Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2089/16.1T8GRM.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: INCOMPETÊNCIA MATERIAL
REMESSA DO PROCESSO PARA O TRIBUNAL COMPETENTE
OPOSIÇÃO DO RÉU
PREJUÍZO PARA A DEFESA DO RÉU
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/23/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Se a incompetência material do Tribunal for decretada depois de findos os articulados, pode o autor requerer, no prazo de 10 dias a contar do trânsito, a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta tendo em vista o aproveitamento dos articulados (art. 99º, n.º 2 do C.P.C.).

II – O réu pode deduzir oposição a essa pretensão de remessa do processo, que será procedente se alegar alguma razão plausível e não arbitrária.

III – Considera-se justificada a oposição se da remessa do processo puder advir prejuízo para a defesa do réu, nomeadamente vendo-se este impedido de alegar novos factos, invocar excepções ou deduzir reconvenção na nova acção, que não deduziu na anterior por só face à nova jurisdição (administrativa) considerada competente se tornarem pertinentes ou mesmo legalmente admissíveis.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

Em 06.04.2016, os Autores, J. M. e M. M., intentaram no Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 2 – do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, ação declarativa de processo comum, contra os Réus (i) Banco A, S.A., (ii) T. S., (iii) P. C. (iv) P. L., (v) Banco de Portugal e (vi) a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), pedindo, entre o mais, a condenação solidária destes no pagamento da quantia de 133.875,18€, a saber:

I) 98.000,00 euros correspondentes ao capital aplicado pelos Autores junto do 1.º Réu.
II) 120,00 euros respeitantes ao valor da viagem de avião que o Demandante realizou a Portugal em Janeiro de 2011.
III) 10.000,00 euros para cada um dos Autores, a título de danos não patrimoniais.
IV) Juros calculados à taxa de 6% desde 1 de Agosto de 2013 os quais, nesta data, somam a 15.755,18 euros, bem como os vincendos até efetivo reembolso”.
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Regularmente citados, a Ré CMVM apresentou a sua contestação onde, em síntese, invocou a exceção de incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria, impugnou os factos alegados na petição inicial e sustentou a inexistência de qualquer tipo de responsabilidade por parte da CMVM, no caso, da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas (cfr. fls. 93 a 166).
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Findos os articulados, por despacho datado de 12 de janeiro de 2017 foi julgada procedente a exceção de incompetência material do tribunal para preparar e julgar a presente demanda e, consequentemente, foram os RR. absolvidos da instância (cfr. fls. 2359 a 2361)
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Regularmente notificados nos termos e para os efeitos do artigo 99º, n.º 2 do Código de Processo Civil e transitado em julgado o referido despacho, os autores requereram a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (cfr. fls. 2373).
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A tal pretensão opôs-se a Ré CMVM alegando, em súmula, que não prescinde da invocação de questões processuais específicas e exclusivas dos processos de jurisdição administrativa e que não pôde suscitar na defesa apresentada e na diminuição das garantias de defesa (cfr. fls. 2376 verso a 2380).
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Em apreciação do requerido, foi proferida decisão, datada de 6/03/2017, que, julgando justificada a oposição apresentada pela Ré CMVM, indeferiu a remessa do processo para o tribunal administrativo competente (cfr. fls. 2397 a 2399).
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Inconformados com esta decisão dela recorreram os Autores (cfr. fls. 2400 a 2403), pedindo que seja dado provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, substituindo-o por outro que defira a remessa do processo ao tribunal competente para efeitos de aproveitamento dos articulados, nos termos do disposto no art. 99º, n.º 2 do Código de Processo Civil (cfr. fls. 2400 a 2403).
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A CMVM apresentou contra-alegações (cfr. fls. 2407 a 2422), requerendo:

a) o indeferimento do requerimento de recurso interposto pelos Recorrentes, por incumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 639.º do CPC, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 632.º do CPC; e, assim não se entendendo,
b) a improcedência do recurso apresentado pelos Recorrentes, confirmando o despacho recorrido que indeferiu o pedido dos Autores nos termos do artigo 99.º, n.º 2 do CPC e não ordenou a remessa dos presentes autos para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos autos, imediatamente e com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 2427).
