Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
333/14.9TTGMR.2.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: CÁLCULO DA PENSÃO
REVISÃO DA PENSÃO
COEFICIENTE DE ACTUALIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
Sumário do Relator:

1- Para efeitos do cálculo da pensão decorrente do incidente de revisão são ponderados os mesmos critérios do cálculo inicial.

2- O cálculo da pensão ou indemnização devida deve fazer-se tendo em conta a totalidade da incapacidade fixada na revisão abatendo-se a parte da pensão já remida.

3- Assim, em princípio, no caso de se aplicarem coeficientes de atualização estes devem incidir sobre a totalidade da incapacidade fixada na revisão.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães

Neste processo especial emergente de acidente de trabalho é sinistrado J. L. e seguradora X Plc – Sucursal em Portugal.

A R requereu em 26.06.2018 a realização de exame médico de revisão da incapacidade com vista a se determinar a actual IPP com o fundamento que houve agravamento das lesões para 42,00%.

Realizado o Sr. perito médico foi de parecer que o sinistrado se encontra afectado de uma incapacidade permanente parcial superior, a saber uma IPP de 42,00% e que as sequelas eram causa de incapacidade permanente absoluta pra toda e qualquer profissão.

Foi então pela R requerida a realização de junta médica resultando da mesma que o sinistrado se encontra afectado de uma incapacidade permanente parcial superior (a saber, de 42%, sem IPATH).

O relatório foi notificado às partes que nada requereram.

Proferiu-se sentença na qual se decidiu:

“(…)
Considerando a nova IPP, e o salário anual à data do acidente – no valor de 6.790,00 euros – obtém-se uma pensão anual e vitalícia, actualizável (cfr. artigo 75º, nº1, à contrario do LAT), de 1.996,26 euros, a qual deverá ser paga mensalmente (x 14 meses), ao dia 3 de cada mês, sendo o valor relativo ao subsídio de férias e de natal pago em Junho e Novembro – cfr. artigo 72º, Lei 98/2009, de 04 de Setembro.
Deste valor, a pensão anual e vitalícia a cargo da ré /seguradora é de € 1.996,26.
*
Procedendo à actualização desde a data da alta até à data do requerimento de revisão (26.06.2018), a pensão é a seguinte:

- Da actualização da pensão:

i) Atento o teor da Portaria 162/2016, de 09 de Junho, a qual procede à actualização das pensões de acidentes de trabalho, para o ano de 2016, para o valor resultante de aplicação da percentagem de aumento de 0,4%, o valor da mesma, a partir de 01.01.2016, a referida pensão passa a ser de € 2.004,24 (ou seja, 1.996,26 x 0,4% = €7,98 + 1.996,26 = € 2.004,24) – cfr. Artigos 1º, 2º e 3º, do aludido diploma legal.
ii) Atento o teor da Portaria 97/2017, de 07 de Março, a qual procede à actualização das pensões de acidentes de trabalho, para o ano de 2017, para o valor resultante de aplicação da percentagem de aumento de 0,5%, o valor da mesma, a partir de 01.01.2017, a referida pensão passa a ser de € 2.014,26 (ou seja, 2.004,24 x 0,5% = 10.02 € + € 2.004,24 = € 2.014,26).
iii) Atento o teor da Portaria 22/2018, de 18 de Janeiro, a qual procede à actualização das pensões de acidentes de trabalho, para o ano de 2018, para o valor resultante de aplicação da percentagem de aumento de 1,8%, o valor da mesma, a partir de 01.01.2018, a referida pensão passa a ser de € 2.050,52 (ou seja, € 2.014,26 x 1,8 % = 36,26 + € 2.014,26= € 2.050,52) – cfr. artigos 1º, 2º e 3º, do aludido diploma legal.

Tendo o sinistrado recebido o capital de remição relativo à pensão da entidade seguradora no montante de 285,18 euros, a pensão em dívida, actualizada, é a relativa ao valor de 1.765,34 euros.
A pensão não é remível (artigo 75º, à contrario, da Lei 98/2009, de 04.09).
O novo valor da pensão é devido desde a data da apresentação do requerimento de revisão, seguindo-se nesta matéria o entendimento expresso no Acórdão da RL de 22/06/2011, in www.dgsi.pt.
*
Face à publicação da Portaria nº 23/2019, de 17 de Janeiro, que procede à actualização das pensões de acidentes de trabalho, para o ano de 2019, para o valor resultante de aplicação da percentagem de aumento de 1,6%, o valor da mesma, a partir de 01.01.2019, a referida pensão passa a ser de € 1.793,58 (ou seja, 1.765,34 euros x 1,6 % = €28,24 + 1.765,34 = € 1.793,58) – cfr. artigos 1º, 2º e 3º, do aludido diploma legal.

(…)
Deste modo, e pelos fundamentos expostos, julga-se procedente o presente incidente de revisão e, consequentemente, fixa-se agora em 42,00% o grau de I.P.P. de que se encontra afectado o sinistrado J. L., com efeitos desde a data de apresentação do seu pedido de revisão - 26/06/2018.

A pensão devida desde essa data é de 1.996,26 euros, que, em resultado das várias Portarias, se actualiza em € 2.050,52, sendo devida a diferença entre a quantia já recebida e a quantia que é agora devida, ou seja, 1.765,34 euros, que se actualiza em €1.793,58 euros (por força da publicação da Portaria nº 23/2019, de 17 de Janeiro), paga em 14 prestações, até ao 3º dia de cada mês, sendo os subsídios de férias e natal pagos nos meses de Maio e de Novembro.
A esse valor acrescem juros de mora contabilizados desde a 1ª prestação vencida após a data da entrada do pedido de revisão, à taxa de 4%, desde 27/06/2018, sendo aplicável qualquer alteração que seja introduzida a esta taxa de juro.”.

A R recorreu e concluiu:

“A – O presente recurso tem por objeto a parte da douta decisão que fixa a pensão revista no montante de € 1.765,34 desde 26-06-2018.
B – A seguradora, ora recorrente, não se conforma com o entendimento da meritíssima juiz a quo que fixa o montante da pensão revista por aplicação das atualizações que vigoraram desde a data em que foi devida a pensão inicial, determinadas pelas Portarias 162/2016 (0,4%), 97/2017 (0,5%) e 22/2018 (1,8%).
C – À pensão devida ao sinistrado a partir de 26-06-2018 não podem aplicar-se os coeficientes de atualização em vigor em data anterior a esta.
D – O entendimento expendido na douta decisão recorrida viola o disposto no nº 1 do Artigo 6º do Decreto-Lei nº 142/99, de 30/04, bem como o disposto no nº 3 do Artigo 8º do Código Civil.
E – Por força do disposto no nº 1 do Artº 6º do D.L. nº 142/99 a pensão revista só é atualizável a partir de 01 de janeiro do ano seguinte, pelo que só lhe podem ser aplicáveis as atualizações posteriores ao ano de fixação da pensão, e não as atualizações em vigor, ou destinadas a vigorar, em anos anteriores à data dessa fixação.
F – Mas, para lá disso, o entendimento da meritíssima juiz a quo conduziria a tratamentos diferentes para situações análogas, em violação da regra imposta pelo nº 3 do Artigo 8º do Código Civil, pois que dois sinistrados, precisamente com salários iguais, aos quais é fixada, a ambos, a mesma incapacidade a partir da mesma data, veriam ser-lhe fixados montantes de pensão diferentes, acentuando-se essa diferença ao longo dos anos, só porque que a um deles a incapacidade é fixada pela primeira vez, e ao outro a incapacidade é fixada no âmbito de incidente de revisão.
G – A pensão devida ao sinistrado deve ser fixada no montante de € 1.711,08 (mil setecentos e onze euros e oito cêntimos) [€ 1.996,26 - € 285,18] a partir de 26-06-2018, atualizada € 1.738,46 a partir de 01-01-2019 por aplicação da Portaria 23/2019.
H – Ao decidir de modo diverso a douta decisão recorrida violou, pois, o disposto no Artigo 6º nº 1 do Decreto-Lei nº 142/99, de 30 de Abril, bem como o disposto no Artigo 8º nº 3 do Código Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que fixe o montante da pensão revista em € 1.711,08 a partir de 26-06-2018, aplicando a este montante os coeficientes de atualização devidos a partir de 01 de janeiro de 2019, …”.

Contra-alegou-se, sob o patrocínio do MºPº pugnando pelo não provimento do recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

O recurso suscita a averiguação aplicação somente da do coeficiente de atualização em vigor após o requerimento de revisão sobre a diferença entre a pensão já devida e a que resultou da sua revisão e respectiva incapacidade.

Na sentença foi dado assente:

“1 - O sinistrado nasceu em -.-.1947;
2- O sinistrado, no dia 16.11.2013, pelas 11h00, em …, Guimarães, quanto prestava a sua actividade como jardineiro por conta própria (trabalhador independente), sofreu um acidente de trabalho;
3- Ao autor/sinistrado foi-lhe fixada uma IPP, por via do acidente sofrido, de 6,00%;
4- Tendo sido fixada a data de alta em 15.04.2014.
5- À data do sinistro, o Autor auferia a retribuição anual de 6.790,00 euros (485,00€ x 14 meses/ano), estando transferida para a companhia de seguros a responsabilidade relativa à totalidade da retribuição.
6- Foi fixada a pensão anual e vitalícia de € 285,18 a que correspondeu o capital de remição de € 2.667,00;
7- A Seguradora responsável, em 26 de Junho de 2018, veio requerer a revisão da IPP, pugnando pela sua fixação em 42,00% – cfr. fls. 41 e segs..
8- O GML procedeu a exame concluindo que houve um agravamento do quadro sequelar do sinistrado, o que, refere, é fixável em 42% - cfr. fls. 110 e segs..
9 – Por junta médica realizada, em 24.01.2019, os peritos médicos, por unanimidade pronunciaram-se por um agravamento da situação do sinistrado fixando a IPP em 42,00% (28% x 1,5), sem IPATH.”.

Vejamos.

Nesta matéria tivemos ocasião já de nos pronunciar e não vislumbramos motivos para alterar as respectivas conclusões.

Com efeito, segundo o acórdão deste tribunal de 05.04.2018 (procº 671/07.7TTBCL.G1; www.dgsi.pt):

“A recorrente refere que “a obtenção do valor da pensão devida terá, nos termos da lei, de ter como base o valor actualizado da pensão, ou seja, € 4.262,40, acrescido do valor de € 497,35, correspondente ao valor da actualização do ano imediatamente anterior (2014), uma vez que, em 2015, não ocorreu qualquer actualização das pensões.”.

O montante de 497,35€ corresponde, pois, ao somatório das actualizações obtidas através das sucessivas entradas em vigor das portarias que as previram quando a pensão era avaliada em 30% da retribuição, pelo que o produto das taxas de actualização previstas nas portarias nºs 162/2016, de 09.06 (0,4%) e 97/2017, de 07.03 (0,5%) incidindo sobre 4.759,75€ (4.262,40+497,35) seria em 2016 de 4.778,79€ e em 2017 de 4.802,68€ e sendo da estrita responsabilidade da recorrente (50,6756%) o pagamento de 2.421,69€ em 2016 e de 2.433,80€ em 2017.

O recorrido pugna para que com base o valor da pensão de 4.262,40€ quando a beneficiária passou a ter a idade da reforma, as sucessivas actualizações sejam calculadas desde a data do acidente, portanto, em conformidade com o decidido.

Isto porque “a pensão devida à beneficiária a partir da idade de reforma por velhice é actualizável a partir do dia seguinte ao do falecimento do sinistrado, que ocorreu em 23.9.2007, ou seja, desde 24.9.2007, dia em que teve o seu início – cfr. art.º 49.º, n.º 7 do D.L. n.º 143/99, de 30 de Abril.”, diploma este que regulamenta a mencionada Lei nº 100/97.

Mais acrescentando: “Na verdade, o facto de ter sido alterado, por força da lei, o montante da pensão a partir da idade de reforma por velhice da beneficiária, não obsta que os coeficientes de actualização sobre a mesma não devam incidir como se estivesse a ser fixada desde o início, como foi, não obstante este novo montante apenas ser devido desde a data da reforma por velhice.

Do entendimento diverso resultaria a incongruência de, após vários anos desde a data da fixação inicial da pensão, calculada sobre 30% da retribuição anual ilíquida, vir a ser fixada um novo montante de pensão, agora calculado sobre 40% da retribuição anual ilíquida, que não reflectiria a desvalorização da moeda entretanto ocorrida. Aliás, de tal entendimento poderia mesmo resultar que o montante da pensão devida a partir da idade de reforma por velhice fosse inferior ao montante da pensão inicialmente fixado, calculado sobre 30% da retribuição anual ilíquida, e posteriormente actualizado.

Por tais razões, com o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos que também nestes casos - em que a pensão inicialmente fixada vem posteriormente a ser aumentada -, que se deve levar em conta a desvalorização do valor real ocorrida por efeito do tempo entretanto decorrido entre a fixação de uma e da inflação, impondo-se que se actualize quer o valor da primeira quer o valor desta última, na medida em que tal tenha sido devido por força da lei. Só assim se obterá um valor consentâneo com a realidade actual, sem prejuízo para o beneficiário e, diga-se, sem que resulte qualquer acréscimo indevido para a entidade responsável pelo pagamento da pensão.”.

Concordamos inteiramente com esta argumentação sendo certo que a razão de decidir é a mesma que se antepôs a esta Secção no acórdão proferido em 29.06.2017, no procº 59/10.2TTMTS.4.G1 (www.dgsi.pt), embora respeitante à actualização de pensão revista:

“Insurge-se a recorrente quanto ao facto de se ter procedido à fixação da pensão, com efeitos reportados a 28/01/2015, sem que se tivesse procedido à respectiva actualização, pois não definindo a lei como se deve proceder à actualização da pensão objecto de revisão e na falta de outros elementos, a sua actualização deve ser feita como se a nova pensão tivesse a ser fixada desde o início não obstante a mesma só ser devida desde a data da sua actualização.

Vejamos se lhe assiste razão.

(…)
No caso dos autos foi alterada a incapacidade permanente que afecta o sinistrado, no sentido do seu agravamento, decorrente da procedência do incidente de revisão deduzido ao abrigo do citado preceito legal.

Ora, o incidente de revisão de incapacidade não gera uma nova pensão, mas sim altera o montante da pensão já fixada, isto quando se verifique alteração no grau de incapacidade de que o sinistrado é portador, daí que o cálculo da pensão resultante de alteração do grau de incapacidade deva ser feito com a mesma fórmula que se usou para o cálculo da pensão inicial, atendendo-se contudo à nova realidade.

A questão que se coloca é a de apurar se no cálculo da pensão revista se deverá ou não ter em consideração os coeficientes de actualização vigentes desde a data em que a pensão foi inicialmente fixada.

(…)
Na vigência da LAT, as pensões emergentes de acidente de trabalho continuaram a ser suscetíveis de atualização nos casos de incapacidade permanente parcial com coeficiente de desvalorização igual ou superior a 30%, nos casos de incapacidade permanente absoluta e nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, ou por morte – art. 39.º nº 2 -, mas agora nos termos em que o forem as pensões do regime geral de segurança social, em conformidade com o art.º 6º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, o qual dispõe no seu n.º 1 que “As pensões de acidentes de trabalho serão anualmente atualizadas nos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social”.

Revertendo ao caso em apreço e tendo presente que com a revisão da incapacidade não teremos uma nova incapacidade, mas sim ela mantém-se a mesma com diferente dimensão pela atribuição de um novo grau de desvalorização, sendo também certo que com a revisão não estaremos perante uma nova pensão, mas sim perante uma alteração à pensão inicialmente fixada e por fim não esquecendo que nem a actual legislação, nem qualquer uma das anteriores estabelece ou estabeleceu a forma como se deve proceder ao cálculo da pensão decorrente do incidente de revisão, quer venha a ser aumentada ou diminuída, é contudo pacífico o entendimento que tal deverá ser feito com os mesmos critérios que presidiram na fixação da pensão inicial, sendo por isso a salário a atender para efeitos de cálculo aquele a que se atendeu na sentença que fixou a pensão inicial.

Mas será que com estes cálculos encontramos uma pensão anual e vitalícia atualizada, só sendo atualizável no futuro, ou seja após 28/01/2015?

A esta questão teremos responder de forma negativa, pois ainda que na jurisprudência se encontrem posições quer no sentido de que a pensão apenas será atualizada no futuro, quer no sentido de que essa atualização deve ser ficcionada e reportada à data da alta de forma a encontrar o valor actualizado da pensão revista, desde a data em que é devida, sufragamos esta última posição.

Com efeito, para além de estarmos na presença de uma pensão que desde o seu início é atualizável de harmonia com o previsto nos art. 39º n.º 2 da LAT e arts. 1º n.º 1 al. i) e 6.º do DL n.º 142/99, de 30/04, a única forma de encontrarmos o valor justo da pensão revista em face da desvalorização monetária e da inflação é precisamente fazer refletir as respectivas taxas de atualização no valor da pensão revista, já que este é fixado tendo como referência o valor da retribuição anual auferida à data do acidente. Só assim encontraremos um valor adequado, consentâneo com a realidade e sem prejuízo para o sinistrado.

A este propósito se refere o Acórdão do STJ de 03/03/2010, proferido no Proc.º n.º 14/05.4TTVIS.C2.S1, (relator Mário Pereira), disponível em www.dgsi.pt, ao consignar no respectivo sumário, o seguinte:

“IX -Para efeitos do cálculo da pensão decorrente de incidente de revisão – quando do mesmo decorra alteração da capacidade de ganho do sinistrado – são ponderados, exactamente, os mesmos critérios que o foram aquando do cálculo inicial, fixando-se a nova pensão (revista) tal-qual o fosse à data da alta.
X - E, por respeito ao princípio da unidade do sistema jurídico, constante do art. 9.º, do Código Civil, se a pensão revista deve ser calculada do mesmo modo que o foi a pensão inicial então os coeficientes de actualização devem sobre a mesma incidir como se estivesse a ser fixada desde o início, não obstante apenas ser devida desde a data de entrada do requerimento que deu início ao incidente de revisão».

Salientamos que neste caso estava subjacente uma situação idêntica ao caso sub judice, pois inicialmente foi fixada uma pensão anual e vitalícia, calculada em função de uma IPA, tendo sido por isso a pensão inicialmente fixada sucessivamente atualizada até à data da prolação da decisão no âmbito de incidente de revisão, onde veio a ser proferida a decisão recorrida.

Tal como se defendeu no Ac. da Relação do Porto de 15/12/2016, proferido no Proc. n.º 1257/13.2TTPNF.P1, disponível em www.dgsi.pt a propósito da actualização da pensão revista:

“Porém, sendo certo que no cálculo da pensão que passou a ser devida terá de atender-se à retribuição auferida pelo sinistrado à data do acidente de trabalho, uma vez que foi com base neste que se calculou a pensão inicial, tal conduzirá a que o valor da pensão que se obtém é exactamente aquele que se obteria se a pensão fosse calculada então. Portanto, em termos reais, esse valor, em regra, está desvalorizado. Estará mais ou menos, consoante o tempo decorrido entre a fixação da pensão inicial e a data a que se reporta a pensão revista, e os valores da inflação que, entretanto, se verificaram. As prestações pecuniárias devidas ao sinistrado, nas quais se integram as pensões anuais e vitalícias, são um substituto do seu salário (total ou parcial) e, logo, na totalidade ou em parte, o seu meio de subsistência.

Através da instituição da regra da actualização das pensões o legislador procurou assegurar um mecanismo que atenuasse os efeitos decorrentes da degradação do valor real das pensões ao longo do tempo, por efeito da desvalorização da moeda e da inflação. São essas mesmas precisas razões que levam à manutenção dessa regra, no que aqui importa sendo de ter presente que o legislador tomou posição expressa quanto à sua aplicação mesmo nos casos em que houve lugar à remição parcial ou total da pensão inicialmente fixada, ao dispor o art.º 77.º, alíneas d), da Lei n.º 98/ 2009, que a remição não prejudica “A actualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão”. Muito embora a norma não o diga expressamente, cremos que ao falar na actualização da pensão remanescente resultante de revisão de pensão, terá o legislador tido em mente a sua aplicação de modo a alcançar-se em toda a plenitude o resultado pretendido com a actualização, isto é, que o sinistrado não se veja confrontado com um pensão desvalorizada, mercê do decurso do tempo e da inflação. Visto noutra perspectiva, não terá sido propósito do legislador, pois não seria consentâneo com o princípio da unidade do sistema jurídico (art.º 9.º do Código Civil), que a actualização só fosse aplicada para futuro, ou seja, a partir do momento em que é devida a pensão revista.

Na verdade, a proceder-se assim, estar-se-ia a considerar uma pensão desvalorizada como ponto de partida válido. E, logo, como assinala o STJ na fundamentação do acórdão acima citado [de 3-03-2010], “(..) resultaria a incongruência de, após vários anos desde a fixação inicial da pensão, vir a ser fixada uma pensão revista que, na medida em que, resultante do cálculo a que obedeceu a sua fixação inicial, não reflectiria a desvalorização da moeda entretanto ocorrida”.

Por esta ordem de razões afigura-se-nos que no caso em apreço mais não resta do que proceder ao cálculo do valor actualizado da pensão revista fazendo incidir sobre o mesmo as respectivas taxas de actualização mormente as decorrentes dos correspondentes diplomas legais, pois só desta forma se atenua o efeito da desvalorização do valor real da pensão ocorrida por efeito do tempo entretanto decorrido e se respeita o princípio da unidade do sistema jurídico, previsto no art. 9.º do Código Civil.

Assiste razão ao apelante ao pretender que sobre a pensão revista, resultante da alteração da sua incapacidade incidam os coeficientes de atualização, como se a mesma tivesse sido fixada desde início, não obstante só ser devida desde a data da apresentação do requerimento de revisão.” (cfr ainda acórdão [TRL] de 27.09.2017, procº 3943/13.8T2SNT.1.L1-4, www.dgsi.pt).”.

O caso concreto, envolvendo remição da pensão mais justifica a aplicação desta jurisprudência, sendo certo que a sentença sob censura, segundo o mesmo critério equidade, teve o cuidado de aplicar o último factor de actualização apenas à diferença entre a pensão revista e actualizada pelos anteriores factores de actualização e o capital de remição.

Pelo exposto deve improceder o recurso confirmando-se a sentença.

Sumário, da única responsabilidade do relator

1- Para efeitos do cálculo da pensão decorrente do incidente de revisão são ponderados os mesmos critérios do cálculo inicial.
2- O cálculo da pensão ou indemnização devida deve fazer-se tendo em conta a totalidade da incapacidade fixada na revisão abatendo-se a parte da pensão já remida.
3- Assim, em princípio, no caso de se aplicarem coeficientes de atualização estes devem incidir sobre a totalidade da incapacidade fixada na revisão.

Decisão

Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedente o recurso confirmando a sentença.
Custas pela recorrente.
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O acórdão compõe-se de 8 folhas com os versos não impressos.
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10.07.2019