Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2125/08.5TJVNF-D.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: DIVÓRCIO
SIMULAÇÃO
NULIDADE
NEGÓCIO UNILATERAL
PROIBIÇÃO DA “REFORMATIO IN PEJUS”
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/03/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. O Divórcio, não sendo um negócio jurídico, não pode vir a ser declarado nulo por simulação nos termos do artº 240º do Código Civil.

II. “ A admissibilidade do negócio unilateral como fonte autónoma de obrigações tem carácter excepcional. Em regra, para que haja o dever de prestar e o correlativo poder de exigir a prestação é necessário o acordo (contrato) entre o devedor e o credor”- P. Lima e A. Varela, in Código Civil anotado, Vol I, pg.411

III. “O art. 458.º do CC que, nos negócios unilaterais, disciplina a promessa de cumprimento e o reconhecimento da dívida, dispensa a prova, mas não a alegação na causa de pedir, nele não se consagrando o princípio do negócio abstracto. ( Ac. STJ de 7/7/2010, P. 373/08.7TBOAZ-A.P1.S1).
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

X-Comércio de Vestuário, Lda., Autora nos autos de acção declarativa, com processo ordinário, em curso, em que são Réus A. C. e P. J., veio intentar acção declarativa, com processo ordinário, contra A. C. e P. J., pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe a quantia de 96.352,76 euros, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, ou a julgar-se nulo o divórcio, decretado por sentença proferida no âmbito do processo judicial que correu termos sob o n.º 449/07.0TJVNF do 4º juízo destes tribunal e condenar-se os Réus, solidariamente, a pagar à Autora a quantia de 96. 352,76 euros, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegando, em síntese, que os Réus foram casados no regime de comunhão de adquiridos, e, a Ré mulher aquando da ocorrência dos factos era industrial de confecção.

A Ré mulher é sócia e gerente da sociedade por quotas «R.- representação e comércio de artigos têxteis, Ldª», sendo a outra sócia e gerente Maria, sendo esta filha da gerente da sociedade Autora.

A identificada sociedade comercial “R., Lda” vem, desde há alguns anos, a passar por grandes dificuldades financeiras.

Os Réus e a dita Maria lograram convencer a Autora a fornecer a crédito á "R., Lda" Produtos da sua actividade industrial e a pagar as dívidas da "R., Lda" para com a sociedade "JF, Lda." e para com António, para que estas empresas mantivessem os respectivos fornecimentos.

Para tanto, os Réus e a Maria declararam à A. que assumiam pessoalmente o integral pagamento de tais dívidas, não só as resultantes dos mencionados fornecimentos à "R., Lda" como também as dívidas que a Autora pagou em nome da "R., Lda" a "JF, Lda" e a António, conforme constam do documento identificado no artº 12º da pi.

E, assim, na 1ª Quinzena do mês de Abril de 2007 os Réus e a identificada Maria acordaram com a Autora que assumiam perante esta o pagamento das dívidas da "R., Lda", desta feita, no montante de € 156 352,76 (cento e cinquenta e seis mil trezentos e cinquenta e dois euros e setenta e seis cêntimos), descriminadas no artº 12º, e, na sequência de tal declaração a Ré A. C. e a Maria reduziram a escrito e assinaram a seguinte

“DECLARAÇÃO

A. C., residente na Rua …, freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão e Maria, residente na Rua …, freguesia de ..., concelho de Vila nova de Famalicão, com os Bilhetes de Identidade nºs …, emitido 15/02/2000 pelos S.I.C. de Lisboa e nº …, emitido em 16/02/2004, pelos S.I.C. de Lisboa, respectivamente, declaram para os devidos efeitos que se assumem devedores à X-Comércio de Vestuário, Lda. Da quantia de 156 352,76€ (Cento e cinquenta e seis mil, trezentos e cinquenta e dois euros e setenta e seis cêntimos), resultante de fornecimentos por esta feitos, entre os períodos de Março do ano 2006 até à presente data, à empresa R.-Representações e Comércio de Artigos Têxteis, Lda. Da qual elas são sócias e gerentes, no valor de 75.766,75€ (Setenta e cinco mil, setecentos e sessenta e seis euros e setenta e cinco cêntimos), bem como do pagamento de dívidas desta empresa, nomeadamente o valor de 51.838,51 € (Cinquenta e um mil, oitocentos e trinta e oito euros e cinquenta e um cêntimos) a JF, Lda. E o valor de 28 747,50€ (Vinte e oito mil, setecentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos) ao Sr. António, pagamentos estes efectuados pela referida X-Comércio de Vestuário, Lda.-----------
----- Por ser verdade, vamos datar e assinar a presente declaração.---------------------- Trofa, 24 de Abril de dois mil e sete.---------------------“

O indicado documento não foi assinado pelo Réu P. J..
E, na sequência de tal assunção de dívida a dita Maria já procedeu ao pagamento da quantia de 60 000,00 euros, recusando esta e os Réus a pagar a parte restante no montante de 96 352,76 euros.
Conclui que a Autora tem a haver, por força da aludida assunção de dívida, o capital ainda em divida e respectivos juros de mora.

Mais alega, que não obstante o Réu P. J. não tenha assinado a referida declaração de divida, deve ser responsabilizado pela dívida, atenta a comunicabilidade das dívidas assumidas na vigência do casamento e, ainda, porque a dívida foi contraída com o seu consentimento, apesar da declaração ter sido elaborada e assinada em data posterior a ter sido decretado o divórcio dos Réus, o qual ainda não se mostrava registado.

Por último, vem peticionar a declaração de nulidade do divórcio entre os Réus, por simulação, alegando que os Réus nunca deixaram de viver como marido e mulher e apenas simularam o divórcio na tentativa de fugir com o seu património ás penhoras por parte dos credores.

Deduziu o Réu P. J., contestação, peticionando a improcedência da acção, alegando para o efeito que não pode ser responsabilizado pela assunção de qualquer dívida, designadamente da referida no documento/declaração assinado pela Ré mulher e pela Maria, na medida em que não assinou tal documento, bem assim porque a dívida referida na declaração, é uma divida civil e não comercial, pois quem praticou os actos que deram origem à divida mencionada na declaração foi a sociedade «R.» e não as suas sócias, mais alegando que a sua mulher e ora Ré, enquanto sócia da sociedade «R.» nunca recebeu qualquer remuneração, designadamente o ordenado mínimo nacional, sendo o ora Réu que sustentava na integra toda a sua família, fazendo face a todas as despesas com o sustento da mesma.
Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual se decidiu a excepção invocada, e, se procedeu à selecção da matéria de facto assente e foi elaborada Base Instrutória.

