Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3087/17.3T8VCT-A.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: INCIDENTE DE HABILITAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
Num incidente de habilitação devido à extinção de cooperativa por deliberação dos cooperadores, o requerente tem apenas que alegar e provar quais os ex-cooperantes que devem estar em substituição e, ainda, alegar a existência de património que justifique o interesse em agir quanto ao incidente, sendo que, em contrapartida, só perante tais pressupostos os requeridos teriam o ónus de alegação e demonstração de qualquer circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do requerente de ver contra eles prosseguir a lide principal.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães

Em acção declarativa de condenação com processo comum intentada em 25.09.2017 por Maria, sob patrocínio do MºPº, contra XTaxi - Cooperativa X Rádio Táxi, CRL, foi pedida a condenação em montante pecuniário por retribuições em dívida e pela compensação resultante da caducidade do respectivo contrato de trabalho, sendo a extinção da R comunicada em 25.07.2017.

A A requereu por apenso, em 28.02.2018, que Y - Táxis, Lda, W, Lda, Táxis RF, Lda, Táxis GA, Lda, Táxis CC, Lda, PC, Lda e A. D. fossem julgados únicos herdeiros da dissolvida e liquidada R para prosseguirem os termos da acção principal.

Para tanto invocou-se que essa dissolução ocorreu em 05.07.2017, eram cooperadores eram os requeridos e a extinta tinha bens móveis como um aparelho de comunicação micro, uma secretária com cadeira, dois armários, uma cabine com aparelho repetidor/retransmissor, uma central automática e antena, os quais foram distribuídos pelos requeridos.

Citados, os requeridos opuseram-se alegando, em súmula, que os bens estão obsoletos e não têm qualquer préstimo e valor económico, os mesmos encontram-se no mesmo lugar e não foram distribuídos pelos cooperadores e a requerente pode ficar com os bens em causa.

Foi proferida sentença:

“(…)
Devidamente citados os requeridos vieram apresentar contestação.

Alegam que são verdadeiros os factos alegados pela A. e que os bens a que a mesma se refere estão obsoletos, não têm qualquer préstimo e valor económico.
Mais alegam que esses bens encontram-se no mesmo lugar e não foram distribuídos pelos cooperadores.
Finalmente, alegam que a A. pode ficar com os bens em causa e que os RR devem ser absolvidos do pedido.
*
O incidente de habilitação destina-se a realizar a substituição de alguma das partes de acordo com o disposto no artigo 262º, alínea a) do Código de Processo Civil, quer por sucessão quer por acto entre vivos.

Estatui o disposto no artigo 353º, do Código de Processo Civil, que se a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando para substituir a parte falecida já estiver declarada noutro processo, por decisão já transitada em julgado, ou reconhecida em habilitação notarial, a habilitação terá por base certidão da sentença ou da escritura, sendo requerida e processada nos próprios autos da causa principal.

No caso de falta de contestação da habilitação, verificar-se-á apenas se o documento prova a qualidade de que depende a habilitação, decidindo-se em conformidade.

Por sua vez, dispõe o artigo 354º do mesmo diploma legal que não se verificando qualquer dos casos previstos no artigo anterior, o juiz decide o incidente logo que, findo o prazo da contestação, se faça a produção de prova que no caso couber.

Importa ainda referir que a jurisprudência maioritária defende que no âmbito da "habilitação - legitimidade" dos sócios da sociedade dissolvida e liquidada (com registo do seu encerramento) compete ao demandante alegar e provar que aquando do encerramento da liquidação, a extinta sociedade possuía bens e/ou valores e que esses bens e/ou valores foram distribuídos pelos sócios demandados.

Assim sendo, tendo em conta a prova documental junta aos autos e que se afigura como bastante e fidedigna e a falta de (efectiva) oposição, julga-se provado que os requeridos são os únicos "herdeiros" da "XTaxi-Cooperativa X Rádio Táxi, Lda" que foi dissolvida na pendência da causa e que aquando do encerramento da liquidação esta possuía bens e/ou valores e que esses bens e/ou valores foram distribuídos pelos sócios demandados (cfr. nºs 1 e 3 do artigo 163º CSC).
*
Pelo que julga-se os requeridos - Y - Táxis; Lda, W, Lda; Táxis RF, Lda; Táxis GA, Lda; Táxis CC, Lda; PC, Lda, e; A. D. - habilitados como sucessores para, na posição de "XTaxi - Cooperativa X Rádio Táxi, Lda", prosseguirem os termos da acção a que estes autos estão apensos.”.

Os requeridos recorreram e concluíram:

A.
A sentença, de que se recorre, considerou os requeridos - Y - Táxis; Lda, W, Lda; Táxis RF, Lda; Táxis GA, Lda; Táxis CC, Lda; PC, Lda, e; A. D. - habilitados como sucessores para, na posição de "XTaxi - Cooperativa X Rádio Táxi,Lda", prosseguirem os termos da acção a que estes autos estão apensos.

B.
Por ter julgado provado que os requeridos são os únicos "herdeiros" da "XTaxi _ Cooperativa X Rádio Táxi, Lda" que foi dissolvida na pendência da causa e que aquando do encerramento da liquidação esta possuía bens e/ou valores e que esses bens e/ou valores foram distribuídos pelos sócios demandados (cfr. nºs 1 e 3 do artigo 163º CSC).

C
Os meios probatórios utilizados na sentença para dar com provados esses factos foram: a prova documental junta aos autos e que se afigura como bastante e fidedigna e a falta de (efectiva) oposição.

D
Da prova documental que está nos autos, requerimento, datado em 20/07/2107, dirigido à Conservatória do Registo Comercial a pedir o registo da dissolução/liquidação da XTaxi - Cooperativa X Rádio Táxi, Lda não resulta provado que os recorrentes têm bens nem tão pouco que esses bens foram distribuídos pelos sócios da Cooperativa.

E
Também nos autos não se verifica falta de (efectiva) oposição por parte dos requeridos, ora recorrentes.

F
Como decorre da sua contestação, eles apenas aceitaram os factos sob os números 1, 2 e 3 da petição inicial e impugnaram os restantes.

G
Assim, à alegação que a autora fez no artigo 7 da petição inicial: “Bens esses que foram distribuídos pelos cooperadores", os requeridos contestaram dizendo o seguinte: Esses bens encontram-se no mesmo lugar onde estavam à data da dissolução da Cooperativa e não foram distribuídos pelos cooperadores (art.6); Por isso, impugna-se o teor do artigo 7 da petição inicial. (art.7); Tanto é assim, que a autora pode ficar com os bens referidos nos artigos 5 e 6 da petição inicial (art.8).

H
Os requeridos, ora recorrentes, além de outros, impugnaram especificadamente o facto 7 da petição inicial, não havendo, por isso, confissão expressa ou tácita desse facto.

I
Não se verifica, nos autos, a falta de (efectiva) oposição, que foi também a fundamentação invocada pelo tribunal para dar como provado o facto alegado pela autora na petição inicial: de que os bens existentes na Cooperativa à data da dissolução foram distribuídos pelos sócios.

J
Tendo em conta a oposição dos requeridos feita na contestação, o facto alegado pela autora na petição inicial de que os bens existentes na Cooperativa à data da dissolução foram distribuídos pelos sócios é um facto controvertido e por isso não pode ser dado como provado sem haver julgamento.

L
Por falta de provas, não podia ser julgado provado o facto de que os bens da Cooperativa Xtáxi, foram distribuídos pelos seus SÓCIOS aquando da dissolução/liquidação da Cooperativa e a sentença, nos termos dos artigos 163 CSC não poderia proceder.

M
Como a sentença foi julgada procedente por ter sido dado como provado que os bens da Cooperativa Xtáxi, foram distribuídos pelos seus sócios aquando da dissolução/liquidação da Cooperativa com base em provas que nada provam sobre a distribuição desses bens- a referida prova documental- ou provas inexistentes - a falta de efectiva oposição- a sentença, por violação dos artigo 607º nº 3 e nº4 do CPC e artigo 163º do C. Sociedades Comerciais, deve ser revogada.

N
Devendo os autos prosseguir a partir da contestação para prova dos atos controvertidos.”.

Termina, em síntese conclusiva: “o recurso dos requeridos deve proceder, revogando-se a sentença, devendo os autos prosseguir a partir a contestação”.

A requerente contra-alegou, em síntese conclusiva, pretendendo que seja negado provimento ao recurso e mantendo-se a sentença.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.

A apreciação reverte para a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e, no caso de ser procedente, a não habilitação dos recorrentes para contra si correr a lide.
Para além do que se decidir relativamente a tal impugnação, a factualidade a considerar é a que objectivamente pode resultar do antecedente relatório e a que especificamente se citará como inequívoca.

Vejamos.

Apesar do teor da acta onde se deliberou a extinção da R não se pode colocar em causa a qualidade dos requeridos de que poderá depender a habilitação, já que os próprios requeridos na contestação aceitam só por eles essa qualidade (nºs 2 da petição e 1 da contestação) e tanto mais que o declarado nesse acto de dissolução, como se menciona no acórdão da RL de 07.10.2015 (procº 518/12.2TTCSC.L2-4, www.dgsi.pt) é res inter alius acta, não vinculante, por exemplo, de eventuais credores sociais que podem virem aceitar ou impugnar qualquer facto aí consignado.

Dito isto.

Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto

O tribunal a quo na sentença deu como assente que aquando “[d]o encerramento da liquidação esta possuía bens e/ou valores e que esses bens e/ou valores foram distribuídos pelos sócios demandados”.

Justificou-se invocando “prova documental junta aos autos e que se afigura como bastante e fidedigna e a falta de (efectiva) oposição”.

Haverá a anotar que existe manifesta imprecisão na redacção do segmento da matéria considerada provada ao nomearem-se sócios e não cooperantes, ao mencionar-se denominação social ao longo da decisão como se a demandada fosse sociedade por quotas e ao referir-se na mesma que a entidade “foi dissolvida na pendência da causa”.

Feito este reparo, de cuja razão de ser não se vislumbra que possam resultar consequências para a sorte do recurso, temos, por seu turno, que os recorrentes entendem que dessa factualidade conjugada não se encontra provado que os bens da demandada tivessem sido distribuídos pelos cooperantes: não só por não existir qualquer prova pré-constituída nesse sentido como também por que se opuseram devidamente ao alegado no nº 7 da petição (bens esses que foram distribuídos pelos cooperadores).

Nesta parte a isto se resume a insurgência dos recorrentes, visto as conclusões do recurso (J- Tendo em conta a oposição dos requeridos feita na contestação, o facto alegado pela autora na petição inicial de que os bens existentes na Cooperativa à data da dissolução foram distribuídos pelos sócios é um facto controvertido e por isso não pode ser dado como provado sem haver julgamento; ou, L- Por falta de provas, não podia ser julgado provado o facto de que os bens da Cooperativa Xtáxi, foram distribuídos pelos seus SÓCIOS aquando da dissolução/liquidação da Cooperativa e a sentença, nos termos dos artigos 163 CSC não poderia proceder), sendo que por elas, nos termos dos artºs 635º, nº 4 e 639º do CPC, está balizado o âmbito do recurso.

Dispõe o artº 574º do CPC, sob a epígrafe ónus de impugnação:

“1 - Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor.
2 - Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior.
3 - Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário.
4 - Não é aplicável aos incapazes, ausentes e incertos, quando representados pelo Ministério Público ou por advogado oficioso, o ónus de impugnação, nem o preceituado no número anterior.”

Na presente lei adjectiva foi alterado o regime de molde a que baste a impugnação genérica (sem ser feita facto por facto, individualizadamente).

De qualquer forma, o que resulta do nº 6 da contestação (esses bens [os bens citados pela recorrida] encontram-se no mesmo lugar onde estavam à data da dissolução da Cooperativa e não foram distribuídos pelos cooperadores), é quanto basta para se concluir que a matéria respeitante à existência de partilha foi controvertida. A sua demonstração, se para tanto houvesse necessidade, teria que ser através de prova a produzir já que também até à decisão censurada nos autos não consta meio de prova tarifada de que só por si pudesse resultar essa circunstância.

Nestes termos, não poderia o tribunal a quo partir para a decisão de mérito no sentido que nela consta prescindindo da instrução do incidente, nomeadamente mediante a audição da prova oral oferecida pelos recorrentes?

Não vamos questionar a circunstância de se pretender dar prossecução à lide principal através de incidente de habilitação apesar da propositura daquela ser posterior à dissolução da cooperativa e à apresentação do respectivo registo, ocorrida em 20.07.2017 (artº 351º, nº 1 do CPC; cfr acórdão citado).
Atento ao disposto nos artºs 9º (direito subsidiário), 112º a 114º da Lei 119/2015, de 31.08, 262º, 269º, nº 1, alª a), 353º, nº 1 e 354º, nº 1 do CPC e 162º do CSC não se deu, pois, prossecução à lide ao abrigo deste último artº 162º a fim de trazer os ex-cooperantes à mesma em substituição da pessoa colectiva extinta.

Determina esse preceito:

“(Acções pendentes)
1 - As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5.
2 - A instância não se suspende nem é necessária habilitação.”.

Também deste normativo parece intuir-se que se deve estar perante situação que respeita a acções já pendentes à data da extinção da sociedade. Contudo, pelo antedito, de novo, nem por isso colocaremos em causa a regularidade da instância.

Por seu turno, não se pode trazer à colação qualquer erro no meio processual a ser conhecido oficiosamente porquanto tal é inviável nesta oportunidade (artºs 193º, 196º, 198º e 200º do CPC). Para além disso sempre estamos perante meio formalmente especifico que não oblitera garantias processuais, ultima ratio destes normativos processuais.

Sendo assim o que directamente ressalta da acção principal e do incidente é que neste apenas se pretende exercer direitos relacionados com a permanência de bens na esfera patrimonial da extinta entidade para que os antigos cooperantes respondam “por passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada”, conforme determina o artº 163º, nº 1 do CSC.

Este normativo é fonte específica de responsabilidade de alguém por dívidas que não eram suas. Por isso, não, mediante a culpa pessoal, de obrigar alguém a responder civilmente por essa não satisfação e acautelamento (artº 158º do CSC).

Com efeito, naquela norma, consagra-se uma protecção dos credores por se entender que os detentores do capital social não poderiam desconhecer a existência da divida litigiosa aquando a dissolução da sociedade. Ou seja, igualmente, o devedor é a pessoa colectiva que não podendo ser sujeito passivo da relação processual por já não ter personalidade jurídica e judiciária é substituída pelos seus constituintes.

Doutro passo, uma vez que na acta da assembleia extintiva consta que a cooperativa não tinha qualquer activo ou passivo, se se requeresse a prossecução da lide principal por requerimento atravessado no processo nos termos do artº 162º do CSC, a recorrida desde logo justificaria os motivos da continuação da demanda contra os antigos cooperantes, por forma a demonstrar a verificação dos pressupostos previstos nos nºs 1 e 2 do artº 163º do CSC. Para isso teria que alegar e provar quais os ex-cooperantes que deviam estar em substituição da cooperativa, mas, quando muito teria que alegar apenas a existência de património para fundar o interesse em agir relativamente aos mesmos. Em contrapartida a estes caberia o ónus de alegação e demonstração de qualquer circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da recorrida de ver contra si prosseguir a lide de forma substitutiva.

Estando-se perante incidente de habilitação, independentemente do que possa e deva ser requerido a esse título ainda na acção principal contra os recorrentes, a recorrida tem apenas que alegar e provar quais os ex-cooperantes que devem estar em substituição da cooperativa, o que ocorreu, e, quando muito, alegar a existência de património que justifique o interesse em agir quanto ao incidente, como igualmente aconteceu, sendo que em contrapartida só perante tais pressupostos os requeridos teriam o ónus de alegação e demonstração de qualquer circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da recorrente de ver contra eles prosseguir a lide.

Num incidente de habilitação devido à extinção de cooperativa por deliberação dos cooperadores, o requerente tem apenas que alegar e provar quais os ex-cooperantes que devem estar em substituição e, ainda, alegar a existência de património que justifique o interesse em agir quanto ao incidente, sendo que, em contrapartida, só perante tais pressupostos os requeridos teriam o ónus de alegação e demonstração de qualquer circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do requerente de ver contra eles prosseguir a lide principal.

Como se expendeu no acórdão do TRE de 06.10.2016 (procº 127/10.0TBRMZ-B.E1; www.dgsi.pt):

“Nos termos do disposto nos art.ºs 353.º e 354.º do CPC, a referida habilitação depende da verificação da qualidade de herdeiro.
Porém, “não basta que o habilitando seja herdeiro da parte falecida para que proceda o pedido de habilitação, certo ser indispensável a demonstração de que, segundo o direito substantivo, lhe sucedeu na relação jurídica em litígio”. O objetivo da habilitação é certificar que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica que esta ocupava. O herdeiro será habilitado se, à luz do direito material, suceder na relação jurídica objeto do processo. Na verdade, “a expressão sucessores da parte falecida deve ser entendida no sentido mais amplo do que o de herdeiro a que alude o art.º 2133.º do CC, abrangendo todos os que, segundo o direito substantivo, sucederam ao falecido na titularidade do direito ou das obrigações objeto da ação ou do procedimento em causa”.

Importa, no entanto, levar em linha de conta que não cabe aferir se os sucessores receberam bens por força dos quais deva ser satisfeita a obrigação objecto do litígio, pelo que o facto de o falecido não ter deixado bens, mas tão só dívidas, não constitui obstáculo à respectiva habilitação. A decisão de habilitação, em si mesma considerada, não dispõe sobre quais os bens que respondem pela dívida da parte falecida ou em que circunstâncias se efectuará a responsabilidade dos herdeiros habilitados por essa dívida. A habilitação apenas revela quais os indivíduos que são investidos na qualidade de herdeiros, não definindo a sua posição relativamente à herança.

Ora vejamos.

(…)
Note-se que a decisão recorrida não atribuiu à habilitada a qualidade de ré na ação principal, sem mais; antes enunciou que a habilitada passa a intervir no processo “na qualidade de herdeira de CC”. “Ainda que um herdeiro de um devedor entretanto falecido, venha a ser condenado, em ação declarativa contra este instaurada e onde aquele foi julgado habilitado a nela prosseguir em representação do falecido, como seu sucessor, esse herdeiro só responde pelas dívidas do de cujus na medida do valor dos bens herdados (art.ºs 2068.º e 2071.º C.Civ)”.

Assim se conclui que a sentença recorrida não merece censura por não ter satisfeito a pretensão da recorrente no sentido de restringir o âmbito da sua responsabilidade ao valor dos bens que recebeu da herança.”.

No que concerne ao ónus de prova e à factualidade a alegar e provar, na mesma linha, por maioria de razão, expendeu-se no acórdão já citado:

“Nos termos dos art. 163º e 164º do CSC, para os quais remete o citado 162º, encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios (a generalidade deles, na pessoa do liquidatário, para esse efeito considerado representante legal dos mesmos), respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha. Portanto, os sócios sucedem na titularidade da relação jurídica, embora num âmbito limitado ao valor que lhes coube na partilha.

No caso, os ex-sócios declararam no acto de dissolução e liquidação que a sociedade naquela data não exercia qualquer actividade, não possuía activo nem passivo, não havendo bens a partilhar, e que as respectivas contas tinham sido aprovadas naquela data, pelo que a davam por liquidada a partir daquele dia. Com base nisso, vêm os recorrentes sustentar que não deviam ter sido condenados, tanto mais que o A. não alegou nem provou que a sociedade aquando da extinção, possuísse bens ou valores e que os mesmos tivessem sido distribuídos pelos sócios, não lhes cabendo a eles provar a inexistência de bens para satisfazer o crédito.

A declaração dos sócios de que não havia património social a partilhar não está coberta pelo valor probatório pleno do documento autêntico, pois esse é reservado para os factos celebrados pela autoridade pública, como é o notário, bem como aos que são atestados com base na respectiva percepção (art. 371º do CC), ou seja, que lavrou a escritura e que os outorgantes fizeram as declarações nela referidas.

Aquilo que os outorgantes declararam é res inter alius acta, não vincula os credores sociais. Estes podem aceitar ou impugnar esse facto.

O A. não se pronunciou sobre a questão. Cabia-lhe a ele fazê-lo? Atente-se que, quando a acção foi proposta o A. ignorava que a R. havia sido dissolvida. A própria contestação apresentada em nome da R, embora refira no art. 12º que foi dissolvida em 28/9/2012, por não ser rentável, não alega sequer que tivesse sido já liquidada e se tinha ou não havido partilha do património social. É certo que, face aos documentos 2 a 4 apresentados com a contestação (escritura de dissolução e liquidação e respectivo registo) podia o A. ter tomado posição. Questão é se devia tê-lo feito. Trata-se de saber se o facto (existência de património social e partilha pelos ex-sócios) é constitutivo do direito do A. ou (a inexistência de bens partilhados) impeditivo desse direito, cabendo, consequentemente nos termos do art. 342º nºs 1 e 2 do CC, o ónus de alegação e prova, num ou noutro caso, respectivamente ao A. ou aos RR. Caso se entenda que é constitutivo, apesar de o conhecimento do facto ser posterior à propositura da acção, devia ter sido alegado em articulado superveniente (cfr. art. 506º do CPC) e, não tendo sido alegado, precludiu o direito de o A. o fazer, devendo consequentemente os ex-sócios ser absolvidos do pedido formulado contra a sociedade por não verificação do pressuposto para a transmissão da dívida aos ex-sócios (que tenham partilhado o património social).

A jurisprudência sobre a questão não é unânime.

Temos por um lado, a título de exemplo, os ac. do STJ de 7/2/2013 (P. 9787/03.8TVLSB.L1.S1), de 26/6/2008 (P. 08B1184) e de 23/4/2008 (P.07S4745) - todos disponíveis na base de dados do IGFEJ - que consideram tais factos constitutivos.

E, por outro, acórdãos como os da RL de 9/3/2010 (P. 4777/06.1TVLSB.:L1-1) e de 15/3/2011 (P.611/09.9TJLSB.L1-1), também disponíveis na mesma base de dados, que consideram tais factos impeditivos.

Inclinamo-nos para esta segunda orientação, pelas razões bem explicitadas no último dos mencionados acórdãos, no excerto que passamos a transcrever:

“…julgamos, que a relação jurídica que o credor social traz à lide no caso do artigo 163º do Cód. Soc. Com. é aquela que se constituiu com a sociedade, posto que nenhuma outra, diversa e autónoma, se constituiu com os respectivos sócios. E daqui decorre que ao credor social apenas cabe a prova dos factos constitutivos desse seu direito sobre a sociedade, nos termos do artigo 342º nº 1 do Cód. Civ..

Correspectivamente, aos sócios cabe invocar e provar (artigo 342º nº 2 do Cód. Civ.) que os credores estão impedidos de obter, naquele momento (e dizemos naquele momento, porque poderá haver activo superveniente – artigo 164º do Cód. Soc. Com.), o ressarcimento total ou parcial do seu crédito sobre a sociedade, uma vez que da liquidação da mesma não resultou qualquer saldo ou não resultou saldo suficiente.

A posição que ora defendemos (perfilhada no Ac. RL de 9.3.10, in http://www.dgsi.pt Proc. nº 4777/06.1TVLSB.L1-1) é, em segundo lugar, a única que assegura ao credor insatisfeito uma situação idêntica à que se verificaria caso a sociedade não estivesse extinta. Com efeito, nessa situação, caber-lhe-ia, apenas provar os factos constitutivos do seu direito para obter a condenação da sociedade; e poderia, depois, lançar mão da acção executiva, contando com o “auxílio” do agente da execução na identificação e localização de bens penhoráveis, nomeadamente existentes nas instalações da sociedade. Ora, tendo a sociedade sido dissolvida por deliberação dos sócios, como é o caso, e igualmente por estes liquidado o respectivo património (circunstâncias a que o credor social é alheio), não compreendemos porque razão deve ser o credor insatisfeito a suportar os custos acrescidos dessa situação no que respeita aos ónus que processualmente lhe incumbem (sendo, aliás, certo que já sofre as consequências derivadas da cessação do giro comercial da empresa).

Acresce que a posição de que discordamos exige ao credor social uma prova que necessariamente pressupõe um conhecimento sobre a situação económico-financeira da sociedade que ele, naturalmente, não terá, em muito dificultando ou, mesmo, inviabilizando a satisfação de um crédito que ele, efectivamente, tem. Ao invés, estão os sócios na posição ideal para alegar e provar aquilo que, receberam ou não receberam na partilha.

Em conclusão, entendemos, tal como se referiu na sentença, que a circunstância de os réus não terem demonstrado que nada tinham recebido em resultado da liquidação da sociedade …, Lda. não impede a sua condenação.”

Entendemos, assim, que era aos RR. que incumbia provar que nada tinham recebido em partilha na liquidação da sociedade, e na falta dessa prova bem andou a Srª Juíza em condená-los, pelo que, também nesta parte, improcede o recurso.”.

Esta posição, agora perante acção executiva, foi reiterada entretanto no acórdão do TRL de 08.03.2017 (procº 449/08.0TTCSC.1.L1-4; www.dgsi.pt):

“Na realidade, tendo esta desencadeado a instância executiva em 28/2/2013, por se encontrar devidamente munida de título executivo, isso significa precisamente que, pela sua parte, tinha sido plenamente cumprido o ónus de prova dos factos constitutivos do seu direito, o que sucedera na acção declarativa.

A extinção da sociedade devedora, após a propositura da acção executiva, por dissolução administrativa, tem como consequência, por força do disposto pelo art. 162º do CSC, a substituição da sociedade dissolvida pela generalidade dos respectivos sócios, sem necessidade de habilitação.

Embora, nos termos do art. 163º nº 1 do mesmo código, os antigos sócios só respondam pelo passivo social não satisfeito até ao montante que receberam na partilha do património da sociedade, não pode recair sobre a exequente o ónus de prova desse facto (que não é, de forma alguma, constitutivo do seu direito, uma vez que esse estava já reconhecido, tendo a obrigação correspectiva sido automaticamente transmitida, ope legis para os ex-sócios).
Caberá apenas a cada um dos ex-sócios, se for caso disso, provar que não recebeu em partilha bens suficientes para satisfazer a dívida exequenda, ou seja, essa eventualidade é matéria de excepção peremptória, tratando-se de factos impeditivos do direito da exequente ao prosseguimento da execução contra os ex-sócios da devedora, sua ex-empregadora, como disposto pelo art. 162º.

Neste sentido pode ler-se no ac. deste tribunal de 15/3/2011 (P.611/09.9TJLSB.L1-1), disponível na base de dados do IGFEJ, com o qual concordamos (a tal não obstando as diferenças decorrentes de ali se tratar de uma acção declarativa e de a dissolução ter sido por deliberação dos sócios, ao passo que no caso vertente, estamos já na fase executiva e ter a dissolução sido administrativa, nos termos do regime jurídico aprovado pelo DL 76-A/2006 de 29/3):

“…julgamos, que a relação jurídica que o credor social traz à lide no caso do artigo 163º do Cód. Soc. Com. é aquela que se constituiu com a sociedade, posto que nenhuma outra, diversa e autónoma, se constituiu com os respectivos sócios. E daqui decorre que ao credor social apenas cabe a prova dos factos constitutivos desse seu direito sobre a sociedade, nos termos do artigo 342º nº 1 do Cód. Civ..

Correspectivamente, aos sócios cabe invocar e provar (artigo 342º nº 2 do Cód. Civ.) que os credores estão impedidos de obter, naquele momento (e dizemos naquele momento, porque poderá haver activo superveniente – artigo 164º do Cód. Soc. Com.), o ressarcimento total ou parcial do seu crédito sobre a sociedade, uma vez que da liquidação da mesma não resultou qualquer saldo ou não resultou saldo suficiente.

A posição que ora defendemos (perfilhada no Ac. RL de 9.3.10, in http://www.dgsi.pt Proc. nº 4777/06.1TVLSB.L1-1) é, em segundo lugar, a única que assegura ao credor insatisfeito uma situação idêntica à que se verificaria caso a sociedade não estivesse extinta. Com efeito, nessa situação, caber-lhe-ia, apenas provar os factos constitutivos do seu direito para obter a condenação da sociedade; e poderia, depois, lançar mão da acção executiva, contando com o “auxílio” do agente da execução na identificação e localização de bens penhoráveis, nomeadamente existentes nas instalações da sociedade. Ora, tendo a sociedade sido dissolvida por deliberação dos sócios, como é o caso, e igualmente por estes liquidado o respectivo património (circunstâncias a que o credor social é alheio), não compreendemos porque razão deve ser o credor insatisfeito a suportar os custos acrescidos dessa situação no que respeita aos ónus que processualmente lhe incumbem (sendo, aliás, certo que já sofre as consequências derivadas da cessação do giro comercial da empresa).

Acresce que a posição de que discordamos exige ao credor social uma prova que necessariamente pressupõe um conhecimento sobre a situação económico-financeira da sociedade que ele, naturalmente, não terá, em muito dificultando ou, mesmo, inviabilizando a satisfação de um crédito que ele, efectivamente, tem. Ao invés, estão os sócios na posição ideal para alegar e provar aquilo que, receberam ou não receberam na partilha. Em conclusão, entendemos, tal como se referiu na sentença, que a circunstância de os réus não terem demonstrado que nada tinham recebido em resultado da liquidação da sociedade …, Lda. não impede a sua condenação.””.

Como resulta do que supra se deixou exposto, a demonstração, ou não, dos bens ainda existentes pertencentes à cooperativa não terem sido distribuídos ou de eles não terem qualquer valor económico não alcança relevância em sede estrita deste incidente, pelo que, sem necessidade de qualquer outra produção de prova, desde já se pode concluir que deverá improceder o recurso confirmando-se a sentença.

Sumário, da única responsabilidade do relator

Num incidente de habilitação devido à extinção de cooperativa por deliberação dos cooperadores, o requerente tem apenas que alegar e provar quais os ex-cooperantes que devem estar em substituição e, ainda, alegar a existência de património que justifique o interesse em agir quanto ao incidente, sendo que, em contrapartida, só perante tais pressupostos os requeridos teriam o ónus de alegação e demonstração de qualquer circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do requerente de ver contra eles prosseguir a lide principal.

Decisão

Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
*****
O acórdão compõe-se de 15 folhas, com os versos não impressos.
******
20.09.2018