Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
171/11.0JABRG.G2
Relator: FÁTIMA FURTADO
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
PENAS SUSPENSAS NA SUA EXECUÇÃO
PENAS DE PRISÃO EFETIVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) As penas de execução suspensa, logo que à data da prolação da decisão do cúmulo não tenha decorrido o respetivo período de suspensão, entram no cúmulo jurídico como penas de prisão efetiva.

II) Sendo depois ao tribunal do cúmulo que compete decidir, verificando-se os respetivos pressupostos, se a pena única de prisão deve ou não ficar suspensa na sua execução.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
(Secção penal)

Relatora: Fátima Furtado; adjunta: Laura Maurício.

I. RELATÓRIO

No processo comum coletivo n.º 171/11.0JABRG, do juízo central criminal de Guimarães, juiz 2, da comarca de Braga, no procedimento para determinação da pena única derivada do cúmulo de penas aplicadas ao arguido Ricardo, com os demais sinais dos autos, foi realizada a audiência a que alude artigo 472°, n° 1 do Código de Processo Penal, após o que, em 26 de outubro de 2017, foi proferida decisão, depositada no mesmo dia, com o seguinte dispositivo:

«Termos em que, este Tribunal, procedendo ao cúmulo jurídico das penas aplicadas no âmbito dos presentes autos com aquelas que foram aplicadas no âmbito dos Processos n.ºs 2239/09.4PBGMR, 1943/09.1PBGMR, 786/10.4PBGMR, 418/10.0GAFAF, 979/13.2TAGMR:

1. Condena Ricardo na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;
2. E, efectua-se à referida pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses o desconto, previsto no art. 82º do Código Penal, de 21 (vinte e um dias) e ainda de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 9 (nove) dias.
Notifique.
Deposite.
Oportunamente:

a) remeta boletins à DSIC;
b) remeta certidão da presente decisão aos processos cujas penas foram englobadas no presente cúmulo jurídico;
c) abra termo de vista ao Ministério Público para efeitos de desconto e liquidação da pena.»
*
Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões:

«1. Afigura-se ao aqui Recorrente Ricardo que, salvo o devido respeito - que é muito, devido e merecido e sem prescindir a reconhecida qualidade técnica e humana dos magistrados judiciais que compunham o coletivo, os quais são reconhecidamente qualificados e merecem todo o respeito e são um bom exemplo da grande qualidade dos magistrados judicias portugueses - no douto Acórdão prolatado em 26.10.2017, o Tribunal a quo não fez uma correta valoração da factualidade dada como provada e fez uma incorreta escolha da pena e da respetiva dosimetria, condenando o arguido numa pena de 6 (seis) anos 6 (seis) meses de prisão, sem que para isso existisse fundamento de facto, nem de direito;
2. A aplicação da pena visa a proteção dos bens jurídicos violados (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a medida concreta da pena exceder a culpa do agente (art. 40º do Código Penal), proibindo o nosso ordenamento jurídico as penas exemplares ou as penas que não respeitem os seus próprios fins. Deve, na sua determinação atender-se a todas as concretas circunstâncias e ao homem (ou mulher) que está perante o Tribunal;
3. Conforme resulta do processo n.º 418/10.0GAFAF, por decisão datada de 13.06.2014, e transitada em julgada aos 14.07.2014, foi realizado o cúmulo jurídico, nos termos do disposto art. 78º do Código Penal, que englobou as penas parcelares aplicadas ao condenado nesse processo e nos processos 2239/09.4PBGMR, 1943/09.1PBGMR E 786/10.4PBGMR (todas elas pendentes), e, foi aplicada a pena única de 5 anos de prisão, cuja execução foi suspensa, por igual período de tempo, mediante a sujeição do arguido a regime de prova que inclui a obrigação de manter acompanhamento clínico à síndrome obsessivo-compulsiva de que padece e com restante conteúdo a definir pela entidade responsável pela sua execução, em função das necessidades reveladas pelo arguido, e, à obrigação de pagar, no período de um ano e seis meses contado desde o trânsito em julgado da aludida decisão de cúmulo, os montantes indemnizatórios fixados aos demandantes civis nos acórdãos dos processos coletivos nºs 1943/09.1PBGMR E 418/10.0GAFAF, sendo que a aludida pena única aplicada encontra-se pendente;
4. Ora, salvo o devido respeito, é nosso entendimento que, e no seguimento de alguma jurisprudência dos tribunais superiores, a pena de prisão suspensa na sua execução, é uma pena de substituição, autónoma, que se não confunde, ou não se pode confundir, com a pena de prisão. Esta e aquela são penas de espécies diferentes, não podendo, nem devendo, ser cumuladas, ao menos sem previamente o tribunal competente ter determinado a sua revogação nos termos do art. 56.º do Código Penal – cfr. Acórdãos de 02-06-2004, Proc. N.º 1391-04, da 3ª Secção, CJACSSTJ, Ano XII, T.2.º 2004, p. 217 e de 20-04-2005, Proc. n.º 4742/04, da 3ª Secção;
5. As penas de execução suspensa, aplicadas por decisões transitadas em julgado, não devem poder ser revogadas para efeitos de formação de uma pena conjunta, privativa de liberdade, a menos que o condenado nisso consinta. Ou seja, o critério seria o do designado cúmulo jurídico facultativo, em que o condenado, com base numa dada 23/27 22 interpretação do art. 77.º, n.º 3 do Código Penal, poderia optar entre o cúmulo jurídico ou a acumulação material das penas, conforme ele próprio achasse mais favorável para si, hipótese em que se justificaria uma eventual quebra do caso julgado com a perda da autonomia e da especificidade da pena de substituição, pela sua integração no cúmulo jurídico;
6. Posição esta que nós defendemos, uma vez que a não ser assim, o arguido acaba por ser prejudicado, como o foi nos presentes autos, uma vez que, todas as penas, objeto de cúmulo, que se encontravam suspensas na sua execução foram consideradas, para efeitos de cúmulo, como se de prisão efetiva se tratasse, contribuindo decisivamente para aumentar a dosimetria da pena, que culminou na aplicação a final de uma pena de prisão efetiva, sendo certo que nenhumas das penas de prisão suspensas na sua execução, que entraram no cúmulo, foram revogadas;
7. Nestas circunstâncias deveria o Tribunal a quo, ter notificado o condenado para o mesmo esclarecer se pretendia ou não a inclusão no cúmulo a realizar das penas suspensas não revogadas. O que não fez, e que no nosso entender devia ter feito; 8. Pelo exposto, na esteira do entendimento de Nuno Brandão e da melhor Jurisprudência do STJ, as penas de prisão suspensas na sua execução em que o arguido foi condenado quer nos presentes autos, quer nos demais processos não deveriam ter sido englobados neste cúmulo jurídico, uma vez que nenhuma das penas foi revogada, nem o arguido deu o seu consentimento para a inclusão da mesma no cúmulo;
9. Com o devido respeito que é muito, e no caso concreto devido e merecido, o Tribunal a quo não viu, nos presentes autos o jovem a carecer de uma nova oportunidade, mas apenas o reflexo negativo deste, vertido nas penas e crimes que emergem do registo criminal. O Tribunal a quo deveria, para determinar as concretas penas deste cúmulo, aqui postos em crise, atender a factualidade por si dada como provada e ainda procurado conhecer o jovem para além daquele reflexo que ali era exibido ou que pudesse resultar de declarações prestadas em audiência de julgamento;
10. O Tribunal a quo, sem prescindir a reconhecida qualidade técnica e humana dos magistrados judiciais que compunham o coletivo, nestes autos errou, e não considerou as circunstâncias por si apuradas e vertidas na matéria de facto que depunham a favor do recorrente, nem sequer teve em conta que, neste exato processo, o arguido foi condenado em pena de prisão suspensa na sua execução e já depois das demais condenações terem tido lugar e transitado em julgado, e nessas circunstâncias o Tribunal a quo logrou ainda fazer um juízo de prognose positivo e por essa razão determinou a suspensão da pena de prisão. Posteriormente nada se alterou, o recorrente não praticou nenhum novo crime, o arguido, aliás conforme resulta do douto Acórdão tem efetivamente cumprido os planos de forma exemplar - como era sua obrigação - em liberdade, o que tudo resulta da matéria dada agora como provada;
11. Reitere-se, quer nos presentes autos, quer no âmbito do cúmulo jurídico anteriormente realizado no âmbito do processo 418/10.0GAFAF em sede de julgamento dos crimes de que o aqui recorrente veio a ser condenado, o Tribunal a quo logrou fazer juízo de prognose favorável, tendo decidido, e bem, suspender a execução da pena, quando, além do mais e conforme supra referido, do registo criminal do arguido já constavam as demais condenações Ainda assim, entendeu o Tribunal suspender a execução da pena de 5 anos de prisão em que foi condenado, nada se tendo alterado desde aí;
12. Sem prescindir, não podemos esquecer que a pena aplicável tem como limite máximo o resultado da soma das penas parcelares concretamente aplicadas aos crimes em concurso, com o limite de 25 anos, e como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares aplicadas – cfr. art. 77º, n.º 2, do Código Penal - sendo que no caso concreto a moldura do concurso a considerar (da pena única a aplicar a Ricardo) oscilará entre 3 anos de prisão e os 24 anos, 9 meses e 15 dias de prisão;
13. Contudo e de acordo com a factualidade dada como provada, é nosso entendimento que era possível fazer um mais favorável juízo de prognose positivo, do que aquele que o Tribunal a quo fez;
14. Acresce ainda que o Recorrente é ainda jovem, teve e tem fatores endógenos e exógenos que condicionaram o seu percurso, teve o passado que teve, carece de ter um FUTURO distinto e a possibilidade de continuar no caminho que vem seguindo nos últimos anos, mantendo o percurso conforme ao direito que encetou, com apoio da namorada e dos pais que o apoiam;
15. Em reclusão, em cumprimento de pena, para além de ver coartado um futuro e um caminho de retidão e honestidade que tem pela frente, irá tomar contacto com a realidade das prisões que poderá vir a ter uma influência perniciosa e contrária aos interesses de reinserção social que o nosso ordenamento institui, e deixará de contar com o apoio psiquiátrico de que carece, e poderá a reclusão e o habitat prisional e a tensão que ali se vivencia ser um gatilho para um comportamento disforme;
16. Efetivamente, a liberdade é um dos valores, senão o mais importante da existência humana. Pela sua possibilidade muitos homens se submeteram e submetem à tortura. Morreram e morrem. No horizonte da utopia a sua conquista os fez abrir mão do bem estar, carreira e família;
17. Assim, o recorrente, jovem, com uma mão cheia de oportunidades para dar um novo rumo à sua vida, inerente à vontade de trabalhar e fazer de si um HOMEM, não apela à condescendência da justiça, mas sim que nela aposte e lhe dê uma merecida e justa oportunidade de retomar o correto caminho;
18. Acresce que, tendo em conta o relatório social do arguido, assim como os factos dados como provados o Tribunal a quo poderia e deveria ter efetuado um juízo de prognose mais favorável ao arguido/recorrente, sem prescindir que as penas suspensas não deveriam ser objeto do presente cúmulo, e a não se entender assim, deveria quanto muito, e em cúmulo, ser o arguido/recorrente condenado a 5 anos de prisão, e ser essa pena suspensa na sua execução uma vez que nesta altura, a simples ameaça da pena de prisão é manifestamente suficiente às finalidades da punição e o juízo de prognose atual é claramente favorável;
19. Acresce que, que o arguido, ora recorrente, sem esquecer os erros do passado, uma vez que foram vários os crimes por si praticados, e dos quais é o único responsável, mudou o rumo da sua vida, adotando um comportamento conforme ao direito, tem apoio familiar e apoio médico, pelo que a douta decisão do Tribunal a quo, tendo em conta as concretas necessidades de prevenção geral e especial, e os fins das penas, é, salvo o devido respeito, cerceadora e contraria aqueles fins, sendo absolutamente excessiva e desproporcional;
20. Pelo exposto, deveria o Tribunal a quo ter optado, nesta reformulação de cúmulo - sem prescindir entendermos que as penas suspensas (não revogadas) não deveriam ser cumuladas, pelos fundamentos supra invocados -, ter optado por uma pena de 5 anos de prisão suspensa na sua execução, ainda que com sujeição ao regime de prova. O que não aconteceu;
21. Sem prescindir se assim não se entender, o que só se refere para mero efeito de raciocínio, sempre entendemos que o Tribunal a quo andou bem proceder ao desconto previsto no artigo 82º do Código Penal, nos termos em que o fez à data em que prolatou o douto acórdão condenatório;
22. Disposições violadas: Foram violados, entre outros disposições, as constantes dos artigos 40º, n.º 1 e 2, 50º, 70º, 71º, n.º 1 e 2 e 72º, 73º, 77º, 78º, e 206º, todos do Código Penal, 97º e 374º do Código de Processo Penal, e das demais disposições que V. Exias. suprirão.

Termos em que, se deverá revogar o douto acórdão, nos termos e pelas razões supra apontadas, devendo o recorrente ser condenado numa pena única não superior a cinco (5) anos de prisão, a qual deverá ser suspensa na sua execução, ainda que com sujeição a regime de prova.»
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O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães, com o regime e efeito próprios, por despacho de 4 de dezembro de 2017e.

A Ex.ma magistrada do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu, pugnando pelo não provimento do recurso
Nesta Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral adjunto emitiu douto parecer, igualmente no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

Como é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação apresentada, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso de ainda seja possível conhecer (1).
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1. Questões a decidir

Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, as questões a decidir são:

A. possibilidade de cumulação jurídica de penas de prisão suspensas na sua execução com penas de prisão efetivas, em caso de conhecimento superveniente do concurso;

B. quantum da pena única.
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2. Factos provados, com relevância para a decisão de determinação da pena única, constantes da decisão recorrida:

1. Ricardo foi condenado nos presentes autos por decisão datada de 11.11.2015, transitada em julgado em 14.12.2015, pela prática:

a) aos 29.6.2009, de um crime de extorsão, previsto e punível pelo art. 223º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão;
b) Em Julho de 2010, de um crime de extorsão, previsto e punível pelo arts. 223º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão;
c) No verão de 2010, de um crime de extorsão, na forma tentada, previsto e punível pelos arts. 223º, n.º 1, 22º, 23º, 73º, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão;
d) De Março de 2011 a 28.4.2011, de um crime de extorsão, na forma tentada, previsto e punível pelos arts. 223º, n.º 1 22º, 23º e 73º, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão;
e) Em Abril de 2011, de um crime de extorsão, previsto e punível pelo art. 223º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão;
f) Aos 19.2.2011, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo art. 143º do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão;
g) Aos 19.4.2011, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo art. 143º do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão;
h) Aos 19.4.2011, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo art. 143º do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão;
i) Aos 19.4.2011, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo art. 143º do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão;
j) - e operando o cúmulo jurídico das acima referidas penas foi aplicada a Ricardo a pena única de 4 anos e 8 meses de prisão cuja execução foi suspensa pelo mesmo período de tempo, sujeita, tal suspensão, a regime de prova e com as condições de o condenado cumprir: a) a obrigação de apresentação mensal ao técnico de reinserção social, que para o efeito for nomeado pela DGRS, com vista à realização e cumprimento de tal regime; b) exercer actividade profissional durante tal período ou manter-se inscrito no centro de emprego, com vista a se empregar; c) não frequentar qualquer loja da ofendida Maria durante o período de suspensão, não a contactar por qualquer meio durante tal período e não frequentar a rua onde a Maria tem lojas nem a Rua onde esta reside; e d) nos termos do art. 51º, n.º 1, al. a), do Código Penal, o tribunal subordinou, ainda a referida suspensão ao cumprimento pelo condenado de, durante os três primeiros anos de suspensão, pagar ao ofendido/demandante civil Romeu, a quantia de 2.000,00 (dois mil) euros e de pagar à ofendida/demandante civil Maria a quantia de 3.000,00 (três mil) euros, devendo fazer prova disso mesmo nos autos.
l) - Sendo que a pena única aplicada nestes autos encontra-se pendente.