Realizado o julgamento foi proferida sentença nos seguintes termos:

“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente, condeno a 1ª R. A. C. a pagar à Autora X a quantia de 15.766,75 €, bem como a quantia relativa a metade do valor dos juros decorrentes da aludida divida, a qual deve ser liquidada em incidente ulterior a propor nos termos dos arts. 378º e segs. do CPC.
Mais absolvo o 2º R. P. J. do pedido contra o mesmo formulado”.

Inconformada veio a Autora recorrer, interpondo recurso de apelação.

O recurso veio a ser admitido como recurso de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes Conclusões:

1. A sentença recorrida continua sem dar cumprimento ao estatuído no n.º 3 do artigo 607.º do C.P.C., por a fundamentação constante da mesma se mostrar insuficiente por vaga, imprecisa e excessivamente sucinta e sem destrinçar ou estabelecer, quanto aos factos provados e não provados, aqueles que o são em função da livre apreciação da prova ou em função da existência dum meio de prova legal.
2. A sentença recorrida não se pronuncia de forma especificada e crítica ou fundamenta a matéria de facto constante dos artigos 2.º, 3.º, 5.º e 15.º da Base Instrutória, correspondente aos factos "Não Provados" constantes das alíneas B), C), F) e II), com base na prova produzida nos autos, bem como não responde à 1.ª parte do artigo 6.º da Base Instrutória;
3. A discordância de fundo da douta sentença advém da falta de atribuição da responsabilidade ao 2º R., enquanto cônjuge da 1 ª R e da diminuição do montante da dívida consagrada no escrito particular de assunção de dívida;
4. A Apelante não se conforma com a decisão do Tribunal I a quo r relativamente aos Factos não Provados constantes de B, C, D, K, N, Q, R, S, U, V, W, DD e II (respeitantes aos artigos 2º, 3º, 8º, 16º, 20º, 23º, 24º, 25º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31 º, 32º e 39º da base instrutória, de fls ... );
5. A matéria de facto supra referida na conclusão anterior deveria ter sido julgada "Provada";
6. A Apelante não se conforma, igualmente, com a decisão do Tribunal “a quo” relativamente à matéria constante dos itens 28º, 29º, 30º, 31 º, 34º e 36º dos Factos Provados;
7. A matéria constante desses itens deveria ter sido julgada como "Não Provada";
8. A Meritíssima Juiz 'a quo' fundamenta a sua decisão sobre a matéria de facto - no que ao caso importa - desvalorizando totalmente os depoimentos das testemunhas, nomeada e principalmente das testemunhas Manuel e Paulo, valorizando, ao invés, o depoimento da 1 ª Ré;
9. A Meritíssima Juiz “a quo” não retirou a conclusão que se impõe da declaração assinada pela 1 ª Ré, face ao valor probatório da mesma (artigo 376º, nº 1 do Cód. Civ.);
10. Importa ter presente que a Ré não impugnou a declaração em apreço nem a sua assinatura;
11. De qualquer modo, a Meritíssima Juiz 'a quo' não valorou correctamente os depoimentos prestados em audiência de julgamento, não compatibilizou toda a matéria de facto adquirida nem extraiu dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou pelas regras de experiência comum;
12. Mesmo à luz do actual Código, impõe-se algumas cautelas na apreciação e valoração do depoimento das partes, que a Meritíssima Juiz 'a quo' manifestamente não teve;
13. Conforme a prova produzida (documentos e depoimento das testemunhas), conjugada com as regras da experiência de vida, os RR. não quiseram divorciar-se nem se divorciaram, agindo a fazer de conta e para se eximirem às suas responsabilidades perante terceiros;
14. Por outro lado, a dívida dos autos é comercial e a 1 ª R. responsabilizou-se pela mesma, tendo ficado bem esclarecido (de acordo, nomeadamente, com o depoimento da testemunha Manuel) que a 'R., Lda.' era cliente da "JF, Lda.", assim como a compra e venda das peças de vestuário era feita directamente entre estas duas empresas, sendo que, no que diz respeito ao Senhor António (dono da empresa "K.") este era cliente da "X" e que, tendo em conta a pouca liquidez da "R." se disponibilizou a trocar os cheques passados por esta por dinheiro, para que adquirisse o crédito necessário para conseguir fazer face às suas despesas, no imediato, existindo assim uma relação, ainda que mediata, entre a "R." e o Senhor António, fruto dessa necessidade de crédito;
15. De qualquer modo, o reconhecimento da dívida constitui parte autónoma da obrigação ... não basta ao devedor que o queira impugnar provar a "falta de causa" da obrigação, sendo-lhe necessário demonstrar também que estava em erro quanto à existência da dívida ou que se obrigou em virtude duma dívida ou duma prestação futura que não se realizou, visto o reconhecimento implicar a renúncia a todas as excepções anteriores, ressalvada apenas, porque indisponível, a baseada na "ilicitude da causa" negocial;
16. É inegável que ficou provado que o 2º R. conhecia, e bem, o funcionamento da "R.", intervindo inclusive no mesmo, sendo que assinou um anterior escrito particular de assunção de dívida perante a X, registou em seu nome a marca "R.", efectuou depósitos bancários na conta da "R." e participou nas reuniões da empresa "R.";
17. Uma vez julgada provada a matéria de facto a que supra se refere, importa concluir que ao caso em apreço se aplica o artigo 240º do CCiv.
18. Desde que se verifiquem, como se verificam, preenchidos os pressupostos deste preceito, o divórcio é simulado e, portanto, nulo;
19. E mesmo que assim não fosse, a declaração foi assinada pela 1 ª R. antes do divórcio ter sido averbado, pelo que nos termos do artigo 1789º, nº3 do CCiv não será oponível à A., que sequer tinha conhecimento do mesmo;
20. Conforme o disposto nos artigos 1691 º, nº 1, alínea d) do CCiv e o disposto no artigo 15º do Código Comercial, a dívida é comunicável e presume-se em proveito comum do casal, nada tendo sido provado em contrário;
21. Meritíssima Juiz 'a quo' não considerou o estatuído no artigo 458º do CCiv, ou fez dele uma errada interpretação ou aplicação;
22. A 1ª R. não logrou ilidir a presunção de que as dívidas em causa existem e são devidas aos seus credores;
23. Estabelecida a genuidade dum documento particular, fica estabelecida a autenticidade do seu conteúdo e daí poder concluir-se que o seu autor fez as declarações que lhes são atribuídas.

Não foram oferecidas contra-alegações

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº4 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 608º-nº2 do CPC), das conclusões de apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões objecto de recurso:

- alegada violação do artº 607º-nº3 do CPC
- reapreciação da matéria de facto:
- os factos não Provados constantes de B, C, D, K, N, Q, R, S, U, V, W, DD e II, deveriam ter obtido a resposta de Provado ?
- e, os factos provados 28º, 29º, 30º, 31º, 34º e 36º deveriam ter obtido a resposta de Não Provado ?

