Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CANDIDATURA A JOVEM AGRICULTOR OBRIGAÇÃO DE MEIOS INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – O contrato de prestação de serviços, em que o prestador se obriga a elaborar e acompanhar candidatura a jovem agricultor, dar consultoria e apoio técnico necessários à submissão e instrução de processo de candidatura, dossier de candidatura e respectivo processo de encerramento, configura uma obrigação de meios e não de resultado. II – Realizada a prestação de forma diligente e sem erros determinantes da não verificação do resultado, inexiste incumprimento do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: - A. M. (autor); Recorrida: M. G., UNIPESSOAL, LDA. (ré); ***** Pedido:Condenação da ré a : a) Reconhecer a justa causa de resolução relativamente ao contrato que celebrou com a ré com a consequente cessação do contrato por culpa exclusiva da ré; b) A pagar ao autor a quantia total de € 119.410,10 - cento e dezanove mil quatrocentos e dez euros e dez cêntimos - a título de indemnização por danos emergentes e por lucros cessantes, acrescida dos juros de mora legais a contar da data de citação. Causa de pedir: Alega, em síntese, a Autora que celebrou com a Ré um contrato de prestação de serviços, que a Ré o incumpriu por a não aprovação da candidatura do A. se ter ficado a dever a negligência grosseira, falhas e deficiências no serviço prestado pela mesma Ré, sendo estas a razão da não aprovação da candidatura a programa agrícola para obtenção de subsídios, advindo-lhe daí prejuízos cujo pagamento reclama. Contestou a Ré, impugnando, além do mais, a versão do A. para fundamentar o seu pedido indemnizatório. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu julgar improcedente a acção, absolvendo a Ré dos pedidos contra si formulados. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o autor de cujas alegações se extraem as seguintes conclusões: 1.º Entre outros pontos, o Tribunal a quo incorreu em erro, ao dar como provados, nos termos que os deu, os pontos sob a epígrafe “Factos provados” da douta Sentença, a saber, os pontos 1.8., 1.13., 1.16., 1.55. a 1.62., 1.68., 1.72. a 1.79., 1.86.. 2.º - De igual forma, considera-se que o Tribunal a quo incorreu em erro, ao dar como não provada a factualidade constante nos pontos 2.1. a 2.12 e 2.14. a 2.22. dos “Factos não provados”, constantes na douta Sentença recorrida. 3.º - Consta na douta sentença que deu prevalência à versão da Ré, justificando que tal é o que resulta da prova documental quando interpretada com o depoimento da testemunha J. B. 4.º - Mais, a conjugação da mesma prova documental com aquilo que é a versão da Ré e da testemunha J. B. permite, na verdade, infirmar o que fora dito na Contestação, conforme infra melhor se perceberá, nos pontos deste Recurso relativos, stricto sensu, à impugnação da factualidade. 5.º - Desde logo, a referida testemunha, como de resto resulta claro da prova documental, tem um papel preponderante na vida orgânica da Ré, tornando-se patente que a mesma assume um papel mais elevado do que um mero colaborador. 6.º - Tal surge, ainda, mais notório quando o mesmo faz inúmeras informações no plural da 1.º pessoa (“nós”, “nosso escritório”), demonstra extremos conhecimentos com aquilo que consta nos autos e, ainda, preocupação com os pagamentos e facturação do trabalho levado a cabo pela Ré ao Autor, o que leva a concluir que Testemunha J. B. se integra na estrutura da gestão (de facto) daquela. 7.º - Referimos este ponto porquanto nos parece claramente demonstrativo de que a Testemunha J. B. surge nos presentes autos como tal porquanto, formalmente, não tem ligação com a Ré, mas que, de facto, o mesmo assume um papel de direcção claro. 8.º - Acresce que a Testemunha J. B. havia é Sócio-Gerente de uma sociedade (“X – Lda.”, que explora empresa “Y”) que tem a mesma sede (Rua … Ponte da Barca) que a Ré, sendo que o outro Sócio-Gerente é a Legal Represente desta (que deixou de ser Gerente, somente após a interposição da presente acção).. 9.º - A este aspecto respondeu a Testemunha J. B., apesar de, inicialmente, às perguntas do Tribunal a quo, a mesma ter omitido (procurando, assim, oculta-la e confundir) toda esta informação de relação para com a Ré, o que devia, desde logo, ter dito (da audição do seu testemunho pode ouvir-se “Eu nunca fui sócio da Ré” e, posteriormente, “Sempre fomos sócios”). 10.º - Considera-se que objectivamente tal é uma situação objectiva de potencial conflito (se mais não for, têm relação de interesse comercial), uma vez que os interesses de um se misturam, naturalmente, com o do outro. 11.º - E isto, até, porquanto se percebe, não só da prova documental, como do que posteriormente a dita testemunha diz, a ambas as sociedades trabalham, formalmente (já que na verdade, tudo isto mais se nos afigura uma clara utilização da figura da pessoa colectiva para despersonalizar as relações pessoais existentes), em conjunto, através de “estabelecimentos comerciais”, que são a W (pela Ré) e a “Y” “pela dita sociedade “X – Lda.”. 12.º - Tanto assim é que, conforme se irá perceber infra, a organização existente por parte da Ré (ou, se quisermos, da sua Legal Representante) e da Testemunha J. B. demonstra que, na verdade, apenas existia uma organização do trabalho, com repartição de tarefas, sendo que tudo indica que ambos fizessem a gestão, de facto, da prestação de serviços a que se dedicavam (aplicável a “300 candidaturas, que nós elaboramos! Estamos a falar de centenas!”), a saber, “consultoria para os negócios e gestão, nomeadamente, na área de projectos de investimento, contabilidade, consultoria QREN (Quadro de Referência Estratégica Nacional) e PDR (Programa de Desenvolvimento Rural) bem como de subsídios a fundo perdido.”. 13.º - Acresce, ainda, que a Testemunha J. B. afirma que é amiga de longa data da Legal Representante da Ré (chegando a dizer que havia conversado sobre o objecto da lida com esta no dia anterior à Audiência de Julgamento) e que o seu escritório (melhor dizendo, secretária de trabalho) é ao lado do daquele, apenas separada por um biombo, referindo-se, ainda, ao pessoal que ali trabalha como “nossas colegas”. 14.º - Cabe, também, dizer que nos documentos 1 a 65, bem como os juntos posteriormente a 21 de Junho de 2019 (ref. 32857884), é possível verificar que existe trocas de correspondência electrónica entre a W (a Ré), bem como a Testemunha J. B. de forma indiscriminada, sendo que se nota uma tomada de posição e de decisões de chefia claras, de forma indistinta, o que é apenas compaginável com o facto de a gerência de facto daquela Empresa. 15.º - Nos termos dos documentos 40, 44, 49 e 65 juntos com a Petição Inicial, é possível verificar a candidatura do Autor, submetida pela Ré, foi submetida e recepcionada pela Entidade Administrativa (a saber, PDR2020), que a mesma reunia os pressupostos formais para ser avaliada, que foi, preliminarmente, avaliada, tendo o Autor sido notificado para a fase de Audiência de Interessados, não tendo intervindo nesta fase uma vez que a Ré deu informação clara de que nada havia a fazer (nem a reclamar) e que a pontuação obtida era normal, tendo a final sido proferida “Decisão - Não Aprovação”, sendo certo que a Ré e a Testemunha J. B. (que o mesmo depôs, inclusive, nesse sentido) não são alheios a esta terminologia. 16.º - Sucede, contudo, que, em vários outros momentos do seu depoimento (de cerca de 2 horas), a Testemunha J. B. procurou distorcer a verdade material (a favor da Ré), tentado sempre passar a ideia de que a candidatura havia sido aprovada e que, por isso, o Autor devia à Ré mais honorários (sujeitos à condição de “Aprovação” da candidatura) dos que já havia pago. 17.º - Esta tentativa de distorção da realidade exacerba-se quando, a dada altura, a Testemunha J. B. procura dar a entender que o Autor pretendia ter uma atitude fraudulenta perante a Administração, com o único propósito de valorizar o a sua Candidatura com indicação de operações pontuáveis, mas que nunca as iria implementar. 18.º - Sucede que, além de falso, tal não faz qualquer sentido, já que, como resulta, claramente, da lei, designadamente dos artigos 18.º, n.º 1, e 22.º da Portaria n.º 230/2014, de 11 de Novembro, a atribuição do financiamento não é alheio a actos inspectivos (“controlo”) da implantação do projecto. 19.º - Ou seja, a implantação da candidatura pressupõe controlo da entidade Administrativa (aqui, PDR2020), sendo que, naturalmente, se a candidatura não fosse implementada tal como havia sido apresentada, a mesma seria excluída e ao Autor seriam retirados os apoios concedidos, algo que como se percebe facilmente, não era objectivo do Autor. 20.º - Disto, mais uma vez, não pode a Ré, nem a Testemunha J. B. ignorar, atentos à sua vasta experiência nas candidaturas a fundo perdido e respectiva implementação das mesmas. 21.º - Mais, a única testemunha que a Ré apresenta possui manifestas ligações com o objecto dos autos, e para com a Ré, seja pelo que até aqui se já expôs seja porquanto a sorte da prestação de serviços contratados pelo Autor à Ré o afecta igualmente. 22.º - Porque é a Testemunha J. B. que elabora os documentos (como, por exemplo, a Memória Descritiva [“Aquelas Palavras são minhas!”] que integra a Candidatura - documento 40 junto com a Petição Inicial) de que o Autor alega estarem incompletos (e que, de facto, estão), configurarem um negligência grosseira no cumprimento da obrigações, sendo desconformes à legis artis de que seria de esperar de alguém que se dedica, conforme dado como provado, “à actividade de consultoria para os negócios e gestão, nomeadamente, na área de projectos de investimento, contabilidade, consultoria QREN (Quadro de Referência Estratégica Nacional) e PDR (Programa de Desenvolvimento Rural) bem como de subsídios a fundo perdido”, “experimentada em matéria de projectos de investimento”. 23.º - Existe, por isso, um “conflito pessoal” da Testemunha J. B. no âmbito dos presentes autos, em favor da Ré, pelo há uma notória procura de “Salvaguarda das relações de confiança e solidariedade” daquela testemunha para com a parte, sendo que o seu depoimento deveria, claramente, ser desconsiderado e não valorizado, como aconteceu. 31.º - Sendo certo que é claro que existe um interesse directo para com a lide (dir-se-á, no limite, interesse indirecto existirá sempre) já que existe uma “relação de dependência” de manutenção do negócio que é aquela organização, onde se integra, de alguma forma (algo confusa e imperceptível) a Ré. 24.º - Desde logo, o mesmo procurou dizer que era impossível realizar um Seguro de Colheitas, quando resulta claro do regime legal do mesmo nos indica que tal é possível – vide artigos 2.º, alínea b) e 7.º, n.º 1 e 2, alínea b), 9.º, n.º 1 e 3, da Portaria n.º 65/2014, de 12 de Março. 25.º - Os “Critérios de Selecção” da candidatura apenas exigia a existência de um Contrato de Seguro para que existisse pontuação (VGO) de 2 valores da mesma, conforme resulta do artigo 10.º, n.º 1, alínea b), da Portaria n.º 230/2014, de 11 de Novembro. 26.º - Assim, não compreende o Autor como é que a Testemunha J. B. (e, por inerência a Ré, sendo que para tanto baste ler o correio electrónico constante do Documento 40, junto com a Petição Inicial) refere que tal critério de selecção é impossível de cumprir, porquanto o “Seguro [é] para uma Colheita anterior”, quando pelo regime legal, bem como pela natureza do contrato, o mesmo serve para acautelar “eventos futuros incertos”. 27.º - Tal informação errónea teve como consequência directa a desvalorização (por não pontuação) da candidatura do Autor, uma vez que a mesma não foi pontuada com mais 2 pontos na VGO pelo facto de o Autor não ter feito o seguro de colheita (tal como PDR2020 refere na sua resposta à Reclamação). 28.º - Outro exemplo demonstrativo de deturpação da realidade ou, então, desconhecimentos técnicos que lhe são expectáveis e exigíveis da Ré e da Testemunha J. B. é a explicação dada sobre a Bolsa de Terras que o Autor se socorreu. 29.º - A dada altura, durante a Audiência de Julgamento, é verificada que na Candidatura consta o seguinte: “O beneficiário recorreu ou vai recorrer à bolsa de terras?” e como resposta “Não” – vide documento 40, junto com a Petição Inicial 30.º - Questionado, a Testemunha J. B. disse que o caso do Autor não cabia ali, porquanto tal dizia respeito ao programa da Bolsa de Terras nacional e o Autor havia utilizado um programa de âmbito local (afirmando tal pertencer à Câmara Municipal de …), que era “informal” e de critérios menos rigorosos. 31.º - Cabe, desde logo, dizer que Autor se socorreu à Bolsa de Terras ... (vide doc. 4 e 5 junto com a Petição Inicial, vem como facto dado como provado no ponto 1.6., constante da douta Sentença recorrida), o que nos leva a questionar a memória da testemunha com as factos dos presentes autos. 32.º - Por outro lado, a testemunha J. B. não pode desconhecer (ou, não deveria desconhecer, dado a sua especialização) que o mecanismo da “Bolsa de Terras” encontra-se criado e regulado pela a Lei n.º 62/2012, de 10 de Dezembro, e Portaria n.º 197/2013, de 28 de Maio, estando possibilitado, no seu artigo 4.º, n.