Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4230/08.9TBGMR.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: INVENTÁRIO
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
SEGUNDA PERÍCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/06/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE/PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.º SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1) Os recursos visam a reapreciação por um tribunal superior de uma decisão proferida por um tribunal hierarquicamente inferior, não competindo aos recorrentes solicitar esclarecimentos ao tribunal hierarquicamente superior de decisões das instâncias recorridas;

2) Para além dos demais requisitos exigíveis para admissão dos recursos, é, em regra, necessário, que a parte que pretende recorrer tenha ficado vencida;

3) Quando o juiz se abstém de decidir e remete os interessados para os meios comuns, não são incluídos no inventário os bens cuja falta se acusou e permanecem relacionados aqueles cuja exclusão se requereu;

4) É admissível a realização de segunda perícia em processo de inventário, no âmbito do anterior Código de Processo Civil e, para o efeito, a parte inconformada com a primeira perícia, requererá a segunda perícia, em 10 dias, expondo fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) Procedeu-se a inventário por óbito de A. M., ocorrido a 02/05/2006, no estado de casado com Maria, a qual desempenha funções de cabeça-de-casal, no regime da separação de bens, com comunhão de adquiridos a título oneroso, conforme convenção antenupcial outorgada em 24 de maio de 1949.

Deste casamento nasceram os filhos:

a) A. C., casado no regime da separação de bens com R. M.;
b) R. C., casado no regime da separação de bens com M. J.;
c) R. A., divorciado, mas casado ao tempo da abertura da sucessão e no regime da separação de bens com P. C..

O autor da sucessão efetuou doações em sua vida e fez testamento, no qual institui herdeira da sua quota disponível a cabeça-de-casal, Maria.

Foi apresentada a relação de bens (fls. 98-167), tendo sido apresentadas reclamações pelos interessados R. C. (fls. 556 e segs.), A. C. (fls. 579 e segs.) e R. A. (fls. 685 e segs.) quanto à relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal, tendo os interessados R. C. e a cabeça-de-casal (fls. 727 e segs.), subscrita pelo interessado R. A. (fls. 748 e segs.) respondido à reclamação de A. C. (fls. 630 e segs.), interessado este que apresentou resposta a fls. 751 e segs.), tendo o interessado R. C. apresentado resposta quanto a esta.

Foi proferido o despacho de fls. 894 a 896 onde se decidiu remeter os interessados para os meios comuns, por a decisão relativa aos direitos de propriedade sobre as verbas em questão, contas no estrangeiro, ações a até sobre os próprios bens móveis, cuja omissão na relação de bens é acusada, nos termos em que são equacionadas as reclamações, não ser compatível com a índole sumária da prova a produzir em sede de inventário e consequentemente, haver redução das garantias das partes.
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B) I. Inconformados com a decisão constante do despacho referido, vieram a cabeça-de-casal Maria (fls. 1169 e segs.) e o interessado A. C. interpor recurso (fls. 1027 e segs.) interpor recursos, os quais foram admitidos como sendo de apelação, a subir com o primeiro recurso que venha a ser interposto e haja de subir imediatamente e em separado e com efeito devolutivo (fls. 1211 e 1238).
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a) Nas suas alegações o interessado A. C. apresenta as seguintes conclusões:

I. O douto despacho/decisão posta em crise remete os interessados para os meios comuns, por a decisão relativa aos direitos de propriedade sobre as verbas em questão, contas no estrangeiro, ações a até sobre os próprios bens móveis, cuja omissão na relação de bens é acusada, nos termos em que são equacionadas as reclamações, não ser compatível com a índole sumária da prova a produzir em sede de inventário e consequentemente, haver redução das garantias das partes.
II. Entende, porém, o recorrente que tal decisão, porque não são matéria de facto complexa nem importam na diminuição das garantias de defesa, violou o Tribunal “a quo” o nº 1 do art.º 1350º.
III. Entende o recorrente que deveria o Tribunal “a quo” decidir grande parte das reclamações, mormente as que o aqui recorrente efetuou, porque:
IV. Quanto à omissão do relacionamento, na relação de bens, dos imóveis constitutivos da denominada “Quinta P.” a saber: - Prédio Urbano inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável de quinze mil seiscentos e vinte e nove escudos, composto de casa sobrada, coberta de telha, com capela contígua, que confronta a nascente com caminho público e dos outros lados com os proprietários, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de .... - Prédio Urbano inscrito na respetiva matriz sob o art. 331, com valor tributável de dezoito mil setecentos e cinquenta e nove escudos, composto de casa sobrada com rés-do-chão, primeiro e segundo andar, coberta de telha que confronta a nascente com caminho público e dos outros lados com os proprietários descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de .... - Prédio Urbano inscrito na respetiva matriz sob o art. 332, com valor tributável de sete mil quinhentos e quarenta e oito escudos, composto de casa térrea na frente e sobrado nas traseiras, coberta de telha com uma dependência, confronta a poente com caminho e dos outros lados com os proprietários descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de .... - Prédio Rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável de quarenta e dois mil setecentos e vinte e oito escudos, confronta a norte com estradão a sul com José, nascente campo de ... e a poente com U. C. (herdeiros e outros) descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de .... - Prédio Rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável de noventa e três mil cento e trinta e oito escudos, que confronta a norte e a nascente com estradão, a sul com caminho e a poente com tapada da coutada descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de .... - Prédio Rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável de cento e treze mil seiscentos e treze escudos, que confronta a norte com estradão do prédio, a sul com A. P. e outros, a nascente com campo de grelos e lameiros e a poente com A. A. descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de .... - Prédio Rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com o valor tributável de cento e catorze mil, oitocentos e quarenta e quatro escudos, que confronta a norte com caminho do próprio, a sul com A. P., a nascente com estradão público e a poente com o proprietário descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de .... - Prédio Rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável vinte e cinco mil quatrocentos e vinte e dois escudos, que confronta a norte e nascente com estradão público a sul com A. S. e a poente com A. P. e outros descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de .... - Prédio Rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável de quarenta e um mil e duzentos escudos confrontando a norte com campo das bouças e leiras a nascente com A. T. e Outros e a sul e poente com estradão público descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de .... - Prédio Rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável trezentos e quarenta e sete mil, novecentos e seis escudos, que confronta a norte com caminho do próprio, a nascente com campo de bouças, a sul com capela e a poente com estradão público descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de .... - Prédio Rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável de trezentos e cinquenta mil oitocentos e setenta escudos, que confronta a norte com M. E., a nascente com Quinta ..., a sul com estradão público e a poente com casas do próprio e estradão descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de .... - Prédio Rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável de onze mil e trinta e seis escudos, que confronta a norte com A.A.C. e outros, a nascente com leiras da eira a sul com estradão e a poente com A. S. descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de ....
V. Os mesmos deveriam ser relacionados desde logo porque os identificados prédios, constitutivos da “Quinta P.”, foram adquiridos pelo autor da sucessão e pela cabeça-de-casal por usucapião.
VI. Porque em 08 de janeiro de 1993, no Décimo Quarto Cartório Notarial, foi outorgada escritura pública de justificação, tendo por objeto os imóveis descritos e constitutivos da “Quinta P.”, tal aquisição que foi registada em 17 de maio de 1999.
VII. Porque autor da sucessão e cabeça-de-casal possuíam e administraram os aludidos prédios há mais de 40 anos, habitando-os ou arrendando-os.
VIII. Nunca se suscitou dúvidas sobre tal direito ou oposição de quem quer que seja.
IX. O autor da herança, em titularidade com a cabeça-de-casal, gozam da presunção estabelecida no art. 7º do Código de Registo Predial.
X. Na resposta da cabeça-de-casal à reclamação do recorrente e concretamente no que diz respeito à designada “Quinta P.” não se aduziram quaisquer factos suscetíveis de colocar em crise a titularidade do direito de propriedade pelo autor da herança nem se mostra existir impugnação nos termos e para os efeitos do art.º 8º do Código de Registo Predial.
XI. O Tribunal “a quo”, ao remeter para os meios comuns a discussão sobre a propriedade dos prédios constitutivos da “Quinta P.” violou manifestamente o artigo 1350º do C.P.C.
XII. Violou ainda o tribunal “a quo” artigo 1326º do CPC, pois é objetivo, primeiro do processo de inventário, pôr termo à comunhão hereditária.
XIII. O Tribunal “a quo”, ao não atender à força provatória dos documentos juntos como meios de prova e ao não atender aos efeitos legais decorrentes das presunções de registo violou flagrantemente os princípios da certeza jurídica e da segurança das relações jurídicas.
XIV. O princípio da certeza e da segurança jurídica, enquanto “viga mestra” do Estado de Direito (art. 2º da CRP) em parceria com o da legalidade é um dos subprincípios integradores do Estado de Direito Democrático, por isso deve ser respeitado não apenas no momento legislativo, mas ainda no concreto momento de aplicação judiciária.
XV. Ao desconsiderar os factos constantes de documentos investidos de fé pública e as presunções decorrentes dos registos prediais o Tribunal “a quo” ao decidir enviar a discussão da questão da propriedade dos prédios constitutivos da “Quinta P.” violou explicitamente os princípios indicados.
XVI. Pelo exposto deve, nos termos da lei, ser produzida decisão que mande aditar à relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal os imóveis constitutivos da denominada “Quinta P.” a saber:
XVII. Prédio Urbano inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável de quinze mil seiscentos e vinte e nove escudos, composto de casa sobrada, coberta de telha, com capela contigua, que confronta a nascente com caminho público e dos outros lados com os proprietários, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de ....
XVIII. Prédio Urbano inscrito na respetiva matriz sob o art. 331, com valor tributável de dezoito mil setecentos e cinquenta e nove escudos, composto de casa sobradada com rés do chão, primeiro e segundo andar, coberta de telha que confronta a nascente com caminho público e dos outros lados com os proprietários descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de ....
XIX. Prédio Urbano inscrito na respetiva matriz sob o art. 332, com valor tributável de sete mil quinhentos e quarenta e oito escudos, composto de casa térrea na frente e sobrado nas traseiras, coberta de telha com uma dependência, confronta a poente com caminho e dos outros lados com os proprietários descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de .... - Prédio Rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável de quarenta e dois mil setecentos e vinte e oito escudos, confronta a norte com estradão a sul com José, nascente campo de ... e a poente com U. C. (herdeiros e outros) descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de ....
XX. Prédio Rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável de noventa e três mil cento e trinta e oito escudos, que confronta a norte e a nascente com estradão, a sul com caminho e a poente com tapada da coutada descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de ....
XXI. Prédio Rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável de cento e treze mil seiscentos e treze escudos, que confronta a norte com estradão do prédio, a sul com A. P. e outros, a nascente com campo de grelos e lameiros e a poente com A. A. descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de ....
XXII. Prédio Rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável de cento e catorze mil, oitocentos e quarenta e quatro escudos, que confronta a norte com caminho do próprio, a sul com A. P., a nascente com estradão publico e a poente com o proprietário descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de ....
XXIII. Prédio Rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável de vinte e cinco mil quatrocentos e vinte e dois escudos, que confronta a norte e nascente com estradão público a sul com A. S. e a poente com A. P. e outros descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de ....
XXIV. Prédio Rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável de quarenta e um mil e duzentos escudos confrontando a norte com campo das bouças e leiras a nascente com A. T. e Outros e a sul e poente com estradão público descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de ....
XXV. Prédio Rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável trezentos e quarenta e sete mil novecentos e seis escudos, que confronta a norte com caminho do próprio, a nascente com campo de bouças, a sul com capela e a poente com estradão público descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de ....
XXVI. Prédio Rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável de trezentos e cinquenta mil oitocentos e setenta escudos, que confronta a norte com M. E., a nascente com Quinta ..., a sul com estradão público e a poente com casas do próprio e estradão descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ... da freguesia de .... - Prédio Rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável de onze mil e trinta e seis escudos, que confronta a norte com A.A.C. e outros, a nascente com leiras da eira a sul com estradão e a poente com A. S. descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de ....
XXVII. Acusou, o interessado aqui recorrente, ainda a omissão de relacionamento da uma conta bancária que o autor da herança era titular em comunhão com a cabeça-de-casal no Banco A S.A., com o nº ..., no valor de €950.000,00 (novecentos e cinquenta mil euros).
XXVIII. Ao acusar a omissão de relacionamento da conta bancária supra identificada o recorrente, requereu ao Tribunal “a quo” fosse notificada a instituição bancária, em que a conta se encontrava aberta, para juntar certidão de saldo da conta bancária indicada à data da abertura da sucessão.
XXIX. Pedido que não foi atendido pelo tribunal “a quo” decidindo este enviar a discussão sobre a titularidade da conta e o montante do seu saldo para os meios comuns.
XXX. A cabeça-de-casal não colocou em crise a existência da própria conta como não colocou em causa a titularidade da mesma pelo autor da herança.
XXXI. A cabeça-de-casal alegou que a mesma sempre foi por si provisionada com dinheiros resultante de rendimentos gerados por bens, o que não se consente, exclusivamente seus.
XXXII. O Tribunal “a quo” deveria ter deferido a requerida junção de certidão do saldo da conta bancária, indicada à data da abertura da sucessão.
XXXIII. Segundo o art. 1724º e 1725º do CC os mesmos são parte integrante da comunhão conjugal, e por isso bens comuns do casal.
XXXIV. Além do mais o art. 1268.º do C.C. estabelece a presunção da titularidade do direito por aquele que seja possuidor, ora sendo o autor da herança um cotitular logo seu possuidor.
XXXV. Não nos podemos olvidar que o regime que precedeu o casamento do inventariado foi o da comunhão de bens adquiridos, logo sempre será obrigatória a relacionação dada a comunicabilidade que entre os cônjuges se estabelece art. 1732º do CC.
XXXVI. A incomunicabilidade dos bens não abrange os respetivos frutos como sabemos, art. 1733º nº 2.
XXXVII. Bastava ler, o aliás douto, requerimento da cabeça-de-casal, para verificar que tal conta teria que ser de imediato relacionada.
XXXVIII. Por fim não nos podemos esquecer que é lícito aos esposados estabelecer, na convenção antenupcial, cláusulas de presunção sobre a propriedade dos móveis, com eficácia extensiva a terceiros, quando haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos cônjuges consideram-se os depósitos como pertencendo em compropriedade a ambos, vid. art. 1736º C.C.
XXXIX. Dispõe o nº 1 do art.º 1350º do C.P.C, que quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente a decisão incidental das mesmas e implicar uma diminuição das garantias de defesa o juiz abster-se-á de decidir e remete os interessados para os meios comuns.
XL. Não estamos perante matéria complexa, como acabamos de ver.
XLI. Porque dúvidas não restam que autor da herança era cotitular na sobredita conta, e apesar de a cabeça-de-casal dizer que a mesma foi provisionada com dinheiros resultante de rendimentos gerados por bens da sua propriedade, o que não se admite nem se consente, nem é relevante para o caso uma vez que a incomunicabilidade dos bens não abrange os respetivos frutos como sabemos, art. 1733º nº 2.
XLII. A boa aplicação do direito manda, in limine, relacionar a conta por esta ser comprovadamente da titularidade do autor da sucessão, do cabeça-de-casal e provisionada com rendimentos comuns do casal, como vimos ser.
XLIII. E não se venha dizer que a mesma foi provisionada com dinheiros recebidos por herança da cabeça-de-casal, porque se assim fosse não era necessário à cabeça-de-casal transferir o dinheiro para outra conta, bastava documentalmente fazer a prova. O que até hoje não foi feito.
XLIV. Pelo exposto deve nos termos da lei ser produzida decisão que mande aditar à relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal a conta titulada pelo autor da herança à data da abertura da sucessão existente no Banco A S.A., com o nº ..., no valor de 9(?).
XLV. O recorrente acusou a falta de vários bens móveis.
XLVI. A cabeça-de-casal no seu requerimento apenas refere desconhecer a existência dos itens identificados nos art. 23º e 28º da reclamação do aqui recorrente, logo reconhece a existência de todos os outros bens móveis reclamados.
XLVII. Que a cabeça de casal diz serem bens próprios porque uns foram oferecidos à cabeça-de-casal pelo autor da herança, outros porque foram adquiridos com dinheiros exclusivamente seus ou ainda por terem sido levados para o casamento ou oferecidos.
XLVIII. Como resulta das peças processuais produzidas pela cabeça-de-casal em nenhuma delas foi junto um único documento que demonstre que os bens reclamados pelo recorrente não existem.
XLIX. Em momento algum foram oferecidas provas, por ténues que sejam, que demonstrem que tais bens foram oferecidos à cabeça-de-casal pelo autor da sucessão ou que foram adquiridos com dinheiros exclusivamente seus.
L. Também não se demonstra ou se procurou demonstrar que existem determinados bens que foram pela cabeça-de-casal levados para o casamento ou oferecidos por terceiro.
LI. De qualquer modo é incontestável que tais bens móveis existem, têm um considerável valor económico e constituem o recheio da residência que foi “casa de morada de família” do autor da sucessão e cabeça-de-casal.
LII. Ora refere o art. 1763º do CC que nas doações entre casados, que o não sejam em separação de bens, ainda que acompanhada da tradição da coisa, deve constar de documento escrito.
LIII. A cabeça-de-casal não juntou documento que demonstre tais doações, como juntou qualquer documento que demonstre que a propriedade é exclusiva da cabeça-de-casal.
LIV. Fazem parte da comunhão conjugal, os bens adquiridos por ambos os cônjuges na constância do matrimónio, o produto do trabalho dos cônjuges, os bens doados ou deixados que não tenham cláusula de incomunicabilidade, os bens doados ou deixados com cláusula de reversão ou fideicomissária desde que tenha caducado. (vid. arts. 1724º, 1733º CC)
LV. Sem esquecer que a incomunicabilidade dos bens não abrange os respetivos frutos nem o valor das benfeitorias úteis. (vid. art.1773º nº 2)
LVI. Mas se dúvidas restassem quanto à relacionação destes bens móveis sempre se haveria de lançar mão do art. 1730º do CC que estipula que os cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão e que em caso de dúvida em relação á comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se bens comuns, (vid. art. 1725º do CC.)
LVII. Se é certo que nunca foi pedido à cabeça-de-casal os elementos bastantes daquilo que afirma também em nenhum momento se preocupou em o demonstrar, como lhe competia, através de documentos, p. ex. as ofertas do autor da sucessão.
LVIII. Em suma, a cabeça-de-casal no seu requerimento apenas refere desconhecer a existência dos itens identificados nos art. 23º e 28º da reclamação do aqui recorrente, logo reconhece a existência de todos os outros bens móveis reclamados.
LIX. Assim sendo, como na realidade o é, e pelo supra expendido todos os bens móveis reclamados, deverão ser integrados na relação de bens.
LX. Dispõe o nº 1 do art.º 1350º do C.P.C, que quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente a decisão incidental das mesmas e implicar uma diminuição das garantias de defesa o juiz abster-se-á de decidir e remete os interessados para os meios comuns.
LXI. Acontece que não estamos perante matéria complexa, enviar para os meios comuns questões que não existem é compactuar com todas e qualquer forma de declaração de cabeça-de-casal, incluindo as não sérias.
LXII. Apenas é admitida o envio para decisão nos meios comuns de questões que tenham subjacentes dúvidas relativas a matéria de facto, ora no caso em apreço dúvidas não restam quanto aos factos.
LXIII. Assim o tribunal “a quo” ao remeter para os meios comuns a discussão sobre os bens móveis violou manifestamente o artigo 1350º do C.P.C.
LXIV. Violou ainda o tribunal “a quo” o artigo 1326º do CPC, pois é objetivo primeiro do processo de inventário pôr termo à comunhão hereditária.
LXV. Pelo exposto deve nos termos da lei ser produzida decisão que mande aditar à relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal os bens móveis cuja falta foi acusada pelo recorrente.
LXVI. O recorrente requereu que a cabeça-de-casal excluísse da relação de bens os seguintes bens: - uma fração autónoma designada pela letra “D”, correspondente a um primeiro andar esquerdo, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal sito na Av. …, freguesia de ..., concelho de Lisboa, descrito na 9ª Conservatória do Registo Predial sob o nº ... e, atualmente, em ficha, sobre o nº .../...-D, e inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo ...-D, referente à verba identificada como “Verba nº 4”, da relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal. - Um Prédio urbano composto por casa de cave, rés-do-chão, 1º, 2º, e 3º andares, sito na Rua …, freguesia de Guimarães (...), concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., a fls. 30, do livro B-... e, atualmente, em ficha, como parte do nº .../2001.08.01, e inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo ..., referente à verba identificada como “Verba nº 5”, da relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal. Um prédio urbano composto por três andares, sito na Rua de …, freguesia de ... (Guimarães), concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., a fls. 161, do livro ... e, atualmente, em ficha, nº 438/20090..., e inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo 419, referente à verba identificada como “Verba nº 6”, da relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal. - Um Prédio urbano composto por três andares, sito no Largo …, freguesia de ..., concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., a fls. 117, do livro ... e, atualmente, em ficha, nº ..., e inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo 606, referente à verba identificada como “Verba nº 7”, da relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal. Um prédio urbano composto por quatro andares, águas furtadas com dependência e terreno próprio, situado então à Praça ..., atual Largo ..., freguesia de ..., concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., a fls. 49, do livro ... e, atualmente, em ficha, sob o nº ..., e inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo ..., referente à verba identificada como “Verba nº 8”, da relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal.
LXVII. Atento a que o “inventário é o ato solene respeitante à entidade e à consistência do património de uma pessoa física ou jurídica, singular ou coletiva, ou o ato púbico que tem como finalidade dar a conhecer o estado e a qualidade de determinado acervo de bens ou ainda o ato onde se elencam e descrevem bens, móveis ou imóveis, de forma a permitir uma exata e completa visualização da respetiva entidade patrimonial”. (Hélder Martins Leitão, Do Inventário 11ª Edição), os bens supra descritos nunca deveriam ser elencados na relação de bens como pertencendo à partilha, porque em nenhum momento estiveram na titularidade do autor da sucessão e porque os prédios advieram à titularidade do recorrente através da compra e venda.
LXVIII. O recorrente pagou o preço dos referidos bens com dinheiro proveniente de várias dádivas que lhe foram feitas por familiares, como resulta inequivocamente do teor dos documentos junto nos autos.
LXIX. Constata-se nos próprios contratos, para que não haja equívocos, que os preços foram pagos com dinheiro do comprador.
LXX. O aqui recorrente é o único dono, legítimo proprietário pleno e legítimo possuidor dos prédios supra identificados.
LXXI. Os direitos de propriedade dos prédios, anteriormente identificados, encontram-se definitivamente registados, desde pelo menos 1964, a favor do aqui recorrente.
LXXII. Independentemente dos factos suprarreferidos e mesmo que não possuísse, como possui, títulos de aquisição, sempre o recorrente teria adquirido por usucapião os indicados prédios, já que por ter adquirido a título oneroso por compra a translação do direito de propriedade sobre os prédios supra identificados nesta peça, têm também o título de aquisição originária, que expressamente também se invocou, pois, o recorrente por si e por intermédio dos seus antepossuidores, vêm possuindo os referidos prédios no ânimo de quem é dono e exerce o correspondente direito desde há mais de 30 (trinta), 40 (quarenta), 50 (cinquenta) e mais anos.
LXXIII. Na verdade, desde há mais de 30 (trinta), 40 (quarenta), 50 (cinquenta) e mais anos que o recorrente, por si e por intermédio dos seus antepossuidores, vêm administrando e usufruindo os rendimentos dos referidos imóveis, e pagando as respetivas contribuições à Fazenda Nacional e gozando de todas as utilidades, bem como os conservando e fazendo ou mandando fazer-lhes reparações e limpezas, de modo ininterrupto, com justo título, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.
LXXIV. Daí que o recorrente, por si e por intermédio dos seus antepossuidores, desde há mais de 30 (trinta), 40 (quarenta), 50 (cinquenta) e mais anos esteja na posse pública (perante todos), pacífica (sem oposição de ninguém), contínua (ininterruptamente), de boa-fé e titulada dos indicados prédios supra identificados.
LXXV. O recorrente adquiriu os supra identificados prédios a diversas pessoas, a saber: - M. D. e M. N., Z. D., João, H. C., L. P., M. D., M. N., M. F., J. M., M. V., Ana, D. J., A. B., E. V. e B. N. - consciente de que o direito de todos os ante possuidores, nomeadamente o dos transmitentes imediatos, era dos próprios.
LXXVI. Tais aquisições concretizaram-se com a convicção de que não lesavam o direito ou interesse de quem quer que fosse.
LXXVII. Além da titularidade do direito de propriedade dos imóveis supra descritos que não oferece quaisquer dúvidas, sempre o recorrente goza da presunção estabelecida no art. 7º do Código de Registo Predial.
LXXVIII. Dispõe o normativo indicado que “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.
LXXIX. E dispõe o art. 8º do mesmo diploma legal que “Os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em juízo sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento do registo”.
LXXX. Atenta a resposta da cabeça-de-casal à reclamação do recorrente e concretamente no que diz respeito aos bens imóveis de que foi pedida a exclusão não se aduzem quaisquer factos suscetíveis de colocar em crise a titularidade do direito de propriedade do recorrente, nem se mostra existir quaisquer impugnação nos termos e para os efeitos do art.º 8º do Código de Registo Predial.
LXXXI. Dispõe o nº 1 do art.º 1350º do C.P.C, que quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente a decisão incidental das mesmas e implicar uma diminuição das garantias de defesa o juiz abster-se-á de decidir e remete os interessados para os meios comuns.
LXXXII. Quanto aos factos que fundamentam o direito de propriedade do recorrente sobre os prédios reclamados e atrás descritos, não obstante os mesmos beneficiarem de uma presunção legal, que não foi elidida, os mesmos não são matéria controvertida.
LXXXIII. A propriedade resulta de documentos com força probatória plena, ou seja, escrituras públicas de compra e venda e respetivo registo.
LXXXIV. Documentos que não foram impugnados por qualquer dos interessados.
LXXXV. E ainda que a realidade fosse como diz a cabeça-de-casal na resposta à reclamação, o que não se concede, sempre se atenderá à posse exercida sobre os ditos prédios à posteriori da celebração das várias escrituras de compra e venda.
LXXXVI. Assim o Tribunal “a quo”, ao remeter para os meios comuns a discussão sobre a propriedade dos prédios descritos violou manifestamente o artigo 1350º do C.P.C.
LXXXVIII. Violou o Tribunal “a quo“ o artigo 1326º do CPC, pois é objetivo primeiro do processo de inventário pôr termo à comunhão hereditária.
LXXXIX. O Tribunal “a quo”, ao não atender à força provatória dos documentos juntos como meios de prova e ao não atender aos efeitos legais decorrentes das presunções de registo, violou flagrantemente, os princípios já referidos da certeza jurídica e da segurança das relações jurídicas.
XC. Ao desconsiderar os factos constantes de documentos investidos de fé pública e as presunções decorrentes dos registos prediais, o Tribunal “a quo” ao decidir enviar a discussão das questões da propriedade dos prédios constitutivos da “Quinta P.” violou explicitamente os princípios indicados.
XCI. Pelo exposto deve nos termos da lei ser produzida decisão que mande excluir da relação de bens os seguintes bens móveis:
XCII. Fração autónoma designada pela letra “D”, correspondente a um primeiro andar esquerdo, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal sito na Av. …, freguesia de ..., concelho de Lisboa, descrito na 9.ª Conservatória do Registo Predial sob o nº ... e, atualmente, em ficha, sob o nº .../...-D, e inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo ...-D, referente à verba identificada como “Verba nº 4”, da relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal.
XCIII. Prédio urbano composto por casa de cave, rés-do-chão, 1º, 2º, e 3º andares, sito na Rua …, freguesia de (...), concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., a fls. 30, do livro B-... e, atualmente, em ficha, como parte do nº .../2001.08.01, e inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo ..., referente à verba identificada como “Verba nº 5”, da relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal.
XCIV. Prédio urbano composto por três andares, sito na Rua …, freguesia de ... (Guimarães), concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., a fls. 161, do livro ... e, atualmente, em ficha, nº 438/20090..., e inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo 419, referente à verba identificada como “Verba nº 6”, da relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal.
XCV. Prédio urbano composto por três andares, sito no Largo …, freguesia de ..., concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., a fls. 117, do livro ... e, atualmente, em ficha, nº ..., e inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo 606, referente à verba identificada como “Verba nº 7”, da relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal.
XCVI. Prédio urbano composto por quatro andares, águas furtadas com dependência e terreno próprio, situado então à Praça ..., atual Largo ..., freguesia de ..., concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., a fls. 49, do livro ... e, atualmente, em ficha, sob o nº ..., e inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo ..., referente à verba identificada como “Verba nº 8 ”, da relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal.
Termina entendendo que, no provimento do recurso, deve o douto despacho em crise ser revogado e:
A) Em sua substituição deve ser proferido outro despacho que mande aditar à relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal os imóveis constitutivos da denominada “Quinta P.” a saber:

- Prédio Urbano inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável de quinze mil seiscentos e vinte e nove escudos, composto de casa sobradada, coberta de telha, com capela contigua, que confronta a nascente com caminho público e dos outros lados com os proprietários, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de ....
- Prédio Urbano inscrito na respetiva matriz sob o art. 331, com valor tributável de dezoito mil setecentos e cinquenta e nove escudos, composto de casa sobrada com rés-do-chão, primeiro e segundo andar, coberta de telha que confronta a nascente com caminho público e dos outros lados com os proprietários descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de ....
- Prédio Urbano inscrito na respetiva matriz sob o art. 332, com valor tributável de sete mil quinhentos e quarenta e oito escudos, composto de casa térrea na frente e sobrado nas traseiras, coberta de telha com uma dependência, confronta a poente com caminho e dos outros lados com os proprietários descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de ....
- Prédio Rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável de quarenta e dois mil setecentos e vinte e oito escudos, confronta a norte com estradão a sul com José, nascente campo de ... e a poente com U. C. (herdeiros e outros) descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de ....
- Prédio Rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável de noventa e três mil cento e trinta e oito escudos, que confronta a norte e a nascente com estradão, a sul com caminho e a poente com tapada da coutada descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de ....
- Prédio Rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável de cento e treze mil seiscentos e treze escudos, que confronta a norte com estradão do prédio, a sul com A. P. e outros, a nascente com campo de grelos e lameiros e a poente com A. A. descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de ....
- Prédio Rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável de cento e catorze mil oitocentos e quarenta e quatro escudos, que confronta a norte com caminho do próprio, a sul com A. P., a nascente com estradão publico e a poente com o proprietário descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de ....
- Prédio Rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável vinte e cinco mil quatrocentos e vinte e dois escudos, que confronta a norte e nascente com estradão público a sul com A. S. e a poente com A. P. e outros descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ... da freguesia de ....
- Prédio Rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável de quarenta e um mil e duzentos escudos confrontando a norte com campo das bouças e leiras a nascente com A. T. e Outros e a sul e poente com estradão público descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de ....
- Prédio Rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável trezentos e quarenta e sete mil novecentos e seis escudos, que confronta a norte com caminho do próprio, a nascente com campo de bouças, a sul com capela e a poente com estradão público descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de ....
- Prédio Rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável de trezentos e cinquenta mil oitocentos e setenta escudos, que confronta a norte com M. E., a nascente com Quinta ..., a sul com estradão público e a poente com casas do próprio e estradão descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de .... - Prédio Rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável de onze mil e trinta e seis escudos, que confronta a norte com A.A.C. e outros, a nascente com leiras da eira a sul com estradão e a poente com A. S. descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de ....
B) Deve ainda o douto despacho em crise ser revogado e em sua substituição deve ser proferido outro despacho que mande também adicionar à relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal a conta titulada pelo autor da herança à data da abertura da sucessão existente no Banco A S.A., com o nº ..., no valor de €950.000,00 (novecentos e cinquenta mil euros);
C) Deve ainda o douto despacho em crise ser revogado e em sua substituição deve ser proferido outro despacho que mande também adicionar à relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal os bens móveis cuja falta foi acusada pelo recorrente.
D) Deve ainda o douto despacho em crise ser revogado e em sua substituição deve ser proferido outro despacho que mande excluir da relação de bens os seguintes bens móveis:
- Fração autónoma designada pela letra “D”, correspondente a um primeiro andar esquerdo, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal sito na Av. …, freguesia de ..., concelho de Lisboa, descrito na 9ª Conservatória do Registo Predial sob o nº ... e, atualmente, em ficha, sobre o n.º .../...-D, e inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo ...-D, referente à verba identificada como “Verba nº 4”, da relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal.
– Prédio urbano composto por casa de cave, rés-do-chão, 1º, 2º e 3º andares, sito na Rua …, freguesia de Guimarães (...), concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., a fls. 30, do livro B-... e, atualmente, em ficha, como parte do nº .../2001.08.01, e inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo ..., referente à verba identificada como “Verba nº 5”, da relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal.
- Prédio urbano composto por três andares, sito na Rua …, freguesia de ... (Guimarães), concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., a fls. 161, do livro ... e, atualmente, em ficha, n.º 438/20090..., e inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo 419, referente à verba identificada como “Verba nº 6”, da relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal.
- Prédio urbano composto por três andares, sito no Largo …, freguesia de ..., concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., a fls. 117, do livro ... e, atualmente, em ficha, nº ..., e inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo 606, referente à verba identificada como “Verba nº 7 ”, da relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal.
- Prédio urbano composto por quatro andares, águas furtadas com dependência e terreno próprio, situado então à Praça ..., atual Largo ..., 119 a 124, freguesia de ..., concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., a fls. 49, do livro ... e, atualmente, em ficha, sob o nº ..., e inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo ..., referente à verba identificada como “Verba nº 8”, da relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal.

Seguindo posteriormente os autos os seus termos até ao final.
*
I. b) Nas suas alegações de recurso a interessada e cabeça-de-casal Maria formula as seguintes conclusões:

A) A vingar o entendimento de que o douto despacho recorrido não remeteu para os meios comuns a questão da exclusão de bens reclamada pelo interessado António este seria manifestamente ilegal, por ofensa ao estabelecido pelo artigo 1350º, nº 1 do Código de Processo.
B) É doutrinal e jurisprudencialmente assente que a regra geral vai no sentido de que é no inventário que devem ser decididas todas as questões de que a partilha dependa.
C) Mas também que é regra excecional que sempre que essa decisão não seja compatível a discussão sumária e incidental dos problemas a resolver face à especial estrutura do processo de inventário, devem os interessados ser remetidos para o quadro do processo comum, por aí poderem esgrimir com maior segurança as suas razões e fazerem uma mais intensa e aprofundada indagação dos factos em debate.
D) A questão em concreto possui profunda complexidade, importa o apuramento de um grande números de factos, muitos dos quais ocorreram há várias dezenas de anos e implica a produção de difícil prova testemunhal, naturalmente numerosa, e apoiada num enorme acervo documental, que de modo nenhum se compadece com a natureza sumária - sumaríssima – de um incidente de um inventário.
E) Pois haverá que averiguar exaustivamente todos os factos relativos à formação daqueles contratos, os contornos da sua negociação e preparação, nomeadamente em sede dos respetivos contratos-promessa e das circunstâncias da sua execução, particularmente no que concerne ao pagamento do preço,
F) Tudo o que importa uma aturada produção de prova de modo a apurar a real vontade das partes na produção das declarações que comprovadamente efetuarem, de modo a descortinar se, como pretende o reclamante, efetivamente quiseram realizar aquelas compras e vendas, ou se, pelo contrário, como sustenta a recorrente, aqueles não passaram, de facto de doações encapotadas.
G) Decidir tal questão no presente inventário comportaria uma inaceitável limitação dos direitos das partes à ação e um intolerável constrangimento das suas garantias de defesa, ao diminuir-lhes os prazos disponíveis para a dedução dos pedidos e oferecimento de resposta, ao impedir a reconvenção e ao limitar a produção de prova testemunhal, ainda por cima sem prévio saneamento dos autos.
H) Tudo o que mostra a necessidade premente – a quase obrigatoriedade – de os interessados serem remetidos para os meios comuns, quer quanto a esta, quer quanto às demais questões do inventário, por serem estes os únicos capazes de, pelos seus instrumentos e mecanismos processuais, assegurarem o cabal e pleno exercício dos seus direitos.

Conclui entendendo que o presente recurso deve ser julgado procedente, e parcialmente revogado o douto despacho recorrido e os interessados remetidos para os meios comuns relativamente a todas as questões objeto de reclamação.
*
O interessado A. C. apresentou resposta onde entende dever ser indeferido o requerimento de interposição do recurso por extemporâneo, nos termos do disposto no nº 2 alínea a) do artigo 685º-C do Código de Processo Civil, devendo ainda ser indeferido o pedido de esclarecimento formulado com o presente recurso, por extemporâneo ou, se assim não se entender, ser indeferido o pedido de esclarecimento formulado com o presente recurso, por extemporâneo ou, se assim não se entender, deve sempre ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o douto despacho recorrido.
*
C) Entretanto, o interessado A. C. veio apresentar o requerimento de fls. 1250 e segs., onde solicita que seja notificada a sociedade por quotas “X, Consultoria e Avaliação de Imóveis, Unipessoal, Lda.” para vir aos autos retificar o valor uma vez que a relação de bens enviada, aquela, incluiu as verbas, que deverão ser excluídas da avaliação nº 4 a nº 8, da epígrafe que a cabeça-de-casal convencionou chamar “bens doados” quando tais bens foram adquiridos pelo interessado A. M. a terceiros.

Foi proferido o seguinte despacho (fls. 1258):

Fls. 1250 e segs.:
Indefere-se o requerido, porquanto a avaliação tinha por objeto todos os bens constantes da relação de fls. 1027 a 1076, por assim ter sido decidido. Como sabe o requerente.
Notifique.
Não tendo havido objeção aos valores indicados para a realização das avaliações, confirme a sua realização.
*
II. Inconformado com essa decisão, veio o interessado A. C. interpor recurso (fls. 1271), o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir com o primeiro recurso que venha a ser interposto e haja de subir imediatamente e em separado e com efeito devolutivo (fls. ...2).
*
Nas alegações de recurso do apelante A. C., são formuladas as seguintes conclusões:

1. Por conclusão de 10 de março de 2011, notificada em 27 de abril de 2011, o Tribunal “a quo” proferiu a seguinte decisão:
“Indefere-se o requerido, porquanto a avaliação tinha por objeto todos os bens constantes da relação de fls. 1027 a 1076, por assim ter sido decidido. Como sabe o requerente.”
2. Tal decisão indefere o pedido formulado pelo recorrente em requerimento com a referência 6429688 datado de 08 de fevereiro de 2011.
3. A decisão de indeferimento de que se recorre viola decisões anteriores proferidas pelo tribunal “a quo” bem como o direito de propriedade do interessado recorrente.
4. No despacho com referência (7232871.), o tribunal “a quo” conclui o seguinte: “à relação de bens junta aos autos, terão apenas de ser subtraídos os bens cujo relacionamento indevido haja sido acusado e adicionados cuja existência a cabeça de casal confessou”.
5. O despacho suprarreferido tem data anterior à realização da conferência de Interessados realizada nos autos.
6. Pelo que, aquando da realização da Conferência de Interessados e aquando do requerimento conjunto de avaliação de “todos os bens moveis e imóveis a partilhar” encontravam-se já excluídos da relação de bens a partilhar os imóveis constantes da primitiva relação de bens apresentada e pertencentes por aquisição direta ao interessado A. M..
7. O quadro normativo do processo de inventario relativo às avaliações imobiliárias, em momento algum, consagra a possibilidade de se realizarem avaliações a imóveis da propriedade de qualquer interessado adquirido diretamente a terceiros.
8. O interessado A. C. nunca requereu ou consentiu na avaliação dos seus bens imóveis excluídos por decisão judicial da relação de bens primitivamente apresentada.
9. Do exposto, resulta que a decisão de indeferimento que pelo presente se impugna, viola decisões anteriores do Tribunal “a quo”, como antes se demonstrou, e, viola o Direito de Propriedade do recorrente, pelo que deve tal decisão de indeferimento ser revogada e substituída por outra que mande excluir os bens do interessado/recorrente, cuja exclusão da relação de bens a partilhar foi requerida e deferida, da avaliação a realizar com vista à partilha igualitária dos bens constantes da relação de bens atualizada.

Termina entendendo dever o presente recurso merecer provimento e, por via dele, ser revogada a decisão ora colocada em crise e substituída por outra que mande excluir da lista de bens a avaliar os bens da propriedade do Interessado A. C. e relacionados nas verbas nº 4 a 8, e a que a cabeça-de-casal convencionou chamar “bens doados”, da relação de bens de fls. 1027 a 1076.
*
A cabeça-de-casal Maria apresentou resposta onde conclui entendendo dever ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o douto despacho recorrido.
*
Foi apresentada nova relação de bens a fls. 935 e segs.
*
Veio, entretanto, a cabeça-de-casal responder à reclamação da relação de bens apresentada pelo interessado A. C. (fls. 704 e segs., corrigido a fls. 727 e segs.), onde conclui entendendo que deve a reclamação ser apenas parcialmente atendida, quanto aos pontos em que se admitiu falta de relacionamento.
*
Na sequência do requerimento do interessado A. C. em que pretendia a realização de uma segunda perícia foi proferido o despacho de fls. 1875 e segs, onde consta:

Fls. 1790 e segs:

Como se extrai da ata da conferência de interessados de 16.11.2010 – fls. 1210 – todos os interessados requereram a avaliação dos bens móveis e imóveis a partilhar, nos termos do nº 2 do art. 1353º do CPC.

Os mesmos interessados indicaram, por acordo, o nome do perito e da sociedade a quem deveria ser deferida a realização da avaliação de uns e outros bens.
O tribunal deferiu a realização da avaliação nos termos requeridos e determinou que a mesma fosse levada a cabo pelos peritos que indicaram.

Pelo requerimento que antecede veio o interessado/requerente do inventário, na sequência da notificação a que alude o art. 587º do CPC, apontar deficiências à avaliação, dizendo que o faz nos termos do artigo 587º do Código de Processo Civil, concluindo, contudo, pelo pedido de segunda perícia, ao abrigo do art. 589º do mesmo diploma legal.

As questões que importa decidir é se em sede de inventário é possível uma segunda avaliação de bens, e na positiva se no caso concreto se se justifica que seja efetuada.
Quanto à primeira questão a jurisprudência divide-se.

No sentido de que só é admissível uma avaliação podem citar-se o Ac da RP de 6.12.99 (www.dgsi.JTRP), o Ac da RP de 12.3.98 (www.dgsi.JTRP) e o Ac. do STJ de 3.2.99 (www.dgsi.JSTJ). No sentido de que pode haver segunda avaliação podem citar-se o Ac da RP de 28.6.01 (www.dgsi.JTRP), o Ac da RC de 27.10.98 (Col Jur. 1998, 4º, pág 44), o Ac da RC de 21.1.03 (www.dgsi.JTRC), o Ac do STJ de 6.6.02 (www.dgsi.JSTJ) e o Ac do STJ de 6.3.03 (www.dgsi.JSTJ) e AC do TRG de 26.05.2004 (www.dgsi.JTRG).

Nós, secundando a posição defendida no último dos acórdãos referidos, do Tribunal da Relação de Guimarães, que defende que a segunda avaliação não está expressamente proibida na lei, sendo, portanto, admissível, tanto por força da segunda parte do artº 1369º, como por força do artº 463º, nº 1 do CPC.
Resta, agora, verificar se estão reunidos os pressupostos de que depende a sua realização.
A nosso ver, as razões que sustentam a discordância do requerente, relativamente ao relatório pericial apresentado não são suscetíveis de fundamentar a realização de uma segunda perícia.

Com efeito, não se vê que o relatório pericial contenha inexatidões, mormente, que possam ser corrigidos pela via de nova perícia. Verifica-se que as deficiências apontadas se resumem a obscuridades ou imprecisões que os peritos podem esclarecer ao abrigo do art.587º do CPC. Como nota o interessado R. C., a fls. 1840 e segs. dos autos, as duas normas preveem coisas distintas: o artigo 587º prevê a possibilidade de as partes formularem reclamações contra o relatório, o que seria cabível nas dúvidas que o reclamante aponta; já o artigo 589º, muito diferentemente, prevê a realização de uma segunda perícia, o que nada tem a ver com o tipo de objeções que o reclamante apresenta.

No caso o reclamante rebela-se contra: a) o facto de os peritos terem avaliado verbas agrupadas, quando, a seu ver, deviam avaliá-las separadamente; b) a discrepância das áreas constantes da avaliação com as constantes da matriz predial e de outros documentos, sobretudo por não terem sido juntas as plantas aéreo-fotogramétricas que foram consultadas; c) divergência de critério quanto ao valor/m2 de terreno, medido no local; d) falta de consideração das rendas anuais efetivas relativas a cada um dos imóveis avaliados; e) divergência quanto ao valor dos terrenos com a mesma natureza em relação a outros, e quanto à falta de inclusão do valor dos logradouros adjacentes a alguns prédios urbanos; f )excesso na avaliação pois foram considerados e avaliados bens que não constam da relação de bens; g)omissão da avaliação de alguns prédios e errada referência dos avaliados em relação ao documentado; h) falta de avaliação de algumas verbas indicadas na relação de bens.

Refere e bem, o interessado R. C. (no requerimento identificado fls. 1840 e segs.), quanto à avaliação das verbas agrupadas em detrimento da avaliação individual, face às regras imperativas constantes do artigo 1376º do Código Civil e a Portaria n.º 202/70 de 21/04/1970, os terrenos aptos para cultura não podem fracionar-se em parcelas inferiores, no caso, a 20.000m2.

Assim, nenhuma objeção é admissível a não ser que tivesse sido alegado e demonstrado que qualquer das parcelas tenha área inferior a 20.000m2.

Quanto à alegação da discrepância das áreas constantes da avaliação com as constantes da matriz predial e de outros documentos, sobretudo por não terem sido juntas as plantas aéreo-fotogramétricas que foram consultadas. Nesta parte, o interessado reclamante não refere qualquer divergência entre a área real e o constante do aludo, contudo, sempre poderão os peritos esclarecer no sentido pedido pelo reclamante.

Já quanto á divergência de critério quanto ao valor/m2 de terreno, medido no local, parece o reclamante questionar, apenas, o critério de avaliação. Ora, como sabe, na determinação do valor/m2 de terreno é determinante a localização do terreno.

Por outro lado, a consideração das rendas anuais efetivas relativas a cada um dos imóveis avaliados, sobretudo as fundiárias, não são mais que um dos vários elementos a considerar na avaliação.

A questão colocada da divergência quanto ao valor dos terrenos com a mesma natureza em relação a outros, e quanto à falta de inclusão do valor dos logradouros adjacentes a alguns prédios urbanos é despicienda, no entendimento que logradouros adjacentes aos prédios urbanos têm o mesmo regime de valor a que está sujeita a construção.

No que respeita ao excesso na avaliação traduzido na avaliação bens que não constam da relação de bens, a situação resolve-se pela eliminação dos bens que se verifiquem estar nessa situação, o que se fará, após cuidada verificação. Poderão nessa parte os peritos esclarecer o que tiverem por conveniente.

Já a omissão da avaliação de alguns prédios e errada referência dos avaliados em relação ao documentado, será pertinente, no caso de haver divergência, não em relação aos documentos, pois essa é frequente, mas em relação ao que existisse no terreno, na realidade.

Por fim, a verificar-se omissão de avaliação de algumas verbas indicadas na relação de bens, nada obsta á sua avaliação, sendo o relatório pericial complemento do já apresentado nos autos.
Sendo estas as questões colocadas é manifesto que inexiste fundamento para uma segunda perícia, rectius, avaliação, que por isso se indefere.

Contudo, porque se verificam algumas das deficiências apontadas, subsumíveis a obscuridades e ou imprecisões que os peritos poderão esclarece ao abrigo do art.587º do CPC, somos a determinar a sua notificação, para em vinte dias, prestam os esclarecimentos que tiverem por convenientes, quanto à matéria do requerimento em apreço, que se qualifica de reclamação à avaliação.
Notifique, sendo os peritos, com cópia de fls. 1790 a 1836 e do presente despacho.
*
D) III. Mais uma vez inconformado com essa decisão, veio o interessado A. C. interpor recurso (fls. 1890), o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir com o primeiro recurso que venha a ser interposto e haja de subir imediatamente e em separado e com efeito devolutivo (fls. 1983).
*
Nas alegações de recurso do apelante A. C., são formuladas as seguintes conclusões:

Notificado do relatório da avaliação dos bens imóveis apresentado pelo perito designado para o efeito, o ora recorrente apresentou requerimento no qual, após elencar os elementos concretos que ultrapassando a mera divergência quanto ao valor fixado, demonstram os graves erros e deficiências nos critérios adotados na realização de segunda perícia.
Por despacho de fls. ... foi indeferida a realização de segunda perícia formulada pelo ora recorrente, por o Tribunal entender que as razões que sustentam a sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado «não são suscetíveis de fundamentar a realização de uma segunda perícia».
Considerando outrossim o tribunal a quo que «se verificam algumas das deficiências apontadas, subsumíveis a obscuridades ou imprecisões que os peritos poderão esclarecer ao abrigo do artigo 587º do CPC» e determinando, em conformidade, a notificação dos peritos para o efeito.
A decisão recorrida enferma de nulidade nos termos do artigo 201º do C.P.C., porquanto o indeferimento da realização de segunda perícia, verificados que estavam os requisitos da sua realização nos termos do disposto nos artigos 589º nºs 1 e 3, 591º, todos do CPC, importa a não produção de meio de prova o qual influiria no exame e boa decisão da causa.
O número 1 do artigo 589º do C.P.C. prevê que «Qualquer das partes pode requerer se proceda a segunda perícia no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.»
São dois os requisitos impostos para o deferimento da segunda perícia, a saber (a apresentação tempestiva do requerimento, (II) a alegação fundada, pela parte que a requer, das razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
O ora recorrente preencheu ambos os requisitos.
Vem inquestionado que a segunda perícia foi atempadamente requerida pelo ora recorrente quando notificado do resultado da primeira perícia.
O recorrente alegou fundadamente e de forma clara os elementos concretos que, ultrapassando a mera divergência quanto ao valor fixado, demonstram os graves erros e deficiências nos critérios adotados no relatório pericial.
10ª Razão pela qual o Tribunal não poderia indeferir a realização de uma segunda perícia.
11ª O artigo 589º do C.P.C. não se bastando com a apresentação de um simples requerimento de segunda perícia, exige apenas que as razões da dissonância tenham que ser claramente explicitadas pelo requerente.
12ª A segunda perícia não constitui uma instância de recurso da 1ª perícia.
13ª Como decorre do disposto no artigo 591º do Cód. Proc. Civil, «a segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal».
14ª Trata-se de uma prova a mais, que servirá ao tribunal para melhor esclarecimento dos factos, ou seja, uma prova adicional facultada pela lei às partes.
15ª Uma e outra fornecem ao juiz elementos de prova que ele apreciará livremente, em conjugação com as restantes provas destinadas a formar a sua convicção.
16ª Ainda que assim se não entendesse, sempre as razões da discordância apontadas pelo ora recorrente, seriam fundamento bastante para determinar a realização de uma segunda perícia.
17ª Da análise do relatório pericial apresentado verifica-se que a elaboração do mesmo não obedeceu aos pressupostos técnicos, de rigor, e exatidão exigidos a este tipo de prova.
18ª Pois o mesmo não teve por base a realidade existente, nem tão pouco a documental, mais tendo sido elaborado com base em presunções e pressupostos previamente definidos em contradição com a realidade efetivamente existente.
19ª O que é, aliás, reconhecido pelo perito no relatório elaborado, vejamos ...
20ª No que às áreas diz respeito, o perito teve por base quanto à grande maioria dos prédios, não a medição realizada pelo próprio com recurso a levantamento efetuado no terreno, nem tão pouco às áreas resultantes da inscrição cadastral e predial dos prédios, mas sim por referência «áreas aproximadas estimadas pelos intervenientes da herança» e medições em «mapa aéreo».
21ª A área estimada de um prédio não pode servir de base à realização de uma avaliação de um prédio no âmbito de uma perícia judicial.
22ª Além disso, a medição efetuada em mapa aéreo é igualmente geradora de enormes inexatidões/imprecisões na determinação da área de qualquer prédio, em virtude da elevada margem de erro que um desvio milimétrico na delimitação das extremas do mesmo no referido mapa implica.
23ª As áreas consideradas pelo perito são em muitos casos inferiores em mais de 50% da área documentada dos mesmos, o que em algumas situações equivale à redução da área do prédio em vários milhares de metros quadrados.
24ª Existindo a presunção legal decorrente do artigo 7º do Código do Registo Predial «de que o direito existe e pertence ao titular inscrito nos precisos temos em que o registo o define», não pode a mesma ser ilidida ou desconsiderada pelo perito sem a demonstração cabal de que a mesma é desconforme com a realidade.
25ª No relatório pericial junto aos autos o Perito nem sequer aponta a existência de qualquer divergência entre a área real do imóvel e a documental.
26ª Vício este que não se confunde com aquele outro que foi igualmente suscitado pelo ora recorrente, e que se prende com a circunstância de o perito alegar ter considerado elementos que não lhe foram entregues pelo Tribunal, nem constam dos autos, e que o mesmo não junta em anexo ao relatório apresentado.
27ª No que à caracterização dos prédios respeita, não foi efetuada pelo perito qualquer análise aos instrumentos de gestão territorial em vigor para cada uma das propriedades.
28ª A não consulta e consideração, para efeito de avaliação dos prédios, destes instrumentos e designada mente do Plano Diretor Municipal constitui uma omissão grave, impeditiva da caracterização exata e rigorosa dos prédios a avaliar.
29ª Acresce que o perito indica que os prédios se encontram livres de ónus ou encargos e devolutos, desconsiderando mais uma vez por completo a realidade, já que existem ónus sobre os mesmos.
30ª O perito tinha por obrigação apurar a existência de ónus ou encargos, ónus e encargos estes que não poderia desconsiderar quando confrontado com a sua existência.
31ª No relatório pericial faz-se a avaliação conjunta de determinadas verbas, as quais constam da relação de bens como verbas autónomas, o que é feito sem indicação de qualquer motivo justificativo.
32ª No que se refere aos critérios de valorização utilizados, o perito indica valores de referência comparativa do metro quadrado, que depois desconsidera sem justificação.
33ª O perito indica que o apuramento do valor dos edifícios arrendados é feito mediante «o quociente entre a renda anual efetiva ou previsivelmente libertada, e uma taxa de remuneração adequada às suas características e ao nível de risco de investimento, face às condições gerais do mercado imobiliário no momento da avaliação», mas não usa no apuramento o valor real das rendas auferidas.
34ª É manifesto que o resultado da perícia é, relativamente à quase totalidade dos prédios objeto da mesma, inexato.
35ª O resultado a que chega o relatório pericial junto aos autos está inquinado desde logo quanto aos pressupostos, os quais necessariamente se refletem depois na valorização dos imóveis,
36ª A justa determinação do valor dos bens relacionados é essencial na distribuição equitativa da herança, porquanto é na sequência desta que vai atribuir-se a cada herdeiro aquilo a que legitimamente tem direito,
37ª Atendendo a que nos presentes autos estão relacionados bens imóveis alegadamente doados e que, como tal, estão normalmente excluídos da licitação, impõe-se assim uma avaliação o mais rigorosa possível, pois é o valor que for fixado na avaliação aquele que será tido em conta para a verificação da eventual inoficiosidade das mesmas e para colocar os herdeiros em posição de igualdade,
38ª Afigurando-se ainda que a nova perícia sempre influiria na justa determinação da base de licitação,

Termina entendendo dever conceder-se provimento ao recurso, anulando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que ordene a realização de segunda perícia requerida pelo ora recorrente.
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Pela cabeça-de-casal Maria foi apresentada resposta (fls. 1964) onde conclui entendendo dever ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o douto despacho recorrido.
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E) Realizou-se a conferência de interessados (fls.2243), onde se decidiu, face ao acordo de todos os interessados, a formação de lotes nos termos acordados, sendo o valor de cada um dos lotes será o resultado da soma do valor de cada uma das verbas que os compõe indicado na última relação de bens admitida nos autos, tendo sido designada data para a sua continuação.

Foi proferido o despacho de fls. 2246 e segs., onde se referiu que resulta da primeira sessão da conferência de inventário que dos quatro herdeiros do inventariado apenas o interessado /requerente do inventário A. M. não aprovou a verba nº 5 do passivo da relação de bens e que as verbas nºs 1 a 4 do passivo da mesma relação não foram aprovadas por nenhum interessado, pelo que se decidiu reconhecer a existência da divida relacionada sob a verba nº 5 na quota-parte do interessado que a não aprovou, sendo responsáveis pelo passivo os interessados, na proporção das respetivas quotas.

Por outro lado, quanto ao passivo das verbas nº s 1 a 4, não dispondo o tribunal de prova que lhe permitisse conhecer da existência de tais dívidas nos termos previstos no art. 1355º do Código de Processo Civil, foram os interessados remetidos para os meios comuns.
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Foi elaborado o mapa da partilha e proferida sentença (fls. 2478), que, para além do mais, homologou por sentença a partilha constante do mapa datado de 29.06.2017, adjudicando a cada um dos herdeiros os quinhões que aí lhe foram distribuídos e sendo estes preenchidos conforme resultado de conferência de interessados e dos autos.
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F) IV. Novamente inconformado, veio o interessado A. C. interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 2570).
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Nas alegações de recurso do apelante A. C., são formuladas as seguintes conclusões:

1. No presente recurso de apelação vem impugnada a sentença homologatória da partilha proferida no processo de inventário por morte de A. M., falecido em 02/05/2006, processo que foi iniciado em 21/10/2008 por Petição de Inventário apresentada por um dos filhos do inventariado;
2. O autor da sucessão deixa cônjuge sobrevivo (Maria com que casou no regime da comunhão de adquiridos a título oneroso, conforme decorre da convenção antenupcial outorgada pelo casal em 24/05/1949);
3. Ao autor da sucessão deixa ainda como herdeiros legitimários os três filhos do casal:
A. C. (aqui recorrente), R. C.; e R. A.;
4. O cônjuge sobrevivo, Maria, foi judicialmente nomeado para desempenhar as funções de cabeça de casal no inventário por morte de seu marido por despacho de 13/11/2008;
5. Em 04/12/2008 a cabeça de casal esteve presente no Tribunal Judicial de Guimarães para prestar compromisso de honra e declarações de cabeça de casal, tendo declarado “que o autor da sucessão efetuou doações em sua vida que se protestam identificar cabalmente na respetiva relação de bens” – assim decorre do Auto de Compromisso de Honra e Declarações de Cabeça de Casal;
6. Em 18/06/2009 a cabeça de casal apresentou a relação de bens, que veio a ser substituída posteriormente pela versão apresentada no processo em 20/09/2010, na qual indica como beneficiários de doações feitas em vida pelo autor da sucessão, para além dos herdeiros legitimários, os netos Rui, E. W. e M. T.;
7. A identificação das doações realizadas aos netos Rui, E. W. e M. T. pelo autor da sucessão vem prevista nas verbas n.ºs 88, 89 e 90 da relação de bens doados apresentada pela cabeça de casal;
8. Está assim evidenciado no processo - por declarações da cabeça de casal, pelos documentos que acompanham a relação de bens e pela indicação na partilha realizada pelo tribunal a quo - que o autor da sucessão realizou doações em vida aos netos Rui, E. W. e M. T. (os quais não são herdeiros legitimários);
9. Sucede que os referidos donatários não foram citados para a presente ação de inventário, como impunha a lei;
10. Com efeito, as regras processuais que presidem ao processo de inventário preveem a extensão da legitimidade processual a outros interessados, para além dos interessados diretos na partilha, como é o caso dos donatários nos casos em que a herança envolva herdeiros legitimários;
11. Assim decorre da norma prevista no nº 2 do artigo 1...º do CPC, segundo a qual:
“Quando haja herdeiros legitimários, os legatários e donatários são admitidos a intervir em todos os factos, termos, diligências suscetíveis de influir no cálculo ou determinação da legítima e implicar eventual redução das respetivas liberalidades”;
12. Isto significa, portanto, que o processo de inventário não envolve necessariamente apenas os herdeiros do autor da sucessão, estando habilitada a intervenção de outros interessados, como é o caso dos donatários, sempre que haja herdeiros legitimários, podendo aqueles participar ativamente em toda a atividade processual que lhes diga respeito, i.e., a atividade que envolva a determinação ou cálculo da legítima da herança e que, por essa via, possa afetar a doação de que são beneficiários;
13. Ora, face a este desígnio, e de modo a possibilitar uma efetiva participação destes interessados no inventário, assim querendo, a lei impõe veio impor que, para além dos intervenientes principais, também estes interessados sejam citados para o processo;
14. Assim decorre inequívoca e expressamente do nº 1 do artigo 1341º do CPC, segundo qual “Quando o processo deva prosseguir, são citados para os seus termos os interessados diretos na partilha, o Ministério Público, quando a sucessão seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas coletivas, os legatários, os credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, os donatários”;
15. Ora, estando em causa neste processo uma herança com herdeiros legitimários – cônjuge sobrevivo e três filhos – impunha a lei (nº 1 do artigo 1341º do CPC), como vimos, que tivesse sido promovida a citação dos donatários Rui, E. W. e M. T., o que não sucedeu.
16. De facto, os indicados netos do autor da sucessão receberam deste doações em vida e, como tal, são interessados no inventariado, razão porque se impunha a respetiva citação para o processo de modo a que estes, querendo, pudessem intervir na atividade processual que lhes respeita, ou seja, na atividade processual suscetível de influir no cálculo ou determinação da legítima e eventualmente implicar a redução das doações que receberam em vida do autor da sucessão;
17. Não tendo este comando processual sido respeitado na tramitação do presente processo, nem estando perante um caso em que tenha ocorrido a intervenção posterior dos identificados donatários de forma a sanar o vício, cabe concluir que este vício inicial decorrente da falta de citação dos donatários é causa de anulação de todo o processado em que aqueles estariam habilitados a participar;
18. Com efeito, preveem as regras gerais, que a falta de citação do réu consubstancia uma nulidade processual, nos termos da alínea a) do nº 1 artigo 195º do CPC (atual artigo 188º do CPC), que tem como consequência a anulação de todo o processado posterior à petição inicial (assim decorre da alínea a) do artigo 194º do CPC, atual artigo 187º do CPC).
19. No processo de inventário o legislador veio prever um regime “atenuado” – porque não está limitado pelos prazos processuais gerais previstos para a arguição de nulidades – prevendo para estes processos que “verificada, em qualquer altura, a falta de citação de algum interessado, é este citado com a cominação de que, se nada requerer no prazo de 15 dias, o processo se considera ratificado. Dentro desse prazo, é o citado admitido a exercer os direitos que lhe competiam, anulando-se o que for indispensável.” (assim decorre do nº 2 do artigo 1342º do CPC).
20. Tendo em atenção a especificidade do processo de inventário, a nulidade processual que decorre da falta de citação dos donatários implica que se anule toda a atividade posterior ao momento em que os donatários deveriam ter sido chamados ao processo, e que possa ter sido contagiada por tal omissão, e, em consequência, se renove o processado;
21. Impõe-se, portanto, a citação dos donatários para o processo para exercer a atividade de que foram privados em virtude da omissão deste ato processual, ou seja, devem ser chamados, desde logo, para se pronunciar sobre a relação de bens apresentada pela cabeça de casal em 27/07/2009, que corresponde ao primeiro ato processual relativamente ao qual podem ter interesse direto em se pronunciar.
22. É também necessário que se anule o “indispensável”, ou seja, o processado suscetível de influir no direito dos donatários, ou seja, a atividade processual que envolva o cálculo ou determinação da legítima e possa eventualmente implicar a redução das doações que os mesmos receberam em vida do autor da sucessão, pelo que, no mínimo, devem ser anulados e renovados os seguintes atos/diligências realizados no processo:

Anulação da conferência de interessados de 16/11/2010 e repetição do ato;
Renovação do prazo para pronúncia sobre as avaliações dos bens relacionados (avaliações X e J. G.);
Anulação da conferência de interessados de 27/05/2014 e continuação em 15/07/2014 e repetição do ato;
Anulação do despacho sobre a forma da partilha de 04/03/2015 e todo o processado subsequente até sentença homologatória da partilha;
23. Em suma, os donatários que receberam do autor da sucessão direitos sobre um prédio que integra a herança, são interessados na partilha, que devem ser citados para o inventário, assim se permitindo uma participação efetiva na formação de um processo que, no limite, pode implicar a redução das doações de que são beneficiários, seja por via da inoficiosidade das doações, seja por via direta do passivo da herança.
24. E é por esta razão que se impõe a citação dos donatários Rui, E. W. e M. T. para, querendo, intervir no processo, situação que implica a anulação do processado “indispensável” para repor a regularidade do processo e garantir o efeito útil da eventual intervenção desses interessados no mesmo;
25. Para além da nulidade processual decorrente da falta de citação de interessados no inventário, a partilha que veio a ser determinada no presente processo está também inquinada, na sua validade material, por não dar cumprimento ao que foi determinado no despacho judicial de 28/06/2010 que mandou excluir do inventário os bens relacionados pela cabeça de casal que foram objeto de reclamação;
26. Embora o tribunal a quo, por diversas vezes, tenha clarificado o sentido e alcance do referido despacho, reiterando a necessidade de excluir tais bens do inventário, ainda assim, verificou-se que nem a cabeça de casal veio dar cumprimento a essa determinação (uma vez que nunca chegou a apresentar a relação de bens expurgada desses bens), como, inesperadamente, o próprio tribunal a quo parece ter “esquecido” a existência dessa decisão, continuando a contabilizar tais doações no mapa da partilha e, a final, na sentença que homologa esse mesmo mapa;
27. A circunstância da partilha tomar em consideração as doações cuja inclusão foi impugnada e que o tribunal mandou excluir por despacho é ilegal porque (i) não respeita o princípio da legalidade (ii) desconsidera o caso julgado e (iii) é atentatória do direito de propriedade e da presunção de titularidade do direito que decorre do registo predial;
28. Retomando o histórico do processo, o recorrente apresentou reclamação contra a relação de bens em 08/09/2009, na qual manifestou oposição à relação de bens a dois níveis: primeiro porque estariam em falta bens pertencentes à herança (omissão de bens) e, segundo, porque foram incorretamente incluídas doações (bens em excesso) – a saber as verbas n.ºs 3 a 8 da relação de bens doados a A. C.;
29. Mais concretamente, quanto ao excesso de bens (que é a matéria que importa para este recurso) estão em causa bens que foram relacionados pela cabeça de casal como bens doados pelo inventariado ao aqui Recorrente, mas que são, em rigor e como resulta das escrituras públicas que estão no processo, bens próprios do mesmo, que os adquiriu por compras e vendas, devidamente registadas como tal, e que, por essa razão, não deveriam ter sido relacionados;
30. Em resposta às reclamações apresentadas, designadamente quanto à omissão e inclusão indevida de bens no inventário, veio o tribunal a quo determinar, por despacho de 28/06/2010, o seguinte: “à luz do fundamento referido [complexidade da prova a produzir] e nos termos do disposto no nº 2 do artigo 1349º do Código de Processo Civil, remeto os interessados para os meios comuns, por a decisão relativa ao direito de propriedade sobre as verbas em questão, contas no estrangeiro, ações e até sobre os próprios bens móveis, cuja omissão na relação de bens é acusada, nos termos em que são equacionadas as reclamações, não ser compatível com a índole sumária da prova a produzir em sede de inventário e consequentemente haver redução das garantias das partes.”;
31. Neste despacho, o tribunal a quo decide remeter os interessados para os meios comuns quanto à “decisão relativa ao direito de propriedade sobre as verbas em questão, contas no estrangeiro, ações e até sobre os bens móveis, cuja omissão na relação de bens é acusada”;
32. Aliás, como decorre da fundamentação do despacho, o tribunal entendeu que apenas a decisão sobre a titularidade dos bens cuja omissão na relação de bens é acusada seria incompatível com a índole sumária da prova a produzir em sede de inventário e, portanto, tal prova, e a consequente decisão sobre essa matéria, foram relegadas para os meios comuns;
33. Resumindo, o tribunal apenas remeteu as partes para os meios comuns quanto à decisão sobre a inclusão dos bens;
34. No que respeita à decisão sobre a exclusão dos bens, veio o tribunal posteriormente esclarecer por despacho de 21/09/2010 - em resposta a pedidos de aclaração do despacho de 28/06/2010 apresentados pela cabeça de casal - que “à relação de bens junta aos autos, terão apenas de ser subtraídos os bens cujo relacionamento indevido haja sido acusado e adicionados cuja existência a cabeça de casal confessou”;
35. Esclarecimento que foi reiterado pelo tribunal na conferência de interessados realizada em 16/11/2010 e, posteriormente, por despacho de 05/12/2010 em que o tribunal esclarece que: “No despacho de 28 de junho de 2010, com a referência 7038788, foram os interessados remetidos para os meios comuns, por “a decisão relativa aos direitos de propriedade sobre as verbas em questão, contas no estrangeiro, ações e até sobre os próprios bens móveis, cuja omissão na relação de bens é acusada, nos termos em que são equacionadas as reclamações, não ser compatível com a índole sumária da prova a produzir em sede de inventário e consequentemente haver redução das garantias das partes.

Não obstante a decisão tomada apresentar-se suficientemente clara para se entender o seu alcance significado a mesma foi objeto de pedido de esclarecimento por parte do I. mandatário do Cabeça de Casal. Esclarecimento, que salvo melhor opinião, foi prestado com o despacho proferido em 21 de setembro de 2010 com a referência 7232871 onde se reitera que “à relação de bens junta aos autos, terão apenas de ser subtraídos os bens cujo relacionamento indevido haja sido acusado e adicionados cuja existência a cabeça de casal confessou”. Se o despacho a referência 7038788 de 28 de junho de 2010 era suficientemente claro com o despacho de 21 de setembro de 2010 com a referência 7232871, qualquer dúvida que subsistisse certamente se encontra dissipada.”
36. Os esclarecimentos do tribunal quanto à interpretação a dar ao despacho de remessa para os meios comuns são muitíssimo claro quanto às orientações a seguir:

(i) à Relação de bens terão de ser subtraídos os bens cujo relacionamento indevido haja sido acusado;
(ii) à Relação de bens terão de ser adicionados os bens cuja existência a cabeça de casal confessou;
37. Assim, tendo o tribunal realizado um exercício de interpretação autêntica do sentido e alcance do despacho de remessa para os meios comuns, nenhuma dúvida pode subsistir: os bens cuja inclusão foi reclamada não fazem parte do objeto do presente processo de inventário;
38. Sucede que, para além da cabeça de casal não ter procedido à eliminação das verbas n.ºs 3 a 8 da relação de bens doados ao interessado A. C., o próprio tribunal também não o fez como era sua obrigação nos termos do nº 5 do artigo 1349º do CPC: “as alterações e aditamentos ordenados são sempre introduzidos pela secretaria na relação de bens inicialmente apresentada”, situação que não tendo sido devidamente acutelada à data, em violação direta daquela disposição legal, deu azo a que as referidas verbas dos bens doados não tenham sido eliminadas da relação de bens, o que culminou na errada contabilização das mesmas no mapa da partilha que foi homologado pelo tribunal a quo, ao arrepio do que havia sido determinado pelo mesmo tribunal no despacho de 28/06/2010, e em violação dos princípios da legalidade e da formação de caso julgado;
39. A sentença da partilha está também em violação do direito de propriedade do interessado aqui recorrente uma vez que as verbas n.ºs 3 a 8 da relação de bens doados ao interessado A. C., respeitam a bens imóveis que não podem integrar o acervo sucessório como doações;
40. Tais verbas respeitam a prédios que foram relacionados pela cabeça de casal como doações feitas em vida pelo autor da sucessão (por conta da legítima) ao interessado A. C., embora, ao contrário do que foi relacionado, todos esses prédios estejam titulados por escrituras públicas de compra e venda a favor do aqui recorrente. Isso significa, portanto, que tais prédios não pertenciam, à data do óbito, ao autor da sucessão, nem a titularidade do recorrente resulta de um ato de doação;
41. O recorrente beneficia, quanto a estes prédios, da presunção de titularidade que decorre do registo público (que nunca foi impugnado) e beneficia também da prova que decorre dos documentos autênticos que se encontram no processo (e cuja validade nunca foi colocada em causa), que, em ambos os casos, demonstram que o mesmo é titular do direito de propriedade sobre os referidos imóveis, direito que adquiriu por via de compras e vendas (e não doações);
42. Com efeito, todos os referidos imóveis a que respeitam as verbas nºs 3 a 8 da relação de bens doados, foram adquiridos – respetivamente em 1988, 1965, 1962, 1962 e 1964 - pelo aqui Recorrente e interessado A. C., através de contratos onerosos (compras e vendas), celebrados por escrituras públicas e devidamente registados no registo predial a seu favor (com inscrições definitivas);
43. Daí que a inclusão destes bens como “doações” na relação de bens apresentada pela cabeça de casal, e a sua manutenção na partilha realizada pelo tribunal, esteja em manifesta contradição com o que resulta dos documentos autênticos que constam do processo e com a presunção do direito de propriedade que decorre do registo público (do qual decorre que a titularidade decorre da “compra” dos imóveis e não de doações);
44. E há-que respeitar a força probatória que decorre das escrituras públicas, que, enquanto documentos autênticos, são dotados, por lei, de força probatória plena relativamente aos factos que atestam (assim decorre do artigo 371º do Código Civil), estando assim tais factos subtraídos à “prova livre” que o tribunal pode fazer relativamente a outro tipo de factos, assim se concluindo que a partilha determinada pelo tribunal a quo não respeitou a força probatória plena que decorre das escrituras públicas;
45. A sentença da partilha está também em violação das regras presuntivas relativas ao registo predial, uma vez que, beneficiando de registo a seu favor, goza o interessado A. C. da presunção legal do direito inscrito, prevista no artigo 7º do Código do Registo Predial e segundo a qual “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos sem que o registo o define.”
46. E, como ficou identificado, consta do registo predial que tais imóveis foram adquiridos pelo recorrente mediante compras e vendas, daí que a decisão da partilha seja manifestamente ilegal por não respeitar a presunção do registo e traduzir-se, na prática, numa inversão do ónus da prova, passando a assumir que negócios que estão titulados e registados como compras e vendas são doações (e apenas porque um dos interessados neste processo – a cabeça de casal – entendeu qualificar tais negócios como doações, sem fazer qualquer demonstração dessa alegação);
47. Estando a propriedade do Recorrente titulada por escrituras públicas que atestam as compras e vendas, e estando as mesmas inscritas no registo predial, que faz fé pública, nenhuma dúvida possa restar quanto ao reconhecimento de que tais prédios não integram o objeto desta herança, nem ao mesmo podem ser chamados como “doações”;
48. Face à situação de tais imóveis terem sido relacionados como doações por conta da legítima do aqui recorrente, e de não terem sido excluídos como havia sido determinado no despacho de 28/06/2010, foram os mesmos incluídos na composição do seu quinhão hereditário – como se disse, à revelia do título e do registo – na partilha que veio a ser determinada pelo tribunal a quo, o que determina a ilegalidade da mesma por violação das normas acima identificadas e do direito de propriedade do interessado A. C.;
49. Em suma, a violação dos princípios da legalidade, do caso julgado e do direito de propriedade do aqui recorrente A. M. são causa de nulidade da sentença de partilha que, enquanto decisão final do processo de inventário, e face à irrecorribilidade dos despachos que nele foram sendo produzidos, absorveu paulatinamente as ilegalidades que foram sendo cometidas ao longo do processo e que se manifestam nesta decisão final, pelo que deve a sentença da partilha (e respetivos mapas) ser revogada e substituída por outra que cumpra o despacho de 28/06/2010 e exclua os bens cuja inclusão foi objeto de reclamação, assim se respeitando também o direito de propriedade do autor e a presunção que decorre do registo público;
50. O presente processo de inventário está também inquinado na sua validade material em virtude da partilha dos bens imóveis ter sido realizada tendo por base o valor dos bens constante da relação de bens apresentada pela cabeça de casal e não o valor da avaliação dos mesmos ou, pelo menos, o respetivo valor matricial/patrimonial, como decorre da lei;
51. Estabelece a lei como regra geral que “o valor dos prédios inscritos na matriz é o repetitivo valor matricial, devendo o cabeça de casal exibir a caderneta predial atualizada ou apresentar a certidão.” (nº 2 do artigo 1346º do CPC);
52. A regra geral de consideração do valor matricial para atribuição do valor dos prédios pode, no entanto, ser afastada, caso os interessados apresentem reclamação contra o valor atribuído aos bens pelo cabeça de casal (casos contemplados no artigo 1362º do CPC), casos em que “não havendo unanimidade na apreciação da reclamação deduzida (…) poderá requerer-se a avaliação dos bens cujo valor foi questionado” por perito nomeado pelo tribunal (nº 4 do artigo 1362º em conjugação com o artigo 1369º do CPC);
53. As disposições conjugadas nos artigos 1346º e 1362º do CPC determinam, assim, que no processo de inventário se sigam as seguintes regras na atribuição do valor dos bens inventariados:
a. Indicação do valor dos bens na relação de bens pelo cabeça de casal;
b. Se os restantes interessados apresentarem reclamação contra o valor indicado na relação de bens, o tribunal promove a tentativa de acordo das partes quanto ao valor a atribuir aos bens na conferência de interessados;
c. Frustrado o acordo das partes, o tribunal nomeia um perito para avaliação dos bens.
54. Nestas regras é também importante não perder de vista que o valor dos prédios corresponde sempre ao respetivo valor matricial/valor patrimonial tributário, com exceção dos casos em que tais prédios são sujeitos a avaliação por perito, casos em que o valor da avaliação se sobrepõe ao valor patrimonial tributário e constituirá a base de partida das licitações dos prédios;
55. Sucede que tais regras não foram respeitadas no processo que aqui nos ocupa, desde logo pela cabeça de casal que, ao indicar o valor dos bens na relação, não atribuiu aos prédios a que correspondem as verbas nº 1 a 90 da relação de bens doados o respetivo valor matricial/valor patrimonial tributário como impunha a lei (artigo 1346º nº 2 do CPC);
56. A cabeça de casal não respeitou ab initio, i.e., no momento de apresentação da relação de bens, as regras do processo de inventário relativas ao valor dos bens imóveis, as quais impõem que aos prédios seja atribuído o respetivo valor matricial/valor patrimonial tributário, tendo optado, por sua iniciativa e ao arrepio destas regras vinculativas, por indicar um valor ad hoc (aliás, um valor atribuído em escudos!) que não corresponde ao valor patrimonial desses prédios;
57. Mas tais regras também não foram respeitadas pelo tribunal a quo que considerou tais valores indicados na relação para efetuar as contas que resultaram na decisão recorrida, o que seria per si causa de invalidade da partilha justificativa da anulação e reforma;
58. Sucede que, para além da violação da norma que determina que aos prédios corresponde o respetivo valor patrimonial, não procedeu bem o tribunal a quo ao desconsiderar o resultado da avaliação aos bens imóveis que foi realizada por perito, nomeado pelo tribunal sob acordo das partes;
59. Com efeito, tendo o recorrente deduzido no processo reclamação contra o valor dos bens indicado na relação, e não tendo sido possível obter o acordo das partes quanto ao valor dos bens, determinou o tribunal a quo, por despacho de 16/11/2010, que se procedesse à avaliação dos bens móveis e imóveis integrantes constantes da relação de bens, tendo em vista a determinação do respetivo valor de mercado, por forma a possibilitar-se a repartição igualitária e equitativa dos bens.
60. Sucede que apenas o relatório de avaliação dos bens móveis (da autoria do perito J. G.) veio a ser tido em consideração para elaboração do mapa da partilha, ao passo que o relatório de avaliação dos bens imóveis (da autoria da empresa C. B. X) foi desconsiderado pelo tribunal a quo na elaboração do mapa e, consequentemente, também na sentença da partilha;
61. Relatório esse que avalia a totalidade dos prédios inventariados em €17.811.000,00 (dezassete milhões oitocentos e onze mil euros), o que é bem demonstrativo de que os valores indicados pela cabeça de casal não têm a mínima correspondência com o valor de mercado – situação que é particularmente alarmante quanto aos prédios indicados como doações em que nem sequer é indicado o respetivo valor matricial (veja-se que esses valores são indicados em escudos!).
62. Esta discrepância de valores é, assim, evidente ao comparar o valor total dos prédios da herança segundo os valores indicados pela cabeça de casal na relação de bens, que (feita a conversão de escudos em euros) não atingem sequer o total de um milhão de euros, ao passo que o valor de mercado desses mesmos prédios é, de acordo com a avaliação, de €17.811.000,00;
63. Isto significa, portanto, que os valores atribuídos aos prédios na relação de bens – para além de não corresponderem sequer ao valor patrimonial no caso dos prédios doados – não têm a mínima correspondência com os valores da avaliação feita pelo perito, a pedido do tribunal, sob proposta conjunta de todos os interessados, pelo que se esperaria, como decorre da lei, que os valores dessa avaliação tivessem sido utilizados como valor base das licitações e, a final, como valor para contabilização dos direitos de cada interessado no mapa da partilha, o que não veio a suceder;
64. Efetivamente, depois de realizada a conferência de interessados em 16/11/2010 – na qual o recurso à avaliação por peritos permitiu ultrapassar a dificuldade que havia surgido quanto ao valor dos bens inventariados – o tribunal a quo, ao arrepio da lei, não mais considerou para a tramitação processual subsequente o valor de mercado dos prédios que havia sido apresentado pelo perito;
65. De facto, o tribunal a quo desconsiderou o valor da avaliação apresentado pela CBRE nos momentos-chave do processo – no despacho sobre a forma da partilha e no mapa da partilha - o que veio a condicionar, em definitivo, os pressupostos que presidiram à partilha e, assim, influenciando o cálculo dos direitos dos interessados.
66. Resultam, assim, evidente da tramitação deste processo duas conclusões distintas consoante a natureza dos bens partilhados:
(a) o valor dos bens móveis constante do mapa da partilha está correto porque corresponde ao valor da avaliação do perito;
(b) o valor atribuído aos bens imóveis no mapa da partilha não está correto e não pode ser aceite porque não corresponde ao valor da avaliação do perito e, quanto aos prédios indicados como doações, nem sequer corresponde ao valor patrimonial dos mesmos;
67. Assim, parece-nos forçoso concluir que (i) não foi respeitada a regra segundo a qual o valor dos prédios corresponde ao respetivo valor matricial/patrimonial, ou seja, foi preterida a norma prevista no nº 2 do artigo 1346º do CPC; e (ii) não foi respeitada a vontade das partes e a determinação decorrente do despacho de 16/11/2010, segundo o qual, não tendo havido acordo quanto ao valor dos bens, o valor dos prédios corresponderia ao que resultasse da avaliação do perito;
68. Em suma, a decisão da partilha - nos termos em que foi proferida e em consequência do que ficou determinado no despacho sobre a forma da partilha e, posteriormente, no respetivo mapa -, é uma decisão que está em manifesta violação das normas do processo de inventário, designadamente das normas previstas no nº 2 do artigo 1346º e nº 4 do 1362º do CPC, o que consubstancia uma violação do princípio da legalidade, que é causa de invalidade da decisão da partilha;
69. A decisão da partilha, para além de inválida por violação das normas que regulam o processo de inventário, é uma decisão que resulta de um manifesto erro na aplicação do direito porque desconsidera a avaliação que foi realizada pelo perito aos bens imóveis, à revelia da lei e de despacho proferido nesse sentido, e, além do mais, não respeita a regra de que aos prédios corresponde o valor matricial/patrimonial, pelo que se impõe que a mesma seja revogada e substituída por outra que tenha em consideração estas regras.

Termina entendendo dever o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser determinada a reforma do inventário, de modo a sanar as invalidades detetadas, procedendo-se a nova partilha (artigo 1385º do CPC).
*
Os interessados Maria, R. C. e R. A. apresentaram a resposta de fls. 2523 e segs., onde entendem dever ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida.
*
C) Foram colhidos os vistos legais.

D) As questões a decidir nos recursos, são as seguintes:

I. Se deverá ser alterado o despacho que decidiu remeter os interessados para os meios comuns;
II. Se deverá ser alterado o despacho que indeferiu o requerimento de fls. 1250 e segs., onde se pretendia a notificação da sociedade por quotas “X, Consultoria e Avaliação de Imóveis, Unipessoal, Lda.” para vir aos autos retificar o valor de algumas verbas que o requerente entendia deverem ser excluídas da avaliação;
III. Se deverá ser alterado o despacho que indeferiu a realização de uma segunda avaliação;
IV. Se deverá ser alterada a decisão da sentença que homologou o mapa da partilha.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede.
*
B) O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
*
C) I. a) Recurso interposto pelo interessado A. C.

O despacho recorrido em apreço, proferido de fls. 894 a 896 decidiu remeter os interessados para os meios comuns, por se entender que a decisão relativa aos direitos de propriedade sobre as verbas em questão, contas no estrangeiro, ações e até sobre os próprios bens móveis, cuja omissão na relação de bens é acusada, nos termos em que são equacionadas as reclamações, não ser compatível com a índole sumária da prova a produzir em sede de inventário e consequentemente, haver redução das garantias das partes.

O interessado A. C., discordando da decisão, veio interpor recurso, entendendo dever ser revogado o despacho que remeteu os interessados para os meios comuns, devendo ser proferido outro despacho que mande aditar à relação de bens os imóveis que indica, em número de onze, bem como a conta bancária que descreve, por um lado e, por outro, determinada a exclusão de cinco imóveis que enuncia.

Vejamos.

O artigo 1350º do Código de Processo Civil, na versão do Decreto-Lei nº 226/2008, de 20/11, que apenas designaremos por Código de Processo Civil, referia que:

1. Quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente, nos termos do nº 2 do artigo 1336º, a decisão incidental das reclamações previstas no artigo anterior, o juiz abstém-se de decidir e remete os interessados para os meios comuns.
2. No caso previsto no número anterior, não são incluídos no inventário os bens cuja falta se acusou e permanecem relacionados aqueles cuja exclusão se requereu.
3. Pode ainda o juiz, com base numa apreciação sumária das provas produzidas, deferir provisoriamente as reclamações, com ressalva do direito às ações competentes, nos termos previstos no nº 2 do artigo 1336º.

Por outro lado, o artigo 1336º nº 2 do mesmo diploma estabelece que só é admissível a resolução provisória, ou a remessa dos interessados para os meios comuns, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes.

O que está em causa no presente recurso não é a questão de saber se os bens referidos deverão ser relacionados, ou não, na relação de bens, mas apenas – e tão só – saber se deverá manter-se o despacho que determinou a remessa dos interessados para os meios comuns.

De acordo com o normativo acima citado, decorre que a não decisão sobre se os bens deverão ou não ser relacionados ou excluídos da relação de bens no processo, com a consequente remessa dos interessados para os meios comuns depende de a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução da garantia das partes.

É importante notar que os presentes autos, atenta a sua dimensão, a sua duração – trata-se de um processo iniciado há 10 anos – bem como as vicissitudes da sua tramitação, com inúmeros incidentes suscitados ao longo da sua tramitação, tendo ainda em conta a natureza dos bens em causa, nomeadamente a sua quantidade, não permite concluir que a matéria não seja complexa, ou seja de fácil resolução, porque não é, como nos diz a experiência do presente inventário e a especificidade das questões a resolver.

Com efeito, as questões a apurar para efeitos de apreciação da pretensão suscitada quanto à inclusão de bens na relação de bens e quanto à exclusão de outros, implica a produção de provas, quer documental, quer testemunhal, que não se compadece com a natureza da apreciação das provas em sede de inventário, quer pelo seu número, quer pela sua dificuldade, para efeitos de se poder afiançar se alguns deles, na tese do apelante, se traduzem em compras e vendas ou se, como afirma a cabeça-de-casal, se trata de doações encapotadas.

E, como refere o Dr. Domingos da Silva Carvalho de Sá in Do Inventário, Descrever, Avaliar e Partir, no âmbito de aplicação do regime emergente do Código de Processo Civil, aplicável à situação dos autos, “a prova a produzir terá de ser sumária: prova testemunhal com limitação do número de testemunhas (três a cada facto, com limitação do total a oito, por força do artigo 304º nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável por se tratar de incidente) depoimento de parte e a simples inspeção.
Se a questão não puder ser resolvida através destes meios de prova a que acresce, naturalmente, a documental, deverão os interessados ser remetidos para os meios comuns.”

Do exposto resulta que a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas torna inconveniente a decisão incidental das reclamações, por um lado e, por outro, a decisão incidental das questões suscitadas, no inventário, torna essa decisão inconveniente, face à redução das garantias das partes.

Bem andou, assim, o tribunal a quo, em remeter as partes para os meios comuns.
Por todo o exposto, sem necessidade de ulteriores considerações, decide-se, manter a decisão recorrida, julgando improcedente a apelação.
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I. b) Recurso da interessada e cabeça-de-casal Maria

A apelante termina a sua alegação requerendo que

a) seja esclarecido o sentido do douto Despacho, de modo a que seja inequivocamente determinado quais as reclamações que foram remetidas para os meios comuns.
b) o presente recurso seja julgado procedente e parcialmente revogado o douto despacho recorrido e os interessados remetidos para os meios comuns relativamente a todas as questões objeto de reclamação.

Antes de mais, importa notar que os recursos visam a reapreciação por um tribunal superior de uma decisão proferida por um tribunal hierarquicamente inferior, não competindo aos recorrentes solicitar esclarecimentos ao tribunal hierarquicamente superior de decisões das instâncias recorridas.

Com efeito, havendo lugar a esclarecimentos, os mesmos terão de ser prestados pela instância que proferiu a decisão e não por instância diversa daquela e, menos ainda, por uma instância superior.

Assim sendo, improcede a pretensão da apelante.

No que se refere à segunda pretensão de que o recurso seja julgado procedente e parcialmente revogado o douto despacho recorrido e os interessados remetidos para os meios comuns relativamente a todas as questões objeto de reclamação, importa esclarecer que os recursos visam a impugnação e reapreciação das decisões judiciais (artigo 627º nº 1 NCPC).

Por outro lado, importa notar que nem todas as decisões são recorríveis, sendo certo que, para além dos demais requisitos exigíveis para admissão dos recursos, é, em regra, necessário, que a parte que pretende recorrer tenha ficado vencida.

Como refere o Conselheiro Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, a páginas 62, nota 94, «todavia, em certos processos regulados em legislação avulsa atribui-se legitimidade (rectius legitimidade extraordinária ou indireta) a entidades que não se integram propriamente no conceito de “parte” ou de “parte vencida”, como acontece com o Conservador do Registo Predial ou o Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, relativamente a recursos previstos no Cód. de Registo Predial ou no Cód. de Registo Comercial».

E a páginas 63 (ibidem) refere-se que «o vencimento ou decaimento devem ser aferidos em face da pretensão formulada ou da posição assumida pela parte relativamente à questão que tenha sido objeto da decisão. É parte vencida aquela que é objetivamente afetada pela decisão, ou seja, a que não tenha obtido a decisão mais favorável aos seus interesses. O autor é parte vencida se a sua pretensão foi recusada, no todo ou em parte, por razões de forma ou de fundo; o réu quando, no todo ou em parte, seja prejudicado pela decisão.

Nessa medida, o que sobreleva é o resultado final e não tanto o percurso trilhado pelo tribunal para o atingir. Sendo o réu absolvido do pedido, pouco importa se, para o efeito, o tribunal fundou a decisão na falta de provas dos factos alegados pelo autor ou na verificação de uma exceção perentória aduzida pelo réu ou ainda se, em lugar de determinado vício do contrato invocado pelo réu, conheceu oficiosamente de um outro que determinou a improcedência da ação. Quanto ao autor, não deixa de ser parte vencedora se a sua pretensão foi acolhida, ainda que sem a argumentação jurídica aduzida. Em ambos os casos, mais do que as razões que presidiram à decisão, interessa a análise do resultado na esfera jurídica da parte.

O mecanismo de recurso pressupõe que se aperceba a existência de uma utilidade na posterior intervenção de um tribunal superior. Não foi criado para satisfazer interesses meramente subjetivos do recorrente, para dirimir questões puramente académicas ou para mero conforto moral, sem qualquer repercussão no resultado da lide, antes para alterar ou revogar a decisão final com o cortejo de efeitos que dela emanam.

Destarte, ainda que a parte destinatária de uma decisão favorável seja confrontada com uma resposta negativa a algum ou a todos os argumentos que usou, não fica legitimada a interpor recurso. A atendibilidade de outros fundamentos, para além dos que foram considerados na decisão, é matéria que a parte vencedora eventualmente deve introduzir nas contra-alegações do recurso que seja interposto pela parte vencida, nos termos do artigo 636º nº 1, por forma a assegurar o resultado já obtido, ainda que por uma via diversa da que foi trilhada para produzir a decisão recorrida…».
Ora, no caso presente, a apelante não ficou vencida em qualquer pretensão que tenha formulado, na decisão ora em recurso, pelo que terá de improceder a apelação, confirmando-se a douta decisão recorrida.
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II. Recurso do interessado A. C. do despacho que indeferiu o requerimento de fls. 1250 e segs., onde se solicitava a notificação da sociedade por quotas “X, Consultoria e Avaliação de Imóveis, Unipessoal, Lda.” para vir aos autos retificar o valor uma vez que a relação de bens enviada, na opinião daquele interessado, incluiu as verbas, que deveriam ser excluídas da avaliação nº 4 a nº 8, da epígrafe que a cabeça-de-casal convencionou chamar “bens doados” quando tais bens foram adquiridos pelo interessado A. M. a terceiros.
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Pretende o apelante que se mande excluir da lista de bens a avaliar os bens da propriedade do Interessado A. C. e relacionados nas verbas nº 4 a nº 8, na sequência do indeferimento do anteriormente requerido pelo mesmo interessado, porquanto a avaliação tinha por objeto todos os bens constantes da relação de fls. 1027 a 1076, por assim ter sido decidido.

Na reclamação apresentada pelo apelante A. C. a fls. 579 e segs. (maxime a fls. 597 e segs.), foi requerida a exclusão da relação de bens das verbas nº 4 a 8 (imóveis), tendo sido decidido a fls. 894 e segs., conforme acima se referiu, remeter os interessados para os meios comuns, por a decisão relativa aos direitos de propriedade sobre as verbas em questão, contas no estrangeiro, ações e até sobre os próprios bens móveis, cuja omissão na relação de bens é acusada, nos termos em que são equacionadas as reclamações, não ser compatível com a índole sumária da prova a produzir em sede de inventário e consequentemente, haver redução das garantias das partes.

Importa notar que por força do disposto no artigo 1350º nº 2 do Código de Processo Civil, quando o juiz se abstém de decidir e remete os interessados para os meios comuns, não são incluídos no inventário os bens cuja falta se acusou e permanecem relacionados aqueles cuja exclusão se requereu, decisão esta que não é contradita por nenhuma das anteriores decisões proferidas no processo, nem mesmo pelo despacho de fls. 911 que refere que à relação de bens junta aos autos, terão apenas de ser subtraídos os bens cujo relacionamento indevido haja sido acusado e adicionados aqueles cuja existência a cabeça de casal confessou.

Esta expressão tem de ser entendida cum grano salis, uma vez que se pretende referir aos bens que a cabeça-de-casal incluiu (confessou, hoc sensu) na relação de bens, pelo que não há qualquer contradição.

Assim sendo, como é, terá de se manter a decisão recorrida e, em consequência, improceder a apelação.
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III. Recurso do interessado A. C. do despacho que indeferiu a realização de uma segunda perícia (fls. 1875 e segs.).

Adiantando razões, dir-se-á que entendemos que é admissível a realização de segunda perícia em processo de inventário, no âmbito do anterior Código de Processo Civil.

Com efeito, conforme se refere no Acórdão da Relação de Guimarães de 7 de maio de 2013, no processo nº 590-A/2002.G1, disponível em www.dgsi.pt relatado pelo Desembargador Filipe Caroço, em que o ora relator foi adjunto, «o direito à prova exige que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa. Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio (art.º 265º, nº 3, do Código de Processo Civil).

Deu-se cumprimento ao disposto no art.º 1369º, segundo o qual “a avaliação dos bens que integram cada uma das verbas da relação é efetuada por um único perito, nomeado pelo tribunal, aplicando-se o preceituado na parte geral do Código, com as necessárias adaptações”.

Na parte geral do código prevê-se a possibilidade de a uma primeira perícia, se suceder uma segunda, que terá por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira, e com a finalidade expressa de corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta (nº 3 do art. 589º).

Para o efeito, a parte inconformada com a primeira perícia, requererá a segunda perícia, em 10 dias, expondo fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado (nº 1 do art.º 589º).

É de admitir, desde a vigência do decreto-lei nº 227/94, de 8 de setembro, com a revisão do Código de Processo Civil operada em matéria de processo de inventário, para efeitos da avaliação, a realização de uma segunda perícia, nos termos do art.º 1369º, contanto que se verifiquem os respetivos pressupostos, previstos no art.º 589º [Cf. acórdãos da Relação de Coimbra de 27.10.1998, BMJ 480/553 e da Relação de Guimarães de 15.2.2006, Coletânea de Jurisprudência, T. I, pág. 281].

Tal é a preocupação do legislador pelo apuramento da verdade material que estabelece sob o nº 2 do referido art.º 589º, a possibilidade do tribunal, a todo o tempo, por sua própria iniciativa, ordenar a realização da segunda perícia.

Se a justa determinação de valores é o grande objetivo da avaliação dos bens, e se este não foi devidamente cumprido, se a primeira avaliação, por exageros ou defeitos, falseia um resultado que se pretende justo, dela resulta prejuízo para a partilha rigorosa, a corrigir em nova avaliação.

A segunda perícia tem necessariamente o âmbito da primeira, tem o mesmo objeto, ou seja, recairá sobre os mesmos factos sobre os quais aquela incidiu e destina-se a corrigir a eventual inexatidão do seu resultado.

Como defende Lebre de Freitas [Código de Processo Civil anotado, vol. II, 2ª edição, pág. 554], exige-se precisamente ao requerente que “…explicite os pontos em que se manifesta a sua discordância do resultado atingido na primeira, com apresentação das razões por que entende que esse resultado devia ser diferente” [No mesmo sentido, cf. acórdão da Relação do Porto de 5.12.2002, Coletânea de Jurisprudência, T. 5º, pág. 188].

“Trata-se, no fundo, de substanciar o requerimento com fundamentos sérios, que não uma solicitação de diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual. E isto porque a segunda perícia se destina, muito lógica e naturalmente, a corrigir ou suprir eventuais inexatidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira… É, no fundo, como decorre do art.º 591º do Cód. Proc. Civil, «uma prova a mais, que servirá ao tribunal para melhor esclarecimento dos factos» ou seja uma prova adicional facultada pela lei às partes” [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.11.2004, proc. 04B3648, in www.dgsi.pt e em Coletânea de Jurisprudência do Supremo, T. III, pág. 123].

Já na redação do Código de Processo Civil que precedeu a que foi introduzida pelo decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de dezembro, o art.º 609º (revogado por este diploma legal) se previa expressamente que “o segundo arbitramento tem por objeto a averiguação dos mesmos factos ou a determinação do valor dos mesmos bens sobre que incidiu o primeiro e destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados a que este conduziu”. E também Alberto dos Reis, revertendo sobre o Código de Processo Civil de 1939, ensina que “o segundo arbitramento, …, destina-se à averiguação dos mesmos factos (segundo exame ou segunda vistoria) ou à determinação do valor dos mesmos bens (segunda avaliação) que foram objeto do primeiro. Quer dizer, o segundo arbitramento é a repetição do primeiro; pretende-se com o segundo exame ou com a segunda vistoria submeter à averiguação e apreciação dos peritos precisamente os mesmos factos que se tratou de averiguar e apreciar no primeiro; pretende-se com a segunda avaliação apurar o valor dos mesmos bens que foram avaliados na primeira. …O que justifica o segundo arbitramento é a necessidade ou a conveniência de submeter à apreciação doutros peritos os factos ou o valor aos bens que já foram apreciados. Parte-se da hipótese de que os primeiros peritos viram mal os factos ou emitiram sobre eles juízos de valor que não merecem confiança, que não satisfazem; porque se não considera convincente o laudo obtido no primeiro arbitramento, é que se lança mão do segundo” [Código de Processo Civil anotado, vol. IV, pág. 297], por outro perito para examinar os mesmos factos e os apreciar tecnicamente.

Refere-se, a propósito do art.º 589º, no acórdão da Relação do Porto de 26.9.2011 [Código de Processo Civil anotado], citando J. Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, que “a segunda perícia não constitui uma instância de recurso. Visa, sim, fornecer ao tribunal novo elemento de prova relativo aos factos que foram objeto da primeira, cuja indagação e apreciação técnica por outros peritos (art.º 590º, al. a)) pode contribuir para a formação duma mais adequada convicção judicial.

O próprio juiz pode, perante o resultado da primeira perícia, designadamente as contradições entre as posições dos peritos, quando ela tenha sido colegial, entender necessária a realização da segunda perícia. Quando a iniciativa desta é da parte, não lhe basta requerê-la: é-lhe exigido que explicite os pontos em que se manifesta a sua discordância do resultado atingido na primeira, com apresentação das razões por que entende que esse resultado devia ser diferente. Não era assim anteriormente: a parte não tinha de apresentar qualquer justificação e dificilmente a repetição da diligência podia ser considerada impertinente ou dilatória (nunca, segundo Alberto dos Reis, CPC anotado cit., II, pág. 302-303)”».

Há que dizer que se nos afigura assistir razão ao apelante, na medida em que o mesmo, quando requereu a realização de uma segunda perícia, o fez indicando, em concreto, as razões pelas quais entende que os resultados da avaliação deveriam ser diferentes e tanto bastaria para que fosse ordenada a realização de segunda perícia.

Com efeito, ainda que se entenda que nem todos os argumentos do apelante possam colher, podendo mesmo suceder que a segunda perícia venha a considerar os mesmos critérios e resultados obtidos na primeira, não deve deixar de se atender ao facto de o apelante ter cumprido a exigência legal de indicar os motivos concretos pelos quais o resultado da avaliação deveria ser diferente e que se prendem, designadamente, com o facto de, alegadamente, algumas das áreas dos imóveis terem sido estimadas pelos intervenientes da herança, de não ter sido feita qualquer análise aos instrumentos de gestão territorial para cada uma das propriedades, de não se ter considerado a oneração do imóvel com arrendamentos, de o valor de arrendamento considerado na peritagem não estar de acordo com o valor de mercado, de que resultou em incorreções e erros que identifica.

Importa notar que, ao contrário do referido no despacho recorrido, as razões da discordância são suscetíveis de fundamentar a realização de uma segunda perícia, tendo em conta que o apelante deu cumprimento ao estatuído no artigo 589º Código de Processo Civil.

Conforme se refere no Acórdão da Relação de Guimarães de 7 de maio de 2013, no processo nº 590-A/2002.G1 citado, “note-se que a admissão da segunda perícia apenas depende da circunstância de o interessado ter indicado as razões da sua discordância, não se facultando ao juiz que aprecie os fundamentos que são invocados para discordar da perícia, salvo se esses fundamentos evidenciarem, de forma manifesta, o carácter dilatório ou impertinente do requerimento efetuado. São os peritos que, pelos conhecimentos específicos com que estão habilitados, estão em condições de apreciar esses fundamentos e a sua idoneidade para alterar as conclusões da primeira perícia, embora os resultados das perícias sejam, como dissemos, livremente apreciadas pelo tribunal em momento posterior.”

Por todo o exposto, deverá a apelação ser julgada procedente e, em consequência, revogado o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que determine a realização de segunda perícia, anulando-se o processado subsequente, que dele esteja dependente.
*
Face à procedência da antecedente apelação, fica prejudicado o conhecimento do recurso da sentença.
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D) Em conclusão:

1) Os recursos visam a reapreciação por um tribunal superior de uma decisão proferida por um tribunal hierarquicamente inferior, não competindo aos recorrentes solicitar esclarecimentos ao tribunal hierarquicamente superior de decisões das instâncias recorridas;
2) Para além dos demais requisitos exigíveis para admissão dos recursos, é, em regra, necessário, que a parte que pretende recorrer tenha ficado vencida;
3) Quando o juiz se abstém de decidir e remete os interessados para os meios comuns, não são incluídos no inventário os bens cuja falta se acusou e permanecem relacionados aqueles cuja exclusão se requereu;
4) É admissível a realização de segunda perícia em processo de inventário, no âmbito do anterior Código de Processo Civil e, para o efeito, a parte inconformada com a primeira perícia, requererá a segunda perícia, em 10 dias, expondo fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
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III. DECISÃO

Em conformidade com o exposto, acorda-se em:

a) Julgar improcedentes as apelações interpostas pelo interessado A. C. e pela cabeça-de-casal Maria, do despacho de fls. 894 a 896, que decidiu remeter os interessados para os meios comuns e, em consequência, confirmar a douta decisão recorrida;
b) Julgar improcedente a apelação interposta pelo interessado A. C. relativamente ao despacho de fls. 1258, que indeferiu a retificação da avaliação;
c) Julgar procedente a apelação interposta pelo interessado A. C. do despacho de fls. 1875 e segs, e, em consequência, revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que determine a realização de segunda perícia, anulando-se o processado subsequente, que dele esteja dependente.
As custas das apelações referidas em a) e b) serão suportadas pelos recorrentes.
Notifique.
*
Guimarães, 06/12/2018

António Figueiredo de Almeida
Maria Cristina Cerdeira
Raquel Tavares