- do mérito da causa:
- nos termos do artº 240º do Código Civil deverá concluir-se que o divórcio entre os Réus é simulado e, portanto, nulo ?
- e mesmo que assim não fosse, a declaração foi assinada pela 1ª R. antes do divórcio ter sido averbado, pelo que nos termos do artigo 1789º, nº3 do Código Civil não será oponível à A., que nem sequer tinha conhecimento do mesmo ?
- na sentença recorrida não se considerou o estatuído no artigo 458º do CCiv, ou fez-se dele uma errada interpretação ou aplicação?

II) FUNDAMENTAÇÃO

I. OS FACTOS ( São os seguintes os factos declarados provados, e não provados, na decisão recorrida:

1 - Os RR. casaram com o outro, catolicamente, no dia 11 de Setembro de 1999, sem precedência de convenção antenupcial.
2 - A Ré mulher aquando da ocorrência dos factos constantes da base instrutória em1º a 43º, era industrial de confecção.
3 -A Ré mulher é sócia e gerente da sociedade por quotas “R.-Representações e Comércio de Artigos Têxteis, Lda.”
4 - A outra sócia e gerente da identificada sociedade é Maria.
5 - A identificada sociedade comercial “R., Lda” vem, desde há alguns anos, a passar por grandes dificuldades financeiras.
6 - Encontra-se junta aos autos, de fls. A seguinte

“DECLARAÇÃO

A. C., residente na Rua …, freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão e Maria, residente na Rua …, freguesia de ..., concelho de Vila nova de Famalicão, com os Bilhetes de Identidade nºs …, emitido 15/02/2000 pelos S.I.C. de Lisboa e nº …, emitido em 16/02/2004, pelos S.I.C. de Lisboa, respectivamente, declaram para os devidos efeitos que se assumem devedores à X-Comércio de Vestuário, Lda. Da quantia de 156 352,76€ (Cento e cinquenta e seis mil, trezentos e cinquenta e dois euros e setenta e seis cêntimos), resultante de fornecimentos por esta feitos, entre os períodos de Março do ano 2006 até à presente data, à empresa R.-Representações e Comércio de Artigos Têxteis, Lda. Da qual elas são sócias e gerentes, no valor de 75.766,75€ (Setenta e cinco mil, setecentos e sessenta e seis euros e setenta e cinco cêntimos), bem como do pagamento de dívidas desta empresa, nomeadamente o valor de 51.838,51 € (Cinquenta e um mil, oitocentos e trinta e oito euros e cinquenta e um cêntimos) a JF, Lda. E o valor de 28 747,50€ (Vinte e oito mil, setecentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos) ao Sr. António, pagamentos estes efectuados pela referida X-Comércio de Vestuário, Lda.-----------
----- Por ser verdade, vamos datar e assinar a presente declaração.---------------------- Trofa, 24 de Abril de dois mil e sete.---------------------“
7 - O documento referido na alínea F) dos factos assentes, não foi assinado pelo R. P. J..
8 - Por douta sentença transitada em julgado em 23 de Abril de 2007, proferida no âmbito do processo nº 449/07.0TJVNF, que correu seus termos pelo 4º Juízo Cível deste Tribunal, foi decretado o divórcio por mútuo acordo entre o Réu P. J. e a Ré A. C..
9 - Tal divórcio foi averbado, em 08 de Maio de 2007, ao assento de nascimento da Ré.
10 - Em 24 de Abril de 2007, o divórcio referido não se encontrava averbado ao assento de casamento dos réus.
11 - O Réu é trabalhador na empresa “Y – Indústria de Pneus, S.A.”, desde 4 de Outubro de 1995 e aufere o salário de € 885,22.
12 - No dia 8 de Março de 2007, os réus dirigiram-se à presença da Exmª Senhora Juiz auxiliar do 4º Juízo Cível deste Tribunal Judicial e aí declararam que pretendiam divorciar-se.
13- A ré A. C. chegou a assinar diversos documentos a assumir o pagamento de dívidas à Autora, sucessivamente substituídos por outros de idêntico teor, apenas se alterando o montante da dívida.
14- O Réu P. J. chegou a assinar um documento datado de 28.11.2006 a assumir o pagamento de dívidas à Autora, o qual veio posteriormente a ser substituído por outra declaração de divida não assinada pelo Réu.
15-A Ré A. C. e a Maria reduziram a escrito e assinaram a declaração identificada em 6.
16- Na sequência de tal declaração, a dita Maria já procedeu ao pagamento da quantia de € 60 000,00.
17- O Réu aufere um salário mensal de € 885,22.
18- Enquanto a Ré exercia a mencionada actividade em regime de exclusividade, enquanto sócia e gerente da "R., LDA.".
19- Os RR., usavam produtos de luxo como sejam um veículo de marca Mercedes e cinco aparelhos de televisão, para além de um aparelho de home cinema, entre outros produtos.
20- -Os RR. continuaram a tratar conjuntamente do seu filho menor, C. G..
21- A requerida, apenas auferia mensalmente o ordenado mínimo, como remuneração pela gerência exercida na sociedade R., LDA.
22- E mesmo assim, não recebia, de facto, o referido ordenado mínimo como remuneração pela gerência da R., LDA., porque esta não lho pagava.
23- Desde finais de 2006, que era e é, o requerido que com o seu salário como trabalhador por conta de outrem, que faz face à alimentação, vestuário e educação de si e do seu filho menor
24- Deste aquela data, (final de 2006) que a requerida deixou de contribuir para o sustento do filho, já que não se importava em entregar qualquer quantia para fazer face quer à alimentação, quer ao vestuário, quer a educação do filho de ambos (requerido e requerida).
25- Não se preocupou, também, desde aquela data em ajudar no cumprimento das obrigações para com o banco que financiou o crédito para aquisição da habitação, sendo apenas o requerido que providencia pelo cumprimento do contrato de mútuo para aquisição de habitação.
26- A requerida A. C. gastava tudo o que podia e que até, muitas vezes o que não lhe pertencia.
27- Chegou mesmo a utilizar dinheiros da propriedade exclusiva do requerido, para os seus gastos pessoais.
28-Os desentendimentos existentes entre os requeridos e mercê também da permanência da requerida como sócia da sociedade R., LDA, levou a que estes se divorciassem.
29- O requerido está divorciado da requerida, com quem não mantém qualquer trato de natureza sexual ou outro.
30- O requerido não vive com a requerida.
31- A requerida vive com os seus pais.
32-Os Réus respeitam-se mutuamente, pois não violam a integridade física ou moral um do outro.
33 -O requerido vive na casa de morada de família.
34- O requerido apenas se comunica com a sua ex-mulher para tratar de assuntos respeitantes ao poder paternal do filho menor, de ambos.
35 -É o requerido que está a pagar a prestação para amortização do empréstimo bancário para aquisição de habitação, já que pretende ver-lhe adjudicada a casa de habitação que outrora fora de ambos (enquanto casados).
36- Todos os móveis existentes naquela que foi a casa de morada de família são da propriedade do requerido, já que este os havia adquirido antes do casamento com dinheiro proveniente do seu trabalho por conta de outrem.
37- A requerente nunca contactou o requerido para que este pagasse o que quer que fosse.
***
Factos não provados

A- Na esperança de debelar a crise e manter a sua actividade, os RR. e a dita Maria lograram convencer a Autora — com quem mantinham negócios — a fornecer a crédito, à "R., Lda.", produtos da sua actividade industrial.
B- Na esperança de que a crise financeira passasse, os RR. e a dita Maria lograram ainda convencer a A. a pagar as dívidas da "R., Lda." para com a sociedade "JF, Lda." e para com António, para que estas empresas mantivessem os respectivos fornecimentos.
C- Para tanto, os RR. e a Maria declararam à A. que assumiam pessoalmente o integral pagamento de tais dívidas, não só as resultantes dos mencionados fornecimentos à "R., Lda." como também as dívidas que a A. pagou em nome da "R., Lda." a "JF, Lda." e a António.
D- A dívida constante do documento do ponto 6 dos factos provados foi contraída pela Ré A. C. no exercício da sua actividade industrial de confecção.
E- O Réu P. J. chegou a assinar diversos documentos a assumir o pagamento de dívidas à Autora, sucessivamente substituídos por outros de idêntico teor, apenas se alterando o montante da dívida.
F- Na 1ª Quinzena do mês de Abril de 2007 os RR. e a identificada Maria acordaram com a Autora que assumiam perante esta o pagamento das dívidas da "R., Lda.", desta feita, no montante de € 156 352,76 (cento e cinquenta e seis mil trezentos e cinquenta e dois euros e setenta e seis cêntimos).
G- Com o produto do exercício da sua actividade, ambos os requeridos fizeram face aos encargos normais da sua vida familiar.
H- Os RR., por força dos proventos da actividade desenvolvida pela Ré, usavam produtos de luxo como sejam um veículo de marca Mercedes e cinco aparelhos de televisão, para além de um aparelho de home cinema, entre outros produtos.
I- Com o produto da sua actividade, os RR. preenchiam as necessidades do seu dia-a-dia e satisfaziam as despesas e demais encargos da vida familiar, nomeadamente com a alimentação, o vestuário e o pagamento das prestações do crédito hipotecário à Banco C.
J- Os RR. , contribuiam dentro das suas possibilidades para as despesas do casal.
K- O divórcio dos Réus resulta de um acordo entre eles, com o intuito de enganar terceiros, nomeadamente a A.
L- Os RR. combinaram entre si, que o Réu P. J. intentaria em tribunal uma acção de divórcio litigioso e que posteriormente o converteriam em Divórcio por mútuo consentimento, como efectivamente converteram.
M- Os RR. agindo, pois, de comum acordo e com aquele propósito, combinaram ainda que fariam constar do acordo de atribuição de casa de morada de família — como efectivamente fizeram constar — que a mesma seria atribuída ao cônjuge mulher.
N- Porém, continuaram ambos os RR. a residir na casa de morada de família.
O- Embora, procurassem fazer crer que era o cônjuge marido quem exclusivamente a ocupava.
P- Ambos conluiados combinaram declarar que pretendiam divorciar-se por mútuo acordo.
Q- Os RR. não quiseram divorciar-se.
R- nem real e efectivamente se divorciaram.
S- Nem o filho menor dos RR. ficou efectivamente à exclusiva guarda e cuidados da mãe, como fizeram constar.
T- Os réus agiram com o intuito de lesarem patrimonialmente não só a A., como também outros credores.
U- Fizeram-no com o intuito de colocar a titularidade do direito de propriedade dos bens comuns do casal na exclusiva titularidade do Réu para depois a ora Ré assinar o documento referido em 6 dos factos provados, e assim poderem defender judicialmente os bens comuns.
V- furtando-os nomeadamente à penhora.
W- Os RR. continuam a viver maritalmente, como se marido e mulher fossem como na realidade são, vivendo juntos na casa de morada de família, sem que alguma vez dela tivessem saído.
X- tendo continuado a contribuir, dentro das suas possibilidades, para as despesas do agregado familiar.
Y- Ambos desfrutam de todas as mordomias que a casa propicia, nomeadamente com o uso do mobiliário, dos electrodomésticos e das televisões que a casa contém.
Z- Os RR. mantêm-se fiéis um ao outro, continuando a pernoitar juntos.
AA- Contribuem para as despesas da vida familiar, com a alimentação, o vestuário e demais despesas.
BB- A requerida a partir do início do ano de 2006, começou a dirigir ao requerido expressões: “Se não estás bem, vai-te embora”, “se queres a tua roupa arranjada, arranja-la tu”, eu não quero saber de ti, és uma merda”.
CC- A requerida, também, desde o início de 2006 que acusava o requerido de manter relações de natureza sexual com outras mulheres.
DD- apoiam-se mutuamente, nomeadamente na defesa do património comum e na defesa mútua das investidas dos seus credores.
EE- Nunca a ora Ré maltratou ou apodou o ora Réu de expressões injuriosas, nem este alguma vez se sentiu ofendido.
FF- Nunca a ora Ré agrediu ou arremessou pratos à cara do ora Réu.
GG- Nem tais factos foram do conhecimento público ou de vizinhos e conhecidos, nem estes fizeram comentários sobre tais alegados factos nem humilharam o ora Réu.
HH- Os RR. confessaram a conhecidos seus que iam divorciar-se para fugir às penhoras dos credores.
II- A supra referida dívida foi contraída pela ora Ré com o consentimento do Réu .

II) O DIREITO APLICÁVEL

I.– Nos termos do art.º 607º do Código de Processo Civil, na elaboração da sentença, após a identificação das partes e do objecto do litígio, fixando o Tribunal as questões que lhe cumpre solucionar ( n.º 2), seguem-se os fundamentos, devendo o juiz descriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final ( nº 3 ), o que foi cumprido pelo Tribunal “ a quo “, constando de forma expressa da sentença o elenco dos factos provados que basearam a decisão, constituindo estes factos os fundamentos de facto da decisão recorrida.
Nos termos do n.º 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil, na fundamentação da sentença, deverá o Juiz declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, dando-se por prestados os esclarecimentos determinados nos Acórdãos de anulação que antecedem e proferidos no âmbito do artº 662º-nº2-als. c) e d) do CPC, sendo que a apreciação sobre a correcção da valoração dos meios de prova produzidos respeitará já à impugnação da matéria de facto nos termos do art.º 640º do Código de Processo Civil, improcedendo, consequentemente, nesta parte, os fundamentos da apelação.

