Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
320/12.1TBVRM-E.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
PRÉVIA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

1- As sentenças, os acórdãos e os despachos judiciais são atos jurisdicionais aos quais são aplicáveis as normas jurídicas previstas nos arts. 237º a 238º do CC para a interpretação dos negócios jurídicos.
2- Como decorrência, as sentenças, os acórdãos e os despachos têm de ser interpretados de acordo com o sentido que um declaratório normal, colocado na posição do real declaratário, em face daquilo que é por este efetivamente conhecido e do que lhe é cognoscível, depreenderia da parte dispositiva da sentença, acórdão ou despacho, tendo por referência os fundamentos de facto e de direito em que essa parte dispositiva se fundamentou /alicerçou, mas também os termos que corporizam o litígio que as partes delinearam e submeteram à apreciação e decisão do tribunal e, inclusivamente, as circunstâncias posteriores à prolação dessas decisões judiciais, na medida em que essas circunstâncias permitam apreender esse sentido interpretativo.
3- Nessa tarefa interpretativa importa ter presente que o julgador se situa numa específica área técnico jurídica e que está obrigado a interpretar a lei de acordo com as regras do art. 9º do CC, dirigindo-se a outros técnicos do direito e, bem assim, que sendo as decisões judiciais, por natureza, atos formais, amplamente regulamentados pelo CPC, não lhes pode ser atribuído um sentido interpretativo que não tenha no documento ou no escrito que corporiza a decisão judicial um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
4- A habilitação de cessionário tem natureza facultativa e apenas dispõem de legitimidade ativa para promover o incidente em causa o cedente, o cessionário e a parte contrária.
5- Numa execução para pagamento de quantia certa, em que, no decurso desta, foram sucessivamente deduzidos dois incidentes de habilitação de cessionário, em que, por sentenças transitadas em julgado neles proferidas, esses cessionários foram habilitados, passando sucessivamente a ocupar a posição jurídico-processual do exequente originário, em que entre o último exequente (cessionário habilitado) e o aí executado foi celebrada uma transação judicial, na sequência da qual a execução foi declarada extinta pelo pagamento, vindo a ser proferida decisão, transitada em julgado, que anulou todo o processado na execução, à exceção do requerimento inicial, as sentenças proferidas no âmbito dos incidentes de habilitação de cessionário e o despacho do agente de execução que julgou extinta a execução pelo pagamento desapareceram da ordem jurídica, retornando a execução à sua fase inicial e readquirindo o exequente originário a sua posição jurídico-processual de exequente, detendo legitimidade ativa para promover o andamento dessa execução.
6- Essa decisão, transitada em julgado, que anulou todo o processado na execução, não contende com a validade jurídica dos contratos de cessão de créditos e com a transação judicial celebrada na execução, mas o tribunal não pode conhecer oficiosamente desses contratos de cessão de créditos, nem do contrato de transação judicial celebrado, restando aos legitimados para instaurarem o incidente de habilitação do cessionário com quem o executado celebrou aquela transação, deduzirem o competente incidente de habilitação desse cessionário para que, uma vez habilitado este, por sentença transitada em julgado, passando a ocupar a posição jurídico-processual de exequente, o tribunal possa conhecer daqueles contratos.
7- Existindo controvérsia entre o exequente originário da execução (que, na sequência do trânsito em julgado da decisão que anulou todo o processado na execução, à exceção do requerimento inicial, readquirindo a sua posição jurídico-processual de exequente) e o executado a propósito da extensão do crédito exequendo e respetivos acessórios que esse exequente originário transmitiu para o terceiro (cessionário), na sequência do contrato de transmissão de créditos que com este celebrou, essa controvérsia tem de ser suscitada, dirimida e decidida no incidente de habilitação desse cessionário.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:

RELATÓRIO

Banco A, Plc, instaurou em 20/12/2012, execução para pagamento de quantia certa contra J. N., M. T. e M. M., pretendendo obter a cobrança coerciva da quantia de 339.568,71 euros, sendo 297.198,82 euros de capital em dívida e 42.369,82 euros de juros de mora vencidos, às taxas contratualizadas, acrescidas da sobretaxa de 4% por causa da mora, a que acrescem os juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento, servindo de títulos executivos três contratos de mútuo com hipoteca e fiança celebrados entre o exequente, na qualidade de mutuante, e o executado J. N., na qualidade de mutuário, em, respetivamente, 31/08/2004, 28/12/2004 e 23/11/2007, e em que as restantes executadas figuram como fiadores, nomeando à penhora o prédio hipotecado, composto por casa de habitação, sito em ..., ..., …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …/20031027, freguesia de ..., e descrito na matriz sob o art. …
Frustrada a citação pessoal do executado J. N., procedeu-se à sua citação edital e à posterior citação do Ministério Público.
Em 20/11/2013 a agente de execução procedeu à penhora do prédio hipotecado (cfr. auto de penhora de 20/11/2013, junto aos autos de execução).
Determinada a venda daquele prédio por propostas em carta fechada, designou-se o dia 23/05/2015 para abertura de propostas (cfr. despacho de 26/01/2015, proferido nos autos de execução).
Por requerimento entrado em juízo em 10/02/2015, o Ministério Público veio alegar que, na sequência das diligências que encetou, apurou que o executado J. N. tem residência na Av. …, Braga, pelo que, ao contrário do que alegou o AE, aquele tem domicílio conhecido, não se justificando que o Ministério Público continue a atuar em representação do executado.
Conclui pedindo que se dê conhecimento do requerido ao AE para que proceda em conformidade.
Por requerimento entrado em juízo em 23/03/2015, o exequente requereu que o prédio penhorado e em venda lhe seja adjudicado e que seja dispensado do depósito do preço, sem prejuízo do pagamento das custas do processo.
Em 23/03/2015 teve lugar a abertura de propostas e verificando-se que “não foram apresentadas propostas em carta fechada de valor superior ao oferecido pelo exequente/adjudicante, 160.100,00 euros, declara-se aceite o preço oferecido pelo exequente nesse mesmo pedido de adjudicação (cfr. auto de abertura de propostas, junto à execução em 24/03/2015).
Por requerimento de 07/04/2015, o Ministério Público apresentou requerimento em que reitera o que fora anteriormente, em 10/02/2015, por si requerido.
Por despacho de 05/05/2015, a 1ª Instância determinou que se desse conhecimento desse requerimento apresentado pelo Ministério Público ao agente de execução para os fins tidos por convenientes.
Por requerimento de 15/05/2015, o agente de execução requereu que seja esclarecido se “o Ministério Público deve deixar de exercer as funções em representação do executado, porque verificou a existência de uma morada do executado por consulta em 26/03/2015 à base de dados da Segurança Social e, em caso afirmativo, em que termos deve o executado ser notificado para a referida morada, face ao estado dos autos”.
Por despacho proferido em 29/06/2015, a 1ª Instância ordenou ao agente de execução para que proceda à citação do executado na morada indicada pelo Ministério Público.
Em 03/09/2015, a agente de execução procedeu à citação pessoal do executado J. N. (cfr. expediente junto pela AE em 07/09/2015 à execução).
Por requerimento entrado em juízo em 14/09/2015, o executado J. N. requereu que se declarasse a falta de citação daquele, “uma vez que foi empregada indevidamente a citação edital que, por consequência é nula” e se anulasse “tudo o que tenha sido na execução praticado, nomeadamente a venda do imóvel penhorado”.
Observado o contraditório, a exequente Banco A, PLC, por requerimento de 08/10/2015, opôs-se ao requerido pelo executado.
Em 04/07/2016, Banco A, S.A., deduziu incidente de habilitação contra os executados e o exequente Banco A, Plc, requerendo que seja habilitado, na qualidade de exequente, nos presentes autos, em substituição do cedente, alegando, em síntese que, em 02/09/2015 e em 01/04/2016, celebrou com o Banco A, PLC, contratos ao abrigo dos quais foram transmitidos créditos e garantias daquele para a requerente, entre os quais “os créditos detidos sobre os executados subjacentes aos autos principais. Assim, o cedente transmitiu para a requerente todos os direitos e garantias acessórias aos referidos créditos, assim como a sua posição contratual nos processos judiciais em curso para cobrança dos mesmos” – cfr. apenso B.
Notificado exequente e executados para deduzirem, querendo, oposição, não o fizeram.
Por sentença proferida em 21/09/2016, julgou-se “totalmente procedente, por provado, o presente incidente, julgando habilitada a aqui requerente, Banco A. S.A., para, em lugar da até aqui exequente “Banco A, Plc, prosseguir na execução de que estes autos constituem apenso nessa qualidade e posição processual” – cfr. apenso B.
Por despacho proferido nos autos de execução em 16/01/2017, concedeu-se à arrendatária do prédio adjudicado ao exequente, D. T., o prazo de 60 dias para proceder à entrega do prédio.
Notificada dessa decisão, a arrendatária, por requerimento entrado em juízo em 20/01/2017, requereu que se revogue aquele despacho, aguardando os autos a decisão sobre o requerido pelo executado J. N. em 14/09/2015.
Também o executado J. N., por requerimento de 06/02/2017, requereu que se desse sem efeito aquele despacho “por ser manifestamente ilegal” por os autos estarem “sustidos desde 14/09/2015, por o aqui requerente ter requerido a anulação de todos os atos anteriormente praticados, alegando a sua falta de citação, que só ocorreu a 07 de setembro de 2015, matéria essa ainda não formalmente decidida”.
Observado o contraditório quanto aos mencionados requerimentos apresentados pelo executado J. N. e pela arrendatária do prédio adjudicado ao exequente, este último reiterou a posição que já anteriormente tinha manifestado, no sentido do requerido pelo executado quanto à sua falta de citação dever ser desatendido (cfr. requerimento de 10/02/2017, nos autos de execução).
Entretanto, a arrendatária do prédio, D. T., interpôs recurso da decisão proferida em 16/01/2017, que lhe concedeu o prazo de 60 dias para proceder à entrega do prédio adjudicado ao exequente Banco A, Plc, recurso esse que subiu em separado (cfr. apenso C), mas por despacho proferido pelo relator de 26/04/2018, o recurso não foi admitido por intempestividade.
Em 3/11/2018 A. G., Limited, deduziu incidente de habilitação de cessionário requerendo que seja “habilitada para prosseguir os presentes autos de insolvência como credor reclamantes, com as respetivas consequências legais”, alegando, em suma que, por contrato de compra e venda de carteiras de créditos assinado em 01/10/2018, Banco A, S.A. – Sucursal em Portugal vendeu-lhe o crédito identificado com as referências que indica que detinha sobre os requeridos e todas as garantias acessórias a eles inerentes; acresce que, em 31/03/2016 foi feito o trespasse entre o Banco A – Sucursal em Portugal (trespassante) e o Banco A – Sucursal em Portugal (trespassária e banco cedente) “do estabelecimento comercial que constitui a universalidade de ativos (intangíveis e fixos tangíveis) e passivos, nomeadamente, contratos de depósito, contratos de mútuo, e de uma forma geral, a totalidade dos direitos e obrigações de que é titular o trespassante no âmbito da sua atividade bancária” (cfr. apenso D).
Notificado o exequente (Banco A, S.A.) e os executados para deduzirem, querendo, oposição à habilitação requerida, não o fizeram.

Por sentença proferida em 12/03/2019, no apenso D, julgou-se o incidente de habilitação de adquirente ou cessionário procedente, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva:

“Nestes termos, pelos fundamentos supra enunciados, declara-se “A. G. Limited” habilitada a intervir nos autos principais, substituindo-se ao exequente “Banco A, S.A.” no que concerne ao crédito exequendo, assumindo a sua qualidade processual nos autos, aceitando-os no estado em que se encontrarem, nos termos do disposto no art. 262º, al. a) do CPC, impondo-se a procedência do incidente deduzido (cfr. ainda, arts. 263º e 356º do CPC” – cfr. sentença proferida no apenso D.

Entretanto, nos autos executivos, em 06/02/2019, a agente de execução procedeu à penhora de dois depósitos bancários, no montante global de 6.061,18 euros.
Em 14/03/2019, a exequente “A. G. Limited” requereu a junção aos autos de execução do termo de transação que se segue, celebrado entre aquela e o executado J. N., requerendo que “só após o envio do comprovativo do pagamento o processo seja extinto”:

TERMO DE TRANSAÇÃO
PRIMEIRA OUTORGANTE e EXEQUENTE: A. G. Limited, com sede na Edifício ..., Rua ..., pessoa coletiva ........., aqui representada pela Exma. Senhora Dra. C. C., Advogada, com cédula profissional n.º ...... e domicílio profissional na Rua ......,
E
SEGUNDO OUTORGANTE e EXECUTADO: J. N., aqui representado pela Exma. Senhora Dra. I. L., Advogada, com cédula profissional n.º .... e domicílio profissional na Rua … Braga.
Em 1 de outubro de 2018, Banco A, S.A. – Sucursal em Portugal cedeu à Primeira Outorgante e Exequente todos os direitos respeitantes aos créditos “Operação n.º .........57; .........43; .........31; .........47 e .........53, em que era devedor o Segundo Outorgante.
Os Outorgantes, de comum acordo, por este ato e para todos os efeitos legais, vêm transigir sobre o montante da dívida total e global do segundo para com a primeira, libertando as avalistas e executadas do aval prestado, sobre a forma de pagamento dessa dívida e sobre o destino do processo a que parte dessa dívida diz respeito, designadamente o Processo Executivo n.º 320/12.1TBVRM, que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, V.N. Famalicão – Juízo Execução – Juiz 2, obrigando-se reciprocamente nos termos e condições seguintes:
PRIMEIRO: Os Outorgantes acordam o valor de € 110.000,00 (cento e dez mil euros) a pagar à Primeira Outorgante, A. G. Limited, pelo Segundo Outorgante.
SEGUNDO: O Segundo Outorgante pagará numa única prestação de 110.000,00€ (cento e dez mil euros), nos três dias úteis subsequentes à subscrição do presente Termo de Transação.
TERCEIRO: O pagamento será efetuado através de depósito de cheque bancário, na conta com o IBAN: PT50 ...............05 do Banco B, indicando como referência o n.º da Ação a que esta transação respeita.
QUARTO: Com o pagamento da quantia acima referida o Segundo Outorgante nada mais deve à Primeira Outorgante, seja a que título for, relativamente à dívida objeto do referido processo bem como aos restantes créditos transferidos, pelo que esta lhe dá plena e geral quitação, bem como liberta definitivamente as avalistas do aval prestado.
QUINTO: Na sequência da celebração da presente transação será extinta a instância do citado Processo Executivo, sem prejuízo de, no caso do presente acordo não ser cumprido pelo Segundo Outorgante, a Primeira Outorgante requerer a renovação da instância, nos termos do artigo 850.º do CPC, pela totalidade da divida exequenda.
SEXTO: Ambos os Outorgantes acordam, que com o cumprimento do presente acordo, honorários, despesas efetuadas com o Sr. Agente de Execução, taxas de justiça e demais custas processuais, no processo principal e apensos, serão da responsabilidade da Primeira Outorgante e Exequente.
SÉTIMO: Ambos os Outorgantes abdicam de custas de parte e procuradoria.
OITAVO: A Primeira Outorgante e Exequente, com o cumprimento do presente acordo, que se considera cumprido após boa cobrança do cheque depositado, requer expressamente o levantamento de todas as penhoras existentes, que incidam sobre bens ou contas de todos os executados.
Este acordo é celebrado no dia 15 de março de 2019.

Na sequência da junção da dita transação, a 1ª Instância proferiu em 15/03/2019, a seguinte decisão:
Considerando que as partes transigiram nos presentes autos, conforme avulta do termo de transação a que alude a referência n.º 8381502, afigura-se-nos que a apreciação da (ir)regularidade na citação do executado J. N. ficará prejudicada.
Em face do exposto, por ora, aguardem os autos que o (a) Sr.(a) AE extinga a instância executiva, como pedido pelas partes”.

Por requerimento entrado em juízo em 15/03/2019, o executado J. N. juntou “aos autos documento comprovativo do depósito do cheque bancário, mais aguardando decisão deste Tribunal quanto ao pedido de anulação da venda do imóvel efetuado nos autos, por falta de citação e subsequente extinção da instância conforme termo de transação”.

Em 20/03/2019, a exequente A. G., Limited, e o executado J. N., apresentaram nos autos de execução o requerimento que se segue e “aditamento/aperfeiçoamento ao termo de transação” que antes celebraram:
“Exequente e executado devidamente notificados do Despacho de Vª. Excia. em 18 do corrente mês, percebendo-se de que terão de forma não intencional induzido em erro o Tribunal quanto à sua vontade, uma vez que em momento algum tiveram intenção que a apreciação da (ir)regularidade na citação do executado ficasse prejudicada, muito até pelo contrário, sendo tal apreciação pelo Tribunal, com a declaração dos seus efeitos legais, condição essencial na formação da vontade do executado na celebração do acordo de transação celebrado,
Vêm de comum acordo, proceder à alteração e aperfeiçoamento do Termo de Transação nos seguintes termos:

TERMO DE TRANSAÇÃO
PRIMEIRA OUTORGANTE e EXEQUENTE: A. G. Limited, com sede na Edifício ..., Rua ..., pessoa coletiva ........., aqui representada pela Exma. Senhora Dra. C. C., Advogada, com cédula profissional n.º ...... e domicílio profissional na Rua ......,
E
SEGUNDO OUTORGANTE e EXECUTADO: J. N., aqui representado pela Exma. Senhora Dra. I. L., Advogada, com cédula profissional n.º .... e domicílio profissional na Rua … Braga, e restantes executados.
Em 1 de Outubro de 2018, Banco A, S.A. – Sucursal em Portugal cedeu à Primeira Outorgante e Exequente todos os direitos respeitantes aos créditos “Operação nº .........57; .........43; .........31; .........47 e .........53, em que era devedor o Segundo Outorgante.
Os Outorgantes, de comum acordo, por este ato e para todos os efeitos legais, vêm transigir sobre o montante da dívida total e global do segundo para com a primeira, libertando as avalistas e executadas do aval prestado, sobre a forma de pagamento dessa dívida e sobre o destino do processo a que parte dessa dívida diz respeito, designadamente o Processo Executivo n.º 320/12.1TBVRM, que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, V.N. Famalicão – Juízo Execução – Juiz 2, obrigando-se reciprocamente nos termos e condições seguintes:
PRIMEIRO: Os Outorgantes acordam o valor de € 110.000,00 (cento e dez mil euros) a pagar à Primeira Outorgante, A. G. Limited, pelo Segundo Outorgante, acrescido dos montantes já penhorados nos autos, datado de 06/02/2019 com ref. Citius n.º 8209943, em sede de saldos bancários, devendo os mesmos ser transferidos para a esfera do exequente.
SEGUNDO: O Segundo Outorgante pagará numa única prestação de 110.000,00€ (cento e dez mil euros), nos três dias úteis subsequentes à subscrição do presente Termo de Transação.
TERCEIRO: O pagamento será efetuado através de depósito de cheque bancário, na conta com o IBAN: PT50 ...............05 do Banco B, indicando como referência o n.º da ação a que esta transação respeita.
QUARTO: Com o pagamento das quantias acima referidas o Segundo Outorgante nada mais deve à Primeira Outorgante, seja a que título for, relativamente à dívida objeto do referido processo bem como todos os créditos resultantes e inerentes às operações de crédito transferidos, pelo que esta lhe dá plena e geral quitação, bem como liberta definitivamente as avalistas do aval prestado.
QUINTO: Na sequência da celebração da presente transação, ficar-se-á a aguardar decisão do Tribunal quanto à questão pendente da (ir)regularidade da citação do executado e consequente declaração dos seus efeitos, pelo que só após tal decisão definitiva deverá ser extinta a instância do citado processo executivo, sem prejuízo de, no caso do presente acordo não ser cumprido pelo Segundo Outorgante, a Primeira Outorgante requerer a renovação da instância, nos termos do artigo 850.º do CPC, pela totalidade da divida exequenda.
SEXTO: Ambos os Outorgantes acordam, que com o cumprimento do presente acordo, honorários, despesas efetuadas com o Sr. Agente de Execução, taxas de justiça e demais custas processuais, no processo principal e apensos, serão da responsabilidade da Primeira Outorgante e Exequente.
SÉTIMO: Ambos os Outorgantes abdicam de custas de parte e procuradoria.
OITAVO: A Primeira Outorgante e Exequente, com o cumprimento do presente acordo, que se considera cumprido após boa cobrança do cheque depositado, requer expressamente o levantamento de todas as penhoras existentes, que incidam sobre bens ou contas de todos os executados (após a salvaguarda dos valores já penhorados nos autos a título de saldos bancários cfr. 1º artigo), bem como em consequência da decisão do Tribunal quanto à questão pendente da (ir)regularidade da citação e da declaração dos seus efeitos, que sejam levantadas e canceladas todas as penhoras e hipotecas que eventualmente daí derivem.
Este acordo foi celebrado no dia 15 e aditado em 20 de março de 2019.

Por requerimento de 24/05/2019, a agente de execução requereu que se informasse se, “atendendo ao estado dos autos, se ainda há lugar à apreciação da suscitada (ir)regularidade da citação e, caso se considere – conforme despacho de 18/03/2019, que esta questão se encontra ultrapassada, se digne ordenar a entrega coerciva e imediata do imóvel vendido os presentes autos”.
Após observância do contraditório, em 12/06/2019, a 1ª Instância proferiu decisão em que julga procedente a nulidade, por falta de citação, invocada pelo executado J. N. e, em consequência, anula todo o processado após o requerimento executivo, constando essa decisão da seguinte parte dispositiva:
“Em face de tudo quanto vem de expor-se julga-se procedente a pretensão do executado J. N..
Termos em que declara-se não ter ocorrido a sua citação, atentas as disposições conjugadas dos artigos 187º, alínea a), 188º, nº1, alínea c), 189º, a contrario, 198º, 225º, nºs1 e 6 e 236º, todos do Código de Processo Civil.
Em conformidade, anula-se o processado posterior ao requerimento executivo”.

A decisão que antecede foi notificada à exequente “A. G. Limited” e a todos os executados, que com ela se conformaram.
Entretanto, a execução foi remetida à conta, tendo a agente de execução, em 18/03/2020, proferido despacho declarando extinta a execução por impossibilidade superveniente da lide.

Por requerimento entrado em juízo em 18/01/2021, o Banco A, Plc, requereu o seguinte:
1- O Banco A tomou, inicialmente, a posição de Exequente nos presentes autos de execução, cuja quantia exequenda se cifrava em EUR 356.547,15, garantida por 3 (três) hipotecas sobre um imóvel (cfr. AP. 2 de 2004/08/20; AP. 5 de 2005/01/18 e AP. 1 de 2007/10/11 da certidão predial que se junta como Documento n.º 1 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais).
2- Foi nessa qualidade que o Banco A adjudicou, em 23.05.2015, o imóvel penhorado no âmbito deste processo (AP. 1887 de 2013/11/13), correspondente ao prédio urbano composto por casa de habitação, sito em Lugar do ..., …, freguesia de ..., concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ..., e sobre o qual incidiam as hipotecas que constituíam garantia do seu crédito, pelo preço de € 160.100,00 (cento e sessenta mil e cem euros), tendo ficado dispensado do depósito do mesmo, conforme auto de abertura de propostas que se junta como Documento n.º 2 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e título de adjudicação que é parte integrante do Documento n.º 1 já junto.
3- Esta aquisição foi devidamente registada na Conservatória do Registo Predial e junto da Autoridade Tributária (cfr. AP. 3078 de 2015/05/04 da certidão predial junta e caderneta predial que ora se junta como Documento n.º 3 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais).
4- Acontece que, em 14.09.2015, ou seja, após ter ocorrido a venda judicial do referido imóvel, o Executado/ex-proprietário J. N. veio arguir a nulidade da sua citação, com o fundamento de que não foram efetuadas todas as diligências legalmente previstas.
5- Este pedido foi contestado pela Agente de Execução e pelo Banco A, que pugnaram pela regularidade da citação e, consequentemente, pela validade da venda.
6- Entretanto, o Banco A S.A. Sucursal em Portugal (doravante “Banco A”), por via da cessão de créditos ocorrida, habilitou-se no processo no lugar do Banco A, ficando a constar como Exequente.
7- Em outubro de 2018, o Banco A cedeu o remanescente dos seus créditos (no total de 146.575,07 e já sem qualquer garantia real) à A. G. Limited (doravante “A. G.”), que, por sua vez, veio habilitar-se e substituir o Banco A no processo, tendo assumido a posição de Exequente.
8- Em novembro de 2018, a Agente de Execução notificou a inquilina/ocupante (à data D. T.) para proceder à entrega do imóvel então adjudicado ao Banco A – o que não chegou a ocorrer.
9- Em 20.03.2019, a A. G. terá celebrado um acordo de pagamento com o Executado, que consistia, sucintamente, no pagamento imediato do valor de € 110.000,00 à A. G. para a extinção da ação executiva.
10- Questionados pelo tribunal, a A. G. e o Executado vieram manifestar a manutenção do interesse na apreciação pelo tribunal da questão ainda pendente sobre a alegada irregularidade/nulidade da citação do Executado (arguida em 14.09.2015 e ainda não decidida).
11. No entanto, ainda antes da decisão pelo Tribunal, o Executado terá efetuado o referido pagamento de € 110.000,00 à A. G..
12. Em 12.06.2019, o Tribunal proferiu despacho no qual declarou que a citação não foi regularmente efetuada e, consequentemente, anulou todo o processado posterior à entrada do requerimento executivo.
13. Ou seja, com esta decisão, terão sido anulados os seguintes atos:
- a adjudicação do imóvel ao Banco A;
- a substituição processual do Banco A pelo Banco A;
- a substituição do Banco A pelo A. G.;
- o acordo celebrado entre A. G. e executado.
14. E, consequentemente, a situação jurídica das partes deverão ter regressado ao seu estado inicial, retomando o Banco A a qualidade de Exequente, credor da totalidade da dívida inicialmente peticionada, garantida por três hipotecas sobre imóvel identificado em “2.”.
15. Acontece, porém, que o douto despacho não foi notificado ao Banco A – provavelmente por o mesmo já não ser parte no processo; contudo, e salvo o devido respeito, o Banco A deveria ter sido notificado, já que aquela decisão terá causado alterações nos seus direitos, designadamente no seu direito de propriedade sobre o imóvel adquirido por via da venda judicial ocorrida nestes autos,
16. Termos em que, para os devidos efeitos, se argui a nulidade do despacho proferido em 12.06.2019, por falta de notificação a todas as partes interessadas, mormente ao Banco A.
17. Sem prescindir, e apesar do teor do douto despacho, de acordo com o que foi possível apurar, nenhuma das partes no processo (i.e., à data, A. G. e Executado) terá recorrido desta decisão.
18. Não obstante, ao invés de proceder conforme ordenado no douto despacho – i.e., à citação do Executado, na medida em que foi declarada a nulidade de todo o processado após a apresentação do requerimento executivo –, a Exma. Senhora Agente de Execução procedeu à declaração de extinção do processo executivo (o que fez, segundo informação prestada pela mesma, por ter sido informada de que o Executado cumpriu o acordo com a A. G., mediante o pagamento da quantia de €110.000,00).
19. Acresce ainda que, embora o Banco A tenha registado a sua aquisição logo em 2015, e tendo, ao longo destes anos (quase 6!), cumprido com as suas obrigações legais e fiscais decorrentes da sua qualidade de proprietário do imóvel, o Banco A nunca deteve e não detém, na presente data, a posse do mesmo, porquanto nunca o mesmo lhe foi entregue.
20. Das diligências efetuadas no sentido de tomar posse do imóvel, o Banco A apurou recentemente que o Executado, de clara e manifesta má fé e com o intuito de continuar a causar prejuízos ao Banco A e impedir a salvaguarda dos seus direitos, promoveu, junto da Conservatória do Registo Predial, o cancelamento do registo de aquisição a favor do Banco A, o que terá feito com base no já referido despacho proferido por este tribunal em 12.06.2019 (cfr. AVERB. – AP. 1867 de 2020/10/26 da certidão predial junta),
21. Tendo ainda, posteriormente, doado o imóvel à sua filha menor M. C. (cfr. AP. 2664 de 2020/11/09 da certidão predial junta) reservando para si o direito de habitação (cfr. AP. 2665 de 2020/11/09 da certidão predial junta e cópia da escrituração de doação que é também parte integrante do Documento n.º 1 já junto).
Ora,
22. Em face de todo o exposto, e sem prejuízo de em sede própria o Banco A impugnar a doação suprarreferida, vem, muito respeitosamente, com carácter de urgência, requerer a V. Exa. se digne a:
i. Proferir decisão sobre a validade/manutenção da venda do imóvel ao Banco A, na medida em que o Banco A é proprietário e terceiro de boa fé quanto a todo o processado após a sua substituição processual nos autos, e, consequentemente, o despacho de 12.06.2019 não lhe é oponível;
ii. Nessa sequência, ordenar a manutenção do registo de propriedade na Conservatória do Registo Predial a favor do Banco A (à semelhança do que sucede em sede tributária) e a entrega efetiva do imóvel ao Banco A, designadamente com recurso às forças policiais, se necessário.

Caso assim não se entenda, o que não se aceita e apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona:
iii. Proferir decisão sobre a nulidade ora arguida quanto à falta de notificação do despacho de 12.06.2019 ao Banco A e ordenar a notificação de todos os intervenientes processuais e terceiros interessados (incluindo Banco A e Banco A);
iv. Ordenar a notificação da Exma. Senhora Agente de Execução para que proceda à anulação da decisão de extinção da presente instância executiva e ao consequente reinício das diligências executivas com vista ao ressarcimento da totalidade da quantia exequenda inicialmente peticionada, garantida pelas hipotecas sobre o imóvel já supra identificado.

Observado o contraditório, por decisão de 21/05/2021, a 1ª Instância julgou parcialmente procedente o requerido pelo Banco A, Plc e ordenou a notificação da decisão proferida em 12/06/2019 àquele, “de modo a permitir ao adjudicatário o exercício do seu direito ao recurso”.
Cumprido com o determinado na decisão que antecede, por requerimento de 14/06/2021, o Banco A declarou que “nos termos e para os efeitos do art. 623º do CPC, renúncia ao direito de recurso da decisão que lhe foi agora notificada” e requereu que se ordene que, “a secretaria do tribunal a efetuar a alteração da identificação dos intervenientes, passando o Banco A a constar como exequente, sem prejuízo dos posteriores requerimentos de habilitação de cessionário a que possa haver lugar”.
Mais requereu que se reinicie “as diligências executivas, designadamente, se diligencie pela citação dos executados (…) para, querendo, deduzirem oposição à execução por embargos de executado e/ou oposição à penhora, nos termos e para os efeitos do art. 856º do CPC”.
Observado o contraditório quanto aos requerimentos que antecede, por requerimento de 25/06/2021, o executado J. N. requereu que se aceite “como válida a renúncia ao prazo de recurso requerida pelo Banco A, Plc” e que se indefira liminarmente todo o restante requerimento, por falta de legitimidade processual, bem como por total falta de fundamento jurídico, de facto e de direito, e ainda por violação expressa dos efeitos produzidos pelo caso julgado, quer no que respeita às sentenças proferidas nos autos e respetivos efeitos, quer quanto à extinção da execução declarada extinta nos autos.
Para tanto alega, em síntese, que de acordo com o contrato de cessão celebrado entre o Banco A, Plc e o Banco A, S.A., junto em anexo à petição inicial no apenso do incidente de habilitação de cessionário deduzido pelo último, e os factos alegados por este nesse requerimento inicial, está-se perante uma cessão integral de créditos do primeiro para o segundo, com todas as garantias, estando incluída nessa cessão a posição de adjudicatária do prédio penhorado no âmbito da presente execução, facto que também resulta do negócio de trespasse de parte da atividade bancária do Banco A ao Banco A;
O registo não tem efeitos constitutivos, o que interessa é quem ocupa a posição processual;
Quando foi proferida a decisão a anular todo o processado posterior à entrada do requerimento executivo, por falta de citação do requerente, o Banco A já não detinha qualquer crédito com garantia sobre o executado e, desde que celebrou o acordo com o Banco A, perdeu toda a legitimidade processual para a presente execução;
As pretensões deduzidas pelo Banco A violam o caso julgado que cobre as sentenças de habilitação de cessionário proferidas nos autos e a extinção da execução neles declarada pela agente de execução.
Por requerimento entrado em juízo em 07/07/2021, o Banco A respondeu ao requerimento que antecede, concluindo pela improcedência das pretensões formuladas pelo executado, sustentando que, a cessão de créditos que celebrou com o Banco A apenas teve por objeto o remanescente do crédito exequendo, porquanto, à data da cessão de créditos (2016), o imóvel dos autos já lhe tinha sido adjudicado (2015) e obviamente, o valor da adjudicação imputado à dívida; posteriormente, em outubro de 2018, o Banco A cedeu à A. G. o crédito que detinha à data, no montante total de apenas 146.575,07 euros, e já sem qualquer garantia real, a qual se veio então habilitar no processo na posição de exequente.
Conclui pedindo a condenação do executado J. N. como litigante de má fé em multa e indemnização.
Observado o contraditório em relação ao pedido de condenação do executado como litigante de má fé, este pugna pela improcedência desse pedido.
Por despacho de 27/10/2021, designou-se “a realização de uma diligência com todos os interessados – exequente primitivo Banco A, Plc, executados e cessionária A. G. com vista à obtenção de uma solução negociada que melhor assegure os interesses em jogo”.
Frustrada essa solução negociada, por decisão proferida em 20/12/2021, a 1ª Instância julgou procedente o requerido pelo Banco A e improcedente o requerido pelo executado J. N., determinando o prosseguimento da execução do requerimento executivo, retomando o Banco A a posição de exequente e reduzindo-se a quantia exequenda do montante pago pelo executado à “A. G., S.A.”, constando essa decisão da seguinte parte dispositiva:
“Termos em que, julgo procedente o incidente suscitado pelo Banco A, pelo req. de 14/06/2021, e, na decorrência do trânsito em julgado da sentença proferida em 12/06/2019 que decretou a anulação de todo o processado posterior ao requerimento executivo, determina-se que a execução prossiga, desde esse requerimento executivo, retomando o Banco A, PLC a posição de Exequente, tomando-se, todavia, em atenção que à quantia exequenda terá de reduzir-se o valor comprovadamente pago pelo Executado à “A. G. Limited”, ficando, consequentemente sem efeito a decisão do Sr. (ª) Agente de Execução de extinção da execução pelo pagamento.
Custas do incidente pelo Executado J. N. que fixo em 2UCs.
Notifique a presente execução ao Exequente primitivo, ao Banco A, S.A., à “A. G. Limited” e aos Executado(a)(s).
Comunique ao Sr. (ª) Agente de Execução.
Após trânsito, conclua a fim de se apreciar o requerimento de 08/07/2021”.

Inconformado com o assim decidido, o executado J. N. interpôs o presente recurso de apelação em que formula as seguintes conclusões:

1 - O processo em causa encontrava-se findo, dada a execução ter sido declarada extinta por acordo integralmente cumprido entre exequente e executado, pelo Sr. agente de execução.
2 - O presente despacho de que se recorre veio alterar a situação nos seguintes termos que se passam a transcrever:
“Termos em que, julgo procedente o incidente suscitado pelo Banco A, pelo req. de 14/06/2021, e, na decorrência do trânsito em julgado da sentença proferida em 12/06/2019 que decretou a anulação de todo o processado posterior ao requerimento executivo, determina-se que a execução prossiga, desde esse requerimento executivo, retomando o Banco A, Plc a posição de Exequente, tomando-se, todavia, em atenção que à quantia exequenda terá de reduzir-se o valor comprovadamente pago pelo Executado à“ A. G. Limited”, ficando sem efeito a decisão do Sr. Agente de Execução de extinção da execução pelo pagamento.”
3 - Este despacho dá sem efeito duas sentenças transitadas em julgado, contraria o entendimento anteriormente assente pelo mesmo tribunal e é nos seus efeitos absolutamente gravoso para os legítimos interesses do recorrente.
4 - O despacho recorrido toma em consideração um conjunto de factos que carecem de ser complementados por outros factos intermédios constantes nos próprios autos, descrição essa absolutamente essencial para se compreender o processado:
“1. Como decorre do requerimento executivo, a presente execução foi instaurada, em 20 de outubro de 2012, pelo ora Requerente Banco A, Plc, contra os Executado(a)(s) J. N.; M. T. e M. M., para pagamento da quantia de 339568,71 € (trezentos e trinta e nove mil quinhentos e sessenta e oito euros e setenta e um cêntimos). – conforme documento
2. Foram juntos como título executivo três escrituras públicas de “Mútuo com Hipoteca e Fiança”, outorgadas em 31 de agosto de 2004; 28 de dezembro de 2004 e 23 de novembro de 2007, pelos quais o Banco A, Plc mutuou ao executado J. N. as quantias de €175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros); €50.000,00 (cinquenta mil euros) e € 100.000,00 (cem mil euros), respetivamente, tendo em todas elas o Executado, para garantia de cada um dos empréstimos, constituído hipoteca sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ....”
2-a) O executado foi citado mediante citação edital, conforme Ref. 2133070 em 05/03/2013; conforme documento 3
2-b) Foi constituída fiel depositária a arrendatária D. T., em 25/02/2014 conforme documento 4;
“3. Como decorre do auto de abertura de propostas datado de 23-03-2015 (junto em 24-03-2015 sob a refª 1360023 e 1360029), esse prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ..., penhorado nestes autos, foi adjudicado ao então Exequente Banco A, Plc pelo preço de 160.100,00€, tendo o Exequente sido dispensado do depósito do preço e do pagamento do IMT.”
3-a) O imóvel foi à venda pelo montante mínimo de 104.523,51€ (cento e quatro mil quinhentos e vinte e três euros e cinquenta e um cêntimos) (85% do valor patrimonial tributário); - conforme documento 5
3-b) A venda ficou deserta com a exceção da proposta de adjudicação do exequente Banco A, Plc, através da compensação parcial da divida exequenda;
“4. A aquisição do imóvel penhorado nos autos pelo primitivo exequente foi devidamente registada na Conservatória do Registo Predial pela AP. 3078 de 2015/05/04.”
4-a) A Srª Agente de Execução solicitou à fiel depositária e arrendatária a entrega do imóvel em dez dias, conforme documento 6 (seu documento 2)
4-b) A fiel depositária opôs-se, constituindo mandatário, solicitando mais tempo - conforme novamente documento 6
4-c) O Tribunal entendeu que a citação edital não se justificava, pelo que ordenou a citação pessoal do executado e aqui recorrente, - conforme documento 7
4-d) O executado e aqui recorrente foi citado pessoalmente em 07/09/2015, conforme documento 8;
“5. Por requerimento de 14-09-2015 veio o Executado invocar a falta de citação, requerendo a anulação de todo o processado, nomeadamente, da venda do imóvel penhorado nos autos.” – documento 9
5-a) A 08/10/2015 conforme refª 20744107, o Exequente Banco A Plc, veio opor-se ao requerido, pugnando pela validade da citação edital – conforme documento10;
5-b) A fiel depositária veio aos autos pugnar que a entrega do imóvel ficasse suspensa até decisão do requerimento apresentado pelo executado, pois que tendo provimento o mesmo, o seu contrato de arrendamento se mantinha em vigor; - cfr. documento 11
5-c) A 10/07/2016, o Tribunal proferiu despacho a determinar que a citação válida e a considerar era apenas a citação pessoal, e não a citação edital; - conforme documento 12
5-d) Este despacho foi notificado ao Exequente Banco A Plc, a 15/07/2016, conforme refª 148332165, que do mesmo não recorreu, tendo este transitado em julgado; cfr. documento 13
“6. Em 04 de julho de 2016, o Banco A S.A., instaurou o incidente de habilitação de cessionário que deu lugar ao apenso B, no âmbito do qual alegou que “A Requerente celebrou com o Banco A, Plc (de ora em diante “Cedente”), em 2 de setembro e em 1 de abril de 2016 contratos ao abrigo dos quais foram transmitidos créditos e garantias da segunda para a primeira”;
6-a) No requerimento de habilitação – cfr. documento 14 – esclarece-se que a cedência abrange e cita-se: “3.º Assim, o Cedente transmitiu para a Requerente todos os direitos e garantias acessórias aos referidos créditos, assim como a sua posição processual nos processos judiciais em curso para cobrança dos mesmos (cfr. Documento n.º 1 ora junto).”, Ou seja, não se cede só os créditos, cede-se a posição processual nos processos judiciais em curso;
6-b) O valor que é dado ao incidente de habilitação é do valor integral da execução, incluindo o valor dos créditos usados para a adjudicação do bem, conforme o requerimento supracitado;
6-c) No contrato junto no requerimento supracitado, esclarece-se para não haver quaisquer dúvidas, que esta “cedência” é feita num âmbito de um negócio de “Trespasse”, e cita-se: “Que, o negócio formalizado pela presente escritura é uma parte intrínseca do trespasse (sublinhado nosso) de parte do negócio em Portugal da sucursal portuguesa do Banco A (incluindo as áreas de retalho e wealth, bem como a área de negócio bancário de corporate business) ao Banco A, concretizado nos termos acordados do Banco ....”
6-d) Este requerimento foi notificado ao cedente Banco A Plc, e muito mais importante para o caso, foi formalmente notificado ao executado e aqui recorrente, para querendo, o contestar, em 08/07/2016, conforme refª 148178621; (cfr. documento 15)
6-e) Devidamente notificado e assim ciente do seu conteúdo, o aqui recorrente e à data executado, não contestou, porque lhe foi comunicado e era do conhecimento geral que o Banco A Plc, pretendia sair de Portugal e que o banco (em Portugal) ia ser vendido ao banco Banco A S.A. Também era do conhecimento geral e o próprio mandatário do Banco A o explicou, que uma vez que não existia um Banco A Plc português, era uma mera sucursal, não podia ser vendido como um todo, tinha que ser através de uma operação de “Trespasse”, mas que incluiria tudo, a posição integral nos processos, instalações, trabalhadores e até o mandatário continuaria (e continuou) a ser o mesmo;
6-f) Face à ausência de qualquer contestação, proferiu assim o Tribunal sentença de habilitação do cessionário Banco A, na posição do cedente, em 21/09/2016, conforme refª 149021203; - conforme documento 16
“7. Por decisão de 21-09-2016, proferida no âmbito do Apenso B, foi o Banco A, S.A. habilitado em lugar do até aí exequente, “Banco A PLC”, para prosseguir na execução nessa qualidade e posição processual.”
7-a) Esta sentença de habilitação foi notificada aos intervenientes para, querendo, dela mesma recorrerem, nomeadamente ao executado e aqui recorrente
7-b) No processo, o Banco A S.A. substituiu o Banco A Plc, como exequente, não só no processo principal, como também nos apensos, nomeadamente no Apenso da reclamação da entrega do bem, mantendo-se apenas o nome do mandatário, mas agora como mandatário do Banco A S.A, saindo do processo, integralmente e sem nenhuma reserva, o Banco A Plc.;
“8. Em 8 de novembro de 2018, a “A. G. Limited” instaurou o incidente de habilitação de cessionário que deu lugar ao apenso D, no âmbito do qual alegou que «por contrato de compra e venda de carteira de créditos, assinado em 01 de outubro de 2018» o Banco A, S.A. lhe cedeu os créditos que detinha sobre o executado;” - cfr. documento 17
8-a) Este requerimento, onde se refere expressamente que abrange todos os créditos e garantias referentes às operações de créditos devidamente identificadas, que é feita sem qualquer reserva, é devidamente notificado às partes, e no que aqui tem mais relevância, ao executado e agora recorrente, para querendo, apresentarem contestação, o que obviamente, por vontade própria, não foi feito, uma vez que nenhuma razão haveria para tal;
“9. E por sentença proferida em 12-03-2019, no âmbito desse apenso D, foi a cessionária “A. G. Limited” habilitada a prosseguir na execução no lugar da Exequente Banco A. S.A..” – cfr. documento 18
9-a) A sentença de habilitação é proferida sem qualquer reserva ou limitação, passando a cessionária a ocupar o lugar da cedente integralmente, deixando esta, obviamente, de ser parte a qualquer título no processo;
9-b) Esta sentença é notificada a todos os intervenientes, para querendo, da mesma recorrerem, e, por maioria de razão, e para o que aqui é relevante, ao executado e agora recorrente, conforme ref.ª162545375, em 13-03-2019, que obviamente se não contestou o requerido, também nenhum motivo tinha para recorrer, sendo esta decisão da sua inteira responsabilidade e tomada em consciência, pelo que a referida sentença, decorridos os prazos legais, transitou em julgado;
“10. Entre a A. G. e o Executado foi celebrado um acordo que consistia, sucintamente, no pagamento imediato do valor de € 110.000,00, à A. G. com vista à extinção da ação executiva.”
10-a) Esse acordo previa com esse pagamento, não só a extinção de todos os créditos, decorrentes das operações de crédito identificadas, mas também o levantamento de todas as penhoras existentes sobre bens ou contas dos executados.
11. Em 15.03.2019, foi proferido o seguinte Despacho: - cfr. documento 19
“Considerando que as partes transigiram nos presentes autos, conforme avulta do termo de transação a que alude a referência 8381502, afigura-se-nos que a apreciação da (ir)regularidade na citação do executado J. N. ficará prejudicada. Em face do exposto, por ora, aguardem os autos que o/a Sr.(a) AE extinga a instância executiva, como pedido pelas partes”.
12. No entanto, a A. G. e o executado vieram, em 20.03.2019, manifestar a manutenção do interesse na apreciação do incidente de nulidade de citação do Executado e procederam ainda à “alteração e aperfeiçoamento do Termo de Transação”. – cfr. documento 20
13. O incidente de nulidade de citação suscitado pelo Executado veio a ser apreciado por despacho de 12/06/2019, pelo qual foi decidido: (cfr. documento 21)
«Em face de tudo quanto vem de expor-se julgo procedente a pretensão do executado J. N..
Termos em que declara-se não ter ocorrido a sua citação, atentas as disposições conjugadas dos artigos 187º, alínea a), 188º, nº1, alínea c), 189º, a contrário, 198º, 225º, nºs 1 e 6 e 236º, todos do Código de Processo Civil.
Em conformidade, anula-se o processado posterior ao requerimento executivo.»”
14. Por decisão da Sr(a) Agente de Execução de 18/03/2020 foi a execução extinta por inutilidade superveniente da lide. – cfr. documento 22
“15. Pela Ap. 1867 26/10/2020 foi cancelada a aquisição do imóvel penhorado nos autos pelo primitivo Exequente; e averbada a reposição da inscrição em vigor, na sequência desse cancelamento, bem como repostos em vigor os ónus ou encargos, designadamente, os resultantes das Aps. 2 de 20/08/2004, 5 de 18/01/2007, 1788 de 04/03/2009, 1887 de 13/11/2013 e 2781 de 23/12/2013 – que correspondem, designadamente, às hipotecas voluntárias constituídas a favor do Exequente primitivo Banco A PLC, à penhora realizada a favor da Fazenda Nacional no Proc. de execução fiscal aí identificado – cfr. certidão predial junta aos autos principais pelo Banco A com o requerimento de 18/01/2021.”
“16. Pela Ap. 2664 de 09/11/2020, foi registada a aquisição desse imóvel a favor de M. C., menor, por doação realizada pelo aqui Executado J. N.;”
“17. E pela Ap. 2665 de 09/11/2020 foi registado o direito de habitação desse imóvel a favor do Executado, por reserva em doação.”
5 – Nenhuma das decisões tomadas quer pelo Tribunal, quer pela Agente de Execução quer pela Conservatória do Registo Predial ..., ou por qualquer interveniente, padece de qualquer irregularidade, vício ou ilegalidade.
6 - Numa descrição cronológica:
a) É instaurada uma execução;
b) O executado é citado editalmente;
c) É nomeada fiel depositária a arrendatária;
d) É adjudicado ao exequente o bem dado de garantia por hipoteca através da compensação parcial dos créditos que o mesmo bem garantia;
e) O exequente regista a adjudicação;
f) O Tribunal ordena a citação pessoal por entender que a citação edital não se justificava, sendo, por conseguinte, ilegal;
g) O executado é citado pessoalmente;
h) O primeiro ato que faz é requerer que seja declarada nula a citação edital, e consequentemente anulada a adjudicação do imóvel ao exequente;
i) O exequente opõe-se pugnando pela validade da citação edital e consequente validade da adjudicação;
j) A fiel depositária vem requerer que a entrega aguarde a decisão sobre o requerimento de anulação da adjudicação, o que levaria à manutenção do seu contrato de arrendamento;
k) O Tribunal decide que a citação válida e a considerar é a citação pessoal e não a citação edital, decidindo desde logo parte do requerido faltando apenas declarar as suas consequências;
l) O exequente é notificado deste despacho do mesmo não recorre, tendo assim transitado em julgado;
m) O exequente decide abandonar a atividade bancária em Portugal, cedendo numa operação de trespasse ao Banco A parte de toda a sua atividade, no que se incluía todos os créditos, garantias, bens e posição processual no presente processo executivo e em muitos outros, sendo certo que todas as instalações, funcionários e até o próprio mandatário “transitaram” para o Banco A;
n) O cessionário Banco A interpõe um requerimento de habilitação nos presentes autos que dá origem ao apenso B;
o) O requerimento é notificado obviamente ao cedente Banco A Plc, mas também ao aqui recorrente e à data executado, para querendo, contestar, o que ninguém fez;
p) Foi proferida sentença de habilitação do cessionário, passando a ser exequente o Banco A, exatamente na mesma posição processual que tinha o anterior exequente Banco A Plc, o que inclui como é obvio a situação de exequente adjudicatário que, consequentemente, deixa de ser parte no processo, seja a que título for;
q) Enquanto o Banco A é exequente nos autos, nenhuma alteração processual se verifica, material ou formal: o Tribunal não toma nenhuma decisão, o imóvel continua na posse da fiel depositária, tudo o que existe são negociações malogradas entre exequente e executado, que englobaram sempre a totalidade dos créditos, incluindo o imóvel ou os créditos nele compensados, nada mais é penhorado;
r) É apresentado novo requerimento de habilitação de cessionário, agora pela A. G., alegando que o exequente cessionário Banco A lhe tinha cedido todos os créditos e garantias referentes às operações de crédito que deram origem aos presentes autos, o que não só era comprovado pelo contrato junto, mas também pelo próprio Banco A;
s) Esse requerimento foi notificado ao cessionário Banco A e ao executado e aqui recorrente, para querendo, o contestar, o que nenhum fez; foi proferida sentença de habilitação, passando a estar habilitada nos autos como exequente a A. G. em vez do Banco A; cedente e executado foram notificados da sentença proferida para querendo, da mesma recorrerem, o que nenhum fez, tendo a mesma transitada em julgado;
t) A A. G. assume exatamente a mesma posição do Banco A; assume o processo no estado em que se encontra, que é o mesmo que se encontrava quando o Banco A foi habilitado, já que nenhuma alteração houve no processo;
u) Exequente e executado chegam a acordo global quanto à totalidade do processo;
v) O tribunal decide declarando a nulidade da citação edital e consequente anulação dos atos subsequentes;
x) Exequente e executado são desta decisão notificados e da mesma não recorrem, pelo que esta transita em julgado;
y) Face ao cumprimento integral do acordo o exequente comunica ao agente de execução que a dívida se encontra integralmente saldada e solicita a extinção da execução ao agente de execução que extingue a execução;
z) A Conservatória do Registo Predial face ao despacho transitado em julgado de anulação dos atos posteriores à citação edital declarada nula, bem como às sentenças de habilitação transitadas, repôs o registo exatamente como estava na data da citação edital, passando a figurar como proprietário do imóvel o aqui recorrente.
7 – Toda a descrição factual exposta não padece de nenhuma irregularidade, pelo que tem que se perceber as causas, mesmo que erróneas, como se defende, que justificam o despacho que determina o seguinte:
“… determina-se que a execução prossiga, desde esse requerimento executivo, retomando o Banco A Plc a posição de Exequente, tomando-se, todavia, em atenção que à quantia exequenda terá de reduzir-se o valor comprovadamente pago pelo Executado à “A. G. Limited”, ficando consequentemente sem efeito a decisão do Sr.(a) Agente de Execução de extinção da execução pelo pagamento.”
8 - Para ser compreensível o despacho recorrido, tem que se referir o requerimento apresentado pelo Banco A Plc, em 18-01-2021, que não sendo parte no processo, veio aos autos apresentar o requerimento que se dá para todos os efeitos como reproduzido, ao qual o aqui recorrente não respondeu pois achava que dado o absurdo do mesmo, confiou que o Tribunal o rejeitaria liminarmente.
9 - Acontece que o Tribunal não dando razão ao requerido, entendeu que existia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, que era a “omissão” da notificação do requerente Banco A Plc, do despacho que declarou nula a citação edital e anulou os atos subsequentes, por ter sido adjudicatário do imóvel, pelo que ordenou a sua notificação.
10 – Ora, o Tribunal não tinha notificado o requerente Banco A Plc, não por esquecimento ou qualquer falha; não tinha notificado porque não só não tinha que o fazer, como não podia fazê-lo, dada as sentenças de habilitação transitadas em julgado, em que o Banco A e posteriormente a A. G., tinham tomado a posição processual que era inicialmente do Banco A, que quando é cedida, englobava a posição de exequente adjudicatário por compensação parcial dos créditos reclamados.
11 – Ainda antes do trânsito em julgado do despacho que ordenou a notificação para eventual recurso, veio o requerente Banco A Plc fazer novo requerimento, em que renúncia ao prazo de recurso e faz ainda as seguintes considerações, que se transcrevem:
“3. Assim, e de acordo com o teor da decisão proferida, a qual anulou todo o processado posterior ao requerimento executivo, foram anulados, designadamente, os seguintes atos:
i. a venda/adjudicação do imóvel ao Banco A;
ii. a substituição processual do Banco A pelo Banco A;
iii. a substituição do Banco A pela A. G.;
iv. o acordo celebrado entre a A. G. e o Executado.
4. Pelo que, o ora Expoente retomou a sua posição de Exequente.”
12 - Face a este novo requerimento, respondeu o aqui recorrente, opondo-se ao requerido, resposta essa que se dá integralmente por reproduzida, esclarecendo desde logo o seguinte:
“Antes de mais cabe a seguinte observação: no dia em que foi notificado, 14 de junho, o respondente estava a ultimar o recurso a apresentar (com o primeiro dia de multa) do despacho proferido por este mesmo tribunal, por não concordar na parte referente a que o Banco A plc. fosse ou tivesse que ser notificado fosse do que fosse, e muito menos tivesse qualquer direito a recorrer do despacho que declarou nula a citação e anulou os atos posteriores (obviamente até à citação pessoal do à data executado). No entanto, como o Banco A plc. veio formal e expressamente renunciar ao prazo de recurso, declarando a sua intenção de não recorrer, o efeito útil pretendido com o recurso a interpor ficou parcialmente cumprido, não fazendo mais sentido a sua apresentação.”

E terminando com, e cita-se:
“Assim, face a todo o exposto, deverá o Tribunal aceitar como válida a renúncia ao prazo de recurso requerida pelo Banco A PLC, indeferindo-se liminarmente todo o restante requerimento, por falta de legitimidade processual, bem como por total falta de fundamento jurídico, de facto e de direito e ainda por violação expressa dos efeitos produzidos pelo caso julgado, quer no que respeita às sentenças proferidas nos autos e respetivos efeitos, quer quanto à extinção da execução declarada nos autos, e ainda nos demais argumentos que este Tribunal doutamente entender. “
13 - No preâmbulo do despacho recorrido o Tribunal começa por expor o pedido do requerente Banco A Plc bem como a oposição do aqui recorrente, sendo certo que desde logo se começa a verificar o erro em que caiu o Tribunal na sua apreciação: na sua oposição ao requerido pelo Banco A, o aqui recorrente não aduziu que ocorreria violação do caso julgado por as sentenças de habilitação terem sido notificadas ao cessionário que delas não recorreu.
14 - O que o aqui recorrente defendeu é que ocorreria violação do caso julgado por as sentenças terem sido notificadas “A TODOS OS INTERVENIENTES”, incluindo o próprio executado à data, conforme a própria oposição apresentada suprarreferida e dada como reproduzida: uma coisa é dizer-se que TODOS foram notificados, outra bem diferente, é dizer-se apenas que “foram notificadas ao cessionário que delas não recorreu”.
15 - Na fundamentação do despacho recorrido é referido o seguinte:
“Conforme se afirmou já no nosso anterior despacho, a decisão de 12/06/2019, não deixa qualquer margem para dúvidas de que com a mesma se pretendeu abranger todos os atos praticados nesse processo em data posterior ao requerimento executivo.
Daí que, dando-se razão ao primitivo Exequente e adjudicatário Banco A Plc, se ordenou já que a decisão proferida em 12/06/2019 lhe fosse notificada, de modo a assegurar o exercício do seu direito ao recurso.
Sucede que o Banco A, Plc, renunciou ao direito ao recurso do pelo que se mostra, definitivamente transitada em julgado a decisão que conheceu da nulidade da citação do Executado proferida nestes autos em 12/06/2019.
Ora, relembre-se, que a decisão de 12/06/2019 decretou a anulação de todo o processado posterior ao requerimento executivo.
Essa decisão de anulação do processado não ressalvou as habilitações de cessionário ou outro ato processual posterior ao requerimento executivo.
O que significa, portanto, que sendo os incidentes e subsequentes sentenças de habilitação de cessionários posteriores ao requerimento executivo, estas foram, consequentemente, anuladas por aquela decisão.”
16 - Estes seis parágrafos são essenciais para se perceber o raciocínio lógico do Tribunal, que entendeu agora que a decisão (despacho) proferido em 12/06/2019, que declarou nula a citação e anulou os atos subsequentes ao requerimento executivo abrangeu também as sentenças de habilitação transitadas em julgado, motivo pelo qual necessariamente o exequente primitivo, Banco A Plc, que foi substituído pelo Banco A, que por sua vez foi substituído pela A. G., ambos habilitados por sentenças transitadas em julgado, retomava a sua posição processual inicial, de exequente e exequente adjudicatário, por compensação parcial dos créditos reclamados, e por esse mesmo motivo, tinha que ser notificado do despacho para querendo, do mesmo recorrer, notificação essa que o tribunal não tinha feito.
17 - É absolutamente inequívoco este entendimento atual do Tribunal, que manifestamente não foi o entendimento anterior do mesmo Tribunal, como se demonstrará.
18 - O Tribunal, no despacho de que agora se recorre, explica de seguida por que motivo entende, agora, que o despacho proferido anteriormente em 12/06/2019 abrangeu as sentenças de habilitação transitadas em julgado. Cita-se:
“Note-se que não há, contrariamente, ao propugnado pelo Executado qualquer violação do caso julgado, pois que as sentenças de habilitação de cessionário, em especial a sentença de habilitação do Banco A foram tomadas à revelia do Executado, sendo que foi em seu benefício e conforme requerido pelo próprio que todo o processado posterior ao requerimento executivo foi declarado nulo.
De resto, antes de conhecer da nulidade da citação, o Tribunal fez conhecer que em sua opinião a nulidade arguida se mostrava prejudicada pelo acordo celebrado entre a Exequente habilitada A. G. e o Executado, apenas tendo prosseguido com o incidente por estes haverem afirmado que não obstante o acordo de pagamento que celebraram mantinham o interesse no conhecimento do incidente.
Ora, o Executado não recorreu da decisão do incidente de nulidade de citação, não tendo invocado que a mesma com a extensão aí declarada quanto aos seus efeitos (a afetar todos os atos praticados após o requerimento executivo) violasse qualquer caso julgado, pelo que essa decisão está definitivamente transitada.”
19 – O primeiro parágrafo transcrito demonstra o equívoco em que caiu agora o Tribunal: parte da premissa de que as habilitações foram tomadas à revelia do Executado: “…as sentenças de habilitação de cessionário, em especial a sentença de habilitação do Banco A foram tomadas à revelia do Executado,…”.
20 - O executado foi citado editalmente; a seguir foi adjudicado o imóvel dado de garantia ao exequente por compensação parcial dos créditos reclamados; o tribunal entendeu que a citação edital não se justificava, pelo que ordenou a citação pessoal do executado; o executado foi citado pessoalmente; citado pessoalmente o executado requer que seja declarada nula a citação edital e sejam anulados os atos posteriores ao requerimento executivo, exatamente por terem sido tomados à sua revelia. Mas não se está, como é óbvio, a requerer que seja declarada nula a citação pessoal, está-se sim a requerer a declaração de nulidade da citação edital e a anulação de todos os atos subsequentes praticados até ao momento em que o requerimento é apresentado. Não se está a requerer que se anule o que ainda se não praticou.
21 - O único ato material praticado na execução desde a citação edital até à citação pessoal foi exclusivamente a adjudicação do imóvel por compensação parcial dos créditos reclamados, nem sequer houve a entrega do bem ao exequente, aliás, mesmo posteriormente durante o período em que foi exequente o Banco A também não houve a prática de qualquer ato material, não houve qualquer alteração que não tivesse sido apenas a substituição dos sujeitos processuais por sentença devidamente transitada.
22 - O segundo parágrafo é demonstrativo de que o Tribunal quando proferiu o despacho a declarar nula a citação edital e a anular os atos subsequentes, nunca teve o entendimento ou a intenção de anular as sentenças transitadas em julgado de habilitação, ao contrário do que se quer reinterpretar agora.
23– O despacho proferido pelo Tribunal referido no segundo parágrafo supracitado, não é uma decisão, é apenas uma observação do que será eventualmente o seu entendimento futuro: “… afigura-se-nos que a apreciação da (ir)regularidade na citação do executado J. N. ficará prejudicada. Em face do exposto, por ora, aguardem os autos….” (o sublinhado e o negrito são nossos).
24 - Tendo tomado consciência que não tinham formalizado de forma correta o seu requerimento, exequente e executado de imediato corrigiram o mesmo, aperfeiçoando-o e manifestando que o conhecimento pelo Tribunal do anteriormente requerido quanto à nulidade da citação edital e dos seus efeitos, era uma condição essencial e até necessária na formação da vontade subjacente ao acordo entre exequente e executado.
25 - Face a esta posição, o Tribunal proferiu o despacho que declarou nula a citação e anulou os atos subsequentes ao requerimento executivo, notificando exequente e executados.
26 - Se o Tribunal entendesse que este despacho afetava as sentenças de habilitação transitadas em julgado que o próprio Tribunal tinha proferido nos dois apensos criados para o efeito, não só o teria expressamente declarado, como teria mandado notificar todas as partes afetadas, o que obviamente não fez, pela simples razão que não afetou.
27 - O que consta no terceiro parágrafo supra transcrito: ”Ora, o Executado não recorreu da decisão do incidente de nulidade de citação, não tendo invocado que a mesma com a extensão aí declarada quanto aos seus efeitos (a afetar todos os atos praticados após o requerimento executivo) violasse qualquer caso julgado, pelo que essa decisão está definitivamente transitada.”, é mais uma manifestação do equivoco supra referido: O Tribunal entendeu agora e parte do pressuposto de que, as habilitações ocorreram à revelia do, à data, executado e aqui recorrente.
28 - É evidente que o executado não tinha nem podia recorrer do despacho que lhe deu razão e anulou os atos praticados após o requerimento executivo, para evitar que o referido despacho anulasse as sentenças de habilitação transitadas em julgado pela simples razão que estas não são de nenhum modo beliscadas por essa decisão.
29 - O Tribunal decidiu a reclamação do executado em dois momentos e em dois despachos: primeiro decidiu qual das duas citações efetuadas, a edital e a pessoal, é que era válida, e só após transito em julgado da decisão que considerou válida a citação pessoal e não a edital, é que proferiu o despacho em que declarou os efeitos jurídicos do despacho anterior: declarou nula a citação edital e anulou os atos posteriores ao requerimento executivo, que era exclusivamente o ato de adjudicação do bem ao exequente por compensação parcial dos créditos reclamados.
30 - É dentro do período temporal destas duas decisões, que correm por apenso e de forma sucessiva, as duas habilitações: primeiro do Banco A, depois da A. G.., sem haver qualquer ato material nos autos principais.
31 - Se o Tribunal entendesse que o despacho que ainda faltava proferir pudesse afetar os incidentes de habilitação, nunca os teria tramitado e sentenciado sem antes decidir da reclamação. Tramitou-os porque entendeu que apenas tinham a ver com a substituição dos sujeitos processuais, a obrigação legal de os autos estarem sustados aqui não se verificava, e ainda, porque o executado agora já estava citado pessoalmente e foi notificado de todo o posteriormente processado nos apensos, nomeadamente dos requerimentos de habilitação bem como das sucessivas sentenças.
32 - O exposto no douto despacho recorrido podia ter alguma razão (mesmo assim com muitas dúvidas) se, e só se, quando o executado foi citado pessoalmente e fez a reclamação pugnando pela nulidade da citação edital e consequentemente fossem anulados os atos subsequentes ao requerimento executivo, nomeadamente a adjudicação do bem ao exequente, já tivesse ocorrido o incidente de habilitação por apenso, e neste já tivesse sido proferida sentença transitada em julgado, tudo à sua revelia, sem ter sido legalmente notificado do que quer que fosse.
33- No caso concreto todas as tramitações dos apensos dos incidentes de habilitação são posteriores à citação pessoal do executado e posteriores à reclamação apresentada, não existindo revelia alguma nem qualquer falta de notificação ou irregularidade a apontar.
34 – Consta ainda na fundamentação do despacho recorrido que:
“Cumpre ainda esclarecer que o Exequente primitivo não perde a sua legitimidade pela cessão do crédito exequendo.
Neste sentido veja-se, entre outros, o douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo: 4490/16.1T8GMR-A.G1, Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS, de 24-04-2019:
«Enquanto a habilitação incidental com fundamento em morte ou extinção da parte tem natureza obrigatória, uma vez que a morte ou extinção da parte opera a suspensão da instância até ao transito em julgado da sentença que habilite os respetivos sucessores, a habilitação de adquirente ou cessionário tem natureza meramente facultativa, uma vez que a transmissão da coisa ou do direito em litígio não opera a suspensão da instância da ação em curso e o transmitente continua a ter legitimidade para a causa até ao seu termo.».
O que quer significar que, independentemente da existência do negócio de cessão de créditos, enquanto não é proferida sentença de habilitação, não há lugar à substituição processual do cedente pelo cessionário, mantendo o Exequente/cedente a legitimidade para os termos da execução”.
“No caso concreto, sublinha-se que qualquer um dos contratos de cessão de créditos celebrados entre o Banco A, S.A. e o BANCO A PLC é posterior à adjudicação do imóvel que havia sido realizada nestes autos, donde necessariamente se conclui que o cedente não podia ter cedido a parte do crédito da qual tinha já obtido pagamento pela adjudicação. E de igual modo o Banco A, S.A. não poderia ter cedido à “A. G. Limited” um crédito superior àquele que detinha.
Ora, o Exequente Banco A já declarou que apenas se conformou com a declaração de nulidade da citação e com a anulação de todos os atos após o requerimento executivo, mas não abdicou, nem abdica, da consequência da anulação dessa venda judicial: ou seja do renascer do respetivo crédito garantido por hipotecas.
Donde, nos parece inequívoco que a execução terá de prosseguir no exato ponto que foi ordenado na decisão do incidente de nulidade de citação, isto é, revertendo-se ao requerimento executivo.”
35 - A questão que o despacho aqui aborda e defende: ““… qualquer um dos contratos de cessão de créditos celebrados entre o Banco A, S.A. e o BANCO A PLC é posterior à adjudicação do imóvel que havia sido realizada nestes autos, donde necessariamente se conclui que o cedente não podia ter cedido a parte do crédito da qual tinha já obtido pagamento pela adjudicação. E de igual modo o Banco A, S.A. não poderia ter cedido à “A. G. Limited” um crédito superior àquele que detinha”, é irrelevante juridicamente com a manutenção da validade das sentenças sucessivas de habilitação.
36 - Tal como não existiu nenhum incidente de habilitação que tenha ocorrido à revelia do executado, também não existiu qualquer cedência parcelar de créditos ou de posição processual.
37 - No despacho recorrido, é referido “… o douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo: 4490/16.1T8GMR-A.G1, Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS, de 24-04-2019:…”, acórdão esse, que merece uma atenção que extravasa muito a referência feita no despacho, motivo pelo qual se o dá integralmente por reproduzido.
38 – Só o sumário do Acórdão referido dá praticamente resposta a todas as questões levantadas no presente recurso:
“Descritores: HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DA PARTE PRIMITIVA
Sumário (do relator):
1- O incidente de habilitação é o mecanismo processual que visa operar uma alteração subjetiva da instância, em caso de falecimento ou extinção de uma das partes ou de transmissão da coisa ou do direito em litígio por ato entre vivos.
2- Trata-se de incidente que produz efeitos exclusivamente processuais, sem interferir com a discussão do direito que constitui o objeto da ação principal.
3- Enquanto a habilitação incidental com fundamento em morte ou extinção da parte tem natureza obrigatória, uma vez que a morte ou extinção da parte opera a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da sentença que habilite os respetivos sucessores, a habilitação de adquirente ou cessionário tem natureza meramente facultativa, uma vez que a transmissão da coisa ou do direito em litígio não opera a suspensão da instância da ação em curso e o transmitente continua a ter legitimidade para a causa até ao seu termo.
4- É incompatível com o incidente de habilitação de adquirente ou cessionário que, em consequência da procedência da habilitação, o adquirente ou o cessionário fique na causa, juntamente com o transmitente (parte primitiva na causa) para que este último faça nela valer direitos que não foram alvo daquela transmissão.
5- A habilitação de cessionário apenas é possível se substituir integralmente o autor primitivo, pelo que na situação descrita em 4), a habilitação improcede, prosseguindo a causa até final com o autor primitivo.”
39 - Da fundamentação jurídica do Acórdão referido, extraem-se desde logo excertos fundamentais para a causa aqui em questão que se transcrevem:
A) “… ou dito por outras, palavras, “a decisão do incidente terá como efeito o afastamento do alienante ou cedente”, pelo que a habilitação não pode proceder “sempre que o âmbito da transmissão ou cessão implique a manutenção na ação da parte primitiva por necessidade de apreciação de parte do seu objeto”.
B) “… Já tratando-se de transmissão de coisa ou do direito em litígio, durante a pendência da causa, em consequência de ato inter vivos, o legislador ponderou que fruto que estando o transmitente na ação, estão acautelados os princípios do dispositivo e do contraditório, pelo que essa transmissão não opera a suspensão da instância, mas antes por conferir ao transmitente legitimidade ad causam (art. 263º,n.º1 do CPC), continuando, assim, a partir da transmissão, este, que já não é titular da situação jurídica transmitida, a litigar em nome próprio, mas na prossecução dum interesse que só indiretamente é seu (1).”
C) “… Na verdade, o incidente da habilitação é o mecanismo processual que o legislador coloca à disposição das partes para em caso de morte de parte, pessoa singular, ou de extinção de parte, pessoa coletiva (seja autor ou réu), ou em caso de transmissão da coisa ou direito em litígio, colocar o sucessor na posição jurídico-processual que antes era ocupada pela parte falecida ou extinta ou para colocar o adquirente da coisa ou do direito em litígio na posição jurídico-processual que antes era ocupada pelo transmitente.”
D) Deste modo, em processo civil, a habilitação tem por objetivo necessário colocar o sucessor no lugar que o falecido ou o transmitente ocupava no processo pendente, e certificar que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica em que esta se encontrava (2), ou como escreve Lebre de Freitas, “a sua finalidade é promover a substituição da parte primitiva (autor ou réu) pelo seu sucessor na situação jurídica litigiosa, esteja em causa a sucessão universal de pessoa singular ou singular. Produzindo assim, quando procedente, a modificação subjetiva da instância, mediante a legitimação sucessiva do sucessor, enquanto tal, para a causa (…)”, concluindo que “… a habilitação (…) visa sempre colocar o sucessor no lugar do antecessor, independentemente da legitimidade desta para a causa” (3).
E) “Note-se que atentas as finalidades prosseguidas pelo incidente de habilitação, que como se disse, se reconduzem a efeitos meramente processuais, na medida em que visa tão somente, produzir a modificação subjetiva dos sujeitos em determinada lide pendente, sem interferir com a discussão do direito que constitui o objeto daquela, tal como é configurado pelo pedido e causa de pedir (5), não comportando, por isso, a discussão e decisão sobre o direito que constitui o próprio objeto da causa, estando, aliás, os habilitados, uma vez habilitados por sentença transitada em julgado, obrigados a aceitar a causa no estado em que esta se encontrar, …. “
F) “Realce-se contudo, que, conforme já referido, a morte de uma parte, pessoa singular, ou a extinção de uma parte, pessoa coletiva, opera a suspensão da instância até à habilitação dos respetivos sucessores (artºs. 269º, n.º 1, al. a) e 270º, n.º 1 do CPC), sendo nulos os atos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento ou a extinção dessa parte que, nos termos do n.º 1 do art. 270º, devia ter determinado a suspensão da instância, em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu ou se extinguiu, exceto se os respetivos sucessores os ratificarem (n.ºs 3 e 4 do art. 270º).
G) “… já a habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou do direito em litigio é facultativa, e apenas dispõem de legitimidade para deduzir o incidente de habilitação o transmitente ou cedente, o adquirente ou cessionário ou a parte contrária (n.º 2 do art. 356º).”
H) “… é indiscutível que o incidente da habilitação tem por finalidade promover a substituição da parte primitiva, seja ela autor ou réu, pelo sucessor dessa parte, seja motivada pela morte ou extinção dessa parte primitiva, seja porque essa parte primitiva transmitiu para terceiro a coisa ou o direito em litígio, sendo incompatível com o incidente de habilitação a manutenção na ação principal do primitivo autor, ainda que para apreciar parte do objeto da ação em curso.
I) “… Com efeito, “substituição da parte primitiva”, conforme se pondera no Ac. do TCAN de 12/10/2018, “significa “troca de um por outro”, “em termos processuais, a substituição de um sujeito processual implicará sempre duas consequências, a saída definitiva do processo do sujeito que figura(va) como parte no processo e a entrada do novo sujeito no lugar do primitivo sujeito processual e no estado em que o processo se encontra” e onde se conclui que “a ideia de substituição, designadamente de sujeitos processuais, é avessa à ideia de manutenção da parte substituída no processo” (11).
J) “… escreve-se que “a habilitação do cessionário apenas é possível se este substituir integralmente o autor primitivo. Não é possível a habilitação do cessionário da qual resulte a manutenção na ação do primitivo autor, ainda que para apreciação de parte do seu objeto. O incidente de habilitação do cessionário permite apenas duas opções: ou acedente continua na lide, já que a habilitação decorrente da transmissão entre vivos da coisa ou direito litigioso é facultativa; ou a cedente, adquirindo a posição processual in totum que a mesma tinha no pleito. Não há possibilidade de ambas permanecerem na lide, nem a possibilidade de se cindir o objeto da mesma (…)”.
K) “… não podemos deixar de subscrever a sentença recorrida, quando nela se pondera que “… sempre que o âmbito da transmissão ou cessão implique a manutenção na ação da parte primitiva por necessidade de apreciação de parte do seu objeto, a habilitação não pode ser deferida”, e quando se conclui que no caso sobre que versam os autos “estamos perante uma das situações que impede a procedência do incidente de habilitação do cessionário na medida em que a cessão de créditos, restringindo-se apenas a uma parte do objeto do litígio, implica a manutenção da lide, em conjunto, dos Autores e do cessionário, o que é contrário ao seu objetivo.”
40 - Resulta deste Acórdão que quando num processo uma das partes falece, os autos são suspensos; levanta-se o incidente da habilitação que corre por apenso; os herdeiros são habilitados nos autos; os atos praticados desde o falecimento da parte até á habilitação dos herdeiros são nulos, desde que em relação a estes fosse admitido o contraditório pela parte que faleceu, a não ser que os mesmos sejam ratificados pelos herdeiros.
41 - No caso em apreço, os autos estavam “sustados” pela reclamação apresentada pelo executado, quanto à irregularidade da sua citação edital, na qual requereu que seja declarada nula, bem como anulado o ato subsequente de adjudicação ao exequente (único ato praticado à sua revelia e do qual, em virtude dessa mesma revelia, não pôde exercer o contraditório).
42 - Tal como no exemplo do falecimento da parte, os autos estarem suspensos não impede, ou até obriga, que se tramite por apenso o incidente ou incidentes de habilitação, isto porque, segundo o Acórdão citado, o incidente de habilitação, independentemente da sua natureza obrigatória ou facultativa, é sempre meramente processual, não interferindo em nada com a discussão do direito que constitui o objeto da ação principal. Trata-se de incidente que produz efeitos exclusivamente processuais, sem interferir com a discussão do direito que constitui o objeto da ação principal.
43 - O motivo pelo qual os atos são nulos, se praticados após o falecimento da parte, e o motivo pelo que se anula o processado posterior ao requerimento executivo, são similares: é a defesa do direito ao contraditório.
44 - Após a citação pessoal do executado, os apensos de habilitação NÃO CORREM à sua revelia; é notificado de todos os passos, não existe nenhum direito ao contraditório que seja precludido, pelo que não podem ser, por definição, abrangidas pelo despacho ulterior, que declarou a falta de citação, e consequentemente a anulação do processado posterior ao requerimento executivo.
45 – Também resulta deste Acórdão citado que com a sentença de habilitação transitada em julgado, o cessionário, no caso Banco A e posteriormente A. G., ocupa exatamente a posição processual do cedente, primeiro Banco A Plc e posteriormente o Banco A S.A., exatamente como se fosse uma habilitação por falecimento ou extinção, motivo pelo qual o Banco A não podia ter cedido à A. G. nem mais nem menos do que o Banco A tinha cedido ao Banco A. Não existe nos autos qualquer cedência parcial.
46 - A teoria de que o Banco A PLC, quando celebrou os contratos com o Banco A, que deram origem ao incidente de habilitação, julgava que o imóvel não só era sua propriedade, como já tinha saído da execução em curso, e só agora, 5 anos passados é que descobriu que afinal tinham sido proferidos despachos que levaram à anulação da adjudicação do imóvel, que sempre julgou ser seu, é absolutamente falsa.
47 - Quando o exequente/adjudicatário Banco A decide abandonar o país e celebra os contratos de cessão dentro de uma operação de trespasse com o Banco A, sabe que nunca entrou na posse do imóvel; sabe que o executado pediu a declaração de nulidade da citação edital e pediu a anulação da adjudicação; sabe que foi o próprio exequente/adjudicatário Banco A que deduziu oposição à reclamação apresentada; sabe ainda que foi notificado da decisão que considera como válida a citação pessoal e não a edital, da qual não recorreu; sabe que ao não recorrer, a mesma transitou em julgado, faltando apenas que fossem declarados os efeitos, que são os que resultam da lei, reunidos os pressupostos que já estavam verificados; sabe assim que necessariamente a adjudicação vai ser anulada, como ainda sabe que quanto ao imóvel a execução estava longe de estar terminada e que a mesma não ficou reduzida no seu valor com a adjudicação.
48 - A teoria apresentada pelo Banco A, na qual defende que só cedeu os créditos remanescentes, aqueles que não tinham sido usados para a compensação da adjudicação do imóvel, pelo que nunca cedeu a posição processual de adjudicatário, fazendo renascer no Banco A, e não no exequente habilitado, os mesmos créditos usados para compensar o valor atribuído na adjudicação que foi anulada, parte de dois pressupostos falsos:
49 - O primeiro é que com a adjudicação do imóvel pela compensação dos créditos reclamados, nessa parte estava findo o processo executivo, que conforme já se demonstrou não só era falso como o Banco A aquando da cessão tinha plena consciência de que a adjudicação iria ser anulada;
50 – O segundo pressuposto é que esta teoria tenha correspondência quer no requerimento apresentado no incidente de habilitação, quer nos contratos que legitimam a cedência, e não tem.
51 - No requerimento apresentado pelo Banco A S.A. e que não mereceu qualquer contestação do Banco A, que se dá integralmente por reproduzido, consta o seguinte que se transcreve (o sublinhado e negrito são nossos), pedindo desde já desculpa pela extensão, mas torna-se conveniente para não se ter qualquer dúvida quanto a quem age ou não age de boa fé:
“1.º A Requerente celebrou com o BANCO A, PLC. (de ora em diante “Cedente”), em 2 de setembro de 2015 e em 1 de abril de 2016, contratos ao abrigo dos quais foram transmitidos créditos e garantias da segunda para a primeira,
2.º Entre os quais os créditos detidos sobre os Executados subjacentes aos autos principais (cfr. Documento n.º 1 que se junta e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
3.º Assim, o Cedente transmitiu para a Requerente todos os direitos e garantias acessórias aos referidos créditos, assim como a sua posição processual nos processos judiciais em curso para cobrança dos mesmos (cfr. Documento n.º 1 ora junto).
4.º Estatui o artigo 577.º, n.º 1 do Código Civil que “O Credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor”.
5.º Mais estabelece o artigo 583.º, n.º 1, do Código Civil que “A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite”.
6.º A citação/notificação dos Requeridos para os presentes autos permitirá aos mesmos tomarem conhecimento da cessão e, por conseguinte, a mesma passará a ser-lhes oponível a partir desse momento, o que desde já se requer.
7.º Neste sentido, em face do exposto, dúvidas inexistem de que o Cedente cedeu a sua posição, enquanto Exequente nos presentes autos, à Cessionária, aqui Requerente, e que esta cessão produz os seus efeitos em relação aos Requeridos.
8.º Assim, atendendo a que a instância se modifica subjetivamente em consequência da transmissão, por ato entre vivos, de coisa ou direito litigioso, nos termos do disposto nos artigos 262.º, alínea a), e 263.º, n.º 1, do CPC,
9.º Deverá a Requerente ser admitida nos presentes autos a substituir o Cedente, na qualidade de legítima credora dos créditos suprarreferidos detidos sobre os Executados bem como na qualidade de única titular e beneficiária das garantias e direitos acessórios dos mesmos, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 577.º, n.º 1 e 583.º, n.º 1 do Código Civil, e dos artigos 262.º, alínea a), 263.º, n.º 1 e 356.º do CPC.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se, muito respeitosamente, a V. Exa. se digne admitir e, a final, deferir o presente incidente de habilitação, habilitando a Cessionária/Requerente na qualidade de Exequente nos presentes autos, em substituição do Cedente. Mais se requer se digne ordenar a citação/notificação dos Requeridos para os presentes autos, a fim de tomar conhecimento da cessão de créditos e garantias operada entre Cedente e Cessionária e para, querendo, contestar nos termos do disposto no artigo 356.º, n.º 1, alínea a) do CPC.
VALOR: € 339.568,71 (trezentos e trinta e nove mil quinhentos e sessenta e oito euros e setenta e um cêntimos).”
52 - Deste requerimento apresentado resulta evidente que se está perante uma cessão integral, com todas as garantias, e não uma cessão parcial, com a cedência apenas do remanescente dos créditos. Esta evidência resulta também do valor dado ao articulado, que corresponde à totalidade do valor da execução, e não apenas a um valor remanescente.
53 - O contrato entre cedente e cessionário é ainda muito mais explícito, quanto à vontade das partes, dando-se o mesmo integralmente por reproduzido, transcreve-se as partes que se entendem por mais relevantes, reiterando-se as desculpas apresentadas e pelos mesmos motivos:
“ESCRITURA DE CESSÃO DE CRÉDITOS HIPOTECÁRIOS
… A cedente detém uma carteira de créditos que se encontram garantidos pelas hipotecas e demais garantias incidentes sobre imóveis,…… os quais resultam dos contratos identificados em documento anexo á presente escritura, em que se encontram em dívida os montantes indicados no mesmo documento anexo e são devedoras as pessoas igualmente indicadas no documento anexo, e de ora em diante designados por “CONTRATOS”.
Que os Contratos se encontram garantidos por hipotecas voluntárias e, no aplicável, consignação de rendimentos, adiante abreviadamente designados por “CONTRATOS”, nos termos das inscrições que resultam das apresentações registadas sobre os imóveis, ambas, apresentações e imóveis, melhor identificados nos documentos complementares anexo à presente escritura.
As referidas hipotecas e consignação de rendimentos serão, adiante abreviada e conjuntamente designadas por “GARANTIAS”.
Que o montante global devido pelos devedores à CEDENTE, nos termos dos CONTRATOS, é determinável nos termos do documento anexo à presente escritura.
Que, pela presente escritura, o CEDENTE transmite à CESSIONÁRIA, os créditos que resultam dos CONTRATOS, adiante abreviadamente designados por “CRÉDITOS”, e as respetivas GARANTIAS, pelo montante devido, determinado e a ser pago nos termos acordados pelas PARTES,…
Que nos termos e para o efeito do disposto no artigo 582º do Código Civil, a cessão dos CRÉDITOS inclui para a CESSIONÁRIA a transmissão dos direitos acessórios dos CRÉDITOS, incluindo sem limitação, os juros remuneratórios e moratórios e demais encargos e despesas, já vencidos ou vincendos, comissões e outras quantias devidas pelos devedores á CEDENTE, nos termos e condições dos CONTRATOS, tais como os direitos que o CEDENTE seja titular, ao abrigo de apólices de seguro ou de direitos indemnizatórios da CEDENTE que advenham do incumprimento dos CONTRATOS dos quais advenham os CRÉDITOS, quaisquer direitos de reembolso das quantias mutuadas (caso os contratos sejam considerados nulos e inválidos, no todo ou em parte) e quaisquer outros montantes devidos ou outras obrigações assumidas pelo devedor relativamente à CEDENTE nos termos dos mencionados CONTRATOS, bem como todos os outros direitos e obrigações relativos aos CONTRATOS.
Que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 582º do Código Civil, a cessão dos CRÉDITOS também inclui a transmissão para a CESSIONÁRIA das GARANTIAS acima mencionadas, por referência aos CONTRATOS.
Que a cessão também inclui o direito a receber, exigir e recuperar quaisquer montantes de capital ou acessórios, bem como o direito a exercer os poderes da CEDENTE por referência aos CRÉDITOS.

Que o objeto imobiliário das GARANTIAS, referido neste contrato, traduz-se nos imóveis melhor descritos e identificados no documento que acompanha a presente escritura, o qual é elaborado nos termos do número 1 do artigo 64º do Código do Notariado, e que adiante se arquiva e se considera parte integrante da mesma, conteúdo o qual declaram conhecer, pelo que dispensam a leitura do mesmo, constando de documento anexo, os valores resultantes dos CRÉDITOS.
Que, o negócio formalizado pela presente escritura é uma parte intrínseca do trespasse de parte do negócio em Portugal da sucursal portuguesa do Banco A (incluindo as áreas de retalho e wealth, bem como a área de negócio bancário de corporate business) ao Banco A, concretizado nos termos acordados do BANCO ....
….”
54 - A habilitação do Banco A em substituição do Banco A, resulta de um negócio de trespasse, de parte da atividade bancária do Banco A ao Banco A. Onde estava o Banco A, passou a estar o Banco A: instalações, pessoal, até os mandatários se mantiveram. A ocupação pelo cessionário da posição processual em substituição do cedente foi total. Incluiu a posição de adjudicatário, como foi formalmente assumido no processo, nomeadamente na habilitação em todos os apensos, e no que se refere à reclamação do bem à fiel depositária.
55 - O facto de as cessões serem posteriores à adjudicação do imóvel ao exequente Banco A PLC, por compensação parcial de créditos reclamados na própria execução, é irrelevante pela razão de que quando aconteceram as cessões referidas, já se encontrava requerida a anulação dessa mesma adjudicação do imóvel, bem como apresentada até a própria oposição do exequente ao requerido, exequente esse que nunca sequer esteve na posse do imóvel.
56 - É indubitável que quando ocorreram as cessões não estava extinta a execução nem sequer a mesma estava reduzida parcialmente, pelo que o cessionário habilitado ocupa integralmente a posição do cedente, que englobava a posição de adjudicatário.
57 - Assim, o despacho proferido em 12/06/2019, não implicou nem implica a anulação das sentenças de habilitação transitadas em julgado; consequentemente o Banco A Plc, deixou de ser parte no presente processo desde o transito em julgado da habilitação do Banco A S.A., que ocupou integralmente o seu lugar, pelo que não tem legitimidade para solicitar ou requerer o que quer que seja, muito menos reabrir uma execução extinta, o que só é possível nos casos legalmente especificados, o que não ocorre no caso concreto. Daí a irrelevância.
58 - No caso hipotético de o despacho recorrido se manter e as sentenças de habilitação serem consideradas como anuladas pelo despacho de 12/06/2019, a única consequência que pode ocorrer, é ser o Banco A PLC reabilitado como exequente, deixando a A. G. de ser ela própria a última exequente no processo executivo, que é reaberto no momento da apresentação do requerimento executivo. Ou seja, todos os atos têm que ser repetidos, desde o requerimento executivo.
59 - Mas mesmo nessa circunstância, o despacho proferido e de que se recorre em nada afeta os negócios extrajudiciais celebrados entre o Banco A Plc e o Banco A S.A., entre o Banco A S.A. e a A. G., como também não afeta o acordo celebrado entre a A. G. e o executado.
60 - Estes contratos passam a ser estranhos ao processo, enquanto neste momento serviram de base aos incidentes de habilitação e respetivas sentenças transitadas em julgado bem como à extinção da execução por integral pagamento do acordo global celebrado entre exequente e executado.
61 - Teria nesse caso, o recorrente novamente investido na posição processual de executado, de mediante embargos de executado, requerer a extinção da execução, por integral pagamento da divida, havendo prova com os próprios documentos que constam nos apensos em que foram tramitados os incidentes de habilitação, da legitimidade da A. G. para celebrar o acordo que celebrou com o executado e que este cumpriu.
62 - Concomitantemente ou não, tinha ainda a alternativa o executado de suscitar o incidente de habilitação de cessionário, para o qual tem toda a legitimidade, para requerer a final na mesma a extinção da execução por pagamento integral do acordo entre exequente e executado.
63 - Apenas no caso de serem confirmadas as anulações das sentenças de habilitação transitadas, e reaberta a execução com o Banco A como exequente, é que este teria a oportunidade para discutir em audiência, em resposta aos embargos apresentados, a validade e a extensão dos contratos que o próprio celebrou, que são claros e inequívocos.
64 – A consideração feita no despacho recorrido e que se cita: “Simplesmente, não podemos ignorar que se encontra demonstrado nestes autos que o Executado procedeu a um pagamento extrajudicial de parte do crédito exequendo, pagamento esse que realizou diretamente à cessionária A. G.. Na verdade, ainda que não se considere a cessionária habilitada nestes autos, por efeito da nulidade que afetou a decisão de habilitação, o pagamento parcial realizado ao cessionário exonera o Executado nessa mesma medida – cfr. art.º 583º do Código Civil.”, pelo anteriormente exposto, não pode proceder, mesmo que se considerassem anuladas as sentenças de habilitação transitadas em julgado.
65 – Se a A. G. está devidamente habilitada, tem toda a legitimidade como exequente para celebrar o acordo que celebrou com o executado e para extinguir a execução como fez;
66 - Se a sentença transitada em julgado que habilitou a A. G. como exequente é anulada, esta deixa de ser parte no processo, sendo que o acordo celebrado entre a A. G. e o executado, que é extrajudicial, em nada é afetado por esta decisão.
67 – O que este acordo deixa é de ter efeitos no processo enquanto a A. G. não for novamente habilitada ou que esse mesmo acordo seja invocado em sede de embargos de executado pelo “renascido” executado.
68 - Não pode é o Tribunal ao mesmo tempo que retira a legitimidade processual à cessionária, pronunciar-se sobre um acordo extrajudicial que esta celebrou com o executado, que o Tribunal nunca apreciou ou foi sequer chamado a pronunciar-se.
69 - Face ao exposto não tem o Tribunal recorrido legitimidade ou qualquer fundamento para anular as sentenças transitadas em julgado de habilitação de cessionário, pelo que deve o despacho ser revogado, considerando que o requerente Banco A Plc não tem qualquer legitimidade para requerer o que quer que seja nos autos, muito menos a sua reabertura, uma vez que não é sequer parte processual.
70 - Caso assim não se entenda e se mantenha a tese de que as sentenças de habilitação transitadas em julgado foram ou são anuladas, o que por mera hipótese de dever de ofício se considera, mesmo nesse caso tinha que ser expurgada a referência feita no despacho ao montante liquidado pelo executado à A. G., que deixaria por definição, de ser parte no processo.
71 - Entende o Recorrente terem sido violadas diversas normas quer processuais quer constitucionais.
72 - O processo executivo encontra-se extinto pelo pagamento integral ao exequente nos termos do artigo 849º do C.P.C. O artigo 850.º do C.P.C. estabelece regras quanto à renovação da execução extinta e, bem analisado, o caso sub judice não cai em nenhum daqueles números pelo que, o Tribunal a quo ao proceder à análise dos requerimentos e bem assim dar o despacho de que agora se recorre, só se pode concluir que violou a norma processual mencionada.
73 - Na ação executiva a questão da legitimidade resolve-se no confronto entre as partes e o título executivo (cfr. artigo 53.º do C.P.C.). No entanto, existiram as cessões TOTAIS de créditos (sucessivas), todos os direitos inerentes e posições processuais que foram sendo notificadas ao (à data) executado e agora Recorrente através dos incidentes de habilitação de cessionário, sem qualquer objeção, o que por si só implica a sua total aceitação nos termos dos artigos 577.º e 583.º do Código Civil. Ambas foram julgadas, decidas e transitaram em julgado.
74 - Assim, o Banco A é um terceiro em relação ao processo executivo, sublinhe-se, extinto -, sem qualquer legitimidade processual para poder apresentar os requerimentos que vieram a ser analisados levando ao despacho de que agora se recorre, desta forma foram violados os artigos mencionados.
75 - O despacho de que se recorre dá sem efeito (questionamo-nos se será este o termo correto, mas face ao seu conteúdo…) duas sentenças proferidas em apensos, transitadas em julgado. A primeira volvidos quase seis anos e a segunda volvidos quase quatro anos… São regras elementares, que as decisões se convertem em definitivas decorrido um certo lapso de tempo por força do princípio da segurança jurídica (cfr. artigo 2 da Constituição).
76 - Igualmente foi violado o disposto nos artigos 580º, 581º, 613º n1 e 628.º do Código de Processo Civil porquanto nenhuma das partes usou do direito de recurso ou de reclamação pelo que as decisões das duas habilitações transitaram em julgado.
77 - É nosso entender que para se dar sem efeito duas sentenças que puseram fim a dois incidentes processuais tal não pode ser feito através de mero despacho, proferido no processo principal, a não ser nos casos expressos e determinados legalmente, o que não é o caso em epígrafe.
78 - Anular-se uma sentença que põe termo a um processo, implica o respeito de certas regras processuais que, em nosso modesto entender, foram claramente violadas. Primeiro, dá-se sem efeito duas sentenças através da reinterpretação extensiva de um despacho que não refere expressamente qualquer anulação de sentença; segundo, não pode o Tribunal da mesma instância alterar decisão transitada em julgado anteriormente por si mesmo proferida.
79 - Decisões transitadas em julgado só podem ser objeto de recurso de revisão nos termos do artigo 696.º do C.P.C. e ss. e apenas quando ocorra um dos pressupostos elencados naquele preceito e, bem vistos, tal não é o caso.
80 - Pelo que desta forma, o despacho de que se recorre viola ainda o artigo 2.º da Constituição e os artigos 628.º e 696.º do C.P.C.
TERMOS em que, com os fundamentos supra enunciados, de facto e de direito, e outros que doutamente serão supridos, deverá o Douto Despacho recorrido ser integralmente revogado e consequentemente, a execução em causa manter-se extinta.

O apelado Banco A, Plc contra-alegou pugnando pela improcedência da apelação e concluindo as suas contra-alegações nos seguintes termos:
DO OBJETO DE RECURSO
(A) Inconformado com o despacho proferido pelo Tribunal a quo no dia 20.12.2021 (“Despacho Recorrido”), o ora Recorrente veio interpor o presente recurso de Apelação para este Venerando Tribunal (“Recurso”).
(B) Contudo, ao contrário do que o Recorrente pretende fazer crer - e como adiante melhor se verá -, a verdade é que o teor do Despacho Recorrido não merece qualquer reparo.
(C) Sublinhe-se, aliás, o teor ardiloso e revelador da manifesta má-fé com que o Recorrente litiga e, na medida em que se pretende aproveitar ilegitimamente (de apenas parte) da Decisão proferida nos autos em 12.06.2019 (“Decisão de Anulação”), sem qualquer amparo legal, através de uma narrativa falaciosa e manifestamente abusiva, que, partindo de uma premissa errada, outro resultado não poderá comportar senão a sua total improcedência.
BREVE ENQUADRAMENTO DA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL RELEVANTE
(D) O Banco A foi o Exequente originário, tendo iniciado estes autos com vista à execução de uma dívida cuja quantia exequenda se cifrava em EUR 356.547,15, garantida por 3 (três) hipotecas sobre um imóvel.
(E) Foi nessa qualidade que, em 23.05.2015 e pelo preço de EUR 160.100,00 (cento e sessenta mil e cem euros) – cujo depósito foi dispensado -, foi adjudicado ao Banco A, o imóvel penhorado no âmbito deste processo (AP. 1887 de 2013/11/13), aquisição devidamente registada na Conservatória do Registo Predial e junto da Autoridade Tributária.
(F) Sucede que, em 14.09.2015, já depois de ter ocorrido a venda judicial do referido imóvel, o Executado, ora Recorrente, veio arguir a nulidade da sua citação, com o fundamento de que não teriam sido efetuadas todas as diligências legalmente previstas, tendo ainda requerido “a anulação de tudo o que tenha sido na execução praticado, nomeadamente a venda do imóvel penhorado, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 839.º do Código de processo Civil”.
(G) Na sequência dos contratos de cessão de créditos celebrados entre o Banco A e o Banco A S.A. Sucursal em Portugal (doravante “Banco A”) em 02.09.2015 e em 01.04.2015, o Banco A habilitou-se nos autos na posição de Exequente.
(H) Tais contratos de cessão de créditos tiveram por objeto apenas o remanescente do crédito exequendo após a adjudicação do imóvel, tal como perfilhado pelo Tribunal a quo:
“No caso concreto, sublinha-se que qualquer um dos contratos de cessão de créditos celebrados entre o Banco A, S.A. e o BANCO A PLC é posterior à adjudicação do imóvel que havia sido realizada nestes autos, donde necessariamente se conclui que o cedente não podia ter cedido a parte do crédito da qual tinha obtido pagamento pela adjudicação.” (destaque nosso)
(I) Posteriormente, em outubro de 2018, o Banco A cedeu à A. G. o crédito que ainda detinha à data (no montante total de EUR 146.575,07 e já sem qualquer garantia real), a qual se veio, então, a habilitar no processo na posição de Exequente.
(J) Em 20.03.2019, a A. G. terá celebrado um acordo de pagamento com o Recorrente, que consistia, sucintamente, no pagamento imediato do valor de EUR 110.000,00 à A. G. para a extinção da ação executiva.
(K) Em 15.03.201932, foi proferido Despacho nos termos do qual o Tribunal a quo, atenta a transação alcançada pelas partes, determinou que a apreciação da (ir)regularidade na citação do, à data, Executado (ora Recorrente) ficaria prejudicada.
(L) No entanto, a A. G. e o Recorrente, por requerimento apresentado a 20.03.2019, vieram manifestar o seu interesse na manutenção dessa apreciação pelo Tribunal a quo, apresentando, ademais, uma transação aperfeiçoada.
(M) O que levou o Tribunal a quo a proferir a supramencionada Decisão de Anulação, nos termos do qual “declar[ou] não ter ocorrido a sua citação, atentas as disposições conjugadas dos artigos 187º, alínea a), 188º, nº1, alínea c), 189º, a contrario, 198º, 225º, nºs1 e 6 e 236º do CPC. (…) [A]nula[ndo] o processado posterior ao requerimento executivo.” (destaque e sublinhado nosso)
(N) Apenas as partes à data no processo (i.e., o Executado, ora Recorrente, e a A. G.) foram notificadas deste Despacho, não tendo interposto recurso do mesmo.
(O) A Senhora Agente de Execução, no entanto, não deu cumprimento ao mesmo – tendo, ao invés, procedido à extinção da ação executiva em face do cumprimento da transação celebrada. Desta decisão, uma vez mais, apenas foram notificadas as partes à data no processo, as quais não reclamaram nem recorreram da mesma.
(P) Sucede, porém, que a Decisão de Anulação não foi (e devia ter sido) notificada ao Banco A, tendo este arguido a nulidade do referido Despacho com fundamento na falta de notificação a todas as partes interessadas, já que aquela decisão terá causado alterações nos seus direitos, designadamente no seu direito de propriedade sobre o imóvel adquirido por via da venda judicial ocorrida nestes autos.
(Q) Por Despacho proferido a 10.05.2021, o Tribunal a quojulgo[u] procedente o requerido e ordeno[u] a notificação da decisão proferida em 12/06/2019 ao Banco A, Plc.”.
(R) Tendo sido, finalmente, notificado da Decisão de Anulação, o Banco A renunciou ao direito de interpor recurso de tal decisão, requerendo, no mais, que o Tribunal a quo ordenasse a secretaria a efetuar a alteração da identificação dos intervenientes processuais, passando o Banco A a constar como Exequente nos autos, em virtude de o(s) requerimento(s) de habilitação de cessionário ter(em) sido anulado(s).
(S) Em resposta, o ora Recorrente requereu ao Tribunal a quo que “aceita[sse] como válida a renúncia ao prazo de recurso requerida pelo Banco A, indeferindo-se liminarmente todo o restante requerimento, por falta de legitimidade processual, bem como por falta de fundamento jurídico, de facto e de direito, e ainda violação dos efeitos produzidos pelo caso julgado”.
(T) Na sequência do requerido pelo Banco A, ora Recorrido, o Tribunal a quo proferiu o então Despacho Recorrido.
DOS EFEITOS JURÍDICOS DA NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO
(U) A questão (não) controvertida objeto do presente recurso prende-se tão-somente com o alcance dos efeitos jurídicos da nulidade por falta de citação do Executado, aqui Recorrente.
(V) Resulta de forma clara da Decisão de Anulação - que, relembre-se, já transitou em julgado -, a anulação de todo o processado posterior ao requerimento executivo, tal como confirmado pelo Tribunal a quo no Despacho Recorrido e que não merece qualquer reparo.
(W) Pelo que, se dúvidas houvesse – o que não se concede nem se concebe -, esclareceu-as o Tribunal a quo ao deixar claro que, não tendo sido ressalvados quaisquer atos na Decisão de Anulação do processado, todos os atos ocorridos posteriormente ao requerimento executivo têm-se por anulados, designadamente:
(i) a adjudicação do imóvel ao Banco A;
(ii) a substituição processual do Banco A pelo Banco A;
(iii) a substituição processual do Banco A pela A. G..
(X) Devendo, consequentemente, haver uma repristinação do status quo que existia àquela data, ou seja: deverão as partes retomar a sua situação jurídica e posição processual inicial, voltando o Banco A à qualidade de Exequente, credor da dívida inicialmente peticionada (EUR 356.547,15) deduzida do valor pago pelo Recorrente à A. G. (EUR 110.000,00), importando, também, o “renascimento” das 3 (três) hipotecas sobre o imóvel e da penhora então existente nos presentes autos.
DA IMPROCEDÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO DO RECORRENTE
DA ATUAÇÃO ABUSIVA DO RECORRENTE
(Y) A primeira intervenção do Recorrente nos presentes autos cingiu-se à arguição da nulidade da sua citação.
(Z) Sucede que, ainda antes de o Tribunal a quo ter apreciado a questão da irregularidade da citação por si suscitada, o Recorrente intervém novamente no processo para requerer a homologação de uma transação alcançada com a A. G. – que, à data, figurava nos autos como Exequente -, que visava extinguir a ação executiva.
(AA) Atenta a transação alcançada entre as referidas partes, determinou o Tribunal a quo que a apreciação da (ir)regularidade na citação ficaria prejudicada.
(BB) Porém, a A. G. e o Recorrente vieram, em 20.03.2019, manifestar interesse na manutenção dessa apreciação pelo Tribunal a quo, apresentando, ademais, uma transação aperfeiçoada.
(CC) Nesta senda, “forçado” a apreciar a questão da irregularidade da citação suscitada pelo Recorrente, proferiu, então, o Tribunal a quo a já mencionada Decisão de Anulação, da qual referidas partes foram notificadas, não tendo interposto recurso do mesmo, ficando, consequentemente, precludida a possibilidade de o Recorrente vir, posteriormente, impugná-la.
(DD) De onde resulta que a interposição do presente recurso configura uma atuação em abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium, nos termos e para os efeitos do art. 334.º do CC.
DA MANOBRA FRAUDULENTA DO RECORRENTE COM A APRESENTAÇÃO DA “TRANSAÇÃO APERFEIÇOADA”
(EE) Através da apresentação de uma “transação aperfeiçoada” – a qual, como se verá, é reveladora de uma estratégia fraudulenta -, o Recorrente tentou ultrapassar os efeitos de uma decisão transitada em julgado que apenas foi tomada pelo Tribunal a quo por impulso processual seu.
(FF) Se atentarmos a transação aperfeiçoada celebrada verificamos que, não obstante terem manifestado interesse em que o Tribunal a quo apreciasse a nulidade suscitada – a qual, a ser julgada procedente, conduziria à inevitável anulação de tudo o processado nos autos após a citação, designadamente a adjudicação do imóvel ao Banco A (tal como, aliás, expressamente requerido pelo Executado aquando da arguição da nulidade) –, as partes acordaram que o Recorrente pagaria a quantia total acordada de EUR 110.000,00 logo de imediato (ou seja, independentemente dessa apreciação e ainda antes da mesma ocorrer), bem como acordaram em levantar de imediato todas as penhoras (também independentemente da análise da nulidade e sem aguardarem por essa decisão).
(GG) O Recorrente pretende apenas manter a anulação da venda do imóvel ao Banco A e convencer este Venerando Tribunal a manter válidos todos os demais atos praticados no processo (em manifesta contradição e oposição ao requerido e decidido, assim como ao que resulta da lei) e, bem assim, a não extrair qualquer outra consequência da anulação da venda do imóvel ao Banco A (designadamente, o “renascer” das hipotecas, da penhora a favor dos presentes autos e do respetivo crédito associado – o que efetivamente sucedeu, tal como consta da certidão predial do imóvel já junta aos autos como Documento n.º 1 junto ao requerimento de 18.01.2021).
(HH) O Recorrente não pode, pois, querer “o melhor de dois mundos”!- i.e., a declaração de nulidade da citação, a anulação da venda e a extinção da ação conforme transação acordada com a A. G., sem que haja lugar às demais consequências legalmente previstas para os casos de nulidade de citação, que sabe e não pode desconhecer, atendendo também à sua formação jurídica e ao por si expressamente requeridos nos autos, conforme o disposto nos artigos 187.º e 188.º do CPC.
DA VERIFICAÇÃO DE UMA FALÁCIA “PETITIO PRINCIPII”
(II) Pretende o Recorrente fazer valer o entendimento segundo o qual as sentenças de habilitação apenas foram anuladas com o Despacho Recorrido, não decorrendo tal consequência da Decisão de Anulação.
(JJ) Ora, esta argumentação é manifestamente improcedente, porquanto parte do princípio de que tais sentenças não estariam já à data de 12.06.2019 abrangidas pelos efeitos da anulação, aquando da prolação da Decisão de Anulação.
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE DO BANCO A PARA VOLTAR NO PROCESSO NA QUALIDADE DE EXEQUENTE
(KK) O Recorrente alega que o Banco A padece de legitimidade para voltar a figurar no processo na qualidade de Exequente, com base nos seguintes fundamentos:
iii. Por um lado, porque o cessionário habilitado ocupa integralmente a posição do cedente, que engloba a posição de adjudicatário; e
iv. Por outro, porque o incidente de habilitação de cessionário não é compatível com a possibilidade de ambos (cedente e cessionário) permanecerem na lide e, por isso, figurando a A. G. como Exequente, padecerá o Banco A de figurar nos autos também nessa qualidade.
(LL) Todavia, também nesta sede improcede a argumentação do Recorrente.
(MM) Em primeiro lugar, não assiste razão ao Recorrente quando alega que o cessionário habilitado ocupa a posição de adjudicatário nos autos, uma vez que a adjudicação do imóvel ao Banco A extinguiu, nessa exata medida, parte da dívida exequenda. Pelo que a cessão de créditos entre o Banco A e o Banco A não teve por objeto a totalidade da dívida exequenda originariamente peticionada, mas tão-só esse valor deduzido do montante pelo qual o imóvel foi adjudicado.
(NN) Neste sentido também se pronunciou (e bem) o Tribunal a quo, conforme pode ler-se no seguinte excerto:
“No caso concreto, sublinha-se que qualquer um dos contratos de cessão de créditos celebrados entre o Banco A, S.A. e o BANCO A PLC é posterior à adjudicação do imóvel que havia sido realizada nestes autos, donde necessariamente se conclui que o cedente não podia ter cedido a parte do crédito da qual tinha obtido pagamento pela adjudicação.” (destaque nosso)
(OO) Em segundo lugar, não assiste razão ao Recorrente quando fundamenta a falta de legitimidade do Banco A na impossibilidade de ambos (cessionário e cedente) figurarem como exequentes na ação, uma vez que não é esse o caso nos presentes autos.
(PP) Com efeito, não se pretende que o Banco A figure nos presentes autos simultaneamente com qualquer outro cessionário habilitado – o que, de resto, seria sempre difícil de compaginar, na medida em que já nenhum dos cessionários habilitados figura nos autos na qualidade de Exequente, porquanto os incidentes e consequentes sentenças de habilitação foram anulados pelo Tribunal a quo por decisão transitada em julgado, tendo havido uma repristinação do Banco A à sua posição processual inicial de Exequente.
(QQ) O Banco A não recorreu da Decisão de Anulação (quando dela foi notificado) porque se conformou com a anulação de todos os atos após o requerimento executivo, não abdicando, evidentemente, da consequência da anulação da venda judicial: o renascer do respetivo crédito garantido por hipotecas e penhora.
(RR) Acresce ainda que, embora o Banco A tenha registado a sua aquisição logo em 2015, vindo a cumprir com as suas obrigações legais e fiscais decorrentes da sua qualidade de proprietário do imóvel, o Banco A nunca deteve e não detém, na presente data, a posse do mesmo, porquanto este nunca lhe foi entregue.
(SS) Das diligências efetuadas no sentido de tomar posse do imóvel, o Banco A apurou recentemente que o Recorrente promoveu, junto da Conservatória do Registo Predial, o cancelamento do registo de aquisição a favor do Banco A, o que terá feito com base na Decisão de Anulação, e, posteriormente, doado o imóvel à sua filha menor M. C. reservando para si o direito de habitação.
(TT) A atuação supramencionada é por demais reveladora da má-fé do Recorrente e do intuito de continuar a causar prejuízos ao Banco A e impedir a salvaguarda dos seus direitos, tentando aproveitar-se de um erro da Senhora Agente de Execução (o de não ter extinguido o processo).
(UU) E tudo isto é tão mais grave quando é sabido que o Recorrente tem formação jurídica, com cédula de Advogado ativa (7966P). Pelo que a sua má-fé é, evidentemente, dolosa.
DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO
(VV) Alega, ademais, o Recorrente que não poderiam nunca as sentenças de habilitação ser anuladas porquanto já teriam transitado em julgado.
(WW) Nesta sede, reitera-se tudo quanto já se expôs supra, pelo que está precludida a possibilidade de o Recorrente vir impugnar os efeitos decorrentes do Despacho de Anulação – que abrangem a anulação das referidas sentenças de habilitação -, pelo que, fazendo-o, nesta sede, incorre numa violação do trânsito em julgado da referida Decisão.
(XX) Pelo exposto, salvo o devido respeito, deverão improceder in totum as alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente e, em consequência, deverá manter-se na íntegra o Despacho Recorrido.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão,
a. deverá o presente Recurso de Apelação ser julgado totalmente improcedente, por não provado, e, em consequência, deverá manter-se na íntegra o Despacho Recorrido; e
b. deverá ser ordenada a notificação da Exma. Senhora Agente de Execução para proceder à anulação da decisão de extinção da presente instância executiva e ao consequente reinício das diligências executivas com vista ao ressarcimento da quantia exequenda inicialmente peticionada deduzida do valor pago pelo Recorrente à A. G., garantida pelas hipotecas e penhora registadas sobre o referido imóvel, designadamente mediante a promoção da devida citação dos Executados.
*
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II- FUNDAMENTOS

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
No seguimento desta orientação, a questão que se encontra submetida ao tribunal ad quem consiste em saber se o despacho recorrido, que determinou o prosseguimento da execução, desde o requerimento executivo, retomando o apelado Banco A, Plc a posição de exequente, tomando-se, todavia, em atenção que à quantia exequenda terá de reduzir-se o valor comprovadamente pago pelo apelante (executado J. N.) à A. G., Lda., e ficando sem efeito a decisão da agente de execução que declarou extinta a execução pelo pagamento, padece de erro de direito e se, em consequência, se impõe revogar essa decisão por outra que mantenha extinta a execução ou, subsidiariamente, expurgando-se da decisão recorrida a referência feita ao montante liquidado pelo apelante à A. G., Limited”.
*
A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A 1ª Instância julgou provada a seguinte facticidade (sem prejuízo desta Relação atender à materialidade fáctica que consta do relatório acima elaborado, na parte em que esta se mostre relevante para conhecer do objeto da presente apelação e não conste do elenco dos factos provados pelo tribunal a quo no despacho recorrido):

1- A presente execução foi instaurada, em 20 de outubro de 2012, pelo ora Requerente Banco A, Plc contra os Executado(a)(s) J. N.; M. T. e M. M., para pagamento da quantia de 339.568,71 € (trezentos e trinta e nove mil quinhentos e sessenta e oito euros e setenta e um Cêntimos).
2. Foram juntos como título executivo três escrituras públicas de "Mútuo com Hipoteca e Fiança", outorgadas em 31 de agosto de 2004; 28 de dezembro de 2004 e 23 de novembro de 2007, pelas quais o Banco A, Plc mutuou ao Executado J. N. as quantias de € 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros); € 50.000,00 (cinquenta mil euros) e € 100.000,00 (cem mil euros), respetivamente, tendo em todas elas o Executado, para garantia de cada um dos empréstimos, constituído hipoteca sobre o seu prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ....
3. Como decorre do auto de abertura de propostas datado de 23-03-2015 (junto em 24-03-2015 sob a ref.ª 1360023 e 1360029), esse prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ..., penhorado nestes autos, foi adjudicado ao então Exequente Banco A, Plc pelo preço de 160.100,00€, tendo o Exequente sido dispensado do depósito do preço, e do pagamento do IMT.
4. A aquisição do imóvel penhorado nos autos pelo primitivo Exequente foi devidamente registada na Conservatória do Registo Predial pela AP. 3078 de 2015/05/04.
5. Por requerimento de 14-09-2015 veio o Executado invocar a falta de citação, requerendo a anulação de todo o processado, nomeadamente, da venda do imóvel penhorado nos autos.
6. Em 04 de julho de 2016, o Banco A, S.A. instaurou o incidente de habilitação de cessionário que deu lugar ao apenso B, no âmbito do qual alegou que «A Requerente celebrou com o BANCO A, PLC. (de ora em diante “Cedente”), em 2 de setembro de 2015 e em 1 de abril de 2016 contratos ao abrigo dos quais foram transmitidos créditos e garantias da segunda para a primeira»;
7. Por decisão de 21-09-2016, proferida no âmbito do apenso B, foi o Banco A, S.A. habilitado em lugar da até aí exequente, “BANCO A PLC”, para prosseguir na execução nessa qualidade e posição processual.
8. Em 03 de novembro de 2018, a “A. G. Limited” instaurou o incidente de habilitação de cessionário que deu lugar ao apenso D, no âmbito do qual alegou que «Por Contrato de Compra e Venda de Carteira de Créditos, assinado em 01 de outubro de 2018» o Banco A, S.A. lhe cedeu os créditos que detinha sobre o Executado;
9. E por sentença proferida em 12-03-2019, no âmbito desse apenso D, foi a cessionária “A. G. Limited” habilitada a prosseguir na execução no lugar do Exequente Banco A, S.A..
10. Entre a A. G. e o Executado foi celebrado um acordo que consistia, sucintamente, no pagamento imediato do valor de € 110.000,00 à A. G. com vista à extinção da ação executiva.
11. Em 15.03.2019, foi proferido o seguinte Despacho:
“Considerando que as partes transigiram nos presentes autos, conforme avulta do termo de transação a que alude a referência 8381502, afigura-se-nos que a apreciação da (ir)regularidade na citação do executado J. N. ficará prejudicada.
Em face do exposto, por ora, aguardem os autos que o(a) Sr.(a) AE extinga a instância executiva, como pedido pelas partes.”;
12. No entanto, a A. G. e o Executado vieram, em 20.03.2019, manifestar a manutenção do interesse na apreciação do incidente de nulidade de citação do Executado e procederam ainda à “alteração e aperfeiçoamento do Termo de Transação”.
13. O incidente de nulidade de citação suscitado pelo Executado veio a ser apreciado por despacho de 12/06/2019, pelo qual foi decidido:
«Em face de tudo quanto vem de expor-se julga-se procedente a pretensão do executado J. N..
Termos em que se declara não ter ocorrido a sua citação, atentas as disposições conjugadas dos artigos 187º, alínea a), 188º, nº1, alínea c), 189º, a contrario, 198º, 225º, nºs1 e 6 e 236º, todos do Código de Processo Civil.
Em conformidade, anula-se o processado posterior ao requerimento executivo.»
14. Por decisão da Sr. (ª) Agente de Execução de 18/03/2020 foi a execução extinta por inutilidade superveniente da lide.
15. Pela Ap. 1867 26/10/2020 foi cancelada a aquisição do imóvel penhorado nos autos pelo primitivo Exequente; e averbada a reposição da inscrição em vigor, na sequência desse cancelamento, bem como repostos em vigor os ónus ou encargos, designadamente, os resultantes das Aps. 2 de 20/08/2004, 5 de 18/01/2007, 1788 de 04/03/2009, 1887 de 13/11/2013 e 2781 de 23/12/2013 – que correspondem, designadamente, às hipotecas voluntárias constituídas a favor do Exequente primitivo BANCO A PLC, à penhora realizada nestes autos e à penhora realizada a favor da Fazenda Nacional no Proc. de Execução Fiscal aí identificado – cfr. certidão predial junta aos autos principais pelo Banco A com o requerimento de 18/01/2021.
16. Pela Ap. 2664 de 09/11/2020, foi registada a aquisição desse imóvel a favor de M. C., menor, por doação realizada pelo aqui Executado J. N.;
17. E pela Ap. 2665 de 09/11/2020 foi registado o direito de habitação desse imóvel a favor do Executado, por reserva em doação.

B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

B.1- Da violação do trânsito em julgado que cobre as sentenças de habilitação de cessionário proferidas ao longo da execução e o despacho do agente de execução que declarou extinta a execução pelo pagamento e da falta de legitimidade ativa do apelado Banco A, Plc, para promover a execução.
O apelado (executado J. N.) imputa erro de direito ao despacho recorrido, que determinou o prosseguimento da execução, desde o requerimento executivo, retomando o apelado Banco A, Plc a posição de exequente, tomando-se, todavia, em atenção que à quantia exequenda terá de reduzir-se o valor comprovadamente pago pelo apelante (executado J. N.) à A. G., Limited, e ficando sem efeito a decisão da agente de execução que declarou extinta a execução pelo pagamento, sustentando que, o apelado não tem legitimidade processual para apresentar o requerimento que apresentou em 18/01/2021, pelo que, esse requerimento, tinha de ser liminarmente indeferido; que as sentenças de habilitação de cessionário proferidas nos autos de execução foram notificadas ao próprio apelado Banco A, que delas não interpôs recurso, pelo que transitaram em julgado, violando a decisão recorrida o caso julgado que cobre essas sentenças e, bem assim, o despacho da agente de execução que julgou extinta a execução pelo pagamento.
Mais advoga que a decisão proferida em 12/06/2019, que declarou nula a citação do apelante e anulou os atos subsequentes ao requerimento executivo, não abrange as sentenças de habilitação de cessionário proferidas nos autos, sustentando, entre outros argumentos que, no incidente que deduziu e em que pediu a declaração da nulidade da sua citação edital para a execução, pediu que fossem anulados os atos posteriores ao requerimento executivo, mas não que fosse declarada “nula a (sua) citação pessoal” para os termos daquela execução e que o único ato praticado nesta, na sequência da sua citação edital e até à sua citação pessoal, foi exclusivamente a adjudicação do imóvel por compensação parcial dos créditos reclamados ao apelado, pelo que apenas esse ato de adjudicação do prédio ao apelado tinha de ser anulado.
Mais argumenta que, se o tribunal entendesse que o despacho que ainda faltava proferir sobre a por si invocada nulidade da citação edital determinaria, ou podia determinar, a nulidade de todos os atos processuais praticados na execução após a apresentação do requerimento executivo, nunca teria tramitado e sentenciado os incidentes de habilitação de cessionário que foram deduzidos ao longo da execução, sem ter decidido aquele incidente que suscitou; que os contratos de cessão de créditos celebrados entre o apelado Banco A, Plc e o Banco A, S.A., e entre este último e o A. G., Limited, são posteriores à adjudicação do prédio ao apelado e que, por força desses contratos, não ocorreu qualquer cedência parcelar de créditos ou de posição processual dos cedentes para o cessionário, conforme resulta do teor desses contratos, mas também dos requerimentos iniciais com que os cessionários instauraram os incidentes de habilitação de cessionário em causa, facto esse que igualmente resulta demonstrado pelo valor que o próprio Banco A, S.A. atribuiu ao incidente de habilitação que deduziu contra os executados e o apelado Banco A (339.568,71 euros, correspondente ao valor atribuído pelo exequente à execução), e que nem sequer era possível legalmente julgar procedentes esses incidentes de habilitação de cessionário caso a cessão de créditos invocada pelos requerentes de tais incidentes (os cessionários) fosse parcelar, porquanto, a habilitação de cessionário é facultativa e apenas dispõem de legitimidade para deduzir o incidente em causa o transmitente ou cedente, o adquirente ou cessionário ou a parte contrária, e apenas é possível nele substituir integralmente o autor primitivo, citando, nesta sede, dois arestos proferidos pelo aqui relator, os quais alegadamente perfilharão o seu ponto de vista.
Conclui que o despacho proferido em 12/06/2019, não implicou, nem implica, a anulação das sentenças de habilitação de cessionário proferidas nos autos, notificadas ao próprio apelado Banco A, Plc, que delas não recorreu e que se encontram transitadas em julgado, e que, por isso, o apelado Banco A deixou de ser parte no presente processo executivo, desde o trânsito em julgado da sentença que julgou habilitado para a execução o Banco A, S.A, e, bem assim, que não é possível reabrir uma execução declarada extinta, salvo nos casos legalmente especificados, o que não é o caso dos autos, pelo que, a decisão recorrida viola o caso julgado que cobre aquelas sentenças que julgaram procedentes os incidentes de habilitação de cessionário e, bem assim, a decisão da agente de execução, que julgou extinta a execução pelo pagamento.
Finalmente, advoga que, ainda que assim se não entendesse, o despacho de 12/06/2019 em nada afeta os negócios extrajudiciais celebrados entre o apelado Banco A, Plc e o Banco A, S.A., o Banco A, A.A e o A. G., Limited, e o A. G., Limited, e o apelante; que a decisão recorrida força o apelante a ter de deduzir embargos ou incidente de habilitação de cessionária para, a final, requerer a extinção da execução por pagamento integral do acordo que celebrou com o exequente (A. G., Limited), quando aqueles acordos se encontram juntos aos autos e são claros e inequívocos e quando, estando o A. G. devidamente habilitado nos autos de execução, este tem toda a legitimidade para celebrar o acordo que celebrou com o apelante (executado) e para extinguir a execução, como fez e, bem assim que, “não pode o tribunal ao mesmo tempo que retira legitimidade processual ao cessionário (A. G., Limited) pronunciar-se sobre um acordo extrajudicial que este celebrou com o apelante” e em relação ao qual o tribunal “nunca se pronunciou ou foi sequer chamado a pronunciar-se”, pelo que sempre se impõe expurgar da decisão recorrida a referência ao montante que o apelante liquidou ao A. G., Limited.
Analisados os argumentos acabados de enunciar e, bem assim, os demais argumentos invocados pelo apelante nas suas alegações de recurso, dir-se-á que o mesmo, salvo o devido respeito por entendimento contrário, incorre numa série de equívocos, os quais importa clarificar.
Na verdade, tendo o despacho proferido em 12/06/2019 transitado em julgado, uma vez que, esse despacho foi notificado a todos os executados (e, portanto, ao próprio apelante), ao então exequente A. G., Limited (na sequência deste ter sido habilitado como cessionário, por sentença transitada em julgado proferida em 12/03/2019, no apenso D), vindo a ser notificado ao ora apelado Banco A, Plc, na sequência do requerimento por este apresentado em 18/01/2021, e do decidido, na sequência desse requerimento, por despacho proferido em 21/05/2021, que determinou a notificação dessa decisão ao Banco A, o qual, por sua vez, declarou expressamente, em 14/06/2021, renunciar ao direito ao recurso daquela decisão de 12/06, as questões suscitadas pelo apelante no âmbito da presente apelação, nomeadamente, a propósito da pretensa violação pela decisão recorrida do trânsito em julgado das sentenças de habilitação de cessionário proferidas ao longo da presente execução e do que cobre o despacho proferido pela agente de execução, declarando extinta a execução pelo pagamento e, bem assim, da invocada falta de legitimidade ativa do apelado Banco A para promover o prosseguimento da execução (e, de resto, os demais argumentos aduzidos pelo apelante para sustentar o seu ponto de vista), resumem-se a uma questão interpretativa, mais concretamente, passam pela interpretação do despacho proferido em 12/06/2019, o qual, reafirma-se, se encontra transitado em julgado.
Na verdade, operada a interpretação do decidido nesse despacho de acordo com as regras jurídicas aplicáveis a essa tarefa interpretativa, caso se venha a concluir que a única interpretação que o nele decidido consente é no sentido de que o tribunal declarou nula a citação edital do apelante para os termos da execução e, em consequência, declarou nulos todos os atos processuais praticados na execução e que que sejam subsequentes ao requerimento executivo, salvando-se apenas, sem prejuízo do que infra se dirá quanto aos contratos de cessão de créditos celebrados, respetivamente, entre Banco A e Banco A, entre Banco A e A. G. e do contrato de transação celebrado entre apelante e A. G., o requerimento executivo, de nada vale agora ao apelante vir argumentar com a falta de legitimidade do apelante para promover a execução e com a violação do trânsito em julgado que cobre as sentenças proferidas nos apensos de habilitação de cessionário, posto que, nesse caso, foram anulados todos os atos subsequentes ao requerimento executivo, retornando a execução ao seu ponto inicial, pelo que sendo o apelado Banco A, Plc, quem instaurou a presente e figura nos títulos executivos (contratos de mútuo com hipoteca e fiança) como credor, é inegável a legitimidade ativa deste para promover a execução (arts. 10º, n.º 5 e 53º, n.º 1 do CPC), e foram eliminados da ordem jurídica as sentenças, transitadas em julgado, que julgaram habilitados os cessionários (Banco A e A. G., Limited) e o despacho da agente de execução que julgou extinta a execução, pelo que é indiscutível não ocorrer qualquer violação do caso julgado que cobre tais sentenças e despacho.
Posto isto, é pacífico que a sentença, o acórdão ou o despacho proferidos num processo judicial constituem verdadeiros atos jurídicos, a que se aplicam as regras regulamentadoras dos negócios jurídicos (art. 295º do CC), de modo que as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são igualmente válidas para a interpretação daqueles (1).
Daí que às sentenças, aos acórdãos e aos despachos sejam aplicáveis as regras interpretativas fixadas para os negócios jurídicos nos arts. 236º a 238º do CC.
De acordo com essas regras, em sede interpretativa da declaração negocial vigora, como regra geral, o art. 236º, n.º 1 do CC., segundo o qual a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
Ao assim estatuir, é pacífico que o legislador consagrou a denominada doutrina da impressão do destinatário, de cariz objetivista, da qual decorre que, em homenagem aos princípios da proteção da confiança e da segurança do tráfico jurídico, se dá prioridade, em tese geral, ao ponto de vista do declaratário; não ao seu ponto de vista subjetivo, isto é, aquilo que o concreto declaratário realmente compreendeu em face de declaração negocial de que foi destinatário, mas na sua dimensão objetiva, ou seja, aquilo que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, depreenderia ou poderia depreender da declaração negocial de que é destinatário.
Dito por outras palavras, o princípio regra vigente em sede de “interpretação das declarações de vontade é este: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que será apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratório, em face do comportamento do declarante” (2), ou, conforme pondera Mota Pinto, (3)”(…) a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário lhe atribuiria; considera-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conhece efetivamente mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele racionou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável”.
Na mesma linha, Vaz Serra pondera que “… o declaratário não pode interpretar sem mais, a declaração pelo seu elemento literal, devendo ter em atenção as circunstâncias por ele conhecidas ou reconhecíveis por um declaratário normal, colocado na sua posição que possam esclarecê-lo sobre o que o declarante pretendeu significar. O declaratário deve procurar determinar o que o declarante quis significar com ela; nessa indagação não é obrigado a toda e qualquer diligência, mas à que teria um declaratório normal, colocado na posição concreta em que ele real declaratário se encontra, devendo ter, assim, em atenção as circunstâncias por ele conhecidas ou cognoscíveis por um declaratário normal (4).
Também João Calvão da Silva escreve que, “o alcance decisivo da declaração negocial será aquele que em abstrato lhe atribuiria um declaratário razoável, medianamente inteligente, diligente e sagaz, colocado na posição concreta do declaratário real, em face das circunstâncias que este efetivamente conheceu e das outras que podia ter conhecido, máxime dos termos da declaração, dos interesses em jogo e seu mais razoável tratamento, da finalidade prosseguida pelo declarante, das circunstâncias concomitantes, dos usos da prática e da lei” (5).
Deste modo, impondo-se que a declaração negocial valha de acordo com um critério objetivo, ou seja, com o sentido que lhe é dado por um declaratário medianamente inteligente, diligente e sagaz, quando colocado na posição do declaratário real, em face das circunstâncias que este efetivamente conhecia e das outras que lhe eram cognoscíveis, conforme é bom de ver, na busca do sentido interpretativo a dar à declaração negocial podem surgir como elementos essenciais a que o intérprete se deve socorrer para fixar o sentido interpretativo a dar à declaração negocial uma multiplicidade de circunstâncias, anteriores, contemporâneas e posteriores à declaração negocial, nomeadamente, "a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respetivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos" (6) ou, dito de outra maneira, “… os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento), a finalidade prosseguida, etc…” (7) e, em particular, tratando-se de uma decisão judicial, os termos que corporizam o litígio espelhado nos articulados que as partes delinearam e submeteram à apreciação e à decisão do tribunal e, inclusivamente, as circunstâncias posteriores à prolação dessa decisão (8).
Acresce que nos negócios formais, a declaração negocial não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238º, nº 1 do CC), devendo, uma vez aplicada a regra interpretativa geral da chamada doutrina da impressão do destinatário, caso persista a dúvida sobre o sentido interpretativo a dar à declaração negocial, nos negócios gratuitos, prevalecer o sentido interpretativo menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações (art. 237º do CC).
Todavia, não sendo a decisão judicial um verdadeiro negócio jurídico, na medida em que não traduz uma declaração pessoal de vontade do julgador, mas antes exprime uma injunção aplicativa do direito à vontade da lei ao caso concreto, importa ter presente que, na interpretação daquela, o declarante, isto é, o juiz, se situa numa específica área técnico jurídica, investido na função de aplicador da lei, que, por sua vez, está obrigado a interpretar, em conformidade com as regras estabelecidas no art. 9º do CC, dirigindo-se a outros técnicos de direito (9) e, bem assim, que sendo as decisões judiciais, por natureza, atos formais, amplamente regulamentados pela lei processual e implicando uma objetivação da composição de interesses nelas contidas, assume particular importância na respetiva interpretação o comando segundo o qual não pode valer um sentido que não tenha no documento ou escrito que corporiza a decisão judicial um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (10).
E também importa ter presente que na interpretação da decisão judicial não pode o intérprete cingir-se exclusivamente à respetiva parte dispositiva, mas há-de necessariamente atender aos fundamentos fácticos e jurídicos que serviram de fundamento ou de sustentação a essa parte dispositiva para fixar o sentido e alcance da decisão contida nessa parte dispositiva (11).
Na verdade, já Alberto dos Reis, que era defensor da tese restritiva do caso julgado, de acordo com a qual o caso julgado apenas se formava sobre a parte dispositiva da sentença, isto é, sobre a parte final desta, em que o juiz ditava a injunção legal aplicável ao caso, isto é, o seu dictat para o litígio que as partes submeteram à sua apreciação e decisão, e não também aos fundamentos de facto e de direito em que assentou esse dictat (tese esta que, cremos, ser atualmente minoritária ao nível da doutrina e da jurisprudência nacionais), sustentava que a parte dispositiva da sentença carecia de ser sempre interpretada por referência aos fundamentos fácticos e jurídicos em que assentou, ao ponderar que, “há casos em que a sentença foi favorável à parte que recorre e contudo não pode considerar-se o recorrente parte ilegítima para impugnar a decisão. Suponhamos que a sentença absolve o réu da instância (…), que o autor tem legitimidade para recorrer da sentença de absolvição da instância, não pode oferecer dúvida séria; mas já não pode afirmar-se com segurança que ao réu esteja vedado o recurso. É que a absolvição da instância pode representar menos do que aquilo a que o réu aspirava, pode exprimir benefício inferior àquele que o réu se propunha obter” (12) e a propósito da admissibilidade legal dos denominados julgamentos implícitos, escreve que, “não se esqueça que a decisão é uma declaração como todas as outras, na qual há que subentender, por força lógica, muitas coias que não foram ditas explicitamente. Se a solução duma questão supõe, como prius lógico, a solução de outra, esta está contida, implicitamente, na decisão (caso julgado implícito). Devem, pois, considerar-se implicitamente resolvidas todas as questões, cuja solução é logicamente necessária para chegar à solução expressa na decisão. Se, por exemplo, o juiz se pronuncia sobre a resolução dum contrato, implicitamente afirma a validade dele; não será admissível, por isso, que, declarada a resolução, se proponha depois ação a pedir que o contrato seja anulado” (13).
Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, revertendo ao caso dos autos, constata-se que o apelado Banco A, Plc, instaurou a presente execução para pagamento de quantia certa contra o apelante J. N. e as restantes executadas, M. T. e M. M., dando à execução três contratos de mútuo com hipoteca e fiança, em que o apelado assume a qualidade jurídica de mutuante, o apelante J. N. a de mutuário, e as restantes executadas a de fiadoras, nomeando à penhora o prédio hipotecado pelo apelante para garantia das obrigações contratuais que assumiu por via desses três contratos de mútuo.
Frustrada a citação pessoal do apelante J. N., este foi citado editalmente para a execução e, mantendo-se a sua revelia, foi citado o Ministério Público.
Após, procedeu-se à penhora do prédio hipotecado, que veio a ser adjudicado ao apelado e exequente Banco A.
Acontece que, já após a adjudicação desse prédio ao apelado Banco A, em 03/09/2015, logrou-se citar pessoalmente o apelante para os termos da presente execução.
Na sequência dessa citação pessoal, o apelante e executado J. N., por requerimento entrado em juízo em 14/09/2015, veio arguir a nulidade da sua citação para os termos da presente execução, com fundamento em emprego indevido da citação edital” e requereu que, “por consequência dessa nulidade” se anulasse “tudo o que tenha sido na execução praticado, nomeadamente a venda do imóvel penhorado”.
Ou seja, apesar de, à data em que veio suscitar a nulidade da citação edital, o apelante e executado J. N. já ter sido citado pessoalmente para os termos da presente ação executiva, o mesmo não se limitou a pedir que o tribunal declarasse nula a venda do imóvel penhorado e adjudicado à exequente e apelada Banco A, mas sim “tudo o que tenha sido na execução praticado, nomeadamente (isto é, a título meramente exemplificativo), a venda do imóvel penhorado”.
Por sua vez, conhecendo da nulidade arguida pelo apelante em 14/09/2015, a 1ª Instância, por decisão proferida em 12/06/2019 que, como antedito, se encontra consolidada na ordem jurídica, operando caso julgado formal, julgou procedente esse incidente, estatuindo em sede dispositiva o seguinte:
“Em face de tudo quanto vem de expor-se julga-se procedente a pretensão do executado J. N.. Termos em que declara-se não ter ocorrido a sua citação, atentas as disposições conjugadas dos artigos 187º, alínea a), 188º, n.º 1, alínea c), 189º, a contrario, 198º, 225º, n.º 1 e 6, todos do Código de Processo Civil. Em conformidade, anula-se o processado posterior ao requerimento executivo”. (sublinhado e destacado nosso).
Perscrutada a parte dispositiva dessa decisão que se acaba de transcrever, dir-se-á que, sem qualquer esforço interpretativo, nela o tribunal a quo julgou “procedente a pretensão do executado J. N.”, sem qualquer restrição, quando, como supra se demonstrou, essa pretensão do apelante e executado era no sentido de se anular “tudo o que tenha sido na execução praticado, nomeadamente (que não exclusivamente), a venda do imóvel penhorado” e adjudicado à apelada e exequente Banco A.
Nessa parte dispositiva, decidiu-se que, em consequência (“em conformidade”) da declaração da nulidade da citação (edital) do apelante e executado J. N. para a execução, “anula-se o processado posterior ao requerimento executivo”, sem restrição, ou seja, todo o processado na execução que seja subsequente ao requerimento executivo, salvando-se apenas este.
Dir-se-á, assim, que quer atento ao teor da pretensão formulada pelo apelante, no requerimento em que suscitou a nulidade da sua citação edital, em que apesar de já então estar citado pessoalmente para a execução, não se limitou a pedir que, em consequência da declaração da nulidade da sua citação edital para os termos da execução, o tribunal anulasse os atos processuais nela praticados até à sua citação pessoal (isto é, a penhora do prédio hipotecado à apelada e exequente Banco A, e a sua adjudicação ao último – únicos atos que tinham sido praticados na execução antes do apelante ter sido citado pessoalmente), mas “tudo o que tenha sido na execução praticado, nomeadamente (isto é, designadamente, incluindo) a venda do imóvel penhorado”, quer pelo teor da parte dispositiva daquela decisão, que é expressa em julgar procedente a pretensão daquele executado, sem qualquer restrição, isto é, reconhecendo-lhe tudo o quanto por ele era solicitado – declaração da nulidade da citação edital e anulação de “tudo o que tenha sido na execução praticado, nomeadamente a venda do imóvel penhorado” e em que, na sequência da declaração da nulidade da dita citação edital, o tribunal expressamente escreve e decide que anula “o processado posterior ao requerimento executivo”, sem qualquer restrição, a não ser o próprio requerimento executivo, pelo que qualquer declaratário médio que se encontrasse na concreta situação do apelante (um dos destinatários daquela decisão e da parte dispositiva acabada de enunciar e esmiuçar), apenas podia concluir que o tribunal a quo anulou todo o processado na execução até ao momento da prolação dessa decisão de 12/06/2019, salvando-se apenas o requerimento inicial.
Note-se, aliás, que quando o apelante apresentou o requerimento de 14/09/2015, pedindo que se declarasse a nulidade da citação para os termos da execução, por emprego indevido da citação edital, o mesmo não desconhecia, nem sequer podia desconhecer que, na sequência daquele requerimento, sob pena de nulidade da decisão que viesse a ser proferida sobre essa sua pretensão, tinha necessariamente de ser observado o contraditório e, a final, proferida decisão sobre essa pretensão, o que necessariamente demandaria o decurso de um lapso temporal durante o qual podiam ser praticados (como o foram) outros atos processuais no âmbito da execução e daí que se compreenda que aquele não se tivesse limitado a pedir que se anulasse a penhora do prédio hipotecada ao apelado Banco A e adjudicado ao último, mas antes, conforme expressamente escreve nesse requerimento, a anulação de “tudo o que tenha sido na execução praticado, nomeadamente (inclusivamente, que não exclusivamente) a venda do imóvel penhorado” que nela tivesse e viesse a ser praticado até à declaração da nulidade da citação edital.
Acresce que, em sede de fundamentação que serviu de base ao assim decidido, escreve-se no despacho de 12/06/2019 que, “A não citação do executado implica a nulidade do processado posterior (cfr. artigo 187º do Código de Processo Civil), desde que a falta não se encontra sanada”, remetendo-se, pois, nessa fundamentação, para o art. 187º do CPC, cuja redação é a seguinte: “É nulo o que se processe depois da petição inicial, salvando apenas esta:”.
Destarte, resulta do que se vem dizendo, que a única interpretação que um declaratário médio que se visse confrontado com o despacho proferido em 12/06/2016, e que se encontrasse na posição do real declaratário a quem essa decisão se destinava (apelante e executado J. N., restantes exequentes, A. G., Limited – então já habilitada na posição jurídica de exequente – e exequente originária e apelada Banco A, Plc, a quem aquele prédio penhorado tinha sido adjudicado), podia, em termos objetivos, extrair dessa decisão, em face de tudo o que conheciam e do que lhes era cognoscível, é que mediante a dita decisão de 12/06/2019, o tribunal a quo, deferindo a pretensão do apelante J. N., anulou todo o processado na execução, à exceção do requerimento executivo.
E porque assim é, não tendo o apelante, nem nenhum dos interessados, prejudicados por essa decisão, interposto recurso da mesma, esta consolidou-se na ordem jurídica, transitando em julgado.
E como consequência desse trânsito em julgado da decisão judicial de 12/06/2019 é apodítico terem sido eliminadas da ordem jurídica as sentenças, transitadas em julgado, proferidas no âmbito dos incidentes de habilitação de cessionários deduzidos pelo Banco A, S.A. e pela A. G., Limited, ao longo da execução e, bem assim, a decisão proferida pela agente de execução, declarando extinta a execução pelo pagamento, retornando, assim, a execução à sua fase inicial.
Destarte, tendo a execução retornado ao seu ponto inicial, na medida em que tudo o nela processado foi anulado, mediante o trânsito em julgado da decisão proferida em 12/06/2019, à exceção do requerimento executivo, tendo esse requerimento executivo sido apresentado em juízo pelo apelado Banco A, Plc, e figurando este como credor (mutuante e beneficiário da hipoteca e das fianças) nos títulos executivos que servem de fundamento à presente execução, é indiscutível que o Banco A dispõe de legitimidade ativa para promover a execução (arts. 10º, n.ºs 1, 4, 5 e 6 e 53º, n.º 1 do CPC) e, bem assim, que não ocorre qualquer violação do caso julgado que cobre as sentenças proferidas no âmbito dos incidentes de habilitação de cessionária e a decisão da agente de execução que declarou extinta a execução pelo pagamento (reafirma-se, essas sentenças e decisão do AE foram anuladas e, portanto, eliminadas da ordem jurídica, pela decisão transitada em julgado proferida em 12/06/2019), assim como toda a demais argumentação aduzida pelo apelante J. N. para fundamentar esse seu ponto de vista.
Advoga o apelante que a decisão recorrida força-o a ter de deduzir embargos de executado ou incidente de habilitação de cessionário para, a final, requerer a extinção da execução por pagamento integral do acordo que celebrou com o exequente (o A. G., Limited), quando os acordos de cessão de créditos celebrados entre o apelado Banco A, Plc e o cessionário Banco A, e entre o Banco A a o cessionário A. G., Limited, e a transação celebração entre o A. G., Limited, e o apelante J. N. se encontram juntos aos autos e são claros e inequívocos, e quando, estando o A. G. devidamente habilitado nos autos de execução, este tem toda a legitimidade para celebrar o acordo que celebrou com o apelante (executado) para extinguir a execução, como fez.
Acontece que, ao assim argumentar, mais uma vez, o apelante desvaloriza ou desconsidera que, por via do trânsito em julgado da decisão proferida em 12/06/2019, que anulou todo o processado na execução, à exceção do requerimento executivo, incluindo as sentenças, transitadas em julgado, proferidas nos incidentes de habilitação de cessionário instaurados, respetivamente, pelo Banco A e, posteriormente, pelo A. G., Limited, e que por via dessa anulação, o A. G. perdeu a qualidade de exequente que lhe foi reconhecida por sentença, transitada em julgado, proferida no incidente de habilitação de cessionário que aquele intentou.
Acresce que, conforme o próprio apelante reconhece nas suas alegações de recurso, estribado num acórdão proferido por esta Relação, de que o aqui relator foi relator, ao contrário do que acontece com a habilitação mortis causa, que é obrigatória, a habilitação inter vivos, na qual se encontra abarcado quer o adquirente da coisa ou do direito litigado, quer o cessionário, é facultativa, pelo que ainda que o exequente Banco A, Plc tenha, por contrato de cessão de crédito, validamente transmitido o crédito exequendo e respetivos acessórios ao Banco A, S.A. e este último tenha, por sua vez, por contrato de cessão de créditos, transmitido validamente esse crédito exequendo ao A. G., Limited, o exequente Banco A continua a dispor de legitimidade ativa para promover a execução enquanto os cessionários não requererem a habilitação do cessionário e este for devidamente habilitado por sentença transitada em julgado.
E desconsidera ou olvida que apenas dispõe de legitimidade ativa para deduzir o incidente de habilitação, o transmitente (Banco A, Plc), o adquirente (A. G., Limited – última adquirente do crédito exequendo cedido pela Banco A ao Banco A) ou a parte contrária (isto é, o próprio executado e apelante J. N. ou as restantes executadas).
Ou seja, anulado todo o processado na execução, à exceção do requerimento executivo, na sequência do trânsito em julgado da decisão proferido em 12/06/2019, e retornando, assim, a execução ao seu ponto inicial, em que o Banco A, Plc, retomou a qualidade de exequente e readquiriu a legitimidade ativa para promover o andamento da presente execução, apesar da validade do contrato de cedência do crédito exequendo e respetivos acessórios que aquele celebrou com o Banco A, S.A. e da validade do contrato de cedência do crédito exequendo e respetivos acessórios que este último (Banco A) celebrou com o A. G., Limited, o tribunal não pode iniciar oficiosamente o incidente de habilitação do cessionário A. G., a fim de conhecer da transação celebrada entre este último e o apelante, pelo que, enquanto essa habilitação de cessionário do A. G., Limited, não for deduzida nos autos, por quem dispõe de legitimidade ativa para o efeito (onde, reafirma-se, se conta o apelante J. N.) e enquanto, nessa sequência, o A. G. não for neles habilitado como cessionário (exequente), por sentença transitada em julgado, é inegável não só que a exequente Banco A, Plc, dispõe de legitimidade ativa para promover o andamento da presente execução, como o tribunal não pode conhecer oficiosamente da transação celebrada entre a A. G., Limited e o apelante J. N..
Acresce que o apelante desconsidera ou desvaloriza que todos os prejuízos que lhe possam advir por via do trânsito em julgado da decisão prolatada em 12/06/2019, nomeadamente, da necessidade de ter de recorrer a incidente de habilitação de cessionário, para operar a substituição do apelado e exequente Banco A pelo cessionário A. G., Limited, com quem celebrou a transação, advêm da sua própria conduta processual ao requer que, por via da declaração da nulidade da sua citação edital para os termos da execução, se anulasse “tudo o que tenha sido na execução praticado, nomeadamente a venda do imóvel penhorado”, ou, a não ser esse o sentido que pretendeu dar a essa sua pretensão, ao não ter interposto recurso dessa decisão proferida em 12/06/2019, deixando-a transitar em julgado.
De resto, cumpre referir que, ao contrário do pretendido pelo apelante, não é certo e seguro que, uma vez deduzido o incidente de habilitação do cessionário A. G., Limited, e habilitado este como cessionário, por sentença, transitada em julgado, passando, com esse trânsito, a ocupar a posição jurídico processual de exequente, que até aí é ocupada pelo Banco A, que por via da transação que o apelante J. N. celebrou com o A. G., a execução tenha de vir a ser necessariamente julgada extinta, nomeadamente, pelo pagamento, posto que tal dependerá necessariamente da interpretação que se vier a dar ao contrato de cessão de créditos que o apelado Banco A, Plc celebrou com o Banco A e que este, por sua vez, celebrou com o A. G., posto que apenas uma vez interpretados esses contratos de cessão de créditos poderá (ou não) concluir-se que, mediante tais contratos, o Banco A transmitiu global ou apenas parcialmente o crédito exequendo inicial para o Banco A e este último para o A. G., isto é, se o Banco A cedeu o crédito exequendo ao Banco A e este ao A. G., estando nessa cedência incluído o preço pelo qual o prédio foi adjudicado ao Banco A e o remanescente (tese propugnada pelo apelante), ou apenas o remanescente do crédito exequendo, uma vez descontada a quantia de 160.100,00 euros pelo qual o prédio penhorado ao apelado foi adjudicado ao Banco A, ou seja, a cessão do crédito remanescente de 146.575,07 euros (tese propugnada pelo apelado e exequente Banco A – cfr. conclusão I das suas contra-alegações de recurso).
Será, pois, em função da interpretação que se vier a dar a esses contratos de cessão de créditos celebrados entre Banco A e Banco A e entre este e o A. G., uma vez deduzido o competente incidente de habilitação de cessionário que a execução poderá (ou não) ser julgada extinta, na sequência da transação que o apelante e executado J. N. celebrou com o A. G. – a execução será julgada extinta caso a tese do apelante obtenha provimento, e terá de prosseguir para efeitos de cobrança da quantia de 160.100,00 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos (importando aqui suscitar a questão se os juros de mora são calculados à taxa contratual, ou se apenas os juros de mora vencidos até à data celebração do contrato de cessão de créditos celebrado entre o Banco A, Plc e o Banco A são calculados à taxa contratual convencionada nos três contratos de mútuo, com hipoteca e fiança celebrados entre o Banco A e os executados, passando, a partir dessa cessão de créditos operada pelo Banco A para o Banco A, que assim transferiu o crédito contratual para o último, a ser calculados à taxa legal, conforme nos parece ser o caso, mas sobre o que não tomamos qualquer posição definitiva, porquanto, essa questão não faz parte do objeto do presente recurso, sob pena de incorrermos em nulidade do presente acórdão, por excesso de pronúncia, questão essa que nos limitamos, pois, aqui apenas a suscitar) caso a tese do apelante Banco A obtenha provimento, pelo que nunca se verificará o impedimento à habilitação de cessionário invocado pelo apelante nas suas alegações de recurso, ao pretender que, na sequência da habilitação do cessionário A. G., passarão a figurar, na presente execução, dois exequentes – o Banco A e o A. G..
Decorre do exposto que, a decisão recorrida ao determinar que, na decorrência do trânsito em julgado da decisão proferida em 12/06/2019, que decretou a anulação de todo o processado posterior ao requerimento executivo, a execução prossiga, retomando o Banco A, Plc a posição de exequente, ficando, consequentemente, sem efeito a decisão da senhora agente de execução de extinção da execução pelo pagamento, não padece de nenhum dos erros de direito que o apelante lhe imputa, nomeadamente, não viola o caso julgado que cobre as sentenças proferidas nos incidentes de habilitação de cessionário e o que cobre a decisão da agente de execução que declarou extinta a execução pelo pagamento (sentenças e despacho esses eliminados da ordem jurídica com o trânsito em julgado da decisão proferida em 12/06/2019), nem ocorre a exceção dilatória da ilegitimidade ativa do apelado e exequente Banco A, Plc, para promover a presente execução (na sequência do trânsito em julgado da dita decisão de 12/06/2019, a execução retornou à sua fase inicial, salvando-se apenas o requerimento executivo, em que o apelado Banco A figura como exequente).

B.2- Da transação celebrada entre o apelado e o cessionário A. G., Limited.

Na decisão recorrida, a 1ª Instância, ponderou que “no caso concreto, (…) qualquer um dos contratos de cessão de créditos celebrados entre o Banco A, S.A e o Banco A Plc é posterior à adjudicação do imóvel que havia sido realizado nestes autos, donde necessariamente se conclui que o cedente não podia ter cedido a parte do crédito da qual tinha já obtido pagamento pela adjudicação. E de igual modo o Banco A, S.A. não poderia ter cedido à A. G., Limited um crédito superior àquele que detinha.
(…).
Simplesmente, não podemos ignorar que se encontra demonstrado nestes autos que o executado procedeu a um pagamento extrajudicial de parte do crédito exequendo, pagamento esse que realizou diretamente à cessionária A. G..
Na verdade, ainda que não se considere a cessionária habilitada nestes autos, por efeito da nulidade que afetou a decisão de habilitação, o pagamento parcial realizado ao cessionário exonera o executado nessa mesma medida – cfr. art. 583º do Código Civil”.
Com fundamento nos enunciados fundamentos fácticos e jurídicos que se acabam de transcrever, a 1ª Instância, na parte dispositiva da decisão recorrida, determinou que se tomasse “em atenção que a quantia exequenda terá de reduzir-se o valor comprovadamente pago pelo executado à A. G., Limited”, no que dissente o apelante, imputando erro de direito ao assim decidido, argumentando não poder o tribunal, “ao mesmo tempo que retira legitimidade processual à cessionária (referindo-se à A. G., Limited) pronunciar-se sobre um acordo extrajudicial (aludindo à transação que o A. G. celebrou com aquele), que o tribunal nunca apreciou ou foi sequer chamado a pronunciar-se”, no que, antecipe-se desde já, a nossa ver, assiste integral razão ao apelante.

Vejamos:
Os contratos de cessão de créditos, celebrados entre o apelado Banco A e o Banco A, S.A., mediante o qual o primeiro cedeu ao segundo os créditos identificados nesse contrato e respetivos acessórios, onde se conta o crédito objeto da presente execução, detido pelo cedente Banco A sobre os aqui executados (apelante e restantes executadas), bem como o contrato de cessão de créditos celebrado, posteriormente entre o Banco A, S.A. e o A. G., Limited, mediante o qual aquele cedeu ao último esses créditos e respetivos acessórios, sem prejuízo de, como antedito, se saber se essa cessão de créditos englobou a totalidade do crédito que o Banco A detinha sobre os executados, ou seja, o valor da adjudicação do prédio penhorado ao Banco A, adjudicação essa anulada, na sequência do trânsito em julgado da decisão proferida pela 1ª Instância em 12/06/2019, e o remanescente, ou apenas o remanescente, questão essa que, conforme supra enunciado passa pela interpretação do contrato de cessão de créditos celebrado entre o apelado Banco A e o cessionário Banco A, são contratos, cuja validade não foi afetada pelo trânsito em julgado da decisão de 12/06/2019, que declarou nula a citação edital do apelante J. N. para os termos da presente execução e que, nessa sequência, anulou todo o processado na execução posterior ao requerimento executivo.
Por sua vez, a transação celebrada entre o apelante J. N. e o cessionário A. G. Limited, que à data da celebração dessa transação se encontrava devidamente habilitado como cessionário nos presente autos executivos, estando, na sequência do trânsito em julgado da sentença de habilitação de cessionário, a ocupar validamente a posição de exequente (antes ocupada pelo Banco A e originariamente ocupada pela Banco A) é igualmente um contrato, mais concretamente um contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, que podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido (art. 1248º do CC).
A finalidade da transação consiste, assim, em prevenir um litígio ou em terminar um litígio.
A transação quando celebrada com vista a prevenir um litígio, o que significa que ainda não há qualquer ação pendente com vista a dirimir judicialmente o litígio, chama-se preventiva ou extrajudicial; já quando as partes celebram uma transação com vista a terminar um litígio, isto é, já espelhado em ação pendente, a transação chama-se judicial.
A transação judicial tem, assim, de particular a circunstância de ser celebrada no âmbito de um litígio já espelhado numa ação pendente, tratando-se, portanto, de um “contrato processual, concretizando um negócio jurídico efetivamente celebrado pelas partes intervenientes na ação, correspondendo àquilo que estas quiseram e conforme ao conteúdo da declaração feita” (14).
Do ponto de vista processual, segundo Alberto dos Reis, a transação judicial situa-se a meio da desistência do pedido e da confissão (15).
A transação judicial “substitui a incerteza sobre a questão controvertida pela segurança que para cada uma das partes resulta do reconhecimento dos seus direitos pela parte contrária, tal como ficam configurados depois da transação” (16).
Celebrado o contrato de transação judicial entre as partes, aquele tem de ser homologado pelo juiz, sem o que não produz efeitos (art. 290º, n.º 3 do CPC).
Note-se, porém, que ao homologar o contrato de transação celebrado entre as partes, o juiz limita-se a fiscalizar a sua legalidade, a verificar a qualidade do objeto desse contrato e a verificar a qualidade das pessoas que nele intervieram (n.º 3 daquele art. 290º).
A referida exigência da presença do juiz na homologação do contrato de transação faz com que se atribua ao negócio celebrado uma função jurisdicional, dando-lhe força executiva, mas o juiz não conhece do mérito da causa, sequer toma posição acerca do negócio contratual celebrado pelas partes, ficando o juiz de fora do sentido e alcance desse acordo.
Na verdade, a função da sentença homologatória da transação não é a de decidir a controvérsia substancial que foi submetida à apreciação e à resolução do tribunal, mas apenas a de fiscalizar a regularidade e a validade da transação celebrada.
É, por isso, que conforme se escreve no acórdão da RL de 12/12/2013, Proc. 6898/11.0TBCSC.L1-1, in base de dados da DGSI, se pode afirmar “que a verdadeira fonte da resolução do litígio é o ato de vontade das partes e não a sentença homologatória do juiz. A transação (como negócio jurídico das partes) vale por si, sendo a intervenção do juiz de mera fiscalização sobre a legalidade do objeto desse contrato e da qualidade das pessoas que o celebram, não conhecendo do mérito, mas sancionando a solução que as partes encontraram para a demanda. A homologação judicial deste tipo de acordo não traduz a resolução do litígio, mas tão-somente, o sindicar da validade da transação, quer na perspetiva da legitimidade dos outorgantes, quer da substância do objeto. A homologação da transação, necessária apenas para a apreciação da legalidade dos seus pressupostos quanto ao objeto e à qualidade dos intervenientes não lhe retira, contudo, o carácter de natureza contratual”.
Destarte, por via da sentença homologatória da transação, esta adquire força executiva, mas não perde a sua natureza contratual. “A sentença que homologa a transação não conhece do mérito da causa, mas chama necessariamente a si a solução de mérito para que aponta o conteúdo da transação, acabando por dar, ela própria, mas sempre em concordância com a vontade das partes, a solução do litígio. E uma vez transitada em julgado, como que corta, e definitivamente, o cordão umbilical que a ligava à transação de que nascera” (17).
Deste modo, porque a homologação judicial do contrato de transação judicial celebrado entre as partes não retira à transação judicial a natureza contratual, daqui decorre que, a circunstância de, por decisão de 12/06/2019, transitada em julgado, a 1ª Instância ter anulado todo o processado na ação executiva intentada pelo apelado Banco A, Plc, contra o apelante J. N. e as restantes executadas, à exceção do requerimento executivo e, assim, ter eliminada da ordem jurídica as sentenças proferidas no âmbito dos incidentes de habilitação de cessionário que julgou habilitados como cessionário, primeiro, o Banco A, S.A. e, posteriormente, o A. G., Limited, passando estes, por via do trânsito em julgado dessas sentenças, a ocupar sucessivamente a posição jurídico processual de exequente que originariamente era ocupada pelo exequente Banco A, retomando a execução à sua fase inicial e readquirindo o Banco A a sua posição jurídico-processual de exequente, não determinou a eliminação da ordem jurídica do contrato de cessão de créditos que o Banco A celebrou com o Banco A, S.A., e do que, posteriormente, o Banco A, S.A. celebrou com o A. G., Limited, nem determinou a eliminação da ordem jurídica do contrato de transação judicial que o A. G., Limited, celebrou com o apelante e executado J. N. com vista a pôr termo à presente execução, ou seja, o trânsito em julgado daquela decisão de 12/06/2019, determinou a eliminação desses contratos da presente ação executiva, mas não determinou a sua eliminação da ordem jurídica, sequer contende com a sua validade e vinculação jurídica.
No entanto, tendo os contratos, por natureza e definição, força vinculativa meramente obrigacional, isto é, impondo-se apenas às partes neles outorgantes (art. 406º, n.º 1 do CC), face à natureza meramente facultativa do incidente de habilitação de cessionário, daqui decorre que, o contrato de cessão de créditos e respetivos acessórios celebrado entre o Banco A, Plc, e o Banco A, S.A., e o contrato de cessão de créditos e respetivos acessórios que veio, posteriormente, a ser celebrado entre o Banco A, S.A., e o A. G., Limited, assim como o contrato de transação judicial que veio a ser celebrado entre o A. G., Limited, e o apelante e executado J. N., mediante o qual estes puseram termo à presente execução nos termos e condições estabelecidos nesse contrato de transação judicial, não podem ser conhecidos ex officio, pelo tribunal, o qual, reafirma-se, não tem legitimidade para iniciar oficiosamente o incidente de habilitação do cessionário A. G., Limited, com vista a que este (último cessionário) passe a ocupar a posição jurídico processual de exequente que, na sequência do trânsito em julgado da decisão de 12/06/2019 foi retomada pelo apelado e exequente originário, Banco A, Plc, mas essa legitimidade ativa para instaurar o incidente de habilitação de cessionário em causa, nos termos do n.º 2 do art. 356º do CPC, pertence exclusivamente ao transmitente ou cedente (o apelado e exequente Banco A, Plc), ao adquirente ou cessionário (A. G., Limited), ou à parte contrária (apelante e executado J. N. e/ou às restantes executadas nos presentes autos de execução) e apenas, uma vez habilitado o cessionário A. G., por sentença de habilitação transitada em julgado, pode o tribunal conhecer do contrato de transação judicial celebrado entre o A. G. e o apelante e executado J. N., mediante o qual estes puseram termo à presente execução mediante o cumprimento das condições que aí acordaram, porquanto, apenas a partir desse trânsito passará a execução a correr termos entre as partes contratantes no aludido contrato de transação judicial celebrado.
Acrescente-se que, se é certo que, como escreveu o aqui relator no acórdão proferido no âmbito da apelação n.º 4490/16.1T8GMR-A.G1, citado pelo apelante nas suas alegações de recurso, o incidente de habilitação de cessionário produz efeitos exclusivamente processuais, sem interferir com a discussão de direito que constitui o objeto da ação principal, na medida em que o incidente de adquirente ou cessionário visa produzir apenas uma modificação nos sujeitos da lide, não interferindo nem dando azo à discussão do direito que constitui o objeto da causa, tal como é configurada pelo pedido e pela causa de pedir (18), daqui não se segue que o conflito existente entre apelada Banco A e o apelante e executado J. N., a propósito do âmbito da cessão de créditos feita pelo Banco A ao Banco A, S.A. e, posteriormente, por este último ao A. G., Limited, a propósito de se saber se a cessão de créditos realizada e dos respetivos acessórios foi total ou meramente parcial, no sentido dessa cessão englobar o valor pelo qual o prédio penhorado e adjudicado ao Banco A (penhora e adjudicação essas anuladas na sequência do trânsito em julgado da decisão prolatada em 12/06/2019) e o remanescente (tese essa que, como antedito, corresponde à sufragada nos autos pelo apelante J. N.) ou se apenas o crédito remanescente de 146.575,07 euros (tese esta sufragada pelo apelado Banco A, Plc), não possa e, aliás, tenha, como tem, de ser suscitada e decidida no incidente de habilitação de cessionário.
Na verdade, trata-se de questão que passa pela interpretação do contrato de cessão de créditos celebrado entre o apelado e exequente Banco A e o cessionário Banco A, S.A., e da do contrato de cessão de créditos posteriormente celebrado entre este último e o A. G. e que, portanto, se relaciona com o âmbito com que se operou a cessão de créditos e respetivos acessórios e, por conseguinte, com o âmbito da modificação subjetiva da instância.
Dito por outras palavras, está em causa saber se o Banco A, S.A., por via do contrato de cessão de créditos que celebrou com o Banco A enquanto cessionário, adquiriu todo o crédito exequendo e respetivos acessórios ao Banco A, ou apenas o crédito remanescente, uma vez descontado o valor pelo qual o prédio penhorado foi adjudicado ao Banco A e se, por conseguinte, na sequência do posterior contrato de cessão de créditos que o Banco A, S.A. celebrou com o A. G., Limited, este último terá de passar a ocupar a posição jurídico processual que agora, na sequência do trânsito em julgado da decisão de 12/06/2019, que anulou todo o processado na execução, fazendo com que esta regressasse ao seu momento inicial, retomando o exequente e apelado originário Banco A a posição jurídico-processual de exequente, deverá ser total ou meramente parcelar (parcelar, no sentido de que, o contrato de cessão de créditos que o Banco A celebrou com o Banco A, S.A. não incluiu, nessa cessão de créditos para o Banco A, o valor pelo qual o prédio penhorado lhe foi adjudicado, pelo que, na sequência da posterior cessão de créditos celebrada entre o Banco A e o A. G., Limited, o Banco A cedeu ao último apenas o crédito remanescente de 146.575,07 euros).
A ter, na sequência do contrato de cessão de créditos que celebrou com o Banco A, o Banco A transmitido todo o crédito exequendo (o valor pelo qual o prédio penhorado lhe foi adjudicado e o crédito remanescente) para aquele, o qual, por sua vez, o cedeu ao A. G., conforme é bom de ver, deduzido o incidente de habilitação do cessionário A. G., Limited, e habilitado este para a execução, por sentença transitada em julgado, a execução terá de ser julgada extinta pelo pagamento, por via do contrato de transação judicial que o A. G. celebrou com o apelante J. N. e o cumprimento pelo último desse contrato de transação.
Mas a ter o Banco A, por via do contrato de cessão de créditos que celebrou com o Banco A apenas transmitido para o último o crédito remanescente (e não já o valor pelo qual o prédio penhorado lhe foi adjudicado), tendo essa penhora e adjudicação sido anuladas na sequência do trânsito em julgado da decisão proferida em 12/06/2019, requerida a habilitação do cessionário A. G. e julgado habilitado este, por sentença transitada em julgado, se o crédito remanescente que o Banco A transmitiu para o Banco A e que este, por sua vez, transmitiu para o A. G., tem de ser julgado extinto, pelo pagamento, na sequência do contrato de transação judicial que o A. G. celebrou com o apelante e do cumprimento pelo último dessa transação, a execução tem de prosseguir os seus legais termos para cobrança coerciva do valor pelo qual foi adjudicado o prédio penhorado ao Banco A e respetivos juros de mora, adjudicação essa anulada pelo trânsito em julgado da decisão de 12/06/2019.
Dir-se-á assim, que caso o apelante J. N. requeira a habilitação de cessionário do A. G., Limited, como é natural que assim aconteça, porquanto, é ele quem terá o principal interesse em promover esse incidente, sem o qual, reafirma-se, está vedado ao tribunal conhecer do contrato de cessão de créditos que o apelado e exequente Banco A celebrou com o Banco A e do contrato de cessão de créditos que, posteriormente, este último celebrou com o A. G., Limited, assim como lhe está vedado conhecer do contrato de transação judicial celebrado entre o A. G., Limited e o apelante e executado J. N., mediante os quais estes puseram termo à execução mediante o cumprimento do clausulado nessa transação, caso aquele entenda, conforme sufraga na presente apelação, que essa cedência de créditos feita pelo Banco A foi total (englobando, pois, todo o crédito exequendo, isto é, o valor pelo qual o prédio penhorado foi adjudicado ao Banco A e o crédito remanescente) terá de alegar a pertinente facticidade no incidente de habilitação de cessionário e juntar/arrolar a prova necessária para provar essa concreta facticidade, ou de a alegar na oposição que aí venha a apresentar caso o incidente de habilitação de cessionário seja instaurado por outrem, sob pena dessa questão não poder posteriormente ser suscitada nos autos de execução.
Decorre do que se vem dizendo que, a 1ª Instância, ao determinar que à quantia exequenda se reduza o valor comprovadamente pago pelo apelante e executado J. N. ao A. G., Limited, conheceu efetivamente do acordo de transação judicial entre estes celebrado, quando dele não podia conhecer, atento o princípio da relatividade dos contratos e quando o A. G., Limited, por força do trânsito em julgado da decisão de 12/06/2019, que anulou as sentenças, transitadas em julgado, proferidas no âmbito dos incidentes de habilitação de cessionários deduzidos na execução, não detém, presentemente, a qualidade jurídico-processual de exequente nos presentes autos executivos, com o que incorreu em erro de direito.
Note-se que ao interpor o presente recurso de apelação e ao suscitar a questão acabada de tratar, diversamente do pretendido pelo apelado Banco A, PLC, o apelante e executado J. N. não incorre em qualquer abuso de direito, nomeadamente, na modalidade de venire contra factum proprium, na medida em que, para além dessa questão que suscitou ter pleno fundamento jurídico, não se descortina que o mesmo tivesse adotado qualquer conduta que levasse o Banco A a legitimamente poder confiar que não suscitaria a questão em análise.
De resto, o instituto do abuso de direito encontra-se previsto em termos amplos pelo legislador português no art. 334º do CC e visa obtemperar a situações em que a concreta aplicação de um preceito legal que confere um direito subjetivo a uma determinada pessoa perante um determinado devedor, na normalidade das situações seria ajustada, mas numa específica situação da relação jurídica estabelecida entre credor/devedor, se revela injusta e fere o sentido de justiça dominante (19).
O abuso de direito configura, assim, uma válvula de segurança, uma das cláusulas gerais, com que o legislador visa obtemperar à injustiça chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalecente na comunidade social, isto é, em que visa dar remédio à injustiça de proporções intoleráveis para o sentimento jurídico imperante, em que redundaria o exercício de um direito por lei conferido a uma determinada pessoa, numa particular situação em que esse direito é exercido (20).
Ou seja, para se neutralizar o exercício abusivo do direito, com fundamento no instituto do abuso de direito, não basta que o titular de um direito o exerça de forma abusiva, mas é necessário que esse exercício seja feito em moldes clamorosamente ofensivos da justiça, o que nunca seria o caso do aqui apelante ao suscitar a questão que atrás se tratou.
Destarte, na improcedência da exceção perentória do abuso de direito suscitada pelo apelado Banco A, resta concluir pela procedência do erro de direito que o apelante imputa à decisão recorrida ao ordenar que à quantia exequenda se reduza o valor comprovadamente pago pelo executado J. N. à A. G., Limited.
E na procedência deste fundamento de recurso, decorre do que se vem dizendo, em suma, impor-se concluir pela parcial procedência do presente recurso de apelação.
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Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, julgam a presente apelação parcialmente procedente e, em consequência:

a- revogam a parte dispositiva da decisão recorrida, quando nela a 1ª Instância determina que, “à quantia exequenda terá de reduzir-se o valor comprovadamente pago pelo Executado à A. G. Limited”;
b- no mais, confirmam a decisão recorrida.
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Custas da apelação por apelante J. N. e por apelado Banco A, PLC, em função do respetivo decaimento, que se fixa em 70% para o apelante J. N. e em 30% para o apelado Banco A, Plc (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.
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Guimarães, 15 de junho de 2022
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores:

José Alberto Moreira Dias - relator
Alexandra Maria Viana Parente Lopes - 1ª Adjunta
Rosália Cunha - 2ª Adjunta



1. Ac. STJ. de 06/12/1984, BMJ. 342º, pág. 375; de 13/10/2011, Proc. 97/2002; Sumários, outubro de 2011.
2. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 223.
3. Carlos Mota Pinto, in “Teoria Geral Do Direito Civil”, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 447.
4. Vaz Serra. RLJ, ano 110º, pág. 351.
5. João Calvão da Silva, in “Estudos de Direito Comercial”, 1992, págs. 102 e segs. e 217.
6. Luís Carvalho Fernandes, in “Teoria Geral do Direito Civil, II, Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, pág. 416/417.
7. Prof. Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, pág. 213.
8. Ac. STJ. de 5/12/2002, Ver. nº 3349/02-2ª, Sumários, 12/2002;
9. Ac. STJ. de 22/03/2007, Proc. 06A449, in base de dados da DGSI, onde constam todos os acórdão infra indicados sem menção em contrário.
10. Ac. RL. de 29/03/2011, Proc. 521-A/1999.L1-1.
11. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manuel de Processo Civil”, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, pág. 715, que sendo defensores da tese restritiva, ou seja, tradicional do caso julgado, sustentam que, “embora se aceite que a eficácia do caso julgado não se estende aos motivos da decisão, é ponto assente na doutrina que os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado”.
12. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, Coimbra Editora, 1984, pág. 267.
13. Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 64.
14. Ac. STJ. de 07/12/2016, Proc. 187/13.2TBPRD.P1. S1; Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, pág. 207.
15. Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, págs. 489 e segs.
16. Rodrigues Bastos, “Dos Contratos em Especial”, vol. III, pág. 1274.
17. Ac. STJ. de 04/11/1993, BMJ, 431, pág. 417
18. Ac. RP. de 26/02/2008, Proc. 07262574.
19. Ac. STJ. de 15/03/2013, Proc. 600/06.5TCGMR.G1.S1, in base de dados da DGSI.
20. Manuel de Andrade, “Teoria Geral das Obrigações”, 1958, pág. 63.