Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
623/20.1T8VNF-A.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Descritores: SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
PENHORA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - É na acção declarativa que o executado deve deduzir todos os seus meios de defesa, sob pena de ficarem os mesmos precludidos com o trânsito em julgado da sentença então proferida.
II – Através da sanção pecuniária compulsória visa-se constranger o devedor a cumprir a prestação a que o credor tem direito, sem olvidar o interesse geral da credibilidade da decisão judiciária e da própria Justiça que lhe subjaz.
III - Trata-se de uma sanção de aplicação geral, a todas as obrigações pecuniárias, que é fixada por lei e automaticamente devida, traduzindo-se num adicional que acresce à prestação pecuniária em dívida, a par dos juros moratórios ou de qualquer outra indemnização a que haja lugar.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

M. F. e J. F., devidamente identificados nos autos, deduziram oposição à execução mediante embargos de executado contra D. C., V. F. e N. F., também melhor identificados nos autos.

Alegaram, em síntese, que os Exequentes peticionaram o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, à taxa de 5%, nos termos do artigo 829.º - A, n.º 4 do CC, a qual não têm qualquer fundamento do ponto de vista do título executivo executado, pois a sentença não reconhece qualquer direito a sanção pecuniária compulsória.
Mais alegaram que, independentemente de a sentença ter feito constar que se venciam juros sobre o valor de 69.149,82€ (sessenta e nove mil, cento e quarenta e nove euros e oitenta e um euro), desde a data da propositura da acção até ao trânsito em julgado daquela acção declarativa (e que os Exequentes computam em 10.025,78€), certo é que todos os valores de juros vencidos entre 2008 e 2013 (5 anos), e, portanto, anteriores à data da prepositura da ação (03/06/2016), já se encontravam prescritos.
Mais mencionaram dificuldades financeiras e que, não estando correcta a dívida exequenda, a penhora é excessiva.

Terminaram pedindo que a oposição à execução fosse julgada procedente, por provada.
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Proferida decisão, foi liminarmente indeferida a oposição à execução por manifestamente improcedente e os fundamentos não se ajustarem ao disposto no art.º 729, do CPC – art.º 732º, nº 1, als. b) e c), do citado diploma legal.
Mais se indeferiu a oposição à penhora, por infundada.
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II-Objecto do recurso

Não se conformando com a decisão proferida, vieram os executados/embargantes interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões:

i.Vieram os exequentes executar sentença condenatória transitada em julgado que condenou os executados no pagamento de € 89.867,60 (oitenta e nove mil euros e oitocentos e sessenta e sete euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros vincendos calculados sobre o capital em dívida de € 69.149,82, à taxa legal civil de 4%, desde a propositura da acção (03/06/2016) até integral pagamento.
ii.Afirmando ainda que é da responsabilidade dos mesmos o pagamento de sanção pecuniária compulsória à taxa legal de 5%, nos termos do disposto no artigo 829.º-A, n.º 4, do Código Civil (CC), a partir do trânsito em julgado da sentença.
iii.Ademais, promoveu-se ainda à penhora de 3 imóveis dos executados e concomitantemente à penhora de 1/3 do vencimento que a executada aufere.
iv.Com efeito, no âmbito do processo n.º 2544/16.3T8BRG foram os executados condenados a pagar aos exequentes a quantia de € 89.867,60, dos quais € 69.149,82 a título de capital e € 20.717,78 a título de juros vencidos calculados desde a data em que pagaram entregaram o capital à instituição de crédito (Maio de 2008) até à propositura da acção (03/06/2016).
v.Acontece, porém, que os executados para calcularem o valor de juros devidos, necessário seria que os exequentes juntassem e liquidassem os valores em dívida, o que não lograram fazer, pelo que os executados, assim como o Tribunal, encontram-se impossibilitados de calcular devidamente os juros, porquanto, em lugar algum é referido a partir de que data começam os mesmos a ser contabilizados.
vi.O que acontece também no requerimento executivo, no título executivo, ou na sentença de que se recorre.
vii.Com efeito, os executados não podem aferir do correcto cálculo daqueles € 20.717,78, o que, por si, consubstancia uma nulidade do título executivo, tornando-o inexequível e por isso impossibilitando o prosseguimento da presente execução na parte correspondente.
