Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
45/21.7T8VLN.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Descritores: REGIME DO MAIOR ACOMPANHADO
NOMEAÇÃO DE ACOMPANHANTE
ESCUSA
ACOMPANHANTE E CUIDADOR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/02/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A designação judicial do acompanhante deve estar centrada na pessoa maior que em concreto, e não em abstrato, vai ser legalmente acompanhada, por consequência, a decisão de quem será acompanhante não prescinde da ponderação das concretas medidas de acompanhamento decretadas.
II - Revelando a acompanhada um padrão disfuncional de comportamento, com impulsividade, instabilidade emocional, fraca tolerância à frustração e desrespeito por regras, a pessoa do acompanhante aproximar-se-á mais de uma figura de respeito e autoridade que, no quadro do contexto pessoal, social e ambiental da beneficiária, tenha a capacidade, em termos de persuasão e eficácia, de lograr a que lhe sejam prestados os cuidados devidos, com vista ao seu bem-estar e recuperação.
III - Manifestando ambos os progenitores indisponibilidade para o cargo, embora dele não se possam escusar, não havendo outras alternativas e não existindo no nosso país acompanhantes públicos ou profissionais, a escolha entre um ou outro dos progenitores deverá obedecer a este critério funcional de controlo e autoridade.
IV - Se é certo que se primazia a vontade e os interesses subjetivos do beneficiário como guião norteador da atuação do acompanhante, casos há em que a vontade viciada do beneficiário impõe uma atuação aparentemente contrária a este, como exigência de uma atuação diligente e necessária a remover o perigo gerado pela falta ou limitação de capacidade do beneficiário.
V – A relação de cuidado que emerge do acompanhamento é distinta do cuidado material ou de facto. Acompanhante e cuidador são figuras distintas. Os atos materiais de cuidado e supervisão diária do beneficiário, não constituem o objeto do acompanhamento, antes os poderes-deveres que asseguram a realização destes atos materiais de cuidado.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I – RELATÓRIO

A Digna Magistrada do Ministério Público, veio requerer a aplicação do regime do maior acompanhado a J. R., solteira, maior, a residir na Pensão …, ..., filha de L. M. e de M. C..

Para tanto, alegou que a requerida apresenta padrão disfuncional de comportamento, com impulsividade, instabilidade emocional, fraca tolerância à frustração e desrespeito por regras, com episódios de heteroagressividade, fugas de casa, consumo de álcool e de substâncias psicotrópicas a título recreativo; a 13 de abril de 2018 foi encontrada caída junto às muralhas do Castelo de ..., inconsciente, tudo indicando que a mesma se terá atirado de uma altura de 8m; apresenta um quadro de debilidade intelectual desde o seu nascimento; nunca exerceu atividade profissional nem tem capacidade para tal sem supervisão de terceiros, apenas tem autonomia para tratar da sua higiene pessoal, alimentar-se e vestir-se, não tem capacidade para gerir a sua casa sem supervisão de terceiros, não consegue orientar-se no tempo, sabe ler e escrever mas não sabe fazer contas, conhece o valor facial do dinheiro mas não sabe o seu valor real, o que a afeta e impede de administrar a sua pessoa e os seus bens.
Em virtude disso, carece de autonomia para os seus afazeres diários, pelo que a mesma deverá beneficiar da medida de representação especial ficando-lhe vedado o exercício de direitos pessoais e o de celebrar negócios, mesmo os da vida corrente.
Indicou a mãe da beneficiária como pessoa para exercer as funções de acompanhante.
A beneficiária foi citada pessoalmente e através do patrono oficioso contestou, oferecendo o merecimento dos autos.
Procedeu-se à audição da beneficiária, bem como dos seus progenitores.
Foi realizado exame pericial à beneficiária.
Foi junta informação da Segurança Social.
O Ministério Público promoveu que fossem decretadas medidas de acompanhamento e que fosse designada a mãe como acompanhante da beneficiária.
A mãe da beneficiaria apresentou requerimento em que manifesta a sua indisponibilidade para exercer o cargo de acompanhante e alega as razões de saúde e outras que a impede desse exercício, juntando atestado médico.
*
A final, foi proferida a seguinte decisão:

a) Decretar o acompanhamento da requerida J. R.;
b) Designar para o exercício do cargo de acompanhante M. C.;
c) Dispensar a constituição do conselho de família;
d) Decretar que a requerida fique sujeita à medida de acompanhamento de representação geral, ficando-lhe vedado o exercício de direitos pessoais, designadamente os previstos no artigo 147.º, n.º 2, do Código Civil, e o de celebrar negócios, mesmo os da vida corrente;
e) Fixar a data de 08.05.2001, como a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes.
Sem custas - alínea l) no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais. Publicite a decisão agora proferida por afixação de anúncios neste Tribunal.
Não existe testamento vital e procuração para cuidados de saúde relativamente à acompanhada (artigo 900º, n.º 3 do Código de Processo Civil).
Cumpra o disposto no artigo 1920.º-B, aplicável por força do artigo 153.º, n.º 2, ambos do Código Civil.
*
Inconformada, apelou a acompanhante M. C. concluindo as suas alegações da seguinte forma:

1 – O Tribunal de que se recorre, decidiu, nos termos do “artigo 144º, n.º 1 C.C., e na ausência de quaisquer alternativas, nomeio a sua mãe como acompanhante da beneficiária para o exercício do cargo, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 143º do Código Civil.”
2 - O Tribunal procedeu à audição de ambos os progenitores, nomeadamente a ora Recorrente e o pai e os dois não manifestaram interesse em assumir o cargo de acompanhante, referindo ambos inexistir qualquer relação com a J. R..
3 - A J. R., por sua vez, afirmou, não falar com o pai, e falar com a mãe, mas que tem com esta uma relação muito complicada.
4 - A ora Recorrente, notificada do despacho judicial em que após promoção do Ministério Público da sua indicação como acompanhante, entendia o douto Tribunal de que se recorre que efetivamente tal cargo deveria ser exercido por esta.
5 - A ora Recorrente de imediato realizou requerimento aos autos (11.11.2021), no qual informava que não possuía condições para assegurar de forma responsável como lhe é exigível o referido cargo, e juntou relatório psicológico.
6 - A ora Recorrente justificou a sua posição, na falta de contacto com a J. R. há cerca de dois anos, à falta de respeito que a J. R. lhe tem, ao facto de já ter sido agredida fisicamente pela J. R. (em data anterior ao acidente sofrido e que colocou a J. R. nesta situação).
7 - O tribunal de que se recorre entende que, “o Ministério Público indicou para acompanhante a sua mãe M. C..

