Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1258/18.4T8BGC.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
OBJECTO DO PROCESSO
FACTOS ESSENCIAIS
FATURA
DECLARAÇÕES DE PARTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/04/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. De acordo com o disposto nos artºs 5º, nº 1, e 552º, nº 1, alínea d), do CPC, cabe ao demandante alegar, expondo-os na petição inicial da acção, os factos essenciais (ou principais) que constituem a causa de pedir.
2. Tais factos, juntamente com o pedido formulado (artº 552º, nº 1, alínea d)), demarcam o objecto do processo.
3. Este objecto, bem como os sujeitos, estruturam a instância, devendo a mesma, quanto a eles, em princípio, manter-se estável (artº 260º).
4. Com efeito, a causa de pedir pode ser modificada, mas apenas nos termos e circunstâncias definidos nos artºs 264º e 265º.
5. Fora isso e a possibilidade de, oficiosamente, o juiz considerar, ainda, na sentença, os factos instrumentais, os complementares ou concretizadores dos alegados e os notórios (artº 5º, nº 2), prevalece, quanto à alegação e conhecimento dos factos, o princípio dispositivo.
6. Alegando o autor que celebrou com o réu um contrato de prestação de serviços segundo determinados termos e em um certo quadro circunstancial de facto que descreveu na petição mas sugerindo a prova produzida, mormente as declarações da própria parte e das suas testemunhas, um outro (quadro) significativamente diverso daquele, mesmo que se considere a história assim reconstruída e acolhida na sentença ainda cabível no objecto do processo e, portanto, que não represente alteração da causa de pedir, a credibilidade da mesmo fragiliza-se.
7. Por isso, o grau de exigência na apreciação e valoração da prova eleva-se.
8. A falta de emissão da factura relativa ao preço dos serviços prestados, além de integrar violação de obrigação tributária (artºs 7º e 36º, do CIVA) retira credibilidade à versão do alegado seu prestador/credor.
9. A relevância e credibilidade de declarações de parte prestadas por sócio-gerente de sociedade comercial, sendo livremente valoráveis mas sem “ilusões ingénuas” (Prof. M. Teixeira de Sousa), visando “factos em que tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento directo” (artº 466º, CPC), deve referir-se àqueles que a referida pessoa (humana) declarante tenha, em representação dela, protagonizado, praticando-os ou deles tendo conhecimento directo, logo uma ciência adquirida a partir da vivência desses factos.
10. Assim não sendo e não se dispondo do depoimento testemunhal do colaborador da demandante a quem se imputa a negociação e conclusão do contrato com o réu, nem de quaisquer outros elementos documentais ou testemunhos fiáveis sobre isso, não pode dar-se como provada a acção.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

A autora “X – Gabinete de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo, Lda”, instaurou, em 30-08-2018, no Tribunal de Bragança, acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra o réu J. B..

Formulou o pedido de condenação deste a pagar-lhe a quantia de €7.300,00, acrescida de IVA, a título de “honorários” pela “prestação de serviços” do seu ramo, relativos à elaboração do projecto de recuperação de uma casa, em …, …, Mirandela, que contemplavam o “levantamento topográfico da existente, projecto de arquitectura, projecto de rede de águas, projecto de esgotos, projecto de águas pluviais, projecto de estabilidade, projecto acústico, estudo de comportamento térmico, plano de acessibilidades, ficha de segurança contra incêndios, projecto de arranjos exteriores, ficha electrotécnica, projecto ITED, plano de segurança e saúde, projecto de acessibilidades, memórias descritivas, acompanhamento técnico e fiscalização” da obra e, bem assim, os juros de mora vincendos desde “31-06-2016” [1], importando os vencidos em €583,20.

Invocou, como causa de pedir, o incumprimento, pelo réu, da obrigação de lhe pagar o preço dos referidos serviços “contratualizados” em “meados de 2016”, concluídos em 31 de Agosto desse ano e cujas peças foram “todas” entregues, nesta mesma data, ao réu com “envio” dos honorários.

Juntou diversos documentos.

Na contestação, o réu negou qualquer dívida, impugnou toda a factualidade relevante, alegou desconhecer até a existência da sociedade autora e que com ela tivesse celebrado qualquer contrato ou dela recebido qualquer serviço, apenas sendo verdade que contactou, isso sim, um tal arquitecto H. P. para este lhe tratar da reabilitação de uma sua casa mas, face à demora e impossibilidade (por motivos de saúde) do mesmo, acabou por desistir dele e incumbiu outro da execução do respectivo projecto, que este elaborou e veio a ser apresentado na Câmara em 2017.

Na subsequente audiência prévia, frustrou-se a tentada conciliação, fixou-se o valor da causa, proferiu-se saneador tabelar, dispensou-se a identificação do objecto do litígio e selecção dos temas da prova, apreciaram-se os requerimentos a esta destinados e marcou-se a data para a audiência de julgamento.

Realizada esta nos termos e com as formalidades descritas na respectiva acta, foi proferida, com data de 12-09-2019, a sentença que culminou na decisão de:

“I. Condenar o Réu, J. B., a pagar à Autora, X – Gabinete de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo, Lda., a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros) acrescida de IVA à taxa em vigor.
II. Condenar o Réu a pagar à Autora os juros de mora, à taxa legal civil aplicável, que se venceram e que se vencerão desde a data de 30/6/2017 até integral e efectivo pagamento da quantia aludida em I).
III. Absolver o Réu do demais peticionado.
IV. Condenar as partes em custas na proporção do respectivo decaimento, o qual se fixa em 1/3, para a Demandante, e 2/3, para o Demandado …”.

O réu, não conformado, apelou a que esta Relação revogue integralmente a sentença, tendo culminado a sua peça alegatória com as seguintes conclusões:

“1º. O Douto Tribunal recorrido não teve na devia atenção na prova produzida na audiência de discussão e julgamento, nem no documento intitulado por proposta de honorários e demais documentos juntos pela autora, que contrariam a própria versão da mesma, nem fez apelo às regras da experiencia, e do normal acontecer dos factos, pois se o tivesse efetuado, teria dado como não provada a matéria constante no ponto 1A), 1B), 1C), 1D), 1E) , destas alegações e aos pontos de facto constantes na matéria referidas no ponto 2A e2B) destas alegações deveria ter sido dada como provada.
2º. Desprezou completamente o tribunal, as declarações do próprio reu, que depôs com credibilidade, tanto mais que o tribunal deu como provada toda a relação por este alegada, nomeadamente os contatos que teve com o arquiteto H. P. e todo o circunstancialismo desenrolado.
3.º Por outro lado, não teve em conta as contradições existentes entre os depoimentos do socio gerente da autora e do seu funcionário J. P., que se contradizem entre si, contrariando este , o alegado pela própria autora na P.I. e nos documentos por esta juntos, quer quanto o aí referido, quer quanto às datas temporais constantes nos mesmos.
4.º- Por outro lado, olvidou se que a autora foi notificada para juntar aos autos a respectiva factura e copia do envio da carta por si junta, tendo esta respondido que não emitiu a factura e que não possuía comprovativo do envio da respetiva carta, intitulada por proposta de honorários.
5.º Não teve em consideração o Tribunal, nem o conteúdo, nem a data da carta datada de 31/08/2016, onde se constata na mesma que se trata de uma proposta de honorários.
6.º Nem teve em consideração as datas constantes no projeto junto, cujo a data de elaboração consta a data de junho de 2017, o que contraria toda a versão da autora e a matéria toda dada como provada.
7.º Desprezando o Tribunal completamente que toda a documentação junta e que apontava para solução diversa da decidida pelo tribunal.
8.º Acresce a tudo isto, que o tribunal não teve em consideração o depoimento da testemunha F. E., que assistiu à conversa entre o reu e a testemunha e funcionário da autora e filho do arquiteto H. P., a qual apenas teve por base que o filho comunica se ao seu pai que o reu não estava mais interessado que o arquiteto H. P. continua se com a elaboração do projeto.
9.º Como também errou o Tribunal ao dar como provado a elaboração dos serviços , que não foram efetuados, atribuindo lhe um valor com base no depoimento do arquiteto H. P. e do socio gerente da autora , os quais tinham interesse acrescido na demanda, quanto muito o tribunal, a entender que o reu contratou com a autora o que não se aceita, não estava habilitado a atribuir o valor de 5 000.00 euros + IVA para a elaboração do projeto e levantamento topográfico.
10.º Tanto mais que condena o reu no pagamento de uma quantia relativa ao IVA, quando nem se quer foi emitida a respectiva factura, errou o tribunal redondamente na apreciação da prova.
11.º Assim a matéria constante nos pontos 1A, 1B), 1C, 1D e 1E), deverá ser dada como não provada e a matéria constante nos pontos 2A e 2B como provada.
12.º A alteração da matéria de facto nos termos atras preconizados, implica obviamente a improcedência da ação.
13.º Assim a douta sentença recorrida, violou por errada aplicação e interpretação os artigos 342.º, n.º1, 405.º, 152.º e em especial o artigo 154.º do Código Civil.
Bem como o artigo 762.º do Código Civil e 1158.º do Código Civil e 804 do C. Civil, bem como o artigo 607.º, n.º4 do C.P.Civil.

Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando se a douta sentença recorrida, determinando se que a matéria constante nos pontos 1A, 1B), 1C) e 1E, destas alegações, seja dada como não provada e a matéria constante nos pontos 2A e 2B seja dada como provada, julgando se a ação totalmente improcedente.”

Não houve resposta da autora.

Foi admitido o recurso como de apelação, a subir de imediato, nos autos, com efeito devolutivo.

Corridos os Vistos legais e submetido o caso à apreciação e julgamento colectivo, cumpre proferir a decisão, uma vez que nada a tal obsta.

II. QUESTÕES A RESOLVER

Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos.

Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.

No caso, o apelante limita-se a impugnar a decisão da matéria de facto quanto aos pontos provados nºs 6, 7, 9, 11 e 14 e aos não provados das alíneas D e E, batendo-se por solução oposta. Neste pressuposto, pede a revogação da sentença e a sua absolvição do pedido.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal a quo, na sentença recorrida, seleccionou como relevantes e julgou provados os seguintes factos:

“1. A X – Gabinete de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo, Lda. é uma pessoa colectiva cujo objecto é a elaboração de projectos de arquitectura, engenharia e urbanismo.
2. O Réu é proprietário de uma casa que, em 2015 e até Setembro de 2017, se encontrava em ruínas, localizada na Rua ... – ..., freguesia de ..., Mirandela, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ... da mesma freguesia.
3. A casa aludida em 2) confronta com uma habitação da irmã do Demandado.
4. Em 2015, por estar preocupada com a possibilidade de o estado de ruína da casa aludida em 2) poder causar danos na sua habitação, a irmã do Réu insistiu com este para fazer obras naquela.
5. Em função do referido em 4), ainda em 2015, o Réu dirigiu-se à Câmara Municipal ..., onde trabalhava o arquitecto, H. P., no sentido de contratar este para a elaboração de um projecto de reconstrução da moradia aludida em 2).
6. Em razão de ter sofrido uma queda, na sequência da qual havia lesionado o ombro, o que o impedia de desenhar o projecto de reconstrução, o arquitecto, H. P., já depois de, após um período de vários meses, verificar não ter possibilidade, em função de tal lesão, de prestar tal serviço, encaminhou o Réu para o filho daquele, J. P., o qual trabalhava, na altura, para a Autora;
7. Tendo-se, nessa seguimento, e em data não concretamente apurada, mas não posterior a 31 de Agosto de 2016, o Demandado e o aludido J. P. deslocado às instalações da Autora onde, em conjunto com uma outra arquitecta, prestadora de serviços para a Demandante, de nome, C., o Réu e esta acordaram verbalmente que a Autora elaboraria o projecto de arquitectura, incluindo levantamento topográfico e projectos de especialidade da reconstrução da moradia aludida em 2) como contrapartida do pagamento pelo Demandado à Demandante da quantia de € 7.300 € + IVA.
8. Subsequentemente, no referido período entre Agosto de 2016 e final de Junho de 2017, a Autora, por via da referida arquitecta C. e da testemunha, F. P., elaboraram, respectivamente, o projecto de arquitectura de reconstrução (incluindo plano de acessibilidades) e o levantamento topográfico da moradia aludida em 2);
9. Os quais foram entregues ao Réu em data não concretamente apurada, mas não posterior ao final de Junho de 2017, quando este se deslocou novamente ao escritório da Autora.
10. Em razão de a aprovação do projecto de arquitectura depender da iniciativa do Réu junto da Câmara Municipal, a Autora não chegou a elaborar e a entregar ao Demandado os projectos de especialidade.
11. Na sequência da entrega do levantamento topográfico e do projecto de arquitectura (incluindo plano de acessibilidades), pelo menos, a partir de final de Junho de 2017, a Autora exigiu, quer pessoalmente, quer por via telefónica, ao Réu que lhe pagasse o serviço prestado;
12. Sendo que este, por sua vez, entregou a elaboração do projecto de reconstrução da moradia aludida em 2) a um outro arquitecto, M. O., na sequência do que tal segundo projecto veio a ser aprovado pela Câmara Municipal ... e executado em obra pela testemunha, A. B., entre Setembro de 2017 e a data presente.
13. A fim de elaborar o levantamento topográfico posteriormente entregue ao Réu, a Autora despendeu a quantia de € 150,00 + IVA, a qual foi entregue à empresa do aludido, … – Topografia F. P., Soc. Unip., Lda.
14. O valor de mercado de um projecto de arquitectura de uma moradia semelhante à aludida em 2), incluindo levantamento topográfico e plano de acessibilidades e excluindo os projectos das especialidades, ascende aos € 5.000 + IVA.”

Mais seleccionou como relevantes mas julgou não provados estes:

“A. Que os trabalhos de elaboração do projecto de arquitectura (incluindo plano de acessibilidades) e do levantamento topográfico levados a cabo pela Autora a pedido do Réu tivessem sido concluídos em 31 de Agosto de 2016 (apenas se provando que foram elaborados entre 31/8/2016 e final de Junho de 2017, bem como entregues, pelo menos, no final do mês de Junho de 2017, estando assim, ao menos, e por isso, concluídos nessa data).
B. Que a Autora tivesse concluído e entregue ao Réu os projectos de especialidade associados ao projecto de arquitectura também na referida data de 31 de Agosto de 2016 (provando-se apenas que foram concluídos entre 31/8/2016 e final de Junho de 2017 e entregues ao Réu, ao menos no final desse mês de 2017).
C. Que, em Junho de 2017, nas instalações da Autora, esta tivesse entregue ao Réu uma segunda cópia do projecto de arquitectura e do levantamento topográfico (provando-se apenas que tais peças foram entregues, pelo menos, 1 vez ao Demandado em data não concretamente apurada de 2017).
D. Que o Réu nunca tivesse contactado com a Autora, solicitando a esta a elaboração do aludido projecto de reconstrução da moradia aludida em 2).
E. Que o único contacto que o Réu tivesse tido com a testemunha, J. P., filho do aludido arquitecto, H. P., tivesse sido para prescindir dos serviços deste último em função da demora do aludido arquitecto, H. P., em levar a cabo o projecto de reconstrução da moradia aludida em 2).
F. Que o levantamento topográfico elaborado pela testemunha, F. P., tivesse custado à Autora a quantia de €553,50 (incluindo IVA) (provando-se apenas o referido em 13) dos factos provados).”

Na motivação do assim decidido, o Tribunal expôs, quanto ao que mais releva [2], que “fundou a sua convicção [3] nos documentos juntos pelas partes nos autos (aos quais se fará referência especificada ao longo da exposição), bem como nas declarações de parte do gerente da Autora, A. J., nas declarações e depoimento de parte do Réu e nos depoimentos das testemunhas, F. P. (topógrafo contratado pela Demandante para a elaboração do levantamento topográfico aludido em 8) dos factos provados), F. C. (primo do Demandado a quem este contou as peripécias inerentes à reconstrução da moradia aludida em 2) dos factos provados), A. B. (empreiteiro contratado pelo Réu para proceder à reconstrução da aludida moradia), F. E. (amigo do Demandado a quem este se queixou do arquitecto e testemunha H. P. por não estar a tratar da elaboração do projecto de arquitectura da referida moradia), H. P. (arquitecto a quem o Réu tentou adjudicar inicialmente a elaboração do aludido projecto de reconstrução da aludida casa) e J. P. (filho da testemunha, H. P., e ex-funcionário da Autora, nas funções de administrativo).”

Assim, começou por enunciar que “a divergência das partes, como é bom de se ver, centra-se na questão de saber se o Réu contratou ou não com a Autora a elaboração do projecto de arquitectura (incluindo levantamento topográfico e projectos de especialidades), tendo em vista tal obra de reconstrução da referida moradia.”

Depois de aludir à tese de cada uma das partes [4] e de acrescentar que elas foram, no essencial, reproduzidas pelo legal representante da autora e pelo réu ao serem ouvidos na audiência, considerou que:

“…decisiva na comprovação da tese da Autora foi, por um lado, o facto indesmentível de esta ter elaborado o projecto de arquitectura de fls. 9 a 19v. e de este corresponder, de facto, à moradia aludida em 2) dos factos provados como, de resto, assumido pela testemunha comum, H. P., e, por outro, a circunstância de o topógrafo, F. P., ter confirmado a elaboração do levantamento topográfico aí contido, descrevendo de forma espontânea ter-se deslocado à referida moradia do Demandado e ter-lhe a porta sido, na altura, aberta pela irmã do Réu pelo facto de este estar ausente. Mais do que isso, as referidas testemunhas, H. P. e J. P., confirmaram ter o primeiro, na sequência da impossibilidade de elaborar, ele próprio, o referido projecto de arquitectura, sugerido ao Demandado que contratasse a Autora, tendo a segunda testemunha, J. P., relatado ter ido com o Réu ao escritório da Demandante e aí firmado com este e com a arquitecta C. (que posteriormente viria, segundo tal depoente, a elaborar o projecto), em data não posterior a 31/8/2016 o acordo no sentido de o Demandado pagar a quantia de € 7300,00 + IVA pela elaboração de tal obra (incluindo projecto de arquitectura, levantamento topográfico e projectos da especialidade).”

Daí concluiu que “não só a tese da Autora foi amplamente comprovada pelos referidos depoimentos, como, de resto, não se mostra credível, segundo as regras da experiência comum, que a Demandante se desse ao trabalho de elaborar um projecto de arquitectura não contratado (nomeadamente, aquele junto a fls. 9 e ss.) apenas para extorquir o respectivo preço do Demandado. Outrossim, muito mais provável seria que, tal como se presume ter acontecido, o Réu tenha obtido um orçamento mais económico para a elaboração das referidas peças necessárias ao licenciamento da obra da parte do arquitecto, M. O. (o qual não foi arrolado como testemunha) [5], e consequentemente, já depois de ter contratado a Autora, ter adjudicado àquele igualmente a elaboração do aludido projecto de arquitectura, nessa sequência, apresentando o projecto de fls. 32 e ss. na Câmara em Junho de 2017 e logrando, por essa via, o licenciamento da obra pretendida, executada, como referido pelo depoente, A. B., apenas a partir de Setembro de 2017 (estando, segundo a testemunha, ainda por executar à data do julgamento alguns retoques finais).”

Sem, ainda assim, deixar de notar algumas incongruências, designadamente quanto à “sequência temporal dos factos (note-se que, conforme referido pelo depoente, H. P. e admitido pelo Réu, aquele foi abordado por este em 2015, o que não explicaria por que razão o pedido de licenciamento apenas foi apresentado por este na Câmara em 16/6/2017 – cfr. documento de fls. 20v. -, ou seja, no mesmo mês que consta do projecto de arquitectura da autoria da Autora junto a fls. 9 e ss..)”, mas delas não retirando qualquer efeito prejudicial da tese acolhida (a da autora e seus arautos), antes pelo contrário entendendo que a referida sequência “suporta a tese da demandante” [6], salientou que “o depoimento das testemunhas arroladas pelo Réu [7], F. E. e A. B., não contraria o que se vem de referir, uma vez que tais depoentes se limitaram a reproduzir o que ouviram em conversas que tiveram com o Demandado (nomeadamente, que este havia tentado contratar o arquitecto H. P., mas que este estava sempre a atrasar a elaboração do projecto que lhe havia sido entregue pelo Réu), alegando desconhecer se este havia ou não estabelecido qualquer contrato de prestação de serviços de arquitectura com a Autora e não revelando, como tal, qualquer conhecimento directo dos factos (ao contrário das outras testemunhas supra referidas)”.

Rematou, por fim, que “Sem prejuízo, como admitido pelo gerente da Autora e confirmado, de resto, pelas testemunhas, H. P. e J. P., as peças entregues ao Réu (projecto de arquitectura, incluindo plano de acessibilidades, e levantamento topográfico) nunca poderiam atingir o preço inicialmente contratado entre as partes de €7300,00 + IVA, sendo o valor de mercado daquelas peças (sem os projectos das especialidades que a Autora, conforme confirmado pelo gerente da mesma, não chegou a concluir), segundo o depoente, H. P., de €5.000,00 + IVA (valor próximo, mas ligeiramente inferior, ao referido pelo gerente da Demandante: € 5200,00 + IVA)”, e que no exposto baseou a razão “por que razão se deu como provado o teor dos pontos 3) a 14) dos factos provados e como não provado o teor das alíneas A) a F) dos factos não provados.”

IV. APRECIAÇÃO

Os factos

Como já se enunciou, ao delimitar as questões a decidir, o apelante limita-se a impugnar a decisão da matéria de facto quanto aos – supra transcritos – pontos provados nºs 6, 7, 9, 11 e 14 e aos não provados das alíneas D e E, defendendo solução oposta e, por consequência, a revogação da sentença e a sua absolvição do pedido por, na hipótese de ter merecimento o recurso, não existir o direito de crédito invocado.

Tais pontos condensam os fundamentos essenciais de toda a controvérsia e, portanto, reapreciá-los implica, no fundo, tomar posição justamente sobre a solução da causa e, para tanto, responder à questão última e decisiva:

- o réu solicitou os serviços da autora, esta aceitou prestar-lhos e prestou-os e, portanto, ele deve pagar-lhos?

Notando-se que a recorrida se alheou de algo contrapor ao recurso (uma vez que não apresentou resposta), convém lembrar, em síntese e sem perder de vista o disposto nos artºs 5º, nº 1, e 552º, nº 1, d), CPC, aquilo que ela, na respectiva petição inicial, havia alegado para fundamentar a sua pretensão e que, nos termos do artº 342º, nº 1, do CC, lhe cabia provar de modo a poder ser-lhe reconhecido o alegado direito de crédito e condenada a ré na respectiva prestação. [8]

Assim, revisitando-se aquele articulado, dele se extrai que, segundo a autora sociedade:

-o réu fez um acordo, com ela “contratando” a prestação de serviços do seu ramo;
-em meados de 2016;
-visando a elaboração de um projecto de reconstrução de uma casa dele;
-abrangendo este o levantamento topográfico, projecto de arquitectura e demais trabalhos associados;
-o preço foi orçado em 7.300€;
-a autora concluiu todo o trabalho em 31-08-2016;
-e entregou todo o projecto ao réu nessa data (31-08-2016), com todas as peças (doc. 3 a 24) relacionadas no doc. 25 (carta);
-ainda no mesmo dia (31-08-2016), enviou-lhe “os honorários”;
-interpelou-o inúmeras vezes para lhos pagar;
-em Junho de 2017, o réu, nas instalações da autora, pediu e foi-lhe entregue outra cópia do projecto.

Em face disto, na contestação, o réu defendeu-se, alegando, em suma, que:

-desconhecia a existência da sociedade autora e nada com ela contratou;
-propôs, sim, ao arquitecto H. P., em Novembro de 2015, para o efeito lhe entregando um croquis do local e o documento das Finanças relativo ao prédio, a elaboração do projecto de recuperação, mas como ele tardou, nada fez e, em meados de Janeiro de 2016, foi informado, após indagação, pelo filho dele (que lhe indicaram, na Câmara, para tal), que estava doente, internado e tão depressa não trabalharia, desistiu dos seus serviços e pediu àquele descendente que lhe transmitisse tal decisão, incumbência que este se comprometeu a fazer-lhe chegar;
-por isso, solicitou a elaboração do projecto (em que continuou interessado e era urgente) a outro arquitecto e foi este que o executou e do mesmo deu entrada na Câmara (em Abril e Junho de 2017, respectivamente);
-tudo o mais é falso, nenhum contacto e relacionamento tendo tido com a sociedade autora, nenhum trabalho, documento ou comunicação dela tendo recebido.

Em face disto, a sentença, embora sem deixar de se dar conta da falta de sintonia entre o cenário traçado na petição e o sugerido pela prova, afoitou-se na opção e justificação do mesmo, visivelmente diverso, entendendo-o passível de naquela ser, suficientemente fundamentado.

Assim e como resulta da decisão e motivação supra referidas, confirmando que o réu – tal como este alegou – procurou o arquitecto H. P. (não a Sociedade autora), na Câmara, onde ele trabalha, e lhe solicitou a elaboração do projecto mas que este acabou por ficar, por doença, impossibilitado de lhe executar tal serviço, convenceu-se e deu como assente – agora já diferentemente do alegado pela autora –, resumindo, o seguinte quadro fáctico ali arquitectado na sua estrutura fundamental:

-o arquitecto H. P. encaminhou o réu para o seu filho, J. P., que, então, trabalhava para a autora (como funcionário administrativo) – FP nº 6;
-em data não apurada, anterior a 31-08-2016, o réu e o J. P. deslocaram-se às instalações da autora e, aí, o réu e a arquitecta C. (prestadora de serviços para a mesma) acordaram, então, verbalmente, que a autora elaboraria o projecto em contrapartida do pagamento pelo réu da quantia de 7.300€ + IVA – FP nº 7;
-o projecto, com plano de acessibilidades e levantamento topográfico, foi entregue ao réu, em data não apurada, anterior ao final de Junho de 2017, quando aquele se deslocou ao escritório da autora – FP nº 9;
-na sequência disso, a autora exigiu, pessoal e telefonicamente, o pagamento – FP nº 11;
-o valor de mercado do projecto de arquitectura, com levantamento topográfico e plano de acessibilidades e excluindo os projectos das especialidades, ascende a 5.000€ + IVA – FP nº 14.

É contra esta versão positiva dos factos e contra a decisão negativa de julgar não provado que:

-o réu nunca contactou a autora, nem lhe solicitou o projecto – FNP da alínea D); e que
-o único contacto tido com o filho do arquitecto H. P. (o dito J. P.), foi para desistir do que àquele encomendara – FNP da alínea E;

É contra a referida versão, dizíamos, que o recorrente se rebela.

Com sobejas razões, em nosso entendimento e segundo a nossa convicção, adiante-se já!

Vejamos, então, porquê.

O réu/apelante baseia-se, sobretudo, nas próprias declarações, nas do sócio-gerente da apelada A. J. (que entende não merecerem crédito, ao invés das suas), nos depoimentos das testemunhas F. E. (que o credibilizam) e J. P. (que considera não verdadeiro e inaceitável), enfatizando que tal prova não foi alvo da devida atenção, que o próprio documento 25 (proposta de honorários) e demais documentos juntos contrariam (até pelas datas) a versão da própria recorrida, que a decisão afronta as regras da experiência e da normalidade e, enfim, defendendo que, se lhe tivesse sido, como deve ser, dada a credibilidade merecida e negada a da apelada face às contradições notadas entre o que disse o referido sócio gerente e a testemunha J. P. e valorizada (negativamente) a circunstância de a autora nem ter sequer emitido e junto a factura nem a prova do envio da carta invocada, aquela deveria ter sido, e deverá ser agora, de sentido oposto ao da sentença.

Ora, cabia à autora, como já referido, provar os factos essenciais fundamentadores da causa de pedir e da sua pretensão, sem prejuízo de o tribunal poder considerar ainda, mas apenas, para este efeito, os instrumentais, os complementares e os concretizadores.

É evidente, cotejando os alegados com os provados, que este deu como assente uma “história” [9] que pouco tem a ver com a narrada na petição [10].

Sem se enveredar, todavia, pela discussão – aliás, não suscitada – sobre se esta ainda cabe na causa de pedir (ou a transborda) ou sobre se, pelo menos, a complementa ou concretiza e, portanto, se foi, ou não, respeitado o princípio dispositivo ou se ela se compreende nas apertadas excepções por lei ao mesmo admitidas mediante algumas cedências ao investigatório, convencemo-nos que, tendo-se desmoronado os pontos cruciais em que assentava a versão inicial alegada, também à reconstruída na sentença faltam alicerces sólidos e seguros, capazes de resistirem a razoáveis dúvidas resultantes da posição das partes e do exame crítico das provas produzidas.

Ponderámos os documentos juntos e todos os depoimentos orais produzidos na longa audiência, cuja gravação ouvimos na íntegra [11].

Analisado e conjugado o teor e valor de tais meios de prova, no contexto dinâmico e contraditório da discussão, tendo em conta o seu grau de fluidez, espontaneidade e assertividade, a sua origem, razão de ciência e credibilidade, bem assim todas as circunstâncias evidenciadas e aquilo que destas é razoável inferir em face do que é normal acontecer e do comportamento expectável dos respectivos protagonistas segundo as regras da experiência comum, não nos convencemos que se possa afirmar, com clareza, certeza e segurança, que, realmente, o réu algo acordou, directa ou indirectamente, com a sociedade autora e, portanto, que perante ela se tivesse, por qualquer forma vinculado.

Para começar, saltam aos olhos as insuficiências, fragilidades e inconsistências da versão tecida na petição, mais estranhas quando originadas e enunciadas pela co-protagonista dos factos (apesar de tecnicamente patrocinada) e da qual era de esperar um domínio pleno e um relato escorreito, detalhado, seguro, completo e, de per si, plausível, dos mesmos.

Segundo ela, o réu “contratou” ou “contratualizou” consigo um projecto. Mas como se processou tal “contrato”? Em que termos? Quem a representou? Qual o seu exacto objecto? O que são os referidos “trabalhos associados”?

Tal teria sucedido em “meados de 2016”. Uma sociedade, com escrita, servida por colaboradores, com os recursos informáticos com que labora, não tem registos precisos e fidedignos da sua actividade e, por isso, não sabe a data exacta, nem aproximada, em que “contratou”? Assumindo obrigações recíprocas, jurídica e economicamente relevantes, nenhum rasto documental estas deixaram ao ser assumidas e nem sequer da conversa em que teriam sido verbalizadas há memória e consequente relato?

Teria também o preço sido “orçado” em 7.300€. Mas como, em que termos, segundo que critérios, foi fixado, discutido, aceite e acordado o valor de tal preço? É que o documento (nº 25) apresentado como conta refere tratar-se, apenas, de “orçamento”.

Todo o trabalho teria sido concluído (muito celeremente, se se considerar que o acordo remontaria a “meados” desse ano) em 31-08-2016 e todo o projecto teria sido entregue ao réu nesse mesmo dia. Mas entregue ao mesmo e para – contra tudo o que é normal – por iniciativa e acção próprias ser ele a tratar da sua apresentação e acompanhamento na Câmara (para efeitos de licenciamento) quando essa, segundo mostra a experiência comum, é tarefa típica dos gabinetes de arquitectura [12], razão essencial da sua actividade e objectivo por que os clientes interessados os procuram já que, por regra, ignoram as inerentes regras técnicas e teias burocráticas? Para mais, quando previsto estava, na dita proposta de orçamento, o acompanhamento técnico e fiscalização da futura obra e o projecto incluía também os arranjos exteriores? Qual a razão por que o “impulso para a aprovação … tinha de ser dado pelo R.” e não pela autora?

Ainda naquela mesma data, segundo a petição, a autora “enviou”, por carta, os honorários. Mas se, em tal dia, lhe entregou pessoalmente o projecto, por que lha haveria de ter “enviado” e não entregue também, ao próprio, a carta, no acto? E sem qualquer registo?

Se tal envio corresponde à apresentação da conta do preço dos serviços feitos e solicitação do respectivo pagamento, por que é que, no documento ilustrativo do alegado (o nº 25), onde realmente está aposta a data de 31-08-2016, tal não se especifica, mencionando-se, apenas, “honorários relativos ao projecto”, sem distinguir nitidamente se já executado ou, ainda, em perspectiva? E, ao invés, por que razão se epigrafou o mesmo de “proposta” e, no corpo do texto, se descreve aquilo que estava “englobado” (e que – como é ponto assente – não foi realizado na íntegra) e se alude a “o preço que propomos”, tal como o articulado (item 7) se lhe refere como “orçamento”? E porque motivo dela não consta qualquer expressão significativa de interpelação para pagamento?

Também se alega, na dita petição, que a autora interpelou o réu “inúmeras vezes” para lhe pagar. No entanto, tal se aventa sem qualquer concretização dos termos, modo e demais circunstâncias disso ilustrativos e sem que, além da referida carta (doc. 25), dessa iniciativa haja qualquer testemunho, pessoal ou documental.

Acrescentou-se, ainda, que, em Junho de 2017, o réu, nas instalações da autora, pediu e foi-lhe entregue outra cópia do projecto. Não se percebe, porém, porque tal não se explica e é contra a normalidade, que razão específica ou para que fim concreto tal haveria de ter acontecido, uma vez que, como a própria autora também alega, por um lado, já lhe entregara o seu (em 31-08-2016) e, por outro, como também ela própria demonstra (juntando inerentes documentos datados), porque o réu, entretanto, obtivera um projecto elaborado e assinado por outro arquitecto (datado de Abril de 2017) e com ele instruiu o pedido de licenciamento da obra (precisamente em Junho de 2017…), nenhum sentido lógico havendo em tal pedido.

Tudo isto mostra bem a escassez, vaguidade e discrepâncias do alegado, retira verosimilhança à petição e não conforta a sua pretensão com atributos de credibilidade, nem que, pelo menos, esta suplante a do réu – falhas que a prova não colmatou.

Na sua motivação, refere o tribunal ter-se baseado nos documentos. Todavia, a especificação destes e o seu valor não se mostram feitos de modo cabal e minimamente convincente.

Os nºs 1 e 2 juntos pela autora com o articulado inicial referem-se à descrição/inscrição predial do prédio e sua inscrição na matriz. Mostram que o prédio alvo da projectada intervenção é propriedade do réu e que, por alguma razão ou via, eles chegaram à posse da autora sociedade. Contudo, como adiante se analisará e constatará melhor, não resultou demonstrado que, por si ou por interposta pessoa mas com a sua aquiescência, tenha sido o réu a fazer-lhos chegar de modo a poder daí concluir-se que com ela algo acordou. O que ele disse, nas suas declarações, foi que os entregou sim, mas ao arquitecto H. P., no segundo encontro que teve com ele.

O nº 3 mostra que foi feito, por técnico que (também) colaborava com a autora (tendo sido esta quem lhe pagou tal serviço já em 2018), o levantamento topográfico do prédio do réu que normalmente precede e é necessário para os trabalhos de elaboração do projecto. Tal documento tem data de 11-08-2016. Semelhantemente, como se verá, não resulta esclarecido se o réu alguma intervenção significativa teve nessa iniciativa junto dela (autora) e se para a mesma contribuiu e de que modo. Ele negou-a e o próprio topógrafo disse que a fez porque alguém lhe facultou o acesso, ignorando se fora o réu quem o mandou fazer.

Os documentos nºs 4 a 24 referem-se às peças do projecto, com menção de terem sido elaboradas pela autora, mostram que visam o prédio do réu e têm a data de Junho/2017. Obviamente, alguma razão explicativa terá estado (mesmo afastando-se a de extorquir os honorários, na expressão da sentença) na origem desse trabalho. Ela, todavia, não foi esclarecida convincentemente. A sua incompletude e o desfasamento de datas (bem patentes no depoimento do sócio-gerente da autora), o facto de o réu negar ter-lhe encomendado o que quer que fosse e, afinal, ter obtido e instruído o processo de licenciamento da obra que levou a cabo com projecto de outro arquitecto, aliadas à inconsistência e desarmonia dos depoimentos pretensamente justificativos nesse sentido prestados pelo sócio-gerente e pelas testemunhas H. P. e seu filho J. P., não permitem firmar a convicção, sequer por via presuntiva, de que na origem daquele esteja uma correspondente encomenda pelo réu solicitada à autora, nem que o mesmo não tenha sido concluído por este ter, entretanto, encontrado, junto de outro arquitecto, um “mais barato”, ainda por cima, sugestivamente, feito com base no da autora [13].

O documento 25 é a carta já aludida, datada de 31-08-2016, cuja razão, teor e finalidade, aliadas ao facto de nenhuma prova existir de ter sido remetido ou entregue ao réu, mais do que credibilizar, compromete a versão da autora e as próprias declarações do seu sócio-gerente.

O nº 26, também junto pela autora, integra o pedido de licenciamento de obra apresentado em 16-06-2017, na Câmara Municipal, em nome do réu, mas com projecto, datado de Abril de 2017, da autoria de outro arquitecto – M. O. – o que, estando em linha com as declarações justificativas prestadas pelo réu, de nada também serve para conferir plausibilidade à tese da autora, seja a da petição seja a verbalizada na audiência.

Os documentos relativos ao levantamento topográfico, à factura respectiva e ao seu pagamento por cheque pela autora à testemunha topógrafo que o fez, atentas sobretudo as datas longínquas (aquele ainda de 11 de Agosto de 2016 e estes de Agosto de 2017 e de Maio de 2018), igualmente não credibilizam a hipótese de o mesmo resultar de encomenda do réu àquela, tanto mais que a primeira data dista apenas 20 dias daquela em que teria sido concluído o projecto (31 de Agosto do mesmo ano), não corresponde à referida pelo sócio-gerente (Junho de 2017) e, na altura, os contactos do réu, segundo este, eram apenas com o arquitecto H. P., nada sequer indiciando a hipótese de o serem (ou terem passado a ser) com a dita Sociedade.

Os respeitantes aos períodos de “baixa”, por doença, do arquitecto H. P. não denotam ter havido, nas declarações do réu, a pretexto dos contactos com ele, das alegadas demoras e, por fim, da sua declarada decisão de prescindir dos respectivos serviços por se ter convencido da sua impossibilidade de lhos prestar em tempo útil, quaisquer discrepâncias relevantes e no sentido de pôr em causa a credibilidade da sua versão, antes pelo contrário atestam que o estado de saúde daquele foi, efectivamente, razão para ele se ter atrasado muito e acabado mesmo por não executar o projecto de que se incumbira, o que constituiu motivo plausível para o réu ter comunicado ao filho que dissesse ao pai que se ia “governar por outro lado”.

Nada mais existe, de resto, quanto à preparação e efectivação do contrato, eventuais comunicações a respeito dele, antes, durante ou depois da sua alegada execução – a não ser a dita carta (doc. 25), cuja origem, motivação, teor e finalidade está envolta em incontornáveis dúvidas –, mormente quanto ao débito do respectivo preço e interpelação para o seu pagamento.

Não existe, designadamente, e a autora reconhece que não foi sequer emitida, a factura dos serviços alegados. Se, por um lado, a terem sido solicitados e executados, tal omissão representaria violação das suas obrigações fiscais decorrentes dos artºs 7º e 36º, do CIVA, já que a sociedade autora estava vinculada, logo que os concluiu e pôs à disposição do réu o respectivo resultado, a emiti-la e a declarar o Imposto – do que, porém aqui se não cura –, a verdade é que tal falta não deixa de representar sério e forte abanão na credibilidade da sua tese, pois, caso estivesse serenamente convencida da regularidade da sua conduta, do seu consequente crédito e do direito a exigi-lo, nada mais natural seria do que emiti-la sem hesitação, basear nela também a prova da prestação dos serviços, entregá-la ou remetê-la e solicitar, por via segura, o respectivo pagamento, jamais constituindo o normal risco de não conseguir a sua boa e pronta cobrança do preço razão para assim correctamente não proceder.

Com efeito, ao contrário do que, na sentença, parece ter-se considerado razoável e sem qualquer repercussão negativa quanto à credibilidade da versão da autora (ou do seu sócio-gerente), não colhe o argumento simplista dela (e deste) no sentido de que quis eximir-se a desembolsar o IVA da transacção antes de receber o preço do respectivo destinatário final. Esse singular procedimento cautelar ilícito, conjugado com todos os demais aspectos duvidosos, robustece a desconfiança sobre a certeza, firmeza e justeza da sua própria crença na titularidade do direito e leva a equacionar a possibilidade de que, face a tal dúvida, sendo reduzida a sua convicção de que, mormente em juízo, tivesse razões certas e meios de prova seguros para demonstrar e fazer vingar a pretensão deduzida, também o Tribunal não pode deixar de a sopesar e, por isso mesmo, ser mais vigilante e acrescidamente exigente na apreciação e avaliação da prova, sobretudo no que concerne aos depoimentos testemunhais.

Neste contexto, ainda, da falta de meios de prova ou da falta de valor dos mesmos, estando sobretudo em causa o desempenho de uma sociedade comercial que, no dizer enfático do seu sócio-gerente (para justificar nada saber em concreto e nada possuir na sua “escrita” que ateste o contrato) tem grande movimento, faz inúmeros orçamentos, tinha vários colaboradores e “sustentava” as respectivas famílias, e tendo ainda em conta que, numa relação análoga à invocada, alguns registos documentais deveria haver do respectivo desenvolvimento, assume, ainda, especial significado a circunstância de, dizendo aquele e assentindo a testemunha J. P. (ainda que em termos algo hesitantes, vagos e não credíveis) que o acordo teria sido feito, em reunião nas instalações da autora, entre o réu e a arquitecta C. (que, na altura, com ela colaborava), que esta não tenha sido sequer arrolada para depôr e, por isso, se não disponha do seu testemunho indiscutivelmente crucial, quiçá para confronto com o do réu apresentado como seu directo interlocutor.

Como o sócio-gerente da autora disse, numa situação similar noutro processo foi assegurado o seu depoimento “para memória futura”. Ora, o consabido carácter sempre algo efémero da ligação dos colaboradores à sociedade e a circunstância previsível de se ausentarem para o estrangeiro (como no caso teria sucedido), só demonstram, por um lado, a necessidade de aquela mais se precaver assegurando, sem facilitismos, a criação e a preservação dos registos da sua actividade ante os clientes e, por outro, de previdentemente lançar mão dos meios processuais possíveis, sobretudo quando em juízo se debatem ou perspectiva terem de se debater os seus créditos e exigi-las daqueles.

De tal não tendo curado, tem de conformar-se com as consequências, quer por não conseguir afirmar credivelmente e provar realmente a sua tese quer por não lograr remover, de modo eficaz, as fortes dúvidas que, quanto a ela, ressumam da prova produzida.

Ao contrário, pois, do referido na motivação, não cremos que “a tese da autora foi amplamente comprovada”.

Não o foi amplamente, desde logo, porque, como já se viu, a tese descrita na petição é uma e a sucedânea julgada adquirida e acolhida pelo Tribunal recorrido e que este acabou por decantar na sentença é outra.

Não o foi também seguramente porque nem sequer a tecida e narrada pelo legal representante da autora bate certa com a bordada pelas suas testemunhas (H. P. e filho J. P.) – ambas divergentes também da da petição.

Não o foi, ainda, porque, contrariando-se a sempre declarada pelo réu em significativa coerência com a da sua contestação, não se expuseram, e também não conseguimos encontrar, razões para a este, e às testemunhas que depuseram sobre aspectos que corroboram o seu relato, negar credibilidade.

Ao enunciar-se, na motivação, que a questão se centra em saber “se o réu contratou ou não com a autora a elaboração do projecto”, sintetiza-se aí, de seguida, que “segundo ela” – ou seja, segundo a sua petição, pois que é dos articulados que resultam as questões – “em reunião ocorrida nas instalações daquela, o Réu pediu a elaboração das referidas peças, tendo em vista o licenciamento da obra pretendida, tendo, nessa sequência, a Demandante, através de uma sua arquitecta (de nome C.) e um topógrafo por si contratado (a testemunha, F. P.) procedido, em 2016, à elaboração do predito projecto de arquitectura (incluindo plano de acessibilidades) e levantamento topográfico juntos a fls. 9 a 19v., os quais foram entregues em 31/8/2016 ao Demandado”.

Ora, sendo certo que a questão nuclear gira efectivamente em torno da alegada celebração do contrato, já o não é que as referidas circunstâncias (reunião, no gabinete da autora, entre a arquitecta C. e o réu e execução do projecto em 2016) resultem do alegado.

Estas, com efeito, foram, apenas, veiculadas, em parte, pelo legal representante da autora (A. J.), noutra parte, pelas referidas duas testemunhas (H. P. e filho J. P.) e reconstruídas, sobre uma base minimalista, a partir da sua conjugação cimentada em meras inferências.

Como se disse, uma das supostas participantes nessa reunião e interlocutora no negócio (arquitecta C.) não depôs. O outro (o réu), negou-a rotundamente, afigurando-se-nos muito duvidoso que algo sobre isso tivesse presenciado a testemunha J. P..

Apresentando-se, pois, aquela divergência com os termos da própria petição à partida fortemente descredibilizadora desta, também não nos parece que as declarações do sócio-gerente e o depoimento de tais testemunhas – no confronto com as do réu – mereça o valor que lhes foi atribuído.

Salientou-se a falta do depoimento testemunhal da arquitecta C.. Ela poderia/deveria pronunciar-se sobre os termos e circunstâncias do alegado negócio. [14] Não pode a autora esperar que o tribunal, com base em tal ausência e numa indirecta narração da sua intervenção, seja, contra as regras legais e da experiência, condescendente na avaliação da prova.

As declarações (de parte) do referido legal representante da autora, A. J., são livremente valoráveis, todavia “sem ilusões ingénuas” [15]. Elas, no caso, suscitam, desde logo, uma especial reserva, além da normal parcimónia com que sempre devem ser (livremente) apreciadas em função do interesse do titular ou da representada.

Com efeito, nos termos do artº 466º, CPC, tais declarações devem, compreensivelmente, confinar-se a “factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo”.

Não se pondo em causa a verdade apodíctica de que a intervenção e o conhecimento da parte que seja pessoa jurídica (colectiva) necessariamente ocorrem por intermédio da pessoa humana (singular) que legalmente a representa, terá de admitir-se por certo que a relevância e a credibilidade das declarações imputáveis àquela dependerá, afinal, daquilo que esta tenha em seu nome, mas por si própria, praticado e directamente conhecido e, portanto, relate com ciência adquirida na vivência dos factos.

Ora, ouvindo-se o depoimento daquele referido arquitecto A. J. (muito pausado, titubeante, preocupado com alibis, sobranceiro, mesmo deselegante a ponto de ter sido advertido e ameaçado pelo Exmº Juíz), o que dele resulta é que, sob diversos pretextos pretensamente justificativos mas notoriamente estranhos, nada se passou com ele ou sequer perante ele, sobretudo no que diz respeito à celebração do contrato e à execução dos próprios serviços reclamados (entre ele e o réu apenas houve uma conversa, em Junho de 2017, por este confirmada mas por razões e em circunstâncias sobre que divergem nos aspectos mais significativos).

Logo, as suas declarações não aportam elementos úteis e com relevância e credibilidade para a demonstração da tese da autora. Pelo contrário, as suas insuficiências e incongruências abalam-na manifestamente.

Admitiu que, como disse o réu, este contactou o arquitecto H. P. (ex-sócio da autora, funcionário da Câmara). Porém, o que se teria passado – deduz – é que, como o seu filho (J. P.) era funcionário administrativo da autora, aquele encaminhou-o para o Gabinete. Quanto às circunstâncias antecedentes (por ex., saber se aquele assumiu o compromisso de fazer o trabalho e só perante a impossibilidade de o levar a bom termo tratou de indicar a autora ou se para esta logo enviou o réu) e subsequentes, mormente ao que teria sido combinado (entre réu e autora), à execução, às datas, à orçamentação, à realização do levantamento topográfico, à conclusão e entrega do projecto (só em parte realizado), à reclamação do pagamento, e, enfim, quanto às perplexidades que de tudo o que foi alegado ou declarou resultam quando em confronto com as demais provas, o seu depoimento não merece crédito.

A testemunha H. P., em consonância com o réu, referiu que foi procurado por este, em dois encontros que teve com ele, assumiu fazer-lhe o projecto, “estabelecemos o programa”, mas reconheceu que o foi atrasando e, por razões de saúde, acabou por nada fazer. Porém, a partir da altura em que “chegámos a essa conclusão”, significativamente sem se recordar se por telefone ou contacto pessoal atribuiu ao réu a iniciativa de lhe perguntar se conhecia alguém que o substituísse, pelo que lhe deu o contacto do filho (J. P.), empregado da autora e que tem um café na localidade, dizendo-lhe para ir lá à empresa (autora) e que combinassem. Também ligou ao filho a pedir que o orientassem.

Não se lembra esta testemunha se (tal como disse o réu) lhe foram entregues os documentos relativos ao imóvel (esclarecimento que seria importante para se perceber como é que eles – os docs. 1 e 2 – chegaram ao domínio da autora). Sendo estranha essa falta de lembrança, tendo em conta que ele assumiu o encargo de elaborar o projecto (aliás com entusiasmo pelas concretas razões adiantadas) e que, em reunião, “estabeleceram o programa” por cujo desenvolvimento esperado ao longo de meses pelo réu acabou por nada fazer, nada mais natural que tal assim tivesse acontecido (que os documentos lhe tivessem sido confiados por aquele) e, portanto, que os mesmos tivessem acabado por circular da sua mão para a da autora, quiçá sem consentimento sequer conhecimento do cliente, no contexto de muito possível passagem do encargo (não de mera sugestão e orientação) a que o facto de ter sido sócio dela, de o filho lá trabalhar, de ser funcionário camarário (e, portanto, não poder assinar projectos mesmo que por si elaborados e em face do impedimento, conferem elevada possibilidade.

Possibilidade que, aliás, explicará todo o arrastar da questão desde Setembro de 2015 até Junho de 2017 (apesar da urgência que o réu tinha) e, por um lado, a desistência, entretanto, decidida por este, a procura de outro arquitecto, a obtenção do projecto elaborado pelo mesmo e sua apresentação na Câmara e, por outro, a intervenção paralela da autora (subsequente à impossibilidade de o arquitecto H. P. realizar a tarefa e à aventada “indicação” do contacto e pedido de “orientação”) à revelia do réu, já que nada demonstra (e este negou) ter contactado a arquitecta C. ou que lhe tivesse sido proposto e ele consentido que os serviços por si encomendados àquele tivessem sido assumidos pela autora.

A testemunha J. P. (filho do anterior), depondo em tom e termos duvidosos e manifestamente falhos de convicção, disse que, mediante indicação do pai, falou dos “contornos do projecto” com o réu (que se dirigira ao café, sozinho, onde foi atendido por empregado deste) e encaminhou-o para a autora. Nas instalações desta, o réu teria falado com a arquitecta C., acabando por ser ela quem o desenvolveu.

Face à ligação com o arquitecto H. P. e com a autora, não havendo qualquer outro testemunho credível dessas conversas e da ida do réu às instalações daquela e sendo certo que o réu as nega (e as suas testemunhas o corroboram), entendemos não conferir credibilidade a tal depoimento, mesmo depois da sua acareação com a testemunha F. E. acerca da conversa no Café.

O topógrafo F. P. referiu que fez o levantamento em Agosto de 2016 (o doc. tem a data de 11 desse mês) que tal sucedeu a pedido da autora e que foi lá com o J. P.. Ora, o mais plausível é que em Agosto de 2016 ainda era o arquitecto H. P. quem estava encarregado do projecto e para cuja execução precisaria, em primeiro lugar, do levantamento. Curiosamente, a testemunha ignora se foi o réu quem mandou fazer o serviço e nem no local contactou com ele, pois teria sido uma irmã que abriu a porta da casa a recuperar.

O referido J. P. tanto podia ter agido por indicação do seu pai como da sua entidade patronal e, portanto, não é segura e credível a afirmação do topógrafo de que foi a autora quem lhe encomendou o levantamento. Certo é, isso sim, que foi a esta que passou a factura mais de um ano depois (apenas em 30-08-2017) cujo valor integra, com outros, o de um cheque passado por ela ao mesmo com data de 14-05-2018.

De todo o modo, sendo a sua intervenção passível de ser justificada pela transmissão do encargo assumido pelo arquitecto H. P. para a autora, nada também do referido depoimento se colhe que efectivamente assim tenha sido nem que, pelo menos, o réu tenha tido qualquer percepção de que o levantamento topográfico fora realizado já a mando dela e, portanto, que, por qualquer forma, tenha sabido e consentido na passagem dos serviços que confiara àquele antes de ter decidido desistir e encarregar dele outro arquitecto.

Neste contexto, o réu J. B. prestou declarações relatando o ocorrido de modo linear, coerente e consequente, em inteira consonância com a versão com que se defendeu na contestação, em tom e termos que se nos afiguraram sérios e credíveis, ou seja, sem que nelas se encontrem razões para pôr em causa a sua fidedignidade, tanto mais que corroboradas, quanto à parte inicial, pelo depoimento do arquitecto H. P., e, quanto aos episódios subsequentes derivados das vicissitudes surgidas, pelas suas testemunhas.

É lógico e credível que, tendo procurado, na Câmara, em 2015 (por Novembro), o arquitecto H. P. como sendo a pessoa indicada para lhe tratar do projecto e licenciamento da obra de recuperação de uma casa na aldeia, objectivo em que tinha muito urgência por a ruína desta poder prejudicar a sua irmã que, entretanto, reclamava providências, e tendo-o incumbido disso (após lhe entregar, em Fevereiro de 2016) um croquis do imóvel que utilizara para a sua legalização e os elementos das Finanças) mas nenhum desenvolvimento este tendo dado à tarefa, mesmo depois de transposta a época do Natal, e já em tempo que aquele referira como mais propício ao seu início e tendo-o tentado várias vezes, sem sucesso, encontrar nos serviços de arquitectura municipais para se inteirar do ponto da situação (o que significa que, ao contrário do admitido por aquele não havia contacto telefónico e pessoal e directamente nada mais conversaram) e acabando por ali lhe ser dito (já em Outubro de 2016) que escusava de insistir porque ele estava gravemente doente e que fosse falar com o filho, é lógico e credível que – dizíamos – manifestasse inquietação pelo impasse.

Neste quadro, tendo-se queixado do problema junto de amigos e tendo sido informado que aquele (testemunha J. P.) tinha um café, que não conhecia mas lhe foi indicado, é natural que o procurasse e indagasse sobre o estado de saúde do pai (arquitecto H. P.) em ordem a perscrutar as hipóteses de este cumprir ou não o prometido.

Tendo-o aquele esclarecido que efectivamente o pai se encontrava muito doente e que não faria o trabalho, é credível que lhe pedisse para, então, lhe transmitir que se iria “governar por outro lado”, ou seja, que prescindia dos serviços dele e se propunha contratar os de outro arquitecto.

Bem se sabendo da ligação do arquitecto H. P. e do filho ao gabinete da autora, não é de afastar a hipótese de um ou outro (ou ambos) quererem aproveitar o cliente para essa Sociedade, como aquele teria sugerido e este feito, segundo disse.

Sucede é que, como se referiu, o depoimento a tal propósito prestado por J. P. não se mostrou merecedor de credibilidade e nenhuma outra prova existe no sentido de que tal proposta, de algum modo, lhe tenha sido feita, menos que com ela tivesse concordado e ainda menos que subsequentemente se tivesse deslocado às instalações da autora e aí acordado com a arquitecta C. a prestação dos serviços.

Pelo contrário, negando o réu tal hipótese e perseverando na busca de quem lhe fizesse o serviço, é credível a sua narração no sentido de que, conhecendo um professor, que também era engenheiro civil a quem falou do assunto e este lhe referindo que conhecia um arquitecto idóneo (M. O.) para o efeito, tivesse, face ao descrito desfecho, incumbido este do projecto (inícios de 2017), que o mesmo executou, já em Abril desse ano e foi apresentado na Câmara, em Junho, com o pedido de licenciamento, aliás deferido.

Jamais ele teria ido àquele gabinete (da autora) e falar com o arquitecto A. J., sócio-gerante dela, nesse mesmo mês de Junho, se porventura alguma consciência tivesse de qualquer compromisso e inerente responsabilidade para com esta ou dela consigo e se não fosse a circunstância de, em conversa com um tal engenheiro H. P. e em vista do projecto, este lhe ter dito, entusiasticamente, que tinha ali uma “coisa tão bonita” e que uma pessoa que conhecia lhe faria daquilo um “Turismo Rural”, com possibilidade de obter “fundos perdidos”.

Assim influenciado por tal hipótese sempre apelativa, acabou, então, por ir ao gabinete da autora (a única vez que asseverou lá ter estado, em Junho de 2017) e aí acabou por falar com o arquitecto A. J. (antes seu desconhecido) – o tal capaz de implementar aquela hipótese turística, mas, segundo narrou, concluiu que aquilo não dava verdadeiramente para “Turismo Rural”, não satisfazia os requisitos, os “fundos perdidos” seria uma “burla” e, por isso, disse que não queria nada, ficando-se apenas pelo restauro que acabou por fazer em conformidade com o projecto de M. O.. [16]

A conversa decorreu até muito amistosamente como reconheceu mas nada mais se passou, negando que, então e aí, lhe tenha sido dito que estava pronto e lhe tivesse sido entregue o projecto que encomendara à autora, tal como negou quaisquer outros contactos com esta, designadamente sobre a negociação do valor do preço ou sobre a realização do levantamento topográfico em que não participou, para que não deu qualquer anuência e nem sabe quem facultou o acesso ao prédio.

Os depoimentos das testemunhas A. B. (construtor civil), ao confirmar que o réu lhe havia prometido a obra várias vezes e falado que encarregara do projecto ao arquitecto H. P. mas que tardou muito em fazê-lo, acabando por lha executar mas com o projecto elaborado pelo arquitecto M. O.; de F. E. (a propósito da ida ao Café, que o réu desconhecia, na busca do filho daquele, testemunha J. P., manifestando estar saturado da espera ao que até respondeu “então muda”, asseverando que lá o encontraram de facto, que ele confirmou que o pai estava doente e impossibilitado e o réu lhe pediu para que então não fizesse nada) e de F. C. (primo do réu, que, cerca de Novembro de 2015, ouvindo da boca deste que precisava de fazer obras na casa porque a irmã andava a queixar-se, lhe indicara o arquitecto H. P., o acompanhara à Câmara e aí lho apresentou, tendo este referido que na altura não podia logo mas mais tarde faria o projecto, acrescentando que, mais tarde, o réu, afinal, se lhe lamentou de aquele não ter feito nada e ele próprio, duas ou três vezes, o procurou mas não encontrou nos serviços camarários), corroboram e credibilizam a versão do réu e, portanto, afastam a já de si periclitante apresentada pela autora.

O Tribunal a quo considerou, ainda assim, que “decisiva na comprovação da tese da Autora foi, por um lado, o facto indesmentível de esta ter elaborado o projecto de arquitectura de fls. 9 a 19v. e de este corresponder, de facto, à moradia aludida em 2) dos factos provados” e “por outro, a circunstância de o topógrafo, F. P., ter confirmado a elaboração do levantamento topográfico aí contido, descrevendo de forma espontânea ter-se deslocado à referida moradia do Demandado e ter-lhe a porta sido, na altura, aberta pela irmã do Réu pelo facto de este estar ausente”.

Ora, pelas razões já referidas, não entendemos assim.

Se, porventura, a ligação do arquitecto H. P. com o Gabinete da autora, a circunstância de, sendo funcionário da Câmara, não poder assumir pessoalmente o serviço e a sua impossibilidade última de se comprometer perante o réu e de (até em função da doença) materialmente participar, ainda que em colaboração com aquela, na execução do projecto, poderiam explicar que, por sua livre vontade e iniciativa, directamente ou por interposta pessoa (caso do filho J. B.), tenha passado a incumbência para a sociedade autora com o fito de não perder o cliente e o serviço e que lhe tenha entregue os dados e documentos colhidos do réu e que este confirma ter-lhe entregue, tal não significa, porém, nem há prova, que o réu nisso tenha, por qualquer forma, sido “tido ou achado”.

Este encargo e a transmissão do mesmo podem também explicar que às mãos da autora chegassem os documentos prediais, que esta tenha elaborado as peças iniciais do projecto, que, por isso, as junte aos autos, e, bem assim, a elaboração do levantamento topográfico pela testemunha Passas, a mando da autora.

De facto, como refere a motivação, não se apresenta conforme às regras da experiência comum que a autora “se desse ao trabalho de elaborar um projecto de arquitectura não contratado (nomeadamente, aquele junto a fls. 9 e ss.) apenas para extorquir o respectivo preço do Demandado”. Nem nisto se perfila qualquer intuito extorsivo.

Porém, se o protagonismo do arquitecto H. P., ligado à autora, no contexto do compromisso que assumira pessoalmente com o réu e do atraso e impossibilidade de cumpri-lo, aliados à sua ausência e falta de contacto, levam a cogitar como plausível a hipótese de que, através do filho, quiçá com o empenho deste por sabedor da necessidade do réu e conhecedor da situação do pai e do seu relacionamento com o dito Gabinete, tenha sido tudo (os documentos e a incumbência) encaminhado para este, a verdade é que tal, a ter sido assim, teria ocorrido sem a informação do réu e à sua revelia.

Não resultando demonstrado qualquer conhecimento, menos ainda aquiescência, sequer qualquer benefício, por parte deste, aquelas circunstâncias não implicam, com grau de certeza suficiente, e esta hipótese até afasta, que o réu, pela mão de J. P., lá tenha sido conduzido e com a arquitecta C. tenha contratado o que quer que seja com a autora.

Aliás, não se encontra base bastante para, como entendeu o tribunal recorrido concluir também que “muito mais provável seria que, tal como se presume ter acontecido, o Réu tenha obtido um orçamento mais económico para a elaboração das referidas peças necessárias ao licenciamento da obra”, isto “já depois de ter contratado com a Autora”.

É que desta constatação não há prova segura (tal implicaria saber, de um lado, quanto pagou ao certo o réu a M. O. e quanto lhe propôs o arquitecto H. P. ou a autora) em ordem a poder concluir-se que o daquele foi mais barato e que isso teria motivado a opção por este e desistência do outro, nem se vê que, interessado como estivera nos serviços do arquitecto H. P., face à premência do projecto, o réu ousasse assim proceder e assumir consequências que temos por certo não ignorar.

Não tem qualquer cabimento, acrescente-se, sendo mesmo intrigante, a alegação, por parte do sócio-gerente da autora, de que, não obstante as circunstâncias descritas, o réu, em Junho de 2017, já depois de ter, desde Abril, o projecto naquele mês apresentado na Câmara, se tivesse ainda deslocado ao Gabinete da autora para solicitar uma cópia do elaborado por esta – tencionava pagar dois? – e que então lhe tenha sido entregue uma, para mais incompleta – sem que sequer se aluda se e quando lhe foi entregue o original.

Não se vê, pois, que na tese do réu algo haja de “insólito”, menos ainda que forçosamente a existência de uma “relação de colaboração” [17] da autora com ele tenha de se haver por demonstrada

Por fim, resta salientar que não colhe o esforço do Tribunal no sentido de, face à constatação de que, afinal, contra o alegado e peticionado pela autora, esta não executou os serviços descritos no doc. 25, mas apenas o projecto inicial, investigar qual o “valor de mercado” da parte realizada.

É que, aquilo que a esse respeito alvitrou o sócio-gerente da autora (5.000 a 5.200€), afasta-se do que opinou a testemunha J. P. (4 a 5.000€), não se mostra minimamente sustentado nem parece aceitável atendendo à quantidade, diversidade e natureza dos trabalhos que no doc. 25 se encontram descritos em justificação da “proposta” de 7.300€, não podendo perder-se de vista que, afinal de contas, a autora alegou ter sido acordado um preço certo – aquele que peticionou – e que, portanto, podendo haver lugar à redução do mesmo caso lhe tivesse sido excepcionado (que não foi) o incumprimento parcial, quiçá para quantia a liquidar em execução de sentença, a verdade é que não se está ante a hipótese prevista no artº 883º, do CC, segundo a qual um dos critérios que deve prevalecer como preço é “o do mercado” mas isto se ele não tiver sido convencionado.

Eis porque se começou por referir que o recorrente tem razão e, portanto, por que se deve julgar procedente o recurso, declarando como não provados os pontos em 1ª instância dados por provados nºs 6 (2ª parte), 7, 9, 11 e 14 e como provadas as alíneas D e E dos pontos ali discriminados como não provados.

Em consequência, a factualidade provada, devidamente harmonizada, a ter em conta passará a ser, exclusivamente, a seguinte (sendo a demais não provada):

1. A X – Gabinete de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo, Lda, é uma pessoa colectiva cujo objecto é a elaboração de projectos de arquitectura, engenharia e urbanismo.
2. O réu é proprietário de uma casa que, em 2015, se encontrava em ruínas, localizada na Rua ... – ..., freguesia de ..., Mirandela, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ....
3. A casa aludida em 2) confronta com uma habitação da irmã do demandado.
4. Em 2015, por estar preocupada com a possibilidade de o estado de ruína da casa aludida em 2) poder causar danos na sua habitação, a irmã do réu insistiu com este para fazer obras naquela.
5. Em função do referido em 4), ainda em 2015, o Réu dirigiu-se à Câmara Municipal ..., onde trabalhava o arquitecto H. P., no sentido de contratar este para a elaboração de um projecto de reconstrução da moradia aludida em 2).
6. Em razão de ter sofrido uma queda, na sequência da qual havia lesionado o ombro, o que o impedia de desenhar o projecto de reconstrução, o arquitecto H. P., após um período de vários meses, não executou o serviço que se comprometera, no início de 2016, a prestar àquele.
7. Por isso, o réu entregou a elaboração do projecto de reconstrução da moradia aludida em 2) a um outro arquitecto, M. O., na sequência do que o mesmo veio a ser por este executado, apresentado e aprovado pela Câmara Municipal ... e realizada a obra pela testemunha A. B., a partir de Setembro de 2017.
8. Entretanto a Autora, por razões e em circunstâncias não provadas, através da sua colaboradora arquitecta C. elaborou o projecto que constitui os documentos nºs 4 a 24 juntos com a petição e a testemunha F. P. realizou o levantamento topográfico da moradia aludida em 2) que constitui o doc. nº 3;
9. Por este serviço, a autora pagou ao aludido topógrafo, por meio de cheque emitido com data de 14-05-2018, a quantia de €150,00 + IVA.
10. O réu nunca solicitou à autora a elaboração de qualquer projecto.
11. O seu único contacto tido com a testemunha J. P., filho do aludido arquitecto H. P., foi para, em razão da demora, se inteirar do estado de saúde deste e para, tendo-lhe aquele dito que o mesmo estava impossibilitado de executar o projecto, prescindir dos seus serviços e lhe pedir que tal comunicasse ao pai.

Quanto ao direito:

Em face disto, é fatal a improcedência da acção e absolvição do réu do pedido.

Como já se referiu atrás e se escreveu na sentença, resulta do disposto nos artigos 342º, nº 1, 405º e 1152º e sgs (em especial, 1154º) do CC, que competia à autora, para demonstração do facto constitutivo do direito de crédito que se arroga, alegar e provar a celebração entre a mesma e o réu do invocado contrato de prestação de serviços de arquitectura.

Alegou um, nos termos já salientados. Mas não o provou, conforme acaba de se verificar da matéria de facto apurada.

Não resultou, assim, demonstrado qualquer fundamento idóneo para juridicamente responsabilizar o réu pelo trabalho da autora.

Daí que esta nada dele possa pretender e nenhuma prestação, ainda que parcial, deva o tribunal condená-lo a pagar-lhe.

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, em consequência, alterando-se a matéria de facto nos termos supra expostos e dando provimento à apelação, revogam a decisão recorrida, julgam a acção improcedente e absolvem o réu do pedido.

Custas da acção e do recurso pela autora/recorrida – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).
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Notifique.
Guimarães, 04 de Junho de 2020

Este Acórdão vai assinado digitalmente no Citius, pelos Juízes-Desembargadores:

Relator: -José Fernando Cardoso Amaral
Adjuntos: -Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
-Eduardo José Oliveira Azevedo



1. Mais do que o lapso na referência ao dia do calendário, note-se que a autora peticionou juros desde data anterior às da alegada celebração do contrato e da entrega do projecto! É uma entre outras displicências do articulado que mais adiante serão postas em relevo a propósito da (falta de) credibilidade da tese da autora.
2. Sublinhados por nós apostos.
3. Convicção sobre aquilo que julgou como provado e como não provado.
4. No que concerne a alguns aspectos, segundo as declarações do seu sócio-gerente A. J. prestadas na audiência e não segundo a petição, como adiante melhor se verá.
5. Tal como o não foi a arquitecta C..
6. Sobre isso referiu em nota de rodapé: “Sem prejuízo, não conseguiu o Tribunal, à luz de algumas discrepâncias nos depoimentos das testemunhas e nos documentos juntos nos autos situar, de forma mais balizada a elaboração e entrega pela Demandante do projecto ao Demandado. Por exemplo, referindo o gerente da Autora que o projecto foi elaborado em 2016, retira-se, no entanto, do projecto junto a fls. 9 e ss. que este tem a data de Junho de 2017 aposta; referindo-se na Petição Inicial que aquele teria sido entregue em 31/8/2016, pela testemunha, J. P., na altura dos factos, funcionário da Demandante foi dito que só o teria sido em final de Janeiro de 2017, sendo certo que este também confirmou ter-se o Réu deslocado novamente ao escritório da Autora e pedido uma segunda cópia do projecto em Junho de 2017. Neste ponto, crê-se efectivamente que, perante a circunstância de o Réu ter admitido uma deslocação ao escritório da Autora em Junho de 2017, teria sido, ao menos, nesta altura, que a Demandante teria entregue as peças por si elaboradas ao Demandado. Ou seja, das duas uma: ou como referido pelo gerente da Autora, o projecto teria como data Junho de 2017 por ter sido alterado aquando da referida segunda entrega do mesmo ao Réu, tendo, no entanto, aquele sido elaborado em data bastante anterior; ou o mesmo foi elaborado pouco antes de Junho de 2017 e, nessa hipótese, foi entregue na referida reunião que teve lugar no aludido mês.”.
7. Não explicitou as razões por que a este não atribuiu credibilidade.
8. Isto também se afirmando na sentença, onde se reconhece que à autora recorrida competia, de acordo com a citada norma, a “demonstração do facto constitutivo do direito de crédito que se arroga”, já não se acolhe sem uma reserva a alusão aí subsequente de que, assim, lhe cabia “alegar e provar a celebração entre a mesma e o réu de um contrato de prestação de serviços”. É que a prova não visa um qualquer negócio, como a utilização do artigo indefinido parece sugerir e na matéria dada como provada parece ter-se tomado como possibilidade legalmente consentida, ao dar-se como assente, no fundo, outro acordo. Como é sabido, face ao princípio dispositivo e ao do pedido, cabe às partes delimitar o objecto do processo, mormente em função da causa de pedir e, salvo excepções, como as contempladas nas três alíneas do nº 2, do artº 5º, e 411º, CPC, é-lhe vedado investigar, livre e oficiosamente, as circunstâncias de facto que eventualmente suportem a pretensão formulada. A tarefa probatória e decisória deve cingir-se, portanto, aos alegados factos concretos juridicamente integradores da hipótese normativa cabível na situação ajuizada (causa de pedir), ou seja, o alvo da discussão, instrução e decisão é o contrato invocado – cujos aspectos controvertidos compõem os temas da prova – e não um outro qualquer que, esfumando-se aquele, porventura surja no horizonte da discussão e ao qual a parte interessada, em desespero da causa tal como a configurou e em face do seu perspectivado naufrágio, se abrace como tábua de salvação, com a aquiescência socorrista do Tribunal. Tendo tudo isto a ver com a velha e subsistente questão teórica relativa à noção de causa de pedir (teorias da substanciação e da individualização) avivada com a problemática da distinção entre factos essenciais dela constitutivos e factos complementares ou concretizadores da mesma, ora reiterada na formulação do artº 5º, nºs 1 e 2, do novo CPC, o certo é que, sem embargo do reflexo que as tergiversações entre o alegado e o, afinal, provado são susceptíveis de produzir, como se verá, na credibilidade da tese da autora, aqui não será necessário tomar posição sobre a aludida problemática.
9. Usa-se aqui o termo no seu sentido fáctico normal, embora ele nos recorde o curioso intróito com que o sócio-gerente da autora fez questão de começar o seu depoimento e que, aliado a múltiplos aspectos convergentes na avaliação da prova, lembra aquele outro sentido efabulatório por vezes dado à palavra: “há uma história a contar” – disse.
10. Temos por incontornável que, em face do nosso regime adjectivo e apesar de algumas cedências do dispositivo à oficiosidade, os factos atendíveis são – só podem ser – os alegados oportunamente nos articulados ou, fora disso, os aludidos no nº 2, do artº 5º, do CPC, e que as declarações de parte não podem, ao arrepio daquela regra e do conexo patrocínio forense, maxime quando obrigatório, servir de veículo para trazer às lide factos que desvirtuem a causa de pedir ou extravasem esta ou, mais simplesmente, para esgrimir, na audiência, uma diversa realidade díspar da alegada.
11. Nas mais de três horas ocupadas, há algumas partes só dificilmente audíveis por evidente falta de cuidado e controlo na execução da gravação. Isso não compromete, todavia, a sua perceptibilidade.
12. Por isso é que a testemunha J. P., funcionário da autora, a dado passo do seu depoimento, referiu, para explicar como verificou que tinha sido apresentado e aprovado o projecto do réu, feito por outro arquitecto, que, como de costume, se deslocara à Câmara para verificar os editais sobre a aprovação dos “nossos” projectos.
13. Tendo o seu pedido de licenciamento da obra sido apresentado em Junho de 2017 sido instruído com o tal outro projecto datado de Abril anterior, não havendo qualquer prova de que, antes de alguma dessas datas (nem mesmo depois) algo a autora tivesse entregue ao réu, não tem sentido, apesar das sugestivas insinuações veladas sobre isso deixadas escapar pelo sócio gerente da autora e pela testemunha J. P., ao contrário do que fez o tribunal, admitir que aquele se revelou verdadeira e significativamente “indignado” pela hipótese de “plágio”, uma vez que a reacção que lhe notámos e que levou mais do que uma vez a que aquele fosse advertido pelo seu comportamento inconveniente no decurso da audiência não nos pareceu sequer conexionada com tal hipótese mas mais com um modo de ser e de sentir que não abonou a sua postura, nem a tranquilidade de consciência e, portanto, a credibilidade do seu depoimento.
14. Note-se que o tribunal a quo, na motivação, referiu a falta do arquitecto M. O.. No entanto nenhuma referência fez a esta e nenhuma consequência dela extraiu.
15. Expressão eloquente de M. Teixeira de Sousa, no Blog do IPPC, em comentário intitulado “Para que serve afinal a prova por declarações de parte?”.
16. Note-se que o facto de o réu ter sido funcionário de entidade de fiscalização económica em Lisboa (ASAE) e o seu tom, termos e argumentos convencem da seriedade desta sua justificação.
17. Expressões enfatizadas na audiência pelo Exmº Patrono da Sociedade.