Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4797/15.5T8BRG-E.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALTERAÇÃO DO REGIME
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/29/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- O recurso à providência tutelar cível de alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais pressupõe o incumprimento por ambos os pais do acordo ou decisão final atinente ao regime da regulação do exercício das responsabilidades parentais ou a ocorrência de circunstâncias de facto supervenientes que justifiquem essa alteração.
II- Deve considerar-se infundado o pedido de alteração quando não se mostra concretamente alegada qualquer factualidade que seja por si só suscetível de fundamentar a pretendida alteração nem as circunstâncias alegadas pela requerente permitem consubstanciar uma modificação que além de sobrevinda seja relevante e idónea para produzir uma mudança substancial das circunstâncias que determinaram a fixação do regime da regulação das responsabilidades em vigor, o que implica estabelecer uma comparação com os dados existentes ou conhecidos na data do regime a alterar.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

A. M. intentou, em 8-11-2019, providência tutelar cível contra M. J., visando a alteração do regime da regulação das responsabilidades parentais anteriormente acordado e estabelecido relativamente ao filho menor de ambos, R. C., nascido a ..-04-2014, que foi homologado por decisão proferida a 24-11-2015, entretanto alterado por acordo homologado em 16-04-2018.
Pede a alteração do regime da regulação do exercício das responsabilidades parentais no que respeita ao valor da pensão de alimentos, que deverá ser aumentado para um valor superior a €140 mensais, e relativamente às despesas escolares e extracurriculares supervenientes, uma vez que o menor frequenta ATL durante as férias, requerendo que fique estipulado que a mãe contará com a comparticipação de 50% por parte do requerido no suporte das despesas do ATL e das despesas extracurriculares que se vierem a verificar, necessárias para o bem-estar do menor; quanto ao regime de férias, requer que o menor passe 15 dias seguidos com cada um dos progenitores no mês de agosto, devendo ainda ficar estipulada a quinzena a que corresponde a cada um com pelo menos um mês de antecedência e, em caso de impossibilidade, por motivos profissionais, de cumprir a cláusula anterior, deverá o requerido suportar, por si só, os custos do ATL relativos à sua quinzena.

Para o efeito alega, no essencial, o seguinte:

i) o valor atualmente estipulado encontra-se muito desajustado às necessidades atuais do menor, atendendo ao crescimento e às inevitáveis mudanças que isso acarreta na vida de uma criança; o vestuário infantil encarece de acordo com o tamanho procurado, enfatizando o óbvio de que um menor em crescimento vai necessitar regularmente de adquirir roupa para a sua estatura corporal em regular mudança; a alimentação que é cada vez mais variada e em maior quantidade, sem desfazer que se exige por parte dos estabelecimentos de ensino e também da Associação Portuguesa dos Nutricionistas que se procure proporcionar “o consumo de alimentos de qualidade e em bom estado de conservação” e que este “deverá ir ao encontro das necessidades diárias das crianças e incluir necessariamente os diferentes alimentos dentro de cada grupo da nova Roda dos Alimentos, nas porções indicadas”;
ii) a requerente aufere atualmente o vencimento base de €649 não conseguindo desdobrar este valor de modo a colmatar as exigências monetárias que lhe são impostas, impondo-se que, por vezes, se veja na necessidade de laborar em horário extraordinário.
iii) este rendimento não só se destina a cumprir para com as despesas do menor, como também se destina ao pagamento mensal de uma renda de €150 a que acrescem as obrigações de pagamento dos contratos de luz e água, assim como à aquisição das botijas de gás, que têm o custo de €27, cerca de € 20 mensais de contrato da luz e fatura de água com valores médios mensais na ordem dos €18,79.
iv) quanto a despesas escolares do menor, de momento, a requerido apenas contribui para a mensalidade do colégio, que é suportado em igual medida por ambos.
O requerido foi citado nos termos do artigo 42.º, n.º 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro (RGPTC), e veio apresentar alegações.
Impugna a matéria alegada no requerimento inicial, sustentando, em síntese, que não existe qualquer fundamento que permita fazer prova da ocorrência de qualquer facto ou circunstância superveniente suscetível de levar à alteração dos alimentos fixados, pois decorreu pouco mais de um ano desde a última alteração da pensão de alimentos, efetuada por acordo homologado por sentença notificada às partes em 23-04-2018 no apenso D), não aceitando o alegado pela requerente quanto ao aumento, no espaço de um ano, do custo de vida do menor, que à data da determinação da última pensão tinha 4 anos de idade e hoje tem 5, sendo que o vestuário infantil não encarece em função da mudança do tamanho de 4 ou 5 para o 6 ou 7 (mas sim de criança para adolescente) nem o crescimento dos 4 para os 5 anos traduz um aumento do custo de vida quanto à quantidade e variedade de alimentos que o menor consome. Conclui que a presente ação de alteração deve ser arquivada, por manifestamente infundada ou, caso assim se não entenda, ser julgada improcedente a alteração suscitada, por não provada. Pede, em reconvenção, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais do seu filho de molde a que o menor permaneça confiado à guarda e cuidados de ambos os progenitores, permanecendo com cada um deles em semanas alternadas, desde o final da tarde de segunda-feira até à segunda-feira seguinte.
O processo foi com termo de «vista» ao Ministério Público que emitiu parecer no sentido de ser julgado infundado o pedido de alteração, por considerar que a requerente não alegou quaisquer factos concretos ou circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração daquilo que livre e voluntariamente entendeu convencionar com o requerido.
Foi então proferida decisão, a 17-01-2020, julgando o pedido de alteração do regime da regulação das responsabilidades parentais manifestamente infundado com o consequente arquivamento do processo.

A requerente veio, então, interpor recurso de tal decisão, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1. Vem o presente Recurso interposto da decisão do Tribunal a quo que considerou manifestamente infundado o pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais, por ter considerado que a pretensão da Requerente, atinente à alteração da regulação das responsabilidades parentais, não sustenta fundamento de facto concreto de onde se possa inferir a ocorrência de circunstâncias supervenientes que implique a sua alteração e por conseguinte ter julgado prejudicado o demais peticionado quanto às questões que se pretendiam.
2. Considera-se que a decisão proferida do Tribunal a quo não agiu conforme os interesses do menor, R. C., quando julgou infundada a pretensão da aqui Recorrente.
3. Atento o acordo da regulação das responsabilidades parentais datado de novembro de 2015, entre a Recorrente e o aqui Recorrido, ficou estabelecido que a guarda e cuidados diários do menor ficariam confiados à mãe, sendo as questões de particular importância decididas por ambos os progenitores.
4. No que respeita às visitas, fixou-se que o menor R. C. passaria os fins- de- semana, de quinze em quinze dias, com o pai.
5. Em sede deste primeiro acordo, o Requerido ficou obrigado a prestar pensão alimentícia no valor de €80,00, até ao dia 8 de cada mês, devendo tal pensão ser atualizada anualmente desde janeiro de 2017, de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE, nunca inferior a 3%, e a comparticipar com as despesas escolares, apenas no que diz respeito à mensalidade do colégio.
6. Um segundo acordo foi homologado em abril de 2018, do que se sustenta a sentença proferida em 1ª instância para o arquivamento com base na pretensão infundada da Requerente, estipulando que a pensão alimentícia subiria para os €100,00 mensais.
7. Em abril de 2018, o menor tinha 3 anos, a poucos dias de completar 4 anos, e atualmente tem 5 anos e está a cerca de três meses de completar 6 anos.
8. A Requerente tem-se confrontado com a realidade de que o valor irrisório de €100,00 mensais está desajustado às necessidades deste, uma vez que o acordo de 2018 foi celebrado à luz de um menor com 3/4 anos de idade, sendo que R. C. alcançou uma idade em que se impõem novas realidades.
9. In casu, não restam dúvidas de que as necessidades do menor se alteraram desde essa data, impondo-se uma nova realidade que acarreta novos custos.
10. O pedido da alteração da pensão não se eleva a um valor extraordinário, mas ao montante de €140,00 mensais, que, face a tudo o que foi exposto supra, não resulta num pedido descabido, avultado, e/ou desprovido de fundamento.
11. Também foi referido no articulado que a requerente aufere o vencimento base de 649€ (seiscentos e quarenta e nove euros), conforme recibo de vencimento que juntou, esclarecendo que não consegue desdobrar esse valor de modo a colmatar as exigências monetárias que lhe são impostas, impondo-se que, por vezes, se veja na necessidade de laborar em horário extraordinário, uma vez que se encontra a pagar uma renda mensal de €150,00, acrescendo as faturas da luz, água e de gás.
12. À luz do acordo anterior, a requerente e o menor tinham deixado de habitar com os pais desta há relativamente pouco tempo, não tendo ainda noção de como as suas vidas sofreriam uma mudança relativa a nível económico.
13. Pretende, deste modo, a Recorrente que o montante da pensão de alimentos seja aumentada para o valor de €140,00, tendo em conta que se verificaram, de facto, situações novas que justificam o pedido de alteração.
14. Do que saiu prejudicado do arquivamento, requer que o pai comparticipe com 50% do valor do ATL que o menor frequenta nas férias.
15. A Requerente também peticionou no sentido de o menor passar quinze dias do mês de agosto com cada um dos progenitores, devendo ficar estipulada a quinzena a que corresponde a cada um com pelo menos um mês de antecedência, e que em caso de impossibilidade, por motivos profissionais, de cumprir com esta cláusula, deverá o progenitor faltoso suportar os custos do ATL relativos à sua quinzena.
16. É imperativo que a alteração das responsabilidades parentais do menor R. C. figure conforme o exposto, ficando concretamente regulado, porque vem suprimir lacunas deixadas no acordo, que se entendem como injustas e que não atendem ao superior interesse do menor.
17. Deverá ter-se especial atenção ao facto de ser com a mãe que o menor passa mais tempo, resultando daí um maior esforço económico, que pode ser suprido pelos ajustes supra explanados.
18. Desta feita, e por tudo o demais que figura neste caso, não poderá aceitar-se que o superior interesse da menor não tenha sido atendido aquando da decisão proferida pelo Tribunal a quo, que não teve o cuidado de se debruçar sobre as claras falhas do acordo de abril de 2018 e das óbvias mudanças circunstanciais ocorridas no entretanto na vida da Requerente e do próprio menor.
Decidindo nestes termos, ou noutros que se aproximem dos aludidos, certo de que este Tribunal irá ao encontro do superior interesse do menor,
Assim fazendo JUSTIÇA!»
O requerido apresentou contra-alegações, pronunciando-se no sentido da manutenção do decidido
Também o Ministério Público apresentou contra-alegações, pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto e confirmada a decisão recorrida.
O recurso veio a ser admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) - o objeto da apelação circunscreve-se a aferir se os factos alegados pela recorrente são suscetíveis de fundamentar os pressupostos para a alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais, homologado em 24-11-2015, e entretanto alterado por acordo homologado a 16-04-2018, no que concerne ao peticionado aumento do montante da pensão de alimentos acordada pelos progenitores, ora requerente e requerido, a prestar pelo pai em benefício do filho R. C., para o valor de €140 com comparticipação de 50% por parte do requerido no suporte das despesas do ATL e das despesas extracurriculares que se vierem a verificar, necessárias para o bem-estar do menor, bem como relativamente ao regime de férias.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos

1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda para a decisão do objeto do recurso, do que se pode constatar através do processo n.º 4797/15.5T8BRG-E e respetivos apensos, as seguintes incidências processuais:
1.1.1. Por decisão de 24-11-2015, proferida no processo de Regulação das Responsabilidades Parentais, n.º 4797/15.5T8BRG, em que foi requerente M. J. e requerida A. M., transitada em julgado, foi homologado o acordo dos progenitores relativamente ao regime da regulação do exercício das responsabilidades parentais do filho R. C., nascido em ..-04-2014, com o seguinte teor:
«Quanto ao Exercício das Responsabilidades Parentais relativas ao Menor:
R. C., nascido em ..-04-2014

I - QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA:
- Todas as decisões de maior relevo para a vida do menor serão tomadas conjuntamente pelo pai e pela mãe, ressalvados os casos de urgência manifesta, em que qualquer deles poderá agir sozinho, prestando contas ao outro logo que possível.

II - RESIDÊNCIA do menor e atos da vida corrente:
- O menor residirá com a mãe, a cuja guarda fica confiado, que fica incumbida de zelar e acautelar pelo respetivo bem estar, a ela cabendo o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do menor.

III - Direito de VISITAS:
Fins-de-semana:
- O pai passará fins de semana alternados (quinzenalmente) com o menor. Para o efeito, o pai recolhe o menor no final das atividades escolares de sexta-feira, no estabelecimento de ensino, e entrega-o aí no início das atividades escolares de segunda feira.
- Na semana em que o menor não fica com o pai ao fim de semana, este terá o menor na sua companhia desde o final das atividades escolares de segunda feira, até ao início das mesmas de terça feira, recolhendo-o e entregando no estabelecimento de ensino.
- Mediante acordo entre os progenitores, o menor poderá estar na companhia do pai em regime livre, sempre com respeito pelas atividades escolares e rotinas de descanso e refeição.
Natal, Ano Novo e Páscoa
- O menor passará estas festividades alternadamente, com cada progenitor, em conformidade com o que for acordado. No Natal e Ano Novo, o menor passará a véspera com um e o dia com o outro.
Aniversário do Menor:
- No dia do aniversário do menor, este tomará uma refeição com cada um dos progenitores.
Aniversário Pai/Mãe e Dias da Mãe/do Pai:
O menor tomará, pelo menos, uma refeição com o progenitor a que respeitar a festividade.
Férias:
- O menor passará 15 dias de férias com cada um dos progenitores, a combinar entre estes até 31 de maio.

IV - ALIMENTOS ao Menor:
- A título de pensão de alimentos o pai pagará à mãe-guardiã, a quantia de €80,00 (oitenta euros) mensais, até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária.
- A aludida pensão será atualizada anualmente, a partir de janeiro de 2017, à taxa de inflação publicada pelo I.N.E., não inferior a 3%.
- O colégio do menor será suportado em igual medida por ambos os progenitores.
- As despesas de saúde devidamente comprovadas e não comparticipadas e as despesas escolares (manuais e material escolar do início do ano escolar) serão comparticipadas em partes iguais por ambos os progenitores».
1.1.2. Por decisão proferida 17-05-2016, devidamente transitada em julgado, no âmbito do processo de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, n.º 4797/15.5T8BRG-A, foi homologado o acordo dos progenitores relativo à alteração do regime da regulação do exercício das responsabilidades parentais homologado em 24-11-2015, relativo ao menor R. C., do qual consta o seguinte:
«acordam em aditar as seguintes cláusulas ao acordo constante no processo principal de regulação das responsabilidades parentais, com o que põem termo à presente lide:
Regime de visitas:
- Os feriados nacionais que correspondam a dia útil serão passados alternadamente com cada um dos progenitores, sendo o próximo (dia 26 de maio) passado com o pai.
Alimentos:
- Os consumíveis (fraldas, papas e toalhitas) requisitados pela creche serão suportados alternadamente por cada progenitor».
1.1.3. Por decisão proferida 16-04-2018, devidamente transitada em julgado, no âmbito do processo de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, n.º 4797/15.5T8BRG-D, o qual foi instaurado por requerimento de 3-04-2018, foi homologado o acordo dos progenitores relativo à alteração do regime da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo ao menor R. C., do qual consta o seguinte:
«(…) tendo os requerente acordado no seu aumento para a quantia mensal de €100 (cem euros),
(…) Com efeitos a partir do corrente mês de Março».

2. Apreciação sobre o objeto do recurso

Na presente apelação está em causa a decisão de 17-01-2020, proferida em providência tutelar cível de alteração do regime da regulação das responsabilidades parentais, que julgou o pedido manifestamente infundado, determinando o arquivamento do processo.
Na providência em análise, instaurada a 8-11-2019, a requerente veio pedir a alteração do regime da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo ao seu filho menor, R. C., nascido em ..-04-2014, no que respeita ao montante da pensão de alimentos, que pretende ver aumentada para um valor superior a €140 mensais, requerendo ainda que fique estipulado que a mãe contará com a comparticipação de 50% por parte do requerido no suporte das despesas do ATL e das despesas extracurriculares que se vierem a verificar, necessárias para o bem-estar do menor. Mais pretende a alteração do regime de férias em vigor, requerendo que o menor passe 15 dias seguidos com cada um dos progenitores no mês de agosto, devendo ficar estipulada a quinzena a que corresponde a cada um com pelo menos um mês de antecedência e, em caso de impossibilidade, por motivos profissionais, de cumprir a cláusula anterior, deverá o requerido suportar, por si só, os custos do ATL relativos à sua quinzena.
Tal como decorre do enunciado em 1., os concretos termos do regime da regulação das responsabilidades parentais em vigor - incluindo o quantum da obrigação alimentar, a comparticipação de ambos os progenitores nas despesas da criança, contemplando colégio do menor, despesas de saúde devidamente comprovadas e não comparticipadas, despesas escolares - manuais e material escolar do início do ano escolar - e consumíveis (fraldas, papas e toalhitas) requisitados pela creche, bem como o regime atinente aos períodos de férias da criança com cada um dos progenitores, ora requerente e requerido -, foram oportunamente fixados por acordo destes, devidamente homologado por sentença de 24-11-2015 proferida no processo de Regulação das Responsabilidades Parentais, n.º 4797/15.5T8BRG, desde logo aí se contemplando também a atualização anual da pensão de alimentos acordada, com início a janeiro de 2017, de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE, não inferior a 3%.
O regime em referência foi entretanto alterado por acordo dos progenitores, mediante decisões homologatórias proferidas a 17-05-2016 e 16-04-2018, nos processos de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais com os n.ºs 4797/15.5T8BRG-A e 4797/15.5T8BRG-D, respetivamente, os quais incidiram sobre a regulação do regime atinente aos feriados nacionais que correspondam a dia útil e a alimentos, prevendo que «os consumíveis (fraldas, papas e toalhitas) requisitados pela creche serão suportados alternadamente por cada progenitor» (acordo homologado a 17-05-2016) e o aumento do valor da pensão de alimentos fixada em benefício do menor R. C., que passou para a quantia mensal de €100 (cem euros), com efeitos a partir do corrente mês de março de 2018 (acordo homologado a 16-04-2018).
Ora, os sucessivos acordos dos progenitores quanto ao regime da regulação das responsabilidades parentais do filho menor foram devidamente homologados por sentença, produzindo assim os correspondentes efeitos processuais e de direito substantivo, constituindo caso julgado material, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1248.º, n.º1, do Código Civil (CC), 277.º, al. d), 283.º, 284.º, 290.º, 291.º, n.º 2, 619.ºe 628.º, estes do CPC.
É certo que tal não implica a total estabilidade do caso julgado em situações como a presente em que está em causa, além do mais, uma obrigação alimentícia, a qual, como qualquer outra prestação duradoura e dependente de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração, não é imutável, sendo possível a alteração da sentença e a modificação da prestação desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação (artigo 619.º, n.º 2, do CPC). Compreende-se que assim seja porquanto através do regime que emerge dos artigos 2003.º, 2004.º, n.º 1, e 2012.º, do CC, a lei quis dar expressão à regra segundo a qual os alimentos devem ser definidos de acordo com um princípio de ajustamento à necessidade de quem os recebe e à capacidade de quem os presta, podendo ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos, se, depois de fixados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem.
Acresce que, tratando-se de decisões proferidas em processos de jurisdição voluntária - cf. artigos 3.º, al. d), 12.º, 42.º, 45.º, e 65.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8-09 (RGPTC) - podem as mesmas ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração, entendendo-se como supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso (artigo 988.º, n.º 1, do CPC).
Daqui não resulta, porém, a incondicional alterabilidade das decisões tomadas neste tipo de processos pois, tal como se explicita no Ac. STJ de 13-09-2016 (1), «o caso julgado forma-se no processo chamado de jurisdição voluntária nos mesmos termos em que se forma nos demais processos (ditos de jurisdição contenciosa) e com a mesma força e eficácia. Apenas sucede é que as resoluções tomadas no âmbito do incidente em apreço, como as decisões proferidas nos demais processos de jurisdição voluntária, apesar de cobertas pelo caso julgado, não possuem o dom da “irrevogabilidade”, pois podem ser modificadas com fundamento num diferente quadro factual superveniente que justifique a alteração (como se admite no normativo contido no art. 988º do CPC).
(…)
E, por outro lado, para além de o princípio da alterabilidade das resoluções tomadas em processos de jurisdição voluntária não ter carácter absoluto, devendo, pois, ser aplicado com especial prudência, as «circunstâncias supervenientes», a que o preceito citado alude, justificativas da modificação daquela anterior decisão, hão-de reconduzir-se aos factos em si mesmos, a realidades sobrevindas, com reflexo na alteração substancial da «causa de pedir» – no conceito previsto no art. 581º do CPC (…)».
Neste contexto, justifica-se que o âmbito do pedido de alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais pressuponha o incumprimento por ambos os pais do acordo ou decisão final atinente ao regime da regulação do exercício das responsabilidades parentais ou a ocorrência de circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar o que estiver estabelecido.

Assim, na parte que agora releva, prevê o artigo 42.º, n.º1, do RGPTC, com a epígrafe «Alteração de regime», o seguinte:

«1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.
(…)
4 - Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenando em custas o requerente.
5 - Caso contrário, o juiz ordena o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 35.º a 40.º
6 - Antes de mandar arquivar os autos ou de ordenar o seu prosseguimento, pode o juiz determinar a realização das diligências que considere necessárias».

Tal como refere Tomé d´Almeida Ramião (2), em anotação ao preceito antes citado, «[o] próprio legislador admite a existência de factos supervenientes que não justifiquem ou tornem necessária a alteração, ao afirmar que “justifiquem a sua revisão” (art.º 988.º/1 do C.Proc. Civ.) ou “tornem necessário alterar o que estiver estabelecido” – n.º1. Dito doutro modo, o legislador admite que possam ocorrer factos supervenientes que não justifiquem alterar a regulação das responsabilidades parentais. Donde, nem todos os factos supervenientes a justificam.
Daí a redação do n.º4, permitindo ao juiz que se considerar infundado o pedido, ou desnecessária a alteração, face aos factos alegados, indefere-o e manda arquivar o processo, evitando mais delongas processuais, sempre inúteis».
Neste contexto, e tal como tem vindo a ser pacificamente entendido pela jurisprudência, a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, nomeadamente no que respeita aos alimentos, só pode ter por fundamento a existência de circunstâncias supervenientes (objetivas ou subjetivas) que justifiquem ou tornem necessária a alteração/redução da prestação alimentar fixada, cabendo ao requerente o ónus de alegar e provar os factos supervenientes que importem a sua alteração, como factos constitutivos que são desse efeito pretendido (3).
Assim, para que uma obrigação parental seja modificável, com base na alteração das circunstâncias, aquele que pretende a alteração «deve alegar as circunstâncias existentes no momento em que aquela obrigação foi contraída e as circunstâncias presentes no momento em que requer a modificação dessa mesma obrigação. Se o juízo de relação mostrar uma variação de contexto, então deve autorizar-se a alteração da obrigação. No caso contrário, a alteração deve, naturalmente, recusar-se» (4).
Deste modo, também a pretendida alteração da prestação de alimentos implica a alegação e prova de que as atuais necessidades da criança e/ou de que a situação financeira do requerente e/ou da requerida resultaram da modificação posterior das circunstâncias que foram determinantes da fixação da prestação de alimentos, cabendo a quem invoca a alteração da situação de facto subjacente à realização do acordo de regulação das responsabilidades parentais, no caso, à requerente, a alegação e prova de tais circunstâncias complexas, enquanto factos constitutivos do direito.
No caso, a alteração solicitada prende-se com a vertente do valor dos alimentos oportunamente fixados por acordo, que a requerente pretende ver aumentada para €140 mensais, acrescida da comparticipação nas despesas com ATL que o menor frequenta durante as férias e das despesas extracurriculares que se vierem a verificar necessárias, abarcando ainda a repartição do regime de férias, no sentido de a criança passar 15 dias seguidos com cada um dos progenitores no mês de agosto, devendo ficar estipulada a quinzena que corresponde a cada um dos progenitor com pelo menos um mês de antecedência, suportando o requerido, em qualquer caso, os custos do ATL relativos à sua quinzena.
Considerando as circunstâncias alegadas pela requerente da alteração, a 1.ª instância concluiu, no essencial, não resultar do requerimento inicial do presente processo a alegação de qualquer fundamento de facto concreto de onde se possa inferir a ocorrência de circunstâncias supervenientes, mormente posteriores a 16-04-2018, que impliquem necessariamente uma alteração das responsabilidades parentais relativas ao referido menor.
Para o efeito, a decisão recorrida começou por enunciar, em sede de fundamentação, que não foram alegados quaisquer factos concretos e supervenientes quanto à capacidade financeira do progenitor que permitam consubstanciar uma modificação das possibilidades económicas do progenitor para atualmente poder contribuir com uma pensão de alimentos diversa e/ou superior à fixada. Considerou ainda conclusiva a restante matéria alegada pela requerente, que respeita às despesas da criança, por não se mostrar concretizada em factos supervenientes, concluindo que alegação de que a criança está a crescer e que com o crescimento as roupas ficam mais caras e a alimentação carece de ser mais variada e em maior quantidade não permite configurar quaisquer circunstâncias supervenientes, sendo certo que ainda não decorreram dois anos sobre a última fixação de prestação de alimentos.