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Após a sua distribuição ao ora relator foi proferido despacho nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 639º, n.º 3 e 652º, n.º 1, al. a), ambos do CPC convidando os recorrentes a sintetizarem as conclusões de recurso (cfr. fls. 2434 e 2435).
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Em resposta, os recorrentes apresentaram as respetivas conclusões de recurso nos termos que a seguir se transcrevem (1) (cfr. fls. 2440 a 2442):

«a) O Tribunal "a quo", para sustentação da douta sentença recorrida, invocou o disposto no art. 99° do Cód. Proc. Civil e os arestos ali enunciados, bem como a doutrina de Lebre de Freitas e o princípio da economia processual, nos termos ali expendidos, que se dão também por inteiramente reproduzidos.
b) O regime constante do n° 2 daquela norma legal permite ao autor requerer "a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta" e que, para obstar a essa pretensão, o réu tem de oferecer "oposição justificada".
c) Com isso, pretendeu o legislador relevar o princípio da economia processual e "dar sempre oportunidade ao autor de aproveitar o processo e, com isso, obter-se uma maior celeridade da resolução do litígio" (Cf. António Martins, in Código de Processo Civil, 2013, Almedina, em Nota 2 ao art. 99°).
d) A CMVM, a fls. 2376 verso e segs. alegou, em síntese, não prescindir "da invocação de questões processuais específicas e exclusivas dos processos que correm na jurisdição administrativa e sequente diminuição das garantias de defesa", como se colhe da douta sentença em crise.
e) A argumentação vertida pela CMVM na sua oposição à remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, apesar de excessivamente longa, revela-se visivelmente inócua e não atende objectivamente ao disposto no art. 99°, n" 2, parte final do CPC.
f) O declarado em ~ da oposição da CMVM de 17/2/2017 não corresponde à verdade, como resulta evidente da leitura do artigo 80 do petitório, que se dá por trasladado.
g) A imensa contestação da Ré é composta por 522 artigos, 61 conclusões e cerca de 150 páginas, na qual foi suscitado todo o tipo de excepções e dirimida e minuciosamente examinada toda a demais matéria que integra a causa de pedir e os pedidos formulados pelos Demandantes na petição inicial.
h) Assim, ficou demonstrado, de modo inequívoco, terem todos esses factores, factualidade e circunstâncias sido adequada e plenamente compreendidos pela Demandada.
i) Nessas condições, em que tudo foi exaustivamente escrutinado, não tem legalmente razão de ser o alegado em U da oposição da CMVM à mencionada remessa dos autos ao Tribunal com competência para tal, o que constitui um autêntico e deliberado abuso de direito (Art. 334° do Código Civil).
j) A matéria ali enunciada, que se dá por reproduzida, nada acresce aos extensos comentários constantes da contestação, nem prejudica, de maneira nenhuma, a defesa da Ré, o que esta, aliás, nunca efectivamente demonstrou, como se impunha.
k) Por isso, não existem motivos verosímeis para que os articulados não possam ser aproveitados e os autos remetidos ao tribunal com aptidão para a sua apreciação e decisão (Por analogia, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 4/3/2010 no processo n° 20/04.6TYLSB-A.LI-6, disponível em www.dgsi.pt).
1) A questão fundamental ora em discussão consiste necessariamente em aferir o verdadeiro sentido da expressão "justificada" expressa na parte final do n° 2 do art. 99° do CPC.
m) Segundo o Grande Dicionário da Língua Portuguesa, Sociedade de Língua Portuguesa, Tomo VI, "Justificar" significa: "Provar em juízo. Mostrar que um coisa tem razão de ser, que é legítima, que é bem fundada, que não é falsa, errónea."
n) Apesar da lei e da jurisprudência não obrigarem à parte contrária a dedução de oposição, tendo esta exercido esse direito, impõem a justificação dessa contradição (Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido em 14/5/2015 no processo n° 411112.9TBMRA-A.El, disponível em www.dgsi.pt).
o) Contudo, tal fundamentação não pode apenas cingir-se ao cumprimento de uma mera formalidade adjectiva, como ocorreu com a CMVM, sem o correspondente e essencial conteúdo substantivo, rigorosamente comprovativo da justeza e do espírito subjacentes aquele preceito legal.
