Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1098/21.3T8GMR.G1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
DESVALORIZAÇÃO ANTERIOR
ACORDO NA FASE CONCILIATÓRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
Se a seguradora e a empregadora não invocaram na tentativa de conciliação, nem no requerimento para fixação de incapacidade para o trabalho, nem por qualquer outro meio, a existência de doença ou lesão anterior que pudesse repercutir-se na actual lesão, tais questões têm-se por assente não sendo legítimo aos peritos médicos considerar a dedução de qualquer desvalorização cuja materialidade não foi trazida aos autos.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

Estes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado AA, representado pelo Ministério Público, e entidades responsáveis Companhia de Seguros A..., S.A. e U..., Unipessoal, Lda. prosseguiram para a fase contenciosa unicamente porque a seguradora não aceitou o grau de incapacidade permanente parcial, contrapondo que o sinistrado apresenta apenas uma IPP de 7,28%.

PERÍCIA SINGULAR
Na fase conciliatória do processo foi realizada perícia médica singular junto do GML, sendo atribuída pelo perito uma IPP de 11,6400% já com aplicação de factor de bonificação de 1.5 pela idade, sendo as lesões e sequelas enquadradas na TNI rubrica I.12.1.2 b), coeficientes de 0,06 a 0,15, com consolidação de lesões em 15-02-2021.

REQUERIMENTO DE JUNTA MÉDICA – 138º CPT - A seguradora requereu exame pericial por junta médica, formulando os seguintes quesitos:
- Quais as sequelas das lesões sofridas no acidente de que o sinistrado é portador?
- Qual o seu enquadramento na T.N.I.?
- Qual a natureza e grau de desvalorização que lhes corresponde?

PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA
No auto por junta médica consta que o coeficiente, atribuído por unanimidade, é de 0,06 acrescido de 1,5 pelo factor idade, a que corresponderia uma incapacidade permanente parcial de 9%. Porém, seguidamente os peritos subtraíram 3% de incapacidade para o trabalho supostamente atribuída no âmbito de outro acidente que teria vitimado o sinistrado na mesma zona anatómica, invocando-se o artigo 11º, 2 e 3, da LAT. Em consequência dessa substração atribuem uma IPP final de 6%.

Responderam aos quesitos do seguinte modo:
Quesito 1 – Apresenta o sinistrado laxidão anterior isolada com discreto ressalto do joelho esquerdo
Quesito 2 – Conforme quadro em anexo.
Quesito 3 – ver quando em anexo.
O quando anexo enquadra as sequelas nas mesmas rubricas que constam da perícia singular (I.12.1.2 b), coeficientes de 0,06 a 0,15, atribuindo-se, nos termos já referidos, o coeficiente de 9% (6%x1.5 idade), a que posteriormente os senhores peritos subtraíram 3% de IPP.

DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO):
Proferiu-se seguidamente a seguinte decisão sobre a fixação de incapacidade:
“Nestes termos, e pelo exposto, condeno as rés no pagamento ao autor AA, sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho), das seguintes quantias:
a) a ré Companhia de Seguros A..., S.A.:
i. €42,00 (quarenta e dois euros) a título de transportes ao tribunal;
ii. o capital de remição correspondente à pensão anual, devida em 16.02.2021, no montante de €421,86 (quatro centos e vinte e um euros e oitenta e seis cêntimos);
b) a ré U..., Unipessoal, Lda.:
i. € 5.197,77 (cinco mil cento e noventa e sete euros e setenta e sete cêntimos) a título de indemnizações por incapacidades temporárias;
ii. o capital de remição correspondente à pensão anual, devida em 16.02.2021, no montante de €342,35 (trezentos e quarenta e dois euros e trinta e cinco cêntimos).
*
Custas pelas rés, na proporção da respetiva responsabilidade.
*
Valor da ação – €15.492,40 (art.º 120.º do Código de Processo do Trabalho).

O SINISTRADO RECORREU. CONCLUSÕES:

Assim, e em conclusão:
1º - Ao considerem que houve um agravamento das lesões do acidente anterior, sem que tal lhes fosse questionado, quer pelas partes, quer pelo Tribunal, os Senhores peritos médicos exorbitaram do objeto da perícia, violando, assim, o disposto no artº 476º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil e artigos 1º, nºs 1 e 2, e 139º, nº 6, ambos do Código de Processo de Trabalho;
2º - O exame por junta médica, em processo especial emergente de acidente de trabalho, como prova pericial que é, encontra-se sujeito à regra da livre apreciação da prova consagrado nos artºs.389º, do C. Civil e 489º, do C. P. Civil;
3º - Ao aderir acrítica e infundadamente ao laudo pericial subscrito por unanimidade a Mº Juíza “ a quo “ não atendeu aos restantes meios de prova constantes dos autos, excedeu o objeto da perícia por si fixado, não teve em conta a justa reparação dos direitos do sinistrado e violou, entre outros, os artºs 59, nº 1, alínea f), da constituição da República Portuguesa, 11º, nºs 2 e 3, da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro e Instrução 5ª, nº 1, alínea e), da TNI, aprovada pelo Decreto – Lei nº 352/2007, de 23 de outubro;
4º -Na verdade, para além da extrapolação do objeto da perícia fixado pelo Tribunal, nada há nos autos que revelem que as lesões decorrentes do acidente em causa nos autos constituem um agravamento das lesões decorrentes do acidente que o sinistrado sofreu no ano de 2014, nomeadamente, os elementos clínicos fornecidos pela seguradora, ela própria a requerente de junta médica, e que em momento algum aflora tal agravamento, apesar de ser conhecedora do anterior acidente, a perícia singular efetuada na fase conciliatória, que descreve, minuciosamente as lesões sofridas pelo sinistrado no acidente em causa nos autos e onde se revela o conhecimento do anterior acidente, a zona das lesões e as lesões sofridas nesse acidente.
5º - Por outro lado, mesmo que se admita que houve agravamento das lesões sofridas no anterior acidente, os Senhores peritos não podiam legalmente, e a Sra. Juíza não podia decidir, como decidiu, nesses termos, definir a incapacidade do sinistrado de acordo com o disposto no artº 11º, nº 2, do da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, uma vez que a tal obstaculizava o disposto no mesmo normativo, 2ª parte, pois resulta dos autos que o sinistrado no acidente anterior foi considerado afetado por decisão transitada em julgado com uma IPP de 3º e a respetiva pensão foi remida;
6º - E, por isso, também não tem qualquer aplicação no caso sub judicibus, uma vez que estamos perante uma IPP anterior sufragada judicialmente e com capital remido, o disposto no artº 11º, nº 3, da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, que a Mº Juiz “ a quo “, na douta sentença, sufragou;
7º - Mas, mesmo que se considere, que a douta sentença recorrida ao acolher acriticamente a perícia por junta médica, não foi além do objeto do processo e que é de aceitar um agravamento em relação ao acidente anterior, sempre teríamos de considerar que face ao coeficiente correspondente às lesões sofridas pelo sinistrado, e com cujo enquadramento na TNI se concorda, a IPP fixada , descontada a bonificação decorrente da idade – fator 1.5, conforme Instrução 5ª, alínea a) da TNI - , não reflete a real incapacidade do sinistrado pois esquece, por completo, as lesões, as dores e o sofrimento, sofridos pelo sinistrado no anterior acidente, fixando a IPP no limite mínimo do arco de coeficiente previsto – 0,06 a 0,15 -, sendo caso para dizer, que o sinistrado recebeu menos por ter sofrido 2 acidentes, uma vez que o sofrido em 2014, viu a sua reparação calculada com base na retribuição então auferida e apenas metade da incapacidade atribuída ao sinistrado foi ressarcida de acordo com a retribuição auferida em 2020, do que teria recebido se apenas tivesse sofrido o acidente dos autos;
8º - O que constitui uma clara violação do disposto no artº 11º, nº 2 e 3, da Lei nº 2 e 3, da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, que ao mandarem avaliar a incapacidade como se tudo resultasse do acidente posterior, visa também, que nessa avaliação sejam tidas em conta as lesões do acidente anterior, embora consideradas como se resultassem do acidente anterior, bem como uma violação da Capítulo I 12.1.2 b), da TNI e do artigo 59º, nº 1, alínea f) da CRP, que consagra o direito inalienável dos trabalhadores sinistrados à justa reparação dos acidentes de trabalho de que são vítimas;
9º - Assim, a Mºa Juíza a quo errou na apreciação da prova constante dos autos, e devia, quanto a nós, fixar ao sinistrado, à semelhança do que acontece na perícia médica singular realizada na fase conciliatória, que descreve com minúcia as lesões decorrentes do acidente em causa nos autos, enquadrando-as devidamente em face da TNI, e não vislumbrando, como já se deixou sublinhado, qualquer situação de agravamento em relação ao acidente anterior, uma IPP ao sinistrado de 8%, bonificada pelo fator 1.5, nos termos da Instrução 5ª, alínea a), da TNI, o que dá uma IPP de 12%, IPP essa, que segundo a regra da capacidade restante = 97% = 100% - 3% do acidente anterior -, consagrada na referida Instrução 5ª, alínea d). da TNI, se fixaria em 11, 64%;
10º - Fixando, como se propugna, a partir de direito do sinistrado a uma pensão anual, vitalícia e obrigatoriamente remível, no montante de € 1.482,57, a partir de 16/2/2021, sendo € 818,41 da responsabilidade da seguradora e e 664,16 da responsabilidade da empregadora;
11º - Ao não decidir assim, a douta sentença recorrida, violou, entre outros, os artigos 11º, nºs 2 e 3, da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, 9º, nº 3 e 389º, ambos do Código Civil, 476º, 489º, 607º e 615º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, 59º, nº 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, Instrução 5ª, nº 1, alíneas a) e d) da TNI e Capítulo I 12.1.2 b), da TNI.
Deve, assim, o recurso interposto ser julgado procedente, por provado, e em consequência a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que fixe ao sinistrado uma incapacidade permanente e parcial de 11,64% (0,1164) e que, com base em tal incapacidade e no salário já aceite, condene as RR, para além do mais, a pagar ao sinistrado uma pensão anual, vitalícia e obrigatoriamente remível, a partir de 16/2/2021, no montante de € 1.482,57, sendo € 818,41, a cargo da seguradora e € 664,16, a cargo da empregadora.
CONTRA-ALEGAÇÕES: inexistentes.
O recurso foi apreciado em conferência – 659º, do CPC.

QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do recorrente, salvo as questões de natureza oficiosa- 635º/4, e 639º e 640º, CPC): fixação do grau de incapacidade permanente para o trabalho.

I.I FUNDAMENTAÇÃO

A) FACTOS PROVADOS:

Os que constam do relatório, mormente quanto ao coeficiente de incapacidade atribuído pela junta médica de 9%, a que seguidamente foi subtraído a desvalorização de 3%, a que acrescem os seguintes factos fixados na sentença:
1) AA foi vítima de um acidente no dia 03-03-2020, pelas 10:00 horas, em ..., ...;
2) (…) nessa altura encontrava-se ao serviço da entidade empregadora U..., Unipessoal, Lda., com a categoria profissional de motorista de pesados;
3) (…) auferia à data a remuneração anual de € 18.195,51;
4) A responsabilidade infortunística encontrava-se transferida para a seguradora demandada pela retribuição de € 10.044,34;
5) A seguradora e a entidade empregadora reconheceram o acidente como acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, o salário auferido pelo sinistrado à data do acidente e a sua responsabilidade na reparação, tendo a seguradora pago ao autor a quantia de € 6.404,99 a titulo de diferenças de indemnização pelos períodos de IT´s, aceitando, ainda. expressamente pagar-lhe a quantia gasta em transportes no valor de €28,00;
6) (…) a entidade empregadora além da pensão anual e vitalícia peticionada aceitou pagar ao autor quantia de € 5.197,77 de diferenças de indemnização pelos períodos de IT´s.
7) AA gastou a quantia de €28,00 em transportes ao tribunal;
8) AA nasceu em .../.../1970.

B) ATRIBUIÇÃO DE IPP

Liminarmente:
           
O recorrente refere que os senhores peritos extravasaram o objecto da perícia em violação dos normativos que aponta. Mas, não argui vícios de nulidade, nem de irregularidade processual (que, aliás, teriam de ser arguidos após a notificação do relatório pericial), nem de nulidade da sentença. Interpretamos, assim, o recurso como contestação do mérito da decisão sobretudo da matéria de facto, a qual, a ter vencimento, se repercutirá no direito.
           
Quanto à impugnação da matéria de facto sobre o coeficiente de IPP atribuído:
O que está em causa em primeiro lugar é a operação levada a cabos pelos peritos da junta médica de “dedução” de 3% de IPP alegadamente atribuída no âmbito de outro acidente.
Ora, nesta parte tem razão o recorrente. Trata-se de matéria nova que não foi introduzida nos autos pela seguradora, nem pela empregadora. As requeridas não alegaram o facto ”lesão ou doença anterior” ao acidente em causa. Nem que aquela anterior lesão/doença, a existir, tenha sido agravada pelo acidente. Nem tão pouco que a lesão/doença posterior ao acidente tenha sido agravada pela lesão anterior pré-existente. De todo, o suposto acidente de trabalho anterior não foi oportunamente referenciado pelas partes.
Tal não foi mencionado no auto de tentativa de conciliação. Nem foi trazida aos autos na fase contenciosa, conforme resulta da leitura dos quesitos apresentados pela seguradora, que são totalmente omissos sobre a matéria.
Ora, a perícia por junta médica é um meio de prova da materialidade colocada nos autos. A questão, a pôr-se, se controvertida, poderia levaria a outro tipo de fase contenciosa, com apresentação de petição inicial. Se é certo que os senhores peritos médicos não estão limitados na sua pronúncia técnica, também não lhe cabe fazer aplicação do Direito (artigo 11º da LAT)[1] e, sobretudo, ir buscar materialidade controvertida onde anteriormente havia consenso entre as partes.
Já dissemos que a questão não consta da tentativa de conciliação. Há obrigação legal de, ali, as partes tomarem posição expressa sobre determinados aspectos. Efectivamente, não existindo acordo na tentativa de conciliação, as partes terão de se pronunciar sobre os factos atinentes à existência e à caracterização do acidente, ao nexo causal entre a lesão e o acidente, à retribuição do sinistrado, à entidade responsável e à natureza e grau da incapacidade atribuída- 111º CPT. O objectivo é reduzir a litigiosidade das fases subsequentes e encaminhar a tramitação posterior dos autos, que será tanto mais simples quanto menos forem as questões controvertidas, sendo a celeridade um dos objectivos inerentes a um processo norteado por princípios de ordem e interesse público e social - 139º CPT.
O auto de tentativa de conciliação é vinculativo quanto aos factos que ali constam como aceites- 112º e 131º, 1, c), CPT. A lesão do sinistrado e a sua causalidade com o acidente foi aceite sem reservas e sem invocação de outras interferências, pelo que se considera assente. A existência de uma lesão anterior é um facto que necessitaria de ser apresentado antes e posto a contraditório pelas partes. Ora, no caso a seguradora apenas discordou do grau de IPP, acordando no mais, matéria aquela que se tem por assente- 112º, 138º, 2, 140º, 131º, 1, c, CPT.
Assim sendo, concorda-se com as alegações do recorrente quando refere que nada há nos autos que revele que as lesões decorrentes do acidente em causa nos autos constituem um agravamento de lesões decorrentes de acidente anterior.
De resto, a própria sentença é completamente omissa nesta matéria. Acolhe o grau de 6% de IPP atribuída pelos peritos da junta médica, sem abordar a questão da existência de lesão ou doença anterior ao acidente. Ignora o ponto, como se a IPP atribuída pela junta médica obedecesse às “regras normais” em que o coeficiente de incapacidade é fixada por atenção a uma única lesão, a que que resulta do acidente. De resto, não foi junto aos autos, nem por iniciativa das partes, nem por determinação da senhora Juiz a quo qualquer exame médico ou decisão que tenha sido proferida em processo anterior, a fim de os mesmos poderem ser a ponderados pelos senhores peritos.
Pelo exposto, a “dedução” de 3% dos senhores peritos, acolhida na sentença, é incorrecta.
Qual a IPP que deve então prevalecer? A maior fixada na perícia singular de 11,6400% como defende o recorrente ou a fixada pela junta médica de 9% (sem a subtração de 3%, que já vimos ser inadequada)?
Sabe-se que os pareceres dos peritos não são vinculativos, de resto, muitas vezes, eles próprios divergem entre si. A força probatória das perícias das juntas médicas é valorada livremente pelo juiz segundo a sua livre convicção (489º CPC e 389º CC), sem força probatória obrigatória. Sendo elaboradas por alguém que detém especiais conhecimentos técnicos, são, contudo, meios de prova fundamentais. Sendo as perícias divergentes entre si deve optar-se pela que objectivamente tenha melhor suporte.
No caso, o exame pericial da junta médica fundamenta o coeficiente atribuído de 6%, acrescido do factor de 1.5,  invocando a história do evento traumático, elementos nosológicos existentes no processo, exame singular, queixas actuais do sinistrado e, ainda e principalmente, pelo exame objectivo do sinistrado. A fundamentação é suficiente e é suportada pela opinião plural de três peritos, não se vendo razões objectivas bastantes para se aderir ao laudo isolado da fase conciliatória.
Assim sendo, nesta parte há vencimento parcial do recurso, tendo o autor direito ao capital de remição de uma pensão correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade de ganho que, no caso, é de 9%- 48º, 3, c). 75º, LAT. A pensão atinge 1.146,31€, sendo 632,79€ a cargo da seguradora e 513,52€ a cargo da empregadora.

III. DECISÃO

Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, alterando-se quanto à condenação da seguradora o ponto a), ii.  e quanto à empregadora o ponto b), ii, condenando-se ambas a pagar o capital de remição correspondente à pensão anual nos montantes acima referidos.
Custas a cargo da recorrente e recorrida seguradora, na proporção do vencimento/decaimento.
Notifique.
19-01-2023

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Francisco de Sousa Pereira
Antero Dinis Ramos Veiga


[1] Lei 98/2009, de 4-09.