Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
237/18.6T8VFL.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: IMPUGNAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
INTERESSE EM AGIR
INCERTEZA SOBRE A EXISTÊNCIA DO DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- O interesse em agir, não estando autonomizado enquanto pressuposto processual tem vindo a afirmar-se como verdadeira e própria excepção dilatória inominada.
II- O interesse em agir do autor verificar-se-á quando a situação de carência em que se encontra necessite de intervenção dos tribunais.
III- Tem de verificar-se um estado de incerteza sobre a existência ou inexistência de um direito a apreciar, incerteza que deve ser objectiva e grave, devendo resultar, não de uma dúvida subjectiva, mas antes de um facto exterior, que seja capaz de trazer prejuízo sério ao demandante, impedindo-o de exercer ou afirmar um direito.
IV- É o que acontece quando a autora pretende impugnar uma justificação notarial pela qual o réu se arroga proprietário de uma fração de um prédio que lhe adveio por doação verbal de seus pais, tendo, entretanto, ocorrido inventário por óbito de sua mãe em que a mesma fração foi adjudicada à autora.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

C. M. deduziu ação declarativa contra J. M. pedindo que seja judicialmente declarada de nulidade e nenhum efeito ou mesmo inexistente a escritura de justificação notarial promovida pelo réu e impugnada pela presente ação, decretando-se o cancelamento do registo de propriedade lavrado pelo réu, bem como de qualquer registo operado com base na escritura aqui impugnada, sendo o réu condenado a pagar, a título de indemnização, a quantia de € 1.086,00. Alegou ser proprietária do prédio que foi objeto da escritura de justificação notarial por parte do réu.

O réu contestou, excecionando a ilegitimidade da autora por preterição de litisconsórcio necessário (por estar desacompanhada dos demais comproprietários), bem como ilegitimidade da autora por estar desacompanhada do respetivo cônjuge. Excecionou, também, a falta de interesse em agir por parte da autora, uma vez que a justificação notarial diz respeito apenas a ¼ do prédio, não contendendo com o direito de compropriedade alegado pela autora em ¼ do mesmo prédio. Contestou, ainda, por impugnação.

A autora respondeu, considerando extemporânea a contestação. Respondeu á matéria de exceção, considerando que não se verificam as invocadas ilegitimidades e falta de interesse em agir.

Por despacho foi considerada tempestiva a apresentação da contestação e convidada a autora a aperfeiçoar a sua petição inicial, esclarecendo como a totalidade do bem imóvel passou a integrar a sua esfera jurídica ou concretizando qual a parte da propriedade da autora sobre o referido artigo ....º, que fica prejudicada com a escritura de justificação notarial ora impugnada.

A autora respondeu ao convite, enunciando as partes do prédio que lhe pertencem e esclarecendo que uma delas lhe adveio por adjudicação em inventário por óbito da mãe do réu (sua avó), sendo que na justificação notarial o réu afirma ter essa mesma parte sido doada por seus pais.

Foi proferido despacho saneador-sentença que julgou procedente a invocada exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir da autora, absolvendo o réu da instância.

A autora interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:

1 – O presente recurso recai sobre o despacho saneador/sentença que absolve o réu da instância.
2 – Tal decisão baseou-se na procedência da invocada exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir.
3 – A decisão recorrida fez incorreta interpretação de interesse em agir e ainda do disposto nos artigos 101.º do Código do Notariado e n.ºs 2 do artigo 202.º e 205.º da CRP.
4 – O interesse em agir é um pressuposto processual que consiste na necessidade de se usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação (cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 179).
5 – O facto constitutivo que o réu alega na justificação notarial colide, conflitua, vai contra o facto constitutivo da propriedade da autora e daí o seu interesse no peticionado: a declaração de nulidade e de nenhum efeito, ou mesmo inexistente da escritura de justificação notarial celebrada pelo réu, bem como ser decretado o cancelamento do registo de propriedade lavrado também pelo réu.
6 – Nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Notariado, a justificação notarial pode ser impugnada por qualquer “interessado”, entendido este nos termos aplicáveis à definição da legitimidade processual, ou seja, é “interessado” o titular de uma relação jurídica ou direito que possa ser afetado pelo facto justificado.
7 – Do facto justificado pelo réu, por este colidir com os factos jurídicos fixados pelo trânsito em julgado do inventário 8/96 que correu termos no Tribunal Judicial de ..., e que fundamentam, legalmente, a aquisição de propriedade da mesma parcela por parte da autora, advém a necessidade da autora usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação – eis aqui o interesse em agir da autora.
8 – E somente através da ação de simples apreciação poderá a autora obter a sua pretensão: a declaração de nulidade e de nenhum efeito, ou mesmo inexistente a escritura de justificação notarial celebrada pelo réu, bem como ser judicialmente decretado o cancelamento do registo de propriedade lavrado também pelo réu, bem como de qualquer registo operado com base na escritura impugnada.
9 – Relembrando Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil anotado”, vol. 2.º, 2.ª edição, pág. 713 e seguintes: a sentença produz também, fora do processo, o efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual (…).
10 – A escritura de justificação celebrada pelo réu ofende pois, de acordo com a tese da autora, ora recorrente, a conformação das situações jurídicas, alcançadas pelo trânsito em julgado do inventário acima referido.
11 – O meio processual adequado e idóneo para a tutela do interesse da ora recorrente é a ação interposta, porquanto lhe basta que um tribunal declare o peticionado para a autora verificar que as relações jurídicas fixadas pela decisão no processo de inventário, transitado em julgado, não foram infirmadas.
12 – Existindo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 202.º da CRP uma verdadeira obrigação de jurisdição por parte do tribunal,
13 – de forma a verificar-se a manutenção da certeza e segurança jurídicas que são dadas pelo efeito do caso julgado material de uma decisão judicial – n.º 2 do artigo 205.º da CRP.

Termos em que e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, revogar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, declarando-se a inexistência da exceção dilatória inominada da falta de interesse em agir da recorrente, de forma a que prossigam os autos os seus ulteriores termos, fazendo assim, V. Exas. a habitual e necessária JUSTIÇA.

Não foram oferecidas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

A única questão a resolver é a de saber se a autora tem interesse em agir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Na decisão recorrida considerou-se o seguinte:

“Na contestação apresentada, o Réu defendeu-se por excepção invocando, entre outras, a falta de interesse em agir da Autora, alegando, para o efeito, que o Réu celebrou uma escritura de justificação notarial em 29 de Novembro de 2017, no Cartório Notarial de ..., na qual declarou que, com exclusão de outrem, é legitimo possuidor de uma quarta parte indivisa do prédio rústico inscrito na freguesia de ... sob o artigo ....º.
Alegou, nessa sequência, que a justificação notarial efectuada pelo Réu, relativa a 1/4 indiviso do prédio urbano identificado na petição inicial não teve quaisquer implicações no mesmo prédio em termos materiais, nem afectou o direito de compropriedade alegado pela Autora em ¼ do mesmo prédio.
Mais alegou que, da justificação e do registo, não resulta qualquer ocupação, ainda que parcial, da quota parte da Autora do prédio rústico objecto dos autos.
Concluiu o Réu que a Autora não tem qualquer interesse em agir contra o mesmo, o que se traduz numa excepção dilatória que expressamente invocou, para os devidos e legais efeitos.
Veio a Autora responder à excepção dilatória de falta de interesse em agir invocada pelo Réu, alegando, em síntese, que sendo inicialmente comproprietária do prédio em causa e, por ora, proprietária, não se vislumbra a ilegitimidade da Autora, porquanto tem interesse que o desfecho desta lide seja a declaração de nulidade e de nenhum efeito, ou mesmo inexistente a aludida escritura de justificação notarial, aqui impugnada pela Autora.

Cumpre apreciar e decidir:

O interesse em agir, também apelidado de “interesse de agir”, “interesse processual”, “causa legítima da acção”, “motivo justificativo dela”, “necessidade de agir, ou necessidade de tutela jurídica”, consiste na necessidade de recorrer ao processo.
Sintetizando o conceito, dir-se-á que, quando o autor não configura, através dos factos que articula, a existência de um conflito de interesses com o réu, não existirá da sua parte interesse em agir.
O interesse em agir, que Manuel de Andrade apelida de “interesse processual” consiste, basicamente, e como resulta de todas estas designações, no interesse de utilizar a máquina judiciária, ou na necessidade de recorrer ao processo (citado no âmbito do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 19-01-2017, no processo n.º 3583/16.0T8SNT.L1-2, acessível em www.dgsi.pt, o qual acompanhamos).

Importa ainda compreender que o interesse em agir, enquanto pressuposto processual – como hoje a doutrina e a jurisprudência pacificamente o conceptualizam – não se destina a garantir a eficácia da sentença, como sucede com a legitimidade, pretendendo antes assegurar a utilidade da mesma.
Remédio Marques (também citado no referido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19-01-2017) refere a este propósito que “…o autor arroga-se na titularidade de um direito, que afirma estar a ser violado, ou cuja violação é previsível, e pretende não apenas que o órgão judiciário declare a existência ou a ameaça dessa violação, mas também que condene o réu a realizar uma prestação destinada a reintegrar o direito violado, a reparar a falta cometida, ou a impedir a violação eminente – ou seja, uma acção destinada à prestação de coisa (…); ou de facto (…); ou outrossim, uma omissão: prestação de um facto negativo, abster-se de realizar uma certa actividade (…)”.

Ora, no caso em apreço, a Autora peticiona, para o que por ora importa, pela procedência da presente acção e, em consequência,

“A) Ser judicialmente declarada de nulidade e nenhum efeito, ou mesmo inexistente a aludida escritura de justificação notarial aqui impugnada;
B) Ser judicialmente decretado o cancelamento do registo de propriedade lavrado pelo R., bem como de qualquer registo operado com base na escritura aqui impugnada;”.

Alega, na sua causa de pedir, que a verba n.º 7 no âmbito do processo de inventário a que faz referência, verba essa correspondente a ¼ do artigo matricial ....º (actual artigo ....º), foi licitada pela aqui Autora e seus irmãos, nos seguintes termos “Ao Interessado R. S., ¼ da 7…”; “Á interessada C. M., ¼ da 7…”, “à Interessada A. P.,… ¼ da 7…” e “…E. C., ¼ da 7.” Posteriormente, de acordo com o alegado pela Autora, no ano de 2000, e após partilha amigável e verbal entre seus irmãos, a Autora ficou como titular única do direito de propriedade sobre aquele bem imóvel.
Mais acrescentou, na sua causa de pedir, que “Exercendo, contudo, desde aquele ano de 1996, a propriedade de forma pacífica, pública, ininterrupta e de boa fé, com o conhecimento de toda a gente e sem a menor oposição de quem quer que seja, extraindo do extinto artigo ... todas as suas utilidades e praticando todos os actos conformes ao exercício do direito de propriedade que tem.”
Convidada a concretizar a matéria de facto alegada [nomeadamente, a concretizar se se alega actual proprietária de ¼ do artigo ....º ou, por sua vez, se se alega proprietária da totalidade do artigo ....º (actual artigo ....º). E, no caso de se alegar actual proprietária da totalidade do artigo ....º (actual artigo ....º), esclarecer como a totalidade desse bem imóvel passou a integrar a sua esfera jurídica, bem como, concretizar qual a parte da propriedade da Autora sobre o referido artigo ....º (actual artigo ....º) que fica prejudicada com a escritura de justificação notarial ora impugnada, nos termos em que a mesma foi feita], a Autora veio referir que o terreno em causa tinha como sujeitos passivos 4 pessoas diferentes, com a mesma proporção de ¼. Uma parte em nome de M. G.; outra parte em nome de M. J.; outra em nome de S. G., e uma outra em nome de A. S..
Sendo que, a parte correspondente a M. J. é a parte que constitui a verba nº 7 do Processo de Inventário que correu termos sob o Processo n.º 8/96, a qual foi licitada pela Autora e seus irmãos, tendo, posteriormente, a aqui Autora ficado como titular única sobre aquela parte, decorrente de partilha amigável (isto é, com ¼ do referido prédio).
A parte de S. G. corresponde actualmente a M. C., que figura como proprietária de ¼.
No que se refere à parte de A. S., pai da aqui Autora, que havia comprado ¼ a J. G., anterior proprietário, essa parte foi também objecto de um Inventário que correu termos sob o Processo n.º 180/05.9TBCRZ, no âmbito do qual a verba n.º 5 ficou adjudicada à aqui Autora, tendo, assim, ficado com mais ¼ do prédio em causa.
No que diz respeito à parte de M. G., concretizou que a Autora iniciou, há já algum tempo, negociações para a compra dessa parte do prédio, estando em negociações.
Assim sendo, da concretização fáctica complementada pela Autora conclui-se que a mesma apenas se arroga proprietária de 2/4 do prédio em causa (metade do prédio em causa).
Por sua vez, a Autora alega que o Réu, no dia 29 Novembro de 2017, no Cartório Notarial de ..., outorgou escritura pública de justificação de posse de uma quarta parte indivisa de um prédio rústico composto de terra batata, trigo, vinha e oliveiras, sito nos …, freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... (anteriormente inscrito sob o artigo ... da extinta freguesia de …), descrito na Conservatória do registo Predial de ... sob o n.º … da freguesia da ….
Contudo, em momento algum, a Autora concretiza como a existência ou o exercício do direito de que se arroga foi colocado em causa pelo Réu.
Pois, se alega ser apenas proprietária de metade do prédio em causa, a Autora não concretiza qual a parte da propriedade de que arroga, sobre o referido artigo ....º (actual artigo ....º), que tenha ficado prejudicada com a escritura de justificação notarial ora impugnada, nos termos em que a mesma foi feita pelo Réu, uma vez que este só celebrou escritura de justificação notarial relativa a uma quarta parte indivisa daquele mesmo prédio.
Assim sendo, não foi concretizado pela Autora, se a tal quarta parte indivisa (da qual o Réu se arroga) se sobrepõe sobre os 2/4 da Autora ou sobre os outros 2/4 do prédio em causa.
Por outras palavras, na situação fáctica desenhada pela Autora na presente acção, não se verifica a existência de qualquer conflito com o Réu.
Assim, a Autora não configura, com os factos que alega, a existência da sua parte de interesse processual (configurado como uma situação de «carência objectiva, justificada, razoável e actual de recorrer a juízo»), impondo-se concluir pela sua falta de interesse em agir.
Em face do exposto, e ao abrigo das citadas disposições legais, julgo procedente a invocada excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir da Autora C. M. e, em consequência, absolvo o Réu J. M. da instância, ao abrigo do disposto nos artigos 278.º, n.º 1 alínea e), 576.º, n.º 2 e 578.º, todos do Código de Processo Civil”.

Como se vê da decisão supra, entendeu o tribunal recorrido que, na forma como a autora desenhou a ação, não se vê a existência de qualquer conflito com o réu e, não existindo esse conflito, não tem necessidade de recorrer ao processo, daí concluindo pela sua falta de interesse em agir.
Vejamos.
Não sendo pacífica a autonomização do interesse em agir enquanto pressuposto processual (pressupostos processuais que, por definição, constituem os elementos ou condições mínimas cuja existência é essencial e indispensável para que o juiz possa e deva pronunciar-se sobre o mérito da causa, ou seja, as condições de que depende o exercício da função jurisdicional) - Cfr. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 104 e 105; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pp. 74 e 75; e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, 1982, Vol. II, p. 7. – a verdade é que se tem vindo a afirmar como verdadeira e própria excepção dilatória inominada (a jurisprudência tem vindo a reconhecer a autonomia deste pressuposto processual – por todos, veja-se Ac. S.T.J. de 16/09/2008 (Conselheiro Fonseca Ramos), in www.dgsi.pt.
Traduzido na necessidade de usar o processo, assume a vincada importância de ‘evitar desperdícios da actividade jurisdicional com questões que não apresentam para o recorrente qualquer utilidade objectiva’ - Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, p. 156.
O interesse em agir do autor, verificar-se-á quando a situação de carência em que se encontra necessite de intervenção dos tribunais. “É o interesse em utilizar a arma judiciária - em recorrer ao processo” cfr. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pag. 79.
Conforme se salienta no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 29/06/2017, processo n.º 6141/15.2T8GMR.G1 (Jorge Teixeira), in www.dgsi.pt, que vimos seguindo, na tentativa de densificação do conceito de “interesse em agir”: “Tem-se entendido que a necessidade do autor recorrer à acção judicial não tem de ser absoluta, única para a realização do interesse que se pretende acautelar, mas também não pode estar em causa um interesse remoto, vago ou subjectivo (moral científico ou académico) de obter uma decisão judicial”.
Tem de verificar-se um estado de incerteza sobre a existência ou inexistência de um direito a apreciar, incerteza que deve ser objectiva e grave, devendo resultar, não de uma dúvida subjectiva, mas antes de um facto exterior, que seja capaz de trazer prejuízo sério ao demandante, impedindo-o de exercer ou afirmar um direito.
Como se escreveu no Acórdão do STJ de 24/11/2010, processo n.º 33/08.9TBVNG.P1.S1, (Maria dos Prazeres Beleza): “Numa acção de impugnação de justificação notarial, como é o caso, o autor vem reagir contra a afirmação de titularidade do direito de propriedade por parte do justificante; trata-se de um pedido de simples apreciação negativa, como correntemente se entende. É então condição imprescindível ao conhecimento da acção que o impugnante alegue ser titular de um direito prejudicado posto em dúvida, por virtude da justificação; por tal forma que a declaração de inexistência do direito do justificante seja apta a pôr termo à situação de dúvida objectiva e grave (ou seja, prejudicial) em que se encontra um direito invocado pelo autor”.
Ora, revertendo ao caso concreto, é certo que, aparentemente, não existe conflito entre a metade do prédio de que a autora se arroga proprietária e o ¼ do mesmo prédio cuja propriedade o réu justificou notarialmente. Tratar-se-ia de uma situação de compropriedade – artigo 1403.º do Código Civil -, de contitularidade de um direito, sendo os direitos dos consortes (sobre a coisa comum), qualitativamente iguais, participando ambos nas vantagens e encargos da coisa, na proporção das respetivas quotas.
O que se verifica, contudo, é que a parte que o réu afirma que seus pais lhe doaram verbalmente em 1982, parece ser a mesma parte que a autora adquiriu em inventário judicial por óbito de sua avó (mãe do réu), em 1996, em que o réu interveio como interessado – filho da inventariada – tendo-lhe sido adjudicadas outras verbas. Isto porque, de acordo com a alegação da autora, o terreno em causa tinha quatro proprietários diferentes, cada um deles com a proporção de ¼: M. G., M. J., S. G. e A. S.. A parte correspondente a M. J. (mãe do réu e avó da autora) é a parte que constituiu a verba n.º 7 do inventário, que foi adjudicada à autora e seus irmãos, tendo, posteriormente, a autora ficado como titular única sobre essa parte, decorrente de partilha amigável com os irmãos. A parte de A. S., pai da autora, também lhe foi adjudicada a ela em inventário que correu por óbito daquele. A autora alega, ainda estar em negociações com os representantes de M. G. para aquisição da parte deste. Finalmente, a parte de S. G. corresponde, hoje, a M. C., conforme já se verifica na descrição da Conservatória do Registo Predial de ....
Ora, resulta do texto da escritura de justificação notarial que a autora pretende impugnar, que o réu é legítimo possuidor de ¼ parte indivisa do prédio aqui em causa e que entrou na posse do indicado prédio por doação verbal feita no ano de 1982 (na escritura constava 1992, mas foi entretanto rectificada já depois da entrada desta ação) por seus pais A. A. e M. J..
Como já se disse, a parte da M. J. foi partilhada em 1996 (em inventário em que o réu interveio como interessado, tendo-lhe sido adjudicadas outras verbas e sem que tenha posto em causa que a verba n.º 7 não devia ser partilhada pois já lhe tinha sido doada por seus pais), tendo sido adjudicada à autora e seus irmãos, pelo que subsiste o interesse da autora em impugnar em juízo o facto justificado – artigo 101.º, n.º 1 do Código do Notariado – pois se verifica um estado de incerteza sobre a existência ou inexistência de um direito a apreciar, incerteza essa que poderá ser capaz de trazer prejuízo sério ao demandante, impedindo-o de exercer ou afirmar um direito.
“É então condição imprescindível ao conhecimento da acção que o impugnante alegue ser titular de um direito prejudicado, posto em dúvida, por virtude da justificação; por tal forma que a declaração de inexistência do direito do justificante seja apta a pôr termo à situação de dúvida objectiva e grave (ou seja, prejudicial) em que se encontra um direito invocado pelo autor” – Acórdão do STJ de 24/11/2010, já supra citado.
Procede, assim, a apelação, com a consequente revogação da decisão que julgou procedente a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir, absolvendo o réu da instância e devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos.

III. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, na parte em que julgou procedente a exceção de falta de interesse em agir e determinando-se que os autos prossigam os seus regulares termos.
Custas pelo apelado.
***
Guimarães, 28 de maio de 2020

Ana Cristina Duarte
Fernando Fernandes Freitas
Alexandra Rolim Mendes