Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
173/18.6Y2GMR.G1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Descritores: INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
RETRIBUIÇÃO ANUAL
SUBSÍDIO DE NATAL
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/02/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
O cálculo das indemnizações por incapacidades temporárias, inferiores ou superiores a 30 dias, deve ter sempre por referência a retribuição anual, onde se incluem os subsídios de férias e de natal.

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Decisão Texto Integral:
I.RELATÓRIO

AUTOR/SINISTRADO: P. R., patrocinado pelo Ministério Público.
RÉS: ”X - COMPANHIA DE SEGUROS, SA” e “Y – TRANSPORTES, LDA”.
Nos presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho não se obteve conciliação somente porque a R. seguradora não concorda com a base de cálculo da indemnização das incapacidades temporárias inferiores a 30 dias.

Foi proferida a seguinte decisão de mérito (DISPOSITIVO):

“Pelo exposto, julgo a acção procedente, por provada e, em consequência, condeno as RR. -”X - COMPANHIA DE SEGUROS, SA”, e “Y – TRANSPORTES, LDA”, a pagar ao sinistrado:
- A quantia de € 534,57 (quinhentos e trinta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos) de diferenças de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta, sendo € 95,79 (noventa e cinco euros e setenta e nove cêntimos) da responsabilidade da R. seguradora e € 438,78 (quatrocentos e trinta e oito euros e setenta e oito cêntimos) da responsabilidade da empregadora;

A Seguradora, a pagar ao sinistrado:
- A quantia de € 31,00 (trinta e um euros) relativa a despesas de transportes que despendeu em deslocações a tribunal e ao GML, sendo ambas as quantias acrescidas de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento.
Custas pelas RR. na proporção da sua responsabilidade.
Fixo à acção o valor de € 565,57. “

RECURSO DA RÉ SEGURADORA.CONCLUSÕES:

1. A única questão em crise é determinar qual a base de cálculo da indemnização das incapacidades temporárias inferiores a 30 dias.
2. A matéria em discussão está regulada, no que ao tema interessa, pelos Arts. 48º, 50º e 71º da Lei 98/2009.
3. Na letra dos nº 1 e 3 do Art. 71º da Lei, dos mesmos resulta, efectivamente, que o salário a considerar para se obter a retribuição anual ilíquida é “o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias…”
4. Sucede, porém, que a lei – e precisamente o mesmo diploma legal, ou seja, a Lei 98/2009 – prevê expressamente algo de distinto quando os períodos de incapacidade temporária, consagrando no nº 3 do Art. 50º, o seguinte: “Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, determinada em função da percentagem da prestação prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 48.”
5. Qualquer declaratário normal, ao interpretar tal texto da lei retira, a contrario senso, um só entendimento – que quando as incapacidades temporárias são inferiores a 30 dias não se paga a parte proporcional aos subsídios de Natal e de férias.
6. Para entender diferentemente, ou seja, para entender que, não obstante os expressos dizeres do texto do Art. 9º CCiv., o legislador não quis dizer o que disse, temos que considerar um entendimento que não tem um mínimo de correspondência verbal na letra da lei, ainda que imperfeitamente expresso, ou, em alternativa, que entender que o legislador não soube exprimir adequadamente o seu pensamento, em suma que é um inepto que nem sequer uma mera sistematização/uniformização de legislação dispersa, sem querer inovar, é capaz de fazer.
7. Todavia, tais soluções ou hipóteses estão expressa e legalmente vedadas ao intérprete da lei pelos nº 1, 2 e 3 do Art. 9º CCiv., pelo que, como se crê ser patente, a tese da Douta decisºao em crise e dos arestos que invoca é absolutamente ilegal.
8. Ao estabelecer no nº 3 do Art. 50º da Lei 98/2009 que só nas incapacidades temporárias superiores a 30 dias se paga os proporcionais de subsídios de férias e de Natal o legislador não o fez por erro mas propositadamente.
9. E tal propósito teve que ver, manifestamente, com a consideração da lógica e unidade do sistema jurídico, e, no que ao caso interessa, com o estabelecido nos Arts. 295º e 296º do Cód. Trabalho dos quais resulta claro que só volvidos 30 dias de faltas ao trabalho por banda do trabalhador, designadamente, por doença ou acidente, é que o contrato se suspende.
10. Ora, só volvidos tais 30 dias e suspenso o contrato de trabalho é que tal tem repercussões patrimoniais para o trabalhador - as referidas nos Arts. 263º e 239º do dito Cód. Trabalho, ou seja, directa e imediata repercussão no valor do subsídio de Natal e regime especial na contagem dos dias de férias (e de respectiva retribuição e subsídio) nos casos em que a suspensão se estende por mais de um ano civil.
11. Assim, é claro que não estamos perante um erro a carecer de interpretação ab-rogativa mas antes perante uma opção clara do legislador, tomada por se ter em consideração a unidade do sistema jurídico e não querendo prejudicar o sinistrado em acidente de trabalho – antes beneficiando, comparativamente, v.g., com um trabalhador cujo contrato se suspenda por grave doença – o legislador estabeleceu que, quando a incapacidade temporária for superior a 30 dias são pagos os subsídios de férias e de Natal.
12. Entender doutro modo é interpretar erradamente os Arts. 48º nº 3, 50º nº 3, 71º nº 1 e 3 da Lei 98/2009, assim como quebrar a unidade do sistema não considerando o previsto nos Arts. 239º, 263º 295º e 296º Cód Trabalho, com isso violando ainda as regras legais de interpretação das normas jurídicas imperativamente fixadas no Art. 9º CCiv..
Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o Mui Douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que declare que a Apelante nada mais deve ao Apelado, pois que atentos os valores que pagou a título de indemnização pela sua incapacidade temporária, nada mais lhe tem a pagar, pois que para cálculo de tal indemnização não tem que se considerar…

CONTRA-ALEGAÇÕES: defende-se a manutenção da decisão recorrida.
Foram colhidos os vistos dos adjuntos e o recurso foi apreciado em conferência – art.s 657º, 2, 659º, do CPC.

QUESTÃO A DECIDIR – base de cálculo das indemnizações temporárias inferiores a trinta dias, se deve ou não incluir os subsídios de férias e de natal.

I.I. FUNDAMENTAÇÃO

A) DE FACTO

Na primeira instância foram julgados provados os seguintes factos:

1. O A. prestava os seus serviços de motorista de transportes internacionais à R. “Y- Transportes, Ldª”, com sede na Rua …, no âmbito de contrato de trabalho com ela celebrado (al. A) da matéria de facto assente).
2. Auferia a retribuição ilíquida de € 925,00 x 14 meses/ano, acrescida de € 8 473,75/ano de ajudas de custo (al. B) da matéria de facto assente).
3. No dia 13 de Junho de 2017, pelas 8 h e 30 m., em Felgueiras, um dos pneus do camião que tripulava rebentou (al. C) da matéria de facto assente).
4. Nessa altura foi projectado contra si um paralelo do meio do rodado do camião (al. D) da matéria de facto assente).
5. Esse paralelo atingiu-o nos braço e perna esquerdos (al. E) da matéria de facto assente).
6. E, em consequência dos factos descritos nos nºs anteriores, o A. sofreu traumatismo do ouvido direito e dos membros superior e inferior esquerdos (al. F) da matéria de facto assente).
7. Na sequência dos mesmos factos foi assistido no Hospital de …, onde foi observado e visto por um médico otorrino e fez desinfecção das escoriações (al. G) da matéria de facto assente).
8. Posteriormente foi observado pelos serviços clínicos da seguradora, no Hospital …, onde fez exame complementares de diagnóstico, foi observado, de novo, por ORL e foi medicado (al. H) da matéria de facto assente).
9. E, em consequência das lesões referidas nos nºs anteriores o A esteve afectado de ITA para o trabalho entre o dia 14 de Junho de 2017 a 10 de Julho de 2017 e sem qualquer incapacidade temporária de 11 de Julho de 2017 a 24 de Julho de 2017 (al. I) da matéria de facto assente).
10. E, teve alta clínica no dia 24 de Julho de 2017, ficando curado com 0,00% de IPP (al. J) da matéria de facto assente e decisão referência 169598446 do processo apenso).
11. Após o sinistrado retomou a sua actividade profissional ao serviço da R. empregadora (al. L) da matéria de facto assente).
12. A R. “Y- Transportes, Ldª”, transferiu para a R. seguradora “X- Companhia de Seguros, SA“ por meio de acordo de seguro, titulado pela apólice nº ……..12 a responsabilidade pelos encargos obrigatórios provenientes de acidente de trabalho do sinistrado pela retribuição ilíquida de € 925,00 x 14 meses/ano (al. M) da matéria de facto assente).
13. O A. despendeu a quantia de € 21,00 em transportes nas deslocações ao GML e a este Tribunal (al. N) da matéria de facto assente).
14. A R. seguradora pagou ao A. a quantia de € 574,77 de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária (al. O) da matéria de facto assente).
15. O A. nasceu no dia - de Dezembro de 1978 (cfr. fls. 62 al. P) da matéria de facto assente).
16. Frustrou-se a tentativa de conciliação pelos fundamentos constantes do auto de fls. 85 a 87 al. Q) da matéria de facto assente).

B) ENQUADRAMENTO JURÍDICO

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (1), a questão a decidir é a de saber qual a base de cálculo das indemnizações temporárias (2) inferiores a 30 dias.
Nesta Relação a questão já foi objecto de inúmeras decisões, ultimamente sempre no mesmo sentido e, pese embora a maior parte delas a propósito da base de cálculo das indemnizações temporárias superiores a 30 dias, as razões invocadas naqueles arestos aproveitam totalmente ao caso. Efectivamente, têm-se entendido que a base de cálculo das IT´s, inferiores ou superiores a 30 dias, é constituída pelo produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de natal e de férias, conforme 71º/1/ NLAT e 50/3 (3). Segue-se, portanto, a mesma argumentação, não havendo motivo para dela nos afastarmos (4).
Recorda-se que a interpretação deve ter em conta a letra da lei, ponto de partida e limite da interpretação, e reconstituir o pensamento legislativo com recurso à unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, presumindo-se que o legislador se exprimiu adequadamente (9º do CC)
Na interpretação da lei recorre-se, por um lado, ao elemento gramatical (análise do texto) e, por outro, ao elemento lógico (a ratio legis, a razão de ser da lei).
Este último, “a razão de ser da lei”, compreende o elemento teleológico, o elemento sistemático e o elemento histórico. O elemento teleológico busca a finalidade subjacente à criação da lei. O elemento sistemático apela à unidade do sistema jurídico, o que impede que a norma interpretada seja vista de modo isolado, sendo antes uma peça de um todo. No elemento sistemático, convoca-se todo o complexo normativo, institutos afins, lugares paralelos, compreendendo a necessidade de a norma interpretada ter “…consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico. Baseia-se este no postulado da coerência intrínseca de todo o ordenamento jurídico” (5).Mais, a unidade do sistema jurídico vinca a ideia de que a norma ou diploma interpretado não é meramente um produto imediato daquele legislador concreto, mas “o resultado de uma determinada evolução cultural…” (6). O elemento histórico (occasio legis) tem em conta o contexto histórico para explicar a norma interpretada. Recorre-se à história evolutiva da norma, regime ou instituto, às fontes da lei e aos trabalhos preparatórios (anteprojectos, projectos, actas das comissões legislativas…). Finalmente, a referência do art. 9º do CC, às condições específicas do tempo em que a lei é aplicada introduz uma vertente actualista, que tem em conta as mutações histórico-sociais próprias da vida, a qual não é uma “realidade petrificada” (7).
Volvendo aos autos, o modo de cálculo das indemnizações por incapacidades temporárias (IT´s) e das pensões por incapacidades permanentes (IP) ou morte está regulado em lugar normativo próprio (48º/3, 71º/1/2 NLAT), sistematização e arrumação que já acontecia na lei anterior nas correspondentes disposições (17º e 26º da LAT (8)).
Ora, segundo a norma própria actualmente vigente (71º/1/2, NLAT, epígrafe “cálculo”), quer as indemnizações por incapacidade temporária, quer as pensões por morte ou incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sistrado, à data do acidente. Entendendo-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal, acrescida dos subsídios de natal e de férias e outras prestações a que o sistrado tenha direito com carácter de regularidade. Esta é a norma vocacionada a regular o modo de cálculo das indemnizações e das pensões e que, coerentemente, prevalece, sejam elas inferiores ou superiores a 30 dias.
É certo que existe a assinalada incongruência referida pela recorrente, ao atentarmos noutra norma (50º/3, NLAT) que estabelece que nas incapacidades temporárias superiores a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de natal. Poderá parecer que, nas inferiores, tal não sucede, como assinala a recorrente.
A norma sucede à sua homónima que tinha redação similar com a diferença de que na altura se referiam as IT´s superiores a 15 dias (43/3, RLAT (9)).
O que dizer desta incongruência?
Os campos de aplicação das normas são diferentes e não se confundem : num regula-se o modo de fixação de incapacidade e o momento de pagamento (10) (50º e 72º da NLAT) e noutro o cálculo de atribuição (71º NLAT), tal como já vinha acontecendo na anterior LAT.
Efectivamente, no domínio da legislação anterior constava norma idêntica (43/3, RLAT) e, deixando de parte as diferenças de regime que ora não interessam, já antes se considerava não haver fundamento para, no caso de IT´s superiores a 15 dias (agora 30), fazer acrescer os proporcionais de subsídios de Natal e de férias se na base de cálculo já se tivesse em conta a retribuição anual, onde aqueles subsídios se encontram contemplados, dada a redundância (11). Ou seja, também na lei antiga as IT´s inferiores a 30 dias englobavam os subsídios de férias e de natal.
Na nova LAT, caso o legislador pretendesse modificar a base cálculo das indemnizações e assim romper a tradição jurídica, tal teria sido algo de discussão pública e teria ficado consagrado de forma inequívoca, expressa e clara, no lugar próprio onde se define o critério a ter em conta no cálculo, o que não foi feito.
Assim, convocando as regras de interpretação da lei acima recordadas, em especial o elemento histórico (occasio legis), do Projecto de Lei n.º 786/X/4ª, Separata do DAR, n.º 104, de 30-05-2009 e da exposição de motivos resulta que não houve intenção de inovar neste aspeto, sendo o principal objectivo sistematizar e unificar diplomas dispersos, a par de outras rectificações entre as quais nunca se incluiu esta questão.
Tal como bem tem sido sublinhado em diversos arestos, o que na verdade parece ter acontecido na sucessão de leis entre a nova NLAT e a antiga LAT é uma transposição “apressada” ou desatenta. Na verdade, no regime anterior as indemnizações por IT´s eram fixadas com base na retribuição diária ou na 30ª parte da retribuição mensal ilíquida (conceito este que não englobava os subsídios), ao passo que na nova lei quer as indemnizações por incapacidade temporária, quer as pensões por morte e por incapacidade permanente, são todas igualmente calculadas com base na retribuição anual, conceito que engloba sempre os ditos subsídios.
O que efectivamente leva a que actualmente a norma (50/3 NLAT) não faça sentido e se opte pela sua desconsideração por interpretação ab-rogativa por contradição insanável, quer com a norma 71/1/3 da NLAT, quer com o artigo 10º da apólice uniforme, quer com todas as regras de interpretação da lei, desde a letra da lei onde encontra acolhimento, até à ratio legis ou razão de ser da lei que em nenhuma das suas versões preconizou uma duplicação de subsídios aceite (na lei anterior) ou anunciada ou debatida (na nova lei).
Aliás, esta base de cálculo da retribuição (retribuição x12 + 2 subsídios) respeita as normas relativas à responsabilidade pelo salário real, porque se toma por referência o salario efectivo a transferir (12).
Em suma, o cálculo das indemnizações por incapacidades temporárias, inferiores ou superiores a 30 dias, deve ter sempre por base de cálculo a retribuição anual, onde se incluem os subsídios de férias e de natal (71/1/3 da NLAT), constituindo uma subtracção injustificada a retirada dos mesmos subsídios (13).

I.I.I. DECISÃO

Pelo exposto, de acordo com o disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663º do C.P.C., acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da recorrente.
Notifique.
2-12-2021

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins



1. Segundo os artigos 635º, 639º e 640% do CPC, aplicáveis por remissão do artigo 87º/1, do CPT, o âmbito do recurso e a área de intervenção do tribunal ad quem é delimitado/balizado pelas questões e conclusões suscitadas pelo recorrente, salvo questões de natureza oficiosa.
2. Doravante IT´s.
3. Referimo-nos à Lei 98/2009, de 4 de setembro, aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor a 1/01/2010, como é o caso dos autos.
4. RG: ac. de 10-10-2019, www.dgsi.pt. E ainda nos processos nºs 936/18.2T8BGC.G1, proferido em 17-12-2019, e 1361/18.0T8BGC.G1 proferido em 6-02-20120, não publicados, para além de diversos outros consultáveis no mesmo site; no ac. proferido no proc. 127/18.2Y2GMR.G1 desta Relação apreciou-se a questão da indemnização de IT´s inferiores a 30 dias.
5. Machado, J. Baptista, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1999, p. 181.
6. González, José Alberto, Código Civil Anotado, Vol I, Parte Geral, Quid Juris, 2011, p. 29.
7. Machado, ob. Ci., p. 175 e seg.
8. Lei 100/97, de 13 de setembro, regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, que antecedeu a NLAT.
9. Lei 143/99, de 30 de abril que regulamentava a LAT.
10. Quer dizer, a indemnização por IT é fixada em relação a todos os dias e paga mensalmente, a pensão por morte ou IP é fixada em montante anual e é paga adiantada e mensalmente, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão.
11. Na jurisprudência vd. Acórdão do STJ de 25-06-2015, in www.dgsi.pt (conselheiro Pinto Hespanhol).
12. Apólice Uniforme art. 10º Retribuição segura: “1. A determinação da retribuição segura, ou seja, do valor na base do qual são calculadas as responsabilidades cobertas por esta apólice, é sempre da responsabilidade do tomador de seguro, e deverá corresponder, tanto na data de celebração do contrato como em qualquer momento da sua vigência, a tudo o que a lei considera como elemento integrante da retribuição, incluindo o equivalente ao valor da alimentação e da habitação, quando a pessoa segura a estas tiver direito, bem como outras prestações em espécie ou dinheiro que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar a pessoa segura por custos aleatórios, e ainda os subsídios de férias e de Natal”.
13. Jurisprudência que sufraga este entendimento, pois, embora analisem as IT´s superiores a 30 dias, partem sempre do pressuposto de que as inferiores de 30 dias englobam os dois subsídios: acórdãos da RL (7/02/2018, R. Mª José C Pinto), RP (11/09/2017, R. Domingos Morais quanto a IT inferiores a 30 dias mas com argumento extensível às demais), RE (11/01/2017, R. João Nunes), RG (4/04/2019, 9/05/2019, 6/06/2019 R. Vera Sottomayor) e 24-10-2019 R. Alda Martins); STJ (25/06/2015, C. Pinto Hespanhol), todos in www.dgsi.pt.