Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
671/07.7TTBCL.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: PENSÃO
ACTUALIZAÇÃO
REFORMA POR VELHICE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
A actualização da pensão devida a beneficiária após a sua idade de reforma por velhice é desde o seu início.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães

Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é beneficiária A. M., nascida em 04.11.1950, por morte de A. C., ocorrida em 21.09.2007, seguradora X - Companhia de Seguros, Sa, e foi entidade patronal P. V. & Herdeiros, o MºPº requereu actualização da pensão.
Tinha já sido proferida sentença, segundo a qual:

“Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações, decide-se julgar procedente a acção e em consequência decide-se:

1) julgar as RRs partes legítimas para a presente acção;
2) Fixa-se em 3.196,80 € o valor da pensão anual devida à AA A. M. até à idade da reforma, actualizável para 3.273,52 € a partir de 1.1.08, para 3.368,45 € a partir de 1.1.2009 e para 3.410,55 € a partir de 1.1.2010, com início em 22 de Setembro de 2007, a pagar pagas nos moldes previstos no artigo 51º do citado RLAT, cabendo à RR companhia de seguros o montante de 1.620,00 € e à RR entidade patronal o montante de 1.576,80 €
3) a quantia de 4.836,00 € de subsídio por morte, na respectiva proporção da responsabilidade.
4) a quantia de 3.224,00 € de despesas com o funeral de A. C., na respectiva proporção da responsabilidade.
5) a quantia 20,00 € a título de despesas de transporte,. na respectiva proporção da responsabilidade.
6) Tudo acrescido dos respectivos juros de mora vencidos desde 22.09.2007.”.

Em 31.05.2011 o MºPº requereu a actualização da pensão a partir de 01.01.2011, para 3.451,48€, cabendo 1.749,06€ à seguradora e 1.702,42€ à entidade empregadora.
Decidiu-se:

“Por força do disposto na Portaria n.º 115/2011, de 24 de Março, actualiza-se a pensão fixada nos autos à pensionista A. M., com efeitos a partir de 1.1.2011, para o montante de 3.451,48 e, cabendo 1.749,06 € á companhia de seguros e 1.702,42 € á entidade patronal.
Custas pelas RRs na proporção das respectivas responsabilidades.”.

Em 26.06.2012 o MºPº requereu “a actualização da pensão a partir de 1.1.2012 (3,6%), para os seguintes montantes: €3.575,73, cabendo à seguradora €1.812,03 e à entidade empregadora €1.763,70.”.

Decidiu-se:

“Ao abrigo do disposto nos arts. 6.º, n.º 1 e 8.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril (na redacção do Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio), artigo único do Decreto-Lei n.º 16/2003, de 3 de Fevereiro e na Portaria n.º 122/2012, de 03 de Maio, actualizo, com efeitos a partir de 01/01/2012, a pensão anual estipulada em benefício de A. M., para os montantes referidos no requerimento de fls. 918, nas proporções também aí referidas para cada uma das entidades responsáveis.
Sem custas, atenta a natureza obrigatória e oficiosa da revisão.
Notifique, devendo a seguradora e a entidade empregadora comprovar documentalmente e em 30 dias o pagamento da pensão com as actualizações ora ordenadas.”.

Em 25.09.2017 o MºPº requereu:

“O Ministério Público vem, ao abrigo do disposto nos artºs 89.º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro e 8º do D.L. 185/2007, de 10.5, requer a actualização da pensão da beneficiária A. M. para o seguinte montante:

- a partir de 1.1.2013, para €3.679,43 (2,9%), cabendo à seguradora €1.864,58 e à entidade empregadora €1.814,85 – Portaria 338/2013, de 21 de Novembro;
- a partir de 1.1.2014, para €3.694,15 (0,4%), cabendo à seguradora €1.872,04 e à entidade empregadora €1.822,11 – Portaria 378-C/2013, de 31 de Dezembro;
Em 4 de Novembro de 2015, a beneficiária atingiu a idade de reforma por limite de idade.
Por isso, a partir de 5 de Novembro de 2015, a sua pensão anual, devida desde 22.9.2007, passou para €4.262,40 (€10.656,00 x 0,40), cabendo à entidade seguradora €2.160,00 e à entidade empregadora €2.102,40.

Pensão que,
- a partir de 1.1.2016, aumentou para €4.945,24, cabendo à seguradora €2.506,03 e à entidade empregadora €2.439,21 – Portaria nº 162/2016, de 9 de Junho;
- a partir de 1.1.2017, aumentou para €4.969,97, cabendo à seguradora €2.518,56 e à entidade empregadora €2.451,411 – Portaria nº 97/2017, de 7 de Março.”.

Proferiu-se decisão:
“O Exmo. Procurador da República veio requer a actualização da pensão da beneficiária A. M. e que está a cargo da seguradora.
Assim, conforme requerido, nos termos do artº 8 do Decreto-lei nº 185/2007, de 10 de Maio, e das Portarias nºs 338/2013, de 21 de Junho, 378-C/2013, de 31 de Dezembro, 162/2016, de 09 de Junho, e 97/2017, de 07 de Março, por ser correcta e legal, dá-se aqui por integralmente reproduzida a actualização da pensão anual do sinistrado, constante do requerimento de fis. 958, respectivamente com efeitos a partir de 01.03.2013, 01.01.2014, 01.01.2016 e 01.01.2017.
Sem custas atenta a natureza obrigatória e oficiosa da actualização.
Registe e notifique, sendo a entidade responsável para proceder ao respectivo pagamento, com os aumentos decorrentes da presente actualização, nos termos doutamente promovidos.”.
A seguradora recorreu.

Conclusões:

1. O despacho proferido com a referência 155168246 não pode manter-se, uma vez que efectuou uma incorrecta interpretação dos preceitos aplicáveis, violando, por essa razão, o disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea a) da LAT, no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/99, de 30 de Abril e nas Portarias de actualização das pensões devidas nos acidentes de trabalho;
II. Por brevidade e economia processual remete-se para o teor da sentença proferida a fis., no âmbito da qual fixou-se “em 3.196,80 € o valor da pensão anual devida à AA A. M. até à idade da reforma, actualizável para 3.273,52 € a partir de 1.1.08, para 3.368,45 € a partir de 1.1.2009 e para 3.410,55 € a partir de 1.1.2010, com início em 22 de Setembro de 2007, a pagar pagas nos moldes previstos no artigo 51º do citado RLAT, cabendo à RR companhia de seguros o montante de 1.620,00 € e à RR entidade patronal o montante de 1.576,80 €”;
III. A beneficiária nasceu em 04.11.1950, pelo que atingiu a idade da reforma em 04.11.2015;
IV. Em cumprimento da aludida sentença, a Recorrente tem vindo a proceder ao pagamento da pensão anual, nos moldes constantes dos documentos junto aos autos a fls., para cujo teor, por brevidade e economia processual se remete, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da LAT;
V. A questão que se coloca à consideração de V.Ex.as consiste em determinar a forma de cálculo da actualização da pensão devida, designadamente pelo facto de a beneficiária ter atingido a idade de reforma;
VI. Considerando, como considera o digno Procurador do Ministério Público que a beneficiária atingiu a idade da reforma em 04.11.2015, ainda assim os cálculos constantes do requerimento de fis. não se afiguram correctos;
VII. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da LAT, a pensão anual devida ao cônjuge é de 40% a partir da idade da reforma, ou seja, o cálculo da pensão terá, necessariamente, de ter por referência o valor actualizado da pensão, que no caso concreto ascende a € 4.262,40, acrescido do valor da actualização do ano imediatamente anterior, ou seja, de 2014, acrescendo, a este valor, caso exista a competente actualização do ano em curso, com efeitos reportados ao dia 1 de Janeiro desse ano;
VIII. No nosso entendimento, considerando, como considerou o digno Procurador da República, que a beneficiária atingiu a idade da reforma em 2015, a obtenção do valor da pensão devida terá, nos termos da lei, de ter como base o valor actualizado da pensão, ou seja, € 4.262,40, acrescido do valor de € 497,35, correspondente ao valor da actualização do ano imediatamente anterior, tanto mais que, em 2015, não ocorreu qualquer actualização das penses;
IX. O valor das pensões devidas em 01.01.2016 e 01.01.2017 encontra-se incorrectamente calculado, sendo de fixar em, respectivamente € 4.778,79 (e não € 4.778,79) e € 4.802,68 (e não € 4.969,97);
X. Tal forma de cálculo viola o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da LAT e, bem assim, do artigo 6.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril e das Portarias de actualização das pensões de acidentes de trabalho;
XI. Em conclusão: ponderados todos os factos resultantes dos autos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, o despacho proferido ser revogado e, em consequência, considerada correcta a forma de cálculo da pensão utilizada pelo Recorrente, em detrimento da forma de cálculo utilizada pelo digno Procurador da República, com todas as consequências legais.”.

Termina pretendendo que seja dado provimento ao recurso.

O MºPº contra-alegou.
Concluiu:

1 - a pensão devida a beneficiária após a sua idade de reforma por velhice é actualizável desde a data do seu início.”.
Termina referindo que se negue provimento ao recurso
Efectuado o exame preliminar, cumpre decidir.
A questão a apreciar é o cálculo da actualização da pensão depois da beneficiária atingir a idade de reforma por velhice.
Os factos a considerar são os que resultam objectivamente deste relatório.

Não se questiona a data em que a beneficiária atingiu a idade da reforma, dessa forma operando a taxa de 40% da retribuição do sinistrado para cálculo base da pensão anual (artº 20º, nº 1, alª a), da Lei 100/97 de 13.09, considerando a data do acidente aplicável nos termos dos artºs 186º e 187º da Lei nº 98/2009 de 04.09); que desse cálculo base resulta o valor de 4.262,40€ bem como a divisão da responsabilidade de cada obrigada ao pagamento da pensão; o momento a partir do qual se vencem as sucessivas actualizações reportadas às portarias em vigor que as determinaram apesar de terem de permeio a dita data; as taxas aí previstas e, por fim, o valor das actualizações até à referente a 01.01.2014 (segundo o requerimento do MºPº “a partir de 1.1.2014, para €3.694,15 (0,4%), cabendo à seguradora €1.872,04 e à entidade empregadora €1.822,11 – Portaria 378-C/2013, de 31 de Dezembro).

Não se logra extrair directamente da lei o valor a que se deve aplicar as taxas de actualização desde a data em que a beneficiária atingiu a idade da reforma.

A recorrente refere que “a obtenção do valor da pensão devida terá, nos termos da lei, de ter como base o valor actualizado da pensão, ou seja, € 4.262,40, acrescido do valor de € 497,35, correspondente ao valor da actualização do ano imediatamente anterior (2014), uma vez que, em 2015, não ocorreu qualquer actualização das pensões.”.
O montante de 497,35€ corresponde, pois, ao somatório das actualizações obtidas através das sucessivas entradas em vigor das portarias que as previram quando a pensão era avaliada em 30% da retribuição, pelo que o produto das taxas de actualização previstas nas portarias nºs 162/2016, de 09.06 (0,4%) e 97/2017, de 07.03 (0,5%) incidindo sobre 4.759,75€ (4.262,40+497,35) seria em 2016 de 4.778,79€ e em 2017 de 4.802,68€ e sendo da estrita responsabilidade da recorrente (50,6756%) o pagamento de 2.421,69€ em 2016 e de 2.433,80€ em 2017.

