Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
98/16.0T8TMC-F.G1
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO NOTARIAL
PARTILHA DOS BENS COMUNS DO CASAL
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DE UM DOS CÔNJUGES
NORMAS APLICÁVEIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/16/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. À venda realizada em processo de inventário notarial destinado à partilha dos bens comuns do casal, na sequência da declaração de insolvência de um dos cônjuges, não são aplicáveis as normas da liquidação de bens constantes do Código de Insolvência e Recuperação de Empresa.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

- Nos presentes autos, por sentença proferida em 24.6.2016, transitada em julgado, foi declarado em estado de insolvência E. A., casado com M. J., da qual se encontra separado de pessoas e bens, por sentença transitada em 21 de março de 2014.
- Na sequência da declaração foi apreendido para a massa insolvente ( apenso B) uma verba única, constituída por ¾ do prédio urbano sito no Bairro da ..., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ... e inscrito na matriz urbana sob o artigo …º( antigo ...º), constituído por casa de rés-do–chão e 1º e 2º andares.
- Metade indivisa de tal imóvel foi inscrita a favor do ora insolvente E. A., pela apresentação AP nº .../20040505, por partilha judicial.
- A outra metade indivisa do imóvel foi inscrita pela Ap.1 de 6.02.2007 também a favor do ora insolvente, então casado com M. J. no regime de comunhão de adquiridos, por compra.
- Integrando metade indivisa do imóvel o património comum do casal, em 15.11.2016, M. J., requereu Processo de Inventário para separação de meações, nos termos do artigo 81º da Lei 23/2013 de 5 de Março, no Cartório Notarial de Privativo de M. B., sito em Bragança, ao qual foi atribuído o nº .../16.
- No âmbito desse processo de inventário, foi ordenada, após avaliação,na conferência preparatória realizada em 25.9.2018, a venda por negociação particular de metade indivisa do dito imóvel, pelo preço mínimo de €44.322,32, a qual veio a realizar-se por escritura pública, datada de 10.3.2021, pelo referido preço mínimo, sendo o adquirente T. R., o qual registou a aquisição seu favor em 26.3.2021.
- Por requerimento de 13.5.2021, o administrador da insolvência, A. R., que foi interveniente no referido processo de inventário, veio aos presentes autos de insolvência, por requerimento de 13.5.2021, requerer que : “ a venda realizada seja dada sem efeito, quer por significar manifesto prejuízo para a massa insolvente, quer por manifesta falta de forma, por falta do seu acordo”.
- Em 22.6.2021, o Exmo Juiz proferiu o seguinte
DESPACHO:
O Sr. Administrador da Insolvência, por requerimento de 13.05.2021 [ref.ª 1781631], veio requerer que seja considerada sem efeito a venda celebrada pelo Sr. Notário de ½ do prédio apreendido à ordem destes autos de insolvência, porquanto foi realizada sem a sua concordância e, além do mais, representa um manifesto prejuízo para a massa insolvente.
Foi ordenada a notificação do devedor e dos credores para se pronunciarem acerca da posição do Sr. Administrador da Insolvência.
O credor Banco ..., S.A. [ref.ª 1786778 de 21.05.2021] veio subscrever a posição assumida pelo Sr. Administrador da Insolvência, devendo considerar-se a venda realizada pelo Sr. Notário sem efeito.
A credora Caixa …, Crl, [ref.ª 1791960 de 28.05.2021] refere que não existe qualquer ilegalidade na venda efetuada no processo de inventário, no entanto, e porque o que pretende é ver o pagamento do seu crédito efetuado, deixa ao prudente arbítrio do Tribunal a decisão que melhor acautela os interesses dos credores.
O devedor insolvente [ref.ª 1794600 de 01.06.2021], por sua vez, ressalta que foi acordado entre todos em sede de conferência preparatória, incluindo o Sr. Administrador da Insolvência, que iria proceder-se à venda de ½ do dito prédio, pelo que a existir algum erro foi com a anuência de todos, além de que não se vislumbra qualquer prejuízo para a massa insolvente resultante daquela venda, pois metade do seu valor reverteu para a massa insolvente.

Cumpre apreciar e decidir.
Conforme resulta do compulso destes autos de insolvência, encontram-se apreendidos à ordem da mesma ¾ do prédio urbano sito no Bairro da ..., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ....º [cf. auto de apreensão junto no apenso B].
Nos autos de inventário n.º .../16, que correram termos no Cartório Notarial de M. B., em Bragança, onde era interessado o aqui insolvente, E. A. [e requerente M. J.], na conferência preparatória que teve lugar em 25.09.2018 e onde estavam presentes a requerente, o insolvente, o seu Il. mandatário, os credores e o Sr. Administrador da Insolvência, ficou determinado que se procederia à venda de ½ do imóvel apreendido nestes autos, sendo o valor mínimo da venda metade do valor da avaliação do imóvel efectuada por perito e aceite por todos os interessados, ou seja, no valor de €44.322,32, tendo sido ordenada a notificação da Sr.ª Encarregada de Venda para, no prazo de 30 dias, efectuar a venda.
Conforme salienta o Sr. Administrador da Insolvência no seu requerimento apresentado em 13.05.2021 a estes autos, o prazo concedido à Sr.ª Encarregada de Venda, com a sua autorização, era de 30 dias, pelo que para além deste prazo não havia a sua autorização tácita para a venda.
Em 6.11.2019, o Sr. Administrador da Insolvência é confrontado com uma proposta, da qual teve conhecimento através do Sr. Notário, tendo respondido que desconhece qual metade é que o comprador estaria a tentar adquirir, sublinhando que se fossem dois quartos do terço que representa diria que não, assim como se fosse um quarto da outra parte e um quarto da parte que representa, mais acrescentando que o prédio deveria ser vendido pela totalidade.
Não obstante esta tomada de posição por parte do Sr. Administrador da Insolvência, o Sr. Notário, por despacho de 20.12.2020, justificando-se com o facto de aquela proposta ser a única existente nos autos, determinou que se procedesse à venda de ½ (um meio – metade indivisa) do referido imóvel.
Em 27.04.2021, em sede de conferência preparatória dos autos de inventário, é dito na respectiva acta que foi realizada a venda de ½ do prédio pelo valor de €44,322,32, encontrando-se depositado à ordem destes autos a quantia de €43.414,05, depois de deduzida a quantia devida à Sr.ª Encarregada de Venda a título de honorários.
Ora, aqui chegados podemos constatar que o Sr. Administrador da Insolvência, efectivamente, não teve participação neste acto translativo da propriedade.
Encontrando-se o prédio objecto da venda no processo de inventário apreendido à ordem destes autos de insolvência necessária se tornava, indubitavelmente, a concordância do Sr. Administrador da Insolvência para aquela venda.
Se é certo que o Sr. Administrador da Insolvência, num primeiro momento, concordou com a venda do prédio nos moldes definidos na conferência preparatória, tal autorização tinha o prazo concedido para a Sr.ª Encarregada de Venda realizar o acto, ou seja, 30 dias, pelo que depois desse prazo sempre seria necessária nova autorização do Sr. Administrador da Insolvência.
Aliás, essa circunstância é notória quando, em 6.11.2019, o Sr. Administrador da Insolvência foi confrontado com uma proposta, à qual respondeu negativamente caso a proposta fosse respeitante a dois quartos do terço que representa, assim como se fosse um quarto da outra parte e um quarto da parte que representa, mais acrescentando que o prédio deveria ser vendido pela totalidade.
Destarte, quando na conferência preparatória de 27.04.2021 é dito que foi realizada a venda de ½ do dito prédio pelo valor de €44,322,32, sem que nesse processo de venda tenha intervindo o Sr. Administrador da Insolvência a mesma padece de uma nulidade, por omissão de uma formalidade que a lei prescreve, in casu, a chancela do Sr. Administrador da Insolvência.
Estando em causa a venda de um bem apreendido nos autos de insolvência a mesma só seria lícita, à luz das normas ínsitas no CIRE, caso o Sr. Administrador da Insolvência autorizasse a mesma.
Não o tendo feito, conforme prescreve o artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil “(…), a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”
Uma vez que a liquidação da insolvência é uma actividade que compete ao Sr. Administrador da Insolvência, devendo aquele promover a alienação dos bens que integrem a massa insolvente conforme previsto no artigo 55.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, a venda de ½ do prédio sem a sua autorização traduz-se numa nulidade cujos efeitos se repercutem no exame da causa, maxime no eventual prejuízo para a massa insolvente.
Face a todo o exposto, declara-se nula a venda realizada pela Sr.ª Encarregada de Venda de ½ do prédio urbano sito no Bairro da ..., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ....º, porquanto não foi precedida da exigida autorização do Sr. Administrador da Insolvência.
Notifique, sendo o Sr. Administrador da Insolvência que diligencie pela oportuna venda do prédio apreendido nestes autos.
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Mais requer o Sr. Administrador da Insolvência que lhe seja dada autorização para entrar no interior da casa a fim de poder tirar fotografias e publicitar a venda no e-leilões.
Antes de mais, e porque não é suscitada qualquer situação de facto que demande tal autorização judicial, mormente a oposição por parte dos seus moradores, podendo estes, inclusive, autorizar a entrada do Sr. Administrador da Insolvência, por ora não se nos impõe ordenar.”
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O Insolvente e a requerente do inventário, que foi admitida como interveniente principal nos presentes autos, inconformados, recorreram do presente despacho apresentando, terminando aas suas alegações, com os seguintes

