Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
927/17.0T8BGC.G1
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
NEXO DE CAUSALIDADE
DIREITO DE REGRESSO DO ESTADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
SUMÁRIO (da relatora):

I - O Estado tem direito de regresso contra terceiro civilmente responsável pelo acidente ou doença profissional, relativamente às prestações pagas aos trabalhadores ao seu serviço nos termos do art. 46.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11.

II - Para que o terceiro incorra na obrigação de indemnizar é necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, previstos no art. 483º, do Código Civil.

III - Um desses pressupostos é o nexo de causalidade que se revela no juízo de imputação objetiva do dano ao facto que o produz, para o que é necessário, primeiramente, no plano naturalístico, que o facto seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e, depois, que, em abstrato, seja causa adequada do dano, isto é, que haja nexo de adequação do resultado danoso à conduta.

IV - Para que o facto ilícito gere responsabilidade, é necessário ainda que o agente tenha agido com culpa que se traduz no juízo de censura ou reprovação que se dirige ao agente por ter agido como agiu quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo (cfr. artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil).

V - A recusa e resistência física do Recorrente em ser conduzido à esquadra policial para se submeter ao exame quantitativo de alcoolemia obrigou à utilização da força por parte dos agentes policiais, no decurso da qual ocorreu a queda do agente de que resultaram lesões físicas.

VI – A atuação do Recorrente, além de ilícita e culposa, foi causa direta, necessária e adequada das lesões sofridas pelos agentes da autoridade que se encontravam de serviço, pelo que é o Recorrente civilmente responsável, recaindo sobre si a obrigação de indemnizar, tendo o Estado direito a ser reembolsado de todas as quantias que suportou por causa do acidente de serviço.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I- RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação do Estado Português, intentou contra MARCO, residente na Avenida (...), em Bragança, a presente ação declarativa de condenação, sob a forma comum, pedindo que o Réu seja condenado a pagar ao Estado a quantia de € 13.263,67, acrescida de juros à taxa legal contados desde a data da citação até integral pagamento, e a quantia que vier a ser paga pelo Estado por força da incapacidade do agente A. M..

Alegou, em síntese, que no âmbito de uma operação de fiscalização de trânsito, os agentes da Polícia de Segurança Pública A. M. e L. R. fiscalizaram o Réu, que conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-DZ-.., e submeteram-no ao teste qualitativo de alcoolemia, tendo apresentado uma taxa de álcool no sangue de 1,41 g/l; informado pelos agentes da PSP que, por tal motivo, teria de os acompanhar à Esquadra para realizar o teste qualitativo, o Réu opôs-se esbracejando e dizendo que não se deslocava à Esquadra; os agentes solicitaram apoio policial e tentaram demovê-lo mas o Réu manteve-se intransigente; para ultrapassar essa reacção, os agentes viram-se obrigados a usar a força e gás pimenta e, mesmo assim, tiveram dificuldade em manietar o Réu; ao manietá-lo, o Réu caiu sobre a perna direita do agente A. M., provocando-lhe fortes dores no joelho e obrigando-o a tratamento hospitalar; o agente L. R. foi afectado pelo gás pimenta usado, carecendo também de tratamento hospitalar; o agente A. M. esteve de baixa médica, por incapacidade para o trabalho, durante 210 dias; como consequência directa e necessária da actuação do Réu, os agentes A. M. e L. R. careceram de assistência e tratamento médico, tendo o primeiro sofrido dores e lesões que lhe determinaram uma incapacidade para o trabalho no referido período em que não prestou qualquer serviço ao Estado; por tal motivo, o agente A. M. foi abonado pelo Estado nas quantias descritas no artigo 19.º da p.i. a título de vencimento base, suplemento de serviço funções de segurança, gratificação de trânsito e subsídios de alimentação, de patrulha, de turno, de Natal e de férias; o Estado suportou ainda a importância global de € 423,31 com a assistência e o tratamento médicos prestados ao agente A. M. em consequência das lesões sofridas e a quantia de € 18,05 com o episódio de urgência do Agente L. R..

Regularmente citado, o Réu apresentou contestação.

Foi proferido despacho saneador com identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova.
O Ministério Público apresentou articulado superveniente alegando que foi fixada uma pensão anual vitalícia ao agente A. M. no valor de € 1.430,23 pela incapacidade parcial permanente de 9% que lhe foi atribuída em consequência do acidente em serviço de que foi vítima, pedindo a condenação do Réu no pagamento da importância de € 18.867,59 a título de valor de capital de remição liquidado pelo Estado.

Foi admitido o articulado superveniente apresentado pelo Autor e a ampliação do pedido por ele implicitamente requerida e determinado que os novos factos articulados fossem igualmente submetidos a julgamento.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença que julgou a ação procedente, e condenou o Réu MARCO a pagar ao ESTADO PORTUGUÊS a quantia global de € 32.131,26 (trinta e dois mil cento e trinta e um euros e vinte e seis cêntimos), acrescida de juros de mora.
*
Inconformado com a sentença, o Réu interpôs recurso, finalizando com as seguintes conclusões que aqui se sintetizam:

O recurso, sobre matéria de facto e de direito, assenta em erro de julgamento por:

▪ desconformidade entre factos considerados provados, factos 8º, 9º e parte do 13º e a prova produzida quanto à realidade de facto ocorrida, e não consideração de outros factos que resultaram provados;
▪ incorrecta valoração dos depoimentos testemunhais prestados em audiência de julgamento e do despacho de arquivamento do inquérito (documento 4 anexo à Petição Inicial);
▪ desconformidade com o direito (não preenchimento dos requisitos ou pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos);
▪ errada identificação do facto voluntário praticado pelo Recorrente (facto voluntário que consiste na resistência - fazendo força e permanecendo imóvel, não saindo do sítio - por recusar deslocar-se ou ser conduzido à esquadra e que não consiste na queda sofrida pelo Recorrente e lesado A. M.).

Pugna o Recorrente pela integral procedência do recurso com a consequente revogação da sentença recorrida, e caso assim não seja entendido e a título subsidiário, considerar-se haver culpas concorrentes do recorrente e do lesado.
Foram apresentadas contra-alegações defendendo o Recorrido a manutenção do decidido.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

As questões decidendas a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem em determinar se deve ser modificada a decisão proferida sobre a matéria de facto, e, consequentemente, decidir pela verificação dos requisitos da responsabilidade civil.
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Da modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto

Nos termos do artigo 662º, do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Incumbe à Relação, como se pode ler no acórdão deste Tribunal de 7.4.2016, “enquanto tribunal de segunda instância, reapreciar, não só se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os outros elementos constantes dos autos revelam, mas também avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto”.

Apesar disso, sem prejuízo de uma valoração autónoma dos meios de prova, essa operação não pode nunca olvidar os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas.

O Recorrente considera incorretamente julgados os factos 8, 9º e parte do 13º, constantes do elenco dos factos provados por entender que deviam ter sido dados como não provados com base no depoimento das testemunhas e no teor do despacho de arquivamento junto aos autos.

A matéria em causa é a seguinte:

8. Para ultrapassar essa reacção, os agentes viram-se obrigados a usar a força e gás pimenta e, mesmo assim, tiveram dificuldade em manietar o Réu.
9. Porque o Réu continuasse a resistir e fazer força, ao ser tentada a sua imobilização pelo agente A. M., ambos se desequilibraram e aquele caiu sobre a perna direita do agente, provocando-lhe fortes dores no joelho e traumatismo do mesmo e obrigando-o a tratamento hospitalar.
13. Como consequência directa e necessária da actuação do réu, os agentes A. M. e L. R. careceram de assistência e tratamento médico”

A Senhora Juiz a quo fundamentou a sua decisão sobre os referidos pontos de facto nos seguintes termos:

O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica e global dos depoimentos das testemunhas ouvidas, na parte em que revelaram ter conhecimento sério e profundo dos factos, em conjugação com todos os documentos juntos aos autos, tudo ponderado à luz das regras atinentes à repartição do ónus da prova e das regras da experiência comum.

Assim, atendeu-se, desde logo, à confissão feita pelo Réu no artigo 1.º da contestação dos factos alegados nos artigos 6.º (à excepção do segmento “no âmbito dessa fiscalização”), 7.º, 8.º, 9.º e 10.º da p.i. e à admissão por falta de impugnação dos novos factos alegados no articulado superveniente atinentes à incapacidade parcial permanente atribuída ao agente A. M., à pensão anual vitalícia fixada e ao valor do capital de remição pago, por força do disposto nos artigos 574.º, n.º 2, 587.º, n.º 1, e 588.º, n.º 4, in fine, do C.P.C., já que não se pode considerar que esses factos estão em oposição com a defesa considerada no seu conjunto (ressalvada a parte em que o Réu já havia posto em causa na sua contestação que a lesão do agente policial tenha resultado da sua actuação – essa demonstrada nos termos infra expostos).

Quanto à documentação junta pelo Autor com a p.i., que o Réu impugnou “a autenticidade e a veracidade da letra e da assinatura apostas […], bem assim o teor e conteúdo dos mesmos, quanto aos efeitos e consequente prova que com aqueles pretenda fazer o Autor” (vide artigo 16.º da contestação), vemos que a mesma consiste em elementos dos processos de sanidade/por acidente em serviço instaurados no Comando Distrital de Bragança a respeito dos dois agentes policiais, com relações de despesas e fotocópias autenticadas dos originais das mesmas, declaração de vencimentos, ficha de assiduidade, autos de inquirição, relatórios médicos e de sanidade, certificados de incapacidade e relatórios da instrutora, e elementos do inquérito n.º 32/14.1PTBGC, com auto de notícia por detenção, informação clínica, episódio de urgência, certificado de incapacidade temporária, auto de interrogatório de arguido, autos de inquirição, auto de inquirição perante autoridade judiciária, despacho de arquivamento e de aplicação da suspensão provisória do processo, despacho judicial de concordância da suspensão provisória do processo e despacho de arquivamento.

Ora, atenta a sua natureza e qualidade, não se duvida da genuinidade e veracidade de toda a documentação junta, pelo que a mesma é atendida em si mesma considerada e em conjugação com os depoimentos das testemunhas L. R. e A. M., que relataram os factos de que foram intervenientes quando se encontravam de serviço numa operação de fiscalização de trânsito com absoluta seriedade, segurança, objectividade e clareza, desde que abordaram o Réu para o submeter ao teste qualitativo de alcoolemia até que este caiu sobre o agente A. M., depois de se ter recusado a fazer o teste quantitativo na esquadra para onde os agentes pretendiam conduzi-lo e ter o agente A. M. de usar da força e do gás pimenta para o manietar e introduzir na viatura policial e, por fim, por que aquele fizesse resistência e força à actuação daquele agente quando o agarrava, desequilibraram-se e caíram.

De resto, tal descrição, que é coincidente entre as testemunhas, surge confirmada pelo interrogatório de arguido de 23.10.2014, em que o ora Réu confirmou na íntegra o conteúdo do auto de notícia por detenção, “por corresponder à verdade dos factos, referindo que efectivamente não teve o comportamento mais correcto, não sabendo explicar o motivo, mas agora está arrependido do que efectivamente fez perante a autoridade policial”, e pelo próprio auto de notícia por detenção de 28.04.2014 (vide fls. 14v/15 e 19v/20).

Concretamente quanto ao ponto 9. socorreu-se o Tribunal da faculdade prevista no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do C.P.C., já que, face aos factos constantes dos pontos 5. a 8., trata-se de facto instrumental que resultou da instrução da causa a forma como a queda se deu sobre a perna direita do agente A. M..”

Pois bem.

Ouvido o depoimento das testemunhas L. R. e A. M., e examinados os documentos juntos aos autos, formamos convicção coincidente com a convicção do tribunal recorrido.

Em primeiro lugar, resulta da prova que foi a atitude de recusa e ato de resistência física empreendidos pelo Réu que levou os agentes a usar da força e gás pimenta, de modo a manietá-lo e conduzi-lo à Esquadra.

Depois, porque o Réu continuasse a resistir e fazer força, ao ser tentada a sua imobilização pelo agente A. M., ambos se desequilibraram e aquele caiu sobre a perna direita do agente.

Finalmente, as lesões sofridas foram consequência da queda ocorrida por causa da resistência física do Réu.

