Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
988/17.2T8FAF.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: ISENÇÃO DE CUSTAS
INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/28/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (elaborado pelo relator):

1- A isenção de custas prevista no art. 4º, n.º 1, al. f) do RCP, não é uma isenção subjetiva pura, mas antes limitada, além de condicionada. É “limitada” porque a sua concessão não depende apenas da qualidade do sujeito, mas está ainda dependente da natureza das questões, direitos e interesses ou da relação material que é objeto da ação para a qual é requerida. É “condicionada”, porque apesar da isenção, a entidade que dela beneficia pode, a final, vir a ter de suportar as custas, nos termos do art. 4º, n.ºs 5 e 6 do RCP.

2- Aquela isenção deve abranger as ações em que o respetivo objeto contenda exclusivamente com a satisfação dos fins especiais que, em função dos respetivos estatutos, incumbe à pessoa coletiva particular, sem fins lucrativos, prosseguir, ou em que esta prossegue a defesa dos interesses especiais que lhe são atribuídos por lei ou por esses estatutos, ainda que esses interesses e/ou fins sejam prosseguidos na ação por via instrumental, esta entendida nos termos que se passam a enunciar.

3- A apreciação dessa instrumentalidade carece de ser feita por referência ao objeto da concreta ação em que aquela pessoa coletiva seja demandante ou demandada, com vista a verificar se o assunto em discussão nessa ação tem por objeto relações jurídicas estabelecidas por essa pessoa coletiva com terceiro (demandante ou demandado), com vista à prossecução das atribuições (fins) especiais que lhe são fixados pelos respetivos estatutos e/ou à defesa dos interesses especiais que lhe são conferidos por lei ou pelos respetivos estatutos, por serem uma decorrência natural do seu atuar na concretização desses fins e/ou interesses, quer por serem a concretização destes fins e/ou interesses, quer por serem necessários à concretização dos mesmos.

4- A isenção do art. 4º, n.º 1, al. f) do RCP, abrange as ações referidas em 3), como é o caso de uma ação instaurada por uma IPSS, cuja finalidade estatutária é o apoio à criança, jovens e idosos, a quem incumbe, na concretização desses fins estatutários, criar, manter e desenvolver creche, jardim-de-infância, ATL, colégio e lar, em que o objeto dessa ação é o alegado incumprimento de um contrato de locação financeiro celebrado pelo IPSS com as demandadas, cujo objeto é um leitor biométrico, que aquela locou com vista a colocá-lo nas suas instalações para controlar, diária e permanentemente, a entrada e saída de alunos, professores, funcionários e visitantes nessas instalações.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO.
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X – Associação Cultural e Recreativa, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra Y Renting, S.A. e K INDUSTRIES, S.A., pedindo que se:

a- declare resolvido o contrato de locação financeira celebrado com a 1ª Ré, desde 12/01/2017;
b- declare resolvido o contrato de instalação, locação e prestação de serviços celebrado com a E., Biometria e Vigilância, Lda., e, consequentemente, com a 2ª Ré, desde 01 de janeiro de 2017;
c- condene as Rés a procederem ao pagamento da quantia de 8.860,60 euros, correspondentes ao valor das rendas pagas à 1ª Ré desde dezembro de 2015 (data desde a qual existe a privação do uso e mora imputável às Rés) até agosto de 2017, acrescida da quantia de 467,40 euros, a título de seguro pago pela Autora, consequente da resolução contratual efetuada;
- condene as Rés solidariamente ao pagamento de indemnização por não cumprimento do contrato, nos termos do art. 790º e ss, do Código Civil, no montante correspondente ao valor da renda paga mensalmente à 1ª Ré, pelo período que não usufruir do objeto de locação no montante de 8.860,60 euros.

Para tanto alega, em síntese, que em 16/09/2013, celebrou com a 1ª Ré, um contrato de locação financeira tendo por objeto um leitor biométrico, que foi instalado nas suas instalações em 16/09/2013;
Anexo ao referido contrato foi celebrado um seguro de propriedade com a 1ª Ré de forma a assegurar os riscos incorridos pela Autora, por desgaste acidental, perdas futuras ou furto do equipamento;
A Autora é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, que alberga em si duas valências: o ensino, desde a creche até ao 12º ano de escolaridade, e um lar de idosos;
Esse equipamento destinava-se a ser instalado nas instalações da Autora, com o intuito de controlar, diária e permanentemente, a entrada e saída de alunos, professores, funcionários e visitantes e mostra-se imprescindível para a Autora, tendo em conta a área de atuação desta e o número significativo de pessoas que, diariamente, frequentam as suas instalações;
Acontece que em dezembro de 2015, esse equipamento começou a apresentar problemas e apesar das interpelações da Autora para proceder à reparação ou substituição do mesmo, estas não o fizeram, pelo que resolveu aqueles contratos;
Por via dessa conduta das Rés, a Autora foi obrigada a colocar alguns dos seus funcionários a controlar as entradas e saídas das instalações, prejudicando outros serviços para os quais estavam adstritos.

Na parte final deste articulado a Autora consignou o seguinte:

Isenta do pagamento da taxa de justiça nos termos do artigo 4º, n.º 1, al. f) do Regulamento das Custas Judiciais.

Por notificação de 16/11/2017, junta aos autos a fls. 29, a Autora foi notificada da recusa da petição inicial pela Secretaria “…uma vez que não resulta da petição inicial que a Autora seja uma Pessoa Coletiva privada sem fins lucrativos e como tal isenta do pagamento da taxa de justiça, nos termos do art. 4º, nº 1, alínea f) do R.C. Processuais, bem como não resulta da mesma petição inicial que a Autora está a atuar nos autos no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos, pressupostos necessários para beneficiar da requerida isenção”.

