Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4555/17.2T8BGR.G1
Relator: JOSÉ FLORES
Descritores: NULIDADE
SERVIDÃO
EXTINÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

- A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença;

- Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição;

- Não observa o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida o apelante que se abstém de desconstruir a apreciação crítica da prova feita pelo tribunal a quo, limitando-se a assinalar que existem meios de prova em sentido diverso do aceite como prevalecente pelo tribunal a quo (cf. art. 640º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil);

- A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos;

- A melhor interpretação do art. 1549º admite que, numa situação em que os herdeiros, em conjunto chamados, em substituição, à titularidade das relações patrimoniais do de cuiús, no lapso de tempo que se interpõe entre abertura da sucessão (art. 2031º, do Código Civil - o da morte do seu autor) e o da partilha com os efeitos previstos no citado art. 2119º, tiverem materializado sinais equivalentes aos previstos naquele normativo, indicadores da referida servidão, tal circunstância pode e deve ser geradora da mencionada destinação, que importa, no momento dessa partilha, a constituição desse ónus, ou o relevo jurídico da servidão de facto que a precedeu.
Decisão Texto Integral:
Recorrente(s): - (…);

Recorrido(s): - (…) e (…).

Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

1. RELATÓRIO

A Recorrente propôs a presente acção contra os Recorridos pedindo que se (I) condenem estes a reconhecer que ela é proprietária do prédio identificado em um e que dela faz parte o terreno onerado com o caminho de servidão em benefício do prédio destes últimos, identificado em 17º da sua p.i., bem como (II) se declare a extinção por desnecessidade da servidão de passagem de pessoas, de animais e de veículos de tracção animal e mecânica que onera o prédio dos autos identificado em 1º da p.i. em proveito do prédio dos Réus identificado em 17º, nos moldes identificados na p.i., sendo estes condenados a reconhecer tal extinção por desnecessidade.

Os demandados contestaram, impugnando e excepcionando a versão dos Autores para concluírem pedindo a absolvição dos pedidos.

Em reconvenção, pedem que se declare constituída uma servidão por destinação de pai de família, ou, subsidiariamente, por usucapião, que, onerando o prédio da reconvinda, beneficia o prédio dos reconvintes, e, em consequência, condenar-se aquela a abster-se de todo e qualquer acto que possa afectar ou perturbar, seja de que forma for, o exercício desse direito.

Em réplica, a Autora contraria as excepções invocadas pelos Réus e conclui pela improcedência da sua reconvenção.

Saneado o processo, foi realizada audiência de discussão e julgamento que culminou com a seguinte sentença.
“Face ao exposto julga-se: a) totalmente improcedente a acção; b) totalmente procedente o pedido subsidiário dos RR., declarando a existência de uma servidão de passagem a pé e de carro que onera o prédio da A. em favor do prédio dos RR. (melhor descrita em 6. e 16 a 19 dos factos dados como provados) e condenando-se a A. a abster-se de todo e qualquer acto que possa afectar ou perturbar, seja de que forma for, o exercício desse direito; c) improcede o pedido de condenação em litigância de má-fé.
Custas da acção e reconvenção a cargo da A., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.”

Inconformada com essa decisão, a Recorrente M. L., acima identificada, apresentou recurso da mesma, que culmina com as seguintes
Conclusões (i).

I. O tribunal a quo, desde logo, em face dos factos provados em 1), 2), 3) e 5) dos factos provados, não podia deixar de apreciar o pedido vertido em I) da demanda da recorrente.
II. Com efeito, a aqui recorrente sustenta o seu pedido em dois pontos, sendo o primeiro, que os RR sejam condenados a Reconhecer que a autora é proprietária do prédio identificado em um e que dele faz parte o trato de terreno onerado com o caminho de servidão em beneficio do prédio dos RR, identificado em 17º, da petição inicial (p. i.),
III. Ora, o tribunal a quo dá como provado os pontos 1), 2), 3) e 5) dos factos provados, que aqui se dão por reproduzidos, transcritos na presente motivação, devendo desde logo, sem prejuízo da apreciação do ponto II) do pedido, quanto a este pedido vertido em I), julgar este segmento procedente.
IV. Não o fez o tribunal a quo, motivo pelo qual a aqui recorrente desde já manifesta a sua sindicância neste recurso.
V. Por outro lado, o segmento da sentença que resulta do pedido vertido no ponto II) do pedido da demanda da autora, merecia pelo Tribunal a quo uma apreciação distinta daquela que foi efectuada, em face também não só dos factos dados como provados, resultantes dos factos provados em 1) a 28) dos factos provados, cujo teor se dá aqui por reproduzidos, constantes da presente motivação, mas também da prova que foi feita em sede de audiência de julgamento.

DAS NULIDADES

VI. Humildemente, está convicta a recorrente que o Tribunal ao ter improcedido o pedido respeitante ao segmento da sentença em que a aqui recorrente, no ponto I) do pedido, pede que os RR sejam condenados a Reconhecer que a autora é proprietária do prédio identificado em um e que dele faz parte o trato de terreno onerado com o caminho de servidão em beneficio do prédio dos RR, identificado em 17º, da petição inicial (p. i.), em face dos factos provados em 1), 2), 3) e 5) dos factos provados, não podia deixar de apreciar o pedido vertido em I) da petição da autora, não tendo especificado detalhadamente os fundamentos de facto ou de direito relevantes para essa decisão, violando o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, C. R. P. e art. 154º, n.º 1, do C. P. Civil
VII. Em face dos pontos 1), 2), 3) e 5) dos factos provados, o pedido em I) deveria ter sido julgado procedente, e assim os recorridos condenados a Reconhecer que a autora é proprietária do prédio identificado em um e que dele faz parte o trato de terreno onerado com o caminho de servidão em benefício do prédio dos RR, identificado em 17º, da petição inicial (p. i.)
VIII. A questão da desnecessidade está vertida no ponto II) do pedido, sendo o segmento em I) do pedido reportado apenas à propriedade, e, quanto a isso, os pontos 1), 2), 3) e
5) dos factos provados por si só determinam a procedência dessa parte do pedido, isto sem prejuízo da apreciação do ponto II) do pedido.
IX. Ao improceder o pedido em I), o Tribunal a quo teria de fundamentar, apresentando os fundamentos de facto ou de direito relevantes para essa decisão, o que não ocorreu, violando o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, C. R. P. e art. 154º, n.º 1, do C. P. Civil.
X. O Tribunal a quo apenas apresenta fundamentos de facto ou de direito relevantes para apreciação do ponto II) do pedido da autora, não o ponto I). Quanto a este não se vislumbra fundamentação, motivo pelo qual, se invoca para todos e os devidos efeitos, a nulidade da sentença, a que alude a al. b), do n.º 1, do art. 615º do c.p.
XI. Entende muito humildemente a Recorrente que a douta sentença padece também de ambiguidade e/ou obscuridade, determinando nos termos do nº 1 alínea c) do artº 615º do CPC a sua nulidade que expressamente se invoca.
XII. O Tribunal a quo julgou a demanda da aqui recorrente totalmente improcedente.
XIII. Contudo, dá como provado os factos vertidos em pontos 1), 2), 3) e 5) dos factos provados.
XIV. O pedido da autora em I) era precisamente o pedido de reconhecimento que a autora é proprietária do prédio identificado em um e que dele faz parte o trato de terreno onerado com o caminho de servidão em beneficio do prédio dos RR, identificado em 17º, da petição inicial (p. i.).
XV. Tais factos vertidos em pontos 1), 2), 3) e 5) dos factos provados levariam naturalmente a procedência do pedido vertido em I)
XVI. Na fundamentação da Sentença, nenhuma referência é feita que leve à improcedência do segmento vertido em I) da p.i.
XVII. Entende muito humildemente a autora que falta uma coerência logica no desenrolar da Sentença no que respeita ao segmento do pedido I) da autora.
XVIII. A nulidade da sentença a que se refere a 1.ª parte da alínea c), do n.º1, do art.º 615.º do C. P. Civil, remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica.
XIX. Entendem também muito humildemente a Recorrente que o Tribunal a quo, na verdade, deixou de se pronunciar sobre questões que eram determinantes para o desfecho da demanda, verificando-se assim a nulidade expressa na alínea d) do bº 1 do artº 615º do NCPC, o que expressamente se invoca.
XX. O Tribunal a quo desvalorizou a realidade que resultou da existência e abertura de um outro caminho, por parte dos RR, que, por si só, balizava em grande parte a analise dos pressupostos da extinção da servidão que a autora sempre admitiu.
XXI. O Tribunal a quo dá como assente e provado os factos vertidos em 8) e 9) dos factos assentes, cujo teor se dá aqui por integralmente transcritos, constantes da presente motivação de recurso.
XXII. É patente na nossa lei que as servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante (art.º 1569.º, n.º 2, do CC).
XXIII. A aqui recorrente manifestou essa vontade, no pedido vertido em II) e, carreou para o processo factos para provar essa desnecessidade.
XXIV. A desnecessidade, de harmonia com o ensinamento do Prof. Oliveira Ascensão, em Desnecessidade e Extinção de Direitos Reais, 1964, citado e seguido pela jurisprudência, A servidão assenta numa relação predial estabelecida de maneira que a valia do prédio aumenta, graças a uma utilização latu sensu de prédio alheio. Quando essa utilização de nada aproveite ao prédio dominante, surge-nos a figura da desnecessidade» (cfr., por exemplo, acórdãos da RC de 25/10/1983 e de 28/09/2004, respectivamente, em CJ, ano VIII (1983), 4, pág. 62/64, e em CJ, ano XXIX (2004), IV, pág.18/22, e acórdãos do STJ de 27/05/1999 e de 07/11/2002, ambos em www.dgsi.pt
XXVI. O Código Civil vigente, através do seu art.º 1569.º enumerou os factos jurídicos causais da extinção das servidões, estatuindo no seu n.º 2 que as servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante.
XXVI. A expressão que se mostrem desnecessárias do n.º 2 do art.º 1569.º abrange não só as situações em que, posteriormente à constituição da servidão de passagem, o prédio dominante obteve comunicação directa, ou comunicação indirecta através de terrenos contíguos do dono do prédio dominante, com a via pública, apta à sua integral exploração económica, mas também as situações em que, sem excessivo incómodo ou dispêndio, pode ser estabelecida, através dele ou através de terrenos contíguos do mesmo proprietário, comunicação, com a via pública, apta à sua integral exploração económica. E, caso seja necessário proceder a obras, o seu custo é da responsabilidade do dono do prédio serviente, porque beneficiado com a cessação da servidão, cuja extinção só ocorre após a conclusão daquelas obras (neste sentido, cfr. acórdão do STJ de 27/05/99 e acórdão da RC de 28/09/04, supra citados).
XXVII. “ IV - Constituindo a servidão um direito real que limita seriamente o direito de propriedade do dono do prédio serviente, e sendo tal limitação apenas justificada pela necessidade de obter para o prédio dominante determinadas utilidades que não estariam disponíveis sem a servidão, resulta manifesto que o encargo deve desaparecer logo que se torne desnecessário (desde que a extinção seja requerida), ou seja, quando o prédio dominante possa alcançar, sem a servidão, as mesmas utilidades que por meio dela conseguia” – in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/364b71d364f4f95f8025 7ad100508644?OpenDocument
XXVIII. Ora, o Tribunal a quo dá como provado os pontos 8) e 9) dos factos provados, a saber:
XXIX. 8) Os RR. entretanto, do lado norte do seu prédio, abriram um caminho que confina directamente (ali se encontrando um portão) com uma estrada pública alcatroada, junto á Igreja de ..., mais próximo da estrada nacional que liga B. a ..., melhor retratado nas fotos de fls 114 a 117, que aqui se dão por reproduzidas. 9) Esse caminho pode ser utilizado para acesso ao prédio dos RR., quer para entrar ou sair, a pé, de carro de bois ou carro, durante todos os dias do ano.
XXX. Em face desses dois factos dados como PROVADOS, o Tribunal a quo deveria pronunciar-se na fundamentação da Sentença, por forma a apreciar os critérios objectivos da aplicabilidade do direito de extinção de servidão por desnecessidade, requerida pela recorrente no pedido II) da sua demanda.
XXXI. Fundamenta o Tribunal a quo no que respeita á desnecessidade:

XXXII. “ Começando pelos factos relativos à desnecessidade e (não) utilização actual do caminho pelos RR., relembre-se, que o ónus probatório competia à A. (art. 342.º/1 CC), pelo que as dúvidas serão resolvidas contra aquele que tinha o ónus probatório (art. 346.º CC). Ora, relativamente a esta matéria deverão afastar-se desde logo os juízos conclusivos utilizados na alegação da p.i. e que emergiram de vários depoimentos. A alusão a mais “cómoda”, “mais bonita”, “mais fácil”, “mesmo desembaraço”, “confere as mesmas utilidades e vantagens” não podem formar a convicção. São meras conclusões e apreciações subjectivas dos declarantes. Em termos objectivos já mencionámos que vertido em 8 foi admitido por acordo, sendo que a maior proximidade à EN resulta da análise do Google maps. Mais resultou que o novo caminho é mais perto do cemitério e do comércio (depoimentos de A. G. e M. C., sendo que apenas se ressalva que emerge dos testemunhos que a maior proximidade ao comércio e serviços se reporta ao lado norte). Por contraponto o trajecto do novo caminho é curvilíneo e pelo menos com 70 metros (a existência de curvas é atestado pelo Googlemaps que também permite percepcionar que é bem mais longo do que o caminho de servidão; a existência de curvas e – maior – distância foi referido pelos RR., e pelas testemunhas A. C., D. S. e M. G.). O facto do caminho de servidão ser mais perto da Rua do … e dar para sul resulta desde logo das imagens do Googlemaps.”
XXXIII. O Tribunal a quo desvaloriza e apelida de “ juízos conclusivos utilizados na alegação da p.i. e que emergiram de vários depoimentos. A alusão a mais “cómoda”, “mais bonita”, “mais fácil”, “mesmo desembaraço”, “confere as mesmas utilidades e vantagens” não podem formar a convicção.”
XXXIV. Mas então o que forma convicção? Se já temos assente o facto 8) e 9) dos factos provados, provar a comodidade, a facilidade de acesso ao prédio dos RR pelo novo trajecto, não é matéria para sustentar o pedido da recorrente?
XXXVI. Ficou provado que a servidão perdeu, em relação ao prédio dominante, a utilidade que esteve na base da sua constituição, bastando para tal atentar ao facto vertido em 9) dos factos provados, a saber “ Esse caminho pode ser utilizado para acesso ao prédio dos RR., quer para entrar ou sair, a pé, de carro de bois ou carro, durante todos os dias do ano.”
XXXVI. Contrariando esse facto assente, o Tribunal a quo dá por outro lado como não provado o facto A) dos não provados, a saber: No caminho referido em 8. podem circular todo o tipo de veículos de quatro rodas e os RR. apenas utilizam esse caminho
XXXVII. Ou seja, em 9) dos factos provados dá como provado que o caminho pode ser utilizado por carro de bois e carro, contrariando esta realidade, já não dá como provado que naquele caminho podem circular todo o tipo de veículos de quatro rodas, não fundamentado na Sentença essa questão, deixando-se de pronunciar sobre questões essenciais.
XXXVIII. “ VI - A extinção das servidões por desnecessidade é situação diversa da sua extinção pelo não uso, nada impedindo que se declare extinta por desnecessidade uma servidão que, todavia, está a ser usada pelo titular do prédio dominante.” - http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/364b71d364f4f95f8025 7ad100508644?OpenDocument
XXXIX. Entende a recorrente, humildemente, que, o tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questões essenciais, que, por si só, deveria conhecer.
XL. Ocorre assim nulidade da sentença, expressa na alínea d) do bº 1 do artº 615º do NCPC pelo Tribunal a quo deixar-se de pronunciar sobre questões que devesse conhecer, que expressamente se invoca.

IMPUGNAÇÃO DA MATEIRA DE FACTO

XLI. A recorrente está humildemente convicta que, da conjugação dos factos provados, do auto de inspecção ao local – feito por acordo das partes com recurso a fotos do Google hearth - e da demais prova produzida, complementado com o facto dado por assente em 8) e 9) dos factos assentes, foi desaprimorado o segmento da decisão que julgou improcedente o pedido da recorrente vertido no ponto II) do pedido, mormente que se declare a extinção por desnecessidade da servidão de passagem de pessoas, de animais e de veículos de tracção animal e mecânica que onera o prédio dos A identificado em 1º da p.i. em proveito do prédio dos RR identificado em 17º, nos moldes identificados na p.i., pelo que deveria a decisão recair nesta parte na condenação dos RR aqui recorridos a reconhecer tal extinção por desnecessidade.
XLII. A recorrente entende muito humildemente que, o facto dado como não provado constante da alínea a); cujo teor consta da motivação deste recurso supra e que aqui se dá por integralmente reproduzido, deveria ter sido dado como provado como adiante se justificará.
XLIII. Aliás, mesma prova que permitiu ao tribunal a quo dar como provado o ponto 9) dos factos assentes levaria á prova deste ponto A)
XLIV. - Facto ALÍNEA A) dado como não provado: No caminho referido em 8. podem circular todo o tipo de veículos de quatro rodas e os RR. apenas utilizam esse caminho.
XLV. Concreto meio probatório constante do processo e registo de gravação nele realizada, nos termos da alínea b) do mesmo artigo, bem como em clara salvaguarda do nº 2, a), indicação com exactidão das passagens da gravação, que, na opinião da recorrente, leva á alteração deste facto, passado a ser dado como provado, a saber: Depoimento do RR J. S., do dia 12-11-2018 de volta 00:11:02 a 00:13:02; Depoimento da ré M. J. do dia 12-11-2018 de volta 00:07:05 A 00:11:17; Depoimento da testemunha DA autora A. G., do dia 12-11-2018 de volta 00:07:10 a 00:09:23; e a acareação de 00:00:01 a 00:02:17; Depoimento da testemunha M. F., do dia 12-11-2018 de volta 00:02:05 a 00:03:13; de 00:14:39 a 00:15:33; Depoimento da testemunha dos aa D. A. do dia 12-11-2018 de volta 00:04:45 a 00:17:29;
Depoimento da testemunha M. C. do dia 12-11 - 2018 de volta 00:08:10 a 00:13:16; cujos transcrições e depoimentos se encontram devidamente transcritos na motivação do presente recurso e transcrições juntas, e que aqui por uma questão de economia processual se dão por integralmente reproduzidos.
XLVI. Em face dos concretos meios probatórios aqui identificados, humildemente entende a recorrente que o facto a) dado como não provado deveria ser dado como provado.
XLVII. Pelo que, assim sendo, o tribunal recorrido ao ter dado como não provado o facto vertido em a); do factos não provados, ao ter respondido e fundamentado a sua resposta da forma como o fez, incorreu num erro de julgamento sobre os aludidos concretos pontos de facto, os quais poderão ser alterados por este Tribunal Superior pois as aludidas provas testemunhal, documental e inspecção ao local, necessariamente imponham uma decisão diversa
XLVIII. Como é sabido, mesmo que as partes não reclamem em sede de 1.ª instância contra decisão proferida acerca da matéria de facto, não se sana o vício da decisão, pois a Relação, em recurso, pode oficiosamente ou a requerimento da parte recorrente reapreciar, anular e alterar a decisão proferida.
XLIX. O recurso que venha a ser interposto da sentença abrange, obviamente, a decisão sobre a matéria de facto (cfr. artigo 662.º do C.P.Civil), que haja ou não reclamação, não ficando precludido esse mesmo legitimo direito.
L. Pelo que, a recorrente pretende a alteração da matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º1 e nº 2 als. a) b), c) e d) do C.P.Civil.
LI. Ora, tendo havido gravação da prova, o que é o caso, o Tribunal da Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em conta o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido dc fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados (cfr. artigo 662.°, do C.P.Civil).

NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO,

Deve o presente recurso ser julgado procedente e a sentença recorrida que foi julgada improcedente ser alterada, por forma a apreciar os dois pedidos vertidos na demanda da recorrente, mormente no que respeita ao segmento do pedido em I), deve ser alterada a decisão e julgado procedente em face dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo em 1),2), 3), e 5) nos factos dados e provados ,e, no que se refere ao pedido vertido em II) da demanda da recorrente, que respeita à apreciação dos elementos objectivos da extinção da servidão de passagem por desnecessidade, ser alterada a decisão que julgue procedente tal pedido.

Igualmente os Réus/Reconvintes apresentaram alegações e interpuseram recurso subordinado da decisão, nos seguintes termos.

Contra-alegações

Quanto ao recurso da autora

I - O reconhecimento do direito de propriedade pedido pela autora/recorrente surge, apenas, como pressuposto de legitimidade e requisito de procedência da declaração judicial de extinção da servidão.
II - O escopo da acção da autora é a apreciação da desnecessidade da servidão que onera o seu prédio, não o reconhecimento do direito de propriedade.
III - Não existe nenhuma nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão revidenda, desde logo porque o que a autora/recorrente alega é a total inexistência de decisão - não uma decisão sem fundamento ou alicerce.
IV - Não existe nulidade por oposição ou contradição entre os fundamentos invocados V - Também não se verifica a nulidade prevista na al. d), do n.º 1, do artigo 615.º do C.P.C., já que o Tribunal a quo conheceu todas as questões que lhe foram submetidas para julgamento.
VI - A recorrente confunde o conceito da nulidade que argui com a contrariedade que lhe resultou da decisão proferida.
VII - Não existe qualquer razão para se alterar a sentença quanto à decisão da matéria de facto vertida no ponto A dos factos não provados.
VIII - A recorrente falhou na demonstração (1.º) de que pelo caminho aberto pelos recorridos a norte do seu prédio, melhor identificado em 8 dos factos provados, podem circular todo o tipo de veículos de 4 rodas, e (2.º) que os recorridos passaram a utilizar apenas esse novo caminho desde que o mesmo foi aberto.
IX - A decisão constante do ponto A dos factos não provados é, aliás, congruente com essoutra tomada em 22 dos factos provados, que não foi impugnada pela recorrente - o que impede o deferimento da pretensão da apelante.
X - Da prova produzida resultou, efectivamente, que pelo novo caminho não podem entrar nem sair camiões - que são, patentemente, veículos de 4 rodas.
XI - Os registos da gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento apontados pela recorrente não revelam nenhum erro de julgamento pelo a quo quanto à decisão da matéria de facto que impugnou.

Recurso subordinado

XII - A sentença cometeu um erro de julgamento da questão de direito e um erro de julgamento quanto à matéria de facto quando declarou a improcedência do pedido reconvencional principal formulado pelos réus/recorrentes subordinados no sentido de se ter por constituída uma servidão por destinação de pai de família.
XIII - A factualidade assente e adquirida para os autos nos pontos 1, 4, 5, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 da decisão da matéria de facto será suficiente para se revogar, nesta parte, a sentença em crise.
XIV - Estando provado que (1.º) os prédios de réus/recorrentes e autora/recorrida integravam antes da partilha o mesmo prédio misto, que (2.º) esse prédio misto era propriedade dos mesmos donos, in casu, os pais de ambas as partes, que (3.º) os prédios que resultaram dessa unidade predial só foram divididos e autonomizados depois das mortes dos sobreditos progenitores, e que (4.º) subsistiam à data da partilha efectuada os sinais visíveis e permanentes que revelavam a relação de serventia daquele que é hoje o prédio da autora/recorrida para com o prédio dos réus/recorrentes, deveria o a quo ter declarado a procedência do pedido reconvencional principal.
XV - O que se exige no artigo 1549.º do Código Civil é que em dois prédios do mesmo dono, ou em duas fracções de um só prédio, existam sinais visíveis e permanentes, postos num ou em ambos, que revelem serventia de um para com outro quando, em relação ao domínio, os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio, vierem a separar-se.
XVI - O momento relevante para se aferir da constituição da servidão por destinação de pai de família é o da separação jurídica dos prédios, não o da morte do pai de família.
XVII - Mesmo no quadro factual que consta da sentença revidenda, nada impede, à luz do direito constituído e vigente, que os herdeiros de um primitivo único proprietário estabeleçam entre si um estado de subordinação de um prédio a outro em termos que permitam a constituição de uma servidão por destinação do pai de família.
XVIII - Competem a todos os herdeiros, nos termos do disposto no artigo 1405.º, n.º 1, do Código Civil, aplicável aos autos por força do estabelecido no artigo 1404.º do Código Civil, os poderes que competiam aos finados pais, pelo que a decisão que por todos foi tomada deve ser tida em conta na composição definitiva e final destes autos.
XIX - A separação do domínio quanto ao prédio-mãe deu-se, in casu, com a outorga da escritura de partilha, sendo apodíctico que nesse momento existia já a serventia de que fala o artigo 1549.º do Código Civil.
XX - É incontroverso que todos aqueles que se mostravam adstritos à relação predial de serventia - em especial a autora e os réus - conheciam os sinais visíveis e permanentes referidos no artigo 1549.º do Código Civil quando separam o prédio e nada declararam em sentido contrário à constituição da respectiva servidão.
XXI - À decisão do a quo parece subjazer um critério que não tem qualquer reflexo no texto da lei, já que no que à questão do tempo diz respeito a norma aplicável exige, tão-só, que os sinais existam no momento em que se dá a separação do domínio sobre o prédio.
XXII - A melhor interpretação da norma do artigo 1549.º do Código Civil é, por isso, a de que os sinais visíveis e permanentes da relação de serventia deverão verificar-se - i.e., existir - ao tempo da separação do prédio, não em vida do pai de família.
XXIII - O entendimento perfilhado pelo a quo viola, também, o regime legal estabelecido no artigo 1405.º, n.º 1, do Código Civil, pois desconsidera que todos os herdeiros eram os titulares e sujeitos da comunhão hereditária que subsistiu até às partilhas, data em que se provou que existiam os indícios referidos no artigo 1549.º do Código Civil.
XXIV - O caminho de servidão que existe desde antes das partilhas efectuadas configura uma evolução natural daquelas que são as utilidades típicas e próprias de um acesso (único) de um prédio urbano à via pública, nada chocando que o caminho primordial estivesse reconvertido de forma a permitir a entrada e saída de pessoas e automóveis.
XXV - As servidões prediais expressam uma relação entre prédios, devendo traduzir uma utilidade real de um prédio em benefício de outro, de modo a ampliar-lhe as suas qualidades naturais, em conformidade com o que se dispõe nos artigos 1543.º e 1544.º do Código Civil.
XXVI - O concreto conteúdo de cada servidão será o que se surpreender do respectivo título constitutivo, como se dispõe no artigo 1564.º do Código Civil, sendo que se esse título se revelar insuficiente para tal desiderato aplicar-se-ão as regras supletivamente estabelecidas na lei, em especial as previstas no n.º 2 do artigo 1565.º do Código Civil.
XXVII - O erro de julgamento cometido pelo a quo quando escreveu na sentença em crise que não se provou a realidade levada aos pontos B, C, D e E desvela-se do cotejo entre si dos depoimentos das testemunhas D. S., M. L., M. G., A. C., A. G., M. L., D. A. e M. C. (nas partes registadas que foram discriminadas supra, nas alegações).
XXVIII - A globalidade da prova produzida permite concluir (1.º) acerca da efectiva existência do caminho, partindo do que era a Rua do … e desenvolvendo-se por debaixo de uma ramada, (2.º) da sua existência ainda em vida dos pais de ambas as partes, que, enquanto donos do prédio, o implantaram no local, bem como da sua utilização pelos mesmos, pelo irmão Manuel e pelos próprios réus/recorrentes, (3.º) que esse caminho foi alargado antes das partilhas para passar a servir alguns dos prédios que, então, se autonomizaram, e (4.º) que por esse caminho entravam e saiam pessoas, nomeadamente de e para a casa dos réus/recorrentes.
XXIX - Postula-se, assim, que, em respeito à globalidade da prova produzida, a matéria consignada nos pontos B, C, D e E da decisão ora impugnada passe a figurar no elenco dos factos provados.

Termos em que,
Negando-se a apelação da autora/recorrente, por um lado, e revogando-se a parte da sentença recorrida que foi impugnada em conformidade com o recurso subordinado agora apresentado, far-se-á a devida e costumada JUSTIÇA.

A Autora não contra-alegou.

2. QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. (1) Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas (2) que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. (3)

Neste particular, há ainda que assinalar o seguinte.

De acordo com o n º1, do citado art. 639º, O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.

Como se escreveu recentemente em Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 29.11.2018 (4), que subscrevemos e foi relatado pela Des. Eugénia Cunha – “As alegações destinam-se à apresentação dos argumentos pelos quais se sustenta a alteração da decisão. As conclusões são proposições que, de forma sintética, condensem o exposto na motivação do recurso, cabendo sublinhar que as especificações que a lei manda enunciar nas conclusões, têm a essencial função de definir e delimitar o objecto do recurso, circunscrevendo o campo de intervenção do tribunal superior. Assim, devem as conclusões corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal de 2ª instância, em contraposição com o que foi decidido pelo tribunal a quo, incluindo, na parte final, aquilo que o recorrente efectivamente pretende obter – revogação, anulação ou modificação da decisão recorrida (5). (…) O ónus de formular conclusões, no final das alegações, só pode considerar-se satisfeito quando o recorrente termina a sua minuta com a enunciação de proposições que sintetizem, com clareza, precisão e concisão, os fundamentos ou razões jurídicas pelas quais pretende obter o provimento do recurso (anulação, alteração ou revogação da decisão do tribunal a quo) (6), sendo frequentes situações irregulares: alegações deficientes, obscuras, complexas ou sem as especificações exigidas pelo nº2, ocorrendo situações em que as conclusões são reprodução (total ou parcial) dos argumentos anteriormente apresentados, sem qualquer preocupação de síntese, como se o volume ou a quantidade das conclusões fosse sinónimo de qualidade ou como se houvesse necessidade de assegurar, por essa via, a delimitação do objecto do processo e a apreciação pelo tribunal ad quem de todas as questões suscitadas (7).”

No caso em apreço, as conclusões da Autora padecem dessa falta de síntese que só a aplicação proporcional daquela norma nos permite aqui proceder à análise do recurso, sem o rejeitar, como na situação apreciada no Acórdão supra citado foi decidido.

As questões enunciadas pelos recorrentes podem sintetizar-se da seguinte forma:

Recurso da Autora

a) As nulidades da sentença.
b) A pedida alteração da matéria de facto julgada;
c) A modificação da sentença em função dessa alteração;

Recurso dos Reconvintes

d) A pedida alteração da matéria de facto;
e) Se ocorreu erro de julgamento e a solução encontrada viola o disposto nos arts. 1549º e 1405º, do Código Civil.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. A sentença é nula, por via do disposto no art. 615º, nº 1, al. b, do Código de Processo Civil?

Como refere a propósito António S. A. Geraldes, (8) é frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou (que a racionalidade não consegue explicar), desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial.

Vejamos se este é o caso.

A Recorrente inicia o rol de vícios que imputa à sentença em crise com a alegação de que não vislumbra a fundamentação da mesma quanto ao ponto I) da sua pretensão, pelo que invoca a nulidade da citada al. b), do nº 1, do art. 615º.
O Tribunal recorrido não cumpriu, como era sua obrigação, o disposto no art. 617º, nº 1, do Código de Processo Civil, nem quanto a este, nem quanto a qualquer outro dos vícios invocados pela arguente.
Os Recorridos negam a existência de tal nulidade ou qualquer uma das outras arguidas pela Autora.

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do Artigo 615º, nº1, alínea b), do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de actividade que afecta a validade da sentença.

Ensinava a este propósito ALBERTO DOS REIS que (9)

«Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.» (10)

Nas palavras precisas de Tomé Gomes (11), «Assim, a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adoptada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo. / A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão.»

Conforme se refere de forma lapidar no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.4.95, Raul Mateus, (12) “ (...) no caso, no aresto em recurso, alinharam-se, de um lado, os fundamentos de facto, e, de outro lado, os fundamentos de direito, nos quais, e em conjunto se baseou a decisão. Isto é tão evidente que uma mera leitura, ainda que oblíqua, de tal acórdão logo mostra que assim é. Se bons, se maus esses fundamentos, isso é outra questão que nesta sede não tem qualquer espécie de relevância.” O mesmo Tribunal precisou que a nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final (Acórdão de 15.12.2011, Pereira Rodrigues, 2/08). Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade, ou erroneidade – integra a previsão da alínea b) do nº1 do Artigo 615º, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.6.2016, Fernanda Isabel Pereira, 781/11. (13) «O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal e persuasivo da decisão – mas não produz nulidade.» (14)
A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença (15).
No caso, é patente, até pelo que alega a arguente, que a decisão apreciou essa parte do julgado na fundamentação de facto e de direito e no seu dispositivo, embora, neste último caso, em sentido com o qual a mesma discorda, pelo que não se verifica aqui tal vício, o que se declara.

3.2. A sentença padece da nulidade prevista na al. c), do citado art. 615º?

Entende ainda a Recorrente que sentença é ambígua e/ou obscura, incoerente, ao julgar totalmente improcedente o seu pedido do item I), tendo em mente a factualidade assente.

Apreciando…

Dispõe o Artigo 615º, nº1, alínea c), que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição (16).

Realidade distinta desta é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta, ou seja, quando – embora mal – o juiz entenda que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, o que existe é erro de julgamento e não oposição nos termos aludidos (17). Por outras palavras, se a decisão está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma (18).

No que tange à obscuridade conducente à ininteligibilidade da decisão, ALBERTO DOS REIS (19), com a sua expressão clarividente, ensinava a este propósito: «A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz

Assim, a decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes (20). A ininteligibilidade da decisão não se reporta ao conteúdo ou mérito, mas à exteriorização formal do discurso “quo tale”, perfilando-se, nesta perspectiva, situações de ambiguidade expositiva, de obscuridade, de excessivo gongorismo impeditivo da univocidade ou, no limite, de meros lapsos de escrita (21).

No Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa, 2001, colhe-se a informação que ambiguidade é a qualidade ou estado do que tem mais do que um sentido (p. 209) e que obscuridade é a qualidade ou estado do que se compreende com dificuldade ou do que não se compreende bem como qualidade ou estado daquilo que oferece dúvidas (p. 2637).

Revendo a petição, que o Tribunal a quo, porventura por lapso, parece ter esquecido pela forma como enuncia, no seu intróito, o objecto da lide, lá encontramos o pedido acima reproduzido, sob o item I), que visava a declaração positiva de um determinado direito de propriedade: a do prédio identificado em 1. da p.i., incluindo o terreno onerado com o caminho de servidão em benefício do prédio dos Réus.