Conclusões:

1. A aqui recorrente M. J. requereu nos termos do artigo 81º da Lei 23/2013 de 5 de Março, a partilha do imóvel que constitui património comum do casal tendo-lhe sido atribuído o número .../16.
2. A Lei 23/2013 de 5 de Março que aprova o regime do inventário notarial atribui aos notários podares para a tramitação processual havendo recursos das suas decisões para o Tribunal de comarca da circunscrição da área do Cartório Notarial; neste caso para o Juízo Local de Bragança. ( Vide artigos 2 e 3 do diploma invocado)
3. Em sede de Inventário o Sr.º Fiduciário ( Dr.º A. R.) reclama que não concorda com a venda de 1/2 pois estão apreendidos a favor da massa insolvente 3/4 do imóvel, só devendo ir à venda 1/4 do imóvel.
4. Tendo sido indeferida tal reclamação pelo Notário por ter havido entre as partes, concordância na venda de 1/2 em sede de audiência preparatória, determinando assim que se procedesse à venda de 1/2 (um meio- metade indivisa) do referido imóvel, tendo-se procedido à venda do imóvel pelo encarregado de vendas.
5. O Sr.º Fiduciário ( Dr.º A. R.) discordando da decisão, ainda que fosse um autentico venire contra factum proprium, podia e devia usar do meios próprios que lhe faculta a Lei 23/2013 de 5 de Março, ou seja recorrer da decisão de indeferimento do Notário nos termos do artigo 4 daquele diploma legal.
6. Por requerimento nos presentes autos de insolvência, veio o Sr.º Fiduciário ( Dr.º A. R.) requerer a nulidade da compra e venda por prejudicar a massa insolvente e interferir nos 3/4 do imóvel apreendido.
7. Facto que não podia nos termos do artigo 197 do n° 2 do C.P.C., pois este renunciou tacitamente à sua arguição em sede do Inventário .../16.
8. Usando do contraditório o aqui recorrente respondeu que o Sr.º Fiduciário ( Dr.º A. R.) concordou com a venda de ½ em sede de conferência preparatória. e não havia qualquer prejuízo para a massa insolvente, já que metade do valor desse 1/2 iria para a massa insolvente.
9. Por decisão do Tribunal a quo, de 23/6/2021, (por razões que não se prendem como o reclamado em sede do Inventário pelo administrador de insolvência) decide declarar nula a venda realizada pelo Sr.º Encarregada de venda de ½ prédio urbano sito no Bairro da ..., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n. 2 ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., porquanto não foi precedida da exigida autorização do Sr. Administrador da insolvência.
10. Esta decisão, aqui em crise bem como a sua apreciação baseia-se e fundamenta-se nos atos jurisdicionais praticados pelo Notário do Cartório Notarial de Bragança, diga-se já transitados em julgado, pelo que existe uma ingerência do Tribunal a quo em atos praticados por outro órgão aos quais lhe foi atribuído poder decisório. (Lei 23/2013 de 5 de Março)
11. Atos estes que, a ser sindicáveis eram pelo Juízo Local de Bragança e não pelo Juízo Genérico de Torre de Moncorvo e por meio de recurso que nunca foi promovido pelo Sr.º Fiduciário ( Dr.º A. R.), constituindo tal decisão de venda e anteriores despachos caso julgado.
12. Concluindo-se que a decisão aqui em crise constitui uma ofensa de caso julgado nos termos do artigo 580, n° 1 do C.P.C., colocando em causa a certeza e segurança jurídica de uma decisão já transitada em julgado.
13. Como o Juízo Genérico de Torre de Moncorvo é incompetente em razão do território para apreciar as decisões no processo de Inventário .../16 que corre termos Cartório Notarial de Privativo de M. B. em Bragança. ( artigo 2 n° 4 da Lei 23/2013 de 5 de Março)
14. Devendo a decisão nos presentes autos que anula a compra e venda nula, ser também esta declarada nula, anulada ou mesmo inexistente, quer por ofensa de caso julgado, quer por incompetência territorial do Juízo Genérico de Torre de Moncorvo para a sua apreciação, mormente num processo de Insolvência.
15. Sem prejuízo do Tribunal a quo apreciar factos e atos praticados ao abrigo do regime de Inventário, diga-se já transitados em julgado e sem nenhuma reclamação, ao contrário da decisão e dos fundamentos desta o Sr.º Fiduciário ( Dr.º A. R.) assistiu, presenciou e autorizou em audiência preparatória a venda de 1/4 da massa insolvente, ao qual se juntou 1/4 da requerente do inventário por uma encarregada de vendas.
