Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2840/17.2T8BCL.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Descritores: VALORIZAÇÃO DA PROVA
PROVA CIRCUNSTANCIAL OU INDICIÁRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. A prova circunstancial, ou indiciária, funciona através de um mecanismo intelectual de exclusão gradual da plausibilidade de explicações alternativas àquela que se pretende demonstrar. Consiste em provar factos laterais ou acessórios do facto essencial, que depois de demonstrados vão permitir ao julgador efectuar um raciocínio de exclusão gradual de explicações alternativas, até que apenas já só resta uma, que é a que se quer provar.

II. Esta prova é, ou pode ser, tão válida como a prova directa, porque assenta no funcionamento do mundo físico e no comportamento do ser humano. A sua grande força reside no acumular de pequenos factos, cabalmente demonstrados, que em si mesmos podem parecer inócuos ou irrelevantes, mas que depois de devidamente sedimentados nos oferecem uma conclusão final sólida. E, inversamente, a sua grande fraqueza assenta na fragilidade dos vários micro-factos, que para surtirem o efeito pretendido, têm de ser em número considerado suficiente para excluir outras explicações alternativas, e têm de ser, eles mesmos, sólidos e inabaláveis.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

A. J. instaurou a presente acção de condenação com processo comum contra a X Seguros, S.A., ambos com os sinais dos autos, pedindo:

a) Seja declarado que entre M. R. e a ré foi celebrado um contrato de seguro automóvel titulado pela Apólice n.º ...460.
b) Nos termos desse contrato de seguro estavam cobertos os danos nele acordados, o qual abrangia os danos decorrentes de furto ou roubo.
c) A ré seja condenada a pagar ao autor a quantia de €.23.350,00, acrescida dos juros de mora vencidos desde 25 de Maio de 2017, bem como os vincendos até pagamento integral.

Alega, em síntese, que por escritura pública outorgada em 26.10.2017, M. R. cedeu ao autor, pelo preço de €.10.000,00, o crédito que detinha sobre a ré relativo ao furto do veículo BMW de que era proprietária e que por via de tal cessão, o autor fica habilitado a reclamar a indemnização devida da ré, inclusive recorrer a juízo. Tal cessão foi comunicada à ré.

Em 15.04.2017, M. R. era proprietária do veículo de marca BMW com a matrícula RD, relativamente ao qual tinha transferido a responsabilidade por riscos próprios, nomeadamente por furto, para a ré. M. R., pretendendo vender a viatura, colocava a mesma, com uma placa de «vende-se» num terreno adjacente ao cemitério de ..., onde é frequente terceiros agirem de igual forma. No dia 15.04.2017, por volta das 9.30 horas M. R. colocou lá o veículo e às 18.00 horas o veículo já la não se encontrava, desconhecendo por quem o mesmo foi tirado. Nesse mesmo dia apresentou queixa crime na GNR de Barcelos, que deu origem ao processo crime n.º 406/17.6GBBCL, o qual foi arquivado por despacho de 13.07.2017. Até ao presente o veículo não foi recuperado.

M. R. comunicou à ré o furto, mas esta declinou a sua responsabilidade, e não atribuiu qualquer indemnização. O capital seguro à data do evento era de €.23.350,00, sendo esse o valor comercial da viatura. A ré deveria ter pago a M. R., no prazo de 40 dias a contar da participação, o montante devido, e não tendo procedido ao pagamento são devidos juros de mora desde 25.05.2017 até integral e efectivo pagamento.

A ré apresentou contestação, onde, em síntese, alega que a cobertura de furto não vigorou desde a sua celebração, pois o contrato de seguro foi outorgado em 27.06.2016, sendo que a 30.12.2016, M. R. solicitou a alteração do contrato de seguro, com a inclusão da cobertura de furto ou roubo. Desconhece que o veículo seguro tenha sido furtado nos moldes descritos pelo autor e desconhece também se ele foi de imediato participado às autoridades. A ré não assume a responsabilidade do sinistro porque desconhece se é verdade que o veículo tenha sido furtado. Termina pedindo que a acção seja julgada improcedente por não provada, devendo a ré ser absolvida do pedido, com as legais consequências.
Os autos chegaram à fase de saneamento e condensação, onde foi fixado o valor da acção, o objecto do litígio e os temas da prova.

Realizou-se a audiência de julgamento.

A final, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a ré do pedido.

Inconformado com esta decisão, o autor dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:

Não pode o recorrente conforma-se com o teor da decisão proferida.
Consideramos que a sentença em crise não fez uma correcta interpretação da
prova produzida em julgamento, pelo que, no nosso modesto entendimento, deve ser revista a matéria de facto.
Deveria o tribunal ter dado como provado que no dia 15 de Abril de 2017, pela manhã, a M. R. colocou o veículo com a matricula RD no terreno adjacente ao cemitério, terreno esse que não se encontra vedado.
Deveria, ainda, ter dado como provado que por volta das 13.30m, o Autor verificou que o veículo com a matricula RD, ainda se encontrava no referido terreno.
Resulta, ainda da prova produzida em julgamento, que pelas 18 horas a M. R. verificou que o veículo já não se encontrava no referido terreno, desconhecendo por quem foi o mesmo retirado/furtado.
Nessa medida, deveria ainda o tribunal ter dado como provado que o veiculo com a matricula RD, foi utilizado por M. R. até ao dia 15-04-2017, não tendo sido depois dessa data por ela utilizado.
Assim deverá a decisão sobre a matéria de facto que considerou a matéria vertida em 3º, 4º, 5º e 6º destas conclusões, ser revista, já que em manifesta contradição com a prova produzida em julgamento, e contra as regras da experiência, do senso comum e da normalidade do acontecer.
A sentença recorrida não considerou o depoimento da testemunha M. F., irmã do autor, que se encontra de relações cortadas com o mesmo, e que foi bem perceptível em face do tom de voz usado, denotando animosidade, ao afirmar que viu o veiculo nos oito dias anteriores ao desaparecimento no local onde o mesmo se encontrava à venda, - minutos 04:07 a 05:32 da gravação.
O tribunal optou por dar relevância a outros factos, descurando este, único com pertinência para os presentes.
10º O depoimento da testemunha J. M. foi praticamente ignorado pelo tribunal, incompreensivelmente e do pouco que verteu, referiu o que mesmo não viu quem colocou a viatura à venda no dia 15 – sendo que a testemunha não se pronunciou sobre esta questão, e também não foi questionado.
11º Ao longo da sentença são várias as desconformidades entre aquilo que foi dito pelas testemunhas e o vertida naquela- nomeadamente, no que reporta ao facto de ser ou não o autor a colocar a viatura à venda.
12º E quanto ao depoimento da testemunha J. M., por ele foi dito que “quando estava cá o irmão era o irmão que às vezes punha lá também a viatura”, sendo que, no entender do tribunal, por esta testemunha foi dito que era o irmão que normalmente o fazia, afirmação que não corresponde ao que foi dito pela referida testemunha - gravação ao minuto 02:00 a 03:18.
13º Por esta testemunha foi dito que viu a viatura no sábado à venda, véspera de Páscoa, acrescentando que era habitual lá ver o dito veiculo, colocado pela irmã do autor pela manhã, sendo por esta retirado no final do dia - gravação ao minuto 06:50 a 08:51.
14º Afirmou ainda, e por diversas vezes, que viu o veículo nos dias anteriores ao desaparecimento à venda – gravação ao minuto 06:50 a 08:51.
15º Referiu que tem na sua casa câmaras de videovigilância e que a pedido do autor, passados uns dias após o desaparecimento, foi juntamente com ele visualizar as imagens, na expectativa de conseguir percepcionar algo quanto ao furto, no entanto, referindo que “aquilo apanha metade do lote e a outra metade fica para o lado da estrada nacional, onde eles põem os carros à venda” – gravação ao minuto 09:09 a 10:30.
16º O depoimento desta testemunha foi coerente, espontâneo e lógico, sendo manifesto que apenas transmitiu ao tribunal o que de facto sabia, não se evidenciando do mesmo qualquer interesse no desfecho do processo, respondendo prontamente às questões suscitadas pelos Mandatários, não entrando em momento algum em contradição, disponibilizando ao autor a visualização dos meios de que dispunha, explicando o porquê de não ter sido possível visualizar o furto.
17º De forma exaustiva e não deixando qualquer margem para dúvidas, esclareceu o tribunal – até com recurso a um desenho - sobre a localização do terreno
onde a viatura se encontrava à venda, da sua habitação, da do autor e de outro vizinho, bem como a localização da estrada nacional que se situa perto do local – referindo, ainda, que da sua casa ao local onde o veiculo se encontrava distava 10 a 15 m.
18º Sendo manifesto que o depoimento desta testemunha não foi devidamente valorado pelo tribunal.
19º Já quanto à testemunha A. J., aqui, uma vez mais, existe desconformidade entre o que foi dito pela testemunha e o vertido na sentença – o contrário.
20º Com efeito, por esta testemunha foi dito que quem colocava a viatura à venda era a M. R. e por vezes o irmão quando estava em Portugal – ora, na sentença é referido que quando o autor estava em Portugal era ele quem colocava a viatura, quando a testemunha é bem clara quando questionada sobre esta matéria, mesma a instância do tribunal - “ só quando ele estava cá é que as vezes ele é guardava-o ou tirava-o para fora, era conforme eles combinavam “ – que é bem diferente do vertido na sentença – gravação ao minuto 6:40 a 07:25.
21º Já quanto ao seu depoimento propriamente dito e que para nós releva, também esta testemunha depôs com total espontaneidade, total coerência, não entrando nunca em contradição, apenas relatando aquilo que sabia – sendo manifesto que não se tratava de uma conversa concertada.
22º Com efeito, por esta testemunha foi relatado que se encontrava com o autor a conversar, descrevendo, no tempo e no espaço, a chegada da M. R. e no estado em que se encontrava. Disse ainda, de forma espontânea, que a mesma vinha acompanhada da filha do autor- e sabemos nós que há pormenores nos depoimentos que evidenciam veracidade - relatou o estado “ ar preocupado” – gravação a minutos 03:06 a 04:04 e 04:33 a 05:10.
23º A instância do tribunal, repte, em parte, o seu depoimento, de forma exaustiva, nunca entrando em contradição, respondendo espontaneamente, com coerência e lógica ao que lhe era perguntado, demonstrando inteiro conhecimento dos os factos sobre os quais depunha – gravação ao minuto 10:32 a 13:53.
24º Foi por esta testemunha relatado o momento em que a M. R. tomou conhecimento de que a viatura havia sido furtada, depois de questionar o irmão sobre se tinha retirado aquela do local onde a mesma se encontrava à venda, obtendo resposta negativa.
25º Descreve ao pormenor todo o momento, não só a instância da Mandatária do Autor como também do tribunal- depondo, com naturalidade, sem nervosismo visível.
26º Pela testemunha foi referido que a M. R. questionou o A., pelas seis, seis e meia – como referiu em tribunal.
27º Num depoimento longo, pela testemunha D. R. foi dito conhecer bem a M. R. e que todos os dias ela colocava o carro á venda e guardava-o no final da tarde.
28º Foi o depoimento desvalorizado pelo tribunal, dizendo mesmo haver contradições naquele – em factos que se consideram essenciais –acha que no sábado antes da Páscoa ela ainda pôs o carro….mas depois, quando questionada pela signatária, já afirmou que viu por o carro de manhã … ainda o viu a meio da tarde”.
29º Entendemos que a alegada contradição (!!!) não se verifica, conforme facilmente se constatará – gravação 09:17.
30º Ao longo do seu depoimento referiu, por diversas vezes, que viu M. R. colocar o veiculo à venda no sábado antes da Páscoa, - dizendo mesmo, porque nós vimos ela a vir pô-lo, referindo-se certamente ao marido. Bem como nos dias anteriores – afirmou ainda que a meio da tarde ainda o viu lá – gravação ao minuto 05:10 a 06:05
31º Descreve ao tribunal, de forma pormenorizada, o local onde o veiculo se encontrava à venda e zona envolvente, concluindo o seu longo depoimento afirmando que “ Não, não, foi antes, eu já disse da outra vez que eu no sábado de Páscoa só vi ela pôr o carro e não vi mais nada” isto quando questionada sobre se os homens que disse ter visto, e foi no dia do desaparecimento da viatura.
32º Já quanto às declarações prestadas pelo autor, deveriam as mesmas ter merecido credibilidade por parte do tribunal, e não fazer aumentar as dúvidas já existentes, conforme referido na sentença – é que para nós, da prova testemunhal resulta que o furto acorreu.
33º Foi referido pelo autor que na sexta, 14 de Abril, dia em que chegou da Bélgica, foi pôr combustível no carro, pouco, como referiu, pois era só para “o pôr” à venda, e levado consigo a chave identificada no processo como sendo a nº 2 – não original - tendo a irmã M. R. ficado com a chave original.
34º Não foi, contrariamente ao vertido na sentença - ou sugerido - ao posto de combustível que se situa a cerca de 200m da habitação.
35º No dia seguinte, a M. R. colocou a viatura à venda, ao que julga, mas sem conseguir afirmar, com a chave nº 1º.
36º A viatura quando adquirida na Alemanha trazia apenas uma chave, tendo a M. R. sido aconselhada a fazer uma outra, o que fez numa casa das chaves em Barcelos.
37º O autor consegui identificar em tribunal qual a chave original e qual a cópia.
38º Pelo autor foi relatado ao tribunal – em inteira consonância com o que foi referido pela testemunha A. J. – o momento em que a sua irmã se dirige ao local onde o mesmo se encontrava e o questiona sobre se havia retirado a viatura do local onde se encontrava à venda.
39º O autor disse ao tribunal que pelas 13horas / 13:30m, passou em frente à sua habitação e a viatura ainda lá se encontrava – sendo que foi confirmado pela testemunha D. R. que a meio da tarde ainda lá estava.
40º Da leitura efectuada às chaves, resulta que a viatura circulou pela ultima vez com a chave nº 1, no dia 11-01-2017 e com a chave nº 2, no dia 06-04 -2017, o que não corresponde à verdade.
41º Foi referido pelo perito averiguador e pele perito nomeado pelo tribunal que uma das razões que poderá levar à alteração da data é ter ocorrido uma quebra da bateria.
42º Pelo perito nomeado pelo tribunal foi ainda referido não poder afirmar que o interior da chave nº 2 seja original e questionado sobre se as réplicas permitem a leitura dos dados da Centralina, disse não poder afirmar, concluindo - que eu tenha conhecimento que lá fora fazem as chaves e se elas funcionam exactamente igual, eu tenho impressão que não. ”Gravação ao minuto 04:29
43º O mesmo, relativamente às datas constantes da leitura não pode afirmar tratar-se da data correcta, sendo a quebra de bateria uma das razões que poderá levar à alteração da data.
44º Mais, referiu ainda que, segunda a informação que constava das leituras, o veiculo circularia cerca de 40 km por semana, dizendo que estar pouco uso – na verdade não promove a que a bateria consiga funcionar em perfeitas condições, não ajuda a que a bateria consiga, portanto por aí, é como lhe digo depende muito do tipo de utilização.
45º Na verdade a viatura fazia apenas cerca de 2 km por semana, sendo o trajecto diário o mesmo - apenas era retirada da garagem para colocar à venda.
46º A M. R. tinha outra viatura e o autor a sua, não fazendo uso no dia a dia da viatura em causa.
47º Também nesta parte – km – os dados constantes das leituras estão incorrectos, como de resto aqui demonstrado em sede de motivação. Não é possível afirmar que os dados constantes das leituras estejam efectivamente correctos.
48º Pois como se deixou demonstrado, a viatura esteve colocada à venda nos dias anteriores ao furto e no próprio dia.
49º Independentemente da chave utilizada no dia 15 pela M. R..
50º As declarações do autor deveriam ter merecido credibilidade por parte do tribunal, pois que depôs com espontaneidade, sem nervosismo ou claudicação, sem prévia concertação quanto aos factos a relatar, dizendo apenas a verdade ao tribunal e o que de facto sabia.
51º Fez o tribunal errada valoração da prova constante dos depoimentos cuja reapreciação se requer, não resultando inteligível o motivo pelo qual é dada relevância a uma leitura de chave que tem por base um sistema privado, falível e que se destina essencialmente a outros fins que não o da verificação da utilização do veículo.
52º Ora, a prova do furto há-de ser sempre indirecta e resultar de circunstancialismos dos quais se possa concluir a existência daquele furto, uma vez que este não foi presenciado.
53º Parece-nos pois, evidente que, os circunstancialismos estão mais que provados, não sendo exigível qualquer outro tipo de prova ao Autor.
54º A sentença recorrida merece censura, devendo alterar-se para provada a factualidade constante no ponto 2.2, alíneas d) e e) dos factos não provados, e ponto 10 dos factos provados, designadamente que: “O veículo de matricula RD, desapareceu do local onde estava colocado à venda, no dia 15 de Abril de 2017, e consequentemente, condenar-se a Recorrida a indemnizar o Recorrente nos termos peticionados.

A recorrida contra-alegou, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (transcrição):

1- Vem o Recorrente pôr em crise os factos dados como não provados “d) No dia 15 de Abril de 2017, M. R. colocou, pelas 9.30 horas, o referido veículo com matrícula RD no terreno adjacente ao cemitério, terreno esse que não se encontrava vedado.” “e) Por volta das 13h30m, verificou que o veículo com matrícula RD ainda se encontrava no referido terreno e pelas 18 horas verificou que o veículo já não lá se encontrava, desconhecendo-se por quem foi o mesmo retirado/furtado.” Mais, vem o Recorrente pôr em crise o facto 10) dos factos provados da sentença, donde:“ 10) O veículo com matrícula RD não foi utilizado por M. R., nem pelo autor desde data não concretamente apurada mas desde os dias seguintes a 15.04.2017 até à presente data.”.
2- No entanto, as transcrições dos depoimentos das testemunhas, em relação aos quais o Recorrente pretende serem reapreciados, não impõem decisão diversa da recorrida, não fazendo alterar a matéria de facto provada e não provada constante da sentença.
3- Acresce que dos referidos depoimentos ressalta patente as contradições das testemunhas entre si, sendo certo, e desde logo se refira, que nenhuma delas presenciou o alegado evento em discussão nos autos.
4- Do depoimento da testemunha M. F. é perceptível que a testemunha nada viu, não se descortinando qual o local e em que circunstâncias a testemunha afirma que viu a viatura, desconhecendo-se onde é que esta afirma que viu o veículo oito dias antes do pretenso furto, sendo que do aludido depoimento não se poderá retirar qualquer conclusão, nem muito menos aquela que o Recorrente pretende fazer valer, i.e, a de se dar como provado que M. F. viu a viatura nos oito dias anteriores à data do furto, ou seja, antes do dia 15 de Abril e depois do dia 06 do mesmo mês; assim como jamais se poderá considerar como provado o facto que o Recorrente pretende, no sentido de se entender que foi a irmã do A. quem aparcou o veículo no dia do pretenso furto.
5- Acresce que, e conforme decorre do depoimento da testemunha, resulta precisamente o contrário, porquanto esta afirmou que quem colocou o carro aparcado na manhã do alegado furto, foi o próprio Recorrente A. J., porque ele assim lho disse, contrariamente ao alegado pelo Recorrente (que indica ter sido a sua irmã M. R.), tendo acrescentado ainda esta testemunha que nos dias em que o A. estava em Portugal era este quem colocava o carro à venda, sendo que no período em que o autor não estava em Portugal era M. R. quem colocava o carro no terreno para venda, contrariamente, conforme veremos, ao que vem avançado pela testemunha D. R..
6- Do depoimento da testemunha J. M. também jamais se poderão retirar as conclusões que o Recorrente quer fazer valer, não decorrendo qualquer ilação que influa ou que faça alterar a decisão proferida.
7- Do mesmo apenas resulta a afirmação de ter visto o veículo no Sábado de Páscoa no terreno em questão, no entanto não viu quem aparcou o veículo nesse dia, acrescentando que por regra era a irmã do A. quem colocava a viatura no terreno, excepto quando o A. se encontrava em Portugal, sendo este quem normalmente o fazia.
8- Na verdade, a testemunha em momento algum referiu que não viu quem colocou o veículo na manhã do alegado furto, mas em momento algum referiu que viu ou que sabia quem aparcou o veículo nessa manhã, pelo que não poderá ser dado como provado o facto que o Recorrente pretende, no sentido de se entender que foi a irmã do A. quem aparcou o veículo no dia do pretenso furto.
9- Do depoimento da testemunha A. J. também não se poderá concluir pela prova do facto de que a irmã do A., M. R., verificou que o veículo não se encontrava no local onde, alegadamente, o havia parqueado, tal como o Recorrente quer fazer crer, tanto mais que a testemunha não se encontrava com a irmã do A. no exacto momento em que esta, alegadamente, deu por falta do veículo.
10- Do depoimento em questão apenas se pode retirar que a testemunha presenciou a conversa entre o A. e sua irmã, tendo aquele sido questionado se havia utilizado o veículo, tendo respondido negativamente; mais tendo afirmado esta testemunha que do que lhe diziam, por norma era a irmã do A. quem colocava o veículo à venda, excepto quando o A. se encontrava em Portugal, assumindo este tal função.
11- Do depoimento da testemunha D. R. sempre se diga que esta não demonstra o mínimo de certeza e de credibilidade, ressaltando a manifesta contradição do seu depoimento, na medida em que a testemunha tão depressa afirma que acha que a irmã do A. aparcou a viatura no Sábado antes da Páscoa, como afirma que viu a irmã do A. aparcar a viatura no Sábado antes da Páscoa, pelo que não poderá decorrer provado que, no dia do alegado evento, a irmã do A. aparcou a viatura no pretenso local indicado pelo Recorrente.
12- Ademais, resultou inequívoca a afirmação por parte desta testemunha que a autora todos os dias colocava o carro à venda de manhã e voltava a guardar na garagem ao fim do dia e que mesmo que o autor estivesse em Portugal, era a M. R. quem colocava o carro à venda, contrariamente ao afirmado pelas demais testemunhas.
13- Mais, não se poderá olvidar que esta testemunha relatou ainda que, da conversa que teve com M. R. esta disse-lhe que foi o autor A. J. quem deu pelo desaparecimento do veículo, diversamente ao que vem invocado pelo Recorrente e contrariamente ao que este pretende ver como provado com a presente pretensão recursória.
14- Ora posto isto, outra conclusão não poderia ser outra que não a do Tribunal ter considerado que eram evidentes as incoerências, donde, transcreve-se a sentença nesta parte, “Ora, se considerássemos apenas a prova testemunhal, considerando que ninguém viu, e que o que disseram foi por ouvir dizer, a mesma até pouco relevo teria. Contudo, ainda assim, mesmo por ouvir dizer, as incoerências são muitas: M. R. punha o veículo todos os dias, ou não, à venda; quando o autor estava em Portugal, era ele quem colocava o veículo à venda ou era M. R.; quem deu pela falta do veículo, o autor ou M. R..”.
15- No demais, a restante prova que o Recorrente põe em crise, designadamente o depoimento do perito averiguador nomeado pela Recorrida, salvo melhor entendimento, sempre se diga que as considerações que o Recorrente faz acerca do afirmado pela referida testemunha não impõem uma decisão diversa daquela que foi proferida, tanto mais que o Tribunal entendeu que o depoimento em nada relevou para a decisão da causa.
16- Revelou-se manifesto que para a formação da convicção do tribunal contribuiu o confronto entre as declarações de parte do Autor e a prova pericial, dando azo a inúmeras inconsistências, assim como tendo suscitado sérias dúvidas.
17- Com efeito, entende pois a Recorrida que a reapreciação da prova gravada nesta matéria, não faz alterar nem abalar o entendimento plasmando pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, sendo que as declarações de parte do A., assim como os esclarecimentos do perito que realizou a perícia, transcritos nas doutas alegações, em nada acrescentam ou alteram o decidido, apenas confirmando a sentença recorrida.
18- Incumbirá sempre ao Recorrente a prova dos factos constitutivos do direito de que se arroga, sendo que como se deixou bem patente o Recorrente não logrou produzir tal prova de forma cabal acerca do evento e suas circunstâncias (quem aparcou o veículo, quem deu por falta do mesmo, se o mesmo foi deixado no local alegado, a forma como o mesmo desapareceu), sendo que apenas essa prova faria operar a cobertura contratada na apólice e respectivo direito de indemnização da Recorrida, tendo aliás resultado o contrário, quer da prova pericial, quer das incongruências várias da prova testemunhal.
19- Por fim, contrariamente ao invocado pelo Recorrente nas suas doutas alegações e como é por demais consabido a participação elaborada por autoridade policial limita-se aos factos praticados pelo agente que levanta o auto e / ou por ele são presenciados, não bastando a existência de uma participação das autoridades policiais para se dar como provado a ocorrência do evento declarado.
20- Face ao exposto, entende a Recorrida que a sentença nos exactos termos em que foi proferida não merece qualquer reparo, inexistindo nos autos qualquer meio probatório que faça alterar a matéria de facto dada como provada e não provada, razão pela qual deverá a mesma ser mantida, sendo negado provimento à pretensão do Recorrente, a qual terá que necessariamente naufragar.

II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, a única questão a decidir consiste em saber se ocorreu erro no julgamento da matéria de facto.

III
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:

1) A cedente M. R. era em 15 de Abril de 2017 proprietária do veículo ligeiro de passageiros, matricula RD, marca BMW, modelo Serie -3 Touring Diesel de cor preta, o qual estava averbado a seu favor no Registo Automóvel desde 07.04.2016. [fls. 10 e 10v]
2) A 27.12.2016, entre M. R. e a ré foi celebrado o contrato de seguro, titulado pela n.º ...460 sem a cobertura de Furto ou Roubo. [fls. 11 a 53v e 69 a 71]
3) A 30.12.2016, M. R. solicitou a alteração do contrato de seguro, com vista à inclusão da cobertura de Furto ou Roubo. [fls. 11 a 53v e 69 a 71]
4) Assim, pelo contrato de seguro referido em 2) e alterado em 3), M. R. transferiu para a Ré a responsabilidade pelo risco de danos próprios relativamente ao referido veículo, o qual abrangia os danos decorrentes de furto ou roubo e pelo valor de capital contratado de €.25.350,00 e com as seguintes condições especiais:

«4. Furto ou roubo
Cláusula 1.ª
Âmbito
Mediante a contratação desta condição especial, a X Seguros garante o pagamento dos danos do veículo seguro, resultantes do desaparecimento, destruição ou deterioração, em consequência de furto, roubo ou furto de uso, consumado ou tentado.
a) Desaparecimento do veículo
- A indemnização será paga decorridos 40 dias, contados desde a participação da ocorrência às autoridades competentes, se, no fim desse período, o mesmo não tiver sido encontrado;
- O valor da indemnização será calculado de acordo com o previsto na Cláusula 5.ª das Condições Gerais aplicáveis às coberturas facultativas do seguro automóvel.
b) (…)» [fls. 25]

5) Por sua vez, a Cláusula 5.ª das Condições Gerais das Coberturas Facultativas prevê:

«1. O capital seguro corresponde, em cada anuidade do contrato, ao valor do veículo, calculado de acordo com o estabelecido na tabela de desvalorização, anexa às presentes Condições, com actualizações periódicas automáticas, salvo se as partes, por acordo, houverem estabelecido outro valor segurável (Anexo II).
2. Para efeitos de aplicação da tabela a que se refere o n.º 1, considerar-se-á o valor em novo, tal como vem definido na Cláusula 1.ª das Condições Gerais aplicáveis Às coberturas facultativas do seguro automóvel. (…)». [fls. 11 a 53v e 69 a 71]

6) M. R., pretendendo vender a viatura identificada, colocava-a com a menção “Vende-se” e o seu contacto telefónico, num terreno adjacente ao cemitério da freguesia de ..., concelho de Barcelos, com aquele intuito, onde, de resto, é frequente terceiros agirem de igual forma.
7) O que fazia regularmente, pela manhã, e recolhendo a mesma ao final do dia, colocando-a numa garagem da casa do autor.
8) No dia 15.04.2017, M. R. deslocou-se à GNR de Barcelos onde participou o furto do veículo, tendo tal queixa passado a ser o processo n.º 406/17.6GBBCL. [certidão de fls. 54 a 57v]
9) Em 13 de Julho de 2017 foi proferido despacho de arquivamento constando do mesmo que «Não obstante as diligencias efectuadas no âmbito do presente inquérito, não foi possível apurar a identidade do(s) autor (es) do factos denunciados. Por ora, não se afigura pertinente ou útil a realização de qualquer diligência investigatória. Em face do exposto, determina-se o arquivamento do presente inquérito». [certidão de fls. 54 a 57v]
10) O veículo com matrícula RD não foi utilizado por M. R., nem pelo autor desde data não concretamente apurada mas desde os dias seguintes a 15.04.2017 até à presente data.
11) M. R. efectuou a participação do supra referido junto da Ré.
12) A Ré, por carta datada de 7 de Junho de 2017 informou M. R. de que:

«Relativamente ao sinistro ocorrido a 15 de Abril de 2017 com o veículo de matrícula RD, informamos que não podemos dar seguimento à regularização do processo ao abrigo da cobertura de Furto Ou Roubo, pelo que declinamos toda e qualquer responsabilidade.

O sinistro não ocorreu conforme participado.

Em face dos elementos que reunimos, concluímos que o sinistro não ocorreu nos moldes participados. Por esse motivo iremos proceder ao encerramento do nosso processo sem atribuição de qualquer indemnização.» [fls. 58]

13) Em 16 de Junho de 2017, a Ilustre Mandatária do autor, em representação de M. R., enviou email à ré, onde solicitou o envio dos elementos que alegavam dispor, pedido que não foi atendido. [fls. 58v]
14) O valor comercial da viatura, em 15.04.2017, era de, pelo menos, €.23.350,00.
15) O prémio do seguro encontrava-se pago.
16) Em 26.10.2017, no Cartório Notarial, Dr. P. C. foi outorgada escritura pública intitulada de «cessão de crédito futuro/litigioso», na qual intervieram, como primeira outorgante, M. R., e, como segundo outorgante, A. J., tendo a primeira outorgante declarado:

«que é dona do veículo ligeiro de passageiros, marca BMW, modelo 320D, com matrícula RD, registado em seu nome no Registo Automóvel.

Que esse veículo que lhe foi furtado no dia quinze de Abril do corrente ano, nas circunstâncias que constam da denúncia apresentada no Posto da Guarda Nacional Republicana, em Barcelos, reduzida a auto aí lavrado nesse mesmo dia quinze de Abril deste ano.
Que esse mesmo veículo, à data do dito furto, estava segura através de uma apólice contratada junto da X Seguros, com o número ...460, na qual, entre outros, estava abrangido o risco de furto.
Que participou o evento à dita companhia de seguros e reclamou o pagamento da indemnização devida, recusando-se esta, até hoje, a assumir a responsabilidade.
Pelo que haverá necessidade de recorrer aos Tribunais para se ver ressarcida por parte da dita companhia de seguros.
Não obstante esse ilegítima e infundada posição da companhia de seguros, tem direito a receber a indemnização por virtude desse furto, correspondendo a um crédito sobre a mesma que, de acordo com avaliação já feita, rondará os vinte e seis mil euros.
Que, pelo preço de dez mil euros, pela presente escritura, cede esse mesmo crédito, ao segundo outorgante, com todos os direito inerentes, nomeadamente de o receber directamente da dita Companhia de Seguros.
Que já foi ressarcida do dito preço, pelo que dá ao segundo a competente quitação.
Decorrente desta cessão o segundo outorgante fica ainda habilitado a reclamar da dita Companhia de Seguros a referida indemnização, exercendo todas as legais faculdades contra a mesma, inclusive de recorrer a juízo.» e o segundo outorgante declarou «que aceita a presente cessão, nos termos exarados.» [fls. 6v a 8]
17) A cessão foi comunicada à ré por carta registada com aviso de recepção, datada de 04 de Novembro e recepcionada a 12 de Novembro de 2017. [fls. 8v a 9v]

E o Tribunal recorrido considerou não provado que:

a) A 27.06.2016, M. R., irmã do Autor, celebrou com Ré um contrato de seguro do Ramo Automóvel, titulado pela apólice n.º ...390, sem a cobertura de Furto ou Roubo.
b) A qual vigorou até 29.09.2016.
c) O capital seguro, em 15.04.2017, era de €.23.350,00.
d) No dia 15 de Abril de 2017, M. R. colocou, pelas 9.30 horas, o referido veículo com matrícula RD no terreno adjacente ao cemitério, terreno esse que não se encontrava vedado.
e) Por volta das 13h30m, verificou que o veículo com matrícula RD ainda se encontrava no referido terreno e pelas 18 horas verificou que o veículo já não lá se encontrava, desconhecendo-se por quem foi o mesmo retirado/furtado.

IV

Conhecendo do recurso.

O legislador fez constar do art. 640º CPC os trâmites a seguir pelo recorrente que pretenda impugnar a decisão do Tribunal sobre matéria de facto.
Para não perder tempo, vamos desde já dizer que o recorrente cumpriu esse ónus, pois nas suas conclusões consta a referência à impugnação da decisão da matéria de facto, estão especificados os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, estão elencados na motivação os concretos meios probatórios constantes do processo que deveriam ter levado a outra decisão, e o recorrente tomou posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.

O que é pedido a esta Relação é que analise a prova e diga se a decisão da primeira instância contém erros de julgamento, quer os que o recorrente lhe imputa, quer outros que sejam de conhecimento oficioso, que justifiquem a sua alteração.

A definição dos parâmetros que permitem ajuizar de um erro de julgamento, ou de qualquer outro vício da decisão que leve a uma alteração da decisão da matéria de facto consta do artigo 662º CPC.

Dispõe esse artigo o seguinte:

Artigo 662.º

Modificabilidade da decisão de facto

1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.

Como ensina Abrantes Geraldes (Recursos…), o novo CPC recusou qualquer solução que pudesse reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, assim como recusou a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto. O legislador restringiu a possibilidade de revisão a concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.

No caso concreto a divergência do recorrente está em que segundo ele o Tribunal deveria ter considerado provados estes dois factos:

d) No dia 15 de Abril de 2017, M. R. colocou, pelas 9.30horas, o referido veículo com matrícula RD no terreno adjacente ao cemitério, terreno esse que não se encontrava vedado.
e) Por volta das 13h30m, verificou que o veículo com matrícula RD ainda se encontrava no referido terreno e pelas 18 horas verificou que o veículo já não lá se encontrava, desconhecendo-se por quem foi o mesmo retirado/furtado.

Vamos começar pelo fim, e dizer desde já que a decisão se mostra muito bem fundamentada, é certeira, e não padece de nenhum dos vícios ou erros que o recorrente lhe aponta.
A essência do conflito era saber se no dia 15 de Abril de 2017 o veículo de matrícula RD tinha sido furtado do terreno adjacente ao cemitério, por pessoa não apurada, em hora não apurada mas posterior às 13h30m e antes das 18:00, sendo que era habitualmente colocado nesse local, pelo autor e sua irmã, para venda.
A primeira observação a fazer é óbvia, mas vamos fazê-la na mesma. Este facto, sendo constitutivo do direito que o autor veio pretender valer em Juízo contra a ré Seguradora, tinha de ser por si provado (art. 342º,1 CC), sob pena de ser tido como não provado. E se a produção de prova tiver deixado a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova, isso resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita (art. 414º CPC).
Pois bem.
Partindo deste regime jurídico claro e incontornável, verificámos que o autor apenas apresentou prova indirecta ou circunstancial. Ou seja, nenhuma testemunha viu pessoa desconhecida a forçar a porta do veículo, ou a partir um vidro e a introduzir-se no mesmo, a fazer uma ligação directa, ou a pôr o motor em funcionamento por outra forma qualquer e a sair do local ao volante do mesmo. Nem sequer tal foi alegado.
O que o autor tentou provar foi que naquela manhã o carro foi colocado no referido local, à venda, como quase sempre acontecia, e pelas 18:00 quando por lá passou já o mesmo lá não estava. Destes factos restaria retirar a única conclusão possível: a de que o veículo tinha sido furtado.
A prova circunstancial, ou indiciária, funciona através de um mecanismo intelectual de exclusão gradual da plausibilidade de explicações alternativas àquela que se pretende demonstrar. Sem entrar em grandes desenvolvimentos teóricos, consiste em provar factos laterais ou acessórios do facto essencial, que depois de demonstrados vão permitir ao julgador efectuar um raciocínio de exclusão gradual de explicações alternativas, até que apenas já só resta uma, que é a que se quer provar.
E esta prova é, ou pode ser, tão válida como a prova directa. Ela assenta, no fundo, no funcionamento do mundo físico e no comportamento do ser humano. A sua grande força reside no acumular de pequenos factos, cabalmente demonstrados, que em si mesmos podem parecer inócuos ou irrelevantes, mas que depois de devidamente sedimentados nos oferecem uma conclusão final sólida como rocha. E, inversamente, a sua grande fraqueza assenta na fragilidade dos vários micro-factos, que para surtirem o efeito pretendido, têm de ser em número considerado suficiente para excluir outras explicações alternativas, e têm de ser, eles mesmos, sólidos e inabaláveis.
Ora, depois de ouvir a gravação dos depoimentos testemunhais, declarações de parte e esclarecimentos periciais, e depois de observar a prova documental junta aos autos, temos a dizer que a prova apresentada pelo autor não foi de molde a convencer o Tribunal recorrido, e igualmente não convenceu esta Relação. Como se vai ver, as contradições e incongruências entre os vários depoimentos, e mesmo os choques frontais entre o que essas pessoas relataram e alguns dados objectivos que emergiram da prova pericial não permitem obter a segurança necessária para dar como provado o facto essencial, que é o veículo ter sido furtado do sítio onde o proprietário o tinha colocado, por pessoa não identificada.
E, dito isto, a fundamentação da sentença recorrida é clara, congruente, e exaustiva, não deixando margem para dúvidas acerca do acerto da mesma, e, ao contrário do que alega o recorrente nas suas conclusões, é totalmente fiel ao que as testemunhas declararam. Por isso, vamos aqui reproduzi-la, na parte relevante:

No que concerne aos factos dados como provados em 6) e 7) e 10) o tribunal valorou conjuntamente a prova testemunhal e por declarações de parte. Com efeito, que M. R. pretendia vender a viatura e a colocava num terreno à venda resultou de forma coincidente dos depoimentos de J. M., M. F., A. J. e D. R., bem como das declarações do próprio autor e considerando a coerência dos depoimentos, demos tais factos como provados na medida do que resultou dos ditos depoimentos. Também dos ditos depoimentos resultou a prova da matéria constante em 10), sendo que do depoimento das testemunhas J. M. e D. R., vizinhos da casa do autor, onde o veículo ficava aparcado durante a noite, disseram de forma consentânea que, nos dias a seguir à Pascoa pensaram que M. R. tinha vendido o veículo, por terem deixado de ver o mesmo. E considerando tais depoimentos, que atendendo à proximidade com a casa do autor, o conhecimento directo e o depoimento desinteressado, nos mereceu, nesta parte, total credibilidade.
(…)
Já quanto aos factos dados como não provados em d) e e), o tribunal valorou toda a prova produzida em audiência de julgamento – pericial, documental, por testemunhas e por declarações de parte - à luz das regras do ónus da prova – sendo que é ao autor que incumbe provar os factos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 342º,1 do Código Civil e como tal é ao autor que incumbe provar que ocorreu o furto do veículo – e bem ainda atendendo ao disposto no art. 414.º do Código de Processo Civil, de acordo com o qual «a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.»
E neste caso, atendendo às discrepâncias que resultaram da prova e às incoerências resultantes entre os depoimentos, a perícia e as declarações de parte do autor, ficamos com dúvidas sobre o que realmente sucedeu, motivo pelo qual tais factos foram dados como não provados.
Temos por certo que o facto de M. R. ter falecido dificulta a prova da matéria em que assenta a acção, mas ainda assim, era ao autor que incumbia a prova dos factos.

E partimos da prova pericial produzida.

Da perícia resultou para nós claro que havia duas chaves com as quais o veículo circulava. Uma chave original, que na perícia corresponde à chave 1 (vide fls. 102) e outra, cuja caixa/invólucro não é original, mas se desconhece se a chave em si é ou não é (não será de acordo com as declarações do autor, e sendo que o Sr. perito também confirmou que há empresas que fazem cópias de chaves que permitem leitura como as originais), e que corresponde à chave 2 (fls. 104).

Por outro lado, damos também por certo, porque assim o disse o Sr. perito que sempre que o carro é ligado, há uma actualização das chaves e que, a partir desse momento, a actualização das chaves dá-se de x em x tempo ou de x em x quilómetros, de acordo com um algoritmo da marca, que se desconhece.

Por outro lado ainda, aceitamos também, como explicou o Sr. Perito, que o dia e a hora constantes da leitura das chaves podem não ser os correctos, por duas razões: uma porque o proprietário pode alterar essa informação - é a única informação que se pode alterar na centralina e na leitura da chaves – , e outra porque pode acontecer o carro ficar sem bateria, e esses dados ficam a zeros ou com tracinhos e depois, quando reinseridos os dados, são-no de forma incorrecta, podendo as datas constantes da leitura não corresponder aos dias/horas exactos.

Por outro lado, considerando o depoimento das testemunhas, damos por assente que o carro fosse posto à venda, com regularidade, no terreno junto à casa do autor, num local habitual para esse efeito, o que é do nosso conhecimento de todos os dias passarmos na dita estrada e local e de aí haver, efectivamente, veículos aparcados com papéis afixados com números de telefone e a dizer vende-se. E damos também por verdadeiro que, para ir da casa do autor ao local em questão são 50 a 100 metros e não mais do que isso.

Partindo destes elementos, temos que a chave n.º 1, ou seja, a chave original foi utilizada, pela última vez, cerca de três meses antes da última utilização da chave n.º 2: a chave n.º 1 tem como última utilização 11.01.2017 e a chave n.º 2 tem como última utilização 06.04.2017 (fls. 102 e 104). Temos também que entre uma e outra situação, o veículo percorreu cerca de 300 km, pois na chave n.º1, na última utilização, o carro tinha 181.034km e na chave n.º 2, na última utilização tinha 181.475km.

Depois, temos as declarações de parte do autor, que soube identificar qual era a chave original e qual era a cópia e que disse que era a irmã M. R. quem andava com chave original e era ele quem andava com a cópia, mas desconhecendo se a irmã andava, ou não, por vezes, com a cópia. Disse ainda que na véspera do dia 15.04.2017, sexta-feira, andou com o carro, pois foi pôr gasóleo e depois até o arrumou na garagem. Mais afirmou que não sabe com que chave a irmã andou no dia 15.04.2017, mas pensa que tenha sido com a original, uma vez que a sua – a cópia – estava no mesmo local em que a deixara anteriormente e foi ele quem a meteu ao bolso (isto é, já depois de terem dado pelo desaparecimento do veículo, foi buscar a chave ao local onde a deixara no dia anterior, na mesinha de cabeceira, no quarto). Afirmou ainda que, tanto quanto saiba, nesse dia, a irmã não foi a nenhum local com o veículo.

Por outro lado, temos os depoimentos das testemunhas, sendo que, logicamente, ninguém declarou ter presenciado o desaparecimento do veículo.

Contudo, há incoerências várias entre os depoimentos.

Para começar, J. M. afirmou que no sábado de Páscoa ainda viu o carro de manhã parado no terreno em questão. Não viu quem o colocou lá nesse dia. Mas normalmente era M. R. que o colocava de manhã e voltava a guardar ao fim do dia, sendo que quando A. J. estava em Portugal, normalmente, era ele quem fazia isso.

Por sua vez, M. F., que nada viu, e que à data dos factos vivia com M. R., sendo que era também nessa casa que o autor comia e dormia quando estava em Portugal (note-se que na altura o autor era emigrante na Bélgica e quando vinha a Portugal pernoitava na casa dos pais onde também viviam esta testemunha e a falecida M. R.), disse que, quem colocou o carro nessa manhã, foi o autor A. J., porque ele assim lho disse. Nos dias em que o autor estava em Portugal, era o autor quem colocava o carro à venda, pois a irmã trabalhava, sendo que no período em que o autor não estava em Portugal era M. R. quem colocava o carro no terreno para venda, mas isso não acontecia sempre, mas só às vezes (no Inverno era raro pô-lo à venda, era mais na maré do Verão e quando criava animais na casa do autor porque tinha de ir lá alimentar os animais). Afirmou até que M. R. lhe dizia que, muitas vezes, só punha o carro a trabalhar, mas nem o tirava da garagem.

Por sua vez, A. J. também não viu o veículo no dia 15.04.2017, mas como vive em frente da casa dos pais do autor e de M. R., afirmou que nesse Sábado de Páscoa, ao fim do dia, por volta das 18.30h, quando estava a falar com o autor, apareceu a M. R., vinda de carro, e lhe perguntou se tinha pegado no carro que estava em frente à casa dele e ele disse que não, e nesse momento saem os dois do local, cada um no seu carro. Do que lhe diziam, normalmente era M. R. quem colocava o carro à venda e só quando o autor estava em Portugal é que era ele quem fazia isso, mas nunca os viu colocar o carro à venda (ainda que o tenha visto estacionado no terreno em questão).

Por último, tivemos o depoimento de D. R., que afirmou, peremptoriamente, que a autora todos os dias colocava o carro à venda de manhã e voltava a guardar na garagem ao fim do dia (perguntado, se todos os dias não era força de expressão, disse que não e reafirmou que ela colocava o veículo todos os dias). Afirmou ainda que, mesmo que M. R. não tivesse animais, ela ia a casa do autor, de propósito, para colocar o carro à venda. Mesmo que o autor estivesse em Portugal, era a M. R. quem colocava o carro à venda, pois o autor dormia e comia em casa dos pais e não ficava na casa. Depois, a perguntas da ilustre Mandatária do autor afirmou que acho que no sábado antes da Páscoa ela ainda pôs o carro…, mas depois, quando questionada pela signatária, já afirmou que viu pôr o carro de manhã…ainda viu o carro a meio da tarde.

Relatou ainda que um dia, já depois da Páscoa, perguntou a M. R. se tinha vendido o carro e que M. R. lhe disse que não, infelizmente, o mesmo tinha desaparecido dali, tinha sido roubado. E nessa sequência relatou a conversa que teve com M. R. que lhe disse que foi o autor A. J. quem deu pelo desaparecimento do veículo.

Ora, se considerássemos apenas a prova testemunhal, considerando que ninguém viu, e que o que disseram foi por ouvir dizer, a mesma até pouco relevo teria. Contudo, ainda assim, mesmo por ouvir dizer, as incoerências são muitas: M. R. punha o veículo todos os dias, ou não, à venda; quando o autor estava em Portugal, era ele quem colocava o veículo à venda ou era M. R.; quem deu pela falta do veículo, o autor ou M. R..

Mas por outro lado, as declarações de parte do autor, são inconsistentes com a prova pericial e são essas mesmas declarações que nos deixam mais dúvidas sobre o que efectivamente ocorreu.

Disse o autor que na véspera (sexta-feira) usou a chave n.º 2 para pôr gasóleo e arrumar o veículo na garagem e que no dia do furto, foi M. R. quem colocou o carro à venda, em princípio, com a chave n.º 1, chave essa que era usualmente utilizada pela autora. Ora, o que resulta da perícia é que a última chave a ser utilizada foi a chave n.º 2, ou seja, a chave com que normalmente o autor andava, sendo que o veículo já não andava com chave original há cerca de três meses. Quer se aceite que a data e hora estão correctas, quer não (como cremos), a verdade é que entre a data constante como sendo da última actualização das duas chaves há uma diferença de três meses, inexplicável e até contraditória com as declarações do autor, em que teria de existir apenas um dia de diferença. A isso acresce que não se percebe porque é que a chave que usualmente seria usada por M. R. não era efectivamente usada há cerca de 3 meses.

Por outro lado, podia dizer-se que M. R. teria estacionado o veículo no terreno com a chave n.º 2, mas a verdade é que da leitura da chave consta, que na última actualização, o veículo só tinha 5 litros de combustível, o que é incompatível com as declarações do autor que disse que, na véspera, meteu €.10,00/€.20,00 de gasóleo, pois os 5 litros significa que o veículo está na reserva, ou quase, e mesmo atendendo ao preço do combustível, não é compatível com o abastecimento na véspera (e note-se que há uma bomba de abastecimento de combustível nem a 200 metros da habitação do autor e do terreno onde o veículo era parqueado).

Por outro lado ainda, o autor disse que, tanto quanto saiba a M. R. no dia 15.04.2017, não foi a nenhum outro local, pois afirmou que ela disse que não foi a lado nenhum com o carro nesse dia. É compreensível que o autor e a irmã tivessem tido tal conversa na sequência do desaparecimento do veículo, mas a verdade é que mais uma vez, as suas declarações não são conformes com a perícia. Pois se considerarmos o resultado da perícia, temos que da última vez que o veículo andou, com a chave n.º 2, teve necessariamente de andar, pelo menos, cerca de 15 minutos para atingir a temperatura do óleo do motor de 86º (temperatura do líquido refrigerante), sendo que tal não é compatível com uma pequena viagem de 100 metros entre a casa do autor e o terreno em questão (tal como explicou o Sr. Perito nos esclarecimentos da audiência de julgamento).

Posto isto, da prova produzida em audiência de julgamento, o tribunal não conseguiu ver produzida, com segurança, a forma como o veículo deixou de estar aparcado na garagem da casa do autor, não se tendo produzido prova de que o mesmo foi aparcado no terreno junto ao cemitério de ... no dia 15.04.2017, por volta das 9.30 horas pela falecida M. R. e que, por volta das 13horas verificou que ainda lá se encontrava e que depois por volta das 18 horas verificou que já la não estava. A prova testemunhal e por declarações de parte não foi consistente, lógica e coerente, nem de per si, nem conjugada entre si, nem tão pouco com os dados objectivos e seguros resultantes da leitura das chaves e, como tal, lançando mão do disposto no art. 414.º do Código de Processo Civil e, porque ficamos com dúvidas sobre a realidade dos factos, demos os mesmos como não provados.

Por último, uma nota para referir que o depoimento de A. J., em nada relevou. Das dúvidas que suscitou, nenhuma nos causa confusão ou incerteza. Quanto à segunda chave, que lhe disseram que era uma cópia, mas permitia leitura, o Sr. Perito explicou que há casas que fazem cópias de chaves que também permitem leitura, por isso, não há qualquer questão, nem daí resulta qualquer alteração dos factos pelo autor ou por M. R.. Relativamente à data das chaves que a testemunha também disse que tinha de estar correcta, considerando as explicações do Sr. Perito, que também demos por boas, atentas as suas funções e conhecimentos técnicos específicos, também não vemos o problema que a testemunha relatou como um problema, o que depois também não releva quanto à alegada descrição da utilização do carro, pois a testemunha parte sempre do pressuposto de que a data da chave está correcta e a partir desse elemento, nada mais está correcto. Afirmou ainda não é lógico que um carro que está à venda tenha percorrido cerca de 10.000km num ano, mas como se vê da comparação da inspecção de fls. 72v e da leitura das chaves, entre a inspecção a 18.03.2016 e a última utilização, o veículo apenas circulou 3294km (181475-178579), logo também por aqui as suas dúvidas não têm assento nos documentos juntos e como tal, em nada relevaram”.

Perante fundamentação tão completa e clara, pouco ou nada há a dizer.

Vamos apenas realçar que as contradições apontadas, seja entre os intervenientes entre si, seja entre o que eles declararam e os dados objectivos trazidos pela prova pericial (informações retiradas da memória contida nas chaves do veículo), são de monta, e impedem-nos de retirar de toda essa prova a conclusão de que o furto ocorreu tal como o autor descreve na petição inicial.

E para nós o maior rombo na tese do autor é o que decorre da prova pericial, que nos diz que sempre que se liga o motor, é feita uma actualização dos dados gravados na chave que está colocada na ignição. Ora, foi pacífico da prova produzida que só existiam duas chaves para aquele veículo. E de acordo com a tese do autor, a última vez que o motor do veículo foi ligado foi na manhã do dia em que foi furtado, para o mesmo ser conduzido durante não mais de 100 metros de distância, para o local onde era colocado à venda. Sucede porém que do documento de fls. 104 dos autos, conjugado com as explicações do Perito, resulta que da última vez que o sistema informático do veículo gravou informações na memória constante da chave (leia-se última vez que aquela chave foi usada para ligar o motor e circular com o veículo), o líquido refrigerante atingiu a temperatura de 86º C. E o perito foi categórico em afirmar que nunca uma deslocação de 100, 200 ou 500 metros permitiria que o líquido refrigerante do motor atingisse os 86º C. Assim, das duas uma: ou a informação sobre a temperatura do líquido de refrigeração é falsa, ou a tese do autor é falsa.

É quanto basta para, tendo em consideração todas as outras incongruências apontadas pela sentença recorrida, concluir que o autor não logrou convencer o Tribunal da veracidade da factualidade por si alegada.

As conclusões de recurso do autor não apontam um único verdadeiro erro de julgamento à sentença, limitam-se a dar a opinião do recorrente, necessariamente diferente da do Tribunal, e quanto à prova pericial, ou é ignorada, ou, na parte em que é mais danosa para a tese do autor, é rotulada de não credível, sendo que nas contra-alegações, a recorrida rebate de forma correcta toda a linha argumentativa do recorrente.

Assim, o recurso sobre a matéria de facto improcede totalmente.

Sobre a aplicação do Direito aos factos provados, nada há a dizer, porque não faz parte do objecto deste recurso, e, além disso, o seu acerto é linear.

V- DECISÃO

Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso totalmente improcedente, e em consequência confirma na íntegra a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente (art. 527º,1,2 CPC).

Data: 17/10/2019

Relator (Afonso Cabral de Andrade)
1º Adjunto (Alcides Rodrigues)
2º Adjunto (Joaquim Boavida)