Na sua fundamentação, a decisão em crise assinala nos factos provados (3.1.1.) que esse ponto 1., da p.i., se considera provado, declarando, aliás de forma conclusiva, que a Autora é sua “dona” e ainda que o mesmo está registado a seu favor, tendo advindo à sua propriedade nos termos descritos em 3.1.2. da mesma decisão de facto, ou seja por sucessão e posse aquisitiva.

Resulta também da mesma decisão de facto que o trato de terreno sobre o qual incide a servidão de passagem em discussão pertence a esse terreno e, assim, à Autora, tal como resulta, v.g., do apurado em 3.1.5. e 6..

Antes disso, convém lembrar que os Réus já haviam admitido tal propriedade e esse particular âmbito (cf. itens 2º e 3º da contestação), apesar de, por forma masoquista, que persistem em assumir nesta instância, pedirem a improcedência desse pedido na pretensão que formulam a final!

Mais se deve salientar que não pode existir um direito de servidão sem existir o ónus de um direito de propriedade diverso do do prédio servido e, nessa medida, é evidente que essa realidade e a sua subjectiva envolvência nunca foi discutida pelos Réus, antes pelo contrário.

Acresce que, nesse contexto, o Tribunal a quo, na aplicação do direito aos factos apurados, concluiu de forma lapidar pela existência dos reclamados direitos de propriedade e pela inclusão do caminho em discussão no prédio da Autora.

Deste modo, não podemos aqui deixar de concordar com a arguição desta, pois o que transparece da decisão em apreço é uma patente oposição entre o que ficou dito na sua fundamentação e aquilo que acabou por ser a sentença desse parte do julgado.

Consequentemente, declaramos nula, quando a esta contradição, a decisão em apreço, pelo que, infra, iremos, em conformidade, apreciar o pedido em causa (cf. art. 665º, nº 1, do Código de Processo Civil).

3.3. A sentença está viciada por nulidade prevista na al. d), do citado art. 615º?

A Autora entende, em suma, que, em face dos factos dados como provados em 3.1.8. e 9., o Tribunal a quo deveria pronunciar-se na fundamentação da sentença, por forma a apreciar os critérios objectivos da aplicabilidade do direito de extinção de servidão por desnecessidade, requerida pela recorrente no pedido II) da sua demanda.

O artigo 615º, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil dispõe que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Esta nulidade está directamente relacionada com o Artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”

Neste circunspecto, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Conforme já ensinava ALBERTO DOS REIS (22), “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” Ou seja, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado. (23)

Esta nulidade só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir pedido e excepções e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas. (24)

O conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui (25). Não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra (26).

As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito.

Tais vícios não se confundem com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má percepção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa.

Acresce que a jurisprudência é uniforme no sentido de que a nulidade por omissão de pronúncia supõe o silenciar, em absoluto, por parte do tribunal sobre qualquer questão de cognição obrigatória, isto é, que a questão tenha passado despercebida ao tribunal, já não preenchendo esta concreta nulidade a decisão sintética e escassamente fundamentada a propósito dessa questão.

Significa isto, que caso o tribunal se pronuncie quanto às questões que lhe foram submetidas, isto é, sobre todos os pedidos, causas de pedir e excepções que foram suscitadas, ainda que o faça genericamente, não ocorre o vício da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, mas o que poderá existir é um mero erro de julgamento, atacável em via de recurso, onde caso assista razão ao recorrente, se impõe alterar o decidido, tornando-o conforme ao direito aplicável”. (27)

Feitas estas considerações gerais e olhando mais uma vez ao caso concreto e, desde logo, aos argumentos usados pela própria arguente, julgamos que se confundiu aqui um suposto erro de julgamento com o vício pressuposto na primeira parte da al. d), do art. 615º, pois é patente que o Tribunal apreciou essa questão e decidiu em conformidade com dados que entendeu serem válidos mas com os quais a Recorrente não concorda. E aqui lembramos o que acima ficou dito: fez-se uso indevido da arguição prevista no art. 615º na exposição dessa discordância.

Tal nulidade não ocorre no caso em apreço como claramente ressalta do explanado e assim se decide esta arguição.

3.4. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA

Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil,

«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”

No que toca à especificação dos meios probatórios, incumbe ainda ao recorrente «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).

Como refere Abrantes Geraldes (28), sendo certo que actualmente a possibilidade de alteração da matéria de facto é agora assumida como função normal da Relação, verificados que sejam os requisitos que a lei consagra, certo é que nessa operação “foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislado optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.

De acordo com este mesmo autor e Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, em, síntese, o sistema actual de apelação que envolva a impugnação sobre a matéria de facto exige ao impugnante, o seguinte:

a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenha sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos (29);
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos; (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos (30), exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos e pendor genérico e inconsequente; (…).

Sublinha ainda o mesmo autor que não existe, quanto ao recurso da matéria de facto despacho de aperfeiçoamento.

Tendo em mente esta exigência do dispositivo do citado art. 640º, entende ainda Abrantes Geraldes que, mediante uma apreciação rigorosa, decorrente do princípio da auto-responsabilidade das partes (31), sempre com respeito do princípio da proporcionalidade, da letra e espírito da lei, “a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:

a) A falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (cf. arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b));
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g., documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc);
d) Falta de indicação exacta, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente cada segmento da impugnação.”

Decorre também dessa leitura, conforme jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça que devemos ter em conta, de acordo com o disposto no art. 8º, nº 3, do Código Civil, que não são admissíveis impugnações em bloco que avolumem num ou em vários conjuntos de factos diversos a referência à pertinente prova que motiva a pretendida alteração das decisões e que, na prática, se reconduzem a uma impugnação genérica, ainda que parcelar.

É exemplo disso o recente Ac. do S.T.J., de 20.12.2017, onde, em sumário, se escreveu o seguinte: sic: I- A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos (32). II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.

Nesse sentido o mesmo Supremo Tribunal considerou, em acórdão inédito de 14.06.2018, relatado pelo Conselheiro A. Joaquim Piçarra, em apreciação e confirmação de acórdão relatado por nós que envolvia essa matéria, no Proc. 2926/16.0T8BRG.G1.S1, em síntese e a propósito, que, sic: Não observa o ónus impugnatório fixado no art. 640º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, o impugnante da decisão da matéria de facto que, de forma confusa, prolixa e ambígua, não indica com precisão e certeza o sentido decisório a adoptar (33), nem correlaciona a parte concreta dos depoimentos ou documentos oferecidos relativamente a cada um do conjunto alargado de factos impugnados (34).

Resulta ainda desta norma que, entre os diversos ónus que se impõem ao impugnante, o primeiro é de fundamentar a sua discordância quanto à decisão de facto proferida, o que implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida em primeira instância.

A este propósito, escreveu-se em Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (35) «É ao impugnante que cumpre convencer o Tribunal de recurso que a primeira instância violou as regras de direito probatório aquando da apreciação dos meios de prova. Não basta uma mera contraposição de meios de prova (ainda que não constantes dos indicados na fundamentação do tribunal): é necessário que a parte que recorre proceda, ela própria, a uma análise crítica da apreciação do tribunal a quo, demonstrando em que pontos o Tribunal se afastou do juízo imposto pelas regras legais, dos princípios, das regras da racionalidade e da lógica ou da experiência comum» (sublinhado nosso).

No Acórdão da Relação do Porto de 6.3.2017,Miguel Morais, 632/14, afirma-se, confluentemente, que:

«(…) tal como se impõe que o Tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas, nos termos do art. 607º, nº 4), também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando, designadamente, reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos ou indicar, de forma acrítica, um determinado documento.

Deste modo, na motivação de um recurso, para além da alegação da discordância, é outrossim fundamental a alegação do porquê dessa discordância, isto é, torna-se mister evidenciar a razão pelo qual o recorrente entende existir divergência entre o decidido e o que consta dos meios de prova invocados.

Nesse sentido tem sido interpretado o segmento normativo “impunham decisão diversa da recorrida” constante da 2ª parte da al. b) do nº 1 do art. 640º, acentuando-se que o cabal exercício do princípio do contraditório pela parte contrária impõe que sejam conhecidos de forma clara os concretos argumentos do impugnante
Deste modo e exemplificativamente, não observa tal ónus o apelante que sustenta apenas que o tribunal a quo faz uma incorrecta valoração da prova produzida, uma vez que baseou a sua convicção na prova produzida pelas testemunhas de uma parte, nomeadamente o seu filho e a sua nora, não lançando o tribunal a quo mão de qualquer outro elemento de prova que permita de forma segura dar esse facto como assente.

ANA LUÍSA GERALDES (36), analisa a questão nestes termos:

«(…) tal como se impõe que o Tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas), (…), também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos.

Como é sabido, a prova de um facto não resulta, regra geral, de um só depoimento ou parte dele, mas da conjugação de todos os meios de prova carreados para os autos.

E ainda que não existam obstáculos formais a que um determinado facto seja julgado provado pelo Tribunal mediante o recurso a um único depoimento a que seja atribuída suficiente credibilidade, não deve perder-se de vista a falibilidade da prova testemunhal quotidianamente comprovada pela existência de depoimentos testemunhais imprecisos, contraditórios ou, mais grave ainda, afectados por perjúrio.

Neste contexto, é facilmente compreensível que se reclame da parte do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorrectamente julgados, ónus que não se compadece com a mera alusão a depoimentos parcelares e sincopados, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências de apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado.

Exige-se, pois, o confronto desses elementos com os restantes que serviram de suporte para a formulação da convicção do Tribunal (e que ficaram expressos na decisão), com recurso, se necessário, às restantes provas, v.g., documentais, relatórios periciais, etc., apontando as eventuais disparidades e contradições que infirmem a decisão impugnada» (sublinhado nosso).

No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.9.2011, Álvaro Rodrigues, 1079/07, afirmou-se que:

«A lei impõe ao recorrente que indique (concretamente) os depoimentos em que se funda, não sendo suficiente indicar um conjunto de testemunhas que depuseram a determinado a facto (mesmo que venham devidamente identificadas pelos nomes e outras referências), para depois se concluir, sem mais, que ouvidos os seus depoimentos se deveria decidir diferentemente.

Importa alegar o porquê da discordância, isto é, em que é que tais depoimentos contrariam a conclusão factual do Tribunal recorrido, por outras palavras, importa apontar a divergência concreta entre o decido e o que consta do depoimento ou parte dele.

É exactamente esse o sentido da expressão legal «quais os concretos meios probatórios de registo ou gravação... que imponham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida» (destaque e sublinhado nossos).

Repare-se na letra da lei: «Imponham decisão (não basta que sugiram) diversa da recorrida»!

Com efeito, trata-se da imposição de um ónus perfeitamente lógico e necessário, em primeiro lugar, porque ninguém está em melhor posição do que o Recorrente para indicar os concretos pontos da sua discordância relativamente ao apuramento da matéria de facto, indicando os concretos meios de prova constantes do registo sonoro que, em seu entendimento, fundamentam tal discordância e qual a concreta divergência detectada.

Em segundo lugar, para permitir que a parte contrária conheça os argumentos concretos e devidamente delimitados do impugnante, para os poder contrariar cabalmente, assim se garantindo o devido cumprimento do princípio do contraditório

Não observa tal ónus o apelante que, v.g., depois de indicar as testemunhas que depuseram à matéria dos pontos controvertidos que menciona, afirma que «da audição e ponderação do teor das testemunhas, conjugadas com os documentos juntos aos autos, parece se impor uma resposta diversa à matéria dos pontos (que indica) dos factos a provar» e acrescenta: «deverão assim ser alteradas as respostas à matéria de facto» ou «deverão se dados como provados os factos» que refere.

