Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | PRESIDENTE ANTÓNIO RIBEIRO | ||
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO SENTENÇA PENAL PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO PENAL PRESIDENTE | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 05/08/2013 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PENAL | ||
Decisão: | DESATENDIDA | ||
Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
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Sumário: | É de dez dias o prazo para impugnar junto do Tribunal da Relação a sentença judicial proferida em 1ª instância, que confirma, total ou parcialmente, a decisão de entidade administrativa, proferida no âmbito de processo contra-ordenacional, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 74º n.º1 do RGCO e 105º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), aplicável por força do estatuído quer no art.º 74.º, n.º 4, quer no artigo 41.º, n.º 1, do RGCO. | ||
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Decisão Texto Integral: | I – Relatório; Reclamação – art. 405º do Código de Processo Penal. Reclamante: M..., S.A. (arguida). 1º Juízo criminal do Tribunal Judicial de Guimarães. ***** A acoimada, ora reclamante, deu entrada em tribunal da impugnação judicial da decisão dos serviços de fiscalização da autarquia de Guimarães, com base em auto de notícia de 5-5-2010, que lhe aplicou a coima de € 2.500,00, por nessa data, na Rua F..., manter afixado, sem autorização administrativa, um painel com cerca de 24 m2, com os seguintes dizeres publicitários: “Urb.. – Viva a tranquilidade longe da confusão e próximo da cidade. Em tal auto foi imputada à arguida “M...” a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo nº 1 do artigo 10º da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, segundo o qual «a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes». A Mmª Juíza do 1º Juízo criminal da comarca de Guimarães julgou parcialmente procedente o recurso, confirmando em substância a decisão da autoridade administrativa, mas reduzindo o montante da coima aplicada para € 1.000,00, por sentença depositada em 25-01-2013 e notificada à arguida, na pessoa da sua Ilustre Mandatária, em 6-2-2013, (vide fls. 43 destes autos), presumindo-se feita no 3º dia posterior ao do seu envio – artigo 113º, nº 2 do Código de Processo penal (CPP). Inconformada com tal decisão, interpôs A acoimada recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, via correio electrónico, em 13 de Março de 2013. Todavia, a Mmª Juiz a quo, por despacho proferido em 18-03-2013, a fls. 153 dos autos principais (fls. 60 dos presentes autos de reclamação), decidiu não admitir o recurso, por extemporâneo. É desse despacho que vem a presente reclamação, na qual se sustenta que o prazo para recorrer é de 20 dias e não de 10, invocando-se a jurisprudência firmada no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 27/2006. II – Fundamentos; Na melhor interpretação dos pertinentes preceitos legais – artigos 74º, nº 1 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (RGCO) e 411º do Código de Processo Penal – à luz dos princípios da igualdade e do processo equitativo, o prazo de resposta ao recurso, é de dez dias, e não de vinte, tendo em conta a solução prevista no artigo 10.º, n.º 3, do Código Civil. Com este entendimento ficam a salvo os princípios constitucionais da igualdade e do processo equitativo, ínsitos no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, e não se entra no terreno proibido pelo Acórdão n.º 27/2006, do Tribunal Constitucional. Tal solução mereceu já o juízo de conformação constitucional nos Acórdãos n.º 573/2006 e n.º 20/2008, do Tribunal Constitucional, entendimento que foi corroborado no Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2009. (D.R. n.º 11, Série I de 2009-01-16), que fixou jurisprudência obrigatória no sentido de que, em processo de contra-ordenação, é de 10 dias quer o prazo de interposição de recurso para a Relação quer o de apresentação da respectiva resposta, nos termos dos artigos 74.º, nºs 1 e 4, e 41.º do Regime Geral de Contra-Ordenações (RGCO), tese que o Tribunal Constitucional veio a corroborar, afastando qualquer juízo de inconstitucionalidade, no Acórdão nº 487/09 publicado no DR II série, de 05-11-2009. Assim sendo, há que concluir que o recurso apresentado pela ora reclamante é manifestamente intempestivo, como afirmado pela Mmª Juiz a quo, uma vez que foi interposto na errónea convicção de que o prazo para recorrer era o de 20 dias, quando é de dez dias o prazo para impugnar, junto do Tribunal da Relação, a sentença judicial proferida em 1ª instância, que confirma, total ou parcialmente, a decisão de entidade administrativa, proferida no âmbito de processo contra-ordenacional, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 74º n.º1 do RGCO e 105º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), aplicável por força do estatuído quer no art.º 74.º, n.º 4, quer no artigo 41.º, n.º 1, do RGCO Por outro lado, como bem refere a Ex.ma Julgadora, o recurso da decisão da primeira instância apenas poderia ter como objecto a matéria de direito e já não a reapreciação da matéria de facto, como decorre do artigo 75º do RGCO, pelo que o recorrente nunca poderia beneficiar do prazo alargado de 30 dias previsto no nº 4 do artigo 411º do CPP. III – Decisão; Em face do exposto, nos termos do artigo 405º do CPP, desatende-se a reclamação, sufragando-se a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância. Custas pela Reclamante, fixando-se em 3 UC´s a taxa de justiça. Guimarães, 08/05/2013 O Presidente da Relação ___________________________________ (António Alberto Rodrigues Ribeiro) |