Em face do quadro fáctico apurado nos autos, não se revela possível extrair diferente conclusão no que respeita ao enquadramento efetuado pelo Tribunal a quo na decisão recorrida, sendo efetivamente de concluir que as circunstâncias alegadas em sede de requerimento inicial não permitem consubstanciar qualquer alteração superveniente das circunstâncias com reflexo na disponibilidade ou aptidão financeira da requerente - e/ou do requerido - bem como das concretas necessidades da criança, de forma a permitir justificar uma alteração da prestação de alimentos, quer ao nível do respetivo valor quer no que concerne à necessidade de salvaguardar futuras e hipotéticas despesas com atividades extracurriculares da criança, a par com as já reguladas e previstas comparticipações de ambos os progenitores nas despesas da criança, contemplando colégio do menor, despesas de saúde devidamente comprovadas e não comparticipadas, despesas escolares - manuais e material escolar do início do ano escolar - e consumíveis (fraldas, papas e toalhitas) requisitados pela creche.
Com efeito, os autos são totalmente omissos quanto à alegação de matéria de facto que permita enquadrar em termos objetivos e concretos a situação patrimonial da requerida com referência à data da fixação do regime em vigor, não contendo a alegação de quaisquer elementos de facto que permitam estabelecer uma comparação dos dados existentes ou conhecidos na data do regime a alterar, não sendo assim viável concluir pela concreta verificação de relevante e superveniente alteração das condições da requerente/mãe no plano das respetivas capacidades/disponibilidades para contribuir para o sustento do filho.
Neste contexto, sufragamos inteiramente o alegado pelo Ministério Público no âmbito da resposta apresentada à presente apelação por se mostrar adequado à situação que decorre dos autos: «no seu requerimento inicial, a requerente limita-se a discorrer sobre os rendimentos de que dispõe para fazer face às despesas do seu agregado e sobre o peso de tais encargos na economia doméstica, sem fazer qualquer análise comparativa, por mais pequena que seja, com as suas condições de vida aquando da fixação, por acordo, da prestação alimentícia a que se encontra vinculado o progenitor».
Deste modo, resta concluir que a requerente não alegou qualquer variação da sua situação económica entre o momento da homologação do acordo em vigor e o momento da propositura da presente alteração.
Por outro lado, também se observa que não foram alegados quaisquer factos concretos ao nível da aptidão económica do requerido, tomando como referência a situação existente na data mais recente e, por confronto, a data da fixação do regime em vigor, não permitindo assim consubstanciar qualquer modificação das possibilidades económicas do progenitor.
Finalmente, quanto ao alegado desajustamento da prestação de alimentos fixada às necessidades atuais do menor, atendendo ao invocado crescimento da criança e às aludidas mudanças que isso acarreta na sua vida, resulta evidente que a requerente nada de relevante alega em termos de matéria fática para permitir consubstanciar um eventual aumento das despesas da criança, designadamente ao nível de custos diários de alimentação, despesas de vestuário ou outras, desconhecendo-se se realmente as despesas aumentaram e qual a respetiva causa, nem se sabe quais elas sejam.
A este respeito, a requerente limita-se a alegar que o vestuário infantil encarece de acordo com o tamanho procurado, enfatizando que um menor em crescimento vai necessitar regularmente de adquirir roupa para a sua estatura corporal em regular mudança, invocando ainda que a alimentação que é cada vez mais variada e em maior quantidade.
Sucede que não existem, por não terem sido alegados, elementos de facto que permitam considerar que, por virtude da criança ter atualmente idade mais avançada, isso tenha representado um aumento, e em que medida, das respetivas despesas de sustento, vestuário, instrução e educação, bem podendo até acontecer o contrário.
Mas ainda que se pudesse considerar plausível, unicamente com base em regras de experiência comum e de normalidade social, uma evolução ou aumento das despesas da criança em decorrência do seu normal crescimento, julgamos que tal evolução sempre configuraria, no contexto referido, uma circunstância que já era natural e previsível à data do acordo alcançado, não configurando, por isso, rigorosamente, uma circunstância superveniente justificativa da alteração do regime da regulação das responsabilidades parentais.
Note-se que entre a homologação do acordo relativo à última alteração consensualizada pelos progenitores (em 16-04-2018) e a dedução do pedido de alteração agora em análise (8-11-2019) decorreram menos de dois anos, o que não permite presumir uma alteração significativa das necessidades da criança, sobretudo tendo em conta o respetivo escalão etário.
Acresce que no caso não se coloca o problema da desvalorização do valor pecuniário que foi fixado a título de prestação de alimentos, tendo em vista a efetiva satisfação das necessidades da criança, porquanto, tal como decorre de 1.1.1. supra, o regime acordado contém uma cláusula de atualização, na qual se prevê que a aludida pensão será atualizada anualmente à taxa de inflação publicada pelo I.N.E., não inferior a 3%, contemplando ainda de forma expressa a comparticipação dos progenitores nas despesas com colégio da criança, despesas de saúde devidamente comprovadas e não comparticipadas e despesas escolares - manuais e material escolar do início do ano escolar.
Como salienta o Ac. TRL de 11-06-2013 (5), «[a]tendendo à possibilidade de as condições de vida que determinam certas decisões variarem ao longo do tempo, a lei abre, neste tipo de casos, uma brecha aos princípios da estabilidade e imutabilidade do caso julgado – embora sem prejuízo dos efeitos já produzidos – por forma a repor o equilíbrio e justiça do caso concreto.
Ainda assim, só se justifica a quebra daqueles princípios se as circunstâncias supervenientes forem de tal ordem que afectem significativamente o primitivo equilíbrio, impondo a uma das partes um sacrifício injustificado. O que, em casos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, deve ser sempre aferido recorrendo ao interesse do menor».
Por conseguinte, no contexto dos autos, julgamos indiscutível que não se mostra relevantemente alegada qualquer circunstância de facto que, além de sobrevinda, seja relevante e idónea para considerar verificada uma modificação substancial das circunstâncias que determinaram a fixação da prestação alimentícia em causa, seja relativamente ao quantum da obrigação alimentar quer no que toca à extensão das despesas relevantes da criança.
De igual forma, também não se mostra concretamente alegada qualquer factualidade que seja por si só suscetível de fundamentar a pretendida alteração ou permita consubstanciar uma modificação superveniente e substancial das circunstâncias que determinaram a fixação, por acordo, do regime atinente às férias dos progenitores com a criança, de modo a justificar a sua pretendida alteração no sentido de tais períodos (15 dias de férias com cada um dos progenitores, a combinar entre estes até 31 de maio, conforme já estipulado), passarem a ocorrer exclusivamente no mês de agosto, sendo estipulada a quinzena a que corresponde a cada um dos progenitores com pelo menos um mês de antecedência.
Daí que a decisão recorrida não mereça censura quando considerou o pedido manifestamente infundado, determinando o arquivamento do processo, em conformidade com o disposto no artigo 42.º, n.º 4, do RGPTC.
Pelo exposto, cumpre julgar improcedente a apelação apresentada pela requerente e, em consequência, confirmar integralmente a sentença recorrida.
Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for.
No caso em apreciação, como a apelação foi julgada improcedente, as custas da apelação são integralmente da responsabilidade da recorrente, atento o seu decaimento.

Síntese conclusiva:

I - O recurso à providência tutelar cível de alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais pressupõe o incumprimento por ambos os pais do acordo ou decisão final atinente ao regime da regulação do exercício das responsabilidades parentais ou a ocorrência de circunstâncias de facto supervenientes que justifiquem essa alteração.
II - Deve considerar-se infundado o pedido de alteração quando não se mostra concretamente alegada qualquer factualidade que seja por si só suscetível de fundamentar a pretendida alteração nem as circunstâncias alegadas pela requerente permitem consubstanciar uma modificação que além de sobrevinda seja relevante e idónea para produzir uma mudança substancial das circunstâncias que determinaram a fixação do regime da regulação das responsabilidades em vigor, o que implica estabelecer uma comparação com os dados existentes ou conhecidos na data do regime a alterar.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, assim confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Guimarães, 29 de outubro de 2020
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (relator)
Espinheira Baltar (1.º adjunto)
Luísa Duarte Ramos (2.º adjunto)



1. Relator: Alexandre Reis, proferido na revista n.º 671/12.5TBBCL.G1.S1 - 1.ª Secção; disponível em www.dgsi.pt.
2. Cf. Tomé d´Almeida Ramião, Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado e Comentado, Lisboa, QUID JURIS? – Sociedade editora Ld.ª, 3.ª edição, 2018, pg. 176.
3. Neste sentido, cf., por todos, os Acs. TRE de 09-03-2017 (Relator: Tomé Ramião), p. 926/10.3TBBRR-B.E1; TRL de 23-10-2012 (Relator: Manuel Tomé Soares Gomes), p. 4772/04.5TBCSC-G.L1-7, disponíveis em www.dgsi.pt.
4. Cf. o Ac. TRL de 7-04-2011 (relator: Henrique Antunes), p. 9079/10.6TBCSC.L1-2, disponível em www.dgsi.pt.
5. Relatora: Maria da Graça Araújo, p. 638/10.8TBCLD-A.L1-1, disponível em www.dgsi.pt.