Por sua vez, no Acórdão do mesmo Tribunal de 9.2.2012, Abrantes Geraldes, 1858/06, afirmou-se que:

«Insurgindo-se contra uma decisão fundada em determinados meios de prova que ficaram concretizados na motivação, era suposto que se aprimorasse na enunciação dos reais motivos da sua discordância traduzidos na análise crítica (e séria) da prova produzida e não na genérica discordância quanto ao facto de o tribunal de 1ª instância ter dado mais relevo a umas testemunhas do que a outras. Ónus esse que deveria passar pela análise conjugada dos diversos meios de prova, relevando os que foram oralmente produzidos e os de outra natureza constantes dos autos.
Em face de tantas e tão graves distorções em relação aos trâmites impostos pela lei, não seria exigível que a Relação desse seguimento à referida pretensão genérica, justificando-se a rejeição do recurso na parte respeitante à decisão da matéria de facto.

Com efeito, o regime legal instituído não acolhe de forma alguma a impugnação genérica e imotivada de todos os pontos inscritos na base instrutória, do mesmo modo que se afastou de um modelo alternativo que impusesse à Relação a realização de um segundo julgamento. O que está subjacente ao regime vigente é a impugnação especificada e motivada dos pontos relativamente aos quais existe discordância, levando a que a Relação repondere a decisão que foi tomada sobre determinados pontos de facto, servindo-se dos meios de prova que se mostram acessíveis.»

Resulta deste excurso pela doutrina e jurisprudência que o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida não é observado quando o apelante: (i) se insurge genericamente quanto à convicção formada pelo tribunal a quo; (ii) se limita a sinalizar que existe um meio de prova, v.g., testemunha, que diverge dos factos tidos como provados pelo tribunal a quo, pretendendo arrimar – sem mais – nesse meio de prova uma decisão de facto diversa da expressa pelo tribunal a quo.

Com efeito, o tribunal de primeira instância – no âmbito do contexto de justificação – elabora uma motivação-documento em que explicita as razões que permitem, ou não, aceitar os enunciados fácticos como verdadeiros. Nessa motivação, o juiz a quo valora o conjunto dos meios de prova que foram carreados para o processo, expressando uma convicção que tem que ser objectivável e intersubjectiva. (37) O standard de prova do processo civil é, na maioria dos casos, o da probabilidade prevalecente (“more-likely-than-not”) que se consubstancia em duas regras fundamentais: (i) entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais e (ii) deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa) (38).

Assim sendo, cabe ao apelante – para efeitos de cumprimento do ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida – argumentar, de forma concretizada, no sentido de que os meios de prova produzidos no processo, apreciados em conjunto e de forma crítica, impõem uma convicção diversa quanto à reconstituição dos factos, atingindo essa diferente versão dos factos o patamar da probabilidade prevalecente, arredando - do mesmo passo - a versão aceite pelo tribunal a quo. Cabe ao apelante colocar-se na posição do juiz a quo e exercitar - ele próprio - a apreciação crítica da prova, hierarquizando a credibilidade dos meios de prova (enunciando os parâmetros que majoram ou diminuem a credibilidade de cada meio de prova), concluindo por uma versão alternativa dos factos. Deste modo, este exercício não se basta com a mera enunciação da existência de meios de prova em sentido oposto/diverso da versão dos factos tida como provada pelo tribunal a quo. A existência de sentidos díspares dos meios de prova é conatural a qualquer processo judicial pelo que o cumprimento do ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto não pode ter-se por observado com tal enunciação singela.

Cabe ao apelante actuar numa dupla vertente: (i) rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo, (ii) tentando demonstrar que a prova produzida inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Assim, não chega sinalizar a existência de meios de prova em sentido divergente, cabendo ao apelante aduzir argumentos no sentido de infirmar directamente os termos do raciocínio probatório adoptado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorrecto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente.

Em suma, não observa o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida o apelante que se abstém de desconstruir a apreciação crítica da prova feita pelo tribunal a quo, limitando-se a assinalar que existem meios de prova em sentido diverso do aceite como prevalecente pelo tribunal a quo.
*
A Apelante sindica a factualidade do item A. da decisão impugnada, onde se julgou negativamente que, sic: No caminho referido em 8. podem circular todo o tipo de veículos de quatro rodas e os RR. apenas utilizam esse caminho.

O Tribunal a quo julgou-a com base na seguinte motivação.

“A impossibilidade de no novo caminho passarem camiões pesados foi atestado pelos RR., pela testemunha D. S., não tendo tal facto sido infirmado por qualquer outra testemunha. (…) O facto de ainda utilizar o caminho, e o mesmo ser mais perto para visita de amigos que vivem na Rua do … e ali perto, para a R. mulher se deslocar para o trabalho, para acesso de serviços que se situam a sul, também foi declarado pelos RR. e pelas testemunhas D. M. e D. S..”

Por sua vez a Recorrente, nas conclusões que formula sobre esta questão, mais uma fez, reproduz essencialmente o que se afirma em sede das suas alegações, limitando-se a dizer que

- “da conjugação dos factos provados, do auto de inspecção ao local – feito por acordo das partes com recurso a fotos do Google hearth - e da demais prova produzida, complementado com o facto dado por assente em 8) e 9) dos factos assentes, foi desaprimorado o segmento da decisão que julgou improcedente o pedido da recorrente vertido no ponto II) do pedido”;
- “Aliás, mesma prova que permitiu ao tribunal a quo dar como provado o ponto 9) dos factos assentes levaria á prova deste ponto A)”, e a
- Indicar com exactidão das passagens da gravação, que, na sua opinião, levam á alteração deste facto.
Omite-se assim qualquer apreciação crítica da prova atendida pelo Tribunal a quo ou da que agora se indica secamente para inverter a convicção daquele, ficando-se sem saber quais são os verdadeiros argumentos que sustentam essa impugnação, tarefa que a Recorrente, pressupõe assim, mal, que seja incumbência deste Tribunal adivinhar ou buscar.
Com assim se expôs, não cabe a este Tribunal de recurso sindicar oficiosamente a decisão da primeira instância (fora dos casos em que tal se lhe imponha, o que aqui não sucede) e, simultaneamente, não lhe cabe substituir as partes na argumentação que, de acordo como princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, têm de enunciar para objectivar a sua discordância da decisão que colocaram em crise – sob pena de, como é o caso, se pretender uma verdadeira repetição do julgamento, ignorando confortavelmente o que foi feito pela primeira instância e, assim, deturpando todo o regime processual em curso.

Dito isto, decide-se rejeitar o recurso da matéria de facto protagonizado pela Autora, por incumprimento na al. b) do nº 1 do art. 640º, sem prejuízo de salientar que o seu efeito seria praticamente inútil, seguindo o entendimento de que, na presença de servidão por destinação do pai de família, a invocada desnecessidade não é causa de extinção da mesma.

Igualmente os Réus colocarem em causa a decisão de facto negativa da primeira instância, nomeadamente, toda a matéria constantes dos itens B. a E., infra transcritos.

O Tribunal a quo disse nesse aspecto:

Reportando-nos agora à factualidade alegada pelos RR. da existência do caminho de servidão há mais de 30, 40 anos, que já teria sido aberto pelos falecidos pais da A. e R. marido, e que apenas terá sido ligeiramente alargado antes da partilha, não existiu prova bastante nesse sentido, razão pelo qual se deram como não provados os factos que constam de B. a E.. Desde logo, quanto há existência de um caminho de servidão, em vida dos falecidos pais, para passar de carro ou veículo a quatro rodas nenhuma testemunha o confirmou. As únicas declarações que mencionaram que no “tempo dos pais” já existiria um caminho apenas referem que por ali apenas se podia passar a pé (declarações dos RR. e das testemunhas D. M., D. S., M. L. e M. G.). Contudo, existiram várias outras testemunhas, com igual conhecimento do local, que negaram que esse caminho existisse quando os pais eram vivos, apenas surgindo com as partilhas (A. G., M. L., M. C.). Perante estas contradições e na dúvida deram-se os ditos factos como não provados.”

Ora, também aqui, desta vez os Réus, pretendem alterar a decisão do Tribunal de recorrido de uma forma tabelar, remetendo para as passagens das gravações que defendem ser pertinentes, com uma fugaz apreciação crítica de apenas dois dos elementos considerados por essa decisão e remetendo para uma apreciação “global”, pelo que se consideram aqui renovados os argumentos acima aduzidos sobre similar pretensão da Autora.

Acresce que os Reconvintes se permitem impugnar em bloco todos os referidos itens de facto, que já de si contêm, cada um, diversa factualidade, com essa indicação imprecisa ou genérica de meios de prova pessoal, de modo que, por maioria de razão, não cumprem o disposto no art. 640º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil, o que nos leva a rejeitar igualmente esta impugnação da matéria de facto julgada.

