Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6780/17.7T8VNF.G1
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAIS JUDICIAIS
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
RELAÇÃO JURÍDICO ADMINISTRATIVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2018
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Legislação Nacional: ARTS. 64º DO CPC E 40º, N.º 1, DA LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO, ART.º 1º, N.º 1, DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (ETAF), APROVADO PELA LEI N.º 13/2002, DE 19.02, NA REDACÇÃO CONFERIDA PELO DL N.º 214-G/2015, DE 02.10.
ART. 212º, N.º 3, DA CRP.
Sumário:
I - A competência dos tribunais em razão da matéria afere-se pelos termos em que a acção é proposta e determina-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos.

II - A competência dos tribunais judiciais é uma competência residual, o que vale dizer que são da sua competência todas as causas não atribuídas a outra ordem jurisdicional, nomeadamente, à administrativa. (cfr. arts. 64º do CPC e 40º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário).
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

G. ... SA., intentou a presente acção declarativa de condenação contra FREGUESIA DE …, pedindo, que seja a acção julgada procedente por provada, condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia de €3.458,90, acrescida dos juros legais, à taxa de 5% ao ano, sobre o capital de €2.770,37, que se vencerem desde 19/10/2017 e até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, alega, em síntese:

A Autora, G...., é uma sociedade comercial que se dedica à aquisição de equipamentos informáticos, software e outros bens com o propósito de os alugar e aluguer dos mesmos.
No âmbito da sua actividade, a Autora celebrou com a Ré dois contratos de locação, os quais passaremos a descrever.

Assim,

A Autora, na qualidade de locadora, celebrou com a Ré, na qualidade de locatária, um Contrato de Locação que teve o n.º 111-05620, o qual teve início em 21/06/2013, do qual fazem parte integrante as Condições Gerais de Locação, a Confirmação de Aceitação e os Termos e Condições Gerais Relativos ao Seguro de Propriedade (cfr. Documento n.º 1 que ora se junta e cujo teor se dá por reproduzido).

Por via de tal contrato, foi estabelecido o prazo da sua duração (48 meses) e o valor mensal do aluguer de € 57,53 mais IVA à taxa legal (calculado de acordo com o valor da aquisição do(s) equipamento(s) e da duração do contrato) - elementos constantes das condições gerais e particulares do contrato e devidamente conhecidas e aceites pela Ré (cfr. Documento n.º 1).

Do contrato resultou para a Ré, que assim aceitou e se comprometeu, a obrigação de amortizar integralmente o custo de aquisição do(s) equipamento(s) que escolheu, de suportar as despesas de execução; do lucro estimado e de restituir o bem locado à Autora após cessação do contrato, (cfr. Documento n.º 1).

A Autora cumpriu o contrato, tendo adquirido e pago ao fornecedor, o equipamento escolhido pela Ré (conforme Documento n.º 2), que lhe foi entregue e assim colocado à sua disposição, e emitido e enviado à Ré, que as recebeu, as facturas correspondentes ao valor do aluguer contratado.

Não obstante, veio a Ré a incumprir o contrato, tendo apenas liquidado as últimas facturas que lhe foram remetidas, correspondente a valores vencidos, tendo deixado de efectuar o pagamento dos valores dos alugueres contratados desde 01/07/2015 até ao fim do contrato.

Consequência directa do incumprimento do contrato n.º 111-05620 – falta de pagamento dos alugueres – o que determina o vencimento imediato de todas as obrigações – considerou-se o referido contrato resolvido a partir 10/11/2015 (Documentos n.ºs 3 e 4 que ora se juntam e cujo teor se dá por reproduzido).

A Autora, na qualidade de locadora, celebrou com a Ré, na qualidade de locatária, um Contrato de Locação que teve o n.º 111-05617, o qual teve início em 21/06/2013, do qual fazem parte integrante as Condições Gerais de Locação, a Confirmação de Aceitação e os Termos e Condições Gerais Relativos ao Seguro de Propriedade (cfr.Documento n.º 5 que ora se junta e cujo teor se dá por reproduzido).

