Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
175/13.9TACBC.G1
Relator: MARIA DOS PRAZERES SILVA
Descritores: DESPACHO
ACUSAÇÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO
DEVOLUÇÃO DE PROCESSO AO MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/19/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: Uma vez rejeitada uma acusação por manifestamente infundada em virtude de os factos não constituirem crime, ao Ministério Público não é permitido deduzir nova acusação, na qual sejam supridas as omissões ou falhas assinaladas no despacho judicial previsto no artº 311º do CPP.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO:
Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, foi submetida a julgamento a arguida M. J., tendo sido proferida sentença com o dispositivo seguinte:
Nos termos e pelos fundamentos expostos, o presente Tribunal decide:
a) Condenar a arguida M. J., pela prática de um crime de insolvência dolosa agravada, p. e p. pelos art.ºs 227.º, n.º 1, al. a), e 229.º-A, ambos do Cód. Penal, numa pena de 400 (quatrocentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), num total de € 2.000,00 (dois mil euros);
b) Declarar perdida a favor do Estado a vantagem patrimonial obtida pela arguida M. J. com a sua conduta, no valor de € 26.051,90 (vinte e seis mil e cinquenta e um euros e noventa cêntimos);
c) Condenar a arguida M. J. nas custas do processo, nos termos dos art.ºs 513.º, 514º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal e art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 13.º, e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s,.
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Após trânsito, remeta boletim ao Registo Criminal e cópia da presente sentença à Direcção-Geral de Reinserção Social.
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Notifique.
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Inconformada com o decidido, a arguida interpôs recurso, tendo apresentado a motivação que remata com as seguintes
CONCLUSÕES:
1- A prova testemunhal e documental carreada para estes autos mostra-se manifestamente insuficiente para imputar à arguida a prática do crime de que vinha acusada e pelo qual foi condenada;

2- A arguida não praticou o crime de insolvência dolosa pelo qual foi condenada;

3- Não ficou provado nos presentes autos, nomeadamente em sede de julgamento, que a arguida e aqui recorrente, tivesse praticado os factos constantes da acusação;

4- Deve ser dado como NÃO PROVADO o ponto 18 - “Acresce ainda que a arguida retirou do património da sociedade …, Lda todos os restantes bens que integravam o património desta e deu-lhe destino não concretamente apurado, colocando-o fora do alcance dos seus credores.”

5- Existe contradição entre o ponto da matéria de facto dada como provada e o n.º 11, pois se no primeiro é dito que a sociedade …, Lda, tinha 22 trabalhadores, já no ponto 11 vem dito que eram apenas 21.

6- Devem os pontos 9, 11 ser dados como NÃO PROVADOS, atenta a notória contradição dos factos daí constantes;

7- Deve ser dado como NÃO PROVADA matéria de facto constante do ponto 16 pois está em plena contradição com o ponto 18;

8- As contradições supra referidas e constantes de uma sentença condenatória, em que está em causa um crime de insolvência dolosa, levam a que a mesma padeça de nulidade.

9- Da análise da matéria dada como provada ficamos, assim, sem saber ao certo quais os bens que a dita sociedade detinha à data da sua insolvência e quais é que efectivamente desapareceram.

10- O que leva a que a arguida não possa ser condenada pela prática do crime de insolvência dolosa com base no desaparecimento de bens da sociedade sem que seja possível ao tribunal identificá-los e individualizá-los;

11- Por outro lado, nos presentes autos não se provou que a actuação da arguida fosse dolosa;

12- Se estivesse perante uma actuação dolosa não seria a própria insolvente a apresentar-se à insolvência, como efectivamente o foi, além de que a venda das máquinas está refletida em facturas constantes da contabilidade da insolvente.

13- A actuação da arguida foi sempre na tentativa de salvar a sua empresa, recorrendo à venda do património para fazer face às despesas e dívidas já vencidas;

14- Nunca houve intenção da arguida de prejudicar quem quer que fosse e muito menos os credores da insolvência;

15- Tudo foi feito pela arguida em prol da sua empresa e dos seus funcionários.

16- O facto de não ter tido sucesso na gestão da sua sociedade apenas demonstrou que talvez houvesse negligência da parte da arguida.

17- A justificação do Tribunal recorrido para os factos dados como não provados, foi a de que não se provou a existência de saldos bancários e de matérias-primas e como tal foi dado como não provado que a arguida tenha subtraído tais montantes.

18- Devia o tribunal recorrido ter procedido da mesma forma quanto aos bens de que a arguida estava acusada de ter feito desaparecer;

19- Ao não ser possível apurar e concretizar quais os bens que existiam à data da insolvência não pode a arguida ser condenada pelo seu desaparecimento.

20- Assim deve ser dado como NÃO PROVADO o ponto 18 - “Acresce ainda que a arguida retirou do património da sociedade …, Lda todos os restantes bens que integravam o património desta e deu-lhe destino não concretamente apurado, colocando-o fora do alcance dos seus credores.”

21- Aliás já foi este o entendimento inicial vertido no despacho de fls.,. 216 dos presentes autos, pelo MP;

22- Entendeu o MP do DIAP de Cabeceiras de Basto que era necessária a narração da específica conduta levada a efeito pela arguida no que concerne ao destino dado a tais bens e quantia monetária.

23- Tendo posteriormente, sido proferida nova acusação com diferente concretização dos factos e indicação das circunstâncias que agravam a responsabilidade penal pela conduta imputada à arguida.

24- Além de tal dedução estar vedada ao MP, por se tratar de uma alteração substancial dos factos, não ficou provada a existência de tais bens;

25- Contudo e sem prescindir, ainda que se entenda que a arguida cometeu o crime pelo qual foi condenada, o que só por mera hipótese aqui se coloca, sempre se dirá que a pena de multa aplicada é exagerada atenta a sua situação económica e o facto de já ter sido “penalizada” no âmbito do processo de insolvência em sede de qualificação;

26- O mesmo se dizendo quanto à quantia declarada perdida a favor do Estado, pois já em sede de qualificação de insolvência, foi a arguida condenada em semelhante sanção.

27- Assim, tendo o tribunal “a quo” condenado a aqui recorrente pela prática dos crimes de que vinha acusada, violou entre outras a normas constante do artigo 227° do Código Penal, bem como as constantes dos artigos 410, 2 aI. b) do CPP

Termos em que se requer a V.Exas. Se dignem proferir douto acórdão que revogue a sentença ora recorrida e absolva a arguida do crime em que foi condenada, ou no caso de assim não se entender, ser a pena de multa reduzida, no que farão V.Exas a Inteira e Costumada JUSTIÇA.

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O Ministério Público apresentou resposta, na qual pugnou pela improcedência do recurso.
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Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO:
A. Na sentença recorrida foram fixados os seguintes
Factos Provados:
1. “…Lda.”, era uma sociedade por quotas matriculada na conservatória do registo comercial de Cabeceiras de Basto com o NUIPC ……..
2. Esta sociedade tinha sede em Zona Industrial de …, em ….
3. O seu objecto social era a confecção de vestuário, com o CAE ….
4. Desde a data da constituição da sociedade em Novembro de 2009, e pelo menos até Outubro de 2011 a arguida M. J. assumiu as funções de gerente desta sociedade, decidindo todas as questões relativas à actividade económica da sociedade.
5. Desempenhava funções como contactar clientes, proceder aos fornecimentos, dar instruções aos empregados, celebrar e/ou rescindir contratos de trabalho, fazer os contactos com fornecedores, decidir do pagamento das dívidas da sociedade e da obtenção de crédito e ordenar o pagamento dos salários bem como fornecer a documentação e as informações necessárias à elaboração da contabilidade da sociedade e decidir e ordenar todas as questões relevantes para o funcionamento da sociedade.
6. A sociedade “…Lda.” não tinha produção própria e prestava apenas trabalho a feitio para outras empresas do ramo têxtil que conseguia angariar.
7. Desde meados de 2010 as encomendas de serviços prestados pela sociedade “…Lda.” diminuíram progressivamente, e desde inícios de 2011 que as encomendas não eram suficientes para satisfazer as despesas fixas desta sociedade.
8. Durante o ano de 2011, e pelo menos até Agosto, a sociedade “…Lda.” possuía património integrante do activo fixo tangível no valor de € 34.350,00 repartidos por equipamento básico (€ 27.850,00) composto essencialmente por máquinas de laboração, e equipamento de transporte, composto por um veículo.
9. Por outro lado, a sociedade “…Lda.” tinha um passivo composto por dívidas a 33 credores, sendo 22 deles seus trabalhadores a quem a arguida não pagou o respectivo salário.
10. Com efeito, entre os meses de Fevereiro e Setembro de 2011 a arguida manteve ao serviço da sociedade insolvente entre 19 e 25 trabalhadores em permanência, com vencimentos que em média se cifravam em € 485,00 mensais.
11. O valor dos créditos da sociedade “...Lda” ascendia a € 203.647,94, sendo destes o montante de € 108.319,34 relativo aos créditos dos 21 trabalhadores desta sociedade que não foram pagos pelo trabalho para esta prestado.
12. Face às dificuldades financeiras da referida empresa que a arguida bem conhecia, em data não concretamente apurada, mas que se situa em finais do ano de 2010 e meados de 2011, a arguida delineou um plano de actuação que visava impedir o ressarcimento dos credores da “…, Lda.” designadamente dos trabalhadores, mediante a dissipação do património da empresa através da transferência ou oneração de activos da mesma para a esfera patrimonial terceiros que não possuíam qualquer participação social naquela, assim como por via da ocultação de equipamentos e valores integrantes do seu activo.
13. Em execução de tal plano, e ciente da situação de insolvência em que a sociedade “...Lda” já se encontrava e com intenção de assegurar que o património da dita sociedade não seria executado pelos seus credores, para satisfação dos respectivos créditos, a arguida procedeu à venda de diversos bens da propriedade da sociedade “...Lda” que compunham o seu activo fixo tangível.
14. Assim, em 29 de Julho de 2011, a arguida vendeu onze máquinas de “corta e cose”; de “ponto corrido”; de Bordar; de casear; de termo-colagem; de 12 agulhas e, prensas de brunir, entre outras, utilizadas pela sociedade “...Lda” na sua actividade, no valor global de 14.981,40€, através da factura n.º 71.
15. No mesmo dia a arguida vendeu ainda mais duas máquinas e duas pensas de passar, no valor de 4.120,50€, constantes da factura n.º 72.
16. Por outro lado, a sociedade não possuía outros activos materiais nem meios de produção ou equipamentos que lhe permitissem, por si só, prosseguir a sua actividade e gerar lucro para além daqueles que foram alienados pela arguida.
17. Com esta alienação perdeu toda a capacidade produtiva deixou de poder laborar e de pagar as suas dívidas.
18. Acresce ainda que a arguida retirou do património da sociedade “...Lda” todos os restantes bens que integravam o património desta, e deu-lhe destino não concretamente apurado, colocando-o fora do alcance dos seus credores.
19. Concretamente, subtraiu ao património da dita sociedade, em data não concretamente apurada entre Janeiro e Outubro de 2011 o equipamento básico no valor de €6.950,00 (composto pelas restantes máquinas não constantes das supra referidas facturas).
20. Em 27 de Outubro de 2011, a arguida veio requerer que fosse reconhecida a situação de insolvência da sociedade “...Lda”, dado ao facto de o seu passivo ser superior ao activo;
21. Por sentença proferida em 28/10/2011, transitada em julgado, foi decretada a insolvência da … Lda, no âmbito do processo com o n.º 465/11.5TBCBC, a correr termos na Instância Local de Cabeceiras de Basto.
22. No âmbito do referido processo de insolvência, J. A. foi nomeado Administrador de Insolvência da referida sociedade e realizou diligências tendentes a garantir apreensão de bens da insolvente com vista a assegurar o pagamento dos créditos reconhecidos.
23. Dos bens que compunham o património da sociedade insolvente apenas foi possível apreender um veículo de marca “….” de matrícula ..-..-.., avaliado em € 1.500,00 e vendido posteriormente por € 500,00.
24. No momento em que foi declarada a insolvência a arguida tinha já feito desaparecer a totalidade do património da insolvente, acima descrito, (com excepção do dito veículo), dando-lhe destino não concretamente apurado, pelo que este não existia no momento da declaração de insolvência.
25. Com estes comportamentos da arguida, e por via deles, os credores da sociedade insolvente, nomeadamente os trabalhadores, ficavam, como ficaram, impedidos de obter a cobrança coerciva dos seus créditos à custa do património da empresa.
26. As acções supra descritas levadas a cabo pela arguida, concretizadas na dissipação e ocultação ou desaparecimento do património da sociedade insolvente foram causa directa e necessária da posterior decisão judicial de declaração de insolvência.
27. Bem como impediram qualquer credor de receber os seus créditos, designadamente os trabalhadores da sociedade insolvente pelos créditos laborais, o que a arguida quis e logrou.
28. Actuou a arguida em execução de um plano previamente delineado, com o propósito de fazer desaparecer e dissimular o património da sociedade insolvente, de que era a efectiva gerente, no intuito de prejudicar os credores da sociedade, designadamente os trabalhadores.
29. E impedir que os mesmos conseguissem obter a cobrança coerciva dos seus legítimos créditos à custa dos bens (activos) da sociedade insolvente, nomeadamente através de penhora.
30. Bem sabia que as condutas que assumiu e praticou lesavam os legítimos interesses dos credores da sociedade acima referida e lhes causariam, como causaram, graves prejuízos, impedidos que ficaram de cobrar os seus créditos.
31. A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei.
32. A arguida dissipou do património da sociedade insolvente que era por si gerida, através da referida conduta, a quantia de € 26.051,90, correspondente ao valor da venda das máquinas, acrescido do valor contabilístico do demais património que a sociedade arguida possuía, deduzido do valor contabilístico do único bem que foi possível recuperar (o veículo).
33. A arguida não destinou tais montantes à satisfação de quaisquer necessidades da sociedade insolvente, e deu à quantia referida o destino que considerou mais adequado aos seus interesses pessoais, porquanto não foram contabilisticamente justificados.
34. A arguida encontra-se ausente no estrangeiro.
35. Do certificado de registo criminal da arguida constam as seguintes condenações:
‒ No âmbito do proc. n.º 178/12.0TACBC, proferida pelo Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto no dia 12/12/2013, transitada em julgado em 07/03/2014, pela prática, no dia 16/08/2011, de um crime de abuso de confiança fiscal, tendo sido aplicada uma pena de 120 dias de multa, já julgada extinta;
‒ No âmbito do proc. n.º 12/10.6TACBC, proferida pelo Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto no dia 11/02/2014, transitada em julgado em 14/03/2014, pela prática, no dia 11/01/2010, de um crime de encerramento ilícito, tendo sido aplicada uma pena de 160 dias de multa, já julgada extinta;
‒ No âmbito do proc. n.º 217/11.2TACBC, proferida pelo Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto no dia 27/02/2014, transitada em julgado em 31/03/2014, pela prática, no dia 05/09/2011, de um crime de encerramento ilícito, tendo sido aplicada uma pena de 160 dias de multa, já julgada extinta.
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B. Foram fixados os seguintes
Factos Não Provados:
1. Que durante o ano de 2011, e pelo menos até Agosto, a sociedade “...Lda” possuísse €68.054,95 em caixa e €19.550,05 depositados em bancos, sendo €4.838,90 depositados em conta domiciliada no BES e € 14.711,15 depositados em conta domiciliada no BANIF, bem como matérias-primas em armazém no valor de €3.066,10.
2. Que em Agosto de 2011 as dívidas de Clientes ascendessem a €5.322,37, da responsabilidade integral da sociedade “G.., Lda.”
3. Que a arguida tenha subtraído ao património da sociedade, em data não concretamente apurada entre Janeiro e Outubro de 2011, o saldo de Caixa e de Depósitos à Ordem no valor total de €87.605,00, o crédito sobre o Cliente G. F., Lda., no valor de €5.322,37 e as matérias-primas em armazém, no valor de €3.066,10.
4. Que a arguida tenha disposto do valor total de €102.943,47.
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C. Consignou-se a seguinte
Motivação da Decisão da Matéria de Facto:
O Tribunal fundamentou a sua convicção através da análise crítica das declarações das testemunhas F. l., I. M. (antigas trabalhadoras da sociedade “…Lda”), J. A., O. F. (contabilistas da sociedade “… Lda”), P. J. (inspector de perícia financeira e contabilística que procedeu à investigação nos presentes autos durante a fase de inquérito) e J. A. (Administrador de Insolvência da sociedade “… Lda”), bem como dos documentos juntos a fls. 2 (certidão onde consta o relatório elaborado pelo Administrador de Insolvência), 5 e seguintes (parecer do Ministério Público quanto à qualificação da insolvência como culposa), 14 e seguintes (balancete analítico da sociedade “...Lda”), 39 e seguintes (sentença de qualificação de insolvência), 67 e seguintes (lista de créditos reconhecidos), 70 e seguintes (auto de apreensão de bens no âmbito do processo de insolvência), 105 e seguintes (mapa de depreciações e amortizações), 114 e seguintes (facturas), 122 e seguintes (análise contabilística à sociedade ... Lda), 139 a 145 (extracto bancário da sociedade “E…. Unipessoal” e cheques emitidos à ordem da sociedade ... Lda), 151 e seguintes (balancete analítico e balancete de conta corrente da G…>), 179 a 181 (factura, nota de crédito e cheque da G…), 231 (informação bancária), 238 e seguintes (extractos bancários), 244 e seguintes (certidão de sentença condenatória da arguida), 264 e seguintes (certidão com a sentença de qualificação de insolvência, relatório do AI nos termos do artigo 155.º do CIRE, decisão de encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas e demais dividas, auto de apreensão de bens, lista de créditos reconhecidos e sentença de verificação e graduação de créditos), 294 e seguintes (extractos de remunerações e identificação de trabalhadores da insolvente), e certificado de registo criminal da arguida, junto a fls. dos autos.
De modo concreto, o Tribunal, para fundar a sua convicção, teve em primeiro lugar em conta o teor dos depoimentos prestados pelas antigas trabalhadoras, F. A. e I. T.. As mesmas confirmaram a sua qualidade de trabalhadoras da sociedade, o encerramento súbito das instalações e a existência de máquinas previamente a tal encerramento. Mais asseveraram que era a arguida quem, na realidade, geria os destinos da empresa e que era considerada a “dona” da mesma.
J. F., por seu lado, referiu que não obstante realizar a contabilidade da empresa, a arguida não lhe transmitia toda a documentação, pelo que não podia confirmar o que constava das informações contabilísticas. Por sua vez, O. C. apenas assinava as contas, nada sabendo sobre o concreto estado da empresa.
No mais, o Tribunal baseou-se essencialmente no teor de toda a documentação junta, coadjuvado com os depoimentos de P. P. e J. P..
A análise de tais documentos permitiu (designadamente a certidão do processo de insolvência e as declarações de rendimentos dos trabalhadores) dar como demonstrada, desde logo, a insolvência da sociedade, os respectivos créditos da mesma à data da insolvência, bem como os trabalhadores que nela laboravam anteriormente ao encerramento.
No que concerne à venda de diversas máquinas pela sociedade, foram conjugadas as facturas de fls. 114 e seguintes com o extracto bancário de fls. 139, a cópia do cheque de fls. 140 e 145 e as informações bancárias de fls. 231 e extractos de fls. 238 e seguintes. Da leitura de tais documentos resulta que foram vendidos à sociedade “E. C. Lda.” diversos bens, melhor descritos na matéria de facto dada como provada, pelo valor total de € 19.101,90, através do cheque constante de fls. 140 e 145.
Por outro lado, tal valor foi efectivamente pago, porque descontado da conta bancária da sociedade “E. C. Lda.”. Porém, da análise das contas bancárias da sociedade “...Lda.”, não resulta que o valor em causa tenha alguma vez chegado a entrar na conta da mesma. Da conjugação dos documentos resulta, por conseguinte, que as máquinas foram vendidas, o seu valor foi pago e não foi conhecido o destino dado a tal valor.
No mais, o Tribunal ficou convicto que foi a arguida a vender as máquinas e a apropriar-se do respectivo valor. De facto, atendendo às regras da experiência e da normalidade da vida, sendo aquela quem sempre geriu os destinos da empresa (cuja gerência de direito se encontrava confiada à sua filha, então estudante universitária), igualmente resulta lógico que foi a mesma que procedeu à venda do respectivo património, num acto de gestão da sociedade que administrava.
Relativamente aos restantes bens móveis correspondentes ao equipamento básico no valor de €6.950,00, o Tribunal levou em consideração o confronto do mapa de depreciações e amortizações de fls. 105 com as facturas de venda dos restantes móveis juntas a fls. 114 e seguintes, concluindo pela existência de outros bens móveis que se encontravam descritos no mapa de amortizações, que não foram vendidos à sociedade “E. C. Lda.” e que igualmente não puderam vir a ser apreendidos. Neste ponto, as testemunhas F. L. e I. T. referiram que anteriormente ao encerramento da empresa os bens móveis encontravam-se nas instalações, o que permitiu ao Tribunal concluir que os mesmos não foram alienados ou de qualquer modo subtraídos antes daquele encerramento.
No que concerne à prova dos elementos subjectivos do crime em análise, o Tribunal valorou a conduta objectiva dada como demonstrada, conjugando a mesma com as regras da experiência e da normalidade. Teve, designadamente, em consideração a propositada inexistência de contabilidade organizada nos meses que precederam a declaração da insolvência (tendo tal situação sido confirmada pela testemunha J. A., que afirmou que nunca lhe foi emitida diversa documentação, não obstante as constantes solicitações para tal efeito), para concluir que a arguida pretendeu agir de modo a que a sua conduta não fosse documentada e, por isso, com intenção de evitar o ressarcimento de credores.
Quanto aos antecedentes criminais, foi valorado o respectivo certificado de registo criminal da arguida, junto a fls. dos autos.
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No que respeita à matéria de facto dada como não provada, embora do balancete analítico da empresa constasse que existia saldo de caixa no valor total de € 87.605,00, ficou por apurar que tal valor, efectivamente, era real.
Na verdade, por um lado, as testemunhas J. AA. e P. P. afirmaram ser de estranhar a existência do montante total de € 68.054,95 em dinheiro (na caixa da empresa), já que o volume de laboração não era suficientemente elevado de molde a justificar tal montante.
Assim, o Tribunal ficou na dúvida quanto à coincidência entre o valor declarado no balancete e o montante efectivamente existente em caixa. Assim, uma vez que inexiste qualquer outro elemento probatório que permita concluir, em concreto, sobre qual o valor em caixa e as razões da discrepância, deu o Tribunal como não provado que a quantia de € 68.054,95 efectivamente estivesse nos cofres da empresa e que tenha sido retirada pela arguida.
Quanto ao valor das contas bancárias, e não obstante ser referido no balancete em análise que a empresa possuía €4.939,90 no BES e €14.711,15 no BANIF, do teor das informações de fls. 231 e 238 e seguintes resulta que tais valores, na verdade, não existiam. Por outro lado, o Tribunal desconhece se tais montantes alguma vez estiveram em saldo bancário da empresa (não obstante constarem do balancete), motivo pelo qual igualmente deu como não provado que a arguida tenha dissipado tais valores.
No que tange ao crédito sobre o cliente G. F., conforme melhor se verifica de fls. 151 e seguintes e 179 a 181, tal valor foi pago em Junho de 2011, razão pela qual o mesmo já não existia, não obstante constar do balancete analítico da sociedade. Assim, não existindo tal crédito, igualmente ficou por apurar que o mesmo tenha sido subtraído pela arguida.
No que toca às matérias-primas em armazém, embora as mesmas constassem do balancete analítico, igualmente nenhuma prova se fez da sua concreta existência física, razão pela qual foi a sua subtracção igualmente dada como não provada.
Por último, a ausência de prova da apropriação, pela arguida, do valor de €102.943,47 prende-se com a prova que apenas foi dissipado o montante de €26.051,90.
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D. Apreciação do Recurso:
Conforme jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da apreciação de todas as questões que sejam de conhecimento oficioso.
In casu, face às conclusões da motivação do recurso, as questões a apreciar, segundo ordem lógica do conhecimento, consistem em:
- saber se após a prolação de despacho de rejeição da acusação o Ministério Público pode deduzir nova acusação;
- impugnação da matéria de facto;
- dosimetria da pena;
- perda de vantagem patrimonial.

1.ª Questão:
Invoca o recorrente que o Ministério Público entendeu, no despacho de fls. 216 dos presentes autos, que era necessária a narração da específica conduta levada a efeito pela arguida no que concerne ao destino dado aos bens e quantia monetária que integravam o património da sociedade, tendo posteriormente proferido nova acusação com diferente concretização dos factos e indicação das circunstâncias que agravam a responsabilidade penal pela conduta imputada à arguida, mas tal dedução estava vedada ao Ministério Público, por se tratar de uma alteração substancial dos factos Vd. CLS. 22-24 da motivação do recurso..
A alegação recursiva, produzida nos moldes indicados, reporta tramitação não inteiramente coincidente com a que foi efetivada nos autos e revela confusão quanto às situações em que se opera alteração substancial dos factos, mas denuncia a existência de mais do que uma acusação deduzida pelo Ministério Público e questiona a admissibilidade da nova acusação.
A consulta e análise da tramitação processual observada nos autos permite esclarecer o sucedido e delimitar os contornos da questão suscitada pelo recorrente.
Vejamos.
Em 20-10-2015 o Ministério Público declarou encerrado o inquérito e deduziu acusação Constante de fls. 202-207 dos autos. contra a arguida M. J., descrevendo os factos indiciados e concluindo pela imputação da prática de um crime de insolvência dolosa, do tipo previsto e punível pelo artigo 227.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do Código Penal.
A arguida foi notificada da acusação por carta com prova de depósito Cf. Fls. 208 e 211 dos autos..
Decorrido o prazo legal, sem que tenha sido requerida abertura de instrução, os autos foram remetidos à distribuição para julgamento Vd. Fls. 213-214 dos autos..
Em 03-12-2015 foi proferido despacho judicial Constante de fls. 215-217 dos autos, do teor seguinte: «O Ministério Público deduziu acusação pública contra a arguida M. J., imputando-lhe a prática de um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo art.º 227.º, n.º 1, alínea a), e n.ºs 3, do Cód. Penal – cfr. fls. 202 a 207.
Dispõe o acima mencionado normativo que: “1 - O devedor que com intenção de prejudicar os credores: a) Destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património; (…) é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. (…) 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, é punível nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo, no caso de o devedor ser pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, quem tiver exercido de facto a respectiva gestão ou direcção efectiva e houver praticado algum dos factos previstos no n.º 1.”
No âmbito da douta acusação sub judice, a arguida é identificada como sendo a gerente de facto de uma sociedade comercial entretanto declarada insolvente, mostrando-se por conseguinte preenchidos os requisitos do tipo legal do crime previstos na parte final do n.º 1 e do n.º 3 do citado normativo.
Todavia, no que concerne à concreta conduta da arguida, susceptível de preencher o requisito do tipo previsto na alínea a) do mencionado preceito, pelo qual a arguida vem acusada, é referido o seguinte:
“6. Com efeito, resulta, do último balancete analítico de Agosto de 2011, que a insolvente ...Ldaé detentora de diversos activos, nomeadamente: saldo de Caixa e Depósitos à Ordem no valor de 87.605,00€, matérias-primas no valor de 3.066,10€, equipamento básico no valor de 6.950,00€ e equipamento de transporte no valor de 6.500,00€;
7. Todavia, destes elementos supra mencionados, que totalizam 104.121,1€, nenhum foi apresentado ao Srº Administrador da Insolvência (e consequentemente não integraram a massa insolvente), aquando da apreensão de bens, existindo apenas um veículo automóvel, com a matrícula 33-18-DF, com o valor de 1.500,00€;
8. De facto, a arguida fez desaparecer e usou em proveito próprio os bens com que a empresa laborava, bem como a quantia de 87.605,00€, bem sabendo que tinha a quantia de 203.674,94€ para liquidar aos respectivos credores;
9. Ao actuar da forma descrita a arguida pretendeu prejudicar os credores da sociedade que representava e geria, fazendo desaparecer quase a totalidade do património desta; Segundo preceitua o art.º 283.º, n.º 3, alínea b), do Cód. Proc. Penal, a acusação deve conter “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena”.
Não obstante, tal narração deverá sempre conter as concretas condutas que fundamentam o preenchimento do tipo de ilícito em causa.
No caso sub judice, conforme acima se transcreveu, apenas foi referido na acusação que a arguida “fez desaparecer e usou em proveito próprio” os bens e o valor de € 87.605,00.
Todavia, o “desaparecimento” corresponde a um dos elementos abstractos do tipo objectivo do crime de insolvência dolosa, carecendo por isso de ser factualmente concretizado. Tal concretização materializar-se-ia na narração da específica conduta levada a efeito pela arguida no que concerne ao destino dado a tais bens e quantia monetária.
A acusação em análise não permite, por conseguinte, a imputação à arguida do crime aí descrito, por ser insuficiente a concreta descrição factual da sua conduta.
Da conjugação dos art.ºs 311.º, n.º 3, alínea d), e n.º 2, alínea a), deve a acusação ser rejeitada sempre que não contenha factos susceptíveis de constituírem crime. Assim sendo, e nos termos das disposições legais acima expostas, determina-se a rejeição da acusação deduzida contra a arguida M. J..
Em consequência, devolvam-se os autos ao Ministério Público.
Sem custas.
Notifique.» que considerou insuficiente a concreta descrição factual da conduta para permitir imputar à arguida o crime de que estava acusada e, por esse motivo, rejeitou a acusação, nos termos do artigo 311.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea d), do Código Processo Penal. Mais determinou a devolução dos autos ao Ministério Público.
Do aludido despacho não foi interposto recurso.
Devolvidos os autos Vd. Fls. 220 dos autos., em conformidade com o determinado, o Ministério Público ordenou a realização de diligências investigatórias Vd. Despachos do Ministério Público de 19-01-2016, 22-02-2016, 31-03-2016, 19-04-2016, constantes de fls. 222, 227, 236, 240 dos autos., tendo sido o processo instruído com diversos documentos Vd. Documentos de fls. 230-231;238-239; 243-262; 263-292; 294-366 dos autos..
Em 21-06-2016 o Ministério Público deduziu nova acusação Constante de fls. 369-378 dos autos. contra a arguida, imputando-lhe a prática de um crime de insolvência dolosa agravada, previsto e punível pelos artigos 100.º, 227.º, n.º 1, alínea a), 229.º- A, do Código Penal. Em despacho prévio Constante de fls. 367-368 dos autos, do teor seguinte: «Despacho prévio.
Nos presentes autos a acusação anteriormente deduzida pelo MP no DIAP de Cabeceiras de Basto foi rejeitada porquanto entendeu o Mmº Juiz em despacho de fls. 216, entre o demais, que “No caso sub judice, conforme acima se transcreveu, apenas foi referido na acusação que a arguida “fez desaparecer e usou em proveito próprio” os bens e o valor de € 87.605,00. Todavia, o “desaparecimento” corresponde a um dos elementos abstractos do tipo objectivo do crime de insolvência dolosa, carecendo por isso de ser factualmente concretizado. Tal concretização materializar-se-ia na narração da específica conduta levada a efeito pela arguida no que concerne ao destino dado a tais bens e quantia monetária”.
Sempre ressalvado o devido respeito, tal entendimento afigura-se-nos ostensivamente paradoxal.
Na verdade, inexistia base legal para a rejeição da acusação proferida pelo DIAP de Cabeceiras de Basto, na medida em que esta contempla factualidade susceptível de preencher os elementos do tipo objectivo e subjectivo do crime enunciado, e respeitava todos os demais formalismos legalmente exigidos.
No momento em que os autos nos foram remetidos tinha já decorrido o prazo de recurso, pelo que, nessa impossibilidade, resta neste momento deduzir acusação.
Salienta-se porém que se discorda frontalmente do entendimento constante do despacho supra referido que rejeitou a acusação anteriormente proferida.
Na verdade, como resultará de forma inexoravelmente lógica, caso fosse possível determinar o destino que foi dado aos bens ou valores em causa, não existiria, obviamente, o seu desaparecimento.
O desaparecimento existe precisamente enquanto reflexo de uma conduta típica que se concretiza no desconhecimento do destino que foi dado a determinado património, pelo que na sua descrição se bastará com a referência à existência dessa realidade, como o tinha já feito a acusação do DIAP de Cabeceiras de Basto. O elemento típico relevante é unicamente a circunstância de ter tal património «desaparecido» do alcance dos credores, sem que se saiba onde estes se encontram. Será a ocultação na sua forma mais pura.
Na verdade, como Pedro Caeiro refere de modo esclarecedor (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II pag. 412) “Com as condutas que provocam uma diminuição real do património (destruição, danificação inutilização ou causação do desaparecimento de parte do património), o devedor deprecia realmente o valor do seu património, causando por essa forma uma situação de insolvência. No que diz respeito à expressão "fazer desaparecer parte do seu património", parece que ela servirá para atalhar aos casos em que não se descobre o paradeiro de bens que supostamente se deviam encontrar na titularidade do devedor. Não importa se eles foram objecto de uma alienação real ou tão só fictícia: importa tão só que os credores não conseguem atingi-los para garantir a satisfação das suas dívidas, pelo que o valor ostensivo do património resulta, em qualquer caso, diminuído.”
No mesmo sentido, como igualmente se refere no Acórdão do TRP de 17-10-2012, proferido no processo 833/03.6TAVFR.P2 “Assim, o acto de fazer desaparecer tem o significado de impossibilitar que se descubra o paradeiro dos bens, inclusive de mercadorias, que se encontrem na titularidade e disponibilidade do devedor, de modo que os credores não tenham possibilidade de ver satisfeitos os seus créditos em relação àquele outro”.
Neste sentido, será deduzida novamente acusação contra a arguida, embora com diferente concretização dos factos e indicação das circunstâncias que, em nosso entendimento, agravam a responsabilidade penal pela conduta imputada à arguida.», da mesma data, o Ministério Público manifestou a sua discordância relativamente ao despacho judicial de rejeição da acusação inicial, admitindo não ter interposto recurso dessa decisão, e declarou que de seguida seria deduzida novamente acusação contra a arguida, embora com diferente concretização dos factos e indicação das circunstâncias que, no seu entendimento, agravam a responsabilidade penal pela conduta imputada à arguida.
Além disso, o Ministério Público formulou pedido de declaração de perda das vantagens do facto ilícito típico a Favor do Estado Constante de fls. 376 dos autos., que inseriu no despacho de acusação Indicando de seguida a prova sem discriminação relativamente à acusação e à pretensão de perda de vantagem patrimonial., concluindo pela pretensão de condenação da arguida a pagar ao Estado o valor de 102.943,47€ (cento e dois mil novecentos e quarenta e três euros e quarenta e sete cêntimos) que corresponde à vantagem da actividade criminosa desenvolvida pelo arguido, nos termos do artigo 111.º n.º 2 e 4, do CP, sem prejuízo dos direitos dos lesados em eventual dedução de PIC.
A arguida foi notificada da acusação por carta com prova de depósito Cf. Fls. 379 e 383 dos autos..
Decorrido o prazo legal, sem que tenha sido requerida abertura de instrução, os autos foram remetidos, de novo, à distribuição para julgamento Vd. Fls. 385-386 dos autos..
Em 22-09-2016 foi proferido despacho judicial Constante de fls. 387-388 dos autos. que recebeu a acusação e designou data para julgamento.
Realizou-se a audiência de julgamento, que decorreu nos dias 24-01-2017 e 09-02-2017 Vd. Atas de audiência de fls. 429-434; 451-452 dos autos. , tendo sido proferida e lida em 21-02-2017 Vd. Ata de audiência de fls. 470 dos autos. a sentença, ora sob escrutínio.
Perante a tramitação processual acabada de descrever fica esclarecido que o Ministério Público deduziu nos presentes autos duas acusações, a primeira em 20-10-2015 e a segunda em 21-06-2016; a acusação inicial foi objeto de despacho judicial de rejeição, o qual corresponde àquele a que se reporta o recorrente quando indica o despacho de fls. 216, embora não se trate, como referido na motivação do recurso, de decisão da responsabilidade do Ministério Público. A arguida foi sujeita a julgamento pelos factos e incriminação constantes da nova acusação, que operou uma agravação da responsabilidade criminal imputada na acusação inicial Aliás assumida pelo Ministério Público no despacho prévio à acusação. e aditou o requerimento para perda de vantagem patrimonial, tendo sido proferida sentença que condenou a arguida pelo cometimento do crime imputado nessa segunda acusação e bem assim declarou perdida a favor do Estado a quantia peticionada no requerimento inserido na mesma peça acusatória.
No contexto descrito mostra-se, agora, percetível a questão suscitada no recurso, trata-se de saber se, uma vez rejeitada a acusação por manifestamente infundada em virtude de os factos não constituírem crime, ao Ministério Público é permitido deduzir nova acusação, na qual sejam supridas as omissões ou falhas assinaladas no despacho judicial previsto no artigo 311.º do Código Processo Penal.
A questão colocada apenas pode ter resposta negativa.
Como decorre do regime processual penal vigente, a atividade processual obedece a uma organização predefinida, em que se encontram delimitadas e reguladas as várias fases da marcha do processo. Assim, no que concerne ao processo comum distingue a lei nitidamente a fase de inquérito Vd. Título II do Livro VI do Código Processo Penal. da fase do julgamento Vd. Livro VII do Código Processo Penal., para além de fases processuais eventuais, sendo estabelecida uma sequência lógica e cronológica dos atos processuais.
Face a tal ordenação sequencial de atos, encerrado o inquérito mediante acusação, nos termos do artigo 283.º do Código Processo Penal, e transitado o processo para a fase de julgamento, não comporta o regime processual penal vigente a possibilidade de o mesmo processo retroceder à fase de inquérito, portanto não tem apoio legal o despacho judicial, proferido nestes autos, que determinou a devolução dos autos ao Ministério Público, nos termos acima indicados, na sequência de rejeição da acusação por virtude de os factos não constituírem crime.
Por conseguinte, a atividade investigatória subsequente levada a cabo pelo Ministério Público, já depois de encerrado o inquérito e de proferido o despacho judicial que rejeitou a acusação, contraria frontalmente as regras básicas da marcha processual Aliás, a hipótese legalmente prevista de reabertura do inquérito existe apenas no caso de arquivamento do inquérito nos termos do artigo 277.º, n.º 1 e 2, do Código Processo Penal.. Igualmente a prolação de nova acusação pelo Ministério Público, findas as novas diligências de inquérito, constitui ato processual absolutamente anómalo, não permitido e desinserido da tramitação prevista na lei.
Sob outra perspetiva, na fase preliminar de saneamento do processo, o controlo judicial prévio e incidental sobre o mérito da causa, previsto no artigo 311.º, n.º 2, alínea a), por referência ao n.º 3, alínea d), do Código Processo Penal, não implica a admissibilidade de o juiz, apontando deficiências estruturais à acusação, convidar o Ministério Público a corrigir ou superar as falhas ou deficiências assinaladas Como se declara no Acórdão da Relação do Porto de 27/6/2012, proc. 581/10.0GDSTS.P1 (disponível em www.dgsi.pt) a lei processual não prevê a faculdade de reformular ou corrigir uma acusação improcedente, com o consequente prosseguimento do processo, em vez do seu arquivamento. Tal possibilidade de modo algum se harmonizaria com o espírito do sistema processual penal, assente nalguma forma de proteção das expetativas do arguido em face de uma acusação determinada e não sujeita a correções ou reformulações. , mas tão-somente permite evitar a realização do julgamento quando, em face da peça acusatória, resulta evidente o insucesso da ação penal.
Aliás, a orientação e disciplina do inquérito são da responsabilidade do Ministério Público (cf. artigo 263.º do Código Processo Penal) Sem prejuízo da exigência de intervenção judicial relativamente a certos atos processuais legalmente definidos que possam colidir com direitos fundamentais do arguido (cf. artigos 267.º e 270.º do Código Processo Penal)., a quem compete exercer a ação penal e é reconhecida autonomia (cf. artigo 219.º, n.º 1 e 2 da CRP), não sendo de admitir que o despacho de rejeição da acusação, nos termos mencionados, possa redundar numa ingerência judicial nos poderes atribuídos ao Ministério Público e na atividade investigatória, mediante a sugestão de indagação de factos ou provas complementares e/ou a posterior correção da acusação Conforme se declara no acórdão da Relação de Lisboa, de 30-1-2007, proc. 10221/2006-5 (também citado no acórdão da Relação de Évora, de 07-04-2015, proc. 159/12.4 IDSTB.E1 (disponível em www.dgsi.pt), « (…) perante a estrutura acusatória do nosso processo penal, constitucionalmente imposta (artº 32.º, n.º 5, da CRP), o tribunal - leia-se o juiz -, na sua natural postura de isenção, objectividade e imparcialidade, cujos poderes de cognição estão rigorosamente limitados ao objecto do processo, previamente definido pelo conteúdo da acusação, não pode nem deve dirigir recomendações ou convites para aperfeiçoamento, muito menos ordenar, ao MP, para que este reformule, rectifique, complemente, altere ou deduza acusação, como não o pode fazer relativamente aos demais sujeitos processuais – assistente ou arguido (…)», sob pena de sério e inexorável comprometimento do princípio acusatório Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-04-2006, proc. 06P1403, disponível em www.dgsi.pt, no qual se trata a questão de saber se o juiz de instrução, perante uma nulidade do inquérito, pode devolver o processo ao Ministério Público para o respetivo suprimento, tendo-se declarado, «(…) o inquérito, enquanto aberto, é da exclusiva titularidade do Ministério Público e só permite a intervenção pontual do juiz nos casos expressamente tipificados na lei. Por seu turno, encerrado o inquérito e aberta a instrução, abre-se uma fase autónoma do processado cuja direcção radica doravante no juiz de instrução, que, com total autonomia ordena as diligências que tenha por necessárias ao fim dessa fase eventual: proferir decisão instrutória.
Na verdade, se alguma conclusão é possível extrair daquele regime legal, a de que é autónoma a intervenção do Ministério Público no inquérito e do juiz de instrução na fase eventual que se lhe segue, surge destacada.
E se existe autonomia de actuação, não tem fundamento legal qualquer «ordem», nomeadamente do juiz de instrução, para ser cumprida no âmbito do inquérito por quem não deve obediência institucional nem hierárquica a tal injunção.(…)
Ora, se as duas fases processuais em causa são independentes e autónoma a actuação de quem respectivamente as dirige, cada qual terá de assumir as suas responsabilidades, isto é, se não se quer cair numa situação de inultrapassável impasse processual a que sempre haveria que pôr termo face, nomeadamente, ao regime adjectivo subsidiário – cfr. art.º 265.º, do CPC – socorrer-se dos meios de que dispõe para, por si só, ultrapassar a detectada deficiência processual. (…)
O que o juiz não pode é, na lógica do sistema legal vigente, «ordenar» ao Ministério Público, entidade igualmente com plena autonomia no processo, a realização dessa ou outras diligências, (…)
Portanto, o despacho ora impugnado, na medida em que ordena a devolução do processo – que é, relembremos, um processo com inquérito encerrado e instrução aberta – ao Ministério Público, não pode subsistir, uma vez, que, como se viu, esse processo tem direcção cometida por lei ao juiz de instrução.».
Acresce ainda que entendimento diverso do explanado também colocaria severamente em causa as legítimas expectativas do arguido e as garantias de defesa constitucionalmente tuteladas no artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
Assim sendo, ao Ministério Público restava, em caso de inconformismo com o decidido Como veio a manifestar no despacho prévio à segunda acusação., impugnar, por via de recurso, o despacho de rejeição da acusação, o que não fez, sendo-lhe vedado reiniciar a atividade investigatória e formular nova acusação, como veio a concretizar.
Por seu turno, ao tribunal competia, no seguimento do despacho de rejeição da acusação, determinar a extinção do procedimento criminal e o arquivamento dos autos uma vez transitado em julgado o decidido.
Ademais, ao tribunal cabia ainda em sede de julgamento e sentença apreciar a regularidade do processado após a prolação do despacho de rejeição da acusação, transitado em julgado Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-01-2007, proc. 07P158, disponível em www.dgsi.pt., no qual se trata a questão da omissão de pronúncia sobre a questão da validade e efeitos da existência de duas acusações sucessivas no mesmo processo, «Aliás, e não menos importante, mesmo que não houvesse sido explicitamente suscitada, era questão de que o tribunal deveria conhecer a se, pois, na estrutura acusatória do processo penal português que lhe é atribuída, nomeadamente, pelo artigo 32.º, n.º 5, da Constituição, a acusação é o elemento estruturante de definição do objecto do processo, não podendo o tribunal promovê-lo para além dos limites daquela, (ne procedat judex ex officio), nem condenar para além dos da acusação (sententia debet esse conformis libello).
A definição do thema decidendum pela acusação é, assim, uma consequência da estrutura acusatória do processo penal.
Neste contexto, nunca o tribunal poderia deixar de se pronunciar por si, ex officio, quanto aos efeitos intraprocessuais da existência algo incomum de duas acusações sucessivas no mesmo processo, ambas comportando exactamente os mesmos factos apenas divergindo nas qualificações jurídicas, ao menos, com vista a definir exactamente os limites do thema decidendum com que iria ter que lidar, enfim, decidindo previamente como se articulam as duas acusações, melhor, a segunda acusação com a pronúncia anterior já transitada em julgado, se aquele thema se mantém nos limites do despacho de pronúncia, se se alargou e em que termos, por via da segunda acusação, se tal alargamento era processualmente admissível, quais as suas consequências em relação aos confins da pronúncia já então fixada, em suma, quais as coordenadas constitucionais e legais a que tal situação processual deve ser aferida – cfr., além do mais, art.ºs 311.º, n.º 1, 327.º, n.º 1 e 338.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal.».
Contudo, assim não procedeu o tribunal a quo, mas ao invés, sem qualquer análise sobre a tramitação observada, conheceu dos factos descritos na nova acusação que constituiu o thema decidendum, apesar de a mesma conter incriminação mais grave da conduta atribuída à arguida relativamente à inicial, e proferiu a sentença ora impugnada.
Em face da manifesta violação da tramitação legalmente imposta, ao despacho de acusação de 26-01-2016, apesar de não impugnado, não podem ser reconhecidos efeitos jurídicos, ainda que a situação não se enquadre na tipicidade das nulidades processuais insanáveis, de acordo com o disposto nos artigos 118.º e 119.º do Código Processo Penal, uma vez que atinge grau intolerável de desconformidade com os princípios fundamentais do direito processual penal e as normas essenciais do processo penal.
Nesta conformidade, considera-se que a aludida acusação enferma do vício de inexistência Vd. Acórdão Relação de Lisboa de 11-05-2016, proc. 88/10.6JAPDL.L1-3; Acórdão desta Relação de Guimarães de 24-04-2017, proc. 180/07.4JABRG.G1, disponíveis em www.dgsi.pt. , figura que, embora sem previsão legal, tem sido reconhecida unanimemente pela doutrina e jurisprudência, como vício insuscetível de sanação e não coberto pelo trânsito em julgado. Como assinala Conde Correia Vd. João Conde Correia, Contributo Para A Análise Da Inexistência E Das Nulidades Processuais Penais, pág. 118., «Em casos excepcionais, de gravidade superior àqueles que estão previstos como causa de nulidade, o acto deve ser declarado inexistente, mesmo que já tenha ocorrido o trânsito em julgado que, em bom rigor, não é senão aparente.» E mais adiante, na pág. 119, afirma ainda, «Nos sistemas de numerus clausus existe uma razão suplementar para a validade teórica da figura e para a sua aplicação prática. (…) Seria inconcebível deixar sem tutela situações mais graves do que as previstas pelo legislador, apenas devido ao seu esquecimento. Intransponíveis ideais de justiça material justificam que nestes casos, apesar da falta de previsão legal, o acto seja destruído e o processo remetido para o caminho original. Só uma visão demasiado formalista do processo penal pode conduzir à recusa de um remédio excepcional para tais situações».
Assim, face à taxatividade das nulidades prevista no artigo 118.º do Código Processo Penal, como afirma Conde Correia Vd. Ob. Citada, pág. 163. No mesmo sentido Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, pág. 75.
, «É impensável no plano teórico e insustentável em termos práticos que situações de maior gravidade fiquem desprotegidas, apenas por terem sido omitidas pelo legislador. O sistema não pode sancionar as infracções mais leves e deixar sem qualquer tutela os defeitos mais graves. Incontornáveis razões de justiça impõem que, nestes casos, não obstante a falta de previsão legal, o vício seja diagnosticado, os seus efeitos destruídos e reposta a legalidade processual.»
No seguimento do exposto, afetada a acusação do vício de inexistência jurídica, não pode subsistir a sentença que condenou a arguida pelo cometimento dos factos nela descritos e de acordo com a incriminação na mesma imputada. Identicamente se impõe a revogação da decisão relativa ao requerimento de perda de vantagem patrimonial inserido na peça acusatória, por igualmente desprovido de efeitos jurídicos.
Nestes termos, procede o recurso, resultando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.
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III. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revogam a sentença recorrida, nos termos supra enunciados, absolvendo a arguida da prática do crime pelo qual fora condenada.
Sem custas.
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Guimarães, 19-06-2017