Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
28/16.9T8EPS.G1
Relator: FRANCISCA MICAELA DA MOTA VIEIRA
Descritores: CONVENÇÃO IDS (INDEMNIZAÇÃO DIRETA AO SEGURADO)
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DO LESANTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/22/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2º SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A chamada “Convenção IDS” (Indemnização Directa ao Segurado) é um instrumento negocial que apenas envolve as seguradoras que a subscrevem, funcionando como uma resinteralios acta relativamente aos sinistrados.
II – Deste modo, é sempre à seguradora do veículo cujo condutor provocou o acidente que compete reparar o dano, não à seguradora do veículo do lesado.
III – Frustrada a negociação entre o sinistrado-lesado e a seguradora do lesante , nunca tendo aquele lesado recebido qualquer valor para reparação dos danos emergentes do acidente, as implicações danosas emergentes do decurso do tempo correm naturalmente por conta do obrigado à reparação do dano, in caso , a seguradora do lesante e não por conta do lesado, sem prejuízo dos prazos de prescrição.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÓRIO

C, casada, residente na Rua António Abreu, Ed. Central, entrada …, Ap. …, em Esposende, moveu esta acção declarativa sob a forma de processo comum contra A, com sede no Largo da Matriz, nºs …, em Ponta Delgada, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe:

a) A quantia de € 19.929,72, acrescida de juros de mora contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;

b) A quantia de € 30,00, por cada dia que se mantenha a privação do uso do seu veículo, desde a data da propositura da acção até efectiva reparação do mesmo;

c) A quantia de € 9,00, devida a título do parqueamento da viatura sinistrada, desde a data da propositura da acção até efectiva reparação dessa mesma viatura.

Alegou a autora, para tanto, ter ocorrido um acidente de viação, cuja responsabilidade imputa ao condutor de um veículo automóvel ligeiro segurado da ré, invocando ainda os danos patrimoniais que para si resultaram desse sinistro e cuja indemnização aqui peticiona.

Na contestação aceitou a ré a matéria relativa à responsabilidade pela eclosão do sinistro, impugnando, no entanto, por desconhecimento, os factos relativos aos danos peticionados, e reputando alguns montantes de indevidos e outros de manifestamente exagerados.

Aduziu ainda a ré que ao abrigo do protocolo IDS liquidou já à seguradora da autora a quantia de € 254,20, correspondente ao custo médio do valor da regularização do sinistro, quantia essa que tinha por objecto tanto a reparação do veículo como a reparação dos outros danos reclamados por aquela, concluindo assim nada mais ter a pagar à demandante.

Findos os articulados foi dispensada a audiência prévia e foi realizado julgamento com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que ,julgiu parcialmente procedente a demanda e decidiu:

a) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 12.400,72 (doze mil e quatrocentos euros e setenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano, contados desde 28-01-2016 até integral pagamento;

b) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 15,00 (quinze euros) por cada dia que decorrer desde esta data até ao terceiro dia útil posterior àquele em que a ré ponha à disposição da autora a quantia que se apurou ser necessária para a reparação do seu veículo, ou seja, € 3.425,61;

c) No mais, absolver a ré do peticionado pela autora.

Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação formulando as seguintes Conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pela Instância Local de Esposende que decidiu condenar a Ré, ora Recorrente, no pagamento da quantia de 12.400,72€, correspondente a:

e) 3.425,16€, a título de indemnização pela reparação do veículo;

f) 475,11€, a título de indemnização pelas despesas incorridas com o aluguer de veículo de subsituição;

g) 8.500,00 €, a título de indemnização pela paralisação e privação de uso e fruição da viatura pelo período compreendido entre a data do acidente e a data de condenação ;e

h) 15,00€/dia, por cada dia que decorrer desde a data em que foi proferida a sentença até ao 3.º dia após o pagamento da quantia necessária para a reparação do veículo.

2. Com interesse para a apreciação das questões objecto deste recurso, vejam-se os pontos 15, 16, 20, 21, 25 e 32, da matéria de facto dada como provada;

3. Entende a Apelante que o Tribunal a quo andou mal na parte que a condena a pagar a quantia de 8.500€, a título de indemnização pelo dano de privação do uso, desde a data do sinistro e a data em que foi proferida a sentença, pois entende que resultou provado que: (i) a Ré assumiu a responsabilidade pelo sinistro; (ii) o processo de averiguação de danos do veículo da Autora foi conduzido pela sua congénere Tranquilidade ao abrigo do Protocolo IDS (Indemnização Directa ao Segurado); (iii) a congénere procedeu à peritagem do veículo da Autora e determinou quais os danos enquadráveis no sinistro; (iv) Em conformidade com o referido Protocolo e com os dados transmitidos pela seguradora que procedeu à avaliação de danos do veículo, a Ré procedeu ao reembolso à congénere com base no custo médio de reparação do valor que lhe foi transmitido.

4. Não pode a Ré ser condenada no pagamento da quantia diária de 15,00€ por cada dia de paralisação do veículo, desde a data do sinistro, porquanto tal consubstancia uma penalização da Ré pela conduta – diga-se, atrasos – na gestão do processo de averiguação de danos resultantes do sinistro dos autos que foi conduzido, única e exclusivamente, pela congenére seguradora do veículo da Autora

5. Atribuir à Autora uma indemnização pela privação do uso do veículo, desde a data do acidente até à data em que for pago o valor de reparação, quando a Ré não teve qualquer envolvimento no processo de averiguação de danos e os atrasos dele decorrentes, é ir ao encontro da arbitrariedade e não da equidade, pelo que deverá a condenação pela paralisação do veículo ser alterada nos termos supra expostos, sendo a Ré absolvida deste pedido.

6. Sem conceder e, por mera cautela de patrocínio para o caso de assim não se julgar, entende a Apelante que, no que ao período de paralisação se refere, deve ser considerado indemnizável apenas o período decorrido entre o acidente, em 06.12.2014, e a data de reembolso à congénere com base no custo médio de reparação do valor, em 14.12.2015 (cfr. doc. 3 da Contestação)

7. Por tudo o exposto, deve ser revogada a decisão subjudice e substituída por outra que absolva a Réu do pedido.

Foram apresentadas contra-alegações :

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

II -DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.

As conclusões acima transcritas definem e delimitam o objecto do presente recurso – cfr. artigos 608º., nº. 2, exvi do artº. 663º., nº. 2; 635º., nº. 4; 639º., nºs. 1 a 3; 641º., nº. 2, b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.).

Porque assim, urge apreciar as seguintes questões:

Saber se por se tratar de uma regularização de sinistro ao abrigo do Protocolo IDS ( Indemnização Directa ao Segurado) cabe à seguradora do lesante proceder ao pagamento à lesada da indemnização pela privação do uso do veículo.

Apreciar e decidir sobre o período de paralisação que deve ser considerado indemnizável.

III – FUNDAMENTAÇÃO

3.1 - Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos que não foram impugnados:

1. No dia 6 de Dezembro de 2014, pelas 16.00 horas, ocorreu uma colisão de veículos na Av.ª Engenheiro Losa Faria, da freguesia e concelho de Esposende, distrito de Braga.

2. Nessa colisão foram intervenientes os seguintes veículos automóveis: a) veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de serviço particular, de marca Renault Kangoo, com a matrícula TT, doravante denominado TT; b) veículo automóvel ligeiro de passageiros, de serviço particular, de marca Opel Tigra, com a matrícula CH, doravante denominado CH.

3. Na data da colisão quem conduzia o identificado TT era o seu dono, Júlio Fernando Couto Nunes.

4. Por sua vez, quem conduzia o identificado CH era a autora, sua dona.

5. Estava bom tempo.

6. O piso da faixa de rodagem da Av.ª Engenheiro Losa Faria encontrava-se então, como de resto se encontra ainda hoje, pavimentado a asfalto, e encontrava-se em bom estado de conservação.

7. Nos identificados dia, hora e local, a autora conduzia o identificado CH pela metade direita da via da Avenida Engenheiro Losa Faria, atento o sentido de marcha que de norte para sul então desenvolvia, animada de uma velocidade não superior a quarenta (40,00) quilómetros por hora.

8. Nos indicados dia, hora e local, à sua frente, no mesmo sentido de marcha ao por si desenvolvido, circulava, a tripular o TT, o identificado Júlio Fernando Couto Nunes.

9. A autora desde que avistou o TT, circulou sempre à retaguarda daquele veículo, a uma distância aproximada de 30 (trinta) metros.

10. O identificado J vinha animado de uma velocidade superior a quarenta e cinco (45,00) quilómetros por hora, e sem atender ao trânsito que se fazia sentir na via, designadamente, sem atender ao CH que atrás dele seguia.

