Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
331/16.8T8PTL-C.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
INCIDENTES
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO À PENHORA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/04/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. A taxa de justiça, como o próprio nome indica, é o custo a pagar por um cidadão que recorre ao serviço de Justiça disponibilizado pelo Estado.
2. Corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”.
3. O executado que intenta no mesmo requerimento um incidente de oposição à execução e um incidente de oposição à penhora tem a obrigação de proceder ao pagamento de dupla taxa de justiça, uma por cada um desses incidentes, ainda que tramitados no mesmo apenso.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

No Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Cível ..., corre termos, desde 2016, uma execução sumária para pagamento de quantia certa, em que é exequente C..., SA, e executada AA.
O valor da acção é de € 6.272,68.

A executada veio deduzir:
a) incidente de oposição à penhora, sobre a conta bancária à ordem da executada, na parte em que ofende os limites de impenhorabilidade parcial, porquanto a sua extensão ofende os limites do disposto no artigo 738º,1 CPC;
b) e ao mesmo tempo, na mesma peça processual, deduzir oposição à execução nos termos do art. 728º,2 CPC, alegando em síntese que não deve à Exequente o montante que esta reclama na Execução.

Em 6.2.2023 foi proferido o seguinte despacho: “ouça-se a secção sobre se a taxa de justiça paga se encontra correctamente liquidada, atendendo a que foram deduzidas simultaneamente oposição à penhora e à execução”.

A secção de processos informou que “só foi liquidada uma taxa de justiça no montante de 306,00 € quando deveriam ter sido liquidadas duas taxas de justiça, uma pela
oposição à penhora e outra de igual montante (306,00 €) pela oposição à execução, conforme tabela II-A, do RCP”.

Foi então proferido o seguinte despacho:
A consequência da apresentação de documento comprovativo de pagamento de taxa de justiça em valor insuficiente, é a mesma da falta do pagamento da referida taxa de justiça.
Tal resulta hoje do n.º 2 do artigo 150.º-A do CPC, na redacção do DL 34/2008, de 26.02: «A junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido».
Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.12.2010, disponível in www.dgsi.pt “Constitui esta norma “o corolário da regra de que o documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça deve corresponder à que é devida, nos termos do RCP. Evita que as partes procedam ao pagamento de taxa de justiça inferior à devida pela prática do concernente acto processual e que a secção de processos tenha de desencadear os mecanismos de correcção legalmente previstos para o efeito, com a consequente afectação da marcha normal dos processos» (Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, 2009:415).”
O incumprimento por banda do autor ou requerente daquela obrigação processual é sancionado com a recusa da petição pela secretaria (artigo 474.º, alínea f), CPC).
Conforme refere Salvador da Costa citado no referido Acórdão, «no caso de a secretaria, por erro, ter recebido a petição inicial sem o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, deve a secção de processos apresentar a petição ou o requerimento ao juiz, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º do Código de Processo Civil, o qual despachará no sentido da sua devolução ao requerente» (Código das Custas Judiciais, 9.ª ed., 2007 : 221 / 222). Sendo este o procedimento adequado, a expressão desentranhamento utilizada no artigo 150.º-A, n.º 3, CPC queda imprópria (op. cit: 208).
Concluiu em sumário o referido Acórdão que: “A apresentação de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial de valor inferior ao devido equivale à falta de junção, devendo a petição ser recusada pela secretaria. 2. Se a secção tiver procedido à incorporação do articulado no processo, não fica precludida a intervenção liminar do magistrado com ordem de desentranhamento daquela pela processual, ao abrigo do artigo 166º nº 2 CPC, que pretendeu justamente contrariar a práctica de os funcionários
judiciais “juntarem tudo” ao processo, sem qualquer controlo da regularidade.” De idêntica forma o Acórdão nº STA_0766/12 de 01-08-2012 consignou: “Aliás, como decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20.01.2010, proferido no processo n.º 01026/09, cujo Relator foi o Juiz Conselheiro Valente Torrão, integralmente disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta, propugnando entendimento a que adere integralmente e sem reservas este Tribunal, «[a] não se entender assim, estaria criado um sistema em que, em idênticas circunstâncias, uns, conforme a actuação/omissão da secretaria, teriam a oportunidade de praticar o acto, outros veriam precludida essa faculdade e, como no caso dos autos, de forma irremediável.
«Deste modo, passada a fase de recusa liminar da petição inicial pela Secretaria, fica precludida a possibilidade de, fora dessa fase, haver recusa da mesma petição, desde logo, por ser processualmente deseconómico e, decisivamente, por não haver lei que, autorize, ou obrigue, o juiz a mandar efectivar ulteriormente essa recusa não operada em tempo.
«Se esta doutrina é válida para o caso de falta de prova do pagamento total da taxa de justiça inicial, por maioria de razão há-de valer para o caso de valor com provadamente pago, mas insuficiente.» (realçados deste tribunal).
Vale isto por dizer, ao cabo e ao resto, que, não havendo recusa pela secretaria, o juiz deve notificar a parte para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça em falta (devendo na notificação indicar-se o respectivo montante), acrescido de multa de igual montante, sob cominação da recusa da petição inicial - artigo 486.º -A do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 150.º-A, n.º 3, do mesmo Código.”
Posto isto e constatada a insuficiência da taxa de justiça liquidada, determina-se a notificação da parte para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça em falta (devendo na notificação indicar-se o respectivo montante), acrescido de multa de igual montante, sob cominação da recusa da petição inicial”.

Inconformada com esta decisão, a executada dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente em separado, com efeito suspensivo (artigos 629º,1, 644º,2,e, 645º,2 e 647º,3,e CPC).

Termina a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
1. O último articulado apresentado pela Executada foi a sua oposição à execução e à penhora, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 856º do CPC;
2. Em consonância com o disposto no n.º 2 do artigo 728º do CPC, por fundar-se a oposição à execução em factos supervenientes.
3. Com a apresentação do articulado, a Executada pagou taxa de justiça no valor de 3 UCs.
4. Não obstante, o despacho recorrido decidiu pela insuficiência da taxa de justiça e determinou a notificação à Executada para, “no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça em falta, acrescido de multa de igual montante, sob cominação da recusa da petição inicial.”
5. Em anexo ao despacho recorrido seguiu Guia para pagamento (Ref.ª ...37);
6. A qual imputou à Executada o pagamento de €306,00 (trezentos e seis euros) de multa, ao abrigo do n.º 3 do artigo 570º n.º 3 do CPC;
7. Bem como o pagamento de taxa de justiça cível adicional de €306,00 (seiscentos e sessenta euros);
8. Perfazendo, no total 612,00€ (seiscentos e doze euros).
9. A Executada discorda dessa decisão, porquanto entende que não lhe é devido o pagamento de qualquer multa ou taxa de justiça adicional;
10. Sendo apenas devida, pela apresentação do referido articulado, a taxa de justiça de 3 UCs – que liquidou e pagou com o envio do mesmo.
11. Diz a lei – mais concretamente, o n.º 1 do artigo 529º do CPC e o n.º 1 do artigo 6º do RCP – que o pagamento de taxa de justiça é efectuado por cada impulso processual.
12. Ora, in casu, houve, exactamente, um único impulso processual, porquanto foi apresentado um único articulado;
13. Que deu origem a um único apenso processual;
14. Porquanto em processo de execução sumário é permitido que a oposição à execução e à penhora sejam cumuladas num único acto processual (cfr. n.ºs 2 e 3 do artigo 856º do CPC).
15. Termos em que apenas deveria ter sido cobrada uma taxa de justiça, conforme pago e liquidado originalmente pela Executada;
16. Devendo o despacho recorrido ser revogado, porque ilegal, reconhecendo-se já efectuado o pagamento da taxa de justiça devida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, a única questão a decidir consiste em saber se a executada tem de pagar mais taxa de justiça do que aquela que autoliquidou.

III
Tudo o que é necessário para decidir é o que consta do relatório supra.

IV
Conhecendo do recurso.

A taxa de justiça, como o próprio nome indica, é uma taxa, ou seja, é o custo a pagar por um cidadão que recorre ao serviço de Justiça disponibilizado pelo Estado. Como escreve Salvador da Costa, “os processos sujeitos a custas estão necessariamente sujeitos a taxa de justiça, independentemente do momento do seu pagamento, aquando do impulso processual ou na altura legalmente estabelecida para a entrega da segunda prestação, ou depois disso.
A taxa de justiça é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais (art. 530º,1 CPC).
Em regra, quem instaura uma acção, com a petição inicial deve demonstrar o prévio pagamento da taxa de justiça (art. 552º,7 CPC), ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, nos termos da Portaria prevista no nº 2 do art. 132º.
Caso o autor não demonstre nem o pagamento nem a concessão do apoio judiciário, a secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição (art. 558º,f CPC).
Dispõe o art. 529º,1 CPC que “as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte”. E o nº 2 acrescenta que “a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”. Sobre o penoso desacerto desta formulação, vamos limitar-nos a remeter para o que escreve o Prof. Lebre de Freitas, em anotação a este artigo[1].
De relevante, devemos fixar que era bem mais simples e escorreito o texto legal anterior, constante do art. 1º,2 do revogado Código das Custas Judiciais: “As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos”.
O critério do vencimento não releva, em regra[2], para o efeito de pagamento de taxa de justiça, uma vez que a lei liga a responsabilidade do seu pagamento ao autor do respectivo impulso processual, seja do lado activo seja do lado passivo, como se fosse uma mera contrapartida de pedido de prestação de um serviço”[3].
Vistas estas regras gerais, vamos então agora directamente ao centro do litígio.
O Tribunal recorrido entendeu que a executada/opoente não fez o pagamento da taxa de justiça devida, pois apenas pagou € 306,00, quando deveria ter liquidado duas taxas de justiça, cada uma nesse valor, perfazendo o total de € 612,00. E isto porque teria havido dois impulsos processuais: um de oposição à penhora, e outro de oposição à execução.
E assim, o Tribunal deu cumprimento ao disposto no artigo 486.º-A CPC, aplicável ex vi do artigo 150.º-A,3 do mesmo Código, determinando a notificação da parte para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça em falta, acrescido de multa de igual montante, sob cominação da recusa da petição inicial”.
A executada não concorda, pois entende que não tem de efectuar o pagamento de qualquer multa ou taxa de justiça adicional, sendo apenas devida, pela apresentação do referido articulado, a taxa de justiça de 3 UCs – que liquidou e pagou com o envio do mesmo. E isto porque, in casu, houve apenas um único impulso processual, porquanto foi apresentado um único articulado, que deu origem a um único apenso processual. Pois em processo de execução sumário é permitido que a oposição à execução e à penhora sejam cumuladas num único acto processual (art. 856º,2,3 CPC).

Quid iuris ?

Dispõe o art. 530º,1 CPC que “a taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais”.
É assim o impulso processual que determina a obrigação do pagamento da taxa de justiça.
Quanto ao montante devido, vejamos o art. 6º,1 RCP (regras gerais): “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento”.
O art. 7º,4 dispõe: “a taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento”.
E olhando para essa tabela, o que vemos é que está aí expressamente previsto o seguinte: “oposição à execução por embargos; oposição à penhora ou embargos de terceiro e respectivas contestações”.
Essencial aqui é o conceito de “incidente”. Escreve Salvador da Costa (As custas processuais, 2017, fls. 138) que “o incidente normal envolve uma sequência de actos processuais tendente à resolução de questões relacionadas com o objecto do processo, mas que, pela sua particularidade, extravasa da sua tramitação normal. A regra actual é pois, a de que, nos incidentes em geral, e nas reclamações, ocorre a obrigação das partes de pagamento da respectiva taxa de justiça aquando do impulso processual”.
Ora, estamos perante uma execução que segue a forma de processo sumário. Logo, tem aplicação o art. 856º CPC.

Dispõe este artigo, sob a epígrafe “Oposição à execução e à penhora”, que:

“1- Feita a penhora, é o executado citado para a execução e, em simultâneo, notificado do acto de penhora, podendo deduzir, no prazo de 20 dias, embargos de executado e oposição à penhora.
3- Com os embargos de executado é cumulada a oposição à penhora que o executado pretenda deduzir.
4- Quando não se cumule com os embargos de executado, é aplicável ao incidente de oposição à penhora o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 785.º.”

Não há dúvidas que neste processo de execução sob a forma sumária, o incidente de oposição à execução por embargos e o incidente de oposição à penhora estão a ser processados no mesmo apenso. Mas não é por força do disposto neste artigo 856º CPC. A simultaneidade das duas oposições decorreu exclusivamente de uma opção da executada, pois a oposição à execução reveste natureza superveniente (art. 728º,2 CPC).
Mas esse mero facto até vinca mais a autonomia dos dois incidentes. E mesmo que se tratasse da primeira intervenção no processo da executada, ainda assim a solução seria a mesma.
Com efeito, em primeiro lugar a oposição à própria execução por embargos, tem os seus fundamentos próprios previstos nos arts. 729º, 730º e 731º CPC.
Em segundo lugar, a oposição à penhora, tem também os seus fundamentos próprios previstos no art. 784º,1 CPC.
E é perfeitamente concebível que um executado em concreto tenha fundamento para se opor à execução, mas não para se opor à penhora que nela foi ordenada e executada, assim como é também perfeitamente compaginável que um executado tenha fundamento para se opor à penhora decretada, mas já não à execução.
Por ser assim é que o legislador previu que “quando não se cumule com os embargos de executado, é aplicável ao incidente de oposição à penhora o disposto nos nºs 2 a 6 do artigo 785º (art. 856º,4 CPC).
E é ainda por esta ideia de total autonomia conceptual e independência dos dois incidentes que Virgínio Ribeiro e Sérgio Rebelo, in A acção Executiva, 2ª edição, p. 558, sustentam que “deverá permitir-se ao executado a dedução de oposição à penhora em processo autónomo em casos de justificada urgência, quando se tornar excessiva a demora dos embargos de executado” (CPC anotado, Vol. 2ª, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta de Luís Filipe Pires de Sousa).
E assim, o facto de por vezes, como sucede no caso destes autos, os dois incidentes serem deduzidos no mesmo momento e tramitados no mesmo apenso é, passe o pleonasmo, incidental, e não tem nada de estrutural. Continuam a ser dois incidentes totalmente diversos, com fundamentos e objectivos distintos, que umas vezes podem ser deduzidos na mesma peça processual, outras não.
E convém recordar que o princípio estruturante contido no actual Regulamento de Custas Processuais é o de que deve haver proporcionalidade entre o valor da taxa de justiça a pagar por cada interveniente no processo e a contraprestação inerente aos custos deste para o sistema de justiça. Donde, somos levados a concluir que não estamos perante um só impulso processual, a justificar o pagamento de uma só taxa de justiça, mas sim perante dois impulsos processuais, que só por acaso foram deduzidos simultaneamente na mesma peça processual. Mas continuam sempre a ser dois incidentes intelectualmente autónomos, vão correr os seus termos cada um de acordo com a sua tramitação, vão dar origem a duas actividades processuais separadas e cumulativas, bem como a duas actividades intelectuais diferentes, e como tal, faz todo o sentido a opção tomada pela decisão recorrida, de considerar que a taxa de justiça paga foi insuficiente.
A argumentação apresentada pela recorrente, salvo melhor opinião não colhe, pois assenta justamente no contrário do que acabámos de dizer: ou seja, na ideia de que só há um impulso processual, tramitado num só apenso.
A verdade é que há dois impulsos processuais simultâneos.
Talvez o recurso a uma metáfora ajude a explicar porque não podemos concordar com a recorrente. Imagine-se que estamos perante uma empresa transportadora, em que o preço do transporte é calculado ao quilograma. Se o cliente enviar hoje uma caixa com 20 Kg e amanhã outra, também com 20 Kg, ou até se enviar ao mesmo tempo duas caixas de 20 Kg cada, terá de pagar pelo serviço prestado o preço correspondente a 40 Kg.
E claro que o preço não se altera se enviar uma só caixa de 40 Kg. Com este recurso a recorrente vem dizer que enviou 40 Kg mas entende que só deve pagar 20. A sua argumentação vai no sentido de dizer que enviou duas caixas num só transporte, pelo que só deveria pagar metade do valor. Mas o que conta é o peso, seja em quilogramas, seja em actividade processual. Nesta metáfora, que esperamos que não ofenda a sensibilidade de algum jurista mais requintado, o peso de cada caixa equivale à actividade jurisdicional a que cada incidente vai dar lugar. Logo, tendo a recorrente dado início a uma dupla actividade processual (oposição à execução e oposição à penhora), que por acaso é tramitada no mesmo apenso, tem de suportar a taxa de justiça correspondente, tal como a soma dos pesos das caixas.

Em conclusão, não assiste razão à recorrente.

V- DECISÃO

Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso totalmente improcedente, e confirma na íntegra a decisão recorrida.

Custas pela recorrente (art. 527º,1,2 CPC).
Data: 4.5.2023

Relator (Afonso Cabral de Andrade)

1º Adjunto (Alcides Rodrigues)
2º Adjunto (Joaquim Boavida)


[1] CPC anotado, 3ª edição.
[2] Destaque nosso.
[3] As custas processuais, 6ª edição, fls. 17.