p) Não basta para o efeito a simples divergência, mas toma-se indispensável a justificação, pertinência e sustentabilidade jurídica de tal oposição (Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 12/2/2015 no processo n" 141591113.3YIPRT.A.Cl, disponível em www.dgsi.pt).
q) A impugnação só procede se o réu "invocar alguma razão plausível para se opor à remessa" (Cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 1/6/2015 no processo n° 1327111.1 TBAMT¬B.Pl) ou se " ... tiver uma causa justificativa para impedir essa remessa" (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 10111/2016 no processo n° 1011114.4TBALM.Ll-2, disponíveis em www.dgsi.pt - Sublinhados nossos).
r) Ao admitir o alegado pela CMVM sem atentar para a génese intrínseca ao supra citado n" 2, parte final do art. 99° do CPC e à efectiva justificação ali expressamente consignada, a sentença ora em análise não considerou nem relevou tais arestos, fazendo dos mesmos, da lei e do princípio da economia processual uma interpretação anómala e redutora, em detrimento manifesto dos Recorrentes.
s) Além do mais, sendo a decisão ulterior à contestação da Demandada, poderia (e poderá) sempre esta, com a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, apresentar articulado superveniente até ao encerramento da discussão da causa, com a exposição das circunstâncias plasmadas pela CMVM na sua oposição, de acordo com o preceituado nos arts. 1 ° do CPTA e 588° do Cód. Proc. Civil».
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A recorrida CMVM, no exercício do direito ao contraditório, apresentou pronúncia quanto às aludidas conclusões, requerendo o indeferimento do requerimento de recurso interposto pelos recorrentes, por incumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 639.º do CPC, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 641.º do CPC (cfr. fls. 2450 a 2452).
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Foram colhidos os vistos legais.
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II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal consistem em saber:
Questão prévia: se as conclusões de recurso cumprem as exigências de sintetização a que se refere o n.º 1 do art. 639º do CPC.
- se, para efeitos do disposto no artigo 99º, n.º 2 do CPC, a oposição da Ré CMVM obsta ao envio do processo para o tribunal materialmente competente.
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III. Fundamentação de facto

Os factos materiais relevantes para a decisão da causa são os que decorrem do relatório supra.
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IV. Do objeto do(s) recurso(s)

1. Delimitadas, sob o n.º II, as questões essenciais a decidir, é o momento de apreciar cada uma delas.

1.1. Questão prévia

A Recorrida veio invocar o incumprimento, pelos recorrentes, do disposto no art. 639º, n.º 1, do CPC, o que obstaria ao conhecimento do mérito do recurso.
Prescreve o art. 639º do CPC, sob a epígrafe “Ónus de alegar e formular conclusões”, que:
«1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.
4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias
(…)».
Tal questão encontra-se ultrapassada uma vez que, na sequência de despacho do ora relator proferido ao abrigo do disposto no art. 639º, n.º 3, os Recorrentes, nas “novas” conclusões apresentadas, deram cumprimento suficiente ao aperfeiçoamento determinado.
Com efeito, por referências às conclusões corrigidas apresentadas na sequência do despacho aperfeiçoador para o efeito, e contrariamente ao propugnado pela recorrida, é nosso entendimento que aquelas cumprem as exigências de sintetização a que se refere o n.º 1 do art. 639º do CPC, habilitando este tribunal superior a apreender cabalmente o objeto do recurso.
Traduzindo-se em «proposições sintéticas», das quais consta uma indicação resumida e breve dos fundamentos em que se apoiam para discordarem com a decisão, não se limitando a reproduzir (pelo menos de um ponto de vista quantitativo) as respetivas alegações de recurso, forçoso será concluir que as “novas” conclusões apresentadas cumprem, suficientemente, as exigências previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 639.º do CPC.
E só perante o incumprimento do determinado, que não se verifica, seria de não conhecer do objeto do recurso (n.º 3 do citado art. 639º do CPC).
Assim, improcede a questão prévia suscitada pela recorrida CMVM.
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1.2. (In)viabilidade da justificação da oposição da remessa do processo ao tribunal (materialmente) competente.
O pomo da discórdia entre os recorrentes e a recorrida estrutura-se, resumidamente, nos seguintes termos:
Absolvidos os demandados da instância em consequência da procedência da exceção dilatória da incompetência absoluta do tribunal, é ou não deferível a remessa do processo para o Tribunal materialmente competente, sob requerimento do autores e com oposição de uma das rés.
