Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6191/10.5TBBRG-B.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
VENDA JUDICIAL
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/05/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- Carece de legitimidade substantiva o executado que pretende a substituição do melhor proponente da venda através de leilão eletrónico, sua esposa, por uma sociedade comercial por si constituída com o objecto social citado.

2- A referência simultânea de que o silêncio dos intervenientes seria interpretado como não oposição à alteração de proponentes não torna irregular a notificação do agente de execução para que os demais intervenientes processuais se pronunciem sobre essa pretensão.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães

Banco ..., SA deduziu execução para pagamento de quantia certa nomeadamente contra R. D., O. M., J. S. e M. M., onde foi indicado à penhora o prédio urbano descrito na CRP de … sob o nº … e inscrito na respetiva matriz predial urbana pelo artº ….
Em 22.10.2010 tal imóvel foi penhorado.
Tendo falecido o executado J. S. foram habilitados M. M., L. F., J. C., R. D., P. M., I. M. e M. C..

A agente de execução determinou:


Em 11.06.2018, o executado J. C. requereu:

“(…)








(…)”.
Em 15.06.2018, exequente e executados foram notificados pela agente de execução para, nomeadamente, requererem o que tivessem por conveniente face ao teor deste requerimento, nomeadamente informarem se autorizavam a alteração da proponente para a citada sociedade com nova decisão de adjudicação, tendo sido advertidos que o seu silêncio seria entendido como nada opondo à alteração.

Pela agente de execução foi determinado:




Em 17.11.2018 o executado J. C. requereu:
“(…)














(…)”.
Em 25.02.2019 foi proferido despacho:

“O executado J. C. veio reclamar da decisão do agente de execução que indeferiu a substituição do comprador/proponente do imóvel penhorado e deu sem efeito a adjudicação ao proponente, por falta de pagamento do preço.

Sustenta o executado que:
- nenhum dos demais executados manifestou a sua oposição, não sendo exigível que estes manifestassem acordo expresso à substituição do proponente, tanto mais que foram notificados com a cominação de o silêncio valer como aceitação;
- a proponente não iria pagar o preço sem antes se definir a substituição pretendida.

O executado requer que se julgue sem efeito a decisão do agente de execução, que se julgue válida a alteração de proponente e que se conceda ao proponente substituto prazo para o pagamento do preço.

Decidindo:

O imóvel penhorado foi vendido em leilão eletrónico, sendo a proponente cuja proposta foi aceite identificada como H. V..
Ora, a lei não prevê a possibilidade de substituição de proponentes, designadamente em sede da venda por propostas em carta fechada ou em leilão eletrónico, sendo certo que, admitir-se tal possibilidade, sem mais, desvirtuaria o próprio regime e transparência das vendas executivas – cfr. arts. 816.º e ss. e 837.º do NCPC.
E, mesmo admitindo que, frustrada a venda por leilão eletrónico, nomeadamente pela falta do pagamento do preço pelo proponente cuja proposta tenha sido aceite, se siga a venda por negociação particular e seja aí possível proceder à venda do bem ao proponente que pretendia intervir em substituição, impõe-se, em primeiro lugar, que seja seguida a formalidade prevista no art. 825.º do NCPC.
Além disso, se é certo que é possível proceder, de imediato, à venda por negociação particular de qualquer bem a pessoa concreta e por preço definido, a verdade é que tal está dependente do acordo de todas as partes (exequente, executados e credores), nos termos do art. 832.º, als. a) e b), do NCPC. Nesta parte, importa notar que o acordo das partes tem de ser expresso, não bastando, para o efeito, o mero silêncio, uma vez que, como resulta art. 218.º do CC, o silêncio apenas vale como declaração quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção, o que não sucede no caso dos autos.
Assim sendo, conclui-se que o agente de execução não podia, pelo menos sem o acordo expresso de todas as partes (e dos proponentes) – insistindo-se que o silêncio não basta, o que, além, do mais, torna inócua a notificação que tenha sido dirigida às partes sob a cominação de o silêncio ter valor declarativo – decidir a alteração dos proponentes e sustar a notificação para o pagamento do preço pela proponente cuja proposta havia sido aceite.
Por conseguinte, a reclamação é improcedente, sem prejuízo de, seguindo a tramitação da venda, ser sempre possível proceder à venda por negociação particular a quem se apresente a oferecer proposta adequada.
Nestes termos, julga-se improcedente a reclamação.
Custas da reclamação pelo executado reclamante, com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.”.
O citado executado recorreu.

Extraiu as seguintes conclusões:

“49.
A reforma i introduzida pelo DL. n. 38/2003, de 08/03 colocou no cerne da acção executiva a figura do solicitador de execução, agora Agente de Execução (AE).
50.
o aqui recorrente requer expressamente … se dignem proferir, nos termos do disposto dos n.ºs 1 e 2 do artigo 195º do CPC, absolutamente nulo o ato processual de decisão da Senhora AE de 07/11/2018.
51.
Sendo que tal nulidade determina, consequentemente, a nulidade da venda judicial do bem penhorado e decisão de adjudicação da Senhora AE de 25/05/2018 por manifesta violação do disposto da alínea c) do artigo 8390 do CPC.
52.
De acordo com o douto despacho recorrido, as notificações em causa proferidas pela Senhora AE constituíam atos processuais nulos - cfr. artigo 195º do CPC.
53.
A venda por negociação particular não se fará já que existindo um segundo proponente no leilão eletrónico- e existe e é a exequente Banco ..., S.A. - será à exequente que lhe será adjudicado o bem penhorado.
54.
A formalidade imposta pelo artigo 825º pressuporia que a primitiva proponente efetuasse o depósito do preço - € 113.120,00 - quando (e essa foi a razão da pretensão de alteração de proponentes) não tinha esta a capacidade financeira para o fazer substituindo-se assim pela sociedade comercial “...-Unipessoal, Lda”.
55.
Invocou ainda o meritíssimo Juiz a quo " ... que o agente de execução não podia .... decidir a alteração dos proponentes" (sublinhado nosso).
56.
Certo é também que em nenhum momento impediu ou anulou os actos processuais efetuados pela AE no desiderato de se efetuar a requerida alteração.
57.
Erro processual crasso a que o aqui recorrente é absolutamente alheio.
58.
Sendo certo ainda que o imóvel penhorado constituiu casa de morada de família do recorrente, mulher e dois filhos maiores.
59.
E que a frustrar-se a não adjudicação e alteração de proponentes e a consumar-se a adjudicação à segunda proponente tal consubstanciará, para este e seu agregado familiar, um prejuízo considerável.

Termos em que,… se requer:
a) a revogação do douto despacho recorrido por incorreta interpretação e aplicação das normas constantes no CPC, designadamente o artigo 195°, n.os 1 e 2, artigo 832°, artigo 837° e artigo 839°;
b) a prolação de decisão que anule os actos processuais supra identificados e emanados da AE e douto despacho recorrido e que se opere a alteração de proponentes respetiva adjudicação do bem penhorado de H. V. para a sociedade comercial “…- Unipessoal, Lda." NIPC …”,”.
Não se contra-alegou.
***
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

A questão a conhecer é da nulidade da decisão da agente de execução de 07.11.2018 e da adjudicação em 23.05.2018 pela mesma a favor da proponente da melhor proposta, na venda por leilão eletrónico.
A matéria a considerar é a que resulta objetivamente deste relatório.
****
Recordamos que a decisão da adjudicação da venda data de 23.05.2018 e não 25.05.2018 como refere o recorrente.
Igualmente, não está em causa modalidade de venda, no caso a preferida pela lei geral adjetiva, o leilão eletrónico (artº 811º, nº 1, alº g) e 837º do CPC).
É com o único foco nesta modalidade de venda que as questões antepostas devem ser decididas.
O recorrente é executado.
Nos requerimentos que só por si atravessou apesar de mencionar que era sócio único e gerente de sociedade, o recorrente ao pretender que a proponente a quem foi adjudicado o imóvel, a sua esposa, seja substituída por essa pessoa coletiva não suscita conflito a resolver mediante o exercício de um direito próprio.
A sua esposa é que foi a única responsável da proposta de compra e sobre ela é que recaía o direito de arguir qualquer circunstância que influenciasse a sorte da venda, nomeadamente através do alegado erro ou lapso na utilização da respetiva plataforma eletrónica, considerando ainda os alegados poderes em que foi constituída para em nome dessa sociedade participar no leilão.
E se fosse assim tal e qual vislumbrar-se-ia também eventual interesse substantivo da sociedade para intervir por si na sorte da venda.
Consabidamente, a sociedade tem personalidade jurídica e judiciária não confundíveis com a do seu sócio e gerente.
Trata-se de uma pessoa coletiva, alegadamente, constituída para a “promoção e investimentos imobiliários, compra e venda de imóveis, revenda de adquiridos para esse fim, gestão de administração de imóveis…”, pelo que, segundo o interesse que remanesce do seu objeto social obviamente sem visar o asseguramento da manutenção da só agora alegada “casa de morada de família do recorrente, mulher e dois filhos maiores” e, assim, de qualquer expectativa pessoal do recorrente no asseguramento da substituição de proponentes baseado em direito estritamente pessoal por ele encabeçado.
Por isso e para já, pode-se concluir que o recorrente através dos seus requerimentos carecia de legitimidade substantiva, que tem a ver com a posição das partes perante qualquer direito subjetivo que pretendam ver reconhecido e é requisito da procedência das respetivas pretensões, como tal, questão de mérito que inevitavelmente se deve considerar no conhecimento do objeto deste recurso.
O que por si desde logo nos surge como suscetível de sustentar a decisão recorrida, coexistente com o predito, na verdade ainda, apenas no recurso o recorrente veio invocar a dita circunstância do imóvel ser a casa de morada de família e a nulidade da decisão da agente de execução de 07.11.2018, das notificações de 15.06.2018 criadoras de “legítima expectativa no aqui recorrente e na proponente H. V. (cônjuge do recorrente) que tal alteração se viesse a operar”, a que respeita o segundo requerimento, apesar do alegado nos respetivos pontos 4 a 17, bem como da dita decisão de 23.05.2018, relativamente à qual reagiu com o primeiro requerimento.
As circunstâncias em que se possam basear essas pretensas irregularidades, nulidades inominadas ou secundárias não foram analisadas enquanto tais no despacho sob censura e, como tal, tão pouco se pode dizer que estão a coberto do mesmo, pelo que o princípio do postulado de que dos despachos se recorre, contra as nulidades reclama-se (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 2º, 507 e segs; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 183), não deve ser afastado.
Com efeito, ante o mais, face a uma nulidade processual, o interessado tem que reclamar dela e a reclamação é apresentada e julgada no tribunal perante o qual a nulidade ocorreu, ou no tribunal a que a causa estava afeta no momento em que a nulidade se cometeu.
Uma vez arguida, se fosse reconhecida razão, anular-se-ia o processado que, à luz do disposto no nº 2 do artº 195º se encontrasse por ela contaminado.
Do despacho que a apreciasse em sentido diverso é que então caberia impugnação por meio de recurso, nos termos do artº 644º.
Por isso também se conclui que essa matéria não sendo de conhecimento oficioso, como decorre dos termos conjugados dos artºs 195º e 199º do CPC, por se estar perante questões novas, está este tribunal inibido de conhecer das respetivas arguições.
Os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia sobre questões novas (Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, Abril de 2009, 50, 51 e 81; Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, CPC, anotado, 3º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, 8).

Ou, como dizem Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, “é, por isso, constante a jurisprudência no sentido de que aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas (o chamado ius novorum), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la.” (ob citada, 8).
Mas ainda que assim não seja, vejamos.
Respinga dos autos que a segunda decisão da agente de execução tem de forma próxima as notificações de 15.06.2018 e a primeira decisão de 23.05.2018, sendo-lhes posterior.
Desde logo, a esta primeira decisão não se pode assacar qualquer irregularidade.
De resto, propriamente, nem o recorrente lhe imputa qualquer vício tanto em qualquer dos citados requerimentos como no recurso.
De forma inconsequente o que o recorrente pretende é que o efeito da nulidade da decisão de 07.11.2018, repete-se, aquele em que se indefere a alteração de proponentes e que dá sem efeito a adjudicação ao cônjuge do recorrente, tenha um alcance retroativo, inconcebível não só pela ordem lógica das coisas como perante o disposto no artº 195º, nº 2 do CPC que, como não podia deixar de ser, determina unicamente a anulação dos termos subsequentes que dependam do ato anulado.
E mais incompreensível é essa pretensão quando se busca arrimo no disposto no artº 839º, nº 1, alª c), do CPC (1 - Além do caso previsto no artigo anterior, a venda só fica sem efeito: (…) c) Se for anulado o ato da venda, nos termos do artigo 195.º (…), norma esta inútil em si para a avaliação da nulidade de qualquer acto por precisar apenas o efeito da nulidade do ato da venda.

Acresce, quanto a essa decisão, no requerimento que se lhe segue, o recorrente ao pugnar pela substituição de proponentes parte seguramente do princípio que a adjudicação determinada pela agente de execução é válida: é na relação jurídica que dela emana que pretende que seja efetuada a alteração.

Contudo, ainda, não vislumbramos como se pode imputar qualquer irregularidade às ditas notificações de 15.06.2018 em que exequente e executados foram notificados pela agente de execução para, nomeadamente, requererem o que tivessem por conveniente face ao teor do primeiro requerimento do recorrente, nomeadamente para informarem se autorizavam a alteração da proponente para a citada sociedade com nova decisão de adjudicação, tendo sido advertidos que o silêncio seria entendido como nada opondo à alteração.

Refere o recorrente que “a senhora AE, no uso dos poderes e competências que o supra citado diploma legal lhe conferiu, aceitou que tal (eventual) alteração de proponentes se operasse desde que, uma vez notificados todos os demais executados e executados/habilitados, não se opusessem à requerida pretensão. Donde, ter efetuado as notificações de 15/06/2018, submetidas na plataforma citius sem que meritíssimo Juiz a quo invalidasse tais actos por manifesta impossibilidade legal. Isto é, e seguindo o raciocínio do douto despacho recorrido, as notificações em causa constituíam atos processuais nulos - cfr. artigo 195º do CPC”.

E associa tal conclusão de nulidade, portanto, à circunstância de ser tese do tribunal a impossibilidade de substituição de proponentes em sede da venda em leilão eletrónico, o que para nós é igualmente pacifico face ao respetivo regime legal, como pelos visto será para o recorrente porquanto não adianta qualquer argumento legal em contrário, antes admitindo (Dirá o aqui recorrente: admitindo que a lei não o prevê e partindo do pressuposto que o aqui recorrente desconhecia tal falta de previsão legal - o que se aceita e seja razoável supor - …).
Pelo que depois faz suportar o seu desiderato na circunstância de “tal aceitação por parte da Senhora AE em notificar os demais executados e executados/habilitados para se pronunciarem (ou não) sobre a pretensão requerida, criou uma legítima expectativa no aqui recorrente e na proponente H. V. (cônjuge do recorrente) que tal alteração se viesse a operar”.
Mas o recorrente era assistido por causídico e de todo modo não lhe é licito invocar o desconhecimento da lei (artº 6º do CC).
Acresce estamos perante uma infundamentada argumentação para se concluir pela designada frustração de expectativa.
O que do texto da notificação decorre é que qualquer decisão da agente de execução estava dependente da pronúncia dos demais intervenientes processuais; e, depois, efetivamente, que o silêncio dos intervenientes seria interpretado como não oposição à alteração de proponentes.
No entanto, ainda que se possa dizer que foi indevidamente aposta esta advertência na notificação, por desnecessária ou ineficaz em face do disposto no artº 218º do CC (como igualmente foi tese do tribunal a quo quando referiu-se à alternativa, se possível eventualmente, à venda por leilão eletrónico, nomeadamente pela falta do pagamento do preço pelo proponente cuja proposta tenha sido aceite, a venda por negociação particular, neste caso impondo-se que seja seguida a formalidade prevista no artº 825º do CPC), o que dessa notificação não resulta necessariamente é que a decisão sobre o requerimento estava antecipadamente tomada, que a alteração de proponentes apenas não surtiria efeito se houvesse alguma oposição, que o silêncio bastaria para que a alteração operasse ou que esta estava assegurada e seria determinada se todos os interessados silenciassem.
Tudo, pois, sem que pudesse prejudicar o discernimento do recorrente na defesa dos seus interesses se legitimamente tutelados, sabendo-se, de qualquer forma, que a declaração de nulidade deve passar ainda pelo crivo da influência da irregularidade “no exame ou na decisão da causa”, conforme prescreve o artº 195º, nº 1 do CPC.
Por tudo isto não se pode concluir, pois, que tanto tais notificações como a decisão de 07.11.2018 estão feridas de nulidade, as primeiras por criarem expectativa legitima do recorrente, a segunda por a frustrar, não fazendo aqui sentido aflorar-se a questão da capacidade financeira da proponente na medida também, como antedito, a venda por negociação particular é apenas invocada no despacho recorrido lateralmente à questão essencial que era a substituição de proponentes na modalidade de venda em leilão eletrónico nos precisos termos requeridos pelo recorrente.

Pelo exposto, deve improceder o recurso, confirmando-se o despacho.
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Sumário, da única responsabilidade do relator

1- Carece de legitimidade substantiva o executado que pretende a substituição do melhor proponente da venda através de leilão eletrónico, sua esposa, por uma sociedade comercial por si constituída com o objecto social citado.
2- A referência simultânea de que o silêncio dos intervenientes seria interpretado como não oposição à alteração de proponentes não torna irregular a notificação do agente de execução para que os demais intervenientes processuais se pronunciem sobre essa pretensão.
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Decisão

Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, confirmam o despacho.
Custas pela recorrente.
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05-03-2020