Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
154/19.2GDGMR.G1
Relator: TERESA COIMBRA
Descritores: PENAS ACESSÓRIAS
PENAS PRINCIPAIS
CRITÉRIOS LEGAIS APLICAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
1. Não existe qualquer norma que imponha que as penas acessórias tenham de ter correspondência com as penas principais.

2. Assim, apesar da identidade de critérios para determinação das penas principal e acessória e de, por princípio, factos iguais merecerem penas iguais ( Faria Costa in Noções Fundamentais de Direito Penal, 4ª ed., 328), a existência de fatores que contribuam para mitigação da pena pode determinar a aplicação de pena acessória inferior à que, em tese, seria aplicável.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I.

No processo sumário que, com o nº 154/92.2GDGML, corre termos pelo juízo local criminal de Guimarães foi decidido:

a) Condenar o arguido A. L., pela prática, em autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.ºs 292º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 6,00€ (seis euros), o que perfaz a quantia de 390,00€ (trezentos e noventa euros);
b) Condenar o arguido A. L., nos termos do art.º 69.º, n.º 1, al. a), do C. Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias;
c) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça em 1 UC, reduzida a metade, atenta a confissão integral e sem reservas (cfr. art.º 344º, n.º 2, al. c), do Cód. Proc. Penal).
*
Inconformado com a sentença na parte relativa à pena acessória, dela recorreu o Ministério Público para este Tribunal, assim concluindo o recurso (transcrição):

1 – O arguido foi nos autos condenado pela prática de um crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º., n.º1 do Código Penal;

2 - A despeito de não ter antecedentes criminais e ter confessado os factos imputados, perante a frequência exageradamente elevada com que crimes do tipo pelo qual o arguido foi condenado vêm sendo cometidos na comarca e no país em geral nem sempre desacompanhadas de outras consequências e face ao valor da taxa de álcool que apresentava, cremos que a medida da pena acessória de proibição de conduzir deve, dentro dos parâmetros estabelecidos, ser proporcional à pena principal.

3 – Atento o grau de culpa do arguido, a elevada taxa de alcoolémia que apresentava, o arguido deverá ser proibido de conduzir por um período situado entre os 6 e os 7 meses.

4 – A douta sentença recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 40.º, nº 1, 69º, nº 1, alínea a), 71º, nº 1 e 2 e 292º, nº 1, todos do Código Penal.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado, e, em consequência revogar-se a douta sentença proferida nos autos e substitui-la por outra que condene o arguido numa pena de proibição de condução de veículos motorizados por um período entre os 6 e os 7 meses.

Mas Vossas Excelências, Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães
agora, como sempre, farão JUSTIÇA.
*
Respondeu ao recurso em primeira instância o arguido defendendo a sua improcedência.
*
O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação, entendeu dever o recurso obter provimento.
*
Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal (CPP).
*
Após os vistos, realizou-se conferência.
*
II.

Cumpre apreciar e decidir tendo em conta que, nos termos do artigo 412º, nº 1do CPP a apreciação do recurso é balizada das conclusões do recorrente - sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - e que, analisando-as, a única questão a solver é a de saber se deve ou não ser agravada a dimensão temporal da pena acessória imposta.
*
Tratando-se de sentença ditada para a ata proferida em processo sumário, atendendo à simplicidade da matéria de facto, considera-se dispensável a transcrição da sentença (artigo 101º, nº 5 do CPP) e, bem assim, desnecessária a reprodução total da matéria de facto e respetiva fundamentação fixada pelo Tribunal a quo, limitando-nos a reproduzir os factos essenciais para a decisão:

1- No dia 07/07/2019, pelas 00h03m o arguido A. L. conduziu o veículo automóvel de marca Toyota com a matrícula QM na rua … em Moreira de Cónegos – Guimarães, após ter ingerido bebidas alcoólicas, com uma taxa de álcool no sangue de 2,410g/l.
2- Agiu de forma livre e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.
3. É trabalhador de construção civil.
4. Não tem antecedentes criminais.
5. Confessou os factos, demonstrando arrependimento.
*

Apreciação do recurso.

Como atrás se disse a única questão a apreciar é a medida da pena acessória.

O recorrente foi condenado na pena acessória de proibição de veículos motorizados prevista no artigo 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal. Dispõe esta norma que:

1 - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:

a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291º e 292º;
(...)
Trata-se de um preceito que se insere no capítulo III, do título III, do livro I do Código Penal, o qual é dedicado às consequências jurídicas dos crimes.
Inicia-se a matéria (o capítulo I) com o artigo 40º que constitui a pedra angular da aplicação de qualquer pena, continua (no capítulo II) com a descrição das penas principais e de substituição e chega (no capítulo III) às penas acessórias.

O artigo 69º do Código Penal prevê, portanto, pelo menos formalmente, uma pena acessória.
Penas acessórias são, como o nome indica, aquelas que só podem ser decretadas em conjunto com uma pena principal.
E se, nos termos do artigo 65º, nº 1 do Código Penal – que reproduz o nº 4 do artigo 30º da Constituição da República Portuguesa – nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos, também é certo que, tal como prevê o nº 2 do mesmo artigo 65º, a lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões.
Como pena que é, a imposição de uma pena acessória deve, à semelhança do que ocorre com a aplicação de uma pena principal respeitar os princípios da culpa, da tipicidade, da proporcionalidade e da necessidade.
E se com as penas principais visa o legislador a proteção dos bens jurídicos tutelados pela incriminação e a reintegração do agente na sociedade, com as penas acessórias pretende reforçar e obter de forma mais incisiva e prática os objetivos visados com as penas principais.
Para perceber a natureza e essência da pena em apreço impõe-se recordar, rapidamente, a evolução do artigo 69º do Código Penal.
A fonte inspiradora da pena acessória, nascida em 1995 e prevista no artigo 69º do Código Penal, foi o ensinamento do Professor Figueiredo Dias que veio a ficar plasmado na obra Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime – Aequitas – Editorial Notícias, 1993, §205.
Nessa altura, instituiu o legislador uma verdadeira pena acessória sujeita a determinados pressupostos formais (nº 1 do artigo 69º na primitiva redação) e a um pressuposto material que, embora não aparecendo de forma expressa, não podia deixar de concluir-se dos qualificativos vários que decorriam do pressuposto formal (neste sentido F. Dias, ob. cit. nota 24, pág. 165).
Mas a necessidade de reduzir os índices de sinistralidade e de aumentar a segurança rodoviária levou a que o legislador de 2001, pela Lei 77/2001 de 13/07, alterasse a redação do artigo 69º fazendo desaparecer da alínea a) o conceito de “grave violação das regras de trânsito rodoviário” para o substituir pela referência à prática de concretos crimes (ao tempo, o crime de condução perigosa, previsto no artigo 291º e o crime de condução em estado de embriaguez, previsto no artigo 292º).
A pena, antes acessória, afastado que foi o pressuposto material, ficou colocada ao mesmo nível sancionatório da pena principal (Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 16/12/2002 in www.dgsi.pt), não obstante ter sido mantida a inserção sistemática.

No dizer da Professora Fernanda Palma, citada no referido acórdão, o sistema abria-se “a novas modalidades punitivas” reforçando o critério legitimador de adequação da espécie da pena à natureza do ilícito (cfr. Casos e Materiais de Direito Penal, 1ª edição Almedina, Coimbra, página 37).

Apesar do discutível acerto legislativo, o certo é que o caminho assim iniciado não mais parou e, com a Lei 19/2013 de 21.02, abriu-se o leque de tipos de crime que passaram a estar previstos na alínea a) do nº 1 do artigo 69º do Código Penal. Se tal ocorreu porque passou a haver, após 2001, jurisprudencialmente o entendimento de que a pena acessória da proibição de conduzir não era aplicável – o que parecia chocante - aos crimes estradais de homicídio por negligência ou ofensa à integridade física, se a conduta não integrasse os crimes antes elencados na alínea a) (cfr a título de exemplo Ac. RL de 26/01/2016), ou se foi porque as exigências de segurança rodoviária se sentiam e sentem cada vez mais como prementes, o certo é que o legislador de 2013 acrescentou à alínea a) do nº 1 do artigo 69º do Código Penal a prática de novos crimes, quais sejam os de homicídio e de ofensa à integridade física, cometidos no exercício da condução do veículo motorizado.

Merece, portanto, inteira concordância a opinião de quem afirma que esta opção legislativa se traduz, efetivamente, na criação de mais uma pena para punir os crimes previstos na alínea a) do artigo 69º do Código Penal, que só formalmente aparece com a designação da pena acessória (Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 16/12/2002 já citado).

Pena esta que, dizendo de outro modo, se configura como uma parte de uma pena compósita, como se de mais uma pena principal de tratasse ( Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional 53/97, recordado no Acórdão 630/2004 do mesmo tribunal e publicado no DR 291/2004 de 14.12) e que, como está umbilicalmente ligada à prática do crime, não pode ser afastada pelo julgador.

Mas mesmo que assim se não entenda e se considere que se está perante uma pena acessória tout court, cuja aplicação depende da aplicação da pena principal não obstante a atual inexigência do pressuposto material, o certo é que na sua aplicação, o juiz tem uma margem de apreciação e de ponderação da culpa do agente, das circunstâncias do caso e das exigências de prevenção, uma vez que a fixação do quantum da pena, está – deve estar – submetida aos princípios gerais da aplicação das penas e aos critérios de ponderação previstos no artigo 71º do Código Penal.

Na sentença sub iudice o Tribunal a quo aplicou a pena acessória de proibição de conduzir por 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias.

Nos termos do artigo 71º do Código Penal a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que na determinação concreta da pena o Tribunal atenta a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele, considerando entre outras, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou de negligência (…)

Dada a identidade de critérios para determinação das penas principal e acessória poderia, à primeira vista, como pretende o recorrente (conclusão 2) exigir-se alguma proporção entre ambas (cfr. Ac. RC de 28.02 2018 – relator Vasques Osório proferido no Processo 211/17.0GAMIR.C1), mas não é necessariamente assim (o Tribunal Constitucional no acórdão 667/94 de 14.12, proferido no processo 822/93, in BMJ, 446, Suplemento, 102 e ss, afastou expressamente a necessidade de haver correspondência entre as duas), até porque não obstante a finalidade a atingir pela pena acessória ser mais restrita – porque formalmente adjuvante da pena principal - não deixa de ser outra pena e aquela que, no confronto, sobretudo, com as penas não privativas de liberdade é a verdadeiramente temida pelo impacto que tem na vida de quem a sofre.

Aliás, percebendo isto, o legislador pela lei 77/2001 de 13.07 alterou significativamente a moldura penal elevando o limite mínimo de 1 (um) mês para 3 (três) meses e o limite máximo de 1 (um) ano para 3 (três) anos.

Dentro desta moldura, de largo espetro temporal, o juiz dispõe de ampla margem de discricionariedade para, em concreto, fixar tal pena acessória segundo as circunstância do caso submetido à sua apreciação, entre estas, inequivocamente , se contando as conexionadas com o grau de culpa do agente (cfr. Ac TC cit).

Entende o recorrente que é pela taxa de álcool (a taxa de álcool aponta a medida do perigo do comportamento, já que quanto maior a taxa, maior o risco de acidente e, portanto, maior a perigosidade) que deverá ser avaliada também a justeza da pena, v.g. comparando-a com outras impostas por valores idênticos.

Ensina Faria Costa (in Noções Fundamentais do Direito Penal, 4ª Edição, 329), que se as ideias de prevenção introduzem ou podem introduzir no ato de punir distorções ao princípio de igualdade, também é certo que factos iguais, merecem penas iguais porque todos e cada um têm de confiar, têm que acreditar que todos os seus atos e condutas, mas todos eles, são tratados pelo rasoiro da igualdade. Só deste modo a comunidade de homens e mulheres acredita no seu sentido comunitário. A quebra desta relação de confiança no tratamento igual do que é igual e no tratamento desigual do que é desigual é o passo para o princípio a desagregação social (…) É absurdo conceberem-se situações, isto é, comportamentos que sendo materialmente iguais possam sobre eles recair penas manifestamente diferentes em grau e qualidade. A igualdade potencia desta forma a certeza diacrónica e sincrónica. Certeza diacrónica porquanto a factos iguais, e dentro do mesmo quadro legal correspondem, no arco temporal, reações e consequências jurídico-penais idênticas ou iguais. Certeza sincrónica, porquanto a factos iguais, levados a cabo ao mesmo tempo, se seguem em linha de máxima consequências semelhantes ou iguais, independentemente do lugar em que tais factos tenham sido praticados (Faria Costa, ob cit. 354,355).

Nesta conformidade percebe-se, então, que o recorrente pretenda que seja punido o comportamento do arguido em termos semelhantes a outros com idêntica taxa. De facto é a esse parâmetro de justiça relativa que o recorrente apela (o recorrente faz referência a dois acórdãos da Relação de Guimarães, um que fixou uma pena acessória de proibição de conduzir por 8 (oito) meses para uma taxa de álcool de 2,76g/l e outro que fixou a pena de 7 (sete) meses para uma taxa de álcool de 2,12g/l), pedindo uma pena acessória que se situe entre os 6 e os 7 meses.

A taxa apresentada pelo arguido corresponde ao dobro do valor acima do qual a conduta é criminalizada. Isto é, se com uma taxa de álcool de 1,2 gr/l o arguido teria sempre de suportar, pelo menos, uma pena acessória de 3 meses de inibição, não se configura desadequado à 1ª vista e à semelhança do entendimento expresso pelo recorrente, ter como referência e ponto de partida a fixação da pena acessória, em 6 meses de inibição, na medida em que tal dimensão corresponde também ao dobro da prevista para o mínimo legal.

Ocorre, contudo, que há fatores a ponderar que contribuem para a mitigação da pena: a ausência de antecedentes criminais, a confissão e arrependimento demonstrados, a correta inserção social decorrente, sobretudo, do facto de o arguido desenvolver regularmente uma atividade profissional, a modesta situação de vida, a ausência de resultados danosos para terceiros, que fazem emergir a prática do ilícito em causa, como um ato isolado e, acredita-se, irrepetível na vida do arguido.

Todos estes fatores atenuam a necessidade da pena permitindo que seja inferior àquela que, em tese, seria aplicável.

É certo que não se ignora que, como invoca o recorrente, são enormes as razões de prevenção geral - e que, como é dito no Ac. RL de 13/07/2016 (Processo 202/16.8PGDL.L1-3) “O álcool na condução rodoviária é uma praga que os portugueses têm de erradicar, como já aconteceu noutros países”; “o álcool prejudica a habilidade para conduzir veículos pelos seus efeitos no sistema nervoso central, atuando como um anestésico geral tornando lenta e menos eficiente a aquisição e processamento de informação”; “propicia a ocorrência de acidentes”; as sanções penais devem causar incómodo e ser encaradas como um sacrificio, sob pena de se apresentarem inócuas e irrelevantes” e, ainda, que há quem defenda que “razões de índole laboral não podem conceder ao arguido o direito a uma especial clemência” (em sentido contrário Ac. RL de 16/12/2002, proferido no Processo 6956/2002.3 in www.dgsi.pt), - mas não se pode esquecer que o legislador, ao prever as penas abstratas, atende não só à danosidade social das condutas, mas também à sua frequência, e consequentemente, às necessidades de prevenção geral pelo que, considerações, em abstrato, sobre a premência da punição do crime (conclusão 2 do recurso) são suscetíveis de violar a proibição de dupla valoração ( cfr Ac. RL de 12/11/2008 proferido no processo 9493/2008.3 in www.dgsi.pt)

Assim sendo, tendo em conta que, dentro da margem de discricionariedade de que dispõe o juiz, a fixação da privação de conduzir durante 135 dias é suficientemente penalizadora do ato ilícito praticado, penalização que acresce à multa também sofrida, entende-se ser de manter a decisão recorrida.
*

III.
DECISÃO.

Em face do exposto, decidem os juízes da secção penal do tribunal da Relação de Guimarães julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.
Sem custas, por delas estar isento o recorrente (art.º 522.º do CPP).
Notifique.
Guimarães, 17 de Dezembro de 2019

Maria Teresa Coimbra
Cândida Martinho