Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
681/12.2TBBGC-A.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
DECISÃO SURPRESA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/30/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da relatora):

I - Estaremos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado no processo, tomando oportunamente posição sobre ela, ou, no mínimo, quando a decisão coloca a discussão jurídica num módulo ou plano diferente daquele em que a parte o havia feito.

II - O conhecimento oficioso da prescrição e a sua declaração, por aplicação do disposto no artº 175º do Código do Processo Tributário, o qual dispõe que “a prescrição ou duplicação da colecta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito” com a consequente improcedência da reclamação de créditos, tendo em conta o regime do artº 303º, nº1 do CPC e na ausência da sua invocação pela parte contrária, como se verificou no caso, é susceptível de configurar uma questão que a parte não tivesse a obrigação de prever, pelo que se impunha ouvir a parte antes de decidir.

Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

Por apenso aos autos de execução comum que o BANCO A move contra H. F., veio o Instituto da Segurança Social, IP, reclamar créditos.

Foi proferida sentença que julgou improcedente a reclamação de créditos.

O reclamante não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo proferido as seguintes conclusões:

1 – O presente recurso, visa a douta sentença de verificação e graduação de créditos, na medida em que conheceu oficiosamente da prescrição da dívida à Segurança Social e, julgou prescrito o período de julho, setembro e outubro do ano de 2008 e março, abril e maio do ano de 2009.
2 – O executado encontra-se abrangido pelo Centro Distrital de Bragança, onde está inscrita e enquadrada como trabalhadora independente, com o NISS nº ...2
3 – O ISS. IP., apresentou reclamação de créditos no valor de € 1.332,10, sendo € 1.034,32 de quantia exequenda e € 297,78 de juros de mora, referente a contribuições devidas pelo executado/reclamado H. F., na qualidade de trabalhador independente; nenhuma das partes impugnou a reclamação de créditos apresentada pelo ISS.IP.
4 – A divida à Segurança Social goza de privilégio mobiliário geral e imobiliário geral, nos termos dos artigos 204º e 205º, ambos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social (adiante CRC).
6 – A regularização da divida à Segurança Social é feita nos termos do artigo 186º nº 1 do CRC, isto é, por pagamento voluntário, no âmbito da execução cível ou no âmbito da execução fiscal.
7 – Com o devido respeito, pela douta decisão a quo, entendemos que o artigo 175º do CPPT, não tem aplicação ao presente processo de execução.
8 – Entendemos que a prescrição da divida à Segurança Social no âmbito do processo de execução cível não é de conhecimento oficioso, antes pelo contrario, segue a regra do artigo 303º do Código Civil, isto é, a prescrição necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita.
9 - A prescrição da divida à Segurança Social só consubstancia uma exceção perentória de conhecimento oficioso no âmbito do processual-tributário, conforme resulta do artigo 175º do CPPT, isto é, quando executada no âmbito da execução fiscal, e pelo Tribunal, caso não o tenha feito o órgão de execução fiscal anteriormente.
10 – O Tribunal a quo, no momento em que conheceu da prescrição, não poderia lançar mão da aplicação do artigo 175º do CPPT, porquanto desconhecia se a divida, ora reclamada em execução cível, estava ou não executada em execução fiscal.
11 - Impunha-se o respeito pelo princípio do contraditório, e nessa medida devia a Segurança Social ter sido notificada para se pronunciar sobre a “pretensa” prescrição, o que não aconteceu.
12 - Antes de mais, há que fazer a distinção entre órgão de execução fiscal, cuja competência pertence às Secções de Processo Executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP, (adiante, SPE do IGFSS.IP), órgãos criados para esse efeito, nos termos do DL 42/2001, de 9 de fevereiro, e o Instituto da Segurança Social, IP que é o exequente no âmbito do processo de execução fiscal.
13 - Assim, ao contrário do que sustenta o Tribunal a quo, o ISS.IP não poderia ter conhecido da prescrição oficiosamente nos termos do artigo 175º do CPPT, por não ser sua essa competência.
14 - Também não entendemos que impendesse sobre o ISS.IP, como credor reclamante, o ónus de alegação do impedimento da prescrição, pelo contrário, impunha-se o respeito pelo princípio do contraditório antes de proferir a decisão.
15 - Já no processo civil, vigora o princípio do dispositivo e o princípio da preclusão processual, determinando o artigo 303º do Código Civil e o artigo 573º do CPC, que a prescrição carece de ser invocada pela parte a quem dela aproveita e, em momento próprio, com a contestação, como exceção perentória que é, sob pena de ser extemporânea.
16 - Importa distinguir, que o conhecimento da prescrição, opera de modo diferente nas instâncias tributárias/fiscais e nas instâncias cíveis; sendo que, no CPPT vigora a regra de que o conhecimento da prescrição é oficioso, pelo órgão de execução fiscal ou pelo Tribunal, caso o órgão de execução fiscal não o tenha feito.
17 - O artigo 175º do CPPT pressupõe a execução da divida em sede de execução fiscal, sendo aplicável ao processo e procedimento tributário (artigo 1º do CPPT) e o presente processo é de natureza cível, não tendo por isso, no nosso modesto entendimento, aplicação o citado artigo. Pelo que, ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo regras de competência em razão da matéria.
18 - O Tribunal a quo sustenta que uma interpretação restritiva do artigo 1º do CPPT seria materialmente inconstitucional por violação do princípio da igualdade, no entanto, olvida que esta diferença foi criada pela própria lei, ao impor ao Estado, no âmbito processual-tributário que conheça administrativamente, a prescrição da sua própria divida, facto que aproveita à parte contrária. Não podemos esquecer, que na execução cível a Segurança Social, surge como um credor comum, “despido” das suas prerrogativas e do seu ius imperii, ao contrário do que acontece na jurisdição processual-tributária.
19 - Parece-nos, assim, que a interpretação do Tribunal a quo seria, essa sim, com o devido respeito, materialmente inconstitucional, ao querer tratar de modo igual aquilo que a própria lei quis distinguir como diferente.
20 – O certo é que, que como já referido anteriormente, a divida à Segurança Social pode ser regularizada, nos termos do artº 186º do CRC (Código dos Regimes Contributivos), tando em execução cível como em execução fiscal, naturalmente, de acordo com as regras de processo inerentes a cada jurisdição.
21 - A prescrição é causa extintiva das obrigações civis ou perfeitas e «consiste no instituto por virtude do qual a contraparte pode opor-se ao exercício de um direito quando este se não verifique durante certo tempo indicado na lei e que varia consoante os casos» (ALMEIDA COSTA in “Direito das Obrigações”, 10ª ed, pp. 1120/21). 22- Dela resulta para o beneficiário que a invoca com êxito, a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (artº 304º, nº 1, do Código Civil).
23 - Note-se que nenhuma das partes impugnou o crédito do ISS.IP.
24 - De harmonia com o disposto no art.º 303º do CC, o Tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição, carecendo esta, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público. A prescrição extintiva consubstancia, portanto, uma exceção perentória cujo conhecimento oficioso está vedado ao tribunal (cfr., igualmente, os art.ºs. 576º e 579º “a contrario”, do CPC).
25 - Sendo que, caso o Tribunal conheça da prescrição oficiosamente, incorrerá a sentença em nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, por ter, indevidamente, tomado conhecimento da questão da prescrição; não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de excepções na exclusiva disponibilidade das partes (art. 608º-2), é nula a sentença que o faça. Pelo exposto, ocorre em excesso de conhecimento a decisão do Tribunal a quo, na medida em que conheceu uma questão não submetida à apreciação do julgador.
26 – É verdade que as dívidas à Segurança Social prescrevem no prazo de cinco anos, por força da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, que veio alterar o prazo de prescrição de dez (10) anos, previsto na Lei 28/84, de 14 de Agosto, e no DL 103/80, de 9 de Maio. Regra esta mantida pelas posteriores Leis de Bases da Segurança Social, Lei nº 32/2002, de 20/12 e Lei nº 4/2007, de 16/0 (art. 60º nº 3).
27 - Em matéria de interrupção da prescrição o mesmo art. 63º da Lei 17/2000, no nº 2 estipulava “ a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com o conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente á liquidação ou à cobrança da dívida” redacção mantida na actual Lei de Bases, nº 4 do art.60º da Lei 4/2007, de 16/01.
28 - Dispõe também o art. 325º do Código Civil “ a prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido”.
29 – A dívida reclamada foi objecto de execução fiscal, no âmbito do processo nº 0401201200033774, tendo sido remetida citação ao executado, aqui Recorrido, em 03/07/2012, conforme Doc. nº 1 que se junta.
30 – Pese embora, o executado, aqui Recorrido não tenha reclamado a citação em execução fiscal, o certo é que o Recorrente, não carece desse facto para interromper a prescrição, porquanto, se verifica, que a divida reclamada pelo ISS.IP, não foi impugnada pelo executado no presente processo de execução e também o não foi em processo de execução cível anterior.
31 - O ISS. IP, apresentou reclamação de créditos no âmbito do processo de execução nº 1500/10.0TBBGC, que correu termos pelo extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança, instaurado contra o executado H. F., referente a divida na qualidade de trabalhador independente, e relativa aos períodos de julho, setembro e outubro do ano de 2008 e março a maio do ano de 2009, crédito esse que foi reconhecido e graduado por sentença judicial notificada em 10/10/2012 (verifica-se uma pequena diferença apenas nos juros atentas as taxas de juros aplicáveis em cada momento), docs nº 2 e 3.
32 - Nos termos do artigo 619º nº 1 do CPC, transitada a sentença que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele.
33 - Pelo exposto, e caso se entenda, o que não se concebe, poder ser aplicado o artº 175º do CPPT ao processo cível, nunca a divida reclamada pode ser declarada prescrita, por ofensa de caso julgado, porquanto, nos termos do artigo 311º nº 1 do Código Civil, quando ocorre o reconhecimento do direito por sentença judicial, o prazo de prescrição a aplicar é o prazo ordinário de 20 anos.

Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que reconheça e gradue a totalidade dos créditos reclamados pelo ISS.IP.

Não foram oferecidas contra-alegações.

II – Objeto do recurso

Considerando que:

. o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questões a decidir são as seguintes:
. se foi violado o princípio do contraditório; e,
. se a prescrição podia ter sido conhecida oficiosamente.

III – Fundamentação

A situação factual é a supra descrita.

Do não cumprimento do disposto no artº 3º, nº 3 do CPC

Na conclusão 11º veio o apelante arguir a violação do princípio do contraditório. Dispõe o artº 3º nº 3 do CPC que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

Este normativo pretende impedir que o tribunal emita pronúncia ou profira decisão nova sem que, previamente, accione o contraditório. Este princípio é corolário ou consequência do princípio do dispositivo, emergente, para além de outras disposições, do nº1 deste preceito, destinando-se a proteger o exercício do direito de ação e de defesa.

O princípio do contraditório, consagrado no artº 3º nº 3, é um dos princípios basilares que enformam o processo civil. No entanto este princípio não é de aplicação absoluta, havendo situações em que ele poderá não ser atendido, ou mitigado, como ocorre nos processos urgentes, em que a audição da parte contrária pode ser dispensada, ou por manifesta desnecessidade.

O que deve entender-se por manifesta desnecessidade, caso em que a audição das partes não será necessária, constitui-se como o cerne da questão e só a jurisprudência pode ajudar a esclarecer, dependendo do caso concreto em apreciação.

Conforme se defende no Ac. do TRC de 13.11.2012, proferido no processo nº 572/11 “Pensamos que a arguição de nulidade de uma decisão pode vingar quando, e se, a solução seguida pelo tribunal se desvincule totalmente do alegado pelas partes, na sua substancialidade ou na sua adjectividade. Vale por dizer que as partes terão direito a insurgir-se contra uma decisão se a via nela seguida não se ativer, com um mínimo de arrimo, ao que foi alegado e sufragado pelas partes durante o curso do processo.

Assim, se as partes não tiveram hipótese de aportar e debater factos - novos e condizentes com a realidade jurídica prefigurada pelo tribunal antes da decisão - que poderiam trazer alguma luz sobre a “questão nova”, oficiosamente assumida pelo tribunal, então as partes terão o direito de tentar refazer a actividade do tribunal de modo a encarrilar e adequar a estrutura do processo ao resultado decisório.
Nesta situação, poderemos dizer que o tribunal apartou-se do dever de cooperação, colaboração e boa-fé que deve nortear o princípio de imparcialidade e de posição supra partes constitucionalmente atribuído ao Julgador.

Nesta conformidade, e de uma razoável interpretação concatenada destes preceitos, importa concluir que a decisão-surpresa a que se reporta o artigo 3º, nº 3 do CPC, não se confunde com a suposição que as partes possam ter feito nem com a expectativa que elas possam ter acalentado quanto à decisão quer de facto quer de direito.

Estaremos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado no processo, tomando oportunamente posição sobre ela, ou, no mínimo e concedendo, quando a decisão coloca a discussão jurídica num módulo ou plano diferente daquele em que a parte o havia feito.”

Ora, o conhecimento oficioso da prescrição e a sua declaração, por aplicação do disposto no artº 175º do Código do Processo Tributário, o qual dispõe que “a prescrição ou duplicação da colecta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito” com a consequente improcedência da reclamação de créditos, tendo em conta o regime do artº 303º, nº1 do CPC e na ausência da sua invocação pela parte contrária, como se verificou no caso, é susceptível de configurar uma questão que a parte não tivesse a obrigação de prever, pelo que se impunha ouvir a parte antes de decidir.

A violação do princípio do contraditório pode determinar a nulidade nos termos do artº 195º, nº1, do CPC, quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. No caso, entende-se que a omissão da notificação da reclamante para se pronunciar, influi na decisão da causa, pois que a impediu de esgrimir os argumentos que agora veio invocar em sede de recurso.

Questiona-se se esta nulidade podia ser suscitada por via recursória e colocada directamente a este Tribunal da Relação, ou se, em vez disso, devia ter sido primeiramente invocada perante o Tribunal onde foi cometida e só da respectiva decisão poderia, depois, ser interposto recurso para esta 2ª instância.
Como é sabido, em princípio, das nulidades cabe reclamação e não recurso.
Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1984, reimpr., pg. 424) ensinava que “A reclamação por nulidade tem cabimento quando as partes ou os funcionários judiciais praticam ou omitem actos que a lei não admite ou prescreve; mas se a nulidade é consequência de decisão do tribunal, se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infracção de disposição de lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso. É que, na hipótese, a nulidade está coberta por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei; ora as decisões impugnam-se por meio de recursos (…) e não por meio de arguição de nulidade de processo”.

Igual entendimento é defendido por Antunes Varela (Manual de Processo Civil, 1985, pg. 393) e Anselmo de Castro ( Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, 1982, pg. 134]) O primeiro, refere que “se entretanto, o acto afectado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão”. O segundo, diz que “tradicionalmente entende-se que a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está, ainda que indirecta ou implicitamente, coberta por qualquer despacho judicial; se há um despacho que pressuponha o acto viciado, diz-se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respectivo despacho pela interposição do competente recurso (…)”.

No caso em análise, a omissão foi praticada pelo tribunal, que proferiu decisão sem ouvir previamente a parte, estando coberto pela decisão judicial, a decisão recorrida, pelo que a nulidade podia ser suscitada em recurso e declarada pelo Tribunal da Relação (nesse sentido Ac. TRL de 11/01/2011, proc. 286/09.5T2AMD-B.L1, e Acs. Do TRP de 24/04/2012, proc. 10336/11.0TBVNG-B.P1 e de 27/01/2015 – Proc. nº 1378/14).

Contudo, ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação, a não ser que não disponha de todos os elementos para o fazer.

No caso, a apelante pretende aproveitar-se de uma sentença proferida noutros autos, para beneficiar de um prazo mais longo de prescrição (artº 311º, nº 1 do CC), não tendo junto certidão da mesma, mas uma mera cópia, sendo que tal certidão é essencial.
Procede, consequentemente, a primeira das questões suscitadas, impondo-se a anulação da decisão, para que seja cumprido o contraditório omitido, proferindo-se de seguida decisão e, ficando prejudicadas as demais questões suscitadas pelo recorrente relativas à decisão ora anulada.

IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em anular a decisão recorrida, para que seja dado cumprimento ao disposto no artº 3º, nº 3 do CPC, notificando-se o reclamante para se pronunciar sobre a aplicabilidade ao caso do disposto no artº 175º do CPT .
Sem custas.
Guimarães, 30 de Maio de 2018

Helena Melo
Pedro Damião e Cunha
Maria João Matos