viii.Ainda sobre juros, grande parte dos mesmos encontram-se prescritos.
ix.Sendo o prazo de prescrição de juros de 5 anos, nos termos do artigo 310.º, d), do CC, temos que na presente data os juros referentes ao período de Maio de 2008 a Outubro de 2015 encontram-se prescritos, num valor nunca inferior a € 18.128,06, ou seja, estão somente em dívida juros de € 2.589,72, calculados até 03/06/2016.
x.Sem prescindir, sempre se diga que, pelo menos, os juros calculados desde Maio de 2008 a 03/06/2011, encontravam-se prescritos a 03/06/2016, data da propositura da ação. O que corresponde a um montante nunca inferior a € 7.769,17.
xi.Assim, na pior das hipóteses, sempre se diga que nesta parcela é devido o montante de € 12.948,61 a título de juros, e não € 20.717,78. Prescrição cujo reconhecimento se requer nos termos dos artigos 303.º e seguintes do CC.
xii.Quanto aos juros de mora vencidos calculados desde a propositura da ação, os exequentes limitam-se pifiamente a indicar que os mesmos foram calculados à taxa legal de 4%, desde 03/06/2016, apontando depois para o seu valor de € 10.025,78.
xiii. Os Exequentes limitam-se a referir, no acto de liquidação, que “ao valor em dívida acrescem: juros de mora calculados à taxa legal civil de 4% contados desde a data da entrada da acção em 03/06/2016 até à presente data, os quais perfazem a quantia de € 10.025,78 (dez mil e vinte e cinco euros e setenta e oito cêntimos), continuando-se a vencer juros até efectivo e integral pagamento.”
xiv.Ignorando, por completo, o ónus que sobre si impendia de expor sucintamente os factos que fundamentam o seu pedido – cfr. alínea h), do n.º 1, do artigo 724.º do CPC.
xv.Isto é, o de especificar as parcelas compreendidas na contabilização efectuada, os períodos de tempo a que se refere e sobre que valor são os mesmos calculados.
xvi.Ao furtarem-se a essa tarefa, não é uma vez mais permitido aos Executados – nem ao Tribunal – alcançar a racionalidade subjacente ao valor de € 10.025,78 peticionado pelos Exequentes.
xvii.Tal conduz-nos à inevitável conclusão de que a suposta dívida relacionada com os juros de mora é ilíquida e, por essa razão, insusceptível de execução.
xviii.Assim, deverá ser declarada a iliquidez da quantia reclamada a título de juros de mora e, em consequência, extinta a execução na parte correspondente - € 10.025,78 –, pela procedência do presente recurso.
xix.Concluímos assim que não logra razão a sentença recorrida quando indica que “da análise dos fundamentos invocados pelos oponentes verifica-se não se integrarem os mesmos em qualquer uma das (...) alíneas” do artigo 729.º do CPC.
xx.A oposição à execução apresentada deu-se com fundamento na falta de pressupostos específicos da ação executiva, designadamente aqueles das alíneas e) e g).
xxi.Improcede ainda o alegado pelos exequentes no que toca à exigibilidade da sanção pecuniária compulsória legal, pois os exequentes não podem pedir mais do que aqilo que o título determina, sob pena de a pretensão ser indeferida parcialmente, nos termos do disposto no artigo 726.º, n.º 3, do CPC.
xxii.Ora, da sentença ou acórdão que consubstanciam o título da presente execução não emana em lugar algum a condenação dos executados no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória seja a que título for.
xxiii.Ademais, não foi pelos exequentes reservada qualquer linha à sanção pecuniária compulsória no acto de liquidação, pelo que se deverá ter a mesma por ilíquida e, assim, inexigível.
xxiv.Pelo que também aqui se impõe a absolvição dos executados quanto ao dito peticionado.
xxv.Dita o n.º 3 do artigo 735.º do CPC que “a penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20%, 10% e 5% do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor”.
xxvi.É notório que no presente processo a extensão da penhora efectuada é inadmissível, pois no auto da penhora, a Agente de Execução identifica o valor da dívida exequenda (€ 99.893,38), bem como o valor das despesas prováveis da execução (€ 7.606,62), de onde se retira que o objecto da penhora coincide com o valor das despesas prováveis do processo.