Sob a epígrafe “Efeito da incompetência absoluta”, diz-nos o art. 99º do CPC:

«1 – A verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar.
2 – Se a incompetência for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada.
3 – Não se aplica o disposto no número anterior nos casos de violação de pacto privativo de jurisdição e de preterição do tribunal arbitral».
Por referência à norma que lhe serviu de antecedente (art. 105º do anterior CPC) (2), a qual pressupunha o acordo das partes para a remessa do processo ao tribunal competente subsequentemente à declaração de incompetência absoluta, no regime atual a lei prescinde do acordo do réu e a remessa pode ser levada a cabo contra a sua vontade.
O mesmo é dizer que no regime anterior bastava a mera oposição, ou falta de acordo, das partes para obstar à remessa dos autos e, no regime atual, apenas pode obstar à remessa a existência de oposição da parte contrária e desde que essa oposição seja considerada justificada.
Por conseguinte, para que o processo possa ser remetido ao tribunal competente é necessário, em primeiro lugar, que o autor requeira essa remessa no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que, depois de findarem os articulados, julgou verificada a incompetência absoluta do tribunal e, em segundo lugar, que, sendo deduzida oposição à remessa, esta não seja considerada justificada.
Quer no regime pretérito, como no atual, a remessa do processo ao Tribunal materialmente competente tem ínsita uma ideia de economia processual (3), traduzida no aproveitamento dos articulados produzidos na acção desenrolada no Tribunal materialmente incompetente.
A esse respeito, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (4), anotando o artigo 99º do CPC, explicitam:
O nº 2 constitui manifestação do princípio da economia processual, na vertente da economia de atos e formalidades. Decretada a incompetência depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se se o autor requerer a remessa do processo para o tribunal competente e o réu não se opuser de modo justificado.
No correspondente nº 2 do artigo 105º do CPC de 1965, o aproveitamento dos articulados só se fazia mediante o acordo de autor e réu. O Anteprojecto da Comissão contentava-se com o requerimento do autor, apresentado dentro dos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado da decisão, ao qual o réu não se podia opor. O Projecto da Comissão reduziu o prazo para 10 dias e a Proposta de Lei admitiu a oposição do réu, acolhendo parecer do Conselho Superior da Magistratura e da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, com o que se fixou a redacção deste número. Essa oposição tem de ser justificada, o que se harmoniza com o direito de defesa e o princípio da economia processual: será injustificada se, na contestação, o réu utilizou todos os meios que lhe seriam proporcionados se a acção tivesse sido proposta no tribunal competente; é discutível se continuará a sê-lo se o réu não utilizou todos esses meios, embora os pudesse utilizar (…).
Sublinhe-se que, por este meio, o autor evita a inutilização do processo, mas não obvia à absolvição do réu da instância – o que, no atual código, decorre inequivocamente da alusão ao trânsito em julgado da decisão sobre a incompetência absoluta –, pelo que no tribunal competente se inicia uma nova instância. Assim, aproveitam-se apenas os articulados e os atos processuais que eles impliquem (citação do réu, notificações, eventual despacho liminar ou pré-saneador), mas não os restantes atos praticados pelas partes ou pelo tribunal, nomeadamente as provas produzidas (sem prejuízo do artigo 421º), os despachos eventualmente proferidos (por exemplo, sobre o valor da acção) ou a tramitação de qualquer incidente […]».
Em sentido convergente, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (5) explicitam que o citado normativo, ao permitir o aproveitamento dos articulados, a requerimento do autor e sem que seja necessário o acordo do réu sobre o aproveitamento, promove a economia processual.
Acrescentam os citados autores que a «tutela do réu é garantida na parte final do preceito, permitindo-se que obste à remessa do processo, se invocar justificação bastante. Por exemplo, poderá o réu não ter reconvindo por ser o tribunal materialmente incompetente também para o conhecimento do pedido reconvencional (art. 93º, n.º 1). Sendo o processo remetido ao tribunal competente, findos os articulados, não tem o réu nova oportunidade para deduzir reconvenção. Pretendendo oferecer oposição à remessa com este fundamento, deverá, no contraditório que lhe for oferecido depois de recebido o requerimento do autor, demonstrar que não deduziu reconvenção apenas por esse motivo, o que só logrará fazer se, na sua contestação, tiver invocado uma exceção de incompetência absoluta do tribunal – podendo logo adiantar que só não apresenta reconvenção por este motivo».
