Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
123/20.0T8VPC-A.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Descritores: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
ACIDENTE DE TRABALHO
DIREITO DE REGRESSO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
TRIBUNAIS COMUNS
CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Compete aos tribunais comuns, nomeadamente de competência cível, conhecer da ação proposta por seguradora, no exercício do direito de regresso, contra a tomadora do seguro (entidade empregadora), para obter a sua condenação no reembolso das quantias pagas.
II- O caso julgado impor-se-á por via da sua autoridade quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objeto da segunda ação mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir.
III- A autoridade do caso julgado pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade quando em causa está a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I-Relatório

X – Companhia de Seguros , SA , com sede no Largo … Lisboa , pessoa colectiva nº ………, veio propôr contra Y – Conservação de Estradas, Lda, com sede em … , …, NIPC ………, acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, pedindo que se condene a Ré a pagar à Autora a quantia de 26.481,34 euros de despesas e encargos suportados e efectuadas até à data, e as quantias que a autora vier a dispender no decurso da acção e a determinar por ampliação do pedido até encerramento da discussão em 1ª instância , acrescidas dos respectivos juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento , nas custas, procuradoria condigna e demais quantias .
Alegado foi, para o efeito, que tal montante lhe é devido a título de direito de regresso sobre a Ré, ao abrigo do contrato de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem que com esta celebrou, porquanto foi por efeito desse mesmo contrato de seguro que foi condenada a proceder ao pagamento de despesas, no valor global peticionado, relativas ao acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador da R., F. M..
Invocado foi, ainda, que a sentença proferida no âmbito do processo n.º 125/11.7TTVRL constitui caso julgado nestes autos relativamente à factualidade respeitante ao acidente de trabalho sofrido por F. M., trabalhador da Ré (artigo 10.º da Petição Inicial).
*
Por sua vez, a R. veio invocar a incompetência absoluta deste Tribunal para conhecer da presente causa.
Defendeu, para tanto, que o sinistro em causa nos autos respeita a um acidente de trabalho e que compete aos Juízos do Trabalho conhecer, em matéria cível, “das questões emergentes de relações de trabalho subordinado” (artigo 126.º, n.º1, al. b) da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), pelo que a competência para apreciar a causa pertence ao Juízo de Trabalho de Vila Real.
Mencionou, também, que inexiste caso julgado, por não se verificar a tríplice identidade exigida pelo preceituado no artigo 581.º do CPC, no que respeita aos sujeitos processuais, ao pedido e à causa de pedir.
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Em sede de saneamento, foi proferida decisão, nos seguintes termos:

“Da invocada exceção de incompetência deste Tribunal, em razão da matéria

A A. propôs a presente ação peticionando, essencialmente, que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia global de 26.481,34 euros, acrescida de juros moratórios.
Alega, para o efeito, que tal montante lhe é devido a título de direito de regresso sobre a Ré, ao abrigo do contrato de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem que com esta celebrou, porquanto foi por efeito desse mesmo contrato de seguro que foi condenada a proceder ao pagamento de despesas, no valor global peticionado, relativas ao acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador da R., F. M..
Por sua vez, a R. veio invocar a incompetência absoluta deste Tribunal para conhecer da presente causa.
Defende, para tanto, que o sinistro em causa nos autos respeita a um acidente de trabalho e que compete aos Juízos do Trabalho conhecer, em matéria cível, “das questões emergentes de relações de trabalho subordinado” (artigo 126.º, n.º1, al. b) da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), pelo que a competência para apreciar a causa pertence ao Juízo de Trabalho de Vila Real.
Cumpre apreciar.
E, em primeiro lugar, desde já se refere que esta questão não tem merecido resposta unânime por parte da jurisprudência nacional.
De todo o modo, entende o Tribunal que a factualidade que, essencialmente, subjaz ao pedido formulado pela Autora consiste no respetivo direito de regresso, com fundamento no contrato de seguro celebrado.
Aliás, embora a R. refira, numa primeira fase, que o sinistro em causa nos autos é laboral e, portanto, são competentes para apreciar esta matéria os Tribunais do Trabalho, certo é que nos artigos 23.º a 26.º da Petição Inicial acaba por admitir que, no essencial, a causa de pedir, nestes autos, se funda no “direito de regresso por parte da A. sobre a R.” e no “reembolso de todas as alegadas despesas que efetuou com o mesmo” que “alegadamente suportou dentro da sua obrigação legal e contratual, no “âmbito do contrato de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, que a A. celebrou (…) com a R..
Em suma, a R. conclui mesmo que “a causa de pedir na presente ação judicial emerge da verificação da existência de um contrato de seguro obrigatório de acidentes de trabalho (…) titulado pela apólice (…).
Ora, é precisamente esta a razão que, no entendimento deste Tribunal, determina que a competência para apreciar a causa, neste caso, caiba aos tribunais comuns e não aos tribunais do trabalho, de acordo com a jurisprudência que se julga ser maioritária e à qual se adere.
Com efeito, na “acção em que uma seguradora pretenda exercer o seu direito de regresso, por indemnização paga no âmbito de um acidente de trabalho, a respectiva causa de pedir é complexa, exigindo a alegação de factos pertinentes (i) à celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, (ii) à ocorrência de um acidente de trabalho que afectou o beneficiário do dito contrato de seguro, (iii) ao pagamento de indemnização e/ou outras despesas pela seguradora que ali figure, em consequência do sinistro, (iv) e à imputação da responsabilidade pela sua ocorrência a um terceiro” (Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.11.2019, proc. n.º 3112/19.3T8BRG.G1, relator: Maria João Matos, disponível em www.dgsi.pt).
Contudo,Nesta acção de regresso, a relação em causa consubstancia uma relação jurídica autónoma da lateral decorrente do acidente de trabalho (onde se discute a responsabilidade da seguradora na reparação dos danos dele resultantes), embora com ela conexa: o que nela se discute em via principal é o contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado, e a violação por quem nele seja parte (entidade patronal) ou terceiro (quando aquele tenha sido celebrado por trabalhador independente) de normas imperativas de segurança no trabalho” (Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.11.2019, proc. n.º 3112/19.3T8BRG.G1, relator: Maria João Matos, disponível em www.dgsi.pt).
Significa isto que não estamos “perante uma ação em que tenhamos propriamente de discutir uma questão emergente de relação jurídica laboral ou uma ação com vista ao pagamento das quantias (indemnização/prestações/pensão) devidas pela morte do trabalhador sinistrado em acidente de trabalho. Na verdade, a Autora alega que o processo por acidente de trabalho correu termos no competente Juízo do Trabalho (…), cabendo agora apreciar os pressupostos do invocado direito de regresso” (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.02.2019, proc. n.º 605/17.0T8MFR.L1-2, relator: Laurinda Gemas, disponível em www.dgsi.pt).
Deste modo, o pedido de pagamento desta quantia, com fundamento na sobredita causa de pedir, apresenta natureza essencialmente civilística, motivo pelo qual deve considerar-se integrado na competência residual, em matéria cível, deste Juízo de Competência Genérica (artigo 130.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto) – veja-se, neste sentido, além dos dois arestos supracitados, os seguintes: Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14.12.2017, proc. n.º 3653/16.4T8GMR.G1.S1, relator: Olindo Geraldes, Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 13.07.2006, proc. n.º 1218/06-3, relator: Bernardo Domingos, Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 03.07.2003, proc. n.º 0313016, relator: Sousa Peixoto, Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.03.2009, proc. n.º 573/09.2YRLSB-4, relator: Ferreira Marques, Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 05.01.2017, proc. n.º 3653/15.4T8GMR.G1, relator: Fernanda Ventura e o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 24.09.2015, proc. n.º 1663/14.5T8VCT.G1, relator: Maria Dolores Sousa, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Improcede, portanto, a invocada exceção de incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da matéria.
O Tribunal é competente em razão da matéria, hierarquia e das regras de competência internacional.
O processo é o próprio e inexistem quaisquer nulidades que o invalidem na sua totalidade.
As partes dispõem de personalidade e capacidades judiciárias, sendo legítimas e estando devidamente patrocinadas.