xxvii. Assim sendo, tendo em conta que o valor da dívida exequenda excede a alçada do tribunal da comarca, sem contudo exceder o valor da alçada do tribunal da Relação em quatro vezes, as despesas previsíveis da execução, para o efeito da penhora, presumem-se no valor correspondente à aplicação da taxa de 10%, isto é e nesse caso, no montante de € 9.989,34 (nove mil, novecentos e oitenta e nove euros e trinta e quatro cêntimos).
xxviii.Porém, como dissemos, o valor a ter em conta para efeitos de execução deveria ser de € 71.739,54, em virtude de se peticionarem indevidamente a quantia de € 28.153,54, nos termos supra expostos.
xxix. Ou seja, neste caso, para o efeito da penhora, deveria penhorar-se valor de € 7.173,95 (sete mil, cento e setenta e três euros e noventa e cinco cêntimos).
xxx. Não obstante, em ambos os casos o auto de penhora efectuado pela Agente de Execução ultrapassa em muito esse valor pois corresponde a € 58.500,00, sendo por isso ilegal, o que se requer.
xxxi. Ainda que não se venha admitir a ilegalidade da penhora, deverá, pelo menos, ser declarada a inadmissibilidade da extensão da penhora em relação à parte que excede a quantia de € 7.173,95, e, consequentemente, levantada no excedente (cfr. artigos 784.º e 785.º do CPC).
xxxii. Requerendo-se pelo exposto o levantamento da penhora quanto aos bens identificados no ponto 1 e 2 da sentença, designadamente prédio urbano e rústico respectivamente inscritos na matriz predial sob o artigo ...º e ...º da freguesia de ..., Barcelos, e, ainda, 1/3 do salário da executada, identificado no ponto 4.
Nestes termos e nos demais de direito deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida nos termos supra expostos.
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Os exequentes/embargados vieram apresentar as suas contra-alegações, concluindo nos seguintes termos:

A.Este recurso, não passa de mais uma manobra processual dilatória, onde os recorrentes pretendem de uma forma manifestamente clara, conseguir dilatar pelo maior tempo possível, o andamento da execução e consequente pagamento do valor em divida à aqui recorrida e seus filhos.
B.O que pretendem os Recorrentes é impugnar a decisão que há muito transitou em julgado, e que foi objecto de discussão no âmbito do processo n.º 2544/16.3T8BRG que correu termos pelo Juízo Central Cível de Braga- Juiz 5, decisão que condenou os ali Réus, aqui Recorrentes, a pagar aos Autores, a aqui Recorrida e seus filhos, a quantia de € 89.867,60 (capital e juros vencidos), acrescida dos juros vincendos, sobre €69.149,82, à taxa legal de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a propositura da ação até integral pagamento.
C.Não se vislumbra no requerimento executivo onde é que os exequentes pedem a liquidação de juros no período compreendido entre 2008 e 2015, pois atentando no ponto 1 e 2 da fundamentação e liquidação da obrigação do requerimento executivo, os exequentes apenas pedem juros à taxa legal civil de 4% contados desde 03/06/2016 (data da entrada do processo n.º 2544/16.3T8BRG) até à data da entrada da execução (17/01/2020), juros que se quantificaram no montante de €10.025,78 (dez mil e vinte e cinco euros e setenta e oito cêntimos), e o valor fixado no título executivo (sentença).
D. É princípio geral do direito que as partes não devem litigar em oposição a factos cuja falta de fundamentação não podem ignorar, este deturpar da realidade dos factos constitui uma evidente deslealdade para com o Tribunal e a parte contrária, passível da condenação nos termos do n.º 2 do artigo 542º do CPC.
E.Os aqui Recorridos efetuaram pedido de juros compulsórios nos termos do artigo 829º-A, n.º 4 do Código Civil, tal sanção prevista no referido artigo é classificada pela doutrina como uma sanção pecuniária compulsória legal, por ser fixada por lei e automaticamente devida, não existindo sequer a necessidade de ser peticionada quando é judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, sendo devida desde o trânsito em julgado da sentença de condenação, não carecendo, de ser fixada na decisão proferida na ação declarativa.
F.O seu fim não é o de indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, mas o de forçar o devedor a cumprir e assegurar, ao mesmo tempo, o respeito e o acatamento das decisões judiciais.
G.Não se entende a fundamentação para o pedido da ilegalidade e inadmissibilidade das penhoras efetuadas.
H.Os Recorrentes levantam no presente recurso uma questão nova, valor das custas prováveis da execução, a qual não pode ser objeto de apreciação no presente recurso mas sim em reclamação à nota discriminativa do agente de execução.
I.Não alegam os recorrentes qualquer facto que comprove o excesso de penhora ou desproporcionalidade da mesma, não indicando sequer o valor dos bens imoveis penhorados.
J.E não o fizeram por saber que os mesmos têm valor inferior à quantia exequenda conforme valor patrimonial atribuído aos prédios na execução, sendo tal valor consideravelmente superior ao valor patrimonial tributário dos bens, como bem sabem os recorrentes.
K. Também não indicam que a executada M. F. aufere o salário mínimo nacional, o que implica a impenhorabilidade do mesmo, só se podendo penhorar residualmente algum valor que ao mesmo acresça.
L.Pelo que, bem andou o tribunal “a quo” ao indeferir liminarmente a oposição à execução mediante embargos de executado por manifestamente improcedente e pelos fundamentos não se ajustarem ao disposto nos artigos 729º e 732º n.º 1 alíneas b) e c) ambos do CPC, assim como decidir pelo indeferimento da oposição à penhora por entender que tal era infundada.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão deve ser negado provimento ao recurso interposto pelos apelantes e mantida a douta sentença recorrida, com todas as devidas e legais consequências.
Por ser de inteira e merecida, Justiça,
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O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
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III - O Direito

Como resulta do disposto nos artos. 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2, 635º., nº. 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso.
Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre apreciar e decidir sobre a alegada inexequibilidade do título executivo e iliquidez dos juros, bem como sobre a arguida inexigibilidade da sanção pecuniária compulsória e extensão da penhora.
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Fundamentação de facto

Factos a ter em conta

A materialidade supra exposta, bem como a seguinte factualidade a considerar para efeito da decisão a proferir:

1-Por sentença condenatória proferida pelo Tribunal de 1ª Instancia, devidamente transitada em julgado, no processo n.º 2544/16.3T8BRG que corre termos pelo Juízo Central Cível de Braga-Juiz 4, foram os executados J. F. e M. F. condenados a pagar aos Autores D. C., V. F. e N. F. a quantia de € 89.867,60 (capital e juros vencidos), acrescida dos juros vincendos, sobre € 69.149,82, à taxa legal de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a propositura da ação até integral pagamento;
2-Foi ainda declarado nulo, por simulação, o negócio jurídico de doação constante da escritura publica de 31 de Janeiro de 2011, outorgada no Cartório Notarial do Notário P. J., em Barcelos, exarada de fls.7 a 9 verso do livro 53-A e relativo aos seguintes prédios: urbano com o artigo matricial …/... e descrição …/..., rustico com o artigo matricial …/... e descrito sob o n.º …/... e rustico com o artigo matricial … e descrito sob o n.º …/....
Mais foi ordenado o cancelamento do registo de aquisição dos mesmos prédios, a favor do 2º e 3.ºs réus, A. C. e A. J., correspondente à apresentação nº 1260 de 30/03/2011 das descrições nºs …/..., …/... e …/..., com base na aludida escritura pública;
3-Por Acórdão do STJ de 17/12/2019, devidamente transitado em julgado foi declarado válido e eficaz a doação dissimulada que os Réus M. G. e I. L. quiseram fazer aos Réus J. F. e M. F. através da escritura de 31 de Janeiro de 2011, outorgada no Cartório Notarial de P. J., Barcelos, tendo por objeto os imoveis nela identificados.
4-A título de juros vincendos sobre € 69.149,82 à taxa legal de 4% e calculados desde a prepositura da acção (03/06/2016) foi contabilizado pelos exequentes o montante de €10.025,78.
5-Considerou-se, ainda, como sendo da responsabilidade dos executados o pagamento de sanção pecuniária compulsória, à taxa de 5%, nos termos do artigo 829º-A, n.º 4 do Código Civil, a partir do trânsito em julgado da sentença.
6-Ao valor total de €99.893,38 (noventa e nove mil oitocentos e noventa e três euros e trinta e oito cêntimos), referente ao capital em divida acrescido de juros vencidos, peticionou-se que se atendesse aos juros vincendos à taxa legal de 4% e a sanção pecuniária compulsória de 5% até integral e efectivo pagamento.
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Fundamentação jurídica

Nos termos do artº 10.º n.º 5 do Cód. Proc. Civil, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.
Título da acção executiva de que a presente oposição é apenso, é a sentença condenatória dada à execução (art. 703.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma).
De forma conjugada, dispõe o art. 704.º, também do Cód. Proc. Civil, no que ora importa, que a sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, o que se verifica logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou reclamação (art. 628.º do Cód. Proc. Civil).
Transitada em julgado, a decisão sobre a relação material controvertida passa a ter força obrigatória dentro do processo (art. 619.º do Cód. Proc. Civil), constituindo a sentença caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (art. 621.º do Cód. Proc. Civil).
Fundando-se a execução em sentença, dispõe o art. 729.º do Cód. Proc. Civil, que a oposição só pode ter algum dos fundamentos que vêm concretamente especificados nas várias alíneas do seu n.º 1.
O Cód. Proc. Civil revisto manteve, assim, o princípio da tipicidade dos fundamentos de oposição a execução fundada em sentença de tribunal judicial, reproduzindo o n.º 1, do art. 814.º, na redacção anterior, com o aditamento do fundamento previsto na al. h) (contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos).
A razão de ser da taxatividade da enumeração dos fundamentos dessa oposição feita no referido preceito é a natureza do título executivo - sentença condenatória - com o efeito de caso julgado material que lhe é inerente; o qual envolve naturalmente a preclusão dos meios de defesa que podiam ter sido deduzidos na acção de condenação (cfr. Lopes do Rego, " Comentários ao CPC " ( 1999 ), 540).
Medida a extensão objectiva do caso julgado pelo teor da decisão, cobre tanto o deduzido, como o deduzível - tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat (Manuel de Andrade, " Noções Elementares de Processo Civil " ( 1976 ), 323-III e 324-V).
Assim sendo, o executado está inibido de opor ao exequente o que já opôs, ou podia ter oposto, no processo de declaração (Alberto dos Reis, "Processo de Execução ", II, 17, e, citando-o, ARC de 5/6/90, CJ, XV, 3º, 54-I).
Pois, tal como aí se refere, "o[O]s embargos não têm que discutir a sentença exequenda, (...) pois não a podem alterar. O meio próprio para a alterar é o recurso".
Igualmente, como aí se refere, é na acção declarativa que o executado deve deduzir todos os seus meios de defesa. Se tal não fez, a possibilidade de o fazer ficou precludida com o trânsito em julgado da sentença então proferida.
Por outro lado, pressupondo a acção executiva o incumprimento ou violação efectiva da prestação, impõe-se que a obrigação exequenda se revista de determinadas características (requisitos de exequibilidade intrínseca) que permitam a sua realização coactiva – certeza, exigibilidade e liquidez.
É, aliás, o art. 713.º do C. P. Civil, que exige como requisitos da obrigação exequenda que esta seja certa, líquida e exigível.
Considera-se exigível a prestação que se encontrar vencida.
A exigibilidade da obrigação é um pressuposto ou condição relativa à execução, dado que se a obrigação ainda não é exigível, não se justifica proceder à realização coactiva da prestação. Obrigação exigível, na acção executiva, é aquela que está vencida – ou que se vence com a citação do executado e em relação à qual o credor não se encontra em mora na aceitação da prestação ou quanto à realização de uma contraprestação.
É certa a obrigação cuja prestação se encontra qualitativamente determinada (ainda que esteja por liquidar ou por individualizar).
Como assim, não é certa aquela prestação em que a determinação (ou escolha) da prestação, entre uma pluralidade, está por fazer (artigo 400.º do Código Civil).
Acresce que a
acção executiva visa a reparação efectiva do direito violado, que no caso concreto é justamente a satisfação do credor com o pagamento coercivo da quantia em que o executado foi condenado a pagar e que voluntariamente o não fez (art.º 10.º/4 do C. P. Civil).
Trata-se, pois, da satisfação do direito de crédito, traduzido na quantia liquidada no requerimento executivo, que o executado, enquanto devedor, não pagou.
Por seu turno, o art. 716.º, n.º 1 do C. P. Civil, refere que sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido.
A obrigação é ilíquida quando a sua existência é certa, mas o respetivo montante não está ainda fixado.
Rui Pinto Duarte (in Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 483) refere que a “liquidação dependente de simples cálculo aritmético assenta em factos que ou estão abrangidos pela segurança do título executivo ou são factos que podem ser oficiosamente conhecidos pelo tribunal e agente de execução”.
No caso concreto, os embargantes na sua oposição vieram invocar que todos os valores vencidos entre 2008 e 2013 anteriores à data da propositura da acção, a 3 de Junho de 20016, já se encontravam prescritos, pelo que a dívida exequenda não é aquela que os exequentes apontam (cfr. arts. 11 e 14, do articulado de oposição apresentado).
Posição essa que continuam a manter em sede de recurso.
Acontece que, por sentença condenatória proferida pelo Tribunal de 1ª Instancia, devidamente transitada em julgado, foram os executados J. F. e M. F. condenados a pagar aos aqui embargados D. C., V. F. e N. F. a quantia de € 89.867,60 (capital e juros vencidos), acrescida dos juros vincendos, sobre € 69.149,82, à taxa legal de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a propositura da acção até integral pagamento.
Nessa base, os exequentes contabilizaram, a título de juros entretanto vencidos, desde a propositura da acção, a 3/06/2016, até à data da instauração da execução, calculados sobre a quantia de € 69.149,82, à taxa legal de 4%, a quantia de €10.025,78.
Daqui decorre que a quantia exequenda peticionada é certa, líquida e exigível, tal como é apresentada no título e no requerimento executivo.
É que na sentença dada à execução não consta uma condenação genérica, nos termos do art. 609.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, que implique a sua liquidação prévia para tornar líquida tal condenação, mas sim uma decisão certa e concreta de condenação dos RR., aqui embargantes, no pagamento da quantia de € 89.867,60, acrescida dos juros contabilizados desde a propositura da acção.
Por outro lado, como decorre do já exposto, a ocorrer prescrição dos juros nos moldes defendidos pelos executados, tal matéria deveria ter sido apreciada e decidida na acção declarativa e não agora em sede executiva em que se visa executar a sentença proferida, através da prestação da obrigação a que os executados estão obrigados, já que voluntariamente não o fizeram.
Assim, só e apenas se pode atender à decisão proferida nos exactos e precisos termos em que o foi e que coincidem com o que se encontra peticionado na execução.
Já a liquidação dos juros que se continuem a vencer é feita a final, pelo agente de execução, em função das taxas de juros aplicáveis (cfr. art. 716.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil).
Em suma, dada à execução a parte decisória da sentença, os embargos não podem alterá-la.
Também as alegadas dificuldades económicas e financeiras não constituem fundamento para obstar à execução e ao seu prosseguimento.
Importa, então, agora, apreciar e decidir sobre a questão da exigibilidade da sanção pecuniária compulsória, que os embargantes/recorrentes consideram não ser devida por não constar do título dado à execução.

Dispõe o artº 829º- A, do Cod. Civil, nos seus nºs 1 e 4:
“1. Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
(…)
4. Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar”.
Com o propósito de evitar que as decisões judiciais ficassem reduzidas a "simples flatus vocis", criou-se, entre nós, esse instituto, a que se reconheceu "uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia", pois, além de reforçar "a soberania dos Tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça", favorece o cumprimento "das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis" (preâmbulo desse DL) – cfr. Ac. da Rel. de Lisboa de 19/12/91, Col. Jur., Ano XVI, V, 147.
A medida vertida no nº 4 é classificada pela doutrina como “uma sanção pecuniária compulsória legal”, por ser fixada por lei e automaticamente devida, enquanto a prevista no nº 1 do mesmo artigo é considerada uma “sanção pecuniária compulsória judicial”, por ser fixada na própria sentença condenatória – cfr. João Calvão da Silva, Sanção Pecuniária Compulsória, BMJ nº 359, pag. 103, A. Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, 1990, pag. 126.
No entendimento de Calvão da Silva, in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, edição de 1995, pág. 407, “Através da sanção pecuniária compulsória, na verdade, não se executa a obrigação principal, mas somente se constrange o devedor a obedecer a essa condenação, determinando-o a realizar o cumprimento devido e no qual foi condenado” e a inclusão da mesma como medida coerciva de cumprimento, visou, fundamentalmente, dois aspectos: por um lado, a importância que o cumprimento das obrigações assume, em particular para o credor; por outro lado, o respeito devido às decisões dos tribunais, enquanto órgãos de soberania e, por isso, é muito similar "à presunção adoptada pelo legislador em matéria de juros, inclusive moratórios, das obrigações pecuniárias" – vide Pinto Monteiro, in ob. cit., pág. 112.
Assim, considera-se que “… não está só em jogo o natural interesse do credor na realização prática da prestação a que tem direito, mas ainda o interesse geral da credibilidade da decisão judiciária e da própria Justiça” – Cfr. Calvão da Silva, BMJ 359, pág. 52.

Segundo os mesmos autores, trata-se de uma sanção de aplicação geral, a todas as obrigações pecuniárias.
O tribunal não intervém na sua fixação, já que, como se viu, é fixada por lei, automaticamente devida e liquidada nos termos do artigo 716.º, n.º 3, do CPC, sem necessidade de qualquer impulso processual por parte do credor.
Tal, como afirma Calvão da Silva, a sanção pecuniária compulsória pode ser aplicada na acção executiva sem ter sido pedida e declarada em acção declarativa, dado que não se trata de executar o devedor por uma sanção pecuniária não contida no título executivo, mas de pressionar o devedor a cumprir a obrigação exequenda.
Traduz-se, assim, num adicional taxativamente fixado pela lei que acresce à prestação pecuniária em dívida, a par dos juros moratórios ou de qualquer outra indemnização a que haja lugar, destinado, em partes iguais ao credor e ao Estado.
Assim, consideramos ser de manter, pelas mesmas razões e fundamentos, a decisão proferida.
Já quanto ao excesso de penhora, como se sabe, a acção executiva visa assegurar ao credor a satisfação da prestação que o devedor não cumpriu voluntariamente, seja através do produto da venda executiva de bens ou direitos patrimoniais daquele devedor ou da realização, por terceiro devedor, em favor da execução, da prestação (artºs 10.º, nº 4, do CPC e 817.º do Código Civil).
Com esse objectivo e dado que o património do executado constitui a garantia geral das suas obrigações, procede-se à apreensão de bens ou direitos patrimoniais do executado ou à colocação à ordem da execução dos créditos daquele sobre terceiros, de modo a que se proceda, ulteriormente, à venda executiva daqueles bens e direitos patrimoniais ou à realização, a favor da execução, das prestações de que são devedores aqueles terceiros (artºs 601.º do Código Civil e 735.º, n.º 1 do CPC).
Contudo, a penhora pressupõe uma adequação entre meios e fins, o que significa que não devem ser penhorados mais bens do que os necessários para a satisfação da pretensão exequenda.
Assim, a agressão do património do executado só é permitida numa medida que seja adequada e necessária para a satisfação da pretensão do exequente, o que impõe a indispensável ponderação dos interesses do exequente na realização da prestação e do executado na salvaguarda do seu património. Essa ponderação conduz a que a natural e indispensável prevalência dos interesses do exequente não pode fundamentar uma completa indiferença pelos do executado, dado que a posição jurídica do credor, embora prevalecente, não pode ser considerada absoluta – cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, págs. 641 e 642, e Acção Executiva Singular, Lisboa, Lex, 1998, págs. 33 e 34.
Como tal, entende-se que o acto de constituição da garantia patrimonial em que a penhora se resolve está submetido a um princípio estrito de proporcionalidade.
O princípio da proporcionalidade não pode, porém, fundamentar a não realização coactiva da prestação, i.e., não pode por em causa a realização da prestação documentada no título executivo.
De harmonia com esse princípio da proporcionalidade devem ser penhorados apenas os bens suficientes para satisfazer a prestação exequenda e das despesas previsíveis da execução, cujo valor de mercado permita a sua satisfação (artºs735.º nº 3, 751.º e 752.º nº 1 do CPC).
De igual forma é o princípio da proporcionalidade que justifica que, no processo executivo, não devam ser vendidos mais bens dos que os estritamente necessários para proceder à liquidação das despesas da execução, da dívida do executado e dos credores com garantia real sobre os bens já vendidos – princípio da instrumentalidade da venda (art.º 813.º, n.º 1 do CPC).
Porém, o acto de penhora pode mostrar-se objectiva ou subjectivamente excessivo.
A penhora é objectivamente excessiva quando atinge bens ou direitos que, embora pertencentes ao executado, não devam responder pela satisfação do crédito exequendo; a penhora é subjectivamente excessiva quando tiver por objecto bens ou direitos que não são do executado.
A impugnação da penhora fundamenta-se num vício que afecta esse acto e, caso seja julgada procedente, importa o levantamento, no todo ou em parte, dessa penhora, pelo que a oposição à penhora constitui um incidente da execução e baseia-se sempre num fundamento que releva da violação dos limites objectivos desse acto (art.º 784.º, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Civil).
No caso dos autos, a dívida exequenda, no montante de 99.893,38€, é bem superior ao valor patrimonial dos bens imóveis penhorados e que totaliza a importância de 58.500,00€, ainda que se adicione a penhora de 1/3 do vencimento da executada, mas que, segundo os exequentes, não releva, por o vencimento da executada não ser superior ao salário mínimo nacional.
Acresce que, não foram penhorados quaisquer outros bens pertencentes aos executados, nem estes vieram sequer alegar serem proprietários de quaisquer outros para, em sua substituição, poderem ser penhorados.
Pois, de acordo com o princípio do dispositivo, incumbe às partes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções (forma de oposição), razão por que o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes.
Como tal, posto isto, atendendo aos factos que se encontram articulados como provados, sem impugnação, deles não resulta que o valor dos imóveis e o valor da penhora do vencimento da executada sejam excessivamente superiores à quantia exequenda, capaz de nos levar a concluir pela sua desproporcionalidade.
Relativamente à questão relacionada com o valor das custas prováveis da execução e respectiva argumentação aduzida em torno do disposto no art. 735.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, prende-se a mesma com uma questão nova, dado que não foi objecto de decisão por parte do tribunal a quo, por não suscitada pelos aqui recorrentes.
Assim sendo, não o tendo feito, impedido estão agora os Recorrentes de o fazer, dado que, no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida, dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento.
Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados.
Pois, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de questões novas - Cfr., v.g., Ac. STJ de 14.05.93, CJ STJ, 93, II, pág. 62.
Excluída está, portanto, a possibilidade de alegação de factos novos - ius novarum nova – na instância de recurso, salvaguardada, naturalmente, a possibilidade de apreciação, em qualquer grau de recurso, da matéria de conhecimento oficioso (Ac. STJ de 23.03.96, CJ, 96, II, pág. 86).
Face ao modelo do recurso de reponderação que o direito português consagra, o âmbito do recurso encontra-se objectivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido pelo que, em regra, não é possível solicitar ao tribunal ad quem que se pronuncie sobre uma questão que não se integra no objecto da causa tal como foi apresentada e decidida na 1ª instância.
A função do recurso ordinário é, no nosso direito, a reapreciação da decisão recorrida e não um novo julgamento da causa. O modelo do nosso sistema de recursos é, portanto, o da reponderação e não o de reexame (Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, pág. 81).
Nestes termos, deve, pois, julgar-se o recurso improcedente, mantendo-se a decisão proferida.
*
III-Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar o recurso improcedente, mantendo, em consequência, a decisão proferida.
Custas pelos recorrentes.
Registe e notifique.
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Guimarães, 25.3.2021
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária e é por todos assinado electronicamente)

Maria dos Anjos S. Melo Nogueira
Desembargador José Carlos Dias Cravo
Desembargador António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida