Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA FORMA DO CONTRATO NULIDADE DESISTÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). 1- A nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos de facto e/ou de direito que suportam a decisão e a própria decisão, pressupõe a existência de um vício real de raciocínio ocorrido ao nível da subsunção jurídica da facticidade nela apurada e não apurada, uma construção viciosa da sentença, um vício lógico interno desta, decorrente de, nessa subsunção jurídica, o juiz ter desenvolvido um discurso fáctico-jurídico argumentativo que apontava para determinada conclusão (determinada decisão) e a decisão que acabou por extrair no termo desse discurso ser oposto ou diferente ao que decorre do discurso fáctico-jurídico argumentativo que até aí desenvolveu. 2- Na vigência do art. 29º do DL n.º 12/2004, de 09/01, os contratos de empreitada e de subempreitada de obra particular de valor superior a 16.600,00 euros, são contratos formais, que têm de ser obrigatoriamente reduzidos a escrito e de conter o conteúdo mínimo fixado no n.º 1 desse art. 29º. 3- Essas exigências formais constituem formalidades ad substantiam, sem cuja observância o contrato não é válido. 4- A supressão da omissão dessas formalidades legais apenas pode ser feita através de documento escrito com força probatória superior ao documento legalmente exigido, mas não pode ser suprida através de documento com força probatória inferior à atribuída ao documento legalmente exigido, sequer por confissão, prova testemunhal ou por presunções. 5- Essas restrições probatórias apenas se reportam à validade substancial do negócio, pelo que a impossibilidade de recurso ao uso de outra prova documental, à prova testemunhal, por confissão ou por presunção releva, apenas e só, para efeitos de prova da celebração válida do contrato de empreitada ou subempreitada celebrado, mas não impede que se recorra a esses meios de prova para efeitos de se fazer prova da celebração efetiva desses contratos inválidos, com vista a extrair os efeitos jurídicos da respetiva invalidade formal. 6- Na vigência do art. 29º do DL n.º 12/2004, de 09/01, com a redação introduzida pelo DL n.º 18/2008, de 29/01, a nulidade do contrato de empreitada ou de subempreitada tendo por objeto obra particular de valor superior a 16.600,00 euros, com fundamento de que aqueles não foram reduzidos a escrito ou, tendo-o sido, o contrato escrito não contém o conteúdo mínimo fixado pelo art. 29º, n.º1, configura uma nulidade atípica, que não é do conhecimento oficioso do tribunal e que apenas pode ser invocada pelo dono da obra (no caso de contrato de empreitada) e pelo subempreiteiro (no caso de subempreitada). 7- O documento intitulado “Memória Descritiva e Justificativa da Obra”, composto por uma multiplicidades de folhas, em que nessas folhas se identifica a obra a executar, os materiais a utilizar na construção, o prazo de execução da obra, o preço e o prazo de pagamento do preço, em que em todas essas folhas apenas se encontra aposta, no respetivo canto superior direito, a rúbrica de uma das partes, e em que em apenas duas dessas folhas consta a assinatura do empreiteiro e do dono da obra, mas sem se fazer qualquer menção à qualidade em que os autores dessas assinaturas apuseram nelas a sua assinatura e sem que, ao longo desse documento, se faça qualquer referência ao estado civil, ao número de identificação civil e fiscal dos autores dessas assinaturas e sem se fazer menção ao alvará do empreiteiro e sem que, ao longo desse documento, conste qualquer declaração expressa feita pelo dono da obra, não configura redução a escrito do contrato de empreitada celebrado entre empreiteiro e dono da oba, mas antes aquilo a que vulgarmente se designa de “caderno de encargos”, o qual se destina a complementar e a densificar as obrigações contratuais assumidas por empreiteiro e dono da obra no contrato de empreitada, mas que não se confunde com este. 8- Mesmo que se entendesse que esse documento consubstancia a redução a escrito do contrato de empreitada celebrado, este seria nulo por vício de forma, uma vez que não contem o conteúdo mínimo prescrito pelo n.º 1 do art. 29º do DL n.º 12/2004 (não contem a identificação completa dos outorgantes e a identificação do alvará do empreiteiro). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães. RELATÓRIO. A. R., residente na Rua …, instaurou a presente ação declarativa com processo comum, contra M. C. e mulher, D. S., residentes em …, Suíça, pedindo que se condene estes a: a- reconhecerem que em dezembro de 2013 celebraram um contrato de empreitada com o Autor para construção de uma casa de habitação unifamiliar; b- reconhecerem que esse contrato de empreitada extinguiu-se por desistência dos Réus; c- pagarem ao Autor a quantia de 53.450,00€, a título de trabalhos executados e não liquidados e prejuízos sofridos, acrescida de juros de mora legais, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento. Para tanto alega, em síntese, dedicar-se à atividade de construção civil, edificando casas e que no exercício dessa sua atividade celebrou com os Réus um contrato de empreitada nos termos do qual se obrigou a construir para aqueles uma casa de habitação unifamiliar, tipo T4, constituída por 2 pisos, no lugar de ..., concelho de Vila Real, pelo preço de 190.000,00 euros, com IVA já incluído, a ser pago em oito prestações; No decurso da obra, os Réus solicitaram ao Autor a realização de trabalhos não previstos na empreitada inicial, bem como alterações de alguns materiais a utilizar na obra, o que foi aceite mediante a obrigação dos Réus de lhe pagarem 2.000,00€ referente à execução de um tanque/depósito de água; Autor e Réus acordaram que, no final da obra, o valor daquele trabalho extra seria liquidado aquando do pagamento da última prestação, ou seja, no ato de entrega da obra; No final de dezembro de 2015, por sugestão dos próprios Réus, o Autor contratou a “X Unipessoal, Lda.”, em regime de subempreitada, para execução dos acabamentos interiores da obra, pelo preço de 25.000,00 euros; Acontece que no início de março de 2016, quando decorriam os trabalhos de acabamento interiores por parte da dita empresa, os Réus comunicaram ao Autor que não pretendiam que este continuasse os trabalhos, alegando que alguns trabalhos executados apresentavam defeitos e recusando-se a pagar o valor em débito ao Autor, que não aceitou essa posição dos Réus, referindo-lhes que os trabalhos de conclusão da obra estavam a decorrer e que procederia à eliminação dos defeitos que eventualmente existissem e sugerindo a realização de uma vistoria à obra; Acontece que os Réus nunca mostraram interesse em realizar a dita vistoria, apesar das diversas interpelações promovidas pelo Autor; Em 11 de março de 2016, o Autor, acompanhado do diretor técnico da obra e do seu advogado, deslocou-se à obra para acompanhar a execução dos acabamentos interiores e para verificar a existência das alegadas patologias e, bem assim procedimentos a adotar para a sua eliminação, mas foram proibidos de aceder à obra pelos responsáveis e funcionários da tal empresa que o Autor havia contratado para conclusão dos acabamentos interiores, os quais alegaram que tinham ordens dos Réus para impedirem o acesso do Autor à obra e alegando que os trabalhos entregues pelo Autor em regime de subempreitada seriam liquidados diretamente pelos Réus à dita empresa; Nesse mesmo dia, o Réu-marido, através do seu mandatário, reiterou essa posição que tinha sido notificada ao Autor aquando da deslocação à obra e solicitou que removesse os equipamentos que tinha nesta, alegando a existência de defeitos; O Autor respondeu reiterando a indicação de uma data para efeitos de realização de uma vistoria técnica à obra a fim de verificar o estado da mesma e da possível existência de anomalias e acerto dos valores em dívida ao Autor; Acontece que os Réus não mais contactaram o Autor e não lhe permitiram que desse continuidade aos trabalhos, sequer que verificasse e eliminasse eventuais defeitos, impossibilitando-o, inclusivamente que alguns trabalhos iniciados por subempreiteiros e objeto de pagamento integral por parte do Autor, fossem totalmente concluídos, como foi o caso do capoto, das caixilharias, entre outros, optando os Réus por desistirem do contrato, com o objetivo de não procederem ao pagamento do valor em dívida ao Autor, agindo de má fé e enriquecendo, dessa forma o seu património à custa do património daquele; Do valor inicialmente acordado para execução da obra (190.000,00€), os Réus pagaram ao Autor a quantia de 118.750,00€; Ao referido valor pago pelos Réus ao Autor, deverá ser tido em conta a quantia de 25.000,00€ referente aos trabalhos de acabamentos interiores objeto de subempreitada por parte do Autor à dita empresa X e, bem assim a quantia de 13.800,00 euros que o Autor teria de despender para a conclusão integral da obra, do que resulta um crédito a favor do Autor de 32.450,00€, a que acresce o valor de 2.000,00 euros, correspondente ao preço dos trabalhos a mais que executou; Acresce que o Autor tinha a expectativa de retirar um proveito da obra nunca inferior a 10% do valor da empreitada, ou seja, 19.000,00€, que os Réus estão obrigados a pagar-lhe, cifrando-se a quantia em dívida a 53.450,00€. Os Réus contestaram defendendo-se por exceção e por impugnação e deduzindo reconvenção. Invocaram a exceção da nulidade do contrato de empreitada celebrado, por alegada inobservância da forma escrita; Invocaram a exceção do pagamento, alegando terem pago ao Autor a quantia total de 158.700,00 euros; Impugnaram parte dos factos alegados pelo Autor. Concluíram pela improcedência da ação. Deduziram reconvenção, pedindo a condenação do Autor a pagar-lhes uma indemnização de 7.500,00 euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. Para tanto alegam que o Autor incumpriu com o prazo acordado para a conclusão da obra e que os trabalhos por ele executados apresentam os defeitos que identificam na contestação-reconvenção, com o que os privou do uso e do gozo da moradia, causando-lhes vários danos não patrimoniais; Acresce que o Autor não pagou parte dos trabalhos aplicados na obra, vendo-se os Réus confrontados com interpelações feitas pelos fornecedores desses materiais, que pretendem que estes paguem o preço desses materiais, com o que o Autor colocou em crise o bom nome e a reputação dos Réus; Acresce ainda, que os Réus pagaram à empresa subcontratada pelo Autor trabalhos, pelos quais já tinham entregue ao Autor a quantia de 5.110,00 euros, impondo-se que este restituía aos Réus essa quantia. O Autor não replicou. Dispensou-se a realização de audiência prévia, admitiu-se a reconvenção, fixou-se o valor da presente ação em 60.950,00 euros, proferiu-se despacho saneador tabelar, fixou-se o objeto do litígio e os temas de prova, que não foram alvo de reclamação. Conheceu-se dos requerimentos de prova apresentados pelas partes e determinou-se oficiosamente a realização de perícia à obra. Junto aos autos o relatório pericial, os Réus reclamaram deste, tendo essa reclamação sido atendida pelo tribunal a quo, que determinou que a senhora perita prestasse os esclarecimentos requeridos pelos Réus. Prestados esses esclarecimentos, designou-se data para a realização de audiência final. Realizada audiência final, proferiu-se sentença julgando a ação parcialmente procedente e a reconvenção improcedente e que consta da seguinte parte dispositiva: “Por tudo o exposto: 1º- Julgo a presente ação apenas parcialmente procedente, pelo que: a) Condeno os réus a reconhecerem que em dezembro de 2013 celebraram um contrato de empreitada com o Autor para construção de uma casa de habitação unifamiliar. b) Condeno os réus a reconhecerem que o contrato de empreitada aludido em a) se extinguiu por desistência dos Réus. c) Condeno os réus a pagarem ao Autor a quantia de € 7.125,00 (sete mil cento e vinte e cinco euros), acrescida de juros de mora legais, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento. d) Absolvo os réus do mais peticionado. 2º- Julgo totalmente improcedente a reconvenção formulada, pelo que absolvo o autor/reconvindo do pedido. 3º- Custas da ação por autor e réus, na proporção de ¼ para o autor e ¾ para os réus, e da reconvenção a cargo dos reconvintes. 4º- Registe e notifique”. Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as conclusões que se seguem: 1.ª- O Autor não se conforma com a douta decisão recorrida por entender que existe uma evidente contradição entre a matéria de facto provada e a decisão e uma contradição entre a fundamentação da decisão e a própria decisão, 2.ª- Pelo que a mesma padece de nulidade por violação do disposto na alínea c), n.º 1 do artigo 615.º do C.P. Civil, incorrendo em erro de julgamento. 3.ª- Com interesse para a apreciação do presente recurso importa aqui destacar a seguinte matéria de facto dada como provada, que passamos a transcrever: - “Em Dezembro de 2013 foi celebrado entre o Autor e os Réus um contrato de empreitada para construção de uma casa de habitação unifamiliar, tipo T4, constituída por 2 pisos, mais concretamente rés-do-chão e aproveitamento do desvão, no lugar de ..., concelho de Vila Real (Ponto 2.º da matéria assente); -“Tendo sido fixado para o efeito o preço de 190.000,00€ (cento e noventa mil euros), IVA incluído (Ponto 3.º da matéria assente); - “O Autor comprometeu-se a executar os trabalhos descritos no caderno de encargos.” (Ponto 4.º da matéria assente); - “Em contrapartida, os Réus assumiram a obrigação de pagar ao Autor o preço, consoante o desenvolvimento da obra, no valor global de 190.000,00€, comprometendo-se a pagar 8 (oito) prestações no valor de 23.750,00€ cada uma, nos termos seguintes: 1.ª Prestação - Assinatura do contrato---------------------------------------------------------23.750,00€ 2.ª Prestação - Conclusão 1.ª Placa--------------------------------------------------------------23.750,00€ 3.ª Prestação - Conclusão 2.ª Placa-------------------------------------------------------------23.750,00€ 4.ª Prestação - Conclusão Cobertura e Bruto Paredes------------------------------------23.750,00€ 5.ª Prestação - Conclusão de capoto e revestimentos exteriores, assim como colocação de caixilharias, gesso, pladur e primeira fase de eletricidade e pichelaria-----------------------23.750,00€ 6.ª Prestação - Conclusão de eletricidade, iluminação e carpintarias, cerâmicos, sanitários e pinturas--------------23.750,00€ 7.ª Prestação - Conclusão de arranjos exteriores---------------------------------------------23.750,00€ 8.ª Prestação - Entrega da Obra------------------------------------------------------------------23.750,00€ Tudo como melhor se extrai de um documento denominado ”Condições de Pagamento”, que faz parte integrante do caderno de encargos”(Ponto 5.º da matéria assente); -”No início do mês de março de 2016, numa altura em que decorriam os trabalhos de acabamentos interiores por parte da dita empresa contratada em regime de subempreitada, os Réus comunicaram ao Autor que não pretendiam que este continuasse os trabalhos”(Ponto 9.º da matéria assente); -”Os réus comunicaram que alguns trabalhos apresentavam defeitos”(Ponto 10.º da matéria assente); -”Os réus recusaram proceder ao pagamento de qualquer outro valor para além do que já pagaram ao Autor”(Ponto 11.º da matéria assente); -”O Autor não aceitou a posição assumida pelos Réus, referindo-lhes que os trabalhos de conclusão da obra estavam a decorrer e que procederia à eliminação dos defeitos que porventura pudessem existir, sugerindo uma vistoria à obra, conforme carta registada datada de 15.03.2016, remetida ao mandatário dos Réus.” (Ponto 12.º da matéria assente); -”Os Réus nunca mostraram interesse em realizar a tal vistoria, apesar das diversas interpelações promovidas pelo Autor.” (Ponto 13.º da matéria assente); -”No dia 11 de março de 2016, o autor, acompanhado do diretor técnico da obra, Arquiteto A. F., e do seu mandatário, deslocou-se à obra para acompanhar a execução dos acabamentos interiores e para verificarem a existência de alegadas patologias e procedimentos a adotar para a sua eliminação.” (Ponto 14.º da matéria assente); -”Nessa altura, o autor e o seu mandatário foram proibidos de aceder à obra pelos responsáveis e funcionários da tal empresa que o Autor havia contratado para a conclusão dos trabalhos interiores, alegando que tinham ordens dos Réus para impedirem o acesso do Autor à obra.” (Ponto 15.º da matéria assente); -”Apesar de todos os esforços encetados pelo autor, os Réus não mais contactaram o Autor, não permitindo que o mesmo, desse continuidade aos trabalhos de conclusão da obra nem de verificação e eliminação de eventuais defeitos.” (Ponto 19.º da matéria assente); -“Impossibilitando, inclusive, que alguns trabalhos iniciados por subempreiteiros, e objeto de pagamento integral por parte do Autor, fossem totalmente concluídos, como foi o caso do capoto, das caixilharias, entre outros.” (Ponto 20.º da matéria assente); -“Os Réus não permitiram ao Autor a execução dos trabalhos necessários à conclusão da obra em conformidade com o convencionado, alegando a existência de defeitos que, contudo, jamais permitiram que fossem corrigidos pelo Autor, nem tão pouco verificados.” (Ponto 21.º da matéria assente); - “Do valor inicialmente acordado para execução da obra (190.000,00€), os Réus pagaram ao Autor a quantia de 118.750,00€ (cento e dezoito mil setecentos e cinquenta euros).” (Ponto 22.º da matéria assente). 4.ª- Conforme se refere na motivação de direito da douta sentença, e passamos a citar: “Na situação sob análise, o autor alegou e provou a celebração do contrato de empreitada, bem como os trabalhos acordados, com a exceção dos trabalhos extra que invoca e cuja prova não fez, como alegou e provou também o preço acordado” (negrito nosso). 5.ª- Refere-se ainda na motivação de direito que, e passamos novamente a citar: “Ora, os gastos e trabalho do empreiteiro, neste caso, do autor, consistem na obra que executou, sendo certo que, não tendo sido possível averiguar os trabalhos concretos realizados pelo autor, se pode concluir que o mesmo executou os trabalhos previstos até ao ponto n.º 5 das condições de pagamento, já que ambas as partes admitem que o autor recebeu as cinco primeiras prestações do preço acordado. Ao encontro desta situação vai também o facto de o autor ter subempreitado os trabalhos previstos no ponto n.º 6 dessas mesmas condições de pagamento, o que permite concluir que os trabalhos anteriores se mostravam executados”. 6.ª- Efetivamente, resultou provado que do valor inicialmente acordado para a execução da obra (190.000,00€), os Réus pagaram ao Autor a quantia de 118.750,00€ (ponto 22.º dos factos provados). 7.ª- O referido pagamento reporta-se à 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª prestação, no valor de 23.750,00€ cada uma, referidas no ponto 5º dos factos provados. 8.ª- Mais resultou provado que os Réus pagaram à empresa “X Unipessoal, Lda.”, a quantia de 29.274,04€ (ponto 41.º dos factos provados) referente aos trabalhos de acabamentos interiores objeto de subempreitada por parte do Autor, ou seja, correspondentes aos trabalhos que dariam lugar ao pagamento da sexta prestação, conforme, aliás, consta da motivação da douta sentença ora posta em crise. 9.ª- Ora, conclui-se na douta sentença recorrida que, e passamos a citar: “Posto isto, somos levados a concluir também que se o autor executou os trabalhos referidos e recebeu as prestações devidas por esses trabalhos, nada mais terá a receber pelos trabalhos executados, até porque provado ficou e o próprio autor o admitiu, que os trabalhos que dariam lugar ao pagamento da sexta prestação foram subempreitados e foram já pagos pelos réus ao subempreiteiro, sendo certo que o autor nenhum outro trabalho executou”. 10.ª- Ora se é certo que se a partir de então o autor não executou qualquer outro trabalho, tal não significa que estivessem trabalhos por executar e muito menos que o autor já tivesse recebido todo o valor correspondente ao trabalho efetuado e preço ajustado com os Réus, como, efetivamente, não recebeu. 11.ª- Na verdade, o valor dos trabalhos executados pelo autor é bastante superior à mera soma das 5 prestações que lhe foram pagas (23.750,00€x5), acrescida da quantia de 29.274,04€, correspondente ao valor liquidado à tal empresa “X Unipessoal, Lda.”, por conta da empreitada, 12.ª- Na medida em que o autor e réus não fizeram corresponder a cada prestação acima referida o valor exato e real dos trabalhos efetivamente executados em cada uma dessas fases de pagamento acordadas, 13.ª- Conforme resulta do próprio facto das referidas prestações serem todas de valor igual (23.750,00€ cada uma). 14.ª- Ora, tal conclusão resulta ainda do facto de ter sido prevista uma oitava e última prestação, naquele mesmo valor de 23.750,00€, cuja liquidação não estava condicionada à execução de qualquer trabalho em concreto. 15.ª- Efetivamente, autor e réus acordaram que a oitava prestação seria objeto de pagamento no ato de entrega da obra, conforme consta do plano de pagamento previsto no contrato de empreitada. 16.ª- Como supra referido, o pagamento desta última prestação não só não estava dependente da execução de qualquer trabalho, como, aliás, presumia que os trabalhos já estivessem todos concluídos, funcionando, assim, como um género de caução ou de boa execução dos trabalhos. 17.ª- Ora, o valor dessa prestação é devida ao Autor na medida em que a não entrega da obra ficou-se a dever ao facto dos Réus não terem permitido ao Autor a execução dos trabalhos necessários à conclusão em conformidade com o convencionado, conforme decorre da matéria de facto dada como provada sob os pontos 9.º, 13.º, 14.º, 15.º, 19.º, 21.º e 40.º da matéria de facto provada. 18.ª- Ao considerar-se o contrário, ou seja, a considerar-se que o autor não tem direito a tal valor em virtude de não ter procedido à entrega da obra, estaríamos a premiar indevida e injustificadamente os Réus pela desistência do contrato de empreitada e a permitir que os mesmos ficassem na posse injustificada de uma quantia avultada, enriquecendo ilicitamente o seu património, à custa do património do Autor. 19.