Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
288/17.8T8CMN.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE REVITALIZAÇÃO
REGRAS PROCEDIMENTAIS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/28/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

Prevendo-se, no Plano de Revitalização aprovado, que um crédito bancário derivado de incumprimento de mútuo concedido em moeda estrangeira, garantido por penhor de depósito na mesma moeda, seja pago integralmente, pelo valor em euros oportunamente reclamado, através desse penhor, mas dependendo o resultado de tal pagamento da taxa de câmbio que vigorar à data da desmobilização daquele e, caso o mesmo então se mostre insuficiente, passando o crédito reclamado restante a ser tratado como comum, nem por isso a homologação judicial acarreta violação não negligenciável das regras previstas nos artºs 215º e 216º, do CIRE.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

A devedora Sociedade X & Cª, Ldª, instaurou, no Tribunal de Caminha, processo especial de revitalização, pedindo a nomeação de Administrador Judicial Provisório a fim de encetar negociações com os seus credores que possibilitassem reestruturação do seu passivo e recuperação da sua situação económica difícil.

O pedido foi deferido por despacho de 22-09-2017.

A Administradora nomeada apresentou a Lista Provisória dos 160 Credores (fls. 230 a 245, rectificada pela de fls. 253 a 266), cujo crédito total ascende a 18.111.962,46€, entre os quais figuram:

-o Banco Y, com o crédito comum de 305.747,31€, relativo a letra de câmbio e locação financeira, correspondente à percentagem de 1,69%, sendo 299.026,37€ sob condição (fls. 233 vº). Anotou-se que, quanto ao crédito fundado na locação financeira, o credor reclamante “teve em conta a previsão de o Devedor optar pelo cumprimento ou incumprimento desse contrato. E, nessa medida, reclamou que, caso a Devedora optasse por não cumprir o contrato era Credor da quantia de 90.353,76€. Ou, em caso contrário, caso optasse por cumprir o contrato, seria credor de 299.026,37€. Porém, num caso ou no outro, os montantes não estão vencidos”.

-o Banco W – Sucursal de Portugal, com o crédito de 931.898,75, relativo a mútuo, garantido por penhor, correspondendo a 5,15%, sendo 908.400,81€ sob condição.

Nenhum desses créditos foi alvo de reclamação, tendo porém sido decididas as apresentadas (fls. 636 a 641).

O devedor requereu, em 05-02-2018, a junção, depósito e publicação da versão final do Plano de Revitalização (fls. 692 a 751).

Neste, além de tudo o mais, consta, quanto aos créditos comuns, a previsão do tempo e modo de pagamento dos juros vencidos e vincendos, uma carência de capital de 24 meses após a data do trânsito da homologação do Plano e o pagamento deste na totalidade, sendo 75% em 120 prestações mensais e os restantes 25% numa prestação única subsequente àquela data; quanto aos créditos sob condição, que as condições das garantias bancárias se mantêm, sendo que as comissões entretanto vencidas e em dívida serão liquidadas conforme os créditos comuns do mesmo tipo e natureza (tal como quanto aos créditos cuja condição se verificou na pendência do processo ou venha a verificar-se no futuro – fls. 699, vº); quanto ao crédito garantido do Banco W, que o valor do crédito será pago através do montante de depósito de igual valor que foi dado de penhor a este credor e que fundamenta a sua própria garantia.

Em 09-02-2018 (fls. 794), o Banco W, indicando o que do Plano consta, quanto ao pagamento do seu crédito e valores, alegou que não é claro em que moldes irá receber os montantes em dívida quanto ao montante garantido, sob condição, correspondente ao penhor, de 908.400,81€, ou seja, se terá autorização para desmobilizar o penhor, nem em que moldes irá receber o montante considerado garantido de 23.497,94€, ou seja, se será pago em prestações e existirá alguma carência de pagamento e requereu que a devedora seja notificada para esclarecer isso nos autos.

Entretanto, a sociedade devedora requereu, em 20-02-2018, a junção aos autos e depósito “da versão actualizada do seu plano de revitalização na sequência de considerações produzidas por credores” (fls. 809 a 849), deste constando agora, quanto ao Banco W, que o depósito 04301077313 no valor de 1.077.714,00 USD de que é titular a devedora nesse Banco e sobre o qual foi constituído um penhor a favor desta, será utilizado para pagamento do crédito garantido e efectivo pagamento no montante de 931.898,75€.

Em 22-02-2018, a pretexto de falhas de redacção, juntou uma outra versão, considerada, então, a correcta (fls. 853 a 892).

Conforme fls. 1060 a 1066, a Administradora juntou, em 09-03-2018, o resultado da votação, considerando, em face dos respectivos termos que explanou, o plano aprovado. Do respectivo mapa se vê que o Banco Y (1,69%) e o Banco W (5,15%) votaram desfavoravelmente o plano. Este requereu mesmo a não homologação, a pretexto da diferença de moeda e da variação da taxa cambial, ao que a AJP respondeu conforme fls. 1102.

Por despacho de 12-03-2018 (fls. 1104 a 1110), foram decididas as reclamações ainda pendentes.

Por fim, com data de 22-03-2018, foi proferida a seguinte decisão:

“Requerimento de 15-03-2018: Em conformidade com o previsto no art.º 614º ex vi art.º 613º, nº 3, ambos do CPC, procedo à correção do despacho proferido em 12-03-2018, no que concerne à decisão da impugnação do Banco X que julgamos procedente, reconhecendo a esse credor o crédito no valor global de €978447,04 de natureza comum, sendo sob condição o valor de €2.203,00.
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Atendendo a que não se encontram preenchidos os pressupostos previstos pelo nº 4 do art.º 73º do CIRE, decide-se indeferir as pretensões formuladas pelos Credores trabalhadores, ao abrigo dessa disposição legal.
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Dê conhecimento da posição assumida pela Sra. AJP, no que concerne aos Credores C. CRL e T. S.A., à qual aderimos (requerimentos de 27-02-2018, refª 2833054 e de 02-03-2018, refª 28377662).
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O Credor Banco W - Sucursal em Portugal pelo requerimento de 05-03-2018 8refª 28396251) veio informar os autos que, apesar de ter manifestado vontade de participar nas negociações “nunca foi contacto pela devedora para esse efeito, nomeadamente para em conjunto apreciar a possibilidade ou perspectiva de plano de revitalização.” Mais informou que, após ter tido conhecimento da primeira versão do plano, solicitou esclarecimentos e clarificação quanto ao modo de receber o crédito reclamado, mas tais não foram prestadas pela Devedora. Na segunda versão do plano foi alterada a sua redação, porém, tal alteração não contempla o pagamento do remanescente do valor em dívida, uma vez que a entrega do penhor não liquida a totalidade da dívida.

De acordo com as listas provisórias de créditos, o Credor tem um crédito no valor de €931.898,75 de natureza garantida face à constituição de penhor (art.º 666º do Código Civil), representando 5, 15% dos créditos totais.

Para pagamento do crédito, a Devedora contemplou no plano que tal passará pela entrega do valor de 1.077.714,00 UDS depositados na conta sobre a qual foi constituído penhor a favor do Credor.

Contudo, o Credor alega que, de acordo com o valor do câmbio, o valor de 1.077.714,00 UDS atualmente ascenderão ao montante de €818.481,16, ficando por liquidar o remanescente de €113.417,59, o qual não está previsto no plano. Face à constituição de penhor sobre a conta de depósito, a Devedora prevê a entrega do montante ali retido para pagamento da dívida, porém, tal pagamento verificar-se-á parcialmente, pois €113.417,59 ficará por pagar.

Relativamente a este valor remanescente, defende a Devedora que o mesmo será pago de acordo com o previsto para os demais créditos comuns, uma vez que o mesmo não estará abrangido no âmbito da garantia, já que o penhor se extingue pela entrega da coisa empenhada (art.º 677º do CC).

De facto, tal como se pronunciou a Sra. AJP, quando o Credor concedeu o empréstimo em moeda estrangeira no montante de 1.077.000,00 UDS e o garantiu mediante a constituição de penhor sobre a conta de depósito no valor de 1.077.714,00 UDS, não podia ignorar que tal valor estaria sempre dependente da valorização ou desvalorização do câmbio e, nessa medida, que ao ocorrer a desvalorização da moeda, a mesma poderia não ser abrangida pelo valor constituído em penhor.

No que respeita à alegação da falta de contacto para participar nas negociações, face ao valor de representação do crédito que respeitará apenas a 5,15% dos créditos relacionados na lista provisória, tal situação afigura-se-nos não configurar a violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas ap0licáveis ao seu conteúdo, ao que acresce o facto de o plano apresentado proteger o crédito de natureza garantida do Credor e prevê o seu pagamento imediato, na sua grande parte.
Conclui-se, pois, não estarmos perante situação subsumível ao disposto nos artigos 215º e 216º do CIRE.
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X & Companhia, Lda., veio instaurar o presente processo especial de revitalização.
Tendo em consideração os votos computados constata-se que foi aprovado o plano de recuperação com o resultado de votação constante dos mapas juntos aos autos em 09-03-2018, com a ref.ª 28458773, ao recolher 69% dos votos favoráveis da totalidade dos votos emitidos pelos Credores.

Cumpre apreciar e decidir.
Atento o exposto e ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 17.º-F, do CIRE, homologa-se, pela presente sentença, o plano de recuperação.
Custas a cargo da devedora – cf. n.º 11, do artigo 17.º-F do CIRE.
Registe e notifique, inclusive, a Sra. Administradora Judicial provisório para formular proposta concreta de honorários. “

O credor Banco Y não se conformou e interpôs recurso (fls. 1162 a 1167), terminando as suas alegações com as seguintes conclusões.

1. A Meritíssima Juíza "a quo" proferiu sentença de homologação do plano de recuperação.
2. Ao proferir a tal decisão, salvo melhor entendimento, a Meritíssima Juíza "a quo" não fez uma correta interpretação dos factos constantes do plano e por consequência uma inadequada aplicação do direito à situação vigente.
3. O Recorrente reclamou os seus créditos, resultantes de uma letra de câmbio e de crédito no valor de € 299.026,37, decorrente de contrato de Leasing Imobiliário em situação de cumprimento.
4. A lista de créditos foi publicada em 26/10/2017, tendo o crédito do Recorrente sido reconhecido como crédito de natureza comum, no valor global de € 305.747,31, com a seguinte menção em (1): “O Credor Banco Y, S.A. procedeu à sua reclamação de créditos. Contudo, para além de outros, reclamou a existência de um contrato de locação financeira. Quanto a este teve em conta a previsão de o Devedor optar pelo cumprimento ou incumprimento desse contrato. E, nessa medida, reclamou que, caso a Devedora optasse por não cumprir o contrato era Credor da quantia de € 90.353,76. Ou, em caso contrário, caso optasse por cumprir o contrato seria Credor da quantia de € 299.026,37. Porém, num caso ou no outro, os montantes não estão vencidos.”
5. Não obstante o valor constante da lista de créditos corresponder à manutenção do cumprimento do contrato, fica a dúvida, sobre qual das opções se propõe na implementação do Plano quanto ao contrato de Leasing Imobiliário reclamado pelo Recorrente, se o seu cumprimento, ou se a sua resolução e consequente entrega do bem imóvel ao locador, no caso o ora Recorrente.
6. Tal dúvida não é esclarecida na Proposta de Plano de Recuperação, porquanto da tabela do plano constante da sua página 17 (versão final do Plano – 20/02/2018 – Referência Citius 1839308, o crédito do Recorrente quanto ao Leasing Imobiliário é discriminado no valor de € 299.026,37 como crédito sob condição.
7. Ora, a proposta prevista quanto à Banca, encontra-se nas páginas 13 a 15 da versão final do Plano e em nada se refere quanto ao Crédito do Recorrente decorrente do Leasing Imobiliário, sendo que pelo acima exposto não é possível inferir se a proposta se enquadra nos créditos comuns ou nos créditos subordinados.
8. Acresce que, a proposta prevista quanto à Banca sobre os créditos subordinados, apenas faz menção às garantias bancárias, sem, mais uma vez sublinhamos, se fazer qualquer referência ao Leasing Imobiliário.
9. É assim entendimento do Recorrente, que o Tribunal “a quo” deveria ter recusado a homologação do plano de revitalização aprovado em face de uma clara violação do dever de informação ao Credor Recorrente, nos termos do artigo 195º do CIRE.
10. A aprovação do Plano, coloca o Credor Recorrente numa situação menos favorável do que a que teria sem qualquer Plano, isto porque, o contrato de Leasing Imobiliário encontrava-se a ser pontualmente cumprido e, se se enquadrar nos créditos comuns, o que se nos afigura de muito difícil enquadramento, implicaria uma carência de capital de 24 meses, bem como o perdão de juros.
11. Se se enquadrar nos créditos subordinados, não há proposta prevista, uma vez que a mesma apenas está direcionada para as garantias bancárias.
12. Estaremos assim perante uma omissão, por ausência de proposta específica quanto ao Leasing Imobiliário, a qual consubstancia uma violação (ainda que não negligenciável) das regras procedimentais ou das normas aplicáveis, colocando o Credor Recorrente numa situação menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, pelo que não deverá o mesmo ser homologado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 216º nº 2 alínea a) do CIRE.
13. É ainda entendimento do Recorrente que a situação exposta consubstancia uma violação do princípio da igualdade.
14. O princípio da igualdade não deverá ser atendido de forma absoluta, porquanto o mesmo também se concretiza tratando de forma diferente realidades diversas, como é o caso do crédito decorrente do contrato de Leasing reclamado pelo Recorrente, por oposição aos restantes credores, o Credor Recorrente não viu a proposta relativa ao seu crédito ser explanada no Plano dos autos (artigos 47º e 194º do CIRE).
15. Nos termos do Acórdão da Relação de Lisboa, de 20/09/2015, “(…) Em PER, se o juiz, analisado o plano de recuperação aprovado pela maioria exigida por lei, considerar que não existe fundamento para recusar a sua homologação, nomeadamente porque entende que não ocorre violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, homologa-o podendo limitar-se a utilizar uma fórmula sintética a justificar tal homologação. 3. O plano de revitalização deve conter todos os elementos necessários à sua compreensão e percepção do seu futuro desenvolvimento, que possibilitem uma aprovação informada, e uma homologação ponderada. 4. Para se concluir pela manifesta inexequibilidade do plano importa formular um juízo sobre o mérito do plano de revitalização aprovado, com carácter casuístico. 5. A ponderação sobre a exequibilidade ou inexequibilidade do plano há-de fazer-se em face do seu conteúdo, não sendo exigível a junção aos autos de documentação que estará, necessariamente, subjacente ao mesmo. 6. Do art. 194º do CIRE resulta que o tratamento igual dos credores há-de pressupor a igualdade/identidade de situações.”
16. O Credor Recorrente votou contra o Plano dos autos pelo facto de este não prever de forma clara a proposta relativa ao contrato de Leasing Imobiliário, violando o disposto no artigo 195º do CIRE, o que além da dúvida quanto à proposta a implementar com a homologação do Plano, colocou o Credor numa situação de desigualdade quanto aos restantes credores (artigo 194º do CIRE) e ainda numa situação manifestamente mais desfavorável do que a que resultaria na ausência de qualquer Plano (artigo 216º nº 1 alínea a) do CIRE).
17. Assim, neste enquadramento jurídico, haverá agora que alterar o decidido, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a não homologação do Plano de Recuperação.
18. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 194º, 195º e 216º nº 1 alínea a) 1ª parte do CIRE.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-se por uma outra que determine a não homologação do Plano de Recuperação.
Assim se fará JUSTIÇA”.

Por sua vez, também o credor Banco W, insatisfeito, apelou (fls. 1170 a 1176) a que esta Relação revogue tal decisão, alegando e concluindo assim:

A. A sentença recorrida decidiu mal porquanto não contemplou os precisos moldes em que o crédito do aqui Recorrente deverá ser liquidado;
B. Tal decisão viola o disposto nos artigos 215.º e 216.º do CIRE, porquanto as omissões da ora Devedora consubstanciam violações não negligenciáveis das normas procedimentais.
C. No exercício da sua actividade creditícia, o ora Recorrente celebrou com a sociedade X & COMPANHIA, LDA., na qualidade de mutuária, o Contrato de Mútuo n.º 830018129;
D. Para garantia do cumprimento integral e atempado de todas e cada uma das obrigações resultantes do referido contrato, a sociedade mutuária X & COMPANHIA, LDA. constituiu a favor do ora Recorrente primeiro penhor sobre um Depósito no valor USD 1.077.714,00 (um milhão e setenta e sete mil setecentos e catorze dólares) associado à conta de depósito a prazo n.º 0043.0001.04301077313.32;
E. Sucede no entanto que, à data da publicação no portal da insolvência do anúncio de nomeação de Administrador Judicial Provisório, na sequência da sociedade devedora X & COMPANHIA, LDA. ter requerido Processo Especial de Revitalização, o contrato em apreço apresentava já valores em dívida por regularizar, num total de USD 1.093.484,51 (um milhão e noventa e três mil quatrocentos e oitenta e quatro euros e cinquenta e um centavos), equivalente a € 922.304,75 (novecentos e vinte e dois mil, trezentos e quatro euros e setenta e cinco cêntimos) considerando o câmbio à data de 13 de Outubro de 2017 (1 USD = 0,84345 EUR);
F. Assim, à data da elaboração e envio da Reclamação de Créditos, a 16/10/2017, o valor em dívida à ora Requerente, decorrente do contrato em apreço ascende ao montante total de € 931.898,75 (novecentos e trinta e um mil, oitocentos e noventa e oito euros e setenta e cinco cêntimos).
G. Da leitura da proposta apresentada em concreto para o Banco parece resultar que será integralmente pago o montante de € 931.898,75 com a desmobilização do penhor no depósito n.º 04301077313 no valor de 1.077.714,00 UDS.
H. Contudo a Devedora, no plano apresentado, não previu o valor do câmbio, nem tão pouco a desvalorização do Dólar (UDS), em relação ao Euro.
I. Não é portanto aceitável, que tendo o aqui Recorrente manifestado atempadamente o seu interesse em participar nas negociações, seja surpreendido por um plano onde não seja previsto de forma clara e explicita em que termos irá receber a totalidade do valor reclamado.
J. Valor esse que como já foi demonstrado está condicionado por diversos factores, sendo o mais preponderante a taxa de câmbio, taxa essa variável.
K. Não obstante o ora Recorrente ter manifestado junto da sociedade Devedora a intenção de participar nas negociações, certo é que nunca foi contactado pela Devedora para esse efeito, nomeadamente para em conjunto apreciar a possibilidade ou perspectiva de plano de revitalização.
L. Posteriormente, foi o ora Recorrente confrontado com a primeira versão do plano de revitalização apresentado pela devedora, tendo nessa sequência remetido requerimento aos autos a pedir esclarecimentos em relação ao plano apresentado, bem como a pedir a clarificação dos moldes em que iria o aqui Recorrente receber o valor reclamado.
M. Contudo, os esclarecimentos não foram prestados, nem tão pouco o plano foi clarificado no sentido de o aqui Recorrente saber em que moldes será pago o valor total reclamado, não havendo portanto a “busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos”, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011.
N. O Recorrente não pode ser desfavorecido em relação aos demais credores, sendo o mesmo confrontado com um perdão de divida encapuçado, mormente num Plano que prevê o pagamento da totalidade dos créditos reclamados.
O. A homologação do plano em causa causará assim uma grande desigualdade em relação aos demais credores, visto o mesmo não saber que que tramites será pago a totalidade do seu crédito.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá a sentença ser revogada, não homologando o plano de revitalização apresentado pela Devedora X & COMPANHIA, LDA.
POIS SÓ ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA!”.

Responderam a devedora, o Mº Pº e a AJP, pugnando pela improcedência.

Foi admitido o recurso como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.

II. QUESTÕES A RESOLVER

Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.

No caso, importa apreciar e decidir, se, pelos fundamentos invocados num e noutro recurso, nomeadamente por haver violação não negligenciável de normas procedimentais ou relativas ao conteúdo do Plano, deveria ter sido recusada a homologação deste.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Releva a factualidade decorrente do relato supra e do despacho recorrido, não questionada.

IV. APRECIAÇÃO

1. Em geral

O processo especial de revitalização foi introduzido entre nós pela Lei 16/2012, de 20 de Abril, com a finalidade de aos devedores “em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação” possibilitar o estabelecimento de “negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização”.

O legislador, optando claramente pelo desígnio de recuperar o devedor que “enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito”, mas ainda não esteja “impossibilitado de cumprir as suas obrigações”, como que forçou a chamada dos credores às negociações, confiando a estes a avaliação e ponderação da adequação e eficácia da medida por contraponto à da liquidação universal e contentando-se, para o início justificado e sério do processo, com a simples “declaração escrita e assinada” em que o devedor “ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação”.

Sem embargo, preconizando, para o efeito, “negociações sérias e transparentes”, apenas pautadas pelos “princípios orientadores aprovados”, na liberdade e autonomia dos credores, na orientação subsidiária do administrador e na fiscalização a cargo deste, reservou ao tribunal um papel claramente residual mas ainda assim, com referência a certas questões ligadas ao interesse geral e público, decisivo.

Assim sucede quanto ao plano que venha a ser apresentado e negociado.

Apesar de aprovado, seja pela unanimidade seja pela maioria qualificada de credores legalmente exigida, compete ao juiz, para lhe conferir credibilidade social e autoridade jurídica – tanto mais que ele obrigará mesmo os credores que não hajam participado nas negociações –, homologá-lo, ou recusar a sua homologação.

Para tal dispõe o nº 7, do artº 17º - F, que “O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação […], aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194º a 197º, no nº 1 do artº 198º e nos artigos 200º a 202º, 215º e 216º.”

Regras estas em que pontificam valores fundamentais, relativos à protecção dos interesses gerais e de terceiros e, por isso, de natureza pública, mas cuja harmonização com os que – por via da liberdade e autonomia dos credores unânimes ou maioritários – acabam precipitados no plano aprovado e em sintonia com o devedor, potencia múltiplas tensões, aliás bem patentes nas dificuldades de aplicação prática do regime e de que a vasta litigiosidade e consequente jurisprudência na matéria bem se dá conta.

Assim, hão-de ter-se em atenção, especialmente e entre outras, as regras que:

-estabelecem que o plano obedece ao princípio da igualdade dos credores, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas, que fazem depender do consentimento do credor afectado o tratamento desfavorável que lhe seja dado em relação a outros em idêntica situação, cominam com nulidade qualquer acordo que confira vantagens a um credor não incluídas no plano em contrapartida de determinado comportamento no âmbito do processo (artº 194º);
-impõem, quanto ao conteúdo, que o plano deve indicar as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores, a sua finalidade, descrever as medidas e elementos relevantes discriminados na lei (artº 195º);
-balizam as providências com incidência no passivo que o plano pode e não pode conter (artº 196º);
-regulam, em caso de falta de estatuição expressa os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios, bem como dos créditos subordinados (artº 197º);
-estipulam, em caso de propostas com conteúdo alternativo, qual a opção a considerar (artº 200º);
-dispõem quanto actos prévios à homologação e condições respectivas (artº 201º), consentimentos necessários ou não (artºs 202º e 203º);
-definem casos de não admissão, pelo juiz, da proposta de plano (violação de preceitos sobre a legitimidade e sobre o conteúdo, não supridos ou insupríveis; manifesta inverosimilhança da aprovação ou homologação; manifesta inexequibilidade; oposição do administrador (207º);
-permitem a recusa oficiosa da homologação pelo juiz “no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação” (artº 215º);
-impõem tal recusa a solicitação do devedor ou de algum credor, nos termos e condições referidos (a situação é-lhe previsivelmente menos favorável ao abrigo do plano do que a que interviria na ausência de qualquer plano; o plano proporciona a algum credor m valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, etc.) (artº 216º).

Nesta tensão das regras com a liberdade e a autonomia da vontade do devedor e dos credores, num campo propício a fortes controvérsias, que ao tribunal cabe regular, tem a jurisprudência entendido que:

-caso os elementos factuais do processo revelem inequivocamente estar já o devedor em situação de insolvência actual ou que ele não é viável nem credível (inexequível), deve recusar-se a homologação do plano, por eivado de abuso de direito na perspectiva o seu fim social e económico – Acórdão do STJ, de 27-10-2016;
-apesar de no processo imperar o primado da vontade dos credores e de ser residual o papel do tribunal, a este sempre cabe sindicar a regularidade dos procedimentos subjacentes e a legalidade do conteúdo do plano – Acórdão do TRC, de 07-03-2017;
-o princípio da igualdade dos credores salvaguarda a diferenciação resultante da natureza garantida, privilegiada, comum ou subordinada dos créditos e a que resultar de razões ou circunstâncias objectivas, devendo ser tratado igualmente o que é semelhante e distintamente o que é diferente – idem.

Vamos ao caso de que tratam os autos.

2. Apelação do Banco Y

O recorrente Banco Y defende que devia ter sido recusada a homologação do Plano, contra o qual votou porque:

-tendo-lhe sido reconhecido, na Lista, o crédito, decorrente de uma letra de câmbio e de contrato de leasing imobiliário (que estava a ser cumprido), no valor global de 305.747,31€, com natureza comum, pressupondo para tal o incumprimento daquele (sendo certo que, na perspectiva de cumprimento o crédito seria apenas de 90.353,76€), permanece a dúvida, face ao Plano, sobre se a devedora opta pelo cumprimento ou pelo incumprimento, figurando nele como crédito sob condição (pelo valor do eventual incumprimento), não sendo possível inferir se a proposta enquadra tal crédito nos créditos comuns ou nos créditos subordinados; a proposta, quanto a tais créditos da Banca apenas faz menção das garantias bancárias e não faz referência o leasing; haverá assim violação do dever de informação do credor, nos termos do artº 195º, que deveria ter levado à recusa de homologação.

-o plano aprovado coloca o recorrente numa posição menos favorável do que a que teria sem ele, pois o leasing estava a ser cumprido pontualmente e, se se enquadrar nos créditos comuns, tal implica uma carência de 24 meses e perdão de juros, ao passo que, se se enquadrar nos créditos subordinados, inexiste proposta alguma, uma vez que ela se refere apenas a garantias bancárias; além de tratar de omissão, por ausência de proposta específica quanto ao leasing, integradora de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das de conteúdo, nos termos do artº 216º, nº 1, a), que também deveria ter levado à não homologação.
-o plano viola o princípio da igualdade por nada, quanto ao leasing, ele referir, por oposição aos restantes credores.

Objectou a sociedade devedora o seguinte:

“De forma abreviada, o presente credor apresentou este recurso, pelo facto de não constar do plano de recuperação, de forma expressa, se o contrato de locação financeira que está em situação de cumprimento, como o próprio o atesta, vai ou não ser cumprido.
Ora, a Recorrida não tinha de fazer prever expressamente no plano de recuperação que o contrato de locação financeira, em escrupuloso cumprimento, era para manter.
Em primeiro lugar porque sempre honrou as suas prestações, mesmo durante toda a pendência deste processo, razão pela qual era redundante e inócuo estar a referir que o contrato seria para respeitar.
Em segundo lugar porque, como bem refere o Recorrente, estamos perante um crédito de natureza comum devidamente reclamado e reconhecido.

Ora, o modo de pagamento dos créditos de natureza comum constam do ponto 4 páginas 13 e 14 do plano de recuperação.
Acresce, que no primeiro parágrafo da página 15 do mesmo plano está previsto o modo de pagamento dos créditos sob condição, na eventualidade de se vir a verificar a condição:

“Relativamente a todo e qualquer crédito cuja condição se verificou na pendência do processo ou venha a verificar no futuro, a administração da devedora propõe proceder ao seu pagamento nos mesmos e exatos termos em que fica estabelecido para os créditos do mesmo tipo e natureza, já verificados sem condição, aproveitando o prazo remanescente à referida verificação da condição”
Quanto aos alegados créditos subordinados, não se entende o seu alcance dado inexistirem este tipo de créditos, sob condição, reconhecidos nestes autos.

Assim, caso a Recorrida incumpra com o pagamento das prestações vincendas do contrato de “leasing” e se venha a verificar então a condição, está expressamente previsto o seu modo de pagamento, inexistindo pois qualquer omissão no plano de recuperação, relativamente à previsão de pagamento deste crédito em particular.
Por fim, não se entende como podem os eventuais créditos comuns de um contrato de locação financeira incumprido ter um tratamento distinto dos demais créditos da mesma categoria.

Tal não está previsto na lei nem tão pouco poderá consubstanciar uma diferenciação justificada por razões objectivas, conforme decorre do nº 1 do artigo 194º do CIRE.

Por fim, refere o Recorrente estar com este plano numa situação mais desfavorável do que resultaria da sua ausência.
Ora, a Recorrida também não pode conceber nem enquadrar este entendimento.

Isto porque, numa situação de liquidação de activos, os créditos comuns do Recorrente iriam ser ressarcidos do mesmo modo de todos os restantes da mesma categoria.
Acresce que “in casu” o contrato de locação financeira está a ser respeitado, pelo que em nada sai o Recorrente prejudicado pela sua homologação.
Esta estranha postura do Recorrente só terá justificação se tiver interesse económico em reaver “a toda a força” o bem locado mas, ainda assim, o Administrador Judicial sempre teria a possibilidade de manter o contrato, conforme decorre do artigo 108º do CIRE.

SEM PRESCINDIR:
Aliás, a Recorrida só pode concluir que o Recorrente não está a utilizar de total boa-fé ao instaurar o presente recurso de apelação, constituindo o mesmo um manifesto abuso de direito.

Com efeito, se o Recorrente se sentisse mais confortável com a inclusão de um parágrafo no plano de recuperação que previsse, de forma expressa e desnecessária, que o contrato de locação financeira em causa era para cumprir, certamente que a Recorrida o teria feito.

Mais, em momento algum prévio ao depósito nos autos da primeira versão do plano de recuperação, lhe sugeriu tal aditamento.
De igual forma, após tal depósito e no prazo dos cinco dias previstos no artigo 17º F nº 2 do CIRE para pronúncia dos credores, este manteve total silêncio.

Finalmente, o mesmo Recorrente limitou-se a votar o plano de recuperação, sem que do seu requerimento de 05.03.2018, referência 28393883, produzisse qualquer consideração adicional, mormente o pedido de não homologação tendo por base a substância deste recurso, conforme estaria obrigado para o legitimar, de acordo com o artigo 17º F nº 3 do CIRE.

Desta forma, parece evidente que o Recorrente ao não utilizar a prerrogativa prevista neste artigo 17º F nº 3 do CIRE, o qual forçaria o Meritíssimo Juiz “a quo” a ter de se pronunciar sobre a questão em causa, está agora impedido de apresentar qualquer recurso de apelação.

A não se perfilhar este entendimento, estar-se-á a “esvaziar”, totalmente, o alcance deste preceito legal.

Assim e concluindo, o plano de recuperação não padece de qualquer omissão, dado que o modo de pagamento do crédito comum efectivo e sob condição reclamado pelo Recorrente e reconhecido nestes autos nele se encontra devidamente plasmado, não lhe assistindo qualquer tratamento preferencial pelo facto de se tratarem de créditos resultantes de um contrato de locação financeira nem tão pouco este plano coloca o Recorrente numa situação mais desfavorável do que numa situação de ausência de plano.

Acresce que o Recorrente ao apresentar a presente apelação após de ter demonstrado total desinteresse pela tramitação do processo evidencia um manifesto abuso de direito, de acordo com o preceituado no artigo 334º do Código Cívil.
Finalmente, o Recorrente ao não ter arguido anteriormente a não homologação do plano de recuperação não tem legitimidade para apresentar este recurso de apelação.”.

Por sua vez, o Ministério Público secundou tal posição da devedora.

Ora, sendo verdade que a recorrente se limitou a manifestar o seu voto contra e jamais questionou, entretanto, o que quer que fosse, seja em face da Lista Provisória, seja da própria Proposta de Plano, não pode concluir-se, com segurança, que, apesar de tal passividade, lhe falte legitimidade para recorrer da sentença homologatória do mesmo, que esteja de má-fé ou abuse de tal direito, mormente a pretexto de as questões suscitadas não o terem sido antes nem apreciadas naquela.

É que a decisão em causa, se bem vemos, não está sujeita, como em qualquer outro processo de partes em que pontificam os princípios dispositivo, do pedido e da preclusão, aos inerentes limites. A verificação da regularidade do plano aprovado e das condições da sua homologação por referência à aplicação das normas referidas no nº 7, do artº 17º-F, implicando algumas de natureza imperativa, assume carácter oficioso e, portanto, não está vedada a invocação, em recurso, de questões dessa índole que não tenham sido suscitadas antes pelo recorrente nem apreciadas na decisão recorrida e de, então, por tal via, se desencadear a sua apreciação.

Sucede é que, atentas as circunstâncias descritas e as normas legais a seu propósito invocadas, não nos parece, tal como defendem a devedora e o Mº Pº, que estejamos perante a desigualdade, desfavor ou desinformação, de que ora se queixa o Banco recorrente.

Como este reconhece e a devedora confirma, o leasing estava a ser pontualmente cumprido. Refere ela, aliás, que, na pendência deste processo, sempre honrou as respectivas prestações. Assevera que assim se propõe continuar, considerando redundante mencionar isso no Plano.

Não podendo a recorrente ignorar tal realidade, o certo é que ela reclamou o crédito derivado de tal contrato sob a dupla perspectiva.

Ainda assim, o valor considerado e reconhecido de 305.747,31€ corresponde ao pior dos cenários: o incumprimento. Nesse caso, ele figura e será considerado como comum.

Para tais créditos, tal como os créditos sob condição, consta no Plano o modo de pagamento (cfr. seu ponto 4, última versão, fls. 859 e 860, do 3º volume dos autos), inexistindo, no caso, tal como responde a devedora, créditos subordinados.

Sendo claro – e reiterando a devedora na sua resposta tal esclarecimento – o tratamento subsequente do contrato de leasing, que está declaradamente a ser respeitado, e dos respectivos créditos, não persiste qualquer dúvida relevante nem falta de especificação dos termos da proposta, não se configurando violação do dever de informação nem se mostra que a recorrente fique numa posição menos favorável do que tinha antes.

Muito menos que, em razão disso, esteja a ser alvo de tratamento desigual relativamente aos demais credores. Se bem percebemos, essa desigualdade consistiria no desfavor e desinformação alegados, que não ocorrem. Tal não acontece manifestamente e dela não se queixou oportunamente, de facto, a apelante.

Como se diz no Acórdão desta Relação de Guimarães, de 25-02-2016, proferido no procº nº 1030/14.0T8VNF.G1, relatado pelo Desemb. A. Figueiredo de Almeida – que a apelante citou, mas incompletamente, omitindo os pertinentes pontos 3 e 4 do sumário respectivo:

1) Deve ser recusada a homologação do plano de revitalização aprovado quando haja violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando v.g. tal lhe tenha sido solicitado por algum credor que demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que a sua situação com o plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria sem qualquer plano, ou o plano proporcione a um credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos.
2) Considera-se como fazendo parte dos não negligenciáveis ou não desculpáveis, todos aqueles que importem forçosamente uma violação de normas imperativas que comportem a produção de um resultado não autorizado pela lei, sendo já porém negligenciáveis todas as outras infrações que atinjam regras de tutela particular que podem ser afastadas com o consentimento do protegido;
3) No PER privilegia-se, sempre que possível, a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação;
4) Não basta a afirmação genérica de que com a aprovação definitiva do Plano o devedor ficaria numa situação menos favorável do que aquela que decorreria da ausência de qualquer Plano, antes se impondo a concretização, isto é, a alegação dos concretos factos de onde se possa concluir que assim é.”

Pensa-se, pois, que, no que lhe diz respeito, o plano observa cabalmente o disposto no artº 195º, do CIRE, não ocorrendo nem tendo sido suscitados motivos que, nos termos dos artºs 215º ou 216º, devessem ter implicado a recusa da homologação, mormente com fundamento em violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo.

Daí o demérito e improcedência das conclusões de tal recurso.

3. Recurso do Banco W

O Banco W, salientando que emprestou à sociedade devedora, em moeda estrangeira (dólares americanos), a quantia de 1.077.000,00 USD, associada à conta de depósitos à ordem nº 0043.0001.0405200704063 (USD) e na qual foi depositada e, a partir dela, utilizado, que, para garantia, constituiu penhor sobre um depósito no valor de 1.077.714,00 USD, este associado à conta nº 0043.0001.04301077313.32; e que, à data da reclamação, tal contrato apresentava valores por regularizar no total de 1.093.484,51 USD, equivalente, em função do câmbio a 13-10-2017 (1USD=0,84345€), a 922.304,75€, reclamou, na moeda europeia em curso em Portugal, o valor de 931.898,75 Euros.

Devendo, segundo o Plano, tal quantia ser integralmente paga através da desmobilização do penhor do depósito referido, sucede que não foi aí previsto o valor do câmbio nem a desvalorização do Dólar relativamente ao Euro.

Assim, “hoje” [13-04-2018], convertendo em euros o depósito dado de penhor em dólares americanos, este corresponde a, apenas, 874,980,92€.

Permaneceria, pois, em dívida, do valor fixo reclamado em Euros, a quantia de 56.917,83€.

Daí que, não estando explicitamente previsto no plano em que moldes irá receber o remanescente do valor do seu crédito reclamado (931.898,75 Euros) e dependendo isso da variação da taxa de câmbio do valor do depósito em dólares dado de penhor como garantia daquele, e não tendo sido chamado a participar nas negociações, não é aceitável tal omissão, tanto mais que não era expectável o incumprimento, sendo que o risco do câmbio corre por conta do depositante (a devedora), pelo que tal risco deveria constar do Plano, bem como os moldes em que será pago o valor remanescente após a desmobilização do penhor, sob pena de ocorrer “um perdão de dívida encapuçado” em desfavor (desigualdade) da apelante face aos demais credores.

Assim, a sentença, ao homologá-lo, havendo violação não negligenciável das regras procedimentais, desrespeitou o disposto nos artºs 215º e 216º, do CIRE.

Além disso, nunca tendo o recorrente sido contactado pela devedora para participar nas negociações e não tendo sido prestados os esclarecimentos solicitados, mormente no Plano, houve violação dos princípios orientadores aprovados na Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25 de Outubro, i8mpregnados no CIRE.

A este propósito, a devedora obtemperou:

“Alega o Recorrente de que não negociou o plano de recuperação com a Recorrida, o que não é verdade.
Com efeito, a Recorrida enviou ao Recorrente em 18.01.2018, pelas 12h41m a primeira versão do plano de recuperação.
Ulteriormente, a 08.02.2018, pelas 18h07 a Recorrida informou que havia depositado nos autos a sua versão do plano de recuperação, tendo os credores cinco dias para sugerirem alterações de acordo com o artigo 17º F nº 2 do CIRE.
E assim, a Recorrente sugeriu alterações à proposta de plano de recuperação, as quais foram acolhidas pela Recorrida, sendo que a versão definitiva e sobre a qual incidiu a votação já as contemplava.
Desta forma, não se entende o motivo pelo qual persiste a Recorrente no entendimento de que foram violados os princípios orientadores do processo especial de revitalização.

ISTO POSTO:

A verdade porém é que o Recorrente insiste que o plano de recuperação não contempla, ao fim ao cabo, o risco das flutuações cambiais.
Ora, não contempla nem pode contemplar.

Com efeito ponto 5, na página 15 do plano dispõe:

5 – Financiamentos obtidos
Créditos Garantidos – Banco W
Plano de Regularização: O depósito nº 04301077313 no valor de 1.077.714,00 UDS de que é titular a Devedora no Banco W sobre o qual foi constituído um penhor a favor desta Instituição Bancária, será utilizado para pagamento do crédito garantido e efetivo no montante de €: 931 898,75.
É assim evidente que, logo que transitar em julgado a sentença homologatória, trânsito este que a Recorrente impediu, o valor dado de penhor será utilizado para liquidar o seu crédito.
Porém, só se conseguirá liquidar o valor em euros correspondentes aos dólares dados de penhor conforme resultar da taxa de câmbio do próprio dia da operação, conforme parece evidente.
E também parece evidente que o valor sobejante, a existir, terá de ser pago como os demais credores comuns por força do disposto nos artigos 47º nº 4 al a) e 174º nº 1 do CIRE.
Face ao exposto este pagamento parece totalmente linear e está assegurado nos termos do plano de recuperação.
Esta mesma explicação foi dada pela Recorrida através do seu requerimento de 09.03.2018, referência 28553891 pelo que a sua situação ficaria sempre totalmente assegurada.
Agora, não pode pretender que a sua garantia englobe valores que a exorbitam, por tal ser manifestamente ilegal.

Importa ainda salientar que, contrariamente àquilo que maliciosamente se parece inferir das alegações deste recurso, a Meritíssima Juiz “a quo” em momento algum dispõe que existem valores que ficam por pagar, pois quem emite tal conclusão é a própria Recorrente.

Com efeito, da Douta Sentença ora posta em crise resulta o contrário ou seja, “Relativamente a este valor remanescente, defende a Devedora que o mesmo será pago de acordo com o previsto para os demais créditos comuns, uma vez que o mesmo não estará abrangido no âmbito da garantia, já que o penhor se extingue pela entrega da coisa empenhada (art.º 677º do CC).

De facto, tal como se pronunciou a Sra. AJP, quando o Credor concedeu o empréstimo em moeda estrangeira no montante de 1.077.000,00 UDS e o garantiu mediante a constituição de penhor sobre a conta de depósito no valor de 1.077.714,00 UDS, não podia ignorar que tal valor estaria sempre dependente da valorização ou desvalorização do câmbio e, nessa medida, que ao ocorrer a desvalorização da moeda, a mesma poderia não ser abrangida pelo valor constituído em penhor.”

SEM PRESCINDIR:

Refere a Recorrente que a Recorrida deveria ter previsto o câmbio no seu plano de recuperação.
Ora e com o devido respeito que é muito, parece que quem deveria ter previsto os riscos cambiais deveria ter sido a Recorrente aquando da sua reclamação de créditos.

Com efeito, a Recorrente reclamou um crédito fixo ao invés de ter reclamado um crédito sob condição, com data-valor dessa mesma reclamação e cujo montante definitivo só seria encontrado à data da entrega do depósito dado de penhor.
Ao constar dos autos um valor definitivo, não restou outra alternativa à Recorrida que não fosse declarar a entrega do depósito para amortização do crédito reclamado.
E não resta outra alternativa senão considerar o remanescente, a existir e o que existir, como crédito comum.
Face ao exposto, torna-se evidente que a Recorrente em nada é prejudicada pelo presente plano de recuperação, antes pelo contrário, não se vislumbrando qualquer desfavorecimento dado que, reitera-se, o seu crédito irá ser integralmente pago e na sua esmagadora parte de imediato.

Aliás, se alguma dúvida pudesse persistir, face ao requerimento da Recorrida de 09.03.2018 referência 28460273, ao Parecer apresentado pela Sra. Administradora Judicial Provisória a 16.03.2018 referência 28553891 e à própria Douta Sentença ora recorrida, teria de ficar definitivamente elucidada.”.

Ao que a AJP acrescentou:

“- Antes de mais, estranha a signatária que o Credor Recorrente, para além do risco do incumprimento por parte da Devedora, não tenha também ponderado e acautelado o risco do mercado e o risco da desvalorização da moeda.
- A signatária não discorda que o risco do câmbio corra por conta da aqui Devedora, porém, no seu humilde entendimento, também correrá por conta do aqui Credor que, através da constituição do penhor, não os acautelou.
- Nessa medida, o crédito ora reconhecido não estando na sua totalidade acautelado na constituição de penhor, o remanescente deverá ser classificado como crédito comum e pago em conformidade.
- Contudo, entende o Credor que, por não existir “previsão expressa dos moldes em que seria pago o remanescente em dívida após a desmobilização do penhor, constitui um perdão de dívida encapuçado”.
- Quanto a este perdão, veio a Devedora esclarecer e declarar que considera o remanescente da dívida como crédito comum e que será pago em conformidade com o previsto no plano de recuperação.
- Pelo que, salvo opinião em contrário, entende a signatária que não existirá qualquer perdão de dívida e que o remanescente deverá ser considerado como crédito comum, pelo facto de o penhor não garantir o pagamento da dívida na sua totalidade.
- E, assim sendo, não existirá qualquer desfavorecimento em relação aos demais credores conforme alega o Credor Recorrente, o que a signatária sempre procurou acautelar.
- Relativamente à manifestação da intenção de participar nas negociações por parte do Credor Recorrente e do facto de não ter sido contactado para o efeito, a signatária entende que a irregularidade cometida (omissão) não impediu que o Credor Recorrente exercesse livremente o direito de voto.
- No humilde entendimento da signatária a irregularidade cometida, designadamente por omissão de ato ou de formalidade prescrita pela lei, só é susceptível de produzir nulidade se ela influir no exame ou na decisão da causa, o que, salvo erro, não é o caso.
- Porquanto, o Credor Recorrente aquando da apresentação da primeira versão do plano solicitou alguns esclarecimentos e clarificações quanto o modo de receber o crédito reclamado, as quais foram atendidas pela Devedora, muito embora considere o Credor Recorrente que a alteração prevista na segunda versão do plano não contempla o pagamento do remanescente do valor em dívida, uma vez que a entrega do penhor não líquida a totalidade da dívida.
- E, posteriormente, exercer o livre direito de voto o qual, face ao valor percentual do crédito não teve qualquer influência na causa.
- Por isso, e face ao exposto, a signatária entende que não se verifica qualquer nulidade ou violação não negligenciável de regras procedimentais suscetível de impor a não homologação do plano de recuperação.”.

Ora, como refere a sentença recorrida, a recorrente “não podia ignorar que o tal valor [do depósito em USD dado de penhor] estaria sempre dependente da valorização ou desvalorização do câmbio e, nessa medida, que ao ocorrer a desvalorização da moeda, a mesma poderia não ser abrangida pelo valor constituído pelo penhor”.

Sendo claro que, perante uma desvalorização da moeda americana, aumentará, em relação ao valor fixo reclamado em Euros, o remanescente não satisfeito através do penhor, também o está que, se este existir no momento da liquidação, será pago como crédito comum e nos termos previstos no Plano.

Não pode, pois, falar-se de “perdão encapuçado”. Tanto mais que, em caso de valorização da moeda, tal penhor poderá até exceder o valor fixo reclamado.

Não se vê que, em face da lei e do contrato de mútuo, pudesse ser de outra maneira nem que uma eventual participação mais efectiva nas negociações por parte da recorrente, pudesse obviar a tal situação.

Não corresponde à verdade que nenhum esclarecimento tenha sido prestado. Como se vê da última versão do Plano, a questão foi nele contemplada.

Nem no tratamento do credor nem no modo de pagamento do crédito, ocorre desfavor ou desigualdade.

Enfim, ponderadas todas as circunstâncias, os argumentos esgrimidos e os princípios e regras normativos convocados, não parece que haja violação não negligenciável das normas procedimentais ou de conteúdo que, justificando a frustração do processo e inviabilização da recuperação, devesse ter conduzido à recusa de homologação do Plano.

Face ao seu patente demérito, deve também improceder o recurso do Banco Deustsche.

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedentes ambos os recursos e, em consequência, negando provimento às duas apelações, confirmam a decisão recorrida.
*
Custas de cada apelação pelo respectivo recorrente – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).

Notifique.
Guimarães, 28 de Junho de 2018


José Fernando Cardoso Amaral
Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
Pedro Damião e Cunha