Do caso julgado

A A. invocou, na Petição Inicial, que a sentença proferida no âmbito do processo n.º 125/11.7TTVRL constitui caso julgado nestes autos relativamente à factualidade respeitante ao acidente de trabalho sofrido por F. M., trabalhador da Ré (artigo 10.º da Petição Inicial).
A Ré, por sua vez, defende que inexiste caso julgado, por não se verificar a tríplice identidade exigida pelo preceituado no artigo 581.º do CPC, no que respeita aos sujeitos processuais, ao pedido e à causa de pedir.
Apreciando, importa começar por salientar que, segundo o preceituado no artigo 619.º do Código de Processo Civil, “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º.
Acrescenta, ainda, o artigo 621.º deste mesmo Código que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.
Assim, o caso julgado constitui exceção dilatória, conforme resulta do teor do artigo 577.º, al. i) do CPC.
Quanto à eficácia do caso julgado material, importa, desde logo,distinguir duas vertentes: a) uma função negativa, reconduzida à exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura; b) uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou noutros tribunais” (Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 30.03.2017, proc. n.º 1375/06.3TBSTR.E1.S1, relator: Tomé Gomes, disponível em www.dgsi.pt).
Neste caso, há que ponderar que correu termos, no Juízo do Trabalho de Vila Real, o processo de acidente de trabalho n.º 125/11.7TTVRL, em que eram Rés a Y, Conservação De Estradas, Lda. e a X - Companhia De Seguros, S.A. e era Autor o sinistrado, F. M..
O pedido aí formulado consistia no pagamento de prestações devidas ao sinistrado a título de pensão, de indemnização por períodos de incapacidade, estas acrescidas de juros moratórios e, bem assim, de despesas de transporte e deslocações, verificadas em virtude do acidente de trabalho.
A decisão ali proferida, já transitada em julgado, foi no sentido de se condenar a ora A., na qualidade de seguradora da ora Ré, no pagamento ao ali sinistrado dos montantes peticionados, a título principal, sem prejuízo do direito de regresso sobre a ora Ré.
Por outro lado, nos presentes autos, é Autora a X - Companhia De Seguros, S.A. e Ré a Y, Conservação De Estradas, Lda., sendo agora peticionado o pagamento, pela R., com fundamento em direito de regresso, das quantias que alega ter pago ao sinistrado F. M. na sequência da sentença condenatória proferida no sobredito processo n.º 125/11.7TTVRL. Ora, com estes elementos, conclui-se que não pode verificar-se a exceção de caso julgado, isto é, a função negativa da eficácia do caso julgado material. Senão vejamos.
Com efeito, decorre do teor do artigo 581.º, n.º1 do Código de Processo Civil que a causa se repete “quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
E esclarecem, depois, os números seguintes da mesma norma legal que há “identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, que há “identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico” e que há “identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico”.
Inexistindo, desde logo, a necessária identidade de causa de pedir, não pode verificar-se a exceção de caso julgado, na sua função negativa.
Porém,tem sido entendido que a autoridade do caso julgado, diversamente da excepção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o art.º 581.º do CPC, mas pressupondo a decisão de determinada questão que, por isso, não pode voltar a ser discutida” (Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 14.06.2016, proc. n.º 74300/15.9YIPRT.P1, relator: Fernando Samões, disponível em www.dgsi.pt).
Assim, esta função positiva da eficácia do caso julgado material pode valer nos presentes autos, na medida em que a A. aqui invoca, em seu favor, a factualidade apurada, no sobredito processo n.º 125/11.7TTVRL, quanto ao sinistro sofrido pelo trabalhador.
Efetivamente, naquela primeira decisão, o Tribunal pronunciou-se sobre a dinâmica do evento ocorrido, qualificando-o como acidente de trabalho, reconheceu que o mesmo se encontrava abrangido pelo contrato de seguro celebrado entre as partes e determinou que a atuação da entidade empregadora foi culposa, factualidade que foi essencial para a procedência daquela ação.
Deste modo, esta e aquela ação possuem um objeto parcialmente comum, pois também aqui é essencial apurar-se tal factualidade.
Deste modo, a primeira decisão constitui, de facto, uma questão prejudicial quanto à segunda sentença a ser proferida.
Assim sendo, este Tribunal, sendo colocado na situação de apurar, novamente, a sobredita factualidade, poderia decidir em sentido contrário àquela primeira sentença, o que não pode admitir-se (neste sentido, Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 17.09.2013, proc. n.º 307/12.4TCGMR.G1, relator: Ana Cristina Duarte, disponível em www.dgsi.pt).
Afinal, “a autoridade existe onde a excepção não chega, exactamente nos casos onde não identidade objectiva. Assim sendo, chegamos à segunda via, mais ampla, na qual se entende que vincula os tribunais às decisões de uns dos outros, quanto a questões essenciais, i. é, averiguar se a decisão em causa foi decisiva para a procedência ou improcedência da acção. Se o foi, não poderá o tribunal da segunda acção decidi-la em contrário, mesmo havendo causas de pedir diferentes autoridade de caso julgado, pois aqui adquire força autónoma” (Artur Da Silva Carvalho, O CASO JULGADO Na Jurisdição Contenciosa (como excepção e como autoridade limites objectivos) e na Jurisdição Voluntária (haverá caso julgado?), p. 7, disponível em https://slidex.tips/download/o-caso-julgado-na-jurisdiao-contenciosa-como-excepao-e-como-autoridade-limites-o e, na jurisprudência, veja-se o já referido Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 17.09.2013, proc. n.º 307/12.4TCGMR.G1, relator: Ana Cristina Duarte, disponível em www.dgsi.pt).
É, portanto,entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado” (Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 14.06.2016, proc. n.º 74300/15.9YIPRT.P1, relator: Fernando Samões, disponível em www.dgsi.pt).
E, conforme supra se mencionou, entende-se ser exatamente esta a situação que se verifica nos presentes autos, pois cabe “agora apreciar os pressupostos do invocado direito de regresso, sem prejuízo da autoridade do caso julgado da sentença que terá sido proferida no aludido processo, incluindo a (alegada) responsabilidade civil da empregadora (…) pela alegada violação de regras de segurança causal do acidente” (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.02.2019, proc. n.º 605/17.0T8MFR.L1-2, relator: Laurinda Gema e, no mesmo sentido, Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.06.2015, proc. n.º 4/14.6TBMIR-A.C1, relator: Fernando Monteiro, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Nesta conformidade, impõe-se julgar verificada a exceção de caso julgado, na modalidade de autoridade de caso julgado e, em consequência, considerar provadas as questões de facto e de direito relativas à dinâmica do acidente sofrido pelo trabalhador, à sua qualificação como acidente de trabalho abrangido pelo contrato de seguro celebrado entre as partes e à atuação culposa da ora Ré no âmbito do acidente de trabalho ocorrido (sendo, por isso, irrelevante o alegado na contestação a propósito da sentença proferida no processo n.º 192/10.0GAVLP que não produz qualquer caso julgado por dizer apenas respeito à eventual responsabilidade pessoal, criminal e civil, do ali arguido pelo acidente ocorrido, e não à responsabilidade da ora Ré, na qualidade de entidade empregadora, visto que esta se consolidou no âmbito do processo n.º 125/11.7TTVRL), restando apenas apurar se, neste contexto, existe o direito de regresso ora invocado pela Autora.”.
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II- Objecto do recurso

Não se conformando com a decisão proferida veio a R./Recorrente interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões:

1. A A. instaurou ação nos presentes autos na qual, a final, peticionou que fosse a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 26 481,34 euros de despesas e encargos suportados e efetuadas até à presente data, e as quantias que a autora vier a despender no decurso da ação e a determinar por ampliação do pedido até encerramento da discussão em 1.ª instância, acrescidos dos respetivos juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento, nas custas, procuradoria condigna e demais quantias.
2. Na sua contestação a Ré alegou que a A. interpôs a presente ação judicial contra a R. para exercício do alegado direito de regresso pelo acidente a que se alude nos autos designadamente, para efeitos do alegado direito de reembolso do que a A despendeu com o sinistro nos termos do disposto no artigo 73.º, n.º 3 e 18 da LAT e das Condições Gerais da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho, aprovada pela Norma 12/99, de 08 de Novembro e que o sinistro narrado nos autos e a que se reporta o alegado direito de regresso da A. diz respeito a questão emergente de acidente de trabalho sendo que, compete aos juízos de trabalho conhecer, em matéria cível das questões emergentes de acidente de trabalho - artigo 126°, n° 1, b) da Lei 62/2013, de 28 de Agosto e por conseguinte, o Juízo de Competência Genérica de Valpaços é incompetente em razão da matéria para conhecer e decidir do mérito dos autos por tal competência pertencer ao Juízo do Trabalho de Vila Real.
3. Alegou ainda a Ré a inexistência de caso julgado pois a causa de pedir é precisamente o ato ou facto concreto que serve de fundamento ao direito invocado pelo autor e com efeito, no âmbito do Processo de Acidente de Trabalho n° 125/11.7TTVRL do Juízo de Trabalho de Vila Real o objeto foi a apreciação da responsabilidade agravada pela violação de regras de segurança da entidade empregadora, pelas consequências do acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador F. M., ou seja, a causa de pedir emerge da verificação de acidente de trabalho e nos presentes autos, o objeto da ação é a apreciação do alegado direito de regresso por parte da A. sobre a R. pelo acidente a que supra se alude e do reembolso de todas as alegadas despesas que efetuou com o mesmo e com as que venha a ter nos termos legais e que a A. alegadamente suportou dentro da sua obrigação legal e contratual, com despesas de hospitalização, assistência clínica, tratamentos, transportes e outros encargos com o sinistrado no âmbito do contrato de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, que a A. celebrou, no exercício da sua atividade com a R., nos termos da legislação em vigor.
4. Dispõe o artigo 211.º da CRP que Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuidas a outras ordens judiciais e em consonância com aquele normativo dispõe o 64° do Código de Processo Civil que São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, acrescentando o artigo 65° que as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.
5. Preceitua o artigo 126.º da Lei 62/2013, de 26 de Agostos (LOFT), no que respeita à competência cível dos tribunais de trabalho: «1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria civel: c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;».
6. A reguIamentação do regime de reparação dos acidentes de trabalho e de doenças profissionais encontra-se consagrada na Lei 98/2009, de 4 de Setembro, encontrando-se abrangidos pela mesma os trabalhadores por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos, artigo 3.º n.º 1, sendo que o normativo inserto no seu artigo 79.º n.º l replica aquela supra imposição decorrente do Código de Trabalho, no que tange à obrigatoriedade da efetivação de seguro por banda da entidade empregadora, com vista à separabilidade prevenida na apontada legislação.
7. A Autora alega que satisfez ao Trabalhador da Recorrente a quantia de 26 481,34 €, resultante da reparação de danos infortunistico-laborais resultantes de acidente de trabalho e em cumprimento do contrato de seguro com aquela havido por via da condenação ocorrida no processo n.º 125/11. 7TTVRL, e ainda as quantias que a autora vier a despender no decurso da ação e a determinar por ampliação do pedido até encerramento da discussão em primeira instância, acrescidas dos respetivos juros de mora, sendo ainda certo que, das despesas cujo reembolso a A. vem reclamar à recorrente, parte delas não constam da sentença proferida no processo n.º 125/11.7TTVRL.
8. A satisfação pela Autora, aqui Recorrida, da indemnização devida pelo acidente ao trabalhador sinistrado, foi efectivada, "sem prejuízo do direito de regresso", como deflui inequivocamente daquele artigo 79°, n.º 3 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro.
9. Nos termos do artigo 40°, da LOFT, os Tribunais judiciais têm uma competência residual, apenas intervindo quando as causas não estejam atribuídas a outra ordem jurisdicional e a situação dos autos está expressamente afeta à jurisdição laboral, ex vi do artigo 126°, n.º 1, alínea c) do mesmo diploma, tendo em atenção o pedido e a causa de pedir em tela, encontrando-se prevista no CPTrabalho não só a tramitação do processo relativo ao acidente laboral, como também, todos os procedimentos destinados a ultimar a extinção e/ou a efetivação de direitos de terceiro conexos com o acidente de trabalho, prevendo que essas ações corram por apenso ao processo resultante do acidente, caso o haja, artigo 154.º do CPTrabalho.
10. Consagra-se, assim, o princípio da absorção das competências, o que equivale a dizer que tendo os Tribunais de trabalho a competência exclusiva para a apreciação das problemáticas decorrentes dos acidentes de trabalho, a eles competirá, mutatis mutandis, igualmente, o conhecimento de todas as questões cíveis relacionadas com aqueles que prestem apoio ou reparação aos respetivos sinistrados, já que, o cerne da discussão se concentra na ocorrência do sinistro e eventual violação por banda da entidade empregadora das regras de segurança.
11. Por conseguinte, deverá ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância quanto a esta matéria, e ser julgada verificada a exceção de incompetência absoluta do Juízo de Competência Genérica de Valpaços, em razão da matéria, com a inerente absolvição da Ré da instância.

Caso não se entenda todo o supra exposto, diremos o que se segue:
12. A exceção do caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior n.º 2 do artigo 580.° do CPC e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico, sendo que transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos arts. 580.º e 581.º sem prejuízo do disposto nos arts. 696.º a 702.º - art.º 619.º, n.º 1 do CPC e as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo - art.º 620.°, n.º 1 do CPC. A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação -art.º 628.º do CPC.
13. A causa de pedir é o acto ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer, direito que não pode ter existência (e por vezes nem pode identificar-se) sem um acto ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o condicionar ou produzir - o acto ou facto jurídico concreto em que o autor se baseia para formular o seu pedido, de que emerge o direito que se propõe fazer declarar.
14. A eficácia do caso julgado material - relevante para a situação em análise - varia, porém, em função da relação entre o âmbito subjetivo e o objeto da decisão transitada e o âmbito subjetivo e o objeto do processo posterior.
15. Há que fazer uma distinção entre a exceção do caso julgado e a autoridade do caso julgado, de extraordinária relevância, dado que, não se tratando da exceção do caso julgado mas da autoridade do caso julgado, não é exigível a apontada relação de identidade, i. é, a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.
16. A autoridade do caso julgado justifica-se/impõe-se pela necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas e essa autoridade não é retirada, nem posta em causa mesmo que a decisão transitada em julgado não tenha apreciado corretamente os factos ou haja interpretado e aplicado erradamente a lei: no mundo do Direito tudo se passa como se a sentença fosse a expressão fiel da verdade e da justiça.
17. No processo n.º 125/11.7TTVRL, no qual a A. foi ali Ré, o pedido formUlad01consistia no pagamento de prestações devidas ao sinistrado a título de pensão, indemnização por períodos de incapacidade, despesas de transporte e deslocação, pedidos esses que não são os mesmos em causa e discussão nestes autos, isto é, na ação n.º 125/11.7TTVRL não foi formulado, discutido, apreciado e decidido o pedido de condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de € 26 481,34 euros de despesas e encargos e ainda as quantias que a autora vier a despender no decurso da ação e a determinar por ampliação do pedido até encerramento da discussão em primeira instância.
18. Na primeira ação a A. foi condenada a pagar ao Trabalhador a título principal: 0 capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €1.520,88 (mil quinhentos e vinte euros e oitenta e oito cêntimos), nos termos do disposto nos artigos 48°, n° 3, alínea c) e 75°,n° I e 79.º n° 3 da LAT, aprovada pela Lei n° 98/2009, de 4/09; A quantia de €300,00 (trezentos euros), a título de transportes e deslocações obrigatórias; Juros de mora sobre o capital de remição, à taxa legal, calculados, desde o da seguinte à lata e até à data da efetiva entrega ao sinistrado do correspondente capital de remição, nos termos dos arts. 50.°, n.º 2 da Lei n.º 98/2009, de 4/09 e 135.º do Código de Processo do Trabalho, sendo que na ação destes autos a A. vem peticionar: a título de honorários consultas/cirurgias a quantia de 1 038,00 €; Em despesas médicas a quantia de 3 757,91 €; Em elementos auxiliares de diagnóstico a quantia de 173,08 €; Em transportes ao sinistrado a quantia de 642,55 €; A título de incapacidades temporárias/salários a quantia de 5 157,10 €; Processo judicial em custas e despesas com honorários dos seus mandatários a quantia de 3 589,55 €, sendo que estas quantia não se encontram abrangidas pela decisão judicial proferida no processo n.º 125/11.7TTVRL.
19. Estas questões são novas e apenas nesta ação foram alegadas merecendo, pois, a apreciação pelo Tribunal, isto é, através da ação destes autos a A. invocou factos novos e essenciais/fundamentais, identificando-se o invocado direito não só através do seu conteúdo e objeto, mas também através da sua causa ou fonte adequada ou potencialmente conducente à procedência do pedido.
20. No âmbito do Processo de Acidente de Trabalho n.º 125/11.7TTVRL do Juízo de Trabalho de Vila Real o objeto foi a apreciação da responsabilidade agravada pela violação de regras de segurança da entidade empregadora, pelas consequências do acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador F. M., ou seja, a causa de pedir emerge da verificação de acidente de trabalho e nos presentes autos, o objeto da ação é a apreciação do alegado direito de regresso por parte da A. sobre a R. pelo acidente a que supra se alude e do reembolso de todas as alegadas despesas que efetuou com o mesmo e com as que venha a ter nos termos legais.
21. A causa de pedir na presente ação judicial emerge da verificação da existência de do contrato de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, titulado pela apólice n.º AT 5809895 e nos termos gerais das condições gerais e Apólice Uniforme.
22. No âmbito do Processo de Acidente de Trabalho n.° 125/11.7TTVRL do Juízo de Trabalho de Vila Real estavam em causa prestações em dinheiro e ou em espécie nos termos da responsabilidade por acidente de trabalho devidas ao trabalhador lesado e na ação em mérito, estão em causa alegadas prestações em dinheiro nos termos da responsabilidade contratual decorrente de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem devidas à seguradora.
23. Não ocorre a identidade da causa de pedir e que perante o descrito enquadramento fáctico e normativo será de concluir que não procede a autoridade do caso julgado da decisão proferida na primeira acção (quanto ao objecto novamente trazido à presente acção) para impedir a discussão e a decisão nesta segunda ação.
24. Sabendo-se que a função positiva do instituto do caso julgado é desempenhada pela autoridade do caso julgado, visando evitar que o Tribunal seja confrontado com a necessidade de reproduzir ou de contradizer uma anterior decisão que apreciou determinada questão ou resolveu determinado litígio, e que para invocar a autoridade de caso julgado é fundamental apreciar se a questão se encontra ou não coberta por alguma decisão anterior, de tal modo que se tome desnecessário ou inconveniente uma pronúncia posterior, poder-se-á dizer que as assinaladas diferenças quanto à causa de pedir numa e noutra das ações, em virtude do supra alegado quanto à causa de pedir e pedido nestes autos melhor supra discriminados, afastam, necessariamente, a figura da autoridade do caso julgado, que só ocorre na medida/limite do que foi apreciado e decidido, não obstando a que em novo processo seja decidido aquilo que não foi alegado nem apreciado no caso julgado anterior.
25. O Tribunal não poderá, pois, ver-se confrontado com a possibilidade de decidir os mesmos factos, em ambas as ações, de modo contraditório, desde logo, porque inexiste a necessária e suficiente similitude factual/objectiva.
26. Por conseguinte, deverá ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância quanto a esta matéria, e ser julgada inverificada a exceção de caso julgado, na modalidade de autoridade de caso julgado e, em consequência, considerar provadas as questões de facto e de direito relativas à dinâmica do acidente sofrido pelo trabalhador, à sua qualificação como acidente de trabalho abrangido pelo contrato de seguro celebrado entre as partes e à atuação culposa da ora Ré no âmbito do acidente de trabalho ocorrido, restando apenas apurar se, neste contexto, existe o direito de regresso ora invocado pela Autora.
27. lnexiste nos presentes autos qualquer exceção de caso julgado, na modalidade de autoridade de caso julgado e nessa sequência, os 7 documentos juntos aos autos pela Ré com a contestação deveriam ter sido admitidos pelo Tribunal pois os mesmos mostram-se necessários e essenciais para a boa descoberta da verdade material por cumprimento do n.º 1 do artigo 423.º do CPC.
28. Por conseguinte, deverá ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância quanto a esta matéria, e substituída por outra que admita os 7 documentos juntos pela R. com a sua contestação.
29. O Tribunal violou, por erro de interpretação e aplicação, os artigos 211° da CRP, 64°, 65°, do CPC, art.º 126, n.º 1 al. c) da Lei 62/2013 de 26 de Agosto (Loft), art.º 79°, n.º 3 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, 580.º n.º 1, 581, 278.º n.º 1, 577°, 578° do CPC e 423, n.º 1 do CPC.
NESTES TERMOS e nos melhores de Direito, deve a decisão recorrida ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído, assim se fazendo a costumada e boa ... JUSTIÇA!
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A A./Recorrida apresentou as suas contra-alegações, concluindo nestes termos:

1ª- A recorrida apresenta estas tão breves e singelas contra alegações, porquanto entende, salvo o devido respeito, que o douto despacho saneador recorrido está profusa e proficuamente fundamentado, não merecendo a menor censura ou reparo.
2ª-A Recorrente insurge-se contra o douto despacho saneador proferido quanto a três aspectos/questões concretas em que o mesmo se pronunciou, a saber :
- improcedência da excepção de incompetência absoluta em razão da matéria; - procedência da excepção da autoridade de caso julgado quanto à qualificação do acidente de trabalho;;
- E em consequência da inadmissibilidade da prova documental quanto à esta excepção, por inutilidade.
3ª- A Ré entende que a excepção de incompetência do tribunal comum em razão da matéria, defendendo que o tribunal comum era incompetente, sendo competente o tribunal de trabalho, mas, salvo o devido respeito, parece-nos que a Ré confunde o pedido destes autos.
4ª- A Autora não pretende apreciar se foi acidente de trabalho, pois este já foi discutido, apreciado e julgado, pretende apenas o reembolso/regresso das despesas e encargos que teve com este acidente de trabalho, e que resultou de culpa exclusiva da Ré recorrente, o que é substancialmente diferente, face ao contrato de seguro celebrado , sendo esta a causa de pedir, como todo os intervenientes aceitam, inclusive a própria Ré recorrente nos arts 23º a 26º da douta p.i. , como, aliás, doutamente salienta a Mª Juiz do Tribunal a quo.
5ª-Isto é, não se discute o acidente como de trabalho, pois este já tem de estar definido e caracterizado, e para isso são os tribunais de trabalho, mas tão só para determinar, calcular a condenar os terceiros responsáveis pelo mesmo a reembolsar das despesas e encargos a quem as pagou, como profusamente fundamentou o douto despacho;
6ª- A Ré Recorrente insurge-se também contra o douto despacho saneador na parte que julgou procedente a excepção de caso julgado na modalidade de autoridade de caso julgado, mas salvo o devido respeito, não compreendemos onde reside a dúvida da recorrente, pois as suas alegações apenas e só confirmam o despacho recorrido .
7ª- Certamente não pretenderá a Ré recorrente discutir novamente, como discutiu até à exaustão, se ocorreu acidente de trabalho e se o mesmos e deveu à sua actuação culposa, depois de discutido no Tribunal de Trabalho de Vila Real, no Tribunal da Relação do Porto e no Supremo Tribunal de Justiça, pois reconhece isso, fazendo o “seu cavalo de batalha” na quantia reclamada pela ora Recorrida, mas essa a única questão a discutir nestes autos, e por isso não estão abrangida pela autoridade de caso julgado, como bem referiu a Mª Juiz no douto despacho recorrido .
8ª- É certo e indiscutivel que a decisão proferida naquela acção de trabalho nº 125/11.7TTVRL vincula a aqui Ré na parte quanto à dinâmica do acidente de trabalho e sua actuação culposa, na medida em que a Ré interveio nesses autos e o caso julgado vincula as partes intervenientes na causa, pois não podemos olvidar a autoridade do caso julgado, como refere a Mº Juiz do Tribunal a quo no seu douto despacho;
9ª- Conforme se pode ler na decisão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 26.04.2012 - Proc 104/08.1TBVIN.G2: “tem-se admitido na doutrina e na jurisprudência , que o caso julgado tem uma dupla função :vale como excepção peremptória através da qual se alcança o efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda acção e ainda, como autoridade de caso julgado, pela qual se alcança o seu efeito positivo que é o de impor uma decisão como pressuposto indiscutível de uma segunda decisão , assentando por isso numa relação de prejudicialidade.
10ª-Quando vigora a autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada, e conforme tem vindo a ser decidido nos tribunais superiores, e a doutrina tem vindo a decidir que a imposição da autoridade do caso julgado não exige a coexistência da tríplice identidade prevista no art. 498º do CPC ( cfr. acórdão das relações , citados na nota 8 e Ac. do STJ de 12.11.1987, publicado em www.dgsi.pt e ainda Manuel Andrade in obra citada pg 320 e 321).
11ª- O que se pretende é, primordialmente, evitar a contradição de decisões: enquanto que o caso julgado constitui uma excepção dilatória, que tem por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior – arts 577º, al.1 e 580º, nº 2 do CPC, a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a decisão.
12ª- A autoridade do caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença (razão de certeza ou segurança jurídica).
13ª- Finalmente nas doutas conclusões sob os pontos 27 e 28 das doutas alegações pretende a recorrente a revogação do douto despacho que não admitiu a prova documental junta aos autos pela Ré recorrente, porém, como se refere no mesmo quanto ao objecto do litigio, só se discute o ressarcimento dos danos sofridos pela Autora;
14ª- Consequentemente, face ao objecto do litigio e aos temas da prova, os documentos juntos com a contestação são absolutamente inúteis quanto à dinâmica do acidente de trabalho e actuação culposa da Ré recorrente, pois que tais questões já estão definitivamente julgadas , sendo absolutamente inúteis para este processo .
15ª- Pelo que não têm qualquer interesse para os temas da prova nos presentes autos, e por isso sua inutilidade , pois como alguém referiu não podemos transformar os tribunais e os processos em “armazéns de papel” .

Termos em que, e nos mais e melhores de direito que V. Exªs doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso da Apelante, e mantendo- se a douta decisão recorrida , e assim, se fará inteira J U S T I Ç A.
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O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
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III. O objecto do recurso

Como resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex. officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Face às conclusões das alegações de recurso, cumpre apreciar e decidir sobre a competência material do tribunal e sobre a verificação, ou não, do caso julgado.
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Fundamentação de facto
- As incidências processuais supra expostas.
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Fundamentação de direito
Competência do tribunal

Segundo o art. 64.º CPC, as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais.
Um dos pressupostos processuais mais importantes, relativo aos Tribunais, é o da competência que se distingue da jurisdição que é o poder juridicamente atribuído ao conjunto dos tribunais dentro da organização do Estado, ainda que tal conceito no domínio dos conflitos de intervenção entre as várias autoridades do Estado assuma alcance mais amplo.
Tal requisito resulta do facto de o poder jurisdicional ser repartido, segundo diversos critérios, por vários tribunais, tendo depois, cada um destes competência para determinadas matérias do direito.
Ora, a competência em razão da matéria distribui-se por diferentes espécies de tribunais, situados no mesmo plano horizontal, sem nenhuma relação de hierarquia, subordinação ou dependência entre eles.
Na base desta repartição de competência está o princípio da especialização, que se traduz na vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do direito [cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 23. ed., pág. 194, 195 e 207.].
Não se pode olvidar, no entanto, que, como é sabido, a competência dos tribunais é aferida em função dos termos em que a acção é proposta, seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da pretensão ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes).
É a estrutura da causa apresentada pelas partes que fixa o tema decisivo para efeitos de competência material, o que significa que é pelo “quid decidendum” que a competência se afere, sendo irrelevante qualquer tipo de indagação atinente ao mérito do pedido formulado, ou seja, sendo irrelevante o “quid decisum” [vide, a este propósito MANUEL DE ANDRADE, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, pág. 91].
Assim, a incompetência será a «insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida da jurisdição suficiente para essa apreciação. Infere-se da lei a existência de três tipos de incompetência jurisdicional: a incompetência absoluta, a incompetência relativa e a preterição do tribunal arbitral.», cfr Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, 128.
In casu, na acção proposta, a Recorrida pediu que a Recorrente fosse condenada no reembolso das quantias por si já despendidas e a despender, com acréscimo de juros, invocando para tal o seu direito de regresso, resultante do facto de, por efeito de contrato de seguro, ter satisfeito o pagamento das prestações devidas ao sinistrado, vítima de um acidente de trabalho.
Por definição, um acidente de trabalho é aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou de ganho, ou a morte, tendo o trabalhador direito à reparação dos danos daí emergentes nos termos do nº1, do artigo 283º do CTrabalho, resultando do nº5 deste mesmo normativo que «O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista neste capítulo para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.».
A regulamentação do regime de reparação dos acidentes de trabalho e de doenças profissionais encontra-se consagrada na Lei 98/2009, de 4 de Setembro, encontrando-se abrangidos pela mesma os trabalhadores por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos, artigo 3º, nº1, sendo que o normativo inserto no seu artigo 79º, nº1 replica aquela supra imposição decorrente do CTrabalho, no que tange à obrigatoriedade da efectivação de seguro por banda da entidade empregadora, com vista à reparabilidade prevenida na apontada legislação.
Foi precisamente neste contexto, que a Autora, ora Recorrida, alegando ter satisfeito ao trabalhador da Ré/Recorrente as quantias que peticiona, resultante da reparação de danos infortunistico-laborais resultantes de acidente de trabalho e em cumprimento do contrato de seguro com aquela, veio pedir o seu reembolso.
Isto porque, a satisfação da indemnização devida pelo acidente ao trabalhador sinistrado, não prejudica o direito de regresso, como deflui inequivocamente daquele artigo 79º, nº3 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro (cfr. neste sentido o Ac. STJ, de 19 de Junho de 2013 (Relator Gonçalves Rocha) e de 1 de Março de 2018 (Relator Ferreira Pinto), in www.dgsi.pt).
Ora, esta questão (da sub-rogação) é eminentemente civil, já que se reporta ao direito de crédito emergente da relação de sub-rogação, distinta dos direitos emergentes do acidente de trabalho.
Tal acidente de trabalho apenas assume aqui uma componente “natural” ou “naturalística” (não existiria a acção sub-rogatória se o acidente não tivesse ocorrido), sem que se possa olvidar a existência de uma componente jusnormativa da interpretação que não pode ser descurada (Ac. da RP, de 08.10.2019, Processo n.º 383/18.6T8VGS-A.P1), ou seja, que, no essencial, o que está a ser decidido é o exercício do invocado direito de regresso da seguradora laboral previsto no n.º 3 do art. 79.º da Lei n.º 98/2009, de 04-09.

No caso em apreço, o thema decidendum essencial, e que, no fundo, constitui o objecto do litígio, traduz-se em saber se à autora apelada assiste ou não o direito de regresso contra a ré apelante no que se refere aos alegados montantes que pagou em virtude do mencionado contrato de seguro e acidente de trabalho.
Daqui se conclui que não está em causa na acção em apreço qualquer questão emergente de acidente de trabalho, mas apenas o reflexo da responsabilidade assumida pela autora seguradora no acidente de trabalho referido.
Por outro lado, a acção em causa não diz respeito a uma relação jurídica laboral cujos sujeitos sejam a seguradora e o segurado.
Embora o direito de regresso invocado possa resultar da responsabilidade assumida por acidente de trabalho, não é essa a problemática que se discute na causa (isto mesmo foi entendido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de junho de 2006 (06B2020), bem como o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no proc. 3653/16.4T8GMR.G1.S1, de 14-12-2017, ambos acessíveis em www.dgsi.pt).
Concluindo, a relação material controvertida tal como delineada pela Autora não configura uma relação de natureza infortunístico-laboral (baseada no acidente de trabalho em si), afecta ao foro laboral, mas sim uma relação jurídico-material creditícia, atinente à responsabilidade civil extracontratual (que consubstancia o exercício de uma sub-rogação legal), afecta ao foro comum.
Nesta conformidade, não pode deixar de se concluir que compete aos tribunais comuns, nomeadamente de competência cível, conhecer da acção proposta por seguradora, no exercício do direito de regresso, contra a tomadora do seguro (entidade empregadora).
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Excepção de caso julgado

Invocou a A./Recorrida que a sentença proferida no âmbito do processo n.º 125/11.7TTVRL constitui caso julgado nestes autos relativamente à factualidade respeitante ao acidente de trabalho sofrido por F. M., trabalhador da Ré, contrapondo, por sua vez, a Ré/Recorrente, não se verificar a tríplice identidade exigida pelo preceituado no artigo 581.º do CPC, no que respeita aos sujeitos processuais, ao pedido e à causa de pedir, pelo que não seria de atender ao requerido.
No que respeita ao conteúdo e alcance do caso julgado, estabelece o art. 619.º, n.º 1 do C. P. Civil que: «Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida de mérito da causa, a decisão sobre a relação jurídica material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º ».
Segundo a noção dada por Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, 304, o caso julgado material, «consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão».
É imposto por razões de certeza do direito, mas, sobretudo, de segurança das relações jurídicas.
Tem por finalidade, obstar a decisões concretamente incompatíveis (que não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas), a que em novo processo o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por anterior decisão e, portanto, desconhecer no todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados.
E, enquanto a excepção do caso julgado constitui a sua vertente negativa, obstando a que se discuta no processo o que já foi antes decidido, a autoridade do caso julgado encerra a vertente positiva, determinando que no segundo processo se acate o que foi decidido no primeiro.
Acontece que, enquanto que alguns doutrinadores, designadamente Alberto dos Reis (Código de Processo Civil, Anotado, Vol. III, 3ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, 1981, pág. 139), Lebre de Freitas (“Revista da Ordem dos Advogados”, n.º 66, Dezembro de 2006, pág. 1514) e Remédio Marques (“Acção Declarativa à Luz do Código Revisto”, Coimbra Editora, 2007, pág. 447), defendem que o caso julgado, só se forma, em princípio, sobre a decisão contida na sentença, outros há, como Castro Mendes (“Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil”, pág. 152 e segs.) e Miguel Teixeira de Sousa (“Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, págs. 578 e 579), que defendem uma concepção mais ampla do caso julgado.
Na esteira desta última doutrina, afirmou-se, no acórdão do STJ, de 22.02.2018 (revista n.º 3747/13.8T2SNT.L1.S1, acessível na dgsi), que “a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa» e abrange, «para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado».
Neste sentido, tem de se considerar, no entanto, os factos considerados provados nos fundamentos da sentença, não de uma forma isolada, mas global, para o efeito de extrair deles apenas as consequências contidas na decisão final (cfr. refere Antunes Varela (in, “ Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, pág. 697).
É também este o entendimento seguido pela nossa jurisprudência, conforme decorre do Acórdão do STJ, de 02.03.2010 (revista nº 690/09.9YFLSB), onde se afirma que «a problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se, sobretudo, a nível da decisão, da sentença propriamente dita e, quando muito, dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela».
Também como se escreveu no Acórdão do STJ, de 26.2.2019 (in www.dgsi.pt)a excepção implica sempre a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (cfr. art. 581º, nºs 1 a 4, do CPC). A autoridade do caso julgado não: exigir essa tríplice identidade equivaleria, como já se afirmou, a "matar" esta figura; "a autoridade existe onde a excepção não chega, exactamente nos casos em que não há identidade objetiva”.
A excepção de caso julgado tem um efeito negativo de inadmissibilidade da segunda acção, impedindo qualquer decisão futura de mérito; na segunda acção, o juiz deve abster-se de conhecer do mérito da causa, absolvendo o réu da instância (art. 576º nº 2 do CPC).
A autoridade de caso julgado "tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito. Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida. (...)
Na autoridade de caso julgado, existe uma diversidade entre os objetos dos dois processos e na excepção uma identidade entre esses objetos. Naquele caso, o objecto processual decidido na primeira ação surge como condição para apreciação do objecto processual da segunda acção; neste caso, o objecto processual da primeira acção é repetido na segunda.
Na excepção, a repetição deve ser impedida, uma vez que só iria reproduzir inutilmente a decisão anterior ou decidir diversamente, contradizendo-a.
Na autoridade, há uma conexão ou dependência entre o objeto da segunda acção e o objecto definido na primeira acção, sem que aquele se esgote neste. Aqui, impõe-se que essas questões comuns não sejam decididas de forma diferente, devendo a decisão da segunda acção acatar o que foi decidido na primeira, como pressuposto indiscutível”(sublinhado nosso).
Dito de outro modo, o caso julgado impor-se-á por via da sua autoridade quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objeto da segunda acção mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir (neste caso, o Tribunal apreciará e definirá a concreta relação ou situação jurídica que corresponde ao objecto da acção, respeitando, contudo, nessa definição ou regulação, sem nova apreciação ou discussão, os termos em que foi definida a relação ou situação que foi objeto da primeira decisão) – cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 11.6.2019 in www.dgsi.pt.
Por outro lado, como referido no Acórdão do STJ de 30.4.2019, in www.dgsi.pt, “tem sido entendido por alguns, nomeadamente a maioria da jurisprudência, que a autoridade do caso julgado, diversamente da excepção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o art.º 581.º do CPC, mas pressupondo a decisão de determinada questão que, por isso, não pode voltar a ser discutida”.
E não se exige a aludida tríplice identidade mesmo quanto aos sujeitos.
No caso concreto, correu termos, no Juízo do Trabalho de Vila Real, o processo de acidente de trabalho n.º 125/11.7TTVRL, em que eram Rés a Y, Conservação De Estradas, Lda. e a X - Companhia De Seguros, S.A. e era Autor o sinistrado, F. M..
O pedido aí formulado consistia no pagamento de prestações devidas ao sinistrado a título de pensão, de indemnização por períodos de incapacidade, estas acrescidas de juros moratórios e, bem assim, de despesas de transporte e deslocações, verificadas em virtude do acidente de trabalho.
A decisão ali proferida, já transitada em julgado, foi no sentido de se condenar a ora A., na qualidade de seguradora da ora Ré, no pagamento ao ali sinistrado dos montantes peticionados, a título principal, sem prejuízo do direito de regresso sobre a ora Ré.
Por outro lado, nos presentes autos, é Autora a X - Companhia De Seguros, S.A. e Ré a Y, Conservação De Estradas, Lda., sendo agora peticionado o pagamento, pela R., com fundamento em direito de regresso, das quantias que alega ter pago ao sinistrado F. M. na sequência da sentença condenatória proferida no sobredito processo n.º 125/11.7TTVRL.
Cabe, assim, “agora apreciar os pressupostos do invocado direito de regresso, sem prejuízo da autoridade do caso julgado da sentença que terá sido proferida no aludido processo, incluindo a (alegada) responsabilidade civil da empregadora (…) pela alegada violação de regras de segurança causal do acidente” (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.02.2019, proc. n.º 605/17.0T8MFR.L1-2, relator: Laurinda Gema e, no mesmo sentido, Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.06.2015, proc. n.º 4/14.6TBMIR-A.C1, relator: Fernando Monteiro, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Como tal, e em conformidade com o aí decidido, há que se julgar verificada a excepção de caso julgado, na modalidade de autoridade de caso julgado, pelo que é de manter o decidido, julgando o recurso improcedente.
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III- Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar o recurso improcedente, devendo, em consequência, ser mantida a decisão proferida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
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Guimarães, 23.06.2021
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária sem obedecer às regras do novo acordo ortográfico, por opção exclusiva da relatora, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem, e é por todos assinado electronicamente; também por opção exclusiva da relatora, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)

Maria dos Anjos S. Melo Nogueira
Desembargador José Carlos Dias Cravo
Desembargador António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida