Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1430/22.2T8BCL.G1
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Descritores: VALOR DA CAUSA
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/02/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
Na determinação do valor da causa atende-se somente ao momento em que a accão é proposta - 299º, 1, CPC. O aumento resultante da soma do pedido inicial e da reconvenção só produz efeitos relativamente aos actos e termos posteriores à reconvenção, caso esta seja admitida - 299º, 3, CPC.
O valor inicial da causa é um dos requisitos legais de admissibilidade da reconvenção em processo laboral - 30º CPC. Se aquele for inferior à alçada do tribunal de que se recorre, não é admissível a reconvenção.
Mantendo-se o valor da causa inalterado, não é admissível recurso sobre os restantes segmentos do despacho saneador recorrido, cujo conhecimento fica prejudicado.
Decisão Texto Integral:
I – RELATÓRIO

AA intentou a presente acção declarativa com processo comum contra B... UNIPESSOAL, LDA.

PEDIDO: condenação da ré no montante global de 3.239,23€, acrescida de juros, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, até integral pagamento, orçando os primeiros, à data da propositura da acção, em 117,85€.

A autora alega que trabalhou para a ré como técnica de contabilidade e que denunciou o contrato de trabalho com efeitos a 20-06-2021, tendo cumprido o período de pré-aviso. Reclama as seguintes quantias que a ré lhe terá ficado a dever: 1.520,00 €, a título de férias vencidas e não gozadas em 1 de Janeiro de 2021 e respetivo subsídio; proporcionais de férias, subsídios de férias e Natal do ano da cessação do contrato no valor de 978,42 €; o pagamento das horas de formação não ministrada no val0r de 296,28 €;890,21 € a título de pagamento de trabalho suplementar prestado; a estes valores deduziu já a quantia recebida de 445,68 €, sendo os demais descontos indevidos, mormente o que lhe foi debitado sob falsa alegação de falta de cumprimento do pré-aviso.
A autora indica como valor da causa: 3.357,08€.

CONTESTAÇÃO - a ré nega que existam valores em dívida. Deduz reconvenção no valor total de 12.343,76€ reclamando que a autora seja condenada a: devolver o portátil que lhe foi entregue como instrumento de trabalho, ou na sua impossibilidade, o valor do mesmo, ou seja, 1.277,97 €; pagar a título de danos morais a quantia não inferior a 7.500,00€; pagar a título de danos patrimoniais a quantia de 2.204,80 €; a reembolsar os valores que foram indevidamente pagos no montante de 1.360,99 €.
Na contestação não impugna o valor da causa.
RESPOSTA - a autora, entre o mais, alega a inadmissibilidade da reconvenção atento o valor da causa.

FOI PROFERIDO DESPACHO SANEADOR (DECISÃO RECORRIDA). Entre o mais, decidiu-se o seguinte:

Quanto ao pedido reconvencional:
“A ré veio deduzir pedido reconvencional.
Ora, no caso dos autos, atento o valor da acção, não é admissível, atento o disposto no artigo 30º, n.º1 do mesmo CPT, uma vez que atento o valor da acção é inferior ao da alçada do Tribunal.
Sendo assim, não admito o pedido reconvencional.”

Quanto ao valor da causa:
Desde já fixo à acção o valor de € 3.357, 08 € - artigo 297º, n.º 1 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1º, n.º 2, a) do CPT.”

Quanto “aos pedidos formulados nas alíneas a) e b) (onde está em causa os descontos que a ré efectuou, nos valores a serem pagos à autora, no final do contrato (a saber 1.472,00 €, por falta de aviso prévio (46 dias); 384,00 € a título de descontos de dias por fim de contrato (64 horas); 576,00 € a título de falta de falta por motivo de doença não profissional (96 horas), num total de 2.432,00 €), decidiu-se o seguinte (dispositivo):
“Pelo exposto julgo desde já a acção procedente, no que se refere aos pedidos formulados sob as alíneas a) e b) e, em consequência, condeno a RÉ a PAGAR À AUTORA AS SEGUINTES QUANTIAS:
a) Mil quinhentos e vinte euros (1.520,00 €), a título de férias vencidas e não gozadas em 1 de Janeiro de 2021 e respetivo subsídio;
b) Novecentos e setenta e oito euros e quarenta e dois cêntimos (978,42 €), relativa a proporcionais de férias, subsídios de férias e Natal do ano da cessação do contrato;
quantias acrescidas de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde 21/06/2021, até efectivo e integral pagamento.
Custas pela ré, na proporção dos pedidos ora apreciados.
Registe e notifique, devendo as partes virem reformular os seus meios de prova, que se deverão limitar aos pedidos ainda não apreciados.”

A RÉ RECORREU. CONCLUSÕES: (segmentos, dada a injustificada extensão):

1) O douto Despacho Saneador proferido, ora recorrido, e salvo o devido respeito, deve ser revogado in totum…
….4) A Autora intentou acção de trabalho, sob a forma de processo comum, para reclamar da Ré créditos salariais decorrentes da cessação do seu contrato de trabalho, no montante de 3.357,08 €;
5) A Ré contestou a acção, apresentando Reconvenção, através da qual exigiu, em contrapartida daquela, o montante de 12.343,76, por devolução ferramentas de trabalho (ou seu equivalente); danos morais e patrimoniais e ainda a reembolso de quantias pagas pela Ré, mas fruto das responsabilidades da Autora;
6) A Autora apresentou Resposta, nos termos do disposto no artigo 60.º do CPT, pugnando sumariamente pela inadmissibilidade da Reconvenção;
7) Em face da inadmissibilidade de outros articulados, a Ré aguardava oportunidade para responder às excepções invocadas, nos termos do disposto no artigo 3.º n.º 3 do CPC, ou, ao abrigo do Princípio da Gestão Processual a sua notificação para responder àquele último articulado, todavia, foi entretanto surpreendida pela prolação de Despacho Saneador/Sentença;
8) Despacho do qual aqui recorre, por não se conformar, com o seu teor, nos seguintes pontos:
I – Ao indeferir o pedido reconvencional deduzido;
II – Ao fixar o valor da acção em 3.357,08 €;
III – Ao dispensar a realização da Audiência-Prévia;
IV – Ao considerar como assente que “11. A ré efectuou à autora o pagamento da quantia global de 445, 68 €, com a descrição de pagamento de trabalho suplementar”;e ainda:
V – Ao considerar liminar e parcialmente procedentes os pedidos da Autora, condenando consequentemente a Ré ao pagamento da quantia global de 2.498 EUR e 42 cêntimos, a título de férias vencidas e não gozadas, subsídio de férias, e ainda os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal;
9) Condenando assim a Ré nos termos anteditos e ordenando o prosseguimento dos Autos apenas para discussão concernente aos créditos reclamados a título de falta de formação e ainda apurar a existência de trabalho suplementar;
…12) Iniciemos por verificar a questão do valor da causa;
13) O que o Tribunal de Instância Inferior fixou em 3.357,08 €, ou seja, o valor atribuído à causa pela própria Autora;
14) Desconsiderando pois o valor da Reconvenção (12.343,76 €), que, por distinto dos pedidos apostos no Petição Inicial, se deveria somar ao valor aí aludido;
..19) O pedido deve assim ser ampliado quando haja reconvenção;
20) Esse aumento é automático, ou seja, não depende de qualquer outro acto, que não a própria dedução da Reconvenção;
…23) Motivo pelo qual deveria ter sido fixado a causa o valor de 15.700 EUR e 84 cêntimos, e não 3.357 EUR e 08 cêntimos;
…25) No que concerne à dispensa da realização de Audiência-Prévia por alegada simplicidade na causa;
..27) Mas avancemos, a questão aqui coloca-se uma vez que a Ré foi surpreendida com a decisão ora recorrida, no sentido em que não lhe foi dada oportunidade de se pronunciar quanto às excepções invocadas pelo Autora, no seu articulado de Resposta a Contestação com Reconvenção;
28) Ora, finda a possibilidade apresentação de novos articulados, e tendo a Autora alegado excepções na mencionada Resposta, apresentado a 20/10/2022, a Ré naturalmente aguardava pela concessão do exercício do contraditório, quiçá mediante realização de Audiência Prévia e/ou notificação para o efeito, ao abrigo dos poderes de gestão processual de que está o juiz imbuído;
29) Todavia, não ocorreu nem uma coisa nem outra, tendo sido proferida para aquele que é comumente designado por “decisão surpresa”;
30) No entanto, não podia o Tribunal tê-lo feito, ao abrigo das disposições conjugadas nos artigos 61.º, 62.º e 27.º do CPT e ainda 590.º e 591.º do CPC;
…33) A não concretização da referida Audiência-Prévia, no caso concreto, configura uma nulidade, nos termos do artigo 195.º do CPC, aplicável é ex vi do artigo 1.º CPT, susceptível de influir na decisão da causa, que deve ser reconhecida e declarada para todos e devidos efeitos;
34) Anulando-se os atos posteriormente praticados, nomeadamente o Despacho Saneador/Sentença aqui em crise;
35) E, ordenando-se a baixa do processo à Primeira Instância, para marcação e convocação para a realização na referida Audiência Prévia e/ou notificação da Ré para resposta às excepções invocadas pela Autora;
…36) Ataca igualmente a Recorrente a decisão de não admitir a reconvenção por si deduzida;
37) Entendeu o Tribunal de Trabalho ..., indeferir os pedidos reconvencionais, “atento o disposto no artigo 30º, n.º1 do mesmo CPT, uma vez que atento o valor da acção é inferior ao da alçada do Tribunal.”
38) Decisão com a qual a Recorrente igualmente não se conforme, voltando aqui a reiterar tudo quanto acima já expôs acerca do valor da causa;
..40) Inexistindo qualquer fundamento válido para não admitir a Reconvenção;
…, deverá ser admitida a reconvenção para todos e devidos efeitos legais, ornando sobre prosseguimento dos autos para produção de prova;
..48) O Tribunal a quo, aproveitou o despacho do saneador em referência para fixar a matéria de facto dada como assente, estabelecendo entre outros que:
“11. A ré efectuou à autora o pagamento da quantia global de 445, 68 €, com a descrição de pagamento de trabalho suplementar”
49) Antes de mais, existe óbvia falta de fundamentação, para se ter dado como assente que o pagamento foi feito com “a descrição de pagamento de trabalho suplementar”;
…….52) Motivo pelo qual, deve ser dado como não assente que o pagamento foi feito com “a descrição de pagamento de trabalho suplementar”, ficando unicamente como assente no ponto 11. dos respetivos factos que: “11. A ré efectuou à autora o pagamento da quantia global de 445, 68 €.”
Prosseguindo, 53) Entendeu ainda o Tribunal de instância inferior condenar a ré ao pagamento da quantia de 2.498 EUR e 42 cêntimos, 1.520 EUR referente as férias vencidas e não gozadas e ao respectivo subsídio de férias, e 978 EUR e 42 cêntimos referente aos proporcionais do ano da cessação do contrato de trabalho;
….61) E, portanto, os factos eram notoriamente controvertidos;
62) Todavia, assim não decidiu o Tribunal recorrido, ao entender que A Entidade Empregadora não poderia arguir a ….
...……71) E, portanto, não podia, muito menos nesta fase, ter se decidido pela condenação da Ré ao pagamento daqueles créditos salariais em referência, uma vez que, se tratam de factos com controvertidos, distintos e é lícito à Ré alegar o recurso indevido a baixa no período Aviso Prévio;
72) Deveria antes ter remetido a questão para decisão a final;
….
Em conclusão, 74) ….deve ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal de Instância Inferior, nos termos supra, e substituída por uma outra que julgue a fixação do valor da acção em 15.700 EUR e 84 cêntimos; considere a indispensabilidade da realização da Audiência-Prévia; admita a reconvenção deduzida; considere como não escrito a segunda parte do facto assente no número 11. Dos factos provados; e se abstenha da condenação da Ré ao pagamento das férias vencidas e não gozadas e subsídio de férias, bem ainda os respectivos proporcionais no ano da cessação do contrato, ordenando-se o prosseguimento dos Autos para os seus ulteriores termos;
….
CONTRA-ALEGAÇÕES DA AUTORA:

Refere que o recurso tem as seguintes questões: fixação do valor da causa; dispensa de realização de audiência prévia; não recebimento da reconvenção; a matéria dada por assente no saneador sentença; a condenação da Ré no pagamento dos créditos peticionados, no limite determinado no saneador sentença.
Por remissão do artº 79º, do CPT, dispõe o artº 629º, n.º 1, do CPC, o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre.  No caso dos autos não se encontra preenchido este requisito, pois o valor fixado à causa pelo tribunal a quo - 3357,08 € - é inferior à alçada deste tribunal, pelo que o recurso interposto não é admissível.
A admissibilidade do pedido reconvencional apenas é possível quando o valor da causa exceder a alçada do tribunal, valor esse aferido por referência ao valor inicialmente estabelecido e não pelo que resultar da soma deste com o pedido reconvencional.
Se o recorrente discordava do valor da acção, sempre poderia ter deduzido o respetivo incidente de verificação do valor, nos termos do disposto no art.º 305.º do CPC. Não o tendo feito tempestivamente, a falta de impugnação significa que aceitou o valor atribuído pela Autora - n.º 4 do art.º citado - e fixado pelo tribunal, sendo este, portanto, definitivo - por força do caso julgado formal.
O valor da causa fixado pelo tribunal correspondeu ao valor indicado pela Autora na sua PI (e não outro) e não impugnado pela Ré, decisão que aderiu, portanto, à posição de ambas as partes, pelo que mal se compreenderia que a recorrente pudesse agora reabrir a discussão da questão apenas com o único propósito de tornar o recurso em causa admissível. Não deve ser admitido o recurso interposto, não sendo possível a este Tribunal Superior tomar conhecimento das questões aí suscitadas pela recorrente, estando prejudicada a sua apreciação, o que se requer seja declarado nos termos do disposto no art.º 641.º, n.º 2, alínea a), do CPC.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO- sustenta-se que o recurso não deve ser admitido e, a sê-lo, deve improceder.
RESPOSTA DA RÉ - manteve a anterior posição.
O recurso foi apreciado em conferência – art.659º, CPC.

QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso[1]): valor da causa; admissão de reconvenção; dispensa de realização de audiência prévia; impugnação da matéria assente; e condenação parcial da Ré no pagamento de dois dos créditos, caso o conhecimento destas 3 últimas questões não fique prejudicado pela solução dada as duas primeiras e pela inadmissibilidade de recurso.

I.I. FUNDAMENTAÇÃO

A- FACTOS (não se reproduzem os factos atendidos na primeira instância por, na nossa perspetiva, desnecessários à apreciação do recurso);
Factos provados- os constantes no relatório acima identificado, mormente quanto ao valor da causa indicado na petição inicial e quanto ao restante processado.

B – VALOR DA CAUSA E ADMISSÃO DE RECONVENÇÃO

As duas questões serão tratadas em conjunto por estarem interligadas.
O valor da causa foi fixado no despacho saneador no valor de 3.357,08€.
A recorrente pretende que seja alterado para 15.700,84€ correspondente à soma do valor do pedido do autor e do valor da reconvenção (3.357,08€ +12.343,76).
O valor da causa é fixado pelo juiz, por regra no despacho saneador - 306º, 1, CPC
Não obstante essa intervenção do juiz, impendem sobre as partes diversos ónus no que à questão se refere. Ao autor cabe indicar o valor da causa na petição inicial, sob pena de, não o fazendo, a instância se extinguir - 305º, 3, 552º, 1, f), CPC. Ao réu cabe impugnar valor da causa se dele discordar, sob pena de, não o fazendo, se ter por admitido o valor atribuído pelo autor - 305º, 1 e 4, CPC.
Processualmente, a verificação o valor da causa é um incidente da instância, o qual nas situações mais complexas pode levar a produção de prova e nas mais simples a um despacho mínimo não precedido de diligências, como acontece na maioria dos casos - 292º, 296º a 310º, CPC.
No caso o valor da causa indicado pelo autor não foi impugnado, o juiz aderiu a esse valor, pelo que está vedado à ré vir agora impugná-lo em recurso, quando não o impugnou antes na contestação e, assim, o aceitou nos termos acima referidos.
Ainda que a ré tivesse impugnado atempadamente o valor da causa e recorresse, continuaria destituída de razão.
A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, que representa a utilidade económica imediata do pedido– 296º, 1, CPC. Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa. Caso se cumulem vários pedidos, o valor da causa é o que resulta da sua soma. Caso se peticionem pedidos acessórios, como juros, atende-se somente aos vencidos no início da acção e não aos que se forem vencendo - 297º CPC.
Ora, no caso, a autora pretende obter a condenação da ré em quantia certa. Somou os vários pedidos parcelares e os juros vencidos à data da propositura da acção. Pelo que o valor da causa por ela indicado está correcto.
Pedido reconvencional:
Refuta a ré que o valor da causa deve ser o que resulta da soma do pedido da autora e do pedido reconvencional.
Esquece a ré que na determinação do valor da causa se começa por atender somente ao momento em que a acção é proposta - 299º, 1, CPC.
O aumento resultante da soma do pedido inicial e da reconvenção só produz efeitos relativamente aos actos e termos posteriores à reconvenção - 299º, 3, CPC. O que pressupõe que previamente se ajuíze da admissibilidade da reconvenção e só, em caso de se concluir afirmativamente, é que há lugar à soma do pedido do autor e do réu.
Assim, como bem diz a autora nas contra-alegações:
“Conforme referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 3.ª Edição, em anotação ao art.º 299.º, nota 5, “Nesta linha, a reconvenção apenas determinará o aumento do valor processual se vier a ser admitida…
Portanto, admitido que não seja (como não foi) o pedido reconvencional, não há lugar a qualquer modificação do valor da ação. “- negrito nosso.

Logo somos remetidos para a (in)admissibilidade da reconvenção.
O artigo 30º do CPT, sob a epígrafe “ reconvenção” refere:

“1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação e nos casos referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal.”
O valor da causa foi, portanto, erigido a um requisito legal de admissibilidade da reconvenção.
Independentemente do demais, exige-se, assim, que o valor da causa aferido com referência à petição inicial, exceda a alçada do tribunal recorrido.
Entender-se o contrário seria anular um dos requisitos exigidos na norma (“…desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal”), que ficaria esvaziado de sentido útil.
Também Carlos Alegre, Código de Processo do Trabalho, anotado, Almedina, 2003, pág. 123, refere:
“Todavia, para aferir da admissibilidade da reconvenção, apenas deve considerar-se o valor do pedido formulado pelo autor e não também o valor atribuído à reconvenção”
Em matéria cível a alçada dos tribunais de primeira instância é de 5.000,00€ - 44º da Lei62-2013 de 26-08.
Donde, a reconvenção não é admissível, porque o valor da causa (3.357,08€) é inferior à alçada do tribunal recorrido.
O que nos leva à conclusão de que a decisão em causa (despacho saneador), nos restantes segmentos, não é recorrível - 629º, 1, CPC.
É, assim, de manter a decisão que fixou o valor da causa e não admitiu a reconvenção, ficando o conhecimento das demais questões prejudicadas.

I.I.I. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso mantendo-se a decisão recorrida - 87º, CPT e 663º, CPC.
Custas a cargo da recorrente.
Notifique.
2-03-2023

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Francisco Sousa Martins
Antero Dinis Ramos Veiga


[1] Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC.