Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3167/19.0T8BCL.G1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Descritores: INCOMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAIS CÍVEIS VS TRIBUNAIS DO TRABALHO
DIREITO DE REGRESSO
SEGURADORA DO TRABALHO VS SEGURADORA DO ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I- É da competência dos tribunais cíveis a apreciação de acção em que a seguradora do trabalho pretende exercer o direito de regresso contra a seguradora do ramo de acidente de viação e em que se invoca a culpa do condutor terceiro na produção do acidente que vitimou o sinistrado em deslocação de trabalho.
II- A causa de pedir enquanto núcleo essencial de factos não emerge do acidente de trabalho, mas sim da alegada actuação culposa de um terceiro, sem ligação à organização laboral, que terá feito uma ultrapassagem em desrespeito às regras estradais.
III- Sem que funcione em tais situações o princípio da especialização subjacente à atribuição de competência em razão da matéria.
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

AUTORA - X – Companhia de Seguros, SA
RÉ – Y – Companhia de Seguros S.A.

A autora “seguradora laboral” intentou no tribunal de trabalho acção declarativa comum peticionando a condenação da ré “seguradora cível” no pagamento de €52.350,28 e juros de mora.
Fundamento o pedido com base no exercício de direito de regresso contra a seguradora ré, para a qual foi transferida a responsabilidade emergente da circulação do veículo de matrícula IR, veículo terceiro que terá sido culpado pela produção do acidente em apreço nos autos. Mais alega que, ao abrigo do contrato de seguro de acidente de trabalho celebradora com a empregadora do sinistrado, satisfez a este o pagamento de prestações médicas e medicamentosas e outras, além de indemnizações e pensões por incapacidades.
Alega, ainda, que intentou a presente acção no juízo do trabalho, porquanto, tendo previamente proposto acção sob a forma comum nos juízos cíveis (nº 5707/19.6T8BRG-JCC de Braga), foi proferido despacho liminar julgando o tribunal cível incompetente em razão da matéria para conhecer do processo, absolvendo a ré da instância. Com o fundamento que importava apreciar diversas questões laborais, como sejam a existência de relação laboral entre o trabalhador sinistrado e o Município de …, caracterizar o acidente em discussão como acidente de trabalho e apurar os montantes indemnizatórios devidos e adiantados pela autora.
Mais refere que corre uma outra acção no Tribunal Judicial da Comarca de Braga –Juízo Central Cível de Braga – Juiz 5, sob o nº 6323/18.5T8BRG, referente ao acidente em causa, intentada pelo sinistrado contra a ora ré. Contudo, teve dela conhecimento tardio e não pôde intervir para exercer o direito de regresso deduzindo articulado próprio, uma vez que estava passada a fase dos articulados - 314º CPC.

A ré contestou por impugnação e por exceção, alegando, entre o mais, que o Juízo do Trabalho de Barcelos é materialmente incompetente para o julgamento da presente acção. Requereu também a suspensão da instância nos termos do artigo 271º/1, CPC, por existir questão prejudicial (dinâmica do acidente) a discutir na acção 6323/18.5T8BRG.
Foi proferido despacho a conhecer da excepção. Decidiu-se que o tribunal de trabalho era incompetente em razão da matéria.

DISPOSITIVO DA DECISÃO RECORRIDA:

Por tudo o exposto e dado que a decisão proferida no Procº 5707/19.6T8BRG, do Juízo Central Cível de Braga, Comarca de Braga não faz caso julgado nos presentes autos, julgo verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta deste Tribunal em razão da matéria, absolvendo deste modo da instância a ré Y – Companhia de Seguros, S.A. (artigo 96.º, b) 97.º e 99.º, n.º 1 do CPC).
Custas pela autora.”
A autora interpôs recurso.