º 4, que “podem ser autorizadas a praticar atos de gestão operacional da bolsa de terras, em áreas territorialmente delimitadas, entidades idóneas (…) as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), isoladamente ou em articulação com as autarquias.”. 33.º - Face isto, a Câmara Municipal de … criou, abrigo do disposto nos artigos 112º, nº 7º e 241º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 10º da Lei 62/2012 de 10 de Dezembro, e artigo 8º da Portaria 197/2013, de 28 de maio, a sua Bolsa de Terras Municipal, cujo diploma legal é o “Regulamento Municipal da Bolsa de Terras ...” , publicado no Diário da República n.º 210/2015, Série II, de 2015 de Outubro de 27, Edital n.º 973/2015. 34.º - Assim, atentos à legislação em vigor, ficamos a perceber que a Bolsa de Terras “Nacional”, a que a testemunha se refere, não mais é do que uma desculpa sem fundamento de alguém que cometeu vários erros grosseiros no preenchimento da Candidatura do Autor ao “Investimento na Exploração Agrícola / Jovens Agricultores”. 35.º - É sabido que os Terrenos que o Autor arrendou se localizam no Concelho de … e que a visita aos mesmos aconteceu em Novembro de 2015 (vide documentos 4, 5, 7 e 8 juntos com a Petição Inicial, como da factualidade dada como provada), contudo, a testemunha J. B. quando perguntada sobre circunstancialismos de tempo e lugar, constantemente indica locais (…) e períodos temporais (ano de 2014) completamente desfasados do que se sabe ter sido a realidade, algo que não é inédito ao tempo do Julgamento, já que o mesmo aconteceu à data dos factos (vide documento 12, junto com a Petição Inicial. 36.º - Mais, a testemunha J. B., no seu depoimento, afirma que não tem conhecimento directo daquilo que o Autor veio, após a sua visita e “reuniões preliminares”, a querer e a instruir a Ré para o seu projecto, já que diz que “Eu sei que estive lá numa ocasião em que ele lá estava! Mas evitei estar presente.”, até porque (citando) “Não me dizia respeito!”, algo que se revela no Documento 52, junto com a Petição Inicial. 37.º - Daqui dir-se-á, por um lado, que não se percebe como é que a Testemunha J. B. considera que Reuniões com o Autor “Não [lhe] dizia respeito!”, se o mesmo era o responsável pela elaboração técnica da candidatura. 38.º - Ainda, foi possível verificar que a Testemunha J. B. possui uma animosidade perante o Autor, porquanto, a dada altura, o mesmo diz “era, sempre, desagradável estar presente… nesta fase… com ele.”, referindo-se aqui à fase de Reclamação ao PDR2020, solicitada pelo Autor, que a testemunha se opunha a fazer por considerar que não havia nada a Reclamar, pois não iria surtir efeito algum e que era uma perda de tempo. 39.º - A dada altura (e que supra a ela já nos referimos) a Testemunha J. B. afirma o seguinte: que não cometeu ““Nós sem querer não fizemos uma fraude!”. Que era, ter fraudulentamente, ter, na candidatura, dito que era para produção de ovelhas!”! 40.º - Ora o Autor nunca em momento algum pretendeu a dita produção de ovelhas no seu projecto, elas serviriam unicamente para manutenção do terreno como beneficio pela diminuição de custos de manutenção para o projecto, como era do conhecimento da Ré e do Eng. J. B., que mostra, pela sua afirmação, por um lado que ele, efectivamente e ab initio, tinha conhecimento das ovelhas (contrariando alguns momentos do seu depoimento, onde diz que não tinha qualquer conhecimento da existência de ovelhas) 41.º - Note-se, ainda, que procura aquele aqui induzir em erro o Tribunal, fazendo acreditar que era necessária uma produção animal para poderem existir ovelhas no projecto., o que nada na lei assim obriga. 42.º - Mais se diz que, na verdade, a Testemunha J. B. e a Ré cometeram, efectivamente, uma Fraude, mas em nada que o Autor tivesse a ver (até porque o formulário da candidatura só foi enviado ao Autor após a sua submissão pela Ré). 43.º - E isto porquanto consta na Candidatura que os Autores não iriam recorrer a financiamento alheio, estando ali dito que os autores tinham capitais próprios que ascendiam a €171 524,11 (cento e setenta e um mil e quinhentos e vinte quatro euros e onze cêntimos) – vide Documento 40, junto com a Petição Inicial, no documento “Comprovativo de submissão de candidatura”, no seu ponto “9. Recursos Financeiros” 44.º - Ora, a Ré bem sabia que o Autor não tinha, nem tem, €171 524,11 (cento e setenta e um mil e quinhentos e vinte quatro euros e onze cêntimos), até porque beneficia de apoio judiciário e a Testemunha R. M. dá a conhecer a realidade económico-financeira do autor, em especial quando afirma que estava desempregada e que a família estava a passar dificuldades. 45.º - Para além disso, e como faz parte da PI, o Autor, naquela data da submissão da candidatura, solicitou à Ré, que acolheu o seu pedido, o pagamento faseado dos quinhentos euros em 4 prestações correspondente à elaboração da candidatura. 46.º - Sendo por isso (porque até foi a Ré e, por indissociabilidade, a Testemunha J. B., que informou dessa possibilidade) que o Autor iria recorrer à banca, no restante financiamento, conforme explicou a Testemunha R. M.. 47.º - Mais tarde, sem que nada nos elucide do porquê e do como, a Testemunha J. B., no seu depoimento, procura dizer que o Autor estava a querer um curral dentro de um armazém, junto às arcas frigoríficas, a escorrer urina para as mesmas! 48.º - Nunca, em momento algum, o Autor previu, alegou ou manifestou tal situação, sendo que, diga-se, tal “conto” apenas nos parece mais uma manifestação do interesse da Testemunha J. B. pela causa, bem como da parcialidade do seu depoimento, que de tudo faz para deturpar, obscurecer, a realidade material fáctica dos eventos. 49.º - Noutra altura, a Testemunha J. B. surge a argumentar e questionar como é que o Autor iria do Porto a “vinha do Porto buscar as cinco ovelhas oferecidas pelo sogro! Pegar nelas pela cordinha, leva-las à vizinha e “olhe, guarde esta noite! Guarde as ovelhas aqui que eu venho busca-las cá amanhã de manhã, outra vez!”. Isso não ia acontecer!”. 50.º - Questionado sobre se, para tanto, o Autor não tinha prevista mão de obra na candidatura/projecto agrícola, que pudesse ser solução para este hipotético problema, a mesma disse que havia, mas era “sazonal”. 51.º - Sucede que nada disto tem correspondência com a verdade, já que, desde logo, cabe dizer e resulta dos autos, o Autor mora na Cidade da Maia (pelo que desta cidade a Roriz (Santo Tirso) distam, sensivelmente, 30 quilómetros, o que é uma distância totalmente aceitável como deslocação para o local de trabalho, tendo neste momento o Autor de percorrer mais distância para trabalhar uma vez que o seu local de trabalho é em Guimarães) e que no projecto estavam contemplados 2 postos de trabalho fixos – vide Página 7 da Memória Descritiva, constante do Documento 42, junto com a Petição Inicial, e Página 20 (Ponto “13.1 Mão de Obra”) do Comprovativo de submissão de candidatura, constante do Documento 40, junto com a Petição Inicial. 52.º - Note-se que isto é, deveras, extremamente relevante para aferir da credibilidade desta Testemunha, já que foi a Testemunha J. B. que elaborou a Memória Descritiva, constante do Documento 42, junto com a Petição Inicial. 53.º - Mas, ainda, e segundo a própria testemunha, a preocupação com a pernoita das ovelhas parece ter sido momentânea, já que mesma diz (citando) “… tenho… em Ponte de Lima uma... exploração de gado bovino! Do qual são só eu cuido! E pastam todos os dias do ano! E não tenho um sítio para os recolher!”. 54.º - Por fim, Testemunha J. B. procura dizer que o gado, quando pasta, não precisa de ração, o que não é verdade, o que é explicado, com detalhe, pela Testemunha R. L., que informa que o gado precisa sempre de alimentação armazenada, já que não os mesmos não podem pastar o ano inteiro. 55.º - Mais se diz que existiram erros na elaboração do projecto agrícola, entre eles, por exemplo, a falta de sistemas de tecnologia alimentada a energia solar, que conforme a Testemunha R. L., são altamente rentáveis a longo prazo e pontuáveis ao nível da VGO. 56.º - Outro exemplo é a complacência da Ré com a pontuação da Candidatura, que em sede de audiência de interessado, havia sido notificada ao Autor, dizendo, entre outros, “A VGO que lhe foi comunicada está correcta” e “pontuação que a sua candidatura teve é muito muito comum”, quando após Reclamação (por insistência do Autor), aquela veio a subir de 10 para 12 – vide factualidade dada como provada e documentos 48 a 56, juntos com Petição Inicial, e Documento 1, junto com o Requerimento de 21 de Junho de 2019 (ref. 32857884). 57.º - A Reclamação deu “razão ao A. no concernente ao ponto i)”, ou seja, “Não ter sido pontuado um investimento no sistema de rega, em equipamento (kit) de aplicação de água (sondas de medição de humidade do solo)”, pelo que, “Em consequência do acolhimento parcial da reclamação, a Valia Global da Operação (VGO) foi rectificada para 12.000”, sendo que a Ré e a Testemunha J. B. ( “julgávamos que era inalcançável”, dizendo, ainda que tais sistemas era caríssimos e “pensado para os "alentejanos"”) sempre acharam que nada havia a reclamar, o que demonstra desconhecimentos técnicos sobre os “Critérios de Selecção” da Candidatura (o que não deveria acontecer, atendendo ao nível especializado da Ré e Testemunha). 58.º - Ficou ainda patente, como elucidou o Autor, nas duas declarações, bem como das testemunhas J. B. e R. L., que o que interessava era a previsão de elementos que integrassem os “Critérios de Selecção” e já não o investimento neles, que podia, inclusive, ser reduzido. 59.º - Há, ainda, a questão do “critério de seleção com código OP”, em que questiona o Autor à Ré “foi-me atribuído 0 pontos - Candidatura apresentada por agrupamento ou organização de produtores reconhecidos no sector do investimento ou por membros destas. Qual o motivo disto ter acontecido dado eu ter passado a declaração conforme a vossa indicação?” – vide documento 45, junto com a Petição Inicial. 60.º - Ora, analisado o “Comprovativo de submissão de candidatura”, que consta do Documento 40, junto com a Petição Inicial, é possível ver que a Ré preencheu o formulário com “Pretendo aderir | Documento: Dec_OP.pdf (2016-02-29 06:04:30)”, contudo tal não foi valorizado, sendo que o fosse, tal levaria à atribuição de 4,00 pontos VGO (vide documento 49, junto com a Petição Inicial), o suficiente, conforme infra, para que o projecto do Autor fosse financiado. 61.º - Da prova produzida, parece que Ré não soube como atingir pontuação VGO neste campo (e ainda não sabe), sendo que também nunca informou o autor o porquê de tal não ter sido contabilizado. 62.º - Por outro lado, face ao até então já exposto, bem como ao que se exporá, não se percebe porque razão é que o Tribunal a quo considerou que em relação à Testemunha R. M., já que não há nada que nos indique que aquilo que esta testemunha afirmou, em Audiência de Julgamento, não tenha correspondência com a restante prova documental e, sobretudo, com a verdade material dos factos. 63.º - Mais, não se percebe porque é que “o Tribunal não acolheu as declarações do A.” Uma vez que tudo aquilo que o Autor alegou e disse em sede de Audiência de Julgamento tem, não só, suporte documental e legal, como é corroborado pelas testemunha, inclusive e em várias situações, pela testemunha arrolada e ouvida da Ré. 64.º - Concretamente, quando ao facto dado como provado no ponto 1.8. dir-se-á que se concorda, parcialmente, com a factualidade dada como provada, sendo que não se concorda que não se tenha dado como provada a restante alegação da Petição Inicial do qual tal facto provado tem substrato. 65.º - Desde logo, cabe dizer que o seguimento “crendo na sua propalada vasta experiência na condução técnica e financeira de projectos de candidatura a financiamentos dos fundos europeus” resulta, desde logo, de vários factos alegados pelo Autor que a Ré aceitou na sua Contestação – vide facto dado como provado no ponto 1.1., 1.29., 1.39. dos “1. Factos provados”, constantes na douta Sentença recorrida, e articulados 95 e 97 da Petição Inicial, aceites pela Ré no articulado 20 da sua Contestação. 66.º - O que veio a ser confirmado pelo depoimento da testemunha da Ré, J. B., que confirma ter visitado o local que o Autor veio a arrendar, antes de serem elaborados os respectivos contratos, e que diz, ainda, que aqueles tinham condições para a apresentação da candidatura. 67.º - Assim, entende-se que deverá o Tribunal ad quem alterar o facto dado como provado no ponto 1.8. da douta Sentença Recorrida, passando a constar o seguinte no mesmo: “Acreditando nos bons conselhos da R. e crendo na sua propalada vasta experiência na condução técnica e financeira de projectos de candidatura a financiamentos dos fundos europeus, o A. acabou por assinar os contratos e tomar de arrendamento rural as quatro parcelas de terra que havia adjudicado”. 68.º - Relativamente aos factos dados como provados nos pontos 1.13. e 1.16. dir-se-á que concorda-se parcialmente com a factualidade dada como provada, sendo que não se concorda, quando ao primeiro, que se diga “desde então” e, quanto ao segundo, que não se tenha dado como provada a restante alegação da Petição Inicial do qual tal facto provado tem substrato. 69.º - Discorda-se por completo com o a factualidade dada como provado no ponto 1.62., pelo que se pugna pela sua revogação. 70.