3.5. FACTOS A CONSIDERAR

FACTOS PROVADOS

1. A Autora é dona e legitima possuidora de um prédio URBANO, destinado a Habitação, composto de rés-do-chão, com 2 divisões, cozinha e quarto de banho, andar com três divisões, com logradouro, inscrito na matriz urbana da Freguesia de ... sob o nº 463, inscrito a seu favor na Conservatória do Registo Predial de B. tal prédio em seu nome, ali descrito sob o nº 143/..., pela AP. 8 de 2007/03/06.
2. Tal prédio adveio á propriedade da autora por partilha outorgada notarialmente no dia treze de Abril de dois mil, no primeiro cartório notarial de B., perante o notário R. P. por óbito de M. F.. A A, por si e antepossuidores, há mais de 10, 20, 30, 40 e mais consecutivos anos, usam e fruem o imóvel, colhem as utilidades e rendimentos dele, habitando nele, tratando da limpeza do logradouro e muros, paga as contribuições que lhe dizem respeito e comportam-se como verdadeiros donos dele, e tudo isto fazem à vista de toda a gente, sem que ninguém a isso se oponha, com o conhecimento de toda a gente, com ciência e paciência de todos, e sem com isso julgarem lesar o direito de quem quer que seja.
3. Os RR. são irmão e cunhada da Autora.
4. Estão os RR. na posse de um prédio urbano sito a norte do prédio urbano da autora, usando-o e fruindo-o e intitulando-se donos dele. Trata-se de um prédio Urbano, que se situa na Rua do …, nº 7, ... B.. Os RR. por si e antepossuidores, há mais de 10, 20, 30, 40 e mais consecutivos anos, usam e fruem o imóvel, colhem as utilidades e rendimentos dele, habitando nele, tratando da limpeza do logradouro e muros, paga as contribuições que lhe dizem respeito e comportam-se como verdadeiros donos dele, e tudo isto fazem à vista de toda a gente, sem que ninguém a isso se oponha, com o conhecimento de toda a gente, com ciência e paciência de todos, e sem com isso julgarem lesar o direito de quem quer que seja. Trata-se de um prédio contiguo ao prédio da autora, situado a norte.
5. Os RR, para entrarem e saírem de carro e a pé de sua casa, transitavam por um trato de terreno da Autora, onde colocaram um portão na parte em que confina a norte com o terreno dos RR., que o mantêm fechado, conforme melhor retratado nas fotos de fls 118/119, que aqui se reproduzem.
6. A A. reconhece a existência de uma servidão de passagem referida em 5., constituída, por usucapião, a pé e de carro, que onera o seu prédio, e beneficia dos RR..
7. Há uns tempos a esta parte, os RR tentarem legalizar junto da …, Camara Municipal de B. o seu imóvel urbano, por onde acediam pelo logradouro da autora, o que não mereceu acolhimento pela Câmara de B., que inviabilizou a legalização da casa dos RR., tendo informado o R. marido: face aos pareceres técnicos constantes do processo, não se nos afigura legalmente e materialmente possível a legalização de operação urbanística realizada sem licença municipal, (…) estamos perante um conjunto de construções desordenado sem frente urbana e sem acesso público franco…”.
8. Os RR. entretanto, do lado norte do seu prédio, abriram um caminho que confina directamente (ali se encontrando um portão) com uma estrada pública alcatroada, junto á Igreja de ..., mais próximo da estrada nacional que liga B. a ..., melhor retratado nas fotos de fls 114 a 117, que aqui se dão por reproduzidas. 9.Esse caminho pode ser utilizado para acesso ao prédio dos RR., quer para entrar ou sair, a pé, de carro de bois ou carro, durante todos os dias do ano.
10. O prédio dos réus adveio-lhes ao domínio e posse na sequência das partilhas realizadas por óbito de ambos os seus pais e sogros, B. S. e M. G., correspondendo ao que se acha descrito na verba n.º 3 do património relacionado na respectiva escritura pública, outorgada que foi no Cartório Notarial do Sr. Dr. A. P., em 26 de Março de 1992, e por via da qual se partilharam, também, todos os demais identificados sob as verbas nºs 1, 2, 4, 5, 6, 6A, 6B, 6C e 7.
11.Desse acervo hereditário, os imóveis descritos nas verbas nºs 1, 2, 3, 4 e 5 integravam e constituíam, em momento anterior ao da partilha, um outro de natureza mista, que, enquanto unidade predial pertença dos progenitores de ambas as partes desta acção e demais irmãos partilhantes, se localizava no Lugar do …, da freguesia de ..., deste concelho e Comarca, correspondente ao descrito na Conservatória do Registo Predial de B. sob o n.º 23....
12. Ainda de acordo com o sobredito instrumento de partilha, os prédios relacionados sob as verbas nºs 1, 3 e 5 confrontavam com um caminho de servidão, sendo que o descrito sob a verba n.º 1 (adjudicado, então, a M. F., mas que, por morte desta, viria a ser adquirido pela autora em conformidade com o narrado em 3.º da petição inicial) delimitava com esse caminho pelo seu lado Poente, o da verba n.º 3 (adjudicado ao réu marido) confrontava com o caminho de servidão também pelo seu lado Poente, e o da verba n.º 5 (na altura atribuído à autora) estremava com o mesmo pelo seu lado Nascente.
13. Os prédios relativos às verbas nºs 1 e 3 - que são os que estão em causa nestes autos - encostam materialmente entre si e situam-se no seguimento um do outro. Localizando-se o que é agora da autora (o da verba n.º 1) entre a Rua do …, que lhe fica a Sul, e o prédio dos réus, a Norte, e o dos réus (o da verba n.º 3) tem a Sul o da autora e a Norte o da verba n.º 4.
14. Os prédios de A. e RR. eram propriedade dos mesmos donos (os pais de autora e réu marido), tendo sido divididos e autonomizados apenas depois das respectivas mortes, com o caminho referido em 5., sendo que, só dessa forma se evitou que, com o fraccionamento e a partilha, o prédio adjudicado ao réu marido ficasse, outrossim, encravado e sem acesso à via pública.
15. Aquando da separação de todos os prédios nada foi declarado em sentido contrário à existência, permanência ou subsistência futura do caminho de servidão.
16. O sobredito caminho de servidão corresponde hoje – como correspondia já à data das partilhas - a uma faixa de terreno com pavimento em terra batida e, aproximadamente, 3 metros de largura por 17 metros de comprimento, em linha recta, que arranca da Rua do ... (designação actual do caminho público aludido nas descrições das verbas n.ºs 1, 2 e 5 das partilhas), e entra propriedade da autora adentro, pela sua face poente, até ao prédio dos réus, cujo limite virado a Sul se encontra actualmente marcado pelo portão referido em 36.º da p.i., assim servindo de única via de acesso e comunicação (directa) desse prédio dos demandados - e, bem assim, também do da verba n.º 5 que foi adjudicado à autora - à dita Rua do ….
17. Esse caminho está implantado há mais de 20 anos – existindo já na data da dita partilha - no interstício compreendido entre o que era a casa (i.e., a parte urbana) do prédio dos pais de autora e réu marido, que veio a ser fraccionada nas acima referidas verbas nºs 1, 2 e 3, e a parte rústica do mesmo, da qual resultou a verba n.º 5.
18. Os réus têm vindo, desde 1992, data das partilhas efectuadas, a fazer idêntica utilização do redito caminho, a ele acedendo por via de um portão, actualmente em ferro, com cerca de 2,80 metros de altura e 3 metros de comprimento, implantado, no limite Sul da sua propriedade, e que para o respectivo pavimento abre directamente (vide, a propósito, o doc. n.º 6 junto na p.i.), para comunicarem com a Rua do ..., sendo, portanto, por seu intermédio que entram e saem, a pé e de carro, de sua casa - e dela fazem entrar e sair visitas, familiares e amigos, bem como todo o tipo de bens, produtos, máquinas e veículos automóveis.
19. Utilização que fazem diariamente, sem hiato ou interrupção, à vista e com o conhecimento de todos, sempre de boa-fé e sem oposição de quem quer que seja.
20. O caminho referido em 8. apenas se concretizou há cerca de 2 anos, tem aproximadamente 70 metros de comprimento e 2,60 metros médios de largura.
21. A saída norte é mais perto da igreja, cemitério e do comércio que se situa a norte.
22. Tem um traçado curvilíneo que inviabiliza a entrada e saída de veículos pesados, como um camião.
23. Este novo arruamento direcciona os réus para o lado Norte da freguesia de ..., ou seja, na direcção oposta à que lhes é possibilitada pelo caminho de servidão, implicando-lhes, caso pretendam deslocar-se para a respectiva parte Sul - seja para passear, visitar amigos e familiares, seja por quaisquer outras razões - um percurso de cerca de 200 metros pela Rua da …, e outro tanto pela Rua do ..., apenas para lograrem contornar as várias propriedades existentes no local e chegarem ao mesmíssimo ponto em que estariam por via do exercício da servidão que a autora quer anular.
24. O caminho de servidão (mencionado em 5, 6, 16 a 19) configura uma verdadeira entrada principal para a casa dos réus, que se trata da casa onde mora uma família, permitindo a comunicação directa do que é a frontaria dessa casa com a via pública e, assim, a recepção de pessoas amigas e outras visitas, enquanto que o novo caminho desemboca nas traseiras da mesma, dando para a garagem e uns anexos.
25. O caminho novo foi construído pelos RR. no sentido de licenciarem o seu prédio junto da Câmara Municipal de B. por causa de uma denúncia apresentada pela autora.
26. No seguimento de denúncia feita pela autora, por um lado, e, por outro, da negação por esta, no contexto do procedimento camarário, da existência da servidão que favorece o prédio dos réus, vieram os serviços municipais competentes a notificar os aqui demandados que não seria possível regularizar a falta de licenciamento porque o prédio configura (...) um conjunto de construções desordenado sem frente urbana e sem acesso público franco.
27. Nessa sequência, para tentar a legalização, os RR. acordaram com os vizinhos, a abertura do caminho referido em 8.
28. Dá-se por reproduzidas as imagens do Google maps - fls 106 a 110 - e sua legendagem juntas aos autos aquando do julgamento, com concordância dos Mandatários.

FACTOS NÃO PROVADOS

A. No caminho referido em 8. podem circular todo o tipo de veículos de quatro rodas e os RR. apenas utilizam esse caminho.
B. O caminho (mencionado em 5, 6, 16 a 19) está implantado há mais de 30, 40 anos, apenas tendo sido ligeiramente alargado cerca de um ano antes da partilha, e os RR. já não o usam.
C. Foram os pais de autora e réu marido que abriram o caminho (mencionado em 5, 6, 16 a 19) para acederem ao que era, na altura, um anexo que se situava nas traseiras da casa e onde existiam as lojas de guarda de alfaias agrícolas, ferramentas e lenhas, quando se decidiram pela respectiva beneficiação para darem morada ao filho M. S. por altura do casamento deste, nos inícios da década de setenta do século passado.
D. Sendo por essa serventia que os falecidos entravam e saiam da sua propriedade, e recebiam familiares, amigos e outras visitas de sua casa.
E. Os réus vêm utilizando esse caminho já desde 1985, ano em que casaram, quando lhes foi permitido pelos pais do demandado marido que ficassem a habitar a parte da casa que viria, na altura das partilhas, a constituir a verba n.º 3 que lhe foi adjudicada.

3.6. DO DIREITO APLICÁVEL

1. Da substituição do Tribunal Recorrido decorrente da nulidade apreciada supra em 3.2..

A demanda da Autora configura, no item I) do seu petitório a declaração de um direito de propriedade sobre um imóvel, com determinada configuração.
Os Réus não discutiram, antes aceitaram, mas a final pediram a improcedência desse pedido!
Cumpra assim apreciá-lo.
Sobre essa matéria, dita ao art. 1316º, do Código Civil, que o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.
Nesse contexto normativo, cabia aqui à Autora o ónus de demonstrar nesta demanda, desde logo, que por alguma das formas tipificadas no art. 1316º, do Código Civil, adquiriu o direito de propriedade desse imóvel, incluindo a parcela em apreço.
Em concreto, a Autora invocou duas causas típicas de aquisição desse direito real: a sucessão e a usucapião.

No art. 2024º, do Código Civil, diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam.

Diz o art. 1287º, do Código Civil, que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.

Posse é o poder que se manifesta quanto alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, afirma-se no art. 1251º, do Código Civil, e distingue-se da mera detenção, definida no art. 1253º, do mesmo Código, nomeadamente quanto esse poder de facto existe sem intenção de agir como tal, ou seja, como titular desse direito real, situação em que essa usucapião é inviável a não ser nos termos previstos no art. 1290º, desse Código.

Havendo título de aquisição e registo ou da mera posse, os prazos dessa usucapião de imóveis são os estabelecidos nos arts. 1294º e 1295º, do Código Civil.

No caso, atendendo aos factos assentes, tal como concluiu a decisão do Tribunal a quo, a Autora adquiriu o direito de propriedade sobre o imóvel em causa, incluindo a parcela em discussão e sobre a qual incide a referida servidão, por usucapião, assim como resulta que a adquiriu por sucessão e esse direito sempre se presumiria existir na sua esfera jurídica, em virtude do registo apurado em 3.5.1. dos factos assentes (cf. art. art. 7º, do Cód. de Registo Predial).
Deve, portanto, proceder o pedido que a Autora formula no seu item I), alterando-se o decidido, em conformidade.

2. Da alteração do pedido do item II) da p.i..

A Autora assenta a modificação da decisão proferida acerca deste pedido na nulidade acima apreciada e julgada improcedente e bem assim na pretendida, mas rejeitada, modificação da decisão sobre a matéria de facto não provada que identifica.
Posto isto, mantendo-se a decisão da matéria de facto, inexiste fundamento para alterar o sentido da sentença proferida.
Remete-se, no demais e nesse aspecto para a decisão recorrida (cf. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, e 608º, n.º 2, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, do Código de Processo Civil.
Termos em que improcede, nesta parte, a apelação em presença.

3. Da modificação da decisão quando pedido principal formulado pelos Reconvintes.

Recapitulando…

O Autor pedia a título principal que se declarasse constituída uma servidão por destinação de pai de família ou, subsidiariamente, por usucapião.

O Tribunal admitiu a existência dessa servidão de passagem e bem assim considerou, na sua fundamentação, incontroverso que a mesma foi adquirida por usucapião, como decorrerá, no seu entender, dos factos assentes em 3.5.6. e 16. a 19.

A final, considerou que o pedido principal improcedia totalmente mas não deixou de declarar, sem referência à sua fonte, a existência desse ónus real, nos termos constantes do dispositivo acima reproduzido.

Descontentes, os Reconvintes defendem agora que perante a alteração da matéria de facto pretendida ou até daquela que já se encontra assente, deve ser revertida essa absolvição quando à questão da origem da dita servidão.

No que diz respeito à argumentação que se funde com essa pretensa modificação da decisão da factualidade julgada, considerando aqui renovados os argumentos pertinentes acima aduzidos, e consideramos prejudicado o conhecimento dessa questão.

No que contende com a factualidade apurada, os Recorrentes pretendem que a constantes dos itens 1 a 5 e 10 a 18, será suficiente para suportar a sua posição, que assenta essencialmente na interpretação que fazem do art. 1549º, do Código Civil.

No seu entender, o momento considerar será o da separação jurídica dos prédios, não o da morte do pai de família, até pelo que dispõe o art. 1405º, nº 1, do Código Civil, chamando ainda à colação o disposto nos arts. 1543º, 1544º, 1564º e 1565º, do Código Civil.

O Tribunal a quo disse a esse respeito, sic: “Provou-se efectivamente que no momento da partilha já existia o caminho de servidão. Contudo, na interpretação que fazemos do art. 1549.º do CC a existência do caminho – nas palavras da lei dos “sinais visíveis e permanentes” – teria que existir quando os prédios ainda eram do “mesmo dono”, porque só neste caso é demonstrativo de que enquanto existia um prédio unitário uma parcela do mesmo servia outra [neste sentido ac. RP, Rel. Des. Vieira e Cunha, 11.11.2014 (39), consultado em www.dgsi.pt, ressaltando que os “sinais visíveis e permanentes que provam a existência da servidão constituída por destinação do pai de família (…) são, no caso de sucessão mortis causa, os sinais do tempo da abertura da sucessão do antecessor comum, e não os que venham a existir ao tempo da partilha”, e ac. RP, Rel. Des. Távora Vítor, 18.11.2008 (40), consultado em www.dgsi.pt - “Tais sinais devem reportar-se inequivocamente a actos praticados pelos antecessores do actual proprietário quando os prédios constituíam uma unidade vincando-se assim (e aqui reside a particularidade do instituto) o intuito dos anteriores proprietários em que houvesse uma dependência entre os dois prédios”]. Ou seja, o caminho revelador da serventia teria que existir quando os pais da A. e R. marido ainda estavam vivos. Mas apenas se provou que o caminho foi aberto para as partilhas, de modo a que o prédio dos RR. não ficasse encravado. Improcede nesta parte a reconvenção.”

Apreciando…

Resulta do art. 1543º, do Código Civil, que servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia.

Decorre do disposto no art. 1549º, do Código Civil, que essa servidão se constituirá por destinação do pai de família se em dois prédios do mesmo dono, ou em duas fracções de um só prédio, houver sinal ou sinais visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos, que revelem serventia de um para com outro, serão esses sinais havidos como prova da servidão quando, em relação ao domínio, os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio, vierem a separar-se, salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respectivo documento.

São, assim, requisitos dessa forma de aquisição:

A) Que os dois prédios ou as duas fracções do prédio tenham pertencido ao mesmo dono (41);
B) Exista uma relação estável de serventia de um prédio a outro ou de uma fracção a outra, correspondente a uma servidão aparente, revelada por sinais visíveis e permanentes – destinação;
C) Uma separação dos prédios ou fracções em relação ao domínio – separação jurídica (42), e
D) Inexistência de qualquer declaração no respectivo documento, contrária à destinação (43).

Para completa compreensão deste instituto há ainda que ter em conta que o mesmo emerge de um acto voluntário mas que este é sancionado pela lei, neste caso, o citado art. 1549º, verificados os requisitos aí expressos.

“Podemos, assim, afirmar que a destinação do pai de família tem a sua origem numa facti species complexa na qual o acto voluntário é um dos elementos, mas não assume por si só função constitutiva ou translativa do direito real. A destinação não é o resultado de um acto negocial específico, mas antes a consequência de uma “série de actuações unilaterais e bilaterais, que confluem ou se integram num negócio genérico de transferência do domínio”. Como afirmou BARASSI, a servidão por destinação do pai da família pode mesmo ser vista como um tertium genus.” (44)

Esse acto voluntário pode consistir apenas e só na colocação de sinal ou sinais permanentes dessa dependência inerente à relação servidão, independentemente de repercussão futura da mesma que se pretenda. (45)

Do exposto resulta que é fundamental para a solução da questão suscitada pelos Recorrentes qualificar a evolução que sofreu a titularidade desses bens, por forma a percebermos se é possível concluir que os herdeiros do anterior dono dos imóveis podem ser tidos com uma entidade distinta do adquirente final desses bens para os efeitos do art. 1549º.

Para esse efeito é interessante a anotação de Pires de Lima e Antunes Varela, ao art. 2119º (46), do seu Código Civil Anotado (47): “A ideia de que os herdeiros que participam na partilha são titulares dos bens desde o momento da morte do autor da herança significa que os outros não são titulares desses bens ou direitos em nenhum momento do fenómeno sucessório, salvo pelo que respeita aos frutos, visto este fazerem parte da herança, nos termos da al. d), do art. 2069º. (…) Duas coisas são inegáveis a propósito da partilha. Por um lado, o direito do herdeiro sobre a herança existe desde o momento da abertura dela – não nasce apenas no momento da partilha. Por outro lado, se não é um negócio atributivo ou constitutivo, também é certo que a partilha não constitui um puro acto declarativo ou recognitivo, pois se trata de um verdadeiro acto modificativo ou de conversão. A partilha converte os vários direitos a uma simples quota (indeterminada) de um todo (determinado) em direito exclusivo a uma parcela determinada do todo.”

Diremos, por isso, que a partilha converte uma situação de indivisão, de contitularidade da herança, que implica (48) um direito a uma parte ideal desta considerada em si mesma e não sobre cada um dos bens que a compõem, desconhecendo-se sobre qual ou quais deles o direito hereditário se concretizará, (num contexto similar ao da compropriedade, em que, como bem referem os Recorrentes é aplicável o seu regime, por via do disposto no art, 1404º, do Código Civil), numa situação juridicamente distinta de titularidade sobre determinados bens.

Deste modo, julgamos, em sintonia com a posição preconizada pelos Recorrentes, e divergindo da solução pressuposta pelo decisão em crise e pela jurisprudência que segue, que a melhor interpretação do art. 1549º admite que, numa situação em que os herdeiros, em conjunto chamados, em substituição, à titularidade das relações patrimoniais do de cuiús (e em que é aplicável a regra nemini res sua servit – de ninguém serve a própria coisa), no lapso de tempo que se interpõe entre abertura da sucessão (art. 2031º, do Código Civil - o da morte do seu autor) e o da partilha com os efeitos previstos no citado art. 2119º, tiverem materializado sinais equivalentes aos previstos naquela normativo, indicadores da referida servidão, tal circunstância pode e deve ser geradora da mencionada destinação, que importa, no momento dessa partilha, a constituição desse ónus ou o relevo jurídico da servidão de facto que a precedeu.

Em nosso entender, estamos a falar ainda de “donos” diferentes, tendo em conta as relações distintas que os herdeiros têm com os bens em causa, antes e depois da partilha, sendo certo que o adquirente final pode muito bem ser um terceiro alheio à sucessão, pelo que as razões que subjazem à instituição legal de tal direito fazem aqui também todo o sentido (cf. art. 9º, do Código Civil).

Disto isto, perante a factualidade apurada, em que se pode constatar a anterior titularidade única dos imóveis em causa (cf. item 3.5.11. e 14.), entretanto assumida pelos referidos herdeiros, a pré-existência dos sinais evidenciadores de tal direito de passagem latente (cf. itens 3.5.16. e 17. dos factos acima exarados), a separação jurídica entretanto ocorrida quando ao seu domínio (3.5.2. e 3.5.10.) e a inexistência de declarações que contrariassem a existência de tal oneração, antes pelo contrário (cf. 3.5.12. e 15.), julgamos estarem reunidos todos os requisitos do art. 1549º para que se conclua que esse direito de servidão de passagem surgiu na esfera jurídica dos Réus também por destinação do pai de família, devendo, portanto, proceder o seu pedido principal e alterar-se o decidido, em conformidade (com prejuízo para o conhecimento do pedido subsidiário).

Será alterada a decisão de custas, em conformidade com o disposto no art. 527º, do Código de Processo Civil.
Assim se decide a apelação dos Réus, com prejuízo para o conhecimento dos demais argumentos aduzidos.

4. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação (principal) da Autora e procedente a (subordinada) dos Reconvintes, alterando-se a sentença recorrida que passa a ter o seguinte dispositivo (mantendo o decidido na parte não impugnada):

“Face ao exposto julga-se parcialmente procedente a acção e totalmente procedente a reconvenção e, em conformidade, decide-se:

A) Condenar os Réus a reconhecer que a Autora é proprietária do prédio identificado em 3.5.1. e que dela faz parte o terreno onerado com o caminho de servidão em benefício do prédio destes últimos, identificado em 3.5.4.;
B) Absolver os Réus do restante pedido dos Autores;
C) Declarar a existência de uma servidão, constituída por destinação do pai de família, de passagem a pé e de carro que onera o prédio da A. em favor do prédio dos RR. (melhor descrita em 6. e 16 a 19 dos factos dados como provados) e condenando-se a A. a abster-se de todo e qualquer acto que possa afectar ou perturbar, seja de que forma for, o exercício desse direito;
D) Julgar improcedente o pedido de condenação em litigância de má-fé;
E) Condenar nas custas da acção, Autora e Réus, na proporção de, respectivamente, 50%, sendo estes últimos em partes iguais;
F) Condenar nas custas da Reconvenção a Autora.

Custas do recurso principal pela Recorrente e pelos Recorridos, na proporção de, respectivamente, 50%, sendo estes últimos em partes iguais (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil). Tendo em conta a natureza prolixa das conclusões do recurso apresentado pela Autora decide-se aplicar-lhe os valores da Tabela I-C anexa ao R.C.P. (cf. art. 530º, nº 7, al. a) do Código de Processo Civil, e 6º, nº 5, do R.C.P.)
Custas do recurso subordinado pela Apelada (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil).
*
Guimarães,

Assinado digitalmente por:
Rel. – Des. José Flores
1º Adj. - Des. Sandra Melo
2º - Adj. - Des. Conceição Sampaio



1. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106.
2. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
3. Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107.
4. Apelação nº 3231/13.0TBVCT-A.G1
5. Ac. da Relação do Porto de 23/4/2018, processo 6818/14.0YIPRT.P1, in dgsi
6. Ac. do STJ de 5/4/2016, Processo 1407/09: Sumários, Abril/2016,p.5, citado in Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª Edição Revista e Ampliada, 2017, Ediforum, pág 997
7. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Idem, pág 768
8. In Recursos no Nono Código de Processo Civil, 4ª Ed., p. 170
9. In Código de Processo Civil Anotado, V Volume, p. 140
10. No mesmo sentido, vejam-se Acórdão da Relação de Coimbra de 14.4.93, Ruy Varela, BMJ nº 426, p. 541, Acórdão da Relação do Porto de 6.1.94, António Velho, CJ 1994- I, p. 197, Acórdão da Relação de Évora de 22.5.97, Laura Leonardo, CJ 1997-II, p. 266, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.2004, Oliveira Barros, acessível em www.dgsi.pt/jstj, RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, III Vol., LEBRE DE FREITAS e OUTROS, Código de Processo Civil Anotado, II Vol., 2001, p. 669.
11. In Da Sentença Cível, p. 39
12. In CJ 1995 – II, p. 58
13. No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28.5.2015, Granja da Fonseca, 460/11, de 10.5.2016, João Camilo, 852/13.
14. Luís Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Juris, p. 116.
15. Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.5.2012, Gilberto Jorge, 91/09
16. cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra de 11.1.94, Cardoso Albuquerque, BMJ nº 433, p. 633, do STJ de 13.2.97, Nascimento Costa, BMJ nº 464, p. 524 e de 22.6.99, Ferreira Ramos, CJ 1999 – II, p. 160
17. cfr. LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum, 2000, pg. 298
18. cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.3.2001, Ferreira Ramos, acessível em www.dgsi.jstj/pt
19. In Código de Processo Civil Anotado, V Volume, p. 151
20. cf. Ac. Da RC de 7.6.94, Cardoso Albuquerque, BMJ nº 438, p. 569.
21. cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.9.2006, Sebastião Póvoas, acessível em www.dgsi.pt/jstj
22. In Código de Processo Civil Anotado, V Vol., p. 143,
23. Cfr. Também os Acórdãos do STJ de 7.7.94, Miranda Gusmão, BMJ nº 439, p. 526 e de 22.6.99, Ferreira Ramos, CJ 1999 – II, p. 161, da Relação de Lisboa de 10.2.2004, Ana Grácio, CJ 2004 – I, p. 105, de 4.10.2007, Fernanda Isabel Pereira, de 6.3.2012, Ana Resende, 6509/05, acessíveis em www.dgsi.pt/jtrl.
24. Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21.12.2005, Pereira da Silva, de 20.11.2014, Álvaro Rodrigues, 810/04.
25. cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.3.2001, Ferreira Ramos, acessível em www.dgsi.jstj/pt
26. cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.10.2002, Araújo de Barros, acessível em www.dgsi.pt/jstj
27. Cf. Ac. Tribunal da Relação de Guimarães, de 6.6.2019, in Proc. 2522/17.5T8CVT.G1
28. In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Ed., p. 155 e ss.
29. Cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.2.2015, relatado por Maria dos Prazeres Pizarro Beleza: II - A impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. III - Não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado. IV - A apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do NCPC (2013). V - O incumprimento de tais ónus – prescritos para a delimitação e fundamentação do objecto do recurso de facto – impedem a Relação de exercer os poderes-deveres que lhe são atribuídos para o respectivo conhecimento. – in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/83d97510a180fd5f80257df1005b598c?OpenDocument
30. Com se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiçam, de 27.9.2018, infra citado: “Por outro lado, não basta transcrever os depoimentos que se invocam para alterar as respostas dadas. É necessário dizer porquê. Qual a razão pela qual deve ser num sentido e não noutro. Essa análise crítica também não foi feita pela Recorrente”.
31. E, como acentua o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça infra citado, do princípio da cooperação, pretendendo-se que, por essa via, a 2ª instância facilmente aceda à informação tida pelo recorrente como interessante, em lugar de despender tempo nessa actividade – “há um mínimo de exigência e rigor a impor ao recorrente que impugna a matéria de facto, sob pena de, perante a ambiguidade, inconcludência e prolixidade na elaboração da peça recursória, transferir para a 2ª instância tarefas funcionais desmesuradas, exorbitantes e desproporcionadas que, nos termos legais, àquele cabem.
32. Nesse sentido ainda o recente Ac. do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 27.9.2018, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9cd6ef26b3a23d8f8025831500549377?OpenDocument: I - Como decorre do art. 640.º do CPC o recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, uma vez que é essa indicação que delimita o objecto do recurso. II - Também não cumpre os seus ónus quando se limita a discorrer genericamente sobre o teor da prova produzida, sem indicar os concretos meios probatórios que, sobre cada um dos pontos impugnados, impunham decisão diversa da recorrida, devendo ainda especificar a decisão concreta a proferir sobre cada um dos diversos pontos da matéria de facto impugnados. – “Ora, é a própria recorrente que admite que não constam – como se lhe impunha – expressamente das conclusões os pontos concretos da matéria de facto não provada e impugnado (…). “Ora, quando se verifica uma falta de conclusões sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, quando existe uma falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que a recorrente considera incorrectamente julgados e quando se verifica também uma falta de especificação dos concretos meios probatórios e uma falta de posição expressa sobre o resultado pretendido, uma análise crítica da prova, as conclusões são deficientes impondo-se a rejeição do recurso (quanto á pretendida impugnação da decisão sobre a matéria de facto).”
33. “Acresce que, na definição do sentido decisório a ser tomado, a recorrente manteve, em especial, nos pontos em que ocorreu rejeição liminar do recurso, clara ambiguidade e incerteza, isto mesmo no corpo alegatório em que sugere um conteúdo ou qualquer outro diferente do que foram assumido pela 1ª instância.”, assim se considerando frustrado o propósito legislativo subjacente à previsão da al. a), do nº 2, do art. 640º do Código de Processo Civil, “já que prática, transpôs para a Relação o ónus de discernir, em concreto, quais os meios probatórios e real sentido decisório relativamente aos blocos de questões que agrupou, sem os relacionar com cada facto concreto, como seria ajustado.” / “Era mister que, perante tais circunstâncias, fosse precisa e concisa na indicação dos factos concretos, com reporte directo aos meios probatórios, análise crítica dos mesmos e expressa definição do sentido decisório que caberia a cada um desses factos.
34. Salienta-se que “a recorrente não se afadigou em fazer corresponder a cada uma das pretendidas alterações da matéria de facto o (s) segmento(s) dos depoimentos testemunhais e a parte concreta dos documentos que fundou as mesmas” (…) concluindo que é inviável estabelecer uma concreta correlação entre estes e aquelas.
35. …de 24.5.2016, Maria Amélia Ribeiro, 1393/08
36. In “Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto”, http://www.cjlp.org/materias/Ana_Luisa_Geraldes_Impugnacao_e_Reapreciacao_da_Decisao_da_Materia_de_Facto.pdf
37. cf. LUÍS FILIPE SOUSA, Prova Testemunhal, 2013, pp. 319-330.
38. cf. LUÍS FILIPE SOUSA, Prova por Presunção no Direito Civil, 2017, 3ª ed., pp. 165-180
39. Onde se afirma: “E assim era porque, à data da abertura da sucessão, há mais de 40 anos, não existia no local outra casa de habitação que não fosse a casa que hoje pertence aos AA. e que era a casa de habitação do “pai de família”, isto é, do antecessor de AA. e RR., quem, no prédio hoje dos AA., efectuava o aproveitamento das águas que explorava no prédio hoje dos RR. Eram esses os sinais visíveis e permanentes que provavam a existência da servidão, conforme o disposto no artº 1549º CCiv, ao tempo da abertura da sucessão do antecessor comum, o momento que releva para aferir qual a utilização que o pai de família dava à água (cf. artº 2119º CCiv, o princípio da retroactividade da partilha e seu efeito meramente declarativo ou modificativo, e o Ac.R.P. 17/4/08 Col.II/202, relatado pelo Desemb. Manuel Capelo) – nesse sentido, sempre irrelevaria a existência ou inexistência de tubo no momento da partilha (apenas “mais um” sinal da relação de serventia), pois que outros elementos de facto, visíveis e permanentes, permitiriam concluir (sem restrições de prova – cf. artºs 1395º e 1390º nº2 CCiv e Ac.R.P. 16/10/90 Bol.400/739, relatado pelo Consº Martins Costa) da existência da referida relação de servidão.” – http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/992ed0b8a19193d480257db10040a7f3?OpenDocument
40. Onde se afirma: Tais sinais devem reportar-se inequivocamente a actos praticados pelos antecessores do actual proprietário quando os prédios constituíam uma unidade, vincando-se assim (e aqui reside a particularidade do instituto) o intuito dos anteriores proprietários em que houvesse uma dependência entre os dois prédios, ainda que os sinais em análise existam apenas num deles[2]. – in http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/0/526163938d409e5b8025750c005af16e?OpenDocument
41. É suficiente a existência de unidade jurídica, ou seja, unidade de proprietários – Cf. Rita Valente Ribeiro e Castro Teixeira, in Da Extinção por Desnecessidade das Servidões por Destinação do Pai de Família, p. 22, in https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/15794/1/DISSERTA%C3%87%C3%83O%20DE%20MESTRADO%20RITA%20V.%20RIBEIRO%20E%20CASTRO%20TEIXEIRA.pdf .
42. Que esses dois prédios (ou duas fracções) venham a ser separados, qualquer que seja a razão dessa separação: venda, doação, testamento, partilha, expropriação por utilidade pública, etc. A separação tem, por consequência, de se tratar de uma separação jurídica, ou seja, de uma separação quanto ao direito de propriedade. Será, por isso, qualquer acto de disposição inter vivos ou mortis causa. – Cf. Rita Valente Ribeiro e Castro Teixeira, ob. cit., p. 23.
43. vide neste sentido Mário Tavarela Lobo, in Manual Do Direito de Águas, vol, II, 1990)
44. Rita Valente Ribeiro e Castro Teixeira, ob.cit., p. 29
45. Nesse sentido o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.12.2007, onde se conclui ainda que 5) A servidão por destinação do pai de família não é uma servidão legal e constitui-se no momento em que os prédios ou fracções de determinado prédio passam a pertencer a proprietários diferentes, tendo na origem um acto voluntário consistente na colocação de sinal ou de sinais permanentes. 6) O acto constitutivo é o da separação jurídica de dois prédios do mesmo proprietário (destinação do anterior proprietário) ou da separação jurídica de duas fracções do mesmo prédio (destinação do pai de família propriamente dita), sendo que o “sinal ou sinais visíveis e permanentes” do artigo 1549º do Código Civil têm que preexistir a tal separação, colocados pelo anterior proprietário ou por algum dos seus antecessores. 7)Sempre que se verifiquem os pressupostos do artigo 1549º do Código Civil, a servidão por destinação do pai de família (por destinação do anterior proprietário) constitui-se por força da lei (“ope legis”), independentemente de se saber se o alienante e o adquirente quiseram que tal acontecesse. – in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f5b37cde8b05d690802573b1003bbb81?OpenDocument. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 31.1.2012 - I - A constituição da servidão por destinação do pai de família pressupõe que dois prédios ou duas fracções de um só prédio tenham pertencido ao mesmo dono e se tenha estabelecido, entre esses prédios ou fracções, uma relação de dependência por força da qual um dos prédios ou uma das fracções preste utilidade ao outro ou à outra. II – Enquanto aqueles prédios ou fracções do mesmo prédio pertencem ao mesmo dono, por imperativo da conhecida máxima nemini res sua servit, a servidão não existe, constituindo-se, apenas, no momento em que os prédios ou fracções passam a pertencer a proprietários diferentes.In http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a392c196d0849ecf802579bb00427add?OpenDocument. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17.1.2013, - I. Provando-se que os prédios que hoje são dos Autores e dos Réus, respectivamente, constituíram anteriormente um prédio único e os seus proprietários serviam-se de uma parte dele para aceder à outra, nesse prédio tendo aposto sinais reveladores de serventia, sinais estes permanentes e ainda inexistentes à data da adjudicação dos imóveis, mostram-se verificados os pressupostos legalmente previstos de constituição de servidão por destinação do pai de família nos termos do art.º 1549º do Código Civil. II. É, absolutamente, irrelevante a intenção das partes aquando da realização do negócio que determina a separação dos prédios em que ocorre a serventia, sendo, exclusivamente, a separação dos prédios a causa de constituição da servidão por destinação do pai de família, não tendo este tipo de servidão carácter negocial. in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/6489c3eda0b6058180257b0c0052f5dc?OpenDocument
46. Feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos.
47. Vol. VI, 2011, p. 195 e ss.
48. Cf. Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 20.3.2018, in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/359DCF976AEE3B738025826E0046BC1E