O recorrido pugna para que com base o valor da pensão de 4.262,40€ quando a beneficiária passou a ter a idade da reforma, as sucessivas actualizações sejam calculadas desde a data do acidente, portanto, em conformidade com o decidido.

Isto porque “a pensão devida à beneficiária a partir da idade de reforma por velhice é actualizável a partir do dia seguinte ao do falecimento do sinistrado, que ocorreu em 23.9.2007, ou seja, desde 24.9.2007, dia em que teve o seu início – cfr. art.º 49.º, n.º 7 do D.L. n.º 143/99, de 30 de Abril.”, diploma este que regulamenta a mencionada Lei nº 100/97.

Mais acrescentando: “Na verdade, o facto de ter sido alterado, por força da lei, o montante da pensão a partir da idade de reforma por velhice da beneficiária, não obsta que os coeficientes de actualização sobre a mesma não devam incidir como se estivesse a ser fixada desde o início, como foi, não obstante este novo montante apenas ser devido desde a data da reforma por velhice.

Do entendimento diverso resultaria a incongruência de, após vários anos desde a data da fixação inicial da pensão, calculada sobre 30% da retribuição anual ilíquida, vir a ser fixada um novo montante de pensão, agora calculado sobre 40% da retribuição anual ilíquida, que não reflectiria a desvalorização da moeda entretanto ocorrida. Aliás, de tal entendimento poderia mesmo resultar que o montante da pensão devida a partir da idade de reforma por velhice fosse inferior ao montante da pensão inicialmente fixado, calculado sobre 30% da retribuição anual ilíquida, e posteriormente actualizado.

Por tais razões, com o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos que também nestes casos - em que a pensão inicialmente fixada vem posteriormente a ser aumentada -, que se deve levar em conta a desvalorização do valor real ocorrida por efeito do tempo entretanto decorrido entre a fixação de uma e da inflação, impondo-se que se actualize quer o valor da primeira quer o valor desta última, na medida em que tal tenha sido devido por força da lei. Só assim se obterá um valor consentâneo com a realidade actual, sem prejuízo para o beneficiário e, diga-se, sem que resulte qualquer acréscimo indevido para a entidade responsável pelo pagamento da pensão.”.

Concordamos inteiramente com esta argumentação sendo certo que a razão de decidir é a mesma que se antepôs a esta Secção no acórdão proferido em 29.06.2017, no procº 59/10.2TTMTS.4.G1 (www.dgsi.pt), embora respeitante à actualização de pensão revista:

“Insurge-se a recorrente quanto ao facto de se ter procedido à fixação da pensão, com efeitos reportados a 28/01/2015, sem que se tivesse procedido à respectiva actualização, pois não definindo a lei como se deve proceder à actualização da pensão objecto de revisão e na falta de outros elementos, a sua actualização deve ser feita como se a nova pensão tivesse a ser fixada desde o início não obstante a mesma só ser devida desde a data da sua actualização.

Vejamos se lhe assiste razão.

(…)
No caso dos autos foi alterada a incapacidade permanente que afecta o sinistrado, no sentido do seu agravamento, decorrente da procedência do incidente de revisão deduzido ao abrigo do citado preceito legal.
Ora, o incidente de revisão de incapacidade não gera uma nova pensão, mas sim altera o montante da pensão já fixada, isto quando se verifique alteração no grau de incapacidade de que o sinistrado é portador, daí que o cálculo da pensão resultante de alteração do grau de incapacidade deva ser feito com a mesma fórmula que se usou para o cálculo da pensão inicial, atendendo-se contudo à nova realidade.

A questão que se coloca é a de apurar se no cálculo da pensão revista se deverá ou não ter em consideração os coeficientes de actualização vigentes desde a data em que a pensão foi inicialmente fixada.

(…)
Na vigência da LAT, as pensões emergentes de acidente de trabalho continuaram a ser suscetíveis de atualização nos casos de incapacidade permanente parcial com coeficiente de desvalorização igual ou superior a 30%, nos casos de incapacidade permanente absoluta e nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, ou por morte – art. 39.º nº 2 -, mas agora nos termos em que o forem as pensões do regime geral de segurança social, em conformidade com o art.º 6º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, o qual dispõe no seu n.º 1 que “As pensões de acidentes de trabalho serão anualmente atualizadas nos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social”.

Revertendo ao caso em apreço e tendo presente que com a revisão da incapacidade não teremos uma nova incapacidade, mas sim ela mantém-se a mesma com diferente dimensão pela atribuição de um novo grau de desvalorização, sendo também certo que com a revisão não estaremos perante uma nova pensão, mas sim perante uma alteração à pensão inicialmente fixada e por fim não esquecendo que nem a actual legislação, nem qualquer uma das anteriores estabelece ou estabeleceu a forma como se deve proceder ao cálculo da pensão decorrente do incidente de revisão, quer venha a ser aumentada ou diminuída, é contudo pacífico o entendimento que tal deverá ser feito com os mesmos critérios que presidiram na fixação da pensão inicial, sendo por isso a salário a atender para efeitos de cálculo aquele a que se atendeu na sentença que fixou a pensão inicial.

Mas será que com estes cálculos encontramos uma pensão anual e vitalícia atualizada, só sendo atualizável no futuro, ou seja após 28/01/2015?

A esta questão teremos responder de forma negativa, pois ainda que na jurisprudência se encontrem posições quer no sentido de que a pensão apenas será atualizada no futuro, quer no sentido de que essa atualização deve ser ficcionada e reportada à data da alta de forma a encontrar o valor actualizado da pensão revista, desde a data em que é devida, sufragamos esta última posição.

Com efeito, para além de estarmos na presença de uma pensão que desde o seu início é atualizável de harmonia com o previsto nos art. 39º n.º 2 da LAT e arts. 1º n.º 1 al. i) e 6.º do DL n.º 142/99, de 30/04, a única forma de encontrarmos o valor justo da pensão revista em face da desvalorização monetária e da inflação é precisamente fazer refletir as respectivas taxas de atualização no valor da pensão revista, já que este é fixado tendo como referência o valor da retribuição anual auferida à data do acidente. Só assim encontraremos um valor adequado, consentâneo com a realidade e sem prejuízo para o sinistrado.

A este propósito se refere o Acórdão do STJ de 03/03/2010, proferido no Proc.º n.º 14/05.4TTVIS.C2.S1, (relator Mário Pereira), disponível em www.dgsi.pt, ao consignar no respectivo sumário, o seguinte:

IX -Para efeitos do cálculo da pensão decorrente de incidente de revisão – quando do mesmo decorra alteração da capacidade de ganho do sinistrado – são ponderados, exactamente, os mesmos critérios que o foram aquando do cálculo inicial, fixando-se a nova pensão (revista) tal-qual o fosse à data da alta.
X - E, por respeito ao princípio da unidade do sistema jurídico, constante do art. 9.º, do Código Civil, se a pensão revista deve ser calculada do mesmo modo que o foi a pensão inicial então os coeficientes de actualização devem sobre a mesma incidir como se estivesse a ser fixada desde o início, não obstante apenas ser devida desde a data de entrada do requerimento que deu início ao incidente de revisão».

Salientamos que neste caso estava subjacente uma situação idêntica ao caso sub judice, pois inicialmente foi fixada uma pensão anual e vitalícia, calculada em função de uma IPA, tendo sido por isso a pensão inicialmente fixada sucessivamente atualizada até à data da prolação da decisão no âmbito de incidente de revisão, onde veio a ser proferida a decisão recorrida.

Tal como se defendeu no Ac. da Relação do Porto de 15/12/2016, proferido no Proc. n.º 1257/13.2TTPNF.P1, disponível em www.dgsi.pt a propósito da actualização da pensão revista.