CONCLUSÕES:

a) Por via do presente Recurso pretende a Apelante impugnar, com vista à sua ulterior revogação, a sentença proferida nos presentes autos, a qual absolveu a Apelada da instância, julgando, para o efeito, verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, do Juízo do Trabalho de Barcelos (artigos 96.º, n.º 1, alínea a), 97.º e 99.º, n.º 1 do CPC), entendendo, pelo contrário, que são materialmente competentes para apreciar e julgar o presente litígio os tribunais comuns de competência cível.
b) Sucede, porém, que previamente à propositura da acção que deu origem os presentes autos, a Recorrente já tinha intentado uma acção cível contra a Apelada (Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Cível de Braga, Juiz 5, processo n.º5707/19.6T8BRG), tendo esta instância, ao contrário do entendimento constante da sentença recorrida, considerado que a competência material para apreciar e julgar o presente litígio é, efectivamente, dos tribunais comuns, mas dos juízos do trabalho.
c) Por outro lado, uma vez que a sentença do Juízo Central Cível de Braga (processo n.º 5707/19.6T8BRG) não foi proferida “depois de findos os articulados” (como se referiu, a Ré não foi sequer citada para contestar), não dispôs a Autora da prorrogativa de requerer àquele Juízo a remessa do processo para o tribunal competente (artigo 99.º, n.º 2 do CPC), razão pela qual não assistiu à Autora outra alternativa que não a de propor nova acção, deste modo, no Juízo do Trabalho de Barcelos do Tribunal da Comarca de Braga, o que efectivamente fez.

Aqui chegados,
d) Tal como sublinhou o STJ em Acórdão recentíssimo, o disposto nos artigos 40.º e 126.º, n.º 1, alínea c) da LOFT consagra “o princípio da absorção das competências, o que equivale a dizer que tendo os Tribunais de trabalho a competência exclusiva para a apreciação das problemáticas decorrentes dos acidentes de trabalho, a eles competirá, mutatis mutandis, igualmente, o conhecimento de todas as questões cíveis relacionadas com aqueles” – Negrito e sublinhado nosso - Cfr. Acórdão do STJ de 2019.04.30, processo n.º 100/18.0T8MLG-A.G1.S1, Relatora: Ana Paula Boularot, disponível em www.dgsi.pt.
e) Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a sentença recorrida e determinando-se, em consequência, o normal prosseguimento dos autos no Juízo do Trabalho de Barcelos, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga.

CONTRA-ALEGAÇÕES – não foram apresentadas.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: não foi apresentado parecer por se entender que o litígio é entre duas seguradoras, não envolvendo os interesses dos trabalhadores.
O recurso foi apreciado em conferência.
QUESTÃO A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso(1)): excepção de incompetência material- será o tribunal de trabalho materialmente competente para conhecer do direito de regresso invocado pela “seguradora laboral” sobre a “seguradora cível” quando está em causa a culpa de terceiro condutor do veículo seguro na ré?

I.I. FUNDAMENTAÇÃO

A) FACTOS:
São os constantes do relatório.

B) EXCEPÇÃO de INCOMPETÊNCIA MATERIAL

Importa saber se o litígio deve ser julgado nos tribunais de trabalho ou nos tribunais cíveis (2).
A competência “designa a repartição do poder jurisdicional pelos diversos tribunais do Estado…”. Visa-se “…determinar se o poder de julgar uma certa causa pertence, não ao tribunal a que está afecta, mas a um outro tribunal…” José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol.1, 2º ed., p 104.
O critério de distribuição da competência que está em causa é em razão da matéria – 60º/2, CPC
Nos tribunais judiciais vigora a regra da especialização em função da natureza das questões, atribuindo-se competência própria a juízos especializados - 60º, 65º CPC.
Os juízos cíveis detêm competência residual, de acordo com a regulamentação das leis de organização judiciária. Esta é uma competência por exclusão de partes. Somente o que não couber aos juízos especializados será da competência do foro cível – 60º, 65º CPC, 33º, 37º/1, 40º, 80º, 81º/3, a/b, 117º, 130/1, LSOJ.
O fim que se almeja com a criação e repartição de competências entre tribunais especializados é o de “adaptar o órgão à função”. Procura-se que a causa seja decidida por quem na matéria tenha adequada e maior preparação técnico-jurídica - José Alberto do Reis, ob. citada, p. 107.

Segundo a referida LOSJ, aos juízos de trabalho em matéria cível compete conhecer (centrando-nos no que caso importa):

Art. 126º (competência cível)
1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:…
c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;…..

n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente;

É pacífico que a competência se afere pela causa de pedir e pelo pedido formulado.
No caso, o pedido é o direito de reembolso que a autora se arroga por despesas médicas, outras prestações e indemnizações/pensões por incapacidades satisfeitas ao trabalhador acidentado e em cujo valor se pretende sub-rogar.
A causa de pedir é um acidente de viação, ocorrido simultaneamente no trabalho, em que foram intervenientes o trabalhador/condutor de um ciclomotor e um terceiro a quem se imputa a culpa do acidente e que conduzia um veículo (IR) seguro na ré ao abrigo de um seguro de acidentes de viação.
Da leitura que fizemos da petição inicial verifica-se que é atribuída a culpa a esse terceiro por, seguindo na retaguarda do ciclomotor conduzido pelo sinistrado, ter iniciado uma ultrapassagem e ter acabado por embater lateralmente no ciclomotor.
Na decisão recorrida considerou-se que não estava em causa matéria laboral, mormente questão emergente de acidente de trabalho.
Concordamos com o decido.
Por um lado, é de excluir liminarmente a aplicação da alínea n) do art. 126º da LOSJ, referente a competência por conexão porquanto o pedido de direito de regresso não está cumulado com mais nenhum outro para o qual o tribunal de trabalho fosse directamente competente.
Por outro lado, não está em causa uma questão emergente de acidente de trabalho.
Estes litígios reportam-se a relações materiais controvertidas que, em primeira linha, opõem os sinistrados ou seus familiares/beneficiários ao empregador ou ao seu substituto seguradora (por força do seguro de trabalho).
Pode também respeitar a litígios entre, por um lado, os sinistrados ou seus familiares/beneficiários e, por outro, a seguradora laboral, o empregador, seu representante, empresa por este contratada, ou utilizadora de mão-de-obra, quando o acidente tenha sido provocado por estas entidades ou resultar de inobservância de regras de segurança e saúde no trabalho. Repare-se que estas entidades têm todas ligações à organização laboral e são demandadas nessa qualidade.
Sobretudo, são contenciosos que se centram no apuramento da ocorrência do acidente de trabalho (8ºNLAT (3)). Sendo este o núcleo a apreciar.
Apurar o acidente de trabalho é saber se ocorreu no tempo e local de trabalho, ou se é acidente in itinere.
É saber se este causou a morte ou lesões ao sinistrado determinantes de incapacidades para o trabalho e em que grau, existindo para o efeito tabelas laborais próprias (TNI).
É apurar quanto ganhava o sinistrado e se o empregador transferiu a responsabilidade para a seguradora por aquela totalidade, ou se não o fez, caso em que também terá uma quota de responsabilidade.
É apurar os quantitativos das pensões e indemnização devidas por morte, incapacidades permanentes e temporárias, e apurar outras prestações tarifadas na lei de acidentes de trabalho.
É apurar se há agravamento de responsabilidade porque o sinistro ocorreu por culpa do empregador ou seus representantes em sentido lato (18º NLAT), caso em que o sinistrado ou beneficiários têm direito a prestações reparatórias maiores e a serem indemnizados por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais.
Repare-se que os sujeitos destas relações não são terceiros estranhos à relação laboral, mas sim entidades ligadas à organização do trabalho.
É este o tipo de situações para as quais o tribunal do trabalho tem aptidão e está vocacionado (especializado, entenda-se).
Não é o caso desta acção. A qual não tem por causa de pedir o acidente de trabalho, mas sim o acidente de viação, em que o acidentado simultaneamente se deslocaria em trabalho. A culpa do acidente de que se cuida é de um terceiro que nada tem a ver com relação laboral.
Assenta no alegado facto do terceiro condutor de viatura automóvel, ao fazer uma ultrapassagem, ter desrespeitado regras de circulação rodoviária, mormente o código da estrada. Não se vê que nestas matérias possa funcionar o princípio de especialização que subjaz à atribuição da competência em razão da matéria.
O único ponto passível de ligação à área laboral é o de a seguradora ter celebrado um seguro de acidentes de trabalho e, por isso, enquanto responsável pelo risco, ter satisfeito ao trabalhador determinadas prestações.
Ora, o que releva para a competência é o núcleo central que importa apurar e não aspectos acessórios que sempre existirão em qualquer jurisdição.
De resto, a competência laboral ainda ganha menos sentido se atentarmos no facto de o processo principal onde se discute a dinâmica e a responsabilidade pelo acidente estar pendente no tribunal cível (no Tribunal Judicial da Comarca de Braga –Juízo Central Cível de Braga – Juiz 5, sob o nº 6323/18.5T8BRG). Na verdade, se há ligação, dependência ou prejudicialidade é com a questão ali discutida (por isso a ré, inclusive, formulou pedido de suspensão dos presentes autos, nos termos do art. 272º, CPC).
A autora cita um acórdão do STJ pretensamente a seu favor (30-04-2019, www.dgsi.pt) que atribuiria ao tribunal de trabalho competência para um caso de direito de regresso de uma seguradora, com base numa ideia de absorção. Contudo, ao contrário do pretendido, a situação tratada no aresto só confirma o que vimos dizendo. É atribuída competência ao tribunal do trabalho num caso em que o direito de regresso não era exercido pela seguradora sobre um terceiro, mas sim sobre a entidade patronal, precisamente com base em violação das regras de segurança e saúde no trabalho por parte da entidade patronal (4). Efetivamente, ali o acidente de trabalho era questão nuclear, não estando em caso a culpa de terceiro.
Finalmente refira-se que a declaração de incompetência em razão da matéria e a absolvição da ré da instância preferida no processo nº 5707/19.6T8BRG-JCC de Braga não tem valor fora desse processo em que foi proferida (100º CPC). De resto o mesmo acontece com a presente decisão, excepto caso se verificar a previsão do disposto no artigo 101º CPC.

I.I.I. DECISÃO

Pelo exposto, de acordo com o disposto nos artigos 87º, CPT e 663º, CPC, acorda-se em negar provimento ao recurso mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Notifique.
8-10-2020

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins




1. Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s.
2. Ambos se integram na categoria de tribunais judiciais com competência para todas as causas que não sejam atribuídas a outra ordem judicial, designadamente aos tribunais administrativos e fiscais, ao tribunal de contas, ao tribunal constitucional (“São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.”- 64º, CPC, idem 40º/1, 29º, Lei 62/2013, de 26-08, com as sucessivas alterações, Lei de Organização do sistema Judiciário doravante LOSJ).
3. Lei 98-2009, de 4-09 – nova lei de acidente de trabalho e doenças profissionais.
4. Ponto III do sumário do acórdão: “O exercício do direito de regresso por parte de uma seguradora – a Autora aqui Recorrida - contra uma entidade patronal – a Ré aqui Recorrente-, por haver satisfeito uma indemnização a um trabalhador desta, vitima de um acidente de trabalho, no âmbito das obrigações existentes entre ambas em sede de contrato de seguro de acidentes de trabalho, na medida em que lhe imputa o incumprimento das normas de segurança no trabalho, com a violação de normas imperativas destinadas à protecção e segurança dos trabalhadores, não visa discutir uma situação autonomizada – o direito de crédito da Recorrida accionado em sede de regresso -, mas antes a factualidade consubstanciadora que conduziu a esse direito, isto é, o acidente de trabalho.