Ouvimos quer a mãe da requerida, quer o seu pai, sendo que nenhum deles manifestou vontade de ser designado acompanhante da requerida, quer aquando da audição, quer ainda a mãe através de requerimento de 11.11.2021.
No entanto, resulta do artigo 144º, n.º 1 do CC, os pais não podem escusar-se do cargo de acompanhante dos filhos, se para tal forem designados.
Não existem pessoas idóneas e próximas da requerida que estejam dispostas a assumir funções de acompanhante, conforme resulta da informação da Segurança Social de 30.06.2021.
Quando ouvida a requerida disse que com o pai não fala, mas fala com a mãe, pelo que para além dos laços de sangue, terá ligação afetiva, pelo que designo a mesma como acompanhante (artigo 143º, n.º 2, al. c) CC).
Nestes termos, atento o disposto no artigo 144º, n.º 1 do CC e na ausência de alternativas, nomeio a sua mãe como acompanhante da beneficiária para o exercício do cargo, ao abrigo da alínea c) do nº 2 do artigo 143º do Código Civil.”
8 - Debruçando-nos, em primeiro lugar, no teor do relatório da segurança social de 30 de junho de 2021, o mesmo em conclusão aconselhava o internamento compulsivo da J. R..
9 - Não consegue a Recorrente retirar do conteúdo aí vertido que “Não existem pessoas idóneas e próximas da requerida que estejam dispostas a assumir as funções de acompanhante.”
10 - Do referido relatório resulta sim a preocupação do estado de saúde da J. R. e recomenda um internamento compulsivo.
11 - O Tribunal entendeu, que devia ser a ora Recorrente assumir o cargo e não o pai, porque a J. R. afirmou que, com o pai não falava, e com a mãe falava.
12 - O que resulta efetivamente das declarações da J. R., vai um pouco além do vertido na douta decisão.
13 - Na verdade, a J. R. afirma que “…com a mãe fala, mas tem uma relação muito complicada”
14 - Pelo que, era necessário e pertinente interpretar o que quer a J. R. dizer com “mas tem uma relação muito complicada”.
15 - A J. R. abandonou a casa da mãe, e não tem contacto com a mesma há cerca de 2 anos, conforme informação prestada pela Recorrente aos presentes autos.
16 - A Recorrente, em sede de audição já afirmou não ter condições para assumir o referido cargo, tal como o pai.
17 - Contudo, reforçou a sua posição, explicando os motivos, pelos quais não lhe é permitido assegurar de forma salutar e responsável o cargo, através de requerimento junto aos autos em 11 de novembro de 2021.
18 - O referido requerimento foi acompanhado de relatório psicológico da Recorrente, no qual consta, efetivamente a falta de capacidade desta assumir o cargo de acompanhante.
19 - O Tribunal de que se recorre entendeu que, por ser mãe não se pode escusar do cargo.
20 - O tribunal, em primeiro lugar, privilegia a escolha do acompanhante pelo acompanhado, mas não sendo feita a escolha, deve o tribunal designar pessoa que melhor salvaguarde o interesse do acompanhado, podendo recair, designadamente, sobre … qualquer dos pais, entre as demais categorias previstas no o n.º 2 do artigo 143º.
21 - Esse Venerando Tribunal entendeu, no seu douto Ac., de 01/07/2009, “III. Mas ser pai ou mãe não significa que automaticamente seja acompanhante. IV. Efetivamente, deverá ser designado acompanhante quem melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário. V. Para a aferição da pessoa que revela melhores condições para a salvaguarda o interesse imperioso do beneficiário, enquanto único critério legal atendível na designação da pessoa que está em melhores condições para assumir as funções de acompanhamento legal do requerido passa pelo apuramento de um conjunto de factos atinentes às condições e à aptidão de cada um dos familiares do requerido, ainda que tenha apenas um progenitor sobrevivo para o exercício de tal função em face do circunstancialismo que no caso delimita o interesse imperioso do acompanhado e do seu bem-estar e recuperação.”
22 - Pelo que, nos parece, salvo melhor e douta opinião, que o Tribunal de que se recorre não atendeu a todos os factos pertinentes para a atribuição do cargo de acompanhante.
23 - A Recorrente tem consciência que decorre da lei, a sua obrigação, nos termos do artigo 146º do CCivil de atuar com a diligência exigível a um bom pai de família, promovendo pelo bem-estar e recuperação da acompanhada, mantendo um contacto permanente com aquela, o que não acontece nos presentes autos.
24 - Na verdade, a Recorrente não tem capacidade para contactar com a J. R. de forma pacífica, reiterada e cordialmente, tanto mais que, já foi agredida fisicamente pela J. R., mesmo antes, de a mesma necessitar deste regime.
25 - Aliás, de realçar que a própria acompanhante, fruto da relação com a J. R., está a ser acompanhada por psicóloga, sofrendo de Perturbação depressiva Persistente (Distimia) grave.
26 - A Recorrente não alegou sem mais não querer assumir o cargo de acompanhante.
27 - A recorrente trouxe aos autos, prova cabal de não reunir as condições para assegurar tal cargo da forma que lhe é exigível.
28 - O Tribunal “a quo” desvalorizou os motivos apresentados pela Recorrente e nomeou a mesma acompanhante, única e exclusivamente por ser mãe da acompanhada, nos termos do artigo 143º, n.º 2, alínea c) do CCivil.
29 - O Tribunal não realizou, nem valorou, salvo melhor e douta opinião, a existência ou não por parte da recorrente de condições que lhe permitam exercer o cargo de acompanhante.
30 - Aliás, ouviu a Recorrente, que explicou não ter condições para assumir o cargo, apreciou o seu requerimento de 11 de novembro de 2021, mas independentemente dos motivos reais que impedem a mesma de assumir o cargo, nomeou-a, nos termos do artigo 143º do CCivil.
31 - Se, por um lado, é verdade que os pais não se podem escusar ao cargo se para tal forem nomeados, não é menos verdade que, feita prova que a pessoa nomeada, não tem a capacidade suficiente para assumir tal cargo, não deveria sequer ser nomeada.
32 - Entende a Recorrente que, não estando a mesma capacitada para exercer tal cargo, nos termos em que a lei a obriga, não pode manter-se a sua nomeação.
33 - O Tribunal não podia nomear a Recorrente, única e exclusivamente pelo facto de esta ser mãe, sem ponderar os demais elementos juntos aos autos e justificar os motivos pelos quais entendeu não serem de acatar as justificações apresentadas pela Recorrente.
34 - A verdade é que, a Recorrente não tem possibilidade de assumir o cargo, por todas as razões já expostas, designadamente, a falta de contacto com a J. R. há dois anos, a falta de respeito que a J. R. lhe tem, o não conseguir dialogar com a J. R., a própria situação emocional, e psicológica que a coartam no seu desempenho social e profissional.
35 - Pelo que, salvo melhor e douta opinião, não se pronunciou o Tribunal de que se recorre dos motivos alegados pelo Recorrente, da sua falta de capacidade para assumir o cargo.
36 – O Tribunal fundamentou a sua decisão, na circunstância da recorrente ser mãe, o que, por si só, não nos parece suficiente, tanto mais que, existe a possibilidade de nomear o pai, que não apresentou quaisquer motivos de impedimento para a sua nomeação.
37 – A decisão proferida viola a interpretação dada aos artigos 143º e 144º do CPC.

Pugna a Recorrente pela revogação da sentença que deve ser substituída por outra na qual se nomeie outra pessoa para o cargo de acompanhante.
*
A beneficiária apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso.
*
Cumpre apreciar e decidir.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC).
A questão a decidir, única colocada no recurso, é a de saber quem deve ser nomeado acompanhante, a mãe ou o pai da beneficiária.
*
III - FUNDAMENTAÇÃO

3.1. OS FACTOS

Factos considerados provados em Primeira Instância:

1. A requerida J. R. nasceu a - de maio de 2001, na freguesa de …, Ponte da Barca.
2. É filha de L. M. e de M. C..
3. A requerida revela um padrão disfuncional de comportamento, com impulsividade, instabilidade emocional, fraca tolerância à frustração e desrespeito por regras, com episódios de heteroagressividade, fugas de casa, consumo de álcool e de substâncias psicoativas a título recreativo.
4. Foi instaurado o processo de promoção e proteção nº251/18.1T8VLN, neste Tribunal, no qual lhe foram aplicadas várias medidas de promoção e proteção, incluindo acolhimento residencial, e que vigorou até novembro de 2019.
5. A 13.04.2018 a requerida foi encontrada caída junto às Muralhas do Castelo de ..., inconsciente, tudo indicando que se terá atirado de uma altura de 8 metros.
6. Após a recuperação da queda, a requerida passou a frequentar o Centro de Atividades Ocupacionais de ..., da AACDM de ….
7. A requerida apresenta um quadro de debilidade intelectual (F79, CID 10), desde o seu nascimento.
8. A requerida nunca exerceu qualquer atividade profissional, nem tem capacidade para tal sem supervisão de terceiros.
9. A requerida não tem capacidade para gerir a sua casa sem a supervisão de terceiros.
10. Não consegue orientar-se no tempo.
11. Sabe ler e escrever, mas não consegue fazer contas.
12. Conhece o valor facial do dinheiro, mas não reconhece o seu valor real.
13. Não consegue concretizar a sua situação económica-financeira, revelando falta de competência para gerir, de forma autónoma, o seu orçamento.
14. Não é capaz de reconhecer, apreender e realizar negócios como comprar, vender, permutar, doar, entre outros de idêntica natureza.
15. A requerida apresenta alterações psicopatológicas compatíveis com o diagnóstico de Incapacidade Intelectual Moderada (segundo critérios da Classificação Internacional de Doenças DSM-%) em comorbilidade com abuso de álcool e cannabinoides.
16. A requerida é totalmente dependente nas atividades da vida diária instrumentais.
17. Não está capaz de compreender as consequências afetivas, pessoais ou patrimoniais do casamento, união de facto, perfilhação, adoção, testamento e de adequar o seu comportamento.
18 Não existe no presente tratamento possível que permita a recuperação “ad integrum”.
19. A doença ter-se-á iniciado em período perinatal, com atraso do desenvolvimento psicomotor desde o início da vida.
20. A requerida é acompanhada regularmente em consulta de psiquiatria na ULSAM de ….
Outros factos relevantes que resultam dos documentos junto aos autos:
21. A equipa de RSI de ... acompanha a beneficiária desde Junho de 2020, assegurando todos os dias o seu acompanhamento, fornecendo os bens essenciais, pagamento de despesas, compras, alimentação e medicação.
22. A J. R. está integrada no CAO da APPACDM de ... desde 05.06.2019, mas a sua permanência tem sido instável devido às suas oscilações comportamentais e falha na toma da medicação prescrita.
*
3.1.2. Factos considerados não provados:

Não há.
*
3.2. O DIREITO

Da nomeação de acompanhante

A necessidade de decretar o acompanhamento e a medida de acompanhamento decretada de representação geral não é posta em causa no presente recurso.
A questão sob litigio prende-se apenas com a nomeação da mãe como acompanhante, contra a vontade expressa desta, importando decidir qual dos progenitores dispõe de melhores condições para o exercício do cargo, tendo em conta o interesse imperioso da acompanhada.
Sem prejuízo, a decisão de quem será acompanhante não prescinde da ponderação das medidas de acompanhamento decretadas à beneficiária, porquanto só tem sentido avaliar essa nomeação se a mesma vai de encontro às finalidades dessas medidas e às necessidades da beneficiária. De tal modo que se possa sustentar que o acompanhante é a pessoa conveniente e capaz para desempenhar as funções que legalmente lhe estão acometidas e que o tribunal em concreto determinou (1).

Vejamos então.
A Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto veio instituir o Regime Jurídico do Maior Acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil.
A necessidade de alteração legislativa resultou de imperativos constitucionais e de obrigações internacionais do Estado Português após adesão à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), adotada em Nova Iorque em 30 de março de 2007 e ao respetivo Protocolo Adicional (2).
No artigo 1º da CDPD define-se que o seu objeto é “promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”, comprometendo-se os Estados Partes nos termos do artigo 4º “a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para todas as pessoas com deficiência sem qualquer discriminação com base na deficiência”.
No seu artigo 12.º a CDPD veio instituir o reconhecimento igual perante a lei, reafirmando que as pessoas com deficiência têm o direito ao reconhecimento perante a lei da sua personalidade jurídica em qualquer lugar (nº1), que têm capacidade jurídica, em condições de igualdade com as outras, em todos os aspetos da vida (nº2). Este normativo estabelece ainda que os Estados Partes devem tomar as medidas apropriadas para providenciar acesso às pessoas com deficiência ao apoio que possam necessitar no exercício da sua capacidade jurídica (nº3) e que devem assegurar que todas as medidas que se relacionem com o exercício da capacidade jurídica fornecem as garantias apropriadas e efetivas para prevenir o abuso de acordo com o direito internacional dos direitos humanos. Tais garantias asseguram que as medidas relacionadas com o exercício da capacidade jurídica em relação aos direitos, vontade e preferências da pessoa estão isentas de conflitos de interesse e influências indevidas, são proporcionais e adaptadas às circunstâncias da pessoa, aplicam-se no período de tempo mais curto possível e estão sujeitas a um controlo periódico por uma autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial. As garantias são proporcionais ao grau em que tais medidas afetam os direitos e interesses da pessoa.
O novo regime do Código Civil pretendeu dar concretização a estes princípios internacionais com vista a encontrar soluções individualizadas, garantindo à pessoa acompanhada a sua autodeterminação, e promovendo, na medida do possível, a sua vida autónoma e independente, de acordo com o princípio da máxima preservação da capacidade do sujeito (3).
Como se alcança da exposição de motivos da nova lei, o regime agora instituído afastou-se do sistema dualista até então consagrado da interdição/inabilitação, demasiado rígido, e veio introduzir um regime monista e flexível norteado pelos princípios da primazia da autonomia da pessoa, cuja vontade deve ser respeitada e aproveitada até ao limite do possível e da subsidiariedade de quaisquer limitações judiciais à sua capacidade, só admissíveis quando o problema não possa ser ultrapassado com recurso aos deveres de proteção e de acompanhamento comuns, e por um modelo de acompanhamento e não de substituição, em que a pessoa incapaz é simplesmente apoiada, e não substituída, na formação e exteriorização da sua vontade.
E é assim que no artigo 140º do Código Civil se consagrou como objetivo que o acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença (n.º 1) e se expressou a sua supletividade estabelecendo que a medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam (n.º 2).
Quanto aos requisitos do acompanhamento, prescreve o artigo 138.º, do Código Civil que “O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia de medidas de acompanhamento”.

Da exegese da norma resulta que são dois os requisitos para decretar uma medida de acompanhamento:

- um ligado à causa: saúde, deficiência ou comportamento;
- outro à consequência: impossibilidade de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres.

O substrato fundamentante das medidas de acompanhamento, ou melhor, a sua lógica, para usar as palavras de Maria dos Prazeres Beleza (4), consiste em definir judicialmente tipos de atos para cuja prática válida o maior, considerado capaz de gozo e de exercício, necessita da intervenção de um acompanhante, porque, por razões de saúde, de deficiência ou de comportamento, não está em condições de exercer devidamente, por si só, os seus direitos ou deveres.
A lei, ao contrário do regime anterior, não descreve de modo fechado os fundamentos para a adoção da medida.

Compreende-se que assim seja, e por duas ordens de razões:

- primeiro porque agora parte-se de uma ideia de capacidade e não de incapacidade e esta mudança de paradigma leva a que em vez da pergunta “aquela pessoa possui capacidade mental para exercer a sua capacidade jurídica?”, se deva perguntar “quais os tipos de apoio necessários àquela pessoa para que exerça a sua capacidade jurídica?”;
- depois porque se acolhe a vontade do beneficiário pelo que não tem de se ficar limitado por um elenco rígido de fundamentos.

Fundamental é que o comportamento concreto se repercuta na impossibilidade de exercer direitos e cumprir deveres, tendo em atenção que o que se visa não é incapacitar a pessoa, mas auxiliá-la, dando-lhe o apoio necessário, para que exerça na plenitude a sua capacidade jurídica (5).

Assim, em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode cometer ao acompanhante algum ou alguns dos regimes seguintes:

a) Exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir, conforme as circunstâncias;
b) Representação geral ou representação especial com indicação expressa, neste caso, das categorias de atos para que seja necessária;
c) Administração total ou parcial de bens;
d) Autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos;
e) Intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas.

As situações de acompanhamento podem ser muito díspares e ir de um mínimo, apoio, até um máximo, representação. No meio termo, encontramos situações de assistência (artigo 145.º, do Código Civil) (6).

Em função da deficiência de que padece, considerou-se na decisão recorrida que a beneficiária se encontrava impossibilitada de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos e de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, verificando-se os pressupostos para o decretamento de uma medida de acompanhamento. Tendo em consideração a gravidade e irreversibilidade da patologia que afeta a acompanhada, a medida decretada foi a da representação geral.
Passando a acompanhada a ser representada em todos os aspetos da sua vida por um terceiro, ressalta desde logo a importância, no caso, da figura do acompanhante.
E aqui chegamos ao cerne da questão que nos ocupa: a escolha do acompanhante.
Diz-nos o artigo 143º do Código Civil que o acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente (n.º 1) e, na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário.
O acompanhado é o principal decisor da sua vida e não um sujeito passivo (7). Deve sempre ser dada prioridade à vontade e às preferências do acompanhado, com respeito absoluto pelos seus direitos.
Por isso, em primeira linha, a lei prevê que o acompanhante é escolhido pelo acompanhado. Só na falta de escolha, o acompanhamento é deferido à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente: a) ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto; b) ao unido de facto; c) a qualquer dos pais; d) à pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado; e) aos filhos maiores; f) a qualquer dos avós; g) à pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado; h) ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação; i) a outra pessoa idónea.
A designação cabe sempre ao tribunal, que poderá ou não confirmar a escolha do próprio acompanhado; em caso de omissão da escolha ou de não concordância judicial, enumeram-se especiais qualidades de pessoas, que mantenham qualquer tipo de relacionamento com o interessado, por ordem de interesse imperioso do interessado, mantendo-se sempre a válvula de escape última, da pessoa idónea.
A densificação do conceito indeterminado «interesse imperioso do beneficiário», vamos encontrá-la no artigo 146.º do Código Civil que sob a epigrafe «cuidado e diligência» determina que no exercício da sua função, o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada (nº1).
Independentemente do âmbito de atribuições fixado, o dever de cuidado materializa o padrão de comportamento do acompanhante e é a partir dele que se sindica a atuação deste em prol da defesa da autodeterminação, interesses e inclusão do beneficiário (8).
O dever de cuidado ínsito à atuação do acompanhante desdobra-se numa dupla função: potenciar a autodeterminação e competência para agir e salvaguardar o beneficiário de comportamentos auto-lesivos resultantes das limitações à sua capacidade.
Convém esclarecer que a relação de cuidado que emerge do acompanhamento é distinta do cuidado material ou de facto. Acompanhante e cuidador são figuras distintas. Os atos materiais de cuidado e supervisão diária do beneficiário, as prestações de cuidados de saúde não constituem o objeto do acompanhamento, antes os poderes-deveres que asseguram a realização destes atos materiais de cuidado.
Como refere Geraldo Rocha Ribeiro, a figura do acompanhante é de um verdadeiro curador dos interesses do beneficiário. Ao acompanhante exige-se a organização dos meios para suprimento das necessidades do beneficiário, contudo, em princípio, não é a ele que caberá prestar o cuidado material. (9)
O acompanhante tem como dever assegurar o pleno exercício dos direitos pelo beneficiário e o cumprimento dos seus deveres, contribuindo ativamente para a promoção da sua autonomia e bem-estar. Exige-se-lhe uma conduta pro-ativa na definição de um projeto de vida que preveja os cuidados de saúde e atividades com vista à autonomização do beneficiário, mesmo perante um quadro médico irreversível (10).
Em suma, o padrão de atuação do acompanhante parte de uma relação individualizada e binária, que implica acompanhante e beneficiário (11). Se é certo que se primazia a vontade e os interesses subjetivos do beneficiário como guião norteador da atuação do acompanhante, casos há em que a “vontade viciada do beneficiário impõe uma atuação aparentemente contrária a este, como exigência de uma atuação diligente e necessária a remover o perigo gerado pela falta ou limitação de capacidade do beneficiário” (12).
Por consequência, a designação judicial do acompanhante deve estar centrada na pessoa maior que em concreto, e não em abstrato, vai ser legalmente acompanhada, concluindo-se que aquela está em melhor posição para assumir as funções de acompanhamento legal, o que passa por: (i) assegurar as medidas de apoio que foram determinadas pelo tribunal; (ii) prestar-lhe os cuidados devidos, atento o respectivo contexto pessoal, social e ambiental; (iii) participar juridicamente na representação legal determinada pelo tribunal; (iv) assegurar em todos os domínios a vontade e os desejos da pessoa acompanhada, tanto a nível pessoal, como patrimonial, que não foram judicialmente reservados ou restringidos (13).
De tudo resulta que a nomeação de acompanhante por parte do tribunal não tem um carácter arbitrário, aleatório, abstratizante ou então automático, como seja seguir por ordem decrescente a lista exemplificativa constante no enunciado legal (143.º, n.º 2 Código Civil), como sucedia com o anterior regime (como se conclui no citado acórdão da Relação do Porto de 26.09.2019).
Vejamos se a decisão de que se recorre seguiu os critérios vindos de enunciar.

O tribunal a quo, depois de reconhecer a impossibilidade de a beneficiária indicar acompanhante, partiu para a pessoa cuja designação melhor salvaguardaria o interesse imperioso da beneficiária, justificando a decisão nos seguintes termos:

«O Ministério Público indicou para acompanhante a sua mãe M. C.. Ouvimos quer a mãe da requerida, quer o seu pai, sendo que nenhum deles manifestou vontade de ser designado acompanhante da requerida, quer aquando da sua audição, quer ainda a mãe através do requerimento de 11.11.2021.
No entanto, resulta do artigo 144.º, n.º 1 do CC, os pais não podem escusar-se do cargo de acompanhante dos filhos, se para tal forem designados.
Não existem pessoas idóneas e próximas da requerida que estejam dispostas a assumir as funções de acompanhante, conforme resulta da informação da Segurança Social de 30.06.2021.
Quando ouvida, a requerida disse que com o pai não fala, mas fala com a mãe, pelo que para além dos laços de sangue, terá ligação afetiva, pelo que designo a mesma como acompanhante (art. 143.º, n.º 2, al. c) CC).
Nestes termos, atento o disposto no artigo 144.º, n.º 1 do CC e na ausência de quaisquer alternativas, nomeio a sua mãe como acompanhante da beneficiária para o exercício do cargo, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 143.º do Código Civil
Será a mãe da beneficiária a pessoa em melhores condições para o exercício do cargo, isto é, para assegurar o bem-estar e a recuperação da acompanhada?
Não sabemos. Acercam-nos, até, sérias dúvidas dada a veemência da manifestação de recusa por parte da mãe.
E não sabemos face à exiguidade, ou melhor, inexistência de factos concretos que nos permitam, com um mínimo de segurança, escolher um ou outro dos progenitores.
É verdade, como se diz na sentença, que quando ouvida, a beneficiária disse que com o pai não fala, mas fala com a mãe, embora mantenha com esta uma relação complicada.
A simples circunstância de falar com a mãe, não é manifestamente conjunção suficiente para que se tenha esta como a pessoa em melhor posição para assumir as funções de acompanhamento legal, considerando em concreto as necessidades da acompanhada.
A acompanhada revela um padrão disfuncional de comportamento, com impulsividade, instabilidade emocional, fraca tolerância à frustração e desrespeito por regras.
A pessoa do acompanhante aproximar-se-á mais de uma figura de respeito e autoridade que, no quadro do contexto pessoal, social e ambiental da beneficiária, tenha a capacidade, em termos de persuasão e eficácia, de lograr a que lhe sejam prestados os cuidados devidos, com vista ao seu bem-estar e recuperação.
É este critério funcional que se deve atender na nomeação do acompanhante.
Ora, a mãe veio ao processo admitir ser incapaz de controlar a J. R., de a convencer a não adotar determinados comportamentos, referindo episódios de violência física e verbal por parte da J. R. para consigo. Alegou, ademais, razões de saúde psíquica, perturbação depressiva persistente (distimia) grave, que a tornam incompetente para o cargo.
Esta alegada factualidade não foi objeto de confirmação.
Quanto à situação do pai, nada se sabe.
De concreto no processo temos apenas a manifestada indisponibilidade dos progenitores para o exercício do cargo.
Esta realidade convoca uma reflexão sobre a necessidade de encontrar soluções para a falta de pessoas competentes e/ou idóneas que voluntariamente aceitem exercer o cargo de acompanhantes.
Tem sido defendida a criação de estruturas públicas de apoio e formação de acompanhantes, por forma a garantir que o exercício de tais funções seja desempenhado por pessoas com alguma preparação e qualificação, capazes de assegurarem o acompanhamento de forma adequada.
A função de acompanhante deveria ser deferida a pessoas qualificadas que assegurem o efetivo acompanhamento do beneficiário, prevendo-se ainda um sistema adequado de controlo, quer da aplicação das medidas, quer das decisões dos acompanhantes.
Esta solução tem sido defendida por diversos profissionais, tendo a propósito os psiquiatras Bruno Trancas, Ema Conde e Fernando Vieira, quanto à criação da figura de um profissional para exercer a função de acompanhante, relatado o seguinte:
“Na prática clinica e pericial é frequente encontrar adultos passiveis de enquadrar no Regime do Maior Acompanhado, mas que não têm ninguém disponível para assumir as funções de acompanhante. De facto, muitos destes putativos beneficiários, quando avaliados e propostos para acompanhamento, encontram-se já em situações de grande precariedade social, sem que seja possível identificar qualquer rede de suporte. Tal será sobretudo o caso de beneficiários com doença mental grave (e.g. esquizofrenia) e com patologia neuro degenerativa major (e.g. síndrome s demenciais). Noutros casos, contudo, até existem pessoas a exercer as funções de acompanhante (e.g. familiares diretos) que, não tendo qualquer interesse ou vocação para tal, não o poderão recusar, porventura exercendo o papel a contragosto e com cuidado e diligência duvidosos. Neste contexto, os autores defendem a criação da figura de um profissional para exercer a função de acompanhante (Acompanhante Público) que poderia, nestes caos, fornecer uma solução que melhor acautelasse os interesses dos beneficiários (14).
Não existindo tal figura, atendo-nos aos elementos dos autos, o deferimento do cargo está restringindo aos progenitores, os quais à luz da lei não se podem escusar – artigo 144º, nº1, do Código Civil.
Resta aferir qual dos progenitores está em melhores condições para assumir as funções de acompanhamento legal.
Todavia, a absoluta ausência de elementos quanto à situação pessoal dos progenitores não permite a esta Relação tomar posição quanto ao objeto do recurso relativamente à nomeação do acompanhante, devendo ser realizadas diligências para determinar qual dos pais deverá ser nomeado.
Assim, ao abrigo do artigo 662.º, n.º 2, alíneas c), n.º 3, alínea c), do CPC, impõe-se a anulação parcial da decisão proferida em 1.ª instância, na parte respeitante à nomeação de acompanhante, de modo a ampliar os factos respeitantes à situação dos progenitores, com vista a decidir quem deve assumir as funções de acompanhante, realizando previamente as diligências que se mostrarem necessárias (por exemplo, informação social).
*
IV - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em anular (parcialmente) a sentença recorrida, na parte respeitante à designação de acompanhante, em ordem à ampliação e fundamentação da matéria de facto respeitante à situação dos progenitores, com a prévia realização de diligências nos termos acima referidos.
Sem custas.
Guimarães, 2 de Junho de 2022

Assinado digitalmente por:
Rel. – Des. Conceição Sampaio
1º Adj. - Des. Elisabete Coelho de Moura Alves
2º Adj. - Des. Fernanda Proença Fernandes



1. Neste sentido o acórdão da relação do Porto de 26.09.2019, disponível em www.dgsi.pt.
2. Cfr. Geraldo Rocha Ribeiro, In “Os deveres de cuidado e a responsabilidade do acompanhante perante o beneficiário – um primeiro ensaio”, Revista Julgar nº41, Maio-Agosto, 2020, pag. 99.
3. Cf. Acórdão do STJ de 17.02.2020, disponível em wwwdgsi.pt.
4. BELEZA, Maria dos Prazeres, Brevíssimas notas sobre a criação do regime do maior acompanhado, em substituição dos regimes da interdição e da inabilitação – Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, intervenção realizada no Centro de Estudos Judiciários, em 11 de dezembro de 2018, no âmbito da ação de formação “O novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado”.
5. Sobre os requisitos do acompanhamento, Mafalda Miranda Barbosa, “Maiores acompanhados. Primeiras notas depois da aprovação da Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto", Gestlegal, 2018, pag. 52 e ss.
6. Neste sentido, Mafalda Miranda Barbosa, ob. cit. pag. 60.
7. Neste sentido, Margarida Paz, O Maior Acompanhado – Lei nº 49/2018, de 14 de Agosto, pag. 126, intervenção realizada no Centro de Estudos Judiciários, em 11 de dezembro de 2018, no âmbito da ação de formação “O novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado”.
8. Cfr. Geraldo Rocha Ribeiro, In “O conteúdo da relação de cuidado: os poderes-deveres do acompanhante, sua eficácia e validade”, Revista Julgar nº40, Janeiro-Abril, 2020, pag. 73.
9. In Ob. Cit., pag. 76.
10. Geraldo Rocha Ribeiro, Ob. Cit. pag. 77.
11. Geraldo Rocha Ribeiro, Ob.Cit., pag. 111.
12. Geraldo Rocha Ribeiro, Ob.Cit., pag. 121/122.
13. Neste sentido, acórdão da Relação do Porto de 26.09.2019, disponível em www.dgsi.pt.
14. In O maior (des)acompanhado e as perícias médico-legais, Julgar nº 41, Maio-Agosto, 2020, pag. 142/143.