Por via de tal contrato, foi estabelecido o prazo da sua duração (48 meses) e o valor mensal do aluguer de € 67,60 mais IVA à taxa legal (calculado de acordo com o valor da aquisição do(s) equipamento(s) e da duração do contrato) - elementos constantes das condições gerais e particulares do contrato e devidamente conhecidas e aceites pela Ré (cfr. Documento n.º 5).

Do contrato resultou para a Ré, que assim aceitou e se comprometeu, a obrigação de amortizar integralmente o custo de aquisição do(s) equipamento(s) que escolheu, de suportar as despesas de execução; do lucro estimado e de restituir o bem locado à Autora após cessação do contrato, (cfr. Documento n.º 5).

A Autora cumpriu o contrato, tendo adquirido e pago ao fornecedor, o equipamento escolhido pela Ré (conforme Documento n.º 6), que lhe foi entregue e assim colocado à sua disposição, e emitido e enviado à Ré, que as recebeu, as facturas correspondentes ao valor do aluguer contratado.

Não obstante, veio a Ré a incumprir o contrato, tendo apenas liquidado as últimas facturas que lhe foram remetidas, correspondente a valores vencidos, tendo deixado de efectuar o pagamento dos valores dos alugueres contratados desde 01/07/2015 até ao fim do contrato.

Consequência directa do incumprimento do contrato n.º 111-05617 – falta de pagamento dos alugueres – o que determina o vencimento imediato de todas as obrigações – considerou-se o referido contrato resolvido a partir 10/11/2015 (Documentos n.ºs 7 e 8 que ora se juntam e cujo teor se dá por reproduzido).

Face a tudo o que se expôs, a dívida à aqui Autora encontra-se vencida e não carece de qualquer vicio, omissão ou condição pelo que, face ao exposto, a aqui Ré deve à Autora, a quantia total de € 3.458,90 correspondente a:- € 2.770,37 de capital; - € 688,53 de juros de mora e contratuais, contados às Taxas aplicadas pelo Banco Central Europeu conf. o disposto na Portaria nº 597/2005, de 19 de Julho, acrescidas de 5%, e aos quais acrescerão aqueles que se vencerem até efectivo e integral pagamento.

Contestou a Ré, invocando a excepção de incompetência absoluta, em razão da matéria, do presente Tribunal judicial para apreciação da questão em apreço nos presentes autos, mais defendendo que tal competência cabe à jurisdição administrativa.

A A. “G. ... SA” pugnou pela improcedência de tal excepção.

Foi seguidamente, proferida decisão judicial que julgou o Juízo Local Cível de VN de Famalicão absolutamente incompetente, em razão da matéria, para apreciação dos presentes autos, e determinando, consequentemente, a absolvição da R. da presente instância.

Inconformada, a Autora recorre do decidido e na sua alegação formula as seguintes conclusões (transcritas):

1- Decidiu o tribunal a quo que a presente acção é da competência dos tribunais administrativos por entender que “contrato em causa assume-se como um contrato administrativo.”
2-Ora, com o devido respeito, não pode a Apelante concordar com a decisão do douto tribunal a quo.
3- Entende a Apelante que a competência da jurisdição afere-se em função da natureza da relação material em litígio, configurada em função do alegado pela Autora no requerimento de injunção.
4- A competência material do tribunal tem de aferir-se face à natureza da relação jurídica material ou subjacente, tal como é apresentada a tribunal, neste caso suportada pelo requerimento de injunção, isto é, no confronto entre o pedido e causa de pedir.
5- A competência material dos tribunais administrativos está imperativamente vinculada e condicionada à existência de um litígio emergente de relações jurídico administrativas, reguladas por normas materialmente administrativas, no âmbito da atuação de entidades que exercem concretas competências de direito público, dotadas de ius imperii.
6- Constitui entendimento jurisprudencial e doutrinário pacífico que a competência em razão da matéria do tribunal se afere pela natureza da relação jurídica, tal como ela é configurada pela autora no requerimento de injunção, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido) e os respectivos fundamentos (causa de pedir).
7- Não existe, pois, qualquer relação jurídica de cariz administrativo a considerar mas apenas um contrato de locação, de aluguer, de natureza privada, em que um dos contratantes é uma entidade administrativa do poder local, não estando, porém, em causa nos autos o exercício do denominado “ius imperium”.
8- Relembre-se que a causa de pedir nos autos radica na violação da relação sinalagmática pelo não pagamento do preço das rendas acordadas; a solução do litígio, tanto quanto ele foi configurado pelas partes, não será regulada por normas de direito administrativo, mas pelas regras comuns do direito civil.
9- De acordo com o que é descrito no requerimento de injunção, apenas constam factos de natureza privada no contexto de uma acção que tem por objecto o valor aposto nas facturas e respectivos juros de mora, resultantes do contrato de locação, constituindo assim uma simples acção de cobrança de dívida.
10- Ora tendo em consideração o tipo de contrato aqui celebrado entre ambas as partes, verifica-se que a causa de pedir não assenta em qualquer componente administrativa.
11 - Ora, temos por demais evidente não se tratar de qualquer ação com esse objeto, mas pura e simplesmente em exigir o pagamento de uma dívida contraída pela apelada com o aluguer de equipamento informático à apelante, cujo montante não foi ainda pago.
12- Encontra-se em causa não uma relação jurídica regulada, em termos materiais, pelo direito administrativo, mas uma relação jurídica material de direito privado, uma relação jurídica emergente de um contrato, caracterizado por um contrato de locação, a pedido da apelada, que recebeu os equipamentos, não tendo esta pago o respetivo valor, de acordo com a relação jurídica descrita – causa de pedir e pedido.
13- Apesar de uma das partes ser uma entidade pública, a verdade é que, ao celebrar o citado contrato de aquisição desses bens, não atuou, e nem atua, no exercício de um poder de autoridade, conferido por normas de direito administrativo, o que afasta a competência dos Tribunais administrativos para julgar a presente ação.
14- Por todo o exposto, entende assim a Apelante que o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou as disposições legais nos artigos 64º; 96º, alínea a); 99º n.º 1; 576º, n.º 2; 577º nº 1, todos do CPC e ainda os artigos artigo 40.º e 144º, nº1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei 62/2013, de 26 de Agosto.
15- Considerando, assim, a Autora/Apelante que se impõe a revogar a douta sentença e a sua substituição por outra que julgue integralmente procedente, por provado, o pedido deduzido pela Autora.

Assim decidindo, Venerandos Desembargadores, uma vez mais se fará a já costumada e esperada JUSTIÇA!

Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do decidido.

Âmbito do Recurso

Face ao teor das conclusões da Apelante – as quais (exceptuando questões de conhecimento oficioso, não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, o thema decidendum consiste em saber qual das duas ordens de tribunais - a dos tribunais judiciais/comuns ou a dos tribunais administrativos - é a competente, em razão da matéria, para julgar a presente acção.
Factos relevantes: os constantes do Relatório supra.

O Direito

A competência dos tribunais em razão da matéria afere-se pelos termos em que a acção é proposta e determina-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. Vide, entre outros, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 91 e 95 e os Acórdãos do STJ de 12.01.1994, 22.01.1997, 20.5.1998 e 26.6.2001, in CJ-STJ, II, 1, 38 e V, 1, 65; BMJ, 477º, 389 e CJ-STJ, IX, 2, 129, respectivamente.

Assim, ao determinar o tribunal competente em razão da matéria para o conhecimento da lide, temos de atentar, sobretudo, na alegação do A. e no efeito jurídico pretendido, sabendo-se, como decorre do exposto, que a competência dos tribunais judiciais é uma competência residual, dado que são da sua competência todas as causas não atribuídas a outra ordem jurisdicional, nomeadamente, à administrativa.

Neste âmbito, dispõem os arts. 64º do CPC e 40º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

E prescreve o art. 212º, n.º 3, da CRP que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.

Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4º deste Estatuto (art.º 1º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19.02, na redacção conferida pelo DL n.º 214-G/2015, de 02.10).

Tradicionalmente, a delimitação da competência material entre os tribunais da jurisdição administrativa e os da jurisdição comum fazia-se em torno da dicotomia «acto de gestão pública» ou «acto de gestão privada» do Estado, reservando apenas para os primeiros a atribuição de competência aos tribunais administrativos e deixando os segundos, residualmente, sob a alçada dos tribunais comuns.

Actualmente, em face da nova lei, a doutrina e a jurisprudência vêm destacando a utilização do conceito de relação jurídica administrativa, como se observa no Ac. STJ, de 26.05.2015, Proc. 1797/09.6TBCS.L1.S1, que, com a devida vénia transcrevemos, na parte que ora releva:

“Em síntese pode dizer-se que, ao invés do que se estabelecia na redacção original do ETAF (aprovado pelo DL nº 129/84, de 27.04), em que a competência da jurisdição administrativa era fundamentalmente definida em função do binómio gestão pública/gestão privada, em face da nova lei, a doutrina e a jurisprudência vêm destacando a utilização do conceito de relação jurídica administrativa, que, segundo Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, vol. III, pág. 439, “é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a administração”, sendo pacífico que pelo menos um dos sujeitos tem de actuar nas vestes de autoridade pública, investido de ius imperium, com vista à realização do interesse público, como sufragam José Eduardo Figueiredo Dias e Fernanda Paula Oliveira, in Noções Fundamentais de Direito Administrativo, pág. 239”. (….)

Na determinação do conteúdo do conceito de relação jurídico administrativa ou fiscal, tal como referem J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, deve ter-se presente que «esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: (1) as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza «privada» ou «jurídico civil». Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal» (Constituição da República Portuguesa, Volume II, Coimbra Editora, 2010, p. p. 566 e 567.).

Saber se a relação jurídica invocada pela Autora reveste ou não natureza administrativa terá de se aferir a partir da forma como a causa se mostra estruturada na petição inicial, nomeadamente, da causa de pedir e do pedido.

Na presente acção, em face do alegado na petição inicial pela Autora, está em causa apenas o incumprimento de contratos de locação, de natureza privada, tendo por objecto bens que não estão integrados no domínio público. Estamos perante contratos de Direito Privado e não de Direito Administrativo em que um dos contraentes (a Ré) sendo uma entidade administrativa do poder local, não actua no exercício de prerrogativas de poder público, munida de qualquer “ius imperii” ou seja, no exercício de poderes de autoridade, mas, antes numa posição de paridade com aquela, e portanto, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular, com submissão às normas de direito privado.

A causa de pedir assenta na violação da relação sinalagmática, pelo não pagamento do preço das rendas acordadas, pelo que é manifesto que a relação jurídica invocada pela Autora não reveste natureza administrativa.

Consequentemente, é de concluir que a competência para conhecer da presente acção cabe aos tribunais judiciais, como propugna a apelante.
Procede, por isso, a apelação.

Decisão:

Pelo acima exposto, julga-se procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, declarando-se o tribunal recorrido competente em
razão da matéria para conhecer da presente acção.
Custas pela apelada.
Notifique.
Guimarães, 17 de Dezembro de 2018

Amílcar Andrade
Maria Conceição Bucho
Maria Luísa Ramos (vencida, conforme declaração seguinte)

VOTO VENCIDO:

Confirmaria a decisão do Tribunal de 1ª instância, nos seus precisos termos, igualmente considerando tratar-se o contrato de locação dos autos em que é contraente entidade pública administrativa de contrato administra-tivo cfr. artº 1º, 2º, 3º, - 4º/5 estes a contrario sensu - e artº 6º-nº1-al.d, 20º, 26º e 431º, todos do Código dos Contratos Públicos ( na versão aplicável do DL nº 149/2012, de 12/7, atenta a data de celebração do contrato dos autos ), e assim, consequentemente, sendo a acção da competência dos Tribunais Administrativos nos termos do artº 4º-nº1-al. e) do ETAF, na versão aplicável do DL nº 149/2012 de 12/7.

Maria Luísa Ramos