Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1729/16.7JABRG.G1
Relator: JORGE BISPO
Descritores: LEITURA DE ACÓRDÃO
ARGUIDO FALTOSO
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE
ARTº 119º C) 332º Nº 5 E 373º Nº 3 DO CPP
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) Tendo o arguido estado presente nas três primeiras sessões da audiência de julgamento, numa das quais foi ouvido, e tendo faltado injustificadamente à quarta sessão, na qual foi designada data para leitura do acórdão, a que também não compareceu, é aplicável o disposto no art. 332º, n.º 5, do CPP, segundo o qual o arguido que se afastou da sala de audiência é, para todos os efeitos, representado pelo seu defensor.

II) Por conseguinte, não se impunha notificá-lo da data designada para a leitura do acórdão nem pessoalmente do teor deste, uma vez que, nos termos previstos no art. 373º, n.º 3, do Código de Processo Penal, se considera notificado com a leitura do mesmo perante o seu defensor, ficando, assim, assegurados todos os direitos de defesa.

III) Nesse circunstancialismo, a omissão da notificação do arguido da data da leitura do acórdão e a realização desta sem a presença do mesmo não integra a nulidade insanável prevista no art. 119º, al. c), do CPP.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

1. No processo comum, com intervenção de tribunal coletivo, com o NUIPC 1729/16.7JABRG, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo Central Criminal de Guimarães – J1, realizado o julgamento, foi proferido acórdão, a 22-01-2018, depositado a 24 seguinte, em que, além do mais que para o caso não releva, foi o arguido C. M. condenado:

- pela prática, em coautoria, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.ºs 2, al. b), e 204º, n.º 2, al. f), e 4, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.ºs 2, al. b), e 204º, nº 2, al. f), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- pela prática, em autoria, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão;
- em cúmulo jurídico das penas parcelares atrás referidas, na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.

2. Inconformado, o arguido C. M. recorreu dessa decisão, concluindo a respetiva motivação nos seguintes termos (transcrição [1]):

«CONCLUSÕES:

- O presente recurso tem por objeto o Acórdão proferido pelo Coletivo de Juízes do Juízo Central Criminal de Guimarães Juiz 1, que condenou o arguido pela prática dos seguintes crimes: um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 2, al. b), e 204º, nº 2, al. f) e 4, do C.P., - um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 2, al. b) e 204º, nº 2, al. f), do C.P, - um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º do C.P., e na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão.
- Concretamente, o arguido não se conforma com a condenação pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, à sua companheira E. F..
- Entende o arguido ter havido erro notório de apreciação e valoração da prova produzida quer testemunhal, quer mesmo documental.
- o Tribunal a quo analisou erradamente a prova produzida em audiência de julgamento violando os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo.
- Entende, pois, haver sido incorretamente julgada a matéria de facto descrita no ponto 1.10 dos factos provados.
- Desde logo porque não ficou provada qualquer agressão por parte do arguido à sua companheira, nas circunstâncias de tempo lugar e modo descritas na Acusação e reproduzidas no elenco dos factos provados.
- Quanto a esta matéria, o Tribunal a quo deu como provado somente que no dia 9 de Outubro de 2016, o arguido C. M. e E. F. desentenderam-se este desferiu-lhe um estalo, atingindo-a na face do lado direito, tendo uma prima daquele arguido chamado os bombeiros que transportaram E. F. ao Hospital. (ponto 1.10 dos factos provados).
- E todos os outros factos de que o arguido vinha sendo acusado, em particular o contexto em que a tal agressão alegadamente ocorrera nomeadamente o facto de a agressão ter ocorrido em virtude de a companheira não ter acatado as suas ordens, não resultaram provados.
Até porque, diga-se, todos os crimes imputados ao arguido perpetrados contra a companheira E. foram por ela mesma negados! Este em particular, também não foi por ela confirmado, como erradamente o tribunal entendeu e como adiante se verá.

Com efeito, o Tribunal considerou a este respeito não provado os pontos 2.14 a 2.17 da Acusação.
Assim, a prática deste crime pelo arguido surge quase como que “do nada” desgarrado de qualquer contexto ...
O Tribunal alicerçou o seu entendimento nos depoimentos da antedita E. F. e no da testemunha L. M..

Com efeito, não resulta de todo do depoimento da companheira do arguido (nem do L. M.) que no dia 9 de Outubro de 2016, estes se hajam desentendido e aqueloutro lhe haja desferido um estalo, atingindo-a na face do lado direito, tendo uma prima daquele arguido chamado os bombeiros que transportaram E. F. ao Hospital.

O que resulta do depoimento da E. é tão só que por duas vezes o arguido lhe deu um estalo. Uma delas foi um primo que a socorreu e outra delas terão sido chamados os bombeiros (por alguém... e não pelo prima do arguido).

O que, diga-se, para a companheira do arguido era normalíssimo porque (nas suas palavras): “todos os casais brigam”.
Nunca ao longo do depoimento foi confirmado, ou pelo menos, resulta claro e evidente sem margem para qualquer dúvida, que tenha sido neste dia 9 de Outubro de 2016 que a agressão haja acontecido ... na sequência de um desentendimento e com a intervenção dos bombeiros!

Atentemos então no depoimento produzido em audiência a este propósito da companheira do arguido E. F.. Ata de audiência de julgamento de 04-12-2017 de 15h:15m:18s e termo às 15h:51m:26s.
INICIO - 17:30 - FIM - 19:00
INICIO - 21:00 - FIM - 22:09
INICIO - 22:47 - FIM - 25:39
Ora, como acima referimos, não resulta do maneira nenhuma do depoimento que neste dia 9 de outubro de 2016 o arguido haja desferido um estalo na companheira ...

Nem o facto de a E. F. ter respondido afirmativamente à pergunta Este estalo que diz que o C. lhe deu e chamou os bombeiros foi nesta altura?

pode fundar prova segura da prática do crime pelo arguido conforme referido no facto aqui em análise (que o crime aconteceu na sequência de um desentendimento em 09 de outubro de 2016 e foram chamados os bombeiros por uma prima do arguido).

Desde logo porque nem sequer é referido à depoente pela Senhora Magistrada do Ministério Público, a que altura está a referir-se!
E, tanto assim é, que a própria Magistrada do Ministério Público viu necessidade de repetir a pergunta (quando e em que circunstância aconteceu o estalo e foram chamados os bombeiros) e continuou a não ter resposta concreta.

Por outro lado, se escutarmos o depoimento, constatamos que seria frequente em “brigas” haver estalos (e ainda mais frequente as idas da companheira do arguido aos serviços de psiquiatria do hospital (o que é depois confirmado e reafirmado pela testemunha L. M.).
Mas mais ainda, a E. F. afirma que foi o L. M. quem a obrigou a fazer as acusações contra o aqui arguido e que não estava bem porque nessa altura porque não estava a fazer a medicação psiquiátrica!

Razões que, a nosso ver, conjugadas com o facto de a E. F. não ter confirmado nem a data nem o contexto da suposta agressão, e com o próprio teor do depoimento desta - pouco claro, incongruente, confuso e desorganizado, deviam ter levado o Tribunal a absolver o arguido da prática deste crime.

Atente-se, pois, no Relatório do Médico Psiquiatra da E. F., junto aos autos na audiência de 04/12/2017: Abandonou o tratamento e o seguimento em Novembro de 2015 tendo retomado em Julho de 2017. Apresenta um quadro clínico compatível com Debilidade Mental ligeira associado a sintomas depressivos e ansiosos reativos à sua situação vivencial. O seu funcionamento assenta na satisfação de impulsos, apresentando tendência para lidar com situações adversas com postura querelante, reivindicativa e passagem ao ato, sugerindo estrutura de personalidade, disfuncional, pautada por imaturidade e puerilidade, sendo facilmente influenciável. (...)

Finalmente, é o próprio Tribunal a quo quem reconhece que o depoimento da companheira do arguido é incoerente e confuso... Para depois atribuir relevo às declarações no que se refere às agressões ...

Quanto ao depoimento da testemunha L. M., esta testemunha nada sabe acerca da suposta agressão.
Mas mais, que credibilidade pode dar-se a esta testemunha, tendo em conta que: a E. F. o deixou, para passar a relacionar-se com o aqui arguido seu primo?
Que credibilidade pode dar-se a esta testemunha, quando é a própria testemunha que se arroga “responsável” pela E. F., sugerindo desde logo o ressentimento que tem perante o aqui arguido, que lhe “roubou a mulher”!?
Veja-se que a E. F. diz que esta testemunha a “obrigou a fazer as acusações contra o aqui arguido”.
O que parece fazer todo o sentido ante o facto de esta o ter trocado pelo primo aqui arguido... E. de quem este – di-lo no seu depoimento -continuar a ser responsável! Apesar desta ter fugido com o arguido...

Vejamos, assim, as passagens que deveriam ter levado a decisão diversa. Audiência de Julgamento de 08-01-2018 Hora: 14.00
Gravação - início ocorreu pelas 14h58m58s e o seu termo pelas 15h10m08s.
INICIO - 02:58 - FIM - 04:23
INICIO - 09:25 - FIM - 11:33
INICIO - 16:00 - FIM - 17:42
De modo que, em face da prova produzida atras descrita, deveria o arguido ter sido absolvido da prática do crime de ofensa à integridade física simples.
Revogando-se o Acórdão recorrido por outro que absolva o arguido, nos termos expostos far-se-à
justiça !»

3. A Exma. Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, começando por suscitar a questão prévia da intempestividade do mesmo, aduzindo o seguinte: tendo o arguido faltado à 4ª sessão da audiência de julgamento, que teve lugar no dia 08-01-2018 e na qual foi designado o dia 22-01-2018 para leitura do acórdão, e não tendo sido notificado desta última data, pois a notificação por via postal com prova de depósito, além de não ter sido depositada, por endereço inexistente, foi enviada para uma morada distinta da indicada no TIR, prestado a 19-12-2016, morada esta que correspondia à comunidade terapêutica onde o arguido nessa altura se encontrava e que abandonou em 02-01-2018, não poderá considerar-se o mesmo notificado da data da leitura do acórdão e, em consequência, notificado deste depois de ter sido lido perante o seu defensor, nos termos do art. 373º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Assim, uma vez que o arguido ainda terá de ser notificado pessoalmente do acórdão, o recurso é intempestivo, uma vez que foi interposto quando ainda não se iniciou o prazo para a sua interposição, devendo, pois, ser rejeitado nos termos do art. 420º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal.

Para o caso de assim não se entender, defende que, quanto à questão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o arguido se limita a recorrer da forma como foi apreciada a prova produzida em audiência de julgamento, impugnando desse modo a convicção do julgador e invocando a violação da regra da livre apreciação da prova. Porém, a matéria de facto dada como provada corresponde à prova produzida e tem plena sustentabilidade nas provas indicadas na motivação de tal factualidade, pelo que o recurso deverá ser julgado improcedente.

4. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que a omitida notificação do arguido da data da leitura do acórdão e a sua efetivação sem a presença do mesmo, constitui nulidade insanável, de harmonia com o disposto no art. 119º, al. c), do Código de Processo Penal, não podendo colher a invocação do disposto no art. 373º, n.º 3, do mesmo diploma, o qual pressupõe uma cadeia de comunicações que não tenha sido interrompida, como inexoravelmente sucedeu no caso, pelo que o processo está eivado desse vício, pelo menos a partir da audiência de 08-01-2018, assim ficando invalidados os atos subsequentes e, naturalmente, prejudicado o mérito do recurso, o que deverá ser declarado com os efeitos estatuídos no art. 122º, n.º 1, do Código de Processo Penal, com a inerente devolução dos autos à primeira instância, para suprimento do vício.
5. No âmbito do disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente não respondeu a esse parecer.
6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º, n.º 3, al. c), do citado código.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. DELIMITAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO

Em conformidade com o disposto no art. 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação pelo recorrente, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso [2].

Assim, no caso vertente, as questões a apreciar são as seguintes, elencadas de acordo com a ordem pela qual deverão ser conhecidas:

a) - As questões prévias da intempestividade do recurso e da nulidade insanável prevista no art. 119º, al. c), do Código de Processo Penal, suscitadas, respetivamente, pela Exma. Procuradora da República na sua resposta à motivação do recorrente e pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer.
b) - A impugnação da decisão sobre a matéria de facto por erro de julgamento e violação do princípio in dubio pro reo.

2. DA DECISÃO RECORRIDA

É do seguinte teor a fundamentação de facto do acórdão recorrido, na parte relevante para a apreciação do recurso (transcrição):

«1.FACTOS PROVADOS:

DA ACUSAÇÃO:

(…)
1.3. E. F. S. vivia com L. M. em relação análoga à dos cônjuges, sendo mãe de três filhos menores institucionalizados, sendo o mais novo também filho do segundo.
1.4. V. C. e o arguido C. M. viviam em união de facto.
1.5. Em Março de 2016, o L. M. emigrou para a Alemanha e, nesta altura, E. S. manteve um relacionamento amoroso com o arguido C. M..
1.6. Em Setembro de 2016, L. M. regressou da Alemanha.
1.7. Nessa altura o arguido C. M. dizia a L. M. que lhe daria um tiro se não deixasse E. F..
1.8. Em 8 de Outubro de 2016, E. F. deslocou-se à GNR de Vizela e depois ao Hospital de Guimarães.
1.9. Quando E. F. se encontrava naquele hospital, acompanhada por L. M., dirigiram-se ao hospital para ir ter com aquela, os arguidos C. M. e C. B. a, não tendo entrado nas instalações por terem sido impedidos por um segurança e por L. M..
1.10. No dia 9 de Outubro de 2016, o arguido C. M. e E. F. desentenderam-se e este desferiu-lhe um estalo, atingindo-a na face do lado direito, tendo uma prima daquele arguido chamado os bombeiros que transportaram E. F. ao Hospital.
(…)
1.48. O arguido C. M., ao proceder do modo descrito em 1.10. agiu livre e conscientemente, querendo ofender a integridade física de E. F., bem sabendo a sua conduta proibida e punida por lei.

DA DISCUSSÃO DA CAUSA:

1.49. O arguido C. M. foi condenado, em data anterior à dos factos dos autos:

No processo comum singular nº 346/04.9GAFAF do 3º juízo do tribunal judicial de Fafe, por decisão proferida em 21.02.2005, transitada em 5.04.05, pela prática, em 8.03.2004, de um crime de furto qualificado, na forna tentada, previsto e punido nos artºs 22º, 23º, 202º, al. e), 203º, nº 1, 204º, nº 2, al. e), todos do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, com a condição de entregar aos Bombeiros Voluntários de Fafe a quantia de 250,00 €, pena essa entretanto declarada extinta;

No processo comum coletivo nº 745/05.9GAFAF do 3º juízo do tribunal judicial de Fafe, por decisão proferida em 26.10.2006, transitada em 15.12.2006, pela prática, em 5.06.2006, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artº 143º e 146º do CP, um crime de dano qualificado, p. e p. pelo artº 212º, nº 1 e 214º, nº 1, al. a), do C.P., e de um crime de ameaça, p. e p. pelo artº 153º do C.P., nas penas, respetivamente, 220 dias de multa, 80 dias de multa e 100 dias de multa, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 300 dias de multa, à taxa diária de 1,00 €, pena essa entretanto declarada extinta pelo pagamento;

No processo comum singular 946/06.2GAFAF do 1º juízo do tribunal judicial de Fafe, por decisão proferida em 14.06.2007, transitada em 3.07.2007, pela prática, em 28.07.2006, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 292º, nº 1, do C.P., na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 2,00 €, pena essa entretanto declarada extinta pelo pagamento.

No processo sumário nº 30/07.1GCFLG do 1º juízo do tribunal judicial de Felgueiras, por decisão proferida em 20.12.2007, transitada em 22.01.2008, pela prática, em 13.12.2007, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 292º, nº 1, do C.P., na pena de 240 dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, pena essa entretanto declarada extinta pelo pagamento.

No processo abreviado nº 1807/07.3GAFAF do 2º juízo do tribunal judicial de Fafe, por decisão proferida em 11.03.2008, transitada em 9.04.2008, pela prática, em 30.11.2007, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 292º, nº 1, do C.P., na pena de 260 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, pena essa entretanto declarada extinta pelo pagamento.

No processo comum singular nº 914/06.4GAFAF do 3º juízo do tribunal judicial de Fafe, por decisão proferida em 13.12.2007, transitada em 8.07.2008, pela prática, em 28.07.2006, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 292º, nº 1, do CP, e pela prática de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artº 208º, nº 1, do CP, nas penas, respetivamente, de 3 meses de prisão e de 8 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, na condição de o arguido pagar, no prazo de 6 meses, ao lesado a quantia de 500,00 €, pena essa entretanto declarada extinta.

No processo comum coletivo nº 937/07.6GAFAF do 2º juízo do tribunal judicial de Fafe, por decisão proferida em 29.05.2009, transitada em 15.07.2009, pela prática, em 27.07,2007, de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º do C.P., na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, pena essa entretanto declarada extinta.

No processo comum singular nº 740/08.6GAFAF do 1º juízo do tribunal judicial de Fafe, por decisão proferida em 12.05.2010, transitada em 14.06.2010, pela prática, em 17.07.2008, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º do Dec-Lei 2/99, de 3.01, na pena de 5 meses de prisão substituída por 150 dias de multa à taxa diária de 5,00€, pena essa entretanto declarada extinta.

No processo comum coletivo nº 593/10.4JABRG do tribunal judicial de Cabeceiras de Basto, por decisão proferida em 9.01.2012, transitada em 14.08.2012, pela prática, em 14.01.2011, de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1 e 2, al. b) e 204º, nº 2, al. f), na pena de 3 anos e 8 meses; pela prática, em 21.12.2010, de um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelo artº 210º, nº 1 e 2, al. b), 204º, nº 2, al. e) e 202º, al. d) do CP, na pena de 10 meses de prisão; pela prática, em 3.01.2011, de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1 e 2, al. b), 204º, nº 2, al. f) e nº 4, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; pela prática, em 21.12.2010, de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1 e 2, al. b), 204º, nº 2, al. f) e nº 4, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; pela prática, em 21.12.2010, de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1 e 2, al. b) e 204º, nº 2, al. f), e nº 4 do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; pela prática, em 13.12.2010, de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1 e, al. b), 204º, nº 1, al. h) e nº 2, al. f) do CP, na pena de 4 anos de prisão, e pela prática, em 21.12.2010, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 2º, nº 1, al. o), p), r) s), artº 3º, nº 1 e 2 al. AM) e artº 8º, al. c) da Lei 5/2006, de 23.02, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 8 anos de prisão.

Ao arguido foi concedida liberdade condicional por decisão proferida no proc. 361/12.9TXPRT-F do 2º juízo do Tribunal de Execução do Porto em 8.06.16 pelo tempo de prisão que falta cumprir até 19.01.19 à ordem dos autos 593/10.4JABRG.

1.50. O processo de desenvolvimento de C. M. decorreu no contexto do agregado familiar de origem, sendo o mais velho de cinco irmãos. A dinâmica familiar foi negativamente condicionada pelo comportamento desajustado do pai, devido à problemática do alcoolismo, traduzida em episódios de violência doméstica, desresponsabilização relativamente ao exercício das funções parentais e ausência de hábitos de trabalho. Neste contexto, coube à avó do arguido o seu acompanhamento e apoio afetivo, porém com práticas educativas permissivas.

Iniciou o seu trajeto escolar em idade normal e, após várias retenções, por falta de motivação e dificuldades na aprendizagem, abandonou os estudos apenas com o 4º ano de escolaridade concluído.

Começou a trabalhar numa serração, onde permaneceu cerca de seis meses, tendo a partir daí exercido atividade na área da construção civil ainda que de forma irregular.

Regista os primeiros consumos de estupefacientes no início da juventude. Esta problemática ter-se-á agudizado na sequência do falecimento do pai, aos 18 anos, adotando desde então um modo de vida focado na satisfação dos seus hábitos aditivos, acompanhando grupo de pares associado ao consumo de substâncias aditivas. Tal conduta repercutiu-se na degradação do seu relacionamento familiar e social, bem como no seu desempenho profissional.

Entretanto emigrou para Espanha, onde trabalhou na construção civil, altura em que também iniciou um relacionamento afetivo, tendo vivido em união de facto. Desta relação tem um filho, atualmente com 9 anos, regressando a Portugal após o nascimento deste.

Em Dezembro de 2008, deu entrada em Estabelecimento Prisional para cumprir 160 dias de prisão subsidiária, tendo sido restituído à liberdade em Fevereiro de 2009, após ter pago a multa.

Em liberdade integrou o agregado de origem em Fafe, tendo pouco tempo depois intensificado o consumo de estupefacientes, gerindo o seu quotidiano em função da satisfação das suas necessidades aditivas e da integração em grupo de pares conotado com condutas desviantes. Tal conduta determinou o fim do seu relacionamento afetivo.

O arguido C. M. voltou a ser preso em Janeiro de 2011, no âmbito do proc. 593/10.4JABRG do Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, no âmbito do qual foi condenado a 8 anos de prisão efetiva.

No período que antecedeu a sua condenação e a consequente entrada em meio prisional, o arguido encontrava-se sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica, no agregado de origem. Nesta fase permaneceu abstinente, conseguindo restabelecer os laços afetivos, tanto com a sua mãe como com a sua companheira.

À data dos factos constantes no presente processo, o arguido encontrava-se em liberdade condicional, no âmbito do proc. 361/12.9TXPRT do 1º Juízo do Tribunal de Execução das Pena do Porto, com termo previsto para 19Jan2019.

Integrava o agregado familiar de origem, constituído pela mãe, em Fafe.
A nível laboral, após a sua libertação, trabalhou numa empresa de construção civil, auferindo cerca de 800€ mensais. Porém, apenas exerceu tal atividade durante 2 meses, acabando por a abandonar, privilegiando o convívio com o grupo de pares.
Por essa altura, voltou a recair no consumo de estupefacientes, passando a centrar o seu quotidiano na satisfação das suas necessidades pessoais e na garantia de rendimento para assegurar tais consumos, acompanhando grupo de pares conotados com as mesmas práticas antissociais.

Conforme fixado na decisão que concedeu liberdade condicional, C. M., foi encaminhado para acompanhamento no Centro de Respostas Integradas de Guimarães, porém sempre demonstrou significativa resistência, suportada na sua perceção de não necessidade de acompanhamento/intervenção terapêutica. Foram agendadas várias consultas sem que o arguido comparecesse às mesmas, situação que levou a advertências do técnico da DGRSP e respetiva comunicação aos respetivos autos.

No meio social de residência, o arguido é conotado com um estilo de vida desestruturado e contactos com o sistema de justiça, recaindo sobre si uma imagem de resistência à mudança e à inversão do seu percurso delinquencial, privilegiando o contacto com pares e contextos desviantes.

Como projeto de vida, C. M. verbaliza a intenção de emigrar e se inserir no mercado de trabalho.

Por outro lado, a sua mãe revela-se desgastada face à conduta anterior do arguido.

No âmbito destes autos foi aplicada ao arguido a medida de prisão preventiva em 3.12.16, posteriormente alterada em 22.07.2017 para obrigação de permanência em comunidade terapêutica mais concretamente no Centro de Solidariedade de Braga – Projeto H.

Embora inicialmente se revelasse integrado e cumprisse o acompanhamento terapêutico à problemática da toxicodependência, já no decurso da audiência de julgamento, foi comunicada pela referida instituição inexistirem condições para a continuidade do arguido na mesma, revogando o consentimento para a sua admissão, tendo sido instalada, após comunicação do arguido nesse sentido, e os necessários consentimentos, na habitação dos pais de E. F. os meios de fiscalização eletrónica, tendo sido posteriormente prestada informação pelos serviços de reinserção social que o arguido se ausentou daquela residência, sem autorização, desconhecendo-se o seu paradeiro.
(…)

2. FACTOS NÃO PROVADOS:

Dos factos constantes da acusação com relevo para a decisão da causa, não se provaram quaisquer outros para além dos acima elencados na factualidade provada, designadamente, não se provou que:

(…)
2.2. No decurso da relação amorosa entre E. F. e C. M., este C. C. B. e outra tenham praticado diversos ilícitos criminais designadamente roubos presenciados por E. S..
2.3. Aquando do regresso, em Setembro de 2016, de L. M., E. F. tenha terminado o relacionamento com C. M..
2.4. No dia 07 de Outubro de 2016, o arguido C. M., mediante contacto telefónico, tenha dito a E. para fugir com ele, com o C. B. e a V. C. para Espanha alegando que os “NIC” da G.N.R., andavam atrás deles por causa dos roubos.
2.5. Porque tivesse obtido resposta negativa, o arguido C. M. dissesse a E. F. “se não me acompanhares vou matar o teu companheiro”, “se for preso por tua causa mato te com um tiro”.
2.6. Nesse mesmo dia, o arguido C. M. estacionou o seu veículo automóvel de marca “Toyota”, cor azul, matricula …-…-HC, nas imediações da residência de E. F. e do seu companheiro L..
2.7. Os arguidos C. B. e C. M. e ainda V. C. se tenham dirigido no Hospital a E. F. com o propósito de a retirarem dali objetivo este que não conseguiram apenas porque foram impedidos pelos seguranças que ali se encontravam e por L. M..
2.8. No dia 08 de Outubro de 2016, pelas 18h30, os arguidos C. B., C. M. e V. C. se encontrassem no interior do veículo de marca “Toyota”, cor azul, matricula …-…-HC nas imediações da residência de E. F.,
2.9. Nesta altura, a arguida V. C. referindo-se a E. F., tivesse dito ao arguido C. M.: “é melhor leva-la contigo para ela não falar” e, nesta altura, em conjugação de esforços e vontades os dois arguidos e a referida V. tivessem agarrado a E., puxando-a, com força, colocando-a no interior do supra citado veículo, no banco traseiro, sentando-se, de imediato, ao seu lado, o arguido C. M., seguindo para Fafe.
2.10. Durante o percurso, a arguida V. C. tivesse dito, repetidamente, ao arguido C. M. para agarrar E. e não a deixar falar com ninguém pois receava que ela os denunciasse.
2.11. Chegados a Fafe, através do uso da força, os mesmos indivíduos tivessem obrigado obrigaram E. F. a entrar na residência da mãe do arguido C. M., que ali ficou com ela.
2.12. Vendo que a sua mãe e irmãos já se encontravam a dormir, o arguido C. M. tivesse obrigado E. F. a entrar no seu quarto e a manter relações sexuais, contra a sua vontade, com ele, enquanto esta lhe pedia, para a deixar sair dali.
2.13. Vendo que o arguido C. M. não a libertava, E. F. lhe tivesse pedido para ir trabalhar (prostituir-se) para ganhar dinheiro para ambos e que de seguida regressaria para junto dele, ao que ele acatou, deixando-a sair dali.
2.14. Cerca das 19h35, do dia 09 de Outubro de 2016, vendo que E. F. não regressava para junto dele, o arguido C. M. se tenha dirigido no veículo Toyota, cor azul, à residência daquela e, vendo que se encontrava no exterior á espera do seu companheiro que tinha ido comprar pão, lhe tenha ordenado “anda comigo” e, de imediato, a tenha agarrado pelo braço, tapado a boca com uma mão e arrastado para o interior do veículo que ali se encontrava estacionado, colocando-a, através do uso da força, no seu interior, no banco traseiro, seguindo em direção a Fafe.
2.15. Ali chegados, o arguido C. M. a tenha agarrado por um braço, retirando-a do veículo e obrigando-a, arrastando-a, a entrar na residência da sua mãe, dizendo-lhe que a mataria caso não mantivesse um comportamento de quem tinha feito as pazes.
2.16. Momentos após o arguido C. M. tenha dito a E. F.: “vens comigo a Famalicão que vamos lá fazer um filme. Eu preciso de dinheiro para esta semana. Eu, tu, a V. e o B. vamos lá num instante. Não tens de fazer nada, só tens de ir comigo”.
2.17. Tenha sido em virtude de E. F. não ter acatado aquelas suas ordens, que lhe desferiu um estalo, e que a tenha agarrado e empurrado para cima do sofá.
(…)
2.35. Os arguidos C. M., R. C., C. B. e V. C., tenham privado E. S., D. B. e L. R. da sua liberdade de locomoção e de movimentos.
2.36. O arguido C. M. tenha forçado E. F. a suportar os seus instintos libidinosos.
(…)

3. MOTIVAÇÃO:

O tribunal baseou a sua convicção na valoração global e crítica da prova produzida, à luz das regras da experiência comum e do princípio da livre apreciação da prova e demais princípios legais atinentes, tendo em conta que:
A convicção sobre a realidade de certo facto existirá quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos, para além de toda a dúvida razoável, sendo certo que, como é sabido, não se procura uma verdade ontológica e absoluta, mas a verdade judicial e prática, na reconstituição possível: ou seja a verdade possível do passado, na base da avaliação e julgamento sobre factos, de acordo com procedimentos, princípios e regras estabelecidas

Para este efeito, revelam, não só os meios de prova diretos, mas também os procedimentos lógicos para prova indireta de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido, com recurso a presunções naturais, baseadas nas regras da experiência, processo lógico de aquisição de factos.

Caso após a valoração e apreciação conjugada e crítica da prova produzida, o tribunal, ainda assim, não conseguir concluir se determinado facto ocorreu ou não, por se lhe apresentarem dúvidas que não logrou sanar, então terá que dar tal facto como não provado, como o impõe o principio in dubio por reo.
Posto isto, explicita-se os meios de prova tidos em conta e a sua apreciação critica relativamente a cada conjunto de factos.

Assim:

(…)
No que se refere à factualidade provada elencada em 1.3. a 1.10 supra e não provada referida em 2.2. a 2.17.

Quanto a esta factualidade ou parte dela apenas prestaram depoimentos as testemunhas E. F. e L. M.. O depoimento prestado pela primeira apresentou, no essencial, uma versão distinta da contida na acusação, em parte, e, noutra parte, negou o aí constante. Apesar de o seu depoimento se revelar em certa medida incoerente e confuso, atribuiu-se relevo às suas declarações, na parte em que se mostram sustentas quer em documentos e exames periciais, designadamente no que se refere à agressão referida em 1.10., que relatou, não obstante o seu depoimento ter sido direcionado no sentido de negar os demais atos atribuídos ao arguido C. M., com quem disse manter uma relação amorosa, revelando, neste particular o exame de clínica forense de fls. 17 junto ao apenso I, bem como quanto à deslocação à GNR de Vizela, comprovada pelo auto de noticia, a fls. 3 do mesmo apenso, bem como na parte que em foram corroboradas pelo depoimento prestado pela testemunha L. M., prestado de forma credível, mas revelou apenas conhecimento direto dos factos que se deram como provados, desconhecendo o mais que a este respeito é descrito na acusação.

Esclareceu esta testemunha que os arguidos que se deslocaram ao Hospital não chegaram a ver a E. F., nem esta os viu a eles, uma vez que já tinha entrada para ser atendida nas urgências e aqueles foram impedidos de entrar logo na entrada das instalações do hospital.
A prova produzida não permite concluir que os arguidos que se deslocaram ao Hospital pretendessem retirar dali e E. F. e levá-la contra a sua vontade, sendo certo que esta versão é contrariada pelo arguido C. B. que referiu ter sido tal deslocação feita a pedido de C. M., a quem a referida E. havia contactado.
Os factos elencados em 2.2. a 2.17. foram negados pela testemunha E. F., não tendo sido produzida qualquer outra prova quanto a esta matéria.

(…)
A intenção com que agiram e a consciência do caracter proibido da sua conduta emerge manifestamente dos factos objetivos em que se materializou a sua conduta.
De igual modo, a intenção com que o arguido C. M. agiu, ao proceder conforme referido em 1.10, resulta da sua conduta objetiva e suas consequências.
Quanto aos antecedentes criminais dos arguidos (ou ausência deles quanto ao arguido F. G.), bem como no que respeita aos respetivos percursos de vida, situação à data dos factos e situação pessoal:
Interessaram os certificados de registo criminal juntos aos autos, bem como os relatórios sociais efetuados, tendo sido ainda atendido o depoimento de M. C. quanto à situação do arguido C. M. e de M. R. P. quanto à situação de R. D.»

3. APRECIAÇÃO DO RECURSO

3.1 – Da intempestividade do recurso e da nulidade insanável prevista no art. 119º, al. c), do Código de Processo Penal

Embora distintas, justifica-se conhecer estas questões conjuntamente, na medida em que estão imbricadas e têm subjacente o mesmo substrato factual, ou seja, a omissão da notificação do arguido, ora recorrente, da data designada para a leitura do acórdão, o qual foi lido apenas na presença do seu defensor, sem lhe ter sido pessoalmente notificado.

Com base nessa situação, a Exma. Procuradora da República junto da primeira instância, na contra motivação, sustenta que o recurso é intempestivo, por ter sido interposto antes de se iniciar o respetivo prazo, devendo, por isso, ser rejeitado.

Por seu turno, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, invoca a nulidade insanável prevista na al. c) do art. 119º do Código de Processo Penal, diploma a que pertencem os preceitos doravante citados sem qualquer referência, com a consequente devolução dos autos à primeira instância, para suprimento do vício. Para tanto, defende que integra tal nulidade, traduzida na ausência do arguido ou do seu defensor nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência, a omitida notificação do arguido da data da leitura do acórdão e a sua efetivação sem a presença dele.

Ambas as questões assentam, pois, no pressuposto de que, no caso concreto, era obrigatório notificar o arguido da data designada para a leitura do acórdão e, não tendo ele comparecido, notificá-lo pessoalmente do teor do mesmo.

Vejamos se assim se deve entender.

3.1.1 - Com relevo para a apreciação destas questões prévias, retiram-se dos autos as seguintes ocorrências processuais:

- O arguido prestou termo de identidade e residência, indicando para efeitos de notificação a Comunidade Terapêutica Projeto H, Estrada …, Braga (fls. 235), sendo que, em 22-02-2017, foi-lhe imposta a medida de coação de obrigação de permanência nessa instituição, com vigilância eletrónica (fls. 464 e ss.).
- Por contato pessoal estabelecido pelo órgão de polícia criminal, foi o arguido notificado da designação do dia 23-10-2017 e, em caso de adiamento, do dia 14-11-2017, para realização da audiência de julgamento (certidão de fls. 1222).
- O arguido compareceu nessa primeira data, tendo, porém, a audiência sido dada sem efeito, mantendo-se para o seu início a designação da segunda data, do que foi pessoalmente notificado, uma vez que encontrava presente (ata de fls. 1360 e ss.).
- A audiência teve efetivamente início no dia 14-11-2017, na presença do arguido, o qual foi ouvido, tendo declarado que de momento não desejava prestar declarações sobre os factos que lhe eram imputados na acusação (ata de fls. 1473 e ss.).
- Por não ter sido possível concluir o julgamento nessa sessão, foi designado o dia 04-12-2017 para continuação da audiência, tendo o arguido sido pessoalmente notificado, visto que estava presente (idem).
- O arguido compareceu nessa data, na qual foi designada nova sessão para o dia 18-12-2017, do que também foi pessoalmente notificado, por estar presente (ata de fls. 1521 e ss.).
- Nesta sessão, em que o arguido igualmente compareceu, foi designado o dia 08-01-2018 para continuação da audiência de julgamento, tendo o mesmo sido pessoalmente notificado, dado que se encontrava presente (ata de fls. 1546 e ss.).
- Porém, o arguido não compareceu nessa data e não justificou a sua falta, sendo representado pela sua defensora oficiosa (ata de fls. 1589 e ss.).
- Nessa sessão de 08-01-2018 foi designado o dia 22-01-2018 para leitura do acórdão, tendo a Exma. defensora do arguido sido pessoalmente notificada desta data (idem).
- No dia 02-01-2018 o arguido abandou a referida Comunidade Terapêutica e deslocou-se para a residência da sua namorada, sita na Rua …, Lousada, onde a Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais instalou os meios de vigilância eletrónica (fls. 1558 e ss.).
- No dia 08-01-2018 o arguido ausentou-se dessa habitação, para paradeiro desconhecido (fls. 1584 e ss.).
- O arguido não comunicou aos autos nova morada para efeitos de notificação.
- Para o notificar da data designada para leitura do acórdão, foi-lhe enviada carta, em 09-01-2018, por via postal simples com prova de depósito, para a morada sita na Rua …, Lousada (fls. 1596), carta essa que foi devolvida com a informação "não existe" (fls. 1605).
- O arguido não esteve presente na leitura do acórdão, o qual foi lido na presença do defensor em quem a anterior defensora substabeleceu (fls. 1611 e ata de fls. ata de fls. 1637 e ss.), tendo o acórdão sido depositado no dia 24-01-2018 (fls. 1642).
- Em 26-01-2018 o tribunal solicitou à autoridade policial a notificação pessoal do arguido do teor do acórdão, com a informação de que o mesmo tinha o prazo de 30 dias, a contar da notificação, para exercer o direito de recurso (fls. 1643).
- A Exma. defensora interpôs recurso do acórdão através de requerimento entrado em juízo em 23-02-2018, tendo procedido ao pagamento de multa por prática de ato no segundo dia útil após o termo do respetivo prazo (fls. 1672 e ss.).
- No dia 26-02-2018, o tribunal solicitou a imediata devolução, sem cumprimento, do referido expediente relativo ao pedido de notificação do acórdão ao arguido (fls. 1694).
- O recurso foi admitido, tendo a Exma. Procuradora da República respondido ao mesmo em 23-03-2018 (fls. 1703 e ss.).
- No dia 24-04-2018, no início do interrogatório judicial de arguido detido a que foi sujeito, tendo em vista a eventual alteração da medida de coação, foi o arguido pessoalmente notificado do acórdão condenatório e questionado se ratificava o ato da sua defensora oficiosa consistente no requerimento de interposição de recurso do mesmo, tendo ele respondido afirmativamente, após o que foi proferido despacho a considerar ratificado tal ato (ata de fls. 1733 e ss.).

3.1.2 - Sendo este o circunstancialismo concreto dos autos, vejamos o regime legal convocável para o efeito de aferir das alegadas intempestividade do recurso e nulidade insanável prevista na al. c) do art. 119º.
O art. 113º, sob a epígrafe “regras gerais sobre notificações”, dispõe no seu n.º 10, que as notificações do arguido podem ser feitas ao respetivo defensor, ressalvando-se, tão só, as notificações respeitantes, entre outras que para o caso não relevam, à designação de dia para julgamento e à sentença, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado.
Por outro lado, apesar de ser obrigatória a presença do arguido na audiência (art. 332º, n.º 1, 1ª parte), essa regra geral não é absoluta, ressalvando a lei a possibilidade de efetivação do julgamento na ausência do arguido (2ª parte do mesmo preceito), como sucede nos casos expressamente previstos nos arts. 333º, n.ºs 1 e 2, e 334º, n.ºs 1 e 2, sendo, nestas situações, representado pelo seu defensor.
Daí que, particularmente no que respeita à notificação da sentença, existam as normas específicas dos art.s 333º, n.º 5, 334º, n.º 6, e 373º, n.º 3.

Esses dois primeiros preceitos, relativos a situações em que o julgamento decorre na ausência do arguido (com ressalva dos casos de ausência previstos nos n.ºs 1 e 2 do art. 334º), consagram expressamente a necessidade de a sentença ser pessoalmente notificada ao mesmo, logo que este seja detido ou se apresente voluntariamente, contando-se o prazo de interposição do recurso a partir dessa notificação. Com estas normas o legislador pretendeu conciliar a dispensa da presença do arguido em julgamento com a garantia dos direitos de defesa que têm de ser assegurados, nomeadamente o direito ao recurso.

Por seu turno, o art. 373º, n.º 3, dispõe que o arguido que não estiver presente na leitura da sentença, considera-se notificado da mesma depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído.

A notificação feita com a leitura da sentença abrange tanto os casos em que o arguido esteja presente como aqueles em que, embora presente no início da audiência, se tenha entretanto ausentado, contando-se o prazo de recurso a partir do depósito daquela na secretaria.

Como salienta Oliveira Mendes [3], este preceito, por entrar em colisão com a regra geral das notificações prevista no art. 113º, n.º 10, «tem de ser interpretado restritivamente, concretamente, no sentido de que só é aplicável àquelas situações em que o arguido, muito embora ausente no ato de leitura da sentença, a lei o considera como se presente estivesse ou o considera representado pelo seu defensor para todos os efeitos legais. Tais situações são as previstas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 325º, n.ºs 5 e 6 do artigo 332º e nos n.ºs 2 e 4 do artigo 334º. Aliás, o n.º 4 do artigo 372º (já) estabelece que a leitura se sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência».

O caso vertente reconduz-se precisamente a uma dessas situações, concretamente a que é prevista no art. 332º, n.ºs 5 e 6, e não a uma situação de realização do julgamento na ausência do arguido, como era o caso objeto do acórdão desta Relação citado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto ao invocar a nulidade insanável prevista no art. 119º, al. c) [4].

Com efeito, o arguido, acompanhado de defensora, esteve presente nas três primeiras sessões da ausência, realizadas nos dias 14-11-2017, 04-12-2017 e 18-12-2017, na primeira das quais foi ouvido, tendo optado por não prestar declarações. E naquela última data foi notificado da designação do dia 08-01-2018 para continuação da audiência, sessão a que faltou (injustificadamente) e na qual foi designado o dia 22-01-2018 para leitura do acórdão, a que também não compareceu, tendo este sido lido na presença do seu defensor.

A situação recai, assim, na previsão do art. 332º, n.º 5, onde se determina que se o arguido que tiver comparecido ao julgamento se afastar da sala de audiência, pode esta prosseguir até final se ele já tiver sido interrogado e o tribunal não considerar indispensável a sua presença, sendo para todos os efeitos representado pelo defensor.
Este artigo prevê uma situação diferente daquelas em que o julgamento decorre na ausência do arguido e não dispõe de normativo semelhante à dos arts. 333º, n.º 5, e 334º, n.º 6, quanto à notificação da sentença, nem tal procedimento se justifica.

Com efeito, há que distinguir os casos em que o arguido está física e processualmente ausente da audiência, como sucede nas situações previstas nos arts. 333º, n.ºs 2, 3 e 5, e 334º, n.º 6, daqueles em que o arguido esteve presente mas, entretanto, se ausentou, justificada ou injustificadamente. Só nos primeiros é que a lei exige a notificação pessoal da sentença ao arguido, logo que este se apresentar ou for detido. No segundo caso, deve considerar-se o arguido notificado da sentença com a leitura da mesma na presença do seu defensor, nos termos do disposto no art. 373º, n.º 3, que, por ser uma norma especial, prevalece sobre o art. 113º, n.º 10.

Compreende-se essa diferença de regimes, na medida em que na segunda situação há a certeza de que o arguido tem conhecimento do julgamento, pois esteve presente em alguma ou algumas sessões da audiência, e sabe que o mesmo terá necessariamente o seu desfecho com a prolação de uma sentença, cujo teor é do seu primordial interesse, tendo em vista nomeadamente o exercício do direito ao recurso.

Versando sobre um caso em que o arguido, nos termos previstos no art. 334º, n.º 2, consentiu que a audiência tivesse lugar na sua ausência, em que a lei também não exige a notificação pessoal da sentença, o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 81/2012 [5], considerou que «(…) decorre da jurisprudência do Tribunal, em primeiro lugar, que o efetivo exercício do direito ao recurso pressupõe uma cognoscibilidade da decisão que se pretende impugnar. A cognoscibilidade da decisão condenatória afere-se tendo em conta a possibilidade de o arguido, atuando com a diligência devida, ter acesso efetivo ao conhecimento integral da decisão que se pretende impugnar, o que não exige necessariamente uma notificação pessoal da mesma ao arguido. (…) Pode considerar-se que, no presente caso, estava assegurado, senão o conhecimento efetivo, pelo menos a cognoscibilidade da decisão condenatória imposta ao arguido, pelo que um eventual e hipotético desconhecimento do exato teor da sentença só poderá radicar numa grosseira negligência do próprio arguido – que não merece certamente tutela ao abrigo das garantias de defesa constitucionalmente fixadas –, ou do defensor, não havendo razão para, nesta matéria de prazo do recurso, se questionarem, do ponto de vista constitucional, as opções do legislador. (…) a “negligência e desinteresse não merece, certamente, tutela ao abrigo das garantias de defesa reconhecidas ao arguido”. Estas não dispensam o interessado do ónus de uma conduta ativa de obtenção de uma informação decisiva para a efetivação do direito ao recurso, como componente dessas garantias. Colocado numa situação como a dos autos, de possibilidade eminente de sujeição a uma pena de prisão, um arguido medianamente diligente não se teria desligado do andamento do processo. Como afirmou o Tribunal no Acórdão n.º 483/10, “o sistema pode em tais circunstâncias, no funcionamento normal das coisas que não foi ilidido, repousar na presunção de que o arguido se interesse pelo que se passa nesse decisivo transe do processo penal contra si dirigido e que o advogado cumpra o dever deontológico de acertar com ele a opção fundamental quanto à impugnação ou não da decisão”».

Como também refere Oliveira Mendes [6], «(…) suposto que o arguido sabe, tem obrigação de saber ou podia saber (caso fosse minimamente diligente) do seu julgamento e da publicitação da respetiva sentença», e «consabido que a impugnação da sentença é, fundamentalmente, uma decisão jurídica que cabe ao defensor, há que concluir, verificado o pressuposto atrás referido, mostrarem-se asseguradas todas as garantias de defesa perante a notificação daquela ao defensor nomeado ou constituído».
Embora a Constituição, no seu art. 32º, n.º 1, consagre a necessidade de o processo criminal assegurar todos os direitos de defesa, incluindo o recurso, não impõe sempre e em todos os casos, a notificação pessoal da sentença, que apenas será obrigatória quando for necessária para garantia desses direitos.

Em face do exposto, conclui-se que, in casu, tendo o arguido estado presente nas três primeiras sessões da audiência de julgamento, numa das quais foi ouvido, e tendo faltado injustificadamente à quarta sessão, na qual foi designada data para leitura do acórdão, a que também não compareceu, é aplicável o disposto no art. 332º, n.º 5, segundo o qual o arguido que se afastou da sala de audiência é, para todos os efeitos, representado pelo seu defensor.

Por conseguinte, não se impunha notificá-lo da data designada para a leitura do acórdão nem pessoalmente do teor deste, uma vez que, nos termos previstos no art. 373º, n.º 3, se considera notificado com a leitura do mesmo perante o seu defensor, ficando, assim, assegurados todos os direitos de defesa.

Neste contexto, mostram-se irrelevantes as diligências encetadas pelo tribunal, aliás não concretizadas, de notificar o arguido da data da leitura do acórdão e, numa primeira tentativa, também deste último, uma vez que, não sendo proibidas, também não eram legalmente exigidas.
No sentido do entendimento exposto se pronunciaram, nomeadamente, os acórdãos da Relação de Lisboa de 09-07-2015 e de 18-06-2013, e da Relação de Évora de 20-11-2012 [7].

Entendimento esse também já sufragado pelo Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 489/2008 [8], ao decidir «não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 373.º, n.º 3, e 113º, n.º 9 [atual n.º 10), do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que tendo estado o arguido presente na primeira audiência de julgamento, onde tomou conhecimento da data da realização da segunda, na qual, na sua ausência e na presença do primitivo defensor, foi designado dia para a leitura da sentença, deve considerar-se que a sentença foi notificada ao arguido no dia da sua leitura, na pessoa do defensor então nomeado».

Posto isto, é de concluir o seguinte:

Por um lado, uma vez que a obrigatoriedade da presença do arguido até final da audiência estava afastada pela norma do art. 332º, n.º 5, por ele já ter sido interrogado (ainda que optando por não prestar declarações) e o tribunal não ter considerado indispensável a sua presença, a omissão de notificação do mesmo da data de leitura do acórdão e a efetivação desta na sua ausência não consubstancia a nulidade insanável prevista na al. c) do art. 119º.
Por outro lado, o recurso interposto pela sua defensora, sem ele ter sido notificado pessoalmente do acórdão, não é intempestivo com fundamento em ainda não se ter iniciado o respetivo prazo.
Mesmo que assim não se entendesse, sempre esta última questão estaria prejudicada pelo facto de o arguido, posteriormente, ter ratificado esse ato da sua defensora.

Improcedem, pois, as questões prévias suscitadas, respetivamente, pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação e pela Exma. Procuradora da República na primeira instância, termos em que nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso.

3.2 - Da impugnação da matéria de facto por erro de julgamento e violação do princípio in dubio pro reo

O recorrente insurge-se contra a decisão proferida pela primeira instância sobre a matéria de facto dada como provada no ponto 1.10, defendendo ter sido incorretamente julgada, impondo-se decisão diversa quanto a ela, por não ter ficado provada qualquer agressão da sua parte à ofendida E. F., nas circunstâncias de tempo, lugar e modo descritas no elenco dos factos provados, tendo, assim, sido violados os princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo.

Ainda que o recorrente aluda à existência de erro notório de apreciação da prova produzida, resulta claro da motivação que não pretende invocar o vício decisório previsto na al. c) do n.º 2 do art. 410º, que nem sequer cita, mas sim o erro de julgamento regulado no art. 412º, n.ºs 3 e 4, traduzido numa errónea valoração da prova testemunhal e documental, que convoca, pretendendo, pois, que seja feita uma reapreciação dos concretos meios de prova por si especificados.

3.2.1 - Nos termos do art. 428º, os tribunais da relação conhecem não só de direito mas também de facto, assim se concretizando a garantia do duplo grau de jurisdição nesta matéria, sendo que uma das vertentes admitida neste âmbito é a da impugnação ampla, visando o chamado erro de julgamento.
Este erro resulta da forma como foi valorada a prova produzida, ocorrendo quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tenha sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. O erro de julgamento pressupõe que a prova produzida, analisada e valorada, não podia conduzir à fixação da matéria de facto provada e não provada nos termos em que o foi.

Nesta forma de impugnação ampla, os poderes de cognição do tribunal de recurso não se restringem ao texto da decisão recorrida (como acontece com os vícios previstos no art. 410º, n.º 2), alargando-se à apreciação do que contém e se pode extrair da prova documentada e produzida em audiência, sempre delimitada pelo recorrente através do ónus de especificação previsto nos n.ºs 3, als. a), b) e c), e 4 do art. 412º, tendo em vista o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento e visando a modificação da matéria de facto, nos termos do art. 431º, al. b).

Todavia, conforme jurisprudência constante [9], esse recurso sobre a matéria de facto não visa a realização de um segundo e novo julgamento, com base na audição de gravações e na apreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, como se esta não existisse, destinando-se antes a obviar a eventuais erros ou incorreções da mesma, na forma como apreciou a prova, quanto aos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O que se visa é, pois, uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo quanto aos pontos de facto que o recorrente especifique como incorretamente julgados, através da avaliação das provas que, em seu entender, imponham decisão diversa da recorrida.

A respeito desta questão, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-01-2010 [10] explicitou o seguinte, que aqui importa recuperar, e que se passa a citar: "(…) o regime do recurso em matéria de facto, se não exige do tribunal de recurso uma avaliação global, impõe-lhe, todavia, como se referiu, que confronte o juízo sobre os factos do tribunal recorrido com a sua própria convicção determinada pela valoração autónoma das provas que o recorrente identifica nas conclusões da motivação.

A decisão do recurso sobre a matéria de facto exige que aprecie se, no caso concreto, a matéria de facto, rectius, os pontos questionadas da matéria de facto, tem efetivo suporte, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados na decisão recorrida e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem «decisão diversa». (…)

Mas a convicção autónoma sobre o sentido da decisão em matéria de facto relativamente aos pontos questionados só poderá resultar da ponderação, em concreto, das provas identificadas pelo recorrente que o tribunal de recurso deve analisar em juízo e ponderação autónomos; as razões da convicção têm de ser as razões da convicção do próprio tribunal formadas perante os elementos de prova que ponderou nos limites do recurso, e não a assunção ou a recuperação genéricas da convicção ou dos termos da convicção do tribunal recorrido. (…)

Com efeito, a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto tem como pressuposto que o princípio da livre apreciação da prova (e a livre convicção, no sentido materialmente adequado do conceito) não esteja deferido, ou seja passível de aplicação, apenas ao tribunal de 1ª instância, mas também à instância de recurso no limite dos poderes de cognição definidos pela delimitação do recorrente.

A livre convicção do tribunal de recurso substitui-se, nos limites da cognição, à convicção do tribunal recorrido, aceitando-a na identidade de apreciação, ou sobrepondo-lhe, se for o caso, a sua própria convicção.".

Assim se compreende a exigência que é feita nas als. a), b) e c) do n.º 3 do art. 412º, no sentido de o recorrente que pretenda impugnar amplamente a decisão sobre a matéria de facto ter de especificar, respetivamente, os concretos pontos da mesma que considera incorretamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e, sendo caso disso, as que devem ser renovadas.

A especificação dos concretos pontos factuais traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam na sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados.

Por seu lado, a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico dos meios de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual impõem decisão diversa da recorrida.
Exige-se, pois, que o recorrente refira o que é que nesses meios de prova não sustenta o facto dado por provado ou como não provado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe decisão diversa da recorrida, com o facto individualizado que considera incorretamente julgado.

3.2.2 – Impugnando a matéria de facto dada como provada no ponto 1.10, relativa ao seu comportamento para com a companheira, E. F., e que veio a ser considerada como integrante dos elementos objetivos do crime de ofensa à integridade física simples pelo qual foi condenado, o recorrente fundamenta a imposição de uma decisão diversa da recorrida na alegada falta de prova sobre tal agressão, já que, por um lado, a ofendida, para além de ter afirmado que foi L. M. quem a obrigou a fazer as acusações contra o arguido e que não estava bem porque nessa altura não estava a fazer a medicação psiquiátrica, o certo é que não confirmou a data nem contexto da suposta agressão, como erradamente o tribunal entendeu, tendo prestado um depoimento pouco claro, incongruente, confuso e desorganizado, e, por outro lado, a testemunha L. M. nada sabe sobre tal agressão, para além de não lhe poder ser dada credibilidade, uma vez que E. F. o deixou, para passar a relacionar-se com o arguido.
O recorrente faz, assim, assentar as razões da sua discordância relativamente à forma como o tribunal a quo decidiu essa factualidade na circunstância de o coletivo de juízes ter formado a sua convicção sobre a decisão fática com base em elementos probatórios que, no seu entender, não permitem dar como provados os factos impugnados.

Vejamos se assim é.

Ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, importa ter presente que entre nós vigora o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º, segundo o qual “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
Tal não significa que a atividade de valoração da prova seja arbitrária, pois está vinculada à busca da verdade, sendo limitada pelas regras da experiência comum e por algumas restrições legais.
Concedendo esse princípio uma margem de discricionariedade na formação do seu juízo de valoração, o julgador deverá ser capaz de o fundamentar de modo lógico e racional.
A livre apreciação da prova (ou do livre convencimento motivado) não se pode confundir com a íntima convicção do juiz, assente numa apreciação arbitrária dos meios de prova, impondo-lhe a lei que extraia deles um convencimento lógico e motivado, avaliando-os com sentido de responsabilidade e bom senso.

Mais se exige que o julgador indique os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção, ou seja, os meios concretos de prova e as razões ou motivos pelos quais relevaram ou obtiveram credibilidade no seu espírito. Não basta indicar o concreto meio de prova gerador do convencimento, urgindo expressar a razão pela qual, apoiando-se nas regras de experiência comum, o julgador adquiriu, de forma não temerária, a convicção sobre a realidade de um determinado facto.
Se a decisão factual da primeira instância se baseia numa livre convicção objetivada numa fundamentação compreensível, optando por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção, obtida com os benefícios da imediação e da oralidade, apenas deverá ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização, pelas mesmas regras.

Na realidade, ao tribunal de recurso cabe, sem esquecer as limitações derivadas da falta de imediação, analisar o processo de formação da convicção do julgador do tribunal a quo, verificando se os juízos de racionalidade, de experiência e de lógica confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar, não bastando, para uma eventual alteração, uma diferente convicção ou avaliação do recorrente quanto à prova testemunhal produzida.

Por isso, a decisão recorrida só é de alterar quando for evidente que as provas não conduzem a ela, já não o devendo ser quando, perante duas versões, o juiz optou por uma, fundamentando-a devida e racionalmente. Ou seja, o tribunal da relação só pode e deve determinar uma modificação da matéria de facto quando concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão [11).

No caso vertente, como resulta da leitura da motivação da decisão de facto, supra transcrita, o coletivo de juízes norteou-se pelo princípio da livre apreciação da prova e pelas regras da experiência comum, procedendo à avaliação global e conjugada da prova produzida, numa perspetiva crítica, que registou de uma forma escorreita.

Em relação ao ponto de facto em apreço (1.10 da matéria provada), relativo ao comportamento do arguido C. M. que está na base da sua condenação pelo crime de ofensa à integridade física simples, a convicção dos julgadores assentou essencialmente no depoimento da testemunha E. F., que, na qualidade de ofendida, relatou essa agressão, negando os demais atos atribuídos àquele.

Com efeito, tendo a testemunha deposto sobre factos e episódios distintos, o próprio tribunal a quo põe em evidência que o seu depoimento, em parte, apresentou uma versão distinta da contida na acusação, e, noutra parte, negou-a. E apesar de o mesmo se revelar em certa medida incoerente e confuso, atribuiu-lhe relevo na parte em que as declarações da testemunha se mostram sustentadas em documentos e exames periciais, particularmente no que concerne à agressão em causa o exame de clínica forense junto a fls. 17 do apenso I, bem como na parte em que foram corroboradas pelo depoimento prestado pela testemunha L. M., prestado de forma credível, revelando conhecimento direto dos factos dados como provados.
Sustenta, contudo, o recorrente que esta testemunha nada sabe acerca da suposta agressão e o que sabe foi-lhe contado.

Efetivamente, como se constata da audição do respetivo depoimento, a testemunha L. M., a partir minuto 09:50 da gravação, afirmou ter conhecimento de que, pelo menos uma vez, o arguido C. M. bateu na E. F., por tal lhe ter sido dito por uma prima do mesmo, que lhe telefonou a dizer que aquela ia para o hospital porque ele a tinha agredido, tendo a testemunha, nessa sequência, ido ter aí com a ofendida, a qual lhe confirmou essa agressão.

Não é, assim, correta a alegação do recorrente de que a testemunha nada sabe da agressão, porquanto, embora não a tenha presenciado, revelou conhecimento direto de factos corroboradores da versão da ofendida, conferindo-lhe credibilidade, designadamente ter-se a mesma deslocado ao hospital, onde foi assistida, apresentando como justificação o facto de ter sido agredida pelo arguido.

Questiona ainda o recorrente a credibilidade que pode ser dada ao referido L. M., tendo em conta que E. F. o deixou para passar a relacionar-se consigo, que aquele se arroga “responsável” por ela, sugerindo ressentimento para com o arguido, e que a própria E. F. afirmou que a testemunha a obrigou a fazer as acusações.

Porém, da audição integral do depoimento prestado por L. M. não é percetível qualquer nota de ressentimento para com o arguido, antes se podendo concluir que depôs de forma credível, como também se afigurou ao coletivo de juízes, com as indiscutíveis vantagens decorrentes da imediação.

Mais se retira desse depoimento que a afirmada responsabilidade da testemunha por E. F. em nada contende com essa credibilidade. Com efeito, a testemunha esclareceu cabalmente o contexto dessa afirmação, dizendo que na unidade psiquiátrica onde a ofendida é seguida, continua a figurar como a pessoa responsável por ela e a acompanhá-la nas deslocações a esse serviço. Ora, daqui não se retira o ressentimento invocado pelo recorrente, o mesmo sucedendo com a circunstância de a testemunha ter “obrigado” a ofendida a queixar-se do arguido, o que até se compreende, pelo facto de a mesma padecer de debilidade mental ligeira, associada a sintomas depressivos e ansiosos reativos à sua situação vivencial, bem como uma estrutura de personalidade disfuncional, pautada por imaturidade e puerilidade, conforme resulta do relatório psiquiátrico junto a fls. 1520.

Por seu turno, no que concerne ao depoimento da própria ofendida, sustenta o recorrente que dele não resulta que no dia 09 de outubro de 2016, o arguido C. M. e aquela se desentenderam e que este lhe desferiu um estalo, atingindo-a na face do lado direito, tendo uma prima do mesmo chamado os bombeiros que a transportaram ao hospital, tudo conforme foi dado como provado no ponto 1.10.

Para tanto, alega que a ofendida, embora confirmando que o arguido, por duas vezes, lhe deu um estalo, afirmou que numa delas foi um primo que a socorreu e na outra terão sido chamados os bombeiros, não sabendo por quem, mas não pela prima do arguido, sem nunca dizer que foi no dia 09 de outubro de 2016 que a agressão aconteceu, na sequência de um desentendimento e com a intervenção dos bombeiros.

Porém, procedendo à audição integral do depoimento prestado por E. F., dela não se retira que esse meio de prova, avaliado conjuntamente com o depoimento da testemunha L. M. e com o teor referido relatório médico-legal, não permite sustentar a convicção do tribunal a quo ao dar como provada a factualidade vertida no ponto 1.10.

Com efeito, a partir do minuto 17:50 da gravação do seu depoimento, a ofendida confirmou ter sido agredida, com estalos, pelo arguido C. M., tendo sido socorrida pelo seu primo.

É certo que não logrou indicar a altura em que tal sucedeu, invocando o tempo entretanto decorrido, o que é natural.

De todo o modo, a partir do minuto 20:45, quando questionada sobre o que se tinha passado no mês de outubro, a ofendida aludiu, além do mais, a uma discussão com o companheiro. E, a partir do minuto 22:47, tendo-lhe sido perguntado se o estalo, dado pelo C. M. e em que foram chamados os bombeiros, ocorreu “nestas alturas”, a ofendida respondeu afirmativamente.

Quanto ao dia exato desse episódio, dispõe-se do teor do referido relatório do exame pericial realizado à ofendida no dia 10-10-2016, com fundamento em agressão bofetadas ocorrido no dia anterior, queixando-se de eritema (vermelhão) facial temporário à direita, elemento de prova esse junto a junto a fls. 17 e ss. do apenso I e valorado pelo tribunal a quo.

Por seu lado, como vimos, a deslocação da ofendida ao hospital foi confirmada pela testemunha L. M., que aí foi ter com ela, na sequência de um telefonema feito por uma prima do arguido C. M., também aí se encontrando apoio para o facto de ter sido esta a chamar os bombeiros.

É certo que E. F. afirmou ter sido socorrida por um primo seu.

Porém, para além de tal facto não ser contraditório nem excluir a possibilidade de ter sido outra pessoa a chamar os bombeiros, não devemos olvidar que um testemunho não é necessariamente infalível nem necessariamente erróneo, sendo que a circunstância de conter imprecisões ou incongruências não justifica que o juiz ponha em causa a credibilidade de quem o presta.

Alega ainda o recorrente que a ofendida prestou um depoimento pouco claro, incongruente, confuso e desorganizado.

Porém, «o interrogatório como qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras» [12].

Daí que os juízes não se limitem a aceitar ou a recusar os depoimentos na sua globalidade, antes lhes cabendo a tarefa mais árdua de conseguir descobrir, em cada um deles, a parte que lhes merece crédito, recorrendo, para o efeito, às regras da experiência da vida e das coisas aferidas por critérios de razoabilidade.

Assim se compreende que apesar de a testemunha E. ter prestado um depoimento em certa medida incoerente e confuso, como o próprio tribunal a quo reconheceu, ainda assim lhe seja atribuída credibilidade suficiente para sustentar a decisão sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente, tanto mais que se mostra corroborado por outros elementos probatórios.

Tal decisão encontra-se devidamente fundamentada, permitindo-se dessa forma aos sujeitos processuais e a este tribunal de recurso proceder ao exame do processo lógico ou racional subjacente à convicção do julgador.

Com efeito, o coletivo de juízes expôs, de forma clara e segura, as razões que fundamentam sua opção, justificando os motivos que levaram a dar credibilidade à versão resultante do depoimento da ofendida E. F., relevando a sua razão de ciência e a credibilidade que mereceu, ainda com apoio testemunhal e documental, não se dispondo, aliás, da versão do próprio arguido sobre os acontecimentos, uma vez que não quis prestar declarações.

Nada há a censurar nesse processo lógico e racional subjacente à formação da convicção dos julgadores, o qual se mostra explicitado em termos perfeitamente percetíveis e assimiláveis, não se evidenciando qualquer afrontamento às regras da experiência comum, ou qualquer apreciação manifestamente incorreta, desadequada, fundada em juízos ilógicos ou arbitrários, de todo insustentáveis, pelo que nenhuma censura pode merecer o juízo valorativo acolhido em primeira instância, subtraído a qualquer dúvida, inexistindo motivos para reconhecer razão ao recorrente quando invoca a violação do princípio in dubio pro reo, postulado do princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

É sabido que no processo penal não tem aplicação o ónus da prova formal, segundo o qual cada uma das partes terá de produzir as provas necessárias a sustentar os factos que alega, porquanto, vigorando o princípio da investigação, recai sobre o juiz o ónus de investigar e esclarecer oficiosamente o facto submetido a julgamento.

Em consequência, se uma vez produzida toda a prova, persistir uma dúvida razoável sobre determinados factos no espírito do julgador, esse non liquet na questão da prova tem de ser resolvido a favor do arguido. Sendo o direito penal um direito de culpa, a qual representa um limite intransponível para a decisão, “os princípios da presunção de inocência e de in dubio pro reo constituem a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta, como suporte axiológico-normativo da pena” [13].

Conforme ensina Figueiredo Dias [14], “relativamente ao facto sujeito a julgamento, o princípio [in dubio pro reo] aplica-se sem qualquer limitação, e portanto não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude, de exclusão da culpa e de exclusão da pena bem como às circunstâncias atenuantes, sejam elas «modificativas» ou simplesmente «gerais». Em todos estes casos a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de atuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido”.

Tal princípio tem aplicação no domínio probatório, consequentemente no domínio da decisão de facto, e significa que, em caso de falta de prova sobre um facto, a dúvida se resolve a favor do arguido. Ou seja, será dado como não provado se lhe for desfavorável, mas por provado se justificar o facto ou for excludente da culpa.

Contudo, para tanto não basta dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou que derivem da sua interpretação da factualidade revelada nos autos. Da mesma forma que também não é suficiente a circunstância de terem sido apresentadas em audiência versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes.

Acresce que não é toda a dúvida que justifica a absolvição com base neste princípio, mas apenas aquela em que for inultrapassável, séria e razoável a reserva intelectual à afirmação de um facto que constitui elemento de um tipo de crime ou com ele relacionado, deduzido da prova globalmente considerada. A própria dúvida está sujeita a controlo, devendo revelar-se conforme à razão ou racionalmente sindicável, pelo que, não se mostrando racional, tal dúvida não legitima a aplicação do citado princípio [15].

A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida ligeira, meramente possível, hipotética. Terá de ser uma dúvida séria, positiva, racional e que ilida a certeza contrária. Por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a íntima convicção do tribunal, que seja argumentada e coerente.
Em suma, o princípio in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.
No âmbito dos seus poderes de cognição sobre a matéria de facto, compete ao tribunal da relação sindicar a concreta utilização do princípio in dubio pro reo por parte da primeira instância.

Com efeito, a violação desse princípio pode resultar da análise do texto da própria decisão recorrida e do processo decisório nela evidenciado, ocorrendo quando se concluir que o tribunal recorrido ficou em dúvida quanto a elementos que permitem estabelecer o grau de culpabilidade do arguido e, nesse estado de dúvida, decidiu contra ele.

Para além dessa situação, de verificação pouco frequente, a imputação da violação do princípio in dubio pro reo torna necessário demonstrar a existência de erro na apreciação dos meios probatórios produzidos, através do reexame dos mesmos, com vista a evidenciar que, em face da carência ou insuficiência da prova, o tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida quanto a factos relevantes para a responsabilidade criminal do arguido.

No caso dos autos, como transparece da motivação da decisão de facto, o tribunal a quo considerou provados os factos em apreço para além de qualquer dúvida razoável sobre eles, ou seja, sem ter dúvidas em fixar a sua ocorrência tal como se encontram descritos, não decorrendo do acórdão a existência ou confronto dos julgadores com qualquer dúvida insanável, motivo pelo qual não houve que a valorar a favor do arguido, tendo-se, pois, baseado num juízo de certeza e não dubitativo.
O recorrente apela ao princípio in dubio pro reo com fundamento em os depoimentos da ofendida e da testemunha L. M. por não merecerem credibilidade, invocando, assim, a insuficiência desses meios de prova para dar como provada a factualidade por si impugnada.

Porém, como vimos e claramente dá conta a motivação da decisão de facto, é de concluir no sentido oposto, inexistindo, pois, razões que devessem ter levado o tribunal a quo a ficar com qualquer réstia de dúvida sobre esses factos.

Assim, não encontramos razões para divergir da apreciação da prova feita pela primeira instância, que pôde ainda contar com os indiscutíveis benefícios derivados da imediação, termos em que o recorrente, com a sua argumentação e com os elementos de prova por especificados, não logrou demonstrar a imposição de uma decisão diversa da recorrida quanto aos factos agora em análise, nos termos exigidos pela al. b) do n.º 3 do art. 412º, pelo que é de manter integralmente a factualidade dada como provada no ponto 1.10.

Nos termos expostos, improcede a questão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com a consequente manutenção da condenação do arguido C. M. também pelo crime de ofensa à integridade física simples, uma vez que o preenchimento dos respetivos elementos objetivos decorre dessa factualidade, sendo que, por seu lado, a verificação dos elementos subjetivos emerge dos factos dados como provados no ponto 1.48.

III. DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, C. M., confirmando o acórdão recorrido.

Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quantia correspondente a três unidades de conta (arts. 513º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último diploma).
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(Texto elaborado pelo relator e revisto por ambos os signatários - art. 94º, n.º 2, do CPP)
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Guimarães, 18 de junho de 2018

(Jorge Bispo)
(Pedro Miguel Cunha Lopes)



[1]- Todas as transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo a correção de gralhas evidentes, a formatação do texto e a ortografia utilizada, que são da responsabilidade do ora relator.
[2]- Como resulta do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I Série-A, de 28-12-1995.
[3]-In Código de Processo Penal Comentado, 2014, Almedina, págs. 1164 a 1165.
[4]- Proferido a 05-06-2017 (processo n.º 512/15.1PBVCT.G1), disponível em http://www.dgsi.pt.
[5]- Proferido a 09-02-2012 (processo n.º Processo n.º 253/11), disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/ acordaos/20120081.html
[6]- Ob. cit., pág. 1165.
[7]– Proferidos, respetivamente, nos processos 128/05.0SVLSB.L1-9, 355/04.8TABNV.L1-5 e 40/09.4GFELV.E1, todos disponíveis em http//www.dgsi.pt.
[8]- Proferido a 07-10-2008 (processo n.º 106/08), disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ 20080489.html
[9]- Cf., nomeadamente, os acórdãos do STJ de 17-03-2016 (processo n.º 849/12.1JACBR.C1.S1), de 20-01-2010 (processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1), de 14-03-2007 (processo n.º 07P21) e de 23-05-2007 (processo n.º 07P1498) e do TRP de 11-07-2001 (processo n.º 110407), todos disponíveis em http://www.dgsi.pt.
[10]- Proferido no processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt.
[11]- Cf. o acórdão do STJ de 25-03-2010 (processo n.º 427/08.OTBSTB.E1.S1), disponível em http://www.dgsi.pt.
[12]- Enrico Altavilla, Psicologia Judiciária, volume II, 3ª edição, página 12.
[13]- Vd. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, pág. 519.
[14]- In Direito Processual Penal, I, pág. 215.
[15]- Cf. o acórdão do STJ de 04-11-1998, in BMJ n.º 481, pág. 265.