2. No processo n.º 418/10.0GAFAF foi condenado, por decisão datada de 18.11.2013, transitada em julgado aos 18.12.2013, e por factos cometidos em 10.4.2010, pela prática de (a) um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos arts. 143º, n.º 1, 145º, n.º 1, al. a) e n.º 2, por referência ao art. 132º, n.º 2, al. l), do Código Penal na pena de 2 anos e 3 meses de prisão; (b) de um crime de injúria agravada, previsto e punível pelos arts. 181º, n.º 1 e 184º, por referência ao art. 132º, n.º 2, al. l), do Código Penal, na pena de 2 meses e 15 dias de prisão; (c) de um crime de falsidade de declaração, previsto e punível pelo art. 359º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; e por factos cometidos aos 4.10.2010, pela prática (d) de um crime um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos arts. 143º, n.º 1, 145º, n.º 1, al. a) e n.º 2, por referência ao art. 132º, n.º 2, al. l), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; - e) - e em cúmulo jurídico de tais penas foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período de tempo, com a obrigação de pagar ao demandante José, no prazo de dez meses contados desde o trânsito em julgado daquela decisão, o montante da condenação do pedido de indemnização civil por este formulado, no valor de 2.000,00 euros.
3. No mencionado processo n.º 418/10.0GAFAF, por decisão datada de 13.6.2014, e transitada em julgado aos 14.7.2014, que realizou o cúmulo jurídico, nos termos do art. 78º do Código Penal, englobando as penas parcelares aplicadas ao condenado nesse processo e nos processos n.ºs 2239/09.4PBGMR, 1943/09.1PBGMR e 786/10.4PBGMR (todas elas pendentes), foi aplicada a pena única de 5 anos de prisão, cuja execução foi suspensa, por igual período de tempo, mediante a sujeição do arguido a regime de prova que inclui a obrigação de manter acompanhamento clínico à síndrome obsessivo-compulsiva de que padece e com restante conteúdo a definir pela entidade responsável pela sua execução, em função das necessidades reveladas pelo arguido, e, à obrigação de pagar, no período de um ano e seis meses contado desde o trânsito em julgado da aludida decisão de cúmulo, os montantes indemnizatórios fixados aos demandantes civis nos acórdãos dos processos colectivos n.ºs 1943/09.1PBGMR e 418/10.0GAFAF.
a) - Sendo que a pena única aplicada nestes autos encontra-se pendente.
4. No Processo n.º 2239/09.4PBGMR foi condenado, por decisão datada de 12.7.2011 e transitada em julgado em 20.9.2011, pela prática, aos 6.12.2009, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão substituída por pena de multa de 300 (trezentos) dias à taxa diária de 7,00 (sete) euros.
a) - A pena aplicada nestes autos foi englobada no cúmulo jurídico efectuado no processo n.º 418/10.0GAFAF.
5. No Processo n.º 1943/09.1PBGMR foi condenado, por decisão datada de 15.5.2012 e transitada em julgado em 04.06.2012, pela prática, aos 29.10.2009, (a) de dois crimes de ofensas qualificadas à integridade física, p. e p. pelos arts. 143º, n.º 1 e 145º, n.º 1, al. a) e n.º 2, por referência ao art. 132º, n.º 2, al. l), do Código Penal, nas penas de 2 (dois) anos de prisão para cada um deles; (b) de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 26º, 181º, n.º 1 e 184º, por referência ao art. 132º, n.º 2, al. l), do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão; (c) de um crime de ameaça, p. e p. pelos arts. 153º, n.º 1 e 155º, al. c), por referência ao art. 132º, n.º 2, al. l), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; - d) - e, operado o cúmulo jurídico de tais penas foi aplicada a pena única de 3 anos e 5 meses de prisão cuja execução foi suspensa pelo mesmo período de tempo, com sujeição do condenado a regime de prova assente num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social e que contemplará, também o dever do arguido pagar aos assistentes, nos dois primeiros anos de suspensão, metade da indemnização atribuída a estes e a outra metade no período subsequente da suspensão (tendo sido o arguido condenado na parte civil a pagar a indemnização de 2.500,00 euros à demandante e a pagar a indemnização de 1.500,00 euros ao demandante, quantias, aquelas acrescidas de juros à taxa de 4% desde a notificação dos pedidos civis e até integral pagamento.
e) - As penas parcelares aplicadas nestes autos foram englobadas no cúmulo jurídico efectuado no processo n.º 418/10.0GAFAF.
6. No processo n.º 786/10.4PBGMR foi condenado, por decisão datada de 13.7.2012 e transitada em julgado em 13.7.2012, pela prática, aos 13.5.2010, de um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, p. e p. pelo art. 266º do Código Penal, na pena de 270 dias de prisão, substituída por pena de multa de 270 à taxa diária de 7 euros, pena, esta, por sua vez substituída por 270 horas de trabalho a favor da comunidade;
a) - A pena aplicada nestes autos foi englobada no cúmulo jurídico efectuado no processo n.º 418/10.0GAFAF.
7. No Processo n.º 979/13.2TAGMR foi condenado, por decisão datada de 26.6.2015 e transitada em julgado em 11.9.2015, pela prática, aos 10.9.2010, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão cuja execução foi suspensa pelo período de 3 (três) anos e com sujeição a regime de prova.
a) Estado da pena: pendente.
8. Sofreu, ainda, as seguintes condenações:

a) - no âmbito do processo n.º 1311/05.4PBGMR, foi condenado, por decisão datada de 23.10.2007 e transitada em julgado em 11.1.2008, pela prática, em 2.10.2005, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, do Código Penal, na pena de 160 dias de multa à taxa diária de 3,50 euros, pena, esta, declarada extinta por decisão datada de 30.1.2009;
b) - no âmbito do processo n.º 422/06.3GBGMR, foi condenado, por decisão datada de 11.11.2009 e transitada em julgado em 11.12.2009, pela prática, em 6.6.2006, de um crime p. e p. pelo art. 115º, do DL n.º 422/89, de 2.12, na pena de 250 dias de multa à taxa diária de 10,00 euros, pena, esta, declarada extinta por decisão datada de 15.11.2010;
c) - no âmbito do processo sumaríssimo n.º 498/12.4GCSTS foi condenado por decisão datada de 23.4.2013 e transitada em julgado aos 23.4.2013, pela prática aos 13.7.2012, de um crime de condução sob o efeito do álcool, previsto e punível pelos arts. 291º e 69º do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, pena, esta, declarada extinta pelo pagamento por decisão de 11.10.2013, e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses, pena, esta, declarada extinta aos 9.9.2013;
d) - no âmbito do processo sumário n.º 69/14.0GBGMR foi condenado por decisão datada de 14.3.2014 e transitada em julgado aos 22.4.2014, e pela prática aos 2.2.2014, de um crime de condução sob o efeito do álcool, previsto e punível pelo art. 292º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, suspensão, essa, sujeita a regime de prova e condições e deveres; pena, esta, declarada extinta aos 12.6.2015; e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 meses, pena, esta, declarada extinta aos 6.2.2015.
e) - no âmbito do processo n.º 233/13.0PBGMR, por decisão datada de 17.12.2014 e transitada em 29.1.2015, e pela prática aos 25.2.2013, de um crime d falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão substituída por 360 horas de trabalho a favor da comunidade, pena, esta, declarada extinta por despacho datado de 31.5.2016.
9. Nos presentes autos deram-se como provados os seguintes factos relativamente ao aqui condenado:

«I.
1. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 29.6.2009, João, proprietário da oficina “Auto T.”, sita na Rua …, em Guimarães, adquiriu ao arguido Álvaro, comerciante do mesmo ramo, uma viatura automóvel de marca Porsche, pelo preço não concretamente apurado, mas que se situa entre 20.000,00 euros e 25.000,00 euros, preço, este, que o arguido Álvaro recebeu – e como combinado com o ofendido, em parte em serviços prestados pela referida oficina de João, outra parte em dinheiro entregue pelo João e a restante parte entregue por um terceiro, de nome Paulo, de V. N. de Famalicão a quem o João vendeu tal viatura em meados de 2009, mas anterior a 29.6.2009, sendo que tal preço estava totalmente pago em data não apurada mas anterior a 29.6.2009;
2. No dia 29 de Junho de 2009, da parte da tarde, os arguidos Ricardo e M. C., acompanhados de dois indivíduos cuja identidade não foi possível concretizar, na execução de um plano por eles traçado de, com recurso a ameaças e se necessário ao uso de violência, cobrarem de João, quantias em dinheiro, no valor de 7.000,00 euros, dirigiram-se à oficina de João, identificada acima;
3. Ali chegados, e na execução do referido plano, o arguido Ricardo foi ao encontro de João e exigiu-lhe a entrega da quantia de 7.000,00 euros, em dinheiro, referindo ao João que este devia tal quantia ao Álvaro devido ao negócio por eles efectuado de um Porsche;
4. Como num primeiro momento João recusou-se a pagar alegando que não devia nada ao Álvaro, o arguido Ricardo desferiu-lhe um pontapé na perna, fazendo com que aquele caísse ao chão, ao mesmo tempo que lhe exigia a entrega da dita quantia;
5. Nessa altura, o arguido M. C. e os indivíduos que acompanhavam este e o arguido Ricardo, foram ao encontro deste último e de João, permanecendo perto destes, e enquanto o ofendido estava caído no chão e o arguido Ricardo o pontapeava exigindo-lhe a entrega de tal dinheiro;
6. Nessa ocasião Graça, cliente da referida oficina, que ali acedeu, vendo as agressões de que estava a ser alvo João, prontificou-se a entregar um cheque, seu, no valor de 3.500,00 euros (e que era a quantia que à data devia ao ofendido por um conserto por este efectuado ao carro daquela), e para assim liquidar parte da quantia que estava a ser exigida e para assim o ofendido deixar de ser agredido, tendo, então, o arguido Ricardo parado com as agressões e com a exigência acima referidas;
7. Para a entrega do referido cheque Graça exigiu aos arguidos Ricardo e M. C. e aos dois indivíduos que os acompanhavam na ocasião, que assinassem uma declaração onde reconhecessem ter recebido a quantia de 3.500,00 euros e ao mesmo tempo se comprometiam a não mais incomodar o ofendido João, o que os arguidos Ricardo, M. C. e aqueles que os acompanhavam acataram, assinando os arguidos Ricardo, M. C. e um dos dois indivíduos que os acompanhavam, nas instalações do ginásio explorado pelo arguido M. C., sito na Av.ª …, em Guimarães, a declaração de fls. 113, datada de 29.6.2009;
8. Na posse do referido cheque os arguidos Ricardo e M. C. vieram a levantar a quantia aí titulada, que repartiram, em partes iguais, entre eles, integrando-a nos seus patrimónios;
9. Na sequência das agressões acima descritas e de que foi vítima João sofreu, este, dores físicas e mal-estar;
10. Em dia não concretamente apurado do mês de Julho do ano de 2010, mas anterior ao dia 22 desse mês e ano, o arguido Ricardo, acompanhado de um indivíduo cuja identidade em concreto não foi possível apurar, deslocou-se à referida oficina, com o intuito de obrigar e forçar, com o uso de ameaça e com o uso de violência física caso necessário, o João a entregar-lhe 3.500,00 euros, referente a alegado crédito que era inexistente, como o arguido Ricardo bem sabia, e ali chegado na companhia do tal indivíduo cuja identidade em concreto não foi possível apurar, e na execução de tal propósito, disse a João que vinha cobrar-lhe os restantes 3.500,00 euros referentes à quantia que exigiu ao ofendido em 29.6.2009, marcando com o ofendido o lugar onde este tinha que lhe entregar tal quantia, e, assim intimidado e temendo o ofendido vir a sofrer de violência física por parte do arguido Ricardo, como tinha sofrido na data acima descrita, por isso, no dia 22.7.2010 o ofendido levantou no Banco 3.000,00 euros que entregou ao arguido Ricardo e entregou-lhe, ainda, 500,00 euros em numerário, quantias, estas, que o arguido Ricardo se apoderou em proveito próprio;
11. Após os factos acima descritos em 10., e em dia não concretamente apurado do Verão do ano de 2010, os arguidos Ricardo e P. J., deslocaram-se à referida oficina do ofendido, com o intuito, entre eles traçado e planeado, de forçarem, mediante ameaças e com o uso de violência se necessário, sobre o ofendido João, de levarem este a entregar-lhes quantias em dinheiro que sabiam que não lhes eram devidas;
12. Momentos após ali acedeu João;
13. Nessa ocasião os arguidos P. J. e Ricardo, na execução concertada do referido plano, dirigiram-se ao ofendido, sendo que o arguido P. J. agarrou o ofendido pelos colarinhos, arrastando-o, desferiu-lhe uma joelhada no corpo e desferiu-lhe uma estalada na cara, ao mesmo tempo que o Ricardo dizia ao ofendido “tens que me dar mais dinheiros senão vais levar mais”;
14. Na sequência das agressões acima relatadas o ofendido sofreu dores físicas e mal-estar;
15. No dia 26.3.2011, durante a tarde, o arguido Ricardo decidiu voltar a contactar o ofendido João exigindo-lhe a entrega de mais dinheiro pelo que em execução desse seu plano, enviou do seu telemóvel com o n.º 91… quatro mensagens – SMS – para o telemóvel do ofendido Carlos com o n.º 91 …, que as recebeu e leu, apresentando as mesmas o seguinte teor:
- pelas 16h24m: “Já foste dizer ao Celso tens até quarta-feira para me dar 10 mil euros do carro, senão não fizesses merda, se não me deres isso até quarta vais ver o que vai acontecer”;
- pelas 18h09m: “E trata de arranjar isso o mais rápido possível porque já vais ter surpresas a partir de hoje”;
- pelas 18h10m: “estou maluco da cabeça se não me deres o dinheiro duras pouco tempo acredita” e “estás a cagar para a minha conversa segunda feira tu vais ver o fim do mundo na oficina”;
16. No dia 28.3.2011, pelas 15h00, o arguido Ricardo ligou para o telemóvel do ofendido exigindo-lhe a entrega de quantia de dinheiro não concretamente apurada;
17. No dia 29.3.2011 pelas 14h45m o arguido Ricardo, dirigiu-se na sua viatura BMW, GM, acompanhado pelo arguido Joaquim, também conhecido por “Chelas”, à oficina do ofendido;
18. Aí chegados, os arguidos vendo que o ofendido se encontrava acompanhado de elementos policiais não pararam;
19. No dia 30/03/2011, o arguido RICARDO enviou do seu telemóvel com o n.º 91 … duas mensagens – SMS – para o telemóvel do ofendido com o n.º 91 …, exigindo-lhe que colocasse determinado material na sua viatura.
20. No dia 08/04/2011, pelas 20h15m, o arguido Ricardo dirigiu-se ao restaurante “C.” na companhia do arguido Joaquim, tendo aquele pedido a este para ali o acompanhar e pedir dinheiro ao João alegando que este lhe devia dinheiro.
21. Ai chegado, o arguido Joaquim entrou no estabelecimento e perguntou pelo ofendido João, tendo-lhe respondido a filha deste, C. P., que o mesmo não estava presente.
22. De imediato, o arguido Joaquim disse à filha de João, que ali tinha ido para transmitir um recado do Ricardo de que o João lhe devia dinheiro e que lhe tinha que pagar e se não pagasse o arguido (Joaquim) voltava a tal estabelecimento; e, mais disse àquela “O seu pai é um vigarista”, e dali saiu e voltou ao carro onde estava o Ricardo e dali foram embora;
23. Posteriormente, nos dias 13.04.2011 e 14.04.2011, o arguido RICARDO, enviou ao ofendido as seguintes mensagens – SMS:
- pelas 15h04 do dia 13/04: “Arranja - me dois mil euros para ficar tudo a bem que eu tenho que pagar a multa”;
- pelas 15h05 do dia 14/04/2012: “Carlos dá-me os dois mil euros eu dou-te um nib para depositar estou a tentar que não haja desgraças ainda só não as houve porque estou me a controlar pensa bem”;
- pelas 15h08m do dia 14/04/2012: “ Queres que te mande o nib ou não”;
- pelas 15h08m do dia 14/04/2011: “ Ok amanhã estamos na oficina não queres resolver por 2 mil euros o peito vai-te sair”;
- pelas 19h59m do dia 14/04/2011: “Estás no limite entrega até sexta feira 2 mil euros ao Ricardo se não o fizeres vai estar mt mal numa cama do hospital juro pelos meus filhos”;
- pelas 20h00 do dia 14/04/2011: “ Dás-me agora 5 mil euros e um pack m para o carro se queres paz” (- cfr. fls. 93 a 96),
exigindo-lhe, assim, a entrega de mais dinheiro e a colocação de material na sua viatura, reiterando novas ameaças quanto à sua vida e integridade física.
24. (…)
25. Nos dias 27/04/2011 e 28/04/2011, o arguido Ricardo enviou mais mensagens do seu telemóvel n.º 91 … e do n.º 91 …, de que também fez uso com o seguinte teor( fls. 893):

-Pelas 10h45m, do dia 27/04/2011, do cartão com o n.º 91 …: “Estás na mira já sabemos onde moras na cidade não chegas a acordo vais saltar bem alto enquanto dormes”;
-Pelas 10h46m, enviada do n.º 91 ....: “Carlos nem dizes nada não me arranjas o pack m para o carro”;
-Pelas 10h47m “Nem 700 euros para ajuda e não te chateio mais”. “Carlos arranja-me pelo menos 600 euros que é o que tenho que pagar ao advogado para meter acção não queres resolver assim queres problemas não é tudo bem”.
- Pelas 10h48m do dia 28/04/2011: “Tu tens que me por o pack m no carro nem que seja daqui a um ano vigarista ou dez não queres vamos aguardar ah, ah, ah” (cfr. fls. 208 a 210)
26. Com as suas actuações, acima descritas nos números 2 a 9, os arguidos Ricardo e M. C., ainda com mais dois indivíduos cujas identidades não foi possível identificar, agiram em conjugação e concertação de esforços, de acordo e em execução de um plano comum entre eles traçado, e com o intuito de obrigar e forçar o ofendido João, com ameaças e com uso de violência física, a entregar-lhes quantia elevada, referente a alegado crédito que era inexistente, sendo que os arguidos Ricardo e M. C., e os dois sujeitos cuja identidade não foi possível concretizar, bem sabiam não lhes ser devida qualquer quantia;
27. Sendo ainda que os citados arguidos assim conseguiram constranger a testemunha Graça a entregar-lhes a quantia de 3.500,00 euros, que a mesma devia na ocasião ao ofendido, quantia, essa, que os citados arguidos distribuíram, em partes iguais, entre si e dela se apropriando, obtendo, assim, o correspondente benefício e em prejuízo do património do ofendido;
28. Com a sua actuação, acima descrita no número 10, o arguido Ricardo, agiu com o intuito, concretizado, de obrigar e forçar o ofendido João, com o uso de ameaças e de violência física caso fosse necessário, a entregar-lhe a quantia em dinheiro de 3.500,00 euros, referente a alegado crédito que era inexistente e que o arguido Ricardo bem sabia não lhe ser devida;
29. Sendo que, face a tal conduta, e perante a insistência manifestada, o ofendido João, receando que, no seguimento do que havia sofrido em 29.6.2009 (e descrito nos números 2 a 9) se não procedesse à entrega da quantia exigida o arguido Ricardo ou terceiras pessoas sob as suas ordens e orientações, o agredissem corporalmente a qualquer momento e em qualquer local que o encontrassem, causando-lhe dores, lesões e ferimentos passíveis de pôr em perigo a sua integridade física e vida, entregou a referida quantia, da mesma se tendo apoderado o arguido Ricardo, obtendo, assim, o correspondente benefício e em prejuízo do património do ofendido;
30. Com as suas actuações, acima descritas nos números 11 a 14, os arguidos Ricardo e P. J. agiram em conjugação e concertação de esforços, de acordo e em execução de um plano comum entre eles traçado, e com o intuito de obrigar e forçar o ofendido João, com ameaças e com uso de violência física, a entregar-lhes quantia elevada em dinheiro, referente a alegado crédito que era inexistente e que os arguidos Ricardo e P. J. bem sabiam não lhes ser devida, visando obter, assim, o correspondente benefício e em prejuízo do património do ofendido, não tendo, porém, conseguido que o ofendido João lhes entregasse tal quantia em dinheiro, mas por circunstâncias alheias aos citados arguidos;
31. Com as actuações acima descritas nos números 15 a 23 e 25 o arguido Ricardo agiu sempre com o objectivo concretizado de causar medo e inquietação ao ofendido João, e pretendeu, sempre, assim, obrigar e forçar, mediante o uso de ameaça com mal importante, e mediante o uso de violência física caso fosse necessário, o ofendido João a entregar-lhe elevadas quantia em dinheiro, referentes a alegados créditos que eram inexistentes e que o arguido Ricardo bem sabia não lhe serem devidas, querendo, assim, obter o correspondente benefício e em prejuízo do património do ofendido, quantia essa que só não conseguiu assim obter por circunstâncias alheias ao arguido Ricardo;
32. Perante a insistência das referidas mensagens escritas e enviadas pelo arguido Ricardo ao ofendido, dos telefonemas por aquele a este efectuados, bem assim do facto do arguido Ricardo passar com o seu carro em frente à oficina do ofendido e do arguido Joaquim ter-se deslocado ao restaurante do ofendido e ali referir à filha daquele que o ofendido devia e tinha que pagar ao arguido Ricardo o dinheiro que lhe devia, o ofendido João passou a recear, tal como era propósito do arguido Ricardo, que, no seguimento do afirmado em tais mensagens e na concretização de tais propósitos o arguido Ricardo, ou terceiras pessoas sob as suas ordens e orientações, o agredissem corporalmente a qualquer momento e em qualquer local onde o encontrassem, causando-lhe dores, lesões e ferimentos, passíveis de pôr em perigo a sua integridade física e vida, bem assim como danificassem a sua oficina e os bens ali existentes de valor elevado;
33. Os arguidos Ricardo, M. C. e P. J., agiram sempre de forma livre, voluntária e conscientemente e sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei.

II.
34. A ofendida Maria, à data dos factos que abaixo se descrevem, explorava duas lojas de pronto a vestir, com a denominação “NL”, uma sita no n.º … da Rua …, em Guimarães e a outra sita no …, em Vizela.
35. Em Maio de 2010, a ofendida Maria contratou com o arguido Tiago a realização de obras de melhoramento na loja sita na Rua …, em Guimarães;
36. e acordaram, Maria e o arguido Tiago, no valor de 8.500,00 € (oito mil e quinhentos euros);
37. tendo pago e entregue, a assistente ao arguido Tiago, logo no início dos trabalhos, e por conta do aludido preço, a quantia de 1.000,00 € (mil euros) que entregou em numerário;
38. e sempre por acordo e por determinação do arguido Tiago, entregou a este, por conta do aludido preço, por transferências bancárias para a conta bancária da mulher do arguido, Susana, realizadas, respectivamente, em 10.12.2010, 21.12.2010, 2.1.2011, 13.1.2011 e 6.2.2011, cada uma no valor de 125,00 euros; e através da emissão e entrega ao arguido Tiago, de três cheques, sacados sobre a conta bancária da assistente, da sua actividade empresarial, n.º …, um com o n.º ...5, outro com o n.º ...6, com data de emissão de 18.5.2010 e o terceiro com o n.º 9052632277 e com data de emissão de 23.5.2010, estes dois últimos com o valor de 1.000,00 euros cada um, cheques, estes que foram apresentados para depósito, com data de compensação, respectivamente em 19.7.2010 (o primeiro e com o valor de 294,00 euros), 19.5.2010 e 26.5.2010; e, ainda, com a entrega à mulher do arguido Tiago de um casaco, que estava à venda na loja da assistente, no valor de 300,00 euros – tudo no valor global de 4.219,00 euros (1.000,00 euros em numerário + 625,00 euros por transferências bancárias + 2.294,00 euros através de cheques + 300,00 euros que era o valor do referido casaco);
39. Passado algum tempo, a ofendida contactou o arguido Tiago informando-o que a obra apresentava defeitos, mormente nas estantes/prateleiras, no chão, na colocação dos fios eléctricos, na pintura de uma parede;
40. E que por isso apenas pagaria o restante valor, ainda em falta e por conta do preço, quando os mesmos fossem eliminados, o que o arguido não aceitou exigindo, nessa ocasião, o pagamento integral da dívida.
41. Foi nesta sequência que o arguido Tiago contactou o arguido Ricardo e, em união de esforços e de fins, elaboraram um plano para exigirem, com recurso à ameaça e se necessário à violência a entrega de quantias em dinheiro, que sabiam não lhe serem devidas.
42. Daí que, em execução do planeado, no dia 19/02/2011, pelas 16.00 horas, o arguido Tiago e o arguido Ricardo, acompanhados de outro indivíduo cuja identidade não se apurou, deslocaram-se à loja da ofendida Maria, sita na …, onde se encontrava o seu namorado, Romeu , a quem se dirigiram dizendo-lhe “Então quando é que pagas o resto em falta”, ao que este respondeu que o assunto estava a ser tratado pela advogada”.
43. De imediato, os arguidos aproximaram-se do Romeu e desferiram-lhe vários murros e pontapés, abandonando o local quando este caiu prostrado no chão, dizendo ainda “Tens 3 dias para pagar, senão voltamos cá outra vez”.
44. Como consequência das agressões de que foi vítima o Romeu necessitou de receber tratamento hospitalar.
45. Tais agressões foram causa directa e necessária para o Romeu, além de dores físicas e mal-estar, de escoriação na região frontal esquerda com doze por três milímetros, equimose na região retro auricular direita com três centímetros e meio por um centímetro e meio de maiores eixos, com algumas escoriações punctiformes associadas no crânio; edema do lábio inferior; equimose vestibulares inferiores de tipo figurado (dentes); escoriação na parte central do lábio superior e inferior com dez por cinco mm de maiores eixos cada, determinantes de 7 dias de doença, 5 dos quais com afectação da capacidade de trabalho geral.
46. Nos dias 21/02/2011; 22/02/2011 e 23/02/2011, o arguido Ricardo, fazendo uso dos cartões de telemóvel n.º 91 ... e n.º 91 .... enviou para o telemóvel dos ofendidos Maria e Romeu, com o n.º 91 ..., mensagens – SMS – exigindo-lhes a entrega do dinheiro sob ameaças de agressões à sua integridade pessoal e aos seus bens, designadamente, da loja.
- Assim: No dia 21/02/2011, o arguido Ricardo enviou do seu telemóvel fazendo uso do cartão de telemóvel com o n.º 91 … para o telemóvel da Maria com o n.º 91 …, as seguintes SMS: - às 22h19m: “Se até sexta não deres o dinheiro tu e o teu amigo duram pouco tempo, estou a dar-te uma chance”. - às 22h34m : “E não te fies em advogados nem nos teus amigos nem em ninguém, estás debaixo do poder cuidado ao acordares e teres alguém ao teu lado”.
47. Ainda, pelas 23h07m do dia 21/02/2011 receberam vários toques de chamada oriundos do cartão de telemóvel com o n.º 91 …, do Ricardo.
48. No dia 22/02/2011, recebeu e atendeu a ofendida uma chamada do telemóvel n.º 91 … sem que ninguém falasse.
49. No dia 23/02/2011, o arguido Ricardo fazendo uso do cartão de telemóvel com o n.º 91 .... enviou para o n.º 91… as seguintes SMS
- pelas 01h19m: “Liga ao Tiago, a ciganada do Porto vão te destruir a loja ouve um amigo.”
- pelas 12h27m, “Olhe entregue lhe o dinheiro até sábado ele deve ao outro sujeito e eu sei o que vai acontecer.”
- pelas 14h18m: “Olhe o pessoal está a caminho isto não é treta faz o que entenderes mas te digo uma coisa isto vai ser grave estou a dizer-te isto porque te conheço eles vêm do porto e vão ficar uma semana para resolver eles sabem tudo onde trabalhas as tuas lojas entrega isso ao Tiago até sábado se queres a minha ajuda”.
50. Com receio das ameaças, no dia 23/02/2011 o Romeu , em nome da Maria, solicitou ao arguido Tiago que lhes desse a oportunidade de entregarem a quantia de 2.000,00 € entre os dias 15 a 20 de Março e a restante quantia de 2.000,00€ no mês de Abril.
51. Contudo, a partir do dia 25/02/2011, o arguido Ricardo continuou a enviar do seu telemóvel nº 91 .... para o telemóvel n.º 91 …, da ofendida, mensagens-SMS- com o seguinte teor:
- no dia 25/02, pelas 3h21m: “Ouça bem as palavras de um amigo sábado vá ter com o Tiago e dê-lhe isso acredite no que estou a dizer”.
- no dia 25/02, pelas 08h50m: “Eu quero ajudar mas isso é impossível já não depende de mim”.
- no dia 25/02, pelas 11h23m: “Tentei mas não dá metade tem que ser amanhã pensa bem o prejuízo pode ser maior do que deves”.
52. – No dia 25/02/2011, às 19h11m, na sequência de todas as ameaças, temendo pela sua integridade física e pela do seu namorado e bem assim pela integridade dos seus bens, a ofendida Maria acordou com o Tiago a entrega da quantia de 2.000,00€ até ao dia 2 de Março.
53. - Ainda, assim, o arguido Ricardo enviou do nº 91 ...., no dia 25/02/2011, pelas 23h49m a seguinte SMS para o telemóvel n.º 91 …: “Já não é nada comigo só tentei o PS”.
54. E, no dia 01/03/2011, o arguido Ricardo enviou ainda do nº 91 .... para o telemóvel n.º 91 … dos ofendidos 3 mensagens – SMS com o seguinte teor:
- pelas 14h50 : “Como é que estamos?”
- pelas 20h00 : “Espero que amanhã não falhe, ok?”
- pelas 21h34: “Gosto pouco que não me respondam.”
55. Já no dia 02/03/2011, pelas 11h36 o arguido Ricardo enviou do seu n.º 91 .... para o n.º de telemóvel n.º 91 ... o seguinte SMS:
- “Amanhã de manhã ponha isso na conta do Tiago tem de lá estar até meio – dia senão vai haver uma visita e grande. Se houver falhas nunca mais há paz a partir do meio - dia”.
56. Pelo que, neste dia 02/03/2011, pelas 20h10, receando pela sua vida e integridade física e pela do seu namorado Romeu , bem como pelos seus bens, a ofendida Maria entregou, por transferência bancária efectuada para a conta NIB …, titulada por Susana, mulher do arguido Tiago, a quantia de 2.000,00€, de que os arguidos se apropriaram e repartiram entre si.
57. Contudo, os arguidos Tiago e Ricardo continuaram a enviar dos seus telemóveis com os cartões n.º 91 … e n.º 91 ...., respectivamente, mensagens escritas para o telemóvel da ofendida, designadamente,
- em 02/03/2011: - pelas 22h21, o arguido Tiago enviou a seguinte SMS:
“Amanhã não há falhas”.
e pelas 22h25, o arguido Ricardo escreveu e enviou a seguinte SMS:
“O Tiago disse que amanhã ao meio-dia se não estiver ninguém trabalha”.
58. Em 03/03/2011, pelas 13h59 o arguido M. escreveu e enviou: - “Ainda não recebi nada" e
- pelas 14h05: “Ok então deixa o papel da transferência em qualquer lado para o ir buscar.”.
59. Apesar da transferência bancária realizada e do prometido pagamento até ao dia 15/04/2011 e não obstante o arguido Tiago nunca ter procedido às rectificações a que estava obrigado, o arguido Ricardo continuou a enviar do telemóvel n.º 91 … para o telemóvel dos ofendidos Maria e Romeu com o n.º 91 ..., as seguintes mensagens:

- No dia 07/03/2011, pelas 18h17: “Dia 15 os 3 mil até ao meio-dia na conta para acabar com isto já estou com o Diabo acho que não vale a pena dizer mais nada”
- No dia 10/03/2011, pelas 12h29: “ Espero que não estejas a cagar para a conversa senão vais ter uma visita em Guimarães”.
- No dia 13/03/2011,pelas 21h08: “Liga ao Tiago a dizer que terça ao meio dia está lá o dinheiro senão vai pagar toda a gente amanhã chego a Lisboa e vão lá uns ciganos comprar umas roupas já que estás a cagar para a conversa”; e pelas 23h52: “Vou te buscar à cama a partir de amanhã não vais ter sossego é uma jura”
- No dia 14/03/2011, pelas 11h22: “É assim mesmo coragem homem”.
60. No dia 14/03/2011, cerca das 15h35, o arguido Ricardo acompanhado de outros dois indivíduos de identidade não apurada, deslocaram-se à loja “NL”, sita na Rua …, onde se encontrava a ofendida Maria e os agentes da PSP M. L. e J. C., sem que o arguido e os indivíduos que o acompanhavam se tivessem apercebido da presença destes agentes policiais.
61. Aí chegados, o arguido Ricardo dirigiu à Maria e exigiu-lhe que pagasse a quantia de 5.000,00 € até ao dia seguinte, caso contrário destruir-lhe-iam o estabelecimento e bater-lhe-iam assim como ao namorado, Romeu .
62. Ao saírem daquela loja, o arguido Ricardo e os demais sujeitos que o acompanhavam aperceberam-se da presença ali dos citados agentes PSP, J. C. e M. L., tendo o arguido Ricardo, ao abandonar o local, dito em voz alta, dirigindo-se, novamente à ofendida Maria, “Chamaste a polícia?” “Se for preciso apanhas mesmo à frente deles. Diz ao teu namorado que tem de pagar os 5.000,00€ até amanhã senão partimos isto tudo”, após o que abandonaram o local na viatura GM utilizada pelo Ricardo.
63. Em consequência do sucedido a ofendida Maria ficou muito assustada, tendo sofrido um ataque de pânico e por isso necessitou de receber assistência hospitalar.
64. Nesse mesmo dia 14/03/2011 entre as 16h48 e 18h07 o arguido Ricardo enviou várias SMS com ameaças do seu telemóvel n.º 91 … para o telemóvel dos ofendidos, com o n.º 91 … que as receberam e leram, apresentando o seguinte teor:
- pelas 17h48: “Meu filho da puta se amanhã o dinheiro não estiver na conta até ao meio dia juro pela minha filha que te vou buscar nem que seja até ao inferno, meu porco mato-te”
- pelas 19h07: “Diz à tua mulher que não é o comissário da polícia que vai fazer com que não pagues, quem deve pagar até amanhã”
65. (…)
66. No mesmo dia 16/03/2011, o arguido Ricardo enviou do seu n.º 91 …, no para o n.º dos ofendidos Maria e Romeu, várias SMS que as receberam e leram, apresentando o seguinte teor:
- pelas 13h29: “Olha uma coisa e contigo que estou a falhar não e com a tua mulher segunda ou terça fazes metade e depois na outra semana o resto abre as lojas à vontade se falhares começa tudo de novo mas vai ser pior logo que falhes as coisas vão ficar muito feias mas uma coisa eu tenho atestado de maluco para ir a tribunal tem que ir psiquiátricas comigo estamos combinados e espero não receber nenhuma carta ok”.
- pelas 12h46: “ Se queres abrir as lojas fazes uma manhã e outra na segunda se não quiseres vamos viver este inferno faz a tua escolha”
- pelas 13h51: “ Quero resposta para parar ou continuar” “ Ok a tua mulher diz que não vais pagar na data olha no que te estás a meter”
- pelas 14h36: “ Esta terça 1500 e até ao dia 15 o resto”
67. No dia 21/03/2011, o arguido Ricardo enviou do seu n.º 91 …, no para o n.º dos ofendidos Maria e Romeu, várias SMS que as receberam e leram, apresentando o seguinte teor:
- pelas 16h23: “Romeu até amanhã meio dia espero que não falhes”
- pelas 16h30: “Romeu ns quarta de manhã tem que estar disponível senão começa a merda vê lá”
68. E no dia 22/03/2011, - pelas 20h10, mais uma SMS, que receberam e leram, apresentando o seguinte teor: “Espero que já tenhas feito porque amanhã de manhã tem que entrar”.
69. Entretanto, e, como as ameaças não paravam, perante a insistência e a agressividade reveladas pelos arguidos, com receio que as mesmas se concretizassem, a ofendida Maria no dia 22/03/2011 efectuou, mais uma transferência bancária, no valor de 1.452,00€ para a conta n.º …, titulada pela esposa do arguido Tiago, de nome Susana.
70. Através do telemóvel n.º 91 …, pertencente ao Ricardo este enviou várias SMS para o telemóvel dos ofendidos com o n.º 91 …, nos dias e horas que se descrevem e com o seguinte teor:
- No dia 09/04/2011, pelas 19h53m: “Romeu não te esqueças dia 15”
- No dia 14/04/2011, pelas 15h39m: “Amanhã vê se tens isso lá até ao meio dia” e pelas 19h54m: “Não estás esquecido pois não?”
-No dia 15/04/2011
- pelas 14h24m: “Ainda não está nada mas tu é que sabes”;
- pelas 16h50m: “É para começar tudo de novo, ok”
- e pelas 22h12m: “Amanhã vou fazer umas compras à loja eu e uns amigos que gostaram dumas peças que tens lá”
- No dia 16/04/2011
- pelas 12h50m: “ Amigo então falhaste com a tua palavra isso não se faz tens de assumir as coisas, ai, ai.”;
- e pelas 16h49m: “Vou-te matar porco”.
71. No dia 19/04/2011, cerca as 15h00, os arguidos Tiago e Ricardo, deslocaram-se às instalações da empresa “X”, sita em …, em Vila Nova de Famalicão, propriedade do pai do Romeu e local de trabalho deste (Romeu );
72. Ali chegados os citados arguidos perguntaram ao pai do Romeu, António, pelo Romeu e que disseram que queriam falar com ele;
73. Logo de seguida o Romeu apareceu junto dos citados arguidos e do António, e os arguidos dirigiram-se-lhe perguntando-lhe o arguido Tiago porque é que não atendia o telefone e quando é que ia pagar o que devia;
74. Nesse momento os arguidos Ricardo e Tiago, em execução de um plano entre eles traçado e em conjugação de esforços, decidiram agredir fisicamente o Romeu, sendo que na execução desse mesmo plano o arguido Ricardo agarrou o Romeu e tentou levá-lo para o exterior daquela empresa não conseguindo porque ali acedeu o irmão do Romeu, Pedro e afastou o arguido Ricardo do Romeu;
75. Nessa ocasião o arguido Ricardo tirou das mãos do António uma marreta de desamolgar chapa e que este tinha na mão, e de seguida o citado arguido agrediu o Romeu em várias partes do seu corpo com a referida marreta,
76. Ao ver que o ofendido Romeu estava a ser agredido, António e Pedro, pai e irmão do ofendido Romeu, foram em seu socorro, tendo o arguido Ricardo desferido com tal marreta, numa perna e nos ombros do António e nos ombros e numa perna do Pedro;
77. Alertados pelos gritos do patrão, António, alguns dos seus funcionários deslocaram-se em direcção dos referidos Manuel, Pedro, Romeu, e dos citados arguidos, sendo que estes, nessa altura abandonaram o local na viatura Audi A4 de matrícula UV, utilizada pelo arguido Tiago.
78. Na sequência de tais actos, o ofendido Romeu sofreu dores e lesões de grau não concretamente apurado, não tendo tido necessidade de recorrer a assistência hospitalar.
79. Na sequência de tais actos, os ofendidos António e Pedro sofreram dores e lesões de grau não concretamente apurado, não tendo tido necessidade de recorrer a assistência hospitalar.
80. Nesse mesmo dia 19/04/2011, cerca das 15h30m, os arguidos contactaram a ofendida Maria para o seu n.º 91..., através de n.º não identificado, tendo-lhe dito que a iam matar e destruir as lojas.
81. Por volta das 23h50m do dia 19/04/2011, o arguido Ricardo enviou do seu telemóvel com o n.º 91 246 44 12 para o telemóvel dos ofendidos com o n.º 91 … um SMS com o seguinte teor: “Boa noite Sr. Romeu amanhã conto com o prometido, abraço …”
82. (…)
83. No dia 21/04/2011, pelas 13h00, os arguidos Ricardo e Tiago ou dois indivíduos de sexo masculino a mando daqueles, dirigiram-se de novo à loja “NL” sita no … Vizela, onde abordaram Alberta que estava à frente da loja, a quem disseram: “Ou fechas a loja ou logo à tarde voltamos e partimos isto tudo e levamos toda a roupa”, obrigando-a, com receio, a fechar a loja.
84. E, pelas 19h38, do mesmo dia, o arguido Ricardo enviou do seu telemóvel com o n.º 91 … para o telemóvel com o n.º 91 …, da ofendida Maria a seguinte SMS: “Olá Maria é o Ricardo como é que estamos em relação a contas”.
85. Pelas 19h40, quando a ofendida se encontrava na companhia do seu pai, por detrás do shopping …, sito em Guimarães, o arguido Ricardo aproximou-se dela e disse-lhe “Então não basta o que fizemos hoje, não tens vergonha”; e de seguida abandonou o local indo ao encontro do arguido Tiago que o aguardava nas imediações daquele local.
86. Com a sua actuação pretenderam os arguidos Ricardo e Tiago obrigar e forçar a ofendida Maria a entregar-lhes elevadas quantias em dinheiro, referente a um alegado crédito, que era inexistente.
87. Perante a insistência e a agressividade manifestadas pelos arguidos, a ofendida Maria passou a recear que, no seguimento do afirmado e na concretização de tais propósitos, designada e principalmente, se não procedesse ao pagamento das quantias exigidas, aqueles arguidos Ricardo ou Tiago ou terceiras pessoas sob as suas ordens e orientações, a agredissem corporalmente a si ou ao seu namorado, Romeu , a qualquer momento e em qualquer local onde os encontrassem, causando-lhe dores, lesões e ferimentos passíveis de pôr em perigo a sua integridade física e vida, bem assim como danificassem as suas lojas e os bens aí existentes de valor elevado.
88. Com tais actos, os arguidos conseguiram que a ofendida acedesse às suas pretensões e lhes entregasse a quantia de pelo menos 3.452,00€ (três mil quatrocentos e cinquenta e dois euros), que sabiam não lhes ser devida e que distribuíram entre si, dela se apropriando.
89. Os arguidos actuaram do modo vindo de descrever em conjugação de esforços e de fins, em execução de plano comum, com o objectivo concretizado, de ofender fisicamente o Romeu e de causar à Maria, sua namorada, medo e inquietação, determinando-lhe a vontade, tudo como forma de a constranger a entregar-lhes elevadas quantias monetárias, em seu proveito, as quais sabiam não lhes serem devidas, o que conseguiram, em prejuízo do património da ofendida, sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei.
90. Quiseram e conseguiram ofender a saúde e a integridade física de Romeu bem sabendo que as suas condutas eram para tal adequadas.
91. O arguido Ricardo actuou ainda com o objectivo, concretizado, de ofender fisicamente António e Pedro, bem sabendo que as suas acções eram para tal adequadas;
92. E bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

III.
(…)
99. demandante acompanhou todo o processo e sofrimento que a assistente, sua namorada, vivenciou mercê dos factos acima referidos e provocado pelos arguidos Tiago e Manuel;
100.As ameaças de que foi alvo o demandante e acima descritas provocaram naquele medo e receio pela sua integridade física e pela própria vida, assim como pela integridade física e vida da assistente, sua namorada, medos e receios aqueles que ainda hoje o demandante sente;
101. Mercê dos factos acima descritos e de que foi vítima por banda dos arguidos Tiago e Ricardo o demandante passou a viver num constante clima de medo, de insegurança, de tristeza, de ansiedade, de desespero e angústia;
102. Por causa das ameaças e ofensa à integridade física que sofreu e acima descritas o demandante passou a ser uma pessoa diferente da que era antes dos aludidos factos, mormente passou, desde tais factos e até presentemente, a ter medo de andar sozinho na rua, temendo pela sua integridade física e pela sua vida;
103. Mercê das actuações dos arguidos Tiago e Ricardo a demandante passou a padecer de insegurança, ansiedade, tristeza, angústia, sofrimento, desespero e de receio e medo constantes pela sua integridade física e pela sua vida, bem como pelos seus próprios bens, assim como pela integridade física e pela vida do Romeu, seu namorado, medos e receios que ainda hoje sente;
104. Por causa da conduta dos arguidos e acima descrita, e de que foi alvo a demandante e o namorado da mesma, a demandante nunca mais foi a mesma pessoa, mormente passou a ter medo de andar sozinha na rua;
105. (…)
106. Na sequência dos factos praticados pelos arguidos Tiago e Ricardo e acima descritos a demandante sofreu uma queda nas vendas das suas lojas, de valor não concretamente apurado, já que a demandante, mercê dos aludidos factos, passou a ter medo de que algo de grave lhe pudesse suceder assim como pudesse suceder nas suas lojas e, por isso, via-se forçada, por várias vezes, a abandonar a loja de Guimarães, tendo que a fechar ou a deixar a mesma entregue a uma amiga ou a um vizinho de loja;
107. e passou a ter medo de estar nas suas lojas, receando que os arguidos ou alguém a mando daqueles ali acedessem e a ameaçassem e/ou a agredissem fisicamente ou danificassem tais lojas, vendo-se, por isso, forçada a fechar por várias vezes as suas lojas, não conseguindo, assim, dar o suporte necessários aos seus negócios;
108. e acabou mesmo por fechar a loja de Vizela, em 19.6.2011, uma vez que não a tendo sempre aberta ao público, devido à conduta dos arguidos, não conseguiu suportar financeiramente duas lojas;
109. Mercê dos factos protagonizados pelos citados arguidos e o desespero que desencadearam na demandante esta ponderou por fim à sua vida, e conduziram, tais factos, a que a mesma entrasse em depressão com a qual ainda hoje se depara;
110. e teve de ser sujeita a tratamento psiquiátrico.

Mais resultou provado que:
(…)
115. O arguido Ricardo sofreu as seguintes condenações:

- no âmbito do processo n.º 1311/05.4PBGMR, foi condenado, por decisão datada de 23.10.2007 e transitada em julgado em 11.1.2008, pela prática, em 2.10.2005, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, do Código Penal, na pena de 160 dias de multa à taxa diária de 3,50 euros, pena, esta, declarada extinta por decisão datada de 30.1.2009;
- no âmbito do processo n.º 422/06.3GBGMR, foi condenado, por decisão datada de 11.11.2009 e transitada em julgado em 11.12.2009, pela prática, em 6.6.2006, de um crime, p. e p. pelo art. 115º, do DL n.º 422/89, de 2.12, na pena de 250 dias de multa à taxa diária de 10,00 euros, pena, esta, declarada extinta por decisão datada de 15.11.2010;
- no âmbito do processo n.º 857/09.0TAGMR, foi condenado, por decisão datada de 29.6.2010 e transitada em julgado em 20.9.2010, pela prática, em 6.6.2008, de um crime de falsidade de depoimento, p. e p. pelo art. 359º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 5,00 euros;
(…)
117. Do relatório social efectuado ao arguido Ricardo consta que:

«I - Dados relevantes do processo de socialização
O processo de desenvolvimento do arguido decorreu em contexto familiar estruturado e funcionalmente organizado, com razoáveis recursos sócio económicos. A dinâmica familiar foi referenciada como coesa e solidária, assentando a educação dos descendentes em modelo convencional, sendo, no entanto, o pai mais exigente em termos disciplinares e a mãe mais tolerante e próxima afetivamente.

O pai desenvolvia atividade de serralheiro por conta própria e a mãe era doméstica.
Residiam em meio de caraterísticas rurais, detendo bom relacionamento com os vizinhos.

Ricardo frequentou a escolaridade em idade própria, tendo como habilitações o 9.º ano.
Sofreu várias retenções, alegadamente por falta de empenho e motivação pelas matérias escolares.
Iniciou atividade laboral em tarefas de apoio ao progenitor. Aos dezanove anos ingressou no serviço militar como voluntário, integrado nos fuzileiros em Lisboa, onde se manteve durante cerca de dois anos.

Posteriormente e durante cerca de um ano laborou como operário têxtil.
A partir de 2003, começou a exercer atividades ligadas à segurança, tendo trabalhado em vários estabelecimentos de diversão noturna e em ginásios, em Guimarães e noutras localidades próximas.
O arguido deteve várias relações amorosas, tendo três filhos menores.
Ricardo deteve vários anteriores contactos com o Sistema de Justiça Penal.
Do que temos conhecimento já sofreu várias condenações, duas em pena de prisão substituídas por pena de multa e outra em (cúmulo jurídico) pena de prisão suspensa com regime de prova, por crimes de exploração ilícita de jogo, ofensa à integridade física simples e qualificada e de aquisição de moeda falsa.

II – Condições pessoais e sociais

Do que foi possível apurar, a atual situação familiar, social e laboral de Ricardo, tendo por referência a data dos factos sobre os quais está acusado, não apresenta alterações significativas, pese o facto de pelo menos durante o ano de 2012, ter tido uma namorada e mãe do seu filho mais novo e passar muito tempo na residência desta no Porto. Também no meio residencial é pouco visto.
O arguido reside com os progenitores em vivenda propriedade destes com condições de habitabilidade. Ambos os pais se encontram reformados.

A dinâmica familiar foi referenciada como coesa e solidária.

No entanto, o progenitor do arguido revelou algum desgaste emocional, designadamente pela doença do foro psiquiátrico da progenitora e do arguido e preocupações económicas com despesas extraordinárias decorrentes do tratamento daqueles, gastos processuais de Ricardo e desemprego deste.

Ricardo encontra-se desempregado efetuando alguns biscates como vigilante e a dar aulas de “kicKboxing”. Encontra-se inscrito no centro de emprego local e tem efetuado algumas candidaturas espontâneas de trabalho.

Ocupa os tempos livres no convívio com pares com os quais frequenta por vezes locais de diversão noturna. No meio residencial detém imagem de pessoa educada e cordial mas os seus contactos são superficiais e circunstanciais.
Foi diagnosticado há alguns anos com doença do foro psiquiátrico sendo acompanhado em regime particular por psiquiatra em Braga, a expensas do progenitor. Segundo este, quando o arguido segue o tratamento prescrito mantém comportamento e atitude estável e controlada. No entanto, a sua atual situação económica nem sempre lhe tem permitido continuar a assegurar a manutenção das consultas.

No âmbito do acompanhamento da DGRSP já lhe foi sugerido que solicitasse acompanhamento através do serviço nacional de saúde, sendo que mostra resistência a esta mudança.
Em contexto de entrevistas efetuadas na DGRSP, mostrou discurso compreensível / percetível.
Nem sempre compareceu nas entrevistas agendadas que justificou posteriormente com os seus problemas de saúde, ou ter que cuidar do seu filho mais novo.
Referiu que não colabora para as despesas deste e dos outros descendentes por dificuldades económicas.
As suas atitudes revelaram que tem noção dos contextos em apreço e da complexidade da sua situação jurídico-penal, revelando, no entanto, atitude apelativa e de vitimização face à sua doença, à frequência por questões profissionais de locais de risco e a terceiros que o querem prejudicar.

III - Impacto da situação jurídico-penal

No âmbito do processo 857/ 09.0 TAGMR, 2.º Juízo Criminal, Tribunal Judicial de Guimarães, foi condenado em pena de multa, tendo solicitado o seu pagamento em prestações, tendo só efetuado o pagamento de uma.

Foi-lhe aplicada a prisão subsidiária, que lhe foi suspensa por um ano com a condição de prestar 50 horas de trabalho a favor da comunidade, que executou a favor dos Bombeiros Voluntários. A sua prestação foi avaliada como tendo decorrido de forma satisfatória.

No âmbito do processo 786/10.4PBGMR, 2,º Juízo Criminal, Tribunal Judicial de Guimarães, foi condenado em 270 dias de prisão, substituída por 270 dias de multa. Pediu a sua substituição por trabalho a favor da comunidade mas apenas prestou 21horas, Justificou o seu abandono por problemas de saúde, tendo solicitado o pagamento do remanescente.

No âmbito do processo 2239/09.4PBGMR, 2.ª Vara, Varas de Competência Mista de Guimarães, foi condenado em 10 meses de prisão, substituída por multa. Solicitou a sua substituição por trabalho a favor da comunidade, foi efetuado e homologado o plano de trabalho mas não deu início, tendo alegado motivos idênticos aos anteriormente descritos.

No âmbito do processo 1943/09.1PBGMR, 2.ª Vara, Varas de Competência Mista de Guimarães, foi condenado (cúmulo-jurídico) em 3 anos e 5 meses de prisão, suspensa por igual período com regime de prova, transitada em 04-06-2012.
Inicialmente revelou algumas dificuldades de adesão ao plano, não tendo comparecido a algumas entrevistas agendadas, tendo justificado algumas delas com atestados médicos fornecidos posteriormente.

Em contexto de entrevista, a sua atitude sempre foi colaborante respondendo ao solicitado e aderindo às análises propostas, pese o facto de se posicionar frequentemente como vítima de terceiros que contactou em ambientes laborais, pessoas que o provocam e prejudicam em termos emocionais e materiais.

Evidencia ainda dificuldades em reconhecer e lidar com os problemas, utilizando frequentemente estratégias de evitamento.
Mostrou muita preocupação pela sua situação jurídico-penal e atitude crítica relativamente aos crimes no geral e em particular contra as pessoas, pelas possíveis consequências negativas para estas do posto de vista material, físico e psicológico.

Em termos familiares, o presente contacto com o Sistema de Justiça está a ser vivido com expetativa pelos progenitores, revelando estes baixo conhecimento dos factos em apreço e da situação jurídico-penal do arguido, designadamente a mãe, mas muita preocupação face a uma eventual condenação em pena de prisão efetiva. No entanto, a atitude predominante destes em relação ao arguido continua a ser de apoio e proteção.

Na sua comunidade de residência, as pessoas contactadas revelaram baixo conhecimento da situação jurídico-penal do arguido e do seu estilo de vida atual, sendo, no entanto, que não foram percecionados indicadores de rejeição.

IV - Conclusão

Do exposto, salientamos estar perante um arguido que apresenta há vários anos fatores de risco decorrentes da atividade profissional que tem vindo a desenvolver desde 2003, ligada à segurança em ambientes de diversão noturnos e à criação de relações sociais e estruturas de oportunidades nestes meios.

Encontra-se atualmente desempregado fazendo biscates pontuais de vigilância.
Beneficia do apoio da família de origem que o tem apoiado em termos emocionais e pecuniários.
No meio residencial, mantém postura reservada mas cordial, não tendo sido percecionados indicadores de rejeição.
Já sofreu várias condenações, tendo revelado algumas dificuldades no cumprimento oportuno na comunidade de algumas penas aplicadas, que, no entanto, justificou com problemas de saúde e económicos.
Nos últimos meses e no âmbito de pena suspensa com regime de prova tem revelado uma maior adesão ao cumprimento das ações do seu plano de reinserção social.».

10. No Processo n.º 2239/09.4PBGMR deram-se como provados os seguintes factos:

1. «O arguido exerce, juntamente com outros colegas não identificados, a actividade de vigilante e segurança no estabelecimento de diversão nocturna denominado LM, sito junto do pólo universitário, Guimarães;
2. No dia 6.12.2009, o ofendido Luís dirigiu-se a tal estabelecimento, sendo que, no momento em que decidiu abandoná-lo, a hora não exactamente apurada, mas situada entre as 5h e as 8h, ocorreu um desentendimento, de conteúdo não concretamente apurado, entre o mesmo e o arguido;
3. Na sequência desse desentendimento, e logo que o Luís transpôs a porta para o exterior do estabelecimento, o arguido e outros colegas deste não concretamente identificados, abeiraram-se do ofendido e, de comum acordo e em conjugação de esforços, de imediato o atingiram com socos e pontapés, com maior incidência na zona da cabeça, projectando-o ao solo, onde continuaram a atingi-lo com pontapés;
4. Mercê dessa conduta, o ofendido sofreu dores nas partes do corpo atingidas, bem como fractura dos ossos do nariz – que o obrigou a intervenção cirúrgica -, feridas corto contusas no dorso nasal, no lábio superior e na região frontal, que necessitaram de 15 dias para a sua cura clínica, sendo quatro dias com afectação da capacidade de trabalho geral e seis com afectação da capacidade para o trabalho profissional;
5. O arguido e os acompanhantes não identificados actuaram sempre de forma concertada entre todos e com o propósito de atingir e de ofender o Luís na sua integridade física, na sua saúde e provocar-lhe as mencionadas dores, lesões e ferimentos corporais;
6. O arguido e os acompanhantes agiram de vontade livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta não era permitida.
(…)
17. Foi condenado:
- pela prática, a 02.10.05, de um crime de ofensa à integridade física simples, por sentença de 23.10.07, no processo comum singular com o n.º 1311/05.4PBGMR (…)
- pela prática, a 06.06.06, de um crime de detenção de material de jogo sem autorização, por sentença de 11.11.09, no processo comum singular com o n.º 422/06.3GBGMR (…).»
11. No Processo n.º 1943/09.1PBGMR deram-se como provados os seguintes factos:

«1. No dia 29 de Outubro de 2009, cerca das 21h25m, no Largo …, em Guimarães, David e Célia, agentes da Polícia Municipal, encontrando-se em missão da patrulha, devidamente uniformizados, verificaram que, em frente à Cervejaria M., se encontravam três veículos estacionados em segunda fila, entre eles o veículo de matrícula FH pertencente ao arguido;
1. Perante tal facto, o agente David estacionou o veículo em que seguia e, enquanto saía do mesmo, dois dos referidos veículos abandonaram o local, tendo o veículo do arguido permanecido em infracção no mesmo sítio, pelo que o agente David se dirigiu ao mesmo para levantar o competente auto de contra-ordenação;
2. Enquanto o agente David se encontrava a elaborar o respectivo auto, surgiu o arguido que lhe perguntou o que estava a fazer e se não havia nada a fazer para evitar a autuação, ao que o agente lhe respondeu negativamente, continuando a lavrar o auto;
3. Contudo o arguido não aceitou aquela resposta, e como forma de retaliação, aproximou-se do agente David e, de um modo inopinado, desferiu-lhe dois socos, que aquele conseguiu evitar porque se afastou, retrocedendo, não conseguindo, todavia, evitar um terceiro soco, que o atingiu na cabeça, atirando-lhe o boné ao chão;
4. Perante esta atitude agressiva do arguido, o David começou a correr na direção da fonte do Toural, ao mesmo tempo que pedia à Célia, que tinha ficado no interior do carro de patrulha, que chamasse a PSP ao local, tendo o arguido seguido sempre no seu encalço, com o intuito de o continuar a agredir;
5. Nessa altura, a agente Célia saiu da viatura pelo lado direito, deixando a porta aberta e pegou no auto-rádio para contactar a PSP;
6. Porém, o arguido ao aperceber-se que a Célia estava a chamar as autoridades policiais e com o intuito de a impedir começou a correr na sua direcção e, ao aproximar-se da mesma, desferiu um pontapé na porta do veículo, fazendo com que esta batesse no corpo da Célia e esta ficasse presa entre a mesma;
7. De seguida, o arguido desferiu-lhe um soco na zona do tórax, enquanto lhe dizia, de viva voz e em tom agressivo: “minha filha da puta, rebento-te toda, filha da puta!”;
8. Perante esta atitude agressiva do arguido, ali acorreram várias pessoas presentes no local que seguraram o arguido;
9. Entretanto, o arguido entrou no seu veículo de matrícula FH e, antes de dali sair, abriu o vidro e dirigindo-se à Célia disse-lhe em tom gritado e irado uma expressão no sentido de que “registei a tua cara; vou andar atrás de ti; mato-te”.
10. Devido às agressões, o arguido causou: - no ofendido David um hematoma no couro cabeludo, na região parietal direita, com 3cm2, para além de dores no local do traumatismo, o que lhe provocou um período de 5 dias de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional, não obstante saber que não podia atingir o corpo do agente David e que, agindo da forma como o fez, lhe causava as lesões e as dores acima descritas; - na ofendida Célia, como consequência directa e necessária da sal conduta, um hematoma na face anterior do hemitorax direito, com 3cm2, para além de dores nos locais dos traumatismos, o que lhe provocou um período de 5 dias de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional, não obstante saber que não podia atingir o corpo da agente Célia e que, agindo da forma como o fez, lhe causava as lesões e as dores acima descritas.
11. O arguido agiu, ainda, com o propósito conseguido de atingir a Célia na sua honra, consideração, dignidade e brio pessoal e profissional, enquanto agente da Polícia Municipal, no exercício das suas funções de fiscalização e por causa delas, bem sabendo que a sua conduta não era permitida.
12. Do mesmo modo, o arguido ao dirigir a expressão referida em 10 à agente da Polícia Municipal Célia, atuou com o propósito, concretizado, de provocar na ofendida receio e temor pela sua integridade física e pela sua vida, ciente de que tal comportamento era suscetível de provocar medo e inquietação na visada e de prejudicar a sua liberdade e determinação.
13. Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
(…)

26. Foi condenado:

- pela prática, a 02.10.05, de um crime de ofensa à integridade física simples, por sentença de 23.10.07, no processo comum singular com o n.º 1311/05.4PBGMR (…)
- pela prática, a 06.06.06, de um crime de detenção de material de jogo sem autorização, por sentença de 11.11.09, no processo comum singular com o n.º 422/06.3GBGMR (…).
- pela prática, a 06.06.08, de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, por sentença proferida em 29.06.10, no processo comum singular n.º 857/09.0TAGMR.»

12. No processo n.º 786/10.4PBGMR deram-se como provados os seguintes factos:

«a) De modo e em momento concretamente não apurados, mas anterior ao dia 13/05/2010, o arguido entrou na posse das réplicas de três notas de 20,OO€ do Banco Central Europeu, duas com o número de série … e uma com o número de série …, obtidas por impressão policromática de jacto de tinta;
b) e bem sabendo, o arguido, que se tratavam de notas falsas, assim entrou na posse das mesmas e com o propósito de colocar as referidas réplicas em circulação como se tratassem de notas autênticas;
c) e colocou-as na divisória da porta, do lado do condutor, do veículo automóvel, com a matrícula DH, marca Austin, modelo Mini, veículo, este, que em data anterior mas não concretamente apurada foi emprestado ao arguido pelo pai da namorada daquele, à data, e, carro, este, com o qual o arguido à data dos factos se deslocava e do qual dispunha, em exclusivo, como se dono do mesmo fosse.
d) No dia 13 de Maio de 2010, antes das 14h30m, o arguido, que conduzia e dispunha como se fosse seu do veículo automóvel, com a matrícula DH, marca Austin, modelo Mini, propriedade do pai da namorada daquele, emprestou tal veículo a um amigo, cuja identidade não foi possível concretizar;
e) No dia 13 de Maio de 2010, cerca das 14h30m, o referido amigo do arguido, cuja identidade em concreto não foi possível apurar, deslocou-se no aludido veículo automóvel, com a matrícula DH, da marca Austin, ao Posto de Abastecimento de Combustíveis, sito na Rua …, Guimarães.
f) Uma vez aí, o referido amigo do arguido abasteceu o aludido veículo com 13,43 litros de gasolina sem chumbo/95, no valor de € 20,00, após o que se dirigiu ao funcionário T. R., e entregou-lhe uma nota falsa de 20,OO€, com o número de série …, para pagamento do combustível, abandonando de seguida o local.
g) Entretanto, o T. R. apercebeu-se que a referida nota era falsa e alertou de imediato a PSP de Guimarães, que veio a surpreender o arguido, nesse mesmo dia, cerca das 17hOOm, quando este se preparava para entrar no veículo de matrícula DH, no Largo …, nesta cidade.
h) No decurso da busca realizada ao referido veículo, foram encontradas no seu interior as três notas falsas de € 20,00, duas com o número de série … e uma com o número de série …, as quais estavam guardadas na divisória da porta, do lado do condutor.
i) O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, ciente que aquelas notas eram falsas e que não tinham qualquer valor, por não terem sido emitidas pela entidade para tanto competente.
j) Apesar disso, tinha-as adquirido e transportava-as no referido veículo, com o propósito de as colocar em circulação, como moeda legítima, no território português, as referidas réplicas, bem sabendo que ao fazê-lo colocaria em crise a integridade do sistema monetário oficial.
l)Sabia igualmente que a sua conduta era proibida e punida por lei.
m) O arguido tem antecedentes criminais:

- foi condenado por decisão datada de 23.10.2007 e transitada em julgado em 11.1.2008, no processo n.º 1311/05.4PBGMR, deste 2º juízo criminal, na pena de 160 dias de multa à razão diária de 3,50 euros, e pela prática, em 2.10.2005, de um crime de ofensa À integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, n.º 1, do Código Penal; pena declarada extinta por decisão de 30.1.2009;
- foi condenado por decisão datada de 11.11.2009 e transitada em julgado em 11.12.2009, no processo n.º 422/06.3 GBGMR, do 1º Juízo Criminal deste Tribunal, na pena de 250 dias de multa à taxa diária de 10,00 euros, pela prática, em 6.6.2006, de um crime previsto e punível pelo art. 115º, do DL 422/89, de 2.12, na redacção do DL n.º 10/95, de 19.1; pena, essa, declarada extinta por decisão datada de 15.11.2010;
- foi condenado por decisão datada de 29.6.2010 e transitada em julgado em 20.9.2010, no processo n.º 857/09.0TAGMR, deste 2º Juízo Criminal, na pena de 90 dias de multa À taxa diária de 5 euros, e pela prática, em 6.6.2008, de um crime previsto e punível pelo art. 359º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal;
- foi condenado por decisão datada de 13.7.2011 e transitada em julgado em 20.9.2011, no processo n.º 2239/09.4PBGMR, da 2ª Vara de Competência Mista de Guimarães, na pena de 10 meses de prisão, substituída por 300 dias de multa à taxa diária de 7 euros, e pela prática, em 6.12.2009, de um crime previsto e punível pelo art. 143º, do Código Penal;
n) O arguido está desempregado há cerca de 4 meses; tem três filhos menores de idade e que vivem com a respectiva progenitora; o arguido reside com os pais; tem o 9º ano de escolaridade.»
13. No processo n.º 418/10.0GAFAF deram-se como provados os seguintes factos:

« 1. No dia 10 de Abril de 2010, cerca das 22h30m, junto à Banco A, sita na Praça …, área desta cidade e comarca de Fafe, o arguido estacionou o seu veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula DH, em cima do passeio;
2. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, em serviço de patrulha, passaram no local os agentes da Polícia Municipal J. C. e S. M.;
3. Com o intuito de pôr fim à infração, o agente J. C. indicou gestualmente ao arguido que retirasse o veículo do local, o que o arguido não acatou;
4. Por esse motivo, o agente J. C., dirigiu-se ao arguido solicitando-lhe novamente que retirasse o veículo do local;
5. Na sequência de troca de palavras entre ambos, o arguido dirigindo-se ao agente J. C. disse: “Ouve lá, quem é que tu pensas que és!”; “Tendes a puta da mania!”; “Tens uma farda de merda”;
6. Depois de proferir as expressões referidas no número anterior, o arguido desferiu um murro na face do agente J. C.;
7. Ao presenciar a agressão, a agente S. M. acorreu a ajudar o seu colega;
8. Em consequência da conduta do arguido, o agente J. C. sofreu ferida no lábio, tendo necessitado de receber assistência hospitalar no Centro Hospitalar do Alto Ave, em Fafe;
9. Em consequência da sua intervenção a agente S. M. sofreu um arranhão na mão direita e dores no braço direito, tendo sido assistida no Centro Hospitalar do Alto Ave, em Fafe;
10. Face ao comportamento do arguido, a patrulha da Polícia Municipal solicitou auxílio à Guarda Nacional Republicana, tendo-se deslocado ao local os militares H. F. e E. M.;
11. Atentos os factos supra descritos, que foram relatados aos militares da Guarda Nacional Republicana pelos agentes da Polícia Municipal, foi o arguido transportado para as instalações do Posto da Guarda Nacional Republicana de Fafe, a fim de serem cumpridas as formalidades legais, nomeadamente as atinentes à sua constituição de arguido e tomada de termo de identidade e residência;
12. Nessa diligência, foi feita expressa advertência ao arguido de que a falta ou falsidade das respostas às perguntas sobre a identidade e antecedentes criminais o poderiam fazer incorrer em responsabilidade criminal;
13. De seguida, foi perguntado ao arguido, que não trazia consigo qualquer documento identificativo, a sua identidade, tendo o mesmo respondido que se tratava de E Ricardo, filho de … e de …, nascido a 6.6.1973, natural da freguesia de …, concelho de Guimarães, solteiro, serralheiro, residente na Rua …, Guimarães;
14. Sucede, porém, que, na realidade, o arguido se trata de Ricardo, filho de … e de …, nascido a 6.6.1976, natural da freguesia de …, concelho de Guimarães, solteiro, vigilante/segurança privado, residente na Rua …, Guimarães;
15. No dia 4 de Outubro de 2010, cerca das 13h35, junto à Pastelaria S., sita na Praça …, área desta cidade e comarca de Fafe, o arguido, sem nada que o fizesse prever, em consequência dos factos ocorridos no dia 10 de Abril de 2010 e supra descritos, aproximou-se do agente J. C., que em virtude de um acidente de viação se deslocava de canadianas, e desferiu-lhe murros em diversas partes do corpo, o que provocou a sua queda no chão;
16. Ato contínuo, aproveitando o facto do agente J. C. estar caído no chão, o arguido desferiu-lhe pontapés na cabeça e me diversas partes do corpo;
17. De novo, o agente J. C. recebeu assistência média no Centro Hospitalar do Alto Ave, em Fafe;
18. Em consequência direta e necessária da conduta do arguido, relatada nos números 15 e 16 provados, o ofendido J. C. sofreu as lesões melhor descritas no relatório médico-legal junto aos autos, nomeadamente: - crânio: contusão e escoriações da região frontal esquerda, com edema ligeiro e dor à palpação, com seis por cinco centímetros; - Face: contusão sub-maxilar direita, na sua porção média, com dor à palpação e ligeiro edema, com três por dois centímetros; “olho vermelho doloroso” bilateral; que lhe determinaram 10 dias para cura, com afetação da capacidade de trabalho geral por 2 dias e da capacidade de trabalho profissional por 8 dias.
(…)
35. O arguido tinha, à data da prática dos factos, como antecedentes criminais: uma condenação em pena de multa pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples; e uma condenação em pena de multa pela prática de um crime de detenção de material de jogo sem autorização;
36. Posteriormente à prática dos factos reportados na acusação, transitaram em julgado outras condenações do arguido pela prática de: um crime de falsidade de depoimento ou declaração; um crime de ofensa à integridade física simples; um crime de ameaça; de ofensa à integridade física qualificada e de injúria agravada; um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, na forma tentada; um crime de condução em estado de embriaguez.».

14. No Processo n.º 979/13.2TAGMR deram-se como provados os seguintes factos:

«1. No dia 10 de setembro de 2010, por volta das 14h20m, o arguido Ricardo e um outro indivíduo não concretamente identificado, fazendo-se transportar num veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca BMW, modelo 560L, de cor cinza, matriculado com o nº DN, abeiraram-se do posto de abastecimento de combustível, sito na circular urbana de Guimarães, com o intuito de fazerem seus os objetos, documentos e valores que J. O. tivesse consigo.
2. E, agindo em comunhão de esforços e na execução de um plano previamente traçado entre eles, pararam o referido veículo junto de uma das bombas e saíram do carro.
3. O arguido e o referido indivíduo dirigiram-se a J. O., que naquele momento se encontrava a colocar a sua pasta na bagageira do seu veículo.
4. Aí chegados, um daqueles dois indivíduos mencionados no ponto 3., manietou J. O. por detrás, agarrando-o e apertando-o pelo pescoço com um dos braços, fazendo-lhe uma gravata, imobilizou-o e, utilizando o outro braço, levantou-o e o atirou para o chão, tendo J. O. perdido os sentidos.
5. O outro dos dois indivíduos referidos no ponto 3. desferiu vários murros e pontapés no corpo de J. O., atingindo-o na cabeça, face e pernas.
6. De seguida, um dos referidos indivíduos retirou da mala do carro de J. O. a pasta que este aí acabara de colocar.
7. O arguido dirigiu-se ao BMW e entrou para o lugar do condutor, após o que entrou na viatura o outro individuo, abandonado o local para parte incerta.
8. Como consequência da conduta descrita, o arguido Ricardo provocou em J. O., de forma direta e necessária, além de dores físicas e mal-estar, as seguintes lesões: - face: equimose vinosa periocular direita com quatro por três centímetros de maiores eixos; hemorragia conjuntival direito do lado externo do olho direito; equimose arroxeada na região malar, geniana e mandibular direita com treze por oito centímetros de diâmetro e outra do lado esquerdo com um por dois centímetros; - membro inferior direito: escoriação na face antero-interna do joelho com três por um centímetros.
9. Tais lesões demandaram, de forma direta e necessária, 1021 dias para a cura, com afetação de 7 dias da capacidade de trabalho geral e 180 dias da capacidade para o trabalho profissional e, de acordo com as lesões sofridas do evento, resultaram as seguintes sequelas: queixas de desequilíbrio e queixas de diplopia nos quadrantes direitos, sem alterações aparentes dos movimentos oculares.
10. Dentro da referida pasta encontravam-se diversos documentos relacionados com sinistros de automóveis, bem como outros que envolviam supostas fraudes e irregularidades cometidas por algumas oficinas de automóvel, que J. O. se encontrava a investigar.
11. O arguido e o outro indivíduo não concretamente identificado agiram em comunhão de esforços e na execução de um plano previamente traçado, com o intuito de fazerem seus os documentos que J. O. tivesse consigo, apesar de saberem que aqueles não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do mesmo.
12. Agiram ainda da forma descrita para intimidar J. O. de molde a que não se opusesse aos seus intentos, tendo feito coisas suas a pasta e os documentos que se encontravam no seu interior.
13. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
14. O processo de desenvolvimento de Ricardo decorreu em contexto familiar estruturado e funcionalmente organizado, com razoáveis recursos socioeconómicos.
15. A dinâmica familiar de Ricardo foi referenciada como coesa e solidária, assentando a educação dos descendentes em modelo convencional, sendo, no entanto, o pai mais exigente em termos disciplinares e a mãe mais tolerante e próxima afetivamente.
16. O pai de Ricardo desenvolvia atividade de serralheiro por conta própria, a mãe era doméstica e residiam em meio de caraterísticas rurais, detendo bom relacionamento com os vizinhos.
17. Ricardo frequentou a escolaridade em idade própria, tendo como habilitações o 9.º ano.
18. Ricardo sofreu várias retenções, alegadamente por falta de empenho e motivação pelas matérias escolares.
19. Ricardo iniciou atividade laboral em tarefas de apoio ao pai.
20. Aos dezanove anos Ricardo ingressou no serviço militar como voluntário, integrado nos fuzileiros em Lisboa, onde se manteve durante cerca de dois anos.
21. Posteriormente e durante cerca de um ano Ricardo laborou como operário têxtil.
22. A partir de 2003, Ricardo começou a exercer atividades ligadas à segurança, tendo trabalhado em vários estabelecimentos de diversão noturna e em ginásios, em Guimarães e noutras localidades próximas.
23. Ricardo manteve vários relacionamentos amorosos, tendo quatro descendentes de três companheiras diferentes.
24. Ricardo reside no agregado de origem, composto pelos pais e a sua companheira, da qual tem um filho de cinco anos que reside no Brasil entregue aos cuidados da família materna.
25. Os contactos de Ricardo com os seus outros três filhos, a residirem em Braga e no Porto com as respetivas mães, mostra-se irregular, justificando o próprio tal comportamento pelas dificuldades económicas que vivencia para custear despesas de deslocações mais frequentes e não colaborar pelos mesmos motivos para os seus sustentos.
26. O agregado de Ricardo habita numa vivenda, propriedade dos pais daquele, com boas condições de habitabilidade, situada em meio rural e em casa contígua reside o seu único irmão, com quem mantém bom relacionamento.
27. O agregado familiar de Ricardo vive das receitas mensais provenientes da reforma dos pais e dos montantes auferidos pela sua companheira, cantora.
28. Ricardo encontra-se desempregado ministrando esporadicamente formação no âmbito de modalidade desportiva (“kicKboxing”) e vigilância.
29. Os pais de Ricardo revelam sentimentos de afeto e de proteção/solidariedade relativamente àquele, no entanto, o pai evidencia sinais de preocupação pela situação económica do agregado, face aos gastos extraordinários dos últimos anos, designadamente, trabalho precário/desemprego do arguido e despesas de saúde com a esposa (depressão) e com Ricardo.
30. Ricardo foi diagnosticado há alguns anos com doença do foro psiquiátrico sendo acompanhado em regime particular por psiquiatra em Braga.
31. Ricardo nem sempre compareceu nas consultas agendadas por dificuldades económicas pessoais e familiares e por vezes por baixa motivação.
32. Neste contexto e por ter sido sujeito à obrigação de se tratar no âmbito de outros processos Ricardo solicitou marcação de consulta através do serviço nacional de saúde.
33. Ricardo ocupa os tempos livres no convívio com a família e pares, com os quais frequenta por vezes locais de diversão noturna.
34. Ricardo efetua ainda treinos frequentes de musculação em ginásio situado em Guimarães e no Boavista.
35. Ricardo no meio residencial detém imagem de pessoa educada e cordial, mas os seus contactos com os vizinhos mostram-se superficiais e circunstanciais.
36. Em contexto de entrevista na DGRSP, Ricardo mostrou discurso compreensível/percetível, revelando também ansiedade relativamente ao processo e situação jurídico-penal.
37. Ricardo encontra-se em acompanhamento pelos serviços de reinserção, no âmbito do processo n.º418/10.0GAFAF, a regime de prova que inclua a obrigação de manter acompanhamento clínico à síndrome obsessivo-compulsiva de que padece.
38. Na generalidade, Ricardo mostrou adesão ao cumprimento das ações previstas nos seus planos de reinserção mas revelou períodos de maior ansiedade/desmotivação decorrentes, do que foi possível percecionar, de dificuldades em lidar com várias adversidades na implementação daquelas (baixas oportunidades ao nível laboral, dificuldades económicas, problemas de saúde, mudança de acompanhamento ao nível psiquiátrico, situação jurídico-penal), no entanto, tendencialmente tem-se constatado uma evolução positiva face à mudança.
39. Ricardo foi ainda acompanhado pelos serviços de reinserção no âmbito de dois processos (entretanto, do que foi possível apurar cumulados no processo inicialmente referido), no âmbito de trabalho a favor da comunidade. Num deles cumpriu parcialmente, tendo a sua execução sido avaliada como boa pela entidade beneficiária e no outro não chegou a iniciar. Na altura alegou ter tido um agravamento da sua situação de saúde.
40. Em contexto de entrevistas realizadas na DGRSP, a atitude de Ricardo foi colaborante respondendo ao solicitado e aderindo às análises propostas, pese o facto de se ter posicionado nalguns períodos como vítima da sua doença e de terceiros que contactou em ambientes laborais, evidenciando ainda dificuldades em reconhecer e lidar com os problemas, utilizando por vezes estratégias de evitamento.
41. Ricardo mostrou ansiedade e preocupação face a uma eventual condenação em pena de prisão efetiva e verbalizou a intenção de se manter vinculado ao cumprimento das ações do plano de reinserção social.
42. Ricardo apresenta há alguns anos fatores de risco decorrentes da atividade profissional que tem vindo a desenvolver desde 2003, ligada à segurança em ambientes de diversão noturnos e à criação de relações sociais e estruturas de oportunidades nestes meios.
43. Ricardo encontra-se desempregado fazendo biscates pontuais de formação em “kickboxing” e de vigilância, revelando uma situação económica baixa.
44. Ricardo sofre de perturbação do foro psiquiátrico estando a ser seguido em consulta de psiquiatria, no entanto, nem sempre compareceu nas consultas agendadas, por motivos que reportou a dificuldades económicas para as suportar.
45. Ricardo beneficia do apoio da família de origem que se tem mantido solidária em termos emocionais e pecuniários.
46. Ricardo mantém bom relacionamento com a companheira que se tem revelado um elemento de suporte e estruturante no quotidiano do arguido.
47. No meio residencial, Ricardo mantém postura reservada mas cordial, não tendo sido percecionados indicadores de rejeição.
48. No âmbito dos diferentes acompanhamentos em medidas na comunidade com a intervenção da DGRSP, foi possível percecionar que Ricardo tem noção dos contextos em apreço e da complexidade da sua situação jurídico-penal, tendo revelado progressivamente uma maior adesão, designadamente ao cumprimento das ações previstas no âmbito das penas de prisão suspensas na sua execução.

49. O arguido Ricardo foi condenado:

- Por sentença proferida em 23.10.2007, transitada em julgado no dia 11.01.2008, no processo comum singular n.º1311/05.4PBGMR, do extinto 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Guimarães, pela prática, em 2.10.2005, de um crime de ofensa à integridade física simples, p.ep. pelo artigo 143.º do Código Penal, na pena de 160 dias de multa, declarada extinta por despacho de 30.01.2009.
- Por sentença proferida em 11.11.2009, transitada em julgado no dia 11.12.2009, no processo comum singular n.º422/06.3GBGMR, do extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Guimarães, pela prática, em 6.06.2006, de um crime de material de jogo sem autorização, p.ep. pelo artigo 115.º, do DL n.º422/89, de 2.12, na pena de 250 dias de multa, declarada extinta por despacho de 15.11.2010.
- Por sentença proferida em 29.06.2010, transitada em julgado no dia 20.09.2010, no processo comum singular n.º857/09.0TAGMR, do extinto 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, pela prática, em 6.06.2008, de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, p.ep. pelo artigo 359.º, n.ºs1 e 2 do Código Penal, na pena de 90 dias de multa.
- Por acórdão proferido em 13.07.2011, transitado em julgado no dia 20.09.2011, no processo comum coletivo n.º2239/09.4PBGMR, da extinta 2.ª Vara Mista de Guimarães, pela prática, em 6.12.2009, de um crime de ofensa à integridade física simples, p.ep. pelo artigo 143.º do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, substituída por multa.
- Por acórdão proferido em 15.05.2012, transitado em julgado no dia 4.06.2012, no processo comum coletivo n.º1943/09.1PBGMR, da extinta 2.ª Vara Mista de Guimarães, pela prática, em 29.10.2009, de um crime de ameaça, p.ep. pelo artigo 153.º, n.º1 e 155, al. c), por referência ao artigo 132.º, al. l) do Código Penal, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p.ep. pelo artigo 143.º, n.ºs1 e 145.º, n.º1, al. a), n.º2, por referência ao artigo 132.º, n.º2, alínea l) do Código Penal, e de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 26.º, 181.º, n.º1 e 184.º do Código Penal, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa por igual período, sujeita ao regime de prova.
- Por sentença proferida em 13.07.2012, transitada em julgado no dia 13.07.2012, no processo comum singular n.º786/10.4PBGMR, do extinto 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, pela prática em 13.05.2010, de um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 266.º, n.º1, al. c) do Código Penal, na pena de 270 dias de prisão, substituída por 270 horas de trabalho a favor da comunidade.
- Por sentença proferida em 23.04.2013, transitada em julgado no mesmo dia, no processo comum sumaríssimo n.º498/12.4GCSTS, do extinto 2.º Juízo Criminal de Santo Tirso, pela prática, em 13.07.2012, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.e p. pelo artigo 292.º do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, declarada extinta por despacho de 11.10.2013.
- Por acórdão proferido em 18.11.2013, transitado em julgado no dia 18.12.2013, no processo comum coletivo n.º418/10.0GAFAF, do extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, pela prática, em 10.04.2010, de um crime de falsidade ou declaração, p.ep. pelo artigo 359.º do Código Penal, dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p.ep. pelos artigos 143.º e 145.º, n.º1, do Código Penal e um crime de injúria agravada, p.ep. pelos artigos 181.º e 184.º do Código Penal, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, suspensa por igual período, com sujeição a deveres.
- Por sentença proferida em 14.03.2014, transitada em julgado no dia 22.04.2014, no processo comum singular n.º69/14.0GBGMR, do extinto 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, pela prática em 2.02.2014, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa por um ano, sujeita a regime de prova.
15. O processo de desenvolvimento do arguido decorreu em contexto familiar coeso, solidário, estruturado e funcionalmente organizado, com recursos socioeconómicos – o pai era serralheiro por conta própria e a mãe era doméstica –, assentando a educação dos descendentes em modelo convencional, sendo o pai mais exigente em termos disciplinares e a mãe mais tolerante e próxima afetivamente.
16. Residiam em meio de caraterísticas rurais, detendo bom relacionamento com os vizinhos.
17. Ricardo frequentou a escolaridade em idade própria, tendo como habilitações o 9.º ano, tendo sofrido várias retenções, por falta de empenho e motivação pelas matérias escolares.
18. Iniciou atividade laboral em tarefas de apoio ao progenitor e aos dezanove anos ingressou no serviço militar como voluntário, integrado nos fuzileiros em Lisboa, onde se manteve durante cerca de dois anos.
19. Posteriormente e durante cerca de um ano laborou como operário têxtil.
20. A partir de 2003, começou a exercer atividades ligadas à segurança, tendo trabalhado em vários estabelecimentos de diversão noturna e em ginásios, em Guimarães e noutras localidades próximas.
21. O condenado manteve vários relacionamentos amorosos, tendo quatro descendentes de três companheiras diferentes.
22. Actualmente Ricardo reside com a companheira, em casa propriedade dos progenitores, contígua à destes, situada em meio de caraterísticas rurais; sendo que o casal tem um descendente a residir com a família materna no Brasil.
23. A companheira do condenado tem-se revelado um elemento de suporte e estruturação do quotidiano do mesmo.
24. Ricardo tem mais quatro filhos de duas relações anteriores, mantendo contactos e convívios com os três mais velhos, residentes em Braga; e já não com o filho mais novo.
25. Em termos económicas vive com algumas dificuldades, decorrentes, na generalidade, da sua situação de desemprego; efetua pontualmente alguns biscates em bar/danceteria, a companheira trabalha como esteticista em salão de cabeleireira e como cantora e os progenitores ajudam em função da sua disponibilidade.
26. Ricardo tem revelado atitude ativa na procura de emprego, através de inscrição no centro de emprego e de procura junto de possíveis empregadores; no entanto, a sua idade, baixa formação e experiência em ramos de atividade que não o boxe e a segurança/vigilância e ainda a sua saúde (física e psicológica) têm vindo a constituir-se como fatores de impedimento.
27. O condenado padece de doença do foro psiquiátrico estando a ser acompanhado na consulta externa do serviço de psiquiatria do Hospital, Guimarães; e, revelou nos últimos meses um agravamento de sintomatologia depressiva mas com indicadores de se encontrar, na generalidade, compensado com a terapêutica prescrita e que lhe tem vindo a ser ajustada.
28. Ricardo ocupa a maioria dos seus tempos livres no convívio com a família e com pares, que encontra habitualmente em ginásios onde pratica atividade física, com maior ou menor regularidade em função da sua capacidade física e psicológica; e a sua frequência de locais de diversão noturna tem vindo a diminuir por motivos idênticos; sendo que tem vindo a evitar o convívio com locais que identificou como de risco, assim como o consumo de álcool.
29. No meio residencial detém imagem de pessoa educada e cordial mas os seus contactos são superficiais e circunstanciais.
30. Ricardo foi acompanhado pelos serviços de reinserção social, no âmbito do processo 1943/09.1PBGMR, no âmbito da medida de regime de prova aplicada e inicialmente, revelou algumas dificuldades em comparecer nas datas agendadas para entrevista, que entretanto justificou com problemas de saúde; e, posteriormente revelou atitude de maior vinculação e empenho no cumprimento das ações constantes do seu plano de reinserção social.
31. No âmbito do processo 857/09.0TAGMR, prestou as 50 horas aplicadas a favor dos Bombeiros Voluntários de Guimarães, desempenho avaliado como bom pelo supervisor da entidade.
32. No processo 786/10.4PBGMR, em que foi condenado em 270 dias de prisão substituída por 270 dias de multa pediu a sua substituição por trabalho a favor da comunidade, tendo prestado apenas 21 horas, comportamento que justificou com problemas de saúde.
33. No processo 69/14.0GBGMR, 418/10.0GAFAF e 979/13.2TAGMR, foi acompanhado em regime de prova, tendo revelado atitude colaborante com os serviços de reinserção e uma evolução positiva no que concerne à sua adesão às atividades constantes nos respetivos planos.
34. No processo 233/13.0PBGMR, prestou 365 horas a favor da Câmara Municipal V, desempenho avaliado como bom.
35. Encontra-se atualmente em acompanhamento por esta equipa de reinserção, no âmbito do P. 171/11.0JABRG (presentes autos); e a sua atitude tem-se revelado tendencialmente de um acréscimo na interiorização do desvalor da sua conduta no que à prática criminal diz respeito e às diferentes formas de a prevenir.
36. Em termos emocionais tem ainda revelado uma maior estabilidade, pese o facto de por vezes a sintomatologia da sua doença originar períodos depressivos em que se mostra desmotivado, com maiores dificuldades ao nível da memória e passa a maioria do seu tempo no espaço doméstico.
37. Em contexto de entrevistas realizadas na DGRSP, a sua atitude foi colaborante e esforçou-se por aderir às reflexões propostas.
38. Por vezes ainda demonstra alguma instabilidade emocional decorrente da sua doença, vivenciando períodos mais depressivos em que se mostra desmotivado e passa a maioria do seu tempo no espaço doméstico.
39. Mostrou ansiedade e preocupação face a uma eventual condenação em pena de prisão efetiva e verbalizou a intenção de se manter vinculado ao cumprimento de medida de execução na comunidade.
40. Na sua comunidade de residência, as pessoas contactadas revelaram baixo conhecimento da situação jurídico-penal do arguido e não foram percecionados indicadores de rejeição.
41. Em termos comportamentais/sociais não lhe foram reportadas durante o período em causa nas suspensões das execuções das penas de prisão atitudes indicadoras de perturbação da ordem/paz pública, sendo referenciado como aparentando estar mais calmo e mais controlado.
42. Nem sempre compareceu nas datas agendadas pela DGRS para a realização das entrevistas nos serviços de reinserção social mas oportunamente tomou a iniciativa de efectuar contactos telefónicos no sentido de efectuar o respectivo reagendamento, e tem vindo a revelar uma evolução positiva de adesão/vinculação ao cumprimento das actividades constantes dos seus planos de reinserção social.
*
1.2 Factos não provados.

Com interesse para a decisão não resultaram não provados quaisquer factos.»
***
3. APRECIAÇÃO DO RECURSO

A. Possibilidade de cumulação jurídica de penas de prisão suspensas na sua execução com penas de prisão efetivas, em caso de conhecimento superveniente do concurso.

O recorrente começa por sustentar que as penas de prisão suspensas na sua execução, aplicadas por decisão transitada em julgado, não devem poder ser revogadas para efeitos de formação de uma pena conjunta, a menos que o condenado nisso consinta.

Esta posição, de que é ao condenado que cabe optar entre o cúmulo jurídico ou a acumulação material das penas, conforme entender mais favorável para si próprio, é defendida na doutrina por Nuno Brandão (2), mas dela não se encontram reflexos na jurisprudência, pelo menos na dos tribunais superiores. Não se vislumbrando também apoio legal para a defesa de um verdadeiro regime de cúmulo jurídico facultativo.

Aliás, sobre a questão, e no âmbito do disposto no artigo 78.º, n.º1, do Código Penal, que regula o conhecimento superveniente do concurso de crimes, afirmam-se apenas duas correntes jurisprudenciais.

A minoritária nega a possibilidade de cumulação de pena de prisão efetiva e pena de prisão suspensa, em conhecimento superveniente do concurso, fundamentando-se essencialmente na ideia da autonomia e natureza própria da pena de substituição e no caso julgado (3).

A outra corrente, francamente maioritária, defende que em caso de conhecimento superveniente de concurso, as penas de execução suspensa, logo que à data da prolação da decisão do cúmulo não tenha decorrido o respetivo período de suspensão, entram no cúmulo jurídico como penas de prisão efetiva, só no final se decidindo se a pena conjunta deve ou não ficar suspensa na sua execução. Não se formando caso julgado sobre a suspensão precisamente pela sua natureza provisória e de julgamento rebus sic stantibus, como tal sempre resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso (4).

Como a propósito se pode ler no acórdão do STJ de 09.11.2006, proc. n.º 3512/06 (5) «A lei afasta, expressamente, qualquer limite emergente de caso julgado de que tenham sido objecto as penas parcelares, com vista à efectivação do cúmulo e fixação autónoma ex novo da pena única conjunta. Poderá dizer-se mesmo que, se tal operação é efectuada em consequência de “conhecimento superveniente”, tem de aceitar-se, em consequência, que, aquando do julgamento parcelar, existia falta de conhecimento desse elemento de facto, pelo que, sendo tal julgamento hoc sensu, incompleto por deficiência desse elemento de facto, não repugna tê-lo como julgamento condicional, rebus sic stantibus, sempre ultrapassável, na hipótese de surgirem os novos elementos de facto então faltosos, o “conhecimento superveniente” a que se reporta o art. 78.º citado, que, justamente por isso, suplanta o normal regime de intangibilidade do caso julgado, se é que de caso julgado puro se pode falar nestas singulares circunstâncias, em que os julgamentos parcelares foram avante sem o inteiro domínio do facto pelos respectivos tribunais, e, assim, com uma realidade fáctica truncada e insuficiente. E o caso julgado tout court pressupõe a estabilidade das circunstâncias do julgamento, nomeadamente do quadro de facto que lhe subjaz.»

Por sua vez, o próprio Tribunal Constitucional foi já confrontado com esta problemática, vindo a abonar a corrente maioritária, ao decidir, no seu acórdão n.º 3/2006 (6), «Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do Código Penal, interpretados no sentido de que, ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena única a fixar pode não ser mantida a suspen­são da execução de penas parcelares de prisão, constante de anteriores condenações».
Quanto a nós, estamos também com aqueles que defendem que nada impede que na formação da pena única entrem penas de prisão efetiva e penas de prisão com execução suspensa, relevando quanto às últimas só a medida da pena de prisão concretamente determinada.

Sendo depois ao tribunal do cúmulo que compete decidir, verificando-se os respetivos pressupostos, estabelecidos no artigo 50.º do Código Penal, se a pena única de prisão deve ou não ficar suspensa na sua execução.

Precisamente neste sentido decidiu também o Tribunal a quo, não nos merecendo por isso qualquer censura a decisão recorrida, ao incluir no cúmulo jurídico penas de prisão efetiva e penas de prisão cuja execução havia sido suspensa, quanto a estas últimas considerando unicamente a sua medida concreta.
Naufragando, assim, este ponto do recurso.
*
B. Quantum da pena única.

O recorrente considera, também, que a pena única que lhe foi aplicada é excessiva, devendo por isso ser minorada para a medida concreta de cinco anos de prisão, com execução suspensa.
Para tanto, argumenta com a sua juventude, apoio familiar e vontade de mudar o rumo de vida, adotando um comportamento conforme ao direito.

A este propósito, a norma de referência é o artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, que estabelece: «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles» é condenado numa pena única, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».

Sendo a respetiva moldura legal do cúmulo estabelecida pelo n.º 2 do mesmo preceito, de acordo com o princípio da acumulação, tendo como limite máximo a soma das penas parcelares concretamente aplicadas aos crimes (não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão) e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas.

Na concretização da pena única haverá, necessariamente e por imperativo legal, de ter-se em conta o conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, numa avaliação global da ilicitude, com base na conexão dos factos em concurso. Assim como a personalidade do agente, revelada nesse conjunto dos factos, em ordem a descortinar se a prática dos vários crimes radica numa caraterística desvaliosa da personalidade do agente que o leva a repetir as condutas criminosas ou se, pelo contrário, essa repetição se fica a dever a uma pluriocasionalidade não relacionada com um desvio da sua personalidade (7).

Ficando assim definitivamente afastada, nesta fase de determinação da pena única, uma visão centrada em cada crime individualmente considerado, já que o que se pretende é, pelo contrário, uma visão de conjunto de todos os factos em concurso, em ordem a relacioná-los entre si e com a personalidade do agente, que dará lugar a uma nova discussão sobre a pena, com critérios legais de determinação diferentes dos que haviam anteriormente determinado as penas parcelares por cada crime em concurso.

Revertendo ao caso em apreço estamos perante um moldura legal do concurso que vai do mínimo de 3 anos de prisão ao máximo de 25 anos de prisão.

Do conjunto dos factos em concurso sobressai logo a circunstância de o arguido ter praticado vinte crimes num período de tempo de um ano e dez meses – entre 29.6.2009 e abril de 2011 –: cinco crimes de extorsão (sendo três deles consumados e dois na forma tentada); cinco crimes de ofensa à integridade física simples; quatro crimes de ofensa à integridade física qualificada; dois crimes de injúria agravada; um crime de ameaça agravada; um crime de aquisição de moeda falsa; um crime de falsa declaração; e um crime de roubo.

Não obstante a diversa natureza dos crimes praticados, nota-se um predomínio na violação de bens jurídicos de natureza eminentemente pessoal.

O grau de preparação dos crimes e o modus operandi, com planeamento prévio, conjugação de esforços com outros indivíduos, e dolo direto, manifestam já um preocupante profissionalismo que, numa visão global, agrava a ilicitude e exaspera as necessidades de prevenção geral.

Ao que acresce o tipo de ilícitos praticados, entre os quais se incluem crimes de extorsão e de roubo, que causam sempre um forte alarme social.

Por outro lado, a personalidade do arguido projetada nos factos em concurso revela já reflexos na persistência de crimes com algum impacto, essencialmente relacionados com o desrespeito pela integridade física, honra, e liberdade ambulatória, de ação e de decisão, dos outros.

Acrescem os antecedentes criminais, supra descriminados nos factos provados, entre os quais se inclui a prática de dois crimes de condução sob a influência do álcool e um crime de falsificação de documento, já depois da condenação em penas de substituição da prisão em processos cujas penas parcelares estão incluídas neste cúmulo.

Se bem que tais ilícitos sejam de natureza diversa dos anteriores, não deixam de revelar a continuação de um percurso de vida em desrespeito de valores jurídicos essenciais.
O que, numa avaliação global, dá enquadramento ao conjunto de factos criminosos, revelando dificuldade de interiorização de valores penalmente tutelados, intensificando as necessidades de prevenção especial.

Abona a favor do arguido a inserção familiar, na família de origem. Se bem que não se possa esquecer que essa condição foi sempre uma constante na sua vida, não tendo sido suficiente para o demover da prática de crimes.

Quanto à clamada juventude, a que se alude no recurso, manifestamente não se verifica. Estamos perante um homem nascido em 06.06.1978, que conta atualmente com 41 anos de idade e, como tal, há muito que deixou de se integrar naquela fase de transição entre a adolescência e a vida adulta.

Neste contexto, a proporcionalidade entre a intensidade das consequências pessoais da pena única e o interesse social na punição, revela que a pena concreta de seis anos e seis meses de prisão, numa moldura legal cujo máximo se situa em vinte e cinco anos de prisão, mostra-se equilibrada e justa, não merecendo censura.

Por fim, resta salientar não se poder aqui sequer equacionar a hipótese da suspensão da execução da pena única, por não se verificar o respetivo pressuposto formal estabelecido no artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal, respeitante a «pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos».

Improcedendo também este ponto do recurso.
***
III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação de Guimarães, em negar provimento ao recurso do arguido Ricardo.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 (quatro) UCs a taxa de justiça.
*

Guimarães, 5 de março de 2018
(Elaborado e revisto pela relatora)


1. Cfr. artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
2. Cf. Conhecimento Superveniente Do Concurso e Revogação de Penas De Substituição, in RPCC, Ano 15, n.º 1, págs. 135/136.
3. Cfr. neste sentido o acórdão do STJ de 02.06.2004, proc. 04P1391, disponível em www.dgsi.pt.
4. Cf. entre outros, os acórdãos do STJ de 09-11-2006, proc. n.º 3512/06; de 04-12-2008, proc. n.º 08P3628; de 14-01-2009, proc. n.º 08P3975; de 16/11/2011, proc. n.º 150/08.5JBLSB.L1.S1, , todos disponíveis em www.dgsi.pt. E, na doutrina, Paulo Dá Mesquita, O Concurso de Penas, Coimbra, 1997, p. 72 e segs.; André Lamas Leite, A Suspensão Da Execução Da Pena Privativa De Liberdade Sob Pretexto Da Revisão De 2007 Do Código Penal, Estudos Em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge De Figueiredo Dias, AAVV, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, T. 2.º, Coimbra Editora, 2009, págs 608 a 610; e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa 2010, 2.ª edição atualizada, pág. 287.
5. Já citado na nota anterior.
6. Disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
7. Cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 291.