II. – Reapreciação da matéria de facto

1. 1. Pretende a recorrente se proceda á reapreciação e alteração da matéria de facto fixada na sentença recorrida, nos termos do artº 662º-nº1 do Código de Processo Civil, alegando a apelante que os factos não Provados constantes de B, C, D, K, N, Q, R, S, U, V, W, DD e II, deveriam ter obtido a resposta de Provado, e, os factos provados 28º, 29º, 30º, 31º, 34º e 36º deveriam ter obtido a resposta de Não Provado.
2. Nos termos do artº 662º-nº1 do CPC “ A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, dispondo o artº 640º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto”:

Nº1 – Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Atento o comando do art.º 640º do Código de Processo Civil e os ónus que por via do indicado preceito legal são impostos aos recorrentes que pretendam impugnar a matéria de facto, conclui-se que, no caso sub judice, nas Conclusões do recurso de apelação, nos termos das quais de delimita objecto do recurso, como determina o nº4 do artº 635º do CPC, a apelante não indica os concretos meios de prova que impunham decisão diversa relativamente aos pontos de facto impugnados, não cumprindo, nesta parte, o ónus previsto na al. b), do nº1 do artº 640º, limitando-se a remeter para os meios de prova globalmente considerados, alegando – “a Meritíssima Juiz 'a quo' não valorou correctamente os depoimentos prestados em audiência de julgamento, não compatibilizou toda a matéria de facto adquirida nem extraiu dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou pelas regras de experiência comum”, bem como, ainda, não cumpriu a apelante nas Conclusões do recurso de apelação o ónus imposto pelo nº2-al.b) do citado preceito legal, o qual impõe : a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”, e, a lei sanciona o incumprimento do indicado ónus com a imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, o que assim se declara, nesta parte improcedendo os fundamentos da apelação.
Concluindo-se, nos termos expostos, ocorrer fundamento de rejeição do recurso no tocante á impugnação da matéria de facto.
2. Não obstante, e considerando as divergências jurisprudenciais relativamente á interpretação da norma do artº 640º do CPC, nomeadamente a orientação dominante do STJ, e com vista a salvaguardar os efeitos de distinto entendimento e delongas processuais decorrentes, desde já se declara, que caso assim se não entendesse, no caso sub judice, a impugnação da matéria de facto deduzida pela apelante resulta, ainda, em sede de reapreciação da matéria de facto, improcedente.
2.1. Desde logo, nos termos do disposto no artº 662º-nº1 do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, procedendo á reapreciação do julgamento da matéria de facto, com a finalidade de fixar o objecto factual da acção, e, tendo sempre em vista a apreciação do objeto da causa e do recurso, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, sendo legalmente proibida a prática de actos inúteis, impondo-se ao Tribunal recusar o que for impertinente ou meramente dilatório ou desadequado ou inútil aos fins da decisão ( artº 130º e 6º do Código de Processo Civil ).

Assim, no caso em apreço, atentos os pontos da matéria de facto impugnados pela apelante, e, a par destes, os pedidos e causa de pedir e questões objecto de decisão no presente recurso, resulta absolutamente inútil e inconsequente a reapreciação do julgamento da matéria de facto, relativamente aos pontos da matéria de facto impugnados respeitantes aos factos provados 28º, 29º, 30º, 31º, 34º e 36º e factos não provados constantes das als. K, N, Q, R, S, U, V, W, DD, consequentemente, improcedendo esta.

Com efeito, relativamente aos indicados pontos de facto, resulta absolutamente irrelevante a sua reapreciação, na medida em que, reportando-se, tão só, ao modo de vida do casal/ex-casal Réus, e, ao pedido formulado pela Autora de ver declarado que o divórcio entre os Réus é simulado e, portanto, nulo, nos termos do artº 240º do Código Civil, tal pedido é totalmente improcedente, pois que a nulidade por simulação nos termos em que é definida pelo artº 240º do Código Civil se reporta a “negócios jurídicos” e o “divórcio” não é um negócio jurídico, sendo, muito distintamente, o efeito de uma sentença judicial que declara a cessação dos efeitos matrimoniais entre os cônjuges que hajam celebrado casamento, sendo, ainda, o processo a tal fim destinado ( artº 1773º e sgs. do Código Civil ), não sendo susceptível de ser declarado nulo ou anulado, designadamente por simulação, apenas a respectiva sentença estando sujeita aos vícios gerais legalmente previstos; sendo, ainda, o divórcio e sua intenção acto “pessoalíssimo e subjectivo”, sendo irrelevantes juridicamente, e, máxime, face a terceiros, as motivações do mesmo.

Nestes termos, improcede o pedido de reapreciação da matéria de facto relativamente aos indicados pontos de facto, e, improcede, ainda, o pedido formulado pela Autora de ver declarado nulo o divórcio, decretado por sentença proferida no âmbito do processo judicial que correu termos sob o n.º 449/07.0TJVNF do 4º juízo do Tribunal “ a quo”.

2.2.Também relativamente aos factos não provados constantes das als. D) e II) improcede a apelação, por irrelevar tal matéria, face ao acima exposto e atento o teor do facto provado nº 8, nos termos do qual “8 - Por douta sentença transitada em julgado em 23 de Abril de 2007, proferida no âmbito do processo nº 449/07.0TJVNF, que correu seus termos pelo 4º Juízo Cível deste Tribunal, foi decretado o divórcio por mútuo acordo entre o Réu P. J. e a Ré A. C.”, sendo que a data da declaração a que se reporta o facto provado nº 6 é posterior a esta data, dispondo o nº1 do artigo 1789º do Código Civil que os efeitos do divórcio produzem-se a partir da data do trânsito em julgado da respectiva sentença, sendo ainda que “entre os cônjuges” retrotraem à data da propositura da acção, assim, nenhuns efeitos patrimoniais tendo resultado para o Réu da declaração assinada pela Ré constante do facto provado nº 6.
E, ainda, salienta-se, alegando a Autora que, em qualquer caso, deverá atender-se a que a declaração foi assinada pela 1ª Ré antes do divórcio ter sido averbado, pelo que nos termos do artigo 1789º, nº3 do Código Civil não será oponível à A., que nem sequer tinha conhecimento do mesmo, improcede igualmente tal alegação pois que nenhuns efeitos patrimoniais decorrentes da indicada declaração decorreram da indicada declaração para o Réu, e, tendo já ocorrido o registo da sentença que decretou o divórcio, pode o Réu, legitimamente, invocar a ineficácia dos actos praticados pela sua ex-mulher após o trânsito em julgado do divórcio, na sua esfera jurídica patrimonial.