ª- Na verdade, a permitir-se outra interpretação, seria relativamente fácil ao dono da obra furtar-se ao pagamento de uma quantia substancial do preço da empreitada, bastando para o efeito fazer relegar determinado pagamento para o momento da entrega da obra e, posteriormente vir desistir da mesma ou recusando, de alguma forma, a entrega da obra por parte do empreiteiro, fazendo seus os trabalhos já executados e apropriando-se, dessa forma, de uma quantia que é devida ao empreiteiro. 20.ª- Os trabalhos executados pela dita empresa “X Unipessoal, Lda.”, em regime de subempreitada, devidamente documentados no orçamento n.º 2015/67, com data de 31/12/2015, de fls. 25 dos autos, consistiram nos últimos trabalhos que restavam executar pelo Autor no âmbito do contrato de empreitada celebrado com os Réus, 21.ª- Pelo que, uma vez executados tais trabalhos, o Autor deu como cumprida a execução de todos os trabalhos contratados com os Réus. 22.ª- Tal conclusão resulta de forma expressa da própria contestação deduzida pelos réus, mais concretamente do artigo 40.º no qual referem o seguinte: “Tiveram os R.R. de pagar à empresa “X Unipessoal, Lda.”, a quantia de 29.274,04€ (vinte e nove mil duzentos e setenta e quatro euros e quatro cêntimos) referentes a alguns trabalhos por realizar (…)”. 23.ª- Tal conclusão resulta ainda da restante matéria vertida na contestação/reconvenção dos Réus, na qual não é feita qualquer referencia a trabalhos por executar pelo Autor, apenas se fazendo referência a alegados defeitos/patologias de alguns dos trabalhos executados por este último. 24.ª- A conclusão de que esses eram os únicos trabalhos em falta para concluir a obra resulta ainda do ponto 12.º da matéria assente, onde se refere que o Autor comunicou aos Réus que os trabalhos de conclusão da obra estavam a decorrer, referindo-se aos trabalhos em curso em regime de subempreitada por parte da dita empresa “X Unipessoal, Lda.” 25.ª- Tal factualidade foi ainda confirmada pela testemunha A. F., arquiteto e diretor técnico da obra, citado na douta sentença e onde se diz que o mesmo ”Referiu que na fase final da obra, o réu apresentou reclamação de defeitos que o autor ficou de resolver, nomeadamente algumas infiltrações e cerâmicos mal aplicados. Confirmou que o autor contratou um subempreiteiro, a X, para resolver os acabamentos e retificar as patologias(…)”.(negrito nosso). 26.ª- Ainda a propósito do depoimento desta testemunha, refere-se ainda na douta sentença que “referiu que não sabe porque não deixaram entrar o autor na obra, até porque foi o autor quem contratou a X para resolver as situações e acabar a obra.” (negrito nosso). 27.ª- Também a testemunha indicada pelo Réus, A. C., funcionário da dita empresa “X Unipessoal, Lda.”, igualmente citada na douta sentença recorrida referiu que, e passamos a citar:””(…) referindo também que o réu lhe disse que queria que acabassem a obra e que já tinha falado com o autor. Afirmou que eram trabalhos para três a quatro meses, que falou com o autor, deu orçamento para os acabamentos e o autor aceitou, sendo o orçamento de 29 mil e tal euros(…)”. 28.ª- Para além dos trabalhos executados pela dita empresa em regime de subempreitada, não resulta do depoimento prestado pelo referido trabalhador que tenham sido executados outros trabalhos em falta, tendo apenas sido referidos trabalhos para correcção de defeitos e patologias. 29.ª- Aliás, o próprio documento/orçamento emitido pela dita empresa “X Unipessoal, Lda.”, de fls. 53 dos autos, corresponde ao valor necessário para a reparação de trabalhos que já haviam sido executados, mas que alegadamente necessitavam ser reparados, 30.ª- Não se reportando a qualquer trabalho que não tivesse sido executado pelo Autor e que estivesse incluído no contrato de empreitada. 31.ª- Aliás, nem os próprios Réus alegaram a falta de execução por parte do Autor de algum trabalho incluído no contrato de empreitada, limitando-se a alegar defeitos de alguns dos trabalhos executados. 32.ª- Na verdade, os Réus alegam que o Autor não cumpriu o contrato de empreitada em virtude de defeitos de alguns trabalhos executados e não devido à falta de execução de qualquer trabalho previsto no contrato de empreitada. 33.ª- Assim, para além daqueles trabalhos de acabamentos interiores, apenas estava em falta a conclusão de alguns trabalhos iniciados por subempreiteiros, e objeto de pagamento integral por parte do Autor, como era o caso do capoto, das caixilharias, da eletricidade e da pichelaria, que o Autor não pode concluir por ter sido impedido de o fazer por parte dos Réus, que proibiram a entrada em obra, conforme resulta dos pontos 20.º e 21.º da matéria assente. 34.ª- Efetivamente, pese embora o Autor não tivesse concluído um ou outro trabalho, entregues pelo mesmo em regimes de subempreitada, o certo é que o mesmo já havia pago aos empreiteiros a totalidade do valor necessário para a sua integral execução e conclusão, como consta do ponto 20.º da matéria assente, pelo que tendo o mesmo suportado tal despesa deverá ser ressarcido do valor despendido na medida em que a não conclusão de tais trabalhos não pode ser imputável ao Autor, conforme supra exposto. 35.ª- Relativamente aos alegados defeitos/patologias, ainda que alguns tenham resultado provados, conforme entendimento do Tribunal, não se afigura ser motivo justificado para os réus terem desistido da empreitada nem sequer é possível atribuir ao Autor qualquer responsabilidade no que diz respeito à sua retificação na medida em que os Réus proibiram o Autor de aceder à obra e de verificar e eliminar qualquer anomalia, como resulta da matéria de facto dada como por provada, 36.ª- E, por isso, também não constitui razão para se considerar que o autor não procedeu à conclusão dos trabalhos e entrega da obra. 37.ª- Conclui-se, assim, que o Tribunal incorreu em erro ao considerar que os réus estão obrigados a restituir ao autor a quantia de apenas 7.125,00€. 38.ª- Como se extrai da mera leitura da douta sentença recorrida, a apreciação da matéria de facto e de direito da decisão ora posta em crise implica uma decisão diversa da proferida. 39.ª- Face ao supra exposto, tendo resultado provado que do valor acordado para execução da obra (190.000,00€), os réus pagaram a quantia total de 148.024,04€ (118.750,00€ diretamente ao autor e 29.274,04€ à empresa subcontratada por este), está em falta ao Autor o valor de 41.975,96€ (quarenta e um mil novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos), que os réus devem ser condenados a pagar. 40.ª- Ao referido valor de 41.975,96€, acresce o valor de 7.125,00€ (sete mil cento e vinte e cinco euros) que o Tribunal, e muito bem, considerou ser devido pelos réus ao autor a título de proveito que este poderia tirar da obra, 41.ª- Pelo que, deverá ser reconhecido ao autor o direito a receber dos réus a quantia total de 49.100,96€ (quarenta e nove mil e cem euros e noventa e seis cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento. Termos em que, dando provimento ao recurso, e anulando ou alterando a douta sentença recorrida nos termos preditos, substituindo-a por outra que condene os réus a pagar ao autor a quantia de 49.100,96€ (quarenta e nove mil e cem euros e noventa e seis cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento, como atrás exposto, VOSSAS EXCELENCIAS farão a costumada e reparadora JUSTIÇA. Os Réus também interpuseram recurso da sentença sob sindicância, apresentando as seguintes conclusões de recurso: 1ª A douta Sentença considerou como contrato de empreitada o documento nº 1 junto com a petição inicial, designado como “Caderno de Encargos – Memória Descritiva e Justificativa”. 2ª Salvo o devido respeito por melhor opinião, não podemos concordar com tal entendimento, pelo seguinte: 3ª O artigo 29º do D.L. nº 12/2004, de 09 de Janeiro, dispõe, quanto à forma e conteúdo do contrato de empreitada de obra particular, que deve ser reduzido a escrito e deve conter um conteúdo mínimo – cfr. diversas alíneas daquela disposição legal; 4ª Ora, tal documento junto com a petição, não é um contrato de empreitada e não contém o conteúdo mínimo exigido pelo referido D.L. nº 12/2004, no seu artigo 29º. 5ª Assim, tendo a ação sido proposta no pressuposto da validade do contrato de empreitada, o que não é o caso, por falta de formalismo prescrito na lei, não podia o douto Tribunal “a quo” julgar improcedente a exceção de nulidade do contrato de empreitada, invocada pelos ora Recorrentes. 6ª A exigência legal de redução a escrito do contrato de empreitada pelo empreiteiro, com um conteúdo mínimo obrigatório, é uma formalidade ad substantian, pelo que nos termos do disposto nos artigos 393º, nº1 e 364º, nº1, ambos do C.C., a sua prova é vinculada à existência de documento de força probatória superior. 7ª Deste modo, deve o contrato de empreitada ser declarado nulo, por falta de forma, o que se invoca para os devidos e legais efeitos, por violação, entre outros, do disposto no artigo 29º do D.L. nº 12/2004, de 9/1 e artigos 22º, nº 1, 341º, 342º, 364º, nº 1 e 393º, nº 1 todos do Código Civil. 8ª Assente pelo douto Tribunal “a quo” que entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada, foram os ora Recorrentes condenados a pagar ao empreiteiro a quantia de 7.125 €, correspondente ao lucro de 10% que aquele poderia retirar da obra, calculando o douto Tribunal tal valor percentual do valor que não chegou a ser pago ao empreiteiro (190.000,00€ - 118.750,00€ recebidos, faltando pagar 71.250,00 €). 9ª Salvo melhor entendimento, não podemos concordar com tal cálculo do valor apurado pelo douto Tribunal, porquanto se o valor da empreitada ascendia a 190.000,00 € com IVA incluído, isto corresponde a 154.471,54 €, que subtraídos aos 118.750,00 € que os donos da obra pagaram ao empreiteiro pelos trabalhos executados, o valor do lucro na percentagem de 10% deverá incidir sobre os 35.721,54 € (154.471,54 € - 118.750,00 € = 35.721,54 €), o que daria o quantitativo de 3.572,15 €; 10ª Mesmo que assim não se entenda, o que não se aceita, sempre o cálculo do valor a título de lucro ou proveito deveria ser calculado de outro modo: 11ª Ficando provado que os donos da obra pagaram a um terceiro, empresa “X” a quantia de 29.274,04 €, referentes a alguns trabalhos por realizar – vide ponto 41 dos factos assentes. 12ª Deste modo, se aos 118.750,00€ que os donos da obra pagaram diretamente ao empreiteiro, correspondentes aos trabalhos por estes realizados – ponto 22 dos factos assentes - somarmos os ditos 29.274,04 € referentes a trabalhos que o empreiteiro teria de realizar e não realizou, como ficou provado, aquele recebeu de forma direta e indiretamente dos donos da obra a quantia de 148.024,04 €; 13ª Assim, seguindo o raciocínio do douto Tribunal “a quo” para calcular o proveito do empreiteiro, se ao preço de 190.000,00 € subtrairmos os 148.024,04 € recebidos, temos o quantitativo de 41.975,96 € correspondendo 10% desse valor à quantia de 4.197,59 €. 14ª Também por aqui, ao não decidir assim, aplicou incorretamente o douto Tribunal “a quo” a lei aos factos dados como provados, nomeadamente o disposto nos arts. 81º, nº 2 e 129º, ambos do C.C., havendo até um enriquecimento sem causa por parte do empreiteiro (cfr. artigo 473º e seguintes do C.C.), o que se invoca para os devidos e legais efeitos. 15ª Consideramos que in casu ocorreu incumprimento do contrato por parte do empreiteiro, desde logo porque não respeitou o prazo de conclusão da obra – conforme pontos 2º a 8 e 23º e 25º dos factos assentes. 16ª Além disso, numa altura em que os donos da obra já lhe tinham pago 118.750,00€, aquela obra apresentava inúmeros vícios e defeitos – vide pontos 26º a 39º dos factos assentes. 17ª Pelo que, a obra, além de não ter sido realizada nas condições convencionadas, sofria de vícios que afetavam a sua aptidão para o uso a que se destinava – cfr. art.1208º do C.C. 18ª A falta culposa do cumprimento da obrigação torna o devedor responsável pelo prejuízo causado ao credor, sendo que, nos termos do disposto no artigo 799º do C.C. incumbe àquele provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua. 19ª Neste caso, o empreiteiro não logrou provar que a falta de cumprimento não procedeu de culpa sua. 20ª Pelo que nos termos do disposto no artigo 808º do C.C., assistia ao dono da obra o direito de resolver o contrato por perder o interesse que tinha na prestação por falta de cumprimento culposo da obrigação por parte do empreiteiro. 21ª Pelo que, ao não decidir assim, violou o douto Tribunal “a quo” o disposto nos artigos 406º, nº1, 798º, 799º, 805º e 808º, todos do Código Civil, o que se invoca para os devidos e legais efeitos. 22ª Caso assim, não se entenda, acresce ainda o seguinte: 23ª Dos autos resulta que face ao atraso na entrega da obra e aos inúmeros defeitos naquela existentes, que nem sequer respeitava o projeto, o empreiteiro e os donos da obra acordaram que para o acabamento dos interiores da obra fosse contratada outra empresa – X Unipessoal, Lda – ponto 7 dos factos assentes. 24ª Pagando os donos da obra, diretamente àquela empresa, 29.274,04 € (ponto 22 dos Factos Assentes) e no total, setenta e tal mil euros para corrigir os defeitos e acabar a obra. 25ª Assim sendo, quando os donos da obra sugeriram aquela empresa para corrigir os defeitos e finalizar a obra, com a anuência do empreiteiro (vide ponto 7º dos factos provados), em quem aqueles não depositavam confiança e a quem já tinham pago toda a obra por ele executada, ficando a partir dali os donos da obra com a responsabilidade de pagarem diretamente àquela empresa os ditos trabalhos, não mais é do que um acordo de resolução do contrato de empreitada – conforme dispõe o artigo 432º do C.C. 26ª Ou então, no máximo, uma cessão da posição contratual por parte do empreiteiro – cfr. artigo 424º do C.C. – com a anuência dos donos da obra, passando, a partir daquela data (inicio do ano de 2016), os donos da obra a exigir o seu cumprimento ou a responsabilidade derivada do incumprimento àquela empresa – X Unipessoal, Lda.”. 27ª Do mesmo modo, em consequência desse acordo, deixou o empreiteiro de ficar adstrito ao dever de finalizar a obra em conformidade com o convencionado e sem vícios, além de exigir o pagamento do respetivo preço, que passaram a ser da responsabilidade daquela empresa. 28ª Pelo que é manifesto, no nosso modesto entendimento que houve in casu, um acordo de resolução do contrato de empreitada ou no máximo uma cessão da posição contratual, o que se invoca para os devidos e legais efeitos. 29ª Consideramos, por outro lado, que as alíneas n) e i) dos factos dados como não provados, devem ser alteradas e consideradas como provadas, bem como deveria ser alterado o ponto 42 dos factos provados, na segunda parte, onde consta que os Réus também pagaram ao Autor a quantia de 40.000,00 €, e que tal quantia se destinou ao pagamento do terreno (7.500,00 €) e o restante valor foi dado para início das obras da empreitada, o que se requer. 30ª Quanto a esta matéria o Réu prestou declarações de parte, gravadas no sistema digital disponível no Tribunal, desde 00.01 a 23:27, cujo teor se transcreve. 31ª Pergunta o advogado do Réu – 03:26 – O senhor quando ele iniciou os trabalhos, pagou logo alguma prestação? Como é que isso se processou dos pagamentos? Resposta – 03:33 – Eu quando foi essa primeira prestação, antes em dois mil e doze, eu paguei-lhe logo porque tínhamos feito um papel ali em cima na notária, pensei que o terreno já ia passar para meu nome e ele pediu-me então, pode-me dar algum que é para começar já com os trabalhos para andar tudo para a frente e eu está bem, confiava no senhor, confiava muito e disse-lhe, pronto eu dou-lhe já quarenta mil euros, ficava já para a compra do terreno e o resto fica já para arrancar os trabalhos da casa. Pergunta o advogado do Réu – 04:03 – Foi esta transferência que está aqui como documento número dezanove na contestação de quarenta mil euros? Resposta – 04:07 – Sim, exato. Pergunta o advogado do Réu – 04:10 – Qual é que foi o preço que os senhores também acordaram? Resposta – 04:16 – Sete mil e quinhentos do terreno. 32ª No que concerne às interpelações para pagamento a fornecedores de materiais para a obra, das declarações do Réu, este refere o seguinte: Pergunta o advogado do Réu – 08:32 – Ó senhor M. C. nós temos aqui faturas da ND., que foi junta como documento número dez e onze, em que lhe vem pedir aqui dinheiro de alegados materiais que foram para a sua obra? Resposta – 08:49 – Sim, até fui à Polícia para fazer queixa, mas eles disseram que isso já tinha que entrar na ordem judicial porque não sabia como podia acontecer uma coisa dessas porque para transportar os próprios materiais precisavam de uma guia, só recorriam sempre ao crime. 33ª Pelo que, salvo melhor entendimento, deveria o douto Tribunal “a quo” dar como provada as alíneas n) e i) dos factos dados como não provados, na parte em que refere que aos 118.750,00 € pagos pelos Réus deveria ser dado como provado que acresce o valor de 40.000,00 € constante do ponto 42 dos factos dados como provados, com a alteração que esse valor se destinou ao pagamento do terreno, no valor de 7.500,00 €, e o restante para dar início da obra e que se viram ainda os réus interpelados conforme alínea n) por diversos fornecedores para pagarem materiais, cujo pagamento é da responsabilidade do Autor e consequentemente a alínea i) dos factos dados como não provados, ou seja, que o autor já tinha diversas dívidas a fornecedores (conforme resulta dos documentos nºs 10 e 11 juntos com a contestação), estando assim o seu bom nome e reputação postos em causa, o que se requer. 34ª Por último o douto Tribunal “a quo” julgou improcedente o pedido reconvencional peticionado pelos donos da obra, por não terem provado os requisitos da responsabilidade civil. 35ª Salvo o devido respeito, não podemos também concordar com tal decisão. 36ª A responsabilidade civil do empreiteiro deriva da violação dos deveres emergentes do contrato de empreitada e a execução dessa obra deve ser feita em conformidade com o convencionado e sem vícios – cfr. artigos 1207º e 1208º ambos do C.C.. 37ª E se o empreiteiro deixar de efetuar a sua prestação em termos adequados, dá-se o inadimplemento da obrigação, com a consequente responsabilidade. 38ª O não cumprimento da prestação do empreiteiro é definitivo se não foi realizada a obra dentro do prazo estipulado (art. 808º, nº1, 2ª parte); 39ª E, mesmo que exista cumprimento defeituoso porquanto a obra não respeitava o projeto (ponto 29º dos factos assentes) e apresentava inúmeros defeitos e patologias (pontos 27º a 36º dos factos assentes), tem como consequência a aplicação das regras da responsabilidade civil; 40ª Assim uma vez provados os defeitos e a sua gravidade, ónus que incumbia aos donos da obra, presume-se que o cumprimento defeituoso é imputável ao empreiteiro. 41ª Pelo que deveria o empreiteiro ser condenado na indemnização peticionada no pedido reconvencional. 42ª Ao não decidir assim, violou o douto Tribunal “a quo”, entre outros, o disposto nos artigos 483º, 496º, 562º e 1223º, todos do Código Civil, o que se invoca para os devidos e legais efeitos. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências. Os Réus não apresentaram contra-alegações em relação ao recurso de apelação apresentado pelo Autor. O Autor contra-alegou em relação à apelação interposta pelos Réus, pugnando pela improcedência dessa apelação e concluindo as suas contra-alegações nos termos que se seguem: 1.ª- A douta sentença recorrida não padece dos vícios alegados pelos Recorrentes. 2.ª- O documento 1 junto com a petição inicial, de fls. 13 a 24 dos autos, consubstancia um contrato de empreitada, aí constando todos os elementos que devem constar do contrato escrito de empreitada, nomeadamente a identificação das partes outorgantes, a identificação do objecto do contrato, o valor do contrato, os prazos de execução e o preço, formas e prazos de pagamento, estando assinado pelo Autor e pelos Réus, 3.ª- Sendo certo que, conforme entendido pelo Tribunal, e muito bem, analisado o documento em causa e seguindo as regras da experiencia comum, foi clara a intenção das partes considerar tal documento como contrato de empreitada, razão pela qual assinaram a parte do projeto de arquitetura na qual constam todos os elementos que devem fazer parte do contrato de empreitada, adicionando uma folha com o valor da empreitada, prazos e forma de pagamento. 4.ª- A douta sentença recorrida faz uma irrepreensível explanação do direito que norteia o contrato de empreitada, que aqui nos escusamos de transcrever, concluindo, e muitíssimo bem, pela existência de um contrato de empreitada, não se verificando a nulidade alegada pelos aqui recorrentes, nada havendo a censurar no que a esta matéria diz respeito. 5.ª- Não assiste qualquer razão aos aqui Recorrentes no que diz respeito ao valor apurado pelo Tribunal a título de lucro ou proveito que o Autor, aqui Recorrido, poderia retirar da obra. 6.ª- Efetivamente, tendo resultado provado que do valor acordado para execução da obra (190.000,00€), os recorrentes apenas pagaram ao Autor a quantia de 118,750€, a percentagem de lucro de 10% peticionada pelo autor e considerada pelo Tribunal, a qual, aliás não foi sequer questionada pelos Recorrentes, terá que incidir sobre a diferença que resulta daqueles dois valores, ou seja, sobre o valor em falta de 71.250,00€, 7.ª- Pelo que não existe qualquer erro de cálculo, não se tendo verificado qualquer enriquecimento sem causa por parte do Autor, aqui recorrido. 8.ª- Referem os Recorrentes que a conduta do Autor quanto à desistência da empreitada é lícita porquanto o Autor não executou a obra no prazo estabelecido, em conformidade e sem vícios como estava obrigado, e que não tendo o Tribunal “ a quo” decidido assim violou o disposto nos artigos 406.º, n.º1, 798.º, 799.º e 805.º do Código Civil. 9.ª- Ora, também quanto a esta matéria, a douta sentença não merece qualquer reparo, tendo feito uma adequada aplicação do direito à factualidade dada como provada. 10.ª- Efetivamente, conforme referido na douta sentença recorrida, importa notar que os aqui Recorrentes não provaram, e nem sequer alegaram, os motivos pelos quais ocorreu o atraso na conclusão da obra, 11.ª- Muito menos tendo sido alegado ou provado que tal atraso fosse derivado de qualquer conduta culposa do aqui Recorrido. 12.ª- Aquilo que resulta provado é os recorrentes desistiram da empreitada. 13.ª- Até ao termo do prazo inicialmente contratado (dezembro de 2015) nunca os aqui Recorrentes manifestaram ao Autor, fosse de que forma fosse, nem escrito nem verbal, qualquer insatisfação, perturbação ou preocupação sequer pela não conclusão da obra naquele dito prazo, 14.ª- Sendo certo que da prova produzida resulta precisamente o inverso, ou seja, que a questão do prazo nunca foi motivo ou razão de qualquer diferendo contratual ou razão para a resolução do contrato ou desistência da obra. 15.ª- Na verdade, como resulta do ponto 7 dos factos provados na douta sentença, só no final do mês de dezembro de 2015 a que o Autor procedeu à contratação da empresa “X Unipessoal, Lda.”, em regime de subempreitada para execução dos acabamentos interiores da obra, identificados no orçamento n.º 2015/67, com data de 31/12/2015, o que foi feito por sugestão dos sogros do Réu (ponto 8 dos factos provados) e com o acompanhamento dos Réus (ponto 6.º factos provados), o que demonstra, de forma inequívoca, que os Réus mantinham o interesse na execução da obra e que o prazo da conclusão da mesma nunca se revelou um elemento essencial na vontade de contratar, ao contrário do agora alegado em sede de recurso. 16.ª- O mero decurso do prazo, desacompanhado de outras circunstâncias, não é por si só revelador da perda do interesse no negócio, a qual, como decorre do artigo 808.º do C. Civil, tem de ser apreciada objetivamente, em termos concretos. 17.ª- Efetivamente, é neste sentido que o STJ tem sempre decidido, adotando uniformemente o entendimento de que “a perda do interesse na prestação deve ser apreciada objetivamente, em termos concretos, não bastando que o credor se limite a alegá-la, (…), e deve ter na sua base “....uma razão objetivamente percetível e compreensível para o cidadão comum. A perda do interesse na prestação por parte do credor não é aferida pelo que a esse propósito o último considera, mas pela apreciação objetiva dos factos que razoavelmente a revelem”, cabendo-lhe “alegar e provar os factos objetivos e concretos que substanciem a perda do interesse, suscetível de caracterizar o comportamento do inadimplente como equiparável à impossibilidade de cumprir”. 18.ª- Acresce que, o prazo de execução da obra não era absoluto nem essencial, nem tal circunstancia foi sequer alegada pelos aqui Recorrentes, 19.ª- Não tendo sido feita, quanto a tal obrigação, interpelação admonitória no sentido de os Réus manifestarem a intenção de exercer os direitos decorrentes da violação do referido prazo, os quais nunca manifestaram qualquer preocupação ou perturbação por causa de tal circunstância, conforme atras exposto. 20.ª- Ao contrário do agora e só agora alegado pelos Recorrentes em sede de recurso, é falso que se tenha verificado qualquer acordo de resolução do contrato de empreitada ou qualquer cessão da posição contratual por parte do empreiteiro pois a empresa responsável pelos acabamentos interiores - “X Unipessoal, Lda.”- foi subcontratada pelo Autor, aqui Recorrido, como resulta da vasta prova produzida nos autos, e como resulta da matéria de facto provada (pontos 7.º, 8.º, 9.º, 15.º e 16.º da douta sentença), o que sucedeu numa altura em que o contrato de empreitada ainda se encontrava em vigor. 21.ª- Aquando da subcontratação da referida empresa por parte do Autor, não haviam sido comunicadas quaisquer anomalias, pelo que a mesma não foi contratada para corrigir quaisquer defeitos mas tão só para proceder a trabalhos de acabamento interior, como resulta do orçamento junto aos autos a fls. 22.ª- Como resulta do ponto 42 dos factos provados, o Tribunal deu como assentem, como não poderia deixar de ser, que os Réus também pagaram ao Autor a quantia de 40.000,00€, com o esclarecimento de que foi para o pagamento do terreno onde a moradia veio a ser construída, o qual era propriedade do Autor. 23.ª- Contudo, numa atitude de flagrante má-fé e com o único propósito de enriquecer ilegitimamente o seu património à custa do património do Autor, pretendiam os Recorrentes fazer acreditar o Tribunal que da referida quantia, apenas 7.500,00€ se destinava ao pagamento do referido terreno e que o restante valor destinava-se a adiantamento para a obra. 24.ª- Ora, como resulta do depoimento de parte do Autor, resumidamente explanado na douta sentença recorrida, este afirmou que o valor da obra foi fixado em 190.000,00€ e que também vendeu o terreno onde a obra foi construída, tendo o preço total (obra e terreno) sido de 230.000,00, insistindo que o valor do terreno objeto de venda foi de 40.000,00€. 25.ª- Este depoimento revelou-se coerente e verosímil, estando em consonância com os demais elementos de prova. 26.ª- Efetivamente, do plano de pagamentos que integra o documento de fls. 13 e seguintes dos autos, que configura o contrato de empreitada celebrado entre as partes, consta o plano de pagamento do preço de 190.000,00€ referente ao valor da obra, fazendo-se expressamente menção a oito prestações no valor de 23.750,00€ cada uma. 27.ª- Ora, como conclui o Tribunal “a quo”, caso parte daquela quantia de 40.000,00€ se destina-se ao pagamento da obra, e seria uma grande parte (32.500,00€!), então as contas constantes do plano de pagamento atras referido, assinado por ambas as partes e não impugnado, não batem certas. 28.ª- Acresce que não se compreenderia que os Réus tivessem pago a referida quantia ao Autor a título de adiantamento da obra e não tivessem feito menção à mesma no referido plano de pagamentos, considerando até o valor significativo em apreço. 29.ª- Acresce ainda que o pagamento daquela quantia de 40.000,00€ foi paga em 10.08.2012, ou seja, no momento da aquisição do terreno, conforme referido pelos Réu no seu depoimento de parte, no qual confirma ter adquirido o terreno em 2012 apesar de a escritura ter sido feita em setembro de 2013, 30.ª- Pelo que não se compreenderia que os Réus fizessem um adiantamento de 32.500,00€ (mais de uma sexta parte do valor total da obra) por uma obra que estava muito longe de ser sequer iniciada. 31.ª- Aliás, à data do pagamento dos tais 40.000,00€ ainda nem sequer existia qualquer projeto aprovado, nem poderia estar na medida em que a sua aprovação estava condicionada à inscrição e registo do terreno em nome dos Réus, como é do conhecimento público, o que só viria a suceder após 18.09.2013, altura em que foi celebrada a escritura pública de compra e venda. 32.ª- Importa referir que, da própria contestação dos Réus acabamos por concluir que os tais 40.000,00€ foram pagos para aquisição do terreno. 33.ª- Efetivamente, no artigo 22.º da contestação os Réus referem que, e passamos a citar:” Mas mais grave do que isso, os trabalhos realizados pelo Autor na dita obra e numa altura em que os Réus já tinham pago 118.750,00€ (cento e dezoito mil setecentos e cinquenta euros)...” (Sublinhado nosso). 34.ª- Ou seja, os Réus acabam por reconhecer que do preço acordado para execução da obra haviam liquidado 118.750€, que corresponde ao valor referido pelo Autor no artigo 37.º da petição inicial, correspondente às 5 primeiras prestações previstas no plano de pagamentos junto aos autos. Então e o tal pagamento de 40.000,00€? 35.ª- Mais, do próprio depoimento de parte do Réu resulta que os tais 40.000,00€ não se destinava ao pagamento da obra pois, como se refere na douta sentença recorrida a propósito deste depoimento, o Réu referiu que faltava pagar ao Autor cerca de 40.000 euros e teve que pagar quase o dobro à X. 36.ª- Ora, esta declaração confirma o alegado pelo Autor na sua petição inicial, mais concretamente no artigo 40.º, onde é referido que do valor inicial da empreitada, verifica-se que resulta a seu favor um crédito no valor de 32.500,00€, o que, naturalmente, não sucederia caso os tais 40.000,00€ pagos pelo valor do terreno se reportassem ao pagamento da obra. 37.ª- O Autor não fez menção à referida quantia aquando da instauração da ação precisamente pela razão da mesma não se reportar ao valor da obra mas sim ao outro contrato celebrado com os Réus, ou seja, o contrato de compra e venda do terreno, que não está em discussão nos autos. 38.ª- Assim, a tese defendida pelos Réus revela-se inverosímil e foi contrariada pelos elementos de prova existentes no processo (inclusive da sua própria contestação e declarações de parte), sendo ainda contrariada pelos valores de mercado dos terrenos para construção na cidade de Vila Real e freguesias limítrofes, que cifram em valor nunca inferior a 50,00€ o metro quadrado, como é do conhecimento público. 39.ª- Assim, pese embora a tal escritura de compra e venda referente à transmissão do terreno faça menção ao pagamento da quantia de 7.500,00€, o certo é que da prova produzida resultou inequívoco que o real valor do negócio cifrou-se em 40.000,00€, objeto de pagamento no próprio ato da negociação verbal ocorrida em 2012. 40.ª- Assim, não existe qualquer razão para alteração desta matéria de facto dada como provada no ponto 42 da douta sentença recorrida. 41.ª- Relativamente à demais matéria de facto impugnada pelos Réus, mais concretamente das alíneas n) e i) dos factos dados como não provados, também não existe qualquer razão que justifique a sua alteração porquanto nenhuma prova foi feita em sentido contrário. 42.ª- Para além das declarações de parte do Réu, que como supra exposto, não mereceram a credibilidade do Tribunal, nenhuma outra prova foi produzida que demonstrasse que o autor tinha dívidas a diversos fornecedores que exigiam dos Réus os respetivos pagamentos, nem que estes fossem interpelados para pagarem materiais da responsabilidade do Autor. 43.ª- Quanto aos documentos juntos à contestação sob os docs. 10 e 11, emitidas pela empresa “ND.”, desconhecesse se dizem respeito a trabalhos extra solicitados pelos Réus ou a alterações de material pelos mesmos promovida, sendo, contudo, certo que nenhuma prova foi feita que os Réus tivessem sido interpelados para pagamento de tais faturas e muito menos notificados para pagar quaisquer dívidas da responsabilidade do Autor. 44.ª- Face ao supra exposto, não existem razões para alteração da referida matéria de facto dada como não provada. 45.ª- Com a transcrição parcial, muito parcial, e descontextualizada das declarações de parte, o que defendem os recorrentes é que, com base nos indicados depoimentos, teria julgado determinados factos como provados e outros como não provados de acordo com a sua convicção pessoal. 46.ª- Ora, esse não é o critério legalmente relevante pois, ressalvados os casos de prova legalmente tarifada ou condicionada, vigora, em sede de apreciação da matéria de facto, o princípio da livre apreciação da prova pelo respetivo julgador (artigo 607.º, n.º5 do C.P.C). Nenhum outro critério nem nenhuma outra convicção se podem sobrepor a essa livre convicção, a não ser que haja erro de julgamento, o que manifestamente não é o caso. 47.ª- Assim, basta auditar as declarações de parte do autor e do réu e os depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas nos autos, conferir a prova documental produzida e analisar a motivação expressa pela Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” para se chegar à conclusão de que não se verificam os vícios apontados pelos Réus. 48.ª- Os recorrentes limitam-se a retirar conclusões que apenas derivam da própria convicção ou mesmo interesse que aqueles têm de prova produzida, que, como supra referido, não se pode sobrepor á convicção do julgador e à livre apreciação da prova. 49.ª- A decisão do tribunal da 1.ª Instancia sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nas situações previstas no artigo 662.º do C.P. Civil. 50.ª- Estas constituem as exceções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1.ª Instancia. 51.ª- A finalidade do citado artigo 662.º do C.P. Civil é garantir a correção do apuramento da matéria de facto, mas tal possibilidade tem de ser feita no respeito pelas normas jurídicas e processuais adequadas sendo que não se vislumbra que tenha existido qualquer incorreção quanto ao apuramento da matéria de facto colocado em crise pelos recorrentes, livremente valorada pelo Meritíssimo Juiz “ a quo”. 52.ª- Conforme referido na douta sentença recorrida, “os reconvintes não provaram, e nem sequer alegaram (sublinhado nosso), os motivos pelos quais ocorreu o atraso na conclusão da obra, e não permitiram, como já dito, que o autor corrigisse os alegados vícios da obra, pelo que não provaram os necessários requisitos da responsabilidade civil, nomeadamente a culpa do autor, ou qualquer ato ilícito da sua parte, ou ainda, qualquer nexo de causalidade entre os não provados facto ilícito e culpa e os alegados danos, até porque, como já foi dito e repetido, foram os réus que desistiram da empreitada”. 53.ª- Os Réus não provaram ou muito menos alegaram que o dito atraso fosse derivado de qualquer conduta culposa do aqui Recorrido. 54.ª- Aquilo que resulta provado é que não se verificou qualquer resolução do contrato por parte dos aqui Recorrentes devido a qualquer atraso na conclusão da obra, mas antes a desistência da mesma por parte destes últimos. 55.ª- Até ao termo do prazo inicialmente contratado (dezembro de 2015) nunca os aqui Recorrentes manifestaram ao Autor, fosse de que forma fosse, nem escrito nem verbal, qualquer insatisfação, perturbação ou preocupação sequer pela não conclusão da obra naquele dito prazo, 56.ª- Sendo certo que da prova produzida resulta precisamente o inverso, ou seja, que a questão do prazo nunca foi motivo ou razão de qualquer diferendo contratual ou razão para a resolução do contrato ou desistência da obra. 57.ª- Na verdade, como resulta do ponto 7 dos factos provados na douta sentença, só no final do mês de dezembro de 2015 a que o Autor procedeu à contratação da empresa “X Unipessoal, Lda”, em regime de subempreitada para execução dos acabamentos interiores da obra, o que foi feito por sugestão dos sogros do Réu (ponto 8 dos factos provados) e com o acompanhamento dos Réus (ponto 6.º factos provados), o que demonstra, de forma inequívoca, que os Réus mantinham o interesse na execução da obra e que o prazo da conclusão da mesma nunca se revelou um elemento essencial na vontade de contratar, ao contrário do agora alegado em sede de recurso. 58.ª- O mero decurso do prazo, desacompanhado de outras circunstâncias, não é por si só revelador da perda do interesse no negócio, a qual, como decorre do artigo 808.º do C. Civil, tem de ser apreciada objetivamente, em termos concretos, conforme aqui já exposto. 59.ª- Acresce que, como já igualmente referido, o prazo de execução da obra não era absoluto nem essencial, nem tal circunstancia foi sequer alegada pelos aqui Recorrentes, 60.ª- Não tendo sido feita, quanto a tal obrigação, interpelação admonitória no sentido de os Réus manifestarem a intenção de exercer os direitos decorrentes da violação do referido prazo. 61.ª- A douta sentença recorrida faz uma explanação irrepreensível dos efeitos jurídicos decorrentes da desistência da empreitada por parte dos Réus e do regime a seguir no caso de a obra apresentar defeitos, bem como do regime da responsabilidade civil, pelo que, atenta a matéria alegada e provada nos autos, outra solução não restava ao Tribunal senão julgar o pedido reconvencional totalmente improcedente, 62.ª- Pelo que a douta sentença, nesta parte, não merece qualquer reparo ou censura. Nestes termos, e nos melhores de direito que VOSSAS EXCELÊNCIAS mais doutamente suprirão, não deve ser dado provimento ao recurso dos recorrentes e, consequentemente, deverá manter-se a douta sentença proferida no que diz respeito à matéria de facto impugnada pelos Réus e no que diz respeito à improcedência do pedido reconvencional. * No despacho em que admitiu os recursos, a 1ª Instância pronunciou-se quanto à nulidade da sentença arguida pelo apelante Autor, concluindo pela improcedência desta, nos termos que se seguem:“Nas suas alegações de recurso veio a autora invocar que existe uma evidente contradição entre a matéria de facto provada e a decisão e uma contradição entre a fundamentação da decisão e a própria decisão, pelo que a mesma padece de nulidade por violação do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do C.P. Civil. Entendemos não ocorrer a invocada nulidade, face à fundamentação da decisão em causa, sendo, contudo, certo que Vossas Excelências farão, como é habitual, a melhor Justiça”. * Corridos os vistos legais cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos apelantes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. No seguimento desta orientação, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal resumem-se ao seguinte: a- se a sentença sob sindicância é nula por os fundamentos de facto e de direito nela invocados para ancorar a decisão de mérito nela proferida se encontrarem em contradição com essa decisão; b- se a sentença padece de erro quanto ao julgamento de facto nela realizado em relação à facticidade: b.1- julgada não provada nas alíneas n) e i), e se uma vez revisitada e reponderada a prova produzida, se impõe concluir pela prova dessa facticidade; b.2- julgada provada no ponto 42º e se feita a enunciada revisitação e reponderação da prova produzida, se impõe alterar os factos julgados provados nesse ponto, nos seguintes termos: “Os Réus também pagaram ao Autor a quantia de 40.000,00 euros, destinando-se 7.500,00 euros ao pagamento do terreno e o restante valor para o início das obras de empreitada”. c- se essa sentença ao julgar parcialmente procedente a ação e improcedente a reconvenção padece de erro de direito: c.1- ao julgar improcedente a exceção da nulidade do contrato de empreitada, por vício de forma, quando esse contrato é efetivamente nulo, dado que não foi reduzido a escrito; c.2- ao condenar os Réus a restituírem ao Autor a quantia de 7.125,00 euros, quando: c.2.1- o Autor incumpriu o contrato de empreitada celebrado, ao não ter respeitado o prazo acordado com os Réus para a execução da obra e quando realizou os trabalhos que executou com inúmeros defeitos e vícios, conferindo aos Réus o direito potestativo a resolver o contrato de empreitada, o que estes fizeram, resolvendo validamente esse contrato, com fundamento na perda de interesse na execução desatempada da obra pelo Autor; subsidiariamente, caso assim se não entenda, c.2.2- face ao atraso na entrega da obra e aos inúmeros defeitos nela existente, Autor e Réus, por acordo, resolveram o contrato de empreitada celebrado ou o Autor cedeu a sua posição contratual nesse contrato de empreitada enquanto empreiteiro à “X, Lda.”, com a anuência dos Réus; c.2.3- na perspetiva do apelante Autor, a quantia a ser-lhe restituída pelos Réus ascende a 49.100,96 euros; c.2.4- na perspetiva dos apelantes Réus, a quantia que terá de restituir ao Autor ascende a apenas a 3.572,15 euros, ou, subsidiariamente, essa quantia a restituir ascende ao valor de 4.197,59 euros; c.3- ao ter julgado improcedente a reconvenção, com o argumento de que os reconvintes não teriam feito prova dos requisitos da responsabilidade civil contratual, quando esses requisitos se encontram, no caso, integralmente preenchidos. * A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOA 1ª Instância julgou provada a facticidade que se segue: 1º- O Autor dedica-se à atividade de construção civil, edificando casas de habitação e outros prédios, mediante contratos de empreitada celebrados com os donos das obras. 2º- Em dezembro de 2013 foi celebrado entre o Autor e os Réus um contrato de empreitada para construção de uma casa de habitação unifamiliar, tipo T4, constituída por 2 pisos, mais concretamente rés-do-chão e aproveitamento do desvão, no lugar de ..., concelho de Vila Real. 3º- Tendo sido fixado para o efeito o preço de 190.000,00€ (cento e noventa mil euros), IVA incluído. 4º- O Autor comprometeu-se a executar os trabalhos descritos no caderno de encargos. 5º- Em contrapartida, os Réus assumiram a obrigação de pagar ao Autor o preço, consoante o desenvolvimento da obra, no valor global de 190.000,00€, comprometendo-se a pagar 8 (oito) prestações no valor de 23.750,00€ cada uma, nos termos seguintes: 1.ª Prestação - Assinatura do contrato------------------------------------23.750,00€ 2.ª Prestação - Conclusão 1.ª Placa---------------------------------------23.750,00€ 3.ª Prestação - Conclusão 2.ª Placa---------------------------------------23.750,00€ 4.ª Prestação - Conclusão Cobertura e Bruto Paredes------------------23.750,00€ 5.ª Prestação - Conclusão de capoto e revestimentos exteriores, assim como colocação de caixilharias, gesso, pladur e primeira fase de eletricidade e pichelaria-------23.750,00€ 6.ª Prestação - Conclusão de eletricidade, iluminação e carpintarias, cerâmicos, sanitários e pinturas-------------------------------------------------------------------------------23.750,00€ 7.ª Prestação - Conclusão de arranjos exteriores-------------------------23.750,00€ 8.ª Prestação - Entrega da Obra-------------------------------------------23.750,00€, Tudo como melhor se extrai de um documento denominado “Condições de Pagamento”, que faz parte integrante do caderno de encargos. 6º- As obras foram acompanhadas pelos Réus e pelo técnico responsável pela obra e pelo projeto. 7º- No final do mês de dezembro de 2015, o Autor procedeu à contratação da empresa “X Unipessoal, Lda.”, em regime de subempreitada, para execução dos acabamentos interiores da obra, devidamente identificados no orçamento nº 2015/67, com data de 31/12/2015. 8º- Foi por sugestão do sogro do Réu, que o Autor procedeu à contratação da empresa “X Unipessoal, Lda.”, em regime de subempreitada, para execução dos acabamentos interiores da obra. 9º- No início do mês de março de 2016, numa altura em que decorriam os trabalhos de acabamentos interiores por parte da dita empresa contratada em regime de subempreitada, os Réus comunicaram ao Autor que não pretendiam que este continuasse os trabalhos. 10º- Os Réus alegam que alguns trabalhos apresentavam defeitos. 11º- Os Réus recusam proceder ao pagamento de qualquer outro valor para além do que já pagaram ao Autor. 12º- O Autor não aceitou a posição assumida pelos Réus, referindo-lhes que os trabalhos de conclusão da obra estavam a decorrer e que procederia à eliminação dos defeitos que porventura pudessem existir, sugerindo uma vistoria à obra, conforme carta registada datada de 15.03.2016, remetida ao mandatário dos Réus. 13º- Os Réus nunca mostraram interesse em realizar a tal vistoria, apesar das diversas interpelações promovidas pelo Autor. 14º- No dia 11 de março de 2016, o Autor, acompanhado do diretor técnico da obra, Arquiteto A. F., e do seu mandatário, deslocou-se à obra para acompanhar a execução dos acabamentos interiores e para verificarem a existência de alegadas patologias e procedimentos a adotar para a sua eliminação. 15º- Nessa altura, o Autor e o seu mandatário foram proibidos de aceder à obra pelos responsáveis e funcionários da tal empresa que o Autor havia contratado para conclusão dos acabamentos interiores, alegando que tinham ordens dos Réus para impedirem o acesso do Autor à obra. 16º- Referiu ainda um responsável daquela dita empresa que os trabalhos entregues pelo Autor em regime de subempreitada seriam liquidados diretamente pelos Réus, tudo sem a autorização ou consentimento do Autor. 17º- No próprio dia da deslocação do Autor à obra (11.03.2016), o então mandatário do Réu solicitou a remoção dos equipamentos que este tinha na obra e alegando a existência de defeitos. 18º- Em resposta ao referido oficio, naquele próprio dia 11.03.2016, o Autor, através do seu mandatário, solicitou, para além do mais, a indicação de uma data para efeitos de realização de uma vistoria técnica à obra para efeitos de verificação do estado da mesma e da possível existência de anomalias e acerto dos valores em dívida ao Autor. 19º- Apesar de todos os esforços encetados pelo Autor, os Réus não mais contactaram o Autor, não permitindo que o mesmo, desse continuidade aos trabalhos de conclusão da obra nem de verificação e eliminação de eventuais defeitos. 20º- Impossibilitando, inclusive, que alguns trabalhos iniciados por subempreiteiros, e objeto de pagamento integral por parte do Autor, fossem totalmente concluídos, como foi o caso do capoto, das caixilharias, entre outros. 21º- Os Réus não permitiram ao Autor a execução dos trabalhos necessários à conclusão da obra em conformidade com o convencionado, alegando a existência de defeitos que, contudo, jamais permitiram que fossem corrigidos pelo Autor, nem tão pouco verificados. 22º- Do valor inicialmente acordado para execução da obra (190.000,00€), os Réus pagaram ao Autor a quantia de 118.750,00€ (Cento e dezoito mil setecentos e cinquenta euros). 23º- O Autor tinha a expectativa de retirar um proveito da obra nunca inferior a 10% do valor da empreitada, ou seja, 19.000,00€ (dezanove mil euros). 24º- O Autor e os Réus acordaram que aquele procederia à construção de uma moradia (chave na mão), com projeto e materiais incluídos pelo preço total de 190.000,00 € (cento e noventa mil euros), com IVA incluído, a pagar faseadamente. 25º- O Autor não respeitou o prazo de conclusão da obra que deveria estar concluída em dezembro de 2015. 26º- Alguns trabalhos realizados pelo Autor na dita obra e numa altura em que os Réus já lhe tinham pago 118.750,00 € (cento e dezoito mil setecentos e cinquenta euros), sem qualquer recibo emitido por aquele, apresentavam defeitos. 27º- A obra apresentava diversas patologias, nomeadamente, a entrada de água nos arrumos do piso 0, com infiltrações na parede exterior da garagem, na sala, resultantes da falta de impermeabilização da varanda, com humidade no rés-do-chão por capilaridade; existindo ponte térmica nas caixas de estore; as cerâmicas das paredes dos WC estavam desalinhadas. 28º- A betonilha do rés-do-chão e do piso 1, com cerca de 2 cm de espessura, apresentava pouca resistência mecânica, consequência da sua reduzida espessura. Estando a betonilha executada sobre “pó de pico”, não sendo este um material usual e adequado para o efeito. 29º- Acresce que a obra não respeitava o projeto, conforme se pode atestar pelo projeto de térmica que indicava um isolamento de 6 cm sobre a laje do piso do rés-do-chão, mas não havia isolamento na obra. 30º- O teto falso estava com fungos, necessitando de ser substituído. 31º- Segundo o projeto de estruturas, a obra nas escadas interiores deveria ter uma laje armada com ferro de 16 espaçado a 15 cm e ferro de 10 mm espaçado a 15 cm e na obra nada disso foi feito. 32º- Os cerâmicos aplicados no terraço estavam todos desalinhados, acumulando água dentro do arrumo do terraço e falta de impermeabilização entre pedras de capeamento de muros e nos muros do terraço, o que origina a entrada de água pelas pequenas fissuras dos rebocos. 33º- Falta de saída da água escoada nas telas do terraço; falta de impermeabilização e drenagens na envolvente exterior da moradia, sendo tal impermeabilização e drenagem importante porque evita as infiltrações para a habitação ao nível do rés-do-chão. 34º- Falta de impermeabilização sob peitoris e soleiras em aço inox. 35º- A pintura exterior da habitação apresentava problemas de execução, não permitindo emendas, pelo que a reparação implicava a pintura integral do pano de parede. 36º- Os vãos exteriores da obra apresentavam diferentes alturas, ou seja, os que têm estores têm cerca de 1,8 m de altura e os que não têm estores têm cerca de 2 m de altura. 37º- O revestimento exterior em granito tinha as juntas desalinhadas e o revestimento das escadas exteriores foi executado com pedações de pedra com espessuras diferentes. 38º- O muro de suporte na parte de trás da moradia apresentava irregularidades pondo em perigo as pessoas e bens, tendo que ser demolido. 39º- Entretanto, aperceberam-se agora os Réus, com o decorrer das obras, que a rede de saneamento exterior foi mal executada e as escadas interiores tiveram que ser demolidas porque nem sequer tinham ferro. 40º- Os Réus decidiram desistir da obra. 41º- Os Réus pagaram à empresa “X Unipessoal, Lda.”, a quantia de 29.274,04 € (vinte e nove mil duzentos e setenta e quatro euros e quatro cêntimos) referentes a alguns trabalhos por realizar. 42º- Os Réus também pagaram ao Autor a quantia de 40.000,00 €, com o esclarecimento de que foi para o pagamento do terreno onde a moradia veio a ser construída. 43º- Os Réus estão emigrados na Suíça e a construção da casa era um “sonho” que queriam ver realizado. 44º- Sentiram-se tristes e revoltados por não conseguirem viver na casa que sempre sonharam habitar. * Por sua vez, a 1ª Instância julgou não provada a facticidade que se segue: a) O contrato foi integralmente cumprido pelo Autor no que diz respeito aos trabalhos contratados. b) Já no decurso da execução da obra, os Réus solicitaram ao Autor a realização de trabalhos não previstos na empreitada inicial, bem como alterações de alguns materiais a utilizar na obra. c) Todos os trabalhos a mais e despesas extraordinárias foram realizados no interesse, a pedido e na sequência de ordens dadas pelo dono da obra, ou seja, pelos aqui Réus, cuja execução o Autor aceitou levar a cabo, tendo aqueles assumido a obrigação de proceder ao pagamento da quantia de 2.000,00€ referente à execução de um tanque/depósito de água. d) Autor e Réus acordaram que, no final da obra, o valor daquele trabalho extra, seria liquidado aquando do pagamento da última prestação, ou seja, no ato de entrega da obra. e) O valor constante no dito orçamento (29.274,04€) foi, por acordo verbal entre o Autor e um responsável da dita empresa, “X-Unipessoal, Lda., arredondado e definitivamente fixado na quantia de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros). f) Para conclusão integral da obra, o Autor necessitava de despender a quantia de 13.800,00 € referente aos seguintes trabalhos: - conclusão dos trabalhos de pichelaria; - conclusão do trabalho de eletricista; - cerâmicos; - colocação de 2 portões e gradeamento em inox; - calcetamento parcial do logradouro. g) Os Réus pagaram ao Autor todos os trabalhos por este executados. h) A demolição e construção do muro de suporte na parte de trás da moradia acarreta aos Réus uma despesa de 23.598,00 €. i) O Autor já tinha dívidas a diversos fornecedores que exigiam aos Réus os respetivos pagamentos. j) O desespero do Autor era tanto que chegou, inclusive, a deslocar-se ao Banco e falar com a gestora da conta dos Réus pedindo-lhe dinheiro da obra. k) O chão dos diversos compartimentos da obra teve que ser todo retirado, porque os materiais empregues e aplicados pelo Autor não respeitavam o que foi acordado. l) Os Réus já tinham pago ao Autor todos os trabalhos executados por este e respetivos materiais, nada mais tendo a pagar seja a que título for. m) Os réus pagaram à empresa X trabalhos que o Autor não realizou e pelos quais já tinha recebido o respetivo valor, no montante de 5.110,00 € (cinco mil cento e dez euros). n) Apesar de terem pago ao Autor 158.750,00 €, vêem-se ainda com interpelações feitas por fornecedores para pagarem materiais, e cujo pagamento é da responsabilidade do Autor, estando assim o seu bom nome e reputação postos em causa. * B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.B.1- Nulidade da sentença por os respetivos fundamentos estarem em oposição com a decisão. O Autor imputa nulidade à sentença recorrida, sustentando que esta padece de contradição entre a matéria de facto julgada como provada e a decisão de mérito nela proferida, além de que padece de contradição entre a fundamentação da decisão e a própria decisão em si. Para tanto o Autor alega que na motivação de direito escreve-se na sentença que “na situação sob análise, o autor alegou e provou a celebração do contrato de empreitada, bem como os trabalhos acordados, com exceção dos trabalhos extra que invoca e cuja prova não fez, como alegou e provou também o preço acordado”, que “os gastos e trabalhos do empreiteiro, neste caso, do Autor, consistem na obra que executou, sendo certo que, não tendo sido possível averiguar os trabalhos concretos realizados pelo Autor, se pode concluir que o mesmo executou os trabalhos previstos até ao ponto 5º das condições de pagamento, já que ambas as partes admitem que o autor recebeu as 5 primeiras prestações do preço acordado. Ao encontro desta situação vai também o facto de o Autor ter subempreitado os trabalhos previstos no ponto 6º dessas mesmas condições de pagamento, o que permite concluir que os trabalhos anteriores se mostravam executados”, e conclui: “posto isto, somos levados a concluir também que o Autor executou os trabalhos referidos e recebeu as prestações devidas por esses trabalhos, nada mais terá a receber pelos trabalhos executados, até porque provado ficou e o próprio Autor admite, que os trabalhos que dariam lugar ao pagamento da sexta prestação foram subempreitados e foram já pagos pelos Réus ao subempreiteiro, sendo certo que o Autor nenhum outro trabalho executou”. Advoga o Autor que se é certo que a partir de então o mesmo não executou qualquer outro trabalho, tal não significa que estivessem trabalhos por executar e muito menos que o Autor já tivesse recebido todo o valor correspondente aos trabalhos efetuados e correspondente ao preço ajustado com os Réus, como efetivamente não recebeu, sustentando que Autor e Réus não fizeram corresponder a cada prestação acima referida o valor exato e real dos trabalhos efetivamente executados em cada uma dessas fases de pagamento acordadas, conforme decorre daquelas prestações serem de valor igual e, bem assim da 8ª e última prestação não estar condicionada à execução de qualquer trabalho em concreto, funcionando essa última prestação como um género de caução ou de boa execução dos trabalhos, a ser paga na data da aceitação da obra pelos Réus. Continua o apelante, sustentando que essa 8ª e última prestação é devida ao Autor na medida em que a não entrega da obra ficou a dever-se ao facto dos Réus não terem permitido àquele a execução dos trabalhos necessários à conclusão da obra em conformidade com o convencionado, conforme matéria de facto dada como provada nos pontos 9º, 13º, 14º, 15º, 19º, 21º e 40º, sob pena de se estar a premiar, indevida e injustificadamente, os Réus pela desistência do contrato e a permitir que os últimos fiquem injustificadamente na sua posse com uma avultada quantia, enriquecendo ilicitamente o seu património em detrimento do do Autor. Mais sustenta que os trabalhos executados pela X, Lda. foram os últimos que restavam ao Autor executar para os Réus no âmbito do contrato de empreitada celebrado, pelo que, uma vez executados esses trabalhos, o Autor deu como cumprida a execução de todos os trabalhos contratados com os Réus, conforme estes reconhecem expressamente no art. 40º da contestação acontecer. Essa conclusão resulta ainda, na perspetiva do Autor, da restante matéria vertida na contestação/reconvenção, em que os Réus não fazem qualquer referência a trabalhos por executar pelo Autor, mas apenas aludem a defeitos/patologias de alguns dos trabalhos executados pelo mesmo. Alega o Autor que a conclusão de que esses eram os únicos trabalhos em falta para concluir a obra, resulta ainda da facticidade julgada provada no ponto 12º, a qual foi confirmada pelas testemunhas A. F. e A. C. e também resulta corroborada pelo teor do orçamento emitido pela X, junto aos autos a fls. 53, do qual se extrai que o valor orçamentado é o necessário para a reparação de trabalhos, que os trabalhos já haviam sido executados, mas que necessitavam de ser reparados, não se reportando os Réus, na contestação, a qualquer trabalho que não tivesse sido executado pelo Autor e que estivesse incluído no contrato de empreitada celebrado. Assim, para além daqueles trabalhos de acabamentos interiores, apenas estava em falta a conclusão de alguns trabalhos iniciados por subempreiteiro e objeto de pagamento integral por parte do Autor, como era o caso do capoto, das caixilharias, da eletricidade e da pichelaria, que o Autor não pôde concluir por ter sido impedido de o fazer por parte dos Réus, que proibiram a entrada em obra, conforme resulta dos pontos 20º e 21º da matéria apurada. Pese embora não tivesse concluído um ou outro trabalho entregue pelo mesmo em regime de subempreitada, o Autor já havia pago aos subempreiteiros a totalidade do preço de tais trabalhos, como consta do ponto 20º da matéria assente. Conclui o Autor que lhe assiste o direito a ser ressarcido pelo valor despendido, isto é, pela totalidade dos 190.000,00 euros acordados para a execução da obra, na medida em que a não conclusão desta não lhe pode ser imputada, sendo que quanto aos alegados defeitos, ainda que alguns tenham resultado provados, não era motivo justificado para os Réus terem desistido da empreitada, sequer é possível atribuir ao Autor qualquer responsabilidade no que diz respeito à sua retificação, na medida em que os Réus proibiram-no de aceder à obra e verificar e eliminar qualquer anomalia de que esta padecesse, conforme resulta da matéria de facto dada como provada e, por isso, não constitui razão para se considerar que o Autor não concluiu os trabalhos e não procedeu à entrega da obra aos Réus. Analisada a enunciada argumentação apresentada pelo apelante Autor, prefigura-se-nos que o mesmo faz assentar a pretensa nulidade da sentença por alegada contradição entre os fundamentos de facto e de direito em que aquela fez assentar a decisão de mérito nela proferida e a própria decisão na circunstância da 1ª Instância ter realizado uma leitura da matéria de facto que se quedou como provada indevida, por não ter assento na facticidade julgada como provada e não provada, posto que, segundo afirma, do quadro factual apurado resulta que o mesmo executou a totalidade da obra a que se obrigou contratualmente executar perante os Réus, quer por si, quer através do subempreiteiro que contratou e a quem pagou os trabalhos que faltavam executar (a X, Lda.), apenas padecendo a obra de alguns defeitos, os quais não pôde eliminar por ter sido impedido pelos próprios Réus. Advoga ainda que a realização de todos os trabalhos necessários à conclusão da obra é confessada pelos próprios Réus na contestação que apresentaram, onde nunca alegam encontrarem-se trabalhos por executar, mas antes aceitam que o Autor executou todos os trabalhos necessários à conclusão da obra, aludindo apenas a defeitos e a patologias em relação a alguns trabalhos realizados. Deste modo, entende o Autor que nada permitia ao tribunal a quo concluir, quer em face da factualidade que se quedou como provada, quer em face do teor da própria contestação apresentada pelos Réus, que o mesmo apenas tinha executado os trabalhados relativa à 5ª prestação do preço pago, até porque aquele e os Réus, no contrato de empreitada celebrado, não fizeram corresponder a cada uma das prestações o valor exato e real dos trabalhos efetivamente executados em cada uma dessas fases de pagamento acordadas, pelo que tendo o mesmo executado a totalidade da obra, a qual apenas padecerá de alguns defeitos, que o mesmo não eliminou, por a isso se terem oposto os próprios Réus, os últimos deviam ser condenados na totalidade do preço acordado para a execução da totalidade da obra, sendo que, em todo o caso, sempre é devida pelos Réus ao Autor a 8ª e última prestação do preço acordado, dado que esta não se encontra condicionada à execução de qualquer trabalho em concreto, mas apenas à aceitação da obra pelos Réus, funcionando como um género de caução ou de boa execução dos trabalhos, a ser paga na data da aceitação da obra pelos últimos, dado que estes não aceitaram a obra por esta apresentar defeitos, não obstante terem sido os próprios quem impediram o Autor de eliminar esses defeitos. No entanto, dir-se-á que a serem estes os argumentos em que o Autor faz ancorar a pretensa nulidade da sentença sob sindicância, por alegada contradição entre os fundamentos de facto e de direito para ancorar a decisão e a própria decisão nela proferida, como nos afigura que são, é indiscutível que o mesmo incorre no recorrente vício de confundir causas de invalidade da sentença com erros de julgamento. Vejamos: Como é sabido entre juristas, as decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas causas distintas, obstando qualquer delas à sua eficácia ou validade, a saber: a) por se ter errado no julgamento dos factos e/ou do direito, sendo então a respetiva consequência a sua revogação; e b) como atos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do disposto no art. 615.º do CPC (a que se referem todas as restantes disposições legais sem menção expressa em contrário)(1). As causas determinativas de invalidade da sentença (despachos – n.º 3 do art. 613º - ou dos acórdãos dos tribunais superiores – art. 666º, n.º 1) encontram-se taxativamente enunciadas no art. 615º do CPC e reportam-se a vícios formais da sentença em si mesma considerada, decorrente de não terem sido respeitadas as normas que regulam a sua elaboração ou estruturação ou as que balizam os limites da decisão nela proferida (o campo de cognição do tribunal fixado pelas partes não foi respeitado, ficando a sentença aquém ou indo além do thema decidendum), tratando-se, por isso, de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença em si mesma, isto é, vícios formais que a afetam de per se ou os limites à sombra dos quais é proferida (2). Diferentemente desses vícios são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros quanto ao julgamento da matéria de facto realizado na sentença ou quanto à decisão de mérito nela proferida, decorrentes de se ter incorrido numa distorção da realidade factual julgada provada e/ou não provada, por a prova produzida impor julgamento da matéria de facto diverso do realizado pelo tribunal a quo (error facti) e/ou por nela se ter incorrido em erro na aplicação do direito (error iuris), de forma que o decidido não corresponde, respetivamente, em função da prova produzida, à realidade ontológica ou, em função do quadro jurídico aplicável aos factos apurados e não apurados, à realidade normativa. Nos erros de julgamento assiste-se assim, a uma deficiente análise crítica da prova produzida ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados aos factos provados e não provados, sendo que esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença em si mesma considerada ou aos limites à sombra dos quais aquela é proferida, não a inquinam de invalidade, mas sim de error in iudicando, atacáveis em via de recurso (3). Decorrência do que se acaba de referir, apesar de atualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença, os vícios que afetam o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal a quo, em regra, não constituem causa de nulidade da sentença, designadamente, por omissão ou excesso de pronúncia (no sentido de o tribunal não ter julgado como provados, sequer como não provados, factos essenciais alegados pelas partes, infringindo o disposto no art. 5º, n.º 1), por falta de fundamentação ou por contradição entre os factos julgados provados e não provados e/ou entre esses factos e a fundamentação/motivação vertida na sentença recorrida quanto ao julgamento da matéria de facto julgada provada ou não provada, uma vez que a matéria de facto encontra-se sujeita a um regime de valores negativos – a deficiência, a obscuridade ou a contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação -, a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação, não constituindo, por isso, em regra, causa de nulidade da sentença à luz do disposto no art. 615º do CPC, mas antes sendo suscetíveis de dar lugar à atuação pela Relação dos poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto operada pela 1ª Instância, nos termos do disposto no art. 662º do CPC (4). Deste modo, não estando a decisão quanto à matéria de facto devidamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 662º, n.º 2, al. d) do CPC, tal vício não determina, em regra, a nulidade da sentença, mas dá lugar à remessa dos autos à 1ª Instância para que esta fundamente devidamente os factos que julgou provados ou não provados, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. Omitindo o tribunal a quo pronúncia, no sentido de não ter julgado como provados, sequer como não provados, factos essenciais que tenham sido alegados pelo autor, na petição inicial, integrativos da causa de pedir que invoca para suportar o pedido que deduz, ou que integrem as exceções invocadas pelas partes para impedir, modificar ou extinguir o direito que a sua contraparte invoca (art. 5º, n.º 1) (5), como tribunal de substituição que é, o Tribunal da Relação deve responder a esses factos essenciais em relação aos quais se verifique a omissão quando do processo constem todos os elementos de prova que lho permitam fazer (art. 662º, n.º 1). De contrário, deverá ordenar a ampliação da matéria de facto a esses factos, anulando a sentença recorrida (art. 662º, n.º 2, al. c)). Finalmente, ocorrendo contradição entre os factos julgados como provados e aqueles que o tribunal a quo julgou como não provados na sentença recorrida ou estando o julgamento da facticidade julgada provada ou não provada pelo tribunal em contradição com a fundamentação/motivação exarada na sentença para motivar/fundamentar esse julgamento da matéria de facto, mais uma vez, cumpre ao Tribunal da Relação, fazendo uso dos seus poderes de substituição ou de cassação previstos no art. 662º, verificar se o vício em que incorreu o tribunal a quo se verifica ao nível do julgamento da matéria de facto que realizou ou antes ao nível da fundamentação/motivação desse julgamento da matéria de facto, ou seja, incumbe-lhe verificar se são os factos que julgou como provados ou não provados na sentença que se mostram desconformes com a prova produzida, ou se antes esse vício se verifica ao nível da fundamentação/motivação do julgamento da matéria de facto que exarou na sentença para motivar esse julgamento da matéria de facto que realizou e, em função disso, suprir o vício da contradição, julgando os factos de acordo com a prova produzida e exarando as concretas razões que o levam a concluir no sentido da prova ou não prova dessa matéria fáctica (motivando esse julgamento da matéria de facto) ou, caso o processo não contenha todos os elementos de prova que lhe permitam fazer esse julgamento de facto com segurança, anular a sentença recorrida quanto a essa concreta facticidade, determinando a renovação da produção da prova quanto à mesma. Entre as causas de nulidade da sentença taxativamente elencadas no art. 615º conta-se o vício da oposição entre os fundamentos e a decisão (al. c), do n.º 1 do art. 615º). O vício da nulidade da sentença por oposição entre a decisão e os respetivos fundamentos, determinativo da nulidade da sentença, pressupõe a existência de uma contradição lógica entre a decisão de mérito proferida na sentença, isto é, a parte dispositiva da sentença, e os fundamentos de facto e/ou de direito avocados naquela (em sede de subsunção jurídica da facticidade apurada e não apurada) para ancorar essa decisão de mérito, ou seja, o julgador, em sede de subsunção jurídica da factualidade apurada, seguiu uma determinada linha de raciocínio, que aponta para determinada conclusão, mas em vez de tirar essa conclusão, decide noutro sentido, oposto ou divergente. Trata-se de nulidade que se relaciona, por um lado, com a obrigação imposta ao juiz pelos arts. 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4 do CPC e 205º, nº 1 da C.R.P. de fundamentar as suas decisões e, por outro, com a circunstância de se exigir que a decisão judicial constitua um silogismo lógico-jurídico perfeito, em que o seu decisório final deverá ser a consequência ou a conclusão lógica da conjugação da norma legal - premissa maior - com os factos - premissa menor. Por outras palavras, “os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, funcionam na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a sentença, como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário”. Deste modo, “constituirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença que os fundamentos da mesma conduzam logicamente a conclusão diferente da que na mesma resulta enunciada” (6). Essa oposição não se confunde, porém, com “o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou muito menos, com o erro na interpretação dessas normas: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante um erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já se o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão for tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir” (7). Dito por outras palavras, a nulidade da sentença com fundamento em oposição entre os fundamentos e a decisão, traduz-se num vício real no raciocínio do julgador explanado na sentença ao nível da subsunção jurídica nela operado, consistente em a fundamentação de facto e de direito por ele explanada apontar num determinado sentido (em determinado sentido da decisão de mérito a proferir – improcedência, procedência, parcial procedência da ação) e ao extrair essa conclusão, isto é, na parte dispositiva da sentença, essa decisão de mérito seguir outro caminho, oposto ou, pelo menos, diferente. Esse vício distingue-se do erro de julgamento em virtude de neste não existir qualquer vício de raciocínio do julgador, mas apenas se verificar uma incorreta interpretação da lei ou uma indevida aplicação desta aos factos provados ou não provados no caso concreto (error iuris) ou um erróneo julgamento desses mesmos factos julgados provados ou não provados perante a prova produzida (error facti). Por conseguinte, saber se a decisão de facto ou de direito está certa ou errada, reafirma-se, é questão de mérito, consubstanciando, respetivamente, erro de julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal a quo (error facti) ou erro de direito quanto à decisão de mérito (error iuris), e não causa de nulidade da sentença (8). O vício da nulidade da sentença por oposição entre a decisão e os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, conforme decorre do que se vem dizendo, tem a ver com a construção viciosa da sentença, isto é, a sentença proferida padece de um vício lógico interno (9), em que o juiz pega nos factos que deu como provados e não provados, subsume-os ao direito aplicável, segue determinado raciocínio lógico (correto ou incorreto) para dele extrair a conclusão (a parte dispositiva da sentença, isto é, a decisão de mérito), mas em vez de tirar essa conclusão lógica que decorre do raciocínio fáctico-jurídico argumentativo que vem explanando, extrai uma outra conclusão contrária ou, pelo menos, diferente (por exemplo, toda a lógica de raciocínio seguida na sentença, em sede de subsunção jurídica dos factos apurados, apontaria para a condenação do réu no pagamento da dívida reclamada pelo autor, mas o juiz, na sentença, quando vai extrair a conclusão (parte dispositiva da sentença) a partir da linha de raciocínio que nela vinha seguindo, de modo contraditório com essa linha de raciocínio, decreta a absolvição do réu do pedido. “Não se trata de um qualquer simples erro material (em que o juiz escreveu coisa diversa da pretendida – contradição ou oposição aparente) mas de um erro lógico-discursivo em termos da obtenção de um determinado resultado – contradição ou oposição real” (10). Também não se trata de uma contradição lógica em que o juiz tenha incorrido em sede de julgamento da matéria de facto julgada provada e não provada, posto que, nesse caso, o que existirá será uma nítida situação de erro de julgamento da matéria de facto, a ser atacável pelo recorrente, em sede de recurso, mediante a impugnação do julgamento da matéria de facto e o cumprimento dos ónus impugnatórios previstos no art. 640º, ou de que o tribunal ad quem deverá conhecer oficiosamente, nos termos na da al. c) do n.º 2 do art. 662º. Assente nas enunciadas premissas, dir-se-á que se o juiz julgou, na sentença sob sindicância, a matéria de facto que se encontra submetida ao princípio da livre apreciação da prova em determinado sentido, não consentido pela prova produzida, a qual impunha julgamento de facto diverso, estar-se-á perante um erro de julgamento da matéria de facto, a ser atacável pelo apelante em sede de recurso e de impugnação do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, mediante cumprimento dos ónus impugnatórios previstos no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a), sem cujo cumprimento não é consentido ao tribunal de recurso entrar na sindicância desse julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância e que o apelante impugna. Se o tribunal julgou como provados e/ou não provados determinados factos e se esse julgamento de facto está em contradição com a fundamentação/motivação que exarou na sentença a propósito desse julgamento de facto, mais uma vez está-se perante erro de julgamento da matéria de facto, que cabe ao recorrente impugnar em sede recurso e de impugnação do julgamento da matéria de facto, mediante cumprimento dos ónus impugnatórios do art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a). Já se o tribunal julgou como provada determinada matéria de facto em determinado sentido, a qual, de acordo com as regras de direito probatório material previstas genericamente no CC, mais concretamente, nos arts. 349º a 396º do CC., apenas podia ser provada através de determinado e específico meio de prova – exemplo, documento autêntico – que não se encontra junto ao processo, ou se julgou como não provada determinada matéria de facto que em função dessas regras de direito probatório material previstas no CC ou no art. 574º, n.º 2 do CPC, já se encontrava plenamente provada, está-se perante um erro de julgamento da matéria de facto, na vertente de erro de direito, por a 1ª Instância ter julgado como provada determinada facticidade que apenas podia ser provada através de determinado meio de prova, não junto ao processo, ou por no julgamento da matéria de facto que realizou ter desrespeitada a força plena de certo meio de prova junto ao processo ou ter atribuído essa força probatório a meio de prova junto ao processo que era dela destituído, ou por ter submetido essa matéria de facto a julgamento, fazendo atuar quanto à mesma o princípio da livre apreciação da prova, quando essa matéria de facto já se encontrava confessada por acordo estabelecido entre as partes nos articulados ou por admissão (art. 574º, n.º 2 do CPC) ou por outro meio de prova que fazia prova plenamente desse facto, subtraindo-a ao princípio da livre apreciação da prova e ter, consequentemente, infringido regras vinculativas de direito probatório material, que impunha que o juiz julgasse essa matéria de facto em determinado sentido, sem deixar àquele qualquer margem de sujetivismo. Esse erro de julgamento da matéria de facto por violação de regras de direito probatório material, reconduz-se a um erro de direito verificado ao nível do julgamento da matéria de facto, que impõe que o tribunal de recurso (Relação ou STJ) conheçam oficiosamente desse erro, modificando os factos julgados provados ou não provados pelo tribunal ad quem de modo a tornar o julgamento de facto que realizou conforme às regras de direito probatório material aplicáveis ao caso concreto e infringidas (11). Deste modo, a ser certa a tese do Autor, segundo a qual, na petição inicial, alegou que tinha realizado toda a obra contratada pelos Réus, padecendo essa obra apenas de defeitos, que os últimos não o deixaram eliminar, e a terem os Réus confessado, no art. 40º da contestação, tais factos e a não terem os mesmos sido considerados provados pelo tribunal a quo no elenco dos factos provados na sentença sob sindicância, estar-se-á perante um erro de direito ao nível do julgamento da matéria de facto, por essa facticidade, nos termos do disposto no art. 574º, n.º 2 do CPC, não ter sido impugnada pelos Réus, mas antes ter sido por eles aceite (no caso, inclusivamente, por confissão expressa, e não por simples admissão) e assim, se encontrar plenamente provada, estando subtraída ao princípio da livre apreciação da prova, não podendo sobre a mesma recair qualquer prova e a que eventualmente sobre ela recaiu ser totalmente irrelevante, dado que essa facticidade se tem como plenamente provada (e não perante qualquer causa de invalidade da sentença, nomeadamente, por alegada contradição entre os respetivos fundamentos e a decisão nela proferida). Esse erro de julgamento da matéria de facto, por infração de regras de direito probatório material, caso exista, é do conhecimento oficioso do tribunal ad quem, pelo que iremos, desde já analisar se assiste ou não razão ao Autor quando sustenta ter alegado, em sede de petição inicial, ter executado toda a obra a que contratualmente se obrigou perante os Réus, e que a obra que executou apenas apresenta alguns defeitos e que toda essa facticidade foi confessada pelos Réus na contestação e que, por isso, se deve ter como plenamente provada – pretendendo o Autor, a partir dessa facticidade, que se seja reconhecido o direito a receber dos Réus a totalidade do preço acordado pela execução da obra. A esse propósito, cumpre precisar que fundando-se a presente ação na celebração de um contrato de empreitada entre Autor e Réus, nos termos do qual o primeiro se obrigou a executar uma obra para os segundos, mais concretamente a construir “uma casa de habitação unifamiliar, tipo T4, constituída por dois pisos, rés-do-chão e aproveitamento do desvão, no lugar de ..., concelho de Vila Real”, pelo preço de 190.000,00 euros, com IVA incluído”, a ser pago em 8 prestações (arts. 2º a 5º desse articulado), na realização de trabalhos a mais e na desistência dessa empreitada por parte dos Réus (arts. 33º, 34º, 7º, 12º a 31º da petição inicial), pretendendo o Autor, com fundamento nessa concreta causa de pedir que invocou, obter a condenação dos Réus a pagar-lhe o preço dos trabalhos que executou, incluindo dos trabalhos a mais que realizou (art. 41º da p.i.), acrescido do lucro que obteria (10% relativamente aos trabalhos que, por via da desistência da empreitada, não chegou a executar – arts. 37º a 40º e 42º da petição inicial), a presente ação funda-se no disposto no art. 1229º do CC, visando o Autor ser indemnizado pelos Réus (dono da obra) pelos gastos e trabalhos que executou até à desistência da obra e pelos proveitos que deixou de obter pela não execução integral dessa obra. Deste modo, a causa de pedir em que o Autor ancora o pedido é a celebração do contrato de empreitada com os Réus nos termos do qual se obrigou a executar a obra, pelo peço de 190.000,00 euros, com IVA já incluído; a realização de trabalhos a mais; a desistência dessa obra por parte dos Réus; a execução por parte do Autor de trabalhos e gastos com vista à execução da obra contratada pelos Réu, os pretensos trabalhos a mais que realizou até à desistência da obra por parte dos Réus e, finalmente, os proveitos que deixou de receber caso tivesse executado integralmente a obra, no que foi impedido por via dessa desistência. Sustenta o Autor que, na petição inicial, alegou que aquando da desistência já tinha executado integralmente a obra contratada pelos Réus, faltando apenas a realização de escassos trabalhos para que a mesma ficasse concluída e apresentando alguns defeitos, mas que o mesmo não pôde, respetivamente, concluir e eliminar por via da desistência dos Réus dessa obra e por estes o terem impedido de aceder àquela, e que essa facticidade teria sido aceite pelos Réus na sua contestação, mas sem manifesta razão. Com efeito, é certo que no art. 6º da petição inicial, o Autor alega que “O contrato foi integralmente cumprido pelo Autor no que diz respeito aos trabalhos contratados”. No entanto, diversamente do pretendido pelo Autor, essa facticidade foi prontamente impugnada pelos Réu no art. 18º da contestação. Logo, não é certo que os Réus tivessem confessado que o Autor executou a totalidade da obra que se obrigou contratualmente a construir para os mesmos e que, consequentemente, esse facto se encontra plenamente provado, em virtude de ter sido por eles confessado, nos termos do n.º 2 do art. 574º, n.º 2 do CPC. Acresce dizer que não obstante no art. 6º da petição inicial o Autor alegue ter cumprido integralmente o contrato “no que diz respeito aos trabalhos contratados”, logo no art. 39º desse mesmo articulado, é o próprio Autor que desmente essa sua afirmação inicial ao alegar que: “Para além dos valores referidos nos artigos 37º e 38º desta P.I., pagos pelos Réus, para a conclusão integral da obra, o Autor necessitava de despender a quantia de 13.800,00 euros referente aos seguintes trabalhos: conclusão dos trabalhos de pichelaria, conclusão dos trabalhos de eletricista; cerâmicos, colocação de 2 portões e gradeamento em inox; calcetamento parcial do logradouro”. Deste modo, a 1ª Instância ao ter julgado na alínea a) dos factos não provados que “o contrato foi integralmente cumprido pelo Autor no que diz respeito aos trabalhos contratados”, não infringiu quaisquer regras de direito probatório material, posto que contrariamente ao pretendido pelo Autor, esse facto não foi confessado pelos Réus na contestação, mas antes foi por eles expressamente impugnado, além de que foi o próprio Autor quem, em sede de petição inicial, desdizendo a sua anterior alegação, acabou por alegar que a obra não se encontrava integralmente concluída aquando da desistência da empreitada por parte dos Réus. Acresce dizer que fundando-se a presente ação na celebração de um contrato de empreitada entre Autor e Réus em que o primeiro se obrigou a construir para os segundos uma moradia (a “obra”), mediante a contrapartida de lhe pagarem 190.000 euros, com IVA incluído, em oito prestações, na execução de trabalhos a mais e na desistência dessa obra por parte dos Réus, impendia sobre o Autor o ónus da alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir (arts. 5º, n.º 1 e 552º, n.º 1, al. d) do CPC) e a posterior prova desses factos (art. 342º, n.º 1 do CC), ou seja, é sobre o Autor que impende o ónus da alegação (na petição inicial) dos factos essenciais integrativos das obrigações contratuais assumidas por cada uma das partes no contrato de empreitada que celebraram, dos concretos trabalhos a mais que lhe foram encomendados pelos Réus, dos concretos trabalhos e gastos que já tinha realizado aquando da desistência da obra por parte dos Réus, incluindo dos concretos trabalhos a mais que então já tinha executado, bem como dos concretos factos que consubstanciam a desistência da empreitada por parte dos Réus e, bem assim, do preço desses trabalhos, incluindo dos trabalhos a mais que já tinha realizado aquando da desistência e dos lucros que esperava obter com a execução integral da obra e que viu frustrados por vida da desistência da empreitada pelos Réus. Ou seja, é sobre o Autor que impende o ónus da alegação e da prova dos concretos trabalhos e gastos que já tinha realizado aquando da desistência da obra. Esse ónus alegatório não impende, pois, sobre os Réus (mas, reafirma-se, sobre o próprio Autor), pelo que naturalmente que não é pela circunstância dos Réus, na contestação, não terem alegado a existência de quaisquer trabalhos que permanecessem por executar para que a obra se tivesse por concluída aquando da desistência da empreitada, fazendo apenas aí (na contestação) referência à existência de defeitos, que permite concluir, conforme pretende o Autor acontecer, que os Réus aceitaram que este, aquando da desistência da empreitada, já tinha realizado a totalidade da obra contratada. Aliás, reafirma-se, em sede de contestação, os Réus impugnaram expressamente a versão dos factos apresentada pelo Autor no art. 6º da petição inicial e, conforme já demonstrado, foi o próprio Autor que, nesse articulado inicial, se incumbiu de desdizer aquela sua alegação inicial vertida no art. 6º da p.i. Sustenta o Autor que ocorre contradição entre os factos julgados provados e não provados na sentença e a fundamentação/motivação que nela o tribunal a quo consignou a propósito desse julgamento de facto. No entanto, a ser certa essa alegação do Autor, conforme já demonstrado, está-se perante erro de julgamento quanto à matéria de facto, a ser atacado pelo primeiro em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto, mediante cumprimento dos ónus impugnatórios do art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC, e não perante qualquer causa de nulidade da sentença. Acresce dizer que o tribunal a quo ao considerar, em sede de subsunção jurídica da factualidade apurada que, aquando da desistência da obra, o Autor tinha realizado pelo menos os trabalhos que se lhe impunha executar à data do pagamento da 5ª prestação relativa ao preço acordado e se aquele tribunal, ao assim concluir, fez uma leitura indevida dos factos julgados provados e não provados na sentença, tal leitura consubstancia erro de direito, decorrente da 1ª Instância ter feito uma leitura errónea dos factos julgados provados e não provados na sentença e a partir daí ter operado a subsunção jurídica dessa leitura errónea que fez da facticidade provada e não provada ao direito, e não perante qualquer construção viciosa da sentença, em que em função do discurso fático-jurídico argumentativo nela realizado em sede de subsunção jurídica desses factos, a concreta decisão proferida pelo tribunal julgando parcialmente procedente a ação esteja em contradição com o discurso fáctico-jurídico desenvolvido pela tribunal para ancorar/chegar a essa conclusão, que é a parte dispositiva da sentença. De resto, dir-se-á que de nada aproveita ao Autor vir, em sede de pretensa invalidade da sentença, por alegada contradição entre os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e a própria decisão, sustentar ter executado toda a obra a que contratualmente se obrigou perante os Réus e que, aquando da desistência da empreitada por parte dos últimos, apenas faltava concluir alguns trabalhos e eliminar alguns defeitos/patologias, que não pôde, respetivamente, concluir e eliminar por nisso ter sido impedido pelos próprios Réus, caso essa versão dos factos não se encontre espelhada nos factos julgados provados na sentença, uma vez que o mesmo não impugnou o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância e espelhado na sentença, e muito menos impugnou esse julgamento mediante cumprimento dos ónus impugnatórios fixados no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC. Acresce que caso essa versão dos factos sufragada pelo Autor não se encontre espelhada nos factos julgados provados pela 1ª Instância na sentença sob sindicância, também de nada lhe vale agora esgrimir que essa facticidade tinha de ser julgada provada pela 1ª Instância dado que foi confirmada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas A. F. e A. C., uma vez que com essa alegação, o Autor mais não faz que imputar erro de julgamento à matéria de facto julgada provada e não provada pela 1ª Instância, erro de julgamento esse que o mesmo tinha de suscitar em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal a quo, mediante cumprimento dos ónus impugnatórios fixados no art. 640º, n.ºs e 2, al. a) do CPC, o que não fez, não impugnando, nomeadamente, os factos julgados como provados nos pontos 9º, 12º e 20º, de cuja leitura decorre que o tribunal a quo deu como provado que a obra não se encontrava concluída aquando da desistência dos Réus da empreitada e, bem assim, a da alínea a) dos factos nela julgados como não provados, em que aquele tribunal conclui pela não prova em como “o contrato foi integralmente pelo Autor no que respeita aos trabalhos contratados” – e não perante causa determinativa de invalidade da sentença, nomeadamente, por oposição entre os fundamentos de facto e/ou de direito nela aduzidos para justificar a decisão nela proferida e a própria decisão. Finalmente, cumpre referir que lida e relida a sentença, verificamos que na parte da subsunção jurídica da factualidade nela julgada provada e não provada, o tribunal não incorreu em qualquer construção viciosa da sentença, antes pelo contrário, o discurso fáctico-jurídico argumentativo que aí desenvolve (certo ou errado) mostra-se perfeitamente lógico e coerente com a parte dispositiva da sentença, de modo que essa parte dispositiva é o corolário lógico em que desemboca o mencionado discurso fáctico-jurídico argumentativo explanado pelo tribunal em sede de subsunção jurídica da facticidade apurada e não apurada. Na verdade, nessa sentença, enquadrando o contrato celebrado entre Autor e Réus, a 1ª Instância considerou (bem ou mal, já que se mal, trata-se de erro de julgamento) que esse contrato consubstancia um contrato de empreitada. De seguida, bem ou mal, a 1ª Instância julgou improcedente a exceção da nulidade desse contrato por vício de forma. Após (bem ou mal) sustentou que é sobre o Autor (demandante) que impende o ónus da alegação e da prova dos factos consubstanciadores do contrato celebrado, dos trabalhos acordados e respetivo preço e dos concretos trabalhos que executou até à desistência da empreitada pelos Réus, concluindo (reafirma-se, bem ou mal) que o Autor provou a celebração do contrato, os trabalhos acordados, com exceção dos trabalhos extra que invocou e cuja prova não fez, além de que provou o preço acordado. Mais conclui (bem ou mal) que o Autor não terminou a obra em virtude dos Réus terem desistido da empreitada e que essa desistência lhe confere o direito a ser indemnizado pelos gastos e trabalhos que realizou e do proveito que poderia tirar da obra caso a tivesse executado na sua totalidade. Quanto aos gastos e aos trabalhos executados pelo empreiteiro até à desistência da empreitada pelos Réus, concluiu a 1ª Instância (bem ou mal) que, no caso, esses gastos e trabalhos constituem a obra executada pelo Autor, mas que não foi possível determinar os trabalhos concretos que este último tinha executado aquando da desistência da obra. No entanto, perscrutada a facticidade julgada provada e não provada, a prova documental junta aos autos e a alegação das partes, conclui a 1ª Instância (bem ou mal) que o Autor executou os trabalhos previstos até à 5ª prestação do preço a ser-lhe paga pelos Réus e passou de seguida à apreciação do lucro esperado pelo Autor pela execução da obra, caso a tivesse executado na sua integralidade. A decisão de mérito explanada na parte dispositiva da sentença, em face do raciocínio fáctico jurídico argumentativo desenvolvido pela 1ª Instância na dita sentença, em sede de subsunção jurídica, encontra-se, pois, em perfeito silogismo lógico com esse raciocínio, não se detetando nela qualquer incoerência lógica interna que nos leve a concluir que o tribunal a quo tivesse desenvolvido um raciocínio fáctico-jurídico que apontasse para uma decisão em determinado sentido, mas tivesse acabado, de forma viciosa e ilógica com esse raciocínio que vinha seguindo e explanando, extraído uma conclusão, isto é, um decisão, contrária ou diversa daquela que resultava do raciocínio fáctico-jurídico argumentativo que vinha seguindo. Antes pelo contrário, todo o raciocínio fáctico-jurídico argumentativo que a 1ª Instância explanou na sentença, em sede de subsunção jurídica da facticidade apurada e não apurada, encontra-se numa relação de silogismo lógico-jurídico perfeito com a conclusão final nela extraída, isto é, com a decisão explanada na parte dispositiva da sentença. Resulta do que se vem dizendo, improcederem os enunciados fundamentos de recurso aduzidos pelo Autor, não padecendo a sentença sob sindicância de nenhuma das causas de nulidade que o apelante (Autor) lhe assaca, nomeadamente, por pretensa oposição entre fundamentos de facto e/ou de direito que justificam a decisão e a própria decisão proferida. B.2- Erro de julgamento da matéria de facto Os Réus impugnam o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância na sentença sob sindicância quanto à facticidade nela julgada como não provada nas alíneas n) e i), pretendendo que uma vez revisitada e reponderada a prova produzida, se conclua pela prova dessa concreta facticidade. Mais impugnam o julgamento da matéria de facto julgada provada no ponto 42º dessa mesma sentença, pretendendo que feita a revisitação e a reponderação da prova produzida se altere os factos provados nos seguintes termos: “Os Réus também pagaram ao Autor a quantia de 40.000,00 euros, destinando-se 7.500,00 euros ao pagamento do terreno e o restante valor para o início das obras de empreitada”. Antes de mais, incumbe precisar que os Réus cumpriram os ónus que sobre si impendiam em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância e que se encontram elencados no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC, na medida em que indicam, nas conclusões de recurso, os concretos pontos da matéria de facto que impugnam (als. n) e i) dos factos julgados não provados na sentença e ponto 42º dos factos nela julgados provados) e a concreta decisão que deve recair sobre esses factos (a factividade das alíneas n) e i) deve ser julgada como provada e impõe-se alterar a matéria de facto julgada provada no ponto 42º, julgando provado o seguinte: “Os Réus também pagaram ao Autor a quantia de 40.000,00 euros, destinando-se 7.500,00 euros ao pagamento do terreno e o restante valor para o início das obras de empreitada”) e identificam, na motivação de recurso, os concretos meios de prova que, na sua perspetiva, impõem esse julgamento de facto diverso que propugnam (as declarações de parte prestadas pelo Réu-marido em audiência final e o teor dos documentos n.ºs 10 e 11, anexos à contestação) e quanto à prova gravada, indicam o início e o termo dessas declarações de parte do Réu-marido em que fundam o recurso e, inclusivamente, procedem à transcrição desses excertos. Já quanto à análise crítica da prova produzida, isto é, quanto à demonstração do porquê desses fundamentos probatórios que aduzem impor esse julgamento de facto diverso do realizado pela 1ª Instância que propugnam, prefigura-se-nos que os Réus cumpriram de forma deficientíssima esse ónus, uma vez que praticamente se limitam a transcrever os excertos das declarações de parte prestadas pelo Réu-marido que, a seu ver, fundamentam esse julgamento de facto diverso que postulam e a remeter para o teor dos documentos n.ºs 10 e 11, anexos à contestação. Considerando, porém, que a jurisprudência tem considerado que a menor suficiência da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro de reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (12), esse incumprimento dos Réus não impede que se entre na apreciação da sindicância que os mesmos operam em relação ao julgamento da matéria de facto que impugnam. B.2.1- Pagamentos efetuados pelos Réus ao Autor – Ponto 42º dos factos provados. A 1ª Instância julgou provada a seguinte facticidade: “42º- Os Réus também pagaram ao Autor a quantia de 40.000,00 €, com o esclarecimento de que foi para o pagamento do terreno onde a moradia veio a ser construída”. Os Réus impugnam esse julgamento de facto, pretendendo que a prova produzida, isto é, as declarações de parte prestadas pelo Réu marido, conjugadas com o teor do documento n.º 19 junto em anexo à contestação, impõe que antes se julgue como provada a seguinte factualidade: “Os Réus também pagaram ao Autor a quantia de 40.000,00 euros, destinando-se 7.500,00 euros ao pagamento do terreno e o restante valor para o início das obras de empreitada”. A este propósito diremos que a entrega pelos Réus da referida quantia de 40.000,00 euros, sendo 7.500,00 euros para pagamento do preço de aquisição ao Autor do terreno onde foi construída a moradia, e os restantes 32.500,00 euros para a execução da obra, configura matéria de exceção perentória. Na verdade, pretendendo o Autor obter a condenação dos Réus a reconhecerem que em dezembro de 2013 celebraram com os últimos um contrato de empreitada para construção de uma moradia de habitação unifamiliar e que esse contrato de empreitada se extinguiu por desistência dos Réus e, por via disso, obter a condenação dos últimos a pagar-lhe a quantia de 53.450,00 euros, correspondente aos trabalhos executados e não pagos até à data da desistência da empreitada, acrescida do proveito que o Autor deixou de auferir caso tivesse executada a obra na sua integralidade, o facto dos Réus pretenderam que para além dos 118.750,00 euros, ainda entregaram ao Autor a quantia de 40.000,00 euros (art. 43º da contestação), configura matéria extintiva (em parte) do direito invocado pelo último em ver condenado os Réus a pagar-lhe os mencionados 53.450,00 euros (art. 571º do CPC). Como facto extintivo que é, é sobre os Réus que impende o ónus da prova que a entrega feita ao Autor dos referidos 40.000,00 euros se destinou à execução da obra (conforme tinham alegado na contestação) ou, conforme pretendem agora acontecer, que desses 40.000,00 euros entregues ao Autor, apenas a quantia de 32.5000,00 euros se destinou à execução da obra pelo Autor, uma vez que os restantes 7.500,00 euros se destinaram ao pagamento do preço do terreno onde a moradia foi edificada (art. 342º, n.º 2 do CC). Posto isto, diremos que o documento n.º 19, junto em anexo à contestação, ainda que prove que os referidos 40.000,00 euros foram transferidos pelos Réus para a conta do Autor, naturalmente que não faz prova sobre as razões que presidem a essa transferência e ao destino a dar a essa quantia, uma vez que, nesse documento, nada consta a esse respeito. Deste modo, essas razões que presidem à transferência dos referidos 40.000,00 euros e ao respetivo destino, carecem de ser provadas através de outros meios de prova, que não o identificado documento, e é por referência a esses outros meios de prova que se terá de aquilatar se aquela quantia de 40.000,00 euros foi transferida pelos Réus para a conta do Autor com vista a pagar-lhe o preço do terreno onde veio a ser edificada a moradia, ou se para pagamento do preço de construção da própria moradia (a obra) ou se desses 40.000,00 euros, 7.500,00 euros se destinaram a pagar o preço de compra do terreno e os restantes 32.500,00 euros se destinaram ao pagamento de parte do preço da construção da obra, ou se esses 40.000,00 euros se destinaram a outra ou outras finalidades quaisquer. Nesta sede, em defesa da sua tese, os Réus invocam as declarações de parte prestadas pelo próprio Réu marido em audiência final. Acontece que as declarações de parte sem valor confessório, como é o caso das declarações de parte prestadas pelo Réu-marido em audiência final, que são produzidas em benefício do próprio declarante, apesar de nos termos do n.º 3 do art. 466º do CPC ficarem sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova, porque são prestadas por quem aproveitam e, consequentemente, por quem tem interesse no desfecho da causa, carecem de ser encaradas com as devidas cautelas e daí que as mesmas, em princípio, não possam de per se suportar a prova de factos favoráveis ao próprio declarante, sem serem corroboradas por outros elementos de prova (13). Posto isto, analisadas as declarações de parte prestadas pelo Réu-marido verifica-se não só que as mesmas não são corroboradas por outros elementos de prova, como são, inclusivamente, afastadas pelo teor do documento n.º 1 anexo à contestação e pelas regras da experiência comum, subscrevendo-se integralmente a motivação da 1ª Instância, onde conclui que esses 40.000,00 euros se destinaram a pagar o preço do terreno comprado pelos Réus ao Autor onde veio a ser erigida a moradia. A esse propósito escreve-se na sentença recorrida: “O autor A. R. disse que fez a obra para os réus, e afirmou que celebraram um contrato escrito, onde foi fixado o preço de 190.000 euros, tendo também vendido aos réus o terreno onde a obra foi construída, sendo o total de 230.000 euros. Cabe referir que esta versão do autor se mostrou verosímil, ao contrário do que foi dito pelo réu que atribuiu um valor mais baixo ao terreno, até porque, a ser como o réu diz, as contas não “batem” certo, tendo em conta o plano de pagamentos que consta do documento que as partes assinaram, e onde não se fala nos 40.000 euros, precisamente porque se destinaram ao pagamento do terreno e não da obra, como é fácil concluir. (…). O réu M. C., por sua vez, começou por dizer que não celebrou qualquer contrato escrito de empreitada com o autor, apenas tendo assinado o caderno de encargos. Disse que adquiriu o terreno por 7.500 euros, em 2012, mas a escritura foi feita em setembro de 2013, tendo a obra começado em janeiro de 2014. (…). Disse que em 2012, pagou logo 40.000 euros, para a compra do terreno e início do pagamento dos trabalhos e que depois pagou mais 118.000 euros. Referiu que pagava sempre antecipadamente, antes de o autor fazer os trabalhos. Disse que quando chegou a dezembro de 2015, a casa não estava pronta e estava tudo mal feito, para além de ter ouvido que o autor não pagava a ninguém e as pessoas com quem o autor contratava começaram a pedir-lhe o pagamento que ao autor cabia. Confirmou que em janeiro de 2016 veio a empresa X, mas diziam que só trabalhavam se fosse o réu a pagar-lhes diretamente. Afirmou que pagou a essa empresa cerca de 80.000 euros. Insistiu que pagou 7.500 euros pelo terreno. (…). Como já referido, as declarações de parte de autor e réu, nada vieram alterar em relação ao que já havia sido dito pelas testemunhas, com exceção do pagamento dos 40.000 euros, que o autor diz que foi para pagar o terreno e o réu diz que se destinou, também, ao pagamento inicial dos trabalhos a executar. No entanto, a afirmação do réu não se afigurou ser verosímil, já que do documento que ambas as partes assinaram consta o preço da empreitada – 190.000 euros, a pagar em oito prestações de 23.750 euros cada uma, nas datas que também são referidas, pelo que a ser como o réu disse, o preço da empreitada não seria o que consta do dito documento, nomeadamente da parte onde se descrevem as condições de pagamento e que consta de fls. 24 dos autos. Dir-se-á que se subscreve integralmente esta fundamentação. Acresce dizer que os 40.000,00 euros foram transferidos da conta dos Réus para a conta do Autor em 10/08/2012 (cfr. teor do documento n.º 19, anexo à contestação), quando o contrato de empreitada entre elas celebrado data de dezembro de 2013 (ponto 2º dos factos julgados provados, não impugnado pelas partes e, por isso, definitivamente assente), ou seja, mais de uma ano depois, não colhendo à luz das regras da experiência comum que os Réus fossem adiantar 32.5000,00 euros para a construção da moradia, cuja construção apenas vieram a adjudicar em dezembro de 2013 ao Autor e, muito menos sem se munirem de qualquer documento emitido pelo último, declarando ter recebido 32.500,00 euros destinado ao pagamento do preço da futura moradia, cuja construção pretendiam edificar nesse terreno, mas cuja construção nem sequer se encontrava ainda adjudicada ao Autor. Acresce ainda que como bem salienta o tribunal a quo, naturalmente que caso os Réus tivessem entregue aqueles 32.500,00 euros ao Autor, a título de preço para a construção da futura moradia, teriam feito essa menção no documento n.º 1, anexo à petição inicial, onde nenhuma menção é feita, antes pelo contrário, nele expressamente se consigna que “o valor de empreitada” ascende a 190.000,00 euros, a ser pago em oito prestação de 23.750,00 euros, vencendo-se a 1ª com a assinatura do contrato, a 2ª com a conclusão da 1ª placa e assim sucessivamente. Finalmente, à luz das regras da experiência comum não colhe que um terreno para construção apenas custasse escassos 7.500,00 euros. Assim, quer porque a versão dos factos dos apelantes Réus não colhe qualquer arrimo possível à luz das regras da experiência comum, as quais demonstram que, em Portugal, não existem terrenos para construção por 7.500,00 euros, antes se mostrando bem mais consentâneo com o preço de um terreno destinado a construção o valor de 40.000,00 euros, quer porque se subscreve integralmente a fundamentação do tribunal a quo, a que acresce o facto de as declarações de parte do Réu-marido não serem corroboradas por nenhum outro elemento de prova, sequer se vê como o pudessem ser (tal a sua inverosimilhança), mas antes a versão dos factos apresentada pelo Autor é corroborada pelo teor do documento n.º 1 anexo à petição inicial, improcede este fundamento de recurso e, em consequência, mantém-se inalterada a matéria de facto julgada provada no ponto 42º da sentença sob sindicância. B.2.3- Alíneas n) e i) dos factos não provados. A 1ª Instância julgou não provada a seguinte facticidade: “i- O Autor já tinha dívidas a diversos fornecedores que exigiam aos Réus os respetivos pagamentos. n) Apesar de terem pago ao Autor 158.750,00 €, vêem-se ainda com interpelações feitas por fornecedores para pagarem materiais, e cujo pagamento é da responsabilidade do Autor, estando assim o seu bom nome e reputação postos em causa”. Pretendem os Réus que face as declarações de parte prestadas pelo próprio Réu-marido em audiência final, conjugadas com o teor dos documentos nºs 10 e 11 anexos à contestação, se impõe concluir pela prova dessa concreta facticidade, mas sem manifesta razão. Na verdade, as declarações de parte prestado pelo Réu-marido, porque não têm valor confessório e porque são proferidas por quem aproveitam, carecem de ser olhadas com as devidas cautelas, valendo, em princípio, apenas como início de prova. Acresce que, no caso, prefigura-se-nos que era fácil aos Réus arrolarem como testemunhas os pretensos credores do Autor que os terão interpelado para lhes pagar o material aplicado em obra e adquirido pelo Autor junto desses terceiros, designadamente, o gerente ou funcionários da ND., Lda., emitente das faturas que consubstanciam os documentos n.ºs 10 e 11 juntas em anexo à contestação, para que estes confirmassem (ou não) terem interpelado os Réus para que estes lhes pagassem o preço do material pretensamente adquirido pelo Autor e aplicado na obra. Por outro lado, tendo, na versão dos factos apresentada pelos Réus, os materiais sido adquiridos pelo Autor (e que foi a versão sustentada pelo Réu-marido em sede de declarações de parte), não se vê razão plausível à luz das regras da experiência comum para os vendedores desses materiais, ainda que aplicados na obra dos Réus, terem interpelado os últimos para lhe pagarem o preço desse material, quando essa compra não lhes foi feita pelos Réus, mas pelo Autor. É que esses vendedores são necessariamente comerciantes e, por isso, não desconhecem que nenhum contrato tinham celebrado com os Réus e que estes nada lhes deviam, mas sim o Autor, pelo que de nada lhes valia andarem a interpelar os Réus para efetuarem o pagamento de uma dívida que não era sua e que, inclusivamente, corriam sérios riscos de obterem uma “má resposta”, além de outras consequências adversas da parte dos Réus. Deste modo, porque as declarações de parte do Réu-marido não são corroboradas por qualquer outro elemento de prova e porque a facticidade que os Réus pretendem que seja julgada provada não é naturalmente corroborada pela simples junção aos autos das faturas juntas em anexo à contestação como documentos n.ºs 10 e 11 e porque, inclusivamente, era fácil aos Réus arrolarem como testemunhas as pretensas pessoas a quem o Autor terá adquirido material para aplicar na obra dos Réus e cujo preço não lhes terá pago e que, nessa sequência, terão interpelado aqueles para que lhe pagassem o preço, apesar de se estar perante uma pretensa dívida do Autor (não dos Réus) e porque essa versão se mostra desconforme às regras da experiência comum, já que os comerciantes não costumam interpelar terceiros, que nada lhes compraram, para lhes pagar dívidas desses terceiros - compradores (no caso, do Autor) -, bem andou a primeira Instância em concluir pela não prova da concreta facticidade em análise. De resto, cumpre lembrar aos apelantes que para que o tribunal ad quem pudesse alterar o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, não é suficiente que os elementos de prova que apresentam consintam esse julgamento de facto diverso que propugnam, mas antes que o imponham (art. 662º, n.º 1 do CPC), sob pena de se aniquilar, em absoluto, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova que assiste ao juiz da 1ª Instância e que se mantém vigorantes no atual vigente do CPC. Ora, porque no caso, os elementos de prova apresentados pelos apelantes – declarações de parte prestadas pelo Réu e teor das faturas juntas em anexo à contestação como documentos n.ºs 10 e 11 – não impõem esse julgamento de facto diverso que propugnam, mas antes, a prova produzida, perante os fundamentos já explanados, impõe que se conclua pela não prova da mesma, mantém-se inalteradas as respostas de não provado em relação à facticidade das alíneas n) e i) dos factos não provados na sentença. Mantendo-se inalterado o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância resta verificar se a sentença sob sindicância padece dos erros de direito que os apelantes lhe imputam. B.3- Do mérito. B.3.1- Da nulidade do contrato de empreitada por vício de forma. Em sede de contestação, os Réus invocaram a exceção da nulidade do contrato de empreitada celebrado com o Autor, por vício de forma, sustentando que esse contrato não foi reduzido a escrito. A procedência dessa exceção não mereceu a adesão da 1ª Instância, que a julgou improcedente, com os seguintes argumentos: “…incumbia ao autor, como empreiteiro, assegurar-se de que o contrato de empreitada em causa, tendo em conta o seu valor, fosse reduzido a escrito. O autor invoca que existe contrato de empreitada escrito, constituído pelo documento de fls. 13 a 24 dos autos. Ora, conforme resulta dos autos, tal documento faz parte do projeto de arquitetura da moradia, constituindo o que habitualmente é designado de caderno de encargos. Se analisarmos a referida documentação, constatamos que da mesma consta: a identificação das partes outorgantes; a identificação do objeto do contrato, incluindo as peças escritas e desenhadas; o valor do contrato; os prazos de execução; o preço, formas e prazos de pagamento. Ou seja, dos elementos que devem constar do contrato escrito de empreitada, nos termos do imposto pelo art. 29º, nº 1 do Decreto-Lei nº 12/2004, de 9 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de janeiro, a documentação referida apenas não contém a identificação dos Alvarás, ao que acresce que se mostra assinada por ambas as partes. Será que tal documento pode ser considerado como um contrato de empreitada escrito, como o autor pretende? Analisando o documento em causa e seguindo as regras da experiência comum, entendemos que foi intenção das partes considerar tal documento como contrato de empreitada. De facto, não se vê outro motivo para essa parte do projeto de arquitetura se mostrar assinada pelas partes. Acresce que o próprio teor do documento nos leva a essa conclusão, nomeadamente quando na página (fls. 24 dos autos) relativa às condições de pagamento se refere que a primeira das oito prestações acordadas é paga aquando da assinatura do contrato, o qual, não existindo outro, é aquele documento onde as partes previram os trabalhos contratados, o preço e a forma de pagamento, e que assinaram como se assina um contrato de empreitada e não um projeto de arquitetura que, a não ser pelas partes considerado como o contrato de empreitada, não teria que ser assinado pelas mesmas, mas apenas pelo seu autor. Conclui-se, assim, que entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada, o qual reveste a forma escrita, e que as partes quiseram inserir no projeto de arquitetura”. Os Réus não se conformam com essa decisão, imputando-lhe erro de julgamento, sustentando que o identificado documento não consubstancia o contrato de empreitada, além de que não contém o conteúdo mínimo exigido pelo art. 29º do DL. n.º 12/2004, pelo que face à inexistência de contrato de empreitada reduzido a escrito, mantêm a sua posição segundo a qual o contrato de empreitada celebrado com o Autor é nulo por vício de forma. Vejamos se assiste razão aos Réus nas críticas que aduzem à sentença recorrida. Nos autos não se suscita qualquer reparo quanto à qualificação jurídica do contrato celebrado em dezembro de 2013, entre Autor e Réus, mediante o qual o primeiro se obrigou a construir para os segundos uma casa de habitação unifamiliar, tipo T4, no lugar de ..., Vila Real, pelo preço de 190.0000,00 euros, com IVA já incluído, a ser pago em oito prestações de 23.750,00 euros cada uma (pontos 2º a 5º dos factos apurados) como contrato de empreitada, sendo certo que nisso também não dissentem as partes. O contrato de empreitada de obras particulares é caracterizado como um contrato típico e nominado, na medida em que se encontra definido no art. 1207º do CC, e cuja disciplina jurídica está prevista nos arts. 1208º a 1230º do mesmo Código, tratando-se de uma das modalidades do contrato de prestação de serviços (art. 1155º do CC); sinalagmático, na medida em que dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes para ambas as partes: a obrigação do empreiteiro de realizar uma obra tem como contrapartida, o dever do dono da obra de pagar o preço; oneroso, porque o esforço económico é suportado por ambas as partes e há vantagens correlativas para ambas; comutativo, na medida em que as vantagens dele emergentes são conhecidas das partes no momento do ajuste; e, em princípio, consensual, pois que ao nível do CC não são estabelecidos quaisquer requisitos de forma para a celebração deste tipo contratual, que fica perfectibilizado mal se forme o mútuo consenso entre empreiteiro e dono da obra, independentemente da sua redução a escrito. Acontece que se no domínio do CC, o contrato de empreitada de obras particulares é um contrato consensual, o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 09/01, que estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na atividade da construção civil, transmutou o contrato de empreitada para obras a partir de determinado valor em contrato formal. Na verdade, dispõe o art. 29º, n.º 1 daquele Decreto-Lei que: “1- Os contratos de empreitada e subempreitada de obra particular cujo valor ultrapasse 10% do limite fixado para a classe 1 são obrigatoriamente reduzidos a escrito e devem ter o seguinte conteúdo mínimo: a) identificação completa das partes outorgantes; b) identificação dos alvarás; c) identificação do objeto do contrato, incluindo as peças escritas e desenhadas, quando as houver; d) valor do contrato; e) prazo de execução; e f) forma e prazo de pagamento. 2- A não observância do disposto no número anterior gera a nulidade do contrato e presume-se imputável à empresa adjudicatária. Por sua vez, o art. 30º desse mesmo diploma estatui que: “O disposto no artigo anterior prevalece sobre o regime jurídico das empreitadas no Código Civil, na parte em que com o mesmo não se conforme”. O mencionado Decreto-Lei n.º 12/2004, de 09/01, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29/01, que manteve inalterados os artigos 29º, n.º 1 e 30º, mas que alterou a redação do n.º 2 do art. 29º e lhe acrescentou os n.ºs 3 e 4, passando o art. 29º do DL n.º 12/2004, na sequência da revisão operada pelo DL n.º 18/2008, a constar do seguinte teor: “1- Os contratos de empreitada e subempreitada de obra particular cujo valor ultrapasse 10% do limite fixado para a classe 1 são obrigatoriamente reduzidos a escrito e devem ter o seguinte conteúdo mínimo: a) identificação completa das partes outorgantes; b) identificação dos alvarás; c) identificação do objeto do contrato, incluindo as peças escritas e desenhadas, quando as houver; d) valor do contrato; e) prazo de execução; e f) forma e prazo de pagamento. 2- Incumbe sempre à empresa que recebe a obra de empreitada, ainda que venha a celebrar um contrato de subempreitada, assegurar e certificar-se do cumprimento do disposto no número anterior. 3- Nos contratos de subempreitada, a obrigação prevista no número anterior incumbe à empresa que dá os trabalhos de subempreitada. 4- A inobservância do disposto no n.º 1 do presente artigo determina a nulidade do contrato não podendo esta ser invocada pela parte obrigada a assegurar e a certificar-se do seu cumprimento. Por sua vez, a Portaria n.º 1371/2008, de 02/12, entrado em vigor em 01/02/2009, fixa como obra de classe 1, as obras até ao valor de 166.000,00 euros. Resulta do regime jurídico que se acaba de transcrever que apesar de nos termos do CC. os contratos de empreitada e subempreitada de obras particulares serem contratos consensuais, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 09/01, cujo regime jurídico prevalece sobre o fixado no CC (art. 30º desse diploma), em relação a obras particulares de valor superior a 16.600,00 euros, esses contratos passaram a ser formais, tendo obrigatoriamente de ser reduzidos a escrito e esse contrato escrito tem obrigatoriamente de conter como conteúdo mínimo a identificação completa das partes outorgantes, a identificação do alvará do empreiteiro (e tratando-se de contrato de subempreitada, também o do subempreiteiro), a identificação do objeto do contrato, incluindo as peças escritas e desenhadas, quando as houver, o valor do contrato, o prazo de execução e a forma e o prazo de pagamento). Acresce que com a entrada em vigor do DL. n.º 18/2008, de 29/01, que alterou aquele DL. n.º 12/2004, a lei passou expressamente a estabelecer, no art. 29º, que nos contratos de empreitada e de subempreitada é sobre o empreiteiro que impende a obrigação legal de se assegurar e de se certificar que o contrato é reduzido a escrito e contem o conteúdo mínimo obrigatório fixado pelo n.º 1 do art. 29º, determinando que no caso de inobservância dessas formalidades, a nulidade do contrato daí decorrente apenas poder ser invocada pelo dono da obra e no caso de contrato de subempreitada, pelo subempreiteiro. Significa isto que no âmbito da vigência do art. 29º do D.L. n.º 12/2004, na redação introduzida pelo D.L. nº 18/2008, que era a que vigente em dezembro de 2013, data em que foi celebrado o contrato de empreitada objeto dos autos, todos os contratos de empreitada e subempreitada de obras particulares de valor superior a 16.600,00 euros, como é o caso do contrato de empreitada objeto dos presentes autos, que tem por objeto uma obra adjudicada pelos Réus (dono da obra) ao Autor (empreiteiro) pelo preço de 190.000,00 euros, têm de ser reduzidos a escrito e de conter o conteúdo mínimo obrigatório fixado no n.º 1 daquele art. 29. Deste modo, o contrato de empreitada objeto dos autos tem de ser reduzido a escrito e tem de conter o conteúdo mínimo fixado pelo n.º 1 do art. 29º. Essa exigência de forma configura formalidade ad substantiam, sem cuja observância o contrato celebrado não é válido (art. 364º, n.º 1 do CC). Note-se que nos casos em que a redução a escrito do contrato de empreitada ou de subempreitada é obrigatória e tem de conter o conteúdo mínimo obrigatório fixado no referido art. 29º, n.º 1, configurando essa exigência uma formalidade ad substantiam, daqui deriva que nos casos em que o contrato não seja reduzido a escrito ou tendo-o sido, não contenha o conteúdo mínimo obrigatório fixado pelo n.º 1 do art. 29º, a preterição dessas formalidades legais apenas pode ser suprida nos termos limitados do art. 364º, n.º 1 do CC, ou seja, o contrato de empreitada ou subempreitada escrito, tendo por objeto obra de valor superior a 16.600,00 euros, não pode ser substituído por outro meio de prova, designadamente, por confissão, prova testemunhal, por presunções ou por documento que não seja de força probatória superior à luz do documento exigido legalmente. Como consequência, caso o contrato de empreitada objeto dos autos celebrado entre Autor e Réus em dezembro de 2013 não tenha sido reduzido a escrito, ou tendo-o sido, não contenha o conteúdo mínimo obrigatório fixado no n.º 1 do art. 29º, esse contrato será nulo por vício de forma, exceto se tiver sido outorgado através de documento autêntico ou autenticado (14). Precise-se porém, que no caso de preterição da forma legal escrita, as restrições probatórias dos contratos de empreitada e subempreitada que decorrem do mencionado art. 364º, n.º 1 do CC, apenas têm a ver com a validade substancial do negócio, pelo que a impossibilidade de recurso ao uso de outra prova, como a documental, testemunhal, por confissão ou por presunção judicial, releva apenas e tão só para efeitos de prova da celebração válida do contrato, ou seja, para não permitir que se façam valer os efeitos do contrato como se este fosse válido, mas já não para impedir a prova efetiva e real da celebração do negócio nulo por falta de forma e, através daqueles meios probatórios, fazer prova da sua existência e correspondente materialidade e, por essa via, alcançar os efeitos decorrentes, não do negócio, mas da respetiva nulidade (15). A nulidade que emerge do contrato de empreitada ou de subempreitada não terem sido reduzidos a escrito, quando essa exigência era obrigatória, ou sendo-o, do contrato escrito não constar o conteúdo mínimo obrigatória fixado pelo n.º 1 do art. 29º do DL n.º 12/2004, apenas pode ser arguida pelo dono da obra (no caso de empreitada – já que é ao empreiteiro, isto é, à“empresa que recebe a obra” que incumbe o ónus de verificação e de certificação da observância das exigências formais legalmente estabelecidos para a celebração do contrato - n.ºs 2 e 4 do art. 29º) e pelo subempreiteiro (no caso de contrato subempreitada – uma vez que é sobre o empreiteiro, ou seja, à “empresa que dá os trabalhos de subempreitada” que incide aquele ónus de verificação e certificação – n.ºs 3 e 4 do art. 29º), o que significa que se está perante uma nulidade atípica, que não pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sequer pode ser suscitada por quem a lei não reconhece legitimidade para argui-la, na medida em que se está perante uma nulidade mista (16), destinada a tutelar preponderantemente o interesse da pessoa a quem a lei reconhece legitimidade para arguir essa invalidade formal do contrato celebrado (17), ou seja, o interesse do dono da obra (no caso de contrato de empreitada) e do subempreiteiro (no caso de contrato de subempreitada). Deste modo, ainda que o contrato seja nulo por vício de forma por não ter sido reduzido a escrito, ou tendo-o sido, nele não ter sido observado o conteúdo mínimo obrigatório fixado no n.º 1 do art. 29º do DL. 12/2004, de 09/01, essa invalidade formal fica suprida e o contrato de empreitada ou subempreitada considera-se validamente celebrado e consolidado na ordem jurídica caso a pessoa a quem a lei reconhece legitimidade para arguir a invalidade formal do mesmo não pretenda prevalecer-se dessa invalidade e não a invoque. Refira-se que esta solução legislativa mostra-se em plena concordância com a ratio da norma do n.º 4 do art. 29º, quando limita essa legitimidade para arguir a invalidade formal do contrato de empreitada ao dono da obra e, tratando-se de contrato de subempreitada, ao subempreiteiro, quando se constata que no Preâmbulo do DL n.º 12/2004, de 09/01, o legislador assume como sendo seu “objetivo essencial criar as condições para que o título habilitante para a atividade da construção civil passe por oferecer a credibilidade que o coloque como documento bastante para atestar a capacidade das empresas para o exercício da atividade” e em consonância com esse seu desiderato, no art. 7º desse diploma, estabelece que a concessão e a manutenção de habilitação para exercer a atividade da construção civil (alvará) depende do preenchimento dos seguintes requisitos legais por parte do empreiteiro: a) idoneidade, b) capacidade técnica e c) capacidade económica e financeira. Deste modo, ao sujeitar os contratos de empreitada e de subempreitada de obras particulares de valor superior a 16.600,00 euros obrigatoriamente à forma escrita, e ao impor que desse contrato escrito tem de constar como conteúdo mínimo obrigatório a identificação completa das partes outorgantes, a identificação dos alvarás, a identificação do objeto do contrato, incluindo as peças escritas e desenhos, quando os houver, o valor do contrato, o prazo de execução e a forma e o prazo de pagamento, mas ao limitar a legitimidade para arguir a violação desse comando legal ao dono da obra (no caso de empreitada) e ao subempreiteiro (no caso de subempreitada), foi claro intuito do legislador precaver os declarantes contra a sua precipitação e ligeireza, dar maior segurança à conclusão do negócio e ao conteúdo negocial, facilitar a prova e o controlo no interesse geral, garantir a recognoscibilidade do contrato por terceiro, dar às partes a oportunidade de obter o conselho de peritos (18), mas, sobretudo, salvaguardar o interesse do dono da obra, garantindo que este (e já não respetivamente, o empreiteiro), se possa prevalecer da nulidade que decorre da não redução a escrito do contrato empreitada, e ao impor que esse contrato tenha de conter o conteúdo mínimo obrigatório fixado pelo mencionado n.º 1 do art. 29º, onde consta a identificação do alvará do empreiteiro (e do subempreiteiro, quando for o caso), com vista a assegurar ao dono da obra que apenas contrate com empreiteiro com idoneidade e com capacidade técnica, económica e financeira necessária para executar a obra que lhe é adjudicada e que este último apenas subcontrate a execução da obra a subempreiteiro por igual idoneidade, ao ponto de, no caso de contrato de subempreitada, não reduzido a escrito ou que não observe aquele conteúdo mínimo obrigatório, assista ao subempreiteiro legitimidade para arguir a invalidade formal do contrato de subempreitada celebrado perante o empreiteiro, mas já não assistindo igual direito ao empreiteiro perante o subempreiteiro. Decorre do que se vem dizendo que o contrato de empreitada celebrado em dezembro de 2013, entre Autor e Réus, têm de ser obrigatoriamente reduzido a escrito e esse contrato escrito tem de conter obrigatoriamente o conteúdo mínimo obrigatório fixado no art. 29º, n.º 1 do DL. n.º 12/2004, de 09/01, na redação do DL. n.º 18/2008, de 29/01, sob pena de nulidade, invalidade essa que apenas pode ser arguida pelos Réus enquanto donos da obra (mas já não pelo Autor – empreiteiro), o que nem sequer é questionado pelas partes. Entendeu a 1ª Instância na sentença sob sindicância que o documento n.º 1, junto em anexo à petição, intitulado de “memória descritiva e justificativa”, consubstancia o contrato de empreitada escrito exigido pela lei, celebrado entre Autor e Réus, e que esse contrato escrito satisfaz o conteúdo mínimo obrigatório fixado naquele art. 29º, n.º 1, à exceção da menção do alvará do Autor (empreiteiro), omissão essa que, no entanto, não determinaria a invalidade formal do contrato de empreitada celebrado, entendimento esse com o qual não se conformam os Réus, advogando que esse documento não consubstancia qualquer contrato de empreitada e que ainda que o fosse, que dele não consta o conteúdo mínimo obrigatório fixado pelo n.º 1 do art. 29º, o que determina sempre a invalidade formal do mesmo. A esse propósito diremos que embora o Código Civil não forneça um conceito expresso de “contrato” é pacífico o entendimento que este configura o negócio jurídico bilateral ou plurilateral, integrado por duas ou mais declarações de vontades, com conteúdo diversos, prosseguindo distintos interesses e fins, até opostos, mas que se ajustam reciprocamente para a produção de um resultado unitário (19), ou dito por outras palavras, o contrato é o instrumento que a ordem jurídica faculta aos sujeitos para, por acordo, realizarem as operações económicas e sociais que lhes convêm, atribuindo a esses acordos caráter jurídico, isto é, vinculativo. A celebração do contrato pressupõe duas declarações de vontade convergentes, manifestadas, por um lado, na proposta ou oferta contratual e, por outro, na aceitação dessa proposta ou oferta pelo seu destinatário ou destinatários. O contrato não fica concluído enquanto não se formar o mútuo consenso de ambas as partes, isto é, enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo (art. 232º do CC). A redução a escrito do contrato é a formalização num suporte documental desse mútuo consenso a que chegaram os contraentes. Deste modo, configurando a empreitada o contrato pelo qual uma das partes (o empreiteiro) se obriga em relação à outra (dono da obra) a realizar certa obra, mediante um preço (art. 1207º do CC), a questão que se suscita nos autos consiste em saber se no documento n.º 1, junto em anexo à petição inicial, se encontram explanadas declarações negociais em que por um lado, o Autor se obriga perante os Réus, a realizar uma obra, mais concretamente, uma moradia, pelo preço de 190.000,00 euros, com IVA incluído, e por outro, em que os Réus declaram aceitar essa proposta do Autor, aceitando a realização pelo último dessa concreta obra, mediante a obrigação destes de lhe pagarem, como contrapartida, o preço de 190.000,00 euros. Assente nas referidas premissas, analisado o documento n.º 1, junto em anexo à petição, intitulado de “memória descritiva e justificativa”, salvo o devido respeito por entendimento contrário, entendemos que o mesmo não consubstancia o mútuo consenso a que chegaram verbalmente o Autor, na qualidade de empreiteiro, e os Réus, na qualidade de donos da obra, em dezembro de 2013, mediante o qual o primeiro se obrigou a construir uma casa de habitação para os segundos, mediante a obrigação destes de lhe pagarem, como contrapartida, o preço de 190.000,00 euros, com IVA já incluído, isto é, aquele documento escrito não configura a redução a escrito do contrato de empreitada então celebrado verbalmente, mas antes a “memória descritiva e justificativa” dessa obra, aquilo a que vulgarmente se denomina de “caderno de encargos”, o qual não configura o contrato de empreitada, mas que antes se destina a complementar e a concretizar esse contrato, mediante a especificação das obrigações nele assumidas por cada um dos contraentes. Na verdade o documento n.º 1 junto em anexo à petição é constituído por várias folhas timbradas, em cujo canto superior direito consta, em cada uma delas, uma única rúbrica, seguida da menção “construção de habitação unifamiliar, M. C., Rua ..., Vila Real”. Na primeira dessa folha escreve-se que essa moradia se localiza “na Rua ..., ..., Vila Real. Art. ...-P, cujo licenciamento foi requerido por M. C., morador na Rua ..., ..., Vila Real”, acrescentando-se: “pretendendo-se construir uma moradia unifamiliar, tipo T4, com dois pisos (rés-do-chão e aproveitamento do desvão), dotando-a com todos os requisitos de salubridade e conforto necessários ao seu uso. A construção situa-se na Rua ..., ... Vila Real, estando a mesma incluída numa frente urbana consolidada. Trata-se de um prédio rústico com 867 m2 que confronta…” - segue-se as confrontações do prédio - e mais à frente, faz-se menção que esse prédio se encontra inscrito na matriz sob art. ...-P. Segue-se a descrição dos trabalhos a efetuar ao longo desta folha e das várias folhas subsequentes, culminando a última desse conjunto de folhas com os seguintes dizeres: “Vila Real, Dezembro de 2013”, seguindo-se a assinatura do Autor e do Réu marido. De seguida, segue-se nova folha, em cujo canto superior direito consta a referida rúbrica, seguida da menção “construção de habitação unifamiliar, M. C., Rua ..., ..., Vila Real” (rubrica e escrito este que, reafirma-se, consta em todas as folhas), que se encontra intitulada com os seguintes dizeres: “Calendarização da Obra”. Segue-se o seguinte texto: “O tempo estimado para a conclusão da obra e construção de uma habitação unifamiliar, localizada na Rua ..., ..., Vila Real, Reg. Pred. Art. ...-P, cujo licenciamento foi requerido por M. C., morador na Rua ..., ..., Vila Real, é de 24 meses”, seguindo-se um quadro em que na coluna esquerda se descreve diversas etapas do trabalho de execução da construção da obra/moradia e na coluna direita, o mês ou meses em que cada um dessas etapas decorrerá. Após segue-se nova folha, sempre com a mencionada rúbrica e menção apostas no canto superior direito, folha essa intitulada de “Ficha de Cores e Revestimentos”, em que se descreve as cores dos rebocos exteriores, das serralharias exteriores, das caixilharias, persianas, portadas, telhados e tipos de revestimentos a aplicar nas paredes e pavimentos exteriores. Segue-se outra folha, com igual rúbrica e dizeres no canto superior direito, intitulada de “Exclusões”, onde se mencionam como exclusões: “cozinha, mobiliário, caldeira/bomba de calor e acessórios WC como toalheiros”. Finalmente, segue-se uma última folha, com igual rúbrica e dizeres apostos no canto superior direito, intitulada de “Condições de Pagamento”, onde se lê: “Valor da Empreitada: 190.000,00 euros, Prestações 8 x 23.700,00 euros; 1- pagamento – assinatura do contrato; 2- pagamento – conclusão 1ª placa (…) 7- pagamento – conclusão de arranjos exteriores, 8- pagamento – entrega da obra”. Esta última folha tem de seguida aposta a seguinte menção: “Vila Real, Dezembro de 2013”, seguida da assinatura do Autor e do Réu-marido. Dir-se-á que este documento não contém explanado qualquer mútuo consenso entre Autor e Réus, limitando-se o Réu-marido a apor em duas dessas múltiplas folhas a sua assinatura, sem que desse documento conste qualquer declaração expressa de aceitação da execução da obra por parte do Autor nas condições aí mencionados ou de adjudicação da obra, nessas condições ao Autor. Note-se, aliás, que com exceção da assinatura do Réu marido que se encontra aposta na parte final de duas dessas folhas, nas restantes, nem sequer se encontra aposta a assinatura ou rubrica do Réu-marido ou, caso a rubrica que se encontra apostas no canto superior direito dessas folhas, seja da autoria do Réu-marido, então nelas não consta a rubrica ou a assinatura do Autor. A assinatura do Réu-marido e do Autor apenas constam em duas dessas folhas. Acrescente-se que nas duas folhas que se encontram assinadas pelo Autor e pelo Réu-marido não se encontra feita qualquer menção quanto à qualidade em que os mesmos apuseram, nessas folhas, as suas assinaturas. Deste modo, não se subscreve a posição da 1ª Instância em função da qual o mencionado documento escrito consubstancia o contrato de empreitada escrito celebrado entre Autor e Réus, já que do mesmo, reafirma-se, não consta qualquer aceitação ou adjudicação da obra por parte do Réu-marido ao Autor nas condições aí mencionadas, antes essa declaração de aceitação e de adjudicação há-de constar do acordo verbal ou escrito celebrado entre Autor e Réu-marido (ou Réus) em que estes lhe adjudicaram a edificação daquela obra, nas condições então acordadas entre ambos e concretizadas no caderno de encargos, para o qual remetem, que é o mencionado documento escrito junto como documento nº 1 em anexo à petição inicial. Esse documento n.º 1 não configura, em nosso modesto entendimento, o contrato de empreitada, mas antes o “caderno de encargos” da obra, o qual se consubstancia num complemento desse contrato, isto é, um anexo, em que empreiteiro e dono da obra concretizam e densificam as obrigações que assumiram no contrato de empreitada, mas que não se confunde com este último. Acresce que ainda que se entendesse que esse documento consubstancia o contrato de empreitada, no mesmo não consta a identificação completa de Autor e de Réu marido, já que do mesmo não consta os números de identificação civil e fiscal (n.º de cartão de cidadão e de contribuinte) sequer o estado civil de Autor e Réu-marido, sequer qualquer menção expressa quanto à qualidade em que cada um deles apôs a sua assinatura em duas dessas múltiplas folhas que consubstanciam esse documento. Acresce que conforme vem reconhecido pelo tribunal a quo, nesse documento não é feita qualquer menção ao alvará de construção do Autor, elemento esse que contrariamente ao entendimento sufragado pela 1ª Instância, não é um elemento menor, mas antes um elemento essencial, como tal assumido pelo legislador no Preâmbulo do DL n.º 12/2004, de 09/0, dado que a menção desse alvará consubstancia a certificação de que o empreiteiro encontra-se legalmente habilitado para executar a obra de construção civil de edificação de obras de valor superior a 16.600,00 euros, gozando da idoneidade e da capacidade técnica, económica e financeira necessárias à execução dessas obras (arts. 6º, n.º 1 e 7º do DL 12/2004, de 09/01). Tal significa que ainda que se sufragasse o entendimento da 1ª Instância segundo o qual o documento n.º 1, junto em anexo à petição inicial, consubstancia a redução a escrito do contrato de empreitada celebrado entre Autor e Réus em dezembro de 2013 (o que não se subscreve), porque esse documento não contém os elementos mínimos obrigatórios fixados pelo nº 1 do art. 29º do DL nº 12/2004, de 09/01, o mesmo é nulo, por vício de forma, nos termos dos arts. 29º, n.º 4 e 30º desse diploma, na redação introduzida pelo DL n.º 18/2008, de 29/01, nulidade atípica essa que podia ser suscitada pelos Réus, enquanto donos da obra, como o foi, na contestação que apresentaram. Deste modo, não tendo o contrato de empreitada celebrado entre Autor e Réu sido reduzido a escrito, o mesmo é nulo e como tal insuscetível de produzir efeitos jurídicos na ordem jurídica e quanto aos já produzidos, impõe-se a destruição retroativa desses efeitos, mediante a obrigação dos contratantes de restituírem tudo o que tiverem prestada por via desse contrato inválido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (art. 289º, n.º 1 do CC). Resulta do que se vem dizendo, proceder este fundamento de recurso, impondo-se revogar a sentença recorrida quando julgou improcedente a exceção da nulidade do referido contrato por vício de forma, com as inerentes consequências jurídicas decorrentes dessa nulidade. B.3.2- Restantes erros de direito assacados pelos apelantes à sentença. A condenação dos Réus a reconhecerem que o contrato de empreitada se extinguiu por desistência e, bem assim, a condenação daqueles a pagarem ao Autor a quantia de 7.125,00 euros, acrescida de juros de mora legais, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento, tinham como pressuposto a celebração válida do contrato de empreitada entre Autor e Réus e, consequentemente, a assunção válida pelos mesmos das obrigações que emergem desse contrato. Também a reconvenção deduzida pelos Réus em que pedem a condenação do Autor-reconvindo a pagar-lhes a quantia de 7.500,00 euro, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrente do pretenso incumprimento desse contrato por parte do último em virtude de não ter concluído a obra dentro do prazo contratualmente estabelecido para o efeito e de ter realizado a obra com defeitos, pressupunha a celebração válida desse contrato de empreitada. Acontece que sendo o contrato de empreitada celebrado entre Autor e Réus nulo por vício de forma, daqui deriva que independentemente dos erros de julgamento que os apelantes imputam à sentença recorrido quando conheceu daqueles pedidos, por via da nulidade desse contrato, impõe-se revogar a parte dispositiva da sentença em que se condena os Réus a reconhecerem que o contrato de empreitada se extinguiu por desistência e os condena a pagar ao Autor a quantia de 7.125,00 euros, acrescida de juros de mora legais, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento, e absolver os Réus desses pedidos. Por sua vez, desaparecido o fundamento jurídico, isto é, a causa de pedir em que os Réus-reconvintes assentaram o pedido reconvencional formulado contra o Autor – a celebração válida do contrato de empreitada celebrado e das inerentes obrigações contratuais nele assumidas pelo Autor -, reafirma-se, independentemente dos erros de julgamento que os Réus (apelantes) assacam à sentença sob sindicância, que que julgou o pedido reconvencional improcedente, impõe-se confirmar a improcedência do pedido reconvencional. B.3.3- Conhecimento da nulidade do contrato de empreitada e consequências jurídicas desse vício. A declaração da nulidade do contrato de empreitada tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado pelos contraentes por via do contrato inválido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (art. 289º, n.º 1 do CC). Tendo o Autor instaurado a presente ação pretendendo obter a condenação dos Réus, na qualidade de donos da obra e desistentes da empreitada, a pagar-lhe o preço dos trabalhos que executou até à desistência da empreitada e, bem assim os lucros que deixou de obter em consequência de não ter executado a obra na sua totalidade por via dessa desistência, no pressuposto da validade formal desse contrato, tendo o Réu invocado a nulidade desse contrato por vicio de forma e verificando-se que esse contrato é efetivamente nulo por vício de forma, mas que o Autor executou, diretamente por si, e indiretamente, através da sociedade “X Unipessoal, Lda.”, a quem adjudicou, em regime de subempreitada, a execução dos acabamentos interiores da obra (ficando de fora do que se vai dizer, os trabalhos executados por esta sociedade, mas que foram pagos pelos próprios Réus àquela – ponto 41º dos factos apurados), diversos trabalhos na execução daquele contrato de empreitada nulo (cfr. pontos 1º a 4º, 6º a 7º, 9º, 10º, 12º, 14º, 15º, 17º, 19º, 20º, 26º a 39º dos factos apurados), tendo-lhe, inclusivamente, os Réus adiantado a quantia de 118.750,00 euros por conta da execução da obra (cfr. ponto 22º dos factos apurados), nos termos do disposto n.º 1 do art. 289º do CC, impõe-se extrair os efeitos da declaração da nulidade do contrato celebrado – assento n.º 4/95, de 28/03/1995, publicado no DR, I-A Série, de 17/05/1995. No caso, em consequência daquele contrato de empreitada nulo, por vício de forma, o Autor executou, até à desistência da obra pelos Réus, os trabalhos que se extraem dos factos apurados nos pontos 1º a 4º, 6º a 7º, 9º, 10º, 12º, 14º, 15º, 17º, 19º, 20º, 26º a 39º da sentença, parte dos quais subcontratou à sociedade “X Unipessoal, Lda.”, a quem adjudicou, em regime de subempreitada, a execução dos acabamentos interiores da obra e que executou esses trabalhos, pelo que perante a impossibilidade dos Réus de restituírem, em espécie, ao Autor esses trabalhos, por efeitos da parte final daquele n.º 1 do art. 289º do CC, impõe-se que os Réus restituam ao Autor o valor correspondente. Desse valor a restituir pelos Réus ao Autor excluem-se, reafirma-se, os trabalhos que foram executados pela “X Unipessoal, Lda.” mas que foram pagos a esta sociedade pelos próprios Réus – art. 41º dos factos apurados. Também se excluem os pretensos “trabalhos a mais” que o Autor pretende ter executado a pedido dos Réus, mas cuja execução não provou (cfr. als. b), c) e d) do elenco dos factos não provados). Note-se que os factos apurados não permitem determinar o valor dos trabalhos executados pelo Autor até à desistência da empreitada por parte dos Réus, diretamente pelo primeiro ou através da “X”, tanto mais que parte desses trabalhos, mais concretamente, os identificados nos pontos 27º a 37º da facticidade apurada, apresentam defeitos. Nesse contexto, o valor dos trabalhos executados pelo Autor, diretamente por si ou através da dita sociedade “X” até à desistência da obra, com as mencionadas exclusões (isto é, excluindo-se da obrigação de restituição o valor dos trabalhos a mais – não provados - e, bem assim os trabalhos executados pela “X”, mas que foram pagos à última pelos próprios Réus), corresponderá ao valor objetivo de mercado dos mesmos, acrescido do respetivo IVA (já que este imposto é devido ao Estado, por imposição legal, tendo de ser cobrado pelo Autor, não isento deste imposto, tanto assim que o valor de 190.000,00 euros acordado pela execução da obra, era com IVA incluído, o que demonstra que este não é dele isento e que terá de entregar esse imposto ao Fisco – arts. 1º, n.º 1, al. a), 2º, n.º 1, al. a), 4º, n.º 1, 7º, n.º 1, al. b), 16º, n.º 1 e 27º, n.º 1 do Código do IVA), necessário à realização dos mesmos, desvalorizados pelas deficiências/patologias com que o Autor os executou. Quanto ao muro de suporte a que alude o ponto 38º dos factos apurados, e as escadas interiores identificados no ponto 39º dos factos apurados, dado que estes apresentavam irregularidades que levaram a que tivessem sido demolidas, naturalmente que o Autor não terá nada a receber, a título de restituição, por via da edificação desse muro e escadas, dado que as deficiências que os mesmos apresentavam, determinaram que tivessem de ser demolidos, não resultando, consequentemente, da sua edificação qualquer benefício económico para os Réus, pelo que o Autor nada terá direito a receber a título de restituição por via da edificação desse muro e escadas. Ao valor a restituir pelos Réus ao Autor, cujo cálculo se processará da forma acabada de enunciar, impõe-se subtrair a quantia de 118.750,00 euros, já paga pelos Réus àquele (cfr. ponto 26º dos factos apurados). O montante a restituir pelos Réus ao Autor corresponde a essa diferença. No entanto, porque o tribunal não dispõe de elementos que permitam fixar o valor a restituir pelos Réus ao Autor, nos termos do disposto no art. 609º, n.º 2 do CPC, relega-se a fixação desse quantum restitutório para incidente de liquidação. * Decisão:* Nesta conformidade, acordam os juízes desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar a presente apelação parcialmente procedente e, em consequência: a- revogam a parte dispositiva da sentença em que se condena os Réus a reconhecerem que o contrato de empreitada se extinguiu por desistência e se condena os Réus a pagarem ao Autor a quantia de 7.125,00 euros, acrescida de juros de mora legais, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento, e absolvem os Réus desses pedidos; b- declaram o contrato de empreitada celebrado entre o Autor e os Réus nulo, por vício de forma; c- condenam os Réus a restituírem ao Autor o valor dos trabalhos que executou para aqueles na execução desse contrato de empreitada nulo até à desistência da empreitada pelos Réus, a calcular nos termos acima apontados, deduzido da quantia de 118.750,00 (cento e dezoito mil setecentos e cinquenta) euros, que os Réus já pagaram ao Autor por via da execução desses trabalhos, cujo quantum restitutório relegam para incidente de liquidação; d- no mais, confirmam a sentença recorrida. * Custas da ação e do recurso interposto pelo Autor, por este e pelos Réus, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa provisoriamente em 60% para o Autor e em 40% pelos Réus, fazendo-se o rateio final no incidente de liquidação (art. 527º, n.ºs e 2 do CPC).Custas da reconvenção e da apelação interposta pelos Réus, pelos últimos – art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC). * Notifique.* Guimarães, 18 de junho de 2020. Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores: Dr. José Alberto Moreira Dias (relator) Dr. António José Saúde Barroca Penha (1º Adjunto) Dr. José Manuel Alves Flores (2º Adjunto) 1. Ac. STA. de 09/07/2014, Proc.00858/14, in base de dados da DGSI. 2. Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 669. 3. Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI. 4. Neste sentido Ac. RC de 20/01/2015, Proc. 2996/12.0TBFIG.C1, in base de dados da DGSI, onde se propugna que os vícios que afetam o julgamento da matéria de facto nunca consubstanciam causa de nulidade da sentença, ao escrever-se: “Apesar de atualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, há que fazer um distinguo entre os vícios da decisão de matéria de facto e os vícios da sentença, distinção de que decorre esta consequência: os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerando além do mais o caráter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último ato decisório. Realmente a decisão da matéria de facto está sujeito a um regime diferenciado de valores negativos – deficiência, obscuridade ou contradição – a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é suscetível de dar lugar à atuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª Instância”. No mesmo sentido Ac. RL. de 29/10/2015, Proc. 161/09.3TCSNT.L1-2, na mesma base de dados da DGSI. Também Ac. STJ, de 24/02/2005, Proc. 04B4594, na mesma base: “A fundamentação a que alude o n.º 2 do art. 653º do CPC não se confunde com a fundamentação a que alude o art. 659º, n.ºs 2 e 3 do mesmo Código, sendo certo que as consequências para a sua omissão num caso e noutro são também diferentes: no 1º caso, poderá a Relação ordenar a baixa do processo, (…), nos termos e para os fins do n.º 5 do art. 712º do CPC; no 2º caso, se a falta de fundamentação for absoluta, ocorrerá a nulidade prevista na al. b) do art. 668º do CPC”. No entanto, embora seja certo que, por regra, os vícios do julgamento da matéria de facto não consubstanciam causa de invalidade da sentença, situações excecionais existam em que, na nossa perspetiva, o vício que afeta o julgamento da matéria de facto realizado na sentença assume tal grandeza, que determina a efetiva nulidade da sentença, como acontecerá quando o juiz, na sentença, não discrime os factos que julga provados e quais os que julga como não provados ou ainda, quando omite totalmente, na sentença, a motivação/fundamentação do julgamento da matéria de facto. Nesse sentido, que, na nossa perspetiva, será o correto, veja-se José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed. Almedina, págs. 707 e 708, onde ponderam que: “.. a deslocação da decisão de facto e da sua fundamentação para a sentença não afasta a distinção entre o que interessa à fundamentação da decisão final (os factos principais que hajam sido provados, os quais têm de ser discriminadamente descritos) e o que interessa à fundamentação da (logicamente) anterior decisão de facto (as razões da íntima convicção judicial, com a explicação da inerente passagem da prova dos factos instrumentais à prova dos factos principais da causa, bem como a justificação da falta de prova dos factos não provados, sem necessidade de os referir discriminadamente)…Sendo a decisão de facto deficiente, obscura ou contraditória, a Relação, em recurso, oficiosamente ou a requerimento da parte, conhece o vício, anulando a decisão (art. 662-2-c); havendo falta de fundamentação, a Relação determina que o tribunal de 1ª instância fundamente a decisão (art. 662º-2-d),…” acrescentado a fls. 733 a 734, “… atualmente a sentença contém tanto a decisão sobre a matéria de direito como a decisão sobre a matéria de facto, pelo que os vícios da sentença não se autonomizam hoje dos vícios da decisão sobre a matéria de facto, diversamente do que antes sucedia. Esta circunstância, se não justifica a aplicação, sem mais, do regime do art. 615º à parte da sentença relativa à decisão sobre a matéria de facto – desde logo porque a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do art. 640 e porque as consequências desses vícios não é necessariamente a anulação (cfr. os n.ºs 2 e 3 do art. 662) – obriga, pelo menos, a ponderar, caso a caso, a possibilidade dessa aplicação. 5. Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro de 2014, Ediforum, pág. 25. 6. Ac. da RG, de 14.05.2015, Processo nº 414/13.6TBVVD.G., in base de dados da DGSI. No mesmo sentido Ac. RC, de 11.01.1994, BMJ nº 433, pág. 633, onde se lê: que “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição”. Ainda, Ac. do STJ, de 13.02.1997, BMJ nº 464, pág. 524, e Ac. do STJ, de 22.06.1999, CJ, 1999, tomo II, pág. 160. 7. José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, pág. 670; Ac. STJ. de 20/01/2004, Proc. 03S1697, in base de dados da DGSI. 8. Ac. do STJ, de 08.03.2001, Processo nº 00A3277, in base de dados da DGSI. 9. Ferreira de Almeida “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, pág. 370. 10. Ferreira de Almeida, ob. cit., págs. 370 e 371. 11. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, págs. 275 e 276. 12. Ac. do STJ, de 19.02.2015, Processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, in base de dados da DGSI. 13. Elizabeth Fernandez, “Nemo Debet Esse Testis in Propria Causa? Sobre a (in)Coerência do Sistema Processual a Este Propósito”, Julgar Especial, Prova Difícil, 2014, pág. 23; Catarina Gomes Pedra, “A Prova por Declarações das Partes no Novo Código de Processo Civil. Em Busca da Verdade Material no Processo”, Escola de Direito, Universidade do Minho, 2014, p. 145; Mariana Fidalgo, “A Prova por Declarações de Parte”, FDUL, 2015, p. 80; Luís Filipe Pires de Sousa, “As malquistas declarações de parte”, in http://www.stj.pt/ficheiros/coloquios/coloquios_STJ/CPC2015/painel_1_articulados_audiencia_LuisSousa.pdf, consultado em Junho de 2018; Acs. STJ, de 05.05.2015, Proc. n.º 607/06.2TBPMS.C1.S1; RG, de 17.09.2015, Proc. n.º 912/14.4TBVCT-A.G1; de 02.05.2016, Proc. n.º 2745/15.1T8VNF-A.G1, Ac. da RE, de 12.01.2017, Proc. n.º 812/13.5TBVNO.E1; RL, de 26.04.2017, Proc. n.º 18591/15.0T8SNT.L1-7, TCAS, de 19.10.2017, Proc n.º 985/16.5BEALM. 14. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, págs. 322 e 323. 15. Acs. STJ. de 16/05/2019, Proc. 2966/16.0T8PTM.E1.S1, in base de dados da DGSI. 16. Acs. RG de 31/05/2012, Proc. 1085/10.7TBCL.A.G1; RP de 03/07/2012, Proc. 814/10.3TBMCN-A.P1; RL de 10/03/2015, Proc. 215314/09.3YIPRT.L1-1, in base de dados da DGSI. 17. Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 610. 18. Vaz Serra, RLJ n.º 113, pág. 147; Ana Prata, “Dicionário Jurídico”, vol. I, 5ª ed., Almedina, pág. 370. 19. Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 12ª ed., Almedina, págs. 220 e 221. |