Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1295/17.6T8VCT.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Descritores: RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
RUPTURA NEGOCIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator)

I. Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.

II. Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação, quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância

III. Só existirá responsabilidade pré-contratual, fundada na frustração do contrato por ruptura negocial, quando, verificando-se aquela ruptura negocial, esta seja injustificada, face à ponderação dos interesses em jogo, na fase contratual em questão e se verifiquem, ainda, os demais pressupostos gerais da responsabilidade civil (facto voluntário, ilícito, culposo, nexo de causalidade e danos - arts. 483º e ss.; cfr. tb. arts. 798º e ss. e 562º e ss. todos do CC).

IV- Para que se possa afirmar a existência de uma situação de responsabilidade pré-contratual (art. 227º do CC) considera-se que deve ser exigida a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: 1º Que existam efectivas negociações; 2º Que a parte contrária àquela que decide a ruptura das negociações tenha já, no momento da ruptura, uma base de confiança razoável na conclusão das negociações; e 3º Que a ruptura das negociações seja ilegítima.”
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO.

Recorrente:- X (…) S. A.
Recorrido:- Y (…) S. A.
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X (…) S. A. instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra Y (…) S. A., pedindo que, na procedência da acção:

a) Seja declarada ilícita e culposa a conduta da Ré na recusa de conclusão do negócio com a Autora.
b) seja a Ré condenada a pagar à Autora os danos decorrentes da conduta ilícita daquela, no valor de 200.000,00€ (duzentos mil euros) e ainda o valor de 10.500,00€ (dez mil e quinhentos euros), ambos acrescidos de juros contados à taxa legal, desde a citação, até efectivo e integral pagamento.
c) seja a Ré condenada a pagar danos futuros que se venham a apurar num incidente de liquidação em sede de execução de sentença.

Alegou para tanto, e em síntese, que negociou com a Ré a celebração de um contrato de aquisição e edificação de um armazém automático, sendo que a Ré injustificadamente violou culposamente o compromisso assumido com a Autora ao romper unilateralmente as negociações, após ter criado nesta última legítimas e objectivas expectativas e uma clara da seriedade do seu propósito de contratar e de que iria concluir o negócio. A Ré rompeu com as negociações de uma forma ilegítima, arbitrária, unilateral, intempestiva, sem justa causa e profundamente desleal.

De tal comportamento, advieram para a A. danos pelos quais peticiona compensação/indemnização a uma indemnização com base na alegada responsabilidade pré-contratual:

a) O montante de EUR 200.000,00, correspondente à diferença entre o preço que terá que pagar à N. (…) S.L.U (doravante “N.”) e aquele que teria que pagar à R., decorrente de um alegado aumento do preço do aço;
b) A quantia de EUR 10.500,00, alegadamente decorrente do tempo que o Administrador e Director de Projecto da A. dedicaram às negociações;
c) Montantes a liquidar pelas eventuais penalizações em que a A. possa vir a incorrer por força de eventuais atrasos nos termos do contrato que a A. celebrou com o IAPMEI.
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Contestou a Ré impugnando os factos invocados pela A., alegando que o que ocorreu foi um processo negocial que, como muitos outros, terminou sem o encontro de vontades das partes envolvidas; o contrato foi negociado mas nunca concluído entre a A. e a R.
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Foi proferido despacho saneador em sede de audiência prévia (cf. acta de fls. 220 e ss).
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Procedeu-se a julgamento, com observância do legal formalismo.
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Na sequência foi proferida a seguinte sentença:

“III- Decisão.

1. Pelo exposto, o Tribunal decide julgar improcedente por não provada a presente acção e, em consequência, decide absolver a Ré do pedido.
2. Não se apuraram elementos suficientes para se poder concluir pela litigância de má-fé de qualquer uma das partes.
3. Custas a cargo da A.
4. Registe e notifique.”
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É justamente desta decisão que a Autora/Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“IV - CONCLUSÕES
(…)

71. Por todos os factos expostos, os dados como provados e ainda os que deveriam ter sido dados como provados, resulta estarmos perante um inequívoco caso típico de responsabilidade pré-contratual, em que a Ré deve responder perante a Autora pela sua manifesta culpa na não formalização da negociação contratual havida, tendo aquela procedido com manifesta má fé, devendo, pois, responder pelos danos daí resultantes, nos termos do art.º 227º, n.º 1 do CC, incorrendo em responsabilidade pré-contratual, na medida em que se encontram plenamente preenchidos todos os requisitos deste instituto.
72. O facto voluntário, que se traduziu na criação na esfera da Autora, da legítima expectativa ou confiança na conclusão do contrato de fornecimento e instalação de uma estrutura metálica de armazenagem autoportante e na recusa repentina e injustificada da conclusão do mesmo por parte da Ré; O dano decorrente da injustificada quebra do negócio, que consubstanciou no prejuízo que a Autora sofreu em consequência dessa não conclusão e recusa, vendo a Autora o preço da obra agravada em 200.000,00€, desde logo, por força do aumento exponencial do preço do aço no período em que a Ré quebrou o negócio (vide doc. 40) e ainda pelo valor estimado de cerca de 5.500,00€ de afectação de recursos humanos ao projecto malogrado; A ilicitude, traduzida na própria arbitrariedade do rompimento e violação do dever de lealdade e boa-fé nos termos acima indicados em infracção do disposto no citado art.º 227º e 762º do Código Civil; A culpa pelo incumprimento de obrigações pré-contratuais por parte da Ré, consistente no juízo de censura e de reprovação ético-jurídico que a conduta da Ré merece; E por último, o nexo de causalidade existente entre a conduta ilícita da Ré e os danos sofridos pela Autora, que são directos e consequenciais, não tendo outros factores concorrido para a ocorrência daqueles danos, senão a actuação da Ré.
73.Sucede que, enquanto a Autora e Ré se mantiveram em negociações com vista à concretização do contrato de fornecimento e montagem de uma estrutura metálica de armazenagem autoportante e seus anexos, estabeleceram entre si um relacionamento muito particular em que sobressaiu a revelação das suas necessidades e conveniências, das suas apetências negociais e dos objectivos que as moviam. A esse propósito, assinala Pedro Pais de Vasconcelos que as partes em negociações «(…) incorrem em despesas, assumem riscos, colocam-se muitas vezes em posições de fragilidade e expõem-se a perigos», estabelecendo entre si «relações de confiança».
74.O iter negotti caracteriza-se por envolver duas fases distintas nas relações negociais que se estabelecem: a negociatória, constituída pelos actos tendentes à celebração do contrato, e a decisória, constituída pela conclusão do acordo, devendo as partes, durante todo o percurso do caminho contratual, proceder segundo as regras da boa fé, conforme prescreve o art.º 227 do CC. A razão de ser deste preceito está na tutela da confiança e da expectativa criada entre as partes, na fase pré-contratual, assegurada pela imposição de comportamentos que devem ser conformes à boa fé, na medida em que se considera que o mero facto de se entrar em negociações é susceptível de criar uma situação de confiança na outra parte, confiança essa que é imediatamente tutelada pelo Direito, mesmo antes de ter surgido qualquer contrato.
75.Sendo que no caso em apreço, além da fase da negociação em si, deverá o juiz decisor atender ao facto de que o contrato já havia sido analisado e corrigido por ambas as partes, estando o mesmo assinado por uma das partes e aguardar a assinatura da Ré, quando esta se recusou a concluir o contrato, mesmo sabendo da suma importância deste projecto para a Autora, da sua urgência e do impacto que causaria a esta ter que recomeçar as negociações todas desde o início com uma nova empresa. Por essas razões, é líquida a manifesta má-fé da Ré, que agiu de forma desleal para com a Autora pois apenas na fase final suscitou questões que já se encontravam acordadas, aproveitando-se da necessidade da Autora na concretização deste projecto.
76.A relação pré-contratual estabelecida no decurso das negociações uma das partes faz surgir na outra confiança razoável de que o contrato que negoceiam será concluído e, posteriormente, interrompe as negociações ou recusa a conclusão do contrato sem justo motivo, fica obrigada a reparar os danos sofridos pela outra parte com a aludida ruptura ou recusa. A decisão de terminar a negociação formalizando o contrato é certo que é livre, mas não pode ser arbitrária como efectivamente foi no caso em apreço. Pelo que, a arbitrariedade da Ré em simplesmente não assinar o contrato, conjugada com todo o descrito contexto de longas negociações e urgência da Autora merece a tutela do direito.
77.Como referido, houve negociações avançadas entre Autora e Ré, por forma a criar naquela, legítimas expectativas de conclusão/consumação do negócio, com vista ao fornecimento e montagem de uma estrutura metálica de armazenagem autoportante, ao ponto de levar a Autora a concretizar um grande investimento de meios, tempo, de entusiasmo, de trabalho e de custos. A desistência da Ré, sem justa causa, em formalizar o contrato e seus anexos, implica responsabilidade pré-contratual e a inerente obrigação de indemnizar a Autora.
78.A falta de motivo na recusa da Ré em concluir o contrato prende-se com o facto de inicialmente ter arguido que afinal não aceitava as penalizações contratuais, e mesmo quando a Autora aceitou que as mesmas fossem reduzidas ou mesmo eliminadas, manteve a Ré a sua posição de recusa.
79.Assim como, por último, veio arguir a questão do tempo de execução do contrato e mesmo quando a Autora cedeu mais 2 meses na calendarização do que o inicialmente previsto e até acordado, a Ré manteve a sua posição de recusa. Ou seja, mesmo cedendo nas exigências impostas pela Ré na fase de outorga do contrato relativamente a questões já acordadas entre as partes, (vide doc. 32 email de 06/07/2016), ainda assim, a Ré manteve a sua recusa de assinar o contrato.
80.Em rigor, a Ré deixou de repentinamente ter interesse no contrato, servindo-se de falsas questões para justificar a arbitrariedade da sua decisão de recusa, o que denota uma expressiva demonstração de má-fé. Ensina João Baptista «Por isso mesmo, para viabilizar o tráfico negocial, exige-se esse tipo de responsabilização por essa conduta comunicativa e pelas expectativas por esta geradas».
81.Aliás, sobre este ponto, José de Oliveira Ascensão ensina, bem assertivamente, que «a fase que precede a formação de um contrato não é um vazio jurídico. Mesmo fora do que representa propriamente o processo formativo do contrato – que desemboca no acordo – há já disciplina jurídica. E isto ainda quando as partes não tenham celebrado nenhum contrato preliminar nem estejam doutro modo sujeitas a um dever de contratar» – negrito nosso.
82.É que, a liberdade de negociação de que gozam as partes não implica, de forma alguma, que a fase negociatória ou do pré-contrato seja abandonada ou entregue «à malícia dos negociadores», o que no caso da responsabilidade por ruptura ou recusa injustificada de negociações assenta, nomeadamente, na duração do período negocial, no grau de desenvolvimento das negociações, na natureza profissional de um ou ambos os contraentes, no tipo de contrato em causa.
83.Sendo que no caso em apreço, dever-se-á atender às intensas e pormenorizadas negociações da Ré e Autora e envolvimento de um terceiro incluído no projecto (…), que duraram cerca de 3 meses em que as partes se correspondiam praticamente todos os dias, quer por email, quer telefonicamente, que implicaram reuniões presenciais, que envolvem empresas de grande dimensão e experiência no mercado e que contende com um contrato cujo projecto é complexo e exigente, desde logo, pelas penalizações contratuais que a Autora terá que enfrentar perante o IAPMEI em caso de incumprimento dos prazos do contrato.
84.A Ré ao incumprir culposamente com as suas obrigações violou todos os supra descritos deveres e tornou-se responsável pelos prejuízos causados na Autora nos termos do artigo 798º do CC. Sendo que, nenhuma circunstância anormal ocorreu que permitisse à Ré lançar mão do artigo 437º do CC, pois as condições contratuais negociadas não sofreram alterações e mesmo com as cedências da Autora, aquela continuou a manter a sua intransigência.
85.Os factos alegados atestam que houve conclusão de negociações, restando apenas a assinatura do contrato por parte da Ré, com o claro propósito desta fornecer e montar uma estrutura metálica de armazenagem autoportante à Autora, tendo a Ré injustificadamente e de forma unilateral frustrado o negócio. A conduta da Ré é altamente reprovável e como decidiu o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 9.2.1999, in CJSTJ, 1999, I, 84 “A responsabilidade pré-contratual pressupõe uma conduta eticamente censurável, e de forma acentuada, em termos idênticos aos do abuso de direito…Dita ainda, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 9.1.1997, in BMJ, 457, 308: “I. O instituto da responsabilidade pré-contratual ou pré-negocial ou da culpa in contrahendo fundamenta-se na tutela da confiança do sujeito na correcção, na honestidade, na lisura e na lealdade do comportamento da outra parte, quando tal confiança se reporta a uma conduta juridicamente relevante e capaz de provocar-lhe danos. II. Em aplicação do principio da boa fé em que assentam os artigos 239º, 334º, 437º, n.º 1 e 762º, nº2 do Código Civil, dispõe o n.º 1 do artigo 227º do mesmo Código que quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo os regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar a outra parte…” “O dano resultante de violação da confiança de uma das partes na probidade e lisura do procedimento da outra por ocasião dos preliminares e da formação do contrato” (Almeida Costa, in RLJ, 116-206).
86.De todo o exposto enquadramento na matéria de direito e de fato, permite-nos concluir que os factos carreados para o processo pela Autora, dos quais logrou fazer prova são por si suficientes para que o instituto da responsabilidade civil pré-contratual opere. Na verdade, estamos perante um caso típico dessa responsabilidade civil e se a via judicial, da qual a Autora se viu obrigada a lançar mão, não tutelar este caso encontrar-se-á a decidir à revelia dos normativos, porquanto se este caso não configurar um típico caso da responsabilidade civil pré-contratual, qual é que configurará?
87.É verdade que os julgadores encontram a barreira do princípio da liberdade contratual entre as partes para, com base nela, justificarem a conduta da Ré, porém, não poderão jamais perder de vista que a Ré criou legítimas expectativas à Autora, numa fase avançadíssima do negócio, que só não ficou assinado em 16/06/2016 porque faltava incluir ou não uma outra subempreitada. Pelo que, o retrocesso da Ré em não assinar e voltar a reiterar que afinal o preço não seria apenas os 4 milhões de euros, é uma posição que reflecte um rompimento arbitrário e ilegítimo, pelo que se trata de uma conduta ilícita que merece a tutela do direito. Ainda por cima porque essa conduta ilícita foi a causa directa dos prejuízos invocados pela Autora e ainda dos prejuízos que ainda se venham a apurar.
88.O juízo de apreciação de uma causa da magnitude do caso em apreço é uma tarefa complexa, que envolve considerações várias e ilações igualmente densas que servem de fundamento à motivação num determinado sentido e que devem ser explicitadas na sentença, para melhor compreensão da ratio que subjaz à decisão. A sentença de que ora se recorre, apresenta uma fundamentação acerca da sua motivação para considerar factos provados e não provados, que é manifestamente insuficiente para se perceber a justificação pela qual o Tribunal considerou o testemunho das testemunhas da Autora para prova de determinados factos, e os mesmos testemunhos, com o mesmo grau de credibilidade não foram tidos em linha de conta para prova do âmago da causa.
89.Não resulta fundamentada na sentença recorrida a apreciação crítica das provas sobre as quais considerou provados e não provados os factos que compunham a causa. Não resulta fundamentada na sentença recorrida a razão pela qual subsistiu a dúvida ao Tribunal, não tendo o julgador logrado expor as razões que o levaram à referida dúvida, pois nenhuma referência é feita ao descrédito das testemunhas arroladas pela Autora (pelo contrário, elas foram tidas em conta), nem tão pouco foi feita menção a eventuais contradições nos testemunhos ou que estes tenham sido mal sustentados.
90.A douta sentença recorrida no capítulo da «motivação» deu apenas nota que a prova documental foi preponderante relativamente à demais prova produzida, sentenciando que deu como não provados factos que constituem o âmago da causa de pedir da acção. Porém, sempre se dirá que a prova testemunhal produzida pela Autora quanto ao âmago da causa de pedir, designadamente na figura de André (…) e Sandra (..), bem como as declarações de parte daquela, encontram igualmente abrigo na referida prova documental. Ou seja, seria de aceitar que a prova documental preponderasse sobre a prova testemunhal se esses documentos fossem contraditórios com a versão da Autora e seus testemunhos, no entanto, não o são, e pelo contrário, muita dessa prova documental dá força e sustenta os depoimentos das testemunhas arroladas pela Autora (veja-se a título de exemplo, o doc. 27 junto com a petição).
91.Pelo que, desconhece-se a que ilações chegou o julgador para considerar que as testemunhas da Autora não foram suficientes para arredar a informação global fornecida pela prova documental, se também este meio de prova acaba por reforçar os testemunhos da Autora, particularmente no que diz respeito à conclusão das negociações. Assim, considera-se que a sentença recorrida não analisou criticamente as provas, como era seu dever, não indicou as ilações tiradas dos factos instrumentais e não especificou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção – tal como exige o artigo 607º do CPC.
92.Da mesma forma que, entende a recorrente, a primeira instância na sua sentença deu como provados factos que, no seu conjunto, servem para corroborar a versão da Autora, designadamente, quanto ao facto de que as negociações terem ficado firmadas e no entanto, na sua decisão final, considera a douta sentença que não resultou provado, ou ficou em dúvida quanto a esse mesmo busílis da causa, absolvendo a Ré e entrando em contradição com factos que afinal deu como provados. Pelas referidas contradições entre o dado como provado e o decidido e pela falta de fundamento quanto ao valor probatório atribuído aos documentos em consonância com a prova testemunhal produzida, resulta que da leitura da sentença recorrida se mantenha a incerteza quanto às razões que estiveram na base da decisão do julgador e qual foi afinal a sua motivação para ter ficado com dúvidas quanto às negociações havidas.
93.Pelo que, considera-se que a aliás douta sentença recorrida padece de vícios que determinam a sua nulidade ao abrigo do artigo 615º, nº 1, al. b) e c) do CPC.
94.No demais, sempre se dirá que a segunda instância de jurisdição deverá dar como provados que a Autora e Ré firmaram um negócio na reunião de 16/06/2016, acertando os elementos estruturais de um negócio, como preço e penalizações, o que está comprovado através do doc. 27 junto com a petição e, sem prejuízo, caso assim não entenda, deverá considerar todo o contexto destas negociações ao longo dos meses, para dar como provada a deslealdade da Ré em não assinar um contrato com o qual deu sempre sinal de sério compromisso, defraudando a legítima expectativa da Autora. Todo o referido contexto, melhor exposto ao longo das alegações de recurso, servem para que o Tribunal decida no sentido de considerar que o caso em apreço configura um típico quadro de responsabilidade civil pré-contratual, e que a conduta ilícita da Ré, ao voltar atrás com o acordado, foi contrário às regras da boa-fé, merecendo a tutela do direito, que deverá condenar a Ré incumpridora nos prejuízos incorridos pela Autora por causa directa da conduta da Ré. Mais concretamente, deverá a Ré ser condenada a pagar à Autora o valor peticionado de 210.500,00€, dando como provado que 200.000,00€,foi o valor agravado que a Autora teve que suportar pela contratação de um fornecedor substituto e ainda dando como provado que 10.500,00€ foi o valor aproximado de custos que a Autora suportou pela alocação de funcionários a trabalhar no projecto que, entretanto, ficou sem efeito.

Termos em que,

Requer-se a V. Exa. se digne a admitir o presente recurso, devendo ao mesmo seu concedido provimento, revogando-se a douta decisão recorrida na parte em que improcedeu o pedido da recorrente, que deverá ser substituída por outra que o julgue totalmente procedente.”
*
A Ré apresentou contra-alegações, apresentando as seguintes conclusões:

“II. Conclusões
(…)
Nestes termos, e demais de Direito que V.
Exas., Ilustres Juízes Desembargadores, não deixaram de suprir, deve:

a) Ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto pela Recorrente, X – Produção de Papel, S.A. e, consequentemente, ser mantida a douta sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância que absolveu a Recorrida, Y Servis, S.A. de todos os pedidos; e subsidiariamente,
b) Ser admitida a ampliação do objecto do recurso e julgada procedente nos termos requeridos pela Recorrida e, em todo o caso, ser mantida a douta sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância”.
*
O Tribunal Recorrido pronunciou-se sobre as nulidades da sentença invocada, pugnando pela sua inexistência.
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Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
*
No seguimento desta orientação, a Recorrente coloca as seguintes questões que importa apreciar:

1.- Saber se a sentença é nula, atento o disposto nas als. b) e c) do nº 1 do art. 615º do CPC;
*
2 -Determinar se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento (cumpre aqui, desde já, referir que a Recorrente, após anunciar que a Impugnação factual se dirigia a determinados pontos da matéria de facto (“os factos dados como provados nos pontos 23, 24, 30, 35, 36, 43, 49, 50, 58, 70 e 71 da decisão recorrida. Além disso, tendo em vista os «pontos 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5 e 2.6 dos Factos não provados»), ao longo das suas alegações acaba por impugnar especificadamente outros pontos da matéria de facto - sendo certo que as conclusões apresentadas confirmam essa alteração em relação à intenção inicial anunciada) – pontos 43 e 103 dos factos provados; e 2.1 a 2.6 e 2.8 a 2.13 dos factos não provados (cujo sentido da Impugnação mais à frente se esclarecerá).
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3. A título subsidiário, e em sede de ampliação do Recurso, a Ré coloca ainda as seguintes questões relacionadas com a factualidade:

- Os pontos 43, 49, 58 e 80 dos factos provados devem ser corrigidos no sentido exposto;
- Os pontos 2.14 e 2.15 dos factos considerados não provados devem ser considerados provados.
*
3. Saber se, tendo em conta a factualidade que se venha a considerar provada, os pressupostos legais de afirmação da responsabilidade pré-contratual estão preenchidos.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

II- Fundamentação.

Com relevo para a boa decisão da causa, o Tribunal considera provados e não provados os seguintes factos:

1. Factos Provados.

1. A Autora tem como objecto social a produção, transformação e comercialização de bobines de papel e artigos de papel para uso doméstico e sanitário (doc. 1 – fls. 19 e ss).
2. No sentido de optimizar a sua actividade produtiva e reforçar a competitividade, em 2015, a Autora apresentou a candidatura nº (…) junto do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização, apoiada pelo FEDER.
3. Tal candidatura da Autora veio a ser aprovada em 18/03/2016 (vide doc. 2, fls. 22).
4. E em 15/04/2016 foi formalizado um contrato entre a Autora e o IAPMEI –Agência para a Competitividade e Inovação I.P (doravante IAPMEI) com vista à concessão de um incentivo financeiro para a aplicação, na execução, do beneficiário (…) SA, do projecto de investimento nº (…) com um montante global de 18.271.900,00€, com período de execução de investimento a decorrer entre 01/01/2016 a 31/12/2017 (vide doc. 3 – fls. 27 e ss).
5. Este projecto envolve a concessão à A. de um incentivo financeiro de 4.567.975,00€ permitindo-lhe investir em tecnologia por forma a aumentar a sua produção e competitividade.
6. O destino que a Autora traçou para o referido investimento contendia, além do mais, com a construção de um armazém automático previsto no quadro de investimentos do contrato celebrado com o IAPMEI a ser edificado nas instalações fabris da Autora na Zona Industrial de (…) 1ª Fase, Rua (…), nº (…), Alvarães (…).
7. Para tanto, mesmo antes da decisão de aprovação da referida candidatura, a Autora encetou negociações com potenciais fornecedores, com vista a agilizar a adjudicação dos intervenientes no projecto e dar breve início à execução do projecto.
8. Isto porque, a Autora comprometeu-se contratualmente com o IAPMEI em executar o projecto até 31/12/2017, ou seja, o projecto deveria estar terminado com o armazém automático em pleno funcionamento até à referida data, altura em que seria vistoriado o projecto através de verificação física por representantes do IAPMEI, sob pena de penalizações severas (vide cláusulas 13º, 14º e 15º do termo de aceitação – doc. 3).
9. Para a execução deste projecto a Autora solicitou propostas comerciais a um empreiteiro para construção do edifício, a D. – (…) SA, a uma empresa especializada em armazéns automáticos, (…) – Sistemas e Engenharias SA (doravante (…) ), e ainda, à Ré com vista a que esta fornecesse a estrutura metálica de armazenagem autoportante em aço para que a (…) pudesse instalar o referido armazém automático.
10. Pela natureza deste projecto, os trabalhos destes três fornecedores estavam interligados entre si, havendo necessidade de constante troca de informação técnica e o atraso de uns implicaria o atraso de outros, sendo que a Autora sempre foi dando nota a todos os envolvidos no projecto dessa interligação, muitas vezes até servindo de ponte entre eles e da urgência que tinha na execução deste projecto por conta do referido prazo contratual de 31/12/2017 (vide doc. 3).
11. Logo desde o início das negociações com a Ré que esta ficou a par da urgência da Autora com vista ao cumprimento dos prazos contratualmente impostos pelo (IAPMEI) para a concretização do projecto «Armazém Automático».
12. Após o primeiro contacto da Autora e o interesse expresso da Ré em participar no referido projecto (vide email de 05/04/2016 às 16:00 – doc. 4, fls. 33 e vº), desde logo com apresentação de uma proposta, iniciaram-se um conjunto de negociações, telefonemas, reuniões e diligências entre as partes envolvidas no projecto, que se manifestaram na discussão do teor do conteúdo do contrato e seus anexos, troca de informações técnicas, documentos e debate de ordem técnica e comercial com vista à concretização da parceria entre Autora e Ré.
13. Em 11/04/2016 a Autora enviou um email à Ré na figura do seu Director de Departamento de Robótica, Miguel (…), com o layout do projecto fazendo expressa menção da urgência que tinha em que a Ré enviasse a sua proposta comercial (vide doc. 4, fls. 33 e vº).
14. Através de novo correio electrónico de 11/4/2016 a Autora disponibilizou e enviou os desenhos do layout do armazém automático em negociação com a (…) e toda a informação adicional pedida pela Ré, por forma a que esta lhe remetesse a proposta dos seus serviços (vide doc. 5, fls. 34).
15. Atenta a urgência da Autora em executar este projecto, esta insistiu em 19/04/2016 e 02/05/2016 junto da Ré no sentido de obter uma resposta.
16. A Ré era conhecedora, por via verbal através de telefonemas entre Miguel (…) e André (…)) e através da via escrita, da urgência da Autora.
17. Em 04/05/2016, a Ré enviou à A. a sua proposta comercial (Vide doc. 7, fls. 36).
18. A partir dessa data encetou-se, entre Autora e Ré e até os demais parceiros da Autora, um intensivo conjunto de negociações e trocas de informação técnica que se prolongaram por mais de dois meses com vista a concretizar todos os detalhes de fornecimento da estrutura metálica para instalação de um armazém automático (vide doc. 8, fls. 36 vº a 39).
19. Tais conversações entre Autora e Ré e até (…) foram sendo efectuadas com regularidade através de contactos telefónicos, troca de correio electrónico e reuniões.
20. No decurso das negociações, após a apresentação da proposta para o armazém automático ou autoportante por parte da Ré em 4/5/2016, Autora e Ré foram negociando vários itens, designadamente, o desenho da estante, os revestimentos do armazém, sistema de sprinklers (combate a incêndios), medições, dimensionamentos das estruturas e equipamentos, folgas mínimas toleradas, estudos de cargas sobre o pavimento, memória técnica, memória descritiva da estante, preços e formas de pagamento, garantia bancária, cronograma dos trabalhos e cláusulas do contrato de fornecimento.
21. Estas negociações foram sendo sempre acompanhadas por outro parceiro da Autora, a (…), que entraria em obra logo após a Ré terminar os seus trabalhos, sendo que, que para que o projecto da Autora se concretizasse era necessária a colaboração conjunta de todos os parceiros (Autora, Ré, (…) e empreiteiro) porquanto a empreitada da (…) estava dependente do cumprimento dos prazos por parte da Ré.
22. Durante o período que mediou entre o envio da proposta comercial pela Ré e a primeira reunião tida nas instalações da Autora, (de 04/05/2016 a 03/06/2016), através de correio electrónico e contactos telefónicos foram sendo negociadas várias questões, algumas de natureza técnica, designadamente diversos pontos da proposta comercial – valor da proposta, desenho da estante, acabamentos, cargas máximas. (vide doc. 8 e doc. 9 – fls. 36 vº a 40).
23. No dia 24/05/2016 a Autora questionou a Ré se conseguiria assegurar o preço de 4.000.000,00€ pelo fornecimento da estrutura metálica de armazenagem autoportante (vide doc. 9 – fls. 39 vº).
24. Após o envio desse email (vide doc. 9), a Ré através de Miguel (…), contactou telefonicamente a Autora dando nota de que estava a trabalhar para que fosse esse o valor do contrato.
25. Em 25/05/2016 (vide doc. 10, fls. 40 vº e 41), a Autora enviou à Ré mais informações acerca do tipo de acabamento proposto pela concorrência desta e voltou a insistir que a Ré enviasse a proposta comercial final.
26. Tendo a Ré respondido em 30/05/2016 por email (vide doc. 8, fls. 39) que iria telefonar, sendo que nesse telefonema ocorrido entre o Miguel (…) e o Administrador da Autora, Nuno (…), aquele prontificou-se a apresentar a proposta comercial em 02/06/2016 ou 03/06/2016.
27. Em 02/06/2016 a Ré enviou em anexo ao email endereçado à Autora a proposta comercial e deu conhecimento do horário de chegada de Miguel (…) a Portugal para uma reunião que viria a ocorrer no dia seguinte (03/06/2017) pelas 10h00 nas instalações de uma empresa do Grupo de empresas da Autora, a (…) SA – onde normalmente decorrem todas as reuniões de todas as empresas por apresentar melhores condições para o efeito (vide do. 11 – fls. 41 vº).
28. Telefonicamente Miguel (…), comercial da Ré, solicitou à Autora o envio do logotipo desta para inserção na proposta comercial, tendo o mesmo sido enviado em 03/06/2016 (vide doc. 12, fls. 42 vº).
29. Em 03/06/2016, nas instalações da (…) SA foi realizada uma reunião onde estiveram presentes representantes da Autora (Nuno (…) e André (…)), da Ré (Miguel (…) e Manuel (…)) e da (…) (Jorge (…) e CH. (…)) com o objectivo de clarificar e esclarecer todas as dúvidas relativas ao projecto da Autora e integração de projectos.
30. No próprio dia 03/06/2016 por email a A. enviou à Ré a sua identificação completa, morada e NIF – cf. doc. 13 fls. 43 a 44 vº, os dados do local de entrega dos materiais para montagem da estante, a informação da largura disponível para o armazém para permitir o estudo da Ré quanto à largura e folgas da estante.
31. No final do dia da citada reunião, em 3/6/2016, pelas 19h31m, a Ré solicitou o envio do contrato, ao que a A., em 6/6/2016, correspondeu enviando ainda uma minuta da garantia bancária que a Ré teria que apresentar – doc. 14, fls. 45 e ss.
32. No contrato enviado nesse email de 6/6/2016 não constavam as penalizações contratuais.
33. No mesmo dia 06/06/2016, pelas 16h50m, a Autora solicitou à Ré o envio do estudo de cargas sobre pavimento para o facultar ao empreiteiro da obra com vista a que este estudasse e realizasse o projecto de fundações e pavimento (vide doc. 15 fls. 51).
34. A Autora ainda em 06/06/2016, pelas 17h40m, enviou um pedido de informações urgentes à (…) com vista a reencaminhá-las para a Ré, o que o veio a acontecer em 09/06/2016 (vide doc. 16, fls. 51 vº e 52)
35. No dia 10/06/2016 a Ré enviou um email com mais pormenores técnicos e ainda a solicitar mais uma reunião em Viana com vista a “dejar firmado todo”, antes das férias do Administrador da Autora, Nuno (…). (vide doc. 17, fls 54 vº).
36. Em 13/06/2016, a Ré enviou o plano de instalação da estrutura metálica para a Autora, solicitou a memória descritiva da estante corrigida e de novo sugeriu duas possíveis datas para uma nova reunião com o Administrador da Autora e um representante da Ré para deixar assinado o contrato, tendo ficado acertado entre a Autora e Ré que a reunião ocorreria em 16/06/2016 às 09:00 (vide doc. 18, fls. 55 e ss).
37. Antes da referia reunião, ainda em 13/06/2016, a Ré enviou em anexo ao email, o contrato de fornecimento de estrutura metálica de armazenamento e autoportante à Autora com a introdução de dados referentes à Ré (vide doc. 19, fls. 57), informando ainda que “estamos revisando el resto de puntos, ya que mi portugués es um poco justo”.
38. Em 14/06/2016, a Autora contestou o valor aposto no contrato referindo à Ré que o que havia sido contratado era 4.000.000,00€ e não 4.082.250,00€ - doc. 20, fls. 57 vº
39. Tendo justificado a Ré que a diferença residia no facto do carril superior não estar valorado, em virtude da (…) ter dado na reunião conjunta o modelo de perfil metálico a considerar.
40. A Ré trocou ainda comunicações electrónicas com a empresa (…) – técnicas de isolamento e impermeabilidade de (…), Lda., com vista a saber se poderia incluir na proposta apresentada à Autora os revestimentos da empreitada, porém tal subempreitada não se concretizou – vide doc. 21, fls. 58 e 59.
41. No dia 15/6/2016 a Ré enviou à A. a oferta técnica em português para anexar ao contrato – doc. 22 fls. 60.
42. No dia 16/6/2016 foram acertadas com a (…) o espaço mínimo entre folgas para cada ala e enviada pela Ré à A. a norma FEM 9831, comentada para incorporar como cálculo segundo anexo IV do contrato - (vide doc. 23, fls. 61 vº)
43. Em 16/06/2016 nas instalações da (…) l (empresa do grupo da Autora) pelas 09h00, reuniram-se três representantes da Ré (Miguel (…), Manuel (…) e (…)) e da Autora (André (…) e Sandra (…)) e, nessa altura, foi lido o modelo de contrato no qual constavam penalizações contratuais em caso de incumprimento por banda da Ré e demais questões técnicas.
44. Finda a reunião a Ré solicitou que o contrato lhe fosse enviado por email, o que veio a acontecer logo após a reunião de dia 16/06/2016 a Autora remeteu o contrato para a Ré para sua análise (vide doc. 24, fls. 62 a 67), no qual, constava a cláusula 7ª das penalizações.
45. Por email de 17/06/2016 às 17:12, a Ré voltou a enviar o contrato à Autora (vide doc. 25, fls. 67 vº e 68) com a memória técnica, incorporando o PCI com as modificações oportunas (nenhuma dessas alterações contenderam com as penalizações já acordadas).
46. Tendo a Autora respondido no mesmo dia às 18:10:
“…
Outra cosa es el valor del contrato, porque o sr. Nuno solamente te há colocado 2 escenarios:
1º Solo estantería por €4.000.000,00;
2º Estanteria, Contra incêndio, revestimentos e Losa por €6.500.000,00
e
que não poderia aceitar os 4.082.000,00€ pela “estanteria” (armazém automático) e carril, acrescido o valor de €766.783,00 pelo sistema contra incêndio (vide doc. 25).
47. Em 21/06/2016 a Autora enviou um email à Ré a solicitar o envio de todos os anexos do contrato para revê-los e assiná-los se estivesse tudo de acordo (pedido que reforçou duas vezes em 22/06/2016, fls. 69 vº e 82 e vº, doc. 27).
48. Mais tarde no referido dia 21, às 18:28 enviou novo email a solicitar a alteração do valor que constava no contrato devolvido pela Ré referente ao sistema contra incêndios para € 770.000,00 (vide doc. 26, fls. 69
49. Em 22/06/2016 às 12:13 a Ré enviou um email para a Autora contendo em anexo uma nova versão do contrato no qual já figurava o valor acordado de 4.770.000,00€, ou seja, 4.000.000,00€ pelo sistema de armazenagem autoportante e ainda 770.000.000,00€ pela instalação do sistema de protecção contra incêndios, juntando todos os anexos que haviam estado em negociação até àquela data, ficando apenas pendente a possibilidade de alguns ajustes que fossem necessários no cronograma (calendarização), pois este estava pendente da data de assinatura do contrato (vide doc. 27, fls. 82 e ss).
50. O contrato enviado em anexo pela Ré no email de 22/06/2016 mantinha a cláusula 7ª das penalizações, ou seja, foi alterado o contrato fixando-se na cláusula 5ª o preço global de 4.770.000,00€ pela instalação do sistema de armazenagem autoportante mais pela instalação do sistema de protecção contra incêndios, segun (…do) o previsto sob a epígrafe “Preço” no Anexo I, mas em momento algum foram sequer questionadas as penalizações contratuais. O preço consignado no referido Anexo I foi €4.849.033,00 (fls. 101 vº).
51. Entre os dias 23 e 28 de Junho de 2016 seguiram-se uma série de trocas de emails entre Autora e Ré e (…) com vista a acertar e corrigir pormenores técnicos da proposta comercial e a memória descritiva, tendo a Ré solicitado esclarecimentos acerca do sistema de incêndio, e especificamente no dia 24/6 pediu à A. “Necesito que me envies el contrato para su revision, asi como el cambio de las fechas en el cronograma” (vide doc. 28, fls. 71).
52. Entre 28/06/2016 e 30/06/2016 a Autora reencaminhou para a Ré emails da (…) (da CH. (…)) para que aquela contestasse e em resposta a Ré veio solicitar que fosse introduzida uma cláusula no contrato considerando que as datas do contrato só seriam efectivas após a confirmação de calendário por parte da (…) (vide doc. 29, fls. 113 e ss.)
53. Em resposta, a Autora em 28/06/2016 veio comunicar que pretendia que a Ré comentasse o email da (…) e que não iria mudar os prazos dos contratos, desde logo, porque tal como a Ré, também a (…) tinha penalizações contratuais estipuladas na sua proposta comercial em caso de atraso.
54. Em 04/07/2016 a Autora enviou um email à Ré, perguntando o estado dos comentários e correcções aos planos do armazém e solicita essa informação para poder enviar o contrato já assinado (vide doc. 30, fls. 116).
55. Em resposta a Ré a enviar um email no dia 05/07/2016 às 07:31 da manhã no qual vem dizer que o departamento jurídico e a Presidência da Ré não aceitam as penalizações do contrato constantes na cláusula 7ª e ainda pediam uma actualização dos prazos em função dos prazos da (…) (vide doc. 31, fls. 117 e ss).
56. Em resposta, a Autora veio dizer que o contrato já estava fechado e que até já estava assinado pelo Administrador da Autora, Sr. Nuno (…), desde há 15 dias. Ao mesmo tempo que demonstra não se opor, condescendendo, à mudança da data do plano de trabalhos (vide doc. 31).
57. Mais refere a Autora na sua resposta que a cláusula das penalizações é igual para todos os envolvidos no projecto (vide doc. 31).
58. A cláusula 7ª do contrato com as penalizações era do conhecimento da Ré, quer porque na troca de emails com o contrato a mesma constava explicitamente, designadamente nos emails enviados pela Ré, sem que tenha havido qualquer comentário, quer porque este assunto das penalizações também já havia sido discutido em reunião sem que acerca desse assunto tivesse havido oposição da Ré.
59. Em resposta (5/7/2016) veio a Ré reiterar que não avançará com o projecto se o assunto das penalizações não estiver resolvido e que se trata de uma decisão inamovível (vide doc. 31 fls. 116 vº).
60. Sendo que, de imediato (5/7/2016) a Autora respondeu que tal matéria não era nova, que estava no contrato desde o princípio, reiterando que se houver cumprimento da parte da Ré não terá esta problemas em aceitar a cláusula até porque está salvaguardado questões de força maior, sendo as penalizações a única forma que Autora dispunha de pressionar a Ré no cumprimento de prazos (vide doc. 31, fls. 116 vº).
61. A este email, respondeu a Ré no dia 5/7/2016 (pelas 13h09m).
62. Após a referida troca de emails, a Ré contactou telefonicamente a Autora com vista a que esta reduzisse a escrito que lhe dava mais um mês de prazo para que a Ré concluísse os trabalhos de montagem de estrutura metálica (doc. 32 fls. 119).
63. Esta cedência por parte da Autora em prorrogar o prazo seria a contrapartida para que a Ré aceitasse a cláusula das penalizações.
64. A Autora, em 06/07/2016 pelas 13h (fls. 119 vº) enviou um email à Ré dando a sua concordância para a Ré ajustar a calendarização até 31/05/2017, cedendo quanto ao prazo de conclusão dos trabalhos (vide doc. 32).
65. No mesmo dia, pelas 16h15m, a A. apresenta à Ré outra possibilidade (cf. mail de 6/7/2016 – fls. 119), uma nova proposta que passaria por eliminar as penalizações excepto a penalização referente ao prazo que implicasse o atraso de um terceiro (pois isso desencadearia o bloqueio de todo o projecto e penalizações para a Autora) e além disso, voltou a prorrogar o prazo mais um mês, sugerindo que os trabalhos da Ré terminassem apenas em 31/06/2017.
66. Em resposta, ainda no dia 06/07/2016, pelas 18h23m, a Ré informa que com esta cedência quanto ao prazo irá internamente tentar que o projecto siga em frente ao mesmo tempo que, quanto aos trabalhos de revestimento comunica que não poderão realizá-los pelos preços propostos (vide doc. 32).
67. Em 07/07/2016 a Ré enviou um email às 10:55, com o Assunto: Puntos pendientes para la firma del contrato X – Y, a dizer que não aceitava as penalizações e a redefinir as condições e forma de pagamento (vide doc. 33, fls. 120 vº e ss).
68. No mesmo dia, cinco minutos depois, a Autora com vista a agilizar o processo, que sempre tratou como urgente, colocou-se na disponibilidade de renunciar às penalizações, mas pede que, pelo menos, a Ré incluísse o trabalho de revestimento pelos preços que foram apresentados à Autora, ao mesmo tempo, ainda solicitou à Ré um valor para os trabalhos das águas fluviais com vista a chegar a um entendimento (email de 07/07/2017 às 11:00, vide doc. 33, fls. 120 vº).
69. A Ré respondeu enviando em 07/07/2016 um email acerca dos valores do revestimento inflacionando de 20% para 25% o encargo da Ré o que surpreendeu a Autora que reiterou a renúncia às penalizações em troca dos trabalhos de revestimento (vide doc. 34, fls. 121 vº e 122 que se junta).
70. Em 08/07/2016 a Autora reenviou por email o contrato, assinado e rubricado pela Administração da Autora, na versão enviada pela Ré em 17/06/2016 e com o valor referido no email de 22/06/2016 (vide doc 27 e 35 fls. 122vº a 127.
71. Mais acrescentou a Autora no seu email (vide doc. 35) que o contrato original assinado seguiu por correio registado com data de 08/07/2016 (vide doc. 36 fls. 127 vº).
72. Perante a posição da Ré de não assinatura do contrato, a Autora viu-se obrigada a contactar novos fornecedores, pedindo novos orçamentos e iniciando todo o processo negocial ab initio.
73. Atenta a dimensão do projecto, a envolvência de vários parceiros e as implicações contratuais previstas no contrato da Autora com o IAPMEI, as negociações deste contrato implicam um árduo trabalho de discussão técnica, além do mais, com os restantes parceiros, como sendo a (…).
74. Um dos fornecedores contactados pela Autora foi a «(…) GmbH», na figura do responsável pelas vendas na Europa, Sr. Markus (…).
75. Este contacto fornecido pelo parceiro (…), (vide doc. 37 que se junta), porém o preço apresentado por último, após as necessárias negociações e apreciações técnicas apresentou-se muito elevado, cerca de 495.000.00€ mais caro do que o preço da Ré, pelo que não foi adjudicada esta empresa (vide doc. 37).
76. Em simultâneo com a referida empresa, a Autora iniciou contactos com a empresa «(…), S.L.U» (N.) com a qual, na figura do responsável pela venda e gestão de projectos, Sr. Bernando (…), desde Agosto de 2016 desenvolveu uma série de negociações e discussão técnica com vista a concretizar o contrato de fornecimento de uma estrutura metálica de armazenamento autoportante em substituição da Ré (vide doc. 38, fls. 130 vº a 133)
77. Pelo que, após as necessárias e sempre longas negociações contratuais e técnicas, atenta a magnitude do projecto e sua especificidade técnica articulada com outros parceiros, a Autora celebrou um contrato com a N., o que o fez em 27/10/2016 (vide doc. 39, fls. 134 e ss).
78. O contrato celebrado com a N. tinha como objecto o fornecimento e instalação, chave na mão, de uma estrutura metálica de armazenagem autoportante, pelo preço de €4.200.000,00
79. Os recursos afectos pela Autora, designadamente, o tempo desperdiçado em longas negociações consubstanciadas em mais de 50 horas de trabalho, telefonemas, análise de propostas, cálculos e respostas técnicas com a Ré, quer do Administrador da Autora, Nuno (…), quer do Director de Projectos desta, André (…) o Administrador da Autora e o referido Director de Projecto deixaram de trabalhar noutras matérias, tempo despendido que se traduz em quantitativos monetários, para poder acompanhar ao longo dos meses o projecto com a Ré.
80. O prazo de execução do contrato celebrado entre a Autora e a N. viu-se drasticamente abreviado, uma vez que as negociações com a Ré duraram cerca de 5 meses.
81. As negociações malogradas entre A. e Ré causaram atraso na execução do projecto que poderá levá-la a incorrer em penalizações e perdas de incentivos financeiros junto do IAPMEI.
*
82. A R. é uma sociedade que se dedica à actividade de concepção, fabrico, comercialização e prestação de serviços relacionados com estantes metálicas, armazéns automáticos e outras soluções de armazenagem.
83. Devido às especificidades técnicas e níveis de customização a que obriga, a elaboração de um armazém automático depende de distintas variáveis e está sujeita a complexos processos de cálculo, ensaios, projectos e desenhos.
84. Desde os primeiros contactos, a A. foi pedindo à R. urgência na realização das tarefas que lhe competiam.
85. O primeiro contacto entre a A. e a R. ocorreu, na sequência de um contacto prévio, no dia 5 de Abril de 2016.
86. Por e-mail, a A. perguntou à R. se estava interessada em apresentar uma proposta para elaboração de um armazém automático autoportante sito em (…) no qual a A. pretendia investir e a R. manifestou o seu interesse. (cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial)
87. Seis dias depois, no dia 11 de Abril de 2016, a A. enviou à R. o layout para que esta pudesse começar a trabalhar na proposta comercial (cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial)
88. No dia 4 de Maio de 2016, a R. enviou à A. a primeira proposta comercial, na qual se previa um preço global de EUR 5.255.200,00 (cfr. Proposta comercial inicial – doc. 1 junto com a contestação a fls. 158 vº e ss)
89. Após a apresentação da primeira proposta comercial, as negociações dos termos do contrato propriamente dito, incluindo aspectos técnicos e contratuais, iniciaram-se no dia 5 de Maio de 2016 e duraram até meados do mês de Julho, mais concretamente, até ao dia 13 de Julho de 2016.
90. As negociações envolveram vários intervenientes, nomeadamente a A., R. e, indirectamente, a (…) e outros terceiros, e processaram-se de forma muito rápida, com colaboração, empenho e troca de informações de parte a parte.
91. Durante este período, tanto a A. como a R. dedicaram os seus recursos humanos às negociações, com o objectivo comum de concluir um contrato, objectivo que se manteve até ao final das negociações.
92. Durante as negociações foram discutidos, em paralelo, aspectos técnicos e contratuais.
93. Do ponto de vista da execução dos trabalhos, a produção e montagem da estrutura metálica de armazém autoportante (estrutura interior), tipo chave na mão e sistema de protecção contra incêndios, ficaria a cargo da R. e a produção e montagem da parte automática do armazém ficaria a cargo da (…) Os trabalhos de engenharia civil ficariam a cargo de um terceiro, a D. – (…), S.A.
94. No caso vertente, os trabalhos a realizar pela R. consistiam na produção e instalação de um armazém automático autoportante, em que a parte da estrutura metálica seria elaborada pela R. e a parte automática seria elaborada e coordenada pela (…).
95. Adicionalmente, a execução do armazém automático implicava a intervenção de outros intervenientes para a elaboração de partes específicas do armazém, com os quais a R. contactou, com conhecimento e coordenação da A., de forma séria, para realizar parte dos trabalhos. (cfr. e-mails trocados entre a R. (e a A.), com a (…) (doc. de fls. 184, e-mails trocados com a (…), fls. 190 vº e e-mail tocados com a (…) doc. fls. 195)
96. A R. contactou, por exemplo, a (…) S.A. (“…”), para o sistema contra incêndios, a (…) – Técnicas de Isolamento e Impermeabilização de (..), Lda. (“…”) e a (…) – Estruturas e Revestimentos, S.A. (“…”), ambas, para os revestimentos.
97. Logo no período inicial das negociações, a R. chamou à atenção da A. de que se tratava de um armazém tecnicamente muito complexo. (cfr. e-mail de 9 de Maio de 2016, às 12:58, junto como documento n.º 8 da petição Inicial, fls. 36 vº)
98. Desde o dia 5 de Maio, até ao início do mês de Julho, a R. formulou à A. e, por intermédio desta, à (…), diversos pedidos de informação, necessários do ponto de vista técnico do projecto, a interacção entre a (…) e a R. foi, quase na sua totalidade, intermediada pela A. e que a (…) apenas interagiu directamente com a R. na reunião presencial de 3 de Junho de 2016.
99. Durante o período que mediou entre a apresentação da primeira proposta da R., a 4 de Maio de 2016, e o dia 3 de Junho de 2016, as partes dedicaram-se a aspectos técnicos do projecto e a negociar aspectos relativos à proposta comercial apresentada.
100. Os aspectos técnicos não ficaram encerrados na reunião de 3/6/2016, nem posteriormente.
101. As partes dedicaram a maior parte do mês de Junho a aspectos técnicos, e até ao início do mês de Julho estiveram em aberto muitos aspectos técnicos da proposta.
102. No dia 30 de Junho de 2016 a (…) apresentou os seus comentários e disse “Este desenho com os comentários da (…) não pode, de modo algum, ser considerado como uma aprovação final do desenho da (…)”. (cfr. e-mail de 30 de Junho de 2016 junto como documento n.º 29 da petição inicial)
103. A discussão relativa ao preço do carril guia superior, que começou na reunião de 3 de Junho, manteve-se até ao final das negociações, sem que tivesse havido acordo.
104. A proposta inicial apresentada pela R. previa um preço global de EUR 5.255.200,00.
105. A A. enviou à R. uma minuta de contrato no dia 6 de Junho de 2016, às 11:20. (cfr. documento n.º 14 da petição inicial), na qual aparecia a identificação da R. em vários pontos, consta um preço de EUR 4.000.000,00.
106. No dia 8 de Junho de 2016, às 18:36, a R. enviou à A. um e-mail no qual aceitava incluir escadas sem qualquer custo em relação ao preço de EUR 4.000.000,00, mas disse expressamente que o carril guia superior não ficava incluído nesse montante, e tinha um preço adicional de EUR 82.250,00. (cfr. e-mail de 8 de Junho de 2016, Doc. n.º 5 com a contestação, fls. 201 vº)
107. No dia 13 de Junho de 2016, às 16:24, a R. enviou à A. uma minuta do contrato, dando nota de que o seu português não era o melhor, e que estavam ainda a rever o contrato (cfr. documento n.º 19 da petição inicial).
108. Em 17 de Junho de 2016, às 18:10, apenas um dia após a reunião de 16/6, é a própria A. que recusa o preço proposto pela R. (cfr. documento n.º 25 da petição inicial).
109. A A. escreve que não pode neste momento aceitar os EUR 4.082.000,00 (na versão original do documento: “No puedo en este momento aceptar los €4.082.000,00 (estantería y carril). (cfr. documento n.º 25 da petição inicial).
110. A este e-mail a R. respondeu, nesse mesmo dia 17 de Junho de 2016, às 20:15, que o preço teria de ser de EUR 4.082.000,00 e que a parte do carril guia superior não poderia ser assumida no preço de EUR 4.000.000,00. (cfr. e-mail de 17 de Junho de 2016, às 20:15, Doc. n.º 6 com a contestação – fls. 202 vº).
111. Posteriormente à reunião de dia 16 de Junho de 2016, a proposta junta como anexo à minuta do contrato, Anexo I – Proposta Comercial, enviada pela R. à A., no dia 21 de Junho de 2016, prevê: “Armazén Autoportante de acordo com a oferta e plano e PCI: VALOR TOTAL 4.849.033,00 €”.
112. No dia 23 de Junho de 2016, a A. enviou à R. alterações à proposta comercial apresentada por esta. (cfr. documento n.º 28 junto com a petição inicial).
113. Alguns dias depois, no dia 24 de Junho, a R. pediu à A. que lhe enviasse o contrato para revisão. (cfr. documento n.º 28 junto com a petição inicial)
114. No dia 28 de Junho de 2016, por e-mail, às 12:37, a R. pediu à A. para modificar a minuta do contrato, incluindo uma cláusula que assegurasse que o planning não se tornaria efectivo até que a (…) aceitasse, por escrito, o mesmo, o que nunca chegou a acontecer. (cfr. documento n.º 29 da petição inicial)
115. A A. recusou e respondeu: “No voy a cambiar el contrato ahora”.
116. A questão das penalidades não estava no contrato desde o início (cfr. minuta de contrato enviada pela A. à R. a 6 de Junho de 2016, junta como documento n.º 14 da petição inicial), mas foi introduzida pela A. apenas na minuta contratual enviada após a reunião de 16 de Junho de 2016, e que foi objecto de alterações subsequentes. (cfr. minuta de contrato enviada a 16 de Junho de 2016, documento n.º 24 da petição inicial)
117. No dia 28 de Junho de 2016, a R. pediu à A. para modificar o contrato, introduzindo uma cláusula que assegurasse que o planning não se tornaria efectivo até que a (…) aceitasse, por escrito, o mesmo.
118. O que a A. recusou.
119. No dia 5 de Julho de 2016, a R. deu nota à A. que a sua administração e departamento jurídico não aceitavam as penalidades que constavam das mais recentes minutas do contrato e que havia que actualizar o planning em função da sua aprovação pela (…) (cfr. e-mail do dia 5 de Julho de 2016 às 7h31, junto como documento n.º 31 da petição inicial).
120. A A. aceitou modificar parcialmente a questão dos prazos de execução dos trabalhos (ampliando-o em dois meses) e também a questão das penalidades mas, para tal, pediu em troca que a R. incluísse no âmbito dos trabalhos a realizar o revestimento da fachada e as águas pluviais, o que, até à data, não constava do objecto do contrato e naturalmente não poderia ser realizado àquele preço, uma vez que tal pressupunha introduzir mais variáveis novas que teriam de ser negociadas entre as partes e aceites pela R., e que implicariam ainda mais modificações ao preço que a A. se recusava a aceitar. (cfr. e-mail de 6 de Julho de 2016, junto aos autos como documento n.º 32 da petição inicial e e-mail de 7 de Julho de 2016, junto aos autos como documento n.º 33 da petição inicial e e-mail da mesma data, junto aos autos como documento n.º 34 da petição inicial).
121. Por e-mail de 6 de Julho de 2016 a A. não aceitou o preço que lhe foi proposto pela R. (Cfr. e-mail de 6 de Julho de 2016 enviado às 18:23, junto como documento n.º 32 da petição inicial).
122. Ainda assim, esta solução foi estudada pela R. e não foi possível chegar a acordo para a realização desses trabalhos, uma vez mais, por uma questão de preço.
123. No dia 8 de Julho de 2016, a A. enviou à R. um e-mail com um contrato assinado, dizendo que o mesmo se encontrava assinado há 15 dias, durante os quais a A. tinha estado a negociar o contrato com a R.
124. No dia 13 de Julho de 2016, a R. enviou um último e-mail à A. (para o Senhor Nuno (…), Senhora Sandra (…) e Senhor André (…)) com a proposta final, a qual continha, nomeadamente, as seguintes condições essenciais:
(i) Preço final (incluindo carril guia), EUR 4.086.000 + EUR 777.000 (Plano Contra Incêndios, de acordo com alterações ao projecto) = a EUR 4.863.000.
(ii) Data de conclusão dos trabalhos, 30 de Junho de 2017.
(iii) Não se admitiu qualquer tipo de penalidades se os preços fossem os acima referidos.
(iv) A estabelecer os prazos e condições de pagamento finais e aval.
(v) A afirmar estar à disposição da A. para o que considerasse necessário
(cfr. e-mail de 13 de Julho de 2016, enviado pela R. à A., Doc. n.º 7 com a contestação fls. 203 vº)
125. A A. nunca respondeu à proposta enviada pela R. por e-mail de 13 de Julho de 2016.
126. A R. deu conhecimento à A., a 8 de Julho de 2016, que o preço do aço tinha subido exponencialmente e que convinha resolver as questões pendentes rapidamente (cfr. e-mail trocado entre a A. e a R. a 8 de Julho de 2016, às 18:10, Doc. n.º 9, fls. 205 vº)
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2. Factos Não Provados.

2.1. Na sequência do referido em 1.23. e 1.24. dos factos provados, o valor de €4.000.000,00 ficou acordado em reunião presencial ocorrida em 16/6/2016.
2.2. Nessa reunião ficou firmado o valor certo e não sujeito a revisão de 4.0000.000,00€ para o fornecimento da estrutura metálica de armazenamento autoportante, incluindo o carril guia superior, que seria executada pela Ré, tendo ainda sido proposto à Ré a realização dos revestimentos do armazém e o sistema de sprinklers (sistema de combate a incêndios), sendo apenas este sistema acabou adjudicado por 770.000,00€ juntamente com o armazém automático e carril guia superior, perfazendo um total acordado de 4.770.000,00€.
2.3. O valor acordado entre Autora e Ré na reunião ocorrida em 03/06/2016 havia sido de 4.000.000,00€ - incluindo já o carril superior.
2.4. Com o encerramento bem sucedido das negociações na reunião de 16/6/2016, a Ré enviou à Autora a proposta técnica em português com a específica finalidade de a anexar ao contrato, tendo ficado encerradas com sucesso as negociações havidas e alinhado todo o conteúdo das cláusulas do contrato e seus anexos.
2.5. Aquando da leitura do contrato, nunca a Ré solicitou que a questão das cláusulas das penalizações fosse ainda sujeita ao escrutínio da Administração da empresa ou departamento legal, nem sequer manifestou desacordo relativamente a qualquer ponto do contrato, não tendo solicitado qualquer alteração, tendo concordado com o teor do mesmo, mais concretamente com a cláusula 7ª referente às penalizações.
2.6. Com tudo concordou a Ré na referida reunião de 16/6/2016: a Ré aceitou as condições do contrato e firmou com a A. o negócio.
2.7. Após o email da A. de 17/6/2016 (doc. 25, fls. 67 vº), a Ré na figura de Miguel (…), telefonicamente informou a Autora na pessoa de André (…) de que não consegue baixar os valores do revestimento e da laje do pavimento, podendo apenas assumir, além da estrutura metálica, os trabalhos relativos ao sistema de protecção contra incêndio.
2.8. Desde 7/7/2016 e até à presente data, nunca mais a Ré respondeu à Autora, nem atendeu os telefonemas desta.
2.9. A Ré nunca respondeu à carta enviada pela Autora com os contratos assinados, tendo ficado com os mesmos em sua posse e em silêncio até à presente data.
2.10. O valor apresentado pela N. reporta-se aos mesmos serviços acordados com a Ré.
2.11. E foi € 200.000,00 mais caro do que o valor acordado com a Ré em virtude do facto de que, desde Julho de 2016, o valor do aço disparou de 40 dólares (USD) por tonelada para 300 dólares (USD) por tonelada.
2.12. A Autora viu todas as possíveis negociações com novo fornecedor da estrutura metálica do armazém automático agravadas em virtude do facto de ser obrigada a renegociar um contrato de fornecimento cuja matéria prima fundamental é o aço, que encareceu cerca de 600% em relação aos meses de negociação com a Ré (entre Abril e finais de Junho de 2016).
2.13. Desde Abril de 2016 até finais de Junho desse ano o preço do aço era significativamente mais baixo, tendo disparado o seu preço em Julho e seguintes meses de 2016.
2.14. A A. nunca comunicou à R. o teor do contrato celebrado entre aquela e o IAPMEI, nomeadamente, o seu montante total e o prazo final para execução do investimento.
2.15. A A. nunca comunicou à R. que o incumprimento de alguma data poderia implicar penalizações emergentes do contrato celebrado com o IAPMEI ou relativas a incentivos recebidos.
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O Tribunal não se pronuncia sobre os restantes factos por revestirem natureza de factos instrumentais, uns; conclusivos ou de direito, outros.
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B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Já se referiram em cima as questões que importa apreciar e decidir.

1.- Saber se a sentença é nula, atento o disposto nas als. b) e c) do nº 1 do art. 615º do CPC.

Entende a Recorrente que:

88.O juízo de apreciação de uma causa da magnitude do caso em apreço é uma tarefa complexa, que envolve considerações várias e ilações igualmente densas que servem de fundamento à motivação num determinado sentido e que devem ser explicitadas na sentença, para melhor compreensão da ratio que subjaz à decisão. A sentença de que ora se recorre, apresenta uma fundamentação acerca da sua motivação para considerar factos provados e não provados, que é manifestamente insuficiente para se perceber a justificação pela qual o Tribunal considerou o testemunho das testemunhas da Autora para prova de determinados factos, e os mesmos testemunhos, com o mesmo grau de credibilidade não foram tidos em linha de conta para prova do âmago da causa.
89.Não resulta fundamentada na sentença recorrida a apreciação crítica das provas sobre as quais considerou provados e não provados os factos que compunham a causa. Não resulta fundamentada na sentença recorrida a razão pela qual subsistiu a dúvida ao Tribunal, não tendo o julgador logrado expor as razões que o levaram à referida dúvida, pois nenhuma referência é feita ao descrédito das testemunhas arroladas pela Autora (pelo contrário, elas foram tidas em conta), nem tão pouco foi feita menção a eventuais contradições nos testemunhos ou que estes tenham sido mal sustentados.
90.A douta sentença recorrida no capítulo da «motivação» deu apenas nota que a prova documental foi preponderante relativamente à demais prova produzida, sentenciando que deu como não provados factos que constituem o âmago da causa de pedir da acção. Porém, sempre se dirá que a prova testemunhal produzida pela Autora quanto ao âmago da causa de pedir, designadamente na figura de André (..) e Sandra (…), bem como as declarações de parte daquela, encontram igualmente abrigo na referida prova documental. Ou seja, seria de aceitar que a prova documental preponderasse sobre a prova testemunhal se esses documentos fossem contraditórios com a versão da Autora e seus testemunhos, no entanto, não o são, e pelo contrário, muita dessa prova documental dá força e sustenta os depoimentos das testemunhas arroladas pela Autora (veja-se a título de exemplo, o doc. 27 junto com a petição).
91.Pelo que, desconhece-se a que ilações chegou o julgador para considerar que as testemunhas da Autora não foram suficientes para arredar a informação global fornecida pela prova documental, se também este meio de prova acaba por reforçar os testemunhos da Autora, particularmente no que diz respeito à conclusão das negociações. Assim, considera-se que a sentença recorrida não analisou criticamente as provas, como era seu dever, não indicou as ilações tiradas dos factos instrumentais e não especificou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção – tal como exige o artigo 607º do CPC.
92.Da mesma forma que, entende a recorrente, a primeira instância na sua sentença deu como provados factos que, no seu conjunto, servem para corroborar a versão da Autora, designadamente, quanto ao facto de que as negociações terem ficado firmadas e no entanto, na sua decisão final, considera a douta sentença que não resultou provado, ou ficou em dúvida quanto a esse mesmo busílis da causa, absolvendo a Ré e entrando em contradição com factos que afinal deu como provados. Pelas referidas contradições entre o dado como provado e o decidido e pela falta de fundamento quanto ao valor probatório atribuído aos documentos em consonância com a prova testemunhal produzida, resulta que da leitura da sentença recorrida se mantenha a incerteza quanto às razões que estiveram na base da decisão do julgador e qual foi afinal a sua motivação para ter ficado com dúvidas quanto às negociações havidas.
93.Pelo que, considera-se que a aliás douta sentença recorrida padece de vícios que determinam a sua nulidade ao abrigo do artigo 615º, nº 1, al. b) e c) do CPC.
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Cumpre decidir.

Imputa a Recorrente, à decisão recorrida, o vício de nulidade decorrente de alegadamente não ter “especificado os fundamentos de facto e direito que justificam a decisão” (al. b)) e dos fundamentos se encontrarem “em oposição com a decisão” proferida (al. c)).

As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do artigo 615º do CPC.

Nos termos daquele preceito, é nula a sentença quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.

Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada (1).

Neste sentido, o Prof. Antunes Varela (2) salienta que “…não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário … e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”.

Ora, no presente Recurso, os vícios que a Recorrente aponta à decisão não contendem com as nulidades a que aludem as als. b) e c) do art. 615º do CPC, uma que o que alega diz respeito à existência de uma alegada falta de fundamentação ou contradição da decisão sobre a matéria de facto.

Como é sabido, e decorre já do exposto, uma coisa é a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, outra coisa é nulidade da sentença quando não especifique os fundamentos, de facto e de direito que justificam a decisão (al. b) do citado artigo 615.º nº 1 do CPC).

A nulidade decorrente da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artigo 607º, nº 3 do CPC, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.

Como é entendimento pacífico da doutrina, nestes casos só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615.º. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade (3).

Portanto, para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e os não coloque na base da decisão (4).

Nessa medida, trata-se de situação que não se verifica, no caso concreto, pelo que só por aqui ter-se-ia de julgar improcedente esta arguição da nulidade da sentença.

Da mesma forma, não se verifica a nulidade da sentença fundada na alegada contradição entre os fundamentos apresentados e a decisão proferida.

Neste caso, o que se tem que verificar (para não existir contradição) é uma situação em que a conclusão (decisão) decorre logicamente das premissas argumentativas expostas na decisão, sendo esta última consequência lógica daquelas.

Assim sendo, só existirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença (ou do despacho) apenas quando os respectivos fundamentos conduzam logicamente a conclusão diferente da que na mesma resulta enunciada.

Ora, nesta matéria, e ponderando a argumentação exposta pela Recorrente, é patente, a nosso ver, que o sobredito vício não existe.

Com efeito, ponderados de forma conjugada todos e cada um dos fundamentos de facto e de direito invocados na sentença proferida alcança-se, de forma clara e linear, que a decisão proferida colhe perfeito apoio lógico nos factos dados como provados e na argumentação ali avançada.

Ora, sendo assim, como é, julgamos que não existe qualquer contradição na sentença proferida, pois que a sua decisão decorre logicamente das suas premissas argumentativas e da interpretação do quadro legal aplicável, sendo ela absolutamente clara quanto a essa interpretação e aplicação do regime legal, ainda que possa essa sua aplicação ser discutível.

Significa, portanto, que a decisão em apreço não sofre da alegada contradição entre os fundamentos nela expostos e a decisão final nela contida (bem pelo contrário), assim como não sofre de qualquer ambiguidade ou obscuridade, sendo ela clara e linear quanto ao julgamento de facto que efectuou, quanto à interpretação e aplicação do regime legal convocado e quanto ao seu sentido decisório (que decorre logicamente daquelas duas outras premissas).

Nesta conformidade, e quanto aos vícios de nulidade da sentença invocados, pode-se concluir que se trata de situações que não se verificam, no caso concreto, pelo que só por aqui ter-se-ia de julgar improcedente esta arguição da nulidade da sentença.

De qualquer forma, importa dizer que, se a questão que a Recorrente parece ter querido colocado, é a da falta de motivação da decisão sobre a matéria de facto ou a contradição existente na factualidade mencionada na decisão, essa questão não deve ser enquadrada no âmbito das invocadas nulidades da sentença, mas sim no âmbito da invocação de uma patologia ou vício da decisão da matéria de facto (que não corresponde também a erro de julgamento).

Vejamos, então, em que termos se deve entender como cumprido este dever de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, que inclusivamente tem assento constitucional- art. 205º da CRP.

Como é sabido, o tribunal aprecia as provas sujeitas à livre apreciação do julgador, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.

A decisão sobre a matéria de facto controvertida deve reflectir o resultado da conjugação dos vários elementos de prova produzidos na audiência ou em momento anterior.

A decisão da matéria de facto compõe-se de duas partes: na primeira, declaram-se quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados; na segunda, faz-se a análise crítica das provas e especificam-se os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (607º, nº 3 e 4 do CPC).

Por força desta segunda parte, o juiz tem, assim, o dever de indicar, de modo objectivo, as razões que o levaram a dar como provados determinados factos e como não provados outros. Ou seja, tem de analisar criticamente a prova, explicando por que motivo deu mais valor ao depoimento de certa testemunha, por que motivo considerou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos, por que motivo achou satisfatória, ou não, a prova resultante de documentos (5).

Segundo Teixeira de Sousa (6), “… o Tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência de motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente…”.

Destas considerações resulta, assim, que o tribunal não tem que ser exaustivo na indicação dos fundamentos que o levaram a decidir a matéria de facto em certo sentido.

Na verdade, “… não se trata de catalogar as razões que se foram revelando no decurso da Audiência e que determinaram, uma a uma, que se formasse a convicção do Tribunal, mas apontar selectivamente, entre as razões que “decidiram”, aquela ou aquelas que tiveram a maior força persuasiva…” (7).

Decorre, pois, do que se acaba de expor que a fundamentação não tem de ser exaustiva.

“Basta que nela se externem, de forma clara e suficiente, os motivos que levaram o julgador a decidir em determinado sentido e não noutro.” (8).

E por assim ser é que se entende que o n.º 4 do art. 607º do CPC não exige que a fundamentação das respostas aos quesitos tenha de ser indicada separadamente em relação a cada um deles, podendo essa fundamentação ser realizada de uma forma genérica (9).

Por outro lado, se um facto, dado, sem fundamentação, como provado ou não provado, não se revelar concretamente essencial para a decisão da causa, a exigência “a posteriori” da fundamentação, em via de recurso, é inútil (10).

Como é sabido, no domínio do anterior CPC havia uma cisão entre o julgamento de facto e o julgamento de Direito.

E na fase do julgamento de facto, depois de o juiz proferir a decisão sobre a matéria de facto, as partes podiam reclamar contra ela por deficiência, obscuridade ou contradição da decisão ou, ainda, contra a falta da sua motivação (art. 653º, n.º 4 do anterior CPC).

Entendia-se que:

-existia deficiência quando determinado ponto da matéria de facto ou algum segmento não tinha sido objecto de resposta positiva ou negativa (11).
-que havia obscuridade quando as respostas dadas eram ininteligíveis, equívocas ou imprecisas.
-que ocorria o vício da contradição quando se verificava oposição entre respostas dadas a pontos de facto controvertidos ou entre tais respostas e a plataforma da factualidade dada como assente.
-Finalmente, entendia-se que a falta de fundamentação dava-se quando o tribunal não especificava as razões em que fundara as respostas, podendo dirigir-se à completa omissão de motivação da decisão sobre a matéria de facto, como à falta de motivação quanto a determinados pontos concretos da mesma.

A mera discordância quanto aos argumentos invocados para a formação da convicção não constituía motivo de reclamação (12).
Ora, embora no Novo CPC aqui aplicável, esta fase da reclamação tenha desaparecido, estas considerações não deixam de continuar a ser pertinentes para o que aqui se discute.

Aqui chegados, importa, então, verificar se, efectivamente, pode imputar-se este vício ou patologia à decisão aqui posta em crise - sendo certo que se assim for a consequência será “ (se se tratar de um facto essencial para a decisão da causa) determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Primeira Instância, a fim de preencher essa falha com base nas gravações efectuadas, ou através de repetição da produção da prova, para efeitos de inserção da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto…” (13) - art. 662º, nº 2, al. d) do CPC.

Ora, compulsada a decisão sobre a matéria de facto proferida, e a respectiva motivação, pode-se concluir que inexistem os vícios apontados pela Recorrente.

Na verdade, quanto aos concretos factos considerados na decisão sobre a matéria de facto proferida, o Tribunal Recorrido apresentou, de modo objectivo, as razões que o levaram a dar como provados e não provados, os factos que colocou na base da decisão que proferiu, tendo apresentado selectivamente os meios de prova que o levaram a decidir nesse sentido.

Na verdade, o Tribunal, como esclareceu na decisão proferida, fundou, de uma forma geral, a sua convicção da seguinte forma:

“Quanto aos factos provados considerou desde logo a extensa, mas relevante prova documental junta aos autos por ambas partes nos respectivos articulados, e bem assim a fls. 223 e ss e a fls. 426 e ss (oportunamente indicada e descrita ao lado do respectivo facto considerado provado por tal meio), em especial a troca de correspondência electrónica entre ambas. Prova documental essa que acabou por preponderar relativamente à restante prova produzida, sobre factos cujo ónus da prova impendia sobre a A., como infra se explicará; preponderância essa com as consequências e relevo expostos na fundamentação jurídica.

Considerou igualmente para os factos provados depoimentos das testemunhas apresentadas pela A.

Contudo, e entrando desde logo na justificação dos factos considerados não provados, que afinal constituem o âmago da causa de pedir da acção, a prova testemunhal apresentada pela A., juntamente com as acareações realizadas, não foi suficiente para arredar a informação global fornecida pela referida prova documental (junta por ambas as partes) apreciado no seu todo (…)”.
*
Nesta conformidade, considerando-se cumpridas as exigências de motivação da decisão proferida (inclusivamente, quanto à análise crítica da prova) e considerando-se não existir qualquer contradição entre os fundamentos invocados e a decisão proferida, tem que se concluir necessariamente pela improcedência do Recurso nesta parte.
*
1-Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:

Conforme resulta do relatório elaborado, a Recorrente, ao pretender deduzir a sua pretensão de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, elaborou uma peça processual em que ao tentar - conforme o legislador lhe impõe (art. 640º, nº 1, al. a) do CPC) - cumprir a tarefa de especificar os pontos concretos que pretendia impugnar, não conseguiu efectuá-la com a exigida clareza.

Com efeito, a Recorrente, após anunciar que a Impugnação factual se dirigia a determinados pontos da matéria de facto (“os factos dados como provados nos pontos 23, 24, 30, 35, 36, 43, 49, 50, 58, 70 e 71 da decisão recorrida. Além disso, tendo em vista os «pontos 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5 e 2.6 dos Factos não provados»), ao longo das suas alegações acaba por impugnar especificadamente outros pontos da matéria de facto, ou seja:

- os pontos 43 e 103 dos factos provados;
- e os pontos 2.1 a 2.6 e 2.8 a 2.13 dos factos não provados.

Como é sabido, a importância desta delimitação visa, não só definir o objecto da Impugnação por forma a que o presente Tribunal não seja confrontado com recursos genéricos, mas também permitir à parte contrária exercer o princípio do contraditório (art. 3º do CPC), relativamente a cada um dos pontos especificadamente impugnados.

Nesse sentido, a posição da Recorrida acaba por ser relevante neste âmbito, uma vez que tal como aqui interpretamos, também aquela perante o pouco claro cumprimento dos aludidos ónus, acabou por concluir que era aquele o objecto da Impugnação pretendido pela Recorrente.

Cumpre, finalmente, referir que, face aos reparos que aqui fazemos, não nos era possível formular um despacho-convite de aperfeiçoamento ou esclarecimento da pretensão impugnatória da Recorrente, já que, como se julga ser pacífico, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto não existe a possibilidade de formular um despacho com aquela natureza, sendo este tipo de despacho reservado apenas e só para os recursos em matéria de direito (14).

Aqui chegados, podemos, pois, concluir que, conforme decorre das suas alegações e das conclusões apresentadas pela Recorrente, esta dirige a sua Impugnação quanto aos seguintes pontos da matéria de facto, pretendendo que, com base nos meios de prova que invoca (declarações de parte do representante legal da Autora, depoimentos das testemunhas por si arroladas e prova documental), a decisão proferida seja alterada nos seguintes sentidos:

- o facto provado no ponto 43 deve ter a redacção alterada no seguinte sentido:

“Em 16/06/2016 nas instalações da (…) (empresa do grupo da Autora), pelas 09h00, reuniram-se três representantes da Ré (Miguel (…), Julian (…) e (…)) e da Autora (André (…), Sandra (…) e também o Administrador da Autora, Nuno (..)”.
*
- o facto provado no ponto 103 deve ter a redacção alterada no seguinte sentido:
“Não provado”
*
- e os pontos 2.1 a 2.6 e 2.8 a 2.13 dos factos não provados devem ter a redacção alterada no seguinte sentido:
“Provados”
*
3. A título subsidiário, e em sede de ampliação do Recurso, a Ré coloca ainda as seguintes questões relacionadas com a factualidade:

- Os pontos 43, 49, 58 e 80 dos factos provados devem ser corrigidos no sentido exposto;
- Os pontos 2.14 e 2.15 dos factos considerados não provados devem ser considerados provados.

A Ré, como se referiu, deduz esta sua pretensão apenas a título subsidiário e no âmbito de um pedido de ampliação do recurso.

Estabelece o nº 2 do art. 636º do CPC que “pode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, … impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo Recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas”.

Como refere Abrantes Geraldes (15), nestas situações, “o Tribunal apenas terá de se pronunciar sobre a ampliação do objecto do recurso se, acolhendo os argumentos suscitados pelo Recorrente ou de que oficiosamente possa conhecer, aquela se repercutir na modificação do resultado. Por outro lado, a iniciativa do Recorrido pode surgir a título principal ou a título subsidiário, neste caso para a eventualidade de não ser acolhida a tese que apresente em via principal para que seja confirmada a decisão recorrida”.

Nesta conformidade, a pronúncia do presente Tribunal sobre a factualidade subsidiariamente impugnada apenas surgirá se as questões fácticas (e jurídicas) levantadas pela Recorrente merecerem acolhimento.
*
Entremos, pois, na apreciação da Impugnação deduzida pela Recorrente, podendo-se afirmar que, efectuada as referidas precisões quanto à matéria de facto efectivamente impugnada, aquela logrou dar cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c) do CPCivil, pois que, faz referência aos concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, indica os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por ela propugnados, a decisão que no seu entender deveria sobre eles ter sido proferida e ainda as passagens da gravação em que se funda o recurso (nº 2 al. a) do citado normativo).

Cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objecto de recurso nesse segmento, a Autora/ apelante não concorda com a decisão sobre a fundamentação factual plasmada na decisão recorrida, considerando que a mesma quanto aos pontos que menciona deve ser alterada, tendo em conta os meios de prova que indica (e as ilações que retira de toda a matéria de facto provada que não foi aqui impugnada).

Quid iuris?

Importa, antes de entrar directamente na apreciação das discordâncias alegadas pela Recorrente, esclarecer qual é o âmbito de apreciação da matéria de facto que incumbe ao Tribunal da Relação em sede de Recurso.

Como se referiu, o âmbito dessa apreciação não contende com a ideia de que o Tribunal da Relação deve realizar, em sede de recurso, um novo julgamento na 2ª Instância, prescrevendo-se tão só “… a reapreciação dos concretos meios probatórios relativamente a determinados pontos de facto impugnados… “ (16).

Assim, o legislador, no art. 662º, nº1 do CPC, “… ao afirmar que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios… pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise… “ (17).

Destas considerações, resulta, de uma forma clara, que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros:

a) O Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente;
b) Sobre essa matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento;
c) Nesse novo julgamento o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes) (18).

Dentro destes parâmetros, o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição (19), está em posição de proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que neste âmbito a sua actuação é praticamente idêntica à do Tribunal de primeira Instância, apenas cedendo nos factores da imediação e da oralidade.

Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.

Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPC) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição (20).

Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.

“O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (21).

De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPC).

Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância (22).

Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada” (23).

Importa, porém, não esquecer porque, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.

Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança (24), no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância.
*
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à Autora apelante, neste segmento do recurso da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela pretendidos.

Feitas estas considerações, importa, pois, que o Tribunal se pronuncie sobre a impugnação da matéria de facto, fundada no alegado erro na apreciação da prova, entendendo a Recorrente/ Autora que, em face da prova produzida:

a) - o facto provado no ponto 43 deve ter a redacção alterada no seguinte sentido:

“Em 16/06/2016 nas instalações da (…) (empresa do grupo da Autora), pelas 09h00, reuniram-se três representantes da Ré (Miguel (…) Julian (…) e (…)) e da Autora (André (…), Sandra (…) e também o Administrador da Autora, Nuno (…)”.
*
b)- o facto provado no ponto 103 deve ter a redacção alterada no seguinte sentido:
“Não provado”
*
c)- e os pontos 2.1 a 2.6 e 2.8 a 2.13 dos factos não provados devem ter a redacção alterada no seguinte sentido:
“Provados”
*
Comecemos por apreciar a Impugnação da matéria de facto deduzida quanto ao ponto 43.

Aí ficaram mencionados como matéria de facto provada os seguintes factos:

43. Em 16/06/2016 nas instalações da (…) (empresa do grupo da Autora) pelas 09h00, reuniram-se três representantes da Ré (Miguel (…), Manuel (…) e (…)) e da Autora (André (…) e Sandra (…)) e, nessa altura, foi lido o modelo de contrato no qual constavam penalizações contratuais em caso de incumprimento por banda da Ré e demais questões técnicas. “
*
A primeira coisa que se tem que ter por assente é que existe um lapso quanto à menção de um dos intervenientes que representavam a Ré.

Na verdade, as partes estão de acordo (e isso resulta da prova produzida) que quem esteve presente nesta reunião do dia 16.6.2018 foi Julian (…), e não, Manuel (…), como ficou a constar deste ponto da matéria de facto.
Nessa medida, importa alterar a redacção do ponto 43 nesse sentido.
A outra questão, que é colocada neste ponto, diz respeito à presença do Administrador Nuno (…) nesta reunião, divergindo as partes quanto a esse facto.

Entende a Recorrente que tal presença resultará demonstrada com base nos factos dados como provados números 35 e 36, por razão de lógica e atendendo ao depoimento das testemunhas André (…) e Sandra (…) e das declarações do próprio Administrador Nuno (…) de onde decorreria que este esteve presente na questionada reunião (do dia 16.6.2016).

A Recorrida defende, no entanto, que assim não será com base no depoimento da testemunha Miguel (…) e do legal representante da Ré, Julian (…).
*
Ora, compulsada toda a prova produzida, pode-se efectivamente constatar que a prova testemunhal produzida é contraditória.

Na verdade, se o legal representante da Autora, Nuno (…), e as testemunhas Sandra (…) e André (…) declararam que aquele Administrador esteve presente, já a testemunha Miguel (…) e o legal representante da Ré, Julian (…), também presentes na reunião, referiram que assim não era (porque o aludido Administrador tinha estado no dia anterior numa reunião e teve que se ausentar em viagem para Milão no dia 16.6.2016).

Esta divergência manteve-se mesmo depois de realizada, de uma forma pertinente, a acareação entre a testemunha André (…) e Miguel (…) (que mantiveram a sua posição) - diligência realizada na sessão de julgamento de 5 de Abril de 2016.

Sendo esta, a prova produzida, e tendo em conta as regras do ónus da prova, importaria verificar se existe algum outro elemento probatório que permita atribuir maior credibilidade a uma das versões apresentadas.

Nesse sentido, alegou a Autora que a sua versão é a mais lógica porque a reunião tinha por objectivo “firmar o acordo”, pelo que necessariamente teria que intervir alguém que representasse a Autora.

Sucede que, conforme se irá de seguida referir, a verdade é que, na data em que foi realizada a reunião de 16 de Junho de 2016, nenhum acordo poderia ser subscrito, porque se mantinha o dissenso existente quanto ao preço, nomeadamente, quanto à inclusão do valor correspondente ao carril guia superior.

Na verdade, já nessa data, a Autora (e o seu Administrador Nuno (…)) insistia que só se dispunha a pagar a quantia de 4.000.000 €, quando a Ré, por seu lado, declarava de uma forma expressa que o acordo só poderia ser estabelecido se o preço se fixasse em 4.082.250 € (se incluísse o referido carril) – o que decorre, como iremos ver, da prova documental.

Nesse sentido, a reunião do dia 16 de Junho de 2016 destinando-se ainda a tentar estabelecer a futura base do negócio quanto ao preço do contrato, contrariamente ao que defende a Recorrente, não exigia a presença do Administrador da Autora.

Nesta sequência, julga-se que a versão apresentada pela Ré quanto à reunião, por ter correspondência com a documentada divergência relativa ao preço, surge mais credível do que aquela que foi apresentada pelo Administrador da Autora e pelas aludidas testemunhas que foram arroladas pela Autora.

Com efeito, sabendo-se que se mantinham nessa data as divergências quanto ao preço (quanto ao carril guia superior), os depoimentos da testemunha Miguel (…) e do legal representante da Ré, Julian (…), apresentam uma versão fáctica que, por ter na sua base a constatada (documentalmente) divergência, se apresenta como mais credível em termos probatórios.

Na verdade, se respigarmos a versão carreada para o processo por estes depoentes, podemos constatar que, contrariamente aos depoimentos daqueles outros, estes justificam as condutas das partes na aludida reunião (e as presenças nas mesmas), justamente com base na impossibilidade de o acordo ser firmado em termos definitivos, sem que a Autora e Ré fizessem uma tentativa de aproximação dos valores que se mostravam divergentes.

Assim, como decorre do depoimento da testemunha Manuel (…) pode-se ver que o mesmo esclareceu (através do intérprete) o seguinte:

“(O Sr. Nuno estava no dia 16 também?) Não, não. (Recorda-se para onde é que o Sr. Nuno ia?) Ia de viagem para a Itália. (Então no dia 15 esteve com o Sr. Nuno e com o Sr. Eng. André?) Sim. (E no dia 16 com quem esteve?) No dia 16 o Nuno não estava, estava o André, estava a Sandra, a advogada… Sandra…. Pois é a Sandra, a advogada? (…) Estava o Julian (…), estava a nossa directora-geral daqui de Portugal e logo quando terminámos essa parte, estivemos reunidos com pessoas de obra civil e com pessoas de ferramentas Obra civil, construção.”

E, de uma forma corroborante, também o legal representante da Ré Julian (…) referiu (através do intérprete) que:

“Ele diz que uma das vezes então chegaram cá cerca das 18h00 (da tarde) e, porque tinham previsto então a reunião no dia seguinte, mas o Sr. Miguel contactou o Sr. André a avisar que tinham chegado, e ele disse-lhe que se pudessem, se pudessem, que se aproximassem da empresa, que fossem lá, porque o Sr. Nuno no dia seguinte tinha uma viagem marcada para Milão a respeito de umas máquinas.

Perguntado se se recordava dos dias concretos dessa reunião respondeu que “ Sim, 15 de junho à tarde e no dia 16 de manhã.” (…) (O que é que o Sr. M. vinha fazer à reunião com a (…)) “Vinha entregar a oferta. Pronto, vinham entregar a oferta, mas vinham também tentar ver se conseguiam chegar a um acordo … (e mais à frente) (Perguntado se esteve com o Sr. Nuno só então no dia 15 pela tarde, respondeu): Somente. (E apresentaram a vossa oferta nesse dia ao Sr. Nuno) “Sim senhor” “ 4.082.000” (e perante isso esclareceu qual foi a posição do Administrador da Autora: “ O Sr. Nuno referia que tinha que ser só os 4.000.000” (E vocês aceitaram esse valor?) “Eles não aceitaram porque depois surgiu ali, já estava, já tinha surgido uma situação com um carril que antes não existia”. (referiu depois o motivo porque ainda se reuniram no dia seguinte) “No dia seguinte o Sr. André tinha-lhes dito então que a advogada ia-lhes apresentar um contrato, ia ler-lhes um contrato. O Sr. Julian acrescenta que eles só falaram sempre na proposta deles, nunca falaram em contrato nenhum, e também o Sr. André tinha-lhes já programado umas reuniões com uma empresa de coberturas, não é?, e outra de construção civil”. (…) “Essas reuniões permitiam-lhes também – como é que hei de dizer? – Chegarem a um... (exacto), aumentar a oferta, ver se tinham, conseguiam depois reduzir os preços para chegar ao preço que o Sr. Nuno lhes pedia” (esclareceu depois que) “… quem os recebeu, então, quando chegaram lá foi o André que os levou para uma sala que ficava do lado esquerdo, no dia anterior tinham estado numa sala que ficava no lado direito, e depois ele telefonou à advogada e ela veio lá. Diz que estiveram cerca de 2 horas a ler o contrato, a advogada a ler o contrato. (perguntado sobre o que ficou combinado, respondeu que) “… que então estiveram a ler o contrato, mas como ele não entendia a maior parte do contrato, e a senhora que estava presente com eles, não é?, que lhes falou em penalizações, coisas que nunca tinham falado antes, ele pediu então que enviassem esse contrato por email para os serviços jurídicos da empresa para ele poder analisar depois”.
*
Aqui chegados, julga-se que bem andou o Tribunal Recorrido em considerar como não provado que o Administrador da Autora tenha estado presente na reunião realizada no dia 16.6.2016, tanto mais que neste ponto se deve ter em consideração que, em caso de dúvida, essa “dúvida sobre determinado facto resolve-se contra a parte a quem o mesmo aproveita e sobre quem impendia o respectivo ónus da prova, ou seja, in casu, a A. (artigo 414º CPC), e daí a resposta negativa aos factos essenciais que integram a causa de pedir da presente acção e a pretensão deduzida pela A. contra a Ré” – como bem referiu o Tribunal Recorrido.

Pelo exposto, procede parcialmente a Impugnação deduzida, devendo o ponto 43 ser alterado no sentido exposto:

43. Em 16/06/2016 nas instalações da (…) (empresa do grupo da Autora) pelas 09h00, reuniram-se três representantes da Ré (Miguel (…), Julian (…) e (…) e da Autora (André …) e Sandra …) e, nessa altura, foi lido o modelo de contrato no qual constavam penalizações contratuais em caso de incumprimento por banda da Ré e demais questões técnicas. “
*
Entremos, agora, na Impugnação deduzida quanto ao ponto 103 dos factos provados.

Aí foram considerados provados os seguintes factos:

103. A discussão relativa ao preço do carril guia superior, que começou na reunião de 3 de Junho, manteve-se até ao final das negociações, sem que tivesse havido acordo”.
*
Considera a Recorrente que esta matéria de facto deve ser considerada não provada, porque tal decorre das declarações do seu legal representante e da prova testemunhal por si arrolada.
*
Cumpre decidir.

Em primeiro lugar, importa dizer que esta matéria de facto mostra-se corroborada por um conjunto de outros factos constantes da fundamentação de facto que não mereceram impugnação por parte da Recorrente.

Esta factualidade que foi considerada provada decorre, na sua maior parte, da prova documental que se mostra mencionada em cada um dos pontos da matéria de facto.

Com efeito, pode-se retirar da restante matéria de facto (e da prova documental) que o preço do carril guia superior foi sempre uma questão sobre a qual as partes contraentes nunca chegaram a acordo, tendo manifestado essas discordâncias em diversas ocasiões, que se mostram, em grande medida, evidenciadas na prova documental junta aos autos (e mencionadas na matéria de facto).

Assim, essas divergências permaneceram, por exemplo, nas seguintes datas: 6.6.2016, 8.6.2016; 14.6.2016; 17.6.2016 (logo, no dia seguinte à reunião, realizada no dia 16.6.2016, onde segundo a Autora - e as testemunhas arroladas por esta - teria ficado acordado o preço, incluindo o relativo ao carril guia superior, o que é desmentido de uma forma directa pelo email enviado pela Autora à Ré que constitui o documento nº 25); 22.6.2016 (na minuta do contrato enviada pela Ré, onde, quanto ao preço, não se mostra esclarecido se incluía o aludido carril guia superior, pelo que parece decorrer que o preço mencionado era sem aquele elemento; daí que o valor apresentado era 4.770.000, 00 € correspondia às seguintes parcelas - 4.000.000, 00 € - estrutura metálica de armazenagem automática autoportante (sem carril guia superior, acrescentamos nós) mais um sistema de protecção contra incêndios); Aliás, decorre da minuta do contrato enviada pela Autora à Ré (doc. 24 em anexo ao email de 16.6.2016, pelas 16: 31) que, nesse momento, o preço não se mostra mencionado na minuta (o que indicia que o preço não estava acordado; o que como já se referiu se mostra corroborado pelo documento nº 25 (de 17.6.2016) onde é a própria Autora que mantém que existe uma divergência quanto ao preço (“no puedo en este momento aceptar los 4.082.000, 00 € (estanteria y carril)…”).

Na verdade, que a discussão relativa ao preço do carril guia superior se manteve, decorre claramente dos seguintes pontos da matéria de facto (e da prova documental neles mencionada) que aqui se procurou ordenar sequencialmente para melhor esclarecimento:

88. No dia 4 de Maio de 2016, a R. enviou à A. a primeira proposta comercial, na qual se previa um preço global de EUR 5.255.200,00 (cfr. Proposta comercial inicial – doc. 1 junto com a contestação a fls. 158 vº e ss)
89. Após a apresentação da primeira proposta comercial, as negociações dos termos do contrato propriamente dito, incluindo aspectos técnicos e contratuais, iniciaram-se no dia 5 de Maio de 2016 e duraram até meados do mês de Julho, mais concretamente, até ao dia 13 de Julho de 2016.
(…)
104. A proposta inicial apresentada pela R. previa um preço global de EUR 5.255.200,00.
105. A A. enviou à R. uma minuta de contrato no dia 6 de Junho de 2016, às 11:20. (cfr. documento n.º 14 da petição inicial), na qual aparecia a identificação da R. em vários pontos, consta um preço de EUR 4.000.000,00.
106. No dia 8 de Junho de 2016, às 18:36, a R. enviou à A. um e-mail no qual aceitava incluir escadas sem qualquer custo em relação ao preço de EUR 4.000.000,00, mas disse expressamente que o carril guia superior não ficava incluído nesse montante, e tinha um preço adicional de EUR 82.250,00. (cfr. e-mail de 8 de Junho de 2016, Doc. n.º 5 com a contestação, fls. 201 vº)
107. No dia 13 de Junho de 2016, às 16:24, a R. enviou à A. uma minuta do contrato, dando nota de que o seu português não era o melhor, e que estavam ainda a rever o contrato (cfr. documento n.º 19 da petição inicial) - minuta do contrato que não se mostra junta em anexo ao doc. nº 16, mas que decorre da resposta da Autora que segue, que mencionaria o valor de 4.082.250,00€ (porque incluía o valor correspondente ao aludido carril guia superior);
38. Em 14/06/2016, a Autora contestou o valor aposto no contrato referindo à Ré que o que havia sido contratado era 4.000.000,00€ e não 4.082.250,00€ - doc. 20, fls. 57 vº
39. Tendo justificado a Ré que a diferença residia no facto do carril superior não estar valorado, em virtude da (…) ter dado na reunião conjunta o modelo de perfil metálico a considerar.
(…)
44. Finda a reunião (de 16.6.2016) a Ré solicitou que o contrato lhe fosse enviado por email, o que veio a acontecer logo após a reunião de dia 16/06/2016 a Autora remeteu o contrato para a Ré para sua análise (vide doc. 24, fls. 62 a 67), no qual, constava a cláusula 7ª das penalizações.
(mas, como já se referiu, deixava em aberto o preço acordado: Cláusula 5ª (preço facturação e pagamentos 1- O contrato é feito pelo preço global de € 4.______.000,00 (quatro milhões _____ euros), acrescido de IVA…”)
45. Por email de 17/06/2016 às 17:12, a voltou a enviar o contrato à Autora (vide doc. 25, fls. 67 vº e 68) com a memória técnica, incorporando o PCI com as modificações oportunas (nenhuma dessas alterações contenderam com as penalizações já acordadas).
(minuta do contrato que não se mostra junta em anexo ao doc. nº 25, mas que decorre da resposta da Autora que segue, que mencionaria o valor de 4.082.000,00€ (porque incluía o valor correspondente ao aludido carril guia superior)
*
46. Tendo a Autora respondido no mesmo dia às 18:10:
“…
Outra cosa es el valor del contrato, porque o sr. Nuno solamente te há colocado 2 escenarios:
1º Solo estantería por €4.000.000,00;
2º Estanteria, Contra incêndio, revestimentos e Losa por €6.500.000,00
e
que não poderia aceitar os 4.082.000,00€ pela “estanteria” (armazém automático) e carril, acrescido o valor de €766.783,00 pelo sistema contra incêndio (vide doc. 25).
(…)
108. Em 17 de Junho de 2016, às 18:10, apenas um dia após a reunião de 16/6, é a própria A. que recusa o preço proposto pela R. (cfr. documento n.º 25 da petição inicial).
109. A A. escreve que não pode neste momento aceitar os EUR 4.082.000,00 (na versão original do documento: “No puedo en este momento aceptar los €4.082.000,00 (estantería y carril). (cfr. documento n.º 25 da petição inicial).
110. A este e-mail a R. respondeu, nesse mesmo dia 17 de Junho de 2016, às 20:15, que o preço teria de ser de EUR 4.082.000,00 e que a parte do carril guia superior não poderia ser assumida no preço de EUR 4.000.000,00. (cfr. e-mail de 17 de Junho de 2016, às 20:15, Doc. n.º 6 com a contestação – fls. 202 vº).
*
111. Posteriormente à reunião de dia 16 de Junho de 2016, a proposta junta como anexo à minuta do contrato, Anexo I – Proposta Comercial, enviada pela R. à A., no dia 21 de Junho de 2016, prevê: “Armazén Autoportante de acordo com a oferta e plano e PCI: VALOR TOTAL 4.849.033,00 €”.
*
49. Em 22/06/2016 às 12:13 a enviou um email para a Autora contendo em anexo uma nova versão do contrato no qual já figurava o valor acordado de 4.770.000,00€, ou seja, 4.000.000,00€ pelo sistema de armazenagem autoportante e ainda 770.000.000,00€ pela instalação do sistema de protecção contra incêndios, juntando todos os anexos que haviam estado em negociação até àquela data, ficando apenas pendente a possibilidade de alguns ajustes que fossem necessários no cronograma (calendarização), pois este estava pendente da data de assinatura do contrato (vide doc. 27, fls. 82 e ss).
(como se referiu, nesta minuta do contrato enviada pela Ré, quanto ao preço, não se mostra esclarecido se incluía o aludido carril guia superior, pelo que parece decorrer que o preço mencionado era sem aquele elemento; daí que o valor apresentado era 4.770.000, 00 € - 4.000.000, 00 € - estrutura metálica de armazenagem automática autoportante (sem carril superior, acrescentamos nós) mais um sistema de protecção contra incêndios);
*
112. No dia 23 de Junho de 2016, a A. enviou à R. alterações à proposta comercial apresentada por esta. (cfr. documento n.º 28 junto com a petição inicial).
113. Alguns dias depois, no dia 24 de Junho, a R. pediu à A. que lhe enviasse o contrato para revisão. (cfr. documento n.º 28 junto com a petição inicial)
114. No dia 28 de Junho de 2016, por e-mail, às 12:37, a R. pediu à A. para modificar a minuta do contrato, incluindo uma cláusula que assegurasse que o planning não se tornaria efectivo até que a (…) aceitasse, por escrito, o mesmo, o que nunca chegou a acontecer. (cfr. documento n.º 29 da petição inicial)
115. A A. recusou e respondeu: “No voy a cambiar el contrato ahora”.
(…)
120. A A. aceitou modificar parcialmente a questão dos prazos de execução dos trabalhos (ampliando-o em dois meses) e também a questão das penalidades mas, para tal, pediu em troca que a R. incluísse no âmbito dos trabalhos a realizar o revestimento da fachada e as águas pluviais, o que, até à data, não constava do objecto do contrato e naturalmente não poderia ser realizado àquele preço, uma vez que tal pressupunha introduzir mais variáveis novas que teriam de ser negociadas entre as partes e aceites pela R., e que implicariam ainda mais modificações ao preço que a A. se recusava a aceitar. (cfr. e-mail de 6 de Julho de 2016, junto aos autos como documento n.º 32 da petição inicial e e-mail de 7 de Julho de 2016, junto aos autos como documento n.º 33 da petição inicial e e-mail da mesma data, junto aos autos como documento n.º 34 da petição inicial).
121. Por e-mail de 6 de Julho de 2016 a A. não aceitou o preço que lhe foi proposto pela R. (Cfr. e-mail de 6 de Julho de 2016 enviado às 18:23, junto como documento n.º 32 da petição inicial).
122. Ainda assim, esta solução foi estudada pela R. e não foi possível chegar a acordo para a realização desses trabalhos, uma vez mais, por uma questão de preço.
(…)
70. Em 08/07/2016 a Autora reenviou por email o contrato, assinado e rubricado pela Administração da Autora, na versão enviada pela Ré em 17/06/2016 e com o valor referido no email de 22/06/2016 (vide doc 27 e 35 fls. 122vº a 127.
71. Mais acrescentou a Autora no seu email (vide doc. 35) que o contrato original assinado seguiu por correio registado com data de 08/07/2016 (vide doc. 36 fls. 127 vº).
(…)
123. No dia 8 de Julho de 2016, a A. enviou à R. um e-mail com um contrato assinado, dizendo que o mesmo se encontrava assinado há 15 dias, durante os quais a A. tinha estado a negociar o contrato com a R.
124. No dia 13 de Julho de 2016, a R. enviou um último e-mail à A. (para o Senhor Nuno, Senhora Sandra e Senhor André) com a proposta final, a qual continha, nomeadamente, as seguintes condições essenciais:

(i) Preço final (incluindo carril guia), EUR 4.086.000 + EUR 777.000 (Plano Contra Incêndios, de acordo com alterações ao projecto) = a EUR 4.863.000.
(ii) Data de conclusão dos trabalhos, 30 de Junho de 2017.
(iii) Não se admitiu qualquer tipo de penalidades se os preços fossem os acima referidos.
(iv) A estabelecer os prazos e condições de pagamento finais e aval.
(v) A afirmar estar à disposição da A. para o que considerasse necessário
(cfr. e-mail de 13 de Julho de 2016, enviado pela R. à A., Doc. n.º 7 com a contestação fls. 203 vº)
125. A A. nunca respondeu à proposta enviada pela R. por e-mail de 13 de Julho de 2016.
*
Destas considerações, decorre, assim, que a pretensão da Recorrente de alterar a resposta deste ponto 103 não pode ser aqui acolhida.

Na verdade, decorre, de uma forma clara, da prova documental junta aos autos (o que, como se viu, ficou reflectido na matéria de facto provada) que, no decurso das negociações, nunca houve acordo quanto ao preço do carril guia superior.

Na verdade, depois de a Ré ter apresentado a sua proposta comercial inicial, logo quando a Autora apresentou a minuta do contrato (em 6.6.2016) surgiu uma divergência quanto ao preço respeitante ao aludido carril manifestada pela Ré em 8.6.2016.

Essa divergência manteve-se ao longo das negociações, exactamente nos mesmo termos, tendo ambos os contraentes se mostrado irredutíveis quanto aos valores propostos:

- pela Autora: sempre 4.000.000,00 € (em 6.6.2016; 14.6.2016; 17.6.2016 e 8.7.2016);
- propostos pela Ré: Eur. 82.250,00 (em 8.6.2016); 4.082.250,00€ (13.6.2016); 4.082.000,00€ (17.6.2016); 4.849.033,00 € (incluindo sistema de incêndios) 21.6.2016) 4.000.000,00€ (pelo sistema de armazenagem autoportante, s/ carril guia superior) (23.6.2016) e Preço final (incluindo carril guia), EUR 4.086.000 + EUR 777.000 (Plano Contra Incêndios, de acordo com alterações ao projecto) = a EUR 4.863.000 (13.7.2018).

Nesta conformidade, e salvo o devido respeito pela opinião contrária (nesta se incluindo a prova testemunhal arrolada pela Autora, a cuja audição se procedeu, aliás, de uma forma integral, em particular as testemunhas Sandra … e André …), a verdade é que a prova documental que se acaba de mencionar devidamente escalpelizada não permite que se possa retirar outra conclusão contrária àquela que se mostra vertida no ponto 103 aqui questionado.

Na verdade, se bem que as testemunhas arroladas pela Autora tenham propendido para afirmar que, pelo menos, a partir do dia em que se realizou a reunião (16.6.2016) o preço do fornecimento (incluindo o carril guia superior) estaria definitivamente acordado, a verdade é que essas afirmações não encontram qualquer apoio na prova documental junta aos autos, de onde decorre justamente a factualidade que o Tribunal Recorrido considerou provada.

Nesse sentido, e pelo exposto, não podemos deixar de concordar com a conclusão a que chegou o Tribunal Recorrido e com a fundamentação apresentada que, de uma forma certeira, esclareceu que:

Quanto aos factos provados considerou desde logo a extensa, mas relevante prova documental junta aos autos por ambas partes nos respectivos articulados, e bem assim a fls. 223 e ss e a fls. 426 e ss (oportunamente indicada e descrita ao lado do respectivo facto considerado provado por tal meio), em especial a troca de correspondência electrónica entre ambas. Prova documental essa que acabou por preponderar relativamente à restante prova produzida, sobre factos cujo ónus da prova impendia sobre a A., como infra se explicará; preponderância essa com as consequências e relevo expostos na fundamentação jurídica.

Considerou igualmente para os factos provados depoimentos das testemunhas apresentadas pela A.

Contudo, e entrando desde logo na justificação dos factos considerados não provados, que afinal constituem o âmago da causa de pedir da acção, a prova testemunhal apresentada pela A., juntamente com as acareações realizadas, não foi suficiente para arredar a informação global fornecida pela referida prova documental (junta por ambas as partes) apreciado no seu todo. Não obstante as declarações do legal representante da A., o depoimento exaustivo da testemunha André …, e o depoimento da testemunha Dra. Sandra … não ficou o Tribunal convencido, ou pelo menos ficou com dúvidas, quanto à conclusão das negociações na referida reunião de 16/6/2016, com fixação definitiva dos termos do contrato, em especial no que concerne ao preço a pagar pela A. e os serviços a fornecer e obra realizar pela Ré.

As comunicações que se seguiram à dita reunião de 16/6/2016, e que imediatamente tiveram lugar (em especial a 17/6/2016 – cf. fls. 67 vº e 202 vº - este último não referido pela A.) não permitem a afirmação segura e convicta de que tudo, ou pelo menos os termos essenciais do negócio, ficaram fechados e firmados entre as partes nessa reunião, sendo que logo no dia 17 de Junho de 2016, no referido e-mail de fls. 202 vº, a R., para além de referir o preço final, manifestou o seu desacordo em relação a assumir penalidades. Aliás, perante a dúvida quanto à fixação dos termos e definição dos elementos essenciais do contrato (serviços a fornecer e obra a realizar pela Ré, por um lado; e preço a pagar pela A., por outro) na dita reunião de 16/6/2016, a questão das penalidades, onde a A. colocou o acento tónico para se aferir da alegada ruptura infundada das negociações e recusa ilegítima em contratar, acaba por ser remetida para um plano secundário (como se exporá, na fundamentação jurídica).

A prova documental permite aferir que desde a fase inicial das negociações, a 5 de Maio a 13 de Julho de 2016, as partes continuavam a negociar os termos do contrato que pretendiam celebrar, sendo que até ao início de Julho não estavam ainda definidos muitos aspectos técnicos essenciais à conclusão do contrato (o que foi descrito exaustivamente pela testemunha da Ré Miguel …). Sendo ainda certo que efectivamente correspondência entre as partes não terminou a 8 de Julho de 2016, mas sim a 13/7/2016 (cf. e-mail de fls. 203 vº), relativamente ao qual a A. nada respondeu”.
*
Improcede, pois, esta parte da Impugnação.
*
Entremos, agora, na Impugnação deduzida quanto à matéria de facto não provada (pontos 2.1 a 2.6, 2.8 a 2.13).

Ficou ainda consignada a seguinte matéria de facto:

2.1. Na sequência do referido em 1.23. e 1.24. dos factos provados, o valor de €4.000.000,00 ficou acordado em reunião presencial ocorrida em 16/6/2016.
2.2. Nessa reunião ficou firmado o valor certo e não sujeito a revisão de 4.0000.000,00€ para o fornecimento da estrutura metálica de armazenamento autoportante, incluindo o carril guia superior, que seria executada pela Ré, tendo ainda sido proposto à Ré a realização dos revestimentos do armazém e o sistema de sprinklers (sistema de combate a incêndios), sendo apenas este sistema acabou adjudicado por 770.000,00€ juntamente com o armazém automático e carril guia superior, perfazendo um total acordado de 4.770.000,00€.
2.3. O valor acordado entre Autora e Ré na reunião ocorrida em 03/06/2016 havia sido de 4.000.000,00€ - incluindo já o carril superior.
2.4. Com o encerramento bem sucedido das negociações na reunião de 16/6/2016, a Ré enviou à Autora a proposta técnica em português com a específica finalidade de a anexar ao contrato, tendo ficado encerradas com sucesso as negociações havidas e alinhado todo o conteúdo das cláusulas do contrato e seus anexos.
2.5. Aquando da leitura do contrato, nunca a Ré solicitou que a questão das cláusulas das penalizações fosse ainda sujeita ao escrutínio da Administração da empresa ou departamento legal, nem sequer manifestou desacordo relativamente a qualquer ponto do contrato, não tendo solicitado qualquer alteração, tendo concordado com o teor do mesmo, mais concretamente com a cláusula 7ª referente às penalizações.
2.6. Com tudo concordou a Ré na referida reunião de 16/6/2016: a Ré aceitou as condições do contrato e firmou com a A. o negócio.
(…)
2.8. Desde 7/7/2016 e até à presente data, nunca mais a Ré respondeu à Autora, nem atendeu os telefonemas desta.
2.9. A Ré nunca respondeu à carta enviada pela Autora com os contratos assinados, tendo ficado com os mesmos em sua posse e em silêncio até à presente data.
*
2.10. O valor apresentado pela N. reporta-se aos mesmos serviços acordados com a Ré.
2.11. E foi € 200.000,00 mais caro do que o valor acordado com a Ré em virtude do facto de que, desde Julho de 2016, o valor do aço disparou de 40 dólares (USD) por tonelada para 300 dólares (USD) por tonelada.
2.12. A Autora viu todas as possíveis negociações com novo fornecedor da estrutura metálica do armazém automático agravadas em virtude do facto de ser obrigada a renegociar um contrato de fornecimento cuja matéria prima fundamental é o aço, que encareceu cerca de 600% em relação aos meses de negociação com a Ré (entre Abril e finais de Junho de 2016).
2.13. Desde Abril de 2016 até finais de Junho desse ano o preço do aço era significativamente mais baixo, tendo disparado o seu preço em Julho e seguintes meses de 2016.
*
Quanto aos pontos 2.1. a 2.6, pretende a Recorrente que a matéria de facto seja considerada como provada.

Sucede que, conforme decorre do exposto, a prova produzida (prova documental e prova testemunhal acima referida) não permite essa alteração factual.

Com efeito, contrariamente ao defendido pela Recorrente, não logrou a Autora cumprir o ónus de prova que sobre ela recaía, nomeadamente, não conseguiu provar que na reunião realizada em 16.6.2016 tudo tenha ficado acordado (ou que a Ré tenha dado o acordo a todos os pontos que estavam em discussão: preço, cláusulas de penalidades, etc.).

Na verdade, e como já ficou dito, na reunião em causa nem as partes lograram ultrapassar a divergência existente quanto ao preço, nem as partes chegaram a acordo quanto às cláusulas relativas às penalidades que a Autora pretendia impor contratualmente à Ré.

Finalmente, importa dizer, neste ponto, que não existe qualquer contradição entre o julgamento negativo efectuado quanto ao ponto 2.5 e os factos dados como provados nos pontos 50, 58 e 60.

Entendia, de facto, a Recorrente que existia “um claro contra-senso que o Tribunal a quo tenha dado como provado os factos constantes nos pontos 50 e 58 e, simultaneamente, conclua como não provado que não houve contestação das penalizações e que as mesmas foram aceites”.

Sucede que não existe qualquer contradição entre considerar como provados aqueles primeiros pontos, que dizem respeito às concretas situações neles mencionadas (de 22.6.2016 e de 16.6.2016, respectivamente) e ter considerado como não provado que “aquando da leitura do contrato, nunca a Ré solicitou que a questão das cláusulas das penalizações fosse ainda sujeita ao escrutínio da Administração da empresa ou departamento legal, nem sequer manifestou desacordo relativamente a qualquer ponto do contrato, não tendo solicitado qualquer alteração, tendo concordado com o teor do mesmo, mais concretamente com a cláusula 7ª referente às penalizações”.

Na verdade, e conforme decorre do já exposto, essa cláusula foi contestada pela Ré, logo no dia 17 de Junho de 2016, pelo que não podia a Autora deixar de saber que, independentemente da devolução da minuta do contrato sem qualquer correcção respeitante a essa cláusula, existia uma clara divergência da Ré quanto à possibilidade de serem incluídas no contrato essas cláusulas.

Nesta conformidade, pelas razões já atrás evidenciadas, improcede esta parte da Impugnação da matéria de facto (pontos 2.1 a 2.6).
*
Avancemos, agora, para os pontos 2.8 e 2.9, onde se mostra consignado, como factualidade não provada, que a Ré não teria respondido à carta enviada pela Autora em 7.7.2016 (e que teria sido, portanto, a Autora, o último contraente a ter a iniciativa de tentar ultrapassar as divergências existentes).

Sucede que, contrariamente ao defendido pela Recorrente, a verdade é que a última comunicação que existiu entre os contraentes, foi antes da Ré, que em 13.7.2016 ainda apresentou uma proposta contratual, onde mais uma vez esclareceu os termos contratuais em que admitiria celebrar o contrato, procurando ainda chegar a um consenso com a Autora, no sentido de ultrapassar as divergências que se mantinham (quase inalteráveis) desde o início das negociações.

Isso resulta dos factos (não impugnados) considerados provados no ponto 124:

“ No dia 13 de Julho de 2016, a R. enviou um último e-mail à A. (para o Senhor Nuno …, Senhora Sandra … e Senhor André …) com a proposta final, a qual continha, nomeadamente, as seguintes condições essenciais:

(i) Preço final (incluindo carril guia), EUR 4.086.000 + EUR 777.000 (Plano Contra Incêndios, de acordo com alterações ao projecto) = a EUR 4.863.000.
(ii) Data de conclusão dos trabalhos, 30 de Junho de 2017.
(iii) Não se admitiu qualquer tipo de penalidades se os preços fossem os acima referidos.
(iv) A estabelecer os prazos e condições de pagamento finais e aval.
(v) A afirmar estar à disposição da A. para o que considerasse necessário
(cfr. e-mail de 13 de Julho de 2016, enviado pela R. à A., Doc. n.º 7 com a contestação fls. 203 vº)”
*
Estando provado ainda que a este email a A. nunca respondeu (ponto 125).

Por isso, bem andou o Tribunal Recorrido em concluir que esta matéria de facto (mencionada nos pontos 2.8 e 2.9) merecia resposta negativa.

Improcede, pois, esta parte da Impugnação.
*
Finalmente, entremos na Impugnação deduzida quanto aos pontos 2.10 a 2.13 dos factos provados.

Estes pontos da matéria de facto dizem respeito aos alegados danos que a Autora teria sofrido em consequência da ruptura das negociações imputável, na sua tese, à conduta culposa da Ré.

Alegou a Autora que teve que pagar mais € 200.000,00 ao novo fornecedor (N.) do que o valor acordado com a Ré.

Para tanto alegou que o preço do aço contribuiu de uma forma decisiva para esse aumento, uma vez que desde Julho de 2016 o valor do aço encareceu cerca de 600% (de 40 dólares para 300 dólares), por comparação com aquele vigorava no período em que ocorreram as negociações com a Ré (entre Abril e finais de Junho de 2016).

Em primeiro lugar, importa dizer que, em bom rigor, nunca se poderia dar como provado que existiu um acréscimo de preço em relação ao valor acordado com a Ré, porque, conforme decorre do exposto, tal valor acordado nunca existiu, já que sempre se mantiveram as divergências quanto a esse valor.

Nesse sentido, só por aqui a Impugnação teria que improceder.

De qualquer forma, mesmo que se procurasse responder a esta factualidade tendo por referência o valor proposto pela Autora à Ré (e nunca aceite por esta), também não pode esta factualidade ser dada como provada porque a Autora não logrou provar, com os meios de prova produzidos, os valores indicados, nomeadamente, no que se refere à evolução do preço do aço.

Sabe-se que o valor do aço no período em causa sofre um aumento, como a própria Ré referiu no email enviado a 8 de Julho de 2016 (cfr. e-mail trocado entre a A. e a R. a 8 de Julho de 2016, às 18:10, Doc. n.º 9, fls. 205 vº) - ponto 126 da matéria de facto provada.

Mas compulsada a prova produzida, cumpre dizer que a Autora não logrou cumprir o ónus que sobre si recaía, no sentido de demonstrar os quantitativos monetários e percentuais que havia alegado (v. os diferentes gráficos da evolução do aço juntos aos autos, por cada uma das partes - fls. 138, v. e fls. 152, respectivamente -, não se atingindo da restante prova produzida qual deles teria aplicação directa ao esclarecimento dos factos aqui em discussão).

Por outro lado, também não logrou provar, com os meios de prova produzidos (nomeadamente, os que agora indica no Recurso) que, para o preço obtido junto do novo fornecedor, tivesse contribuído, de uma forma decisiva, o alegado incremento do preço do aço.

Tanto mais que, na ausência de junção de prova documental pertinente (por ex. documento que correspondesse ao junto pela Ré a fls. 68 e ss. – Orçamento – ou a fls. 159 e ss. – “Propuesta de colaboracion entre…”), também não se pode concluir da prova produzida que os serviços acordados com o novo fornecedor incluíssem exactamente aqueles que se mencionavam na proposta apresentada pela Ré (mais uma vez o ponto 2.10 refere-se a “serviços acordados com a Ré”, quando, como já se referiu, tal facto não se encontra provado) - apesar de isso ter sido afirmado conclusivamente pelas testemunhas por si arroladas, por ex., a testemunha André … e ter sido junto o contrato celebrado com o novo fornecedor – doc. nº 39 com teor similar à minuta discutida entre as aqui partes.

Aliás, a conclusão contrária pode-se indiciar do teor do email datado de 19 de Agosto de 2016 (doc. nº 38 junto com a petição inicial), onde o representante do novo fornecedor refere uma série de itens, e de onde resulta existir diferenças ao nível das propostas oferecidas (pela Ré e pela N.) quanto: “los cierres de seguridade y líneas de seguridade”; “”perfil tomacorrientes”; “bastante más arriostrato” e que era necessário conhecer “pesos e tipo de aceros que estan considerando otros competidores”; “nuestra estrutura pesa algo más de 2.500 toneladas y hemos tenido incluso que tener en cuenta aceros de alto limite elástico (5500) en bastidores laterales (resto de bastidores com limite elástico 355) espessores de hasta 3,4 mm”.

Aqui chegados, e por todas estas razões, deve esta matéria de facto, aqui questionada, manter-se inalterada.

Improcede esta parte da Impugnação.
*
Uma última nota, para referir que também não se pode acolher aqui a ideia defendida pela Recorrente de que o Tribunal recorrido teria omitido a pronúncia sobre “o valor de 10.500,00€ decorrente do tempo que o Administrador da Autora e do seu director de projecto dedicaram às longas horas, dias e meses de negociação”.

Na verdade, salvo o devido respeito pela opinião contrária, trata-se de matéria de facto sobre a qual o Tribunal se pronunciou no ponto 79 da matéria de facto provada, onde ficou mencionado o seguinte: “ Os recursos afectos pela Autora, designadamente, o tempo desperdiçado em longas negociações consubstanciadas em mais de 50 horas de trabalho, telefonemas, análise de propostas, cálculos e respostas técnicas com a Ré, quer do Administrador da Autora, Nuno …, quer do Director de Projectos desta, André …: o Administrador da Autora e o referido Director de Projecto deixaram de trabalhar noutras matérias, tempo despendido que se traduz em quantitativos monetários, para poder acompanhar ao longo dos meses o projecto com a Ré”.

Não há, assim, dúvidas que o Tribunal Recorrido se pronunciou sobre esta factualidade, tendo respondido restritivamente (e de uma forma conjunta) à matéria de facto que havia sido alegada nos itens 104 e 105 da petição inicial, no sentido de considerar provada a afectação de recursos humanos e o dispêndio de tempo, mas considerando que a Autora não logrou provar o valor estimado que havia alegado.

Improcede, também, esta pretensão da Recorrente.
*
Aqui chegados, tendo-se procedido à audição da prova produzida, e tendo em consideração, principalmente, a prova documental junta aos autos, da conjugação destes elementos probatórios, a conclusão a que se tem chegar é, como decorre do exposto, justamente aquela a que chegou o Tribunal de Primeira Instância (com excepção da alteração introduzida quanto ao ponto 43 no que concerne ao interveniente na reunião).

Na verdade, fazendo, como fizemos, a análise crítica e conjugada dos aludidos elementos probatórios, não pode o presente Tribunal divergir do juízo probatório efectuado pelo Tribunal de Primeira Instância.

Destas considerações resulta, aliás, que, como concluiu o Tribunal de Primeira Instância, a A. não logrou efectuar a prova da sua tese fáctica, a qual se deve manter na matéria de facto considerada como não provada.

Aqui chegados, pode-se, assim, concluir quanto à presente Impugnação da matéria de facto que, à luz do antes exposto, e com base nos meios de prova antes citados, a convicção (autónoma) deste tribunal, em sede de reapreciação da matéria de facto, é coincidente com a que formou o tribunal recorrido, não se vislumbrando qualquer razão para proceder à alteração do ali decidido, que se mantém na íntegra (com excepção do referido ponto 43), seja quanto à factualidade provada, seja quanto à factualidade não provada.

Na verdade, e não obstante as críticas que lhe são dirigidas pela ora Recorrente, não se vislumbra, à luz dos meios de prova invocados um qualquer erro (com excepção do referido ponto 43) ao nível da apreciação ou valoração da prova produzida – sujeita à livre convicção do julgador –, à luz das regras da experiência, da lógica ou da ciência.

Ao invés, a convicção do julgador colhe, a nosso ver, completo apoio nos ditos meios de prova produzidos, sendo, portanto, de manter a factualidade provada e não provada, tal como decidido pelo tribunal recorrido (com excepção do referido ponto 43).

Conclui-se, pois, que compulsada toda a prova produzida, não podem restar dúvidas que os factos constantes dos pontos questionados se devem manter inalterados (com excepção do referido ponto 43), confirmando-se a análise crítica efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância quanto a essa factualidade

Em consequência, a apelação, quanto à Impugnação da matéria de facto, apenas merece acolhimento no que concerne à alteração introduzida no ponto 43 relativamente aos intervenientes na reunião ocorrida em 16.6.2016 nos exactos termos expostos.
*
Como decorre do relatório elaborado, a Recorrida tinha requerido, a título subsidiário, a ampliação do Recurso (cfr. o nº 2 do art. 636º do CPC).

Trata-se de uma ampliação do recurso, que diz respeito à impugnação da matéria de facto, e que, atenta a forma como foi deduzida (subsidiariamente), só pode ser apreciada pelo presente Tribunal, na hipótese de as questões suscitadas pela Recorrente terem sido julgadas procedentes.

Ora, conforme decorre do exposto, ponderada a argumentação da Recorrente, o presente Tribunal, com excepção da alteração introduzida no ponto 43 (que, aliás, tinha merecido logo a concordância da Recorrida), julgou improcedente todas as pretensões impugnatórias deduzidas por aquela, pelo que não há dúvidas que a tese principal da Recorrida – que pretendia a improcedência da Impugnação deduzida pela Recorrente – foi integralmente acolhida.

Nesta conformidade, conclui-se, dentro desta ordem de ideias, que fica prejudicada a apreciação da Impugnação que, por sua vez, a Recorrida havia apresentado a título subsidiário – o que se decide.
*
Entremos na última questão que nos era colocada pela Recorrente.

- Saber se os pressupostos legais de afirmação da responsabilidade pré-contratual estão preenchidos (art. 227º do CC), tendo em conta a matéria de facto considerada provada.

Aqui chegados, importa verificar se, independentemente de não se ter procedido à alteração da matéria de facto no sentido propugnado pela Recorrente (salvo a pontual alteração atrás mencionada), se deve manter a apreciação de mérito proferida pela Decisão Recorrida, em face da matéria de facto dada como provada.

Ora, ponderando essa questão, é evidente que, não existindo qualquer modificação na matéria de facto considerada provada, nenhuma crítica pode ser apontada à decisão de mérito proferida pelo Tribunal de Primeira Instância.

Na verdade, pode-se aqui manter na íntegra a fundamentação de direito que o Tribunal de Primeira Instância desenvolveu na sentença que proferiu, porque ela corresponde à melhor interpretação da lei.

Senão vejamos (de uma forma sintética).

Dispõe o art. 227º do CC que “… quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve tanto nos preliminares como na formação dele proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à parte contrária … “ (nº 1).

Com este dispositivo legal, o legislador visou, como é sabido, proteger “…a confiança depositada por cada uma das partes na boa-fé da outra e consequentes expectativas que esta lhe cria durante as negociações quanto à criteriosa condução das mesmas, à futura celebração do negócio ou à sua validade e eficácia … “ (25).

O fundamento jurídico da responsabilidade pré-contratual é assim “… a violação de um dever imposto pela boa-fé, dever este que nasce em virtude de se ter criado entre as partes negociadoras uma vinculação jurídica especial, de acordo com a qual cada um deve comportar-se segundo é de esperar de um honrado participante no tráfego … “ (26).

No caso concreto, a Autora/Recorrente fundamentava a sua pretensão na expectativa que alegadamente a Ré lhe havia criado, durante as alegadas negociações, de se vir a celebrar o negócio por si pretendido (isto é, em síntese, fundamenta-se “ … na frustração do contrato por ruptura negocial … “) (27).

Aqui chegados, colocando a pretensão da Autora apenas sob a alçada daquele fundamento específico de afirmação da responsabilidade pré-contratual, importa ter em atenção que subjacente a este fundamento se encontram dois interesses manifestamente em conflito.

Por um lado, o interesse da liberdade contratual (art. 405º do CC), decorrendo dele a necessidade de os negociadores conservarem, até à formação do contrato, a sua autonomia de decisão quanto à celebração do contrato.

E, por outro lado, o interesse da boa-fé e da protecção da confiança, em face das expectativas eventualmente criadas durante a fase negocial - sendo que a importância relativa destes interesses aumentam de grau à medida que a sua eventual violação injustificada se aproxima da fase da conclusão do negócio.

A dificuldade está, pois, na forma como devem ser conciliados estes dois interesses em conflito, sem que isso possa pôr em perigo a própria existência de um daqueles interesses (eleger o interesse da liberdade contratual como interesse primordial significaria desconsiderar violações da boa-fé; eleger o interesse da boa fé como valor único significaria um entrave inabalável ao estabelecimento das negociações, já que as partes, sabendo da quase impossibilidade de manter a liberdade contratual, se inibiriam de iniciar qualquer processo negociação).

Assim, considerando-se ter havido uma fase de negociações, sempre se teria de ponderar em que termos se encontra limitada, neste âmbito, a liberdade de promover a ruptura das negociações.

É que, evidentemente, o facto de se iniciarem negociações não pode, conforme referimos, implicar que as partes negociadoras não possam, dentro de determinados pressupostos, nomeadamente desde que respeitado o princípio da boa-fé, promover a ruptura das negociações - sob pena de, assim não sendo, se restringir, de uma forma absurda, o comércio jurídico (temor de entabular negociações, por impossibilidade de ruptura das negociações).

Isto é, como referia o Prof. Vaz Serra (28), a solução que tem de ser procurada deve ser “… cercada de cautelas, para não limitar a liberdade de ruptura de negociações além do que parece razoável … “
.
Daí que importe ter em atenção que nem todas as rupturas de negociações impliquem a constituição daquele, que interrompe justificadamente as negociações, na obrigação de indemnizar a outra parte.

A dificuldade está, no entanto, em saber quando é que isso sucede ou saber de que forma se pode considerar justificada a ruptura.

A que critérios se deve submeter essa ponderação?

Ora, esta dificuldade deve ser resolvida na ponderação dos assinalados interesses em jogo, e em conjugação com as fases contratuais a que o art. 227º do CC faz alusão: fase negociatória ( “… preliminares … “ ) e fase decisória ( “… formação … “).

É que, na ponderação de uma eventual violação do princípio da boa-fé e da confiança por parte da Ré, não se pode deixar de ponderar que o grau de importância e de protecção do interesse da boa-fé e da confiança deverá variar no sentido ascendente, exactamente na medida em que a fase da negociação se aproxima da fase da formação do contrato.

Isto é, pode-se assim dizer que o grau de protecção que deve ser concedido à autonomia da vontade e à boa-fé varia exactamente no sentido inverso, à medida que de uma fase inicial de negociações avançamos para a fase da formação ou celebração do contrato.

Com isto queremos significar que, a nosso ver, é maior a liberdade contratual que deve ser assegurada, no início das negociações, às partes, do que aquela que deve ser reconhecida nas proximidades da formação do contrato, quando a expectativa consolidada das partes contende em maior grau com a boa-fé e a confiança entretanto conquistadas ao longo da fase de negociações (29).

A estes elementos importa ainda acrescentar o facto de também estarem em jogo interesses colectivos ou públicos respeitantes à facilidade do comércio jurídico, os quais exigem que, conforme em certa medida já referimos, “ …na fase preparatória de um contrato exista um certo risco de as conversações encetadas não chegarem ao fim por desistência de uma das partes… “ (30).

Aqui chegados, e tendo em consideração o que se acaba de expor, pode-se, assim, concluir que só existirá responsabilidade pré-contratual, quando, existindo ruptura negocial, esta ruptura seja injustificada, face à ponderação dos interesses em jogo, na fase contratual em questão e se verifiquem, ainda, os demais pressupostos gerais da responsabilidade civil (facto voluntário, ilícito, culposo, nexo de causalidade e danos - arts. 483º e ss.; cfr. também arts. 798º e ss. e 562º e ss. todos do CC) (31).

Antes de entrarmos na análise dos pressupostos específicos da responsabilidade pré-contratual, não se pode deixar de salientar que a responsabilidade pela ruptura das negociações preparatórias só excepcionalmente surge, pois que a regra é a de “… produzir-se essa ruptura sem responsabilidade alguma do retractante … “ (32).

Analisemos, então, em primeiro lugar, o que é específico da responsabilidade pré-contratual, só enveredando pelos pressupostos gerais da Responsabilidade civil (nomeadamente, os danos) no caso de se responder afirmativamente ao preenchimento dos pressupostos específicos previstos no art. 227º do CC.

Dissemos atrás que a principal dificuldade neste domínio é a de saber com que critérios se pode analisar a (i)legitimidade da ruptura das negociações que conduzam à frustração da celebração do contrato.

Mas antes mesmo da colocação desta questão, não se pode deixar de ponderar o facto de o legislador apenas proteger a boa-fé e a confiança das partes, quando se tenha iniciado a fase das negociações, pois que o citado dispositivo legal apenas protege aqueles interesses quando existam já “ preliminares “ de um contrato.

Podem-se, assim, aqui identificar três requisitos cumulativos:

Que existam efectivas negociações;
Que a parte contrária àquela que decide a ruptura das negociações tenha já, no momento da ruptura, uma base de confiança razoável na conclusão das negociações;
Que a ruptura das negociações seja ilegítima.

Ora, no caso concreto, como bem referiu o Tribunal Recorrido (citando pertinente Jurisprudência), tendo em conta a factualidade apurada, não se mostram verificados estes requisitos (nomeadamente, o segundo requisito).

Com efeito, como aí ficou dito (conclusões que aqui se subscrevem integralmente):

“Perante os factos apurados não se pode afirmar que o processo negocial ocorrido entre as partes chegou a um estado tal que permita dizer e concluir que (a) Ré criou na esfera da A. a clara e inequívoca ideia de que o contrato se realizaria.

Neste âmbito, impõe-se discriminar três fases no iter conducente à realização do contrato, com relevo para apreciar a conduta da Ré à luz do direito invocado:

a) fase prospectiva ou dos contactos preliminares do processo negocial;
b) fase das negociações;
c) fase decisória.

Ultrapassada a fase prospectiva ou dos contactos preliminares (Abril de 2016), dúvidas também não existem que a relação entre as partes evoluiu para a fase das negociações, passando aquelas a agir no sentido da integração consensualizada do projecto negocial, o que envolveu inúmeras e complexas diligências, contactos e comunicações, de cariz técnico uns, e de cariz comercial, outros, desde logo para se determinar o valor da empreitada.

Contudo, tendo em conta os factos apurados, não se pode afirmar que se preencheu totalmente a fase negocial, pois que tais factos revelam que o processo negocial “encravou” precisamente aqui: quer quanto aos concretos termos da obra que a Ré iria realizar, quer sobretudo quanto ao outro elemento essencial do negócio: o preço.

Sem a definição entre as partes destes elementos essenciais do conteúdo do contrato, não se pode afirmar que o processo negocial evoluiu entretanto para a fase decisória, a fase da conclusão do negócio que se traduziria na aceitação por ambas as partes dos termos do contrato que seria celebrado e que definitivamente marcaria os direitos e obrigações por cada uma assumidos e cujo incumprimento já revelaria em termos de responsabilidade contratual. Não ficaram provados factos no sentido de que as partes acabaram por convergir para um acordo sobre o conteúdo da empreitada a realizar pela Ré e sobre o respectivo valor ou preço.

Os factos apurados não permitem afirmar que o negócio estava concluído entre as partes e que apenas faltava a sua formalização, com a sua assinatura, o que não foi concretizado apenas porque a R. recusou, pura e simplesmente se desinteressou.

A falta do consenso necessário sobre os referidos elementos essenciais do negócio (consenso esse que determina a passagem da fase da negociação para a fase da conclusão) não permite concluir como pretende a A., que a Ré de forma ilegítima provocou uma ruptura negocial e de forma injustificada recusou a conclusão do processo negocial.

Os factos provados mostram o empenho e esforço de parte a parte em alcançar a celebração do negócio, mas não mais do que isso, ou seja, não revelam que as partes tenham ultrapassado os encraves ocorridos na fase negocial, quanto a elementos essenciais do contrato.

Pelo exposto, soçobra a pretensão da A. por falta de prova dos necessários pressupostos da responsabilidade que pretendia assacar da Ré, desde logo um facto ilícito e culposo traduzido numa ruptura injustificada das negociações, recusa legítima em concluir o negócio, violadoras das regras da boa fé”.

Trata-se de conclusão que, como já referimos, aqui subscrevemos integralmente, por corresponder à melhor interpretação dos factos e ao enquadramento jurídico que se julga ser de impor àquela factualidade.

Com efeito, consideramos, também, que decorre da factualidade apurada que não havia uma base contratual definida (acordada), que possa permitir agora afirmar, objectivamente, que se tenha verificado uma situação de confiança entre as partes, justificativa de uma expectativa fundadora da celebração do contrato (cujos contornos não se encontravam por acordo definidos).

Pode-se, assim, concluir que a Autora/Recorrente não logrou, conforme lhe impunha o ónus de prova que sobre ela recaía (art. 342º, nº 1 do CC), provar o 2º requisito atrás mencionado, ou seja, que, em face da ruptura das negociações (independentemente do juízo que se faça sobre quem a fez), tivesse já, no momento daquela, uma base de confiança razoável na conclusão das negociações (dada a existência de falta do consenso quanto aos elementos essenciais do negócio – desde logo, o preço).

Ora, não estando sequer verificado este requisito, nem sequer se torna necessário proceder à análise do último dos requisitos específicos atrás mencionados - que passaria por indagar se a ruptura negocial deveria ser considerada ilegítima.

De qualquer forma, sempre se dirá que esta ponderação deverá ser efectuada, não em função de um qualquer subjectivismo das partes em confronto, mas sim em função de elementos objectivos retirados do caso concreto.

Depois não se pode esquecer o que atrás dissemos, quanto à valorização dos princípios que afirmamos estarem aqui em confronto, e da sua relação inversa com o prosseguimento da fase da negociação até à fase da conclusão do negócio - o que nos leva a concluir que, estando as partes na fase de negociação, o princípio prevalecente deverá ser o princípio da liberdade contratual já que, face à embrionária confiança eventualmente já existente entre as partes, a boa-fé surgirá com menor âmbito de protecção (v. o que atrás dissemos).

Desta forma, a ponderação da existência de justa causa da ruptura deverá ser efectuada através “ de uma equilibrada ponderação dos interesses divergentes das partes e dos interesses transindividuais do comércio jurídico ao lado dos elementos concorrentes em cada espécie sub judice…“ (33).

Ou, como diz o Prof. Baptista Machado (34), “ os deveres de conduta correcta, enquanto não é celebrado um contrato, emanam de ditames de uma ordem objectiva adaptadas às circunstâncias da concreta situação de expectativa criada pela interacção dos participantes … “.

Ora, no caso concreto, como já se referiu, na ausência de uma base contratual definida (acordada), que pudesse permitir agora afirmar, objectivamente, que existia uma situação de confiança entre as partes, quanto à celebração do negócio, não se pode, atenta matéria de facto dada como provada, afirmar que a Ré, de alguma forma, tenha violado com a sua conduta, a especial “deontologia da negociação” protegida pelo art. 227º do CC.

E assim sendo, resta-nos, pois, concluir pela improcedência dos pedidos formulados por não se encontrarem preenchidos os requisitos específicos da responsabilidade pré-contratual.
*
III- DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar:

- o Recurso interposto pela Autora/Recorrente totalmente improcedente;
*
Custas pela Recorrente (artigo 527º, nº 1 do CPC);
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Guimarães, 21 de Fevereiro de 2019

(Dr. Pedro Alexandre Damião e Cunha)
(Dra. Maria João Marques Pinto de Matos)
(Dr. José Alberto Moreira Dias)


1. V. ac. da RP 19.5.2014 (relator: Manuel Fernandes), in dgsi.pt.
2. In “Manual de Processo Civil”, pg. 686;
3. Neste sentido, v. Alberto dos Reis, in “CPC Anotado”, vol. V, pág. 140 e Antunes Varela, in, “Manual de Processo Civil”, pág. 669.
4. Cfr. Antunes Varela, obra citada pág. 670.
5. Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo CPC”, pág. 265;
6. In “Estudos de processo civil”, pág. 348.
7. Azevedo Brito citado por A. Geraldes, in “Temas da reforma do processo civil”, Vol. II, pág. 242.
8. Henrique Araújo, in “A matéria de facto no processo civil (da petição ao julgamento)”.
9. V., por exemplo, Ac. do STJ de 25.03.2004 (relator: Santos Bernardino) in dgsi.pt
10. V. por ex. Ac. do STJ de 14.06.1972, in BMJ 218, pág. 208
11. Abrantes Geraldes, ob. cit., II Volume, pág. 263.
12. Abrantes Geraldes, ob. cit., II Volume, pág. 264.
13. Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo CPC”, pág. 266;
14. Vide, neste sentido, por todos, A. Geraldes, págs. 141.
15. In “Recursos no NCPC” (3ª edição), pág. 105.
16. Abrantes Geraldes, In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 133;
17. v. Ac. do STJ de 24.9.2013 (relator: Azevedo Ramos) publicado na DGSI e comentado por Teixeira de Sousa, in “Cadernos de Direito Privado”, nº 44, págs. 29 e ss.;
18. Pode inclusivamente, verificados determinados requisitos, ordenar a renovação da prova (art. 662º, nº2, al a) do CPC) e ordenar a produção de novos meios de prova (al b));
19. Abrantes Geraldes, In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 266 “ A Relação actua como Tribunal de substituição quando o recurso se funda na errada apreciação dos meios de prova produzidos, caso em que se substitui ao tribunal de primeira Instância e procede à valoração autónoma dos meios de prova. Confrontada com os mesmos elementos com que o Tribunal a quo se defrontou, ainda que em circunstâncias não totalmente coincidentes, está em posição de formular sobre os mesmos um juízo valorativo de confirmação ou alteração da decisão recorrida… “;
20. De facto, “é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.”- Abrantes Geraldes in “Temas de Processo Civil”, II Vol. cit., p. 201) “E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância” (ibidem). “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores” (Abrantes Geraldes in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 273).
21. Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348.
22. Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, disponível em www.dgsi.pt.
23. Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, disponível em www.dgsi.pt.
24. Segundo Ana Luísa Geraldes, in “ Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto” (nos Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas) Vol. I, pág. 609: “ Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte… “ ;
25. V. Prof. Almeida Costa, in “RLJ- Revista de Legislação e Jurisprudência”, ano 116, pág. 89.
26. Eva Moreira da Silva, in “Da responsabilidade pré-contratual por violação dos deveres de informação“, pág. 31.
27. Não é esse, no entanto, o único caso previsto pelo legislador para afirmação da Responsabilidade pré-contratual. Na verdade, além da frustração do contrato por ruptura negocial, também se podem considerar como factos constitutivos da responsabilidade pré-contratual: a celebração de um contrato ferido de invalidade ou ineficácia e a conclusão de um contrato válido e eficaz em que surgiram das respectivas negociações, danos a indemnizar (v., nesta identificação de casos, o estudo de Eva Moreira da Silva acima citado, págs. 30/31; o referido estudo pronuncia-se em especial sobre o último fundamento).
28. In Bmj 68 , pág 12 e ss.
29. No mesmo sentido v, Ana Prata, in “Notas sobre a responsabilidade pré-contratual”, pág. 17 onde se refere que “… na fase preliminar gozam as partes de ampla liberdade de decisão … Tal liberdade vai, porém, sendo progressivamente restringida, à medida e na medida em que, pelos seus comportamentos (positivos e omissivos) cada uma das partes cria na respectiva contraparte uma convicção crescente de confiança na iminência da celebração do contrato … “.
30. Citada RLJ, ano 116, pág. 151.
31. V. sobre os pressupostos da responsabilidade pré-contratual, Ana Prata , in “Notas …” , págs. 36 e ss. Já sobre a questão da natureza da responsabilidade pré-contratual, que aqui não trataremos, v. Almeida Costa, in RLJ, ano 116 , págs. 253 e ss. e 276 e ss., propugnando a natureza extracontratual da responsabilidade. No sentido contrário, afirmando a natureza contratual, v. Mota Pinto, in “ A cessão da posição contratual “, págs. 351 e ss., Ana Prata, in “Notas sobre a responsabilidade pré-contratual”, págs. 198 até final do livro e Carvalho Martins, “Responsabilidade pré-contratual”, pág. 41. Para um panorama das posições quer vêm sendo tomadas, v. por todos, o estudo de Eva Moreira da Silva, págs. 55 e ss..
32. RLJ, ano 116, pág. 179.
33. RLJ, ano 116, pág. 174.
34. In “ A cláusula do razoável “ (Obra dispersa), Vol. I, pág. 520.