Refere-se, ainda, que a indicada al.D) apenas contém matéria conclusiva, e, assim, não susceptivel de resposta, e, em qualquer caso, não se deduz de qualquer outra factualidade ou meio de prova, antes sendo refutada pelo teor da própria declaração constante do facto provado nº 6 de natureza pessoal e cível, em qualquer caso, sempre devendo manter-se a resposta “não provado” relativamente ao correspondente artº 8º da Base Instrutória; e, bem assim, inexiste prova que fundamente a alteração á resposta negativa ao artigo 15º da BI, correspondente ao facto não provado al. II), reportando-se o aludido consentimento a acto praticado após o divórcio dos Réus, não sendo suficiente a tal conclusão o mero facto de ter o Réu anteriormente alegadamente intervindo em negociações havidas entre a Ré e sua sócia Maria e a sociedade Autora, consequentemente, devendo manter-se a resposta “não provado” relativamente ao correspondente artº 15º da Base Instrutória.

2.3. Concluindo-se, nos termos expostos, pela improcedência da reapreciação da matéria de facto, relativamente aos factos provados 28º, 29º, 30º, 31º, 34º e 36º e factos não provados constantes das als. D, K, N, Q, R, S, U, V, W, DD e II, e, também, pela improcedência do pedido formulado pela Autora de ver declarado nulo o divórcio, decretado por sentença proferida no âmbito do processo judicial que correu termos sob o n.º 449/07.0TJVNF do 4º juízo do Tribunal “ a quo” ( pedido este, aliás, não apreciado nem decidido na sentença recorrida, a qual é nesta parte, consequentemente, nula por omissão de pronúncia ).

2.4. Já relativamente aos factos “não Provados” constantes das als. B, C, com o teor supra descrito: - “B- Na esperança de que a crise financeira passasse, os RR. e a dita Maria lograram ainda convencer a A. a pagar as dívidas da "R., Lda." para com a sociedade "JF, Lda." e para com António, para que estas empresas mantivessem os respectivos fornecimentos.; - C- Para tanto, os RR. e a Maria declararam à A. que assumiam pessoalmente o integral pagamento de tais dívidas, não só as resultantes dos mencionados fornecimentos à "R., Lda." como também as dívidas que a A. pagou em nome da "R., Lda." a "JF, Lda." e a António”, desde logo, não impugnando a apelante nas Conclusões do recurso de apelação a matéria de facto correspondente constante da al. F) dos factos declarados “ Não Provados” ( - F- Na 1ª Quinzena do mês de Abril de 2007 os RR. e a identificada Maria acordaram com a Autora que assumiam perante esta o pagamento das dívidas da "R., Lda.", desta feita, no montante de € 156 352,76 (cento e cinquenta e seis mil trezentos e cinquenta e dois euros e setenta e seis cêntimos) “ – resulta inútil a reapreciação da indicada matéria de facto nos termos da delimitação decorrente do nº4 do artº 635º do CPC, sendo aquele facto da al.F) o facto este caracterizador da existência do alegado acordo entre credora e devedoras, e sendo os factos descritos em B) e C) supra meramente complementares e acessórios, irrelevando de per si.

Em qualquer caso, sempre improcedendo a impugnação de qualquer dos indicados pontos de facto não provados não fundamentando a apelante eventual erro de julgamento relativamente aos indicados pontos da matéria de facto, não indicando quais os concretos meios de prova respeitantes, desenvolvendo a apelante fundamentação e transcrições parciais de extractos de depoimentos a matéria absolutamente distinta da quesitada, e, tão só referindo a testemunha Manuel que as sócias da R. passavam cheques pré-datados, esclarecendo: “ aceitei os cheques delas porque elas estavam a pagar bem. E estiveram até um dia, depois deixaram de estar”, declarações manifestamente insuficientes para prova da matéria quesitada, e, ainda, constando do relatório da Administradora da Insolvência da empresa Autora a existência de uma divida á Autora da empresa R. no valor de apenas € 32.039,17, cfr. doc. fls. 293 e sgs. dos autos.
Concluindo-se, nos termos expostos, pela verificação de fundamento de rejeição do recurso no tocante á impugnação da matéria de facto, ou, caso assim se não entenda, pela sua improcedência.

3. 1. Alegando a Autora que a discordância de fundo da sentença advém da falta de atribuição da responsabilidade ao 2º R., enquanto cônjuge da 1ª Ré, e, da diminuição do montante da dívida consagrada no escrito particular de assunção de dívida, improcede o pedido de condenação do 2º Réu, desde logo não se demonstrando a verificação de comunicabilidade da dívida nos termos do artº 1691º do Código Civil, nos termos expostos.

E, ainda nos termos do disposto no artº 458º-nº 1 e 2 do Código Civil, relativamente ao Réu P. J., resulta absolutamente irrelevante a factualidade apurada relativa á emissão da declaração de dívida e a eventual verificação de acordo entre credora e devedoras subjacente a tal emissão, na medida em que dispondo o nº2 do citado artigo que a promessa ou reconhecimento prevista no nº1 deve constar de documento escrito, resultando provado cfr. facto provado nº 7, não impugnado, que o documento referido na alínea F) dos factos assentes, (e posteriormente facto provado nº 6 ) não foi assinado pelo R. P. J..

3. 2. Relativamente aos “efeitos” para a Ré A. C. da subscrição da declaração constante do facto provado nº 6, designadamente:

DECLARAÇÃO
A. C., residente na Rua …, freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão e Maria, residente na Rua …, freguesia de ..., concelho de Vila nova de Famalicão, com os Bilhetes de Identidade nºs ..., emitido 15/02/2000 pelos S.I.C. de Lisboa e nº ..., emitido em 16/02/2004, pelos S.I.C. de Lisboa, respectivamente, declaram para os devidos efeitos que se assumem devedores à X-Comércio de Vestuário, Lda. Da quantia de 156 352,76€ (Cento e cinquenta e seis mil, trezentos e cinquenta e dois euros e setenta e seis cêntimos), resultante de fornecimentos por esta feitos, entre os períodos de Março do ano 2006 até à presente data, à empresa R.-Representações e Comércio de Artigos Têxteis, Lda. Da qual elas são sócias e gerentes, no valor de 75.766,75€ (Setenta e cinco mil, setecentos e sessenta e seis euros e setenta e cinco cêntimos), bem como do pagamento de dívidas desta empresa, nomeadamente o valor de 51.838,51 € (Cinquenta e um mil, oitocentos e trinta e oito euros e cinquenta e um cêntimos) a JF, Lda. E o valor de 28 747,50€ (Vinte e oito mil, setecentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos) ao Sr. António, pagamentos estes efectuados pela referida X-Comércio de Vestuário, Lda.-----------
----- Por ser verdade, vamos datar e assinar a presente declaração.---------------------- Trofa, 24 de Abril de dois mil e sete.---------------------“

e, no que se refere ao montante da dívida declarada, há que atender ao disposto nos artº 512º e 513º (a contrario sensu), e 376º, nº 1, todos do Código Civil, destes normativos, resultando a sua responsabilidade, por metade do montante declarado em dívida constante de tal declaração, no valor, a sua “quota parte”, de € 78.176,38 ( € 156.352,76 ( valor total ) : 2 = € 78.176,38 ), encontrando-se plenamente provada a verificação da dívida nos termos do disposto no artº 376-nº1 e 2 do Código Civil, e, tratando-se de obrigação conjunta nos termos dos artº 512º e 513º( a contrario sensu ) do citado código, não decorrendo da lei ou da vontade das partes expressa na declaração em apreciação a solidariedade das devedoras, devendo o Tribunal conhecer apenas da respectiva quota-parte da Ré A. C., demandada nos autos, ainda que o pedido abranja a totalidade da quantia em divida,
e, salientando-se, que o pagamento pela declarante Maria da quantia de € 60.000,00- cfr facto provado nº 16- apenas descontarão na sua respectiva quota parte de dívida, e já não na dívida de A. C., que se mantém,
ainda, tendo o pedido formulado no montante global de € 96.352,76 tido já em consideração o “desconto” dos aludidos € 60.000,00 pagos por Maria- circunstância esta que não foi considerada na sentença recorrida, tendo-se procedido a nova redução de tal valor- cfr. fls.747 dos autos.
Ainda, relativamente ao valor em dívida, não se provando o pagamento da respectiva quantia, total ou parcial, por parte da Ré A. C., ou qualquer outra causa de extinção da divida, conforme decorre dos factos provados, mantém-se o valor integral supra referido, no montante de € 78.176,38, correspondente á sua “quota-parte” do valor total da divida constante da declaração no montante de € 156.352,76.

Relativamente a esta matéria refere-se na sentença recorrida:

(...)comprovada a emissão daquela declaração, poderá o declarante recorrer a duas alternativas:

a) alegar (e provar) que a relação jurídica fundamental nunca existiu; ou
b) alegar (e provar) factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo credor.
(...) a Ré A. C. também declarou que não deve qualquer quantia monetária à Autora, designadamente a constante da declaração de divida junta. A Ré admitiu que houve dividas para com a Autora, mas que neste momento, nada lhe devia. Aliás, se atentarmos nos documentos da contabilidade junto aos autos, designadamente no documento apresentado pela Sr. Administradora de insolvência, e constante de fls. 305 verifica-se que consta da contabilidade da empresa A. que a R. devia a quantia de 32 039,17 euros e não a aqui peticionada, a qual, refira-se é bastante mais elevada.

A testemunha Manuel,(...)De grande importância para o caso em análise, esta testemunha referiu de forma inequívoca que a Autora X não mantinha qualquer relação comercial com o Sr. António, sendo este um financiador da Autora. Isso mesmo o resulta do documento junto pela Sr. Administradora de insolvência.
(...) Resultou apenas provado que o montante em divida por parte da Ré A. C., não corresponde ao montante peticionado, uma vez que só existem nos autos elementos probatórios alusivos a uma divida da R. no montante de 32 039,17 euros.
Do que acaba de se expor, resulta, então, que a Ré A. C. e sua sócia Maria, porque não tiveram quaisquer relações comerciais ou de qualquer outra natureza quer com António, quer com «JF, Lda», a estes nada devem, ficando, assim o montante referido na declaração como o correspondente à divida, em 75.776,75 euros (...) “

Tal decisão não pode, porém, subsistir.

Com efeito, como se demonstra do texto da sentença, a Mª Juiz “ a quo “ decide com base em factos que não foram submetidos a julgamento da matéria de facto, não incluídos na Base Instrutória da acção ( cfr. BI a fls.132 a 138 dos autos ), e qua não obtiveram qualquer resposta no elenco dos factos provados ou não provados, não fazendo parte deste, procedendo á análise de declarações da Ré, como se alegação de matéria de facto se tratasse, em sede de apreciação de Direito na sentença, e, bem assim, relativamente ao depoimento de testemunhas cujos depoimentos não valorou nos artigos da BI, por inexistirem os factos apreciados em sede de sentença ( pagamentos, inexistência de dívida- cfr. fls.742/3 ), sendo que a indicada Ré não apresentou contestação, não tendo, consequentemente, alegado quaisquer factos, tendo precludido toda a possibilidade de defesa nos termos das regras processuais aplicáveis, nomeadamente o artº 573º do Código de Processo Civil, nos termos do qual toda a defesa deve ser deduzida na contestação, dispondo, ainda, o artº 5º, do citado código, que ás partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que baseiam as excepções invocadas ( nº 1 ), só a estes factos concretamente alegados nos articulados da acção podendo o Tribunal atender, em estrita obediência ao Princípio do Dispositivo que rege o processo civil, e, para além destes, só poderão, ainda, ser considerados pelo juiz os factos a que alude o nº2 do indicado preceito legal, nomeadamente, e ao que ao caso importa, os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar ( nº 2 ), previsibilidade que se mostra também afastada no caso sub judice pois que a Ré não interveio nos autos, nem apresentou contestação, não tendo alegado quaisquer factos; ao que acresce que apenas em sede de apreciação do direito a Mª juiz “a quo” chama á colação a indicada factualidade, ocorrendo, ainda, violação do Princípio do Contraditório, sendo também, por esta causa, nula a sentença na medida em que conhece de factualidade e matérias já precludidas, pois que não alegadas na acção, não constituindo matéria obejcto de julgamento ou do litigio delimitado pelas partes nos articulados.

3.3. Já no tocante aos efeitos jurídicos da declaração de dívida há que atender ás disposições legais dos artº 457º e 458º do Código Civil.

Dispõe o artº 458º -nº1 do Código Civil que “ Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário”;
dispondo, por sua vez, o artº 457º, do citado código, que “ A promessa unilateral de uma prestação só obriga nos casos previstos na lei”.

Como referem P. Lima e A. Varela, in Código Civil anotado, Vol I, pg.411: “ A admissibilidade do negócio unilateral como fonte autónoma de obrigações tem carácter excepcional. Em regra, para que haja o dever de prestar e o correlativo poder de exigir a prestação é necessário o acordo ( contrato) entre o devedor e o credor”
“ A questão consiste em saber se os negócios unilaterais valem, em regra, como fonte autónoma de obrigações, se qualquer pessoa deve considerar-se obrigada perante outra, constituindo a favor desta um direito de crédito, mediante simples declaração unilateral – sem necessidade de aceitação do credor”- A.Varela, in “Das Obrigações em Geral, vol I, 3ª edição, pg.329;
“ O Código Civil consagrou de modo explícito a orientação que pode considerar-se tradicional ao afirmar no artigo 457º que a promessa unilateral de uma prestação só obriga nos casos previstos na lei.
Como regra, o negócio unilateral não é fonte de obrigações.
Não constitui completo desvio á regra estabelecida o regime que o artº 458º estabelece para a promessa de cumprimento e o reconhecimento de dívida.
Nenhum destes actos constitui, com efeito, fonte autónoma de uma obrigação. Criam, apenas, a presunção da existência de uma relação negocial ou extranegocial ( a relação fundamental a que aquele preceito se refere ), sendo esta a verdadeira fonte da obrigação” – autor e obra citada, pg.333/335.
Mais referindo o indicado Prof., pg.335: “ Por isso se inverte o ónus da prova, mediante uma verdadeira relevatio ab onere probandi; se o declarante ou seus sucessores alegarem e provarem que semelhante relação não existe (...) a obrigação cai, não lhe servindo de suporte bastante o reconhecimento da divida”.

No mesmo sentido referindo A.Neto, in C.Civil anotado, com referência ao artº 457º do citado código, que aqui se estabelece o princípio de que o negócio unilateral só é reconhecido como fonte de obrigações nos casos previstos na lei, sendo o contrato, consequentemente, a fonte normal das obrigações ex negotio”, contrato este, - invocado nos autos como causa de pedir delimitadora, entre a devedora e o credora relativo á vinculação por via de promessa unilateral e que se não prova nos autos ( cfr. respostas negativas factos não provados als. B, C e F, supra ), subsistindo, tão só, os efeitos presuntivos da existência da relação negocial decorrentes da declaração unilateral a que se reporta o facto provado nº 6.
Nos termos expostos, e não se provando o acordo das “declaradas devedoras” com a credora ( a ora Autora ), não se provando a verificação do “contrato” que constitui a causa de pedir na presente acção, nos termos e por aplicação do disposto no artº 457º do Código Civil resulta improcedente o pedido de condenação da Ré em virtude e decorrente da declaração unilateral de dívida dos autos ( descrita no facto provado nº 6, supra ).

E, assim se conclui, mesmo, não obstante, in casu, estar ainda plenamente provada a existência da relação negocial nos termos do artº 376º- nº1 e 2 do Código Civil, pois que a declaração unilateral de reconhecimento de dívida a que se reporta o artº 458º do Código Civil apenas dispensa a prova da existência da relação fundamental mas não dispensa a alegação dos factos constitutivos dessa relação substancial fundamental, e que no caso sub judice não se mostra alegada, nem demonstrada, o que releva, ainda, para avaliação das exigências de forma ao caso aplicáveis ( nº2 do artº 458º ).
– “O art. 458º nº 1 do C.Civil (que estabelece que “se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário”) estabelece, somente, a presunção de “que a dívida tem fonte idónea, seja ela qual for, até prova em contrário” (in Obrigações, Menezes Cordeiro, 1980, Vol. I, pág. 565).”

Neste mesmo sentido Ac. STJ de 7/7/2010, P. 373/08.7TBOAZ-A.P1.S1-

“O art. 458.º do CC que, nos negócios unilaterais, disciplina a promessa de cumprimento e o reconhecimento da dívida, dispensa a prova, mas não a alegação na causa de pedir, nele não se consagrando o princípio do negócio abstracto.
Não se referindo o preceito a declarações unilaterais abstractas, mas sim causais. Sucedendo que, após tais declarações unilaterais nuas e em consequência delas, se modificam as posições jurídicas do credor e do devedor, invertendo-se o ónus da prova.”
“Sendo que a inversão do ónus da prova não dispensa do ónus de alegação e que o autor tem de alegar, na petição inicial, a causa de pedir, o credor que, tendo embora em seu poder um documento em que o devedor reconhece uma dívida ou promete cumpri-la sem indicar o facto que a constituiu, contra ele propuser uma acção, deverá alegar o facto constitutivo do direito de crédito – o que é confirmado pela exigência de forma do art. 458º, n.º 2, do CC, que pressupõe o conhecimento da relação fundamental – e daí que a prova da inexistência de relação causal válida, a cargo o devedor/demandado se tenha de fazer apenas relativamente à causa que tiver sido invocada pelo credor, e não a qualquer possível causa constitutiva do direito unilateralmente reconhecido pelo devedor” ( [30]-Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, pág. 390. ).

Significa isto ( [31 -Defendido, entre outros nos seguintes Acórdãos do STJ: de 07/07/2010, proferido pelo STJ no P. 373/08.7TBOAZ-A.P1.S1; de 15/09/2011 (Relator Granja da Fonseca); e de 07/05/2014 (Relator Lopes do Rego) ] ) que quem pretende demandar quem reconheceu unilateralmente um débito não pode limitar-se a juntar aos autos o documento particular que corporiza o acto de reconhecimento unilateral da relação causal anteriormente existente entre as partes, devendo no articulado respectivo identificar tal relação causal, alegando os seus factos essenciais constitutivos – embora, por via da dispensa de prova, contida no art. 458º do CC, esteja dispensado de provar tal factualidade, cumprindo ao demandado demonstrar que essa concreta causa constitutiva, invocada pelo credor, afinal não existe em termos juridicamente válidos (se o demandado/declarante provar que tal relação não existe, a obrigação “dissipa-se”, não lhe servindo de suporte bastante nem a promessa de cumprimento nem o reconhecimento da dívida)” – Ac.TRC, de 10/3/2015, P. 128/12.4TBVIS.C1.

Concluindo-se, pela improcedência dos pedidos relativamente á 1ª Ré, A. C., e, igualmente, improcedendo o pedido relativamente ao 2º Réu, P. J., nos termos já acima expostos.

Devendo concluir-se, nos termos expostos, pela total improcedência da acção, bem como do recurso de apelação, no caso em apreço, em virtude da aplicação do Princípio da Proibição da Reformatio in Pejus que vigora no direito processual civil, traduzindo-se esta na proibição de o julgamento do recurso agravar a posição do recorrente, tornando-a pior do que seria se ele não tivesse recorrido ( A. Reis, in Código de Processo Civil, anotado, Vol. V, pg. 311, com referência e citando Prof. Andrade ), e não tendo os Réus recorrido, impõe-se, porém, a manutenção da decisão de condenação proferida em que se condena a 1ª R. A. C. a pagar à Autora X a quantia de 15.766,75 €, quantia esta a que acrescem os juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação e até integral pagamento ( artº 804º e 805º do C.Civil ), não sendo legalmente admissível já, em via de recurso proceder-se, nesta parte, à alteração do decidido em 1ªinstância, dispondo o nº5 do artº 635º do CPC que “ Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo”.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, e, por força da aplicação do Princípio da Proibição da Reformatio in Pejus em manter a decisão de condenação da 1ª R. A. C. a pagar à Autora X a quantia de 15.766,75 €, quantia esta a que acrescem os juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação e até integral pagamento, absolvendo-se os Réus dos demais pedidos.
Custas pela apelante e apelada, na proporção dos respectivos decaimentos.
Guimarães, 3 de Maio de 2018

Maria Luísa Ramos
António Júlio da Costa Sobrinho
Jorge Teixeira