16. Nunca Sr. o Fiduciário ( Dr.º A. R.) deixou de participar e dar a sua chancela a esta compra e venda, e desta nunca recorreu no local próprio que era no processo de inventário.
17. Nenhum dos participantes processuais reclamou sobre o prazo de venda ter ultrapassado os 30 dias, nem isso alterava o estabelecido entre as partes em sede de audiência de interessados.
18. Não poderia o Sr. Notário decidir de outra forma que não fosse a prossecução dos autos, pois se as partes tinham estabelecido vender 1/2 do imóvel e dividir o valor entre a massa insolvente e um dos credores, não poderia voltar a realizar nova conferencia de interessados, para decidir o que já estava decidido.
19. Pelo que o Tribunal a quo interpretou maios factos, para além de apreciar matérias que não lhe incumbiam, nunca o Sr.º Fiduciário (Dr.º A. R.) foi afastado de qualquer decisão, participando nelas, reclamando e dando a sua anuência.
20. Facto pelo qual este nunca exerceu os seus direitos de recurso no âmbito do processo de inventário como era seu direito processual nos termos do artigo 4 da Lei 23/2013 de 5 de Março.
21. Pelo que existe uma errada interpretação dos factos, de onde resulta uma errada aplicação do direito, com uma decisão que extrapola a legalidade formal e material.
22. Requerendo assim a sua revogação a tout court, da decisão de 23/6/2021 indeferindo as pretensões do Sr.º Fiduciário (Dr.º A. R.).
23. Sem prejuízo que nos termos do artigo 127 do n° 2 do C.P.C., o requerente da nulidade renunciou tacitamente à sua arguição em sede do Inventário .../16.
24. A decisão em crise, referida nesta peça processual em 10, declara simplesmente a nulidade de uma compra e venda de ½ do imóvel que identifica.
25. Ora, necessário se deve demonstrar que, não só que se declare a nulidade da compra e venda, mas também a condenação do comprador (terceiro) a reconhecer tal facto, como determinar o cancelamento de registos a favor de quem comprou.
26. Facto que não foi sequer alegado pelo requerente o Sr.º Fiduciário como não foi, com o devido respeito matéria cuidada e devidamente escrutinada pelo Tribunal a quo.
27. Pelo que, para além de o Tribunal a quo não poder alterar uma decisão decorrente de um processo de Inventário, esta decisão não tem efeitos no registo, nem o altera nem o cancela, como outros cancelamentos anteriores decorrentes desta venda.
28. Isto porque a nulidade deveria ser declarada e procedida com os respectivos cancelamentos dos registos, sem prescindir da condenação do comprador em reconhecer tal nulidade.
29. Sendo certo que o aqui Sr.º Fiduciário ( Dr.º A. R.), para além de não o poder fazer nos termos do artigo 197 do C.P.C. no seu requerimento, nunca pediu a nulidade da decisão com os respectivos cancelamentos do registo ou o reconhecimento por terceiros de tal nulidade.
30. Pelo que tal decisão do Tribunal a quo deve ser anulada a tout court por esse Venerando Tribunal.
31. Sem prescindir e decorrente dos artigos anteriores, tal decisão afecta os direitos dos titulares inscritos por efeito da compra e venda, já se concretizou a compra e venda de um imóvel, se registou e entrou na esfera jurídica de terceiros.
32. Mais, 1/2 do imóvel encontra-se na posse do proprietário T. R., que ali reside no 1 andar, isto porque adquiriu parte do imóvel de forma legitima, pagando o respectivo preço pela sua aquisição. Estando por isso de boa fé na sua aquisição e na sua posse, constando tal facto do Registo Predial de ... (AP. 114 de 26/3/2021).
33. A decisão de nulidade da compra e venda, no processo de Insolvência, afecta diretamente o comprador do imóvel, pois está em causa a sua propriedade.
34. Como a decisão de entrada e permissão no agora seu imóvel "a fim de poder tirar fotografias e publicitar a venda no e-leilões. "
35. Ofendendo o seu direito de propriedade podendo este usar dos meios de resistência que a lei lhe permite, mas que agora com esta decisão estão colocados me causa.
36. Concluindo-se que esta decisão não respeitou o titular inscrito no registo, imóvel encontra-se na posse do proprietário T. R. ( AP 114 de 26/3/2021 -ficha .../20040505 - urbano).
37. Violando assim o Tribunal a quo, num total abuso de poder o princípio do contraditório e da igualdade das partes nos termos do artigo 3. e 4. do C.P.C. devendo por isso ser declarada nula ou revogada tal decisão em crise.

Nestes termos e sempre com o V. mui Venerando suprimento, deve a decisão de 1 ° instância ser declarada nula, anulada ou revogada a tout court, notificando-se o Srº Fiduciário para o efeito, fazendo-se assim a justa, perfeita e sem mácula a justiça que aqui severamente se apela!
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Não houve contra alegação
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Foram colhidos os vistos legais.

II . Delimitação do objeto do recurso

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso- cfr. arts 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 e 2 do CPC.

1. Saber se o Tribunal de Competência Genérica de Torre de Moncorvo era competente para conhecer do requerimento do administrador da insolvência.
2. Saber se a venda efetuada no âmbito do processo de inventário é ou não nula.

III. Fundamentação

Os factos relevantes para a decisão são os constantes do antecedente relatório e ainda os seguintes relativos ao processo de inventário que resultam da certidão que acompanha o recurso e da consulta do processo:

1. No dia 25.9.2018, teve lugar no âmbito do referido processo de inventário uma conferência preparatória, na qual estiveram presentes a requerente, o insolvente, o seu Il. mandatário, os credores hipotecários, Caixa ..., CRL e Banco ..., S.A, e o Sr. Administrador da Insolvência. Nessa conferência o insolvente e a requerente aprovaram o passivo reclamado pelos credores, tendo a CAIXA ...,CRL exigido o pagamento imediato do seu crédito. Dada a inexistência de dinheiro para o efeito, com o acordo de todos os intervenientes, por despacho o Sr. Notário, foi determinada a venda da metade do imóvel pertencente aos bens comuns do casal( verba única da relação de bens) pelo preço mínimo correspondente a metade do valor fixado na respetiva avaliação, efectuada por perito e aceite por todos os interessados, ou seja, de €44.322,32, tendo ainda sido nomeada encarregada da venda, a agente de execução J. S. e ordenada a sua notificação para, no prazo de 30 dias, realizar a venda.
2. Em 6.11.2019, a encarregada da venda nomeada remeteu ao processo de inventário uma proposta para aquisição de metade indivisa do imóvel pelo valor de 44.322,32€, apresentada por T. R..
3. Tal proposta foi notificada às partes, aos credores e ao administrador judicial. A CAIXA ... aceitou-a e o administrador judicial em 26.11.2019 respondeu nos seguintes termos:
“ Fui informado da existência de uma proposta para compra de metade do prédio registado sob o nº ... na CRP de ... e inscrito na matriz sob o art.. / Na medida que represento o insolvente E. A. que era possuidor de ¾ da totalidade , tenho a dizer o seguinte:1º Não sei que metade está o comprador a comprar. Se são dois quartos dos três quartos que represento, digo não. Se é um quarto da outra parte e um quarto daminha, também digo não./ 2. De qualquer forma o prédio tem de ser vendido na totalidade.”
4. Por despacho datado 20.12.2019, inserto a fls 52 e 53, o Sr. Notário, depois de esclarecer que a venda determinada correspondia à metade indivisa do imóvel que pertencia ao património comum do casal, que quanto à outra metade sendo bem próprio do insolvente, nada havia a determinar naqueles autos, face ao decidido na conferência de 25.9.2018, determinou a venda pelo valor oferecido.
5. A encarregada da venda e os intervenientes do processo, designadamente, o administrador judicial foram notificados de tal despacho em 20.12.2019.
6. Tendo sido aprazada a realização da escritura para 9.6.2020, o administrador judicial em 29.5.2020, remeteu ao processo um email com o seguinte teor: Fui informado que está marcada para o dia 9 de junho uma escritura em que será vendido o prédio registado na CRP de ... sob o nº .... Ora, pertencendo à massa insolvente de E. A. ¾ do referido prédio, parece-me que alguma coisa não está bem, pois não estou a vender ¼ para completar a compra de ½.”
7. Em 3.6.2020, o Srº Notário remeteu nova notificação ao administrador judicial, inserta a fls 58, reiterando que venda a realizar correspondia à metade indivisa do imóvel que pertencia ao património comum do casal, que quanto à outra metade sendo bem próprio do insolvente, nada havia a determinar naqueles autos.
8. A escritura de compra e venda veio a ser outorgada em 10.3.2021, tendo a metade indivisa do imóvel sido comprada por T. R. pelo preço de € 44.322,32, que registou a aquisição a seu favor em 26/3/2021 na Conservatória do Registo Predial de ... ( AP 114 de 26/3/2021).
9. Em 5.4.2021, o Sr. Notário proferiu o seguinte despacho que foi notificado a todos os intervenientes, nomeadamente o administrador judicial: “Efetuada que foi a venda do único bem relacionado nos autos, sendo o montante apurado inferior ao passivo relacionado e aprovado, verificando-se assim uma situação de insolvência de ambos os cônjuges, pelo que nos termos do art. 46º, nº1 e do art. 47º do RJPI, designo para a realização da conferência preparatória o dia 27 do corrente mês de Abril, pelas 16.00 horas.”
10. No dia 27.4.2021, realizou-se a conferência preparatória, com a presença da requerente, do requerido/ insolvente e do credor Banco ..., os quais disseram nada terem a opor à insolvência da requerente/ mulher. Após, o Srº Notário, proferiu despacho determinando o depósito de metade do preço da venda do imóvel à ordem do processo de insolvência do requerido, ficando a metade correspondente à requerente no processo de inventário e, de seguida, ordenou a remessa deste ao Tribunal de Competência Genérica de Torre de Moncorvo fim de seguir, nos termos do art. 46º do RJPI, os termos do processo de insolvência( cfr. ata inserta fls 73 e 74), tendo o Sr. administrador judicial sido notificado no dia 28.4. 2021.
11. Remetido o processo de inventário para o Juízo de Competência Genérica de Torre de Moncorvo, o mesmo foi autuado por apenso aos presentes autos.
12. Em 5.5.2021, foi proferido despacho, ao abrigo do disposto nº 4 do art. 13º da Lei 117/2019 de 13.9, que recebeu o processo, considerou regularmente realizados todos os atos processuais, dada a inexistência de impugnações , nos termos do nº2 do mesmo preceito legal e, face ao disposto no art. 1108º do CPC, notificou os interessados para em 10 dias se pronunciarem sobre a extinção da instância dos autos de inventário e a remessa para o processo de insolvência.
13. Em 21.6.2021, foi proferido despacho de extinção da instância do processo de inventário, por inutilidade superveniente, remetendo os interessados para o processo de insolvência.
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Elencados os factos relevantes, apreciemos o mérito do recurso.

1ª questão – Incompetência do Tribunal
Os recorrentes começam por invocar a incompetência do Juízo de Incompetência Genérica de Torre de Moncorvo para conhecer da questão da validade/nulidade da venda realizada no processo de inventário, sustentando que, nos termos dos arts 2º e 3º da Lei 23/2013 de 5.3, o Tribunal competente seria o Juízo Local de Bragança, uma vez que o Cartório Notarial onde o inventário correu os seus termos se encontra sediado nesta cidade.
Como é sabido, com a entrada em vigor da Lei 23/2013 de 5.3, em 1.9.2013, a competência para a tramitação dos processos de inventário passou para os cartórios notariais, ficando a intervenção dos tribunais reservada a determinados atos previstos na lei.
E segundo o nº7 do art. 3º da referida Lei competia ao tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo fosse apresentado a prática do atos que segundo a mesma lei eram da competência do juiz.
Assim, tendo o inventário aqui em apreço sido instaurado em 15.11.2016 num cartório sediado em Bragança, era de facto o Juízo Local desta comarca o competente para a prática dos atos da competência do juiz.
Sucede que, em 1.1.2020 entrou em vigor a Lei 117/2019 de 13.9, que modificou de novo o regime de inventário, o qual foi reintroduzido no CPC ( arts 1082º a a 1135º).
O art....º, nº1 estabelece os casos de competência exclusiva dos tribunais e nos demais casos a competência é concorrente, podendo os interessados escolher os tribunais judiciais ou os cartórios notariais.
Entre os casos de competência exclusiva dos tribunais figuram os inventários para separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal ou quando haja de proceder-se à separação por causa da insolvência de um dos cônjuges, previstos no art.1135º, os quais correm por apenso ao processo de que dependem.
E apesar de o novo regime, em princípio, se aplicar apenas aos processos iniciados a partir de 1.1.2020, continuando aos processos pendentes nos cartórios notariais a ser aí tramitados em conformidade com o regime aprovado em anexo à Lei 23/2013, com as alterações introduzidas pelos arts 8º e 9º da Lei 117/2019, foi determinada a remessa oficiosa ao tribunal competente dos inventários com interessados menores, maiores acompanhados ou ausentes e permitida a remessa de outros por iniciativa dos interessados- cfr .arts 10º a 13º da Lei 117/2019.
Ora, como resulta dos factos elencados, o processo de inventário instaurado pela mulher do aqui insolvente para partilha dos bens comuns, após a venda do imóvel e a verificação da situação de insolvência daquela foi remetido para o Juízo de Competência Genérica de Torre de Moncorvo e apensado aos presentes autos, sem oposição de qualquer interessado. Por conseguinte, a partir desse momento este Juízo passou a ter competência para a sua tramitação.
Além disso, o insolvente, ora recorrente, notificado do requerimento do administrador da insolvência a pedir a anulação da venda nestes autos respondeu e não suscitou a questão da incompetência do tribunal, estando-lhe vedado suscitar questões novas, que não podem ser apreciadas em sede de recurso.
Destarte, não pode deixar de improceder a invocada incompetência do tribunal para proferir a decisão sob recurso.

2ª questão : Nulidade / Validade da venda
No requerimento de 13.5.2021, o Sr.Administrador Judicial requereu que a venda realizada no âmbito do processo de inventário fosse considerada sem efeito porque não foi concluída no prazo de 30 dias estabelecido na audiência preparatória e quando em 6.11.2019 lhe foi comunicada a proposta existente manifestou a sua discordância, tendo vindo a ser confrontado com a venda de metade do prédio em 28.4.2021, sem ter assinado a escritura necessária à transmissão. Acrescenta ainda que a compra de ½ do prédio por alguém relacionado com o ocupante traz manifesto prejuízo para a massa, pois o comprador será o único interessado na compra da outra parte.
No despacho recorrido considerou-se que tendo sido estabelecido o prazo de 30 dias para a realização da venda, decorrido esse prazo, a encarregada da venda já não a podia concretizar face à discordância manifestada pelo Administrador Judicial, partindo do pressuposto de que a tal venda eram aplicadas as normas do CIRE, nomeadamente o seu art.55º, nº1, al.a) e que a mesma só seria lícita se autorizada por aquele, determinando a nulidade da mesma ao abrigo do art.195º, nº1 do CPC, por não ter sido precedida de tal autorização.

Vejamos:
Como resulta da certidão predial metade indivisa do imóvel em questão era bem próprio do insolvente e a outra metade era um bem comum do casal. Mercê da separação de pessoas e bens ocorrida em 21.3.2014, as relações patrimoniais entre os cônjuges cessaram ( cfr. art. 795º -A do C.Civil). Mas, não tendo procedido anteriormente à partilha, à data da insolvência do cônjuge marido metade indivisa do imóvel integrava o património comum do casal, tendo o insolvente o direito à respetiva meação, que incide sobre a totalidade não partilhado e não sobre um bem ou cada bem em concreto.
Assim sendo, o auto de apreensão efetuado no processo de insolvência, enferma de erro ao consignar que ¾ do imóvel pertencem ao insolvente. Ao insolvente pertence apenas metade indivisa do imóvel e o direito à meação nos bens comuns que só após a partilha passa a incidir sobre bens concretos.
Portanto, atento o disposto no art. 159º do CIRE, no processo de insolvência, em princípio, só podia ser liquidada metade indivisa do referido imóvel que era bem próprio do insolvente e o seu direito à meação no património comum.
Como na sequência da insolvência, a mulher do insolvente instaurou inventário para separação de meações, o que sucede é que feita a partilha o direito do insolvente passa a incidir sobre os bens que vierem a integrar a sua meação e existindo outros bens comuns o insolvente podia não ficar com qualquer direito sobre o imóvel apreendido.
E a partilha feita no inventário, à data em que foi instaurado regia-se pelo disposto na Lei 23/2013 de 5.3, sendo a adjudicação de bens efetuada mediante propostas em carta fechada e, os bens não adjudicados dessa forma, por negociação particular, a realizar pelo notário, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no CPC quanto à venda executiva por negociação particular- cfr. arts 50º e 51º da referida lei.
O administrador judicial interveio no processo de inventário porque mercê do art. 85º, nºs 1 e 3 do CIRE, substitui o insolvente em todas ações em que se apreciem questões de natureza patrimonial que possam afetar a massa, mas, com o devido respeito, ao contrário do que se afirma no despacho recorrido, as normas do CIRE relativas à liquidação dos bens apreendidos, nomeadamente o art. 55º, nº1, al.b) não se aplicam no processo de inventário que, como vimos, tem normas próprias e nenhuma delas impõe a necessidade de autorização do Administrador Judicial no caso da venda de bens comuns por insolvência de um dos cônjuges.
No caso subjúdice, o único bem relacionado no inventário como bem comum foi a metade indivisa do referido imóvel ena conferência preparatória realizada no dia 25.9.2018, na qual estiveram presentes a requerente, o insolvente, o seu Il. mandatário, os credores hipotecários, Caixa ..., CRL e Banco ..., S.A, e o Sr. Administrador da Insolvência, o insolvente e a requerente aprovaram o passivo reclamado pelos credores, tendo a CAIXA ...,CRL, exigido o pagamento imediato do seu crédito e, dada a inexistência de dinheiro para o efeito, com o acordo de todos os intervenientes, por despacho o Sr. Notário, foi determinada a venda da metade do imóvel pertencente aos bens comuns do casal( verba única da relação de bens) pelo preço mínimo correspondente a metade do valor fixado na respetiva avaliação, efetuada por perito e aceite por todos os interessados, ou seja, de €44.322,32, tendo ainda sido nomeada encarregada da venda, a agente de execução J. S. e ordenada a sua notificação para, no prazo de 30 dias, realizar a venda.
A encarregada da venda não concretizou a venda no prazo fixado. Apenas em 6.11.2019, apresentou uma proposta de compra pelo valor mínimo fixado e, notificado, em 26.11.2019, o Sr. administrador judicial manifestou a sua oposição, questionando que parte do imóvel estava a ser vendida e alegando que o prédio devia ser vendido na totalidade.
Face a tal oposição, o Sr. Notário proferiu em 20.12.2019, despacho a determinar a concretização da venda, tendo em conta o que havia sido decidido na conferência do dia 25.9.2018, despacho que foi notificado a todos os interessados, designadamente ao Sr. administrador judicial.
Tendo a realização da escritura de compra e venda estado aprazada para o dia 9.6.2020, o Sr. administrador judicial por email de 29.5.2020 voltou a levantar dúvidas sobre a parte que estava a ser vendida, tendo-lhe o Sr. Notário respondido que a venda a realizar correspondia à metade indivisa do imóvel que pertencia ao património comum do casal.
A escritura de compra e venda acabou por ser outorgada em 10.3.2021. O Sr. Notário convocou os interessados para nova conferência no dia 27.4.2021, na qual face à constatação da situação de insolvência da requerente, ordenou a remessa dos autos para o Juízo de Competência Genérica de Torre de Moncorvo para aí seguirem os termos do processo de insolvência.
E é na sequência da notificação dessa remessa que o Sr. administrador judicial no dia 13.5.2021, apresenta nos presentes autos o requerimento a requerer a nulidade da venda, por ter sido realizada com a sua discordância e sem a sua intervenção muito para além do prazo de 30 dias fixado na audiência preparatória, acrescentando ainda que a compra de ½ do prédio por alguém relacionado com o ocupante traz manifesto prejuízo para a massa, pois o comprador será o único interessado na compra da outra parte.
Como resulta dos factos assentes, o Sr. administrador judicial deu o acordo à venda de metade indivisa do imóvel apreendido na conferência preparatória de 25.9.2018. E o prazo de 30 dias aí fixado é um prazo ordenador, não tem natureza perentória, por isso, o facto da mesma ter sido concluída apenas em 2021 não afeta a sua validade.
Por outro lado, como já vimos, ao contrário do entendimento subjacente ao requerimento do Sr. administrador judicial e ao despacho recorrido a venda efectuada no inventário da metade indivisa do imóvel pertencente ao património comum do casal não se rege pelas normas do CIRE, mas antes pelas do inventário no âmbito do qual foi realizada e subsidiariamente pelas normas da venda executiva do CPC, não sendo necessária a concordância do Sr. administrador judicial, nem a sua intervenção na escritura, como sustenta. A escritura foi outorgada e bem pela encarregada da venda.
Assim, não sendo apontada a violação de qualquer formalidade prevista no regime do inventário ou do CPC, não vemos fundamento para a respetiva anulação.
E se o Sr. administrador judicial entendia que a venda não podia realizar-se sem a sua concordância e intervenção tinha que ter reclamado do despacho do Sr. Notário datado de 20.12.2019 que manteve a realização da mesma, após o seu requerimento de 26.11.2019. Não tendo reagido a tal despacho quando foi notificado do mesmo ainda que a venda enfermasse de alguma irregularidade, que não vislumbramos, precludiu o direito de a invocar.
Importa ainda assinalar que o comprador devia ter sido ouvido sobre o requerimento apresentado pelo administrador judicial antes da tomada de qualquer decisão, tanto mais que já se mostra registada em sem nome a quota-parte do imóvel adquirida.
Em suma, não tendo sido omitida na realização por negociação particular da venda da metade indivisa do imóvel que integrava o património comum do casal qualquer formalidade prescrita no processo de inventário e no C.P.Civil, que eram os normativos aplicáveis, não havia fundamento da a anulação da mesma, impondo-se a revogação do despacho recorrido.
E sendo a venda válida metade do preço ( a meação do insolvente) reverte para os presentes autos como foi determinado pelo Sr. Notário, competindo ao Sr. Administrador Judicial promover a venda da metade indivisa que é bem próprio do insolvente.
Por último, quanto à permissão do Sr. administrador judicial para entrar no imóvel para publicitar a venda o despacho recorrido nada determinou e os recorrentes não tem legitimidade para invocar aqui qualquer direito do comprador, pelo que este Tribunal nada tem a decidir a esse respeito, devendo todos os intervenientes cumprir as disposições legais aplicáveis.
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IV- Decisão

Pelo exposto, os Juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar procedente o recurso, revogando o despacho recorrido.

Custas pela massa insolvente
Notifique
Guimarães, 16 de Dezembro de 2021

Relatora: Mª Eugénia Pedro
1ª Adjunto : Pedro Maurício
2º Adjunto: José Carlos Duarte