A Autora reclamou desta decisão, sustentando que como tinha alegado na petição inicial, aquela representa uma IPSS, cujo objeto, de acordo com os seus estatutos, é o apoio a crianças, jovens e idosos, o desenvolvimento de natureza cultural, educacional, assistência, etc., e para a realização desses serviços se propôs criar, manter e desenvolver: a) creche; b) jardim-de-infância; c) ATL; d) apoio a idosos (centro de convívio, centro de dia, apoio domiciliário, lar); e) colégio ensino particular do 1º, 2º e 3º ciclo do ensino básico e secundário;

Mais alega que no caso dos autos, o litígio está relacionado com um contrato de locação financeira e contrato de prestação de serviços celebrado pela Autora com as Rés para o exercício do seu objeto, consignado nos seus estatutos e, bem assim que atua na defesa dos interesses que lhe estão concedidos, pela necessidade do uso do leitor biométrico, o qual se destinava a ser instalado nas instalações da Autora, com o intuito de controlar, diária e permanentemente, a entrada e saída de alunos, professores, funcionários e visitantes, legalmente exigido para o funcionamento da instituição.

Conclui pedindo que:

a) se ordene à secretaria para admitir a petição apresentada;
b) se reconheça que aquela é uma Instituição Particular de Segurança Social, sem fins lucrativos, agindo nos autos no âmbito das suas especiais atribuições, ainda que instrumentais ou necessárias aos fins estatutários e, consequentemente beneficia da isenção de pagamento de custas, nos termos do art. 4º, n.º 1, al. f) do CPC.

A referida reclamação foi indeferida por decisão de fls. 36, que consta do seguinte teor:

“A petição inicial apresentada foi recusada pela secretaria por falta de junção do documento comprovativo da taxa de justiça – art. 558º, al. f), do CPC.

Notificada de tal recusa veio a Autora Associação Cultural e Recreativa X, reclamar da mesma, alegando, em apertada síntese, que é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, cujo objeto nos termos do Estatutos é o apoio a crianças, jovens e idosos, o desenvolvimento de natureza cultural, educacional, assistencial, etc.. e para realização dos serviços propõe-se criar, manter e desenvolver: a) Creche; b) Jardim de Infância c) A.T.L, d) Apoio a Idosos (Centro de Convívio (- Centro de Dia- Apoio Domiciliário, Lar e) Colégio Ensino Particular do 1º, 2º e 3º Ciclo de Ensino Básico e Secundário. Alega que estando o presente litígio relacionado com um contrato de locação financeira e contrato de prestação de serviços celebrado pela A. com as Rés para o exercício do seu objeto, consignado nos Estatutos, pois para tal tem necessidade do uso do objeto do litígio nos presentes autos designadamente o equipamento Touch Box, o qual se destinava a ser instalado nas instalações da Autora, com intuito de controlar diária e permanentemente, a entrada e saídas de alunos, professores, funcionários e visitantes legalmente exigido para o funcionamento da instituição.

Cumpre apreciar.

O artigo 4º nº1 al. f) do Regulamento das Custas Processuais prevê que “Estão isentos de custas as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável.
Não cremos que, no caso dos autos, em que pede a resolução de um contrato de locação financeira de um equipamento adquirido para controlo de entradas dos funcionários e alunos no espaço da instituição, seja de aplicar a isenção em causa.
Entendemos desta forma porque se assim não fosse estaria esvaziada de conteúdo a norma inscrita na alínea f), do n.º 1, do art. 4º, do RCP que afirma que estão isentas as ditas pessoas coletivas quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições (sublinhado nosso).

O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-12-2011, proferido no processo n.º 68/08.1TTCBR, disponível para consulta em www.dgsi.pt decidiu que a isenção prevista na alínea f), do n.º 1 do artigo 4º do RCP estava condicionada à atuação no âmbito das especiais atribuições da pessoa coletiva em causa ou da defesa dos seus interesses estatutários, pelo que a isenção “só funcionava em relação aos processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidos pelo seu estatuto ou pela lei” (idem) e que não cabiam, assim, na previsão normativa “as ações que tenham por objeto obrigações ou litígios derivados de contratos que essas pessoas celebrem com vista a obter meios para o exercício das suas atribuições”.
A admitir-se que, em casos como o dos autos, ou noutros em que indiretamente a causa de pedir se relacione com as atribuições da pessoa coletiva em causa, estaria aberta a porta que estas pessoas beneficiassem sempre da isenção de custas, o que, não foi claramente, a intenção do legislador.

Assim, indefere-se a reclamação apresentada confirmando-se a recusa da secretaria”.

Inconformada com o assim decidido veio a Autora interpor o presente recurso de apelação, em que apresenta as seguintes conclusões:

