Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ARMANDO AZEVEDO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PENAS DE SUBSTITUIÇÃO REGIME PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO TRABALHADOR INDEPENDENTE ARTº 43º DO C.P. LEI Nº 59/2007 DE 04.09. | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I- Uma das finalidades de política criminal relativamente à pena de prisão, consiste em que a execução da pena de prisão deverá constituir uma última ratio, em obediência aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da menor restrição possível dos direitos e liberdades dos cidadãos, cfr. artigo 18º, nº 2 da CRP. Uma das forma de alcançar tal desiderato é a diversificação da execução da pena de prisão, de que é exemplo o regime de permanência na habitação dos artigos 43º e 44º do C.P.. II- Na execução do regime de permanência na habitação não poderá ser descurada ou mesmo olvidada a finalidade de prevenção geral, sobretudo positiva, inerente ao cumprimento da pena, sob pena de que aos olhos da comunidade, nenhuma diferença existir entre o regime de cumprimento da pena na habitação e a vida do cidadão comum que tem a sua atividade profissional e, ao fim do dia, regressa a casa para junto da sua família. Ou seja, o cumprimento da pena tem de ser sentido como um sacrifício, sob pena de o seu pretendido efeito preventivo não passar de um mero desígnio abstrato e, como tal, incompreendido pelo seu destinatário direto e pela comunidade em geral. III- No sobredito contexto, julgamos que, por regra, o cumprimento do regime de permanência na habitação, ainda que esteja em causa um trabalhador independente, como é o caso, deverá respeitar os limites máximos do período normal de trabalho, previsto no artigo 203º do Código do Trabalho. E, por isso, ao contrário do pretendido pelo recorrente, é incompreensível, por manifestamente excessivo, a fixação de um período de autorização, para saída diária da habitação, em dias úteis, com vista ao exercício de atividade profissional, entre as 09,00horas e as 20.00 horas | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO 1. No processo abreviado nº48/13.5GAMDB, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Local Criminal de Vila real – J1, em que é arguido J. J., com os demais sinais nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 12º, da Lei nº 94/2017, de 23.08, a requerimento do arguido, procedeu-se à reabertura da audiência para cumprimento da pena de quatro meses de prisão substituída por 24 períodos de 48 horas de prisão por dias livres. O arguido requereu a ponderação da substituição da pena de prisão por pena não privativa da liberdade ou, em alternativa, o cumprimento da pena de quatro meses de prisão na habitação, com vigilância eletrónica. 2. Uma vez realizada a sobredita reabertura da audiência, por decisão de 05.12.2019, foi decidido o seguinte (transcrição): Em face do exposto, e nos termos do disposto nos arts. 12º, nº 1, alínea b) da Lei 94/2017, de 13.08 e 43º, nºs. 1, alínea a) e 2 do Código Penal, decide-se determinar que o condenado J. J. cumpra a pena principal de quatro meses de prisão, que lhe foi imposta nos presentes autos, em regime de permanência na habitação. Mais se decide, nos termos do disposto no artigo 43º, nº 3 do Código Penal, autorizar que, para exercício de atividade profissional ou preparação desse exercício, em dias úteis, o condenado se ausente da sua habitação, no período compreendido entre as 12,00 e as 16,00 horas. 3. Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: 1- A fundamentação utilizada no Despacho ora recorrido, não pode ser tão parca, ao ponto que não habilite um Tribunal Superior a uma avaliação cabal e segura do porquê da decisão e do seu suporte “lógico– mental”, pois só desta forma se asseguram as garantias constitucionais de defesa. 2- Seria importante que o Tribunal “a quo”, pelo menos demonstre qual a personalidade, modo de vida e inserção social do arguido/condenado, considerando em conjunto, os factos e a personalidade do mesmo, não se bastando apenas por uma invocação perfeitamente simplista, inóqua e abstrata desse modo de vida e da sua personalidade, pois resulta evidente, que não está de todo “fornecida” uma exposição completa, ainda que concisa, dos motivos que fundamentam a decisão ora recorrida, não permitindo então uma correcta e segura avaliação global, quer da personalidade do condenado, quer dos seus actuais projectos profissionais, tudo o que, constitui pressuposto imprescindível da decisão/despacho a efectivar. 3-Está pois o aqui arguido/recorrente impedido de verdadeiramente entender, qual a razão que levou o tribunal “a quo”, pese embora “mui levemente” ter feito referência que o mesmo tem procurado organizar-se profissionalmente, ver-lhe aplicada a pena de 4 meses de prisão em regime de permanência na habitação, autorizando a ausência da mesma: ”… no período compreendido entre as 12:00 e as 16:00.”, pois que, em tudo, o Julgador aparente ser pouco e/ou nada objectivo nesta decisão, sendo que, a mesma não se encontra tão pouco motivada de uma forma lógica e racional. 4-Dado o “deficit” de fundamentação, entende o recorrente que o Despachoo recorrido violou o disposto no n.º 1 do art.º 77.º do Código Penal e no n.º 2 do art.º 374.º do Código de Processo Penal, padecendo, assim, da nulidade (Acórdão do S.T.J, C.J, ano VIII, Tomo I – 2000, pag. 206) prevista no art.º 379º nº.1 alínea a) do referido Código de Processo Penal, nulidade esta, que não é insuprível, podendo ser arguida em recurso (Acórdãos para fixação de jurisprudência do S.T.J. de 1992/05/06, in D.R. de 1992/08/06 e de 1993/12/02, in DR de 1994/02/11). 5-O despacho recorrido não fez adequada interpretação do disposto no Artº. 12º. nº. 1 alíneas a) e b) da Lei 94/2017 de 13 de Agosto e Artº. 43º. nº.3 do Código Penal, designadamente, ao não ter considerado suficiente que a prisão por dias livre fosse substituída por pena não privativa da Liberdade, suspensa portanto na sua execução, porquanto ora tal se considera realizar de forma adequada e suficiente as finalidade daquela punição, ou, alternativamente, e por forma a não castrar o desenvolvimento do projecto profissional que o aqui recorrente leva em curso, nos termos do disposto no Artº. 43º. nº.3 do Código Penal, alargar a ausência da habitação para um período substancialmente superior ao determinado/decidido, que, permitisse efectivamente a prossecução do projecto/actividade que arduamente está a desenvolver, tudo o que, apenas é possível/exequível em horários minimamente “razoáveis” de trabalho, ou seja, em concreto, das 9:00 da manhã às 20:00 horas da noite em dias úteis. 6-Tomando em consideração o objecto e intenção do aqui recorrente com a peticionada reabertura de audiência, não pode o mesmo deixar de sublinhar, que tudo tenha resultado numa decisão, a qual, a nível profissional/empresarial é castrante e, ainda mais penalizante do que aquela que antes tinha; 7-Resulta pois perfeitamente assumido a total inserção comunitária do aqui Recorrente, quer no relatório da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais junto aos autos atrás já mencionado, quer na decisão da Liberdade Condicional de 15/2/2017 do TEP do Porto (Proc. 768/11.9 TXPRT-C, Juiz 3), quer mesmo, na consequente Liberdade definitiva concedida com referência a Julho de 2019 pelo mesmo TEP do Porto, concernante à pena dos autos de Processo nº. 211/12. 6 GAMDB, que correu termos no J2 da Secção Criminal da Instância Central de Vila Real (os quais aliás, deveriam ter procedido ao cúmulo jurídico de penas a aqui aplicada, o que, pese embora peticionado e, insistido inclusive pelos presentes autos, não fez.), ora e mesmo tomando como certo que tais decisões/despachos e pareceres não são vinculativos para efeitos da actual decisão de não suspensão da execução da penal, tal deveria contudo, por certo ser assaz importante na formação da convicção do Tribunal “a quo”. Todos aqueles profissionais não “tomam” os seus pareceres ou as suas decisões/despachos em desalinho com a realidade e/ou ao sabor do vento, aliás, e concernante a pontos essências da decisão a tomar, ao nível da prevenção especial, da avaliação da inserção social do mesmo etc., tal deveria relevar-se sempre muito mais determinante, tudo o que, “in casu” não veio a ocorrer. 8-Pese embora o “pouco” ou “nenhum” esforço do Tribunal “a quo” em justificar, que no seu entendimento considerou, salvo o devido respeito, erradamente, que no caso dos autos a eventual suspensão da pena: “… não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, tal resulta numa inusitada decisão, a qual, por absurdo e tomando em consideração a actividade profissional/empresarial do aqui recorrente, se revela, insista-se, ainda mais penalizante do que aquela que tinha antes do ora malfadado pedido de reabertura de audiência. 9-Não se descura que será necessário ter em conta que do outro lado da balança estão os interesses fundamentais de uma comunidade, no entanto, com facilidade, “in casu”, dado o atrás exposto, essa mesma comunidade entenderia perfeitamente, que existindo no caso em concreto, a possibilidade da suspensão da pena e/ou mesmo, a possibilidade de aplicação do regime da permanência na habitação com autorização de período de ausência para actividade profissional, das 9:00 às 20:00, esta por certo também entenderia, que as mesmas mais facilitariam as possibilidades e desejos de efectiva reinserção do aqui recorrente. 10-A decisão ora recorrida, ao não suspender a pena de prisão por dias livre aplicada, é, nas concretas circunstâncias, contrária ao fim das penas e posterga aquilo que alega pretender alcançar. 11-O Despacho recorrido, suscita uma interrupção grave e irremediável da recuperação e/ou reintegração social que o aqui recorrente encetou faz já quase 3 anos (data da sua Liberdade Condicional em 15/02/2017), não fosse aliás, não resultar também averbado qualquer condenação em data subsequente ao trânsito em julgado dos presentes autos (03/12/2014), razão porque, também por aí, se revela nefasta a presente decisão. 12-O tribunal quando aplica uma pena de prisão não superior a 5 anos deve suspender (poder-dever) a sua execução, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, possa fazer um juízo de prognose favorável sobre a conduta futura do arguido (o que até á data se revelou certeiro como atrás já se explanou), este juízo não deve assentar numa certeza, bastando uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição (Art. 40 n° 1 do Código Penal) (cf., por ex., Ac. STJ de 8/7/98, C.J. ano VI, tomo II, pág. 25, de 24/5/2001, C.J. ano IX, tomo II, pág.201). 13-Parece evidente resultar do Despacho ora recorrido, a existência de uma duplicada/excessiva valoração da prevenção geral em prejuízo do aqui recorrente, fazendo-se tábua rasa de tudo o mais resultante dos autos, designadamente dos critérios prevenção especial e, essencialmente, a melhor forma de atingir o fim último das penas, a desejada ressocialização. 14-A interpretação seguida no Despacho aqui recorrido, resulta numa dupla valorização de critérios da prevenção geral absolutamente excessiva na apreciação dos Art.(s) 50º. 70º. e 71º. do C.P., constituindo também uma clara e evidente violação da CRP, designadamente do princípio previsto no artigo 18º. nº. 2 da CRP, inconstitucionalidade que à cautela, e desde já, se invoca e aqui se suscita para os devidos e legais efeitos. 15-Na posse de todo o circunstancialismo factual, o Tribunal recorrido, deveria no uso do seu legítimo critério, e em alternativa, ter pelo optado pela suspensão da execução da pena, pois no entender do Arguido aqui recorrente, tal realizaria de forma perfeitamente adequada e suficiente as finalidades da punição. 16-Revela-se evidente, que o Tribunal “a quo” não interpretou as normas constantes dos Art.(s) 40º., 50º. e 71º. do C.P. e 18º. nº. 2 da C.R.P., no sentido que as finalidades das penas são a sua reintegração na sociedade, reeducação e ressocialização e, tendo em consideração a análise interpretativa dos preceitos em apreço, entende o ora recorrente que se justifica uma suspensão da execução da pena de prisão a fixar nos autos ora recorridos. 17-Pelo exposto, também cremos que a simples censura da ameaça de prisão decorrentes do regime da suspensão, são suficientes para acautelar as concretas necessidades de prevenção especial do caso vertente. 18-O Despacho ora recorrido violou as disposições legais dos artigos 50º., 53º., 70º. e 71º, do Código Penal em Artigos 18º. nº. 2 da Constituição da República Portuguesa, devendo ser por tal revogado e, suspender-se a pena de prisão de 4 meses nos autos inicialmente aplicada, sujeita ou não a regime de prova nos termos do Art.º 53º. do Código Penal Português, ou, alternativamente, possibilitar a aplicação do regime da permanência na habitação com autorização de período de ausência para actividade profissional, das 9:00 às 20:00, tudo, de forma a não castrar as iniciativas profissionais/empresariais do mesmo e, não se atingir o inusitado resultado, de, assim não sendo, a decisão do Despacho aqui recorrida ser ainda mais penalizante do que a pré-existente à peticionada Reabertura de Audiência. Termos em que, ao recurso apresentado, deve ser concedido provimento nos termos em que se defende, assim fazendo Vossas Excelências, Excelentíssimos Senhores Desembargadores, a habitual e costumada, JUSTIÇA! 4. O Ministério Público, na primeira instância, respondeu ao recurso interposto pelo arguido, tendo concluído no sentido de que [transcrição]: A. A eventual suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido foi já afastada por decisão de um tribunal superior, que deixou bem claro que ao arguido deverá ser aplicada uma pena privativa da liberdade, pois só assim se poderá atender às necessidades prevenção geral positiva. B. Nesta medida, consideramos que não existe qualquer motivo, apesar do disposto no artigo 12.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 94/2017 de 23 de agosto, para que nesta fase se opte pela escolha de uma pena não privativa da liberdade. C. O regime de permanência na habitação não é compatível com a existência de uma autorização de saída da habitação no período compreendido entre as 9:00 e as 20:00, ainda que com o intuito de salvaguardar as “iniciativas profissionais/empresariais” do condenado. D. Uma autorização desse género redundaria na aplicação de um regime atípico: “o regime de permanência no exterior da habitação”. E. Conforme já decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães com o regime de permanência na habitação, pretende-se salvaguardar o condenado a uma pena curta de prisão, do ingresso no meio prisional, mas não já, preservar a sua inserção profissional, nem proteger a normalidade da sua vida. Termos em que deve manter-se o douto despacho proferido e, em consequência, negar-se provimento ao recurso, assim se fazendo, uma vez mais, a costumada JUSTIÇA! * Vossas Excelências farão, porém, como sempre, JUSTIÇA!4. Após ter sido efetuado exame preliminar e corridos os vistos legais, procedeu-se à realização de audiência, na qual o Exmo. Procurador – Geral Adjunto defendeu a improcedência do recurso e a defesa do recorrente pugnou pelos fundamentos do recurso e, consequentemente, pela sua procedência. Cumpre apreciar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Objeto do recurso O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso (1) do tribunal, cfr. artigos 402º, 403º, e 412º, nº 1 do CPPenal. Assim, pese embora o recorrente, nas suas alegações de recurso, tenha começado por referir que a sua inconformidade se baseia “…apenas e tão só quanto ao facto de a decisão proferida não ter defendido / protegido o arguido / condenado na prossecução do seu projeto profissional /empresarial, ao limitar a um período de horas “mui” limitado / exíguo, a autorização de ausência da habitação durante os a 4 meses de regime de permanência na mesma”, vistas as conclusões do recurso interposto, as questões a decidir consistem em saber: - Se ocorre nulidade da decisão recorrida por insuficiência de fundamentação; - Se deverá proceder-se à suspensão da execução da pena de 4 meses de prisão; e - Não sendo de suspender a execução da pena de prisão, saber se deverá ser alargado, por ser muito limitado / exíguo, o período de tempo fixado pelo tribunal recorrido, entre as 12.00 horas e as 16.00 horas, em dias úteis, em que o arguido foi autorizado diariamente a sair da habitação para exercer a sua atividade profissional. 2- A decisão recorrida 1.1 A decisão recorrida tem o seguinte teor [transcrição]: II. Fundamentação Provou-se adicionalmente, que: 1. J. J. constituiu agregado familiar com a filha, adulta. Tem experiência profissional ligada a compra e venda de madeira. Desde a saída do estabelecimento prisional, em 2017, que tem procurado organizar-se profissionalmente, pelo que constituiu empresa e criou projetos para a construção de uma central de biomassa. Nos dois últimos anos, tem o dedicado o seu quotidiano a este projeto, tendo obtido parecer favorável por parte do município. Nesta fase, o condenado não dispõe de rendimentos, dependendo de poupanças pessoais; 2. Não resultam averbadas condenações por crimes praticados em data subsequente a 2014.12.03, data do trânsito em julgado da sentença nestes autos imposta. * Motivação da decisão da matéria de factoO apuramento da factualidade que antecede decorre do teor das declarações do condenado, relatório social e crc, juntos nesta fase. * Enquadramento jurídicoNos termos do disposto no art. 12º, nº 1 da Lei 94/2017, de 13 de Agosto, “1 - O condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção, por sentença transitada em julgado, pode requerer ao tribunal a reabertura da audiência para que: a) A prisão pelo tempo que faltar seja substituída por pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; ou b) A prisão passe a ser cumprida, pelo tempo que faltar, no regime de permanência na habitação introduzido pela presente lei.” Importa, no caso vertente, ter em consideração o conjunto de circunstâncias que, aquando da prolação da sentença de fls. 86/107, relevou nas operações de escolha e determinação da medida concreta da pena, bem como todas as supervenientes circunstâncias que, de acordo com os critérios legalmente postulados, sejam de nesta sede considerar. Em sede de sentença, foi considerado serem elevadas as exigências de prevenção geral e especial, com particular enfoque nos antecedentes criminais pela prática do mesmo crime ora em apreço. Aí se referindo que os factos que integram o objeto dos presentes autos foram inclusivamente praticados no decurso do período de suspensão da execução de pena de prisão imposta pela prática do mesmo crime. Não tendo as condenações anteriores sido suficientes para o demover de reiterar a prática de factos da mesma natureza. Foi, por outro lado, relevado: o elevado grau da ilicitude, o dolo direto e a falta de interiorização do desvalor da conduta. Apurou-se, entretanto, que o arguido se mostra devidamente inserido, ou em vias disso, em termos profissionais, estando-o também em termos familiares, envidando esforços no sentido de investir ele próprio na sua reinserção globalmente considerada. Tal conjunto de contornos circunstanciais, pese embora a benignidade do atual contexto pessoal-familiar-profissional, obsta à adoção da suspensão da execução da pena, a qual fora, aliás, previamente ponderada e afastada, não sendo, de per si, as supervenientes circunstâncias idóneas a afastar as razões que determinaram tal afastamento. Mantêm-se, pois, válidas e atuais as razões subjacentes à não adoção da suspensão da execução da pena de prisão, pelo que pela mesma igualmente não enveredamos, nos termos do disposto no art. 50º, nº 1, a contrario, do Código Penal, por considerarmos que não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Residualmente e nos supra referidos termos legais, prevalece a execução da pena em regime de permanência na habitação, com meios técnicos de controlo à distância. Efetiva-se, por essa via, o cerceamento da liberdade do arguido, a um tempo o eximindo de se sujeitar aos consabidos efeitos nefastos do cumprimento da pena em ambiente prisional. Pelo que, tendo o arguido prestado o necessário consentimento, decide-se, nos termos do disposto no art. 43º, n. 1, alínea a) do Código Penal, enveredar, mas em singelo, por uma tal modalidade de execução da pena imposta. Relevando as considerações tecidas em sede de relatório social, tendo em vista a viabilização do processo de enquadramento sócio-profissional que o condenado vem implementando, e nos termos do disposto no art. 43º, nº 3 do Código Penal, justifica-se autorizar que, para exercício de atividade profissional ou preparação desse exercício, aquele possa, em dias úteis, ausentar-se da sua habitação, no período compreendido entre as 12,00 e as 16,00 horas, o qual se mostra proporcionado, em sede de dinâmica ponderação das finalidades da punição e das necessidades logísticas inerentes à atividade profissional do condenado. 2- Com relevo para a decisão do presente recurso, os autos evidenciam, além do mais o seguinte: Os factos, com base nos quais, por sentença lida e depositada em 02.12.2013, entretanto transitada em julgada, o arguido foi condenado nos presentes autos, foram os seguintes (transcrição): 1. No dia 25.03.2013, cerca das 11:15 horas, o ofendido E. T., na companhia de J. G., militares da GNR a exercer funções no posto territorial de Mondin de basto, dirigiu-se à residência do arguido com intuito de o notificar de uma decisão judicial; 2. Após E. T. ter tocado à campainha, o arguido abriu a porta e dirigiu-se àquele, proferindo a seguinte expressão: “sai da minha casa seu porco”; 3. Após o ofendido e militar da GNR J. G. o terem informado do motivo da presença no local e terem solicitado respeito, o arguido dirigiu E. T. as seguintes expressões “Ponha-se fora da minha casa, tu és um porco de merda que aqui andas; foste contar tudo à Policia Judiciária”; 4. O arguido ao dirigir essas expressões a E. T. sabia que as dirigia a militar da GNR e por causa dessa função, como sabia que as mesmas eram idóneas a ofender a honra, dignidade e consideração do mesmo, enquanto agente da autoridade; 5. O arguido agiu com perfeito conhecimento das funções exercidas por aquele, que se encontrava devidamente uniformizado, e pretendeu visá-lo nessa qualidade; 6. O arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Apurou-se ainda que: 7. O arguido encontra-se atualmente em cumprimento de medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com recurso a meios de vigilância eletrónica; 8. O arguido não aufere qualquer rendimento; 9. Vive com a ajuda de familiares que o auxiliam economicamente; 10. Despende €240,00 mensais com o arrendamento da sua habitação e garagem; 11. Auxilia economicamente os seus dois filhos, ambos estudantes universitários; 12. Foi anteriormente condenado: a) No processo nº 42/01.9TBMDB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Mondim de Basto, pela prática de um crime de desobediência, praticado em 05.08.1999, na pena de 80 dias de multa, á taxa diária de 800$00, por decisão de 30.10.2000; b) No processo nº 36/01.4TBMDB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Mondim de Basto, pela prática de um crime de injúria e de um crime de ofensa á integridade física, praticado em 27.09.2000, na pena única de 140 dias de multa, à taxa diária de €5,00, por decisão datada de 21.02.2002; c) No processo nº 25/002.IGAMDB, que coreu termos no Tribunal Judicial da comarca de Mondim de Basto, pela prática de um crime de injuria agravada, praticado em 17.02.2002, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de €7,50, por decisão datada de 18.02.2003. d) No processo 464/04.3GALSD, que correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, pela prática de um crime de sequestro, praticado em 23.05.2003, na pena de 6 meses de prisão, suspensa por 2 anos, por decisão datada de 30.03.2006; e) no processo nº 179/05.5GAMDB, que correu termos no Tribunal da Comarca de Mondim de Basto, pela prática de um crime de injúria agravada, praticado em 01.08.2005, na pena de 170 dias de multa, à taxa diária de €5,00, por decisão datada de 22.06.2006; f) No processo nº 77/05.2TAMDB, que correu termos no Tribunal da Comarca de Mondim de Basto, pela prática de um crime de abuso de confiança, praticado em 11.09.2006, na pena de 2 anos de prisão suspensa por igual período, por decisão datada de 27.11.2006; g) No processo nº 53/12.9GAMDB, que correu termos no Tribunal da Comarca de Mondim de Basto, pela prática de um crime de injúria agravada, praticado em 21.03.2012, na pena de 4 meses de prisão suspensa pelo período de um ano, por decisão datada de 18.01.2013. 3- Apreciação do recurso 3.1- O recorrente suscitou a nulidade da decisão recorrida por, segundo as suas palavras, verificar-se “deficit de fundamentação”, em conformidade com o disposto no artigo 77º, nº 1 do CP e nos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº1 al. a) do CPP (cfr. conclusões 1, 2, 3 e 4). Segundo refere o recorrente “Está pois o aqui arguido/recorrente impedido de verdadeiramente entender, qual a razão que levou o tribunal “a quo”, pese embora “mui levemente” ter feito referência que o mesmo tem procurado organizar-se profissionalmente, ver-lhe aplicada a pena de 4 meses de prisão em regime de permanência na habitação, autorizando a ausência da mesma: ”… no período compreendido entre as 12:00 e as 16:00.”, pois que, em tudo, o Julgador aparente ser pouco e/ou nada objetivo nesta decisão, sendo que, a mesma não se encontra tão pouco motivada de uma forma lógica e racional.” (conclusão 4). Vejamos se lhe assiste razão. O dever de fundamentação da sentença é uma exigência do Estado de Direito Democrático, como é o nosso, decorrendo tal dever de imposição constitucional, em conformidade com o disposto no artigo 205º da CRP, o qual no seu nº 1 diz que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. O dever de fundamentação traduz-se no dever de o tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão, cfr. nº 5 do artigo 97 do CPP. Em consonância com o aludido preceito constitucional, o nº 2 do artigo 374º do C.P. Penal estabelece que da sentença deverá constar: “2 – (…) uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” No caso vertente, a decisão recorrida, pese embora, por forma sucinta, encontra-se suficientemente fundamentada, designadamente quanto ao ponto indicado pelo recorrente. Com efeito, como se depreende do alegado pelo recorrente, a razão de ser da sua discordância relativamente à decisão recorrida e que motivou a interposição do presente recurso, reside no facto de “ ….a autorização de ausência da habitação” pelo período compreendido entre as 12.00 e as 16.00 horas, durante os 4 meses de regime de permanência na mesma, revelam-se “mui” exíguos para o desenvolvimento da sua atual atividade e, com isso, extrema e exageradamente penalizar o normal desenrolar da sua desejada ressocialização”. Mas uma coisa é considerar ser demasiado curto ou exíguo o período em que o arguido foi autorizado a ausentar-se da habitação para exercer atividade profissional, e outra, bem diferente, é não estar suficientemente fundamentada a decisão por forma que possa ser considerada nula. Ora, especificamente sobre a questão em apreço, na decisão foi referido que: “Relevando as considerações tecidas em sede de relatório social, tendo em vista a viabilização do processo de enquadramento socio profissional que o condenado vem implementando, e nos termos do disposto no artigo 43º, nº 3 do Código Penal, justifica-se autorizar que, para exercício de atividade profissional ou preparação desse exercício, aquele possa, em dias úteis, ausentar-se da sua habitação, no período compreendido entre as 12,00 e as 16,00 horas, o qual se mostra proporcionado, em sede de dinâmica ponderação das finalidades da punição e das necessidades logísticas inerentes à atividade profissional do condenado”. Ou seja, o tribunal recorrido, na sua decisão, relativamente à questão apontada, considerou e, por isso, ponderou, por um lado, a situação familiar do condenado e a sua atividade profissional (ambas descritas no relatório social elaborado expressamente para efeitos da reabertura da audiência, de resto em conformidade com o ponto 1 dos factos provados da decisão). E, por outro lado, teve presente, como não poderia deixar de ser, as finalidades da punição, a que se alude no artigo 40º, nº 1 do CP. Assim, o tribunal recorrido, atendeu aos fatores que deveria ter considerado, e, ao assim proceder, fundamentou a sua decisão, encontrando-se, por isso, fundamentada. A questão de saber se o condenado deveria ter sido autorizado a ausentar-se da sua habitação para exercer atividade profissional por um período mais alargado, sendo o período de tempo fixado inadequado, nada tem que ver com a falta ou insuficiência de fundamentação, pertencendo já ao mérito da decisão, o qual irá ser apreciada infra. Pelo exposto, não assiste razão ao recorrente, não sendo, pois, nula a decisão recorrida por falta ou insuficiência de fundamentação. 3.2.- O recorrente defende também que a pena de 4 meses de prisão em que foi condenado seja suspensa na sua execução em virtude de a suspensão da execução da pena satisfazer as finalidades da punição. Relativamente a esta questão, o tribunal recorrido considerou que, não obstante ser positiva a atual situação familiar e profissional do arguido, mantém-se válidas e atuais as razões que conduziram à não suspensão da execução da pena. Ao assim proceder, o tribunal recorrido remeteu para a sentença condenatória proferida nos presentes autos em primeira instância (cfr. fls. 86 a 107), bem assim para o acórdão do Tribunal da Relação que a confirmou (cfr. fls. 101 a 131). Ora, na sentença condenatória proferida nos presentes autos em primeira instância (cfr. fls. 104 e 105), a suspensão da execução da pena foi afastada, com base na seguinte fundamentação: “No caso dos autos podemos afirmar que a aplicação de uma das penas de substituição não privativas da liberdade enunciadas deve ser afastada pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. Na verdade, o comportamento do arguido ao longo da sua vida, documentado nos autos em condenações anteriores não poderá ser por nós ignorado. A prática múltipla dos mesmos crimes não abona a favor de um juízo de prognose favorável à substituição da pena de prisão aplicada por pena não detentiva. As condenações anteriores, em penas de multa e com aplicação de pena de prisão suspensa na sua execução não impediram o arguido de cometer, novamente, o mesmo tipo de ilícito, o que impede de fazer um juízo de prognose favorável, se for mantido em liberdade, tanto mais que, acabou por cometer o crime em questão no período de suspensão de outro da mesma natureza e contra militares do mesmo posto territorial da Guarda Nacional Republicana. O percurso criminal do arguido diz-nos, assim, que as reações penais aplicadas antes dos factos aqui em análise, não o impediram de continuar a manter o estilo de vida delinquente, continuando a cometer novos crimes. Nada se alterou neste momento da sua vida que possa levar o tribunal a concluir que está disposto a alterar a sua postura e o seu comportamento desresponsabilizante, antes, pelo contrário, se agravou ao desconsiderar o próprio período de suspensão da execução da pena de prisão. As condenações anteriores são suficientes para nos elucidar da ineficácia das penas não detentivas com que os tribunais foram contemplando o arguido, fazendo-lhe sucessivos juízos de prognose favoráveis. O arguido tem ignorado todas as advertências que lhe têm sido feitas, mostrando completa indiferença pelas normas pela ordem jurídica, e pela autoridade democraticamente atribuída aos militares da Guarda Nacional republicana, o que o conduz ao cometimento de novos crimes, atentando contra o mesmo bem jurídico. É de notar que o arguido cumpria o período de suspensão da execução da pena de prisão quando praticou os factos por que agora é condenado, não se coibindo de o fazer em respeito pela ordem jurídica emanada na condenação em vigor. Assim sendo, não só as exigências de prevenção geral, mas também de forma particularmente intensa as exigências de prevenção especial reclamam a execução efetiva da pena de prisão em que o arguido vai condenado, não sendo, pelos motivos supra aduzidos, suficiente e adequada a aplicação de qualquer pena de substituição não privativa da liberdade”. Como decorre do exposto, a decisão recorrida foi proferida na sequência de reabertura da audiência realizada a requerimento do arguido ao abrigo do disposto no artigo 12º da Lei nº 94/2017, de 23.08 - diploma que procedeu à alteração do Código Penal, tendo, no que para o caso releva, eliminado a prisão por dias livres e a semidetenção e clarificado e aprofundado o regime da pena de permanência na habitação - o qual tem a seguinte redação: “1 — O condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção, por sentença transitada em julgado, pode requerer ao tribunal a reabertura da audiência para que: a) A prisão pelo tempo que faltar seja substituída por pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; ou b) A prisão passe a ser cumprida, pelo tempo que faltar, no regime de permanência na habitação introduzido pela presente lei.” Com esta disposição transitória, pretendeu o legislador - como decorre da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 90/XIII - evitar que, aquando da entrada em vigor da lei, os condenados nestas penas continuem a cumpri-las após a sua extinção, conferindo ao condenado a faculdade de requerer ao tribunal a substituição do tempo que resta pelo regime de permanência na habitação ou por uma pena não privativa da liberdade, se a tanto não se opuserem razões de prevenção. Esta disposição transitória permite reequacionar a pena de substituição aplicada por decisão transitada em julgada, possibilitando, inclusive, ao tribunal da condenação repensar a hipótese de aplicação de uma pena de substituição não detentiva quanto a mesma anteriormente tinha sido afastada, desde que não se opuserem razões de prevenção. Esta norma é, quanto a nós, explicável pelo fracasso que se traduziu a aplicação da prisão por dias livres e do regime da semidetenção no nosso país. Como se refere na exposição de motivos da Proposta de Lei nº 90/XIII, “Quanto a estas penas, optou-se pela sua eliminação total, seguindo a via trilhada, por exemplo, pelo legislador espanhol em 2003. Informações dos serviços prisionais dão conta de uma elevada taxa do seu incumprimento e da falta de condições logísticas e humanas dos estabelecimentos prisionais para que possam alcançar algum efeito ressocializador. Este quadro adverso permite a conclusão de que a subsistência das penas de prisão por dias livres e da semidetenção produz poucos ou nenhuns benefícios em matéria de reintegração social dos condenados.” Assim, no caso em apreço, desde o início foi afastada a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão, com fundamento em razões de prevenção geral e especial, tendo a decisão recorrida reavaliado e reafirmado o anteriormente decidido nos autos. Às penas é atribuída fundamentalmente a finalidade de tutela de bens jurídicos-penais no caso concreto. Nas palavras de F. Dias (2), …. “pela necessidade de tutela da confiança (de que já falava Beleza dos Santos) e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada.” Nessa medida, o sistema de justiça penal, através da pena, tem de garantir à comunidade, que perante uma violação de uma norma jurídico-penal, será dada uma resposta adequada à reposição da sua validade, por forma a ter efeito dissuasor sobre os seus destinatários. Pela aplicação princípio da confiança na validade das normas jurídico penais é restabelecida a paz jurídica abalada pelo crime. A pena tem de constituir uma censura ao agente pelo facto e suficiente advertência, bem assim uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada. No caso sub judice, pese embora o tempo entretanto decorrido, o arguido ainda não cumpriu a pena dos presentes autos porque esteve a cumprir uma pena de prisão de 6 anos e 4 meses de prisão pela prática, em 27.12.2012, de dois crimes de ofensa à integridade física, agravados pela utilização de uma arma (caçadeira), em que foram vítimas dois elementos da Guarda Nacional republicana, e de um crime de detenção de arma proibida, decisão que transitou em julgado em 28.01.2015 (cfr. certidão de fls. 352 a 374). Em sede de suspensão da execução da pena de prisão não estão em causa “quaisquer considerações relativas à culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção, designadamente prevenção geral sob a forma de exigência mínimas e irrenunciáveis do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em análise”, cfr. F. Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 344. A culpa esgota o seu papel na determinação do quantum da pena. Por isso, quando equaciona a questão da suspensão da pena, deverá o tribunal considerar tão somente as necessidades de tutela do bem jurídico atingido. Em face do quadro descrito, aqui incluído o crime dos presentes autos, vitimizando um elemento da GNR no exercício de funções, os antecedentes criminais do arguido, em particular aqueles em que foram vítimas elementos da GNR e a situação familiar e profissional do arguido, não se vislumbra que exista fundamento para pôr em causa a validação efetuada pelo tribunal recorrido das exigências de prevenção sentidas no caso, as quais anteriormente já haviam sido avaliadas na primeira instância e pelo Tribunal da Relação. Assim, e porque estão causa, por forma relevante, designadamente, considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis do ordenamento jurídico, julgamos não dever suspender a execução da pena de prisão, em conformidade com o disposto nos artigos 50º CP e no artigo 12º al. a) da Lei nº 94/2017, de 23.08. De forma que, bem andou o tribunal recorrido ao decidir como decidiu a questão em apreço. 3.3- Segundo o recorrente, da não suspensão da execução da pena resulta serem inconstitucionais os artigos 50º, 70º, e 71º do CP, por violação do disposto no artigo 18º, nº 2 da CRP, em virtude de ter sido efetuado uma excessiva valoração das exigências de prevenção geral. No seu entender, o tribunal recorrido fez tábua rasa dos critérios de prevenção especial e, essencialmente, segundo as suas palavras “da melhor forma de atingir o fim último das penas, ou seja, a desejada ressocialização do arguido”. Porém, não se vislumbra que tenha sido efetuada uma excessiva valoração das exigências de prevenção geral que se fazem sentir no caso vertente. Antes pelo contrário, a referida valoração foi realizada na justa medida, em obediência aos princípios da necessidade e da proporcionalidade e da menor restrição possível dos direitos e liberdades do arguido. A ser perfilhada a tese do recorrente, desde que se mostrassem satisfeitas das exigências de prevenção especial de socialização, a suspensão da execução da pena seria uma consequência necessária e inevitável. Porém, tal posição desvaloriza por completo a consideração das exigências de prevenção geral, as quais não sendo satisfeitas, como é o caso, com a suspensão da execução da pena, esta nunca poderá ter lugar. Nesta conformidade, os artigos 50º, 70º, e 71º do CP, na interpretação que deles fez o tribunal recorrido, não são inconstitucionais por violação do disposto no artigo 18º, nº 2 da CRP. 3.4. Aliás, convém recordar que uma das finalidades de politica criminal relativamente à pena de prisão, consiste em que a execução da pena de prisão deverá constituir uma última ratio, em obediência aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da menor restrição possível dos direitos e liberdades dos cidadãos, cfr. artigo 18º, nº 2 da CRP. Uma das forma de alcançar tal desiderato é a diversificação da execução da pena de prisão, de que é exemplo o regime de permanência na habitação dos artigos 43º e 44º do C.P.. A pena de substituição de permanência na habitação do artigo 43º do C.P. foi introduzida no nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 59/2007, de 04.09. Importa salientar que a Lei nº 94/2017, de 23.08, veio redesenhar a figura jurídica do regime da permanência na habitação, conferindo-lhe maior amplitude, ou, como se refere na exposição de motivos da Proposta de Lei nº 90/XIII, que deu origem à referida lei, “Pretendeu-se clarificar, estender e aprofundar a permanência na habitação, conferindo-lhe um papel político-criminal de relevo. Vinca-se, por um lado, a sua natureza de regime não carcerário de cumprimento da pena curta de prisão e alarga-se, por outro lado, a possibilidade da sua aplicação aos casos em que a prisão é concretamente fixada em medida não superior a dois anos, quer se trate de prisão aplicada na sentença, de prisão resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal, ou de prisão decorrente da revogação de pena não privativa de liberdade ou do não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º do mesmo diploma.”. Assim, face à atual configuração do regime da permanência na habitação, esta é mais um meio de execução da pena de prisão não superior a dois anos. Como diz Maria João Antunes (3) “O regime de permanência na habitação, tal como regulado nos artigos 43º e 44º do CP, é um incidente (ou uma medida) da execução da pena de prisão”. Para além do consentimento do condenado e de a pena efetiva a cumprir não ser superior a dois anos, o regime da permanência na habitação depende do pressuposto material que consiste em por esse meio se realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena, cfr. nº 1 do artigo 43º do CP. Às finalidades da execução da pena refere-se o artigo 42º do CP e o artigo 2º do Código de Execução de Penas. Segundo o nº 1 do artigo 42º do C. Penal “A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.” Por seu turno, o nº 1 do artigo 2º do C. Execução de Penas estabelece que “ A execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade visa a reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a proteção de bens jurídicos e a defesa da sociedade.” Do teor das referidas normas decorre que é salientada como finalidade da execução da pena a prevenção especial de reintegração do agente na sociedade, pese embora não possa ser olvidada a finalidade de prevenção geral positiva da pena, como resulta do vertido no artigo 40º do CP. No caso vertente, afastada que ficou a possibilidade de suspensão da execução da pena e tendo sido aplicado o regime de permanência na habitação, vem agora questionada a duração do período de tempo diário em que o arguido, em cumprimento do aludido regime, poderá ausentar-se da sua habitação, com vista a exercer a sua atividade profissional. Segundo o recorrente, deverá ser alargado o tempo da ausência da habitação para um período substancialmente superior ao determinado / decidido que permita efetivamente a prossecução do projeto / atividade que arduamente está a desenvolver, tudo o que, apenas é possível / exequível em horários minimamente “razoáveis” de trabalho, ou seja, em concreto, das 9:00 da manhã às 20:00 horas da noite em dias úteis. Acresce dizer que, segundo o recorrente, a decisão recorrida, a nível profissional/empresarial é castrante e, ainda mais penalizante do que aquela que antes tinha. Ora, começando por este último aspeto, verifica-se que a pena de quatro meses de prisão foi inicialmente substituída por 24 períodos de 48 horas de prisão por dias livres. A pena de substituição de prisão por dias livres - que foi revogada, deixando de estar prevista no ordenamento jurídico positivo português - sendo, pelo menos, em abstrato, mais penalizante para o condenado do que o regime de cumprimento da pena de prisão na habitação, porquanto, diferentemente desta, implica necessariamente o cumprimento da pena em meio prisional, a verdade é que, por regra, o seu cumprimento é compatível com o exercício, sem quaisquer restrições, de uma atividade profissional. De forma que, ao menos nos casos em que a atividade profissional do condenado seja um elemento essencial na sua vida, e em que esteja em causa, por força da alteração da lei, a aplicação do regime que em concreto seja mais favorável ao arguido, este elemento não deverá deixar de ser ponderado pelo tribunal no momento de substituir a prisão por dias livres pelo cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação. No caso sub judice o tribunal recorrido ao ter decidido substituir a prisão por dias livres pela pena de permanência na habitação, com autorização para dela se ausentar, em dias úteis, para exercer atividade profissional entre as 12.00 horas e as 16.00 horas, reduziu, por forma relevante, a possibilidade de recorrente exercer a sua atividade profissional. Porém, ao proceder à substituição da prisão por dias livres arredou o cumprimento da pena em meio prisional, e, nessa medida, ao contrário do referido pelo recorrente, a pena não é mais penalizante do que aquela que ele antes tinha. Recorde-se que, a substituição da pena de prisão por dias livres pelo cumprimento da pena na habitação ocorreu a pedido do arguido, ao abrigo do disposto no artigo 12º da Lei nº 94/2017, de 23.08, que constitui uma via legalmente consentida, à semelhança do disposto no artigo 371-A do CPP, de proceder à aplicação retroativa da lei de conteúdo mais favorável ao arguido, não obstante o trânsito em julgado da decisão condenatória, por forma a fazer cumprir o estatuído na Constituição, no seu artigo 29º, nº 4 da CRP. Assim, a questão da determinação do período de tempo em que o arguido poderá ou deverá ser autorizado a ausentar-se da sua habitação para exercer atividade profissional depende, por um lado, das necessidades do condenado, o que se prende naturalmente com as especificidades da atividade profissional desenvolvida. E, neste âmbito está em causa a reintegração social do recluso por forma a que, através da pena, seja possível, ao menos no plano teórico, preparar o condenado para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. Mas, concomitantemente, não poderá ser descurada ou mesmo olvidada a finalidade de prevenção geral sobretudo positiva, inerente ao cumprimento da pena, sob pena de que aos olhos da comunidade, nenhuma diferença existir entre o regime de cumprimento da pena na habitação e a vida do cidadão comum que tem a sua atividade profissional e, ao fim do dia, regressa a casa para junto da sua família. Ou seja, o cumprimento da pena tem de ser sentido como um sacrifício, sob pena de o seu pretendido efeito preventivo não passar de um mero desígnio abstrato e, como tal, incompreendido pelo seu destinatário direto e pela comunidade em geral. No sobredito contexto, julgamos que, por regra, o cumprimento do regime de permanência na habitação, ainda que esteja em causa um trabalhador independente, como é o caso, deverá respeitar os limites máximos do período normal de trabalho, previsto no artigo 203º do Código do Trabalho. E, por isso, ao contrário do pretendido pelo recorrente, é incompreensível, por manifestamente excessivo, a fixação de um período de autorização, para saída diária da habitação, em dias úteis, com vista ao exercício de atividade profissional, entre as 09,00horas e as 20.00 horas. Mas ainda que assim não fosse, não se encontra demonstrado que o recorrente tenha necessidade efetiva de um período tão alargado para exercício de atividade profissional, como aquele que pretende ver fixado. Assim, entendemos que o período diário, em dias úteis, ou seja, com exclusão dos sábados, domingos e feriados, das 09.00 horas às 17.00 horas, para o arguido se ausentar da sua habitação, é bastante para, no exterior, desenvolver o projeto profissional em que está empenhado, de desenvolvimento de uma central de biomassa, o qual, por certo, constitui um projeto exigente. Repare-se, porém, que, para além desse período, acrescem longos períodos de tempo em que o recorrente, na e a partir da sua habitação, poderá complementar a atividade profissional desenvolvida no exterior, o que, como é sabido, está atualmente facilitado pelas chamadas “novas tecnologias”. Por conseguinte, julgamos que com o referido período de tempo, em que ao arguido será permitido ausentar-se da habitação para exercer atividade profissional, ficam asseguradas as finalidades preventivas do regime de permanência na habitação. Nesta conformidade, somos levados a concluir no sentido de que apenas é possível atender em parte às razões aduzidas pelo recorrente, pelo que o presente recurso irá ser julgado parcialmente procedente. III – DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido e, em consequência, decidem: 1) revogar a decisão recorrida na parte em que autorizou o arguido a ausentar-se da sua habitação para a exercer atividade profissional, em dias úteis, das 12.00 horas às 16.00 horas; 2) autorizar o arguido a ausentar-se da sua habitação para a exercer atividade profissional, em dias úteis, ou seja, com exclusão dos sábados, domingos e feriados, das 09.00 horas às 17.00 horas; e 3) manter, quanto ao mais, a decisão recorrida. Sem custas (artigo 513º, nº 1 do C.P.Penal). Notifique. Guimarães, 08.06.2020 Armando da Rocha Azevedo – ( Relator) Clarisse Machado S. Gonçalves – ( Adjunta) Fernando Monterroso – (Presidente da Secção) 1. Entre as questões de conhecimento oficioso do tribunal estão os vícios da sentença do nº 2 do artigo 410º do C.P.P., cfr. Ac. do STJ nº 7/95, de 19.10, in DR, I-A, de 28.12.1995, as nulidades da sentença do artigo 379º, nº 1 e nº 2 do CPP, irregularidades no caso no nº 2 do artigo 123º do CPP e as nulidades insanáveis do artigo 119º do C.P.P.. 2. Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2012, pág. 79. 3. In Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2017, pág. 94. |