Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
691/20.6T8VRL.G1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
CADUCIDADE
INFRACÇÃO CONTINUADA
ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
TRABALHO SUPLEMENTAR
DESCANSO COMPENSATÓRIO
LIQUIDAÇÃO ULTERIOR DE DANOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/02/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I. A resposta à matéria de facto só deve ser rectificada quando a prova produzida, mormente as declarações de parte e os depoimentos das testemunhas, determinem de forma clara uma decisão diferente.
II. Não integra nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre a inversão do ónus de prova.
III. Integra nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre a arguição pela ré de omissão de factos justificativos de justa causa na missiva de resolução do contrato enviada pelo trabalhador.
IV. Na análise da caducidade do direito de resolver o contrato pelo trabalhador que invoca justa causa tem de se distinguir as infrações continuadas das instantâneas. No caso das violações continuadas que vão degradando a relação laboral, a passagem do tempo só as torna mais graves. Só no momento em que se tornam insustentável é que o prazo se inicia. Só assim não será, caso se apure anuência do trabalhador relativamente a certas práticas ou, pelo menos, uma passividade que gera na contraparte a expectativa de concordância.
V. Uma vez provado o prejuízo, a sua liquidação posterior só deve ser postergada se não existirem balizas essenciais que permitam a sua quantificação imediata.
VI. A isenção do horário de trabalho na modalidade estipulada implica redução do direito do trabalhador ao descanso diário, mas fica salvaguardada o direito ao descanso semanal obrigatório e complementar.
VII. A média anual das comissões deve ser incluída no cálculo dos subsídios de natal e de férias se o IRCT aplicável as prever.

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

G. M. intentou acção de processo comum contra IRMÃOS ..., Comércio de Veículos Automóveis, S.A.

PEDIDO: condenação da ré no reconhecimento da justa causa que esteve subjacente à resolução do contrato de trabalho que vigorou entre as partes e no pagamento das seguintes quantias: a título de trabalho prestado em dias feriados, dias de descanso semanal complementar e obrigatório € 11.617,60; a título de retribuição pelo trabalho prestado no dias de descanso compensatório não gozado € 2.974,16; a título de diferenças salariais quanto aos subsídios de férias € 3.945,97 e quanto aos subsídios de Natal € 3.217,57 l; a título de horas de formação não ministrada € 234,54 pelas; a título de restituição do valor retido por falta de aviso prévio, que não era devido, € 1.592,38; a título de indemnização à razão de 45dias pela resolução com justa causa que comunicou à aqui R €4.441,3, tudo acrescido de juros de mora.

CAUSA DE PEDIR: celebrou contrato de trabalho com a R. em 01/06/2015, tendo a partir daí passado a desempenhar funções como vendedor de automóveis, da marca SEAT, isento de horário de trabalho, com dois dias de descanso semanal aos fins-de-semana. Acordaram ainda que o A. auferiria a retribuição equivalente ao salário mínimo nacional, acrescida dum suplementar correspondente a 2 horas de trabalho/dia, pela isenção de horário e um subsídio de refeição de € 2,50/dia de trabalho.

Ao longo da vigência do contrato foi sendo obrigado pela R. a prestar trabalho nos dias feriados e aos fins-de-semana e não só este trabalho não era remunerado, como não lhe era permitido gozar dias de descanso compensatório. No ano de admissão, 2015, não lhe foi permitido gozar o seu período de férias e no ano seguinte, 2016, apenas gozou 23 dias úteis de férias, sendo que de acordo com as escalas de serviço que lhe eram comunicadas não lhe era permitido gozar os dias de descanso a que tinha direito.

Face a esta conduta da R. o A. viu a sua vida pessoal afectada, sendo frequente trabalhar 14 dias e 20 dias consecutivos sem qualquer descanso semanal. Quando apresentou queixas à demandada quanto ao gozo do dia de descanso semanal aos domingos, foi por esta acusado de não estar empenhado como os seus colegas na actividade da empresa, tendo sido ainda alvo de condutas que o pretenderam vexar perante os seus colegas e clientes.
Entre estas condutas levadas a cabo pela R. encontra-se a comunicação de que deixaria de fazer parte da equipa comercial da marca SEAT para passar para a secção de usados, o que constituiu uma despromoção, não lhe sendo possível auferir os mesmos montantes a título de comissão que auferia enquanto vendedor da indicada marca. Deixou também a R. de atribuir outras tarefas ao A. que apenas fazia atendimento a clientes que se dirigissem ao stand, não tendo tido acesso a qualquer formação profissional e tendo sido retirado da listagem dos destinatários das comunicações internas.
Ao comunicar à R. que pretendia gozar licença de parentalidade por via do nascimento do seu terceiro filho, recebeu ordens para se deslocar ao seu local de trabalho e deixar a viatura automóvel com que circulava, tendo-lhe sido atribuída outra com cerca de 20 anos e a partir de Maio de 2019 foi-lhe entregue um outro veículo de 2013, tendo até aí circulado sempre com veículos novos, o que motivou a chacota dos seus colegas.
Em face destes comportamentos da R. o A. viu a sua saúde afectada, pelas longas jornadas de trabalho e sem direito aos seus descansos semanais, tendo passado a ficar isolado dos seus colegas, passando a ser humilhado e ridicularizado pela R. o que culminou em 29/12/2019 com um diagnóstico ao A. de quadro de ansiedade com dores, cansaço extremos e variações de humor. O que lhe determinou uma incapacidade para o trabalho entre 31/12/2019 e 28/02/2020, estando a tomar medicação.
Assim, em 28/01/2020 o A. remeteu à R. comunicação escrita de resolução do seu contrato de trabalho invocando justa causa, com efeitos imediatos.
CONTESTAÇÃO: não correspondem à verdade os factos que lhe são imputados. A relação laboral entre as partes decorreu sempre de forma regular até que a demandada decidiu promover a chefia intermédia um colega do A.. Este entendeu que deveria ter sido ele o promovido, passando a causar mal-estar com aquela chefia e deixando de cumprir o seu horário de trabalho, causando queixas dos seus colegas pelo incumprimento de tarefas de que estava incumbido.
Quanto às funções para que foi contratado, o autor foi admitido ao seu serviço para exercer a actividade de venda de automóveis, sem se que tivesse consignado que pertenceria apenas à equipa da SEAT. Quanto ao horário de trabalho ficou acordado com o A. isenção de horário de trabalho. Mas não foi convencionado que os dias de descanso tivessem que corresponder aos fins-de-semana, pelo que o A. trabalhava por vezes aos fins-de-semana, mas gozava os seus dias de descanso compensatório, não existindo um dia fixo de folga. As escalas não traduzem o trabalho efectivamente prestado pelo A. já que eram sujeitas a alterações, não sendo vinculativas e sendo os dias de descanso rotativos entre os vários colaboradores da R.
No que se refere aos dias de férias relativos ao ano de admissão, traduzem-se em 12 dias de férias tendo um deles sido gozado no ano seguinte.
No que concerne às alterações introduzidas nas funções exercidas, o autor, apesar de apresentar bons resultados em vendas, não cumpria diligentemente os seus compromissos profissionais, pelo que se entendeu ser conveniente coloca-lo noutra secção. Passando a reportar directamente ao conselho de administração de forma a evitar conflitos com a chefia intermédia, tendo passado a exercer as suas funções em local que foi considerado como vantajoso para o efeito e sem que ao demandante lhe fosse vedada a venda de veículos novos, sendo que apesar da comissão pela venda de usados ser mais baixa (face à venda de veículos novos) tal não significa que o rendimento fosse necessariamente menor.
Já quanto aos veículos automóveis atribuídos aos vendedores estes ficam dependentes da respectiva venda e daí que vão sendo trocados por outros, pelo que foi solicitada a devolução do veículo utilizado pelo A., sendo a entrega aos vendedores de veículos de retoma para circularem prática corrente na empresa.
Também quanto ao horário de trabalho que o A. pratica, entende a R. que, sendo o mesmo a remeter à direcção da demandada, as escalas com os dias de descanso a gozar, deu o seu assentimento para que estes dias não fossem sempre gozados aos domingos.
Quanto à carta de resolução do contrato de trabalho invoca que parte dos factos constantes da missiva (3, 4, 5, 7, 8, 9, 11, 13, 15, 16, 24, 32, 33, 34,36, 42) são vagos e conclusivos, não contendo a descrição circunstanciada do modo, tempo e lugar, pelo que, consequentemente, não podem ser atendidos os factos plasmados na petição inicial, não sendo, assim, a resolução lícita – 395º, 1, CT.
Arguiu, ainda, a caducidade do motivo invocado pelo A. para a resolução do seu contrato, tendo em muito excedido o prazo de 30 dias consignado no art. 395º nº 2 do CT, pelo que deverá ser julgado extinto o respectivo direito. Não se confirmando a veracidade da factualidade que fundamenta a justa causa invocada, a mesma deverá ser julgada como inexistente, discordando ainda do modo como o demandante calcula das diferenças salariais referentes aos subsídios de férias e de Natal, já que entende que os montantes por aqueles invocados- comissões- não configuram qualquer retribuição, pelo que não deverão integrar estas remunerações.
Ainda que as condutas que lhe são imputadas correspondessem à verdade, não configurariam qualquer assédio moral, pelo que o demandante carece de fundamento para a justa causa em que baseou a resolução do seu contrato de trabalho, não tendo tido qualquer contacto prévio à resolução com a sua entidade empregadora no sentido de apresentar qualquer reivindicação que entendesse ser justa e apresentando a imediata cessação do seu vínculo laboral.
Os pedidos deduzidos pelo A. deverão ser julgados como improcedentes e ser a mesma absolvida da sua totalidade.
Seguiu-se a prolação de despacho saneador, procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença.

DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO):

“Tudo visto e nos termos expostos julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência condena-se a R. a reconhecer a justa causa da resolução comunicada pelo A. para fazer cessar o seu contrato de trabalho e bem assim a pagar-lhe a quantia de € 4.441,31 (quatro mil quatrocentos e quarenta e um euros e trinta e um cêntimos) a título de indemnização e o montante total de € 5.676,75 (cinco mil seiscentos e setenta e seis euros e setenta e cinco cêntimos) a título de créditos laborais vencidos e não liquidados, acrescidas ambas as quantias dos respectivos juros de mora vencidos à taxa legal, desde a citação, e dos vincendos até integral pagamento.
Quanto ao pagamento de trabalho suplementar prestados em dias de descanso complementar e obrigatório e nos feriados e nas quantias relativas à retribuição devida pelo trabalho prestado em dias de descanso compensatório, bem como no pagamento da quantia relativa ao subsídio de refeição referente a esses mesmos dias de trabalho, relega-se a sua determinação para execução de sentença, ao abrigo do preceituado no art. 609º nº 2 do C.P.C. ex vi do art. 1º do C.P.T.
Absolve-se ainda a R. do demais peticionado.
Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento, fixando-se a mesma em 2/3 para a R. e em 1/3 para o A.”

FOI INTERPOSTO RECURSO POR AMBAS AS PARTES
CONCLUSÕES DO RECURSO DA RÉ:

1.º- A Ré invocou a circunstância de a citada carta de resolução não conter uma descrição minimamente circunstanciada dos factos que permitisse, concretamente, à Ré e Recorrente aferir da mesma.
Ora,
2 .º- O Tribunal a quo não se pronunciou sobre tal argumento, tendo antes permitido que os factos que não constam da carta fossem objecto de julgamento e, depois, deu-os como provados, pese embora na citada carta os mesmos assim não constassem especificados, pelo que a sentença é nula, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre uma questão, em relação à qual não se podia ter deixado de pronunciar.
3.º- Da mesma forma que a sentença não podia atender aos factos não constantes na citada carta, para efeitos de determinação da justa causa, o que expressamente se invoca, importando a revogação da douta sentença.
4 .º- O facto “Como é do conhecimento da Ré, o Autor é casado e tem três filhos, presentemente, um com 08 anos de idade, outro com 05 anos de idade e outro com 01 ano de idade” sendo que não foi feita qualquer prova deste facto.
5 .º- Por não ter sido efectuada qualquer prova no sentido de que a Ré tivesse disso conhecimento e, até, se desconhecer a que momento se reporta a douta sentença, deve tal facto ser eliminado ou ser alterado, passando apenas a constar que “o Autor é casado e tem três filhos”.
6 .º- Foi dado como provado que “A R. para além do espaço de vendas “SEAT” que dispunha e dispõe na morada da sua sede, o qual já prevê um horário de funcionamento aos sábados e domingos/ feriados, deteve ainda, durante período de tempo indeterminado, um espaço no centro comercial de Vila Real, denominado, antes, “Y”, agora, “... Shopping”, o qual impunha à Ré um horário de funcionamento sete dias por semana, das 10h00 às 23h00”. Ora,
7 .º- Pela análise dos depoimentos de D. N., R. P. e S. C., não podia ter sido dado como provado o facto em causa, pelo que o mesmo dever sofrer uma alteração da sua redacção, passando a constar apenas “A R. para além do espaço de vendas “SEAT” que dispunha e dispõe na morada da sua sede, o qual já prevê um horário de funcionamento aos sábados e domingos/ feriados, deteve ainda, durante período de tempo indeterminado mas que não coincidiu mais do que dois meses com o vínculo do A., um espaço no centro comercial de Vila Real, denominado, antes, “Y”, agora, “... Shopping”, o qual impunha à Ré um horário de funcionamento sete dias por semana, das 10h00 às 23h00”.
8 .º- O Tribunal deu provados os seguintes dois factos: “Ao longo da vigência do seu contrato de trabalho, o Autor foi sendo confrontado, pela Ré, com a obrigatoriedade de prestar trabalho em dias de férias, sábados e domingos” e “Paralelamente, foram várias as feiras e eventos onde a Ré compareceu e/ ou foram por si promovidos, que a ré aceita que se realizaram, nos quais o Autor esteve presente, a saber:
No ano de 2015:
“Estamos de Portas Abertas no Fim-de-semana de 11 a 13 de Setembro” e “Estamos presentes no Shopping Y, de 8 a 30 de Setembro”.
b)No ano de 2016:
i.“Lançamento Novo SEAT ATECA”, de 08 a 10 de Julho
ii.“Dias especiais IRMÃOS ...”, de 03 a 06 de Novembro
c)No ano de 2017:
i.“Festa Especial de lançamento do Novo SEAT IBIZA”, no dia 17 de Junho;
ii.“Grande Feira de Usados IRMÃOS ... –…”, de 20 a 23 de Julho;
iii.“Before Service”, de 29 a 30 de Julho;
iv.“Fim-de-semana no ... Shopping”, dias 23 e 24 de Setembro;
v.“Lançamento novo Seat Arona”, nos dias 11 e 12 de Novembro;
vi.“Grande Feira de Usados –…”, de 23 a 26 de Novembro
d)No ano de 2018:
i“4 Dias Únicos”, de 22 a 25 de Fevereiro;
ii.“... SEAT”, de 12 a 15 de Abril;
iii.“Grande Feira de Usados IRMÃOS ...”, em …, de 10 a 13 de maio;
iv.“Grande Feira de Usados IRMÃOS ...”, em …, de 14 a 17 de Junho;
v.“AG. 2018 –39.ª Feira Agrícola do ...”, em …, de 17 a 26 de
agosto; vi.“Hyundai Free Pass”, de 11 a 14 de outubro;
e)No ano de 2019:
i.“Fim de semana portas abertas –Novo SEAT ...”, de 01 a 03 de março;
ii.“... SEAT”, de 11 a 14 de Abril;
iii.“Grande Feira Usados IRMÃOS ...”, em …, de 09 a 12 de maio;
iv.“Grande Feira de Usados”, em …, de 27 a 30 de Junho.
v.“Hyundai Free Pass”, de 10 a 13 de Outubro;
vi. “Hora H: a hora de ter um Hyundai”, de 14 a 17 de Novembro.
9 .º- O facto de ter sido dado como provado “Os ditos horários eram feitos pela equipa de vendas “SEAT” que o Autor integrava é incompatível com o primeiro dos factos ora elencados, uma vez que, sendo as escalas feitas pelos próprios trabalhadores afectos à equipa comercial, sem interferência da Administração, nunca poderia ser dado como provado que o A. Tivesse sido confrontado, ao longo da sua carreira, com tal necessidade. Paralelamente,
10.º- Não foi efectuada qualquer prova de que fosse solicitado ao A. Qualquer trabalho em férias.
11.º- A redacção dada a este facto é, também, conclusiva, pelo que deve ser eliminado o facto:
“Ao longo da vigência do seu contrato de trabalho, o Autor foi sendo confrontado, pela Ré, com a obrigatoriedade de prestar trabalho em dias de férias, sábados e domingos”.
E,
12º- Quanto ao segundo facto, a Ré, em sede de contestação, impugnara os ditos documentos e, em concreto, a sua valia probatória, sendo que o depoimento do A. não pode merecer qualquer credibilidade ao tribunal e o mesmo é infirmado pelos depoimentos das Testemunhas S. C., D. N., P. C., B. C. e da própria Dra E. G., advogada e mulher do A., as ditas escalas correspondiam a uma previsão do concreto horário de trabalho, não significando que o mesmo tivesse sido efectivamente cumprido.
Donde,
13.º- Este facto nunca poderia ter sido dado como provado, menos ainda com base nos documentos juntos pelo A. e, até, por força da prova testemunhal produzida e ora referida, devendo ser eliminado.
14.º- No caso de o Tribunal assim o não entender, deve então ser alterada a citada redacção, para a seguinte formulação: “Paralelamente, foram várias as feiras e eventos onde a Ré compareceu e/ ou foram por si promovidos, a saber:
No ano de 2015:
“Estamos de Portas Abertas no Fim-de-semana de 11 a 13 de Setembro” e “Estamos presentes no Shopping Y, de 8 a 30 de Setembro”.
b)No ano de 2016:
i.“Lançamento Novo SEAT ATECA”, de 08 a 10 de Julho
ii.“Dias especiais IRMÃOS ...”, de 03 a 06 de Novembro
c)No ano de 2017:
i.“Festa Especial de lançamento do Novo SEAT IBIZA”, no dia 17 de Junho;
ii.“Grande Feira de Usados IRMÃOS ... –…”, de 20 a 23 de Julho;
iii.“Before Service”, de 29 a 30 de Julho;
iv.“Fim-de-semana no ... Shopping”, dias 23 e 24 de Setembro;
v.“Lançamento novo Seat Arona”, nos dias 11 e 12 de Novembro;
vi.“Grande Feira de Usados –…”, de 23 a 26 de Novembro
d)No ano de 2018:
i“4 Dias Únicos”, de 22 a 25 de Fevereiro;
ii.“... SEAT”, de 12 a 15 de Abril;
iii.“Grande Feira de Usados IRMÃOS ...”, em …, de 10 a 13 de maio;
iv.“Grande Feira de Usados IRMÃOS ...”, em …, de 14 a 17 de Junho;
v.“AG. 2018 –39.ª Feira Agrícola do ...”, em …, de 17 a 26 de agosto;
vi.“Hyundai Free Pass”, de 11 a 14 de outubro;
e)No ano de 2019:
i.“Fim de semana portas abertas –Novo SEAT ...”, de 01 a 03 de março;
ii.“... SEAT”, de 11 a 14 de Abril;
iii.“Grande Feira Usados IRMÃOS ...”, em Chaves, de 09 a 12 de maio;
iv.“Grande Feira de Usados”, em Vila Real, de 27 a 30 de Junho.
v.“Hyundai Free Pass”, de 10 a 13 de Outubro;
vi. “Hora H: a hora de ter um Hyundai”, de 14 a 17 de Novembro.
15.º- O tribunal deu como provado que: “O Autor questionou, por diversas vezes, a Ré sobre o pagamento das horas por si prestadas fora do seu período normal de trabalho, bem como do direito ao descanso compensatório, sendo que um e outro foram-lhe negados, remetendo-se, uma vez mais e a título de exemplo, para as comunicações electrónicas trocadas nos dias 17 e 24 de Janeiro de 2018”.
16 .º- A única demonstração de que o A. questionou a Ré são justamente os citados emails, em função dos quais, aliás, resultou demonstrado que o primeiro gozou os dias de descanso em falta, não se podendo, portanto, concluir que a Ré tenha negado seja o que fôr, aliás tal como referiu a Testemunha S. N., do qual resulta que as folgas não eram tratadas pela Administração, depoimento esse que é completamente coerente com os demais já aludidos.
Consequentemente,
17.º- Deve o citado facto ser dado como não provado ou, no limite, a redacção ser alterada, passando a constar apenas: “O A. remeteu as comunicações electrónicas trocadas nos dias 17 e 24 de Janeiro de 2018”.
18.º- Foi dado como provado: “Em Maio de 2019 o Autor foi convocado para uma reunião com o Conselho de Administração da Ré, onde estiveram presentes, para além da mencionada A. L., o Presidente J. M.”. E
“Nesse momento, foi comunicado ao Autor que, com efeitos imediatos, deixaria de exercer as suas funções no espaço SEAT e que passaria a fazê-lo na secção de veículos usados”. “Com a obrigatoriedade, mesmo assim, de prestar trabalho aos sábados e domingos, o que devia fazer alternadamente com o seu novo colega de secção”. Sucede que,
19.º- Pela análise do depoimentos de D. N. deve ser julgado provado que: A dita mudança para os usados deveu-se a um desentendimento entre o A. e a sua chefia, tendo a Administração decidido que deveria dar outra oportunidade ao A..
Paralelamente,
20.º- O Tribunal deu como provado que: “Apesar de a gravidez da esposa do Autor estar numa fase muito inicial, tendo sido opção do casal não a tornar pública junta da família e amigos, o Autor comunicou-o à Ré, na pessoa de A. L., pedindo-se se lhe seria permitido faltar de forma justificada ou gozar um dia de férias na sexta-feira e não prestar trabalho no sábado e domingos subsequentes, tudo para prestar auxílio à esposa grávida e aos dois filhos menores do casal” e “Tal pedido foi negado, tendo o Autor que estar presente na “Grande Feira de Usados IRMÃOS ...”, em …, que teve lugar de 10 a 13 de maio de 2018 e de se socorrer a amigos para, nesses dias, recolher os seus filhos na escola, os vigiarem e darem as refeições em casa e cuidar da esposa acamada”.
Sucede que,
21.º- Pela análise do depoimento da Testemunha Dra E. G., mulher do A., resulta que foi uma clara e inequívoca opção do A. não apresentar baixa médica. Ora,
22.º- Deve a citada redacção ser alterada, passando dela a constar que ““Apesar de a gravidez da esposa do Autor estar numa fase muito inicial, tendo sido opção do casal não a tornar pública junta da família e amigos, o Autor comunicou-o à Ré, na pessoa de A. L., pedindo se lhe seria permitido faltar de forma justificada ou gozar um dia de férias na sexta-feira e não prestar trabalho no sábado e domingos subsequentes, tudo para prestar auxílio à esposa grávida e aos dois filhos menores do casal”, O A. optou conscientemente por não apresentar baixa médica de assistência à família “Tal pedido foi negado, tendo o Autor que estar presente na “Grande Feira de Usados IRMÃOS ...”, em …, que teve lugar de 10 a 13 de maio de 2018 e de se socorrer a amigos para, nesses dias, recolher os seus filhos na escola, os vigiarem e darem as refeições em casa e cuidar da esposa acamada”.
Paralelamente,
23.º- O Tribunal deu como provado que: “Aliás, já antes, simples pedidos do Autor eram negados, sem qualquer justificação plausível, como sucedeu em maio de 2018, quando a sua esposa foi submetida, numa quinta-feira, a uma amniocentese, o que a obrigaria a um repouso absoluto de uma semana”.
24.º- A alusão a pedidos simples ou justificação plausível são conclusões que importam a remoção deste facto da matéria provada.
25.º- Para o caso de assim se não entender, deve então ver a sua redacção ser alterada, passando a constar que: “O pedido do Autor feito em maio de 2018, quando a sua esposa foi submetida, numa quinta-feira, a uma amniocentese, o que a obrigaria a um repouso absoluto de uma semana, foi negado, sendo que o A. não apresentou qualquer comprovativo”. Por outro lado,
26.º- O Tribunal deu como provado que “Em data não determinada o A. recebeu ordens da Ré para se deslocar ao seu local de trabalho e aí deixar a viatura nova com a qual circulava, tendo sido substituída por uma outra, um Renault Clio com 20 anos”. Porém,
27.º- A Ré alegara e provou que, no que se reporta à distribuição das suas viaturas, a mesma é condicionada pela respectiva disponibilidade, designadamente pelo depoimento das Testemunhas R. P. e D. N., resultando também por eles provado que, na organização da Ré, as viaturas são escolhidas pelos vendedores em função das suas disponibilidades e que não existe uma hierarquização das mesmas por referência à concreta categoria profissional de cada um.
Deste modo,
28.º- Deve ser acrescentado um novo facto, com o seguinte teor: Na organização da Ré, as viaturas são escolhidas pelos vendedores em função das suas disponibilidades e que não existe uma hierarquização das mesmas por referência à concreta categoria profissional de cada um.
29.º- Foi ainda dado como provado que: “Ao longo da vigência do contrato de trabalho, a Ré proporcionou ao Autor, em cada ano, as horas de formação contínua que constam dos documentos de fls. 278 a 280vº: e no ano de 2019 não foram ministradas quaisquer horas de formação”, o que é contrariado pelo depoimento do A. e da Testemunha S. G., bem como pelos docs de fls. 278 a 280
Por último,
30.º- O Tribunal desconsiderou a afirmação da mulher do A., Dra E. G., quanto ao momento em que decidiram resolver o contrato, não a julgando provada. Mas,
31.º- Deve ser julgado provado que “O A. apenas apresentou a carta de resolução do seu contrato de trabalho em Janeiro de 28 de Janeiro de 2020 por ter dúvidas quanto ao facto de o seu agregado familiar ficar sem qualquer elemento com rendimentos fixos”.
32.º- A acção intentada pelo A. parte do pressuposto lógico de que, obrigatoriamente, os dias de descanso daquele eram os Sábados e Domingos, tese à qual o Tribunal a quo aderiu em pleno mas tal não é o que decorre do seu contrato de trabalho e da prova produzida.
33 .º- Com exclusão dos casos em que o horário é acordado com o trabalhador, compete ao Empregador a sua fixação, sendo que o o instrumento de regulamentação colectiva aplicável não se refere aos sábados como dias de descanso.
E,
34 .º- Mesmo quanto aos domingos, o que ali se convencionou foi que, com o acordo do Trabalhador, os domingos podem não corresponder a dias de descanso, desde que esteja devidamente salvaguardado o número mínimo anual de dias de descanso coincidentes com tal dia, acordo esse que se verificou.
35 .º- Durante os cerca de 5 anos em que o vínculo perdurou, o A. aceitou a rotatividade das mudanças de horário de trabalho e pautou o seu comportamento pela respectiva aceitação, facto que, assim, foi entendido pela Ré.
36 .º- Não se pode concluir, como se faz na douta sentença, que a Ré o obrigou a trabalhar em dias de descanso ou, até, que tenha prestado trabalho suplementar.
Paralelamente,
37 .º- Quanto à resolução operada pelo A., a remissão para documentos não é válida, uma vez que os factos que constam da carta de resolução não estão, de todo em todo, espelhados no articulado e vice-versa.
Por seu turno,
38.º- Ainda que os factos narrados na dita carta fossem verdadeiros o que é certo é que, tendo o A. enviado a carta de resolução no dia 28 de Janeiro de 2020, entre a sua invocada prática e o momento do envio da carta, decorreram muito mais do que os trinta dias legalmente previstos.
39.º- Mesmo dando-se como assente que, no seu articulado, ou seja, na petição inicial, o A. podia limitar-se a remeter para a citada carta, no que se concede a mero benefício de raciocínio, e mesmo que se aceitasse a bondade dos seus argumentos, no que se concede também a benefício de raciocínio, então sempre se terá que dizer que o direito a resolver o seu contrato de trabalho caducou, o que expressamente se invocou para todos os efeitos legais.
40.º- De acordo com o artigo 395.º, n.º 1 do Código do Trabalho, a declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos trinta dias subsequentes ao conhecimento desses factos, do que depende a atendibilidade dos factos invocados pelo trabalhador para justificar a cessação imediata do contrato.
41.º- Toda a jurisprudência que permite a extensão do prazo, passando a contabilizar-se o prazo não do momento em que os factos ocorreram mas do momento em que o A. Tomou consciência da gravidade dos mesmos, tem por referência os ditos factos e, não, as consequências de uma alegada resolução na estrutura financeira por agregado familiar.
42.º- Também por isso, deve a sentença em causa ser revogada e substituída por decisão que declare a caducidade do direito à resolução do contrato.
43 .º- Quanto a parte dos factos invocados na missiva de resolução, a missiva remetida à aqui Ré o Autor não particulariza – como podia e devia - «a que período e, entre outros, quais os montantes a que o suposto “não pagamento de salário” se reporta», estando em causa os factos alegados sob os n.ºs 3, 4, 5, 7, 8, 9, 11, 13, 15, 16, 24, 32, 33, 34, 36, 42 da citada carta, ónus que competia ao A. e em relação ao qual, pese embora a invocação da Ré, o Tribunal não apenas se não pronunciou, como, ademais, permitiu que o A. produzisse prova de tais factos em sede de julgamento, julgando-os parcialmente provados.
44 .º- Ora, face aos termos em que se encontra redigida a carta, dirigida pelo A. À Ré, esta, colocada na posição dum declaratário normal - art. 236.º do Cód. Civil -, está, na parte em apreço, impossibilitada de alcançar a natureza dos factos que motivaram a resolução contratual com esse concreto fundamento, nomeadamente quais os montantes em dívida (natureza e correspetivo valor ou quantum) ou, quanto aos factos, a que período se reportam.
45 .º- Por isso, e uma vez que, quanto ao concreto fundamento em apreço, os factos alegados na petição inicial não podiam, como foram, ser judicialmente atendidos, estando vedado ao tribunal pronunciar-se sobre os mesmos, torna-se também irrelevante apurar, em sede de audiência de julgamento, da veracidade ou não daqueles factos (agora) alegados – atinentes aos reclamados salários em dívida - que poderiam integrar a justa causa para a resolução contratual.
46 .º- A observância dos requisitos de forma a que se reporta o artigo 395.º do Código do Trabalho constitui condição da licitude da resolução com invocação de justa causa do contrato de trabalho pelo trabalhador, e integra uma formalidade com natureza ad substantiam, delimitando o conteúdo do escrito a invocabilidade, em juízo, dos factos susceptíveis de serem apreciados para tais efeitos, ao que o Tribunal a quo não atendeu.
47 .º- Ressalvado o devido respeito por entendimento diverso, no que tange à motivação da justa causa, a mesma, com exclusão dos pontos 18, 19, 20, 30 e 35, e ainda assim estes prejudicados pelo que se alegou supra quanto à caducidade, os factos em causa não podiam ter sido apreciados. Por outro lado,
48 .º- O A. não detalhou o horário de trabalho que afirma ter efectuado, antes se tendo limitado a invocar que fez, em todos os dias, 8h de trabalho, o que é infirmado, entre outros, pelos documentos juntos pelo A., designadamente os n.ºs 22 e 23.
49 .º- Para invocar a realização de trabalho suplementar, o A. teria que, para além de indicar dia a dia, de alegar o concreto horário de trabalho que teria praticado em cada um desses dias, incluindo as pausas, ónus que não cumpriu, de todo em todo, omissão completamente ignorada pela sentença e que, ressalvado o devido respeito, não pode ser ultrapassada pela condenação em incidente de liquidação de sentença.
Por conseguinte,
50 .º- Não podia, por um lado, a Ré ser condenada no pagamento do alegado trabalho suplementar prestado, bem como da invocada falta de descanso compensatório e, menos ainda, ver decidida a cessação do contrato de trabalho que manteve com o A. como com justa causa subjectiva.
Por outro lado,
51.º- Quanto à invocação de falta de pagamento do subsídio de refeição, o A. não contabilizou os dias de descanso que gozou efectivamente.
52 .º- A parte variável da retribuição do autor relativa a comissões sobre as vendas as mesmas não são relevantes para o cálculo do subsídio de férias, seja qual for o seu valor, já que não podem ser consideradas contrapartidas do modo específico da execução do contrato como exige o art. 264º, nº 2 do C.T.
53.º- Não são todos os comportamentos, ainda que ilícitos, que facultam a justa causa aos trabalhadores, incumbindo ao trabalhador que pretenda ver declarada judicialmente a licitude da resolução do contrato de trabalho, por sua iniciativa, nos termos do artigo 394.º do Código do Trabalho, alegar e provar os factos dos quais se possa concluir que não lhe é exigível a manutenção da relação de trabalho no quadro derivado da lesão dos direitos que é invocada como fundamento dessa resolução.
54 .º- Não apenas nunca foi feita qualquer interpelação prévia como o A. sempre pautou o seu comportamento pela aceitação das regras impostas pela Ré, no que aos factos constantes da carta de resolução se reporta, o que o Tribunal não levou em linha de conta. devendo também fazer-se apelo à atitude do próprio A.. Desde logo,
55.º- Não se mostra pois demonstrado que o Autor tenha resolvido o contrato com justa causa, nos termos do n.º 3 do artigo 351.º do Código do Trabalho, por remissão do n.º 4 do artigo 394.º do mesmo código.
56.º- Não se reconhecendo a existência de justa causa, como não se devia ter reconhecido, então o que competia à Ré era ter considerado que o A. denunciara o contrato de trabalho, tanto para efeitos de preenchimento do modelo 5044, quanto no que se reporta ao acerto final de contas.
57 .º- Acresce que o Tribunal a quo decidiu, pese embora sem que o A. Tivesse cumprido o ónus mínimo de alegar o seu horário de trabalho, relegar a condenação da Ré quanto ao trabalho suplementar e ao subsídio de alimentação para o devido incidente de liquidação da sentença.
58.º- Acresce a este título uma outra questão: o tribunal não julgou provado que o A. tivesse, de facto, prestado trabalho suplementar, na medida em que julgou provado apenas a este título que o Autor foi sendo confrontado, pela Ré, com a obrigatoriedade de prestar trabalho em dias de feriado, sábado e domingos.
Ora,
59.º- Ainda que o recurso da decisão da matéria de facto improceda neste trecho, o que se coloca a mero benefício de raciocínio, então o alegado facto em causa, tal como foi julgado provado, não significa que o A. tenha prestado, de facto, o dito trabalho, como, aliás, nalguns dias não prestou.
60.º- Atenta a factualidade julgada provada, a condenação nas quantias que se venham a apurar em sede de liquidação de sentença revela-se um acto inútil e, como tal, proibido.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e a douta sentença ser revogada e substituída por outra que declare a inexistência de justa causa, com as consequências legais, bem assim que revogue a condenação em liquidação de sentença, absolvendo a Ré integralmente do pedido

CONCLUSÕES DO RECURSO DO AUTOR:

A. O Tribunal a quo declarou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Recorrida nos pedidos formulados na petição inicial sob as alíneas a), e), g), aqui apenas na quantia de € 138,40 (cento e trinta e oito euros e quarenta cêntimos), h) e i), relegou para execução de sentença a determinação das quantias peticionadas sob as alíneas b), c) e d), e declarou improcedente o pedido formulado sob a alínea f).
B. Atendendo a toda a prova produzida em sede de audiência e julgamento, ou seja, depoimento de parte do aqui Recorrente, prova documental e prova testemunhal, julga este que se fez prova suficiente e cabal dos dias e horas concretamente prestados em dias de descanso semanal obrigatório e complementar, para além de, com o devido respeito, que é muito, entender ter sido feita uma errónea aplicação do direito, no que à improcedência do pedido de condenação da Recorrida no pagamento de diferenças salariais a título de subsídio de natal diz respeito.
C. Mas, previamente, relembra-se que dispõe o artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho, que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; (…).”.
D. Ora, no requerimento de prova apresentado com a sua petição inicial, o Recorrente solicitou, ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 429.º do Código de Processo Civil e com as cominações previstas nos artigos 430.º e 417.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, o seguinte: “Registos dos tempos de trabalho e dos horários praticados pelo Autor, onde se incluam os registos de trabalho suplementar, ao longo da vigência do contrato de trabalho, obrigatório nos termos dos artigos 202.º e 231.º do Código do Trabalho e para prova do alegado nos artigos 13.º, 15.º, 17.º, 19.º, 21.º, 23.º, 25.º, 30.º, 36.º e 125.º [da petição inicial]”.
E. Devidamente notificada para o efeito, por requerimento assinado e entregue, via CITIUS, em 07 de outubro de 2020, a Recorrida alegou o seguinte: “a) atendendo que o A. Tinha isenção de horário de trabalho e, como o próprio reconhece, muitas vezes desempenhava funções fora das instalações, tal como é prática no seio da Ré, os vendedores não executam o registo de trabalho, não pode a Ré juntar o dito registo;”.
F. Oportunamente, por requerimento assinado e entregue, via CITIUS, em 16 de outubro de 2020, pronunciou-se o Autor, aqui Recorrente, quer invocando o disposto no n.º 1, do artigo 202.º, do Código do Trabalho, que não libera os trabalhadores com isenção de horário de registar os tempos de trabalho, quer demonstrando ser extremamente conveniente para a Recorrida instituir tal prática no seu seio, consciente que, dessa forma, torna objetivamente difícil, senão mesmo impossível, a prova do trabalho suplementar efetivamente prestado pelos seus trabalhadores.
G. Mais concluiu o Recorrente que a Recorrida atuou de forma culposa ou dolosa ao não pugnar por conservar e poder apresentar os documentos supra indicados, requerendo ao Tribunal a quo não só que apreciasse livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, como declarasse a inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2, do artigo 344.º, do Código Civil.
H. Por douto despacho assinado em 27 de outubro de 2020, o Tribunal a quo, a este título, apenas se pronuncia no sentido de “Fls. 276 a 283: O Tribunal irá oportunamente apreciar os documentos que se encontram juntos aos autos, bem como aqueles que foram omitidos, conjuntamente com os demais meios da prova.”.
I. Também, que da prova testemunhal produzida, citando-se, a título de exemplo, os depoimentos da testemunha S. C., contabilista certificada da Recorrida e uma das pessoas responsáveis pelo departamento de recursos humanos da mesma, prestado a 16/11/2020, cuja gravação em sistema digital teve início às 15:11:59 e fim às 16:34:42, da testemunha D. N., trabalhador da Recorrida com a categoria profissional de vendedor, no depoimento prestado a 17/11/2020, cuja gravação em sistema digital teve início às 10:16:23 e fim às 11:38:58, e da testemunha F. G., trabalhador da Recorrida com a categoria profissional de vendedor, no depoimento prestado a 17/11/2020, cuja gravação em sistema digital teve início às 14:13:49 e fim às 16:34:42, resultou, sem margens para dúvidas, ter sido a própria Recorrida a dar ordens expressas para que todos os seus trabalhadores com a categoria profissional de vendedores, onde se incluía o Recorrente, mas já não os demais, não procedessem a tal registo.
J. Em sede de alegações orais, em audiência final do dia 21/04/2021, as quais ficaram gravadas no sistema de gravação digital da plataforma CITIUS de 00:01 a 45:24, o Recorrente voltou a reavivar o Tribunal a quo para a impossibilidade objetiva na produção da prova quanto aos dias e, com maior acuidade, o número de horas de trabalho efetivamente prestados em cada um dos dias dos quatro anos e cerca de oito meses em que prestou a sua atividade laboral para a Recorrida, impossibilidade essa dolosamente criada pela Recorrida, reiterando, agora verbalmente, o seu pedido.
K. Porém, a douta sentença em apreço é omissa quanto a este pedido formulado pelo Recorrente, pelo que, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, “1 – É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”.
L. Ainda, do elenco dos factos provados constantes da douta sentença deve ser expurgada a indicação de “em datas não concretamente determinadas.”, nos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, para além de prestar o seu trabalho de segunda a sexta-feira – exceto quando tais dias úteis coincidiam com dias de feriado –, por ordem da Ré o Autor trabalhou também aos sábados e domingos,

M. Passando tal facto a contemplar os seguintes dias concretamente determinados:
a) No ano de 2015: 06, 07, 27 e 28 de junho; 18 e 19 de julho; 08, 09, 22, 23, 29 e 30 de agosto; 05, 06, 12, 13, 19, 20, 26 e 27 de setembro; 10, 17, 25 e 31 de outubro; 21, 22 e 28 de novembro; e 12, 13 e 19 de dezembro;
b) No ano de 2016: 02, 03, 23 e 24 de janeiro; 06, 07, 20, 21, 27 e 28 de fevereiro; 05 e 06 de março; 02, 03, 23 e 24 de abril; 14 e 15 de maio; 04, 05, 25 e 26 de junho; 09, 10, 16 e 17 de julho; 06, 07, 20, 21, 27 e 28 de agosto; 17 e 18 de setembro; 08, 09, 29 e 30 de outubro; 05, 06, 19 e 20 de novembro; e 10, 11, 24 e 31 de dezembro;
c) No ano de 2017: 07, 08, 28 e 29 de janeiro; 18 e 19 de fevereiro; 11 e 12 de março; 01, 02, 22, 23 e 25 de abril; 13 e 14 de maio; 11, 17 e 18 de junho; 01, 02, 08, 09, 22, 23, 29 e 30 de julho; 19, 20, 26 e 27 de agosto; 23 e 24 de setembro; 14 e 1 de outubro; 11, 12, 18, 19, 25 e 26 de novembro; e 09, 10, 16, 17, 23, 24, 30 e 3 de dezembro;

d) No ano de 2018: 06, 07, 20 e 21 de janeiro; 03, 04, 17, 18, 24 e 25 de fevereiro 03, 04, 17, 18 e 31 de março; 14, 15, 28 e 29 de abril; 01, 12, 13, 26 e 27 de maio 16, 17 e 30 de junho; 01, 14 e 15 de julho; 04, 05, 11, 12, 25 e 26 de agosto; 01 02, 15, 16, 29 e 30 de setembro; 13 e 14 de outubro; e 08, 09, 22, 23, 29 e 30 d dezembro; e

e) No ano de 2019: 05, 06, 12 e 13 de janeiro; 16, 17, 23 e 24 de fevereiro; 02, 03 16, 17, 30 e 31 de março; 14, 27 e 28 de abril; 11, 12, 25 e 26 de maio; 08, 09, 22, 23, 29 e 30 de junho; 03, 04, 17, 18 e 31 de agosto; 01, 14, 15, 28 e 29 de setembro; 12, 13, 26 e 27 de outubro; 09, 10, 16, 17 e 30 de novembro; e 01, 07, 08, 21 e 22 de dezembro.

N. De igual modo, deverão ser expurgados dos factos não assentes, para ingressarem nos factos provados, os seguintes:
“○ Tais descansos compensatórios, designados vulgarmente pelo Autor de «folgas», apenas lhe foram concedidos após pedido expresso deste nesse sentido fosse, conforme as orientações recebidas, junto de Departamento de Recursos Humanos, do seu superior hierárquico no departamento comercial ou diretamente junto do Presidente do Conselho de Administração da Ré.
○ A definição do horário e local de trabalho a observar pelo Autor em cada mês era determinado pela equipa de vendas «SEAT», numa primeira fase, e, posteriormente, pelo chefe desse departamento comercial, tudo conforme determinação expressa da Ré;
○ Sendo o Autor informado de tais escalas pessoalmente ou através da recepção de uma comunicação eletrónica, utilizando-se, para o efeito, os endereços de correio eletrónico institucionais atribuídos a cada um dos trabalhadores da Ré.”.

O. Tal resulta, sumariamente, da observância do disposto na Cláusula 62.ª do Contrato Coletivo entre a ACAP – Associação Automóvel de Portugal e outras e o SINDEL – Sindicato Nacional da Indústria e Energia e outros, cuja última revisão global foi publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 37, de 08/10/2010, por força da Portaria de Extensão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 01, de 08/01/2011,

P. E dos depoimentos das testemunhas F. G., prestado a 17/11/2020, cuja gravação em sistema digital teve início às 14:13:49 e fim às 16:34:42, B. C. que, no depoimento prestado a 17/11/2020, cuja gravação em sistema digital teve início às 14:13:49 e fim às 16:34:42, e P. M., prestado a 17/12/2020, cuja gravação em sistema digital teve início às 11:43:58 e fim às 12:27:38, os quais atestaram que o Recorrente, assim como os demais trabalhadores da Recorrida, tinha direito a dois dias de descanso semanal, um, obrigatório, que era gozado ao domingo e um, complementar, que era gozado ao sábado.

Q. As testemunhas D. N., no depoimento prestado a 17/11/2020, cuja gravação em sistema digital teve início às 10:16:23 e fim às 11:38:58, e F. G., no depoimento prestado a 17/11/2020, cuja gravação em sistema digital teve início às 14:13:49 e fim às 16:34:42, os quais, juntamente com o Recorrente, constituíam a equipa de vendas SEAT, foram confrontados com as escalas e comunicações eletrónicas juntas com a petição inicial sob os números 08 a 16, inclusive, e 18 a 34, inclusive, constante de fls. 78 a 89 e 97-verso a 114-verso, para os quais se remete por uma questão de economia processual, tendo ambos atestado a sua genuinidade.

R. De realçar que, em momento algum, a Recorrida, porque tal seria do seu interesse, juntou ao processo as escalas com dias de descanso rotativos, que tanto propalou, como é, e bem, referido na douta sentença: “Diga-se ainda neste ponto que, em nosso entender, incumbia à aqui demandada ter efetuado a demonstração que mesmo que o A. tivesse prestado o seu trabalho aos fins-de-semana lhe tinham sido disponibilizadas folgas durante a semana, o que de todo não sucedeu.”, nem mesmo alegou ou provou que as comunicações eletrónicas e as escalas juntas pelo Recorrente não seriam fidedignas e/ou autênticas.
S. Assim, testemunha D. N., folheando as escalas referidas e devidamente exibidas, reconheceu-as e atestou terem sido elaboradas por si, com o conhecimento dos demais elementos da equipa SEAT, o que tudo também foi corroborado pela testemunha F. G., mas sempre com o conhecimento e aval da Administração da Recorrida, como o confirmou, igualmente, a testemunha B. C..
T. Pelo que, com o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo ao considerar não ter sido produzida prova suficiente dos dias em que, nos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, ao Recorrente foi imposto prestar a sua atividade em dias de descanso semanal obrigatório e complementar.
U. Mas, por dever de patrocínio se diga que, então, no limite, pelo menos teria de ser já determinado o trabalho suplementar prestados nos dias contemplados nas escalas juntas ao processo, a saber:
a) No ano de 2015: 06, 07, 27 e 28 de junho; 18 e 19 de julho; 21, 22 e 28 de novembro; e 12, 13 e 19 de dezembro;
b) No ano de 2016: 02, 03, 23 e 24 de janeiro; 06, 07, 20, 21, 27 e 28 de fevereiro; i. No mês de março: nos dias 05 e 06 de março; 02, 03, 23 e 24 de abril; e 10, 11, 24 e 31 de dezembro;
c) No ano de 2017: 18 e 19 de fevereiro; 11 e 12 de março; 01, 02, 22, 23 e 25 de abril; 13 e 14 de maio; 11 e 18 de junho; 01, 02, 08, 09, 22, 23, 29 e 30 de julho; 14 e 15 de outubro; e 18 e 19 de novembro;
d) No ano de 2018: 06, 07, 20 e 21 de janeiro; e 08, 09, 22, 23, 29 e 30 de dezembro;
e) No ano de 2019: 05, 06, 12 e 13 de janeiro; e 16, 17, 23 e 24 de fevereiro,

V. E os sábados e domingos coincidentes com a realização das feiras e eventos onde a Recorrida compareceu e/ou foram por si promovidos e nos quais o Recorrente esteve presente, como consta dos factos provados pelo Tribunal a quo, a saber:
a) No ano de 2015: 12, 13, 19, 20, 26 e 27 de setembro;
b) No ano de 2016: 09 e 10 de julho; e 05 e 06 de novembro;
c) No ano de 2017: 17 de junho; 22, 23, 29 e 30 de julho; 23 e 24 de setembro; 11, 12, 25 e 26 de novembro;
d) No ano de 2018: 24 e 25 de fevereiro; 14 e 15 de abril; 12 e 13 de maio; 16 e 17 de junho; 25 e 26 de agosto; e 13 e 14 de outubro;
e) No ano de 2019: 02 e 03 de março; 13 e 14 de abril; 11 e 12 de maio; 29 e 30 de junho; 12 e 13 de outubro; 16 e 17 de novembro.

W. Quanto às horas concretamente prestadas pelo Recorrente nos referidos dias, e tendo em consideração, uma vez mais, não haver esse registo por ordens da Recorrida, sempre teriam de ser dadas como provadas, pelo Tribunal a quo, as seguintes:
a) Nos dias em que o Recorrente prestou a sua atividade no stand da Recorrida, sito na Zona Industrial de …, as horas coincidentes com o horário de funcionamento do mesmo; e
b) Nos dias em que o Recorrente esteve nas exposições do centro comercial e nas feiras, pelo menos 8 horas diárias, sendo que, por certo, até as excedeu, contudo, a ter de proceder ao seu apuramento, sempre se deve ter em consideração os períodos normais diários de trabalho estabelecidos no Contrato Coletivo já identificado, na sua Cláusula 52.ª.
X. Todavia, sempre se diga ter ficado demonstrado que, nas mencionadas feiras e eventos, o Recorrente acabaria por prestar mais do que as 8 horas diárias, tal como decorreu do depoimento da testemunha B. C., prestado a 17/11/2020, cuja gravação em sistema digital teve início às 14:13:49 e fim às 16:34:42, da testemunha R. P., prestado a 17/11/2020, cuja gravação em sistema digital teve início às 15:16:14 e fim às 16:20:28, e da testemunha D. N., no depoimento prestado a 17/11/2020, cuja gravação em sistema digital teve início às 10:16:23 e fim às 11:38:58.

Y. Quanto ao horário de funcionamento da loja da Recorrida, designado por todas as testemunhas ouvidas como “stand”, é o que consta do documento n.º 17, junto com a petição inicial, para o qual se remete por uma questão de economia processual.

Z. Mais uma vez, tal facto sai confirmado pelas testemunhas já indicadas e, novamente, pelas testemunhas D. N. e R. P., agora no depoimento que prestaram a 19/04/2021, os quais ficaram gravados no sistema informático da plataforma CITIUS de 00:01 a 01:21:04 e 00:01 a 27:00 e de 00:01 a
39:31, respetivamente, onde, confrontadas com o referido documento, afirmaram que, pelo menos esse horário, teria de ser observado pelo Recorrente e pelos próprios, ou seja: Segunda a sexta-feira: 09:30-13:00 e 14:30-19:00; sábado: 09:30-13:00 e 14:30-18:00; e domingo, 10:00-13:00 e 14:30-18:00.

AA. Em suma, sem prescindir quanto ao entendimento de se ter produzido prova de o Recorrente ter prestado trabalho suplementar nos anos, meses e dias melhor indicados supra – letra M destas Conclusões–, e nos dias coincidentes com sábados e domingos de realização das feiras e eventos constantes dos factos provados, o Tribunal a quo poderia e deveria ter condenado já a Recorrida nos dias e meses indicados sob as letras U e V destas Conclusões – e não relegado para execução de sentença, o que oneram de forma injusta o Recorrente,

BB. E no número de horas, relativamente aos dias discriminados sob a letra U destas Conclusões, coincidentes com as do horário de funcionamento do stand da Recorrida e as demais, discriminadas sob a letra V, pelas 8 horas diárias contempladas na cláusula 52.ª do Contrato Coletivo.
CC. Tudo nas quantias globais e ilíquidas, a título de retribuição pela prestação de trabalho suplementar, de € 2.668,35 (dois mil seiscentos e sessenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos), e, a título de retribuição dos dias de descanso compensatórios não gozados, de € 1.003,23 (mil e três euros e vinte e três cêntimos).

DD. Por último, no que se refere ao pedido formulado na petição inicial, pelo Recorrente, sob a alínea f), o Tribunal a quo, na sua Motivação de Direito, entendeu o seguinte:
“No que se refere ao cômputo do valor das comissões nos montantes liquidados a título de subsídio de férias e de Natal, entende-se que se deverá proceder à distinção entre o subsídio de Natal que corresponde apenas à remuneração base e diuturnidades, de acordo com o disposto no art. 263º do Cód. do Trabalho e ao subsídio de férias, sendo que neste último se integram as remunerações variáveis caracterizadas como remuneração. Deste modo, assiste parcialmente razão ao demandante neste ponto, quanto aos subsídios de férias, uma vez que, recorrendo-se ao conteúdo dos recibos de vencimento e ao extracto de comissões liquidadas à Segurança Social entre os meses de Junho de 2015 e Janeiro de 2020 e traduzidos nos factos acima dados como assentes, extrai-se que em todos os meses de cada ano o A. auferia montantes a título de «comissões» ou «prémios, bónus e outras prestações de carácter mensal», ou seja, prestações que decorrem directamente da sua prestação laboral enquanto vendedor automóvel (nem a R. invocou qualquer outro fundamento para a respectiva liquidação), mas o subsídio de férias reflete apenas a remuneração base, acrescida da quantia paga a título de isenção do horários de trabalho. A este propósito tem entendido unanimemente a jurisprudência, ficando os critérios para a caracterização dos valores liquidados como remuneração, entre a qual se cita, por paradigmático, o Ac. do STJ de 21/09/2017, in proc. nº 393/16.8T8VIS.C1.S1, www.dgsi.pt «1. Princípio reitor na redefinição da retribuição (stricto sensu), visto o carácter sinalagmático que informa o contrato de trabalho, é a exigência da contrapartida do trabalho, pois só se considera retribuição aquilo a que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2. As atribuições patrimoniais conferidas ao trabalhador só integram o conceito de retribuição quando o seu pagamento ocorrer em todos os meses do ano (onze meses), pelo que só nestas circunstâncias será de as considerar para efeitos de cálculo de retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal. 3. Mesmo provadas a regularidade e a periodicidade no pagamento de remunerações complementares, as mesmas não assumem carácter retributivo se tiveram uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade para este.».
A R. ao não atender a estes valores liquidados mensalmente no cálculo dos subsídios de férias e de Natal violou o preceituado no art. 264º do Cód. Trabalho que impõe que se proceda ao cálculo das retribuições variáveis a determinar de acordo com o cálculo estabelecido no nº 3 do art. 261º do mesmo diploma legal, ou seja, considerando-se a média dos montantes das prestações a que acima se fez menção.”.
EE. Porém, constata o Recorrido que o Tribunal a quo omitiu o que expressamente dispõe o Contrato Coletivo aplicável, já que a sua Cláusula 91.º é muito clara ao impor o seguinte:
“(…) 6 – Para efeitos do cálculo do subsídio de Natal dos trabalhadores que aufiram retribuição mista, isto é, composta de uma parte fixa e uma parte variável, deverá considerar-se a média da parte variável recebida nos últimos 12 meses, acrescida da parte fica auferida no momento.”.
FF. E o artigo 3.º, n.º 3, do Código do Trabalho dispõe, precisamente, que as normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que, sem oposição daquelas normas, disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores quando respeitem a um elenco de matérias, sendo esta uma dessas matérias.
GG. Provado que ficou que o Recorrido auferia, também, uma retribuição variável, a título de comissões, que consistiam em determinada percentagem e/ou importância fixa sobre o valor das vendas mensais efetuadas,
HH. Provado que ficou qual o valor auferido, em cada ano e mês, pelo Recorrente, a esse título, bem como os valores efetivamente pagos pela Recorrida a título de subsídio de natal, que apenas contemplavam a remuneração base e o suplemento adicional devido pela isenção de horário de trabalho,

II. Também o subsídio de natal deveria incluir a média das comissões auferidas nos doze meses anteriores pelo Recorrente e ser a Recorrida condenada no pagamento, a este título, na quantia global ilíquida de € 3.217,57 (três mil duzentos e dezassete euros e cinquenta e sete cêntimos).

Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis que, V.as Ex.as, Venerandos Juízes Desembargadores, doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, e, nessa sequência, revogada a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que:

A) Se pronuncie quanto ao pedido do Recorrido e, concomitantemente, declare a inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2, do artigo 344.º, do Código Civil;
B) Declare como provados os dias, meses e horas efetivamente prestados pelo Recorrido aos sábados e domingos, dias esses de descanso complementar e obrigatório, respetivamente, bem como condene a Recorrida no pagamento desse trabalho suplementar e nas quantias relativas à retribuição devida pelo trabalho prestado em dias de descanso compensatório;
C) Condene a Recorrida no pagamento ao Recorrente, a título de diferenças salariais de subsídio de natal, a quantia global ilíquida de € 3.217,57 (três mil duzentos e dezassete euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida dos juros de mora, a calcular desde a data mensal dos valores correspondentes e até efetivo e integral pagamento, à taxa de 4%;
D) Declare integralmente procedente, por provada, a presente ação.

CONTRA-ALEGAÇÕES: propugna-se pela improcedência dos recursos interpostos pela parte contrária.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – propugna-se que a apelação da ré deverá ser julgada improcedente e que a apelação do autor deverá ser jugada parcialmente procedente quanto ao cálculo da retribuição a título de diferenças de subsídio de Natal atendendo às regras previstas na nº6 da cláusula 91ª do CCT aplicável.
O recurso foi apreciado em conferência – art.s 657º, 2, 659º, do CPC.

QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso (1)):
Recurso da ré: nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre a falta de descrição circunstanciada de factos na carta de resolução do contrato de trabalho; impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto; caducidade do direito de resolver o contrato; trabalho suplementar prestado em sábados/domingos e descansos compensatórios; justa causa de resolução do contrato decorrente da alteração da matéria de facto; inclusão do valor das comissões no subsídio de férias.
Recurso do autor: nulidade da sentença por falta de pronúncia quanto à inversão do ónus da prova devido a falta de junção de registo dos tempos de trabalho pela ré; impugnação da matéria de facto e inversão do ónus de prova por falta de junção pela ré dos registos dos tempos de trabalho; condenação imediata em quantia liquida quanto ao trabalho suplementar prestado em dia de descanso obrigatório/complementar e ao prestado em dia de descanso compensatório; inclusão do valor das comissões no subsídio de natal.

II. FUNDAMENTAÇÃO
A) FACTOS

Factos provados:

· O Autor celebrou com a Ré, a 01 de Junho de 2015 e para ter início nessa mesma data, um contrato de trabalho.
· Através do qual acordaram que o Autor iria desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de vendedor de automóveis, nomeadamente, promover e vender veículos automóveis por conta exclusiva da Ré dentro e fora do estabelecimento.
· Autor e Ré acordaram que aquele ficaria sujeito a isenção de horário de trabalho, na modalidade de não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho.
· O Autor auferiria, como retribuição base, o equivalente à retribuição mínima mensal garantida, à qual acrescia um suplemento adicional, correspondente a duas horas de trabalho normal por dia, devido pela isenção de horário de trabalho, e um subsídio de refeição de valor igual a € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) por cada dia de trabalho efectivamente prestado.
· Apesar de não ter sido reduzido a escrito, foi expressamente acordado entre Autor e Ré o pagamento de uma retribuição variável, a título de comissões, que consistiriam em determinada percentagem e/ou importância fixa sobre o valor das vendas mensais efectuadas pelo Autor.
· O contrato de trabalho em apreço foi celebrado a termo certo, pelo período inicial de 01 (um) ano, contudo já se converteu em contrato de trabalho sem termo por ter sido excedido o prazo de duração e o número de renovações permitidas.
· O Autor gozou neste mesmo período de tempo pelo menos os seguintes dias a título de descanso compensatório:
a) No ano de 2015, 02 dias, nas seguintes datas: 01 e 02 de Outubro;
b) No ano de 2018, 06 dias, nas seguintes datas: 26 de Janeiro, 12 de Fevereiro, 04 de maio, 05, 06 e 18 de Setembro; e
c) No ano de 2019, 13 dias, nas seguintes datas: 06, 07 e 08 de Março, 26 e 27 de Setembro, 30 e 31 de Outubro, 18, 19 e 20 de Novembro e 13, 26 e 27 de Dezembro.
· 8-Como é do conhecimento da Ré, o Autor é casado e tem três filhos, presentemente, um com 08 anos de idade, outro com 05 anos de idade e outro com 01 ano de idade.
· 9- No ano de 2019, o Autor não frequentou qualquer formação profissional.
· No dia 28 de Janeiro de 2020, o Autor expediu, via CTT Expresso, uma comunicação escrita à Ré, através da qual lhe comunicou a cessação do contrato de trabalho que as unia (doc. junto com a p.i. que se reproduz)
· No ano de 2015, a Ré pagou ao Autor às seguintes quantias ilíquidas:
MêsRetrib. BaseIsenção Horár.Subs. RefeiçãoComissõesSubs. fériasSubs. Natal
Junho€ 505,00€ 128,19€ 55,00€ 248,28
Julho€ 505,00€ 128,19€ 55,00€ 686,43
Agosto€ 505,00€ 128,19€ 55,00€ 1.151,17
Setembro€ 505,00€ 128,19€ 55,00€ 505,81
Outubro€ 505,00€ 128,19€ 55,00€ 684,29
Novembro€ 505,00€ 128,19€ 55,00€ 883,07€ 369,34
Dezembro€ 505,00€ 128,19€ 55,00€ 907,84€ 402,95
· No ano de 2016, a Ré pagou ao Autor às seguintes quantias ilíquidas:
MêsRetrib. BaseIsenção Horár.Subs. RefeiçãoComissõesSubs. fériasSubs. Natal
Janeiro€ 530,00€ 134,54€ 55,00€ 966,20
Fevereiro€ 530,00€ 134,54€ 55,00€ 333,22
Março€ 530,00€ 134,54€ 55,00€ 699,12
Abril€ 530,00€ 134,54€ 55,00€ 754,34
Maio€ 530,00€ 134,54€ 55,00€ 350,35
Junho€ 530,00€ 134,54€ 55,00€ 105,00€ 664,54
Julho€ 530,00€ 134,54€ 55,00€ 828,88
Agosto€ 530,00€ 134,54€ 55,00x
Setembro€ 530,00€ 134,54€ 55,00€ 553,05
Outubro€ 530,00€ 134,54€ 55,00€ 471,46
Novembro€ 530,00€ 134,54€ 55,00€ 581,66€ 664,54
Dezembro€ 530,00€ 134,54€ 55,00€393,84
· No ano de 2017, a Ré pagou ao Autor às seguintes quantias ilíquidas:
MêsRetrib. BaseIsenção Horár.Subs. RefeiçãoComissõesSubs. fériasSubs. Natal
Janeiro€ 557,00€ 141,39€ 55,00€ 1.074,46
Fevereiro€ 557,00€ 141,39€ 55,00x
Março€ 557,00€ 141,39€ 55,00€ 1.041,38
Abril€ 557,00€ 141,39€ 55,00€ 692,05
Maio€ 557,00€ 141,39€ 55,00€ 481,43
Junho€ 557,00€ 141,39€ 55,00x€ 698,39
Julho€ 557,00€ 141,39€ 55,00€ 762,56
Agosto€ 557,00€ 141,39€ 55,00x
Setembro€ 557,00€ 141,39€ 55,00€ 1.205,11
Outubro€ 557,00€ 141,39€ 55,00€ 305,72
Novembro€ 557,00€ 141,39€ 55,00x€ 698,39
Dezembro€ 557,00€ 141,39€ 55,00€ 672,86

· No ano de 2018, a Ré pagou ao Autor às seguintes quantias ilíquidas:
MêsRetrib. BaseIsenção Horár.Subs. RefeiçãoComissõesSubs. fériasSubs. Natal
Janeiro€ 580,00€ 147,23€ 55,00€ 1.441,34
Fevereiro€ 580,00€ 147,23€ 55,00€ 1.714,72
Março€ 580,00€ 147,23€ 55,00€ 939,39
Abril€ 580,00€ 147,23€ 55,00€ 1.140,78
Maio€ 580,00€ 147,23€ 55,00€ 2.140,12
Junho€ 580,00€ 147,23€ 55,00€ 700,01€ 727,23
Julho€ 580,00€ 147,23€ 55,00€ 679,14
Agosto€ 580,00€ 147,23€ 55,00€ 599,63
Setembro€ 580,00€ 147,23€ 55,00x
Outubro€ 580,00€ 147,23€ 55,00€ 514,82
Novembro€ 580,00€ 147,23€ 55,00€ 959,44€ 727,23
Dezembro€ 580,00€ 147,23€ 55,00x
· No ano de 2019, a Ré pagou ao Autor às seguintes quantias ilíquidas:
MêsRetrib. BaseIsenção Horár.Subs. RefeiçãoComissõesSubs. fériasSubs. Natal
Janeiro€ 600,00€ 152,31€ 40,00€ 435,29
Fevereiro€ 600,00€ 152,31€ 70,00€ 774,38
Março€ 600,00€ 152,31€ 55,00€ 250,00
Abril€ 600,00€ 152,31€ 55,00€ 1.984,09
Maio€ 600,00€ 152,31€ 55,00x
Junho€ 600,00€ 152,31€ 55,00€ 562,09€ 752,31
Julho€ 600,00€ 152,31€ 55,00€ 310,00
Agosto€ 600,00€ 152,31€ 55,00€ 228,23
Setembro€ 600,00€ 152,31€ 47,50€ 607,84
Outubro€ 600,00€ 152,31€ 55,00€ 865,96
Novembro€ 600,00€ 132,00€ 45,00€ 265,00€ 752,35
Dezembro€ 600,00€ 147,23€ 52,50€ 435,00
· No mês de Janeiro de 2020, a Ré processou as seguintes quantias ilíquidas devidas ao Autor:

a) Retribuição base: € 635,00;
b) Comissões: € 160,00;
c) 22 dias de férias vencidas e não gozadas: € 796,18;
d) Subsídio de férias: € 796,19;
e) Proporcional de férias: € 63,26;
f) Proporcional de subsídio de férias: € 63,30; e
g) Proporcional de subsídio de natal: € 63,30.

· Não obstante os valores indicados serem devidos ao Autor, a Ré reteve e fez sua a quantia de € 1.592,38 (mil quinhentos e noventa e dois euros e trinta e oito cêntimos), a título de uma suposta indemnização por falta de pré-aviso.
· 18 ( alterado) “Ao longo da vigência do seu contrato de trabalho, o Autor foi sendo confrontado pela Ré com a obrigatoriedade de prestar trabalho em sábados e domingos, havendo instruções da administração para os fins-de-semana serem assegurados em permanência por um trabalhador, critério a que tinham de obedecer os horários feitos pelas equipas com 3 elementos ou 2 a partir do momento em que o autor foi para o sector dos Usados”.
· No ano de 2015 o Autor não gozou qualquer dia de férias e, no ano de 2016 e até 30 de Abril de 2017, apenas gozou 23 (vinte e três) dias úteis de férias, donde resulta que ficaram por gozar 12 (doze) dias de férias, os quais também não lhe foram pagos pela Ré.
· 20- alterado “ Nos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, para além de prestar o seu trabalho normalmente de segunda a sexta-feira – excepto quando tais dias úteis coincidiam com dias de feriado ou se pedisse uma folga sujeita à disponibilidade da empresa–, por ordem da Ré o Autor trabalhou também aos sábados e domingos de uma forma rotativa entre os 2 (nos “Usados”) ou 3 elementos da equipa (nos “Novos”), cumprindo, pelo menos, 8 horas diárias.
· 21-Durante os anos acima indicados, o Autor gozou os seguintes dias de férias:
a) No ano de 2016, 23 dias úteis de férias, nas seguintes datas: de 11 a 15 de Janeiro, de 21 a 28 de Março, de 18 a 29 de Julho e de 07 a 09 de Setembro;
b) No ano de 2017, 22 dias úteis de férias, nas seguintes datas: de 19 a 23 de Junho, de 31 de Julho a 14 de agosto, de 02 a 06 de Outubro e os dias 02 e 03 de Novembro;
c) No ano de 2018, 22 dias úteis, nas seguintes datas: 22 e 25 de Junho, de 23 a 27 de Julho, de 06 a 17 de agosto, de 01 a 04 de Outubro e nos dias 19 e 20 de Novembro;
d) No ano de 2019, 22 dias úteis, nas seguintes datas: 15 e 16 de Abril, 10, 12 e 14 de Junho, 05 de Julho, de 15 a 26 de Julho, de 30 de Setembro a 07 de Outubro.
· 22- A R. para além do espaço de vendas “SEAT” que dispunha e dispõe na morada da sua sede, o qual já prevê um horário de funcionamento aos sábados e domingos/ feriados, deteve ainda, durante período de tempo indeterminado, um espaço no centro comercial de …, denominado, antes, “Y”, agora, “... Shopping”, o qual impunha à Ré um horário de funcionamento sete dias por semana, das 10h00 às 23h00.
· 23- Paralelamente, foram várias as feiras e eventos onde a Ré compareceu e/ ou foram por si promovidos, que a ré aceita que se realizaram, nos quais o Autor esteve presente, a saber:
a) No ano de 2015: “Estamos de Portas Abertas no Fim-de-semana de 11 a 13 de Setembro” e “Estamos presentes no Shopping Y, de 8 a 30 de Setembro”.
b) No ano de 2016:
i. “Lançamento Novo SEAT ATECA”, de 08 a 10 de Julho – cfr. Doc. n.º 36, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos;
ii. “Dias especiais IRMÃOS ...”, de 03 a 06 de Novembro – cfr. Doc. n.º 37, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
c) No ano de 2017:
i. “Festa Especial de lançamento do Novo SEAT IBIZA”, no dia 17 de Junho – cfr. Doc. n.º 38, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos;
ii. “Grande Feira de Usados IRMÃOS ... – Vila Real”, de 20 a 23 de Julho – cfr. Doc. n.º 39, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos;
iii. “Before Service”, de 29 a 30 de Julho – cfr. Doc. n.º 40, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos;
iv. “Fim-de-semana no ... Shopping”, dias 23 e 24 de Setembro – cfr. Doc. n.º 41, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos;
v. “Lançamento novo Seat Arona”, nos dias 11 e 12 de Novembro ­– cfr. Doc. n.º 42, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos;
vi. “Grande Feira de Usados – Chaves”, de 23 a 26 de Novembro – cfr. Doc. n.º 43, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
d) No ano de 2018:
i. “4 Dias Únicos”, de 22 a 25 de Fevereiro – cfr. Doc. n.º 44, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos;
ii. “... SEAT”, de 12 a 15 de Abril – cfr. Doc. n.º 45, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos;
iii. “Grande Feira de Usados IRMÃOS ...”, em …, de 10 a 13 de maio – cfr. Doc. n.º 46, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos;
iv. “Grande Feira de Usados IRMÃOS ...”, em …, de 14 a 17 de Junho – cfr. Doc. n.º 47, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos;
v. “AG. 2018 – 39.ª Feira Agrícola do ...”, em Penafiel, de 17 a 26 de agosto – cfr. Doc. n.º 48, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos;
vi. “Hyundai Free Pass”, de 11 a 14 de outubro – cfr. Doc. n.º 49, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
e) No ano de 2019:
i. “Fim de semana portas abertas – Novo SEAT ...”, de 01 a 03 de março – cfr. Doc. n.º 50, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos;
ii. “... SEAT”, de 11 a 14 de Abril – cfr. Doc. n.º 51, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos;
iii. “Grande Feira Usados IRMÃOS ...”, em Chaves, de 09 a 12 de maio – cfr. Doc. n.º 52, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos;
iv. “Grande Feira de Usados”, em Vila Real, de 27 a 30 de Junho – cfr. Doc. n.º 53, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos;
v. “Hyundai Free Pass”, de 10 a 13 de Outubro – cfr. Doc. n.º 54, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos;
vi. “Hora H: a hora de ter um Hyundai”, de 14 a 17 de Novembro – cfr. Doc. n.º 55, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
24- alterado - O Autor questionou, por diversas vezes, a Ré sobre o pagamento das horas por si prestadas para além do trabalho normal de segunda a sexta feira, bem como do direito ao descanso compensatório, sendo que as primeiras nunca lhe foram pagas e o descanso compensatório, exceptuando os dias referidos no ponto 7, não lhe foi concedido por número de vezes não concretamente apurado, remetendo-se, a título de exemplo, para as comunicações eletrónicas trocadas nos dias 17 e 24 de Janeiro de 2018.
· 25- Em Maio de 2019 o Autor foi convocado para uma reunião com o Conselho de Administração da Ré, onde estiveram presentes, para além da mencionada A. L., o Presidente J. M..
· 26 - Nesse momento, foi comunicado ao Autor que, com efeitos imediatos, deixaria de exercer as suas funções no espaço SEAT e que passaria a fazê-lo na secção de veículos usados.
· 27- Com a obrigatoriedade, mesmo assim, de prestar trabalho aos sábados e domingos, o que devia fazer alternadamente com o seu novo colega de secção.
· 28- Apesar de a gravidez da esposa do Autor estar numa fase muito inicial, tendo sido opção do casal não a tornar pública junta da família e amigos, o Autor comunicou-o à Ré, na pessoa de A. L., pedindo-se se lhe seria permitido faltar de forma justificada ou gozar um dia de férias na sexta-feira e não prestar trabalho no sábado e domingos subsequentes, tudo para prestar auxílio à esposa grávida e aos dois filhos menores do casal.
· 29- Tal pedido foi negado, tendo o Autor que estar presente na “Grande Feira de Usados IRMÃOS ...”, em …, que teve lugar de 10 a 13 de maio de 2018 e de se socorrer a amigos para, nesses dias, recolher os seus filhos na escola, os vigiarem e darem as refeições em casa e cuidar da esposa acamada.
30 – alterado - Outros pedidos do Autor forma negados, sob a justificação de que tinha de estar sempre um trabalhador nas instalações e/ou nas Feiras, como sucedeu em maio de 2018, quando a sua esposa foi submetida, numa quinta-feira, a uma amniocentese, o que a obrigaria a um repouso absoluto de uma semana”.”
· 31- O Autor transmitiu à Ré que, por imperativos de saúde e para auxílio à família, não poderia continuar a prescindir de descansar pelo menos aos domingos.
· 32-No referido dia, por ser domingo e ter ocorrido o acampamento de escuteiros do seu filho mais velho, onde este fez a promessa de escuteiro, o Autor encontrava-se em família, tendo, porém, recebido um contacto telefónico da vogal do Conselho de Administração da Ré, a Sr.ª A. L., questionando-o como estavam a correr as vendas desse dia.
· 33-Também quando nasceu a terceira filha do casal, em 23/10/2018, o Autor comunicou à Ré que iria gozar os vinte e cinco dias da licença parental, explicando, quando até nem tinha de o fazer, que precisava desse período para levar os filhos mais velhos à escola e às actividades extracurriculares, dado a esposa, além da recuperação necessária pós-parto, ter uma recém-nascida a quem prestar maior atenção.
· 34-Em data não determinada o A. recebeu ordens da Ré para se deslocar ao seu local de trabalho e aí deixar a viatura nova com a qual circulava, tendo sido substituída por uma outra, um Renault Clio com 20 anos.
· 35-Em 29 de Dezembro de 2019, foi diagnosticado ao A. um quadro de ansiedade, visível nas dores de cabeça, dores musculares, cansaço extremo e variações de humor.
· 36-Tal quadro determinou a incapacidade temporária do Autor para o trabalho, no período de 31/12/2019 a 28/02/2020, incapacidade essa atestada e mantida pelo Serviço de Verificação de Incapacidade, do Centro Distrital de Vila Real do “Instituto da Segurança Social, I.P.”, em 19/02/2020.
· 37-Estando o mesmo a tomar medicação para tal quadro clínico, tais como ansiolíticos, antidepressivos e soporíferos.
· O Autor gozou alguns dias de descanso, sendo certo que não coincidiram sempre com sábados e domingos, sendo os dias de descanso móveis, e, era o próprio Autor que por vezes remetia as escalas de serviço.
· 38-Os ditos horários eram feitos pela equipa de vendas “SEAT” que o Autor integrava.
· Ao longo da vigência do contrato de trabalho, a Ré proporcionou ao Autor, em cada ano, as horas de formação contínua que constam dos documentos de fls. 278 a 280vº: e no ano de 2019 não foram ministradas quaisquer horas de formação.
o Aditado (transposto dos não provados) - Os descansos compensatórios, designados vulgarmente por “folgas” em dias úteis, dependiam de pedido do autor, mormente junto do chefe de vendas e eram comunicadas à administração.
· Aditado (transposto dos não provados) A elaboração das escalas referentes aos dias de trabalho incluindo aos fins-de-semana a observar pelo Autor em cada mês era feita pela equipa de vendas “SEAT”, numa primeira fase e, posteriormente, pelo chefe desse departamento comercial, em conformidade com as instruções genéricas da ré conforme ponto 18.
· Aditado (transposto dos não provados) Sendo o Autor informado de tais escalas pessoalmente ou através da recepção de uma comunicação electrónica, utilizando-se, para o efeito, os endereços de correio electrónico institucionais atribuídos a cada um dos trabalhadores da Ré.

Factos não provados

o 1, 2 e 3 (eliminados)
o Essas interpelações do Autor foram mal acolhidas pela Ré, assim como o foi a sua não concordância em o dia de descanso semanal obrigatório não coincidir com o domingo, e interpretadas como falta de empenho do mesmo e, como lhe era dito frequentemente, de “não vestir a camisola da empresa!”, ao contrário de outros trabalhadores, esses sim “trabalhadores exímios que se dedicavam a 100% à empresa!”.
o O Autor foi sendo objecto de comportamentos e condutas da Ré que visavam, sem margem para quaisquer dúvidas, humilhá-lo e vexá-lo perante os seus colegas de trabalho e, inclusivamente, clientes.
o Comportamentos esses que se tornaram ainda mais frequentes a partir do dia 26 de maio de 2019.
o Porque o Autor informou que, por se tratar de dia de descanso semanal obrigatório, não se encontrava a trabalhar, ato contínuo, a Sr.ª A. L. retorquiu, num tom de voz exaltado, que o Autor “não era ninguém na empresa e que teria de trabalhar aos sábados, domingos e feriados como os outros trabalhadores!”.
o - Com essa mudança, o Autor foi retirado do gabinete que lhe estava, até então, destinado e foi colocado num espaço do stand destinado à passagem de clientes e trabalhadores, onde foi improvisada, a um canto, uma secretária para si.
o Tornou-se frequente a Ré, principalmente na pessoa do Presidente do Conselho de Administração, rebaixar o Autor à frente dos colegas de trabalho, chegando, mais do que uma vez, a ordenar a este que abandonasse a sua secretária para “dar espaço aos seus colegas para trabalharem!”.
o Aos olhos do Autor e de todos os que com ele, no seio da Ré, lidavam, a mudança do espaço SEAT para a secção de usados mais não foi do que uma despromoção, bem sabendo que aquele havia sido expressamente admitido para comercializar a marca SEAT.
o Acresce que, as comissões atribuídas por venda de cada veículo de marca SEAT podem atingir valores de € 200,00 (duzentos euros) a € 300,00 (trezentos euros), enquanto que, na nova posição, a comissão era fixa e de apenas € 80,00 (oitenta euros) por veículo.
o Não lhe sendo atribuída qualquer nova função pela Ré, restando-lhe o atendimento a clientes que se dirigissem ao stand, havendo dias completos em que tal nem sequer sucedia.
o No ano de 2019, foi ministrada a todos os demais trabalhadores da Ré com a mesma categoria profissional do Autor formação profissional.
o O Autor foi, ainda, retirado da listagem dos destinatários das comunicações internas da Ré, o que denotou pelo facto de, nas últimas 2 a 3 semanas do mês de Dezembro de 2019, ter deixado de receber qualquer comunicação electrónica, situação anómala, já que, até então, recebia diariamente inúmeras comunicações, quer da secretaria comercial, quer da administração.
o Nessa sequência, a Ré, na pessoa da Sr.ª A. L., disse ao Autor que se ele não tinha nenhuma consideração pela empresa, a partir dessa altura a empresa também não iria ter consideração por si, ameaça que, como já referido, concretizou.
o Na realidade, se até ao mencionado dia 26 de maio de 2019 eram confiados ao Autor veículos novos, desde tal data foi-lhe entregue, como veículo de serviço, um Skoda Octavia de 2013, quando os demais colegas continuaram a circular em veículos novos, tornando o Autor em motivo de chacota entre todos.
o Aliás, num dos dias em que o Autor estava a chegar ao seu local de trabalho, a Ré deu-lhe ordens para nem sequer estacionar o veículo no interior das instalações, como era usual, por se tratar de um carro de retoma.
o De forma quase diária e a qualquer pretexto, a Ré, na pessoa do Presidente do Conselho de Administração, dizia ao Autor as seguintes expressões: “Se não está satisfeito, mande a carta!”, “Você é bom é para ir buscar a morte!”, “Oh G. M., dê espaço aos seus colegas para trabalharem”, “Oh G. M., já que você não faz nada, deixe trabalhar os outros!” ou, quando o Autor não pôde comparecer no jantar de natal de 2019, à semelhança de outros colegas, diga-se, “Oh G. M., então não foi ao jantar? Ainda bem, foram 20 ou 30 euros que poupou à empresa!”.
o A Ré chegou a negar o pedido do Autor de emissão de uma mera declaração que atestasse ser seu trabalhador ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo, sendo do seu conhecimento que o fez para outros trabalhadores, onde lhe foi inclusivamente dito que até podiam passar a declaração, mas que não o iam fazer.
o O Autor viu a sua saúde afectada, quer pelas longas jornadas de trabalho, sem direito aos descansos semanais e a poder, sequer, fazer planos para os fins-de-semana com a sua família, quer pela sua exposição a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante o trabalho.
o O Autor foi sendo isolado dos demais colegas de trabalho, passando a ser hostilizado, ridicularizado, inferiorizado e culpabilizado diante daqueles pela Ré.
o Todos os factos supra relatados causaram ao Autor dor, tristeza e sofrimento, e graves danos à sua saúde física e mental.
o A ré não acordou com o Autor a prestação de trabalho em regime de isenção, e, este apenas vigoraria enquanto durasse esta forma de prestação de trabalho.

B) RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO:

O tribunal da relação deve modificar a decisão de facto se os factos considerados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diferente – art. 662º do CPC. Não se trata de a prova possibilitar outra interpretação. A utilização do verbo “impor” aponta para um elevado grau de exigência. Assim, a decisão só deve ser alterada se sobressair de forma clara e inequívoca uma errada valoração da prova, mormente no que se refere à apreciação da prova testemunhal.
Numeraremos os factos em causa com referência aos “pontos “parágrafos, por facilidade de exposição.

A ré impugna os seguintes factos provados:

Ponto 8
Como é do conhecimento da Ré, o Autor é casado e tem três filhos, presentemente, um com 08 anos de idade, outro com 05 anos de idade e outro com 01 ano de idade.”
A ré propõe a seguinte redacção alternativa: “o Autor é casado e tem três filhos”.
O que sobretudo vem contestado (e importa) é o conhecimento da ré sobre a situação familiar do autor- ter filhos pequenos.
A matéria já vem assente do despacho saneador proferido em audiência prévia, onde o a ré esteve representada por mandatária e não reclamou – 596º, 2, CPC. Efectivamente, ali se fixou o objecto do litígio, a matéria provada por acordo/confissão/documento, elencaram-se os temas de prova a provar, optando-se por “quesitar” factos (48) atenta a extensão dos articulados. Como consta da acta, e até dos posteriores requerimentos, a matéria não foi contestada.
Independentemente da falta de reclamação, resultou também da audição da prova que os administradores da ré, inclusive a Sra. A. L., tinham conhecimento da situação familiar do autor, de que este tinha filhos e que estes eram pequenos (e a necessitar de acompanhamento, que é o que, verdadeiramente, releva e está em questão).
O autor, em declarações de parte, relatou vários episódios credíveis. As declarações foram complementadas pelo depoimento de E. G., esposa do autor, através da descrição de episódios concretos donde se extrai o conhecimento da ré sobre a situação familiar. Mormente o relato em que o autor, num Domingo em que não tinha ido trabalhar para ir assistir a uma cerimónia importante de “escuteiros” do filho mais velho, recebe chamada telefónica da Sr. A. L. a inquiri-lo sobre “vendas”, chamada recepcionada no carro em alta voz, ouvida e relatada pela esposa do autor e, por via da qual, este, mais uma vez, lhe terá expresso o modo como a vida familiar e dos filhos pequenos estava a ser afectada. Idem o episódio ocorrido durante a gravidez da testemunha E. G., esposa do autor, quando teve de fazer uma amniocentese (que implicava necessidade de assistência), em que foi recusado ao autor a dispensa para a poder acompanhar, dado que estava escalonado para uma feira em Chaves. Este episódio foi na essência e globalmente confirmado pela testemunha F. G., vendedor de automóveis na ré, tendo sido a esposa deste a acompanhar a esposa do autor. De resto, de uma forma geral sobressaiu dos depoimentos uma proximidade, incluído física, dos administradores (os irmãos A L. e J. M.), aos assuntos da empresa e aos trabalhadores.
Improcede a impugnação.

Ponto 22
“A R. para além do espaço de vendas “SEAT” que dispunha e dispõe na morada da sua sede, o qual já prevê um horário de funcionamento aos sábados e domingos/ feriados, deteve ainda, durante período de tempo indeterminado, um espaço no centro comercial de Vila Real, denominado, antes, “Y”, agora, “... Shopping”, o qual impunha à Ré um horário de funcionamento sete dias por semana, das 10h00 às 23h00”.

Propõe a seguinte resposta alternativa:

“A R. para além do espaço de vendas “SEAT” que dispunha e dispõe na morada da sua sede, o qual já prevê um horário de funcionamento aos sábados e domingos/ feriados, deteve ainda, durante período de tempo indeterminado mas que não coincidiu mais do que dois meses com o vínculo do A., um espaço no centro comercial de …, denominado, antes, “Y”, agora, “... Shopping”, o qual impunha à Ré um horário de funcionamento sete dias por semana, das 10h00 às 23h00”.
Invoca os depoimentos de D. N. (vendedor de automóveis e actualmente chefe de vendas da ré), R. P. (chefe de vendas) da ré) e S. C. (contabilista e funcionária da ré).
Está em causa o tempo em que esteve aberto o centro comercial com horário alargado (naturalmente, a repercutir-se na necessidade de trabalho suplementar).
S. C. não referiu o período concreto durante o qual o shopping esteve aberto, nem R. P.. D. N. acabou a admitir “não poder precisar” com segurança qual o tempo durante o qual o centro comercial esteve a funcionar. Acresce que F. G. terá referido que o autor ainda trabalhou nesse centro “talvez cerca de 3 a 4 meses”.
Atenta a incerteza, é de manter o decidido.

Ponto 18
“Ao longo da vigência do seu contrato de trabalho, o Autor foi sendo confrontado, pela Ré, com a obrigatoriedade de prestar trabalho em dias de feriados, sábados e domingos”
Quanto a este facto a ré labora em lapso ao pretender que seja retirado a menção a “férias”, julgando-se que se pretende referir a “feriados”. Nesta parte dá-se-lhe razão, dado que tal é incompatível com o ponto 20 (que excepciona do trabalho os feriados em dias úteis) e nenhuma prova em contrario foi feita. A alteração ficará a constar em lugar próprio.
Alega ainda que este ponto é incompatível com a matéria provada no ponto 39 (Os ditos horários eram feitos pela equipa de vendas “SEAT” que o Autor integrava.”)
Mais refere que a redacção é conclusiva.
Não há contradição entre o ponto 18 e o ponto 39. Uma coisa é a tarefa mecânica de elaborar escalas, outra coisa são as instruções superiores vindas da administração que fixam uma orientação essencial que vincula os trabalhadores.
A prova foi esmagadora, e essencialmente uniforme, quanto à existência de instruções da administração para ser assegurado a abertura permanente das instalações, de segunda-feira a Domingo, sendo que em determinado período havia inclusive dois espaços a assegurar (e, portanto, 2 trabalhador em escala para o mesmo fim-de-semana), acrescendo que os trabalhadores tinham, ainda, de comparecer em Feiras/Eventos. Tal acontecia, não obstante, em alguns períodos, serem apenas dois os trabalhadores a integrarem as equipas (o que implica fazer dois fins-de-semana de 15 em 15 dias, como aconteceu com o autor quando foi para os “Usados”) e noutras três trabalhadores (o que implicava fazer fins-de-semana de 3 e 3 semanas). A isto acresciam as referidas feiras/eventos ao longo do ano que coincidissem com os fins de semana, o que acontecia com frequência, aumentando o número de fins-de-semana de trabalho seguido.
Além das declarações do autor (incluindo quanto ao facto de não ter sido acordado trabalhar ao fim-de-semana, nem tal lhe ter sido comunicado nas negociações), veja-se depoimentos de E. G., esposa (no mesmo sentido), Nádia Cunha, amiga do autor e frequentadora da casa (referindo que o autor não estava em muitos fins-de-semana por se encontrar a trabalhar), S. C., contabilista da ré (“o stand abria ao sábado e Domingo todo o dia…. e o centro comercial quando funcionou era todos os dias, 7 dias”), P. C., escriturária da ré (os vendedores trabalhavam por escalas aos fins-de-semana ), D. N. (“faziam fins de semana de 3 em 3 semanas… e iam todos às feiras”), B. C., ex vendedor de automóveis na ré (“alternavam a trabalhar ao fim-de-semana…e iam a todas as feiras com horários inteiros”), F. G., vendedor de automóveis na ré (“trabalhavam sempre de segunda a sábado e aos domingos era de forma rotativa alternada entre eles os 3 da equipa”), P. M., ex vendedor da ré (trabalhavam normalmente durante todos os dias da semana e era prática corrente também aos fim—de-semana, tendo sido surpreendido pois pensava que iria ter um “horário laboral”), idem R. P., chefe de vendas da ré (“têm de garantir que têm uma pessoa nas instalações e que têm a porta aberta…trabalham aos fins-de-semana de 15 em 15 dias, quando são dois elementos”).
Ademais, as escalas de serviço juntas com a petição inicial, pese embora não cubram todos os períodos da relação laboral, atestam, nos períodos a que respeitam, uma cadência de rotatividade de trabalho aos fins-de-semana, que acresce à normalidade do trabalho regular de segunda sexta feira.
Ademais, a redacção do preceito não é conclusiva, tendo sentido fáctico, pese embora se concorde que deve ser melhor concretizada de acordo com a prova, ficando a constar:
18- “Ao longo da vigência do seu contrato de trabalho, o Autor foi sendo confrontado pela Ré com a obrigatoriedade de prestar trabalho em sábados e domingos, havendo instruções da administração para os fins-de-semana serem assegurados em permanência por um trabalhador, critério a que tinham de obedecer os horários feitos pelas equipas com 3 elementos ou 2 a partir do momento em que o autor foi para o sector dos Usados”.
Improcede no mais a impugnação.
Ponto 23

“ “Paralelamente, foram várias as feiras e eventos onde a Ré compareceu e/ ou foram por si promovidos, que a ré aceita que se realizaram, nos quais o Autor esteve presente, a saber:
No ano de 2015:
“Estamos de Portas Abertas no Fim-de-semana de 11 a 13 de Setembro” e “Estamos presentes no Shopping Y, de 8 a 30 de Setembro”.
b)No ano de 2016:
i.“Lançamento Novo SEAT ATECA”, de 08 a 10 de Julho
ii.“Dias especiais IRMÃOS ...”, de 03 a 06 de Novembro
c)No ano de 2017:
i.“Festa Especial de lançamento do Novo SEAT IBIZA”, no dia 17 de Junho;
ii.“Grande Feira de Usados IRMÃOS ... –…”, de 20 a 23 de Julho;
iii.“Before Service”, de 29 a 30 de Julho;
iv.“Fim-de-semana no ... Shopping”, dias 23 e 24 de Setembro;
v.“Lançamento novo Seat Arona”, nos dias 11 e 12 de Novembro;
vi.“Grande Feira de Usados –…”, de 23 a 26 de Novembro
d)No ano de 2018:
i“4 Dias Únicos”, de 22 a 25 de Fevereiro;
ii.“... SEAT”, de 12 a 15 de Abril;
iii.“Grande Feira de Usados IRMÃOS ...”, em …, de 10 a 13 de maio;
iv.“Grande Feira de Usados IRMÃOS ...”, em …, de 14 a 17 de Junho;
v.“AG. 2018 –39.ª Feira Agrícola do ...”, em Penafiel, de 17 a 26 de
agosto; vi.“Hyundai Free Pass”, de 11 a 14 de outubro;
e)No ano de 2019:
i.“Fim de semana portas abertas –Novo SEAT ...”, de 01 a 03 de março;
ii.“... SEAT”, de 11 a 14 de Abril;
iii.“Grande Feira Usados IRMÃOS ...”, em …, de 09 a 12 de maio;
iv.“Grande Feira de Usados”, em …, de 27 a 30 de Junho.
v.“Hyundai Free Pass”, de 10 a 13 de Outubro;
vi. “Hora H: a hora de ter um Hyundai”, de 14 a 17 de Novembro.”

Alega a recorrente que o facto deve ser eliminado porque impugnara os ditos documentos. Que o depoimento do A. não pode merecer qualquer credibilidade ao tribunal e o mesmo é infirmado pelos depoimentos das Testemunhas S. C., D. N., P. C., B. C. e da própria Dra E. G., advogada e mulher do A., sendo que as ditas escalas correspondiam a uma mera previsão do concreto horário de trabalho.
Caso o Tribunal assim o não entenda, deve então ser alterada a citada redacção retirando-se a expressão ”que a ré aceita que se realizaram nos quais o Autor esteve presente”, mantendo-se o mais.
Ao invés do que refere a recorrente, a matéria das Feiras/Eventos e a participação do autor em todas elas foi amplamente confirmada pelas testemunhas ouvidas. Em especial as testemunhas B. C. quanto a Feiras/ventos refere “iam todos, nem tiravam férias nesse período” e D. N. refere quanto a feiras da marca e outras “estavam todos os elementos…”, que “estavam todos, estiveram sempre todos”, que “sim pode garantir que o autor foi a todos… que pode garantir … quase 100%”.
Também a documentação junta com a petição inicial e citada na resposta referente a eventos/feiras e escalas foi amplamente confirmada, escalas essas, a maior parte, elaboradas pelo chefe de vendas D. C. que confirmou serem por si elaboradas, e outras, em menor quantidade, por outros elementos da equipa que subscrevem as mesmas, as quais eram por regra cumpridas.
F. G., chefe de vendas da ré, confirmou e analisou vários dos documentos referentes a escalas de serviço, referindo ainda quanto a eventos e feiras “estavam presentes todos os vendedores…o autor esteve”.
P. M., que trabalhou na ré cerca de 3 meses, igualmente confirmou a presença do autor num dos eventos em comum na feira de Chaves, em 23 a 26 de novembro de 2017.
Improcede a impugnação da ré.
Ponto 24
24- O Autor questionou, por diversas vezes, a Ré sobre o pagamento das horas por si prestadas fora do seu período normal de trabalho, bem como do direito ao descanso compensatório, sendo que um e outro foram-lhe sendo negados, remetendo-se, uma vez mais e a título de exemplo, para as comunicações eletrónicas trocadas nos dias 17 e 24 de Janeiro de 2018.
Propõe que, no limite, fique a constar,: “O autor remeteu as comunicações electrónicas trocadas nos dias 17 e 24 de Janeiro de 2018.
Diz que não há outra prova senão os emails e invoca o depoimento de S. N..
Esta testemunha só é diretor geral da ré desde janeiro de 2020. Antes foi gestor pós-venda, desconhecendo a matéria em causa (“não acompanhava as vendas” e o “departamento comercial não tinha ligação à testemunha).
No mais, a matéria em causa na sua globalidade foi confirmada, além dos emails e das declarações do autor, através do depoimento da testemunha S. G., esposa do autor, com discurso coerente e compatível com a demais factualidades (pontos provados 30, 31, 32, 33). Veja-se ainda o depoimento de B. C. que, sobre a falta de descanso, queixas e reclamações do autor as confirma, referindo, entre o mais, que “era notório o desconforto sobre isso entre o autor e a administração”, “houve pressão…em reuniões era notório…sobretudo na fase final”. Também F. G. (chefe de vendas) confirmou que o autor apresentou reclamações à administração (outros também o fizeram), e que a resposta era sempre, inclusive que “tinham de ter os espaços abertos”.
É também inequívoco que os fins-de-semana nunca foram pagos, a ré não contesta sequer tal facto, até porque, na sua tese, não houve prestação de trabalho suplementar.
Apenas importa fazer uma precisão quanto ao gozo de “folgas/descanso complementar” dado que o próprio autor admite que gozou algumas (provadas no ponto 7), desconhecendo-se assim o número de dias de descanso compensatório em falta (sendo questão diferente saber a quem compete o ónus da prova e suas consequências, a analisar em sede de direito).

Assim, o ponto 24 ficará com a seguinte redacção, introduzida em lugar próprio:
24- O Autor questionou, por diversas vezes, a Ré sobre o pagamento das horas por si prestadas para além do trabalho normal de segunda a sexta feira, bem como do direito ao descanso compensatório, sendo que as primeiras nunca lhe foram pagas e o descanso compensatório, exceptuando os dias referidos no ponto 7, não lhe foi concedido por número de vezes não concretamente apurado, remetendo-se, a título de exemplo, para as comunicações eletrónicas trocadas nos dias 17 e 24 de Janeiro de 2018.
Pontos 25 a 27
25- Em Maio de 2019 o Autor foi convocado para uma reunião com o Conselho de Administração da Ré, onde estiveram presentes, para além da mencionada A. L., o Presidente J. M..
26 -“Nesse momento, foi comunicado ao Autor que, com efeitos imediatos, deixaria de exercer as suas funções no espaço SEAT e que passaria a fazê-lo na secção de veículos usados”.
27- “Com a obrigatoriedade, mesmo assim, de prestar trabalho aos sábados e domingos, o que devia fazer alternadamente com o seu novo colega de secção”.
A ré propõe que fique a constar:
A dita mudança para os usados deveu-se a um desentendimento entre o A. e a sua chefia, tendo a Administração decidido que deveria dar outra oportunidade ao A.”
Invoca o depoimento de D. N..
Mas dele não resulta o pretendido. Questionado sobre se a ida do autor para os “usados” não terá sido por dizer à administração que não trabalharia mais aos Domingos refere “não sabe as conversas com a administração”. Do seu depoimento retira-se que teve um atrito com o autor, que aliás parece condicionar o seu depoimento, em algumas respostas que se afiguram esquivas. Mas não resulta a convicção de que houve causa efeito entre tal e a saída do autor dos “Novos”. Ademais, R. P., questionado, refere “não sabe porque motivo ele foi para os usados”, até porque “era bom comercial”. Se fosse claro que o autor foi para os “usados” por causa de atritos com a chefia certamente a testemunha tê-lo-ia dito.
Improcede a arguição.

Pontos 28 e 29
28- Apesar De a gravidez da esposa do Autor estar numa fase muito inicial, tendo sido opção do casal não a tornar pública junta da família e amigos, o Autor comunicou-o à Ré, na pessoa de A. L., pedindo-se se lhe seria permitido faltar de forma justificada ou gozar um dia de férias na sexta-feira e não prestar trabalho no sábado e domingos subsequentes, tudo para prestar auxílio à esposa grávida e aos dois filhos menores do casal.
29- Tal pedido foi negado, tendo o Autor que estar presente na “Grande Feira de Usados IRMÃOS ...”, em …, que teve lugar de 10 a 13 de maio de 2018 e de se socorrer a amigos para, nesses dias, recolher os seus filhos na escola, os vigiarem e darem as refeições em casa e cuidar da esposa acamada.
A ré não põe em causa o teor dos pontos, mas pretende que seja aditado o seguinte: “O A. optou conscientemente por não apresentar baixa médica de assistência à família”. Invoca o depoimento de E. G., esposa do autor.
Esta matéria não consta nos temas de prova. Não consta a alegação de que a ré tenha indeferido o pedido do autor por falta de documento de justificação. A ré não cumpriu sequer o ónus de impugnação especificada que lhe impõe a identificação do facto com referência à sua fonte (articulado), a fim de o tribunal confrontar a resposta dada com a oportunamente alegada, pelo que não é de conhecer sequer desta parte do recurso – 640º, 1, a) CPC.
Ademais, o aditamento de matéria, nem sequer virtualmente contida no ponto de facto em causa, não pode ser alvo de aditamento por ausência de contraditório- 72º, 1, CPT. O qual tem de ser cumprido de uma forma expressa, ficando documentado a sua observância, ou através de requerimento da parte, ou oficiosamente pelo tribunal.
De resto, o que na essência resulta do depoimento da testemunha sobre esta matéria não é propriamente uma “opção” do autor, mas sim a necessidade de “aceitação” da resposta negativa da administradora ao seu pedido, até porque naquela altura ainda a relação laboral não tinha atingido a gravidade e a tensão que com o tempo viria a ter, segundo a testemunha face a crescentes e “mais episódios de violação dos direitos” do marido seu autor.
Ponto 30
30- “Aliás, já antes, simples pedidos do Autor eram negados, sem qualquer justificação plausível, como sucedeu em maio de 2018, quando a sua esposa foi submetida, numa quinta-feira, a uma amniocentese, o que a obrigaria a um repouso absoluto de uma semana”.”
Refere que a alusão a “pedidos simples ou justificação plausível” são conclusões e devem ser removidas.

Para o caso de assim se não entender, propõe:
“O pedido do Autor feito em maio de 2018, quando a sua esposa foi submetida, numa quinta-feira, a uma amniocentese, o que a obrigaria a um repouso absoluto de uma semana, foi negado, sendo que o A. não apresentou qualquer comprovativo”.
Concorda-se que o ponto tem algum pendor conclusivo, devendo a redação ser melhorada de acordo com a prova produzida de que o pedido foi negado sob a alegação da ré de que “era impensável”, sendo dois trabalhadores “um tinha de ficar no stand e outro da feira” (vg depoimento de E. G.).
Assim ficará a constar ponto 30 (aditamento já introduzido)
“Outros pedidos do Autor forma negados, sob a justificação de que tinha de estar sempre um trabalhador nas instalações e/ou nas Feiras, como sucedeu em maio de 2018, quando a sua esposa foi submetida, numa quinta-feira, a uma amniocentese, o que a obrigaria a um repouso absoluto de uma semana”.”
Ponto 34
34- “Em data não determinada o A. recebeu ordens da Ré para se deslocar ao seu local de trabalho e aí deixar a viatura nova com a qual circulava, tendo sido substituída por uma outra, um Renault Clio com 20 anos”.
Refere que deve ser acrescentado um novo facto, com o seguinte teor: “Na organização da Ré, as viaturas são escolhidas pelos vendedores em função das suas disponibilidades e que não existe uma hierarquização das mesmas por referência à concreta categoria profissional de cada um.”
Invoca que a ré alegara e que provou tal matéria, que tal resulta do depoimento das testemunhas R. P. e D. N..
Mais uma vez, a ré não cumpriu o ónus de impugnação especificada que lhe impõe a identificação do facto com a referência à sua fonte (articulado), a fim de o tribunal confrontar a resposta dada com a oportunamente alegada, pelo que não é de conhecer sequer desta parte do recurso – 640º, 1, a) CPC.
De todo o modo, do conjunto da prova tal não resultou comprovado, evidenciando-se a ideia de que quem trabalhava nos “Novos”, usava carros novos.
R. P. refere que “andam com o carro de serviço até o vender…é para os mostrar” … Parece não haver vantagem em mostrar um carro velho. Já F. G. refere “normalmente os carros atribuídos são novos, a estrear, de meses, normalmente anda-se com carros de serviço que interessa…”. B. C. diz “aos vendedores de novos é dado um carro novo, são as chamadas viaturas de demonstração”. O depoimento de D. N. é ambíguo, referindo quanto à atribuição de viatura “não há uma regra definida, é de acordo com as necessidades do vendedor”.
Improcede a impugnação.
Ponto 40
“Ao longo da vigência do contrato de trabalho, a Ré proporcionou ao Autor, em cada ano, as horas de formação contínua que constam dos documentos de fls. 278 a 280vº: e no ano de 2019 não foram ministradas quaisquer horas de formação”,
A ré invoca os depoimentos do A. e de S. C. e documentos juntos.
Está em causa é a formação do ano de 2019. Ora, nem o autor confirmou esta matéria, nem a testemunha em causa, a qual inclusive afirmou que “não geria a pasta de formação”. Ademais, D. N. confirmou que o autor não fez formação de produtos financeiros em 2019, o mesmo referindo F. G. (“tenho ideia que não”). Ademais esta matéria concorda com o ponto provado nº 9.
Improcede a impugnação.
Por último, refere a ré que o “O Tribunal desconsiderou a afirmação da mulher do A., Dra. E. G., quanto ao momento em que decidiram resolver o contrato, não a julgando provada.
E defende que por isso deve ser julgado provado queO A. apenas apresentou a carta de resolução do seu contrato de trabalho em Janeiro de 28 de Janeiro de 2020 por ter dúvidas quanto ao facto de o seu agregado familiar ficar sem qualquer elemento com rendimentos fixos”.
Acontece que as afirmações das testemunhas não são o objecto de prova, mas um meio de prova de algo que tenha sido previamente alegado, no momento próprio. Não tendo a ré sequer referido que alegou esta matéria, transgredindo o disposto no artigo 640º, 1, a), CPC. E, novamente, sem que haja sido cumprido o contraditório no sentido que vimos referenciando. E ademais os recursos não servem para fixar matéria nova, ampliando-a à margem do artigo 72º, 1, CPT.
Finalmente não resulta sequer do depoimento de E. G., que a rescisão do contrato somente tenha ocorrido naquela altura por tal motivo, antes sendo relatado um crescendo de “episódios violadores dos direitos do autor”, que se foram tornando frequentes, repetidos e aumentados, até chegar a um ponto de crise e de pressão inultrapassável, aquando da baixa médica e envio da carta de despedimento, segundo as palavras da testemunha invocada.
Improcede a impugnação.

RECURSO DO AUTOR SOBRE A MATÉRIA DE FACTO

O autor impugna o ponto provado 20:
Nos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, para além de prestar o seu trabalho de segunda a sexta-feira – excepto quando tais dias úteis coincidiam com dias de feriado –, por ordem da Ré o Autor trabalhou também aos sábados e domingos, em datas não concretamente determinadas.”
Pretende que seja expurgada a expressão “em datas não concretamente determinadas” e que fiquem já provados todos os concretos dias e número de horas de trabalho em dias de descanso obrigatório ou complementar que alegou (al. M das alegações), ou, no limite, pelo menos os contemplados nas escalas juntos aos autos (al.s U e V), incluindo os dias que trabalhou em Feiras e Eventos aos fins-de-semana. O que resulta da prova documental (escalas e documentos anunciando Feiras/eventos, juntos com a p.i.) e testemunhal (B. C., F. G., S. C., R. P., D. N., P. M.). Além de a ré não ter junto aos autos os registos de horários e trabalho praticados, conforme requerido pelo autor, o que determina a inversão da prova. Quanto às horas praticadas pretende que pelo menos sejam provadas 8 h de trabalho, coincidente com o horário de funcionamento do stand e/ou do período normal de trabalho das exposições feitas em eventos e feiras (cla 52 do CCT). Sendo que o relegar dos danos para execução de sentença onera injustamente o autor.
A motivação da sentença na parte da fixação da matéria de facto, apesar de conter extensa fundamentação sobre os meios de prova com resumo explicativo dos depoimentos prestados, não explica com rigor porque motivo não considerou provados alguns dos dias de trabalho praticados, ou, pelo menos, o número de dias. Limita-se a referir na motivação de direito para justificar o relegar da matéria para execução de sentença que “…apesar do A. ter demonstrado que efectivamente exerceu a sua actividade por conta da R nestes períodos, as datas exactas em que tal sucedeu não ficaram determinadas…”.

Questão da inversão do ónus de prova:
É oportuno aqui introduzir a questão da inversão do ónus da prova que a ré suscita motivado no facto de a ré não juntar aos autos os registos dos horários de trabalho. A autora havia solicitado a sua junção e a ré informou que não dispunha de registos dos trabalhadores com isenção de horário de trabalho, por estes não “picarem ponto” atento o trabalho “de rua” e “de prospeção de mercado“ que fazem constantemente (confirmado pela testemunha S. C., contabilista).
Ao autor cabe a prova dos elementos constitutivos do direito alegado, entre eles a prestação de trabalho suplementar – 342, 1, CC. Mas pode haver inversão do ónus da prova “quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado” - 344º, 2, CC.
O registo dos tempos de trabalho praticados serve para as autoridades administrativas competentes controlarem o cumprimento das obrigações legais. Também facilitam aos trabalhadores a prova dos horários praticados. É também certo que a isenção de horário de trabalho não dispensa o empregador do registo dos tempos de trabalho- 202º,1, CT.
Contudo, no caso concreto, não se pode afirmar que o autor tivesse ficado impossibilitado (palavra exigente) de fazer a prova do trabalho suplementar, como resulta à saciedade da motivação acima feita, sendo abundantes os depoimentos, coexistindo também documentação auxiliar e complementar – neste sentido ac. do STJ de 11-07-2012, proc. 1861/093TTLSB.L1.S1 (“Não se descortinando que a inexistência de registo do trabalho suplementar tenha impossibilitado a produção da prova dos factos que o autor alegou com vista ao reclamado pagamento do trabalho suplementar prestado, não há fundamento para a inversão do ónus da prova, ao abrigo do n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.”- sumário)

Quanto à questão da quantificação dos dias de trabalho aos fins-de-semana nas instalações e/ou eventos/feiras:
Neste caso julgamos que assiste razão à ré, sendo possível determinar, com grau de segurança suficiente, pelo menos o número de dias e horas mínimos em que autor trabalhou aos fins-semana, não se justificando que o autor para o efeito tenha de se sujeitar à renovação da instância para liquidar os créditos.
Remetemos para a fundamentação dos pontos 18 e 23 que acima consta (trabalho aos fins-de-semana nas instalações ou mesmo em feiras/eventos dispersos no ano que coincidissem com fins-de-semana) quanto ao facto de ter ficado amplamente demonstrado pelos depoimentos ali citados e pelas escalas juntas com a petição inicial que os vários elementos da equipa de vendedores (de 3 nos “Novos”, ou de 2 nos “Usados”) tinham de trabalhar regularmente aos fins-de-semana de uma forma rotativa.
O que acrescia à normalidade do trabalho na semana, com excepção de alguma “folgas” que teria de ser pedida e que ficaria dependente da disponibilidade da empresa.
Assim sendo, pese embora não haja escalas e/ou documentos de Eventos/feiras que cubram todos o período da relação laboral que permitam fixar dias concretos de trabalho, podermos assentar nesta regra mínima, atendendo a que sobre ela existe prova inequívoca (rotatividade de três e três semanas nos “Novos” e de duas em duas semanas no “Usados).
Quanto à duração do trabalho evidenciou-se também que a regra mínima eram as 8h quer no stand que tinha um horário de funcionamento incluindo ao sábado e domingo (aliás afixado), quer em exposições e feiras (depoimentos de B. C., F. G., P. M., R. P.).

Ficará a constar no ponto 20
Nos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, para além de prestar o seu trabalho normalmente de segunda a sexta-feira – excepto quando tais dias úteis coincidiam com dias de feriado ou se pedisse uma folga sujeita à disponibilidade da empresa–, por ordem da Ré o Autor trabalhou também aos sábados e domingos de uma forma rotativa entre os 2 (nos “Usados”) ou 3 elementos da equipa (nos “Novos”), cumprindo, pelo menos, 8 horas diárias.

Pontos não provados 1, 2 e 3:
o Tais descansos compensatórios, designados vulgarmente pelo Autor de “folgas”, apenas lhe foram concedidos após pedido expresso deste nesse sentido fosse, conforme as orientações recebidas, junto do Departamento de Recurso Humanos, do seu superior hierárquico no departamento comercial ou directamente junto do Presidente do Conselho de Administração da Ré.
o A definição do horário e local de trabalho a observar pelo Autor em cada mês era determinado pela equipa de vendas “SEAT”, numa primeira fase, e, posteriormente, pelo chefe desse departamento comercial, tudo conforme determinação expressa da Ré.
o Sendo o Autor informado de tais escalas pessoalmente ou através da recepção de uma comunicação electrónica, utilizando-se, para o efeito, os endereços de correio electrónico institucionais atribuídos a cada um dos trabalhadores da Ré.
Como acima referimos dos depoimentos prestados resultou que os descansos compensatórios não eram uma figura normal instituída pela ré, ao invés, os trabalhadores poderiam “pedir uma folga” sujeita à disponibilidade da empresa, pedido esse que não era encarado com normalidade (B. C. “tirar folgas durante a semana não era não era bem visto, não era a coisa mais pacífica”; F. G. “não havia regra de descansar depois de trabalhar no fim-de-semana”, “não tinham folga marcada…de segunda a sexta não tinham folga…”.
Além dos depoimentos acima referidos atente-se no conteúdo bem elucidativo do email do chefe de vendas, D. N., dirigido ao autor (doc.s 9 da p.i.):

Do depoimento do chefe de vendas, D. N., também acaba por se concluir que as “folgas”, quando tiradas (“era conforme necessitassem…” “tinham de ser comunicadas à administração (vd também documentos juntos pelo autor, emails enviados ao chefe de vendas, com cc à administração) e, bem assim, que a partir de dada altura passou ele exclusivamente a elaborar as escalas, as quais tinham de contemplar sempre algum elemento aos fins-de-semana.

Atenta o exposto, a matéria já provada nos pontos 38 e 39 quanto à elaboração de escalas, dão-se como provados os seguintes pontos, o que se determina e fica a constar em lugar próprio:

o Os descansos compensatórios, designados vulgarmente por “folgas” em dias úteis, dependiam de pedido expresso do autor, mormente junto do chefe de vendas e eram comunicadas à administração.
o A elaboração das escalas referentes aos dias de trabalho incluindo aos fins-de-semana a observar pelo Autor em cada mês era feita pela equipa de vendas “SEAT”, numa primeira fase e, posteriormente, pelo chefe desse departamento comercial, em conformidade com as instruções genéricas da ré conforme ponto 18.
o Sendo o Autor informado de tais escalas pessoalmente ou através da recepção de uma comunicação electrónica, utilizando-se, para o efeito, os endereços de correio electrónico institucionais atribuídos a cada um dos trabalhadores da Ré.

C) NULIDADES DA SENTENÇA:

Quer o autor, quer a ré apontam nulidades à sentença por omissão de pronúncia.
A ré alega omissão de pronúncia quanto ao que havia alegado na petição inicial de ausência de descrição circunstanciada dos factos na carta de resolução do contrato de trabalho, formalidade ad substantium, pelo que o tribunal não poderia suprir tal nulidade e atender aos factos descritos na petição inicial.
O autor alega a omissão de pronúncia quanto à inversão do ónus da prova devido a falta de junção de registo dos tempos de trabalho pela ré que ao longo do processo susciptou em requerimento e até em sede de alegações.
É nula a sentença quando: “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar …” (negrito nosso) - 615º, 1, d), do CPC. O dispositivo conexiona-se com outro que refere “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquela cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras…” – 608º, 2, CPC
É completamente pacífico que a omissão de pronúncia sobre “questões” se refere aos pedidos deduzidos, causas de pedir e excepções, conforme tem sido decidido uniformemente pela jurisprudência e acolhido pela doutrina (ac.s STJ de 13-01-2005, 12-05-2005 e 6-11-2019, www.dgsi.pt. E Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito de Processo Civil, vol. II, 2ª ed., p. 437).
As “questões” não são, assim, nem as razões, nem a argumentação, nem a retórica, nem os motivos invocados pelas partes para alicerçarem a sua pretensão.
A invocação de omissão de pronúncia sobre a inversão do ónus da prova não é, nesta acepção, uma “questão”. Nem sequer faz parte do objecto e do mérito da causa, apenas integrado pelo pedido e pelas excepções.
Na verdade, o que está em causa é a valoração da prova e o recurso, ou não, à inversão do ónus da prova, que são questões que respeitam à fundamentação de facto e de direito. A constatação de que esta questão não foi explorada na sentença apenas pode, eventualmente, fragiliza-la e, simultaneamente, pode ser usada pela parte como argumento em sede de recurso. Donde, a questão releva para o recurso e não para a nulidade da sentença.
Ainda que assim não fosse, a ocorrer nulidade, a consequência seria a sua sanação pelo tribunal da Relação por força da regra da substituição, e não mais do que isso – 665º CPC. De todo o modo supra, em sede de recurso sobre a decisão de facto, já abordámos a questão.
Improcede a arguição de nulidade do autor.
Ao invés, entendemos pertinente a nulidade invocada pela ré referente à ausência de pronúncia sobre a falta de descrição circunstanciada dos factos na carta de resolução do contrato de trabalho. A sentença é omissa sobre tal questão, oportunamente arguida na contestação.
Na verdade é, justamente, fundamento do direito à resolução o contrato que o trabalhador a comunique “por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justifica” - 395º, 1, CT. Apenas sendo atendíveis os factos constantes dessa comunicação – 398, 3, CT. Ora, tendo a ilicitude da resolução do contrato sido oportunamente excepcionada (398º, 3, CT) pela ré na contestação e integrando o fundamento do pedido, aquela seria, portanto, uma “questão”, pelo que haveria que dela se conhecer.
Consequentemente declara-se a nulidade da sentença nesta parte, e, em conformidade, substituindo-nos ao tribunal recorrido, passamos a apreciar a questão

D) A FALTA DE INDICAÇÃO DOS FACTOS FUNDAMENTO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – 395º, 1, 398º, 3, CT

Alega a ré que a comunicação de resolução do contrato de trabalho enviada pelo autor é omissa quanto a parte dos seus fundamentos (pontos 3, 4, 5, 7, 8, 9, 11, 13, 15, 16, 24, 32, 33, 34,36, 42) dado que utiliza expressões conclusivas sem a descrição circunstanciada do modo, tempo e lugar, pelo que, consequentemente, não podem ser atendidos os factos plasmados na petição inicial, não sendo, assim, a resolução lícita.

Relativamente ao procedimento para resolução de contrato de trabalho o normativo legal refere:

O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, no prazo dos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos” - 395º, 1, CT (negrito da nossa autoria).
Tem-se sublinhado que a exigência legal de “indicação sucinta dos factos” não se basta com expressões meramente conclusivas, simples invocações ou remissões para as previsões legais que enunciam exemplos de justa causa de resolução. Terá de haver uma concretização suficiente de modo a possibilitar ao tribunal a sindicância da motivação em caso de impugnação e de modo a que o empregador seja capaz de perceber as razões concretas que levaram o trabalhador a romper o contrato e, caso queira, as possa contradizer.
Mas não há uma paridade entre o grau de exigência na concretização de factos na nota de culpa deduzida pelo empregador no processo disciplinar e a indicação dos factos que motivam a resolução por parte do trabalhador. O que decorre logo da expressão empregue no caso do despedimento (“… nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos” -353º, 1, CT), comparativamente com a menos exigente empregue na resolução pelo trabalhador (“indicação sucinta dos factos” - 395º, 1, CT). A esta diferenciação de regime não é alheio os diferentes valores que estão em jogo, no primeiro caso o valor, de dignidade constitucional, que é a segurança no emprego e, ainda, o facto de o empregador dispor de um leque de sanções conservatórias, que, de todo, inexistem para o trabalhador, cuja única possibilidade é a rutura contratual.
Donde, não é necessário proceder a uma descrição circunstanciada dos factos, bastando a sua indicação sintética – “Cessação do Contrato, João Leal Amado e Catarina Gomes Santos, in Direito do Trabalho, Relação Individual, 2019, Almedina João Leal Amado e outros, p. 1119.
No caso, lida a carta de resolução por parte do trabalhador dela consta, por exemplo: “… recebi ordens de Vªs Ex.ª para prestar a minha actividade não só no dito espaço Seat..mas, ainda, aos sábados, domingos…na loja que dispunham junto do Centro Comercial ora denominado “…”… tendo, em muitos destes dias, assegurado o horário de funcionamento das 10h às 23h” (ponto 2), “…o espaço Seat passou a estar aberto também aos sábados e domingos, tendo-me sido imposto unilateralmente por Vªs Ex.ª a prestação de trabalho nestes dias, isto é, de forma alternada com os meus colegas” (ponto 3), “em momento algum me foi paga qualquer quantia a título de trabalho suplementar, nem mesmo gozei os descansos compensatórios a que tinha direito ou, em alternativa, recebi qualquer quantia pelos descansos compensatórios não gozados” (ponto 4) “…nunca a empresa me pagou o subsidio de refeição devido pelo trabalho prestado nesses diais…apenas me foi pago o subsidio de refeição relativo aos dias úteis de cada mês”(ponto 5) “…é regra no seio desta sociedade trabalhar, no mínimo, dois fins de semana por mês, obrigando-me Vª Exª a trabalhar 12 (doze dias seguidos, sem quaisquer folgas (de segunda domingo e novamente de segunda a sexta feira) e, por vezes, havendo feiras ou outros eventos marcados aos fins-de-semana “ (ponto 8), “nunca foi obtido por Vª Exª o meu acordo para o dia de descanso obrigatório não ser ao Domingo” (ponto 10), “Por diversas vezes manifestei junto da administração, nas pessoas da Srª A. L. e do Sr. J. M., a minha indisponibilidade para trabalhar ao Domingo, por razões familiares, mas a empresa continua a impor-me que eu preste trabalho…” (ponto 11), “donde resulta que a carga horária a que venho sendo sujeito…está, não só, a causar-me prejuízo a nível familiar, uma vez que fico privado de um convívio familiar com os meus três filhos menores e esposa, pouco ou nada podendo acompanhar o crescimento daqueles nem dar-lhes o acompanhamento de que necessitam quer a nível escolar ou de outras atividades” (ponto 15)…”como está, ainda, a ter repercussões a nível da minha saúde física e emocional, tendo sido recentemente diagnosticado com sintomas de ansiedade, motivado pelo extremo cansaço, pressão…” (ponto 16), “em 26 de maio de 2019 (domingo)….comuniquei à Srª A. L. que não estaria mais disponível para trabalhar aos sábados, domingos e feriados, de forma gratuita e sem gozar descansos compensatórios…. (ponto 17), “A Srª A. L. …no dia 27 de Maio (segunda feira) me convocou para uma reunião com a administração, onde me foi comunicado que deixaria de exercer funções no espaço Seat e passaria para a secção os usados e mais uma vez me fi imposto trabalhar aos fins-de-semana…que deveria alternar com o meu colega” … (ponto 18) …”no ano de 2019 não tive direito a qualquer formação profissional (ponto 42).
Transcrevemos apenas parte do alegado e, julgamos, já significativo. Em outros pontos descreve-se a actuação da ré referente aos episódios de alegada retaliação após o gozo de licença parental e subsequente atribuição de viatura antiga (ponto 29 e 30), etc…
Dos excertos decorre que a missiva contém, não só a indicação sucinta dos factos, mas uma descrição completa de várias situações que levaram o trabalhador a resolver o contrato. O empregador está em condições de entender a motivação do autor e rebate-la, como, de resto, o fez. Igualmente o tribunal sabe qual é o cerne da motivação invocada (prestação contínua de trabalho ao fim-de-semana, falta de concessão de descanso compensatório, falta de pagamento do trabalho suplementar, etc…) e está em condições de a sindicar.
É de julgar improcedente a arguição.

E) CADUCIDADE DO DIREITO DE RESOLVER O CONTRATO

Invoca a ré que há muito decorreram os 30 dias concedidos ao trabalhador para resolver o contrato.
A lei determina que a comunicação de resolução do contrato seja feita ao empregador” nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos” – 395º, 1, CT.
O raciocínio subjacente à estipulação deste prazo curto é o de que, se o trabalhador não reage, é porque a ofensa não assume foros de gravidade que justifique a rutura do vínculo e, assim, deve prevalecer a segurança nas relações jurídicas contratuais.
Os factos invocados como fundamento de resolução que sejam instantâneos não suscitam dúvidas quanto ao respectivo início de prazo de contagem, mormente a injúria ou a ofensa corporal. O mesmo não acontece com os factos continuados, que se repetem e se perpetuam no tempo, que se vão somando uns aos outros, que se vão avolumando e que, por isso, somente em certo momento adquirem um peso tal que impulsionam o trabalhador a rescindir o contrato.
A maior parte das infracções continuadas, como por exemplo a violação de garantias do trabalhador, degradavam a relação laboral e a passagem do tempo só as torna mais graves. Pode-se dizer que só no momento em que se tornam insustentável é que o prazo se inicia. “Neste tipo de casos, dir-se-á, enquanto persistir a violação, enquanto se mantiver o incumprimento contratual, não poderá correr o prazo de caducidade” – João Leal Amado e Catarina Gomes Santos, in Cessação do Contrato, Direito do Trabalho, Relação Individual, 2019, Almedina, p. 1120.
Só assim não será, caso se apure a anuência do trabalhador relativamente a certas práticas ou, pelo menos, uma passividade que gera na contraparte confiança e justificada expectativa.
A relação laboral, pelo seu natural desequilíbrio e dependência económica de um dos contraentes relativamente o outro, gera uma tolerância forçada de certos comportamentos. Ainda assim, só será legítimo ao trabalhar exercer o direito de resolução se não criou no empregador expectativas de aceitação e não deixou ultrapassar o momento tido como crítico, a partir do qual a situação não é mais tolerável. Assim, no caso de factos continuados esse prazo contar-se-á a partir do momento, em que “na perspectiva do trabalhador, ser torne inexigível a continuação do vinculo” - Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado do Direito do Trabalho, Parte II-Situações Laborais Individuais, Almedina, 4ª ed., p. 938

No caso, dos factos provados (18, 20, 24, 25-27, 30, 31) não decorre qualquer aceitação ou passividade por parte do autor, ao invés, este reclamou da situação, não uma, mas por diversas vezes e ao longo do tempo. Mais decorre que a partir de Julho/19 foi transferido para a secção de “Usados”, o que implicava fazer fins-de-semana de 15 em 15 dias pois seriam dois elementos na equipa. Junte-se a factualidade a que se reporta os pontos 34 a 37, donde decorre que, em 29-12-2019, foi-lhe diagnostico de um quadro de ansiedade, dores de cabeça, dores musculares, cansaço extremo e variações de humor, que lhe determinou a incapacidade temporária para o trabalho de 31/12/2019 a 28/02/2020. Termine-se com a data da resolução 28-01-2021 (durante a baixa médica).
Independentemente da relação de causa efeito entre as reclamações do autor e a sua ida para os “Usados”, e não entrando na discussão se tal seria uma despromoção, a cadência de factos aponta para a ocorrência de infracções continuadas (recorrente prestação de trabalho em fins-de-semana sem pagamento e sem gozo regular de descanso compensatório) que se vão avolumando e que, a dada altura, atingem o seu cume, o referido ponto de saturação, a tal gravidade que justifica o recurso à resolução do contrato. Altura em que se desencadeia o inicio da contagem do prazo de caducidade. Considerando o contexto referido, considerando a baixa médica que assinala uma situação pessoal de rutura, em que o autor se afasta física e psicologicamente da empresa, e a data do envio da carta (mediando menos de 30 dias), é de considerar tempestivo o exercício do direito.

F) TRABALHO SUPLEMENTAR

Recurso da Ré:
O recurso de direito sobre esta questão estava em muito dependente do recurso da matéria de facto, que improcedeu.
Dos factos provados decorre que a regra era a prestação de trabalho normal de segunda a sexta feira, em regime de isenção de horário de trabalho. A esta normalidade acrescia a prestação de trabalho em fins-de-semanas alternados, sem que fosse devidamente assegurado o correspondente descanso compensatório desses dias, os quais podiam ou não ser gozados consoante a “disponibilidade da empresa”.
Em alegações, a ré insiste que, na sentença, parte-se do pressuposto errado de que os dias de descanso eram ao sábado ou ao Domingo, o que não decorre do contrato de trabalho, nem tal foi acordado, nem determinado, acrescendo que a estipulação do horário de trabalho compete ao empregador. O CCT aplicável (62ª, 1) também permite que o domingo não seja dia de descanso obrigatório, desde que haja acordo do trabalhador, como aconteceu no presente caso, pelo menos por acordo tácito.
Entre as partes é pacífico que a relação laboral está sujeita ao CCT celebrado entre a ACAP – Associação Automóvel de Portugal e outras e o SINDEL – Sindicato Nacional da Indústria e Energia e outros, publicado no BTE nº 37 de 08/10/2010 (na sua versão mais recente) e aplicável à relação laboral em apreço por via da Portaria de Extensão publicada no BTE nº 01 de 08/01/2011.

Quanto ao período normal de trabalho refere a CLª 52:

1 — O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana, denomina -se período normal de trabalho.
2 — O período normal de trabalho não pode exceder 8 horas por dia e 40 horas por semana e 39 horas para trabalhadores administrativos, tendo os trabalhadores direito a dois dias de descanso, contínuos ou descontínuos
3 -Por acordo entre empresa e trabalhadores, a laboração semanal poderá incluir um 6.º dia, sendo, nesse caso, esse 6.º dia remunerado com um acréscimo de 2 % e de 5 % sobre o respectivo nível, se laborar, meio dia ou dia completo, respectivamente, sem prejuízo do direito aos descansos semanais previstos na presente convenção.

Em paridade o artigo 203º CT estabelece como período normal de trabalho 8h diárias e 40h semanais.
O horário de trabalho é um conceito diferente, correspondendo, conforme clª 51 à “…determinação das horas do início e do termo do período do trabalho diário normal, bem como dos intervalos de descanso diário” -

Quanto à fixação do horário de trabalho refere a clª 53:
Compete às entidades patronais estabelecer os horários de trabalho dentro dos condicionalismos da lei e do presente contrato…”. O mesmo é consagrado no artigo 212º, 1, CT.
Quanto à isenção de horário de trabalho o CCT na sua clª 54 prevê apenas as condições em pode ser atribuída aos trabalhadores.

Recorrendo ao regime geral, quanto às modalidades e efeitos de isenção de horário de trabalho, refere o artigo 218º CT:
1 - As partes podem acordar numa das seguintes modalidades de isenção de horário de trabalho:
a) Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho;
b) Possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana;
c) Observância do período normal de trabalho acordado.
2 - Na falta de estipulação das partes, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior.
3 - A isenção não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriado ou a descanso diário.negrito da nossa autoria
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Quanto à noção de trabalho suplementar refere a clª 62:“
“1- Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho.
2 — No caso em que o acordo sobre isenção de horário de trabalho tenha limitado a prestação deste a um determinado período de trabalho, diário ou semanal, considera –se trabalho suplementar o que exceda esse período.
3 — Não se compreende na noção de trabalho suplementar: a) O prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, sem prejuízo do disposto no número anterior;

O artigo 226º,1,2,3, a), CT dispõe no mesmo sentido.

Quanto ao descanso obrigatório ou complementar refere a clª 62:
1 O trabalhador tem direito a um dia completo de descanso semanal obrigatório, que é o domingo. No entanto, este dia de descanso semanal obrigatório, e com o acordo do trabalhador, poderá não coincidir com o domingo e ser gozado noutro dia da semana, desde que em pelo menos 20 semanas por ano o gozo ao domingo esteja assegurado…
3Sem prejuízo do previsto nos n.s 3 e 4 da cláusula 52.ª -C, em regime de banco de horas, que assim ficam ressalvados, o trabalhador tem direito a um período de descanso semanal complementar, contínuo ou descontínuo, agregado ao dia de descanso semanal obrigatório”.
O autor e a ré acordaram na isenção de horário de trabalho, na modalidade de não sujeição aos limites máximos de horários de trabalho. Quer isto dizer que poderia trabalhar mais de 8 horas por dia ou mais de 40h por semana durante os dias de trabalho.
O conceito de horário de trabalho (horas de entrada e saída) no caso não releva.
O contrato é omisso quanto aos dias de descanso. Não se provou que tivessem sido acordados os dias em que o autor descansaria.
Mas a matéria provada quanto ao desenrolar da relação laboral aponta para serem considerados dias “úteis” normais de trabalho de segunda a sexta feira, a que se seguia prestação de trabalho aos fins-de-semana, que alternadamente calhava a vários vendedores.
Ainda que assim não fosse, haveria que aplicar as disposições do CCT, que determinam que o descanso obrigatório seja ao Domingo e o complementar ao sábado. Só assim não seria, nos termos supra enunciados, caso existisse o acordo do trabalhador que não se provou existir, nem de forma expressa, nem tácita, ao invés, o autor reclamou da prestação de trabalho aos fins-de-semana.
Não é assim correta a afirmação proferida pela ré de que ela poderia livremente escolher os dias de descanso do autor ao abrigo da disposição genérica que lhe atribuiu o poder de fixar o horário de trabalho. Pode sim, desde que respeite os dias de descanso acordados ou decorrentes da lei ou IRC.O contrário violaria os princípios constitucionais que regem esta matéria, mormente o direito ao repouso e a tutela da saúde, bem como da conciliação entre o trabalho e vida pessoal e familiar do trabalhador – 59º, 1, b), c) e d), CRP.
Na verdade, a isenção do horário de trabalho na modalidade estipulada implica “efeitos em matéria do direito do trabalhador ao descanso diário, que fica reduzido. No que se refere ao direito ao descanso semanal obrigatório e complementar e, bem assim, ao direito a gozar os feriados, eles são salvaguardados pelo art. 219º,3…é de qualificar como trabalho suplementar (com o acréscimo remuneratório inerente) o trabalho prestado pelo trabalhador isento de horário de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar ou em dia feriado…” - Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit., p. 487.
Termos em que se concluiu que o autor prestou trabalho suplementar porque trabalhou em dias de descanso obrigatório e complementar.

G) A RELEGAÇAO DO TRABALHO SUPLEMENTAR PARA LIQUIDAÇÃO POSTERIOR (609º, 2, CPC) – recurso do autor e da ré

O autor insurge-se contra o facto de a liquidação das quantias devidas a título de trabalho suplementar ter sido relegada para incidente de liquidação.
A ré entende insurge-se contra o facto de ter sido condenada na quantia que se vier a liquidar, defendendo que o autor não provou os dias concretos em que prestou trabalho suplementar, a ele competindo o ónus dessa prova, pelo que deve ser absolvida do pedido.
Dada a alteração da matéria de facto (18, 20), o recurso do autor procede quanto à condenação imediata pela remuneração de trabalho suplementar prestado aos fins de semana nas instalações/feiras/eventos da ré.
Refira-se que o incidente de liquidação só se justifica caso não haja elementos para fixar o dano que tenha ficado provado, mas que não seja possível provar, nem com recurso à equidade – ac. STJ de 1-10-2002, p. 02A2027, www.dgsi.pt
Ora, no caso concreto, temos as balizas para quantificar o dano e, assim, evitar a demora e os custos da renovação da instância para liquidação posterior.
Dos pontos provados (18, 20, 22, 23) resulta que o autor fazia um fim-de-semana pelo menos de 3 e 3 semanas porque alternava com outros dois elementos da equipa, até ser transferido para os “Usados” (Final de Maio/19), data a partir da qual passou a trabalhar aos fins-de-semana de 15 em 15 dias ao alternar apenas com um elemento da equipa. O tempo de duração de cada jornada diária era de pelo menos 8h. As férias não colidem com a regra pois eram repartias ao longo do ano para se assegurar esta rotatividade.
Calcula-se, assim, o número de dias de trabalho ao sábado/domingo: 2015 prestou 22 dias, 2016 prestou 36 dias, 2017 prestou 36 dias, 2018 prestou 36 dias, 2019 prestou 14 dias até maio e 32 até dezembro, num total de 46.

O trabalho suplementar é remunerado segundo a Clª 87:

1 — O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos: … b) 100 % por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
…… 3 — É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador.”
Considerando retribuição mensal do autor e a formula de cálculo do valor hora da Clª (igual ao art. 271 CT) são os seguintes o valor hora pelo trabalho suplementar (já com o acréscimo de 100%), respectivamente, nos anos de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019: €5,82, €6,12, €6,42, €6,70, €6,92.
O autor tem assim a haver o total de 9.111,40€ (valor hora X8h x o número de dias prestados em cada ano acima referidos).
O autor não recorre na parte referente ao subsídio de refeição (que não menciona), pelo que está o tribunal impedido de dele conhecer.

H) RELEGAÇAO PARA LIQUIDAÇÃO POSTERIOR DA REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO PRESTADO EM DIAS DE DESCANSO COMPENSATÓRIO (609º, 2, CPC)
Na sentença subscreveu-se a tese de que competia à ré fazer a prova de que proporcionou os descansos compensatórios ao autor, entendimento que não se subscreve.
Recorrendo às regras de repartição de prova, entende-se que compete ao trabalhador, que peticiona o pagamento de descanso compensatório, a prova de que prestou o trabalho suplementar e de que não gozou o dia de descanso compensatório que lhe seria devido, enquanto factos constitutivos do direito invocado (342º/1CC). Uma vez feita aquela prova pelo trabalhador, incumbe à empregadora o ónus da prova do pagamento- ac.s RG de 19-06-2019 e de 25-06-2020, e do STJ de 12-01-2017 e 9-03-2017, in www.dgsi.pt.
A ré levantou objeções quanto à possibilidade de relegar para momento posterior a liquidação destes valores, referindo que o autor tem o ónus de prova deste facto e falhou nessa prova.
A jurisprudência dominante do STJ, a que se adere, é no sentido de que se deve relegar para posterior incidente de liquidação as situações em que a parte faça a prova do dano e apenas falhe na prova de determinar o seu quantitativo – ac. STJ de 15-03-2012, p. 653/08.1TTLSB.L1. S1.
O aresto mencionado faz um apanhado da jurisprudência, dando-se conta da existência de duas interpretações. Uma minoritária e mais restritiva do artigo 661º, 2, CPC, que apenas permite a liquidação posterior em caso de pedido genérico (471º CPC) ou nos casos de pedido específico em que não é possível quantificar o dano, não por fracasso de prova, mas porque os factos ainda não eram conhecidos ou estavam em evolução. Paralelamente coexiste no STJ uma interpretação maioritária que defende ser pouco curial que, provado o dano, a acção improceda porque não se provou o exato montante. Sublinhando-se que a segunda oportunidade de prova não incide sobre o pressuposto violação do direito ou existência de dano/prejuízo que já resultou provado, mas antes sobre a exacta quantia em que a parte deve ser condenada por efeito da violação do direito- neste sentido, vd também ac.s STJ de 7-05-2009, p. 09S0156 e de 15-02-2006, p. 05S576 (todos da secção social, onde esta é a tese dominante).
No caso, o autor provou o dano, isto é, que a ré não lhe concedeu parte dos dias de descanso a que teria direito (pontos 7, 24, conjugados com 18, 20 e 23), tendo apenas gozados alguns “folgas” dispersas. Está assim provado a violação do direito ao descanso compensatório (Cláusula 57.ª -A), elemento constitutivo do direito arrogado, concordando-se que aqui não há elementos para a sua fixação imediata, sendo de manter o decidido unicamente quanto a relegar-se para execução de sentença a fixação do número de dias de descanso compensatório e da sua retribuição.

I) JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO

O recurso da ré tinha por pressuposto a procedência do recurso sobre a decisão da matéria de facto, mormente que não prestou o trabalho suplementar aos fins-de-semana e de modo regular, sem que tenha recebido qualquer retribuição e sem o gozo de, pelo menos, parte do descanso compensatório, e que o autor pactuou com tal comportamento e aceitou-o, para citar o mais relevante. O recurso não obteve provimento.
Mantém-se assim válidas as considerações exaradas na sentença, em especial sobre a protecção constitucional do direito ao repouso e ao descanso semanal e à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar- 52º, 1, b), d), CRP. O comportamento da ré integra violação culposa de princípios de importância constitucional e, ainda, violação de deveres gerais e de demais garantias legais do trabalhador, referentes ao pagamento da retribuição adequada (nunca recebeu retribuição por trabalho suplementar) e de que lhe sejam proporcionadas boas condições de trabalho do ponto de vista físico e psicológico (127º, 1, b), c, 3, CT), para além de se observar lesão séria de interesses patrimoniais atentos os valores em dívida a título de retribuição por trabalho em dias de descanso obrigatório e complementar – 394º, 12, b), e), CT.
Poder-se, assim, afirmar que estão verificados os três requisitos necessários à configuração da justa causa: (i), o objectivo respeitante ao já identificado comportamento do empregador violador de direitos/garantias do trabalhador; (ii) a culpa do empregador, que aliás se presume (799º CC); (iii) a inexigibilidade na manutenção do vinculo por parte do trabalhador que se reconduz à ideia de que não é tolerável exigir a alguém que, em determinada condições nocivas e perante agressões contratuais e legais graves dos seus direitos, continua a ter de lidar e enfrentar essa mesmas condições adversas . A propósito deste requisito tem sido referido “um menor nível de exigência” relativamente à justa causa do despedimento, por diferentes serem as figuras, os valores em jogo e, como já referimos propósito da caducidade, por o trabalhador não dispor de alternativa, ao contrário do empregador que tem as dispor várias sanções menos graves. No caso é elevado o grau de lesão dos interesses do trabalhador, pessoais e patrimoniais, pelo que se configura ser licita a resolução. No mais, remete-se para sentença.

J) – SUBSÍDIO DE FÉRIAS:
A ré recorre da inclusão de comissões no subsídio de férias efectuado na sentença recorrida.

Para demonstrar a falta de razão do recurso, basta transcrever o CCT aplicável:
Clª 66 - Subsídio de férias1 — No mínimo de oito dias antes do início das férias, a entidade patronal pagará ao trabalhador um subsídio igual à retribuição correspondente ao período de férias a que tenha direito. ….. 3 — Para efeito dos cálculos, quer da retribuição do período de férias, quer do respectivo subsídio dos trabalhadores, que aufiram retribuição mista, isto é, composta de uma parte fixa e uma parte variável, deverá considerar -se a média da parte variável recebida nos últimos 12 meses, acrescida da parte fixa auferida no momento”. Negrito da nossa autoria.
É de manter o decidido.

L) SUBSIDO DE NATAL
O autor recorre da não inclusão de comissões no subsídio de natal, tendo sido julgado totalmente improcedente este pedido.

Para demonstrar a razão que assiste ao autor, basta transcrever o CCT aplicável:
Cláusula 91.ª Subsídio de Natal 1 — Os trabalhadores com, pelo menos, seis meses de antiguidade em 31 de Dezembro, terão direito ao subsídio de Natal correspondente a um mês de retribuição. ….. 6 — Para efeitos do cálculo do subsídio de Natal dos trabalhadores que aufiram uma retribuição mista, isto é, composta por uma parte fixa e uma parte variável, deverá considerar -se a média da parte variável recebida nos últimos 12 meses acrescida da parte fixa auferida no momento.
Procede o recurso nesta parte. O autor tem direito a receber 3.217,57€ ilíquidos, referentes à soma do valor médio de comissões recebidas em cada ano, conforme ponto 11 a 20, (contabilizado no art. 138 da p.i.) e de acordo com o mencionado na sentença a propósito do subsidio de férias.

III. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em:

a) conceder parcial provimento ao recurso do autor e condenar a ré pagar-lhe a quantia de 9.111,40€ (nove mil, cento e onze euros e quarenta cêntimos), a título de trabalho suplementar em dias de descanso obrigatório e complementar, a quantia de 3.217,57€ (três mil, duzentos e dezassete euros e cinquenta e sete cêntimos), a titulo de subsidio de natal, tudo acrescidos de juros de mora à taxa legal a contar da citação, relegando-se para liquidação posterior apenas as retribuições devidas pelo trabalho prestado em dia de descano compensatório e respectivo subsidio de refeição permanecendo inalterado este segmento da sentença.
b) negar provimento ao recurso da ré;
c) confirmando-se, no mais, a decisão recorrida;
Custas a cargo de recorrente e recorrida na proporção de vencimento/decaimento.
Notifique.
2-12-2021

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins


1. Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/se salvo as questões de natureza oficiosa.