Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
209/15.2T8MGD-O.G1
Relator: MARGARIDA SOUSA
Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO
FIXAÇÃO DE REGIME PROVISÓRIO
ELEMENTOS ATENDÍVEIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Quer no âmbito de um processo de regulação das responsabilidades parentais, quer no âmbito de um processo de alteração de tal regulação, quando, realizada a conferência de pais, estes não chegam a acordo, a obrigação de fixação de um regime provisório é imposta pelo art. 38º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, cabendo ao juiz nas circunstâncias aí enunciadas e socorrendo-se dos elementos que disponha, independentemente da sua exuberância ou exiguidade, proferir decisão provisória sobre o pedido de regulação do exercício das responsabilidades parentais;

II- Na jurisdição voluntária, a ausência de conflito de interesses tem reflexos nas regras do próprio processo, nele imperando o uso dos juízos de conveniência – que implica que a solução adotada satisfaça o interesse prosseguido – e de oportunidade – que implica que essa solução seja adotada no momento adequado à satisfação desse interesse;

III- As responsabilidades parentais não são um conjunto de faculdades conferidas aos pais no seu próprio interesse – não tendo, pois, o direito de visita legalmente consagrado, como fim principal a satisfação do interesse do progenitor com quem o filho não reside –, mas visam, antes, fundamentalmente, o integral desenvolvimento do filho;

IV- Para aferir da razoabilidade do regime provisório fixado há que ter presente a provisoriedade intrínseca à decisão em causa, com a possibilidade inerente de, logo que se mostrem recolhidos novos elementos que permitam ajustar melhor a solução adotada à prossecução do superior interesse da criança, aquele poder ser revisto.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO:

C. F. instaurou contra B. M. ação com processo especial para Alteração da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais relativamente às filhas de ambos – B. N. e N. A. –, nascidas a - de - de 2015, pedindo seja:

a) alterado o regime de regulação das responsabilidades parentais excluindo-se o exercício em comum quanto às questões de particular importância, de acordo com a presunção estabelecida no n.º 9 do artigo 40.º da Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro (RGPTC)
b) determinada a suspensão do regime de convívios, visitas férias e feriados em conformidade com o que determina o n.º 10 do artigo 40.º da Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro, tudo conjugado com o artigo 14º nº 2 da Lei n.º 112/2015, de 08 de Setembro e até as menores completarem 7 anos de idade;
c) incorporando-se os presentes autos ao Apenso I no qual a requerente peticionou a alteração da pensão de alimentos no que se refere à cláusula 4ª nº1, alterada ainda a cláusula 4ª nº3 do acordo inicial de regulação do poder paternal de forma a atribuir às despesas com a educação, escolares e extracurriculares mensalidades do infantário, material escolar, despesas com a saúde (próteses, óculos, intervenções cirúrgicas) a suportar pelo progenitor o valor fixo de 100,00 € por cada menor.

Alegou, em síntese, que a condenação, entretanto, sofrida pelo requerido pela prática do crime de violência doméstica e a medida de proibição de contactos do progenitor com a progenitora em vigor implicam a necessidade de alterar o regime de regulação do poder paternal, certo ainda que o referido regime não foi cumprido pelo progenitor, pelo que as menores, hoje com 3 anos e meio de idade, desde os três meses de idade até ao presente nunca estiveram em contacto presencial com o Requerido, não o reconhecendo, por isso, como pai, e que, durante as videochamadas que se vieram a efetuar, o requerido nunca desenvolveu qualquer ação ou esforço para interagir com as menores.

Em 22.10.2018, veio ainda a Requerente apresentar requerimento urgente, nos termos do art. 44º-A, nº 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aditado pela Lei nº 24/2017, de 24.05, e art. 38º do mesmo diploma, onde formulou as seguintes pretensões:

a) Deve ser marcada com caracter urgente a conferencia a que alude o artigo 44.º-A nº2, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aditado pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio;
b) Ao abrigo do disposto no artigo 38º do mesmo diploma legal, deve ser fixado um regime provisório de regulação das responsabilidades parentais, excluindo-se o exercício em comum quanto às questões de particular importância, de acordo com a presunção estabelecida no n.º 9 do artigo 40.º da Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro (RGPTC) e, bem assim, determinar-se a suspensão do regime de convívios, visitas férias e feriados em conformidade com o que determina o n.º 10 do artigo 40.º da Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro, tudo conjugado com o artigo 14º nº 2 da Lei n.º 112/2015, de 08 de Setembro.
c) Determinar a interrupção imediata dos contactos por videochamadas visto que causam dano psicológico às menores;
Mais se requer a V. Exa. que, com carácter urgente, seja oficiado ao Centro de Saúde de M. se proceda a avaliação psicológica das menores de forma a aferir concretamente o impacto das videochamadas na saúde psíquica das menores e delinear um plano de intervenção psicológica para as menores de forma a minimizar os efeitos perversos que este procedimento tem tido nas menores.

Foi solicitada à Segurança Social, com carácter urgente, a elaboração de relatório respeitante ao impacto das videochamadas (agora em contexto do domicílio das menores) nas mesmas, tendo aquela entidade, em resposta ao referido pedido, concluído, em suma, que, “com total evidência” as videochamadas mais recentemente realizadas em contexto do domicílio das menores estão a causar nas crianças um impacto tão negativo quanto já o haviam causado as videochamadas anteriormente realizadas em contexto institucional a partir do serviço local do M., que foram suspensas por iniciativa dos próprios serviços de Segurança Social e com autorização do Tribunal porque as mesmas desencadeavam choro, desconforto e desagrado nas menores – não em virtude da atitude do pai nas videochamadas, mas sim por não haver convívios reais entre as menores e o Requerido – não contribuindo, por isso, as videochamadas, para cultivar uma relação humana.
Pela referida entidade, foi ainda junta “Informação Clínica” elaborada pela Psicóloga para quem foram encaminhadas as menores devido a, segundo o Médico de Família, “sintomas ansiosos”, sendo o seguinte, o “Parecer” ali expresso:
A N. A. e a B. N. não têm memórias de vivências com o pai de forma a criarem uma ligação afectiva e vínculo que lhes transmita segurança nos contactos posteriores com ele. Desta forma, quando expostas à sua figura num ecrã (que se iniciou aos 9 meses), sendo ele um estranho para elas, desencadeia uma reacção de medo, reacção esta normal tendo em conta também o seu nível de desenvolvimento. A ser verdade o facto de o pai não falar durante as videochamadas, não ajudou a estabelecer uma ligação com as meninas, não transmitia segurança, não as tentava acalmar, continuando a ser uma figura cada vez mais estranha e assustadora (do ponto de vista das meninas).
Desta forma, tendo em conta o superior interesse destas crianças, sugiro que se pondere a interrupção das videochamadas, já que considero que estas não constituem neste momento uma mais-valia para o estabelecimento da relação sendo que acarretam sofrimento expresso nestas menores.
Os contatos e aproximação com o pai deverão ser graduais, devidamente planeados e sempre acompanhados. Numa primeira fase (avaliando-se posteriormente a evolução) não devem ficar sozinhas com o pai. Sugiro mediação de encontros entre pai e filhas com acompanhamento de técnico especializado (ex. CAFAP) que medeie as dinâmicas de comunicação e interacção entre eles.
Pelo M.P. foi então promovido que fosse designada data para a conferência de pais, nos termos do disposto do n.º2, do artigo 44.º-A, do RGPTC.
Na conferência de pais, iniciada em 13.03.2019, na qual compareceram a Requerente e o Requerido, por ambos foi dito que não existia acordo entre os progenitores quanto ao ponto de fls. 24 nas als. b) e c).
Na sequência do exposto, pelo M.P. foi feita a promoção que veio a renovar no dia 11.04.2019.
Na sequência de requerimento nesse sentido foi deferida a visualização pela Ilustre mandatária do progenitor do CD com gravações de videochamadas junto com a petição e, uma vez que ainda não tinha decorrido o prazo para as alegações do Requerido, marcada continuação da conferência para nova data.
Antes da data designada para continuação da conferência, o Requerido apresentou as suas alegações, impugnando por falsa (ou por desconhecida) a maior parte da factualidade alegada, chamando a atenção para o facto de as videochamadas que foram suspensas serem as efetuadas na Segurança Social, mas não as efetuadas em casa, alegando, por outro lado, que se alguém tem tentado que se venham a manter contactos físicos entre pai e filhas, é o Requerido, o que se mostra “plasmado sim em muitos requerimentos que tem feito nos vários apensos, e dos quais a Requerida tem perfeito conhecimento, sendo que, por motivos de saúde, económicos e de segurança, estes não poderão ocorrer no M., tendo sido proposto Coimbra”.
Concluiu dizendo que deve a ação de alteração ser julgada inteiramente improcedente por não provada, com a consequente absolvição do Requerido da totalidade do peticionado, mantendo-se as clausulas pretendidas alterar nos exatos termos em que se encontram, sendo o pedido infundado, desnecessárias as alterações, com o consequente arquivamento do processo.
Com os mesmos fundamentos, defendeu, por outro lado, deve ser considerada inteiramente improcedente por não provada a peticionada fixação de um regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais, com a consequente absolvição do Requerido da totalidade do peticionado, com as legais consequências, mantendo-se os contactos por videochamada.

Em 11.04.2019, na continuação da conferência de pais de iniciada em 13.03.2019, o Ministério Público promoveu o seguinte:

Em face da inexistência de acordo entre os progenitores, o M. P. entende que é essencial a fixação de um regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais em face dos factos carreados para os autos, designadamente no que respeita aos efeitos das videochamadas no equilíbrio e o desenvolvimento harmonioso da vida dos menores.
Assim a este respeito, o M.P. promove a interrupção imediata das videochamadas. Para tanto dá aqui por integral reproduzido, por brevidade de exposição a informação clínica junta aos autos a fls. 45.
Quanto à residência e às questões de particular importância, às da vida corrente, alimentos e despesas, promovo que se mantenha o regime actualmente em vigor
Em relação ao regime de visitas e convívios, promove que se mantenha de igual modo o que actualmente se encontra em vigor, nos termos consignados na acta de conferencia de 20 de Dezembro de 2016 do apenso A que ora se passa a transcrever:
Assim o requerente poderá visitar as menores, sempre na presença da segurança social ( uma vez que é do nosso conhecimento que está impedido de contactar com a requerida por ordem judicial, a fl 73 e seguintes), quando entender, devendo para isso se deslocar a M..
Em face do regime de visitas e convívios estabelecido na supra referida acta de conferência, entende o M.P. que o regime de férias relativamente ao progenitor, constante do artigo 3º do acordo da regulação do exercício das responsabilidades parentais firmado na Conservatória do registo Civil fica prejudicado pelo que se promove que Vª Exª assim o determine para que dúvidas não subsistam a este respeito.
(…)
A mandatária da Requerida disse concordar com o promovido.

Por seu turno, a Patrona do Requerido, tomou a seguinte posição:

O requerido interrompeu de modo próprio as videochamadas em 20 /11/2018, não porque as coisas acontecessem tal como as retrata a ora requerente, distorcidas, e não se coibindo de juntar aos autos um CD, divulgando imagens tal como refere a informação clinica prestada pela psicóloga Isabel Sardinha que refere "que a mãe das meninas mostrou dois vídeos no seu telemóvel, sobre videochamadas recentes que passo a descrever (...) na imagem vê-se o pai no ecrã do telemovel sempre calado e serio, não proferindo qualquer palavra que pudesse acalmar as meninas ".
Ora esta mostra de imagens não consentida contra a vontade do requerido B. M. distorcidas, até porque no CD constam videochamadas em 3 ou 4 horários diferentes no mesmo dia, quando na verdade foi apenas efectuada uma videochamada, consubstancia um crime p.p. no art.199º do C.P. , e viola a lei de protecção de dados pessoais.
Neste seguimento requer seja extraída certidão e remetida ao M.P. para os fins tidos por conveniente .
Uma vez que e no entendimento do requerido, as videochamadas à semelhança das videoconferências efectuadas na Segurança Social perante o senhor técnico J. F., estas correram bem, o pai interagiu com as filhas e estas com o pai de um modo salutar e sem choros, e para que de uma vez por todas o tribunal possa certificar e tomar conhecimento em prol da descoberta material e boa decisão da causa, se ordene que as menores sejam presentes no decorrer desta conferência e desta videoconferencia com o requerido para então ver-se qual é da sua reação.
O requerido não concorda com aquilo que é pretendido pela requerente, reitera que foi ele por sua iniciativa e perante a situação e as menores por último e na videochamadas efectuadas em casa, quando em determinada altura até interagiam com o pai, passaram a chorar, o requerido suspendeu as videochamadas desde a data apontada.
Sendo que era o único contacto que tinha com as suas filhas.
Promovendo que e caso V-ª Exª acate a promoção de as mandar trazer a este tribunal e as confrontar com a presença do pai e caso venha a verificar-se que é nociva, deixamos ao douto tribunal a liberdade de tomar a decisão que entender.
No mais, e por não se concordar com a posição quer da requerente quer do M.P. , deve desatender-se na totalidade o peticionado pela requerente, mantendo-se o já decidido quanto às questões de particular importância a serem decididas por ambos os progenitores, assim como deve manter-se o regime de convívios, visitas, férias, e feriados até porque o progenitor tenta a vários anos ser pai e nunca beneficiou e auferiu de convívios visitas férias e feriados.
Por que entendemos que a presente providência onde se peticiona a fixação de um regime provisório da Reg. do Exerc. da Resp. Parentais, deve ser considerado inteiramente improcedente por não provada e com consequente absolvição do requerido da totalidade do peticionado .
Isto porque não se verificam os requisitos plasmados no artigo 44-A do R.G.P.T.C. devendo em consequência os autos ser arquivados.
(…)
Pelo Ministério Público foi, então, dito que nada tinha a opor a que fosse designada uma nova data para uma conferência de pais em que estivessem presentes também as menores para tanto devendo para tal serem convocadas.
E, pela Mandatária da Requerida, foi dito que:
(…)
Quanto à requerida convocação das menores para efeitos de prova relativamente aos efeitos das videochamadas mas menores consideramos que essa diligência se revela inútil face à abundante prova documental constante nos autos quer do relatório da segurança social de fls 61 e seguintes quer do junto ao presente apenso com a data de 16/12/2018 fls 43 e seguintes, para além de constituir face aos antecedentes relacionados com as videochamadas uma nova sujeição das menores com apenas 4 anos de idade a um ambiente estranho na presença de pessoas estranhas e tal poder contribuir para uma ainda maior afastamento relativamente ao progenitor.
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Pela requerente/progenitora C. F. foi dito que as meninas fizeram 4 anos desde Janeiro deste ano.
Que desde a separação de facto do casal as menores não estiveram mais presencialmente com o progenitor.
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Pelo progenitor/requerido B. M. foi dito que desde 21 de Abril de 2015 nunca mais contactou presencialmente com as filhas.
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Seguidamente pela Juíza a quo foi proferido o seguinte despacho:
(…)
Atento o teor do relatório de fls. 43 e seguinte, e uma vez que em súmula resulta do mesmo que as videochamadas não constituem mais valias para o estabelecimento da relação entre o progenitor e as menores sendo que acarretam sofrimento expresso nas menores o que levou à suspensão no apenso F do acordo provisório conforme fls. 54 e 68, e sendo o presente juízo de competência genérica, e como tal não tem instalações próprias nem apropriadas para receber e ouvir menores, muito menos técnicos para acompanhar as diligências, ou seja, não dispondo este tribunal de ambientes apropriados e seguros para a realização de contacto entre menores e progenitor sugerido, e sendo o mesmo desaconselhado pelos relatórios juntos nos diversos processos, indefere-se, pelo menos por ora, o requerido.

Atentos os elementos documentais juntos aos autos, as declarações dos progenitores, a ausência de falta de acordo dos progenitores e a posição do M.P., decide-se fixar regime provisório nos seguintes termos:

1 - Interrompem-se de imediato as videochamadas.
2 - Quanto às questões referentes à residência, actos da vida corrente das menores, questões de particular importância, prestação de alimentos e despesas, mantem-se o regime actualmente em vigor.
3 - Relativamente ao regime de visitas e convívios mantem-se o estipulado na acta de conferencia de pais do dia 20/12/2016 do apenso -A ( fls. 87).
4 - Mais se esclarece, e para que não se suscitem dúvidas, quanto ao regime de visitas e convívios estabelecido/consignado na acta de conferencia do dia 20/12/2016 no apenso -A, que o regime de férias do progenitor ficou à data prejudicado e assim se mantém.
(…)
*
Inconformada com a referida decisão, o Requerido interpôs recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:

1 – As videochamadas, eram o único contacto que o pai, ora Requerido, tinha com as suas filhas.
2 – Pelo que deveriam ter-se mantido.
3 - A Requerente tudo fez, para que estas não corressem da melhor forma, não porque as coisas acontecessem tal como elas as retrata, distorcidas, como bem mostra um dos Relatórios elaborados pelo Técnico da Segurança Social, J. F..
4 – As videoconferências efectuadas na Segurança Social, inicialmente correram bem, o pai interagiu com as filhas e estas com o pai, de um modo salutar e sem choros, e por foi por essa razão, e para que de uma vez por todas, o tribunal se pudesse certificar e tomar conhecimento em prol da descoberta da verdade material e boa decisão da causa, se promoveu se ordenasse que as menores fossem presentes no decorrer da Conferência e Videoconferência com o Requerido, para então se ver qual era a sua reacção, a fim de o tribunal poder apreciar a forma como as menores reagiriam ou visualizavam o pai através de videochamada, nesta sala, e sem virem previamente ensinadas da postura que deviam adoptar.
5 – O que o Tribunal deveria ter deferido.
6 – E então, sim, após, decidir.
7 – Não o tendo feito, violou disposições legais.
8 – No que concerne ao regime de convívios, visitas e férias, em vez de manter o estabelecido em 20.12.2016, perfeitamente anquilosado, uma vez que as menores, tinham à data, menos de 1 ano de idade e hoje têm mais de 4 anos, deveria quanto às visitas, convívios e férias, ter mantido o acordado no Anexo III, constante do divórcio, e aditado encontros físicos entre pai e filhas, quinzenais ou mensais, em Coimbra, em local já devidamente identificado, CAFAP, aberto ao fim de semana, sito na Praça …, sensivelmente a meio caminho entre a morada dos progenitores, uma vez que aquando da celebração do acordo a Requerente vivia em Lisboa, e após passou a viver em Trás-Os-Montes, … e M., a várias centenas de quilómetros de distância, e o pai, por motivos de saúde, económicos, e relacionados com a sua segurança, não pode vir ao M., tal como apontavam e indicavam os Relatórios subscritos pelos respectivos Técnicos.
Concluiu pedindo seja dado provimento ao recurso, em que acolhendo-se a posição defendida pelo Requerido, se faça Justiça.
A Requerente apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do NCPC).

No caso vertente, as questões a decidir são as seguintes:

- Saber se, no âmbito de um processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais, realizada a conferência de pais, não tendo, estes, chegado a acordo, recai sobre o julgador, para efeito de fixação de um regime provisório, o dever de ordenar e aguardar a concretização de outras diligências de prova para além das já constantes dos autos;
- Aferir da razoabilidade da decisão recorrida face aos elementos já existentes no processo.
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IV. FUNDAMENTOS:

Os factos

Os factos a considerar são os relatados no Relatório que antecede, aos mesmos acrescendo os seguintes – que resultam do documentado nos autos:

1. A Requerente e o Requerido regularam o Exercício das Responsabilidades Parentais relativamente às filhas, por acordo, homologado em 03 de junho de 2015 pelo Conservador do Registo Civil, no âmbito do Processo de Divórcio por Mútuo Consentimento, que correu termos sob o n.º 23276/2015, na Conservatória do Registo Civil de Lisboa.
2. Nos termos do referido acordo, no que, para o presente recurso importa, ficou estabelecido:

- na cláusula 1ª, nº 1: “As menores ficaram confiadas à guarda e cuidados da mãe, ficando a residir com a mãe”
- na cláusula 1ª, nº 2:“As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho, serão exercidas, em comum, por ambos os progenitores, nos termos que vigoraram na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro, logo que possível.”
- na cláusula 2ª, nº1: “o pai poderá visitar e estar com as menores, sempre que quiser, sem prejuízo da saúde e bem-estar das menores e das suas actividades escolares e extracurriculares”;
- na cláusula 2ª, nº2: “O pai poderá contactar telefonicamente as menores sempre que o entender, sem prejuízo da saúde, do bem-estar das menores e das suas atividades escolares, devendo a mãe promover as necessárias diligências para que tais contactos sejam possíveis”; nº3 ”As menores poderão passar com o pai o dia do aniversário deste.”;
- na cláusula 2ª, nº 4º: “O aniversário das menores poderá ser passado em conjunto sempre que for possível, para que permita ambos os progenitores estarem com as filhas no dia do seu aniversário”
- na cláusula 3ª, nº1: “As menores poderão passar alternadamente, no mesmo ano, o Natal e o ano Novo, um dia com o pai, outro dia com a mãe.”
3. Na conferência de pais de 05 de julho de 2016, no Apenso A, foi homologado acordo dos progenitores em que este concordaram “em realizar videochamadas uma vez por dia a realizar pelas 20:00 horas, com início no dia 11 de Julho de 2016”,
4. Por decisão de 02 de novembro de 2016, proferida no processo 168/15.1GAMGD, do Tribunal Judicial de Oeiras, Secção Criminal J3, o progenitor, B. M., foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º nº1 alínea b) e nº2 do Código Penal, em pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses mediante:
a) a obrigação de o arguido não contactar, por qualquer meio e presencialmente ou por meios de comunicação à distância, a ofendida C. F.;
b) o acompanhamento de regime de prova que assente num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, dos serviços de reinserção social
5. Em 20.12.2016, no Apenso A – Incidente de Incumprimento das Responsabilidades Parentais – foi proferida decisão a julgar improcedente esse mesmo incidente, com, para além do mais, a seguinte fundamentação:
Como temos vindo a entender, o direto de visitas do progenitor não residente é um direito que deve ser por este exercido, ou seja deve ser este a realizar os actos necessários para poder ver as suas filhas.
No caso dos autos esses actos passariam pela deslocação do progenitor B. M. a M., sendo que como já o tribunal lhe disse bem como a segurança social e a própria requerida, não há nenhum facto que nos leve a ponderar impedir essas visitas.
O requerente tem-se mostrado absolutamente intransigente para se deslocar a M..
Ora é este, que deverá tomar as providências necessárias para exercer o direito de visitas.
Assim o requerente poderá visitar as menores, sempre na presença da segurança social (uma vez que é do nosso conhecimento está impedido de contactar com a requerida por ordem judicial fl 73 e seguinte), quando o entender devendo para isso se deslocar a M..
No que concerne às videochamadas, as mesmas deverão continuar da mesma forma, devendo a requerida caso o entenda encontrar uma solução para evitar ser ela a ter de contactar com o requerente.
(…)
6. No Apenso F foi alcançado acordo dos progenitores nos seguintes termos constantes da acta de 05 de julho de 2018:“Pelos progenitores foi dito que chegaram ao seguinte acordo provisório: 1- A progenitora compromete-se a levar as menores às instalações da Segurança Social em M. pelas 9.00 horas; 2- As videochamadas entre o progenitor e as menores serão realizadas entre as 09.00 horas e 09.30 horas e terão uma duração máxima de 20 minutos; 3- Até 31 de Agosto de 2018, as videochamadas terão lugar às segundas-feiras e quintas-feiras, e após, às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras; 4- A título excecional, se algum dos progenitores se encontrar impedido de comparecer às videochamadas, estes comprometem-se a avisar a Segurança Social de M. de tal impedimento com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e durante o horário de funcionamento da Segurança Social, devendo, neste caso, a Segurança Social avisar o outro progenitor, e transferindo-se a videochamada para o dia útil seguinte e sem videochamadas já agendadas. (…) 6- O progenitor compromete-se durante o período das videochamadas a encontrar-se num local apropriado para a boa realização das mesmas. 7- O presente acordo terá início no dia 9 de Julho de 2018.”
7. Em 13.07.2018, no Apenso C, foi proferida a seguinte decisão:
Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, decido alterar a regulação do exercício das responsabilidade parentais das menores B. N. e N. A., quanto à cláusula 3º, n.º 1 do acordo de 20.04.2015, homologado em 03.06.2015, nos seguintes termos:
“As menores passarão, alternadamente, no mesmo ano, o Natal e o Ano Novo, um dia com o progenitor, outro dia com a progenitora, sendo que o Natal de 2018 passarão com o progenitor e o Ano Novo 2018/2019 passarão com a progenitora”.
8. Em 13.08.2018, no Apenso F, foi proferida a seguinte decisão:
Concorda-se integralmente com a posição do Ministério Público. Em face do amplamente comunicado pela Segurança Social, não há dúvidas que a implementação da videoconferência entre progenitor e filhas se encontra, atualmente, a ser fator de perturbação das crianças e constituiu um fracasso total em relação aos objetivos preconizados com a adoção de tal mecanismo de aproximação.
Pelo que, em salvaguarda do superior interesse das crianças, suspende-se o acordo provisório firmado em 5/7/2018 que contemplava os contatos, por via de videoconferência, entre progenitor e menores.
Em compensação, com vista à ponderação de aplicação de medidas alternativas e atentando na especificidade da situação, que aconselha que a diligência não seja tratada em turno de férias, mas antes que seja a Mm.ª Juíza titular do processo a presidi-la, pelo conhecimento mais amadurecido do processo que tem e pelo facto de, inclusive, já ter designado conferência de pais nestes autos, designa-se o dia 4/9/2018, pelas 14h00m para realização de uma conferência de pais, com a presença do sr. técnico da Segurança Social, J. F..
*
O Direito.

- Subsunção jurídica dos factos:

Importa, em primeiro lugar, realçar, para que não se suscitem dívidas sobre a natureza e o estado dos autos, que em causa está um processo de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais (que, não sendo arquivado, nos termos do art. 42º, nº 5, do RGPTC, vê o seu prosseguimento sujeito, na parte aplicável, ao disposto nos artigos 35.º a 40.º do mesmo diploma), processo esse que ainda não chegou ao seu termo uma vez que a decisão sob recurso apenas corresponde à fixação de um regime provisório, na conferência de pais – no âmbito da qual, estando ambos os progenitores presentes, não foi alcançado um acordo –, encontrando-se, pois, por decidir o pedido de alteração que é o seu objeto principal.

Urge ainda realçar que, independentemente do requerimento formulado pela Requerente com invocação do art. 44º-A, nº 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aditado pela Lei nº 24/2017, de 24.05 – para o qual, não obstante o estipulado no art. 17º do referido Regime, a Requerente não detém legitimidade, porque esta é uma das situações em que a Lei reconfigura esse pressuposto, restringindo aquela regulação urgente à iniciativa do Ministério Público – e, ainda, independentemente de qualquer promoção do MP nesse sentido, a falta de acordo dos progenitores, na conferência, demanda, de harmonia com o disposto no art. 38º do mesmo diploma, quer no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, quer no âmbito de processo para alteração da regulação já fixada, decisão provisória, obrigatória (Acórdão da Relação de Guimarães de 07.02.2019, Relatora – Eugénia Cunha, e Acórdão da Relação de Lisboa de 16.05.2019, Relator - António Manuel Fernandes dos Santos), sendo, por outro lado, certo que, mesmo no âmbito da regulação urgente prevista no citado art. 44º-A, o regime provisório é fixado “nos termos do artigo 38.º, seguindo-se-lhe os termos posteriores previstos nos artigos 39.º e seguintes”.

Isto esclarecido, segundo o referido art. 38º, “se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, o juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos”.

O que significa, como se explana no supra citado acórdão desta Relação, que o julgador não tem que aguardar por outras diligências de prova, nem pela audição de técnicos especializados, “sem prejuízo de, posteriormente, ainda antes da decisão final, logo que ouvidos esses técnicos ou produzida mais prova, poder ser alterado o inicialmente decidido, como previsto no art.º 28º nº 2, a fortiori.”
Importante será, sim, não perder de vista que, “tratando-se de uma decisão provisória, fundada nos poucos elementos até essa data recolhidos, normalmente apenas nas declarações dos progenitores, o julgador deve nortear-se por princípios de razoabilidade, actuando com bom senso, prudência e moderação, protegendo os interesses dos menores e só depois os dos progenitores, evitando que a decisão agudize o conflito e assim impeça um acordo, que ainda poderá vir a ser obtido na segunda fase da conferência (Cf. art.º 39º nº 1 do RGPTC)”: “embora se trate de um regime provisório e sejam escassos os elementos constantes do processo, em função dos já existentes e dada a urgência de acautelar a situação deve, em função deles, tomar-se a decisão (provisória) mais conforme aos interesses do menor, que sempre estão subjacentes a estas decisões, sendo que nos processos de jurisdição voluntária relativos à regulação das responsabilidades parentais o interesse do menor, a regular, aparece no topo, acima do interesse de qualquer dos pais, sendo, aliás, até, aquele o único interesse a regular em tal processo de jurisdição voluntária.”
Por outras palavras, como se enfatiza no Acórdão do STJ de 04.10.2018 (Relatora – Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho), essa obrigação do julgador “é imposta pelo citado art. 38º, cabendo ao juiz nas circunstâncias aí enunciadas e socorrendo-se dos elementos que disponha, independentemente da sua exuberância ou exiguidade, proferir decisão provisória sobre o pedido de regulação do exercício das responsabilidades parentais”.

No caso em apreço, realizada a conferência de pais, estes não chegaram a acordo, tendo a juíza a quo fixado o regime provisório sob recurso baseando-se, para o efeito, no relatório da Segurança Social constante dos autos.
Assim sendo, tal como no tratado pelo Acórdão desta Relação de 11.10.2018 (Relatora – Maria Purificação Carvalho), as referências que o Recorrente faz à omissão de prova – no caso, à omissão da requerida diligência de que as menores fossem presentes no decorrer da Conferência e Videoconferência com o Requerido, para então se ver qual era a sua reacção, a fim de o tribunal poder apreciar a forma como as menores reagiriam ou visualizavam o pai através de videochamada bem como à decisão que defende deveria ser tomada com base nessa prova a produzir “nenhum relevo têm”, porquanto o julgador deve decidir, como a juíza a quo decidiu, com recurso à prova já processualmente adquirida, sobre aquele não recaindo qualquer dever de diligenciar pela produção de qualquer outro meio de prova a fim de sustentar a dita decisão provisória, não se podendo, pois, falar, na violação de qualquer preceito legal com fundamento na omissão da realização desta ou daquela diligência.
Excluída a possibilidade de censurar por esta via a decisão recorrida, cumpre aferir da razoabilidade da mesma face aos elementos já existentes no processo, tendo sempre presente que, segundo o artigo 987.º do CPC, nas providências a tomar em sede dos processos de jurisdição voluntária, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna.
Para António José Fialho Conteúdo e Limites do Princípio Inquisitório na Jurisdição Voluntária, pág.´s 34 e 35), na esteira de Miguel Teixeira e Sousa (Introdução ao Processo Civil, pág. 38) “na jurisdição voluntária, o uso dos juízos de conveniência e de oportunidade segundo um critério não normativo está mais próximo do conceito de discricionariedade”, “o juiz não tem que estar necessariamente sujeito aos critérios de adequação ou de proporcionalidade ou proceder a uma justa repartição dos encargos e dos benefícios, especialmente quando tenha que fazer prevalecer um interesse sobre os demais em presença”, sendo que “o juízo da conveniência implica que a solução adotada satisfaça o interesse prosseguido ao passo que o juízo de oportunidade implica que essa solução é adotada no momento adequado à satisfação desse interesse”.
“Pode existir controvérsia entre os interessados mas o essencial, nestes casos, é que haja um interesse fundamental tutelado pelo direito e ao juiz se tenha atribuído o poder de escolher a melhor forma de o gerir ou de fiscalizar o modo como se pretende satisfazê-lo. A ausência de conflito de interesses nos processos de jurisdição voluntária tem reflexos nas regras do próprio processo pois, enquanto nos processos de jurisdição contenciosa, o tribunal é chamado a decidir de acordo com a lei substantiva aplicável, nos processos de jurisdição voluntária, a função do juiz não é tanto interpretar e aplicar a lei, mas avaliar os interesses em jogo, na sua qualidade de terceiro imparcial.” (Acórdão da Relação de Lisboa, 30 de Maio de 2013 – Relatora Isoleta Almeida Costa)
Aplicando estes considerandos ao caso em apreço, a conclusão que se alcança é a de que, como decisão provisória e destinada a acautelar o superior interesse das menores num tendencialmente curto período de tempo, a decisão proferida se encontra perfeitamente ajustada às circunstâncias do caso.
Na verdade, nesta fase, fundamental é preservar o bem-estar psicológico das menores, ainda que em detrimento de uma aproximação mais rápida ao progenitor não residente, devendo, aliás, salientar-se que, nas concretas circunstâncias em causa, só deste modo se preservará a própria possibilidade de as mesmas virem a estabelecer, no futuro, um normal e saudável relacionamento com o progenitor.

Ora, no que toca às videochamadas, como se diz na decisão recorrida, do relatório elaborado pela Segurança Social resulta que as mesmas não constituem mais valias para o estabelecimento da relação entre o progenitor e as menores sendo que acarretam sofrimento expresso nas menores.
E isto sucede, como se sublinha no dito relatório, independentemente da atitude do pai nas videochamadas – que o relatório até realça como positiva –, sendo razão bastante para as reações negativas das menores o facto de não haver, para além dos ditos contactos por videochamada, convívios reais entre as menores e o Requerido.
Isso mesmo resultava já da “Informação Clínica” elaborada pela Psicóloga para quem foram encaminhadas as menores devido a, segundo o Médico de Família, “sintomas ansiosos”, em cujo “Parecer” se refere que N. A. e a B. N. não têm memórias de vivências com o pai de forma a criarem uma ligação afectiva e vínculo que lhes transmita segurança nos contactos posteriores com ele. Desta forma, quando expostas à sua figura num ecrã (que se iniciou aos 9 meses), sendo ele um estranho para elas, desencadeia uma reacção de medo, reacção esta normal tendo em conta também o seu nível de desenvolvimento.
Estas conclusões não só se mostram consentâneas com a anterior experiência negativa das videochamadas realizadas nos serviços da Segurança Social – que, por se revelarem fonte de perturbação e sofrimento para as menores, foram suspensas –, como se encontram sustentadas pela declaração do progenitor/requerido, na conferência de pais, no sentido de que desde 21 de Abril de 2015 nunca mais contactou presencialmente com as filhas, bem como pelo reconhecimento – plasmado na posição assumida na conferência face à promoção da fixação do regime provisório – de que, relativamente às videochamadas feitas em casa, quando as menores passaram a chorar, o requerido suspendeu as videochamadas.
Assim sendo, não se vê que outra pudesse ter sido a decisão relativa a esta matéria que não a de interromper a realização das referidas videochamadas.
No que concerne ao regime de convívios, visitas e férias, relativamente ao qual o tribunal recorrido decidiu “manter-se” o estipulado na acta de conferência de pais do dia 20/12/2016 do apenso -A (fls. 87), querendo com isso significar, como resulta da conjugação do ora decidido com o plasmado na decisão proferida na aludida data, que o ora Requerido poderá visitar as menores, sempre na presença da segurança social (…), quando o entender, devendo para isso se deslocar a M. também a decisão se afigura consentânea com o superior interesse das menores, na medida em que, não obstante ser inegável a necessidade de fomentar o convívio real entre aquelas e o pai a fim de se alcançar o estabelecimento de uma saudável “relação humana” entre eles, relação que contribuirá para o normal desenvolvimento das menores, importa ter em especial atenção que, como naquele parecer também se sublinha, os contatos e aproximação com o pai deverão ser graduais, devidamente planeados e sempre acompanhados, sendo que “numa primeira fase (avaliando-se posteriormente a evolução) não devem ficar sozinhas com o pai”, para o que sugere “mediação de encontros entre pai e filhas com acompanhamento de técnico especializado (ex. CAFAP) que medeie as dinâmicas de comunicação e interacção entre eles, não se afigurando, face aos exíguos dados que, nesta fase existem sobre as circunstâncias de vida do Requerido, obstáculo intransponível, nem de maior relevo, que, para efeito das visitas o pai tenha de se deslocar ao M., especialmente tendo em conta o caráter transitório desta medida – não se pode esquecer que, como já se disse, esta é uma decisão que, dada a provisoriedade que lhe é intrínseca, logo que se mostrem reunidas as condições para planear a desejável aproximação ao pai em circunstâncias eventualmente mais ajustadas ao caso, poderá ser revista –, sendo a solução provisória encontrada a, nas circunstâncias que são conhecidas, adequada à proteção do superior interesse das menores, que apenas têm 4 anos de idade e têm a sua vida estruturada no local estipulado para o pai as visitar, sendo adequado que os primeiros contactos reais entre as menores e o pai se façam num ambiente que seja familiar às primeiras e em que elas se sintam seguras.
Importa, na verdade, relembrar que as responsabilidades parentais não são um conjunto de faculdades conferidas aos pais no seu próprio interesse – não tendo, pois, o direito de visita legalmente consagrado, como fim principal a satisfação do interesse do progenitor com quem o filho não reside –, mas visam, antes, fundamentalmente, o integral desenvolvimento do filho.
Deve, aliás, sublinhar-se que quanto mais a alegada vontade do Requerido conviver com as filhas se traduzir em atos disso mesmo demonstrativos, mais facilmente se concretizará, no futuro, o seu legítimo anseio de estar presente na vida das menores.
Face ao exposto, ainda que eventualmente acarretem dificuldades a superar pelo Requerido, as medidas adotadas na decisão recorrida satisfazem, neste momento, o interesse das menores.
Em conclusão, a decisão é razoável, nada havendo a censurar-lhe, pelo que improcede a apelação.
*
Sumário:

I – Quer no âmbito de um processo de regulação das responsabilidades parentais, quer no âmbito de um processo de alteração de tal regulação, quando, realizada a conferência de pais, estes não chegam a acordo, a obrigação de fixação de um regime provisório é imposta pelo art. 38º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, cabendo ao juiz nas circunstâncias aí enunciadas e socorrendo-se dos elementos que disponha, independentemente da sua exuberância ou exiguidade, proferir decisão provisória sobre o pedido de regulação do exercício das responsabilidades parentais;
II – Na jurisdição voluntária, a ausência de conflito de interesses tem reflexos nas regras do próprio processo, nele imperando o uso dos juízos de conveniência – que implica que a solução adotada satisfaça o interesse prosseguido – e de oportunidade – que implica que essa solução seja adotada no momento adequado à satisfação desse interesse;
III – As responsabilidades parentais não são um conjunto de faculdades conferidas aos pais no seu próprio interesse – não tendo, pois, o direito de visita legalmente consagrado, como fim principal a satisfação do interesse do progenitor com quem o filho não reside –, mas visam, antes, fundamentalmente, o integral desenvolvimento do filho;
IV – Para aferir da razoabilidade do regime provisório fixado há que ter presente a provisoriedade intrínseca à decisão em causa, com a possibilidade inerente de, logo que se mostrem recolhidos novos elementos que permitam ajustar melhor a solução adotada à prossecução do superior interesse da criança, aquele poder ser revisto.

IV. DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Custas do recurso pelo Recorrente.
Guimarães, 17.10.2019

Margarida Sousa Afonso Cabral de Andrade
Alcides Rodrigues