Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
560/18.0GAEPS.G1
Relator: TERESA COIMBRA
Descritores: PROCESSO ABREVIADO
LEITURA SENTENÇA APÓS JULGAMENTO
NÃO GRAVAÇÃO
DESPACHO DE CORREÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/25/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
1. Nas formas de processo especial sumário e abreviado, quando a sentença não é proferida imediatamente após o julgamento, mas é lida em data posterior e depositada integralmente, não tem de ser gravada.

2. O princípio da intangibilidade de uma sentença não opera caso nela se verifique a existência de um erro material, uma vez que o princípio geral contido no art. 249º do Código Civil é aplicável a todos os casos em que, numa declaração, a vontade manifestada padeça de lapso manifesto.

3. Erro material e erro de julgamento são coisas diferentes: aquele dá-se quando o juiz escreveu, involuntariamente, algo diferente do que tinha em mente; este ocorre quando o juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal. Aquele é um erro de expressão corrigível; este um erro de pensamento que não pode ser emendado.

4. Quando posteriormente à prolação de uma sentença é proferido um despacho a corrigi-la, é ao teor da sentença que se há-de ir buscar a certeza sobre se se trata de uma admissível correção de um erro material ( art. 380 nº 1 b) do Código de Processo Penal ) ou de uma inadmissível alteração do julgado.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I.
No processo abreviado que, com o nº 560/18.0GAEPS, corre termos no Juízo de Competência Genérica de Esposende foi proferida, com data de 15/01/2019, a seguinte decisão (transcrição):

- Condena-se o arguido M. N. pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p.p. artigo 292, nº 1 do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa à razão diária de 6€, o que faz a quantia de 780€ (setecentos e oitenta euros).

Condena-se o arguido no pagamento das custas do processo (artigo 513º, nº 1 do Código de Processo Penal), sendo a taxa de justiça de 2 (duas) Ucs.

Notifique, advertindo-se o arguido que:

-no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, deverá proceder à entrega da sua carta de condução na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de se determinar a sua apreensão e de incorrer na prática de um crime de desobediência (cfr. artigo 69º, nº3, do Código Penal, e artigo 500º, nº2, este do Código de Processo Penal);

- não pode conduzir veículos com motor no período fixado a título de pena acessória, sob pena de incorrer na prática de um crime de violação de proibições, p. e p. pelo artigo 353º, do Código Penal.

Após trânsito em julgado:

-comunique à ANSR e ao IMT;
-remeta boletim à D. S. I. C. (cfr. artigo 5º, nº1, alínea a), e nº3, da Lei nº57/98, de 18 de Agosto).
Vai proceder-se ao depósito da sentença (cfr. artigos 372º, nºs4 e 5 e 373º, nº2, ambos do Código de Processo Penal).
*
Após, com data de 29/01/2019, foi proferido pelo juiz que elaborou a sentença, um despacho do seguinte teor:

“Por mero lapso, a fls 67 verso, na parte decisória ficou a constar o montante diário de multa de 6€, quando ali devia constar o montante diário de 6,5€ (e resulta da sentença a fls 67), bem como não ficou a constar na parte decisória a pena acessória aplicada ao arguido.

Pelo exposto, proceda à sua retificação, devendo passar a constar na parte decisória a quantia de “6,5€” onde se lê “6€”, e passar a constar “Condena-se o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 9 (nove) meses”.
Retifique e notifique.
*
Inconformado com este despacho dele recorre o arguido, concluindo o recurso do seguinte modo (transcrição):

1. No dia 15/01/2019 o Mm. Juiz de Direito procedeu à leitura de sentença.

2. No dia 18/01/2019 a douta sentença foi depositada.

3. A sentença depositada não se encontra em conformidade com o que foi lido pelo Mm.º Juiz a quo.

4. No dia 15/01/2019 pelo Mm. Juiz de Direito na audiência de leitura de sentença, foi identificado o arguido, o crime que lhe foi imputado, a fundamentação dos factos dados como provados, dos motivos de facto e direito que fundamentaram a decisão, e a prova que serviu para formar a convicção do tribunal, e por fim leu a seguinte decisão:

“Pelo exposto, decide-se julgar procedente a acusação pública e, em consequência:

Condena-se o arguido M. N. pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.e.p. pelos artigos 292º, n.º 1 do Código Penal, na pena de multa de 100 dias, à razão diária de 6euros, o que perfaz a quantia de 600 (seiscentos) euros.
Condena-se o arguido no pagamento das custas do processo, sendo a taxa de justiça de 2 (duas) UC’s”.

5. A referida leitura não se encontra gravada em registo áudio ou audiovisual, nem em qualquer outro meio que assegure a reprodução integral daquela leitura, nomeadamente, a transcrição.

6. Na sentença que se encontra depositada (no dia 18/01/2019), na decisão encontra-se plasmado o seguinte:

“Pelo exposto, decide-se julgar procedente a acusação pública e, em consequência:

Condena-se o arguido M. N. pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.e.p. pelos artigos 292º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, à razão diária de 6 euros, o que perfaz a quantia de 780 (setecentos e oitenta) euros.
Condena-se o arguido no pagamento das custas do processo, sendo a taxa de justiça de 2 (duas) UC’s”.

7. O processo referenciado aos autos, tem a forma de processo abreviado.
Nesta forma de processo especial, o artigo 391º - F do CPP, quanto à sentença, diz-nos que é aplicável o disposto no artigo 389º-A - Sentença, do CPP.

8. Não se encontra a audiência de leitura de sentença, do dia 15/01/2019, gravada nem documentada em ata por transcrição. Posto isto, não é assegurado ao arguido a reprodução integral daquela leitura, nem por meio de registo áudio ou audiovisual, nem por transcrição redigida em ata.

9. Nos termos do artigos 389-A, 363º e 364º, a sentença é nula.

10. No dia 30/01/2019 o Mm.º Juiz a quo, vem retificar e alterar a sentença depositada, por despacho. Alterando-a quanto à decisão, devendo ficar a constar a quantia de “6,5euros” onde se lê “6 euros” e, acrescentando à decisão “Condena-se o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 9 (nove) meses”.

11. Este despacho é nulo e de nenhum efeito, na medida em que ao proceder a uma condenação que na sentença anteriormente produzida nada havia referido, e ao proceder a uma alteração do valor aplicado à razão diária da pena de multa, o Mm.º Juiz a quo foi para além do seu poder jurisdicional, nesse momento, já esgotado, com a prolação da sentença.

12. Sempre salvo o devido respeito por melhor opinião, no caso dos autos, a acusação pública não pode ser retificada nos termos do despacho proferido pelo Mm. Juiz a quo.

13. Resulta do Art.º 613 do CPC, aplicável por força da remissão do Art.º 4 do CPP, segundo o qual, com a prolação da sentença, esgota-se o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo-lhe por isso vedado suprir nulidades da sentença ou proceder a correções, que importem modificação essencial do decidido.

14. Esta norma é, como bem sabemos, tributária do princípio da segurança jurídica, que exige estabilidade das relações jurídicas de forma a proteger a confiança legítima dos cidadãos.

15. A primeira regra constante do art. 613º do CPC é que proferida a sentença fica esgotado o poder jurisdicional do juiz. O C.P.P. não tem norma semelhante. Assim, o princípio do esgotamento do poder jurisdicional com a prolação da sentença vale no processo penal por via da aplicação no direito penal da regra importada do processo civil.

16. Não obstante este esgotamento do poder de pronúncia, o juiz mantém a possibilidade de corrigir a sentença. Quanto ao âmbito do poder de correção da sentença penal, este já não é determinado pelo referido art. 613º e ss. do C.P.C., pois o C.P.P. contém norma própria sobre a questão, que consta do art.º 380º.

17. Nos termos do nº 1 desta norma o tribunal pode corrigir a sentença – ou um qualquer ato decisório, conforme permite o seu nº 3 -, se não tiver sido observado o art. 374º e, ainda, se ela contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. Ou seja, a lei não permite ao juiz proceder a qualquer correção que importe modificação essencial.

18. Acrescentar valor à razão diária da multa que havia sido concedida, e acrescentar condenação à decisão da sentença proferida, integra o conceito de modificação essencial.

19. Por fim, a terceira regra que consta daquele art. 613º é que o princípio do esgotamento do poder jurisdicional também se aplica aos despachos.

20. Ao atuar como acima descrito e salvo melhor entendimento, o Mmº Juiz a quo usou um poder jurisdicional que já não possuía – desde a prolação da sentença – corrigindo uma nulidade ao abrigo de uma norma, o aludido Art.º 380, que não lhe permitia que assim tivesse agido.

21. É pois, tal despacho nulo, não devendo produzir efeitos, o que leva, inevitavelmente, à procedência do recurso.

Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, declarando-se nulo o decidido pelo Mm.º Juiz a quo no seu douto despacho de 30/01/2019, sem produzir qualquer efeito, em conformidade com o exposto, e com as demais consequências legais.

Como é de inteira JUSTIÇA!
*
O Ministério Público em primeira instância respondeu ao recurso apresentando igualmente conclusões:

I. A sentença em processo abreviado, tal como sucede em processo sumário é, em regra, proferida oralmente, e só deve ser elaborada por escrito, e lida em audiência de julgamento, se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário.

II. No caso dos autos, a sentença foi elaborada por escrito.

III. Não tendo sido proferida oralmente, não se impunha que o dispositivo da sentença ficasse documentado na acta de audiência de julgamento, assim como não teria a sentença que ficar integralmente documentada através de registo áudio ou audiovisual, nos termos dos artigos 363.º e 364.º, para que remete o n.º 3 do art.389.º-A, do Código de Processo Penal, pelo que não é nula.

IV-O mecanismo de correção da sentença consagrado no Art.º 380.º do Cód. Processo Penal, assenta em erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial, seja no que se refere à decisão, seja no que respeita à fundamentação.

V- Através do despacho recorrido, o Tribunal a quo procedeu à rectificação da sentença proferida nos autos, determinando que passasse a constar na sua parte decisória “a quantia de €6,5 onde se lê “6 euros” e acrescentando “condena-se o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 9 (nove) meses”.

VI-A alteração das medidas das penas (principal ou acessória), contende com a essencialidade do objeto decisório em questão, uma vez que não se trata de aspeto acessório ou complementar.

VII- Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art.º 613.º do Código de Processo Civil, ex vi do Art.º 4.º do Cód. P. Penal), estando vedada ao julgador qualquer intromissão no conteúdo do julgado, através da correção do acto decisório.

Em consonância com as considerações acima expendidas, decidirão V.ªs Ex.ªs em conformidade, assim fazendo JUSTIÇA.

Remetidos os autos a este tribunal, pelo Exmo PGA foi emitido parecer nos termos do qual entendeu que “o recurso do arguido deveria ser julgado parcialmente procedente, procedente relativamente ao despacho subsequente à sentença proferida e que corrigiu, agravando, o valor da taxa diária aplicada ao arguido para a multa fixada, já que a correção efetivada, porque essencial, não cabe na previsão da alínea b) do nº 1 do artigo 380º do CPP, improcedente quanto à nulidade da sentença, retius, nulidade do procedimento, porquanto a sentença lida e depositada foi produzida em conformidade com o nº 5 do artigo 389º-A do CPP aplicável ex vi artigo 391º-F do mesmo código.

Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do CPP tendo o arguido de novo, em resumo, defendido o entendimento de que “acrescentar valor à razão diária da pena de multa que havia sido aplicada e acrescentar à condenação uma pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 9 (nove) meses à decisão da sentença proferida, integram o conceito da modificação essencial”.

Reitera ainda o entendimento de que a não gravação da leitura de sentença a torna nula.
*
Após os vistos, foram os autos à conferência.

II.

Cumpre apreciar e decidir.

Antes de mais diga-se que no requerimento de interposição do recurso o recorrente diz pretender limitar o objeto do recurso ao despacho proferido em 29/01/2019, isto é ao despacho mediante o qual foi retificada a sentença. Não obstante, posteriormente, na motivação, invoca a falta de gravação da leitura da sentença, invocação que projeta nas conclusões e que, portanto, pretende ver apreciada, ultrapassando assim a anterior limitação do recurso. Percebendo-se a ligação feita entre as questões, não pode este tribunal deixar de apreciar ambas as vertentes do recurso, quer pelo que dispõe o artigo 403º nº 1 e 3 do Código de Processo Penal, quer porque o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente ( art. 412 nº 1 do CPP), e que analisando-as é pedido a este tribunal que decida se:

- É nula a sentença proferida em processo abreviado cuja leitura não se encontra gravada;
- A correção da sentença - com alteração do valor da multa e o aditamento da pena acessória no dispositivo- constitui modificação essencial determinante da nulidade da sentença.
*
É a seguinte a sentença proferida nos autos ( transcrição):

RELATÓRIO

Nos presentes autos de processo abreviado, o Ministério Público requereu o julgamento de M. N., divorciado, nascido a .. de .. de 1967, natural de …, Esposende, filho de … e …, residente em Rue …, França, portador do cartão de cidadão nº ...
O arguido apresentou contestação escrita, negando a prática dos factos.
Procedeu-se a julgamento, com observância do pertinente formalismo legal.
Não existem questões prévias ou incidentais que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito

FUNDAMENTAÇÃO

A-DOS FACTOS

1.FACTUALIDADE ASSENTE

Discutida a causa, resultaram provados, com relevância para a decisão final, os seguintes factos:

No dia 1 de Agosto de 2018, cerca das 03.25 h., em Esposende, o arguido conduziu na via pública, mais concretamente na Avenida …, Antas, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ....

Na sequência de uma operação de fiscalização, foi submetido ao exame de pesquisa ao álcool no sangue, pelo método de ar expirado, através do equipamento “Drager Alcotest 7110 MK III”, tendo apresentado uma taxa de álcool no sangue de 2,46 g/l, que deduzido o erro máximo admissível corresponde a uma taxa de álcool no sangue de 2,337 g/l.

O arguido ingeriu livre, voluntaria e conscientemente bebidas alcoólicas, as quais foram causa necessária daquela taxa de álcool no sangue, bem sabendo que as mesmas eram susceptíveis de o colocar no estado em que foi encontrado e que o seu comportamento era proibido e punido por lei.

O teor do certificado de registo criminal de fls. 57 a 61, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

FACTUALIDADE NÃO PROVADA

Inexiste, com relevância para a decisão.

MOTIVAÇÃO

A convicção do Tribunal para a determinação da matéria de facto dada como provada resultou do depoimento de T. V., militar da GNR que procedeu à fiscalização de onde resultou a identificação do arguido, através de documento de identificação pessoal, e à realização do teste qualitativo ao arguido, que, tendo acusado taxa positiva de álcool, levou à realização do teste quantitativo, que veio a dar a taxa constante do talão de fls. 9. Confirmou, ainda, o teor do auto de notícia de fls. 5 e 6, por si elaborado, tendo revelado conhecimento directo dos factos e prestado um depoimento desinteressado, que se afigurou credível.
O tribunal louvou-se, ainda, do auto de notícia, do talão de fls. 9 (onde consta a taxa de alcoolemia) e do certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 57 a 61.

2. DA ANÁLISE DOS FACTOS E DA APLICAÇÃO DO DIREITO

A) ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL

Vem o arguido acusado por factos susceptíveis de o constituir como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p.p. pelo n.º 1 do artigo 292.º do Código Penal.

Dispõe o citado dispositivo legal ao nível da incriminação que “Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l (...).

Como elemento objectivo do citado crime temos a condução de veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l.

Quanto ao elemento subjectivo cumpre referir que nos encontramos perante um crime que pode ser cometido quer a título de dolo, quer a título de negligência (o legislador usa a expressão “pelo menos por negligência”).

No caso concreto, resultou provado que no dia 1 de Agosto de 2018, cerca das 03.25 h., em Esposende, o arguido conduziu na via pública, mais concretamente na Avenida …, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ....
Na sequência de uma operação de fiscalização, foi submetido ao exame de pesquisa ao álcool no sangue, pelo método de ar expirado, através do equipamento “Drager Alcotest 7110 MK III”, tendo apresentado uma taxa de álcool no sangue de 2,46 g/l, que deduzido o erro máximo admissível corresponde a uma taxa de álcool no sangue de 2,337 g/l.
O arguido ingeriu livre, voluntaria e conscientemente bebidas alcoólicas, as quais foram causa necessária daquela taxa de álcool no sangue, bem sabendo que as mesmas eram susceptíveis de o colocar no estado em que foi encontrado e que o seu comportamento era proibido e punido por lei.
Preenchidos os elementos objectivo e subjectivo conclui-se que o arguido cometeu o crime de condução de veículo em estado de embriaguez p.p. pelo artigo 292.º n.º1 do Código Penal, sendo certo que não ocorreu nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
Ao crime de condução em estado de embriaguez, pode ser aplicada pena de prisão ou pena de multa. (art.º 41.º, 47.º e 292.º, todos do Código Penal).
A esta pena principal acresce a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no art.º 69.º, n.º1, al. a), do Código Penal, situada entre três meses e três anos.
Deste modo cumpre antes de mais optar por uma das penas.
Em sede de critério de escolha da pena postula o artigo 70º do Código Penal que: “ Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, consagrando-se, deste modo, o princípio da preferência pelas reacções criminais não detentivas.
Com relevo para tal decisão, apurou-se que o arguido já foi condenado anteriormente, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em duas ocasiões, em pena de multa, por factos ocorridos no ano de 2012.
A ilicitude dos actos praticados é elevada, atento a elevada TAS apresentada.
Deste modo, estando em causa nos antecedentes criminais o mesmo tipo de crime e visto o percurso criminal do arguido entendemos estar justificado o afastamento da preferência normativa pela pena pecuniária e a opção por uma pena de prisão.
Pena essa que, pela sua própria natureza, se mostra a única susceptível de fazer compreender a este arguido a reprovabilidade dos seus actos e, dessa forma, contribuir para a sua ressocialização, sendo também a pena de prisão, face à factualidade apurada, adequada à culpa do agente.
Para a determinação da medida concreta da pena considerar-se-á a culpa do agente e as exigências de prevenção, bem como todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, como impõe o art. 71º do Código Penal, designadamente:
O grau da ilicitude é elevado, atendendo ao teor de álcool no sangue que apresentava (2,337 g/l).
A intensidade da culpa reveste a modalidade de dolo directo que revestiu a conduta do agente.
No que concerne à prevenção geral, importa salientar a necessidade de reprimir a prática deste tipo de ilícito, dado que o mesmo anda habitualmente associado ao aumento da sinistralidade rodoviária e é muito frequente nesta comarca.
No que respeita à prevenção especial, resulta do CRC que o arguido já possui várias condenações, sendo duas delas pela prática do mesmo ilícito, pelo que as razões de prevenção no caso concreto são mais prementes.
Pelo exposto, mostra-se adequada às exigências de prevenção e à culpa do arguido a pena de 4 meses de prisão.
O artigo 45º do Código Penal, todavia, determina, no seu nº 1, que “a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes”, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47º. O nº 2 do artigo 47º dispõe que cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500,00, a fixar em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
Assim, e por entender que a execução da prisão não se mostra necessária para prevenir o cometimento de futuros crimes pelo arguido, substituo a pena de prisão aplicada por igual número de dias de multa, à razão diária de € 6,50, atendendo à média económica nacional, no montante global de € 780,00.
O crime de condução em estado de embriaguez é, não obstante, punido ainda, de acordo com o artigo 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal, com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos.
Esta pena acessória, “(…) muito embora se lhe assinale também um efeito de prevenção geral (…)”3, visa sobretudo prevenir a perigosidade do agente, devendo ser fixada segundo as circunstâncias do caso, desde logo as conexionadas com o grau de culpa do agente.4
Por conseguinte, ponderando todas as circunstâncias do caso em análise, e destacando o facto de o arguido já ter antecedentes criminais pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez e a elevada ilicitude dos factos praticados, entendemos ser justo e adequado fixar em 9 (nove) meses a proibição de conduzir veículos com motor.

III – DECISÃO

Pelo exposto, decide-se julgar procedente a acusação pública e, em consequência:

Condena-se o arguido M. N. pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, à razão diária de 6 euros, o que perfaz a quantia de 780 (setecentos e oitenta) euros.
Condena-se o arguido no pagamento das custas do processo, (art. 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), sendo a taxa de justiça de 2 (duas) UCs.
*
Notifique, advertindo-se o arguido que:

-no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, deverá proceder à entrega da sua carta de condução na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de se determinar a sua apreensão e de incorrer na prática de um crime de desobediência (cfr. artigo 69º, nº3, do Código Penal, e artigo 500º, nº2, este do Código de Processo Penal).

-não pode conduzir veículos com motor no período fixado a título de pena acessória, sob pena de incorrer na prática de um crime de violação de proibições, p. e p. pelo artigo 353º, do Código Penal.
Após trânsito em julgado:
-comunique à ANSR e ao IMT;

-remeta boletim à D. S. I. C. (cfr. artigo 5º, nº1, alínea a), e nº3, da Lei nº57/98, de 18 de Agosto).
Vai proceder-se ao depósito da sentença (cfr. artigos 372º, nºs4 e 5 e 373º, nº2, ambos do Código de Processo Penal).
Esposende, d.s.
*
Apreciação do recurso.

Nos presentes autos, que começaram por ser tramitados sob a forma de processo especial sumário, veio o arguido a ser sujeito a julgamento sob a forma de processo abreviado, o qual decorreu na ausência do arguido, mediante consentimento deste.

O julgamento realizou-se no dia 08/01/2019. Após a sua realização, foi agendada a leitura da sentença para o dia 15/01/2019, a qual veio efetivamente a ter lugar nessa data.
A leitura da sentença não foi gravada.
Entende o arguido que a falta de gravação determina a nulidade da sentença.

Vejamos se assim é.

Dispõe o artigo 391-F do Código de Processo Penal (CPP) que à sentença proferida no processo abreviado é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 389-A do CPP.

Estipula esta norma com a epígrafe “Sentença” e respeitante ao processo sumário que:

1 - A sentença é logo proferida oralmente e contém:
a) A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas;
b) A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão;
c) Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada;
d) O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.° 3 do artigo 374.°
2 - O dispositivo é sempre ditado para a ata.
3 - A sentença é, sob pena de nulidade, documentada nos termos dos artigos 363.° e 364.°
4 - E sempre entregue cópia da gravação ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público no prazo de 48 horas, salvo se aqueles expressamente declararem prescindir da entrega, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do n.° 4 do artigo 101.º
5 - Se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excecionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura.

Consta, então, do nº 3 desta norma que a sentença é, sob pena de nulidade, documentada nos termos dos artigos 363º e 364º.

A sentença deve, portanto, ser gravada.

E não o foi, porque também não foi – como, por regra, é - proferida imediatamente após o julgamento. De facto, nos processos especiais sumário e abreviado, dada a simplicidade e celeridade que caracterizam estas formas de processo, a lei dispensa, por regra, a observância rigorosa do formalismo inerente à elaboração da sentença. Contudo, não deixa de acautelar a necessidade de ficarem documentados o raciocínio e os seus fundamentos, isto é, o processo lógico e racional que foi seguido na apreciação da prova até à decisão. Nestes casos, impôs o legislador a obrigação de gravação do que é dito pelo juiz, ficando apenas o dispositivo da sentença reduzido a escrito e registado em ata.

Mas quando a sentença não é proferida de imediato, o procedimento é diferente, porque o raciocínio, os fundamentos, o processo lógico de formação da convicção e decisão do juiz ficam todos reduzidos a escrito na sentença que é lida publicamente e que é depositada integralmente. Portanto, aqui a necessidade da gravação desaparece, porque a sentença está documentada pela sua própria natureza, está gravada no papel em que ficou impressa e depositada.

Assim sendo, terá de entender-se que o nº 3 do artigo 389-A do Código de Processo Penal respeita à sentença proferida imediata e oralmente após o julgamento, mas não já nas situações previstas no nº 5 do mesmo artigo.

Portanto, à semelhança do que acontece no processo comum, as declarações prestadas oralmente são sempre objeto de gravação, designadamente, as informações, os esclarecimentos, os requerimentos, as promoções, as respostas, os despachos e as alegações orais (artigo 364º, nº 2 do CPP na redação da Lei 27/2015 de 14.04), mas a leitura da sentença não tem de o ser. ( Melhor seria, a bem da total transparência e coerência processuais que também a leitura da sentença, qualquer que fosse o processo, ficasse gravada, mas não o exigindo a lei, não o pode o julgador exigir).

A concreta sentença proferida nos autos, porque reduzida a escrito não teria, portanto, que ser gravada (Neste sentido cfr. Ac. RE de 06.03.2012, processo 56/11.0GTSTB.E1 in www.dgsi.pt).
*
Vejamos agora a questão de poder ou não o Tribunal a quo proceder à correção da sentença nos termos do despacho recorrido, como o fez.

Dispõe o artigo 380º do CPP com a epígrafe “Correção da Sentença”:

1- O tribunal procede, oficiosamente, ou a requerimento, à correção da sentença, quando:
a) (…)
b) A sentença contiver erro lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
2. (…)
3. (…)

Afirmou o tribunal a quo no despacho recorrido a existência de lapso no dispositivo da sentença - embora sem referir a norma ao abrigo da qual proferiu o despacho – e, corrigindo-o, alterou a taxa diária da multa imposta para 6,5€, - quando no dispositivo da sentença constava 6€- e, bem assim, aditou a condenação na pena acessória de proibição de conduzir por nove meses -que não constava do dispositivo.

No artigo 380º do CPP prevê-se a retificação de erros materiais. Retificar erros materiais (de escrita ou de cálculo) significa proceder à correção de inexatidões materiais devidas a omissão ou lapso manifesto (cfr. Alberto dos Reis in CPC anotado, Coimbra 1981, Volume V, 129).

Antes de mais, diga-se que, pela clareza e atualidade dos ensinamentos, seguiremos de perto o que diz a respeito da correção de erros em sentenças, o Professor Alberto dos Reis, cujas considerações, não obstante terem sido proferidas no âmbito do processo civil são claramente, na sua essência, transponíveis para a situação que nos ocupa, até porque o princípio geral contido no artigo 249º do Código Civil é aplicável em todos os casos em que a vontade manifestada padeça de um lapso ostensivo (cfr Ac. STJ de 08/06/1978 in BMJ, 278, 165).)

Ensina o insigne Professor (ob cit 130): “o princípio da intangibilidade da decisão judicial (…) pressupõe que a sentença ou o despacho reproduz fielmente a vontade do Juiz ; se houve erro material na expressão dessa vontade, se por qualquer circunstância, a vontade declarada na sentença ou despacho não corresponde à vontade real do Juiz, a regra de intangibilidade não funciona.

Não faz sentido que subsista vontade diversa do que o Juiz teve em mente incorporar na sentença ou no despacho.

Deve, pois, ser lícito ao Juiz ajustar, mediante retificação, a vontade declarada à vontade real.(…)

Do que deixa exposto retira o referido Professor duas conclusões, relativamente à norma que permite retificar erros materiais. São elas:

1ª. O artigo não tem aplicação quando houver erro de julgamento e não erro material na declaração da vontade do Juiz;
2ª. O artigo é de aplicar, qualquer que seja a causa ou a forma de erro material.

E esclarece de seguida:

O erro material dá-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou do despacho não coincide com o que o Juiz tinha em mente exarar, quando em suma, a vontade declarada diverge da vontade real.(…)

O erro do julgamento é espécie completamente diferente. O Juiz disse o que queria dizer; mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra factos apurados. Está errado o julgamento. Ainda que o Juiz logo a seguir, se convença de que errou não pode (…) emendar o erro.

Portanto, essencialmente, há que distinguir, claramente, se o que ocorreu com o despacho recorrido foi a correção de um erro material ou de um erro de julgamento, isto é, se o juiz procedeu meramente à retificação de lapsos manifestos, ou antes, à modificação da decisão anteriormente pretendida.

Dispõe o artigo 249º do Código Civil que o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à retificação desta.

Há-se ser, portanto, ao teor da sentença que se há-de ir buscar a certeza de que se está perante um erro material, de escrita (no caso da alteração do valor da taxa diária) ou uma omissão involuntária (no caso da condenação na pena acessória), a reclamar correção, ou antes perante uma alteração do julgado. Ou, usando as palavras de Fernando Amâncio Ferreira, citado no Ac. TC 413/2015 in DRE 227/2015, III, Série de 19/11/2015 há que ver se se está perante um erro de expressão ou de pensamento.

Debrucemo-nos, então, sobre o conteúdo da sentença, v.g. sobre o enquadramento jurídico-penal que precedeu o dispositivo.

Aí se diz, além do mais e depois de justificada a opção pela pena de prisão e sua fixação em 4 meses, que “por entender que a execução da pena de prisão não se mostra necessária para prevenir o cometimento de futuros crimes pelo arguido, substituo a pena de prisão aplicada por igual número de dias de multa à razão diária de 6,50€, atendendo à média económica nacional, no montante de 780€ (sublinhado nosso).

E no dispositivo ficou a constar “condena-se o arguido (…) na pena de 4 meses de prisão, substituida por 120 dias de multa, à razão diária de 6€, o que perfaz a quantia de 780€”.

Ora, quer pelo erro de cálculo manifesto (120x6=780), quer pelo que atrás havia sido dito, é evidente que a referência no dispositivo da sentença à quantia de 6€ se ficou a dever a lapso ostensivo. É manifesto, é claro, que onde o Tribunal disse 6€, queria dizer 6,5€ – porque já o tinha dito anteriormente e já tinha chegado ao valor final da multa, multiplicando 120 por 6,50€ - (780€).

A este propósito vejamos, a partir de um exemplo semelhante e até mais grave, o que diz Maia Gonçalves in CPP anot, 4ª edição, 1991, 505 citado no Ac. do STJ de 27/02/92 in CJ, XVII, I, 49:

Assim se for manifesto, em face da fundamentação, que estava no pensamento do tribunal condenar em 3 anos de prisão, mas na sentença se escreveu 3 meses de prisão, será lícito corrigir a sentença ao abrigo do nº 1, alínea b) (do artigo 380º do Código de Processo Penal) acrescentamos nós), não será, porém lícito corrigir para outra coisa que não seja dizer que a condenação é de 3 anos de prisão”.

No caso que nos ocupa, é evidente ( pelo que foi dito e pela multiplicação que foi feita, cujo produto foi mantido no dispositivo ) que esteve no pensamento do tribunal a quo fixar a taxa diária da multa em 6,5€. A correção é, pois, admissível, porque se limitou à correção de um erro manifesto e incontroverso.

Vejamos agora o aditamento da pena acessória da proibição de veículos motorizados no dispositivo.

Na sentença, antes do dispositivo, o juiz a quo escreveu:

O crime de condução em estado de embriaguez é, não obstante, punido ainda, de acordo com o artigo 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal, com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos.

Esta pena acessória “(…) muito embora se lhe assinale também um efeito de prevenção geral (…), visa sobretudo prevenir a perigosidade do agente, devendo ser fixada, segundo as circunstâncias do caso, desde logo as conexionadas com o grau de culpa do agente.

Por conseguinte, ponderando todas as circunstâncias do caso em análise, e destacando o facto de o arguido já ter antecedentes criminais pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez e a elevada ilicitude dos factos praticados, entendemos ser justo e adequado fixar em 9 (nove) meses a proibição de conduzir veículos com motor”.

No dispositivo não ficou feita qualquer menção à pena acessória, mas após a ordem de notificação, determinou o juiz a quo que o arguido fosse advertido de que:

- no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da sentença deveria proceder à entrega da carta de condução (…) sob pena de ser determinada a apreensão e de incorrer na prática de um crime de desobediência;
- não podia conduzir veículos com motor no período fixado a título de pena acessória, sob pena de incorrer na prática de um crime de violação de proibições p.p. artigo 353º do Código Penal.

Ora, perante o que ficou escrito é evidente que a omissão da pena acessória no dispositivo da sentença foi resultado de esquecimento, ou de distração, ou de qualquer outro fator a que a natureza humana não está imune porque errare humanum est. Mas com o aditamento não foi violado o princípio da intangibilidade da sentença, uma vez que, não foi reproduzida, no dispositivo, fielmente a vontade expressa pelo juiz e – recordando as anteriormente referidas palavras intemporais e sábias de A. Reis - a inalterabilidade da decisão cessa quando a vontade expressa na sentença (ou no despacho) não é a que o juiz declarar.

Portanto, com o aditamento no dispositivo da pena acessória, contrariamente ao invocado pelo arguido, não existiu qualquer intromissão no conteúdo do julgado. A decisão foi efetivamente tomada, foi transmitida durante a leitura, não ocorreu um erro de julgamento. Ocorreu, sim, um erro ostensivo por omissão, ao não ser colocada no resumo da sentença que é o dispositivo, a decisão anteriormente expressamente tomada.

Diferente seria se em nenhum momento da sentença tivesse sido feita referência à pena acessória e, posteriormente, procurasse o tribunal a quo remediar a omissão. Aí, sim, existiria uma modificação essencial inaceitável, mas o que ocorreu foi, tão só, a correção de um lapso involuntário e ostensivo.
*
III.
DECISÃO

Em face do exposto, decidem os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido M. N. e, consequentemente, confirmar o despacho recorrido que retificou a sentença proferida nestes autos.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.
Notifique.
Guimarães, 25/06/2019

Maria Teresa Coimbra
Cândida Martinho