“Porém, sendo certo que no cálculo da pensão que passou a ser devida terá de atender-se à retribuição auferida pelo sinistrado à data do acidente de trabalho, uma vez que foi com base neste que se calculou a pensão inicial, tal conduzirá a que o valor da pensão que se obtém é exactamente aquele que se obteria se a pensão fosse calculada então. Portanto, em termos reais, esse valor, em regra, está desvalorizado. Estará mais ou menos, consoante o tempo decorrido entre a fixação da pensão inicial e a data a que se reporta a pensão revista, e os valores da inflação que entretanto se verificaram. As prestações pecuniárias devidas ao sinistrado, nas quais se integram as pensões anuais e vitalícias, são um substituto do seu salário (total ou parcial) e, logo, na totalidade ou em parte, o seu meio de subsistência.

Através da instituição da regra da actualização das pensões o legislador procurou assegurar um mecanismo que atenuasse os efeitos decorrentes da degradação do valor real das pensões ao longo do tempo, por efeito da desvalorização da moeda e da inflação. São essas mesmas precisas razões que levam à manutenção dessa regra, no que aqui importa sendo de ter presente que o legislador tomou posição expressa quanto à sua aplicação mesmo nos casos em que houve lugar à remição parcial ou total da pensão inicialmente fixada, ao dispor o art.º 77.º, alíneas d), da Lei n.º 98/ 2009, que a remição não prejudica “A actualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão”. Muito embora a norma não o diga expressamente, cremos que ao falar na actualização da pensão remanescente resultante de revisão de pensão, terá o legislador tido em mente a sua aplicação de modo a alcançar-se em toda a plenitude o resultado pretendido com a actualização, isto é, que o sinistrado não se veja confrontado com um pensão desvalorizada, mercê do decurso do tempo e da inflação. Visto noutra perspectiva, não terá sido propósito do legislador, pois não seria consentâneo com o princípio da unidade do sistema jurídico (art.º 9.º do Código Civil), que a actualização só fosse aplicada para futuro, ou seja, a partir do momento em que é devida a pensão revista.

Na verdade, a proceder-se assim, estar-se-ia a considerar uma pensão desvalorizada como ponto de partida válido. E, logo, como assinala o STJ na fundamentação do acórdão acima citado [de 3-03-2010], “(..) resultaria a incongruência de, após vários anos desde a fixação inicial da pensão, vir a ser fixada uma pensão revista que, na medida em que, resultante do cálculo a que obedeceu a sua fixação inicial, não reflectiria a desvalorização da moeda entretanto ocorrida”.

Por esta ordem de razões afigura-se-nos que no caso em apreço mais não resta do que proceder ao cálculo do valor actualizado da pensão revista fazendo incidir sobre o mesmo as respectivas taxas de actualização mormente as decorrentes dos correspondentes diplomas legais, pois só desta forma se atenua o efeito da desvalorização do valor real da pensão ocorrida por efeito do tempo entretanto decorrido e se respeita o princípio da unidade do sistema jurídico, previsto no art. 9.º do Código Civil.

Assiste razão ao apelante ao pretender que sobre a pensão revista, resultante da alteração da sua incapacidade incidam os coeficientes de atualização, como se a mesma tivesse sido fixada desde início, não obstante só ser devida desde a data da apresentação do requerimento de revisão.” (cfr ainda acórdão de 27.09.2017, procº 3943/13.8T2SNT.1.L1-4, www.dgsi.pt).
Pelo que se deixa dito é improcedente o recurso.

Sumário, da única responsabilidade do relator

A actualização da pensão devida a beneficiária após a sua idade de reforma por velhice é desde o seu início.

Decisão

Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedente o recurso confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
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O acórdão compõe-se de 11 folhas com os versos não impressos.
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05.04.2018


Eduardo Azevedo
Vera Sottomayor
Antero Veiga