Mas, para que «a oposição da ré à remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta seja eficaz, é indispensável, pois, que tal oposição seja justificada, não bastando uma oposição pura e simples, ou seja, imotivada» (6).
Importa, por isso, concretizar o conceito (indeterminado) de “oposição justificada”.
Conforme refere Abílio Neto (7), “o réu tem fundadas razões para se opor à remessa do processo ao tribunal em que a acção devia ter sido proposta sempre que a defesa oferecida possa ser ampliada no novo tribunal, suscitando questões que só naquela jurisdição assumem pertinência”.
A oposição será «justificada quando as razões invocadas expressarem que o réu não se defendeu devidamente na instância extinta e poderá ampliar a sua defesa na nova instância» (8).
Segundo o Ac. da RG de 03/11/2016 (relatora Maria João Marques Pinto de Matos), in www.dgsi.pt., “a «oposição justificada» do réu à remessa do processo para o tribunal em que a acção deveria ter sido proposta, terá de radicar em motivo atendível, não arbitrário ou infundamentado, relacionado com a restrição da defesa que, de outro modo, lhe seria possível, nomeadamente a alegação de novos factos, ou a dedução de uma excepção, ou a dedução de reconvenção, que só face à nova jurisdição considerada se tornaram relevantes e pertinentes, ou mesmo possíveis (art. 99º, nº 2 do C.P.C.)”.
Importará para o efeito não esquecer que, por este meio, o autor evita a inutilização do processado, mas não impede a absolvição do réu da instância, pelo que no tribunal competente se inicia uma nova instância (9).
Logo, iniciando-se uma nova instância no tribunal para onde se concretize a remessa, «o réu há-de poder alegar o que tiver por conveniente no tribunal competente, como se nunca tivesse sido instaurada a primeira acção», devendo por isso obstar «à remessa dos autos qualquer invocação feita pelo réu no sentido de pretender apresentar uma contestação não totalmente coincidente com a já apresentada», nomeadamente se «não tiver alegado certos factos em sua defesa na acção anterior», «se não tiver deduzido reconvenção, mesmo nos casos em que o podia ter feito, e puder agora deduzi-la», ou «se não tiver alegado uma excepção e puder agora invocá-la» (10).
Nesta ponderação importará ainda considerar a diferente natureza das jurisdições eventualmente em presença, já que poderá constituir «motivo atendível» «ter o réu feito descaso, por razões ligadas à natureza e tramitação na jurisdição considerada incompetente, de meios de defesa que lhe seriam proporcionados no quadro da jurisdição afirmada como competente» (11).
Vem-se também entendendo que o réu não carece de explicitar pormenorizadamente o fundamento que pretende invocar na nova ação e que não alegou na que foi instaurada no tribunal materialmente incompetente, nomeadamente mercê da diferente natureza das matérias apreciadas em ambos os tribunais (que tornava irrelevante a alegação omitida, depois sobejamente justificada face à nova jurisdição), bastando apenas que enuncie o dito novo fundamento na medida necessária para satisfazer o disposto no n.º 2 do art. 99.º do C.P.C. (ou seja, para mostrar que a sua oposição é fundamentada, e não arbitrária) (12).
Com efeito, este «novo fundamento não é susceptível de ser apreciado em termos substanciais no tribunal onde se encontra o processo, mesmo em termos hipotéticos e não vinculativos, pois tal apreciação não se impõe ao tribunal competente que, em abstracto, poderá sempre decidir de outro modo, o que mostra a irrelevância da apreciação eventualmente efectuada no tribunal incompetente» (13).
Concretizando o caso sub júdice temos que, em 06.04.2016, os Autores intentaram no Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 2 – do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, ação declarativa de processo comum, contra os Réus (i) Banco A, S.A., (ii) T. S., (iii) P. C. (iv) P. L., (v) Banco de Portugal e (vi) a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), pedindo, entre o mais, a condenação solidária destes no pagamento da quantia de 133.875,18€, correspondente à restituição do montante do capital depositado, dada a nulidade do negócio ajuizado, e juros e indemnização por danos não patrimoniais, por via da contratação de um depósito a prazo com a 1º Ré, que, contrariamente ao acordado, foi investido em obrigações “EFS Hellas 6%.
Concluem (os AA.) pela nulidade do referido negócio e responsabilidade pré-contratual e contratual do Banco de Popular e dos seus representantes (1º a 4º RR) e assentam a responsabilidade do Banco de Portugal e da CMVM na violação por estas entidades dos seus deveres e obrigações de regulação e supervisão do mercado financeiro, invocando a aplicação dos arts. 17º da Lei n.º 5/98, de 31/01, e art. 304º da CMVM.
Na contestação, a CMVM, além de arguir a excepção de incompetência do tribunal em razão da matéria e outras exceções dilatórias e perentórias, deduziu defesa por impugnação, concluindo pela inexistência (quanto a si) de responsabilidade civil extracontratual.
Pois bem, enquanto obstáculo à remessa do processo ao tribunal competente, no que respeita à diversidade de tramitação entre as duas jurisdições (a considerada incompetente – civil – e a afirmada como competente – administrativa), há que relativizar essa questão, porquanto afigura-se-nos não se tornarem totalmente imprestáveis os articulados apresentados no Tribunal incompetente em vista da tramitação adequada à ulterior sequência da acção no Tribunal declarado competente.
Isto porque à pretensão ajuizada, se feita valer no processo administrativo, corresponderia – e continua a corresponder – a forma de acção administrativa comum [cfr. o artigo 37º, n.º 1, al. k) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (14) - CPTA)] e esta, fundamentalmente decalcada na acção declarativa comum regulada no CPC (como determina o artigo 35º, n.º 1 do CPTA), não apresenta particularidades que a destaquem, por incompatibilidade, relativamente à tramitação da acção declarativa comum a que obedeceu a presente acção (15).
Todavia, restringindo ainda a nossa apreciação ao domínio processual, existem uma série de institutos jurídicos que, a ter a presente ação sido instaurada no Tribunal administrativo competente, a co-Ré CMVM poderia ter invocado, na sua defesa, de um modo diferenciado, sendo que alguns deles apenas têm pertinência no âmbito da jurisdição administrativa. Entre os invocados pela apelada destacam-se a (i) a exceção do conhecimento principal do caso decidido [artigo 38.º, n.º 2 do CPTA)]; (ii) outras exceções dilatórias previstas no artigo 89.º, n.º 4 do CPTA, específicas das ações administrativas e da lei processual administrativa, cuja invocação não é pertinente (dada a incompetência material) em sede da jurisdição cível; (iii) a verificação do preenchimento dos pressupostos processuais consagrados no artigo 8.º-A e seguintes do CPTA, incluindo os requisitos específicos relativos à admissibilidade da coligação (artigo 12.º do CPTA (16)); (iv) a especificidade da impugnação especificada de acordo com o artigo 83.º, n.º 4 do CPTA (que é distinta da impugnação prevista no artigo 574.º do CPC), bem como a nulidade do processado, nos termos do artigo 89.º, n.º 4, alínea b) do CPTA.
A isto acresce, no plano substantivo, a argumentação de que a co-ré CMVM se propõe desenvolver, em sede de jurisdição administrativa, quanto à inverificação dos pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual por alegado facto ilícito de gestão pública, tendo por base o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pelo artigo 1.º, da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na redação introduzida pelo artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 31/2008, de 17 de julho - RRCEE).
Ora, como vimos, tendo-se extinguido a instância e tendo havido oposição do réu à remessa, tem de se concluir que a remessa do processo não pode prejudicar o réu.
Mas o réu só não será prejudicado com a remessa do processo se não tiver alegado certos factos na sua defesa na acção anterior, mas puder alegá-los na nova acção; se não tiver arguido uma excepção e puder agora invocá-la ou até apresentar uma contestação diferente da anterior, se o quiser fazer (17).
Essa faculdade mostra-se, no caso, precludida, uma vez que, mostrando-se finda a fase dos articulados, a ser o presente processo remetido para a jurisdição administrativa materialmente competente, com o consequente aproveitamento dos articulados, não disporá aquele de meio processual adequado para invocar em sua defesa as questões ou exceções supra elencadas que, tendo pertinência em sede de jurisdição administrativa, não o foram anteriormente por a acção ter sido intentada num tribunal de natureza civil.
Por outro lado, é inócua e destituída de qualquer relevância jurídica a argumentação dos recorrentes no sentido de que a recorrida CMVM sempre poderia deduzir articulado superveniente no tocante à decisão que conheceu a exceção de incompetência absoluta, por esta ser ulterior à apresentação da contestação.
O que está em causa é de aferir se, no caso de remessa do processo para o tribunal competente, a recorrida CMVM tem ao seu dispor algum meio processual que lhe permita ampliar ou modificar a sua defesa adequando-a às particularidades da jurisdição administrativa, tendo em conta o facto da ação ter sido instaurada na pressuposição – errónea – de ser competente a jurisdição cível, quando, na verdade, terá de ser apreciada à luz das normas de direito administrativo, e quanto a esse ponto a resposta, como se disse, é negativa.
A decisão que conheceu a exceção de incompetência absoluta do tribunal cível para apreciar esta ação decorre inelutavelmente do processo, dele fazendo parte integrante, pelo que a remeter-se o processo aquele facto processual não carece de ser demonstrado através de articulado superveniente. Como, aliás, decorre do art. 588º do CPC, o articulado superveniente destina-se à alegação de factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito das partes, e a essa situação não é reconduzível a verificação da incompetência absoluta do tribunal cível, visto o tribunal ter-se abstido de conhecer do mérito da causa como decorrência da absolvição da instância (arts. 99º, n.º 1, 278º, n.º 1, al. a), 576º, n.ºs 1 e 2 e 577º, al. a), todos do CPC).
Por fim, alegam os recorrentes que a oposição à remessa dos autos apresentada pela CMVM “configura um autêntico e deliberado abuso de direito”, nos termos do disposto no artigo 334.º do Código Civil”.
Trata-se de uma alegação genérica, que não se mostra – como se impunha – particularizada.
Preceitua o art. 334º do Cód. Civil que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Só há abuso de direito quando o direito é exercido num contexto de grave ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, ou seja, longe do interesse social e por forma a exceder manifestamente os limites resultantes da boa-fé, dos bons costumes ou do fim económico-social do direito, tornando-se, assim, escandalosa e intoleravelmente ofensiva do nosso comum sentimento de justiça, não correspondendo a um tal quadro os contornos do caso em apreço.
Ora, ao ter-se pronunciado negativamente à remessa do processo ao tribunal competente, nos termos em que o fez, não se evidencia que a co-ré CMVM tenha excedido – muito menos de forma manifesta - os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico do (seu) direito de oposição, já que a mesma se limitou, de acordo com os ditames legais, a manifestar a sua discordância à pretensão de remessa do processo, sob a alegação de que daí lhe poderiam advir prejuízos, quer em termos processuais, como substantivos.
Pelo exposto, parecem-nos fundadas as razões da co-ré CMVM para se opor à remessa do processo ao Tribunal materialmente competente, pois de outro modo veria esta postergada a faculdade de suscitar questões que só na jurisdição administrativa assumirão pertinência.
Por outro lado, como se disse, como fundamento de oposição à remessa o réu carece apenas de apresentar uma razão plausível e não arbitrária, sem lhe ser exigível que a especifique em pormenor ou detalhadamente, além de que o tribunal que se declarou incompetente não deve apreciar o mérito da pretensão enunciada pelo réu e que este pretende concretizar no tribunal competente.
Resta, pois, concluir que a oposição da co-ré CMVM à remessa do processo para a jurisdição administrativa mostra-se justificada para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 99.º do Código de Processo Civil, pelo que, confirmando o acerto da decisão recorrida, se impõe a improcedência do recurso.
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Sumário (ao abrigo do disposto no art. 667º, n.º 3 do CPC):

I – Se a incompetência material do Tribunal for decretada depois de findos os articulados, pode o autor requerer, no prazo de 10 dias a contar do trânsito, a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta tendo em vista o aproveitamento dos articulados (art. 99º, n.º 2 do C.P.C.).
II – O réu pode deduzir oposição a essa pretensão de remessa do processo, que será procedente se alegar alguma razão plausível e não arbitrária.
III – Considera-se justificada a oposição se da remessa do processo puder advir prejuízo para a defesa do réu, nomeadamente vendo-se este impedido de alegar novos factos, invocar excepções ou deduzir reconvenção na nova acção, que não deduziu na anterior por só face à nova jurisdição (administrativa) considerada competente se tornarem pertinentes ou mesmo legalmente admissíveis.
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V. DECISÃO

Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo dos apelantes.
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Guimarães, 23/11/2017
Alcides Rodrigues
Espinheira Baltar
Eva Almeida

1. Todas as transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo gralhas evidentes e a ortografia utilizada.
2. O qual preceituava: «Artigo 105º - Efeito da incompetência absoluta 1 – A verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar. 2 – Se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta».
3. Na definição de Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra Editora, p. 1993, p. 388, o princípio da economia processual é «uma aplicação do princípio de menor esforço ou de economia de meios. Deve procurar-se o máximo resultado processual com o mínimo emprego de actividade; o máximo rendimento com o mínimo custo. Nesta conformidade deve cada processo resolver o máximo possível de litígios (economia de processos); e deve por outro lado comportar só os actos e formalidades indispensáveis ou úteis (economia de actos e economia e de formalidades)».
4. Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 3ª edição, Coimbra Editora, 2014, p. 204
5. Cfr. Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., 2014, Almedina, p. 125.
6. Cfr. Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil, 4ª ed., Março, 2017, Ediforum, p. 211 e Ac. da RC. de 12.02.2015 (relator Carvalho Martins), in www.dgsi.pt..
7. Cfr. obra e local citados; no mesmo sentido, o Ac. da RC de 12.02.2015 (relator Carvalho Martins), www.dgsi.pt..
8. Cfr. Ac. da RC, de 20-04-2016 (Relator Fernando Monteiro), in www.dgsi.pt..
9. Como referem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, p. 232, nota 1, «mesmo nesse caso (de aproveitamento dos articulados e de remessa do processo aso tribunal competente, a requerimento do autor) não deixa de haver – explícita ou implicitamente – absolvição da instância.No tribunal para onde os articulados e respetiva documentação forem enviados inicia-se uma nova instância, não havendo o simples prosseguimento da anteriormente instalada». No mesmo sentido, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II, Almedina, 1982, pp. 80/81; em sentido diferente, Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, Vol. 1, 2ª ed., 1960, p. 320, segundo o qual «se as partes estiverem de acordo no aproveitamento dos articulados e o autor requerer a remessa do processo para o tribunal competente, a instância não chega a extinguir-se: prossegue no tribunal competente (…). Por isso, não deve o juiz, em tal caso, absolver o réu da instância».
10. Cfr. Ac. da RP de 01.06.2015 (relator Alberto Ruço) e Ac. da RG de 03/11/2016 (relatora Maria João Marques Pinto de Matos), ambos disponíveis in www.dgsi.pt.,
11. Cfr. Decisão sumária da RC de 29-01-2015 (relator Teles Pereira), in www.dgsi.pt..
12. Cfr. Ac. da RG de 03/11/2016 (relatora Maria João Marques Pinto de Matos), in www.dgsi.pt.
13. Cfr. Ac. da RP de 01.06.2015 (relator Alberto Ruço), in www.dgsi.pt.,
14. Cfr. Aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro.
15. Cfr. em sentido similar, Ac. RP de 11/10/2017 (relatora Maria Cecília Agante), in www.dgsi.pt.; tendo por referência uma ação especial relacionada com um procedimento de injunção, na qual foi julgada procedente a excepção de incompetência material da jurisdição comum, a decisão sumária da RC de 29-01-2015 (relator Teles Pereira), in www.dgsi.pt..
16. Cujo âmbito não é totalmente coincidente com o estabelecido no art. 36º do CPC.
17. Cfr. Ac. RC de 12-02-2015 (relator Carvalho Martins), RC de 20-04-2016 (Relator Fernando Monteiro), RP de 01-06-2015 (relator Alberto Ruço) e Ac. RP de 11/10/2017 (relatora Maria Cecília Agante), todos disponíveis in www.dgsi.pt..