Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6360/17.7T8BRG.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
CONCURSO DE INFRACÇÕES
RECURSO
INADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: RECURSO REJEITADO
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
Não obsta à aplicação do artº 49º, nº 1 da Lei 107/2009 a eventual discussão no processo de questões relacionadas com a competência do processamento das contra-ordenações atento ao disposto no artº 38º, nº 1 do DL 433/82, de 27.10 e o primado do direito comunitário.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães

A ACT - Autoridade Para as Condições de Trabalho aplicou a A. X - Transportes - Unipessoal, Ldª, pela prática de treze contra-ordenações, em cúmulo jurídico, a coima única de 39UC, sendo 2 pªs e pªs nos artºs 4º, alª g), 8º, nº 2 do Regulamento (CE) 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15.03, 14º, nº 2 e 20º, nº 2, alª a) da Lei nº 27/2010 de 30.08, com a coima para cada de 2 UCs, 5 pªs e pªs nos artºs 4º, alª g), 8º, nº 2 do Regulamento (CE) 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15.03, 14º, nº 3 e 20º, nº 2, alª b) da Lei nº 27/2010 de 30.08, com a coima para cada de 6 UCs, 5 pªs e pªs nos artºs 4º, alª g), 8º, nº 2 do Regulamento (CE) 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15.03, 14º, nº 4 e 20º, nº 2, alª c) da Lei nº 27/2010 de 30.08, com a coima para cada de 20 UCs e 1 pª e pª nos artºs 6º, nº 1 do Regulamento (CE) 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15.03, 14º, nº 4 e 18º, nº 2, alª c) da Lei nº 27/2010 de 30.08.

Foi judicialmente impugnada a decisão.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento.

Foi proferida sentença com o dispositivo: “decido julgar o presente recurso integralmente improcedente e, em consequência, mantenho a decisão da autoridade administrativa”.

A arguida recorreu, concluindo:

A. Os factos que foram alvo de apreciação no Processo 206/16.0GTBRG e pelos quais o condutor da Recorrente, Sr. Joaquim, foi indiciado pela prática do crime de falsificação de notação técnica previsto no artigo 258, nº 1 alínea b) do Código Penal e a prática de 13 infracções por parte do mesmo condutor em matéria de tempos de condução e repouso previstas nos artigos 6 nº 1 e 8 nº 2 do Regulamento (CE) 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de março, conjugados com os artigos 18 nº 2 al. c) e 20 nº 2 al. a) da Lei 27/2010 de 30 de agosto, e que nos termos do artigo 13º nº 1 da mesma Lei, estão em estrita e incindível conexão com os factos apreciados no presente processo;
B. Conclui assim a Recorrente que os factos, constantes dos aludidos treze autos de contraordenação cuja ACT e o Tribunal a quo mantiveram nas suas decisões, constituem simultaneamente um ilícito criminal (por falsificação da notação técnica) e um ilícito contraordenacional (por violação dos tempos de condução e repouso).
C. Ao agir como agiu, o OPC, não permitiu ao Ministério Público do processo 206/16.0GTBRG decidir sobre a matéria contraordenacional à qual aludem, mas não especificam, no auto de notícia desse processo.
D. A aplicação da coima caberia ao juiz competente para o julgamento do crime 206/16.0GTBRG;
E. A Recorrente conclui igualmente que o Tribunal a quo, ao não subsumir os factos levados a julgamento à previsão legal do art.º 38.º do RGCO incorreu na violação do princípio do “juiz natural” (art.º 32.º, n.º 9, da CRP), que decorre, por um lado, da vulneração do princípio da legalidade (art.º 29.º, n.º 1, da CRP, art.º 1.º, n.º 1, do CP, art.º 1.º, do RGCO), na sua vertente de determinabilidade prévia, certa, estrita, da lei concretamente aplicável a cada caso concreto, e, por outro lado, da profanação do princípio da protecção da confiança (art.º 2.º, da CRP), que se desprende e autonomiza do princípio do Estado de Direito Democrático (art.º 9.º, alínea b), da CRP);
F. As autoridades competentes apenas podem verificar, por ocasião dos controlos de estrada, os tempos de condução e os períodos de repouso relativamente ao dia do controlo e aos 28 dias que o precedem;
G. Como tal, parte da matéria contraordenacional em causa no presente processo apenas poderia ser apreciada relativamente ao dia 20/08/2016 e aos 28 dias anteriores (até 23/07/2016 inclusive) sendo que os autos de contraordenação n.ºs 0150655-OG, 0150656-OG, 0150657-OG, 0150659-OG, 0150658-OG, 0150654-OG e 113347-OG, versam sobre dias muito anteriores a essa data, recuando até novembro de 2015;
H. Ao conhecer dos autos de contraordenação sobre a matéria de tempo de condução e repouso anterior a 23/07/2016, o Tribunal a quo não atendeu às normas previstas no nº 1 do Anexo – Parte A da Lei 27/2010 de 30/08 e do Anexo I – Parte A da Diretiva 2006/22/CE DO Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de março de 2006;
I. Não efectuando a interpretação conforme com o Direito da União Europeia a que se encontra obrigado, auxiliando-se por exemplo no considerando 14) do REG. 561/2006 de 15/03 em estrito acordo com o principio do primado e o principio da interpretação conforme;
J. Esta dualidade de critérios conduz a situações de absoluta desigualdade concorrencial entre transportadores e estaria a beneficiar eventuais infractores que utilizassem tacógrafos digitais, além de violar o principio da confiança e da segurança e certeza jurídica;
K. A Recorrente conclui assim que o Tribunal a quo, no que concerne ao período de fiscalização permitido, não poderia ter conhecido das infracções constatadas no período anterior a 23/07/2016 e que constam dos autos de contraordenação n.ºs 0150655-OG, 0150656-OG, 0150657-OG, 0150659-OG, 0150658-OG, 0150654-OG e 113347-OG.”.

Termina em síntese conclusiva: “deve ser concedido provimento ao recurso, alterando a decisão de que se recorre, e substituindo-a por outra que absolva Recorrente”.

Contra-alegou-se:

1 - A recorrente foi legalmente condenada pela prática das contra-ordenações previstas nos arts. 6º nº 1 e 8º nº 2 do Regulamento (CE) 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Março, conjugados com os arts 18º nº 2 al. c) e 20º nº 2 al. a) da Lei nº 27/2010 de 30.8
2 - Da leitura conjugada da matéria de facto dada como provada, resulta a condenação da recorrente;
3 - Não tendo resultado como provado quaisquer factos no sentido de afastar a responsabilidade da arguida.
4 - A mesma factualidade deu origem a autos de contraordenação para apurar a responsabilidade da arguida, pessoa colectiva, no âmbito da aplicação do regime das contra-ordenações laborais.
5 - Sendo diferente o agente da prática do crime e das contraordenações não se integra na figura do concurso de crimes, o que afasta a aplicação do art. 38º do RGCO;
6 - Ao contrário do defendido pela recorrente, o Mmo Juiz atendeu às normas previstas no Anexo-Parte A da Lei 27/2010 de 30.8 e do Anexo I- Parte A da Directiva 2006/22CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Março de 2006, efectuando correcta interpretação conforme o Direito da União Europeia a que se encontra obrigado.”
Em síntese, termina: “… não merece provimento o recurso interposto, devendo ser integralmente confirmada a douta decisão recorrida, por não existir qualquer violação da lei e muito menos as apontadas pela Recorrente.”.
Nos termos do artº 416º do CPP foi emitido parecer no sentido do recurso ser rejeitado ao abrigo do artº 49º da Lei nº 107/2009, de 14.09.

A arguida respondeu, opondo-se.

Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Sem prejuízo das que fiquem prejudicados pelo conhecimento de anteriores, as questões a apreciar revertem, sucessivamente, para a junção de documentos com a resposta ao parecer, a inadmissibilidade do recurso considerando o valor das coimas aplicadas a cada tipo de infracção, o indevido conhecimento destas face ao procedimento criminal instaurado ao condutor e a inadmissibilidade da apreciação de factualidade relativa a antes de 28 dias anteriores ao da fiscalização.

Os fatos em que se baseou a decisão recorrida:

1. A arguida dedica-se transporte de mercadorias;
2. O condutor Joaquim era trabalhador da arguida;
3. Este condutor conduzia o veículo pesado de mercadorias com a matrícula MJ ao serviço da arguida;
4. No dia 20 de Agosto de 2016, este condutor foi sujeito a uma inspecção pela Guarda Nacional Republicana;
5. Nesta inspecção apurou-se que o condutor procedia à abertura do aparelho de tacógrafo e retirava o respectivo disco, passando a conduzir o veículo sem qualquer disco no aparelho de tacógrafo;
6. Posteriormente, o condutor alterava o horário do aparelho de tacógrafo para o momento em que havia procedido à sua abertura e colocava um disco por forma a dar continuidade ao registo;
7. Estes factos deram origem ao Processo nº 206/16.0GTBRG do Departamento de Investigação e Acção Penal da Comarca de Braga, no qual foi imputada ao condutor a prática de um crime de falsificação de notação técnica, previsto no art. 258º nº1 al. b) do Cód. Penal;
8. A prática deste crime foi imputada ao condutor pela adulteração da utilização do aparelho de tacógrafo;
9. Neste processo foi decidida a suspensão provisória do processo pelo período de três meses, mediante a injunção de entrega da quantia de € 250,00 a uma instituição, o que foi cumprido pelo condutor;
10. Simultaneamente, a autoridade policial levantou diversos autos de notícia que deram origem ao processo de contra-ordenação dos presentes autos;
11. Estes autos de notícia foram levantados atendendo aos discos do aparelho de tacógrafo que foram efectivamente utilizados pelo condutor;
12. No período de vinte e quatro horas, entre as 5,15 horas do dia 26 de Novembro de 2015 e as 5,15 horas do dia 27 de Novembro de 2015, o condutor apenas gozou um período de repouso diário reduzido de 6,40 horas consecutivas;
13. No período de vinte e quatro horas, entre as 6,10 horas do dia 16 de Dezembro de 2015 e as 6,10 horas do dia 17 de Dezembro de 2015, o condutor apenas gozou um período de repouso diário reduzido de 8,15 horas consecutivas;
14. No período de vinte e quatro horas, entre as 11,15 horas do dia 17 de Março de 2016 e as 11,15 horas do dia 18 de Março de 2016, o condutor apenas gozou um período de repouso diário reduzido de 8,00 horas consecutivas;
15. No período de vinte e quatro horas, entre as 6,20 horas do dia 24 de Maio de 2016 e as 6,20 horas do dia 25 de Maio de 2016, o condutor apenas gozou um período de repouso diário reduzido de 5,50 horas consecutivas;
16. No período de vinte e quatro horas, entre as 8,55 horas do dia 20 de Julho de 2016 e as 8,55 horas do dia 21 de Julho de 2016, o condutor apenas gozou um período de repouso diário reduzido de 6,30 horas consecutivas;
17. No período de vinte e quatro horas, entre as 10,20 horas do dia 27 de Julho de 2016 e as 10,20 horas do dia 28 de Julho de 2016, o condutor apenas gozou um período de repouso diário reduzido de 2,40 horas consecutivas;
18. No período de vinte e quatro horas, entre as 23,25 horas do dia 10 de Agosto de 2016 e as 23,25 horas do dia 11 de Agosto de 2016, o condutor apenas gozou um período de repouso diário reduzido de 6,55 horas consecutivas;
19. No período de vinte e quatro horas, entre as 6,00 horas do dia 15 de Agosto de 2016 e as 6,00 horas do dia 16 de Agosto de 2016, o condutor apenas gozou um período de repouso diário reduzido de 7,00 horas consecutivas;
20. No período de vinte e quatro horas, entre as 22,15 horas do dia 16 de Agosto de 2016 e as 22,15 horas do dia 17 de Agosto de 2016, o condutor apenas gozou um período de repouso diário reduzido de 8,05 horas consecutivas;
21. No período de vinte e quatro horas, entre as 23,15 horas do dia 17 de Agosto de 2016 e as 23,15 horas do dia 18 de Agosto de 2016, o condutor apenas gozou um período de repouso diário reduzido de 7,00 horas consecutivas;
22. No período de vinte e quatro horas, entre as 9,15 horas do dia 18 de Agosto de 2016 e as 9,15 horas do dia 19 de Agosto de 2016, o condutor apenas gozou um período de repouso diário reduzido de 7,20 horas consecutivas;
23. No período de vinte e quatro horas, entre as 7,00 horas do dia 19 de Agosto de 2016 e as 6,10 horas do dia 20 de Agosto de 2016, o condutor apenas gozou um período de repouso diário reduzido de 7,20 horas consecutivas;
24. No período entre as 10,20 horas do dia 27 de Julho de 2016 e as 22,05 horas do dia 28 de Julho de 2016, o condutor conduziu o veículo por um período total acumulado de 15,50 horas, sendo que apenas poderia conduzir por um período máximo de 10,00 horas entre repousos diários elegíveis.”.
Posto isto.

Com a resposta ao parecer a arguida juntou cópia de “Relatório da Sessão do Parlamento Europeu de 07/06/2018 do qual consta a proposta de regulamento que altera o REG. (CE) 561/2006 e o REG. (EU) 165/2014, no qual é claríssima a intenção do legislador europeu de tornar futuramente possível o controlo do 56 dias anteriores ao dia da fiscalização em detrimento dos atuais 28 dias. (cfr. pág. 17 e pág.s 71 e 72 do referido relatório junto).”

Justifica o procedimento “(por ser documento superveniente e com todo o interesse à boa decisão da causa nomeadamente ao auxilio da interpretação do Direito da UE)”.

Estamos perante interposição de recurso ordinário para Tribunal da Relação e para esse passo processual não se encontra qualquer conforto legal: tais documentos não relevam para a prova de factos; e também não se encontram na categoria dos aludidos nos artºs 423º, nº 1 e 651º do CPC.

Além disso, na fase de recurso a junção de documentos reveste sempre natureza excepcional, tanto pelo estabelecido nos artºs 423º, 425º, 651º, nº 1 do CPC ex vi artº 60º da Lei nº 107/2009, de 14.09, 41º do DL nº 433/82 de 27.10 e 4º do CPP, como no artº 165º do CPP.
Também, a superveniência a justificar a junção antes de tudo deve ser objectiva.
E pressuposto inicial de tais normativos é, sem dúvida, a necessidade e utilidade dos documentos para a descoberta da verdade o que de todo, como antevisto, não se alcança com a junção pretendida.

Por tudo isto, não sendo admissível a conduta processual da arguida, sendo de rejeitar, deverá essa documentação ser desentranhada e restituída, após trânsito em julgado deste acórdão.
E perante as coimas aplicadas não cabe recurso nos termos do artº 49º, nº 1, alª a), da Lei 107/2009 (artº 73º do DL 433/82, de 27.10)?
Não se está perante uma qualquer circunstância processual prevista nas demais alíneas desse nº 1.

Aquando a interposição do recurso nada foi requerido ao abrigo do nº 2 do mesmo preceito, segundo o qual: “para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência”.

A preclusão do exercício dessa faculdade impede, pois, este tribunal de se pronunciar segundo os objectivos previstos nesse normativo.

De resto, a arguida, ao afirmar na resposta que “ainda que se entenda que, quando consideradas individualmente, os 13 autos de contraordenação não poderiam ser objeto de recurso por falta de alçada nos termos da al. a) do nº 1 do art.º 49 da Lei 107/2009 de 14 de setembro, seria sempre de admitir o presente Recurso nos termos do nº 2 do mesmo artigo e diploma”, nem por isso fundamenta a necessidade de os atingir.

E o reconhecimento em abstracto do primado do direito comunitário não poderá ser a panaceia de qualquer omissão nesta parte.
Ora, perante este conspecto, o MºPº, no parecer, questiona pertinentemente a admissibilidade do recurso quanto a todas as contra-ordenações por cuja prática a arguida vem condenada, pelo que necessariamente temos que sufragá-lo.

Refere-se no parecer:

Por sentença proferida a 02.03.2018 foi julgada integralmente improcedente a impugnação judicial interposta pela arguida "A. X - Transportes, Unipessoal, Lda." da decisão condenatória da ACT em apreço nos autos (de 15.11.2017), tendo, em consequência, sido mantida tal decisão, cujo teor aqui se deixa transcrito na sua parte dispositiva:

“(…) Cometeu, assim, a Arguida 13 infracções, sendo:

A - 2 infracções ao disposto, conjugadamente, no n° 2 do Art" 8 e alínea g) do Artº 4 do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março;
O que, nos termos do disposto da alínea a) do nº 2 do Artº 20º da Lei nº 27/2010, de 30 de Agosto, constitui contra-ordenação leve;
Punível, cada uma delas, com coima de 2 UC a 9 UC em caso de negligência e de 6 UC a 15 UC em caso de dolo, nos termos do nº 2 do Artº 14º da citada Lei nº 27/2010, (2UC x 2=4 UC)
B - 5 infracções ao disposto, conjugadamente, no nº 2 do 8º e alínea g) do Artº 4º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março;
O que, nos termos do disposto da alínea b) do nº 2 do Artº 20º da Lei nº 27/2010, de 30 de Agosto, constitui contra-ordenação grave;
Punível, cada uma delas, com coima de 6 UC a 40 UC em caso de negligência e de 13 UC a 95 UC em caso de dolo, nos termos do nº 3 do Artº 14º da citada Lei 27/2010, (6UC x 5=30 UC)
C - 5 infracções ao disposto, conjugadamente, no nº 2 do Artº 8º e alínea g) do Artº 4º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março;
O que, nos termos do disposto da alínea c) do nº 2 do Artº 20º da Lei nº 27/2010, de 30 de Agosto, constitui contra-ordenação muito grave;
Punível, cada uma delas, com coima de 20 UC a 300 UC em caso de negligência e de 45 UC a 600 UC em caso de dolo, nos termos do n° 4 do Artº 14º da citada Lei nº 27/2010, (20 UC=100 UC)
D - 1 infracção ao disposto no nº 1 do Artº 6º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março;
O que, nos termos do disposto da alínea c) do nº 2 do Artº 18º da Lei nº 27/2010, de 30 de Agosto, constitui contra-ordenação muito grave;
Punível, com coima de 20 UC a 300 UC em caso de negligência e de 45 UC a 600 UC em caso de dolo, nos termos do n° 4 do Artº 14 da citada Lei nº 27/2010

Dos processos não resulta que a Arguida tenha tido intenção em omitir as obrigações legais violadas, antes revela descuido quanto ao seu cumprimento, que se ficou a dever à falta de cuidado que lhe era exigível na observarão das normas violadas, facto esse que sempre lhe será juridicamente censurável, agindo, portanto, com negligência.

Em vista da importância dos interesses tutelados pelas normas infringidas, nomeadamente, e para além dos interesses dos trabalhadores, os da segurança rodoviária, das circunstâncias que rodearam a prática das infracções, da dimensão da arguida e do benefício retirado, por último, da forma negligente de actuação, considero ajustada a graduação das coimas parcelares, nos montantes, respectivamente, em 2 UC por cada uma das 2 infracções leves (4 UC); 6 UC por cada uma das 5 contra-ordenações graves (30 UC), e 20 UC por cada uma das 6 contra-ordenações muito graves (120 Uc).

Existindo, como existe, "concurso de contra-ordenações ", no termos do Artº 19º do Dec-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, a arguida é apenas punida com uma "Coima Única", dentro da "moldura" contra-ordenacional aí estabelecida.

Assim sendo, tendo em conta a moldura estabelecida neste preceito legal, e tendo em conta as coimas concretamente aplicadas, considero ajustado a aplicação de uma "Coima Única" no montante de 39 UC ( ... ).

Nestes termos, aplico a A. X-TRANSPORTES, UNIPESSOAL, LDA. a coima de Euros 3978,00 (Três mil e novecentos e setenta e oito Euros). ( ... )”.

Não se conformando com tal sentença, veio a mencionada arguida dela interpor o presente recurso pugnando, a final, pela sua revogação e substituição por outra que a absolva.

O Ministério Público na I.ª instância apresentou resposta à motivação do recurso interposto pela arguida, concluindo, em síntese, pela sua improcedência e, consequentemente, pela confirmação da sentença recorrida

QUESTÃO PRÉVIA: DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Estipula-se no art.º 49.º, n.º 3 da Lei n.º 107/2009, de 14.09, que "( ... ) [s]e a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções (..) e se apenas quanto a alguma das infracções (. .. ) se verificam os pressupostos necessários, o recurso sobe com esses limites. ( ... )".

Por seu lado, estabelece-se na alínea a) do n.º 1 da referida disposição legal (sendo inaplicáveis in casu as demais situações previstas nas alíneas b) a e) do aludido preceito, bem como a prevista no seu nº 2) que "( ... ) 1 - [a]dmite-se recurso para o Tribunal da Relação da sentença (...) quando: [For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 uc ou valor equivalente; (... )".

Ora, do teor das disposições conjugadas das normas atrás transcritas, verifica-se que no caso sub judice não é admissível recurso relativamente a nenhuma das 13 contra-ordenações acima mencionadas na decisão da ACT supra transcrita no ponto anterior, porquanto as coimas parcelares aplicadas à arguida, ora Recorrente, pela prática de cada uma dessas mesmas contra-ordenações são de montante inferior a 25 UC = € 2.550,00.

Face ao exposto, deve, em nosso entender, ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pela arguida [vd. a este propósito o douto Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 20.10.2016, proc.º n.º 650/16.3T8VCT.Gl (acessível em www.dgsi.pt)].
Termos em que se emite parecer no sentido da rejeição do recurso, por inadmissibilidade legal.”

Pelo exposto, tendo em consideração o que se deixou extractado, que, repete-se, merece a nossa inteira concordância e adesão, é então de concluir imediatamente que o recurso deve ser rejeitado.
Sendo inquestionável inexistirem outros motivos para que se deva aceitar o recurso.

Com efeito, se bem que no processo se tenha discutido a questão da competência do processamento das contra-ordenações atento ao disposto no artº 38º, nº 1 do DL 433/82, de 27.10 atento ao procedimento criminal instaurado ao condutor da arguida e sobre ela o tribunal a quo se tenha pronunciado, na verdade, tanto esta vicissitude como o citado primado não podem ser tidas como causa para excepcionar o disposto no aludido artº 49º.

Esta asserção resulta do elemento literal deste e, igualmente, do disposto nos artºs 399º (é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei) e 410º (1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. (…) 3 - O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.) do CPP.

Pelo que se deixa dito o recurso é de rejeitar.

Sumário, da única responsabilidade do relator

Não obsta à aplicação do artº 49º, nº 1 da Lei 107/2009 a eventual discussão no processo de questões relacionadas com a competência do processamento das contra-ordenações atento ao disposto no artº 38º, nº 1 do DL 433/82, de 27.10 e o primado do direito comunitário.

Decisão

Pelo exposto acordam os Juízes nesta Relação em rejeitar o recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs, condenando-se ainda a mesma na multa de 1 UC, nos termos do artº 443º, nº 1, do CPC.
Após trânsito em julgado comunique à ACT com cópia certificada do acórdão.
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O acórdão compõe-se de 11 folhas, com os versos não impressos.
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20.09.2018