Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3931/15.0T8VNF.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
SUBEMPREITADA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Ao contrato celebrado entre um subempreiteiro e um terceiro para a realização de parte ou da totalidade do trabalho objecto do contrato de empreitada, aplicam-se as regras do contrato de subempreitada.

II - O contrato de subempreitada é um sub-contrato ou uma empreitada de segundo grau e da sua celebração nascem direitos e obrigações para o empreiteiro e o subempreiteiro, mas não para o dono da obra, já que este é, nesse contrato, um terceiro.

III - Ao contrato celebrado entre um subempreiteiro e um terceiro para a realização total ou parcial da obra de que o primeiro foi pelo empreiteiro encarregado, devem ser aplicadas as regras do contrato de subempreitada, por as razões justificativas de tal regulamentação, serem as mesmas em ambos os casos, continuando o contrato celebrado entre as partes a ser um sub-contrato do contrato de empreitada.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

X – Sistemas de Caixilharia, Lda. (actualmente, XX, SA) instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra Metalúrgica Y, Lda.

Alegou, em síntese que, por acordo entre ambas, a R. obrigou-se, contra o pagamento da respectiva remuneração, a produzir e a fornecer-lhe estruturas em tubo de ferro forradas a chapa de ferro preta de 1,5 mm.

Contudo,

- a R. não procedeu à montagem e ao transporte das peças efectuadas, tal como contratualmente se havia obrigado;
- a R. não lhe entregou as peças no prazo contratualmente estabelecido; e
- as peças produzidas pela R. apresentavam defeitos, designadamente, ondulações.

Refere que desse circunstancialismo lhe advieram prejuízos, designadamente:

- as quantias despendidas na montagem e transporte das peças, designadamente, com a contratação de novos funcionários e a aquisição de material;
- teve de adquirir os materiais a outra empresa, em condições mais gravosas; e,
- a ofensa do seu prestígio e bom nome comercial;

Pediu, a final, que a R. seja condenada a pagar-lhe as quantias de 15 000 € e 25 000 € referentes, respectivamente, aos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe advieram da conduta da R..
A R. contestou, admitindo ter celebrado com a A. um contrato pelo qual se obrigou à produção das referidas peças e impugnou a restante matéria alegada.
Deu conta, designadamente, que não se obrigou ao transporte e à montagem das peças e que realizou a obra no prazo acordado.

Invocou, ainda, as excepções de caducidade do direito da A. a ser eventualmente indemnizada por obra defeituosa e de caso julgado.

Pediu, ainda, a condenação da A. como litigante de má-fé.

Foi a A. convidada a pronunciar-se quanto às excepções invocadas e, bem assim, a esclarecer factualmente alguns pontos da petição inicial. Nesse âmbito, veio a A. ampliar o pedido formulado.
Foi indeferida a requerida ampliação do pedido por despacho de fls. 241 e segs..
Foi proferido despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a excepção de caso julgado.
Indicou-se o objecto do litígio e selecionaram-se os temas da prova.

Procedeu-se a julgamento e a final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

A A. não se conformou e veio interpor o presente recurso de apelação, concluindo as suas alegações, do seguinte modo (1)
1. A Sentença do tribunal "A Quo" de que agora se recorre enferma de nulidades nos termos do artigo 615º do CPC, nº1, alínea (s) a) e d).
2. Salvo o devido respeito por opinião diversa, a sentença produzida pelo Tribunal "A Quo" não contem a assinatura do Exmo. Juiz de Direito que proferiu a decisão.
3.Sem prescindir, enferma de nulidade nos termos alínea d) do artigo 615 do CPC por omissão de pronuncia sobre questões que devia apreciar, nomeadamente quanto ao seguinte aspeto: que infra se esclarece:
4.A Ré, a 29/05/2017, deu entrada de um requerimento onde se pronunciou sobre a junção de 2 (dois) documentos juntos pela Autora na audiência de discussão e julgamento (sessão de audiência de discussão e julgamento de 22/05/2017).
5. Nesse mesmo articulado, a Ré aproveitou e juntou aos autos 3 novos documentos. (Vide requerimento da Ré datado de 29/05/2017).
6. A Autora por requerimento datado de 12/06/2017 requereu o desentranhamento dos mesmos, alegando os fundamentos e a sua inadmissibilidade temporal, tal como previsto no artigo 432 n." (s)2 e 3 do CPC.
7. Na 2.a sessão da audiência de discussão e julgamento, o que veio a ocorrer a 03/07/2017 (atendendo a que na data designada faltou por motivos de saúde a mandataria da Autora), o Digníssimo juiz do "tribunal "a quo" não se pronunciou sobre os documentos juntos pela Ré, e referidos pela autora no requerimento de fls ... dos autos;
8. As testemunhas inquiridas nesse dia, bem como o Legal Representante da Autora, ouvido em declarações de parte, foi confrontado com os referidos documentos, como infra se demonstrará.
9. Confrontados com os documentos sem os mesmos terem sido admitidos aos autos, ou alvo de qualquer despacho por parte do MM. Juiz do Tribunal "a quo",
10.E nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas "O MM. Juiz do tribunal a quo" interrogou o legal representante da Autora, confrontando-o com os referidos documentos, sem que tais documentos houvessem sido admitidos e com violação total do principio do contraditório, plasmado no artigo 3 n. o 3 do CPC;
11.Principio que estabelece que: " O juiz deve observar e fazer cumprir. ao longo de todo o processo, o principio do contraditório, não lhe sendo licito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de fato. mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas s~ pronunciarem" (sublinhado e negrito nosso).
12. Nestes termos o Meritíssimo juiz de direito, Tribunal "a quo" deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar ... "
13. Inquirindo o legal representante da Autora e confrontando-o com documentos juntos pela Ré, que não foram admitidos.
14. Assim, entende-se que a sentença é nula nos termos do disposto no artigo 615.0 n.º 1 alínea d) do CPC, porque o M.M. Juiz deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar;
15. Existindo de igual modo violação e preterição do princípio do contraditório (artigo 3º, nº 3 do CPC), princípio cuja orientação é "transversal" a todo o código do processo civil.
16. Nulidade que se arguiu para os devidos efeitos legais.

II) erro na determinação da norma aplicável

Na sentença de que se recorre deram-se como provados os seguintes factos, com relevância para o presente recurso:

17.1- A A. dedica-se ao desenvolvimento, produção e instalação de sistemas de ferro e alumínio.
2 - A R. dedica-se ao fabrico de portas, janelas e similares em metal.
3 - Por acordo celebrado entre a A. e a R. em Dezembro de 2013, esta obrigou-se a produzir e a fornecer àquela estruturas em tubo de ferro preta de 1,5 mm, conforme desenhos a remeter por aquela, mais se obrigando a R. a fornecer todo o material necessário para o fabrico e montagem dos tubos e das chapas, incluindo parafusos e buchas.
4 - Tais estruturas destinavam-se à obra de "fornecimento e colocação de anéis metálicos no exterior da Igreja (...)", encomendada pela "fábrica (...) ", que a A. levava a cabo na igreja de (...), em VN de Famalicão, a pedido da " sociedade de Construções A, SA", nos termos do contrato de fls. 209 e segs.
5 - No âmbito do referido contrato, a R. não se obrigou a efetuar a decapagem nem a lacagem dos tubos e das chapas, nem a fornecer andaimes e máquinas para a montagem das referidas estruturas.
6 - A a. obrigou-se a pagar à Ré, pela execução daqueles trabalhos, a quantia de 42 654 €, acrescido de IVA.
7 - As chapas executadas pela R. apresentavam ondulações, não apresentando as mesmas a necessária resistência para a obra em causa.
8 - A A. procedeu ao transporte das peças executadas pela R . , desde a sede desta, sita em VN de Famalicão, para a empresa de metalização, sita em (...), bem como desde a sede da empresa de metalização para e empresa de lacagem, sita em VN de Famalicão e desde a empresa de lacagem até o local onde as mesmas acabaram por ser instaladas, em VN Famalicão.
9 - A A. procedeu à montagem em obra das peças executadas pela Ré.
10 - O material empregue na produção dos tubos e das chapas foi escolhido pela A ..
11 - A A. elaborou os desenhos das peças a produzir pela R., sendo as mesmas efetuadas de acordo com as indicações da A..
12 - Acordaram A. e R. que esta iniciaria a realização das referidas peças metálicas logo que a A. lhe fornecesse os desenhos e os projectos das respetivas peças.
13 - A R. obrigou-se a realizar tais peças no prazo de 6 a 8 semanas, contadas a partir da data da entrega, pela A. dos desenhos das peças.
14 - Em meados de Fevereiro de 2014. a A. entregou os projetos e os desenhos à R .
15 - Porém. alguns dos desenhos das peças remetidas pela A. â R. continham medidas incorretas.
16 - Os desenhos das peças cujas medidas estavam incorretas só foram entregues à R . , devidamente corrigidos, no dia 2-4-2014,
17 - A R. entregou à A. as peças por si produzidas. em várias "tranches". entre os dias 17-03-2014:e 7-05-2014.
18 - A Fábrica (...) e a Construções A ficaram descontentes com o aspeto que a obra contendo que as peças elaboradas pela R. apresentava.
19 - Por força da ondulação que as chapas produzidas pela R. apresentavam, o dono da obra solicitou a, substituição de todo o material aí aplicado, tendo sido construídas e aplicadas na obra, pela A.. , entre Maio e Junho de 2014, novas peças, agora em alumínio.
20 - Em 16-6-2014, a R. intentou requerimento injuntivo contra a A., que correu termos neste tribunal sob o n. o 84099114.0YIPRT, com vista ao pagamento de parte da remuneração prevista no referido contrato.
21 - Em 01-7-2014, a R. deduziu oposição nesse procedimento injuntivo, alegando, além do mais, que i) a aqui R. não havia procedido ao transporte e à montagem das peças na obra tal como se havia obrigado e que por via disso se viu obrigada a contratar três novos funcionários e uma terceira empresa, ii) bem como A. não procedeu ao desconto acordado de 10%.
22 - No âmbito daquele processo foi proferida sentença em 16-6-2015, a qual condenou aqui a A. a pagar à aqui R. a quantia de 29.303,87€, acrescida de juros desde a data do vencimento das faturas.
23 - Por Acórdão proferido naqueles autos pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 3-3-2016 foi a referida sentença confirmada.

18. Com efeito, e com o devido respeito, os factos considerados provados nas alíneas 13, 14, 15, 16 e 17 dos factos provados, não deveriam ser dado como provados, atenta as declarações das testemunhas, inclusive as declarações de parte do representante legal da A. na medida em que alguns dos factos foram apenas presenciados entre o mesmo e o representante legal da Ré; bem como os emails juntos aos autos.
19. O MM juiz do "tribunal a quo" considerou provado o facto descrito no artigo 13, com o seguinte fundamento:

Os factos provados n. o (s) 12 e 13 foram confirmados pelos legais representantes da R, em sede de depoimento de parte. As declarações de parte prestadas pelo legal representante da A. seguiram no mesmo sentido" (sublinhado nosso).
20.É falso que as declarações de parte prestadas pelo legal representante da A. seguissem no mesmo sentido.
Veja-se Venerandos Desembargadores, as declarações prestadas pelo legal representante da Autora, que por uma questão de economia processual se não transcreve ( e as mesmas já se encontram juntas com as alegações).
21. Não se depreende das declarações de parte do Autor que a R obrigou-se a realizar tais peças no prazo de 6 a 8 semanas, contados a partir da entrega pela A, dos desenhos.
22. Como afirma o Autor, desde a data da entrega dos desenhos (o que aconteceu a Janeiro de 2014), o prazo das 10 semanas era até bastante mais dilatado ...
23. Assim, não se compreende como o MM. Juiz do Tribunal A Quo dá este facto como provado com base nas declarações do Autor .
24. Quanto às declarações da Ré, era por mais evidente que este sustentasse o prazo de 6 a 8 semanas, pois era a versão vertida nos articulados.
25. Os factos provados nos artigos 15,16 e 17 tambem não tem suporte fáctico.
26.Quanto à questão das medidas incorrectas e ao envio das peças só ser entregue devidamente corrigida a 02-04-2017.
27.Quanto a esta matéria foi decisivo o depoimento das testemunhas Manuel e J. G., no sentido de que os desenhos ulteriormente enviados procederem do pedido nesse sentido formulado pela Ré;
28.Porquanto a máquina de corte por esta utilizada não tinha capacidade para efectuar as peças segundo as medidas inicialmente apresentadas.
29.o que vem de encontro ao esclarecido pelo legal representante da Autora, quanto a esta matéria;

Senão vejamos, Venerandos Desembargadores, as declarações de parte prestadas pelo legal representante da Autora, cujo depoimento se não transcreve, por uma questão de economia processual ( e porque já se encontra junto com as alegações).
30.Face a estas declarações, bem como às declarações das testemunhas, não podia o MM. Juiz do tribunal "a quo" dar como provado que alguns dos desenhos das peças remetidas pela A. À R. continham medidas incorrectas e os desenhos das peças cujas medida das estavam incorrectas as só foram entregues à Ré devidamente corrigidas, no dia 2-04-2014.
31.Acresce a isto, e como já supra explicado, a Autora foi confrontada com documentos que não estavam juntos aos autos ( precisamente quanto a esta matéria);
32.Note-se o ilustre Advogado da Ré, a perguntar e a confrontrar o A. " Eu queria confrontar a testemunha MM Juiz com o doc. Nº o 1 e doc. Nº 2 .... que são dois email enviados pelo Sr. Filipe à Ré .... "
33. De salientar que estes documentos foram juntos pela R. , no requerimento apresentado a 29/05/2017 ( data em que já se encontrava ultrapassado o limite temporal para a junção de documentos!)
34. E mesmo que assim não se entendesse, o que não se concebe, o MM. Juiz do Tribunal" A Quo", não admitiu a sua junção.

Sem prescindir;

35. Sustenta o MM. Juiz do tribunal a quo, na sua fundamentação quanto aos factos provados n. (s) 15 e 16, , nesse mesmos documentos, quando diz, e que passamos a transcrever: " Este documento é suportado pelo documentos de fls. 270 e segs. Daqui resulta que a A., em 28-03-2014 - ou seja, muito depois do início de execução dos trabalhos e da data de envio dos desenhos originais mencionados no facto 14 - , enviou à R "e-mail" contendo 78 anexos com desenhos. Mais; do documento de as. 270 resulta que. em 7-04-2014. a A. Remeteu à R. um novo desenho de um módulo " a corrigir". Esta ultima expressão inculca que o anteriormente enviado continha erros". (negrito e sublinhado nosso).
36. Estes documentos a que o MM. Juiz faz referência no artigo 33º não fazem parte do processo, por não terem sido admitidos.
37. Considerando a prova produzida em sede de audiência de julgamento; bem como o facto de as testemunhas e o autor, terem sido confrontados com documentos que não tinham sido admitidos aos autos, e a sentença fundamentar-se em documentos que não foram admitidos, nem sujeitos ao contraditório; invoca-se erro de julgamento na apreciação dos factos e na validade e legalidade dos documentos juntos a 29/05/2017 pela Ré, bem como a nulidade da fundamentação de facto da referida sentença, por alusão aos mesmos.
Ademais

Foram considerados não provados os restantes factos carreados para o processo:

"1 - No âmbito do referido contrato, a R. obrigou-se a proceder à montagem das peças na obra".
2 - No âmbito do referido contrato, a R. obrigou-se ao transporte das peças para a empresa de lacagem, para a empresa de metalização e para a obra.
3 - A. e R. acordaram que esta procederia ao desconto de 10% do valor a pagar por aquela.
4 - Na realização dos transportes aludidos nos "factos provados", a A. efetuou 74 viagens, sendo 20 delas na distancia de 160 Kms cada e 45 delas na distância de 6 Krris cada, despendendo 1 € por cada quilometro percorrido.
5 - A. e R. acordaram que esta produziria os tubos e as chapas até ao dia 3-3-2014 e que os montaria na obra até ao dia 31-03-2014.
6 - Por força do atraso da R. na execução da obra, a A. contratou 3 novos funcionários, de nome Paulino, J. C. e Jorge, com vista a realizar a obra no prazo acordado com o dono da mesma.
7 - Tendo-lhes pago, para o efeito, respetivamente, 10 880€ e 4054,5€.
8 - Por força do atraso da R. na execução da obra, a A. contratou a sociedade "W, Lda", tendo-lhe pago 2464€, com vista a realizar a obra no prazo acordado com o dono da mesma.
9 - Por força da atuação da R., a A. despendeu 1747,50€ na aquisição dos materiais descritos nas faturas de fls, 173 a 178.
10 - A A. despendeu 45318,22€ na aquisição dos materiais descritos nas faturas de fls, 181 e segs., para substituir os aplicados pela R.
11 - A A. despendeu 15 OOO€ na montagem dos materiais por SI substituídos.
12 - A A. comunicou à R. que as chapas apresentavam ondulações.
***
38.o exmo. Juiz do tribunal A quo considerou como não provado que: " A. e R. acordaram que esta produziria os tubos e as chapas até ao dia 3-03¬2014 e que os montaria na obra até ao dia 31-03-2014.
39.Fundamentando que quanto ao facto não provado n. o 5, nenhum elemento probatório permite afirmar que a R. se tenha obrigado a concluir a obra nas datas ali previstas. "Note-se que o "plano de obra" de fls. 163- verso a 164-verso., remetido pela A. à R, não tem qualquer intervenção desta, nada nos permitindo afirmar, assim, a sua anuência ao ali exposto. Do mesmo modo, o contrato de fls. 209 e segs. celebrado entre a "Construções A e a A. (do qual consta, na clausula 5ª o prazo de realização da obra) também não teve qualquer intervenção da R .. ".
40.Com o devido respeito, que é muito, o Exmo. Juiz do tribunal "a quo," fez tábua rasa, das declarações prestadas pela parte, quando afirma que nenhum elemento probatório permite afirmar que a Ré se tenha obrigado a concluir a obra nas datas ali previstas.
41.Outra coisa bem diferente, seria o MM. Juiz do tribunal a quo, afirmar que não valorou quanto a este aspeto as declarações de parte.
42.Mas tratando-se de matéria que foi acordada apenas entre as partes, a Autora sempre teria de se socorrer quanto a esta matéria das declarações de parte.
Vejamos Venerandos Desembargadores, as declarações de parte quanto a esta matéria, mas que por uma questão de economia processual se não transcreve (vide infra alegações)
43. As declarações do Autor, entram em total concordância com o testemunho prestado pelo Arquitecto, Hugo, (prestadas em audiência de discussão e julgamento no dia 22/05/2017 (minutos 00:00:01 a minutos 00:25:15) - Vejamos as declarações prestadas pelo Arquitecto Hugo, que por uma questão de economia processual se não transcreve (vide infra alegações),
44. Consta também do processo (Vide contrato de Subempreitada), celebrado entre a Construções A, SA e a Autora, para fornecimento e colocação de anéis metálicos no exterior da Igreja (...), os prazos estabelecidos no cláusula 5: início da colocação em obra - 3 de Marco de 2014;
Conclusão da obra - 31 de Março de 2014.
45. Em total consonância com as declarações prestadas pela Autora. 46. Com sanções exorbitantes no caso de incumprimento para a Autora, estabelecidas na cláusula 7 do referido contrato.
47. Veja-se a título de exemplo o estabelecido na clausula 7 nº 1 " Se o subempreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, ser-lhe-á aplicada, até à recepção dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a seguinte multa contratual diária: a) 5 (por mil) do valor da adjudicação no primeiro período correspondente a um décimo do referido prazo;
48. Face às declarações prestadas pela Autora, as declarações prestadas pelo Arquitecto e ao contrato de subempreitada a que a Autora estava vinculada, com elevadas penalizações no caso de incumprimento;
49. Não se entende como o meretíssimo Juiz do tribunal "A Quo" dá o facto nº 5 como não provado, sem qualquer razão de facto que o sustente!
50. Porque não são reprodução fiel do que decorreu em sede de audiência de discussão e julgamento; bem como as regras de experiencia comum.
51. Os factos dados como não provados, dos artigos 6, 7 e 8, também deveriam ser dados como provados,

Senão vejamos;

61.Em 1.° linha de orientação, resultou do depoimento das testemunhas Manuel e J. G., e dos documentos juntos com a petição inicial a contratação destes trabalhadores e da empresa "W".
62. Quanto aos factos dos artigos 9, 10, e 11.° resultam dos documentos juntos aos autos;
63. E resulta também do depoimento prestado pelo arquitecto e demais testemunhas nos autos, " Hugo" - depoimento prestado em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 22/05/2017 (minutos 00:00:01 a minutos 00:25:15)

Senão vejamos venerandos desembargadores:

64. Depoimento prestado pela testemunha, Hugo (minutos 00:00:01 a minutos 00:25:15), que por uma questão de economia processual se não transcreve ( Vide alegações supra).
65. E assim, das declarações do Sr. Arquitecto resulta claro e transparente que quem assumiu e suportou todos os custos foi a XX, SA, Autora.
66.Quanto ao facto n.ºo 12 dado como não provado, não poderíamos estar mais em desacordo, porquanto se foi o representante legal quem denunciou os defeitos à Ré, só este poderia confirmar em tribunal tal denuncia de defeitos,
Senão vejamos Venerandos Desembargadores, as declarações de parte do representante legal da Autora, quanto a esta matéria, que por uma questão de economia processual se não transcreve (Vide alegações supra).
67. Neste sentido, e conforme os depoimentos das testemunhas / declarações de parte da Autora, bem como documentos juntos aos autos, deveriam tais factos ser julgados provados, invocando-se assim o erro de julgamento na apreciação dos factos.

Quanto à fundamentação de direito

68. Não resulta inequívoco de que as partes celebraram um contrato de empreitada, tal como é dito da douta Sentença,
69. Mas sim que as partes celebraram um contrato de subempreitada.
70. Tal como consta nos autos, existe um contrato de subempreitada entre a sociedade de Construções A, S.A e a XX, aqui Autora, para fornecimento e colocação de anéis metálicos no exterior da Igreja (...).
71. Por sua vez, a Autora subcontratou a Ré, tal como resulta do orçamento junto também aos autos.
72. Portanto é aplicável aos presentes autos o regime da subempreitada estabelecido no artigo 1213 do CPC, e não o regime da empreitada, tal como sustentado.

Assim:

73.A Ré obrigou-se perante a Autora a executar estruturas em tubo forradas a chapa preta de 1.5 mm conforme desenhos enviados pela Autora. (Cf. Resulta do orçamento e da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento).
74.O contrato de subempreitada vem definido no art. 1213° do CC. “:É o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela"
75. Desta definição legal depreende-se que são pressupostos deste contrato:

- a existência de um primeiro negócio pelo qual o empreiteiro se vincula a realizar uma obra (art. 1207º ); (no caso dos autos, a Autora obrigou-se perante a Sociedade de Construções A SA a fornecer e colocar anéis metálicos no exterior da Igreja (...)).
- a celebração de um segundo contrato, por força do qual um terceiro se obriga, para com o empreiteiro, a realizar toda ou parte da mesma obra (no caso dos presentes autos, o segundo contrato foi o celebrado entre a A e a R, mediante o qual este se obrigou a realizar a obra, executando e fornecendo estruturas m tubo forradas a chapa preta de 1.5 mm.
76. Daí que a subempreitada seja um contrato subordinado a um negócio jurídico precedente.
77. É uma "empreitada de segunda mão", como diz Rubino, que entra na categoria geral de subcontrato, em que o subempreiteiro é um "empreiteiro do empreiteiro", também adstrito a uma obrigação de resultado.
78. Por isso, nenhum vínculo direto existe entre o dono da obra e o subempreiteiro.
79. A subempreitada só cria novas relações obrigacionais entre o empreiteiro e o subempreiteiro, mantendo-se as originárias, derivadas do contrato primitivo entre o dono da obra e o respetivo empreiteiro.
80. Por essa razão foi a Autora que respondeu em primeiro lugar pelos defeitos surgidos, em virtude do contrato de subempreitada que tinha para com a sociedade de Construções A, SA.
81. Conservados pelo dono da obra todos os seus direitos em relação ao empreiteiro, é sobre este que recai a responsabilidade perante aquele pela correta execução do contrato por eles celebrado e, por conseguinte, por todos os danos que, no cumprimento da obrigação do empreiteiro, ocorram em bens do dono da obra (dano de obra).
82. Do disposto no art. 800°, do C.C. resulta insofismável que o empreiteiro é responsável objetivamente pelas pessoas por ele utilizadas no cumprimento da sua obrigação, designadamente subempreiteiros. .
83. Por isso, como não existe nenhum vínculo entre o dono da obra e o subempreiteiro, resulta do princípio da relatividade dos contratos, que, no caso concreto, só o autor respondeu perante o Sociedade de Construções A, SA, e esta responderia perante o dono da obra. (Fabrica da Igreja (...)).
84. A Ré enquanto subempreiteiro tem responsabilidade perante a Autora, relativamente aos defeitos que surgiram na execução das estruturas metálicas.
85. Salvo melhor entendimento, coloca-se nos presentes autos, uma questão de direito, que é saber se o autor tem direito de regresso sobre o R, pela má execução da obra.
86. Na verdade, como contrato dependente, a subempreitada sofre ainda as vicissitudes da empreitada.
87. É neste sentido a melhor doutrina de jurisprudência (Meneses Leitão, Direito das Obrigações, 6ª ed, Vol. III, pág. 540, Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, 1991, 3° Vol., pág. 434/435; Ac. S.T.J. de 28-4-2009, Proc. 09B0212 e Ac. S.T.J. de 2-7-2009, Proc. 05B1424, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.).
88. Uma vez que o dono da obra é alheio ao contrato de subempreitada, tal determina que a responsabilidade do subempreiteiro se mantenha enquanto persistir, perante o dono da obra, a responsabilidade do empreiteiro.
89. Deste modo, sem embargo do poder de fiscalização do empreiteiro relativamente à execução da subempreitada (art. 1209° adaptado) e sem prejuízo de o subempreiteiro reparar os defeitos detetados (arts. 1218° e segs.), quando o dono da-obra denunciar a existência de defeitos atinentes à execução da subempreitada, o empreiteiro pode fazer repercutir tal reclamação, por via do direito de regresso, na esfera do subempreiteiro, nos termos do arte 1226°.3.
90. E aqui chegados não podemos concordar com o MM. Juiz do tribunal a quo, que entende que a A. aceitou a obra sem reserva, com conhecimento dos defeitos, e, portanto a R. não responde por eles tendo cessado a sua responsabilidade.
91. Tal contraria frontalmente as declarações de parte nesta matéria, bem como o depoimento da testemunha Hugo, cujos depoimentos por uma questão de economia processual se não transcrevem. (Vide alegações supra)
92. Se a Autora só verificou a existência dos defeitos em maio/Junho 2014, data em que começaram a retirar as redes de proteção (tal como afirmado pelo Arquiteto, Hugo, sem qualquer interesse na causa ), e não tendo havido aceitação da obra e comunicação à R. dos defeitos;
93. Como se pode chegar à conclusão de que o Autor aceitou a obra sem reserva, com conhecimento dos defeitos, desresponsabilizando a Ré?
94. Como resulta da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, a Autora denunciou os defeitos à Ré, de imediato, cumprindo assim o prazo de 30 dias.
95. Como ficou demonstrado quer pela parte, quer pelo arquiteto que fiscalizava a obra, os defeitos só foram conhecidos após terem retirado as redes de proteção da obra, o que sucedeu a Maio/ Junho de 2014.
96. A partir desta data o A. tinha o prazo de 30 dias para denunciar os defeitos.
97.o que sempre seria até Junho/ Julho de 2014. 98.
E tinha o prazo de 1 ano para propor a ação a contar da denúncia, tal como preceitua o artigo 1224 n. (s) 1 e (2) do CPC.
99. A presente ação deu entrada no dia 18 de maio de 2015. (Vide petição inicial).
100.Nestes termos mostram-se cumpridos os prazos legais, não existindo caducidade.
Prosseguindo;
101.o empreiteiro goza dos direitos de exigir a eliminação dos defeitos ou uma nova construção, e só no caso do não cumprimento destas obrigações poderá exigir a redução do preço ou resolver o contrato.
102.Mas se, em princípio, os contratos são distintos, não pode esquecer se, para certos efeitos, que eles vivem na dependência um do outro e que, portanto, o empreiteiro, no exercício dos seus direitos contra o subempreiteiro, não pode deixar de estar na dependência daquilo que for exigido pelo dono da obra. Por isso a lei fala em direito de regresso.
103.Se o dono da obra, por exemplo, pediu uma redução do preço, o empreiteiro não pode exigir do subempreiteiro a resolução do contrato, mas apenas uma redução correspondente aos vícios da subempreitada.
Antes, porém, se o dono da obra exercer qualquer dos direitos que alei lhe confere, o empreiteiro poderá reagir pelos meios adequados, contra o subempreiteiro, pela má execução da subempreitada
- vide A. Varela e P. João, C.Civi lAnotado, vol. II, p.
104.Retomando ao caso dos autos impõe-se considerar que, como já foi dito, entre o autor e a R. foi acordado que este procedesse, como procedeu, à execução e fornecimento de estruturas em tubo forradas a chapa preta de 1,5 mm conforme desenhos enviados pela Autora. (Vide orçamento junto aos autos e aceite entre as partes).
105. o MM. juiz do tribunal "a quo" deu como provado que "As chapas executadas pela R. apresentavam ondulações, não apresentando as mesmas a necessária resistência para a obra em causa"
106. Apurou-se ainda em sede de audiência de discussão e julgamento que a razão pela qual o dono da obra não aceitou as mesmas, foi o facto de os anéis terem ondulações, e não apresentarem uma estrutura lisa.
Senão vejamos o depoimento do arquiteto, responsável pela obra, que quanto a esta matéria prestou as seguintes declarações, e que por uma questão de economia processual se não transcreve. (Vide alegações supra).
107. Quem fez as peças , e estava obrigada à sua correta execução foi a Ré.
108. Estando obrigada à sua correta fabricação, pois nos factos provados consta que:

2 - A R. dedica-se ao fabrico de portas, janelas e similares em metal.
109. E portanto, nada de novo para a Ré que se obrigou ao fabrico e montagem das peças, tubos, chapas, parafusos, buchas e fabrico das mesmas desde que os desenhos estejam em conformidade para o seu fabrico.
110. Ainda que se possa afirmar que a execução das estruturas tenha sido acompanhada pela Autora, o só por mera hipótese de raciocínio se concebe, existe autonomia técnica por parte da Ré, tendo sido este quem tomou as opções que entendeu por convenientes e mais adequadas para a execução da obra.
111. Como é sabido o empreiteiro mantém um poder de direção e controle, que acabam por caracterizar um dever de guarda e vigilância. E, neste caso a autora cumpriu, minimamente, os deveres que sobre ela impendiam (conforme ficou provado na ação).
113. Entendemos que se exige alguma habilidade na contextualização destes deveres de direção e controle considerando as particularidades de cada caso.
114. o que aplicado ao caso equivale a afirmar que a autora observou minimamente o ónus que sobre ela impendia e delegou as decisões técnicas no subempreiteiro que as assumiu sem qualquer pudor.
115. o que não bule com a presunção de culpa que impendia sobre o subempreiteiro, (diga-se Ré).
. 116. De qualquer modo, ao Autor bastava provar a existência do defeito (não tem de provar a causa) - aqui a tarefa estava facilitada porquanto a não aceitação da obra deveu-se exclusivamente ao dono da obra não ter aceite a feitura dos anéis com ondulações pretendendo uma superfície lisa.
117. Presume-se assim a culpa do subempreiteiro!
118. A Ré para afastar a sua responsabilidade terá de demonstrar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua ( art° s 342°, nº1, e 799°, nº1, CC).
119. Ora, no caso presente provou-se que a Ré foi contratado pela autora para executar e fornecer estruturas em tubo forradas a chapa preta de 1,5 mm conforme desenhos enviados pela-autora.
120. Existia uma amostra que estava em total conformidade com o pretendido, feita pela Ré, (daí lhe ter sido adjudicada a obra) e as outras, executadas à posterior, pela Ré, apresentavam ondulações.
121. Tudo ponderado, pode extrair-se desta factualidade o cumprimento defeituoso da prestação por parte da Ré, ou, mais rigorosamente, que ela realizou a obra com defeito, na aceção do art° 1208° CC.
122. Sendo que este/subempreiteiro não logrou provar que tais defeitos não procederam de culpa sua, designadamente requerendo chapas mais grossas, ou dando instruções à Autora de acordo com a sua "artes legis".
123. Ao contrário, conformou-se com as mesmas e prontificou-se a aceitar o trabalho, aceitando-o e comprometendo-se a efetua-lo sem defeitos;
124. Os desenhos tal como ficou demonstrado pela prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, foram entregues à R, com a devida antecedência e à medida que a Ré ia solicitando os desenhos à Autora.
125. Não existiram erros nos desenhos enviados, tal como explicado pela parte e acima transcrito, e que por uma economia processual se não transcreve.

Termos em deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência ser revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra em que se aprecie todas as questões e julgue a ação totalmente procedente.

A parte contrária contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:

- O presente recurso resume-se à impugnação do julgamento da matéria de facto, para que, alterada eventualmente esta, se profira decisão diversa sobre o pleito.
- A douta decisão recorrida no âmbito da fixação da materialidade dada como provada, está inatacavelmente fundamentada nas respostas dadas aos artigos da base instrutória, onde de forma minuciosa, ponderada e lúcida, se percorre o depoimento das testemunhas arroladas pelas partes, valorando-se o mesmo nos termos também constantes dessa fundamentação.
- A Douta Sentença encontra-se assinada eletronicamente como facilmente se pode constatar.
- Não foram admitidos documentos ao processo com violação do princípio do contraditório.
- A Douta Sentença recorrida não sofre de qualquer vício ou nulidade.
- A recorrente faz da prova testemunhal uma apreciação parcial com exclusivo intuito de alcançar o almejado intento de tentar ver dado como provado aquilo que no julgamento não se provou.
- A apreciação que o recorrente faz da prova testemunhal é o seu julgamento e não uma crítica objectiva ao julgamento feito pelo Douto tribunal a quo.
- A recorrente não manifesta as razões objectivas em que assenta a sua discordância pelo julgamento feito pelo Tribunal, não lhe atribuindo qualquer vício, ou defeito que justifique a revogação da decisão proferida em sede de matéria de facto.
- A recorrente resume a quase a totalidade das suas alegações às transcrições dos depoimentos prestados pelo representante legal da recorrente.
10º - A recorrente desvaloriza totalmente a abundante prova documental que impõe que os factos que a recorrente pretende alterar, não podem ser dados como provados.
11º - Não resulta da prova produzida em audiência de julgamento demonstrado que a Ré se tenha obrigado à montagem e ao transporte das peças.
12º - O atraso verificado pela entrega das peças apenas é imputável à Autora, que só entregou à Ré os desenhos das peças devidamente corrigidos no dia 2-4-2014.
13º - A autora, aqui recorrente, aceitou a obra, sem reservas.
14º - A autora, aqui recorrente, NUNCA denunciou qualquer defeito à ré, NEM mesmo quando a ré intentou a injunção a demandar o pagamento das peças à autora.
15º - Mas ainda que assim não se entendesse, cumpre afirmar que a ondulação verificada nas chapas não constitui um defeito.
16º - Já que os materiais usados na produção das chapas foram escolhidos pela Autora e as instruções para a sua concepção – aqui incluindo a sua configuração e a espessura do material – também foram fornecidas pela Autora.
17º - Assim, o facto de a chapa apresentar ondulações não pode ser imputado à Ré, tais ondulações resultaram do material em causa, da sua espessura e da configuração dos das peças decorrente dos desenhos fornecidos pela Autora.
18º - A recorrente alega finalmente, que o contrato em questão nos autos é de subempreitada e não de empreitada conforme é definido na Douta Sentença.
19º - E isto porque, no entender da recorrente, “resulta” dos autos que a recorrente/autora obrigou-se perante uma sociedade denominada Construções A SA a fornecer e colocar anéis metálicos no exterior da Igreja.
20º - Ora, é impossível de alcançar de onde “resulta” esta informação.
21º - Pois esse facto NUNCA foi alegado pela recorrente, ou pela recorrida.
22º - Em suma e sem qualquer razão, a recorrente pretende uma alteração da fundamentação de direito da sentença, com base em factos que NUNCA foram discutidos nos autos.
23º - Bem andou o Douto Tribunal a quo, ao julgar improcedente a acção e absolver a ré dos pedidos formulados pela autora.
24º - A Douta Sentença recorrida não violou qualquer norma ou disposição legal.

TERMOS EM QUE

Deve ser negado provimento ao recurso e manter-se a douta sentença recorrida.

II – Objeto do recurso

Considerando que:

. o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

as questões a decidir são as seguintes:

. se a sentença é nula por não conter a assinatura do juiz e por omissão de pronúncia;
. se a matéria de facto deve ser alterada, dando como não provados os pontos 13, 14, 15, 16 e 17 dados como provados e como provados, os factos considerados não provados nos pontos 5 a 12;
. se entre as partes foi celebrado um contrato de subempreitada; e,
. se o direito de ser indemnizado pela quantia despendida com a substituição das chapas fornecidas pela R. caducou.

III – Fundamentação

Na 1ª instância foram considerados provados e não provados os seguintes factos:

Factos provados:

1 – A A. dedica-se ao desenvolvimento, produção e instalação de sistemas de ferro e alumínio.
2 – A R. dedica-se ao fabrico de portas, janelas e similares em metal.
3 – Por acordo celebrado entre A. e R. em Dezembro de 2013, esta obrigou-se a produzir e a fornecer àquela estruturas em tubo de ferro forradas a chapa de ferro preta de 1,5 mm, conforme desenhos a remeter por aquela, mais se obrigando a R. a fornecer todo o material necessário para o fabrico e montagem dos tubos e das chapas, incluindo parafusos e buchas.
4 – Tais estruturas destinavam-se à obra de “fornecimento e colocação de anéis metálicos no exterior da Igreja (...)”, encomendada pela “Fábrica (...)”, que a A. levava a cabo na Igreja de (...), em VN de Famalicão, a pedido de “Sociedade de Construções A, SA”, nos termos do contrato de fls. 209 e segs..
5 – No âmbito do referido contrato, a R. não se obrigou a efectuar a decapagem nem a lacagem dos tubos e das chapas, nem a fornecer andaimes e máquinas para a montagem das referidas estruturas.
6 – A A. obrigou-se a pagar à R., pela execução daqueles trabalhos, a quantia de 42 654 €, acrescido de IVA.
7 – As chapas executadas pela R. apresentavam ondulações, não apresentando as mesmas a necessária resistência para a obra em causa.
8 – A A. procedeu ao transporte das peças executadas pela R.. desde a sede desta, sita em VN de Famalicão, para a empresa de metalização, sita em (...), Barcelos, bem como desde a sede da empresa de metalização para a empresa de lacagem, sita em VN de Famalicão e desde a empresa de lacagem até o local onde as mesmas acabaram por ser instaladas, em VN de Famalicão.
9 – A A. procedeu à montagem em obra das peças executadas pela R..
10 – O material empregue na produção dos tubos e das chapas foi escolhido pela A..
11 – A A. elaborou os desenhos das peças a produzir pela R., sendo as mesmas efectuadas de acordo com as indicações da A..
12 – Acordaram A. e R. que esta iniciaria a realização das referidas peças metálicas logo que a A. lhe fornecesse os desenhos e os projectos das respectivas peças.
13 – A R. obrigou-se a realizar tais peças no prazo de 6 a 8 semanas, contadas a partir da data de entrega, pela A., dos desenhos das peças.
14 – Em meados de Fevereiro de 2014, a A. entregou os projectos e os desenhos à R..
15 – Porém, alguns dos desenhos das peças remetidas pela A. à R. continham medidas incorrectas.
16 – Os desenhos das peças cujas medidas estavam incorrectas só foram entregues à R., devidamente corrigidos, no dia 2-4-2014.
17 – A R. entregou à A. as peças por si produzidas, em várias “tranches”, entre os dias 17-3-2014 e 7-5-2014.
18 – A “Fábrica (...)” e a “Construções A” ficaram descontentes com o aspecto que a obra contendo as peças elaboradas pela R. apresentava.
19 – Por força da ondulação que as chapas produzidas pela R. apresentavam, o dono da obra solicitou a substituição de todo o material aí aplicado, tendo sido construídas e aplicadas na obra, pela A., entre Maio e Junho de 2014, novas peças, agora em alumínio.
20 – Em 16-6-2014, a R. intentou requerimento injuntivo contra a A., que correu termos neste Tribunal sob o nº 84099/14.0 YIPRT, com vista ao pagamento de parte da remuneração prevista no referido contrato.
21 – Em 1-7-2014, a R. deduziu oposição nesse procedimento injuntivo, alegando, além do mais, que i) a aqui R. não havia procedido ao transporte e à montagem das peças na obra tal como se havia obrigado e que por via disso se viu obrigada a contratar três novos funcionários e uma terceira empresa, ii) bem como que a A. não procedeu ao desconto acordado de 10%.
22 – No âmbito daquele processo foi proferida sentença em 19 -6-2015, a qual condenou aqui A. a pagar à aqui R. a quantia de 29 303,87 €, acrescida de juros desde a data de vencimento das facturas.
23 – Por Acórdão proferido naqueles autos pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 3-3-2016, foi a referida sentença confirmada.

Factos não provados:

1 – No âmbito do referido contrato, a R. obrigou-se a proceder à montagem das peças na obra.
2 – No âmbito do referido contrato, a R. obrigou-se ao transporte das peças para a empresa de lacagem, para a empresa de metalização e para a obra.
3 – A. e R. acordaram que esta procederia ao desconto de 10% do valor a pagar por aquela.
4 – Na realização dos transportes aludidos nos “factos provados”, a A. efectuou 74 viagens, sendo 20 delas na distância de 160 kms cada e 45 delas na distância de 6 kms cada, despendendo 1 € por cada quilómetro percorrido.
5 – A. e R. acordaram que esta produziria os tubos e as chapas até ao dia 3-3-2014 e que os montaria na obra até ao dia 31-3-2014.
6 – Por força do atraso da R. na execução da obra, a A. contratou 3 novos funcionários, de nome Paulino, J. C. e Jorge, com vista a realizar a obra no prazo acordado com o dono da mesma.
7 – Tendo-lhes pago, para o efeito, respectivamente, 10 880 €, 3 972 € e 4 054,5 €.
8 - Por força do atraso da R. na execução da obra, a A. contratou a sociedade “W, Lda.”, tendo-lhe pago 2 464 €, com vista a realizar a obra no prazo acordado com o dono da mesma.
9 – Por força da actuação da R., a A. despendeu 1 747,50 € na aquisição dos materiais descritos nas facturas de fls. 173 a 178.
10 - A A. despendeu 45 318,22 € na aquisição dos materiais descritos nas facturas de fls. 181 e segs., para substituir os aplicados pela R..
11 – A A. despendeu 15 000 € na montagem dos materiais por si substituídos.
12 – A A. comunicou à R. que as chapas apresentavam ondulações.

Da nulidade da sentença

Vem a apelante alegar que a sentença é nula porque a mesma não se encontra assinada e porque a sentença não se pronunciou sobre todas as questões, não tendo o Mmo. Juiz a quo se pronunciado sobre o requerimento da R. a juntar documentos, de 29.05.2017.
O Mmo Juiz a quo, antes de ordenar a subida dos autos a este tribunal, pronunciou-se sobre as nulidades invocadas, tendo concluído que as mesmas não se verificavam. Quanto à invocada falta de assinatura, referiu que a sentença se encontrava assinada electronicamente. Relativamente à invocada omissão de pronúncia, consignou o seguinte: “a alegada inexistência de despacho a admitir a junção aos autos dos mencionados documentos constituiria, quando muito, uma nulidade processual nos termos do artº 195º, nº 1 do CPC, sendo que a mesma, neste momento, sempre se encontraria sanada, uma vez que tal irregularidade não foi tempestivamente invocada nos termos do art. 199º (sendo que tais documentos foram, inclusivamente, apreciados em audiência, conforme resulta da acta de fls 299); de todo o modo, tal circunstancialismo, não importa a nulidade da própria sentença com base na previsão da invocada al. d) do nº 1 do artº 615º do CPC.”

Nos termos do artº 153º, nº 1 do CPC as decisões judiciais são datadas e assinadas pelo juiz ou relator e a falta da assinatura é, nos termos do artº 615º, nº 1, alínea a) do CPC, causa de nulidade da sentença, o que bem se compreende. Só a assinatura da decisão confere à mesma a necessária garantia de que foi proferida pelo juiz titular do processo.

No caso e como assinalou o Mmo. Juiz a quo, a sentença encontra-se assinada, só que mediante aposição de assinatura digital.

Nos termos do artº 19º da Portaria 280/13, de 26/08, os atos processuais dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público são sempre praticados em suporte informático através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com aposição de assinatura eletrónica qualificada ou avançada (nº 1 do artº 19º). A assinatura eletrónica efetuada nos termos dos números anteriores substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais (nº 2 do artº 19º).

Relativamente à alegada omissão de pronúncia:

Alega a apelante que o Mmo. Juiz não se pronunciou sobre o requerimento da apelada a requerer a junção de documentos em 29 de Maio de 2017 (fls 268-274), junção à qual se opôs, por requerimento de 12.06.2017 (fls 278-280) por considerar a junção extemporânea e efectivamente o Mmo. Juiz a quo não se pronunciou.

No entanto, o Mmo. Juiz confrontou o legal representante da A. com esses documentos - cfr. acta de 3 de Julho de 2017 (fls 299-300) - onde fez constar que durante o depoimento do legal representante lhe foram exibidos os documentos de fls 270 e ss dos autos e a apelante não suscitou nesse momento a questão da falta de pronúncia, alertando que os documentos exibidos ao depoente, ainda não tinham sido admitidos.

A falta de despacho sobre a junção de documentos constitui uma irregularidade processual que deveria ter sido suscitada na audiência de discussão e julgamento de 3 de Julho de 2017 e não configura nulidade da sentença. Na sentença não tinha o Mmo Juiz a quo que se pronunciar sobre o pedido de junção. Deveria tê-lo feito em momento anterior.

Não tendo a apelante reclamado da irregularidade, por omissão da prática de um ato, susceptível de poder influir na decisão da causa, mas de que o tribunal não pode conhecer, oficiosamente, deve a mesma considerar-se sanada, porque não tempestivamente arguida, nos termos combinados dos artºs 195º, nº 1, 196º, 197º, nº 1 e 199º, nº 1 do CPC.
Improcede assim a arguida nulidade.

Da impugnação da matéria de facto

Nos termos do artº 662º, nº 1 do CPC a Relação pode alterar a matéria de facto se a prova produzida impuser decisão diversa.
O recorrente que pretende impugnar a matéria de facto tem de cumprir diversos ónus impostos pelo artº 640º do CPC. Com o actual preceito o legislador teve em vista dois objectivos: eliminar dúvidas que o anterior preceito legal suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente que deverá indicar qual a decisão que o Tribunal deveria ter tido.

O sistema que passou a vigorar impõe o seguinte (seguindo-se de perto o entendimento defendido no A. do TRG proferido no proc. 1120/13.7TBCHV.G1– 1.ª, relatado pelo desembargador José Amaral e no qual interviemos como adjunta):

.a) o recorrente deve indicar os concretos pontos da matéria de facto que considere encontrarem-se incorrectamente julgados, tanto na motivação do recurso como nas conclusões, ainda que nestas de modo mais sintético;
.b) quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve indicar aqueles que em seu entender conduzem a uma decisão diversa relativamente a cada um dos factos;
.c) no que concerne aos pontos da matéria de facto cuja impugnação se apoie em prova gravada (no todo ou em parte), para além da especificação dos meios de prova em que se fundamenta, tem que indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes, transcrevendo, se assim o entender, os excertos que considere oportunos;
.d) o recorrente deverá mencionar expressamente qual a decisão que deve ser proferida sobre os pontos concretos da matéria de facto impugnada (cfr. ensinamentos de António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código do Processo Civil, Coimbra: Almedina, 2013, p. 126 e 127).

Todos estes pontos têm de ser observados com rigor (cfr. se defende, entre outros, no Ac.do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11-07-2012, proferido no proc. 781/09 que embora proferido no domínio do CPC anterior à Lei 43/2013, mantém actualidade, acessível em www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser consultados todos os acórdãos que venham a ser citados sem indicação da fonte).

O não cumprimento destes mencionados ónus, conduz à rejeição imediata do recurso na parte afectada, não havendo sequer lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento, porquanto esse convite se encontra apenas consagrado no n.º 3 do artigo 639º do Código de Processo Civil para as conclusões relativas às alegações sobre matéria de direito (em sentido contrário, mas em clara minoria, o , o Acórdão do STJ, de 26-05-2015, processo 1426/08.7TCSNT.L1.S1,que admite também o convite ao aperfeiçoamento das conclusões relativas ao recurso de impugnação da matéria de facto).

A alegação e, em particular, as conclusões devem identificar e localizar com clareza mas de forma sintética, o erro de julgamento em que o tribunal incorreu e que deu causa à impugnação e explicar os concretos motivos da discordância, de modo que a Relação possa reapreciar o percurso decisório levado a cabo pelo tribunal a quo, e decidir a impugnação, pronunciando-se sobre o seu mérito.

Ora, a apelante nem sempre, ao longo da impugnação da matéria de facto a que procedeu, deu cumprimento a todos os referidos ónus, como infra melhor referiremos.

Considera a apelante que ocorreu erro de julgamento relativamente aos factos 13, 14, 15, 16 e 17 dados como provados e que, em seu entender, deveriam ter sido julgados não provados e no que concerne aos factos não provados 5 a 12 que deveriam ter sido considerados provados.

Factos provados:

Factos 13 e 14

13 - A R. obrigou-se a realizar tais peças no prazo de 6 a 8 semanas, contadas a partir da data de entrega, pela A., dos desenhos das peças.
14 - Em meados de Fevereiro de 2014, a A. entregou os projectos e os desenhos à R..
O Mmo Juiz a quo fundamentou a resposta a estes pontos da matéria de facto do seguinte modo:

Os “factos provados” nºs 12 e 13 foram confirmados pelos legais representantes da R. em sede de depoimento de parte. As declarações de parte prestadas pelo legal representante da A. seguiram no mesmo sentido.
O facto provado nº 14 já se encontrava admitido pela R. em sede de contestação (cfr. artº 12º), sendo que tal também foi confirmado pela testemunha Manuel e J. G..

A apelante fundamenta-se nas declarações de parte do legal representante da A., alegando que o mesmo não depôs no sentido dos legais representantes da R., ao contrário do que foi consignado pelo Mmo. Juiz a quo, pelo que o Mmo Juiz a quo não podia dar como provados os factos constantes do ponto 13.

Além do legal representante da A., B. B., foram ouvidos os legais representantes da R., A. C. e João. A depoente A. C. é mulher do depoente João, sendo que foi este último que acordou com a A., através do seu legal representante B. B., os termos em que seriam fornecidas as chapas de metal pretas.

A depoente A. C. sabia, essencialmente, o que o João lhe transmitiu na altura quanto ao prazo de entrega do material, uma vez que não interveio nas negociações.

Pelos legais representantes da R. foi dito que o que foi acordado é que a R. precisaria de 6 a 8 semanas para fazer o trabalho, prazo esse a contar desde a data da entrega dos desenhos, tendo a A. começado a entregar os desenhos em Fevereiro. Os desenhos foram sendo entregues por partes e alguns dos desenhos tinham as medidas erradas.

Por sua vez, pelo legal representante da A. foi dito que acordou com o legal representante da R., que o início da obra seria no princípio de Março de 2014 e que a R. deveria finalizá-la até ao final do mesmo mês, que foi o prazo que tinha acordado com o empreiteiro da obra, tendo sido por este estabelecidas elevadas penalidades para o caso do incumprimento dos prazos. Começou a entregar os desenhos à R. no início de Janeiro, mas a R. só começou a entregar o material a meio de Março. Mais referiu terem sido acordadas dez semanas para a produção.

Apenas foram juntos aos autos documentos da autoria da A. relativos ao planeamento da obra, sem intervenção da R.

Os legais representantes de ambas as partes prestaram declarações de parte.

Com o actual Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, o legislador, conhecendo que, por vezes, apenas as partes tiveram intervenção nos factos, estabeleceu a possibilidade das partes prestarem declarações de parte, passando as declarações de parte a constituir um novo meio de prova, valorável livremente pelo juiz (artº 466º, nº 3 do CPC), para além do já existente depoimento de parte que tem como fim a confissão e que versa apenas sobre factos desfavoráveis à parte e favoráveis à parte contrária (artº 452º do CPC e artº 352º do CC).

As razões que determinaram esta inovação resulta da circunstância de se ter constatado que a “a inadmissibilidade da prestação de declarações de parte conduzia – com frequência – a assimetrias no exercício do direito à prova dificilmente compagináveis com o princípio da igualdade de armas ínsito no direito à prova. Por outro lado, existem factos integrantes do thema probandum que são por natureza revéis à prova documental, testemunhal e mesmo pericial, nomeadamente «factos de natureza estritamente doméstica e pessoal que habitualmente não são percecionados por terceiros de forma direta», factos respeitantes a «acontecimentos do foro privado, íntimo ou pessoal dos litigantes». No que tange a este tipo de factos demonstráveis por prova tendencialmente única, a recusa do tribunal em admitir e valorar livremente as declarações favoráveis do depoente pode implicar «uma concreta e intolerável ofensa do direito à prova, no quadro da garantia de um processo equitativo e da tutela jurisdicional efetiva dos direitos subjetivos e das demais posições jurídicas subjetivas.

Na Exposição de Motivos, de forma bastante sucinta, anuncia-se o novo meio de prova assim: «Prevê-se a possibilidade de prestarem declarações em audiência as próprias partes, quando face à natureza pessoal dos factos a averiguar tal diligência se justifique, as quais são livremente valoradas pelo juiz, na parte em que não representem confissão.» (cfr. defende Luis Filipe Pires de Sousa, acessível em http://www.trl.mj.pt/PDF/As%20declaracoes%20de%20parte.%20Uma%20sintese.%202017.pdf ).
A doutrina e a jurisprudência têm assumindo várias posições relativamente à função e valoração das declarações de partes. Coexistem três teses essenciais: tese do caráter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos; tese do princípio de prova e tese da autossuficiência/valor probatório autónomo das declarações de parte.

Na jurisprudência, a tese das declarações de parte como princípio de prova, tem sido, provavelmente, a mais seguida. Nesse sentido o Ac. do TRP 26.06.2014, proferido no processo 216/11, onde se defende que «As declarações de parte que não constituam confissão só devem ser valoradas, favoravelmente à parte que as produziu, se obtiverem suficiente confirmação noutros meios de prova produzidos e/ou constantes dos autos.». No mesmo sentido Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 20.11.2014, Proc. 1878/11, e de 17.12.2014, Proc. 2952/12, de 30.6.2014, proc. 46/13, www.colectaneadejurisprudencia.com., Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 6.10.2016, proc. 1457/15 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7.6.2016, proc. 427/13 (todos citados no referido artigo).

Luis Filipe Sousa no seu trabalho já citado, defende que às declarações de parte não pode ser conferido apenas o valor de princípio de prova. Em conclusão e sintetizando, considera que “(i) a degradação antecipada do valor probatório das declarações de parte não tem fundamento legal bastante, evidenciando um retrocesso para raciocínios típicos e obsoletos de prova legal; (ii) os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas que hierarquizá-los diversamente. Em última instância, nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação.”

Em nosso entender, não se nos afigura, tal como ao referido autor, que a lei atribua às declarações de parte o valor de princípio de prova, tendo que ser “confirmadas” por outros meios de prova para que os factos em causa possam ser dados como provados pelo tribunal. Nada impede que sejam dados como provados factos alicerçados apenas nas declarações de parte, desde que o julgador de acordo com as regras da experiência e do normal acontecer, se tenha convencido que os mesmos ocorreram nos moldes relatados ou muito similares aos relatados. Claro que neste processo mental, o tribunal não deixará de ter presente o interesse que a parte tem no desfecho da ação.

No caso, foi produzida outra prova para além das declarações de parte do legal representante da A., existindo declarações divergentes quanto ao ponto 13. Assim, enquanto os legais representantes da R. referiram um prazo de 6 a 8 semanas para concluir a obra, o legal representante da A. referiu-se a um prazo superior, de dez semanas para a produção. Além desta divergência, não há também coincidência relativamente à data em que os desenhos começaram a ser entregues: enquanto o legal representante da A. declarou que os desenhos começaram a ser entregues no início de Janeiro de 2014, os legais representantes da R. declararam que a entrega só se iniciou em Fevereiro de 2014. Tendo o prazo para a conclusão da obra começado a contar de datas diferentes, o prazo acordado para a conclusão da obra, acaba por se situar sensivelmente na mesma altura, meados/finais de Março de 2014, data esta que se situa dentro do limite temporal acordado entre a empreiteira Sociedade de Construções A. , SA. e a A., no contrato de subempreitada entre elas celebrado, em 12 de Dezembro de 2013. Não vislumbramos qualquer erro de julgamento que importe corrigir, até porque, de acordo com ambas as versões sempre a conclusão dos trabalhos ocorreria em Março de 2014. Acresce que a testemunha J. G., cujo depoimento escutámos, a propósito da impugnação de outros pontos da matéria de facto, acabou por depor em sentido muito aproximado ao da R. , ao declarar que a A. entregou os desenhos no início de Fevereiro conforme acordado e que o prazo para fazer a encomenda era de dois meses.

Quanto ao ponto 14, embora impugnando-o, a apelante acaba por não dar cumprimento ao disposto no artº 640º, nº 1, al.b) do CPC pois que não indica os concretos meios de prova que justificam decisão diferente, pelo que se rejeita a impugnação da matéria de facto quanto a este ponto.

Pontos 15, 16 e 17

Estes pontos têm a seguinte redacção:

15 – Porém, alguns dos desenhos das peças remetidas pela A. à R. continham medidas incorrectas.
16 – Os desenhos das peças cujas medidas estavam incorrectas só foram entregues à R. devidamente corrigidos, no dia 2.04.2014.
17 – A R. entregou à A. as peças por si produzidas, em várias “tranches”, entre os dias 17-3-2014 e 7-5-2014.

O Mmo. Juiz a quo fundamentou a sua convicção quanto a estes factos, do seguinte modo:
Os “factos provados” nºs 15 e 16 resultam essencialmente, do depoimento da testemunha M. C., funcionário da R., com o cargo de serralheiro.
Referiu esta testemunha que a A. enviou à R. os desenhos das peças em ocasiões espaçadas no tempo, não os remetendo de uma só vez.
Porém, expôs igualmente esta testemunha que, quando levava a cabo a execução das peças, notou que os módulos “não batiam certo”- ou seja, que as peças não encaixavam. Disse a testemunha que a R. comunicou isso mesmo à A., tendo esta enviado novos desenhos rectificados.
Este depoimento é suportado pelo documento de fls. 270 e segs.. Daqui resulta que a A., em 28-3-2014 – ou seja, muito depois do início de execução dos trabalhos e da data de envio dos desenhos originais mencionada no facto nº 14 – , enviou à R. “e-mail” contendo 78 anexos com desenhos. Mais; do documento de fls. 270 resulta que, em 7-4-2014, a A. remeteu à R. um novo desenho de um módulo “a corrigir”. Esta última expressão inculca que o anteriormente enviado continha erros.

Assim, não mereceu relevo o declarado, neste âmbito, pelas testemunhas Manuel e J. G., no sentido de que que os desenhos ulteriormente enviados procederam de pedido nesse sentido formulado pela R., na medida em que a máquina de corte por esta utilizada não teria capacidade para efectuar as peças segundo as medidas inicialmente apresentadas. Ora, ainda que se entenda que a R. formulou esse pedido, o mesmo, por um lado, não abrangeu todas as peças e, por outro, apenas terá ocorrido em 2-4-2014 (ou seja, posteriormente ao envio dos acima aludidos 78 anexos). Esta conclusão decorre do teor do “e-mail” de fls. 231.

Mais: tal como decorre do “e-mail” de fls. 262, a A. pediu à R., em 21-2-2014, para efectuar uma calha em “U” nas referidas peças. Ainda que tal não tenha implicado a alteração dos desenhos, a verdade é que daqui resulta que A. solicitou alterações ao pedido inicialmente formulado.

O “facto provado” nº 17 resulta das datas constantes das guias de remessa de fls. 125-verso a 130, referentes às peças produzidas pela R., tendo João C., legal representante desta última, admitido, tal como consta desses documentos, que a última remessa terá ocorrido em “inícios de Maio”.

Fundamenta-se a apelante no depoimento do legal representante da A. e no depoimento das testemunhas Manuel e J. G..

De acordo com o depoimento do legal representante da A. o fornecimento de novos desenhos em 2 de Abril de 2014 foi necessário por motivos imputáveis à R. porque o fornecedor que a R. tinha para cortar a chapa não tinha capacidade para a cortar, de acordo com o requerido pela A. e solicitou novos desenhos, com cortes mais pequenos. No mesmo sentido depuseram as testemunhas Manuel, encarregado de fabrico da A., e J. G. que também trabalha para a A., exercendo as funções de desenhador/preparador, desde 2009. Esta última, embora referindo que os desenhos a que se reportam os mails de 2 de Abril de 2014 não continham erros, admitiu que foi necessário introduzir alterações a alguns desenhos, designadamente, para que as peças metálicas pudessem comportar luzes led.

A testemunha Manuel não presenciou o acordo entre as partes, mas acompanhou a obra, por ter sido incumbido pela A. de o fazer, tarefa que se insere no âmbito das funções que desempenha para a A.

Por sua vez, a testemunha J. G. disse ter acompanhado algumas das reuniões havidas entre a A. e a R., com a intervenção dos seus legais representantes, B. B. e João.

Procedemos também à audição do depoimento da testemunha M. C. em cujo depoimento, de acordo com a motivação da decisão de facto, o Mmo. Juiz se fundamentou relativamente a estes pontos da matéria de facto. Declarou a referida testemunha que a A. começou a entregar os desenhos em Fevereiro, tendo a R. começado de seguida o processo de fabrico, trabalho que terminou em finais de Abril de 2014, mas admitindo que ainda possa terem sido entregues algumas chapas em Maio de 2014. Mais referiu que os desenhos de algumas peças não estava correto, pois que, após a sua produção, constataram que não encaixavam e foi necessária a rectificação de medidas. Confirmou também a necessidade de colocar uma calha para as luzes led, o que implicou a alteração de todas as peças que já tinham sido produzidas quando a alteração foi introduzida.

O Mmo Juiz a quo fundamentou-se na testemunha M. C. e, tendo em conta este depoimento e as guias de remessa de fls 125v a 130, não vislumbramos que tenha ocorrido erro de julgamento quanto ao ponto 17. Admite-se que as referidas guias se reportem ao início e ao fim da entrega de peças, pois que não foram juntas outras com data anterior, nem data posterior e estão em conformidade com o depoimento da testemunha M. C. e com as declarações prestadas pelo legal representante da R.. Embora as testemunhas arroladas pela A. tenham referido que o fornecimento das peças terminou em Junho, não foi junto qualquer documento – v.g. guias de transporte – que o comprove, sendo que se tivesse havido essas entregas, a A. não deixaria de ter recebido as guias de remessa comprovativas das mesmas.

O documento de fls 231 mencionado pelo Mmo Juiz a quo refere-se a dois mails trocados entre Filipe da XX e João da R. com o seguinte teor:

Mail de João, de 02.04.2014, às 09 e 19 mn:
“como combinado e depois de ter consultado o laser, será preciso fazer alterações aos desenhos, porque o máximo de comprimento que corta é de 4000 mm e a chapa do topo (a de fora do anel) terá de ser alterada para 397 mm devido às soldas.
Envia com a máxima urgência para o Laser afim de me orçamentarem.
Faz saber que as chapas devem vir numeradas e que vão ser separadas mais confusão dará se n/vierem em condições”.
Mail de 02-04-2014, às 15 h e 7 mn, de Filipe:
“De acordo com o solicitado pelo sr. João, segue em anexo o lote de chapas de 3 mm e 10 mm alteradas.
Qualquer dúvida, não hesite em nos contactar”.

Tendo em conta o depoimento da testemunha M. C., não vislumbramos qualquer erro de julgamento quanto ao ponto 15 dos factos provados, sendo que a testemunha J. G., admitiu ter havido necessidade de rectificações e junto aos autos encontra-se ainda um mail da A., datado de 7 de Abril de 2014, a remeter um desenho para correcção de um módulo (fls 272 v).

A circunstância de não ter sido proferido despacho a admitir os documentos juntos a fls 270 a 273, não impede que o tribunal a quo se fundamente nos mesmos, pois que a irregularidade processual se mostrava sanada à data da prolação da sentença, por não ter sido tempestivamente arguida, como supra se referiu.

No entanto, consideramos que não se provou que as alterações introduzidas às medidas a que se reportam os mails trocados entre as partes, em 2 de Abril de 2014, digam respeito às rectificações necessárias em virtude de algumas peças não encaixarem correctamente. De acordo com o teor dos mails transcritos, corroborado pelo depoimento das testemunhas da A., afigura-se-nos que esta rectificação foi imposta antes por razões ligadas à máquina de corte, pelo que se altera este ponto que passa a ter a seguinte redacção:

16 – Os desenhos das peças cujas medidas estavam incorrectas foram posteriormente entregues à R. devidamente corrigidos.

Factos não provados:

Ponto 5

5. A A. e a R. acordaram que esta produziria os tubos e as chapas até ao dia 3.03.2014 e que os montaria na obra até ao dia 31.03.2014.

A apelante fundamentou-se nas declarações do legal representante da apelante e da testemunha Hugo.

O Mmo Juiz a quo referiu a propósito deste facto, o seguinte:

“Quanto ao “facto não provado” nº 5, nenhum elemento probatório permite afirmar que a R. se tenha obrigado a concluir a obra nas datas ali previstas. Note-se que o “plano de obra” de fls. 163-verso a 164-verso., remetido pela A. à R., não tem qualquer intervenção desta, nada nos permitindo afirmar, assim, a sua anuência ao ali exposto. Do mesmo modo, o contrato de fls. 209 e segs., celebrado entre a “Construções A” e a A. (do qual consta, na cláusula 5ª, o prazo de realização da obra) também não teve qualquer intervenção da R.. Neste campo, apenas resultou demonstrada a matéria descrita sob o nº 13 dos “factos provados”, nos termos acima e com os fundamentos acima expostos.

A testemunha Hugo é o arquitecto autor do projeto. Não assistiu ao acordo entre a A. e a R.. Referiu, no entanto, que era objectivo da dona da obra que a colocação dos anéis ocorresse até final de Março de 2014.

Encontra-se junto aos autos – fls 209 a 214 - um contrato de subempreitada entre a ora apelante e a Construções A, SA nos termos do qual as partes acordaram como data do início da colocação em obra o dia 3 de Março de 2014 e como data de conclusão em 31 de Março, tendo como objecto o fornecimento e colocação de anéis metálicos no exterior da Igreja (...). No mesmo acordo foram estipuladas penalizações para a ora A., em caso de incumprimento do prazo de entrega (cláusula 7ª).

Tendo em conta as declarações do legal representante da A., o depoimento da testemunha Hugo que declarou que a ideia era que a obra total estivesse concluída até à Páscoa de 2014 e o contrato junto aos autos, estabelecido entre a A. e a Sociedade de Construções A, SA, o qual estabelecia o prazo para a execução da obra e as penalidades estabelecidas para o seu incumprimento na cláusula 7ª , afigura-se-nos que, de acordo com as regras da experiência e do normal acontecer, as partes tenham acordado igual prazo para o termo da obra. Não faria sentido que a A. se tivesse comprometido a cumprir um prazo até 31 de Março de 2014, perante a Sociedade de Construções A, sujeito a penalidades se não cumprisse e não procurasse se salvaguardar, acordando com a R. o mesmo prazo. No entanto, o que está em causa neste ponto da matéria de facto não é se as partes acordaram que a R. concluiria a obra até final de Março, mas antes se as partes acordaram que a R. montaria as peças na obra até final de Março, o que é diferente. E quanto a esta questão, não se mostra provado que a A. tivesse adjudicado à R. também a montagem (ponto 1 dos factos não provados, o qual não foi impugnado pela A.).

Relativamente à data do início da obra, de acordo com a prova produzida e já mencionada a propósito do ponto 13 da matéria de facto provada, a data de início dependia da data da entrega dos desenhos, não sendo possível concluir face aos diversos depoimentos em sentido divergente, que a fabricação tinha que estar efectuada até ao dia 3 de Março de 2014.

Mantém-se consequentemente os factos constantes do ponto 5 como não provados.

Pontos 6, 7 e 8:

6.Por força do atraso da R. na execução da obra, a A. contratou 3 novos funcionários, de nome Paulino, J. C. e Jorge, com vista a realizar a obra no prazo acordado com o dono da mesma.
7.Tendo-lhes pago, para o efeito, respectivamente 10.880,00, 3.972,00 e 4054,50 euros.
8. Por força do atraso da R. na execução da obra, a A. contratou a sociedade “W, Lda.”, tendo-lhe pago 2.464,00, com vista a realizar a obra no prazo acordado com o dono da mesma.

O Mmo Juiz a quo fundamentou do seguinte modo:

“Quanto ao “facto não provado” nº 6, note-se que os contratos de trabalho referentes às pessoas singulares ali mencionadas foram celebrados em 1-4-2014, 17-3-2014 e 17-2-2014, conforme decorre de fls. 169-verso e segs..
Nestas datas, a R. ainda nem sequer havia remetido todas as peças à A., conforme decorre do “facto provado” nº 17.

No mais, caso a contratação de tais trabalhadores tivesse em vista, exclusivamente, a montagem de tais peças, certamente a A. não estabeleceria com os mesmos um vínculo laboral (sendo dois desses contratos a termo certo com a duração de 6 meses e um a termo incerto). Seria economicamente mais vantajoso solicitar a prestação de um serviço, especificamente para aquele efeito.

Por outro lado, não obstante o teor da factura de fls. 167, que menciona a cobrança de um serviço de “montagem de estruturas em ferro” pela referida “W”, a verdade é que se desconhece se o serviço aí mencionado se reporta à obra em apreço. Desde logo, não foi inquirida nenhuma testemunha relacionada com esta entidade que confirmasse tal factualidade. Mais: do documento de fls. 167-verso decorre que tais trabalhos terão sido prestados entre Março e Abril de 2014 – ou seja, quando as peças ainda não haviam sido todas entregues pela R..

Assim, nenhum relevo mereceu o depoimento das testemunhas Manuel e J. G. quando afirmaram tal factualidade (ainda que reportada tão somente aos trabalhadores Paulino e J. C. e à subcontratação de “outra empresa” para realizar tal serviço).
Além disso, sempre se desconheceria o número de horas que tais trabalhadores terão despendido nessa obra. Os documentos de fls. 168 e 169, porque emitidos pela própria A., não são aptos, por si só, a confirmar tal matéria. “
Fundamenta-se a apelante no depoimento das testemunhas Manuel e J. G. e nos documentos juntos com a petição inicial.

No entanto, a apelante, quanto a estes pontos, nem sequer identifica as passagens concretos do depoimento das testemunhas nas quais se fundamenta nem quais os documentos concretos, limitando-se a remeter para os documentos juntos com a petição inicial, não dando quanto a estes pontos da matéria de facto impugnada cumprimento ao disposto no artº 640º, nº 2, al. a) do CPC, pelo que a impugnação é de rejeitar.

Sempre se dirá que, contudo, tendo em conta que os trabalhadores foram contratados por um período de tempo muito superior ao período de tempo necessário para a realização da obra, não está demonstrada que a sua admissão tivesse sido efectuada por causa da actuação da R. Note-se que a entrega dos materiais e subsequente montagem decorreu ao longo de um período não superior a dois meses e a contratação dos trabalhadores Paulino e Jorge foi efectuada por um período muito superior, de 6 meses (doc de fls 169 v e 170 v) e o trabalhador J. C. (doc de fls 171 v) foi até contratado sem prazo, por tempo indeterminado, o que evidencia que o empregador tinha necessidade da força de trabalho destes trabalhadores por um período longo e não apenas para a realização da obra em causa nestes autos.

Factos 9, 10 e 11:

9 – Por força da actuação da R., a A. despendeu 1 747,50 € na aquisição dos materiais descritos nas facturas de fls. 173 a 178.
10 - A A. despendeu 45 318,22 € na aquisição dos materiais descritos nas facturas de fls. 181 e segs., para substituir os aplicados pela R..
11 – A A. despendeu 15 000 € na montagem dos materiais por si substituídos.

Fundamenta-se a apelante nos documentos juntos aos autos, sem os identificar, sendo que a apelante juntou diversos documentos aos autos, em mais de uma ocasião e no depoimento da testemunha Hugo que parcialmente transcreveu. Entender-se-á que a apelante está a fazer referência aos documentos referidos nos pontos 9 e 10, de fls 173 a 178 e 181 e ss que são aqueles que são mencionados nos concretos pontos impugnados.

O Mmo Juiz fundamentou a sua convicção do seguinte modo:

Por outro lado, desconhece-se se os materiais descritos nas facturas de fls. 173 a 178 e 181 e segs. foram aplicados na obra em causa. Note-se que nenhuma testemunha – designadamente, ligada às entidades emitentes dessas facturas – confirmou tal matéria. Daqui resultou a não demonstração dos “factos não provados” nºs 9 e 10
No mais, não adveio ao conhecimento do Tribunal qualquer elemento que permitisse afirmar a matéria descrita no nº 11 dos “factos não provados”: designadamente, do documento de fls. 181 e segs não resulta qualquer referência a tal serviço nem ao respectivo valor. “

A testemunha Hugo declarou que a dona da obra não teve outros custos com a substituição do material, pelo que os custos que tenham existido, foram suportados pelo A.. Mas não resultou provado que os tais custos tenham sido os que estão alegados nos pontos 9 a 11, nada sabendo a testemunha acerca do seu quantitativo. E da leitura da factura de fls 181 não resulta sequer perceptível qual o material fornecido.

Não se nos afigura ter ocorrido qualquer erro neste julgamento nem a apelante o identifica. A apelante não põe em causa nenhum dos fundamentos invocados pelo Mmo Juiz a quo, como razão para não ter considerado provados estes factos, nem indica concretamente outros documentos, além dos mencionados pelo Mmo Juiz a quo para pôr em causa a fundamentação transcrita, pelo que se mantém inalterados estes pontos da matéria de facto.

Ponto 12:

12.A A. comunicou à R. que as chapas apresentavam ondulações.

Fundamenta-se a apelante exclusivamente nas declarações da A., sendo que os legais representantes da R. negam que tal comunicação tenha ocorrido.

Ora, não pode deixar-se de estranhar que estando em causa um valor elevado como é o valor da obra efectuada pela R., mais de 40.000,00, a A., se entendia que R. era responsável pela substituição do material a que teve de proceder, não tenha remetido qualquer missiva à R., dando conta desses defeitos e da sua denúncia por parte da dona da obra.

Também na oposição que a ora A. deduziu ao requerimento de injunção interposto pela da ora R.( proc. 84099/14.0YIPRT que correu termos em Vila Nova de Famalicão - Instância local, seção cível, J1), no qual pedia a condenação da ora A. a pagar-lhe o remanescente acordado para a encomenda de material também aqui em causa, a apelante não excecionou o cumprimento defeituoso. Lida a oposição que se encontra junta aos autos, não lhe é feita qualquer referência.

Nos contratos bilaterais, a obrigação de cada um dos contraentes funciona como contrapartida da outra. Existe uma correspectividade (ou vínculo sinalagmático) entre as obrigações (principais) assumidas por cada um dos contratantes (cf. art.795ºCC). Uma das manifestações típicas do sinalagma funcional é a excepção de incumprimento do contrato que, no essencial, consiste na faculdade que cada um dos contraentes tem de subordinar a execução da sua prestação ao cumprimento da contraprestação pelo outro contraente (cf. art. 428º, CC); correspondendo a uma concretização do princípio da boa fé, é assim um meio de compelir os contraentes ao cumprimento do contrato e de evitar resultados contraditórios com o equilíbrio das prestações.

Na doutrina e jurisprudência é defendido que o instituto opera também no caso de incumprimento parcial ou de cumprimento defeituoso.

“Todavia, neste âmbito, importa ter (ainda) em conta a regra da proporcionalidade entre a ofensa do direito do excipiente e o exercício da excepção. Ou seja: à inexecução parcial ou à excepção defeituosa de uma das partes só poderá ser oposta uma recusa de prestar também em termos parciais. Daí que, em regra, o devedor apenas possa recusar a sua prestação na parte proporcional ao do incumprimento do outro contraente”.(cfr se defende no AC da RL de 13.05.2008, in www.dgsi.pt.)

Operando a excepção de não cumprimento, quem a invoca não fica desonerado de pagar a sua prestação. O que acontece é que a sua prestação fica em suspenso, até que a outra parte cumpra, sendo devido o pagamento do preço a partir desse momento, não ocorrendo caso julgado quanto a esta parte, nos termos do artigo 673 do CPC.

A não alegação desses defeitos na oposição à injunção, inculca a ideia de que a apelante não denunciou os defeitos e que inicialmente não pretendeu responsabilizar a apelante pelos mesmos. Podendo a apelante excepcionar com o incumprimento defeituoso para obter a “suspensão” do pagamento que lhe estava a ser exigido pela ora apelada, apenas se compreende que não o tenha feito, por assim o ter entendido ab initio.

Mantém-se assim inalterada a matéria de facto dada como não provada e a matéria de facto dada como provada, com exceção do ponto 16 que passa a ter a seguinte redacção:

16 – Os desenhos das peças cujas medidas estavam incorrectas foram posteriormente entregues à R. devidamente corrigidos.

Do Direito

Começa a apelante por defender que ocorreu erro na qualificação do contrato por se tratar de um contrato de subempreitada, em vez de empreitada, como foi qualificado pelo tribunal. Alega ainda a apelante que não pode concordar com a sentença recorrida no segmento em que defende que a A. aceitou a obra sem reserva, com conhecimento dos defeitos, pelo que não pode agora responder pelos mesmos. Mais defende que não ocorreu a caducidade do direito porque a A. denunciou os defeitos no prazo de 30 dias e instaurou a acção no prazo de um ano a contar da denúncia, dando cumprimento ao disposto no artº 1224º, nºs 1 e 2 do CPC.

A apelante em sede de aplicação do direito, recorre ainda aos depoimentos prestados em audiência, tal como em sede de impugnação da matéria de facto, o que não se mostra correcto. É apenas no que concerne à impugnação da matéria de facto que o impugnante tem de fundamentar as suas pretensões com recurso aos meios probatórios, tentando demonstrar a ocorrência de um erro de julgamento.
O recurso quanto à matéria de direito não se pode alicerçar em depoimentos ou outros meios de prova prestados em audiência. Tal ocorre numa fase anterior. Depois de fixados os factos, há que aplicar o direito com recurso às normais legais.

A ora apelante, nem na petição inicial primeiramente apresentada, nem na petição inicial corrigida, procedeu à qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes, não tendo subsumido os factos a qualquer preceito legal, tendo se limitado a citar algumas decisões jurisprudências para fundamentar as suas pretensões.

Posto isto, vejamos as questões colocadas:

Na sentença recorrida foi qualificado o contrato celebrado entre a A. e a R. como contrato de empreitada. A apelante entende tratar-se de um contrato de subempreitada.

No caso em análise o dono da obra é a Fábrica (...), a empreiteira, a Sociedade de Construções A. , S.A. e a A. , a subempreiteira.

Como se refere no Ac. do TRP de 17.01.2012, proferido no proc. 8609/06.2TBVNG.P1 a subempreitada “é um sub-contrato ou uma empreitada de segundo grau e da sua celebração nascem direitos e obrigações para o empreiteiro e o subempreiteiro, mas não para o dono da obra, já que este é, nesse contrato, um terceiro (não é sujeito do mesmo; o dono da obra só é sujeito no contrato prévio/subjacente – de empreitada – celebrado entre ele e o empreiteiro; apesar disto, a jurisprudência e a doutrina dominantes não excluem que em certos casos o dono da obra possa agir directamente contra o subempreiteiro).

No contrato de subempreitada, embora o subempreiteiro não se vincule perante o dono da obra, mas sim perante o empreiteiro, não deixa, ainda assim, de se obrigar à prossecução do mesmo resultado (total ou parcialmente, conforme a subempreitada abarque toda a obra empreitada ou só uma parte dela) a que este último se obrigou: a realização da obra prevista no prévio contrato de empreitada.

Sendo um sub-contrato do contrato de empreitada (a subempreitada enquadra-se no projecto geral do contrato base de empreitada), não é de estranhar que seja essencialmente pelas regras/normas deste que a subempreitada se rege, embora lhe sejam também aplicáveis as regras gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que não se mostrem incompatíveis com as normas especiais da empreitada.

Obrigações principais decorrentes da celebração do contrato de subempreitada são: para o subempreiteiro, a de realizar/executar a obra ou levar a cabo os trabalhos a que se vinculou (obrigação de resultado); e para o empreiteiro, a de pagar o preço devido/acordado – arts. 1207º e 1208º [sobre o que fica dito, vejam-se, i. a., Pires de João e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. II, 1986, pgs. 803-805 e Romano Martinez, in “Contrato de Empreitada”, 1994, pgs. 115-117 e 124-128 e in “O Subcontrato”, 1989, pgs. 36-37; idem, Acórdãos do STJ de 07/02/2008, proc. 08B192 e de 28/04/2009, proc. 09B0212, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj]”.

A posição do subempreiteiro em relação ao empreiteiro em princípio é igual à do dono da obra. O empreiteiro só poderá, no entanto, exigir do subempreiteiro aquilo que lhe tenha sido exigido pelo dono da obra e que tenha a ver com a subempreitada (cfr. se defende no Ac. do TRC de 19-12-2007, proferido no proc. 1536/06.5TBPBL.C1). Embora tratando-se de distintos contratos, os contratos vivem na dependência um do outro, pelo que o legislador atribuíu direito de regresso ao empreiteiro contra o subempreiteiro (artº 1226º do CC).

Embora o contrato em questão celebrado entre a A. e a R., não se possa qualificar como um contrato de subempreitada propriamente dito, pois que a A. não é a empreiteira, mas sim subempreiteira, e o contrato de subempreitada é aquele que se realiza entre um empreiteiro e um subempreiteiro, deve ser-lhe aplicadas as mesmas regras, por as razões justificativas de tal regulamentação, serem as mesmas em ambos os casos, continuando o contrato celebrado entre as partes a ser um sub-contrato do contrato de empreitada.

De tal decorre que a apelante depois de ter recebido a denúncia do dono da obra, tinha o prazo de 30 dias para a comunicar à R., sob pena de caducidade do direito de regresso (artº 1226º do CC), o que não logrou provar ter comunicado.

O artº 1218/1 do CC considera defeituosa a obra realizada com vício, mas não refere qualquer critério para a sua apreciação. “A falta de elementos legais específicos permite a aplicação de regras gerais que conduzem à aceitação do princípio da qualidade normal.

Sendo devida uma obrigação específica, a qualidade normal resultam de factos que derivam da experiência social e, não sendo esta elucidativa, tem de se recorrer a juízos de valor.(…)

Os vícios materiais podem respeitar a imperfeições relacionadas, designadamente com o processo de concepção, fabrico, de montagem, de acondicionamento, assim como como alterações químicas produzidas na coisa. Para além disso, há a ter em conta as desconformidades relativas ao fim decorrente do acordo(…) O defeito material tanto é inerente à própria coisa, como a uma desconformidade ao contrato ou ainda à sua má execução. Sobre o credor não impede o ónus de provar que era devida uma prestação com a qualidade normal, pois isso presume-se.”(cfr defende Pedro Romano Martinez, Cumprimento defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada, Coimbra:Almedina, 2001, 168 a 170).

A comunicação do defeito, no caso a ondulação das chapas, é condição para o exercício do direito de regresso. A instauração da acção na qual o contraente lesado dá a conhecer o defeito e manifesta a pretensão de ser indemnizado, pode funcionar como denúncia, só que, no caso, a presente ação foi instaurada muito para além do prazo de 30 dias de que a A. dispunha. De acordo com o ponto 19 dos factos provados (o qual não sofreu impugnação) em Maio/Junho de 2014 a A. já tinha conhecimento dos defeitos – ondulação das chapas que não conferiam às peças a necessária resistência - pois que nessa data procedeu à colocação das novas peças. Assim, em 24 de Junho de 2015, data da instauração da presente acção, há muito que tal prazo de 30 dias se encontrava ultrapassado.

É também totalmente irrelevante se os defeitos são ou não de imputar à conduta da R. e se esta ilidiu ou não a presunção de culpa, face à caducidade do direito da A.

Se considerássemos, o contrato como empreitada, como foi considerado na decisão recorrida, além da denúncia dos defeitos ser também condição para o exercício dos direitos a que alude o artº 1221º e 1222º, sob pena de caducidade (artº 1220º, nº 1 do CC), a apelante também não deu cumprimento ao estipulado nos artºs 1221º e 1222º do CC, começando por exigir, como a lei lhe impõe a eliminação dos defeitos ou nova construção, se a eliminação não for possível, não respeitando a hierarquização de direitos estabelecida na lei.

Os defeitos têm de ser denunciados de forma precisa e circunstanciada, a fim de que o responsável possa determinar a respectiva natureza e importância.

No contrato de empreitada, o prazo para denunciar os defeitos é de 30 dias após o seu conhecimento (artº 1220º, nº 1 do CC), prazo que não foi cumprido e o prazo para interpor ação é de 1 ano após a denúncia.

O dono da obra deve verificar antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios.

A verificação deve ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois do empreiteiro colocar o dono da obra em condições de a poder fazer (artº 1218/1 do CC).

A falta de verificação ou da comunicação importa aceitação da obra (1218/5 do CC).


Face aos factos apurados, sempre haveria que concluir que a A. aceitou a obra, pois que tendo a mesma lhe sido entregue – factos 17 - não denunciou qualquer defeito à R., tendo posteriormente procedido à substituição dos anéis metálicos, a solicitação do dono da obra (ponto 19).

A alteração introduzida à matéria de facto nenhuma repercussão tem na decisão do recurso. Ainda que a A. tivesse persistido em ser indemnizada por ultrapassagem do prazo e por não ter a R. procedido à montagem das peças, pretensão que se nos afigura ter abandonado em sede de recurso, a alteração também não teria consequências, por ser irrelevante, tendo em conta o enquadramento jurídico efectuado na sentença que não merece censura.
Mantém-se consequentemente a sentença recorrida.

IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
Guimarães, 18 de Outubro de 2018

Helena Melo
Pedro Damião e Cunha
Maria João Matos

1. Novas conclusões apresentadas, após convite da relatora, formulado ao abrigo do disposto no artº 639º do CPC.