1. A A. é uma Instituição Particular de Segurança Social,
2. Cujo objeto nos termos do Estatutos é o apoio a crianças, jovens e idosos, o desenvolvimento de natureza cultural, educacional, assistencial, etc., e para realização dos serviços propõe-se criar, manter e desenvolver: a) Creche; b) Jardim de Infância c) A.T.L, d) Apoio a Idosos (Centro de Convívio (- Centro de Dia- Apoio Domiciliário, Lar e) Colégio Ensino Particular do 1º, 2º e 3º Ciclo de Ensino Básico e Secundário.
3. No âmbito do seu objeto a A. teve necessidade de celebrar com as Rés um contrato de locação financeira e contrato de prestação de serviços, respetivamente, para aquisição de um equipamento Touch Box, o qual se destinava a ser instalado nas instalações da A. com a finalidade de controlar diária e permanentemente, a entrada e saída de alunos, professores, funcionários e visitantes.
4. Atendendo ao incumprimento das Rés a A. viu-se compelida a intentar a presente ação peticionando nos autos em questão seja declarado resolvido o contrato de Locação Financeira e de prestação de serviços celebrado com as Rés, com as demais consequência legais.
5. Requerendo a isenção do pagamento de custas ao abrigo do disposto no artigo 4º nº1 al. f) do Regulamento das Custas Processuais.
6. Tendo sido notificado da recusa da Secretaria por força do artº 17.º da Portaria nº 280/2013 de 26 de agosto, uma vez que não resulta da petição inicial que a Autora seja uma Pessoa Coletiva privada sem fins lucrativos e como tal isenta do pagamento da taxa de justiça, nos termos do art. 4º nº1 alínea f) do R. C. Processuais, bem como não resulta da mesma petição inicial que a Autora está a atuar nos autos no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos, pressupostos necessários para beneficiar da requerida isenção.
7. Inconformada a A. reclamou do ato de recusa pela secretaria alegando em síntese, que:
8. O artigo 4º nº1 al. f) do Regulamento das Custas Processuais prevê que:
“Estão isentos de custas
f) As pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável.”.
9. Cujo objeto nos termos do Estatutos é o apoio a crianças, jovens e idosos, o desenvolvimento de natureza cultural, educacional, assistencial, etc., e para realização dos serviços propõe-se criar, manter e desenvolver: a) Creche; b) Jardim de Infância c) A.T.L, d) Apoio a Idosos (Centro de Convívio (- Centro de Dia- Apoio Domiciliário, Lar e) Colégio Ensino Particular do 1º, 2º e 3º Ciclo de Ensino Básico e Secundário juntando para o efeito escritura de aditamento alteração parcial dos Estatutos, bem como declaração emitida pelo órgão competente, (Segurança Social) na qual atesta a qualidade de IPSS da aqui recorrente.
10. O artigo 4, nº1, alínea f), do RCP faz “depender a isenção subjetiva em matéria de custas no tocante às pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos da verificação de dois pressupostos de legitimidade processual:
1.Quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições”, ou,
2. Para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos da legislação que lhe seja aplicável”.
11. No caso dos autos, o litígio está relacionado com um contrato de locação financeira e contrato de prestação de serviços celebrado pela A. com as Rés para o exercício do seu objeto, consignado nos Estatutos, designadamente o equipamento Touch Box, o qual se destinava a ser instalado nas instalações da Autora, com intuito de controlar, diária e permanentemente, a entrada e saídas de alunos, professores, funcionários e visitantes legalmente exigido para o funcionamento da instituição.
12. Pelo que o Tribunal recorrido ao decidir como fez, não isentando a recorrente de custas, violou o disposto no artigo 4º nº1 al. f do RCP.
13. Na verdade, o objeto da ação é instrumental essencial em relação ao fim estatutário da A., pelo que deveria o Tribunal a quo considerar ser abrangida pela isenção de custas.
14. Equipamento esse legalmente exigido para o funcionamento da Autora e para o exercício do seu objeto, nos termos da Portaria 262/2011, de 31 de agosto, Anexo, nº 1.1 al. b).

Termos em que deverão V.as Ex.as, Venerandos Desembargadores, dar provimento ao presente recurso, e, em consequência, julgar procedente, por provado, o pedido da A. relativamente ao peticionado, isentando a A. de custas judiciais.

O tribunal a quo não admitiu o recurso, com fundamento na circunstância da apelante não ter pago a taxa de justiça devida pela interposição desse recurso, mas tendo a apelante reclamado dessa decisão, viu essa reclamação ser atendida por esta Relação, que requisitou o processo.
Citadas as Rés para os termos da causa e do recurso, as mesmas não apresentaram contra-alegações.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.

No seguimento desta orientação a única questão que a apelante submete à apreciação desta Relação é a de saber se aquela beneficia da isenção de custas a que alude o art. 4º, n.º 1, al. f) do RCP e se, consequentemente, o despacho recorrido padece de erro de direito, a não lhe reconhecer essa isenção e ao ter confirmado a recusa da secretaria em receber a petição inicial por falta de junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça.
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A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos que relevam para a decisão a proferir no âmbito da presente apelação são os que constam do relatório acima exarado, a que acrescem os seguintes:

A- Por escritura pública de “alteração parcial de estatutos de associação” da Autora, outorgado em 22/05/2014, foi declarado o seguinte:

“Que a sua representada Associação denominada “Associação Cultural e Recreativa X, foi constituída por escritura lavrada no então Cartório Notarial de Fafe, em 16 de janeiro de 1990 (…).

Que por escritura lavrada neste Cartório Notarial, em 18 de Outubro de 2013 (…), procederam a uma alteração parcial dos Estatutos, designadamente quanto ao seu objeto, que passou a ser o seguinte: A Associação Cultural e Recreativa X tem por objeto o apoio à criança, jovens e idosos, o desenvolvimento de natureza cultural, educacional, assistencial, etc., e para a realização dos seus objetos propõe-se criar, manter e desenvolver: a) Creche b) Jardim de Infância c) A.T.L. d) Apoio a Idosos (Centro de Convívio) – Centro de Dia – Apoio Domiciliário – Lar e) Colégio/Ensino Particular do 1º, 2º e 3º Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário.

“… dando cumprimento ao deliberado na Assembleia-geral Extraordinária de 08 de maio do corrente ano, em ADITAMENTO À MESMA ESCRITURA, vêm declarar que:
1- A autorização de funcionamento do 1º Ciclo do Ensino Básico na “Associação Cultural e Recreativa X, sua representada, foi concedida por despacho (…) de 08 de agosto de 2005;
2- A autorização de funcionamento do 2º Ciclo do Ensino Básico na mesma associação, sua representada, foi concedida por despacho (…) de 19 de setembro de 2007; e
3- A autorização de funcionamento do 3º Ciclo do Ensino Básico na mesma associação, sua representada, foi concedida por despacho (…) de 08 de maio de 2009.
(…)
Que os efeitos da alteração do objeto da referida Associação, celebrada por escritura de 18 de Outubro de 2013, deverão assim retroagir à data de funcionamento das valências do 1º Ciclo, 2º Ciclo e 3º Ciclo do Ensino Básico, em conformidade com a Declaração Regional de Educação da Região Norte” – cfr. doc. de fls. 32 a 34.
B- A Autora é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, inscrita no ISS, IP, sob o n.º 52/97, estando aí registada desde 09/07/1996 – cfr. doc. de fls. 34 verso.
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B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Como acima se referiu, a única questão que se encontra submetida à apreciação desta Relação consiste em saber se a apelante beneficia da isenção de custas a que alude o art. 4º, n.º 1, al. f) do RCP e se, consequentemente, o despacho recorrido incorreu em erro na decisão de mérito, ao não lhe reconhecer essa isenção e ao ter confirmado a recusa da secretaria em receber a petição inicial por falta de junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça.

Nos termos do disposto no art. 529º do CPC, as custas abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (n.º 1), correspondendo a taxa de justiça ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (n.º 2).
Essa taxa é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto naquele Regulamento (n.º 1 do art. 530º do CPC).

Por sua vez, do art. 1º do RCP preceitua que todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento (n.º 1) e para esses efeitos considera-se como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria (n.º 2).

Concordantemente com a lei processual civil, o Regulamento das Custas Processuais estabelece que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixado em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integral do presente Regulamento (art. 6º, n.º 1 do RCP), fazendo-se o pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito, devendo: a) nas entregas eletrónicas, ser comprovado por verificação eletrónica, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do art. 138º-A do CPC; e b) nas entregas em suporte de papel, o interessado deverá proceder à entrega do documento comprovativo do pagamento (art. 14º, n.º 1).

Resulta do que se vem dizendo que, como regra geral, todas as ações, incidentes, procedimentos cautelares ou recursos encontram-se sujeitas ao pagamento de custas, as quais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, correspondendo a taxa de justiça ao montante devido pelo impulso processual, devendo cada parte juntar aos autos, no momento da prática do ato correspondente a esse impulso, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, ou seja, no que ao caso presente interessa, a Autora, no momento da entrada em juízo da petição inicial, juntando em anexo a esse articulado o referido documento (art. 552º, n.º 3 do CPC), salvo os casos enunciados no n.º 5 desse art. 553º, e o Réu no momento em que apresente a contestação.

Incumbe precisar que a não comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça, salvo nos casos enunciados no referido n.º 5 daquele art. 552º do CPC, constituem fundamento legal de recusa da petição inicial pela secretaria, nos termos do art. 558º, al. f) daquele Código.

No entanto, se este é o regime regra, esse regime não se aplica aos casos em que ocorre isenção de custas.

Com efeito, o art. 4º do RCP elenca no seu n.º 1 uma série de entidades (isenções subjetivas) e no seu n.º 2 uma série de processos (isenções objetivas) que se encontram isentos do pagamento de custas.

Precise-se que contrariamente ao que acontecia no anterior Código das Custas Judiciais, onde se previam isenções subjetivas puras, isentando determinadas entidades do pagamento de custas, independentemente da natureza dos processos em que fossem parte e sem quaisquer outras condicionantes a não ser a qualidade da parte, as isenções subjetivas que se encontram enunciadas no art. 4º, n.º 1 do atual RCP, não são puramente subjetivas, na medida em que não são estabelecidas exclusivamente em função das entidades que se encontram elencadas nessa previsão legal e que sejam partes no processo, uma vez que condiciona essa isenção que estabelece a favor daquelas, ainda, à natureza das questões, dos direitos e dos interesses ou da relação material que é objeto do processo para o qual se requeira a isenção.

Esta opção legislativa em deixar de se prever no atual RCP isenções subjetivas puras, conforme se lê no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, que aprovou o RCP, corresponde ao objetivo prosseguido pelo legislador de proceder “a uma drástica redução das isenções, identificando-se os vários casos de normas dispersas que atribuem o benefício da isenção de custas para, mediante uma rigorosa avaliação da necessidade de manutenção do mesmo, passar a regular-se de modo unificado todos os casos de isenção”.

Como realça Salvador da Costa, a maioria das isenções subjetivas previstas no enunciado art. 4º, n.º 1 do RCP, não obstante o seu caráter de pessoalidade, é motivada por um elemento objetivo consubstanciado no interesse público prosseguido pelas pessoas ou entidades a quem são concedidas (1).

No caso, como dito, está em causa saber-se se a apelante goza da isenção de custas a que alude o art. 4º, n.º 1, al. f) do RCP.

Estabelece este preceito que “estão isentas de custas as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável”.
A apelante é uma instituição particular de solidariedade social (cfr. alínea B da matéria apurada).

De acordo com o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25/01, e sucessivas revisões, republicado no Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14/11, este revisto pela Lei n.º 76/2015, de 28/07, “são instituições particulares de solidariedade social, as pessoas coletivas, sem finalidade lucrativa, constituídas exclusivamente por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de justiça e de solidariedade, contribuindo para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos, desde que não sejam administradas pelo Estado ou por outro organismo público (art. 1º, n.º 1).

Nos termos do art. 1º-A deste diploma, os referidos objetivos prosseguidos pelas IPSS concretizam-se mediante a concessão de bens, prestação de serviços e de outras iniciativas de promoção do bem-estar e qualidade das pessoas, famílias e comunidades, nomeadamente nos domínios do apoio à infância e juventude, incluindo as crianças e jovens em perigo – al. a) -; apoio à família - al. b) -; apoio às pessoas idosas - al. c) -; apoio às pessoas com deficiência e incapacidade - al. d) -; apoio à integração social e comunitária - al. e) -; proteção social dos cidadãos nas eventualidades da doença, velhice, invalidez e morte, bem como em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho – al. f) -; prevenção, promoção e proteção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação e assistência medicamentosa – al. g) -; educação e formação profissional dos cidadãos – al. h) -; resolução dos problemas habitacionais das populações – al. i) -; ou outras respostas sociais não incluídas nas alíneas anteriores, desde que contribuam para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos – al. j).

Para além daqueles fins e atividades principais, as IPSS podem também prosseguir, de modo secundário, outros fins não lucrativos, desde que estes sejam compatíveis com os fins definidos no artigo anterior (art. 1º-B, n.º 1), podendo, ainda, desenvolver atividades de natureza instrumental relativamente aos fins não lucrativos, ainda que desenvolvidos por outras entidades por elas criadas, mesmo que em parceria e cujos resultados económicos contribuam exclusivamente para o financiamento da concretização daqueles fins (n.º 2 do referido art. 1º-B)).

Finalmente, as IPSS podem constituir-se sobre a forma de associações de solidariedade social, associações mutualistas ou de socorros mútuos, fundações de solidariedade social, irmandades da misericórdia ou podem assumir a forma de Institutos de Organizações ou Instituições da Igreja Católica, designadamente Centros Sociais Paroquiais e Caritas Diocesanas e Paroquias, nos termos da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 18 de maio de 2004 (art. 2º, n.ºs 1 e 2).

Significa isto que sendo a apelante uma IPSS, dúvidas não existem que a mesma, de acordo com o regime legal acabado de transcrever, é uma pessoa coletiva privada sem fins lucrativos e, por isso, integra-se, na previsão legal do art. 4º, n.º 1, al. f) do RCP.

No entanto, no que respeita às instituições particulares de segurança social, enquanto no domínio do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26/11, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12, estava expressamente previsto no respetivo art. 2º, n.º 1, al. c), que aquelas gozavam de isenção de custas em termos absolutos, ou seja, sem quaisquer condições e daí se estar, reafirma-se, perante uma isenção subjetiva pura, dentro da já enunciada política legislativa prosseguida pelo legislador com a aprovação do RCP, em que eliminou as referidas isenções, este, além de ter integrado a isenção de custas em benefício das IPSS nas isenções que prevê para as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, deixou de definir a isenção de custas destas pessoas em função de um critério exclusivamente subjetivo, condicionando a concessão dessa isenção à verificação de um dos seguintes pressupostos legais: a) no processo aquelas atuarem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições; ou b) para defenderem os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável.

Significa isto que a isenção de custas prevista em relação aos processos em que sejam partes as IPSS, assim como as demais pessoas coletivas públicas sem fins lucrativos, passou a estar dependente da relação do objeto do processo com as “especiais atribuições” da pessoa coletiva ou com “a defesa dos interesses que lhe são especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável” (2).

Acresce que quando se encontrem preenchidos os enunciados requisitos legais da isenção de custas, nos termos do art. 4º, n.º 5 e 6 do RCP, essa isenção passou a ser concedida de forma condicionada, uma vez que caso se venha a concluir pela manifesta improcedência do pedido, por sentença transitada em julgados, essas entidades perdem a isenção de custas de que beneficiavam e serão responsáveis, nos termos gerais, pelo respetivo pagamento, além de quando a sua pretensão for totalmente vencida, aquelas serão responsáveis, a final, pelos encargos a que deram origem no processo.

Deste modo, a isenção de custas prevista no art. 4º, n.º 1,al. f) do RCP é uma isenção subjetiva limitada e condicionada.

“Limitada” porque não depende apenas da qualidade do sujeito, mas ainda está dependente dos concretos contornos da ação para a qual se pretenda essa isenção, posto que apenas beneficiam desta as ações em que a pessoa coletiva defenda interesses relacionados exclusivamente com as suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente atribuídos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável. E é “condicionada”, porque pode, a final, vir a ter de suportar as custas, nos termos dos enunciados art. 4º, n.ºs 5 e 6 (3).

Como refere Menezes Cordeiro, o fim das pessoas coletivas tende a “ser considerado o seu fator fundamental”, pois é o fim que vai determinar “a sua idoneidade e, sendo o caso, o seu reconhecimento”; “a sua capacidade, em função do princípio da especialidade”; “o eventual reconhecimento da utilidade pública”; “o tipo de atuação requerido aos titulares dos seus órgãos”; “as coordenadas de interpretação dos estatutos” (4).

As atribuições das pessoas coletivas são, assim, os fins, finalidades ou objetivos por elas prosseguidas, sendo as “especiais atribuições” os fins, finalidades, ou seja, os objetivos para a realização dos quais foram criadas e que justificam a respetiva criação e que lhes conferem identidade e individualidade, permitindo distingui-las das demais pessoas colectivas (5).

Deste modo, a isenção em apreço, atento o elemento literal da norma contida no art. 4º, n.º 1, al. f) do RCP, apenas abrangeria as ações em que a pessoa coletiva seja demandante ou demandada e cujo objeto contenda, única e diretamente, com “o coração”, ou seja, o núcleo mais central que justificaram a sua criação (6), isto é, aquelas ações que digam respeita, exclusiva e diretamente, aos fins/objetivos que justificaram a criação desses pessoas coletivas e que as mesmas têm efetivamente de prosseguir atento o princípio da especialidade que conforma e limita a respetiva capacidade jurídica (art. 160º do CC) ou, nos termos da parte final desse preceito, ações que tenham por fim direto a defesa dos interesses que lhes estão especialmente confiados por lei ou pelos respetivos estatutos (7).

Nesta perspetiva meramente literal daquele preceito, a isenção em causa não abrangeria as obrigações ou litígios derivados de contratos que as enunciadas pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos celebraram com vista a obter meios para o exercício das suas atribuições, na medida em que, por um lado, nessas ações, essas pessoas não atuam “no âmbito das suas especiais atribuições”, posto que ao celebrarem esses contratos não agem no âmbito dos fins primários ou principais para que foram criadas e que prosseguem, sequer visam defender os interesses diretos que lhe estão cometidos por lei ou pelos respetivos estatutos, antes prosseguem, por via indireta, a prossecução de tais interesses, visando obter meios económicos que lhes permitam satisfazer os seus fins primários.

No entanto, a interpretar-se a enunciada al. f), do n.º 2 do enunciado art. 4º por apelo apenas ao elemento literal, desprezando os demais elementos interpretativos, designadamente histórico e teleológico que devem presidir a uma interpretação correta de qualquer norma jurídica, como desde cedo se apercebeu a doutrina e a jurisprudência, frustrar-se-ia as finalidades prosseguidas pelo legislador com a criação da isenção em causa que “é motivada pela ideia de estímulo ao exercício de funções públicas por particulares que, sem espírito de lucro, realizam tarefas em prol do bem comum, o que à comunidade aproveita e ao Estado incumbe facilitar”, na defesa do interesse público (8).

Na verdade, semelhante interpretação restritiva da norma em causa, além de, como dito, postergar os princípios interpretativos enunciados no art. 9º, n.º 1 do CC, levaria a que essa isenção apenas funcionasse nos processos cujo objeto tivesse a ver diretamente com as especiais atribuições (fins) da pessoa coletiva demandante ou demandada ou em que esta atuasse, nesses processos, tendo em vista a defesa direta dos interesses especiais conferidos àquelas por lei ou pelos respetivos estatutos, ficando de fora dessa isenção todas aquelas outros ações em que os fins estatutários dessas pessoas ou a defesa dos interesses especiais conferidos às mesmas por lei ou pelos respetivos estatutos fossem prosseguidos por via meramente instrumental, designadamente, todas as ações que tivessem por objeto contratos celebrados por essas pessoas coletivas tendo em vista a aquisição de bens ou serviços ou a contratação de pessoal com o objetivo de prosseguir os seus fins estatutários, como seria, por exemplo, o caso de uma ação que tivesse por objeto um contrato de trabalho celebrado entre uma IPSS e uma cozinheira com vista à confecção pela última de refeições a fornecer gratuitamente pela primeira a elementos desfavorecidos da sociedade, apesar de segundo os estatutos dessa IPSS, esta ter por fim principal apoiar crianças e jovens em perigo e apoiar a integração social e comunitária de pessoas desfavorecidas, designadamente, “sem abrigo”.

Do mesmo modo, semelhante interpretação restritiva deixaria de fora dessa isenção a eventual ação de despejo que fosse intentada contra a referida IPSS, tendo por objeto o concreto local arrendado pela mesma, para aí serem confecionadas as refeições a fornecer gratuitamente aos elementos desfavorecidos e em perigo da sociedade, assim como não seriam abrangidas pela isenção as ações de despejo instaurada contra uma IPSS a quem, nos termos dos respetivos estatutos, competisse apoiar as famílias, mediante a criação de creches e estabelecimentos de ensino, não obstante essa concreta ação de despejo que lhe foi movida ter por objeto o concreto local onde a referida IPSS instalou a creche e/ou o estabelecimento de ensino que criou com vista à prossecução desse seu fim estatutário, pelo que o absurdo seria manifesto.

Semelhante entendimento, além dos vícios interpretativos já enunciados e de frustrar a ratio legis que presidiu à criação da referida isenção, seria suscetível de padecer de inconstitucionalidade material, por colidir frontalmente com as imposições constitucionais decorrentes para o Estado dos arts. 63º, n.ºs 1 e 5, 65º, n.ºs 1 e 2, al. d), 67º, n.ºs 1 e 2, als. b) e h), 69º, n.º 1, 70º, 71º, n.ºs 2 e 3, 72º, n.ºs 1 e 2, 75º, n.º 2, 78º, n.º 2 e 79º, n.º 2 da CRP.

Porque assim é, vem-se entendendo que aquela isenção deverá abranger igualmente as ações em que o respetivo objeto contenda com a satisfação dos fins especiais que, em função dos respetivos estatutos, incumbe à pessoas coletiva privada, sem fins lucrativos, demandada ou demandante, prosseguir ou em que estas prosseguem a defesa dos interesses especiais que lhe são conferidos por lei ou por esses estatutos, mas em que esses fins ou interesses são prosseguidos por via meramente instrumental, isto é reflexa ou indireta.

Neste sentido pronuncia-se Salvador da Costa, ao escrever que na interpretação restritiva e meramente literal da norma contida no art. 4º, n.º 1, al. f) do RCP “… pode parecer que esta isenção não abrange as ações que tenham por objeto obrigações que essas pessoas celebrem com vista a obter os meios para o exercício das suas atribuições. Todavia, se o objeto de tais ações for instrumental em relação aos fins estatutários dessas entidades, incluindo as relativas aos contratos de trabalho, propendemos a considerar serem abrangidas pela isenção em análise” (9).
A dificuldade que preside a este entendimento coloca-se sobre o que se entender por “instrumentalidade”.

Com efeito, tal como se salienta nos acórdãos desta Relação de 30/04/2015 e de 30/06/2016, acima já identificados na nota 3, a falar-se aqui simplesmente de uma instrumentalidade, como bastante para se fazer atuar a isenção, tal implicará colocar na norma aquilo que o legislador não pretendeu e postergar-se-ia uma das linhas da reforma das custas processuais efetuada pelo RCP, que como referido, foi a “reavaliação do sistemas de custas”, na sequência do que, procedeu “a uma drástica redução das isenções, identificando-se os vários casos de normas dispersas que atribuem o benefício da isenção de custas para, mediante uma rigorosa avaliação da necessidade de manutenção do mesmo, passar a regular-se de modo unificado todos os casos e isenções”.

Na verdade, ao falar-se simplesmente em “instrumentalidade”, cobrindo-se pela isenção todas as ações cujo objeto contendesse com os fins estatutários da pessoa coletiva demandante ou demanda ou com a defesa dos interesses que lhe estão especialmente conferidos por lei ou pelos respetivos interesses, ainda que esses fins ou interesses em discussão na ação fossem por ela prosseguidos por via instrumental, isto é, reflexa ou indireta, tal implicaria que estando-se na presença de pessoas coletivas privadas, sem fins lucrativos, facilmente se encaixaria nos pressupostos necessários à atuação da isenção, todo o tipo de ações por elas instauradas ou em que fossem demandadas, inutilizando o caráter limitado da isenção prescrita pelo enunciado art. 4º, n.º 1, al. f) do RCP, e acabaria por se adotar o sistema de isenção subjetiva tout court que no precedente CCJ o legislador estabelecia a favor das IPSS em manifesta violação da lei.

