Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2401/20.9T8GMR.G1
Relator: JOSÉ FLORES
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
DOMICÍLIO
ESTADO-MEMBRO DA U.E
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (1):

- É na petição inicial da Autora e no momento em que surge em juízo que se deve encontrar a relação material controvertida delineada por si que permite definir a competência do Tribunal.
- Se de acordo com a mesma estamos perante matéria civil, nomeadamente o cumprimento de um contrato de arrendamento, e a parte contrária está domiciliada num outro Estado-Membro da U.E., é aplicável a regra geral do art. 4º, do Regulamento (EU) nº 1215/2012, ou seja, é competente o Tribunal desse outro Estado e não o português onde tal causa foi desencadeada, que é assim internacionalmente incompetente.
- A invocação, em sede de apelação da decisão em que esse Tribunal de primeira instância se julgou incompetente, de facto novo (lugar da prestação), tendente a consubstanciar o foro alternativo estabelecido na regra especial do art. 7º, nº 1, al. a), do mesmo Regulamento, não pode ser conhecida em sede de recurso e sempre seria inadmissível (sem a oportuna alegação) para se aferir essa a excepção referente a tal incompetência.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I – Relatório

Recorrente(s): M. C.

- Recorrido/a(s): A. O..
*
A Recorrente instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra o Recorrido A. O., residente no Luxemburgo, invocando, em síntese, que por contrato celebrado em 30/06/2016, tomou de arrendamento ao R. um apartamento situado no Luxemburgo, para sua habitação e do seu marido; A. e R. acordaram que o referido contrato cessaria os seus efeitos em 31/03/2018; na data da celebração do contrato a A. entregou ao R. a quantia de 2.400,00 € a título de garantia do contrato, que o R. se comprometeu a devolver aquando da saída da A. do arrendado; o R. não devolveu essa quantia à A., causando-lhe ansiedade e vergonha, sendo que precisava desse dinheiro para poder cumprir obrigações assumidas junto dos pais.
Pede a condenação do R. no pagamento de 62400,00 €, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Regularmente citado, contestou o R., excepcionando, além do mais, a incompetência internacional deste Tribunal, impugnando os factos alegados pela A. e deduzindo pedido reconvencional. Sustenta o R. que a quantia de 2400,00€ se destinou a pagar a reparação dos danos causados pela A. e marido, arrendatários, no apartamento, sendo ainda credor da quantia de 364,15 € devida a esse título.
Replicou a A., pronunciando-se, além do mais, sobre a excepção de incompetência internacional do Tribunal.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que culminou com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, declaro a incompetência internacional deste Tribunal, absolvendo, consequentemente, o R. da instância (arts. 96º, al. a), 97º, n.º 1, e 99º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Custas a cargo da A. (art. 527º, n.ºs 1 e 2, do CPC), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.”
*
Inconformada com tal decisão, dela interpôs Demandante o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulam as seguintes
Conclusões:

A Conforme o teor dos artigos 1 e 2 da Petição Inicial, (e resulta dos documentos n.º 1, 2 e 3 anexos à Petição Inicial), e conforme confirmação feita pelo Réu / Recorrido no artigo 25.º da sua contestação, vigorou entre as partes um contrato de arrendamento relativo a uma habitação no Luxemburgo, contrato de arrendamento que foi extinto por RESOLUÇÃO POR MÚTUO ACORDO celebrado pelas partes por escrito em 22-03-2018, - doc. 3 junto com a Petição Inicial - cessando definitivamente os seus efeitos em 31-03-2018, (vide documento n.º 3 junto com a Petição Inicial).
B Após 31-03-2018 a Autora / Recorrente passou a residir em Portugal, e na sua residência em Portugal ficou a aguardar que o Réu lhe fizesse chegar a restituição da quantia de €2400,00, quantia de que o Réu se comprometeu a reembolsar a Autora após a saída da Autora do arrendado, (documento n.º 1 junto na Petição Inicial).
C Mas o Réu / Recorrido NÃO CUMPRIU A SUA OBRIGAÇÃO de remeter para a residência em Portugal da Autora a quantia de €2.400,00 após 31-03-2018 - razão porque em 25-05-2020 a recorrente propôs contra o recorrido a presente acção cujo pedido consiste em que o Réu / Recorrido seja condenado a pagar à Autora o crédito desta no valor de €2.400,00 acrescida ao valor dos danos morais em consequência do incumprimento.
D A Autora após ter sido o contrato do arrendamento da sua habitação no Luxemburgo considerado extinto em 31-03-2018, regressou a Portugal, onde passou a residir, e a ter como seu rendimento mensal exclusivo a remuneração correspondente ao Salário Mínimo Nacional, como trabalhadora por conta de outrem, tendo a seu cargo o seu filho nascido a ..-12-2014 e custeando ainda, além do mais, a prestação mensal relativa ao empréstimo bancário para a sua habitação, razões porque a sua debilidade económica foi reconhecida pelos serviços da Segurança Social que concederam à Autora / Recorrente o Apoio Judiciário de que a Autora beneficia na presente acção.
E E ASSIM,
Tendo o contrato de arrendamento que vigorou entre a Autora e o Réu sido declarado extinto, cessando os seus efeitos em 31-03-2018, por força da RESOLUÇÃO POR MÚTUO ACORDO celebrado pelas partes por escrito em 22-03-2018, (conforme doc. 2 e 3 juntos com a Petição Inicial), e tendo em Março de 2018 a Autora / Recorrente regressado a Portugal, onde passou a residir, e tando a Autora aguardado que o Réu cumprisse a sua obrigação de remeter para a residência da Autora em Portugal o crédito da Autora no valor de €2.400,00 correspondente à garantia entregue pela Autora ao Réu no início do contrato, conforme doc. 1 junto com a Petição Inicial, e vivendo a Autora em Portugal em condições económicas muito precárias auferindo o Salário Mínimo Nacional como trabalhadora por conta de outrem e tendo a seu cargo o seu filho menor nascido em ..-12-2014 e suportando, entre outras despesas mensais, o pagamento da prestação bancária mensal relativo ao empréstimo da aquisição da sua habitação - deverá ser declarada a Competência Internacional do Tribunal a quo para julgar a presente acção, (cujo pedido consiste em ser o Réu condenado a cumprir a sua obrigação), nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 7 n.º 1 al. a) do cit. Regulamento (UE) n.º 1215/2012 de 12 de Dezembro, (na sua Secção 2 -Competências Especiais), e no artigo 62.º, al. c), segundo segmento, do CPC.
Termos em que pede a procedência do recurso e seja a Sentença sub judice revogada e declarada a Competência Internacional do Tribunal a quo para julgar a presente acção…

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

II. – Delimitação do objecto do recurso e questões prévias a apreciar:

Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. (2) Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas (3) que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. (4)

As questões enunciadas pela recorrente podem ser sintetizadas da seguinte forma:
- Deverá ser declarada a Competência Internacional do Tribunal a quo para julgar a presente acção, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 7 n.º 1 al. a) do cit. Regulamento (UE) n.º 1215/2012 de 12 de Dezembro, (na sua Secção 2 -Competências Especiais), e no artigo 62.º, al. c), segundo segmento, do Código de Processo Civil?

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III. – Fundamentos

1. Factos (cf. art. 662º, do Código de Processo Civil)

São os que emergem do processo, nomeadamente do articulado inicial da Autora, que estabelece o objecto da lide e onde se deve encontrar o sustento factual da causa que para aqui releva.

2. Direito

De acordo com as conclusões da Recorrente, que objectivam a presente apelação, está em causa saber se a demanda em causa, fundada no incumprimento do contrato de arrendamento em apreço, maxime da cláusula que previa a devolução a si do referido valor de 2400 euros, deve ser julgada por Tribunal português, nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 7º, nº 1, al. a), do Regulamento (EU) nº 1215/2012, Secção 2, e do art. 62º, al. c), segundo segmento, do Código de Processo Civil.
A decisão recorrida, por sua vez e em suma, considerou aplicável o princípio disposto no art. 4º do citado Regulamento, uma vez que está em causa nos autos o cumprimento do contrato de arrendamento, com todas as suas cláusulas, nomeadamente a cláusula 11, que dispõe sobre a garantia, o seu reembolso ou o pagamento da degradação do arrendado, não se verifica a excepção prevista no citado art. 24º, porquanto o contrato não foi celebrado por um período máximo de seis meses consecutivos e o R. tem domicilio no Luxemburgo.
Por isso, julgou que, competentes para apreciar esta acção são, assim, os tribunais luxemburgueses.

Vejamos se é assim.
De acordo com o preceituado no art. 59º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.
A compreensão da hierarquia de fontes legislativas que aqui está estabelecida é determinante para a solução deste caso e aparente ter sido mal interpretada pela Apelante.
Com efeito, o que resulta deste preceito, para o que aqui releva, é que a competência internacional dos tribunais portugueses depende, em primeira linha, do que resultar de convenções internacionais ou dos regulamentos europeus sobre a matéria e, só depois, da integração de algum dos segmentos normativos dos arts. 62º e 63º (5).
Em suma, o que se encontrar estabelecido naqueles (regulamentos europeus ou em outros instrumentos internacionais) prevalece sobre estas regras. (6)
Foi o que já se defendeu e aqui se invoca ao abrigo do disposto no art. 8º, nº 3, do Código Civil, v.g., no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 24.1.2019 (7), subscrito pela primeira adjunta deste colectivo, no qual ficou dito: “Assim, antes de mais, há que averiguar se existem tratados, convenções, regulamentos comunitários ou leis especiais ratificadas ou aprovadas, que vinculem internacionalmente os tribunais portugueses, porque prevalecem sobre os restantes critérios (o que resulta, além do mais, patente desta norma e do artigo 8.º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, que esclarece que as regras internacionais se integram no ordenamento jurídico do Estado). Desta forma, se o conflito preenche a previsão de algum regulamento comunitário, quanto ao seu âmbito de aplicação temporal (em regra a partir do dia 10-1-2015), objectivo e subjectivo, são as regras desse regulamento que devem ser aplicadas, sem se atender aos elementos de conexão a que alude o artigo 59º deste diploma (neste sentido também o acórdão do Tribunal da Relação de Évora no processo 1330/16.5T8FAR.E1 de 12/15/2016).”
E nesse sentido ficou dito, também no Acórdão do mesmo Tribunal da Relação de Guimarães, de 06-02-2020 (8), em que participou o presente relator, que: “As normas determinativas da competência internacional dos tribunais portugueses explanadas nos Regulamentos da União Europeia e nas Convenções Internacionais aprovadas e ratificadas pelo Estado Português sobrepõem-se, afastando-as, às normas do CPC, que são direito interno e definido unilateralmente pelo Estado Português.”
Posto isto, compulsado o objecto dos autos, sufragamos o entendimento seguido pela primeira instância, de que o mesmo visa a discussão de um contrato de arrendamento e/ou o seu (in) cumprimento, e, portanto, está abrangido pelo âmbito do citado Regulamento Europeu que, como reconhece a própria Apelante, é aplicável à matéria civil que aqui se discute – o Reg. nº 1215/2012 (9).
É, portanto, despropositada e infundada a invocação de princípio da necessidade estabelecido como critério de conexão no nosso direito interno, no citado art. 62º, al. c)., dado que esta norma cede perante aquele direito internacional, designadamente perante a previsão do seu art. 4º, onde está estabelecido que (1.) Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro. (2.) As pessoas que não possuam a nacionalidade do Estado- -Membro em que estão domiciliadas ficam sujeitas, nesse Estado-Membro, às regras de competência aplicáveis aos nacionais
Ora, no caso, como considerou, sem discussão, o Tribunal a quo, o demandado nos presentes autos tem domicílio noutro país europeu, Estado-Membro da U.E., pelo que se aplica aqui esse critério internacional de conexão e esse importa que, tal como declarou a decisão em crise, os Tribunais portugueses são incompetentes para julgar causa, que deve sim ser atribuída aos tribunais do domicílio do demandado.
Em complemento contraditório (quando conjugado com invocação de uma norma de competência interna), a Apelante aduz ainda que está ser reclamado o cumprimento de uma obrigação nascida após a extinção do dito contrato de arrendamento e que a mesma deveria ter sido cumprida na residência da Autora, em Portugal, sendo, por isso, invocável o foro alternativo disposto especialmente no art. 7º, nº 1, al. a) (10), do citado Regulamento nº 1215/2012.
Com efeito, como ficou escrito no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 26-11-2020 (11): “ A conjugação daquela regra geral (12) e das regras específicas de competência estabelecidas no Reg. n.º 1215/2012 deve, nas palavras de Marco Carvalho Fernandes (10), ser feita nos termos seguintes: “ (…) estando simultaneamente preenchida a regra geral do domicílio do réu e uma regra especial de competência, a regra especial não derroga a regra geral. Diversamente, verificando-se, no caso em concreto, algum critério especial de competência, o autor tem a possibilidade de escolher entre propor a acção nos tribunais do Estado-Membro do domicílio do réu ou nos tribunais do Estado-Membro que sejam competentes à luz desse critério especial, ou seja, a competência desses tribunais é alternativa (…). Isto a não ser que, no caso em concreto, se verifique alguma situação de competência exclusiva (art. 24.º) ou convencional (25.°), as quais afastam os critérios gerais e especiais de competência. Ocorrendo essa possibilidade de escolha do foro, estamos perante uma situação de forum shopping”.
Em sentido convergente, salienta Miguel Teixeira de Sousa, https://blogippc.blogspot.pt/2017/11/jurisprudencia-735.html, de 23/11/2017, que o critério do domicílio do demandado (art. 2.º, n.º 1, Reg. 44/2001; art. 4.º, n.º 1, Reg. 1215/2012) é sempre aplicável. Os critérios especiais -- como é o caso daquele que se encontra estabelecido no art. 5.º, n.º 1, Reg. 44/2001 ou no art. 7.º, n.º 1, Reg. 1215/2012 -- são sempre alternativos em relação àquele critério geral: é o que resulta do disposto no art. 5.º, n.º 1, do Reg. 1215/2012.”
Todavia, essa alternativa pressupõe a oportuna alegação (arts. 5º e 260º, do Código de Processo Civil) dos factos pertinentes.
Tal como ficou dito nessa jurisprudência e noutra já acima citada, “é em face do pedido formulado pelo autor e pelos fundamentos (causa petendi) em que o mesmo se apoia, e tal como a relação jurídica é pelo autor delineada na petição inicial (quid disputatum ou quid decidendum), que cabe determinar/aferir da competência do tribunal para, de determinada acção, poder/dever conhecer, não sendo este pressuposto aferível a partir da causa de pedir reconfigurada em ulterior articulado.”
Em conformidade com esta posição, é, necessário voltar a analisar a petição inicial da Autora, pois é nela e no momento em que surge em juízo que se deve aferir a relação material controvertida delineada por si que permite definir a competência do Tribunal.
Sucede que, compulsado esse articulado, acima resumido, não se vislumbra no mesmo qualquer referência ao lugar de cumprimento das obrigações cujo pagamento nelas é invocado, com ou sem associação à invocada competência do Tribunal em que o mesmo deu entrada.
Estamos, assim, perante questão ou facto novo, que é, portanto, para aqui irrelevante pois não é cognoscível em sede de recurso, apesar da natureza oficiosa da matéria, mediante uma superveniente alegação apenas em sede de alegações desse mesmo recurso.
Com efeito, ainda que estejamos perante matéria de excepção dilatória de conhecimento oficioso, o mesmo deve sempre assentar em factos que sejam perceptíveis no processo e, neste caso, o mesmo não foi sequer alegado no momento próprio, razão pela qual não podemos tomar conhecimento dessa matéria (tal como já se sublinhou supra em II.) e, sem prejuízo, considera-la para efeitos de atribuição da competência em discussão e que então (início do processo) se definiu.
Em face do exposto, conferindo os argumentos da decisão recorrida, julgamos a presente apelação improcedente.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação.

Condena-se nas custas apelação a Recorrente (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil).
N.
*
Guimarães, 13.07.2021

Relator – Des. José Flores
1º - Des. Sandra Melo
2º - Des. Conceição Sampaio



1. Da responsabilidade do relator – cf. art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.
2. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106.
3. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efectivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
4. Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107.
5. Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª Ed., p. 95 e 96.
6. Cf. Ainda Paulo Pimenta, in Processo Civil Declarativo, 3ª Ed., p. 106
7. In http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/f93ad1e6af628bbe802583a100341f7f?OpenDocument
8. In http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/ed9761dc34be2921802585140054577d?OpenDocument
9. Cf. o seu art. 1º, onde se estabelece que (1.) O presente regulamento aplica-se em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição.
10. Artigo 7º As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro: 1) a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão; (…)
11. In http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/4ce76a84aa7db65c8025864000598850?OpenDocument
12. …o citado art. 4º