Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1405/19.9PBBRG-C.G1
Relator: ANA TEIXEIRA
Descritores: DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
REGIME LEGAL
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) A Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas (artigo 1.º), prevê que "O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento" (artigo 33.º, nº 1).
II) No caso das vítimas de violência doméstica, a recolha antecipada das suas declarações visa a sua protecção, desde que verificados os respectivos pressupostos legais
III) As declarações para memória futura, previstas no art. 271.º do CPP, constituem uma diligência antecipada de prova, com a finalidade de preservação desta e sua posterior valoração em julgamento, cujos requisitos processuais para a sua realização se reconduzem, segundo aquele preceito legal, aos casos de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro da pessoa a ouvir ou desta ter sido vítima de crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual.
IV) Consubstanciando desvio ao princípio da imediação consagrado no regime penal que norteia a audiência de julgamento, assumem relevante valor processual, ao permitirem preservar e fixar elementos probatórios que frequentemente tenderiam a perder-se e a não serem devidamente valorados para a decisão.
V) Pode dizer-se que o legislador, quando perante testemunhas especialmente vulneráveis, estabeleceu a presunção de que carecem de protecção, abstraindo desse perigo, embora sempre tendo em conta que as medidas a aplicar, em concreto, “se mostrarem necessárias e adequadas à protecção das pessoas e à realização das finalidades do processo”, nos termos do n.º 4 desse mesmo art. 1.º.
Decisão Texto Integral:
I - RELATÓRIO

1. No processo de inquérito supra identificado, o tribunal proferiu o seguinte despacho [fls. ]:

Nos termos constantes de fls. 235, vem o MP requerer a tomada de declarações à vítima.
Decidindo.
Dispõe o artigo 33.º/1 da Lei 112/2009, de 16/09 (com a última redacção resultante da Lei 24/2017, de 24/05) que:
“O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento”.
Como resulta claro do texto de lei, face aos dizeres “pode”, trata-se de diligência não obrigatória na fase de inquérito (ao contrário do que acontece nos termos do disposto no artigos 120.º/2-d) e 271.º/2 do CPP) pelo que as razões fundadoras da excepção ao princípio da imediação (consagrado no artigo 32.º/5 da CRP e no artigo 355.º do CPP) têm de ser apreensíveis, tanto que, nos termos do disposto n .º 7, “A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar”.
Sabendo-se ainda que nos termos do artigo 16.º/2 da referida lei “As autoridades apenas devem inquirir a vítima na medida do necessário para os fins do processo penal.”, procurando-se assim evitar a repetição de audição da vítima e assim protege-la do perigo de revitimização, sem prejuízo de, reconhece-se, a proximidade temporal do depoimento com o facto ter a virtualidade de acautelar a genuinidade do mesmo, o que aliás é extensível a praticamente todo o tipo de criminalidade com vítima.
Ora, em face do requerimento apresentado pelo MP, o fundamento avançado para a tomada de declarações antecipadas à vítima residirá no facto de que esta “revela medo atroz do arguido que impõem um adequado nível de protecção da mesma no que respeita à segurança e salvaguarda da vida privada”.
Ora, sem colocar em causa a actualidade do estado subjectivo de medo em que se encontrará a vítima, o certo é que objectivamente não se vislumbra fundamento para a actualidade desse estado porquanto o arguido está em prisão preventiva.
E se é verdade que da Ficha RVD-1L resultou inicialmente a afirmação de “risco elevado”, posteriormente da ficha RVD-2L resultou o nível de “risco médio” e novamente da ficha RVD-2l “risco elevado”, o certo é que, como se disse, face ao estatuto coactivo em que o arguido se encontra (o mais gravoso), o risco para a vítima mostra-se absolutamente esbatido enquanto tal estatuto se mantiver.
Tenha-se ainda presente que recentemente o parlamento discutiu a questão de tornar obrigatória a declarações para memoria futura e decidiu rejeitar essa possibilidade.
Pelo que, em face do fundamento avançado pelo MP, não se vislumbra razão para subtrair ao julgamento a imediação do depoimento da vítima, tanto mais que pode ser realizado sem a presença do arguido (artigo 352.º do CPP), pelo que indefiro o requerido.
Devolva ao MP.
(…)»

2. Inconformado, o MP recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. ]:
III. CONCLUSÕES:

1. O presente recurso por objeto o douto despacho proferido a fis. 238 que indeferiu a tomada de declarações para memória futura à vítima D. C..
2. O Ministério Público requereu a tomada de declarações para memória futura da ofendida D. C., ao abrigo do disposto no art. 33.° da Lei 122/2009, de 16/09.
3. No presente inquérito investigam-se factos suscetíveis de integrar o crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152.°, n.° 1 al. a) do Código Penal.
4. A vítima deste ilícito é considerada vítima especialmente vulnerável por força do disposto nos arts. 67.° A, n.º 1 alínea b) e 3, com referência a art. 1.° alínea j) todos do Código de Processo Penal, art. 26.° da Lei de Proteção de testemunhas e art. 2.° alínea b) da Lei de Proteção às vítimas de Violência Doméstica.
5. Nos termos do art. 28° da Lei de Proteção de Testemunhas, as declarações de testemunha especialmente vulnerável devem ter lugar no mais breve espaço de tempo após a ocorrência do crime e sempre que possível deve ser evitada a repetição da sua audição, podendo ainda ser requerido o registo nos termos do disposto no art. 271.º do Código de Processo Penal.
6. Resulta do relatório de processo de apoio à vítima elaborado pela APAV de fis. 41 e ss., em síntese, que a ofendida D. C. expressou ser vítima de violência doméstica por parte do seu ex-cônjuge de quem está divorciada desde o ano de 2015.
7. Do mencionado parecer do Gabinete de Apoio à vítima resulta que: “(...) dado ao medo atroz que sente no seu quotidiano, e principalmente o risco em que se encontra, tal tem impedido a utente de aplicar um plano de segurança conforme, normalmente, estabelecido visto considerar que apenas existirá um fim e que não existe qualquer medida que a proteja descredibílizando o sistema judicial e social” (sublinhado nosso)
8. Acresce que, da análise das conversações telefónicas cujas transcrições se encontram a fis. 42 e ss. resulta que o arguido refere estar apenas a aguardar a finalização do testamento reiterando, junto do filho, que este terá de ser institucionalizado após amorte da ofendida e eventual suicídio do arguido ou da sua prisão preventiva.
9. Com efeito, não obstante o casal estar separado, já há mais de quatro anos, o arguido continuou a perpetrar comportamentos psicologicamente violentos ameaçando a ofendida de morte, por intermédio do filho mais novo R. F..
10. Considera o tribunal recorrido que (...) face ao estatuto coactivo em que o arguido se encontra (o mais gravoso,), o risco para a vítima mostra-se absolutamente esbatido enquanto tal estatuto se mantiver “.
11. Com este único fundamento, o tribunal a quo indeferiu a tomada de declarações para memória futura à ofendida.
12. Em nosso entender, o perigo de continuação da atividade criminosa mostra se efetivamente acautelado com a aplicação ao arguido da medida coativa mais gravosa - prisão preventiva - mas tal, em nada contende com a possibilidade de a testemunha prestar declarações para memória futura.
13. Não desconhecendo a natureza excecional da medida e a regra de que, em princípio, toda a prova deve ser produzida em audiência de julgamento, a verdade é que o legislador previu esta medida e expressamente para as vítimas de violência doméstica, como resulta do disposto no ar. 33.°da Lei. 112/2009, de 16/09.
14. Diga-se ainda, que, como refere o Tribunal recorrido (aliás como sucede com as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, em que a tomada de declarações para memória futura é obrigatória, como resulta do n° 2, do artigo 271°, do CPP), apesar da tomada de declarações para memória futura para vítima de violência doméstica não resulta obrigatoriamente da lei, a verdade é que tal figura se encontra prevista para as vítimas do crime de violência doméstica.
15. Cremos que, inevitavelmente, terá de ser ponderado o interesse da vítima, que se encontra fragilizada, sendo este instituto da tomada de declarações para memória futura um dos mecanismos para evitar a repetição de audição da vítima, protegê-la do perigo de revitimização e acautelar a genuinidade do depoimento, em tempo útil, tanto mais que o testemunho desta vitima é essencial para a descoberta da verdade dos factos.
16. Revertendo ao caso destes autos verificamos que a vítima revelou ter pavor, medo atroz que o arguido atente contra a sua vida de tal forma que considera que apenas existirá um fim (a sua morte) e que não existe qualquer medida que a proteja descredibilizando o sistema judicial e social.
17. Os factos pelos quais o arguido se encontrava fortemente indiciados são integradores do crime de violência doméstica e determinaram a sujeição do mesmo a prisão preventiva, medida que se considerou necessária a acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa.
18. Pensamos que, a tomada de declarações para memória futura terá aliás mais razão de ser numa situação, como a dos presentes autos, em que, por ser tão exacerbado o perigo de continuação da atividade criminosa foi determinado a sujeição do arguido a prisão preventiva do que naqueles outros em que as exigências cautelares do caso se satisfazem com a sujeição do arguido a mero TIR ou que terminam com a aplicação do mecanismo da suspensão provisória do processo.
19. Do exposto, em nosso entender, resulta dos autos por demais evidente a vulnerabilidade desta vítima e acautelar a genuinidade do seu depoimento, em tempo útil.
20. Cremos que será precisamente para casos como os dos autos, em que a vítima se encontra aterrorizada e revela medo atroz do comportamento do arguido, quase que conformada com o resultado inevitável da sua morte que se justifica a sua tomada de declarações para memória futura.
21. Foi precisamente para casos, como o dos autos, que surge como patente evitar o confronto entre a ofendida e o arguido em julgamento, desde logo porque não sabemos qual a medida a que o arguido se encontrará sujeito em sede de julgamento (porque foi interposto recurso da medida de coação de prisão preventiva do qual não se sabe ainda o desfecho, medida essa que, para além disso, é revista a todos os três meses).
22. Somos, assim, a entender que os fundamentos do despacho recorrido para o indeferimento do solicitado pelo Ministério Público não colhem no caso em apreço.
23. Pelo que se deixa exposto, o despacho ora em recurso violou o disposto nos arts. 24.° do Estatuto de Vítima, 33º da Lei de Proteção às Vítimas de Violência Doméstica, 271.° do CPP, 67.°-A n° 1 al. b), e no 3, com referência ao art° 1°, al. j), todos do Código de Processo Penal.
24. Nestes termos, deve ser conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogado o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que admita a tomada de declarações para memória futura da ofendida D. C., conforme requerido pelo Ministério Público.
V. Ex., porém,
e como sempre, farão
Justiça!
(…)»
3. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso [fls. ].
4. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO

5. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, importa decidir as seguintes questões:
· Declarações para memória futura em sede de inquérito;

De acordo com a informação dada no processo “o arguido mostra-se indiciado da prática de crime de violência doméstica e determinaram a sujeição do mesmo a prisão preventiva, medida que se considerou necessária a acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa. A vítima encontra-se aterrorizada e revela medo atroz do comportamento do arguido, quase que conformada com o resultado inevitável da sua morte que se justifica a sua tomada de declarações para memória futura.”
O tribunal indeferiu a tomada de declarações para memória futura à vítima D. C., por si requerida, ao abrigo do disposto no art. 33.° da Lei n.º 112/2009, de 16/09, por o Tribunal a quo ter entendido que não existia fundamento para subtrair ao julgamento a imediação do depoimento da vítima.
A Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas (artigo 1.º), prevê que "O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento" (artigo 33.º, n.º 1).
No caso das vítimas de violência doméstica, a recolha antecipada das suas declarações visa a sua protecção, desde que verificados os respectivos pressupostos legais
As declarações para memória futura, previstas no art. 271.º do CPP, constituem uma diligência antecipada de prova, com a finalidade de preservação desta e sua posterior valoração em julgamento, cujos requisitos processuais para a sua realização se reconduzem, segundo aquele preceito legal, aos casos de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro da pessoa a ouvir ou desta ter sido vítima de crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual.
Consubstanciando desvio ao princípio da imediação consagrado no regime penal que norteia a audiência de julgamento, assumem relevante valor processual, ao permitirem preservar e fixar elementos probatórios que frequentemente tenderiam a perder-se e a não serem devidamente valorados para a decisão.
Pode dizer-se que o legislador, quando perante testemunhas especialmente vulneráveis, estabeleceu a presunção de que carecem de protecção, abstraindo desse perigo, embora sempre tendo em conta que as medidas a aplicar, em concreto, “se mostrarem necessárias e adequadas à protecção das pessoas e à realização das finalidades do processo”, nos termos do n.º 4 desse mesmo art. 1.º.

Conforme Sandra Oliveira e Silva, na obra “A Protecção de Testemunhas no Processo Penal”, Coimbra Editora, 2007, pág. 29, De entre as multímodas situações de risco para a testemunha que a fenomenologia da realidade deixa entrever, são claramente autonomizáveis dois núcleos típicos, a que correspondem outras tantas categorias normativas: a das chamadas «testemunhas vulneráveis», pessoas para as quais a mera intervenção nos actos processuais comporta de per si um considerável dano, atenta a imaturidade das suas estruturas psíquicas (crianças, doentes mentais) ou a especial natureza dos actos criminosos observados (crimes sexuais, violência familiar, etc.) e a das «testemunhas intimidadas ou ameaçadas», em que o risco de lesão, embora agravado em virtude da colaboração com a administração da justiça, deverá ser imputado a uma actuação do arguido ou outra pessoa.

Em síntese (…) pretende-se evitar os danos psicológicos implicados na evocação sucessiva pelo declarante (p. ex., a “testemunha-vítima”) da sua dolorosa experiência e a sua exposição em julgamento público.

Dentro de todas estas condicionantes, afigura-se, pois, que a recolha de declarações à vítima para memória futura deve ser deferida, e realizando-se, conforme requerido, dada a condição pessoal da mesma, por forma a garantir que decorram com a desejável estabilidade emocional que àquela tem de ser propiciada.
III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, os juízes acordam em:

· conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência,
· - revogar o despacho recorrido e determinar que seja substituído por outro que defira a requerida recolha de declarações futura da ofendida D. C., conforme promovido.
· Não é devida taxa de justiça

[Elaborado e revisto pela relatora]
Guimarães, 08 de maio de 2020

[Ana Maria Martins Teixeira]
[Maria Isabel Cerqueira]