º - Estes três factos encontram-se correlacionados, sendo que se tomará por base o ponto 1.16. dos factos dados como provados (já que ao longo da exposição da impugnação do mesmo se perceberá a razão da impugnação do ponto 1.13. e do ponto 1.62., ambos dos factos dados como provados). 71.º - Considera-se que a factualidade alegada constante no articulado 16 da petição Inicial onde se lê “Mesmo subsistindo alguns pontos por esclarecer, certo é que a R. acabou por…” deverá ser, igualmente, dado como provado e inserido na factualidade do ponto 1.16 dos factos dados como provados e constantes na douta Sentença recorrida. 72.º - E isto porquanto, atentos à linha cronológica da correspondência electrónica trocada entre Autor e Ré, se percebe que existiram várias questões que ficaram por responder, sendo que, até, o Autor apenas foi informado da possibilidade de ser pontuado pela celebração (que a Ré dizia ser impossível, apesar de, conforme supra, tal ser legalmente possível) de um Seguro de Colheita após a submissão da Candidatura – vide documentos 6, 9 a 20 (com especial relevo para as questões, sem resposta, postas pelo Autor) e 31 (onde, por motivos desconhecidos, sem encontra a mensagem na integra que se encontra plasmada na motivação da douta sentença recorrida sem segmento que alteram, profundamente, o significado do correio electrónico remetido), 36, 37 (neste existes mais questões, não respondidas), 38 (onde se diz que o documento da “viabilidade” não é tão pormenorizado como a Memoria Descritiva, que só fora remetida ao Autor após a submissão da Candidatura) e 39, 40 e 42, todos juntos com a Petição Inicial. 73.º - Não há qualquer outra prova (até porque a única que a Ré indicou, a testemunha J. B., a nada disto se referiu, tendo demonstrado grande confusão no seu depoimento) que infirme o que consta destes documentos. Assim sendo, evidencia-se que, objectivamente, nos autos nenhuma prova existe que não permite concluir pelo alegado na Petição Inicial, ou seja, que mesmo existindo duvidas por parte do Autor quanto a aspectos da Candidatura, a Ré submeteu a mesma. 74.º - Assim, resulta que o Autor formula várias perguntas à Ré nos dias 28 e 29 de Fevereiro de 2016 e que delas não recebe qualquer resposta até ao dia 1 de Março de 2016, onde o mesmo é informado de que a candidatura havia sido submetida. 75.º - Ou seja, não é possível perceber de que provas (sejam elas documentais, às quais o próprio facto se refere, ou testemunhal) é que o Tribunal a quo se baseia para concluir que o Autor reviu e anui a candidatura que fora submetida pela Ré. 88.º - Na verdade, e face ao exposto, em especial ao facto de só a partir do dia 23 de Fevereiro de 2016 ter começado a pedir elementos ao Autor para a elaboração da Candidatura, pode-se conjecturar que a Ré estivesse ocupada a preparar outras Candidaturas, as tais “outras 300” com que a Ré “terá funcionado”, daí que não pudesse esclarecer e ouvir/responder o Autor. 76.º - Por fim, dir-se-á que o exposto vai de encontro aos factos dados como provados e constantes na douta Sentença nos pontos 1.6., 1.14., 1.15., 1.16., 1.17., 1.29.. 77.º - Assim, no que trata o presente ponto deste Recurso, dir-se-á que se afiguram existirem provas concludentes e factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo que levará o Tribunal ad quem a corrigir os factos dados como provados que aqui impugnam, alterando a sua redacção para a seguinte: “1.13. Apenas desde 23 de Fevereiro de 2016 até à submissão da candidatura, cujo prazo terminava em 29 de Fevereiro de 2016, existiram constantes trocas de mensagens entre A. e R., com pedidos recíprocos de informações e orçamentos – cf. docs. de fls. 29 a 48.”; “1.16. Mesmo subsistindo alguns pontos por esclarecer, a R. submeteu a candidatura do A., e consequentemente, fez-lhe chegar o respectivo comprovativo e a factura para pagamento, cfr. DOC. 40 de fls. 53 vº e ss, factura que era respeitante à primeira parcela do preço dos serviços (€ 500,00 + IVA), ao abrigo da cláusula 3ª alínea b) do contrato, que, pese embora em 4 prestações de € 150,00 cada, foi integralmente liquidada pelo A. à R..”. 78.º - Deverá, ainda, o Tribunal ad quem revogar por completo o facto dado como provado no ponto 1.62. dos factos dados como provados e constantes na douta Sentença recorrida. 79.º - Quanto aos factos dados comos provados nos pontos 1.55 e 1.56., dir-se-á que ambos os pontos são, na óptica do Autor, imprecisos, em especial, quando lidos em conjunto. 80.º - Efectivamente, existiu uma troca de informações entre o “Autor e a Ré, no que concerne aos investimentos necessários, à obtenção de orçamentos necessários, descrição do projeto e das culturas, viabilidade financeira.”. No entanto, essa troca não foi tão exaustiva como, na verdade, se parece fazer crer (ou se pode interpretar) do facto transcrito. 81.º - Em especial, quando de seguida se lê o que consta no ponto 1.56. da factualidade dada como provada, ou seja, que “O Autor foi dando os seus contributos, propondo reformulações e opiniões, sempre tidas em conta e incluídas, sempre que possível, nos elementos da candidatura.”. 82.º - Está, assim, provada a existência de uma relação de confiança que existia entre o Autor e a Ré, porquanto tal resulta dos factos provados nos pontos 1.6., 1.11. 1.12., 1.29. e 1.39. (“Era à R. que competia a orientação técnica da candidatura do A..”). 83.º - Apesar disso, sabemos, não só pelo supra exposto (pelo que aqui não se irá repetir tudo o exposto, apenas nos cingindo ao que transmite, sem margem de dúvidas, as conclusões que ora se retiram), como pelo que resulta provado, que o Autor teve várias dúvidas durante o processo de elaboração da candidatura, sendo certo que não as viu todas respondidas – vide Documentos 13, 20, 31, 36, 38, 39, 40 e 42, todos juntos com a Petição Inicial. 84.º - Mas quando aqui nos referimos a estas opiniões e sugestões, há que ter em atenção o seguinte: o Autor não era (como não é) especialista na área da Agricultura. Tal fora o que, de resto (e como se encontra dado como provado), motivara a contratação da Ré, por parte do Autor. 85.º - É, ainda, patente pelos vários documentos, em especial pelo Documento 38, junto com a Petição Inicial, que o Autor não teve intervenção na “descrição do projeto e das culturas, viabilidade financeira”, até porque, além do que resulta provado, a competência técnica do projecto foi tarefa da testemunha J. B., que redigiu, precisamente, a “descrição do projeto e das culturas, viabilidade financeira”, no documento denominado Memória Descritiva – vide documento 42, junto com a Petição Inicial em conjugação com o Depoimento da Testemunha J. B., que chega dizer “Aquelas Palavras são minhas”. 86.º - Posto isto, e face até ao que supra se disse, em especial quanto aos factos dados como provados no ponto 1.55., dir-se-á que deverá o Tribunal ad quem proceder à alteração da factualidade que ora se impugna, passando a mesma a ter a seguinte redacção: “1.55. O processo de realização e preparação da candidatura teve a participação do Autor, no que concerne à obtenção de documentos e orçamentos solicitados pela Ré.”. 87.º - Quanto ao ponto 1.56. dos factos dados como provados, considera-se que o mesmo deverá ser dado como não provado, porquanto não tem qualquer relevância, atento ao ponto 1.55. dos factos dados como provados tal como fora, agora, considerado como provado. 101.º - Sem prescindir, sempre se dirá que o mesmo poderá ser alterado, passando a conter a seguinte redacção: “1.56. O Autor foi dando os seus contributos, propondo reformulações e opiniões, que não foram sempre atendidos pela Ré, bem como remetendo os documentos que lhe eram solicitados.”. 88.º - No que respeita aos factos dados como não provados nos pontos 2.22 a 2.12.., dir-se-á que que o Autor não concorda com esta decisão de facto do Tribunal a quo, sendo certo que toda esta factualidade está intimamente ligada com a factualidade dada como provada nos pontos 1.57. a 1.62, 1.68. e 1.72 a 1.79., constante da douta Sentença recorrida, porquanto a factualidade ali constante se encontra em directa oposição aos que ora se consideram ser de dar como provados. 89.º - Posto isto, consta da douta sentença uma exposição que interpretou a prova no sentido que o Autor apresentou, ao longo da fase da Candidatura e apreciação desta, dois comportamentos: um de que não pretendia animais (ovelhas) na sua exploração e outra onde, após saber da VGO que iria obter a candidatura elaborada e submetida pela Ré, ia obter, já pretendia a existência de animais (ovelhas). 90.º - Sucede que, de alguma forma que estupefacta o Autor, o Tribunal a quo veio a concluir por toda esta interpretação (o que acontece já desde a fase de Julgamento), apesar de existirem várias provas que demonstram o contrário. 92.º - Cabe ter é preciso em conta que à data da Candidatura, o Autor não sabia quais os critérios de avaliação e o que era necessário prever para que a mesma fosse mais valorada, razões que o levou a contratar a Ré (que, conforme factualidade dada como provada nos pontos 1.1., 1.11., 1.12., 1.29., 1.45., era experimentada no concurso a estes apoios e teria conhecimentos técnicos para tanto) 93.º - Assim, sabe-se que entre 4 e 22 de Fevereiro de 2016 o Autor e Ré reuniram nas instalações desta – vide documento 13 e 20, junto com a Petição Inicial, bem como as declarações do Autor e os depoimentos das testemunhas R. M. e a testemunha J. B.. 94.º - Nesta Reunião entre o Autor e a Ré (concretamente, com a Legal Representante), onde ficou definido que iriam estar na exploração do Autor ovelhas, sendo que ficou patente, igualmente, que o Autor não tinha conhecimentos técnicos para elaborar a candidatura e estruturar o projecto - vide, ainda, a factualidade dada como provada nos pontos 1.1., 1.3., 1.11., 1.12., 1.29., 1.45., declarações do Autor e o Depoimento da Testemunha R. M. 95.º - Ficou, ainda, clara pelo depoimento da testemunha J. B. que existiu uma reunião nos inícios de Fevereiro 2016, na qual este não participou, já que o mesmo apenas participou na “reunião preliminar” – vide, também, o documento 52, junto com a Petição Inicial. 96.º - Em virtude disso, existem várias comunicações em que se faz referências há existência de “ovelhas no campo da cultura nº 3 – Kiwi”, sendo que a Ré nunca se insurgiu, no correio electrónico, contra tal informação – vide, por exemplo, o documento 20, junto com a Petição Inicial. 97.º - Sabe-se, assim, que fora dito à Ré, naquela Reunião de Fevereiro de 2016, que era intenção do Autor ter ovelhas na sua estrutura produtiva e que as mesmas visavam “manutenção do terreno, para diminuir os custos de manutenção, comer as ervas… porque efectivamente existem custos de manutenção dos terrenos” – vide prova já supra referida. 98.º - Alusão à intenção de o Autor ter ovelhas na sua exploração agrícola surge, ainda, no documento 31, junto com a Petição Inicial, onde se pode ler que “conforme já tinha indicado inicialmente à Dra. M. G., existem ovelhas no terreno (há uma área especifica de 2500m2 para elas) e antes e após 2 anos da plantação dos Kiwis as ovelhas podem ocupar todo o terreno, de área aproximada de 2ha”. 99.º - Volta-se, aqui, a chamar atenção para o facto de esta correspondência electrónica, por motivos que se desconhecem (já que estamos a falar de nem uma linha de texto), foi transcrita, apenas, parcialmente pelo Tribunal a quo (sem o segmento “e conforme já tinha indicado inicialmente à Dra. M. G.” e sem a referência aos “2500m2”). 100.º - Na verdade, aquele pedaço da correspondência electrónica traduz uma indicação de que esta conversa já havia sido tida num momento passado, pelo que a existência de uma área para ter ovelhas no campo n.º 3 do projecto/candidatura da exploração agrícola do Autor não surge, aqui, do nada ou pela primeira vez! Na verdade, face à documentação anterior, revela, até, conversas que o Autor teve pessoalmente com a Ré, na dita Reunião. 101.º - No Documento 37, junto com a Petição Inicial, o Autor aquele insurge-se contra vários pontos, entre eles “2 - Esclarecer que a vedação contemplada para o campo nº 3 - cultura do Kiwi arguta, surge pela existência de ovelhas nesse campo.”. 102.º - Acresce, a isto, que na “Memória Descritiva” (que consta do Documento 42, junto com a Petição Inicial, e foi elaborada pela testemunha J. B.) está contemplado o seguinte: “A vedação contemplada para o campo nº 3 - cultura do Kiwi arguta, tem por objectivo conter os animais que pastam nessa parcela.”. 103.º - Ora, salvo melhor entendimento, o objectivo de “conter os animais”, ao contrário do que consta na douta Sentença recorrida e daquilo que a Ré e a testemunha J. B. procuraram transmitir, não significa impedir a entrada de animais naquela parcela de terreno. 104.º - Ora, uma pessoa como a testemunha J. B., que é Eng. Agrónoma, sabe, claramente, a diferença entre a palavra conter (Ter em si ou dentro de si) animais e, por exemplo, arredar, impedir, impossibilitar, obstar e/ou afugentar a entrada de animais, pelo que se este utilizou a palavra “conter” é porque queria dizer que as ovelhas iriam estar dentro do campo n.º 3. 105.º - Mais, a elaboração deste documento é bem anterior aos documentos (correio electrónico) em que o mesmo surge estupefacto por se estar a falar na existência de animais pelo que se dizer que quer a Ré, quer a Testemunha, aquando a preparação e submissão da Candidatura, cujo prazo terminava a 29 de Fevereiro de 2016, sabiam e conheciam da pretensão do Autor ter ovelhas no “o campo nº 3 - cultura do Kiwi arguta”, que iriam “pasta[r] nessa parcela”. 106.º - É a própria testemunha J. B. que demonstra ter conhecimento, inclusive, de número de ovelhas que o Autor iria ter no seu terreno. Atentos ao documento n.º 1 junto com o Requerimento Provatório (Requerimento de 28 de Junho de 2019, com a ref. 32857884) diz que “Um hectare com ovelhas pode ter 8 ovelhas, o que é uma cabeça normal em pastoreio…”. 107º.º - Tudo isto é, também, dito quer nas declarações do Autor, quer no depoimento da Testemunha R. M. 108.º - Há que ter em atenção que quando o Autor diz que “a informação que me tinham dado era que nos dois primeiros anos não podia ter as ovelhas lá” é uma informação transmitida pela Ré, que é confirmada quer nos documentos (vide documento 31, junto com a Petição Inicial), quer pelas testemunhas R. M., R. L. e J. B., bem como pelo Autor, nas suas declarações de parte. 109.º - Para que as ovelhas fossem tidas em consideração era necessário que as ovelhas integrassem o planto empresarial formalizado na Candidatura, ou seja, tinha de estar a sua existência descrita ab initio, quando a sua submissão. 110.º - E isto porquanto o que ali não fosse dito (alegado, por comparação com a Acção Cível) não seria, nem poderia, considerado como existente, ainda que, de facto, existisse – vide documento 48, junto com a Petição Inicial, onde a Ré diz ““Neste momento não é possível acrescentar, retirar ou substituir elementos nas candidaturas.”, bem como os depoimentos das testemunhas J. B., R. L., R. M., declarações de parte do Autor e, ainda, artigos 185.º, n.º 2, e 191.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo. 111.º - A Ré, quando elaborou a Candidatura, porquanto não fez o seu trabalho diligentemente, nos termos que lhe eram exigidos (ou seja, não fez aquilo para que fora contratada e instruída), não preencheu correctamente o formulário de candidatura, não previu a existência de ovelhas e não informou /previu “qualquer área para estabulação / pernoita dos animais”,. 112.º - A decisão do PDR2020 a que nos referidos não diz que é necessário existir um estábulo, dizendo, isso sim, que tanto podia existir uma área para um estabulo, como uma outra área qualquer para pernoita, mas refere claramente o não preenchimento do plano de investimentos, no formulário da Candidatura submetida. 113.º - O que interessava, para efeitos de compreensão da PDR2020 da existência de ovelhas, era entre outros, que existisse, stritu sensu, um local previsto para a “pernoita dos animais”, local para armazenamento da sua ração e sua função/utilidade na Candidatura/Projecto Agrícola. 114.º - O que não existia, já que a “A R. submeteu o formulário de candidatura do A. com a parte relativa a animais – ponto 8 – págs. 15 e 16 do DOC. 40, totalmente em branco” – facto dado como provado no ponto 1.36. e depoimento da testemunha R. L.. 115.º - Ou seja, é a falta de previsão na Candidatura que resulta no facto de vermos que não existiu qualquer pontuação relativamente ao critério valorativo que diz respeito ao local para armazenagem de alimentação animal, sendo que é essa mesma falta de previsão, ab initio, que existe na Candidatura que leva o Ente Administrativo a dizer que não há “correspondência no plano empresarial”. 116.º - Portanto, a função das ovelhas na Exploração Agrícola do Autor não poderia, nunca, ser considerada, pois não foi devidamente formalizada, sendo que bastava a mera previsão, ainda que tal consubstanciasse um investimento e rendimento mínimos, das ovelhas para que, por inerência, se tivesse de prever um local de pernoita e um local para armazenamento da comida e, assim, obter pontuação VGO, à semelhança da segunda candidatura submetida pela Ré e que foi junta ao processo por esta. 117.º - É o que a Ré, bem sabendo da existência de ovelhas na exploração agrícola, deveria ter formalizado na candidatura. 118.º - Note-se que não é impeditivo que, como de resto também já havia referido o Autor, as ovelhas fossem oferecidas, já que, neste caso, o que se exigia era que a Ré previsse aquele aspecto, ou seja, que indicasse na Candidatura a existência de ovelhas, cujo custo de aquisição seria de €0,00 (zero euros), como, depois, veio a fazer, na submissão da 2.ª candidatura – vide Documento 2, junto com a Contestação. 119.º - Face a isto, não vislumbramos como é que se diz que a existência de ovelhas consiste em motivos ““arranjados” pelo A. numa fase posterior” para culpar a Ré do facto de a candidatura não ter sido aprovada. 120.º - Anote-se que a insurreição do Autor surge em momento temporal anterior à decisão de não aprovação (ou seja, de não financiamento) da Candidatura daquele. 121.º - De realçar, ainda, que a 2.º Candidatura (que obedecia a critérios de selecção diferentes), já previu a existência de ovelhas. Basicamente, o documento “Comprovativo de Submissão de candidatura”, que é o documento 2 junto pela Ré (e que, mais tarde, o Autor tomou a liberdade de requerer a junção do mesmo, mas legível) demonstra que a forma como a Ré deveria ter previsto as ovelhas ab initio, na primeira Candidatura (que é a que é objecto dos autos), uma vez que os pressupostos eram os mesmos, sendo que o proveito das ovelhas para a exploração agrícola era a redução dos custos de manutenção dos terrenos. 122.º - Foi a falta da diligência e cuidado da Ré, que não formalizou, previu, estruturou a candidatura convenientemente, quer no que tange à questão das ovelhas, quer a outros aspectos que já foram sido mencionados supra, que levou a que esta não fosse pontuado nos vários critérios, incluindo o que diz respeito ao critério “Candidatura com operações relacionadas com armazenamento das matérias-primas para a alimentação animal”. 123.º - Tal teve como consequência directa a não atribuição de 2 pontos VGO à candidatura do Autor. 124.º - Até porque, na Candidatura, o problema da não previsão das Ovelhas, do Armazém para alimentação animal (in casu, ovelhas), de local para pernoita das mesmas, da sua rentabilidade, integração empresarial, etc. é, na verdade, um dos vários erros (que resulta claro da mera interpretação da prova documental e testemunhal) de elaboração da Candidatura, efectuada pela Ré, apresenta (conforme supra se referiu). 125.º - Ou seja, é a Ré quem demonstra várias falhas na elaboração (e, por inerência, no cumprimento das suas obrigações) Candidatura, pelo que, na verdade, é aquela que “arranja” desculpas para não assumir a responsabilidade pelo não cumprimento daquelas de forma diligente, cuidada, completa e ponderada. 126.º - Nestes termos, considera-se que o Tribunal ad quem deverá alterar a decisão de facto do Tribunal a quo, fazendo constar como provada a factualidade constante nos pontos 2.2. a 2.12 dos factos dados como não provados. 127.º - A Ré não apresentou todas as possíveis soluções pontuáveis, que seriam de enorme benefício para o projecto e por isso valorizadas e pontuadas pelo PDR2020., tendo-se limitado a dizer ao Autor que não era possível mais investimento, não pondo à sua consideração informação cabal para pudesse fazer a uma escolha consciente (e, por inerência, melhor) dos investimentos para o seu projecto, garantindo-se, assim, a maior VGO possível, procurando-se cumprir com o objectivo de quem faz uma candidatura: a Aprovação e Financiamento do projecto. 128.º - Por outro lado, porquanto a mesma se encontra em oposição a esta, pelo que todo o exposto serve de base para tanto, deverá o Tribunal ad quem dar como não provada a factualidade constante nos pontos 1.57. a 1.62, 1.68. e 1.72 a 1.79. dos factos provados. 129.º - No que toca ao facto dado como provado no ponto 1.85., dir-se-á que o Autor não concorda, na totalidade com a descrição da factualidade no ponto 1.85. dos factos dados como provados, porquanto a mesma é imprecisa. 130.º - Assim, o Autor não concorda com o segmente onde se diz “a candidatura do Autor foi aprovada”. 131.º - A prova junta aos autos é, neste ponto, peremptória, onde é dito, expressamente, “Decisão – Não Aprovação”, significando que não recebeu financiamento, sendo certo na notificação para a Audiência de Interessados, proferida pela Administração (PDR2020), consta a Candidatura recebeu “Parecer Favorável”, o que significa que ela fora recebida – vide os Documentos 49 e 65, juntos com a Petição Inicial. 132.º - Face ao exposto, deverá o Tribunal ad quem alterar a factualidade constante no ponto 1.85. da douta Sentença proferida, fazendo na mesma constar que “1.85. Ou seja, sobre candidatura do Autor foi proferido “Parecer Favorável”, mas teria que ser submetida à hierarquização, tendo em conta a dotação orçamental; sendo que veio a ficar de fora neste critério, tendo sido proferida “Decisão - Não Aprovação”, uma vez que a pontuação mínima alvo de financiamento foi de 14,00.” 133º - Quanto ao facto dado como provado no ponto 1.86., dir-se-á que o Autor não concorda com tal facto o Autor, porquanto, ao Apoio que o Autor se candidatou, em que apenas lhe fora atribuída pontuação VGO de 12, sabe-se que todas, sem qualquer excepção, as candidatura que receberam uma classificação de VGO de 14 receberam financiamento, ou seja, foi proferida “Decisão de Aprovação”. 134.º - Tal é o que se retira dos documentos juntos a 11/10/2019 (ref. 44505819), onde se pode ver que há um que diz respeito à “Lista final de classificação” das candidaturas do apoio a que o Autor concorreu. 135.º - Assim, pela interpretação deste documento resulta que todas as candidaturas que obtivessem a classificação VGO de 14 seriam financiadas, obtendo, assim, Decisão de Aprovação. 136.º - Inclusive, o Tribunal a quo deu como provado que “a pontuação mínima alvo de financiamento foi de 14,00.”(110). 137.º - Assim, deverá o Tribunal ad quem alterar a factualidade constante no ponto 1.86. da douta Sentença proferida, fazendo na mesma constar que “1.86. No concurso que o Autor apresentou (através da Ré) a seu Candidatura, todas, sem qualquer excepção, as Candidaturas que receberam a classificação VGO de 14 foram financiadas, tendo recebido “Decisão – Aprovação”.” 138.º - Ora, conforme já se tem vindo a dizer, a Ré (e, por sinal, a Testemunha J. B.) não podia ignorar esta terminologia, já que a mesma é experimentada neste tipo de candidaturas, sendo a sua elaboração, submissão e apreciação o seu escopo comercial. 139.º - Esta ressalva, quanto à terminologia esta relacionada com as implicações que a mesma tem no Contrato de Prestação de Serviços formalizado (Documento 14, junto com a Petição Inicial), onde, na cláusula 3., alíneas a) e b), consta que a Ré cobra “Pela elaboração e acompanhamento processual da candidatura 2500€, acrescido da taxa do l.V.A.” e que “O pagamento deverá ser efectuado em duas parcelas divididas da seguinte forma: 500€ +IVA na adjudicação do serviço; e o restante no momento da aprovação da candidatura.”. 140.º - Se primeiro momento (condição) se verificou (razões pelas quais o Autor pagou “500€ +IVA” à Ré, conforme a factualidade dada como provada, concretamente, a constante no ponto 1.16), já o segundo momento nunca aconteceu, pelo que “o restante”, ou seja, o montante de €2 000,00 (dois mil euros), não se tornou, nunca, exigível e, por isso mesmo, não se encontra o Autor obrigado a pagar nada à Ré. 141.º - Face ao exposto, deverá o Tribunal ad quem revogar o ponto 1.46. dos factos dados como provados. 142.º - Quanto à factualidade dada como não provada (sob a epígrafe “2. Factos Não Provados”) sob os pontos 2.14. e 2.15., dir-se-á que não existe qualquer fundamentação (que se encontra sob a epígrafe “3. Motivação.”) que justifique as razões da decisão do Tribunal a quo. 158.º - Ficou patente, sem qualquer prova ou alegação contrataria por parte da Ré, de que o valor de €2 000,00 (dois mil euros) corresponde aos gastos médios com a limpeza dos terrenos agrícolas arrendados pelo Autor. 159.º - Quanto a este aspecto tenha-se, até, em consideração o que as testemunhas J. L. e R. M. afirmaram, ao dizerem que o Autor A. M. despendia uma quantia de cerca de €2 000,00 (dois mil euros) anuais para a limpeza e manutenção dos terrenos agrícolas arrendados 160.º - Ainda, o Documento 40 junto com a Petição Inicial, designadamente o “Comprovativo de submissão de candidatura”, está previsto um total de gastos para Terraplanagem e limpeza dos terrenos, que ascende a €9 839,99 (nove mil oitocentos e trinta e nove euros e noventa e nove cêntimos), pelo que é perfeitamente aceitável considerar que cerca 20% deste valor diz respeito à desmatação e à limpeza, sendo o restante para movimentos e modelação do terreno. 161.º - Desta feita, é de todo aceitável considerar €2 000,00 (dois mil euros) como prejuízo adveniente da limpeza dos terrenos, nunca esquecendo que os mesmos têm, no total, uma área de 5ha (50 000,00m2). 162.º - Sem prescindir, naquele mesmo documento é possível ver os gastos previstos pela Ré com a fresagem e lavoura dos terrenos, cujos valores atingem um gasto esperado (considerando duas limpezas ao ano) esperado de €3 052,80 (três mil cinquenta e dois euros e oitenta cêntimos). 163.º - Posto isto, parece que motivos suficientes existem para que o Tribunal ad quem revogue a decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo e, por conseguinte, dê como provado a factualidade que aqui se impugna, designadamente que: “2.14. O A. sofre um dispêndio anual nunca inferior a € 2.000,00, durante a vigência dos contratos de arrendamento, para limpeza e conservação dos terrenos.” e que “2.15. E concedendo que são terrenos contíguos, teremos 10 anos de limpeza e manutenção, tudo na ordem dos € 20.000,00, sem prejuízo do aumento exponencial da mão-de-obra e automatismos no mercado emergente da limpeza de matas e florestas.”. 164.º - Quanto aos factos dados por não provados sob os pontos 2.16. a 2.18., dir-se-á não existe qualquer fundamentação (que se encontra sob a epígrafe “3. Motivação.”) que justifique as razões da decisão do Tribunal a quo. 165.º - A referida factualidade baseia-se numa projecção elaborada pela Ré e que se encontra junta sob o Documento 42 junto com a Petição Inicial, no qual se insere a Memória Descritiva que, conforme supra, fora realizada pela Testemunha J. B.. 166.º - Naquele documento é possível verificar que uma projecção de vendas e sua explicação – vide o seu ponto 7., alínea 7) – onde se retira a factualidade que fora dada como não provada. 167.º - Ainda, a ter em atenção um aspecto muito importante quanto à previsão realizada pela Ré: a mesma peca por defeito, já que as previsões da Ré são realizadas, sempre, um valor de venda dos respectivos produtos abaixo do preço de mercado. 168.º - Posto isto, parece que motivos suficientes existem para que o Tribunal ad quem revogue a decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo e, por conseguinte, dê como provado a factualidade constantes nos pontos 2.16. a 2.18. constantes nos factos não provados. 169.º - Face a toda a factualidade dada como provada, entende o Autor que a Ré não agiu com a diligência devida e que lhe era exigida, incumprindo, assim, com a sua obrigação. 170.º - Tal actuação provocou a perda de lucros (conforme previstos pela Ré) de €264 399,00, sendo que o Autor, pelo incumprimento contratual da Ré, fundada no supra exposto, reclama daquela, nos termos do artigo 798.º e seguintes do Código Civil, o equivalente a 30% daquele valor, isto é, €79 319,70, a título de lucros cessantes. 171.º - De igual forma, a Ré provou danos emergentes aos Autor, porquanto este apenas celebro contratos de arrendamento, com a duração de 10 anos, por conselhos daquela, tendo agora de proceder à limpeza e manutenção dos terrenos, bem como o pagamento das respectivas rendas, pelo que, nos termos do artigo 798.º e seguintes do Código Civil, a Ré é responsável pelos respectivos prejuízos, que se balizam, respectivamente, em €20 000,00 (vinte mil euros) e €20 090,40 (vinte mil e noventa euros e quarenta cêntimos. Pede que se revogue a sentença recorrida, vindo a proferir uma em que condene na totalidade dos pedidos formulados pelo Autor. Houve contra alegações, defendendo-se a confirmação do julgado. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC). As questões suscitadas pelos recorrentes são as seguintes: a) Erro na apreciação da prova; b) Erro na subsunção jurídica dos factos: fundamento na resolução do contrato e responsabilidade indemnizatória da ré; Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: 1. Factos Provados. 1.1. A R. é uma sociedade comercial que gira com a designação “W” e dedica-se à actividade de consultoria para os negócios e gestão, nomeadamente, na área de projectos de investimento, contabilidade, consultoria QREN (Quadro de Referência Estratégica Nacional) e PDR (Programa de Desenvolvimento Rural) bem como de subsídios a fundo perdido. 1.2. O A. vinha manifestando interesse na implementação de uma exploração agrícola, tendo estabelecido contactos com a R., em princípios do ano de 2014 – cf. doc. de fls. 11 dos autos cujo teor se dá aqui por reproduzido. 1.3. Nesse contexto, visando a obtenção de apoio financeiro para implementar uma exploração agrícola, contratou a R. para, no exercício da sua actividade, lhe prestar apoio técnico, elaborar e acompanhar um processo de candidatura, no âmbito do PDR 2020 (Programa de Desenvolvimento Rural - 2014-2020). 1.4. Destinava-se a candidatura à obtenção de apoio ao Investimento na Exploração Agrícola / Jovens Agricultores, designada no referido programa sob a epígrafe Operação 3.2.1 – Investimento na exploração agrícola – doc. de fls. 11 vº e ss. 1.5. Aproveitando o anúncio de abertura de um período para apresentação de candidaturas, publicado em 2 de Novembro de 2015 – doc. de fls. 15 e ss, e a propósito dos contactos que já havia estabelecido com a R.. 1.6. O A., com a intenção de contratar a R. e seguindo o seu conselho de obter terreno para a exploração agrícola, adjudicou para si duas explorações de terrenos rústicos na Bolsa Municipal de Terras ..., no final do mês de Novembro de 2015 – docs. de fls. 17 e vº. 1.7. Em 16 de Dezembro de 2015 a Ré indicou ao A. “alguns exemplos de culturas alterativas e rentáveis em sistemas intensivos”. 1.8. O A. assinou os contratos e tomou de arrendamento rural as quatro parcelas de terra que havia adjudicado – documentos de fls. 18 vº a 24. 1.9. Contratos que foram remetidos à R. em 30/12/2015 e que, visando a sua contratação para a submissão da candidatura do A., lhe vinha dando aconselhamento através de troca de mensagens de correio electrónico – cf. docs. de fls. 24 vº a 26. 1.10. Regra geral, os contactos entre A. e R. eram estabelecidos mediante mensagens de correio electrónico. 1.11. Em 4 de Fevereiro de 2016, mercê de todos os contactos e conversas tidos entre as partes, o A. manifestou a sua total confiança na equipa da R. para “elaborar a melhor candidatura para aquilo que pretendo que seja uma exploração viável e rentável”, ressalvando “… não sendo eu da área, tudo aquilo que possa referir é passível de alteração em conformidade com os v/ conhecimentos técnicos, confiando em si e na sua equipa totalmente” – doc fls. 26 vº e ss. 1.12. Foi nesse contexto que entre A. e R., em 9 de Fevereiro de 2016, foi celebrado o contrato de prestação de serviços – doc. de fls. 27 vº e 28. 1.13. Desde então, e até à submissão da candidatura, cujo prazo terminava em 29 de Fevereiro de 2016, foram constantes as trocas de mensagens entre A. e R., com pedidos recíprocos de informações e orçamentos – cf. docs. de fls. 29 a 48. 1.14. Em 28 de Fevereiro de 2016, a R. enviou ao A. a viabilidade da candidatura, para que este a validasse antes da respectiva submissão electrónica – doc fls. 48 vº. 1.15. Ao que o A. respondeu com as dúvidas e questões que lhe surgiram – doc de fls. 52 e vº, ao que se seguiram as trocadas comunicações constantes de fls. 53. 1.16. A R. acabou por submeter a candidatura do A., e consequentemente, fez-lhe chegar o respectivo comprovativo e a factura para pagamento, cfr. DOC. 40 de fls. 53 vº e ss, factura que era respeitante à primeira parcela do preço dos serviços (€ 500,00 + IVA), ao abrigo da cláusula 3ª alínea b) do contrato, que, pese embora em 4 prestações de € 150,00 cada, foi integralmente liquidada pelo A. à R.. 1.17. Seguidamente, a pedido do A., a R. fez-lhe igualmente chegar a memória descritiva – doc.s 41 e 42 de fls. 66 e vº, 67 e ss. 1.18. À candidatura foi atribuído o nº PDR2020-321-019219, e a sua análise pela Autoridade de Gestão iniciou-se no princípio de Janeiro de 2017 – v. doc. 43 de fls. 71 vº. 1.19. Logo no dia 26 de Janeiro seguinte, o A. foi notificado das primeiras conclusões relativas aos critérios de selecção da candidatura que submeteu pelas mãos da R., doc.. 44, de fls. 72 e ss, de onde se infere que foi atribuída uma Valia Global da Operação (VGO) correspondente a 10.000. 1.20. A candidatura submetida pelo A. pelas mãos da R. foi decidida com emissão de parecer favorável, estando todavia a sua aprovação dependente do apuramento do mérito relativo que resulta da comparação do mérito da sua candidatura com o mérito das demais candidaturas admitidas no âmbito de cada uma dos anúncios, e consequentemente do lugar que a mesma obtenha na referida hierarquização – doc. de fls. 76 vº e ss) 1.21. No dia 1 de Junho de 2017, ocorreu a notificação de que a candidatura do A. com o nº PDR2020-321-019219foi decidida com parecer desfavorável por insuficiência orçamental – doc. 49, fls. 75 vº e ss 1.22. De imediato, e na sequência do que havia ficado assente numa reunião que se realizou no princípio de Maio, por iniciativa e a pedido do A., entre este e a gerente da R., foi decidido apresentar uma reclamação daquela decisão desfavorável. 1.23. Nesse contexto, A. e R. trocaram as comunicações constantes dos documentos de fls. 81 a 82. 1.24. Foi por insistência do A. que a reclamação contra a decisão acabou por ser submetida. 1.25. A reclamação versava sobre três pontos que o A. considerava não terem sido correctamente valorados, e que contribuíram para a atribuição da Valia Global da Operação (VGO) correspondente a 10.000 a saber: i) Não ter sido pontuado um investimento no sistema de rega, em equipamento (kit) de aplicação de água (sondas de medição de humidade do solo); ii) Não ter sido pontuado um investimento em instalações para armazenagem de alimentação animal, uma vez que o A. pretendia ter ovelhas na exploração; iii) Inexequibilidade de cumprimento do critério de existência de seguro de colheitas, visto não existir possibilidade de contratar o referido seguro sem a existência de plantação nos terrenos - DOC. 61, fls. 91 e ss. 1.26. Reclamação que foi parcialmente acolhida, tendo apenas dado razão ao A. no concernente ao ponto i) referido anteriormente, v.g. DOC. 62, fls. 94 e ss. 1.27. Em consequência do acolhimento parcial da reclamação, a Valia Global da Operação (VGO) foi rectificada para 12.000, v. DOC. 62, fls. 94. 1.28. Inconformado com tal decisão, o A. submeteu nova reclamação – DOC. 63, fls. 96 e ss, que não foi atendida pela Autoridade de Gestão - DOC. 64, fls. 100, vindo a final manter-se a VGO de 12.000 pontos, considerando-se que a candidatura foi objecto de parecer favorável e selecionada para hierarquização, não tendo sido a final aprovada, uma vez que a referida VGO era inferior à pontuação de 14.000 correspondente à última candidatura aprovada para a qual existiu dotação neste período., como disso foi notificado em 19 de Outubro de 2017, v.DOC. 65, fls. 101. 1.29. A Ré é experimentada em matéria de projectos de investimento, conhecedora de todos os elementos que o A. pretendia incluir na sua candidatura, bem sabendo quais os pontos que contribuiriam para a majoração da Valia Global da Operação (VGO). 1.30. No âmbito dos projectos de investimento submetidos à autoridade de gestão do PDR2020, os candidatos são hierarquizados por ordem decrescente da pontuação obtida na Valia Global da Operação (VGO). 1.31. O apuramento da VGO faz-se por recurso à aplicação de uma fórmula que conjuga vários critérios, descritos e especificados no anúncio de abertura de período de apresentação de candidaturas. 1.32. A candidatura do A. foi submetida pelas mãos da R. no 2º período – de 1 de Janeiro de 2016 a 29 de Fevereiro de 2016 – para o qual estava prevista uma dotação de vinte milhões de euros, DOC. 3. 1.33. Um dos critérios anunciados para o apuramento da VGO no período em causa era o investimento relacionado com o armazenamento de matérias-primas para alimentação animal, cf. ponto 7 descrito no DOC. 3 (anúncio de abertura). 1.34. Em 25/2/2016 o A. questionou a Ré nos seguintes termos: “Como há as ovelhas no terreno, será que se poderá considerar vedação no campo 3 – onde se vai plantar Kiwi. O que é necessário fazer?” – DOC. 19, fls. 33 vº. 1.35. Igualmente na comunicação de 28/2/2016, o A. responde à Ré após envio àquele de parte da candidatura para sua análise nos seguintes termos: “….surgiram-me alguns pontos / dúvidas que julgo que seria bom poderem estar incluídos neste documento. Cito abaixo esses pontos, deixando, no entanto abertura para que possam não ser incluídos se julgarem ser melhor: 2-Esclarecer que a vedação contemplada para o campo nº3 – cultura do Kiwi arguta, surge pela existência de ovelhas nesse campo.” – doc. 37, fls. 52. 1.36. A R. submeteu o formulário de candidatura do A. com a parte relativa a animais – ponto 8 – págs. 15 e 16 do DOC. 40, totalmente em branco, fls. 61 e vº. 1.37. Aparecendo contudo referência aos animais no ponto 5.5 da Memória Descritiva – pág. 4 do DOC. 42, fls. 68 vº: “A vedação contemplada para o campo nº3 – cultura do kiwi arguta tem por objectivo conter os animais que pastam nessa parcela. 1.38. Em 3 de Junho de 2017, meses volvidos sobre a submissão da candidatura, o Engº J. B., colaborador da Ré, questionava o A. se “O projecto vai incluir animais?” – v. DOC. 51, fls. 51 vº. 1.39. Era à R. que competia a orientação técnica da candidatura do A.. 1.40. Em resultado da reclamação submetida à autoridade de gestão em sede de audiência prévia, foi atribuído ao projecto a VGO de 12.000. 1.41. A VGO de 14.000 pontos corresponde à última candidatura aprovada DOC. 65. 1.42. Até hoje o A. não retirou dos prédios arrendados qualquer tipo de receita e por força de não ter condições económicas para neles investir, plantar, semear, manter as culturas e deles obter colheitas e frutos. 1.43. Os contratos de arrendamento foram celebrados até ao ano de 2025, mediante o pagamento de rendas anuais nos montantes de € 1104,00 (DOC. 7) e de € 905,04 (DOC. 8). 1.44. Esses terrenos de que o A. é arrendatário exigem manutenção e limpeza. * 1.45. O objeto social da Ré está assim definido: Actividades de: registo das operações contabilísticas correntes; preparação de declarações de rendimentos fiscais, consultoria e representação (excepto a representação jurídica) perante as autoridades fiscais, executadas por conta de empresas ou de particulares; actividades de consultoria, orientação e assistência operacional às empresas ou a organismos em matérias muito diversas, tais como: planeamento, organização, controlo, informação e gestão; reorganização de empresas; gestão financeira; estratégias de compensação pela cessação de vínculo laboral; consultoria sobre segurança e higiene no trabalho; concepção de programas contabilísticos e de processos de controlo orçamental; objectivos e políticas de marketing; gestão de recursos humanos; concepção de máquinas, aparelhos e instalações industriais; consultoria no âmbito da elaboração de projectos de engenharia industrial; engenharia de construção; serviços de inspecção de edifícios e de outras obras de construção; estudos técnicos especializados para a indústria; geologia e prospecção; levantamentos geodésicos, agrimensura, levantamentos hidrográficos, de solos e de limites fronteiriços, actividades relacionadas com a cartografia e a informação espacial; levantamentos industriais e técnicos; formação organizada, realizadas com o fim de proporcionar a aquisição ou o aprofundamento de saberes e competências profissionais para o exercício de uma ou mais actividades, destinadas a jovens e adultos a inserir ou já inseridos no mercado de emprego, desenvolvidas por qualquer entidade. 1.46. O valor dos honorários que a ré iria receber, pela atividade desenvolvida a favor do autor, ascende à quantia de € 2500,00 (acrescida de IVA à taxa legal), dos quais o autor apenas pagou € 500,00. 1.47. Em Janeiro de 2014 o Autor contactou a Ré no sentido de obter consultoria para realização de um projeto de investimento para se instalar como jovem agricultor. 1.48. Como não tinha ainda terrenos, sendo este requisito obrigatório para submissão de uma candidatura de apoio ao investimento, foi informado que teria de ser detentor, arrendatário ou usufrutuário de área de terreno. 1.49. Em finais de 2015, o Autor contactou novamente a Ré, tendo já terrenos em vista para arrendar/usar. 1.50. A Ré emitiu um parecer favorável sobre os terrenos que o Autor lhe apresentou, contudo, nunca emitiu qualquer opinião sobre o conteúdo dos contratos de arrendamento que o Autor assinou. 1.51. A Ré apenas teve conhecimento efectivo dos contratos após a sua celebração e assinatura e nunca antes. 1.52. A Ré aconselhou o Autor no tipo de cultura a levar a cabo, tendo este optado por considerar no seu projeto agrícola três culturas - maracujá, kiwi e mirtilo - embora a Ré o tenha aconselhado, por motivos de escala económica, a optar por monocultura, o Autor preferiu avançar com três culturas vegetais. 1.53. Ficou assim assente que a Ré iria ajudar o Autor a apresentar a candidatura para produção de maracujá, mirtilo e kiwi arguta. 1.54. Tendo sido pedidos uma série de documentos ao Autor, obrigatórios à apresentação da candidatura, nomeadamente comprovativo de titularidade do terreno. 1.55. O processo de realização e preparação da candidatura foi partilhado entre o Autor e a Ré, no que concerne aos investimentos necessários, à obtenção de orçamentos necessários, descrição do projeto e das culturas, viabilidade financeira. 1.56. O Autor foi dando os seus contributos, propondo reformulações e opiniões, sempre tidas em conta e incluídas, sempre que possível, nos elementos da candidatura. 1.57. Neste processo de organização da candidatura, o Autor queria inicialmente incluir no investimento da candidatura vedações para os terrenos para evitar entrada de pessoas estranhas, e evitar a entrada de animais de forma cumprir os critérios da certificação globalgap. 1.58. Foi-lhe informado que a vedação só era elegível na candidatura, para conter a saída de animais e não impedir a entrada dos mesmos. 1.59. Assim sendo, tal como resulta das comunicações trocadas, o Autor disse que existiam ovelhas num dos terrenos e que se poderia aproveitar esse facto para justificar a vedação; mas nunca disse que os animais eram pertença dele, nem que os iria adquirir, nem muito menos que a criação e animais faria parte da atividade económica. 1.60. Apenas disse andariam por lá animais e que poderiam servir para limpar o terreno. 1.61. Em face deste argumento, utilizado para conseguir que a vedação fosse um custo / despesa elegível, foi incluído o investimento de uma vedação para um dos terrenos para conter animais que aí pastavam. 1.62. Após revisão e anuência do Autor, como resulta das comunicações trocadas, a candidatura foi enviada pela Ré. 1.63. Depois disso, candidatura recebeu parecer favorável, com pontuação de 10 valores, numa escala de 0 a 20. 1.64. De seguida, o Autor expressou à Ré que poderia ter mais pontuação porque entendia que poderia ser pontuado noutros citérios: “- No critério de seleção com código OP foi-me atribuído 0 pontos – Candidatura apresentada por agrupamento ou organização de produtores reconhecidos no sector do investimento ou por membros destas. Qual o motivo disto ter acontecido dado eu ter passado a declaração conforme a vossa indicação? - No critério de seleção com código TP foi-me atribuído 0 pontos – Candidatura com operações que visem o recurso a tecnologias de precisão. Dado que a exploração irá ter sistema de rega automático terá este critério ter sido bem avaliado?” – doc. 45, fls. 73 vº. 1.65. Aquilo que a Ré transmitiu ao Autor, nesse seguimento, é que, perante a informação existente, não era possível ser pontuado em tais critérios ou noutros. 1.66. Entretanto, o Autor recebeu a informação que consta no documento com o nº 49 (fls. 75 vº e 76), onde, no corpo do email, efetivamente tem a expressão “parecer desfavorável por insuficiência orçamental”. 1.67. O Autor manifestou interesse na reclamação da pontuação e, apesar de a Ré lhe transmitir a opinião de que a reclamação não produziria os efeitos desejados, auxilia-o na preparação da reclamação mediante orientação e envio dos fundamentos do Autor. 1.68. Além do mais, tal como consta do Doc. 58, fls. 89 vº, junto pelo Autor, a Ré aconselha-o a apresentar nova candidatura em novo concurso, uma vez que com novos argumentos e com uma dotação orçamental maior, teria mais possibilidades de conseguir o financiamento. 1.69. Apesar disso, o Autor insistiu na apresentação de Reclamação: o Autor pretendia reclamar: 1) pelo facto de não ter sido pontuado um investimento no sistema de rega, em equipamento de aplicação de água, 2) pela inexequibilidade de cumprimento do critério de existência de seguro de colheitas, 3) e por não ter sido pontuado um investimento em instalações para armazenagem de alimentação animal, uma vez que o Autor pretenderia ter ovelhas na exploração. 1.70. Em relação ao primeiro argumento, concordava a Ré com o Autor. 1.71. Em relação ao segundo, não concordava e sempre fez questão de lhe chamar à atenção do facto do seguro ter que ser pré-existente ao concurso. 1.72. Em relação ao terceiro argumento, só nesta fase da reclamação surge a alegação do Autor de que o investimento do armazém tem um local onde está previsto aprovisionar alimentação para os animais. 1.73. Mas nunca, em circunstância alguma, foi transmitido pelo Autor à Ré a intenção compra, cedência dos animais para o Autor ou apresentação de orçamento para os adquirir. 1.74. O objetivo do armazém previsto na candidatura nunca foi o de guardar animais, mas sim guardar as alfaias, fatores de produção e camara frigorifica e cumprir as condições de higiene e segurança. 1.75. Nunca o armazém incluiu investimentos para armazenamento de matérias-primas para animais. 1.76. Em momento algum o Autor pensou em ter benefício económico com os animais nem os referiu como objeto do projeto. 1.77. Tais animais não eram do Autor. 1.78. A existência de animais, apesar de servir para justificar a elegibilidade do investimento em vedação, eram de terceiros. 1.79. A certificação globalgap pretendida não permite a coexistência de animais com fruta fresca. 1.80. Ainda assim, foi apresentada Reclamação nestes moldes, tentando obter dois valores adicionais por cada um deles. 1.81. Reclamação que teve o contributo bastante activo do Autor, inclusivamente na sua redação. 1.82. A resposta à Reclamação foi enviada para o Autor, tendo sido dada, como se extrai do doc. 62 fls. 94 e ss, parcialmente razão, apenas no critério TP (recurso a tecnologias de precisão), sendo os argumentos para o indeferimento dos restantes os seguintes: “1. Quanto ao critério de seleção SC: V. Exa. reconhece que não tem seguro de colheitas, razão pela qual o critério não pode ser pontuado. 2. Quanto ao critério de seleção AMP: na compartimentação do armazém, (que não consta do orçamento inicialmente apresentado) é demonstrada a existência de uma área destinada ao armazenamento de matérias-primas para alimentação animal, mas não está prevista qualquer área para a estabulação/pernoita dos animais. Por outro lado, a existência de ovinos não tem qualquer correspondência no plano empresarial. Ao nível dos proveitos não estão previstas receitas decorrentes da produção de ovinos e não foram contemplados quaisquer custos relativos à alimentação sanidade e outros”; 1.83. Na sequência, foi proferido novamente um parecer “favorável”, mas agora com uma VGO de 12,00. 1.84. Contudo, no ponto 3 do documento, pode ler-se: “tendo a sua candidatura obtido uma pontuação igual ou superior à pontuação mínima necessária para a seleção das candidaturas estabelecida no Anúncio 06 / Ação 3.2 / 2015 enquadrando-se também no critério de seleção identificado no ponto 2.3.2 referente ao anúncio 03 / Açao 3.1 / 2015, a mesma será hierarquizada no universo de candidaturas avaliadas para cada um dos respetivos anúncios. Nestes termos, e face à fundamentação exposta, fica V. Exa. notificado da emissão do parecer favorável à sua candidatura, estando todavia, a sua aprovação dependente do apuramento do mérito relativo, que resulta da comparação do mérito da sua candidatura com o mérito das demais candidaturas admitidas no âmbito de cada um dos Anúncios, e consequentemente, do lugar que a mesma obtenha na referida hierarquização. Quando não exista dotação orçamental suficiente para se proceder à aprovação de todas as candidaturas hierarquizadas, são indeferidas aquelas que tenham obtido menor classificação, transitando para o período de candidaturas seguinte, nos termos e condições referidos no regime de aplicação de cada operação.” 1.85. Ou seja, a candidatura do Autor foi aprovada, mas teria que ser submetida à hierarquização, tendo em conta a dotação orçamental; sendo que veio a ficar de fora neste critério, uma vez que a pontuação mínima alvo de financiamento foi de 14,00. 1.86. E, mesmo que o Autor conseguisse chegar a esta pontuação, poderia não ser financiado, atendendo ao mesmo critério da dotação orçamental. 1.87. A Ré ainda apresentou mais uma Reclamação mas a decisão definitiva foi a de “não aprovação” da candidatura, para efeitos de dotação orçamental. 1.88. Na mesma altura abriram novas candidaturas e o Autor teve a oportunidade de efetuar a transição da candidatura com o n.º PDR2020-321- 019219 para o anúncio 10 / Ação 3.2 / 2017, pois o fundamento da não aprovação apenas se deveu à insuficiência orçamental. 1.89. Face a esta oportunidade e uma vez que o novo anúncio obedecia a regras e critérios de valorização diferentes, a Ré sugeriu ao Autor que deveria submeter uma nova candidatura e não realizar a transição da anterior de forma conseguir uma pontuação maior. 1.90. O Autor concordou com tal e foi submetida nova candidatura. * 2. Factos Não Provados. 2.1. Desde há alguns anos que o A. vinha manifestando interesse na implementação de uma exploração agrícola. 2.2. Desde que A. e R. encetaram contactos para apresentação da candidatura, a R. bem sabia, e não podia ignorar, que o A. pretendia manter na exploração agrícola um conjunto de ovelhas, com a finalidade de eliminar plantas infestantes dos terrenos e assim poupar nos custos de limpeza e manutenção, bem como alcançar a fertilização dos solos de forma mais ecológica e natural, e bem assim economizar gastos com aquisição e aplicação de fertilizantes químicos. 2.3. Desde cedo que a R. teve perfeito conhecimento desta circunstância, que atendendo aos critérios anunciados para a obtenção da VGO, constituía uma mais-valia majorável no projecto de investimento do A.. 2.4. A questão dos animais na exploração foi sempre uma preocupação do A.. 2.5. Não obstante a R. bem saber que o A. preconizava a existência dos animais na exploração, a mesma não aproveitou essa circunstância para o orientar na obtenção de VGO que lhe permitisse obter a aprovação da sua candidatura, fazendo tábua rasa desta intenção, que de nada serviu. 2.6. A referida lacuna determinou que o A. não atingisse a pontuação daquele critério e, consequentemente, não obtivesse a aprovação da sua candidatura. 2.7. Ao omitir a referência ao investimento em instalações para armazenagem de alimentação animal no formulário de candidatura, a R. impediu a aprovação da candidatura do A. 2.8. Bastaria a inclusão do item em causa - investimento em instalações para armazenagem de alimentação animal no formulário de candidatura – para a aprovação da candidatura, que nesse caso atingiria a VGO de 14.000. 2.9. Não fosse a descrita omissão no formulário de candidatura, já o A. estaria nesta hora a rentabilizar o projecto, sendo, de resto, previsível que dentro de um ano o A., no momento em que esta acção está sendo proposta, pudesse estar a introduzir no mercado os maracujás roxos. 2.10. Sem o apoio técnico e orientações da R. jamais o A. conseguiria a aprovação do seu projecto e o financiamento das autoridades para o ajudar. 2.11. A R. ignorou desde o início as instruções do A., não quis saber, nem valorizou o que era referido no anúncio de abertura, em face das intenções que lhe foram manifestadas, expressamente, no sentido de o A. manter na exploração agrícola um conjunto de animais que lhe valorizariam de tal forma o projecto a ponto de este ser aprovado. 2.12. Conhecedora dos critérios majorativos que determinariam uma pontuação superior da candidatura do A., experiente na submissão deste tipo de projectos, a R. preferiu omitir aquele investimento no formulário de candidatura, afinal o que determinou o indeferimento da autoridade de gestão do PDR2020. 2.13. O A. foi compelido a celebrar os contratos de arrendamento com a finalidade de ter onde implementar a exploração agrícola, sob o conselho e orientação da R.. 2.14. O A. sofre um dispêndio anual nunca inferior a € 2.000,00, durante a vigência dos contratos de arrendamento, para limpeza e conservação dos terrenos. 2.15. E concedendo que são terrenos contíguos, teremos 10 anos de limpeza e manutenção, tudo na ordem dos € 20.000,00, sem prejuízo do aumento exponencial da mão-de-obra e automatismos no mercado emergente da limpeza de matas e florestas. 2.16. Era expectável que a partir do ano 2018, a exploração agrícola começasse a gerar resultados líquidos positivos. 2.17. Entre 2018 e 2022, a exploração agrícola do A. iria obter resultados que oscilariam entre € 6.053,00 (2018) e € 43.903,00 (2022). 2.18. Obtemos o montante de € 264.399,00, este sim, o valor positivo de resultados líquidos positivos gerados entre 2016 e 2025, correspondendo a remuneração do A. a, pelo menos, 30%, dos resultados líquidos positivos que seriam expectáveis até 2025, por conseguinte, 30% de € 264.399,00, isto é € 79.319,70 a título de lucros cessantes. 2.19. A Ré sempre soube, e não o podia ignorar, que existiriam ovelhas na exploração, que inclusivamente determinariam a ausência de custos de manutenção no campo dos kiwis, e por conseguinte a obtenção de pontuação mais elevada. 2.20. Todavia, menosprezando a existência dos animais na exploração, a R. acabou por omitir no projecto investimentos elegíveis, aliás, a gerente da R. informou o A. que a existência das ovelhas iria conferir 2 pontos na VGO do projecto, e mesmo assim não incluiu os animais no projecto. 2.21. Devido a divergências com pagamentos, o Autor alterou a password de acesso ao portal da candidatura e a Ré deixou de ter qualquer acesso à mesma, bem como de ter alguma informação sobre aquele. 2. De direito; a) Erro na apreciação da prova; O recorrente impugna a decisão da matéria de facto plasmada na sentença, no que concerne aos pontos de facto provados 1.8., 1.13., 1.16., 1.55. a 1.62., 1.68., 1.72. a 1.79, 1.86 - os quais devem ser considerados ‘não provados’ ou apenas provados em parte – e quanto aos factos não provados dos pontos 2.1. a 2.12 e 2.14. a 2.22 – os quais devem merecer resposta positiva. Fundamenta que tal impugnação resulta essencialmente do depoimento da testemunha J. B. (cuja isenção e imparcialidade refutam), além do relato das testemunhas R. M., mulher do autor, J. L. e R. L. e declarações do próprio autor, na sua conjugação com o teor da documentação junta aos autos, a saber, desde logo, os documentos nºs 20, 31, 37 e 42 juntos com a petição inicial. Entende-se que não lhe assiste razão. Com efeito, do reexame de tais declarações e depoimentos ouvidos em confronto com a análise de toda a documentação carreada para os autos, mormente o teor do contrato de prestação de serviços, do projecto de candidatura ‘Proder 2014-2020, da correspondência trocada entre as partes na implementação desse projecto e da decisão desfavorável da entidade administra (autoridade de gestão do PDR2020) - podemos concluir que a decisão de facto plasmada na sentença se mostra seguramente acertada, inexistindo o apontado erro de julgamento. Aliás, acresce dizer, em abono da verdade, que a motivação da matéria de facto é de tal modo objectiva, consistente, detalhada e exaustiva que contribui e reforça a compreensão de tal acerto da decisão da matéria de facto. Escuda-se o recorrente grosso modo para o invocado erro de julgamento no depoimento da testemunha J. B., argumentando, por um lado, que o mesmo se encontra eivado de falta de isenção e imparcialidade, por estar o mesmo ligado a empresas conexas com a ré e evidenciar animosidade com a pessoa do autor e, por outro lado, que evidencia falta de conhecimentos técnicos, dado ser possível, ao invés do que declarou, o seguro agrícolas de colheitas e o recurso à ‘Bolsa de Terras’, bem como ser possível a deslocação e pastoreio de ovelhas, sem que houvesse candidatura a uma exploração, e o sistema de irrigação permitir contribuir para o valor global de operação (VGA). Nesta vertente, no que respeita à ausência de credibilidade do depoimento da dita testemunha, designadamente por via de sua alegada animosidade em relação ao autor, mas sobretudo interligação empresarial ou societária com a ré, de modo a afectar a sua razão de ciência ou a confiança que as suas declarações pudessem merecer, impunha-se que o recorrente, em devido tempo, ou seja, na audiência de julgamento, tivesse usado da faculdade de contraditá-la, ao abrigo do disposto no artº 521.º, do CPC, a qual deveria ter sido deduzida quando o seu depoimento terminou. Assim o rege o artº 522º, nº 1, do CPC. A nível jurisprudencial, pode consultar-se o Acórdão deste TRG de 10.03.2016, no qual se sumariou que “1 – Quando se pretende abalar a credibilidade do depoimento de uma testemunha, deve usar-se a contradita prevista nos artigos 521.º e 522.º do CPC, o que tem de ser feito logo que o depoimento termina.”. Coisa distinta é já a apreciação da força probatória desse depoimento no conjunto dos meios de prova produzidos. E neste aspecto, entende-se que é de sufragar a valoração feita desse depoimento pelo tribunal a quo ao assinalar que se tratou de um relato «objectivo, isento, calmo, desprendido e sempre com uma postura de esclarecimento o depoimento da testemunha J. B., Engº Agrónomo e que referiu que foi ver os terrenos que o A. arrendou, tendo emitido parecer positivo e favorável aos mesmos e que interveio na candidatura do A. na selecção dos quatro frutos; sistema de rega, disposição das plantas, descrição do terreno, valores de produção e dossier de custo. Referiu que o A. participou activamente na elaboração da candidatura e que sabia que a dotação orçamental para o projecto era reduzida, sendo que também sabia que reunia determinados requisitos como o da exigência de seguro agrícola, uma vez que o A. não tinha pré-existência empresarial agrícola. Esclareceu que quando souberam da decisão da atribuição da VGO de 10 pontos, o A. diligenciou logo por tentar subir a pontuação. Um dos fundamentos foi através do sistema de rega e de repente o depoente é “confrontado / surpreendido (no espaço de tempo da audiência prévia) com animais”. Esclareceu que até à apresentação e submissão da candidatura a preocupação do A. era as ovelhas de um vizinho, o que verificaram aquando da visita aos terrenos, afirmando-lhe o A. que os terrenos estavam devassados e que deveriam ser vedados para impedir que as ovelhas do vizinho entrassem. “Dissemos ao A. que era impossível incluir nos critérios do investimento a vedação porque a rede não melhora a produção. O depoente ainda tentou justificar a rede de vedação com a produção de maracujás, depois, após submissão da candidatura, em sede de audiência prévia, ”sou surpreendido com animais dentro dos terrenos”, sendo certo que a presença dos animais é incompatível com a certificação Globalgap pretendida pelo A. Esclareceu que as ovelhas nunca fizeram parte do investimento produtivo que o A. pretendeu com a candidatura, o que de resto foi percepcionado pela entidade competente, aquando da apreciação da reclamação. Reiterou que a preocupação do A. era e foi apenas uma conseguir um financiamento para uma vedação, porque não queria o terreno devassado e nem as ovelhas do vizinho. Explicou que a referência às ovelhas na candidatura foi para justificar a vedação e não com o objectivo de aumentar a VGO, pois que para isso teriam que “ampliar o projecto do autor para produção animal, ou seja, existência de animais em produção”. “Só dava pontos a presença de animais e a alimentação animal e ligada a uma pretensão e um projecto de produzir ovelhas”. Ora, o A. nunca demonstrou intenção de produzir ovelhas, repetindo que a presença dos animais impedia a certificação Globalgap pretendida pelo A. Perante esta prova, o Tribunal não acolheu as declarações do A., que declarou em julgamento que as ovelhas ia ser oferecidas pelos seus sogros, quando na prova documental declara que são de terceiros, incluindo de vizinhos». Diga-se, aliás, que a alegada falta de conhecimentos técnicos não foi determinante da não aprovação final da candidatura, sendo certo que houve uma ‘aprovação limitada’ do projecto de candidatura, a qual estava sempre sujeita, em termos de aprovação final, à atribuição de um número mínimo de pontuação ( o referido VGA – valor global da operação) e em função do valor global de subsídios para tal programa agrícola. Também do que transparece da invocada impugnação da decisão de facto, mais do que questionar o conteúdo do relato feito pela aludida testemunha, o apelante centra-se na alegada incompetência ou negligência técnica do depoente, o que constitui já questão de fundo. Enfim, de subsunção jurídica dos factos. O recorrente questiona ainda a não valoração das declarações do autor quanto ao facto provado no ponto 1.8, o qual deveria passar a constar ainda o seguinte: “Acreditando nos bons conselhos da R. e crendo na sua propalada vasta experiência na condução técnica e financeira de projectos de candidatura a financiamentos dos fundos europeus, o A. acabou por assinar os contratos e tomar de arrendamento rural as quatro parcelas de terra que havia adjudicado”. Trata-se de matéria algo conclusiva, baseada em declarações de parte de cariz não isento e parcial, não se apurando que esse juízo de valor do autor tivesse emanado de afirmações concretas nesse sentido de quem trabalhava ou colaborava com a ré. Mutatis mutandis, quanto à pretendida alteração parcial dos factos vertidos nos pontos 1.13. e 1.16. para a seguinte redacção: “1.13. Apenas desde 23 de Fevereiro de 2016 até à submissão da candidatura, cujo prazo terminava em 29 de Fevereiro de 2016, existiram constantes trocas de mensagens entre A. e R., com pedidos recíprocos de informações e orçamentos – cf. docs. de fls. 29 a 48.”; “1.16. Mesmo subsistindo alguns pontos por esclarecer, a R. submeteu a candidatura do A., e consequentemente, fez-lhe chegar o respectivo comprovativo e a factura para pagamento, cfr. DOC. 40 de fls. 53 vº e ss, factura que era respeitante à primeira parcela do preço dos serviços (€ 500,00 + IVA), ao abrigo da cláusula 3ª alínea b) do contrato, que, pese embora em 4 prestações de € 150,00 cada, foi integralmente liquidada pelo A. à R..”. Pretende o impugnante ainda a supressão da factualidade do ponto de facto provado 1.62, com o fundamento de falta de prova. Discorda-se de tal, face ao depoimento da testemunha J. B. e conteúdo dos documentos nºs 36 e 37 juntos com a petição inicial, os quais dizem respeito à correspondência trocada entre o autor e a ré, donde se extrai, além do mais que a ré enviou ao autor os termos da viabilidade da candidatura para que pudesse validá-la antes de ser enviada à entidade competente, tendo o autor respondido que “sobre a análise financeira e técnica, confio que estará bem, o melhor possível” (e-mails trocados em 28.02.2016). Aliás, diga-se, em abono da verdade, que se depreende de toda a correspondência trocada entre as partes que o autor, engenheiro, além de acompanhar de forma afincada e detalhada a preparação da candidatura, evidencia emitir e possuir conhecimentos específicos de modo a propor alterações, aditamentos e ajustes aos termos da referida candidatura, não sendo propriamente desconhecedor ou leigo em tal matéria técnica. Pelas mesmas razões - suportadas no conteúdo dos consignados documentos nºs 36 e 37 e demais documentação junta com a petição inicial, em consonância com o teor do relato da redita testemunha J. B. - não se aceita a pretensa imprecisão ou irrelevância da factualidade plasmada nos pontos 1.55, 1.56 e 1.62, nomeadamente no sentido de modificação do ponto 1.55. do seguinte modo “1.55 - O processo de realização e preparação da candidatura teve a participação do Autor, no que concerne à obtenção de documentos e orçamentos solicitados pela Ré.” e de ‘não prova’ do ponto 1.56 ou então da sua alteração para: “1.56. O Autor foi dando os seus contributos, propondo reformulações e opiniões, que não foram sempre atendidos pela Ré, bem como remetendo os documentos que lhe eram solicitados.”. Pugna ainda o autor pela modificação dos pontos 1.57. a 1.62, 1.68. e 1.72 a 1.79 dos factos provados e, por consonante oposição, dos pontos 2.22 a 2.12 não provados. Também nesta parte – questão da inclusão (ou melhor, da ausência) de ovelhas e do armazém para a sua alimentação (AMP) não se acolhe a argumentação do autor. A argumentação do autor para reclamar a indemnização peticionada com base em erros, deficiência e negligência da candidatura elaborada alicerça-se, além do mais, na não inclusão de gado ovino no projecto apresentado, como seria intenção daquele ab initio, do que discorda a recorrida. Elucidativo para compreender este dissidio é, desde lodo, o conteúdo do documento nº 31 junto com a petição inicial, do qual ressalta que, tratando-se de uma exploração agrícola de produção de mirtilo, maracujá e kiwi, a preocupação do autor é na vedação do terreno e sua subsidiação, por haver nele em parte ovelhas. Ou seja, jamais devia incluir a candidatura uma exploração pecuária, até porque tal conflituava com a certificação ‘globalgap’ pretendida pelo autor, a qual não permite a coexistência de animais com fruta fresca – cfr. ponto de facto provado 1.79 supra. Acresce que factores de candidatura associados a investimentos relacionados com armazenamento das matérias-primas para alimentação animal (AMP) e a investimentos que visem o recurso a tecnologias de precisão (TP), previstos no anúncio de candidatura, os quais contribuíam para apurar o já dito calor global da operação (VGO) não se mostravam comtemplados na candidatura apresentada. E a sua previsão no projecto de candidatura impendia sobre o autor proponente. Aliás, o factor ‘AMP’ pressupõe o armazenamento para alimentação animal, o que não se pode confundir com o armazenamento de frutos. Ademais, se a presença dos animais era um factor de pontuação que interessava ao autor proponente, impunha-se que, aquando do conhecimento da viabilidade da sua candidatura e a si enviada pela ré, antes de ser submetida, aquele tivesse anotado ou reclamado tal condição, já que se pronunciou em relação a outros factores de elegibilidade da candidatura. Mas mais: como refere o autor, se na Memória Descritiva está referido que “A vedação contemplada para o campo nº 3 - cultura do Kiwi arguta, tem por objectivo conter os animais que pastam nessa parcela.”, sempre o proponente autor poderia ter recorrido da decisão administrativa para ser um factor de pontuação não considerado pela entidade gestora. O que traduziria uma não relevância desse tipo de pontuação pela entidade administrativa, não havendo aqui propriamente uma falha técnica na candidatura apresentada. O documento nº 57 junto com a petição inicial também elucida que a questão da manutenção de animais (que seriam de um vizinho e não do proponente) num dos campos com aquela finalidade era do conhecimento, quer do autor, quer do réu – o que foi vincado, aliás, na reclamação apresentada. Ou seja, não de descortina aqui a existência de um erro essencial ou uma conduta negligente da ré nos serviços prestados. De outro modo, a ausência de relevância das ovelhas no plano empresarial não deixa também de ser também imputável ao autor. Aliás, num dos e-mails trocados entre as partes, a testemunha J. B. pergunta se a exploração vai ter animais, o que denota alguma falha de comunicação entre as partes envolventes e não necessariamente uma deficiência de prestação de serviços. Já o depoimento das testemunhas J. L., senhorio dos terrenos arrendados ao autor, e R. M., mulher do autor, demonstra sobre esta matéria ser insuficiente, vago e aleatório, incapaz de infirmar a factualidade provada em questão. O que emerge da análise da prova documental e testemunhal é que, face ao condicionamento da aprovação da candidatura de plantação de frutos, o autor pretendeu formatar a mesma à sua imperiosa aprovação. Daí as várias reclamações, nomeadamente a referente à irrigação controlada, para beneficiar do factor ‘TR’ – cfr. documentos nºs 50 a 63 juntos com a petição inicial. Já o factor ‘AMP’ pressupunha o armazenamento das matérias-primas para alimentação animal, o que não se compagina com a mera existência de animais para efeito de desbastamento da relva nos campos. Ou seja, está-lhe associado uma exploração pecuária. No conceito do autor a formalização da candidatura teria forçosamente e sempre que implicar uma aprovação – nem que para isso tivesse que ‘ajustar’ os parâmetros condicionantes da candidatura para tal. Descura, assim, a álea inerente à aprovação ou não de qualquer candidatura. Porquanto se deixa exposto, não procede a impugnação fáctica quanto aos pontos 1.57. a 1.62, 1.68. e 1.72 a 1.79 dos factos provados e, por contraposição, dos pontos 2.22 a 2.12 não provados. Já merece provimento a modificabilidade do ponto de facto 1.85, com base no exame dos documento nº 65, do qual resulta que a candidatura mereceu a final a “Decisão – Não Aprovação”, significando que não recebeu financiamento, sendo certo que na notificação para a Audiência de Interessados, proferida pela Administração (PDR2020), consta que a candidatura recebeu “Parecer Favorável” – cfr. documentos 49 e 65 juntos com a Petição Inicial. Assim, o ponto de facto 1.85. da sentença passa a ter a seguinte redacção: “1.85. Ou seja, sobre a candidatura do Autor foi proferido “Parecer Favorável”, mas teria que ser submetida à hierarquização, tendo em conta a dotação orçamental, sendo que veio a ficar de fora neste critério, tendo sido proferida “Decisão - Não Aprovação”, uma vez que a pontuação mínima alvo de financiamento foi de 14,00.” Do mesmo modo, procede em parte a alteração quanto ao ponto de facto 1.86, uma vez que as candidaturas que receberam uma classificação de VGO de 14 receberam financiamento, ou seja, foi proferida “Decisão de Aprovação”, como ressalta devidamente do teor do documento junto aos autos em 11/10/2019 (ref. 44505819), intitulado “Lista final de classificação” das candidaturas do apoio a que o Autor concorreu. Resulta deste documento que todas as candidaturas que obtiveram a classificação VGO de 14 foram financiadas, obtendo, assim, decisão de aprovação. Assim, o ponto de facto 1.86. da sentença fica assim descrito: “1.86. No concurso em que o Autor apresentou (através da Ré) a sua candidatura, todas as candidaturas que receberam a classificação VGO de 14 foram financiadas, tendo recebido “Decisão – Aprovação”.” Esgrime ainda o impugnante que o ponto 1.46 deveria ser suprimido da materialidade fáctica provada. Carece de razão. A sua redação é a seguinte: “1.46. O valor dos honorários que a ré iria receber, pela atividade desenvolvida a favor do autor, ascende à quantia de € 2500,00 (acrescida de IVA à taxa legal), dos quais o autor apenas pagou € 500,00”. Tal facticidade corresponde ao clausulado na cláusula 3ª do contrato de prestação de serviços celebrado entre autor e ré e que estas aceitaram. Além disso, está redigida de forma condicional, cuja obrigação, a ser devida, nem sequer se discute nos autos, por não ter sido formulado qualquer pedido reconvencional. Também não vinga a pretendida alteração dos pontos 2.14, 2.15, 2.16 a 2.18 de ‘não provados’ para ‘provados’, uma vez que a sua prova constituía ónus do autor, não logrando fazê-la, sendo a narração de J. L. e R. M. vaga, insuficiente nessa matéria, além de parcial. O documento nº 40 refere-se ao seguro de colheitas e o valor de €9 839,99 constante do projecto de candidatura não é mais do que uma indicação ou previsão de gastos com terraplanagem e limpeza dos terrenos, para efeitos de candidatura, valores esses que ainda teriam de ser apreciados e validados. Além disso, os gastos com a limpeza do terreno sempre ocorreriam, fosse ou não aprovada a candidatura, além de que não poderia corresponder aos referidos 10 anos de duração do contrato (ou seja, até 2025), quando é certo que a decisão de não aprovação ocorreu em 18.10.2017 (cfr. doc. 65). Do mesmo modo, não ousaram provar os valores reclamados a título de lucros cessantes, já que os montantes previstos no projecto de candidatura (cfr. documento 42), como se disse, fundam-se em resultados futuros e incertos, estando dependentes, inclusive para efeitos de viabilidade da própria candidatura, de serem apreciados e validados. E não houve, como se sabe, tal aprovação. Inexistiu também prova testemunhal consistente que consolidasse tal factualidade. Porquanto se deixa expendido, é de manter inalterada a decisão de facto, quanto à matéria de facto provada e não provada - artº 663º, nº 6, do CPC – nomeadamente quanto à factualidade impugnada, com a ressalva dos apontados pontos de facto 1.85 e 1.86, passando estes a ter a redacção acima explanada. b) Erro na subsunção jurídica dos factos: fundamento na resolução do contrato e responsabilidade indemnizatória da ré; Invoca o apelante ter fundamento válido na resolução do contrato de prestação de serviços com base no seu incumprimento devido a falta de diligência, erro e negligência na sua execução. Mais concretamente, a não aprovação do projecto de candidatura a um investimento de exploração agrícola por parte do autor deveu-se à falta de diligência devida e que era exigida à ré, incumprindo, assim, a sua obrigação, por força do contrato de prestação de serviços celebrado. Efetivamente, autor e ré celebraram o contrato de prestação de serviços plasmado no ponto de facto provado 1.3 supra. Ou seja, visando a obtenção de apoio financeiro para implementar uma exploração agrícola, o autor contratou a ré para, no exercício da sua actividade, lhe prestar apoio técnico, elaborar e acompanhar um processo de candidatura, no âmbito do PDR 2020 (Programa de Desenvolvimento Rural - 2014-2020). Como decorre da cláusula 1ª desse contrato o seu objecto consiste na elaboração e acompanhamento de candidatura de jovem agricultor ao PDR 2020, consultadoria e apoio técnico necessários à submissão e instrução de processo de candidatura, dossier de candidatura e respectivo processo de encerramento. Resulta daqui que, muito embora o contrato de prestação de serviço seja aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição, a obrigação a que ré se vinculou consubstancia em concreto uma obrigação de meios e não de resultado. Ou dito de outro modo, o resultado do seu serviço é, em suma, a elaboração técnica e acompanhamento de um projecto de candidatuta de investimento agrícola, a ser submetido para aprovação à entidade competente e não o resultado em si, traduzido na sua efectiva aprovação. A factualidade apurada não permite concluir que a ré não cumpriu esse dever, nomeadamente por falta de diligência, erro técnico ou negligência. Ou seja, não ficou demonstrado que foi devido a omissão de diligência, falta técnica ou descuido da ré que a candidatura do autor mereceu a decisão de não aprovação. Esta comporta necessariamente uma álea. Tal candidatura submetida com sucesso mereceu, aliás, parecer favorável, mas não obteve a valoração global de operação (VGO) de 14 pontos, condição para ser aprovada, uma vez que os incentivos atribuidos estavam sujeitos a um ´valor-plafond’ global, dependendo os limites daquele VGO inclusive do número de candidaturas propostas. Tem-se entendido a nível jurisprudencial (vide o Acórdão do TRC de 26.01.2020, proc. 130175/08.8YIPRT.C1, in dgsi.pt, citado na decisão recorrida), que “1. O contrato de prestação de serviços pode ter como objecto uma obrigação de meios, em que o devedor apenas fica vinculado a desenvolver uma actividade independentemente da verificação do resultado a que ela se destina, ou uma obrigação de resultado, em que o devedor fica vinculado a obter um determinado resultado com a sua actividade, ou convencionar-se ambas as obrigações, no âmbito da liberdade contratual. 2. A obrigação de meios deve considerar-se cumprida, mesmo que não se venha a verificar o resultado pretendido e só haverá incumprimento se, nos termos do artigo 798º do CC, se concluir que a prestação não só não foi efectuada com a diligência devida, mas que também foram cometidos erros causais da não verificação do resultado.” No mesmo sentido, consulte-se o Acórdão do TRL de 28.06.2012, proc. 2859/09.7TJLSB.L1-8, in dgsi.pt. No caso em apreço, a ré comprometeu-se a cumprir uma obrigação de meios, ou seja, a elaborar e acompanhar candidatura a jovem agricultor, dar consultoria e apoio técnico necessários à submissão e instrução de processo de candidatura, dossier de candidatura e respectivo processo de encerramento. De toda a materialidade fáctica provada pode-se concluir que essa prestação foi realizada com a prudência normal e devida, sem o cometimento de erros causais e determinantes da não verificação do resultado. Logo, não houve incumprimento da sua parte que pudesse justificar a resolução do contrato pelo autor e concomitante pedido indemnizatório formulado. Pelo que se deixa aduzido, improcede a apelação. III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em: a) Julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. Custas da apelação pelo apelante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Guimarães, António Sobrinho Ramos Lopes Jorge Teixeira |