Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | CÂNDIDA MARTINHO | ||
Descritores: | CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO VERIFICAÇÃO PRESSUPOSTOS LEGAIS COMPETÊNCIA PRESIDENTE DA A.N.S.R INCONSTITUCIONALIDADE | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 03/22/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
Sumário: | I) A competência pessoal e exclusiva ao Presidente da A.N.S.R, nos termos do artigo 169,nº4 do Código da Estrada (a que corresponde o actual 169º,nº3, por força da redacção introduzida pelo D.L.107/2018, de 29/11), para decidir sobre a verificação dos pressupostos e ordenar a cassação do título de condução, não viola o preceito constitucional do artigo 202º da Constituição, pois nada tem a ver com a competência que é atribuída aos Tribunais, enquanto órgãos de soberania, para administrar a justiça em nome do povo. II) Também as normas do artigo 148º,nºs 1, 4, al.c) e 11 do Código da Estrada, ao preverem a cassação do título de condução quando subtraídos todos os pontos do condutor e a impossibilidade de obter novo título de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação, não enfermam de inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 18º,nº2, 29º,nº5, 30º,nº4, 32º,1,5 e 10 e 58,nº1, da Constituição. | ||
Decisão Texto Integral: | Desembargadora Relatora: Cândida Martinho Desembargador Adjunto: António Teixeira Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães. I. Relatório 1. No processo de cassação nº894/2019, por decisão do Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, foi determinada a cassação do título de condução nº ........ de que é titular o arguido, ora recorrente, B. R.. Não se conformando com essa decisão, o arguido veio impugná-la judicialmente, dando origem aos presentes autos de processo de contra-ordenação nº 1094/20.8T8BCL, do Juízo Local Criminal de Barcelos, a qual julgou improcedente o recurso, confirmando integralmente a decisão administrativa. 2. Inconformado com tal decisão dela interpôs recurso o arguido, concluindo do seguinte modo: 1. O quadro legal dos procedimentos em matéria de “cassação” da carta de condução está previsto no Código da Estrada (DL 114/94, de 03.05). 2. Estipulando por sua vez o artº 169º, nº4 que “O presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária tem competência exclusiva, sem poder de delegação, para decidir sobre a verificação dos respectivos pressupostos e ordenar a cassação do título de condução. 3. Ou seja, é organizado um processo próprio para averiguação dos requisitos da cassação do título de condução, cuja decisão compete exclusivamente ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, e que é regulado - no que aquele diploma não prevê - pelo regime geral das contra-ordenações. 4. Ora, o processo administrativo nº 894/2019, incorporado nos presentes autos, desenvolveu-se e foi decidido com base em factos inverídicos, não obstante as sucessivas denúncias do arguido. 5. Com efeito, refere tal processo administrativo que consta do Registo de Infracções do Condutor do ora recorrente o seguinte averbamento: “”crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por infracção ao nº 1 do artºs 292º do Código Penal, praticado em 06/08/2018;” E que: “Constata-se assim que o condutor foi condenado em dois processos-crime de natureza rodoviária, tendo havido lugar a sentença judicial, transitada em julgado, nos respectivos processos.” 6. A ocorrência desta inveracidade foi reconhecida na sentença sub judice, não tendo contudo sido retiradas as devidas consequências jurídicas. 7. É que, para além do mais, todo o exercício do direito à defesa e ao contraditório do arguido no processo administrativo de cassação desenvolveu-se perante um quadro factual inverídico e irreal. 8. Só após a pronúncia do arguido colocado perante os factos verdadeiro que lhe sejam imputados é que permitirá o exercício pleno do direito ao contraditório e à defesa, e assim um desenvolvimento do processo administrativo como é de lei. 9. Não compete ao Tribunal tramitar o processo próprio para averiguação dos requisitos da cassação do título de condução, cuja decisão, como referimos, compete exclusivamente ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. 10. Ao procurar rectificar e relevar os factos inverídicos constantes do processo de cassação da carta, o Tribunal a quo está a imiscuir-se nesse processo administrativo, num poder que não tem, o que representa até, de forma indireta, uma clara violação do princípio da separação de poderes. 11. Ao Tribunal compete sindicar a legalidade de tal processo de cassação do título de condução, e não o exercício do poder de conformação do conteúdo do mesmo. 12. Pelo que, desde logo, não poderá manter-se a decisão recorrida uma vez que não pode o Tribunal alterar o Registo Individual de Condutor e os factos em que assenta o processo administrativo de cassação, por carecer de legitimidade e competência para o fazer.” 13. Acresce que, a sentença em mérito, além de alterar os factos que constam do Registo Individual de Condutor do arguido, decide em manter a decisão de cassação, desconsiderando o exercício ao contraditório e desde logo as várias soluções plausíveis que a questão de direito certamente merecerá. 14. A preterição de tal direito – imposto pelos citados artºs 50º do RGCO e 32º, nº10, da CRP – configura a nulidade insuprível do artº 119º, al. c), do CPP aplicável por força do disposto no artº 41º, nº1, do RGCO., contamina não só o julgamento e a sentença proferida mas todo o processado posterior à instauração do processo administrativo com base num Registo Individual de Condutor suportado em factos inverídicos. 15. É no campo dos procedimentos de cariz sancionatório, em geral – desde logo os penais, mas também os contraordenacionais –, que princípios comuns a ambos, como os da audiência e da correlativa defesa do arguido assumem uma relevância tal que o legislador constitucional considerou justificar-se dar-lhes especial acolhimento. 16. Na verdade, tais princípios são consagrados na segunda parte do nº 5 do art. 32º da Constituição da República, que assegura, o direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo. Particularmente no que respeita ao arguido, estão em causa as «garantias de defesa» a que alude o nº 1 do mesmo art. 32º. 17. O direito a todas as garantias de defesa estabelecido neste nº 1 quer significar que ao arguido devem ser dados os instrumentos processuais necessários a poder contrariar, ao longo do processo, as posições da entidade administrativa sancionadora. 18. Trata-se de assegurar o princípio do contraditório e da audição prévia, segundo o qual assiste ao arguido o direito de contestar e impugnar não só os factos iniciais já conhecidos mas quaisquer outros que surjam e que o tribunal pretenda levar em consideração, de modo a que não seja proferida qualquer decisão/surpresa contra o arguido, por factos dos quais não teve oportunidade de se defender. 19.Verificando-se, assim, que a alteração dos factos constantes do registo individual de Condutor do arguido e do processo administrativo de cassação da licença de condução foi decidida e considerada sem o arguido ter tido a oportunidade de apresentar os seus argumentos e requerer a produção de meios de prova, deve concluir-se que foram postergados os direitos de defesa daquele, na dimensão dos princípios do contraditório e da audição do mesmo, a que se vem aludindo. 20. Essa omissão constitui uma nulidade insanável que torna também insanavelmente nula a sentença recorrida. 21. Pelo que, sempre deverá revogar-se a sentença em mérito e proferida decisão que anule todo o processado no processo administrativo de cassação, ordenando-se nova notificação do arguido para apresentar sua defesa perante os factos corrigidos. 22. Por outro lado, a sentença recorrida não deu como provados nem não provados os factos alegados pelo arguido nos artºs 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 40º, 41º, 42º, 44º, 46º, 47º, 48º, 51º e 52º do seu recurso de impugnação o que constitui o vício de nulidade da sentença por omissão de pronúncia. 23. Tais factos são importantes para a boa decisão da causa, nomeadamente para verificação das ilegalidades e inconstitucionalidades apontadas à decisão administrativa impugnada, bem como para o apuramento do eventual estado de perigosidade ou inaptidão do recorrente para a prática da condução de veículos com motor 24. A omissão de pronúncia constitui nulidade (art.º 379º/1-c) do CPP), nulidade essa que deve ser arguida e conhecida em sede de recurso (art.º 379º/2 do CPP), sendo de conhecimento oficioso. 25. Pelo que, sem minimamente prescindir do supra alegado, sempre deverá declarar-se a nulidade da sentença recorrida, que deve ser substituída por outra que se pronuncie sobre as referidas questões, isto é, sobre se considera provado ou não provado os factos alegado nos supra referidos artigos do recurso de impugnação judicial apresentado. 26. Sem minimamente prescindir do supra alegado, e mesmo caso não se considerem procedentes os vícios apontados à sentença em mérito, sempre se dirá que de qualquer forma a mesma não se poderá manter. 27. Na verdade, do conjunto dos factos julgados provados não consta nenhum facto que, analisado isoladamente ou na conjugação com outros também julgados provados, demonstre a existência de um estado de perigosidade ou inaptidão do recorrente para a prática da condução de veículos com motor. 28. Pelo que, vista a decisão, fica por saber se a cassação se ficou a dever ao eventual estado de perigosidade ou à hipotética inaptidão para a condução, sendo certo que só um destes pressupostos (ou ambos, cumulativamente) a tal pode fundamentadamente conduzir. 29. Como tal, sempre deverá ser julgado procedente o presente recurso e revogar-se a decisão de cassação do título de condução do arguido. 30. Ainda sem prescindir, sempre se dirá que a norma que atribui a competência ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para decidir sobre a verificação dos respectivos pressupostos e ordenar a cassação do título de condução - art. 169, n.º 4, do Código da Estrada -, na redacção dada pelo D.L. n.º 113/2008 de l de Julho, é materialmente inconstitucional. 31. São os Tribunais Judiciais, por força da competência constitucional atribuída e exclusiva, que podem apreciar tais pressupostos e aplicar tal medida de segurança, conforme estatuído nos artigos 101.º,102.º e 103.º do Código Penal Português e artigos 27.º, n.º 2 e 202.º da Constituição da República Portuguesa. 32.Ao atribuir tal competência ao presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, o artigo 169.º, n.º 4 do Código da Estrada, na redacção dada pelo D.L. n.º 113/2008, de 1 de Julho, está, pois, ferido de inconstitucionalidade material. 33. Pelo que sempre deverá o Tribunal decidir pela não aplicação das normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados supra referidos. 34. Sem conceder, ainda se dirá que a cassação do título de condução do arguido, terá este facto consequências devastadoras para a sua vida profissional e pessoal, resultando claramente tal num impedimento de exercício da sua vida profissional, conforme é exigência das funções exercidas de facto pelo arguido. 35. Na situação em apreço, a sanção mais gravosa não depende dessa operação de mediação judicial perante a situação concreta, nada se apura, nada se indaga, a personalidade e percurso de vida do visado são irrelevantes para a aplicação da cassação. 36. Desta forma somente se pode concluir que existe uma automaticidade inconstitucional nas normas subjacentes à cassação do título de condução, e que ainda claramente violam o princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 29, n.º 5 da CRP. 37. Pois na verdade, a prática, em determinado dia, hora e local, de um determinado crime rodoviário, determina uma sanção de inibição de conduzir e concomitantemente a automática perda de pontos e concomitantemente a automática cassação do título de conduzir. 38. Verifica-se assim uma não razoabilidade e uma potencial não proporcionalidade entre um acto e esta sanção. 39. Assim e na verdade ocorre um efeito automático de uma condenação sobre um direito anteriormente existente. 40. Atento o exposto, vem o arguido claramente invocar a inconstitucionalidade material do artigo 148º n.ºs 1, 2, 4, al. c) e 11 do Código da Estrada por violarem os princípios constitucionais consagrados pelos artºs 2º, 18, n.º 2, 29º, n.º 5, 30, n.º 4, 32, n.º 1, 5 e 10 e 58º, n.º1 da CRP. 41. Pelo que sempre deverá o Tribunal revogar a sentença em mérito e decidir pela não aplicação das normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados supra referidos. 42. Termos em que, ao manter-se a decisão recorrida se viola o preceituado nos art.s 169, n.º 4 do Código da Estrada, nos artigos 101.º,102.º e 103.º do Código Penal Português, art.º 379º/1-c) do CPP e artigos 18, n.º 2, 22º, 27º, 29º, n.º 5, 30, n.º 4, 32, n.º 1, 5 e 10 e 58º, n.º1 e 202.º da Constituição da República Portuguesa. POR TODO O EXPOSTO e pelo que doutamente for suprido por V. Exªs, deverão julgar-se procedentes as invocadas Nulidades, com as devidas consequências legais. De qualquer modo, sempre deverá ser julgada procedente o presente recurso e revogada a douta decisão em mérito, e revogada a decisão de cassação do título de condução do arguido”. 3. O Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta, pugnando pela manutenção da decisão. 4. Idêntica posição veio a ser defendida pelo Exmo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer. 5. Foi observado o disposto no nº2 do art.417º do C.P.P., não tendo sido apresentada qualquer resposta ao parecer. 6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser ai julgado, de harmonia com o preceituado n art.419º,nº3,al.c), do diploma citado, cumprindo agora decidir. II. Fundamentação A) Delimitação do objeto de recurso Cumpre apreciar e decidir, sendo que em matéria de contraordenações, o Tribunal da Relação funciona como Tribunal de revista, conhecendo apenas da matéria de direito - art. 75,nº1, do D.L. 433/82, de 27/10, sem prejuízo da apreciação dos vícios referidos no art. 410º,nº2, do C.P.P. e das nulidades que não devam considerar-se sanadas. Mas, ainda que delimitado pelas questões de direito alegadas no requerimento de interposição de recurso e que constituem o seu objecto, importa considerar, como se referiu no Acórdão do STJ de fixação de jurisprudência, nº3/2019, de 23/5/2019, publicado no D.R nº124/2019, Série I, de 2/7/2019, que o recorrente pode suscitar questões que não tenha alegado na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa. Tendo então em consideração que as conclusões formuladas pelo Recorrente definem e delimitam o objeto do recurso, as questões a apreciar prendem-se em saber: - se o tribunal a quo tem competência para rectificar e relevar os factos em que assentou o processo administrativo da cassação to título de condução. - se esse mesmo tribunal ao alterar os factos constantes do processo administrativo e que estiveram na origem da decisão da cassação, designadamente no que respeita à data da infração a que se refere o processo no âmbito do qual foi decidida a suspensão provisória do processo, sem dar ao arguido a oportunidade de se pronunciar e exercer o seu direito de defesa, violou o princípio do contraditório. - se a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia quanto aos factos alegados no recurso de impugnação judicial – arts.32º a 38º, 40º a 42º, 44º,46ºa 48º, 51º e 52º. - se o tribunal deveria ter desaplicado a norma do artigo 169º,nº4, do Código do Estrada (a que corresponde o actual 169º,nº3, por força da redacção introduzida pelo D.L.107/2018, de 29/11), revogando a decisão da autoridade administrativa que determinou a cassação do título de condução, com fundamento em tal norma, ao atribuir competência ao Presidente da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária para decidir sobre a verificação dos pressupostos e ordenar a cassação do título de condução, ser materialmente inconstitucional. - se o tribunal deveria ter desaplicado as normas do artigo 148º,nº1, 4,al.c) e 11 do Código da Estrada, revogando a mencionada decisão da autoridade administrativa, com fundamento em tal norma enfermar também de inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 18º,nº2 e 30º,nº 4, 29º,nº5, 32,nº1 e 5 e 10 e 58º,nº1, da CRP. B) Decisão Recorrida Importa ter presente o seguinte teor da decisão recorrida: « IV - FACTOS PROVADOS Dos autos, resultam provados os seguintes factos – com relevância para a decisão da causa: 1) B. R. é titular de carta de condução, com o n.º ........, que o habilita a conduzir veículos da categoria categoria B e B1 desde 26/05/1995. 2)Este arguido foi condenado: - por sentença proferida em 27/03/2019, transitada em julgado em 03/07/2019, no processo n.º 32/19.5PAVCL, que correu termos no juízo local criminal de Barcelos (J2), pela prática em 16/12/2018, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, além do mais, na pena de multa de 30 dias à taxa diária de € 10,00 e na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses. 3)Por despacho proferido em 23/04/2018, no processo de inquérito n.º 90/18.0GAEPS, que correu termos na secção do DIAP de Esposende, foi ali decidida – com a aceitação do ora recorrente – a suspensão provisória do processo, por se indiciar ter o arguido praticado, em 17/12/2017, um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo arts. 292.º, n.º 1, e art. 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, sendo a seguinte a factualidade ali indiciada e que fundou a referida decisão: «1-No dia 17-12-2017, pelas 07:24h, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula OZ, circulando pela Rua …, em …-Esposende, tendo sido sujeito à fiscalização para detecção de presença de álcool no sangue. 2- Conduzia este veículo, nesse local, após ter ingerido bebidas alcoólicas, pelo que, uma vez submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, o mesmo acusou uma taxa de, pelo menos, 1,29g/l. 3- O arguido, ciente de que havia ingerido bebidas alcoólicas, sabia que não podia conduzir o veículo em tais condições. 4- Previu a possibilidade de apresentar um teor de álcool no sangue dentro dos valores proibidos por lei e, aceitando essa possibilidade, assumiu a direcção do veículo. 5- Actuou de forma livre e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei». 4) A despeito do teor dos despachos proferidos no processo de inquérito mencionado em 3), a secretaria comunicou à ANSR que o crime indiciado ocorreu em 06/08/2017, tendo sido isso mesmo averbado no RIC. 5)Por despacho proferido pelo Presidente da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, datado de 27/01/2020, e notificado ao arguido por ofício datado de 30/01/2020, foi declarado verificados os requisitos da cassação da carta do arguido e determinada a execução da mesma (cassação). * V - FACTOS NÃO PROVADOSNenhum, com relevância para a boa decisão da causa. * (…)»C) Apreciação do recurso Começa o recorrente por se insurgir com o facto do tribunal a quo ter procedido à rectificação de alguns dos factos constantes do processo administrativo, com base nos quais foi decidida a cassação do seu título de condução, rectificação essa que o tribunal estava impedido de fazer por falta de competência de poderes para o efeito, porquanto, dizendo respeito ao processo administrativo, tal corresponderá a uma clara violação do princípio da separação de poderes. Adiantando a nossa conclusão, não lhe assiste qualquer razão. Vejamos. No processamento de uma qualquer contraordenação há, essencialmente, duas fases: a fase administrativa e a fase judicial. É na fase administrativa que é tomada a decisão sobre a ocorrência ou não da contraordenação e sobre a aplicação de sanções; a fase judicial inicia-se com a apresentação da decisão administrativa – que equivale a acusação – por parte do MP ao Tribunal de primeira instância (artigo 62º, nº 1 RGCO e assento 1/2001 in DR 93/2001, I Série A de 20/04/2001) que dispõe de poderes de apreciação de facto e de direito. No caso vertente, estava apenas em causa o processamento da verificação dos pressupostos da sanção da cassação do título de condução por perda total dos pontos e da sua aplicação, o qual, na sequência do respectivo processo autónomo organizado para o efeito, culminou com a determinação da cassação do título de condução do arguido, por decisão proferida pelo Presidente da A.N.S.R, com competência exclusiva para tal efeito. Porque não concordou com a decisão administrativa e veio impugná-la judicialmente, tal decisão passou a valer como acusação do Ministério Público, deixando assim a questão de pertencer ao âmbito administrativo, cabendo ao tribunal decidir do seu mérito como se fosse a primeira vez, não estando o juiz vinculado, nem limitado pelas questões abordadas na decisão impugnada, nem pelas questões que tenham sido suscitadas aquando da impugnação, mas sim apenas pelo objeto do processo definido pela decisão administrativa. Decisão essa que terá como objecto toda a questão sobre a qual incidiu a decisão administrativa, não se limitando a um controlo da legalidade do ato, mas a uma apreciação de todo o ato administrativo. Como se refere no Acórdão de fixação de jurisprudência já trazido à liça «O âmbito de cognição deste tribunal é bastante amplo: não se limita a um controlo da legalidade do ato, mas procede a uma apreciação de todo o ato administrativo, uma "apreciação da veracidade e exactidão dos factos (e da sua qualificação)", e também uma apreciação da medida da coima aplicada, considerando-se que o Tribunal tem "poderes de jurisdição plena" (7). Isto é, "são admissíveis, na fase judicial do processo contraordenacional, todos os tipos de pronúncia que incidem sobre o mérito da causa, designadamente a manutenção da decisão administrativa, a sua revogação in totum, por via da absolvição, e a sua modificação, quer da qualificação jurídica quer da sanção" (8). Não se trata, pois, de um mero controlo da legalidade, mas de um pleno poder de conhecimento do mérito da questão, de uma plena jurisdição à semelhança do que ocorre atualmente nos tribunais administrativos (9). Daqui decorre que a impugnação da decisão da autoridade administrativa não é um verdadeiro recurso. A causa é retirada do âmbito administrativo e entregue a um órgão independente e imparcial, o tribunal. E o tribunal irá decidir do mérito da causa como se fosse a primeira vez - o julgador não estará vinculado, nem limitado pelas questões abordadas na decisão impugnada, nem estará limitado pelas questões que tenham sido suscitadas aquando da impugnação, estando apenas limitado pelo objeto do processo definido pela decisão administrativa (…)» Na senda do que vimos referindo, facilmente terá de concluir-se que não estava o tribunal da 1ª instância impedido de introduzir as alterações que entendesse necessárias, designadamente ao nível da matéria de facto, concretizando e rectificando o que na decisão administrativa ficou a constar a respeito da data da ocorrência do facto ilícito que esteve na origem da suspensão provisória do processo e da aplicação da respectiva injunção, menção essa que resultou de um lapso, como foi referido na decisão recorrida, totalmente inócuo, insusceptível, aliás, de alterar o sentido da decisão da autoridade administrativa quando concluiu pela verificação dos pressupostos da cassação do título de condução, posto que se mantém inalterada a aplicação do artigo 148, n.º 2 do Código da Estrada, tivessem os factos ocorrido em 06/08/2017 (o que não aconteceu) ou ocorrido, como de facto ocorreram, em 17/12/2017. Como se concluiu na decisão recorrida “em qualquer das datas a norma em apreço já se mostrava a vigorar, sendo que a alteração da data em nada contende (ou poderia contender) com a decisão proferida”. Lapso esse que o arguido bem podia ter esclarecido em sede administrativa, aquando do exercício do seu direito de audição, nos termos do artigo 50º do RGCO, tanto mais que se tratavam de factos do seu conhecimento pessoal, mas que optou por não esclarecer, apenas o vindo fazer em sede de impugnação judicial. Por tudo o exposto, sem necessidade de outras considerações, improcede pois a invocada falta de competência e legitimidade do tribunal recorrido. Entrando agora na apreciação da segunda questão, a qual passa por saber se esse mesmo tribunal ao alterar os factos constantes do processo administrativo e que estiveram na origem da decisão da cassação, designadamente no que respeita à data da infração a que se refere o processo no âmbito do qual foi decidida a suspensão provisória do processo, sem dar ao arguido a oportunidade de se pronunciar e exercer o seu direito de defesa, violou o princípio do contraditório, cremos que também aqui não assiste qualquer razão ao recorrente. Com efeito, não vislumbramos em que medida é que a consideração de tais factos constitui qualquer nulidade do processado por violação dos princípios do contraditório e da audição do arguido, quando foi o próprio arguido que trouxe à liça a existência de tal desconformidade a respeito da mencionada data – do seu conhecimento pessoal – tendo, aliás, no início da audiência, feito chegar aos autos elementos documentais com vista ao seu esclarecimento. Assim, tratando-se de factos alegados pelo próprio arguido e também inócuos para a decisão a proferir, como já referimos, nenhuma notificação se impunha fazer ao mesmo, com vista assegurar o seu direito de defesa, como resulta do disposto no artigo 358, nºs1 e 2 do C.P.P. (ex vi art.41º do RGCO). Volvendo-nos agora na alegada nulidade da sentença, também neste segmento o recurso deverá improceder. O Código de Processo Penal estabelece, no seu art. 379º, um regime específico das nulidades da sentença. Assim, nos termos das três alíneas do seu nº 1, é nula a sentença penal quando, não contenha as menções previstas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do art. 374º, quando condene por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, fora dos casos previstos nos arts. 358º e 359º, e quando o tribunal omita pronúncia ou exceda pronúncia. Consubstancia o recorrente, a invocada nulidade, na circunstância do tribunal não ter dado como provados ou não provados determinados factos constantes do seu recurso de impugnação judicial, no caso, os factos alegados nos artigos arts.32º a 38º, 40º a 42º, 44º,46ºa 48º, 51º e 52º. Não estando em causa a omissão por parte do tribunal de apreciação de questões que devesse apreciar ou cuja apreciação lhe tivesse sido colocada, tal alegação do recorrente prende-se com a nulidade a que se reporta a alínea a), do citado artigo 379º - não constar da sentença, para além do mais, a enumeração dos factos provados e não provados - e não com a invocada alínea c). A propósito do âmbito material “enumeração dos factos provados e não provados”, diz-nos o 339.º, n.º 4 do CPP que a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação, os factos alegados pela defesa e os factos que resultarem da prova produzida em audiência, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º (questão da culpabilidade) e 369.º (questão da determinação da sanção). No fundo, a enumeração dos factos provados e não provados a integrar a fundamentação que obrigatoriamente deve constar na sentença, em conformidade com os citados artigos 374.º, n.º 2, 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2 e 369.º, traduz-se na tomada de posição por parte do tribunal sobre todos os factos sujeitos à sua apreciação e em relação aos quais a decisão terá de incidir e que revistam relevância para a decisão. Transportando tais considerações para o caso vertente, é verdade que o tribunal não elencou na fundamentação da matéria de facto os mencionados factos alegados pelo arguido no requerimento em que impugna a decisão da autoridade administrativa (equivalente à sua contestação), seja como provados, seja como não provados. Tais factos contendem com as condições pessoais de vida do arguido e com a invocada necessidade do título de condução, designadamente para a sua actividade profissional. Mas serão os mencionados factos relevantes para a decisão da causa? Claramente que não. Com efeito, nem as suas condições pessoais de vida, nem a imprescindibilidade do título de condução para a sua actividade profissional, têm qualquer relevo para efeitos de obstar à cassação do título de condução. Segundo o recorrente, tais factos são importantes para verificação das ilegalidades e inconstitucionalidades apontadas à decisão administrativa, bem como para apuramento do eventual estado de perigosidade ou inaptidão do recorrente para a prática da condução de veículos com motor. Ora, para além da mencionada enumeração de factos não ter por finalidade a verificação posterior de ilegalidades ou inconstitucionalidades, a verdade é que no caso vertente também não se impõe qualquer juízo sobre a eventual perigosidade ou inaptidão do recorrente. A situação que está em causa é a prevista no artigo 148º do Código da Estrada, e não a que alude o artigo 101º do C.Penal. Só para esta última em que a cassação pode resultar de apenas uma condenação por crime praticado na condução de veículo com motor ou com ela relacionado, se impõe que o tribunal conclua que em face do facto praticado e da personalidade do agente, há “fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie” (al.a), no nº1) ou o mesmo “dever ser considerado inapto para a condução de veículo com motor (al.b), do nº1). A sua inserção sistemática no Código Penal não deixa margem para dúvidas quanto a tratar-se de uma medida de segurança que tem como pressuposto a perigosidade revelada pela prática de certos ilícitos típicos. Esta situação nada tem a ver com a presente, em que a cassação do título de condução não configura qualquer medida de segurança, como resulta das sucessivas alterações legislativas que o instituto da cassação sofreu no Código da Estrada, mas decorre da inexistência de pontos, à semelhança do que vigora em diversos países europeus, fruto das alterações introduzidas pela Lei 116/2015, de 28/8,e dai configurar uma sanção administrativa. Em face de tudo o exposto, não evidenciando os factos alegados no recurso de impugnação judicial qualquer interesse para a decisão da causa, nenhuma obrigatoriedade tinha o tribunal recorrido de se pronunciar sobre os mesmos, enumerando-os nos factos provados ou não provados. Consequentemente, não padece a sentença recorrida de qualquer nulidade. Vejamos agora se o tribunal deveria ter desaplicado a norma do artigo 169º,nº4, do Código do Estrada (a que corresponde o actual 169º,nº3, por força da redacção introduzida pelo D.L.107/2018, de 29/11), e, em conformidade, revogar a decisão da autoridade administrativa que determinou a cassação do título de condução, com fundamento em tal norma, ao atribuir competência ao Presidente da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária para decidir sobre a verificação dos pressupostos e ordenar a cassação do título de condução, ser materialmente inconstitucional. Para o recorrente, tal inconstitucionalidade assenta na circunstância de caber aos Tribunais Judiciais a competência exclusiva para apreciar os pressupostos e aplicar tal medida de segurança, conforme estatuído nos artigos 101º,102º e 103º do C.Penal e 27º,nº2 e 202º da C.R.P.. Salvo o devido respeito, não lhe assiste qualquer razão. Desde logo, porque a mencionada competência atribuída à A.N.S.R na pessoa do seu Presidente, nada tem a ver com a competência que é atribuída aos Tribunais, enquanto órgãos de soberania, para administrar a justiça em nome do povo (art.202º, da C.R.P.). Com efeito, a instauração do respectivo processo autónomo tem como finalidade aferir da verificação dos pressupostos formais de que depende a cassação do título de condução, não pressupondo qualquer juízo sobre o que quer que seja, designadamente de inaptidão para o exercício da condução, pois, conforme também já referimos, a situação em apreço nada tem a ver com as previstas nos citados artigos do Código Penal. Ou seja, tem apenas como objeto o registo das infracções atinentes ao exercício da condução, o saldo “a zero” dos pontos em consequência das sucessivas infracções até ao limite total do crédito inicialmente concedido, ou entretanto adquirido, “saldo a zero” esse correspondente ao esvaziamento da pressuposta aptidão para conduzir veículos com motor que esteve na base da concessão do título de condução. Sob a epígrafe “Sistema de pontos e cassação do título de condução”, dispõe o art.148º do Código da Estrada, para além do mais, que: (…) 2 - A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do nº3, do artigo 282º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o nº3, do artigo 281º, do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor. (…) 4 - A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos: a) Obrigação de o infrator frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes; b) Obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha três ou menos pontos; c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor. (…) 10 - A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.º 4 é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução. 11 - A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação. (…). Foi assim intenção do legislador estabelecer um sistema de pontos associado ao título de condução e à cassação deste, com o intuito, como pode ler-se na proposta de Lei que está na origem da Lei nº116/2015, de 28/8, que procedeu à décima quarta alteração ao C.da Estrada, aprovado pelo D.L. 114/94, de 3 e maio, de “aumentar o grau de perceção e de responsabilização dos condutores, face aos seus comportamentos, adotando-se um sistema sancionatório mais transparente e de fácil compreensão”, prevendo-se agora, para efeitos de cassação do título de condução, não só os ilícitos contraordenacionais graves e muito graves (n.º 1), como também os crimes rodoviários, entre eles a condução de veículo em estado de embriaguez, cuja prática tem como consequência o desconto de metade dos pontos inicialmente atribuídos a cada condutor (n.º 2), o que ocorre independentemente da sanção acessória imposta pelo cometimento do crime rodoviário. Como decorre do disposto no art. 121º-A, n.º 1, do Código da Estrada, a cada condutor são atribuídos 12 pontos, podendo estes ser acrescidos de: - 3 pontos, até ao limite máximo de 15, se, em cada período três anos, inexistir registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações (arts. 121º A, n.º 2, e 148º, n.º 5, do Código da Estrada); - 1 ponto, até ao limite de 16, se, em cada período de revalidação da carta de condução, não constarem registo de crimes de natureza rodoviária e o condutor, voluntariamente, frequentar ações de formação (arts. 121º, n.º 3, e 148º, n.º 7, do Código da Estrada). Ora, no caso vertente, tendo o arguido sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, e cumprido a injunção que lhe foi imposta nos termos do artigo 281º,nº3, tudo como resulta dos factos provados, viu o mesmo subtraída a totalidade dos 12 pontos que lhe haviam sido atribuídos, perda de pontos essa previamente decidida na sentença transitada em julgado e no arquivamento do inquérito nos termos do art.282º,nº3, do C.P.Penal, por força do cumprimento da injunção a que alude o nº3, do art.281º. E tendo a mencionada subtracção (totalidade dos pontos) como consequência necessária a cassação do seu título de condução, foi organizado o competente processo autónomo, no âmbito do qual, confirmada a verificação daqueles pressupostos, previstos no art. 148º, n.ºs 2 e 4, al. c), do Código da Estrada, a autoridade administrativa proferiu a referida decisão de cassação, sanção de natureza administrativa, razão pela qual cabe recurso da mesma para os tribunais, nos termos do regime geral das contra-ordenações (art.148º,nº13 do C.da Estrada). Concluindo-se assim que a intervenção da autoridade administrativa, na pessoa do seu Presidente, passa apenas por aferir da verificação das situações susceptíveis de levar à perda de pontos e se com as mesmas o infractor perfez a totalidade de pontos que ainda dispunha – pressupostos formais da cassação - estando afastado qualquer juízo de valor em concreto, não existe pois qualquer violação dos preceitos constitucionais invocados pelo recorrente para sustentar a invocada inconstitucionalidade. Improcede também nesta parte o recurso. Por fim, resta saber se o tribunal a quo deveria ter desaplicado as normas do citado artigo 148º,nº1, 4,al.c) e 11 do Código da Estrada, revogando a mencionada decisão da autoridade administrativa, com fundamento em tais normas enfermarem também de inconstitucionalidade material, por violação dos arts. 2º, 18º,nº2, 29º,nº5, 30º,nº4, 32º,1,5 10 e 58,nº1, da CRP. Defende o recorrente que a norma em apreço padece de inconstitucionalidade material por violação do princípio ne bis in idem, consagrado no art. 29º,nº5, da C.R.P. Cremos, com franqueza, sem qualquer razão. De acordo com este citado preceito constitucional, ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. Consagra-se no mesmo o princípio ne bis in idem, do qual decorre a proibição de duplo julgamento e de dupla punição pelo mesmo crime, visando-se garantir a certeza e a segurança do direito, ainda que com eventual sacrifício da justiça material. As garantias básicas que rodeiam a pessoa ao longo do processo penal complementam-se com a observância do referido princípio, segundo o qual o Estado não pode submeter a um processo, pelos mesmos factos, uma mesma pessoa, de forma simultânea e sucessiva. Se bem percebemos, segundo o recorrente, existirá um duplo sancionamento entre a aplicação da pena acessória e da injunção e a subsequente cassação do seu título de condução determinada ao abrigo do disposto no art. 148º do Código da Estrada. Contudo, não existe, de facto, um novo sancionamento pela prática das mencionadas infracções. O que está em causa é a cassação do título de condução por efeito da perda de pontos, desde que a soma destes ultrapasse o número de pontos atribuídos ao condutor, ou seja quando o saldo dos pontos corresponda a “zero”. Porém, essa perda de pontos não decorre da prática de uma única infração, mas, nos termos legais, da prática de uma pluralidade de infracções. Ainda que cada infração determine a perda de um determinado número de pontos, a cassação só é legalmente admissível e determinada se a soma de todas elas ultrapassar o número de pontos atribuídos à licença de condução e que pode atingir o limite máximo de 16 pontos, pois, como já referimos, a lei também prevê situações que apontam para a obtenção de pontos pelo condutor para além dos 12 iniciais que lhe são concedidos. Temos assim que às mencionadas pena acessória e injunção anteriormente aplicadas, acresce agora uma outra sanção, destinada a punir já não as concretas infrações, mas sim a inidoneidade entretanto revelada pelo condutor para o exercício da condução, justificando-se a cassação do respetivo título, enquanto forma de reforçar o sistema com uma reacção (de natureza administrativa) que vá para além da pena acessória, a qual se evidenciou insuficiente à sensibilização do infractor no sentido de adequar o exercício da actividade perigosa que representa a condução, às normas. Foi precisamente este reforço do sistema que o legislador pretendeu com a introdução do regime de carta por pontos. Como referiu na exposição dos motivos da proposta de lei já trazida à liça “(…) é expectável que a introdução do regime da carta por pontos venha a ter um impacto positivo significativo no comportamento dos condutores, contribuindo assim para a redução da sinistralidade rodoviária e melhoria da saúde pública”. Se do saldo a zero pontos apenas decorresse a mera e reiterada aplicação de proibições de conduzir, e não a cassação automática do título de condução, de nada valeria o novo sistema introduzido. São pois distintos os fundamentos subjacentes à aplicação, por um lado, da pena acessória e da injunção de proibição de conduzir veículos a motor, pela prática dos crimes de condução em estado de embriaguez e, por outro lado, da medida de cassação do título de condução, e igualmente diferentes as finalidades de umas e de outra. E dai que o facto de o arguido já ter sido condenado na pena acessória de proibição de conduzir e ter cumprido a injunção de proibição de conduzir no âmbito de uma suspensão provisória do processo, não impeça a cassação do seu título de condução, pois esta não viola o princípio ne bis in idem, consagrado no art. 29º, n.º 5, da Constituição. Não se vê pois como pode ter sido violado o invocado princípio com base no qual se sustenta a inconstitucionalidade alegada, pelo que esta não se verifica. Vejamos agora se a cassação do título de condução quando subtraídos todos os pontos do condutor e a impossibilidade de obter novo título de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação, violam os demais preceitos constitucionais – artigos 18º,nº2,30º,nº4,32º,nº1,5 e 10 e 58º,nº1. Começando pelo artigo 18.º, n.º 2, dispõe o mesmo que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. É à luz deste preceito constitucional que terá lugar a aplicação dos três subprincípios em que se desdobra o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, enquanto princípio fundamental do nosso ordenamento jurídico-constitucional: o princípio da idoneidade (ou adequação), o princípio da necessidade (ou indispensabilidade) e o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (ou justa medida). No entanto, como salienta Damião da Cunha, in Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda e Rui Medeiros, pág. 686/687, não é pelo facto do legislador associar a um crime (ou a uma pena) de alguma gravidade um efeito que atinja os direitos fundamentais (civis, profissionais ou políticos), que fica violado um qualquer princípio constitucional, desde que seja sempre respeitado o princípio da proporcionalidade, tanto em abstrato, como em concreto, por exemplo através da determinação por moldura legal, do tempo de privação do uso do direito ou então através de uma clausula de salvaguarda por “manifesta desproporção”. Não cremos, com franqueza, que a cassação do título de condução por decorrência da perda da totalidade dos pontos atribuídos ao condutor, viole o artigo 18º,nº2 da C.R.P.. Nem mesmo quando dela decorre, como alega o recorrente, um impedimento para o exercício da actividade profissional, na medida em que, para tal, necessita de conduzir, vislumbramos a violação de tal preceito constitucional, e muito menos o previsto no artigo 58º,nº1, da C.R.P, que consagra o direito ao trabalho, porquanto, para além de nada ter de definitivo, ainda que tenha de aguardar dois anos para obter novo título de condução, tal restrição apresenta-se como necessária e proporcional à salvaguarda de outros direitos constitucionalmente garantidos, nomeadamente o direito à vida e/ou à integridade física dos demais condutores e utentes da estrada (arts.24º e 25º da C.R.P), para além de que encontra justificação no comportamento do respectivo condutor, o qual ao esgotar a totalidade dos pontos evidenciou uma condução inapta e/ou perigosa. Como salientou o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 440/02, de 23.10.2002, proferido no processo 281/2002, em que foi Relator Bravo Serra, “ O direito ao trabalho, com o conteúdo positivo de verdadeiro direito social e que consiste no direito de exercer uma determinada actividade profissional, se confere ao trabalhador, por um lado, determinadas dimensões de garantia e, por outro, se impõe ao e constitui o Estado no cumprimento de determinadas obrigações, não é um direito que, à partida, se possa configurar como não podendo sofrer, pontualmente, quer numa, quer noutra perspectiva, determinadas limitações no seu âmbito, quando for restringido ou sacrificado por mor de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. (…) ainda que fosse demonstrada…que…inelutavelmente necessitava de conduzir veículos automóveis para o exercício da sua profissão…adianta-se desde já que a objectiva «constrição» que porventura resultaria da aplicação da medida sancionatória em causa se apresenta, de um ponto de vista constitucional, como justificada. (…) o conteúdo essencial do direito ao trabalho…não é atingido, na medida em que a ponderação que resulte do confronto deste direito ao trabalho com a protecção de outros bens – que fundamentam a sua limitação…- não redunda na aniquilação ou, sequer, na violação desproporcionada de qualquer direito fundamental ao trabalho. Por outro lado, dir-se-à ainda que sendo o título de condução a autorização administrativa para o exercício da condução, autorização essa que tem como pressuposto a aptidão do condutor para esse exercício, afigura-se razoável e proporcional que a lei estabeleça mecanismos de verificação ao longo do tempo, da manutenção ou não daquela aptidão, visando acautelar os interesses públicos que uma condução inapta e/ou perigosa possa afectar, atenta a elevada sinistralidade rodoviária e as consequências daí resultantes (Ac. da Relação de Coimbra de 13/11/2019, proferido no proc.186/19.0T8CtB, in www.dgsi.pt). Por fim, sendo a cassação do título, por perda da totalidade de pontos, determinada em função da natureza, da gravidade e do número de infracções cometidas, com a consequente variação da quantidade de pontos a subtrair, e que não é indiferente ao período de tempo em que o condutor se mantém sem registo de infrações, propiciador de recuperação de novos pontos, a mesma respeita os princípios da proporcionalidade e também da necessidade, em função da maior perigosidade revelada pelo condutor (Ac. da Relação de Guimarães de 17/12/2020, proferido no proc.1732/20.2T8BCL), in dgsi.pt). Também no que se refere ao segmento da norma que proíbe a obtenção do título de condução durante dois anos após a cassação, proibição essa onerosa para quem, como o recorrente, necessita da carta para o exercício da sua actividade profissional, cremos também que no confronto com o interesse público da segurança rodoviária e da prevenção do risco naturalmente decorrente para a sociedade da condução de veículos motorizados em desrespeito das normas estradais, não se afigura que tal período seja excessivo e desproporcional e, consequentemente, violador do artigo 18º,nº2, da C.R.P. Sobre tal questão já se pronunciou o Tribunal Constitucional, através do acórdão nº260/2020, de 13/5/2020, publicado no D.R nº147/2020, Série II, de 30/7/2020, trazido à liça na decisão recorrida, no qual se decidiu “não julgar inconstitucional a norma que impõe um período de dois anos sobre a efectivação da cassação da carta durante o qual não pode ser obtido o novo título de condução resultante do número 11 do artigo 148º do Código da Estrada”. Como nele se salientou “(…)Dúvidas não existem de que a fixação de um período sobre a cassação da carta se apresenta como uma medida idónea para salvaguardar o interesse público da segurança rodoviária, prevenindo o perigo resultante da condução na via pública por parte de condutores que não apresentam a aptidão necessária para o efeito, ao mesmo tempo que permite ao condutor inabilitado refletir sobre a inadequação da conduta estradal anterior e colher a instrução e ensinamentos necessários ao aperfeiçoamento da sua aptidão como futuro condutor. Não são apresentados argumentos que permitam censurar o legislador por desprezar medidas menos gravosas que pudessem produzir o mesmo efeito com o mesmo grau de eficácia. (…) o período estabelecido na norma expressando, naturalmente, uma opção dentro da liberdade do legislador, pode ser controlada pelo juiz constitucional caso se afigure excessiva. Ora, no caso, a duração prevista – dois anos – não se apresenta como excessiva tendo em conta que o título de condução habilita a conduzir veículos a motor na via pública, atividade que exige competência técnica que pressupõe um juízo prévio de aptidão para o seu exercício, e que o condutor que vê a sua carta cassada revelou a perda dessa aptidão. Nessa situação, demanda algum tempo a recuperação das condições que poderão habilitar a pessoa de novo a conduzir, o que não dispensa um reforço da consciência pessoal sobre a natureza e perigos da atividade de condução, bem como a sedimentação da aprendizagem das regras do Código da Estrada. Neste contexto, a imposição de um período de dois anos entre a efetivação da cassação da carta e a concessão de novo título de condução não se apresenta como uma medida excessiva ou desequilibrada». Por tudo o exposto, concluímos assim pela não violação dos preceitos constitucionais consagrados nos artigos 18º,nº2 e 58º,nº1 da Lei Fundamental. Volvendo-nos agora na invocada violação do artigo 30º,nº4, da CRP, dispõe este preceito que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos. Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol.I, 4ª Ed. Revista, 2007, pág.504, esta norma não permite que à condenação em determinadas penas seja acrescentada de forma automática, ope legis e portanto, à margem de decisão judicial, uma outra pena daquela natureza, tendo por objectivo retirar às penas efeitos estigmatizantes, impossibilitadores da readaptação social do delinquente, e impedir que, de forma mecânica, sem se atender aos princípios de culpa, da necessidade e da jurisdicionalidade, se decrete a morte civil, profissional ou política do cidadão, impondo-se em todos os casos, a existência de juízos de valoração ou de ponderação a cargo do juiz. Salvo o devido respeito, carece de fundamento a afirmada inconstitucionalidade do art.148º, por violação do citado art.32,nº4. Como temos vindo a referir, a cassação da carta de condução por perda de pontos, não opera de forma automática, nem se apresenta como um efeito necessário da pena acessória e da injunção que foram aplicadas ao recorrente, no âmbito dos supra identificados dois processos. A declaração da cassação do título de condução depende da perda total de pontos atribuídos, mas esta, não resulta da prática de uma infração, mas, nos termos legais, da prática de uma pluralidade de infracções. Foi a condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o cumprimento da injunção a que alude o artigo 281,nº3, no âmbito de cada um dos respectivos processos criminais, que determinaram a perda de pontos para efeitos de uma possível cassação do título de condução. Ainda que a cada uma das mencionadas infracções previamente verificadas corresponda automaticamente à subtracção de um número determinado de pontos, a cassação só é legalmente admissível com a verificação de zero pontos no título de condução do crédito concedido ou entretanto obtido, verificação essa que corresponde ao esvaziamento da pressuposta – com a concessão do título – aptidão para conduzir veículos com motor. Sem necessidade de mais considerações, não ocorrendo com a cassação do título de condução, por perda de pontos, a automaticidade alegada, inexiste pois a inconstitucionalidade invocada. Sustenta ainda o recorrente que o citado preceito do Código da Estrada é também violador do disposto no artigo 32.º, n.ºs 1, 5 e 10 da Constituição da República Portuguesa. Dispõe este preceito constitucional, na parte que agora interessa: “1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. (…) 5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório (…) 10. Nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatório, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa. (…)” Por tudo aquilo que já referimos, também aqui não lhe assiste razão. Com efeito, não obstante a cassação da carta de condução derive da verificação da perda total do número de pontos do condutor, o legislador assegurou-lhe o exercício dos correspondentes direitos de audição e defesa, reconhecidos, desde logo, na fase administrativa, decorrendo do artigo 50º do RGCC a obrigatoriedade de ser assegurado ao arguido o direito de se pronunciar antes da aplicação de qualquer coima ou sanção, consagrando-se também expressamente no artigo 148.º, n.º 13 do Código da Estrada que a decisão de cassação é sempre impugnável nos tribunais judiciais, nos termos do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas. Compulsados os autos não vislumbramos em que medida é que a cassação do título por perda de pontos violou os direitos de audição e defesa do arguido. Na verdade, o arguido pronunciou-se face à anunciada pretensão da ANSR, apresentando a sua defesa, exercendo o seu direito ao contraditório, e não tendo concordado com a decisão do Presidente da A.N.S.R, recorreu judicialmente de tal decisão, fase em que também não lhe foram postergados tais direitos, como se referiu a propósito de outras questões que já apreciámos. Improcede pois a alegada violação constitucional. Por tudo o exposto, não violando a citada norma do C.da Estrada as invocadas disposições constitucionais e verificados os pressupostos legais para a cassação do título de condução, impõe-se manter a decisão recorrida. III. Dispositivo Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B. R., confirmando a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro unidades de conta (art. 513º, n.º 1, do Código de Processo Penal, arts. 92º, n.ºs 1 e 3, e 93º, n.º 3, do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, e art. 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma). (Texto elaborado pela relatora e revisto por ambos os signatários - art. 94º, n.º 2, do CPP). Guimarães, 22 de março de 2021 |