Apesar de persistir o Recorrente na questão de que a queda do agente não foi resultado de um acto voluntário por si praticado, não lhe assiste razão, pois que, se não fosse a obstinada resistência em se movimentar, fazendo força em sentido contrário ao pretendido pelos agentes, pois que afirmaram as testemunhas que o puxavam para um lado e ele puxava para outro, não teria o agente A. M. necessidade de se ver envolvido neste confronto físico, que culminou na queda que o lesionou.

O uso da força e até o gás pimenta foi a forma de demover o Recorrente do seu acto voluntário de imobilização e intransigência em entrar no carro patrulha da PSP.

A fundamentação exarada na sentença recorrida é clara e consistente, tendo valorado a prova de forma objetiva, ponderada e crítica.
Não assiste assim razão ao Recorrente na impugnação dos factos provados.

Considera ainda o Recorrente que devia o Tribunal recorrido ter dado como provado, os seguintes factos:

a) O lesado L. R. padecia (em 28/04/2014) e padece de asma e de alergias.
b) O réu manteve-se intransigente, resistindo ou recusando ser deslocado ou conduzido à esquadra, não adoptando qualquer comportamento agressivo nem violento.
c) Os agentes A. M. e L. R. não aguardaram a chegada dos reforços ou apoio policial que haviam solicitado.
d) De modo injustificado e desproporcional, já que o réu apenas fazia resistência (no sentido de fazer força para se manter imóvel, para permanecer no mesmo sítio) e recusava ser deslocado à esquadra, não tentando a fuga nem assumindo qualquer comportamento agressivo ou violento, o agente A. M. lançou gás pimenta.
e) Após o lançamento do gás pimenta, o agente A. M. agarra e puxa o Réu, e ambos, de modo simultâneo e em circunstâncias não concretamente apuradas, se desequilibram e caiem, caindo o réu em cima do agente A. M..

Os factos a) e c) são irrelevantes, não influindo na decisão, o primeiro porque o agente não recebeu tratamento hospitalar por sofrer de asma, mas por ter sido atingido pelo gás pimenta usado para imobilizar o Réu, o segundo porque não contende com a valoração da atuação dos intervenientes.

Os factos b), d) e e), além de conterem expressões conclusivas e redundantes, não correspondem à versão apurada.

Termos em que, também nesta parte, não asiste razão ao Recorrente.
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III- FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Os factos

3.1.1. Factos Provados

1. Na madrugada do dia 28.04.2014, os agentes da Polícia de Segurança Pública A. M. e L. R. encontravam-se na Rua do Brasil, desta cidade de Bragança, a realizar uma operação de fiscalização ao trânsito.
2. No âmbito de tal fiscalização, por volta das 2h20m, fiscalizaram o Réu, que conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-DZ-.., na referida via
3. Submeteram o Réu ao teste qualitativo de alcoolemia, tendo apresentado uma taxa de álcool no sangue de 1,41 g/l.
4. Foi informado pelos agentes da PSP que, por tal motivo, teria de os acompanhar à Esquadra para realizar o teste qualitativo.
5. O Réu opôs-se esbracejando e dizendo que não se deslocava à Esquadra.
6. Os agentes solicitaram apoio policial e tentaram demovê-lo.
7. O Réu manteve-se intransigente.
8. Para ultrapassar essa reacção, os agentes viram-se obrigados a usar a força e gás pimenta e, mesmo assim, tiveram dificuldade em manietar o Réu.
9. Porque o Réu continuasse a resistir e fazer força, ao ser tentada a sua imobilização pelo agente A. M., ambos se desequilibraram e aquele caiu sobre a perna direita do agente, provocando-lhe fortes dores no joelho e traumatismo do mesmo e obrigando-o a tratamento hospitalar.
10. O agente L. R. foi afectado pelo gás pimenta usado, carecendo também de tratamento hospitalar.
11. O agente A. M. não ficou internado mas esteve de baixa médica, por incapacidade para o trabalho, entre 28.04.2014 e 24.09.2014 (210 dias).
12. A 18.02.2016, em Junta de Saúde realizada no Posto Clínico do Comando Distrital de Bragança, foi observado e considerado curado com incapacidade permanente parcial de 3%.
13. Como consequência directa e necessária da actuação do Réu, os agentes A. M. e L. R. careceram de assistência e tratamento médico, tendo o primeiro sofrido dores e lesões que lhe determinaram uma incapacidade para o trabalho no referido período em que não prestou qualquer serviço ao Estado.
14. Por tal motivo, o agente A. M. foi abonado pelo Estado (Direcção Nacional da PSP e Serviço de Saúde e Assistência na Doença da PSP) nas seguintes quantias:

- Vencimento base no valor de € 7.696,26;
- Suplemento de Serviço Funções de Segurança no valor de € 1.539,08;
- Gratificação de Trânsito no valor de € 147,11;
- Subsídio de Alimentação no valor de € 593,53;
- Subsídio de Patrulha no valor de € 348,84;
- Subsídio de Turno no valor de € 914,53;
- Subsídio de Natal no valor de € 784,77;
- Subsídio de Férias no valor de € 798,19.
15. Com a assistência e o tratamento médicos prestados ao agente A. M. em consequência das lesões sofridas o Estado despendeu a importância global de € 423,31.
16. O Estado suportou ainda a quantia de € 18,05 com o episódio de urgência do agente L. M..
17. Por decisão proferida a 08.09.2017, pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações foi fixada uma pensão anual vitalícia ao agente A. M. no valor de € 1.430,23, a que corresponde uma pensão mensal de € 102,16, em consequência do acidente em serviço de que foi vítima.
18. Por parecer da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, homologado por despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 24.08.2017, foi atribuída ao agente A. M. uma incapacidade parcial permanente de 9%.
19. O Estado pagou ao agente A. M. a importância de € 18.867,59 a título de valor de capital de remição.
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3.2. O Direito

Com a presente ação, o Estado Português pretende que o Réu seja condenado a reembolsá-lo da quantia que despendeu com os danos causados por aquele nas pessoas de dois agentes da Polícia de Segurança Pública (PSP), que se encontravam de serviço.

O Estado caracteriza a atuação do Réu como causal das lesões sofridas pelos agentes, tendo um deles ficado incapacitado para o trabalho, reclamando o pagamento das despesas com remuneração por serviço nas forças de segurança, suplementos e subsídios durante determinado período, bem como despesas clínicas e capital de remição de pensão anual vitalícia fixada por incapacidade permanente parcial de 9% que lhe foi atribuída pela Caixa Geral de Aposentações.

A pretensão do Estado enquadra-se no regime previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, que estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais na Administração Pública.

De acordo com este diploma acidente em serviço é o “acidente de trabalho que se verifique no decurso da prestação de trabalho pelos trabalhadores da Administração Pública” (art. 3º, n.º 1, al.b)), sendo estes todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração direta e indireta do Estado (art. 2.º, n.º 1).

O acidente de serviço é densificado pelo conceito de «acidente de trabalho» constante da legislação laboral. Encontra-se no artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04.09 (diploma que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, por remissão do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12.02) a definição desse conceito, nos seguintes termos: “É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”.

Não é objeto de controvérsia entre as partes que os dois agentes da PSP A. M. e L. R. no momento dos factos se encontravam em serviço (operação de fiscalização de trânsito).

Também não merece discussão estarmos perante um acidente de serviço.

Donde, o Estado, ao abrigo do disposto no art. 4º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, assegurou ao agente A. M. os referidos tratamentos e pagou-lhe todos os vencimentos, suplementos e subsídios, durante o tempo de inatividade, assim como pagou o capital de remição da pensão anual vitalícia fixada em consequência da incapacidade permanente parcial de 9% que lhe foi atribuída pela Caixa Geral de Aposentações e suportou a despesa com o episódio de urgência do agente L. R. que ficou afectado pelo gás pimenta utilizado, e sofrendo de asma, necessitou de tratamento hospitalar.

Prevê-se, de igual forma, no referido diploma que os serviços e organismos que tenham pago aos trabalhadores ao seu serviço quaisquer prestações previstas no mesmo têm direito de regresso, contra terceiro civilmente responsável pelo acidente ou doença profissional, incluindo seguradoras, relativamente às quantias pagas (art. 46.º, n.ºs 1, 2 e 3).

Aqui chegados, a questão que realmente importa apreciar consiste em saber se o Réu é civilmente responsável pelo acidente.
Isso remete-nos para o domínio da responsabilidade civil aquiliana que radica em quatro pressupostos essenciais: o facto ilícito, o nexo de imputação subjectiva, o dano e o nexo de causalidade.

O facto ilícito consubstancia-se no acidente enquanto ocorrência resultante da ação humana lesiva de bens jurídicos pessoais e (ou) patrimoniais.

O nexo de imputação subjectiva exprime a ligação psicológica do agente com a produção do acidente e traduz o grau de censurabilidade que a conduta merecer.
O dano representa o desvalor infligido aos bens jurídicos alheios por ação do facto ilícito.

Finalmente, o nexo de causalidade revela-se no juízo de imputação objectiva do dano ao facto que o produz.

Ora, centrando-se o litígio na verificação dos pressupostos enunciados, há que captar a dinâmica do acidente, para de seguida valorar juridicamente a atuação do Recorrente de molde a apurar o seu grau de contribuição ou responsabilidade na produção do mesmo.

Os agentes da PSP A. M. e L. R. realizavam uma operação de fiscalização ao trânsito, no âmbito da qual fiscalizaram o Réu, que conduzia um veículo automóvel. Submeteram o Réu ao teste qualitativo de alcoolemia, tendo este apresentado uma taxa de álcool no sangue de 1,41 g/l. O Réu foi informado pelos agentes que, por tal motivo, teria de os acompanhar à Esquadra para realizar o teste quantitativo, ao que este se opôs, propósito em que se manteve intransigente.

Esta recusa é ilícita.

Neste caso, a recusa em acatar a ordem da autoridade faz incorrer a pessoa num crime de desobediência.

Com efeito, nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 1, alínea a), do Código da Estrada, os condutores devem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas e, de harmonia com o n.º 3 do mesmo preceito legal, se essas pessoas se recusarem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado por tais substâncias são punidas por crime de desobediência.

Por conseguinte, comete o crime de desobediência previsto no artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Cód. Penal o condutor a quem a autoridade de fiscalização rodoviária manda que se submeta às provas de deteção de álcool e se recusa a tal.
Foi o que aqui aconteceu.

Colocando, agora, o enfoque na atuação do Recorrente no momento do acidente, diz-nos a factualidade apurada que: porque o teste de alcoolemia foi positivo, o Réu foi informado pelos agentes da PSP que teria de os acompanhar à Esquadra para realizar o teste quantitativo; o Réu opôs-se esbracejando e dizendo que não se deslocava à Esquadra; os agentes solicitaram apoio policial e tentaram demovê-lo; o Réu manteve-se intransigente; para ultrapassar essa reacção, os agentes viram-se obrigados a usar a força e gás pimenta e, mesmo assim, tiveram dificuldade em manietar o Réu; porque o Réu continuasse a resistir e fazer força, ao ser tentada a sua imobilização pelo agente A. M., ambos se desequilibraram e aquele caiu sobre a perna direita do agente, provocando-lhe fortes dores no joelho e traumatismo do mesmo e obrigando-o a tratamento hospitalar; o agente L. R. foi afectado pelo gás pimenta usado, carecendo também de tratamento hospitalar.

Da análise factual temos que o facto voluntário praticado pelo Recorrente foi o de fazer força, no sentido de se manter imóvel, assim resistindo à ordem dos agentes que o queriam conduzir à esquadra. Esta conduta do Recorrente é apta, por si, a provocar o desequilíbrio e queda do agente. Dito de outro modo, o fazer resistência ou força, contrariando o movimento que é pretendido executar, pode levar ao desequilíbrio e consequente queda.

A queda sofrida pelo agente A. M. foi resultante da ação do Recorrente. Sendo que foi da queda que resultaram as lesões. Assim, as lesões sofridas foram causadas pelo ato de resistência do Recorrente. Ou seja, há relação direta e causal entre o facto do Recorrente e o dano do agente.

Como se expendeu no Acórdão do STJ de 01.07.03, de que foi relator o Ex.mo Cons. Azevedo Ramos e acessível em www.dgsi.pt: “No nexo de causalidade entre o facto e o dano, a nossa lei adoptou a designada doutrina da causalidade adequada, ao estabelecer que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão – art. 563º do CC (…) Segundo a doutrina da causalidade adequada, consagrada no aludido art. 563º do CC, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, no plano naturalístico, que ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e, depois, que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do dano (…) Com efeito, a teoria da causalidade adequada impõe, num primeiro momento, a existência de um facto naturalístico concreto, condicionante de um dano sofrido, para que este seja reparado (…) Depois, ultrapassado aquele primeiro momento, pela positiva, a teoria da causalidade adequada impõe, num segundo momento, que o facto concreto apurado seja, em abstracto e em geral, adequado e apropriado para provocar o dano (…).

Tal significa que a doutrina da causalidade adequada determina que o nexo da causalidade co-envolva um nexo naturalístico - o facto condição sem o qual o dano não se teria verificado – e um nexo de adequação - que o facto, em abstracto ou geral, seja causa adequada do dano.

Assim, no nexo de causalidade entre o facto e o dano, a ligação é feita, primeiramente, em termos naturalísticos, em último termo, mediante um nexo de adequação do resultado danoso à conduta.
No caso em apreço, há o nexo naturalístico entre o facto e o dano, havendo também adequação do resultado danoso à conduta.
Tendo o facto atingido a integridade física do agente, é ilícito.
Para que o facto ilícito gere responsabilidade, é necessário ainda que o agente tenha agido com culpa.

A culpa ou nexo de imputação do facto ao lesante é o juízo de censura ou reprovação que se dirige ao agente por ter agido como agiu quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo (cfr. artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil).

Este juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do agente – o nexo de imputação – pode revestir a forma de dolo ou negligência.

Como bem se considerou na sentença recorrida, e passamos a transcrever “atento o comportamento do Recorrente e as concretas circunstâncias em que a queda aconteceu, somos a afastar o dolo, parecendo-nos, com meridiana clareza, que aquele atuou negligentemente.

Agir com negligência é não agir com a diligência ou discernimento exigíveis para ter evitado a falta de cumprimento da obrigação ou a violação de um direito alheio, ou para a ter prevenido ou evitado quando, porventura, nem sequer dela se tenha apercebido. Pode assumir duas formas: na negligência consciente o agente prevê a produção do facto ilícito como um efeito eventual mas confia na sua não verificação e não toma as providências necessárias para o evitar; na negligência inconsciente o agente não prevê sequer a produção do facto ilícito como possível, embora devesse prevê-la ou evitá-la se usasse o cuidado e diligência de um bom pai de família.

Era, pois, e com toda a evidência, exigível ao Réu que actuasse de forma diferente, respeitando a ordem inicial dos agentes policiais, não se opondo e não resistindo à sua atuação e evitando o uso da força física e o recurso ao gás pimenta por parte daqueles que estavam no exercício das suas funções em cumprimento da lei, que era o de conduzir o Réu à Esquadra para ser submetido ao obrigatório teste quantitativo – perante a recusa insistente deste e até a resistência física, não restou aos agentes policiais outra solução senão usar da força física e do spray na tentativa de imobilizar e manietar o Réu; e foi manifestamente por acção do Réu, consubstanciada na força e resistência físicas à actuação do agente A. M., que aconteceu o desequilíbrio e a queda”.

Por outro lado, não se surpreende na atuação dos agentes A. M. e L. R. qualquer infração ou violação do dever de cuidado no exercício do seu dever de agentes de autoridade em ação de fiscalização de trânsito que os façam contribuir para a produção do acidente de forma culposa.

O evento danoso é imputável exclusivamente à conduta negligente do Recorrente.

Não há, pois, lugar a concorrência de culpas como pretendido pelo Recorrente, a título subsidiário, sendo de excluir a aplicação do art. 570º, do Código Civil.

Pelo exposto, tendo resultado demonstrado que a atuação do Recorrente foi causa directa, necessária e adequada das lesões sofridas pelos agentes A. M. e L. M., é o Recorrente civilmente responsável, recaindo sobre si a obrigação de indemnizar, tendo o Estado direito a ser reembolsado de todas as quantias que suportou por causa do acidente de serviço, no valor global de € 32.131,26, acrescida dos juros legais.

Improcede, pois, a apelação.
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IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Guimarães, 18 de Outubro de 2018

Conceição Sampaio
Elisabete Coelho de Moura Alves
Fernanda Proença Fernandes