Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
69039/16.0YIPRT.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: COMPENSAÇÃO
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/22/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2º SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1 - À luz da atual lei processual civil, a compensação terá sempre que ser suscitada em sede de reconvenção, mesmo quando o crédito invocado pelo réu não excede o do autor, ou seja, independentemente do valor dos créditos compensáveis e quando o direito do réu ainda não esteja reconhecido.
2 – Daí que, no âmbito do processo especial previsto no Dec. Lei nº 269/98, no qual não é admissível reconvenção, não seja possível operar a compensação de créditos por via de excepção quando o crédito invocado pelo réu é inferior ao do autor.
3 - A circunstância de não ser admissível reconvenção não autoriza a que se possa concluir que neste tipo de acções, excepcionalmente e apenas no seu domínio, a compensação de créditos possa ser encarada como excepção peremptória.
4 - Tal interpretação não é inconstitucional, porquanto não viola os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva contidos no art. 20º da Constituição da República.
5 – O réu não fica impedido de arguir a compensação, apenas não o pode fazer por via da exceção e, não podendo operar a compensação de créditos no processo especial previsto no Dec. Lei nº 269/98, por nele não ser admissível reconvenção, não está impedido de fazer valer o seu crédito através da propositura de uma acção autónoma para esse efeito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I.RELATÓRIO
“G” apresentou requerimento de injunção contra “B” solicitando a notificação do requerido no sentido de lhe ser paga a quantia de € 5.532,81 (€ 4.879,00 de capital e o restante de juros, taxa de justiça e outras quantias), proveniente de fornecimento de bens, não pagos.
A requerida deduziu oposição alegando o pagamento da fatura em causa por compensação com um crédito da requerida sobre a requerente no valor de € 4.400,00 e pagamento por transferência bancária dos restantes € 479,00, pedindo que se declare compensado o respetivo crédito e se dê por cumprida a obrigação da requerida.
Foi tentada a conciliação, sem êxito.
Em sede de audiência prévia foi comunicado à ré o entendimento do tribunal de inadmissibilidade de dedução de exceção de compensação no âmbito da presente ação especial, tendo-se a ré pronunciado pela admissão da compensação deduzida e a autora, pela sua inadmissibilidade.
A autora informou que a ré procedeu ao pagamento parcial do montante em dívida, no valor de € 479,00, devendo, nessa parte, a ação ser extinta.
Foi proferida sentença que não admitiu a compensação e julgou válida a confissão da ré, quanto ao montante de € 4.911,81, condenando-a a pagar tal montante à autora.

Discordando da sentença, dela interpôs recurso a ré, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:
A. O Tribunal recorrido, em sede de Despacho Saneador/Sentença de que ora se recorre, julgou inadmissível a compensação arguida pela R./Apelante em sede de Oposição;
B. Tratando-se tal invocação de excepção peremptória, a sua inadmissibilidade está efectivamente a coarctar o direito da R./Apelante a defender-se;
C. Tal entendimento, sustentado no disposto na alínea c) do n.º 2 do art.º 266.º do Cód. Proc. Civil, por aplicação subsidiária, torna esta norma inconstitucional nessa medida e aplicação;
D. Já que viola o disposto no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa quanto ao direito da R./Apelante ao acesso ao Direito e aos Tribunais e o princípio da indefesa naquele contido porquanto coarcta o direito da R./Apelante a defender-se;
E. A aqui R./Apelante não deduziu qualquer pedido condenatório no sentido de ver a A./Apelada obrigada a pagar-lhe o que quer que seja, apenas pretende que não seja obrigada a pagar a esta última um crédito que, em boa verdade, já não existe;
F. Sendo que, não havendo pedido de condenação, no sentido técnico-jurídico do nº 3 do art.º 581.º do CPC, formulado pelo Réu contra a Autora, não se coloca sequer a questão da litispendência, que supõe repetição de causas com identidade de pedidos;
G. A Compensação invocada foi-o enquanto meio de defesa por excepção, por conseguinte, é admissível a sua invocação, nos termos do art.º 847.º do C. Civil, enquanto defesa por excepção peremptória nos termos dos art.º 571.º e 576.º e ss. do Código de Processo Civil;
H. Destarte, deveria ter o Tribunal recorrido pugnado pela sua admissibilidade e decidido sobre os factos alegados na compensação invocada;
I. Ao não o fazer, o Tribunal recorrido violou o disposto nos art.º 847.º do C. Civil, bem como os art.º 571.º e 576.º e ss. do Código de Processo Civil;
J. A A./Apelada está a obrigada a pronunciar-se sobre os factos alegados pela R. a título de defesa por excepção nos termos dos art.º 3.º, n.º 4, 574.º e n.º 1 do art.º 582.º, todos do CPC;
K. No seu requerimento com a Ref.ª 4785585 de 02/12/2016, a A./Apelada limitou-se a pronunciar-se sobre a admissibilidade processual da invocada Compensação mas não se pronunciou sobre os factos alegados pela R./Apelante em tal sede;
L. Assim e ao não se pronunciar sobre os mesmos, impugnando-os ou não, a A./Apelada acabou assim por os confessar;
M. Destarte, andou mal o Tribunal a quo ao decidir como decidiu já que não deu por confessados os factos relativos à Compensação invocada, com as legais consequências, pelo que Saneador/Sentença recorrido é ilegal porque viola o disposto nos art.º 3.º, n.º 4, 574.º e n.º 1 do art.º 582.º, todos do CPC;
N. Deve assim este Venerando Tribunal concluir pela procedência do presente recurso, julgando admissível a Compensação invocada pela R./Apelante enquanto defesa por excepção peremptória e, atenta a confissão da A./Apelada relativamente aos factos alegados em sede de Compensação, declarar a mesma procedente, com todas as legais consequências, nomeadamente, a absolvição da R./Apelante do pedido.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão,deverá o presente recurso proceder, e em consequência, revogar o Saneador/Sentença recorrido e absolver a R./Apelante do pedido pois só assim se fará JUSTIÇA!

A autora contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
O recurso foi admitido, como de apelação, a subir nos próprios autos, imediatamente, com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver prendem-se com a admissibilidade da exceção da compensação no processo em causa e confissão da autora por falta de pronúncia sobre os factos da compensação.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Os factos com interesse para a decisão da causa são os que constam do relatório supra.

Na sentença recorrida considerou-se que o reconhecimento de um crédito, com vista à compensação, tem de ser pedido em via de reconvenção e, não sendo esta admissível no processo especial previsto no DL n.º 269/98 – aplicável por ter havido oposição à injunção por incumprimento de pagamento em transacções comerciais de valor inferior a metade da alçada da Relação (€ 15.000,00) – não é admissível a arguição de compensação na oposição. E, como aí se diz: “a circunstância de não ser admissível reconvenção não autoriza a que se possa concluir que neste tipo de acções, excepcionalmente e apenas no seu domínio, a compensação de créditos possa ser encarada como excepção peremptória”.
Vejamos.

No âmbito do Código de Processo Civil anterior ao aprovado pela Lei 41/2013 de 26/6 discutia-se na jurisprudência e doutrina, se a invocação da compensação de créditos pelo réu deveria fazer-se sempre em reconvenção ou se apenas quando o crédito do réu era superior ao do autor e na medida do excesso, devendo ser arguida a título de exceção perentória nos restantes casos (v. José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anot., vol. 1º, pág. 489 e Ac. STJ de 24/5/06 in www.dgsi.pt).
Na altura, a norma que no Código de Processo Civil regulava a admissibilidade da reconvenção era o art. 274º, que, na parte com interesse para o caso em apreço, dizia o seguinte: A reconvenção é admissível quando o réu se propõe obter compensação.
Esta norma foi substituída pelo artigo 266º, que no seu nº 2 - c) diz que a reconvenção é admissível quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor.
Dada a alteração da redação, parece que o legislador quis resolver a divergência acima mencionada, resultando deste novo preceito que a compensação de créditos deve ser sempre deduzida através de um pedido reconvencional, até porque se trata de uma pretensão autónoma que ultrapassa a mera defesa, mesmo quando não excede o montante do crédito peticionado pelo autor – cfr. Acórdão desta Relação de Guimarães de 23/03/2017, processo n.º 37447/15.0YIPRT.G1 (Alexandra Rolim Mendes).

No mesmo sentido, veja-se Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (in “Primeiras Notas ao Novo Código do Processo Civil” – Vol. I, 2ª ed., 2014, pág. 259) “(…) devemos concluir que foi intenção do legislador estabelecer que a compensação terá sempre de ser operada por via de reconvenção, independentemente do valor dos créditos compensáveis, quando o direito do réu ainda não esteja reconhecido. Na falta de outra explicação para a intervenção legislativa, seria a querela acima referida a emprestar-lhe um contexto, o que obrigaria a concluir que o legislador pretendeu nela tomar posição, pondo fim a uma corrente jurisprudencial praticamente pacífica.
Mas outra explicação existe, mais forte e mais imediata. A obtenção da compensação, quando pressuponha o reconhecimento de um crédito, tem, efectivamente, a natureza de uma demanda judicial, implicando a invocação de uma causa de pedir e de um pedido. Perante a sua invocação, a contraparte deve dispor de meios processuais idóneos a contestar o crédito, invocando as exceções de direito substantivo pertinentes (art. 847º, nº 1, do CC). Ora, a atual estrutura da forma única de processo comum de declaração só admite a réplica nos casos de reconvenção (art. 584º) – bem como nas ações de simples apreciação negativa. Considerando que o momento previsto no art. 3º, nº 4, não é idóneo a proporcionar satisfatoriamente a defesa do autor a uma pretensão desta natureza, bem se compreende que se exija que o reconhecimento de um crédito, com vista à sua compensação, tenha de ser pedido em via de reconvenção, assim se abrindo as portas à resposta do reconvindo na réplica.
Esta solução tem a vantagem de sujeitar a pretensão do réu à estrutura de uma causa – onerando-o com a clara alegação de uma causa de pedir e com a formulação de um pedido certo, ao qual o reconvindo oporá formalmente as exceções que entender -, permitindo um tratamento da questão mais esclarecido.”

Também no mesmo sentido se pronuncia Jorge Augusto Pais de Amaral (in “Direito Processual Civil”, 2015, 12ª ed., pág. 247) que escreve: “Atualmente, considerando o teor do preceito, sempre que o réu pretenda o reconhecimento do seu crédito, quer seja para obter a compensação, quer seja para obter o pagamento da parte em que o seu crédito excede o do autor, deve deduzir reconvenção.
Entende-se que o pedido de compensação ultrapassa o mero pedido de defesa, pois o réu não se limita a invocar um facto extintivo do direito do autor, mas submete à apreciação do tribunal uma relação jurídica sobre o património do autor e, portanto, diferente da que foi configurada por este na ação.”

Tal como ainda no mesmo sentido se pronuncia Paulo Pimenta (in “Processo Civil Declarativo”, 2015, págs. 186/7):
“(…) a alínea c) do nº 2 do art. 266º revela que o legislador quis tomar posição em termos de pôr fim à querela, tendo-o feito no sentido previsível face aos inúmeros sinais legislativos já existentes (…). Fica agora claro – mais claro, dir-se-á – que o réu, sempre que se afirme credor do autor e pretenda obter o reconhecimento de tal crédito na acção em que está sendo demandado, deverá formular pedido reconvencional nesse sentido e pedir a fixação das consequências possíveis em face desse reconhecimento.
(…)
Em face do exposto, é de entender que esta alínea c) do art. 266º tem natureza interpretativa, para os efeitos do art. 13º do CC.
O regime em apreço não permite ao réu qualquer tipo de opção, isto é, não se afigura possível ao réu optar entre a via reconvencional ou a mera invocação de um crédito sobre o autor por meio de excepção peremptória. Admitir essa opção seria reeditar a polémica do passado, bem assim desrespeitar o intuito legislativo.”

Daqui resulta que, actualmente, o devedor que pretende compensar o crédito reclamado com um crédito de montante inferior tem o ónus (a expressão é de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Cód. Proc. Civil Anotado, vol. 1.º, 3.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 522) de deduzir pedido reconvencional com o fim de ver reconhecido o seu direito a compensar os créditos.

Assim, à luz da atual lei processual civil e confrontando-nos com aquela que foi a intenção do legislador, em consonância, também, com o entendimento doutrinariamente maioritário, a compensação terásempre que sersuscitada em sede de reconvenção, mesmo quando o crédito invocado pelo réu não excede o do autor, ou seja, independentemente do valor dos créditos compensáveis e quando o direito do réu ainda não esteja reconhecido.
Veja-se, neste sentido, para além do Acórdão da Relação de Guimarães já referido, os Acórdãos da Relação do Porto de 12/05/2015 (Rodrigues Pires) e de 30/11/2015 (Correia Pinto), da Relação de Coimbra de 07/06/2016 (Fonte Ramos) e da Relação de Évora de 09/02/2017 (Paulo Amaral), todos em www.dgsi.pt.

Este entendimento é de adoptar tanto no âmbito da acção declarativa comum como no âmbito da acção especial prevista no Dec. Lei nº 269/98, de 1.9, como é o caso dos autos. Uma vez que esta forma de processo especial só comporta dois articulados, no seu âmbito, é de concluir não ser admissível resposta à contestação e, consequentemente, reconvenção, solução que, aliás, inteiramente se harmoniza com as ideias de simplificação e celeridade que presidiram ao seu aparecimento.
Como bem se decidiu em 1.ª instância, a circunstância de não ser admissível reconvenção não autoriza a que se possa concluir que neste tipo de acções, excepcionalmente e apenas no seu domínio, a compensação de créditos possa ser encarada como excepção peremptória.
Tal solução, a ser seguida, significaria um desvio dificilmente justificável àquela que foi a intenção do legislador expressa no actual Cód. do Proc. Civil com a redacção conferida ao art. 266º, nº 2, al. c).
A consequência será que a recorrente terá de propor nova acção para pedir a condenação da recorrida no pagamento dos danos que sofreu e que, neste processo, lhe está defeso accionar (uma vez que o processo não admite a reconvenção). “A solução pode ser má, em termos de política legislativa (perde-se em celeridade, em conhecimento numa só vez do total mérito da causa, etc.) mas não há motivos para a afastar” – Acórdão da Relação de Évora de 9/2/2017, já citado.
Discorda-se, assim, da interpretação adotada no acórdão da RP 23/02/2015, processo n.º 95961/13.8YIPRT.P1 (Manuel Fernandes), in www.dgsi.pt, onde se propugna que nas acções em que não é admissível reconvenção, como as acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias, previstas no DL n.º 269/98, de 01.9, não deve ser coarctado um relevante meio de defesa, como o é a compensação, devendo nesses casos a compensação ter o tratamento próprio de uma excepção peremptória. Neste sentido opina, também, Rui Pinto no seu Estudo “A Problemática da Dedução da Compensação no Código de Processo Civil de 2013”, publicado no blogue IPPC, pág. 19: “O que é importante é que o processo civil realize o direito material, independentemente do modo de expressão procedimental. Por isso, mesmo os processos especiais têm de assegurar ao devedor a possibilidade de opor ao seu credor a compensação, necessariamente fora da reconvenção. Essa possibilidade tem lugar pela contestação por exceção perentória (contra esta solução, Teixeira de Sousa, https://blogippc.blogspot.pt/, opondo o que seria a sua natureza contra legem)”.

A ré/recorrente sustenta depois, nas suas alegações, que o entendimento acabado de expor, que nega a possibilidade de alegar a compensação de créditos como excepção no âmbito do processo especial previsto no Dec. Lei nº 269/98, em que não é admissível a dedução de reconvenção, conduz, nesta interpretação, à inconstitucionalidade do art. 266º, nº 2, al. c) do Cód. do Proc. Civil, por violação do art. 20º da Constituição da República.
Neste preceito, sob a epígrafe “acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva”, dispõe-se o seguinte no seu nº 1:
«A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.»
Ora, a dita norma não impede o Réu de arguir a compensação, apenas o impede de o fazer por via da exceção. Ou seja, o Réu tem direito à sua defesa mas esta tem de ser exercida da forma preceituada na lei. É uma regra processual como tantas outras que disciplinam a marcha do processo e isso não as torna inconstitucionais (p. ex. requisitos da p.i. (art. 552º) e da contestação (art. 569º e 571º), casos em que a réplica é admissível (584º), etc.).
A ré/recorrente, pese embora não possa operar a compensação de créditos no processo especial previsto no Dec. Lei nº 269/98, por nele não ser admissível reconvenção, não está impedida de fazer valer o seu crédito através da propositura de uma acção autónoma para esse efeito.
Significa isto que não lhe está vedada a possibilidade de recorrer aos tribunais para invocar o seu direito de crédito, só que, como se referiu, terá que o fazer no âmbito de uma outra acção – cfr. Ac. Relação de Guimarães de 23/03/2017 e da Relação do Porto de 12/05/2015, já citados.

A questão da eventual confissão dos factos relativos à compensação invocada, fica prejudicada pela inadmissibilidade da dita compensação, sempre se dizendo, contudo, que as partes apenas foram notificadas para se pronunciarem sobre a dita admissibilidade da compensação, não estando em causa a resposta à arguição de qualquer eventual matéria de exceção.

Improcede, assim, na sua totalidade, a apelação deduzida, sendo de confirmar a sentença recorrida.

Sumário:
1 - À luz da atual lei processual civil, a compensação terá sempre que ser suscitada em sede de reconvenção, mesmo quando o crédito invocado pelo réu não excede o do autor, ou seja, independentemente do valor dos créditos compensáveis e quando o direito do réu ainda não esteja reconhecido.
2 – Daí que, no âmbito do processo especial previsto no Dec. Lei nº 269/98, no qual não é admissível reconvenção, não seja possível operar a compensação de créditos por via de excepção quando o crédito invocado pelo réu é inferior ao do autor.
3 - A circunstância de não ser admissível reconvenção não autoriza a que se possa concluir que neste tipo de acções, excepcionalmente e apenas no seu domínio, a compensação de créditos possa ser encarada como excepção peremptória.
4 - Tal interpretação não é inconstitucional, porquanto não viola os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva contidos no art. 20º da Constituição da República.
5 – O réu não fica impedido de arguir a compensação, apenas não o pode fazer por via da exceção e, não podendo operar a compensação de créditos no processo especial previsto no Dec. Lei nº 269/98, por nele não ser admissível reconvenção, não está impedido de fazer valer o seu crédito através da propositura de uma acção autónoma para esse efeito.

III. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
***
Guimarães, 22 de junho de 2017


Ana Cristina Duarte
João Diogo Rodrigues
Anabela Tenreiro