Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3577/20.8T8GMR-C.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: LIMITES DA PENHORA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
REMANESCENTE DOS BENS PENHORADOS
REDUÇÃO DA PENHORA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/30/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1) Os bens a penhorar deverão ser aqueles que sejam necessários, adequados e suficientes para a satisfação do crédito do exequente;
2) Mostrando-se que o valor atribuído dos bens penhorados excede o montante do crédito exequente, deverá manter-se a penhora, não se justificando, salvo razões ponderosas que, no caso, não existem, que se proceda à penhora em outros bens.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) O executado E. C. veio deduzir oposição à penhora e prestação de caução, por apenso à execução que lhe moveu o exequente E. S., onde conclui requerendo que:
I. Se decrete redução da penhora ao valor da quantia exequenda, acrescida das despesas prováveis no montante de €118.718,05.
II. Se declare o imediato levantamento da penhora que incidiu sobre a habitação própria e permanente do executado, bem como levantamento da penhora que incidiu sobre o salário do executado;
III. Se julgue idónea a caução oferecida, notificando o Agente de Execução para converter a penhora realizada em hipoteca e notificando o requerente para constituir hipoteca voluntária, quanto à metade indivisa pertencente a sua irmã M. C..
IV. Seja ordenada o levantamento das demais penhoras realizadas nos presentes autos.
V. Seja ordenada ainda a suspensão da execução.
Para tanto alega, em síntese que a dívida exequenda reclamada tem o valor de €118.718,05, com despesas incluídas, tendo sido notificado de um novo auto de penhora datado de 31/07/20, incidindo sobre metade de 7 bens imóveis de que é proprietário e da totalidade da sua casa de morada de família, com o valor total de €395.505,85, ascendendo o valor dos bens penhorados nos autos a €507.215,02, tendo sido a entidade patronal do executado notificada para proceder à penhora do seu salário, pelo que a penhora deve ser reduzida para o valor da quantia exequenda e despesas e ordenado o levantamento da penhora que incidiu sobre a verba nº 8, que constituiu a habitação própria e permanente do executado.
Requer ainda a substituição das penhoras realizadas por caução prestada sob a forma de constituição de hipoteca sobre os bens de que é proprietário, na proporção de metade com a sua irmã M. C., que presta o consentimento para hipotecar a totalidade das frações identificadas no artigo 10º, com o valor de €170,000,00, sendo idónea a caução para suspender a execução e ordenar o levantamento das penhoras efetuadas nos autos.
O exequente E. S. apresentou contestação onde conclui entendendo dever julgar-se procedente a exceção dilatória de nulidade de todo o processo e por isso declarar nulo o requerimento inicial e todos os pedidos nele formulados pelo executado, aqui opoente e requerente, por falta de competência do juiz para apreciar e decidir os mesmos pelo executado, aqui oponente e requerente (1- Redução da penhora ao valor da dívida exequenda, que o oponente e requerente declara, erradamente, que acrescido de despesas prováveis, monta a €118.718,05; 2 - Levantamento da penhora que incidiu sobre o imóvel que o executado, aqui oponente e requerido, declara, erradamente, ser a sua habitação própria e permanente; 3 - Levantamento da penhora que terá incidido sobre o salário do executado, aqui oponente e requerente; 4 - Julgar idónea a caução oferecida; 5 – Notificação do agente de execução para converter a penhora realizada em hipoteca; 6 – Notificação do executado, aqui oponente e requerente, para constituir hipoteca voluntária quanto à metade indivisa do prédio pertencente a sua irmã M. C., penhorado sob a verba 8 do auto de penhora de 21 de julho de 2020; 7 – Levantamento das demais penhoradas realizadas nos presentes autos; 8 - Suspensão da execução) e em consequência absolver o exequente, aqui oponido e requerido, da instância ou caso entenda que não existe a apontada exceção, se digne julgar improcedente a Oposição à Penhora e Prestação de Caução deduzida pelo executado, aqui oponente e requerente, e por isso absolver o exequente, aqui oponido e requerido, do pedido.
Para tanto alega, em síntese, que se verifica a nulidade de todo o processo, uma vez que o agente de execução é o competente para apreciar os pedidos formulados pelo executado e não o juiz, devendo assim ser declarada a referida nulidade, por outro lado, a quantia exequenda aumenta diariamente, uma vez que tem de ser computados os juros de mora em que o executado foi condenado, que se cifram em 12% ao ano, pelo que demorando os presentes autos três anos a tramitar, deve ser considerado o valor de €45.000,00, em juros e €111.224,05, de despesas do Sr. Agente de execução, no valor de €163,718,05, sendo que o valor dos imóveis penhorados, na sua venda, será bastante inferior ao valor atribuído nos autos de penhora, a que acresce a circunstância de o executado não residir no imóvel identificado na verba nº 8, sendo titular de apenas metade do mesmo, que se acha onerado com uma hipoteca no montante de €138.148,25, pelo que o valor dos bens penhorados não excede o valor da quantia exequenda.
Alega ainda que o executado devia requerer a substituição de bens ao Sr. agente de execução, opondo-se o exequente a tal substituição, não sendo a caução idónea.
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Foi proferida sentença que decidiu julgar parcialmente procedente o presente incidente e, em consequência ordenado o levantamento das penhoras que incidem sobre os bens imóveis identificados nos artigos 14º a 20º dos factos provados e do salário do executado, indeferindo-se a requerida substituição dos bens e prestação de caução.
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C) Inconformado com esta decisão, veio o oponido e exequente E. S. interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo (fls. 249).
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Nas alegações de recurso do apelante oponido e exequente E. S., são formuladas as seguintes conclusões:

1. Quantias exequendas não são apenas aquelas cujo efetivo pagamento o exequente pede no requerimento executivo e estão vencidas na data de apresentação desse requerimento, mas também todas as demais que, contidas no título executivo e se vencerem posteriormente a essa apresentação,
2. As quantias exequendas no processo executivo nº 3577/20.0T8GMR, tal como pedidas pelo recorrente no requerimento executivo de 23 de julho de 2020, não se reduzem apenas ao valor de €107.594,00, valor contido no título executivo e vencido na data da apresentação desse requerimento executivo, mas abrangem também os juros legais que sobre 398.626 reais brasileiros se vencessem à taxa de 1% ao mês após 25 de julho de 2020 e até integral pagamento, cuja condenação consta da sentença que constitui título executivo dessa execução e por isso está nele contido,
3. O recorrente indicou nesse requerimento executivo €107.594,00 como valor da ação na medida em que esse valor correspondia então ao total dos valores vencidos até à apresentação do requerimento executivo, incluindo os mencionados juros legais, mas a partir dessa data continuaram e continuarão a vencer esses juros legais até integral pagamento, os quais integram também o conceito de “quantias exequendas”,
4. O valor indicado no facto provado 1, €107.594,00, não corresponde assim ao valor cujo pagamento E. S. reclama de E. C. pelo que a sua redação deve ser alterada para ficar com a seguinte redação: “os presentes autos estão apensos à ação de processo executivo nº 3577/20.0T8GMR, intentada a 23 de julho de 2020, em que E. S., designado como exequente, reclama a entrega por E. C., designado como executado, o valor de €107.594,00 e os juros legais que sobre 398.626 reais brasileiros se vencerem à taxa de 1% ao mês desde o dia 25 de julho de 2020 até integral pagamento”,
5. Devido a simples lado impõe-se a retificação do segundo facto provado para facto provado 2 e do valor do imóvel indicado no facto provado 16 para €38.377,15,
6. Sabendo que os valores dos direitos sobre imóveis do recorrido, penhorados de acordo com a designação do recorrente, montam a €76.455,78, e que os saldos das contas bancárias livres, penhorados de acordo com a diligência do agente de execução, montam a €69.989,26, o recorrente verifica que o total de €146.445,04, não é suficiente para garantir o pagamento líquido ao recorrente de €125.954,49 pelo menos até 24 de julho de 2021,
7. Os €69.989,26 correspondem ao valor atribuído a direitos sobre imóveis penhorados ao recorrido para posterior venda judicial, mas cujo produto não está garantido, na medida em que considerando a pandemia que perdura há um ano, cada vez mais intensa, a grave situação de desemprego que cada vez mais a mesma origina e o empobrecimento das famílias tornará mais reduzido ou nulo o número de compradores interessados e os valores que puderem ser apurados com a respetiva venda judicial será também mais reduzido,
8. As penhoras realizadas em todos os autos de penhora nos presentes autos, apesar de na sua maioria constituírem penhoras de direito possam no seu conjunto, ultrapassar um pouco o montante necessário para garantir ao recorrente o pagamento das quantias exequendas e assim podem alguns dos bens penhorados ao recorrido ser levantados por excesso,
9. Mas não na medida imposta pela sentença de 8 de janeiro de 2021 em recurso, na medida em que se verifica que, na sua jurisprudência, os valores dos direitos não levantados serão insuficientes para, em termos razoáveis, assegurar ao recorrente o pagamento líquido das quantias exequendas,
10. Sopesando o direito do recorrente a garantir de forma suficiente o recebimento do recorrido as quantias exequendas, líquidas das despesas do processo, das despesas e honorários devidos ao agente de execução e das custas processuais da execução e eventualmente dos apensos declarativos, e o direito do recorrido a não ter o seu património inutilmente penalizado e analisando cuidadosamente os valores dos bens e direitos penhorados com as onerações que sobre eles impendem, emergem duas hipóteses: 1. A manutenção das penhoras dos direitos sobre imóveis designados pelo recorrente no anexo ao requerimento executivo de 23 de julho de 2020 (verbas 1, 2, 3, 5, 6 e 7 do auto de penhora de 31 de julho de 2020 – factos provados 12, 13, 14, 15, 17, 18 e 19), das penhoras de saldos e valores bancários diligenciados pelo agente de execução no auto de penhora de 11 de agosto de 2020, (verbas a 1 a 5 do auto de penhora de 11 de agosto de 2020 – factos provados 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7), da penhora dos vencimentos do recorrido pagos pela sua entidade patronal X – Engenharia e Construção, Lda (verba 1 do auto de penhora de 20 de dezembro de 2020 – factos provados 22 e 23) ou 2 - A manutenção das penhoras dos direitos sobre imóveis designados pelo recorrente no anexo ao requerimento executivo de 23 de julho de 2020 (verbas 1, 2, 3, 5, 6 e 7 do auto de penhora de 31 de julho de 2020 – factos provados 12, 13, 14, 15, 17, 18 e 19), das penhoras de saldos e valores bancários diligenciados pelo agente de execução no auto de penhora de 11 de agosto de 2020, (verbas a 1 a 5 do auto de penhora de 11 de agosto de 2020 – factos provados 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7) e das penhoras de direitos sobre imóveis diligenciados pelo agente de execução no auto de penhora de 31 de julho de 2020 – verbas 4 e 8 – factos provados 12, 16 e 20),
11. A primeira solução reduz a garantia do recorrente com o levantamento da penhora sobre os direitos das verbas 4 e 8 do auto de penhora de 31 de julho de 2020 (factos provados 12, 16 e 20), mas aumenta essa garantia no montante mensal de €424,04, sobre o direito da verba 1 do auto de penhora de 20 de dezembro de 2020 (facto provado 23), quantia inferior ao montante mensal dos juros legais exequendos, mas que atualiza parcialmente, mensalmente e em numerário, a garantia do recorrente,
12. A segunda solução reduz a garantia do recorrente com o levantamento da penhora sobre o direito da verba 1 do auto de penhora de 20 de dezembro de 2020 (factos provados 33 e 23), mas aumenta essa garantia, na medida dos valores dos direitos penhorados, que correspondem a metade dos valores patrimoniais dos imóveis mencionados nas verbas 4 e 8 do auto de penhora de 31 de julho de 2020 – factos provados 12, 16, 20 e 21 - €23.213,05 e €54.353,57, ainda que, por incidir sobre o segundo imóvel hipoteca voluntária previamente inscrita no registo predial para garantia terceiro até ao valor de €138.148,25, esse valor reduza em muito o produto expectável da sua venda judicial,
13. Não é razoável, nem equilibrado ou legal, como emerge da sentença de 8 de janeiro de 2021 em recurso, reduzir de tal forma a garantia a que o recorrente tem direito por forma a que o seu valor seja manifestamente insuficiente para assegurar ao recorrente o recebimento líquido das quantias exequendas na medida em que €90.707,91 não se aproximam e são muito inferiores mesmo aos €107.594,00 da liquidação das quantias exequendas no momento da instauração da execução, o que torna a decisão do Exmº Senhor Juiz de Direito “a quo” intolerável e ilegal para garantir ao recorrente a satisfação do seu direito. Por tudo isso
14. A sentença de 8 de janeiro de 2021, em recurso violou o disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 735º (a contrario sensu o nº 3) do código de processo civil, na alínea a) do nº 1 do artigo 784º (a contrario sensu) do código de processo civil pelo que
15. O recorrente requer a V. Exªs se dignem:
1. Alterar a matéria de facto provado 1 para ficar com a seguinte redação:
“os presentes autos estão apensos à ação de processo executivo nº 3577/20.0T8GMR, intentada a 23 de julho de 2020, em que E. S., designado como exequente, reclama a entrega por E. C., designado como executado, o valor de €107.594,00 e os juros legais que sobre 398.626 reais brasileiros se vencerem à taxa de 1% ao mês desde o dia 25 de julho de 2020 até integral pagamento”.
2. Retificar o segundo facto provado e o facto provado 16 pela seguinte forma:
1. A menção do segundo facto provado como facto provado 1 deve ser retificada para facto provado 2,
2. A menção do valor indicado como sendo do imóvel mencionado no facto provado 16 deve ser retificada de €94.365,27 para €38.377,15.
3. Revogar a sentença de 8 de janeiro de 2021 em recurso e substituir a mesma por outra que:
1. Ordene a manutenção das penhoras das verbas 1, 2, 3, 5, 6 e 7 do auto de penhora de 31 de julho de 2020 (factos provados 12, 13, 14, 15, 17, 18 e 19), das penhoras constantes das verbas 1 a 5 do auto de penhora de 11 de agosto de 2020, (factos provados 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7), a penhora constante da verba 1 do auto de penhora de 20 de dezembro de 2020 (factos provados 20, 22 e 23) e ordene o levantamento das penhoras constantes das verbas 4 e 8 do auto de penhora de 31 de julho de 2020 (factos provados 12, 16 e 20) ou, caso V. Exªs, Exmºs Senhores Juízes Desembargadores, assim melhor entendam,
2. Ordene a manutenção das penhoras constantes das verbas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do auto de penhora de 31 de julho de 2020 (factos provados 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20), das penhoras constantes das verbas 1 a 5 do auto de penhora de 11 de agosto de 2020 (factos provados 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7) e ordene o levantamento da penhora constante da verba 1 do auto de penhora de 20 de Dezembro de 2020 (factos provados 20, 22 e 23).
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Pela apelada e embargada Y, STC, SA, não foi apresentada resposta.
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D) Foram colhidos os vistos legais.
E) As questões a decidir no recurso são as de saber:
1) Se deverá ser alterada a matéria de facto;
2) Se deverá proceder-se às pretendidas retificações;
3) Se deverá ser alterada a sentença recorrida, nos termos propugnados pelo recorrente.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) I. FACTOS PROVADOS

1. Os presentes autos estão apensos à ação de processo executivo nº 3577/20.0T8GMR, intentada a 23.07.2020, em que E. S., designado como exequente, reclama a entrega por E. C., designado como executado, o valor de €107.594,00.
1. Nos autos de execução identificados em 1), por auto de penhora datado de 11.08.2020, para pagamento da quantia exequenda de €107.594,00, acrescida de despesas prováveis de €11.124,05, no valor total de €118.718,05, foi efetuada a penhora:
2. Verba nº 1 - Depósito Bancário - Penhora de depósito a prazo no Banco ..., S.A. com número de Identificação: ...............20 Tipo Conta: DP Nº Titulares: 1 Quantidade: 0 Onerado: Não Garantia Real: Sim, no valor de €10.004,77.
3. Verba nº 2 - Depósito Bancário - Penhora de Depósito à ordem no Banco ..., S.A., com número de Identificação: ...............01 Tipo Conta: DO Nº Titulares: 1 Quantidade: 0 Onerado: Não Garantia Real: Não, no valor de €64.311,59.
4. Verba nº 3 - Valor Mobiliário Depositado - Penhora de Valor Mobiliário no Banco ..., S.A. com número de Identificação: ...............51 Descrição: SELECT DEFENSIVO CLASSE B Tipo Conta: VM3 Nº Titulares: 1 Quantidade: 3775.93 Cotação 5.22 Onerado: Não Garantia Real: Sim, no valor de €19.722,80.
5. Verba nº 5 - Depósito Bancário - Penhora de Depósito a prazo no Banco ... com número de Identificação: ...............001 Descrição Conta Poupança Rendimento ... Tipo Conta: DP Nº Titulares: 1 Quantidade: 0 Onerado: Não Garantia Real: Não, no valor de €5.008,96.
6. Verba nº 5 - Depósito Bancário - Penhora de depósito à ordem no Banco ..., S.A., com número de Identificação: .............05 Tipo Conta: DO Nº Titulares: 1 Quantidade: 0 Onerado: Não Garantia Real: Não, no valor de €668,71.
7. Sobre as verbas nºs 1 e 3 foi reconhecido por sentença proferida no Apenso B um crédito a favor do Banco ..., SA, no valor de €30.158,56.
8. Nos autos de execução identificados em 1), por auto de penhora datado de 20.08.2020, para pagamento da quantia exequenda de €107.594,00, acrescida de despesas prováveis de €11.124,05, no valor total de €118.718,05, foi efetuada a penhora:
9. Verba nº 1 - 1/8 indiviso do prédio urbano situado em ..., freguesia de ..., descrito na conservatória do Registo Predial ... sob o nº ..., inscrito na matriz predial Urbana sob o artigo ... da referida freguesia, com o código de acesso à certidão permanente ........................., com o valor de €2.743,75.
10. Verba nº 2 -1/8 indiviso do prédio urbano situado em ..., freguesia de ..., descrito na conservatória do Registo Predial ... sob o nº … inscrito na matriz predial Urbana sob o artigo 831 da referida freguesia, com o código de acesso à certidão permanente ......................, com o valor de €9.193,94.
11. Verba nº 3 - 1/8 indiviso do prédio rústico situado em ..., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ..., confronta a norte com F. F., a sul com J. M., a nascente com caminho de ... à Estrada Nacional e poente com caminho e M. L., inscrito na matriz sob os artigos ... e ... da referida freguesia com uma área total de 19090 m2, com código de acesso à certidão permanente ................., com o valor de €54,65.
12. Nos autos de execução identificados em 1), por auto de penhora datado de 31.07.2020, para pagamento da quantia exequenda de €107.594,00, acrescida de despesas prováveis de €11.124,05, no valor total de €118.718,05, foi efetuada a penhora:
13. Verba nº 1 - 1/2 da Fração autónoma designada pela letra D, correspondente à cave esquerda, destinada a comércio, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito em ..., lote nº .., freguesia da ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o nº …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da União de Freguesias de ..., ... e ..., com o código de acesso à certidão permanente .............., com o valor de €46.426,10.
14. Verba nº 2 - 1/2 da Fração autónoma designada pela letra E, correspondente ao rés-do-chão, primeira sentido nascente poente, lado direito, destinada a garagem, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito em ..., ..., Rua ... nº … e Rua ..., nº .., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da União de Freguesias de ... (...), ... e ..., com o código de acesso à certidão permanente .............., com o valor de €2.851,81.
15. Verba nº 3 - 1/2 da Fração autónoma designada pela letra J, correspondente ao terceiro andar, destinado a habitação, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito em Casal ... nº .., ..., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da União de Freguesias de ... (...), ... e ..., com o código de acesso à certidão permanente .............., com o valor de €94.385,27.
16. Verba nº 4 - 1/2 da Fração autónoma designada pelas letras AB, correspondente a habitação no sexto andar direito, com entrada pelo nº 13 do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito em Braga, Praça ..., nºs ... e …, freguesia de Braga (...), descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da referida freguesia, com o código de acesso à certidão permanente ..............., com o valor de €94.385,27.
17. Verba nº 5 - 1/2 da Fração autónoma designada pela letra E, correspondente ao primeiro andar esquerdo, lado norte, destinado a habitação, com entrada pelo nº 5…0 da Rua ..., do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito em Braga, Rua ... nº … e Rua ... nº …, freguesia de Braga (...), descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da referida freguesia, com o código de acesso à certidão permanente .............., com o valor de €49.268,21.
18. Verba nº 6 - 1/2 da Fração autónoma designada pelas letras AH, correspondente a habitação no nono andar esquerdo frente, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito em Braga, Rua ..., nº …, freguesia de Braga (...), descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da referida freguesia, com o código de acesso à certidão permanente .................., com o valor de €53.798,13.
19. Verba nº 7 - 1/2 da Fração autónoma designada pela letra C, correspondente a garagem no piso menos um, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito em Braga, Rua ..., nº …, freguesia de Braga (...), descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da referida freguesia, com o código de acesso à certidão permanente .................., com o valor de €1.691,53.
20. Verba nº 8 -Fração autónoma designada pela letra N, correspondente ao segundo andar direito/Fase 3, destinado a habitação, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito em ..., Rua ..., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da referida freguesia, com o código de acesso à certidão permanente ................, com o valor de €108.707,65.
21. O imóvel identificado em 20) encontra-se onerado com uma hipoteca, com o montante máximo assegurado de €138.148,25 a favor do BANCO ..., S.A. - SUCURSAL em Portugal.
22. Nos autos de execução identificados em 1), por auto de penhora datado de 20.12.2020, para pagamento da quantia exequenda de €107.594,00, acrescida de despesas prováveis de €11.124,05, no valor total de €118.718,05, foi efetuada a penhora:
23. Vencimento auferido pelo executado E. C. junto da entidade patronal X - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, LDA, até perfazer a quantia exequenda, acrescida de juros, custas e despesas de execução, que se presume no valor total de €118.718,05, sem prejuízo de ulterior liquidação, sendo o valor penhorado de €424,94.
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B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 608º nº 2, 635º nº 2 e 3 e 639º nº 1 e 2, todos do NCPC).
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C) O apelante discorda da formulação do ponto 1 dos factos provados entendendo que aí deve constar que “os presentes autos estão apensos à ação de processo executivo nº 3577/20.0T8GMR, intentada a 23 de Julho de 2020, em que E. S., designado como exequente, reclama a entrega por E. C., designado como executado, o valor de 107.594,00€ e os juros legais que sobre 398.626 reais brasileiros se vencerem à taxa de 1% ao mês desde o dia 25 de Julho de 2020 até integral pagamento”.
Compulsando o requerimento executivo que consta a fls. 246 vº e seg., constata-se que efetivamente terá de se alterar a formulação do ponto 1, nos termos pretendidos.
Pretende ainda o apelante que se retifique a menção do segundo facto provado como facto provado 1 para facto provado 2 e a menção do valor indicado como sendo do imóvel mencionado no facto provado 16 de €94.365,27 para €38.377,15.
Quanto ao lapso de numeração apontado, pela existência de dois factos com o mesmo número 1, a fim de evitar a alteração total da numeração, determina-se que o segundo facto com o número 1, passe a ser o número 1. a), mantendo-se a demais numeração.
Quanto à alteração do valor constante do ponto 16, igualmente se justifica a pretendida alteração tendo em conta o teor de fls. 108.
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Assim sendo, a matéria de facto apurada passará a ter a seguinte formulação:

I. FACTOS PROVADOS

1. Os presentes autos estão apensos à ação de processo executivo nº 3577/20.0T8GMR, intentada a 23 de julho de 2020, em que E. S., designado como exequente, reclama a entrega por E. C., designado como executado, o valor de 107.594,00€ e os juros legais que sobre 398.626 reais brasileiros se vencerem à taxa de 1% ao mês desde o dia 25 de julho de 2020 até integral pagamento;
1. a) Nos autos de execução identificados em 1), por auto de penhora datado de 11.08.2020, para pagamento da quantia exequenda de €107.594,00, acrescida de despesas prováveis de €11.124,05, no valor total de €118.718,05, foi efetuada a penhora:
2. Verba nº 1 - Depósito Bancário - Penhora de depósito a prazo no Banco ..., S.A. com número de Identificação: ...............20 Tipo Conta: DP Nº Titulares: 1 Quantidade: 0 Onerado: Não Garantia Real: Sim, no valor de €10.004,77.
3. Verba nº 2 - Depósito Bancário - Penhora de Depósito à ordem no Banco ..., S.A., com número de Identificação: ...............01 Tipo Conta: DO Nº Titulares: 1 Quantidade: 0 Onerado: Não Garantia Real: Não, no valor de €64.311,59.
4. Verba nº 3 - Valor Mobiliário Depositado - Penhora de Valor Mobiliário no Banco ..., S.A. com número de Identificação: ...............51 Descrição: SELECT DEFENSIVO CLASSE B Tipo Conta: VM3 Nº Titulares: 1 Quantidade: 3775.93 Cotação 5.22 Onerado: Não Garantia Real: Sim, no valor de €19.722,80.
5. Verba nº 5 - Depósito Bancário - Penhora de Depósito a prazo no Banco ... com número de Identificação: ...............001 Descrição Conta Poupança Rendimento ... Tipo Conta: DP Nº Titulares: 1 Quantidade: 0 Onerado: Não Garantia Real: Não, no valor de €5.008,96.
6. Verba nº 5 - Depósito Bancário - Penhora de depósito à ordem no Banco ..., S.A., com número de Identificação: .............05 Tipo Conta: DO Nº Titulares: 1 Quantidade: 0 Onerado: Não Garantia Real: Não, no valor de €668,71.
7. Sobre as verbas nºs 1 e 3 foi reconhecido por sentença proferida no Apenso B um crédito a favor do Banco ..., SA, no valor de €30.158,56.
8. Nos autos de execução identificados em 1), por auto de penhora datado de 20.08.2020, para pagamento da quantia exequenda de €107.594,00, acrescida de despesas prováveis de €11.124,05, no valor total de €118.718,05, foi efetuada a penhora:
9. Verba nº 1 - 1/8 indiviso do prédio urbano situado em ..., freguesia de ..., descrito na conservatória do Registo Predial ... sob o nº ..., inscrito na matriz predial Urbana sob o artigo ... da referida freguesia, com o código de acesso à certidão permanente ........................., com o valor de €2.743,75.
10. Verba nº 2 -1/8 indiviso do prédio urbano situado em ..., freguesia de ..., descrito na conservatória do Registo Predial ... sob o nº ......................, inscrito na matriz predial Urbana sob o artigo 831 da referida freguesia, com o código de acesso à certidão permanente ......................, com o valor de €9.193,94.
11. Verba nº 3 - 1/8 indiviso do prédio rústico situado em ..., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ..., confronta a norte com F. F., a sul com J. M., a nascente com caminho de ... à Estrada Nacional e poente com caminho e M. L., inscrito na matriz sob os artigos ... e ... da referida freguesia com uma área total de 19090 m2, com código de acesso à certidão permanente ................., com o valor de €54,65.
12. Nos autos de execução identificados em 1), por auto de penhora datado de 31.07.2020, para pagamento da quantia exequenda de €107.594,00, acrescida de despesas prováveis de €11.124,05, no valor total de €118.718,05, foi efetuada a penhora:
13. Verba nº 1 - 1/2 da Fração autónoma designada pela letra D, correspondente à cave esquerda, destinada a comércio, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito em ..., lote nº 1, freguesia da ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o nº …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da União de Freguesias de ..., ... e ..., com o código de acesso à certidão permanente .............., com o valor de €46.426,10.
14. Verba nº 2 - 1/2 da Fração autónoma designada pela letra E, correspondente ao rés-do-chão, primeira sentido nascente poente, lado direito, destinada a garagem, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito em ..., ..., Rua ... nº .. e Rua ..., nº .., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da União de Freguesias de ... (...), ... e ..., com o código de acesso à certidão permanente .............., com o valor de €2.851,81.
15. Verba nº 3 - 1/2 da Fração autónoma designada pela letra J, correspondente ao terceiro andar, destinado a habitação, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito em Casal ... nº .., ..., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da União de Freguesias de ... (...), ... e ..., com o código de acesso à certidão permanente .............., com o valor de €94.385,27.
16. Verba nº 4 - 1/2 da Fração autónoma designada pelas letras AB, correspondente a habitação no sexto andar direito, com entrada pelo nº .. do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito em Braga, Praça ..., nºs ... e .., freguesia de Braga (...), descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da referida freguesia, com o código de acesso à certidão permanente ..............., com o valor de €38.377,15.
17. Verba nº 5 - 1/2 da Fração autónoma designada pela letra E, correspondente ao primeiro andar esquerdo, lado norte, destinado a habitação, com entrada pelo nº 50 da Rua ..., do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito em Braga, Rua ... nº … e Rua ... nº .., freguesia de Braga (...), descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da referida freguesia, com o código de acesso à certidão permanente .............., com o valor de €49.268,21.
18. Verba nº 6 - 1/2 da Fração autónoma designada pelas letras AH, correspondente a habitação no nono andar esquerdo frente, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito em Braga, Rua ..., nº …, freguesia de Braga (...), descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da referida freguesia, com o código de acesso à certidão permanente .................., com o valor de €53.798,13.
19. Verba nº 7 - 1/2 da Fração autónoma designada pela letra C, correspondente a garagem no piso menos um, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito em Braga, Rua ..., nº .., freguesia de Braga (...), descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da referida freguesia, com o código de acesso à certidão permanente .................., com o valor de €1.691,53.
20. Verba nº 8 -Fração autónoma designada pela letra N, correspondente ao segundo andar direito/Fase 3, destinado a habitação, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito em ..., Rua ..., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da referida freguesia, com o código de acesso à certidão permanente ................, com o valor de €108.707,65.
21. O imóvel identificado em 20) encontra-se onerado com uma hipoteca, com o montante máximo assegurado de €138.148,25 a favor do BANCO ..., S.A. - SUCURSAL em Portugal.
22. Nos autos de execução identificados em 1), por auto de penhora datado de 20.12.2020, para pagamento da quantia exequenda de €107.594,00, acrescida de despesas prováveis de €11.124,05, no valor total de €118.718,05, foi efetuada a penhora:
23. Vencimento auferido pelo executado E. C. junto da entidade patronal X - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, LDA, até perfazer a quantia exequenda, acrescida de juros, custas e despesas de execução, que se presume no valor total de €118.718,05, sem prejuízo de ulterior liquidação, sendo o valor penhorado de €424,94.
*
Pretende o apelante que a sentença recorrida seja revogada e se ordene a manutenção das penhoras constantes do auto de penhora de 31 de julho de 2020 (mas apenas as mencionadas nas verbas 1, 2, 3, 5, 6 e 7 – factos provados 12, 13, 14, 15, 17, 18 e 19), as penhoras constantes do auto de penhora de 11 de agosto de 2020, (verbas a 1 a 5 – factos provados 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7), a penhora constante do auto de penhora de 20 de dezembro de 2020 (verba 1 – factos provados 22 e 23) e ordene o levantamento das penhoras constantes do auto de penhora de 31 de julho de 2020 (verbas 4 e 8 – factos provados 12, 16 e 20) ou então, se ordene a manutenção das penhoras constantes do auto de penhora de 31 de julho de 2020 (verbas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 – factos provados 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20), as penhoras constantes do auto de penhora de 11 de agosto de 2020 (verbas a 1 a 5 – factos provados 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7) e ordene o levantamento da penhora constante do auto de penhora de 20 de dezembro de 2020 (verba 1 – factos provados 20, 22 e 23).
Vejamos

O artigo 735º NCPC estabelece que:
“1. Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.
2 ( … )
3. A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20%, 10% e 5% do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja, superior a este último valor.”
O património do devedor constitui a garantia geral dos credores (artigo 601º Código Civil), estabelecendo-se no artigo 817º do Código Civil que “não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo.”
Do exposto resulta que, na execução, os bens a penhorar deverão ser aqueles que sejam necessários, adequados e suficientes para a satisfação do crédito do exequente.
Como se refere em A Ação Executiva Anotada e Comentada, de Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, a páginas 262 e seg. “a penhora tem por objeto a apreensão de bens em quantidade suficiente para satisfação integral do direito do credor, retirando-os da disponibilidade do executado e afetando-os exclusivamente aos fins da execução.
O nº 1 traduz em termos adjetivos o princípio da garantia geral das obrigações previsto no artigo 601º do Código Civil, no sentido de que estão sujeitos à execução todos os bens pertencentes ao devedor, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios.”
Conforme se refere no Acórdão da Relação do Porto de 29/03/2011, proferido no processo 1921/07.5TBVCD.P1, disponível em www.dgsi.pt,“havendo que reconhecer que a finalidade característica do processo executivo demanda a prevalência dos interesses do exequente sobre os interesses do executado, compreende-se que o sacrifício imposto a este último não deva exceder o estritamente indispensável à satisfação da pretensão do exequente’, não dispensando, pois, a natural e necessária prevalência dos interesses do exequente, uma ponderação dos interesses atendíveis do executado.
Porque a posição jurídica do credor, embora prevalecente, não pode ser considerada absoluta, estabelece o nosso ordenamento, como limite objetivo da penhora, o princípio da proporcionalidade. Não podendo pôr-se em causa a realização da prestação a que credor tem direito (e que consta do título dado à execução), o referido princípio norteia as medidas a adotar, pois que devem ser escolhidas aquelas que ‘pela sua característica ou medida, melhor se compatibilizem com a realização da prestação exequenda’, traduzindo-se, afinal, num reflexo do significado que assume na ação executiva o interesse processual – onde releva primordialmente enquanto justificador de atos processuais.
Este princípio da proporcionalidade deve ser utilizado não só para apreciar se a penhora excede (ou não) os limites estabelecidos no art. 821º, nº 3 do C.P.C. (que corresponde ao atual artigo 735º NCPC), mas também para determinar, caso se conclua pela existência de excesso, qual ou quais dos bens do executado devem permanecer penhorados, em vista da realização da finalidade última da execução – integral satisfação do crédito exequendo – e, por contraponto, quais dos bens devem ser libertados e subtraídos a tal garantia.
Será a esse critério que se atenderá para apurar quais os bens que devem voltar para a inteira disponibilidade (jurídica e fáctica do devedor), seja porque o gradus executionis estabelecido no art. 834º do C.P.C. (que corresponde ao atual artigo 751º NCPC) se afigura desadequado para ser arvorado como critério para dirimir os interesses em causa em situações como a presente, seja porque não é juridicamente atendível qualquer critério que se baseie tão só na ordem pela qual os bens foram sendo penhorados no decurso do processo.
Assim, a determinação dos bens que hão-de ser objeto do levantamento da penhora há-de justificar-se pela aplicação do referido princípio da proporcionalidade.”
Se atentarmos na sentença recorrida, aí se refere, nomeadamente, que “desde logo, temos de considerar que o valor a penhorar é de €118.718,05, ou seja, o valor da quantia exequenda, acrescido de 10%, a que acrescem ainda juros, nos termos do disposto no artigo 725º, nº 5, do CPC.
Com efeito, não se mostra adequada a alegação do exequente de que deve, desde já, ser penhorado um valor que compreenda os juros que se irão vencer durante o período de três anos, uma vez que tal quantia não se encontra vencida, sendo certo que o exequente pode, caso se mostre necessário, reforçar a penhora – artigo 751º, do Código de Processo Civil.
Para se avaliar da bondade da decisão em reduzir a penhora, impõe-se por isso um juízo de adequação, de necessidade e de proporcionalidade.
O valor da quantia exequenda é de €107.594,00, a que acrescem juros e despesas.
Desde logo, cumpre salientar que foram penhorados depósitos bancários e valores imobiliários no valor total de €99.716,83, existindo um crédito a favor do Banco ..., SA, reconhecido no Apenso B, no valor de €30.158,56.
Encontram-se penhorados imóveis cujo valor total atribuído ultrapassa os €463.506,00, existindo uma hipoteca com o valor de €108.707,65.
É manifesto que existe um excesso e desadequação dos bens penhorados.
Ora, em face de tais circunstâncias já se vê que a redução da penhora requerida deve ser deferida, à luz do que estabelece o artigo 735º, nº 3 do CPC, não cumprindo as mesmas um critério de adequação e proporcionalidade, sendo de deferir o levantamento das penhoras dos bens imóveis identificados nos artigos 14º a 20º dos factos provados e do salário do executado, uma vez que a penhora dos mesmos é desadequada e excessiva.”
Refere o apelante que “os valores dos direitos sobre imóveis do recorrido, penhorados de acordo com a designação do recorrente, montam a €76.455,78, e que os saldos das contas bancárias livres, penhorados de acordo com a diligência do agente de execução, montam a €69.989,26, o recorrente verifica que o total de €146.445,04, não é suficiente para garantir o pagamento líquido ao recorrente de €125.954,49 pelo menos até 24 de julho de 2021.”
É que, efetivamente, o valor atribuído dos bens que remanescem penhorados mostra-se adequado a garantir o montante da quantia exequenda, ultrapassando-o, pelo que não se justifica, salvo razões ponderosas que, no caso, não existem, que se proceda à penhora em outros bens.
Como tal, não pode haver dúvidas que a decisão recorrida se terá de manter, não sendo admissível, à luz dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, já explanados, sustentar a conveniência de manter a penhora de mais bens do que aqueles que de acordo com os critérios legais referidos são os necessários e suficientes para que o exequente obtenha o pagamento do seu crédito, para mais restando sempre a possibilidade de proceder à penhora de outros bens, caso se venha a verificar tal necessidade em concreto e não segundo uma perspetiva unilateral e redutora da situação.
Porque se entende que os bens que permanecem penhorados cumprem os critérios objetivos legais e porque não existe qualquer violação de nenhuma das normas legais que o apelante afirma terem sido violadas, terá de se manter a douta sentença recorrida e, em consequência, julgar a apelação improcedente.
Face ao total decaimento da sua pretensão, o apelante terá de suportar o pagamento das custas (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC).
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D) Em conclusão:

1) Os bens a penhorar deverão ser aqueles que sejam necessários, adequados e suficientes para a satisfação do crédito do exequente;
2) Mostrando-se que o valor atribuído dos bens penhorados excede o montante do crédito exequente, deverá manter-se a penhora, não se justificando, salvo razões ponderosas que, no caso, não existem, que se proceda à penhora em outros bens.
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III. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Notifique.
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Guimarães, 30/09/2021

Relator: António Figueiredo de Almeida
1ª Adjunta: Desembargadora Maria Cristina Cerdeira
2ª Adjunta: Desembargadora Raquel Baptista Tavares