Cientes que as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos nem sempre prosseguem, indireta e instrumentalmente, as atribuições e interesses que lhes cabe, a jurisprudência, à qual aderimos, tem entendido, cremos que uniformemente, que com vista a operar ou não a referida isenção, importará, caso a caso, verificar se o assunto em discussão na ação tem por objeto relações jurídicas estabelecidas pela pessoa coletiva com terceiros com vista à prossecução das atribuições (isto é, fins) especiais que lhe estão cometidos pelos respetivos estatutos, por serem uma “decorrência natural” do seu atuar na concretização desses fins e/ou interesses, quer por traduzirem a concretização desses fins e/ou interesses, quer por serem necessárias à concretização dos mesmos (10).

Deste modo, uma demanda laboral poderá ou não encaixar-se na referida isenção. Encaixar-se-á quando a ação tenha por objeto um contrato de trabalho celebrado com uma cozinheira que serve as enunciadas refeições gratuitas a membros desfavorecidos da sociedade, quando o objeto social dessa pessoa coletiva particular, sem fins lucrativos, seja conceder apoio a crianças e jovens em perigo ou apoiar a integração social e comunitária de pessoas desfavorecias da sociedade e em essa cozinheira tenha sido contratada para confecionar essas refeições, mas já não se integrará se essa cozinheira foi contratada para confecionar as refeições dos empregados ou do corpo dirigente da pessoa coletiva.

Também se integrará na isenção uma ação laboral que tenha por objeto um contrato de trabalho celebrado por uma pessoa coletiva sem fins lucrativos, que tenha por fim estatutário conceder apoio à família, mediante a criação de creches e/ou estabelecimentos de ensino, com uma cozinheira que foi contratada para confecionar as refeições a fornecer às crianças ou jovens frequentadores dessas creches e/ou estabelecimentos de ensino.

Também se integrará na isenção ações de despejo tendo por objeto o espaço arrendado pela anterior pessoa coletiva, tendo por finalidade instalar, e onde instalou, a cozinha para aí serem confecionadas as refeições gratuitas a serem fornecidas aos elementos desfavorecidos da sociedade, a quem, de acordo com os seus estatutos, incumbe apoiar, ou para instalar a creche e/ou os estabelecimentos de ensino que, em função dos seus estatutos, estava obrigada a criar com vista a apoiar as famílias.

Igualmente, as ações que tenham por objeto contratos tendo em vista a aquisição de bens ou serviços necessários ao funcionamento daquela creche e/ou estabelecimentos de ensino, sem os quais estes não possam funcionar ou não possam funcionar adequadamente, estão abrangidas pela isenção.

No entanto, tal como se decidiu nos Acs. RP. de 14/01/2014, Proc. n.º 1026/12.7TVPRT.P1 e RC. de 13/12/2011, Proc. 68/08.1TTCBR, ambos in base de dados da DGSI, já não está abrangida pela isenção, ações que tenham por objeto contratos tendo por objeto o arrendamento de espaços ou a aquisição de bens com vista à realização de uma festa com o objetivo de angariar fundos por uma IPSS, ainda que esses fundos se destinem a ser utilizados na atividade estatutária que esta IPSS prossegue, atento o caráter instrumental com que é realizada essa festa e com que, consequentemente, foram celebrados esses contratos em discussão na ação em face dos fins estatutários e dos interesses prosseguidos pela pessoa coletiva em causa.

Também não se encaixa na isenção as ações que tenham por objeto impugnar as coimas ambientais que foram aplicadas a uma pessoa coletiva sem fins lucrativos, se os interesses subjacentes à proteção dessas contra-ordenações não constam dos seus estatutos ou da lei, tal como foi decidido pelo Ac. RE. de 28/12/2012, Proc. 3892/11.4TBPTM, publicado no mesmo sítio da DGSI.
Assentes nestas premissas, no caso, a aqui apelante, como dito, é uma IPSS e, consequentemente, uma pessoa coletiva sem fins lucrativos.

De acordo com os estatutos da apelante, incumbe-lhe conceder apoio à criança, jovens e idosos, o desenvolvimento cultural, educacional, assistencial, etc. destes, e para a realização desses objetivos, incumbe-lhe criar, manter e desenvolver creche, jardim-de-infância, ATL, centro de dia, apoio domiciliário, apoio domiciliário, colégio/ensino particular do 1º, 2º e 3º ciclo do ensino básico e ensino secundário (cfr. al. A da matéria apurada).

Na prossecução desses objetivos, a Autora instalou, pelo menos, o estabelecimento de ensino, onde tem a funcionar, pelo menos, os 1º, 2º e 3º ciclos do ensino básico (cfr. al. A da matéria apurada).
A apelante instaurou a presente ação, a qual tem por objeto um contrato de locação financeira que aquela terá celebrado com a 1ª Ré, tendo por objeto, a locação por esta àquela de um equipamento “Touch Box”, isto é, leitor biométrico, que terá sido adquirido, por compra, pela 1ª Ré à 2ª Ré, por indicação da apelante (cfr. arts. 1º da p.i. e teor dos documentos de fls.8 verso a 16)

Esse equipamento, em função do que se encontra alegado na petição inicial, foi alugado pela apelante com o intuito de ser colocado nas instalações desta, para controlar, diária e permanentemente, a entrada e saída de alunos, professores, funcionários e visitantes nessas instalações (arts. 2º, 4º e 8º da p.i).

Segundo a apelante esse equipamento avariou e apesar das suas interpelações para que a 1ª Ré procedesse à respetiva reparação ou substituição, não o fez, pelo que a mesma resolveu esse contrato de locação financeira (arts. 9º a 14º da p.i.).

Pretende a apelante, mediante a presente ação que se declare validamente resolvido esse contrato de locação financeira e se condene as Rés a indemnizá-la pelos prejuízos sofridos – vide petitório vertido na petição inicial.

Decorre do que se vem dizendo que a presente ação se funda no incumprimento de um contrato de locação financeira que a apelante celebrou com a 1ª Ré e no alegado incumprimento desse contrato por parte das Rés, incumprimento esse que terá conferido à apelante (na tese desta) o direito potestativo a resolver esse contrato que celebrara.

O contrato de locação financeira teve por objeto um leitor biométrico destinado a ser instalado, e que terá sido instalado, nas instalações da apelante, a fim de controlar a entrada e saída, nessas instalações, de alunos, professores, funcionários e visitantes.

O fim estatutário da apelante é conceder apoio à criança, jovens e idosos, mediante a criação de um jardim-de-infância, ATL, centro de dia, colégio.

Atentos estes fins estatutários da apelante, tendo presente as considerações jurídicas que acima se enunciaram e analisaram, é apodítico que a aquisição de um leitor biométrico destinado a ser instalado nas suas instalações, com o objetivo de controlar a entrada e saída nelas de alunos, professores, funcionários e visitantes é uma decorrência natural e normal do seu atuar na concretização do seu objeto social, posto que, ou tem de adquirir semelhante equipamento, ou tem de contratar funcionários que façam esse controlo, até porque ao celebrar contratos com os pais nos termos dos quais se obriga, perante estes, a educar, vigiar e a prover pela satisfação das necessidades básicas das crianças e jovens que estes lhe entregam e, bem assim ao celebrar com os idosos contratos nos termos dos quais se obriga a cuidar destes e a vigiá-los, provendo à sua segurança, nos termos do disposto nos arts. 491º do CC, a apelante é responsável pelos danos que estes causem a terceiros ou que terceiros lhes causem em consequência da omissão desse dever de vigilância.

Acrescidamente, para além desses deveres contratuais assumidos pela apelante perante pais e idosos, no sentido de prover à vigilância das crianças e jovens que os primeiros lhe entregam e, bem assim da obrigação assumida perante os idosos de satisfazer igual obrigação em relação a estes decorrer daquela norma enunciada no art. 491º do CC, quanto à creche, esse dever é reafirmado no ponto 1.1. al b), do mapa anexo à Portaria n.º 262/2011, de 31/08, em que se estabelece que a área de receção da creche deve estar provida de regras técnicas gerais relativas às áreas funcionais e respetivo equipamento, que deverão ser “proporcional à dimensão da área total da creche, possuir imobiliário e equipamento adequados e dispor de vigilância para apoiar o controlo de entrada e saída de pessoas e ajudar a manter a segurança nas instalações”.

Resulta do que se vem dizendo, que apesar do contrato objeto dos presentes autos não visar satisfazer diretamente os interesses estatutários prosseguidos pela apelante, as obrigações decorrentes desse contrato e que estão a ser discutidas nos presentes autos, são necessárias à concretização desses interesses e, por conseguinte, encontram-se preenchidos os pressupostos legais enunciados no art. 4º, n.º 1, al. f) do RCP, que conferem à apelante a isenção de custas aí prevista.
Essa isenção de custas, relembra-se, é concedida à apelante condicionadamente, nos termos dos n.ºs 5 e 6 daquele art. 4º do RCP.
Aqui chegados, na procedência da presente apelação, impõe-se revogar o despacho recorrido e, em consequência, julgar procedente a reclamação apresentada pela apelante, ordenando à secretaria que admita a petição inicial por esta apresentada e reconhecendo-se à apelante que beneficia da isenção de custas a que alude o art. 4º, n.º 1, al. f) do RCP.
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Decisão:

Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a presente apelação procedente e, em consequência:

- revogam a decisão recorrida, substituindo-a por outra em que ordenam à Secretaria que receba a petição inicial apresentada pela apelante, a quem reconhecem beneficiar da isenção de custas na presente ação, a que alude o art. 4º, n.º 1, al. f) do RCP.
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Sem custas.
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Guimarães, 28 de junho de 2018

José Alberto Moreira Dias
António José Saúde Barroca Penha
Eugénia Maria Marinho da Cunha


1. Salvador da Costa, “Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado”, 2012, 4ª ed., Almedina, pág. 177.
2. Ac. RC. de 10/09/2003, Proc. 558/11.9TNCBR-A.C1, in base de dados da DGSI.
3. Acs. RG. de 30/04/2015, Proc. 204/14.9TTVRL e de 30/06/2016, Proc. 846/16.2T8BCL.G1, in base de dados da DGSI.
4. Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo III, Pessoas”, 2ª ed., 2007, pág. 628.
5. Ac. RC. de 10/09/2013, Proc. 558/11.9 TNCBR-A.C1, in base de dados da DGSI.
6. Ac. R.L. de 22/03/2017, Proc. 22455/16.1T8LSb.L1-4, base de dados da DGSI, em cujo voto de vencido, após se concluir que “um entendimento puramente literal (da norma em causa) praticamente excluiria, em grande medida, a aplicabilidade desta norma”, questiona-se “… quando é que uma entidade como a recorrente atua em defesa dos interesses que lhe são confiados? Excluído tudo o que anda em derredor do core ou núcleo mais central dos interesses em causa, o que fica? Será que pode litigar acerca dos programas e metodologias de ensino?”.
7. Nesta perspetiva vide todos os arestos já atrás enunciados.
8. Salvador da Costa, ob. cit., pág. 188.
9. Salvador da Costa, in ob. cit., pág. 189.
10. Neste sentido vide arestos já acima identificados, a saber: Acs. RG. de30/04/2015, Proc. 204/14.9TTVRL; 30/06/2016, Proc. 846/14.2T8BCL.G1; 14/06/2017, Proc. 2734/16.9T8BCL-A.G1; 04/10/2017, Proc. 11/14.9TTVRL-A.G1; RL. de 22/03/2017, Proc. 22455/16.1T8LSB.L1-4, todos in base de dados da DGSI.