11. O identificado J travou e imobilizou repentinamente o veículo automóvel em que se fazia transportar e, imediatamente, desgovernado, efectuou manobra de marcha atrás, sem para tal ter feito qualquer tipo de sinal prévio de manobra, nomeadamente, qualquer sinal sonoro ou luminoso (por exemplo, “pisca”).

12. Perante tal situação a autora ainda olhou para a via de circulação à sua esquerda, mas como a mesma se encontrava ocupada por outros veículos, fez uso de toda a sua força no membro inferior direito accionando o travão, numa derradeira tentativa de evitar a colisão, o que não conseguiu, indo o condutor do TT embater com a retaguarda do mesmo na parte frontal do CH.

13. O embate ocorreu sobre a metade direita da faixa de rodagem da Av.ª Engenheiro Losa Faria, atento o sentido norte/sul, por onde circulava a autora e o passageiro pela mesma transportado.

14. Como consequência directa e necessária do embate, o CH sofreu danos na sua parte frontal, a exigir serviços de reparação de chapeiro e pintor, a reparação do capô e a substituição de peças que ficaram destruídas e irreparáveis, tais como o pára-choques frontal, a grelha cromada fontal, o símbolo frontal, os faróis frontais (direito e esquerdo) e a chapa de matrícula dianteira.

15. O custo da reparação desses danos ascende à quantia de € 3.425,61 e o tempo da reparação foi estimado em três dias úteis.

16. A ré, pese embora tenha assumido e reconhecido a responsabilidade do condutor do TT na produção do acidente dos autos, recusa-se a pagar aquele montante, necessário para a total erradicação dos danos de que padece o CH.

17. O CH encontra-se nesta data ainda por reparar.

18. Em consequência do sinistro sofrido, o CH ficou imobilizado, não tendo servido as funções para as quais foi adquirido.

19. No mesmo dia 6 de Dezembro de 2014 o CH foi transferido para a oficina de reparação automóvel que gira sob a firma “MI”.

20. Aí foi-lhe realizada, em 12 de Dezembro de 2014, uma peritagem pelos serviços técnicos da Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., seguradora congénere da ré, que actuou ao abrigo do Protocolo IDS (indemnização Directa ao Segurado).

21. A Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A. comunicou à autora que os danos se computavam na quantia de € 283,37 e que rejeitava todos os demais danos reclamados por aquela, nomeadamente, no capô e faróis.

22. Antes da ocorrência do acidente dos autos, a autora, para o exercício da sua profissão, socorria-se do seu veículo automóvel para se deslocar diariamente ao seu posto de trabalho.

23. Era a autora quem, com recurso ao seu veículo automóvel, diariamente transportava o seu filho menor para o respectivo colégio.

24. Tinha então, e tem ainda, a autora necessidade de se fazer transportar no veículo automóvel CH para fazer face às mais diversas situações relativas ao exercício da sua actividade profissional, e ainda para fazer face a necessidades inerentes à sua vida pessoal, familiar e social.

25. A autora viu-se obrigada a recorrer ao aluguer de uma viatura de substituição, o que aconteceu no período de 13 de Dezembro de 2014 a 1 de Janeiro de 2015, com o que despendeu a quantia de € 475,11.

26. A oficina de reparação automóvel “MI” cobra aos seus clientes um valor diário de € 9,00 pelo aparcamento nas suas instalações de viaturas como o CH.

27. A partir da data da ocorrência do acidente, em consequência dos danos sofridos pelo CH e da respectiva imobilização, a autora jamais pôde circular/deslocar-se tripulando o seu próprio veículo, o CH, e orientar, como orientava, o seu quotidiano.

28. Deixou de poder utilizar e fazer-se transportar no seu veículo automóvel, o CH, como o fazia até então.

29. A autora passou a ter de recorrer a boleia de terceiros para a conduzirem ao seu posto de trabalho, e a transportes públicos, com todos os aborrecimentos e transtornos daí decorrentes.

30. À data do embate, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de matrícula TT encontrava-se transferida para a ré A através de contrato de seguro titulado pela apólice nº ….

31. Em conformidade com o acordado com a seguradora da autora, a Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., a ré procedeu ao pagamento a esta última do custo médio do valor da reparação dum sinistro como o dos autos, liquidando-lhe a quantia de € 254,20.

3.2 – Direito Aplicável.

3.2.1 - A apelante, conforme resulta do teor das suas alegações, entende que à apelada assiste o direito a ser ressarcida por todos os danos que para si (apelada) advieram em consequência do acidente em causa nestes autos, nos precisos termos definidos na douta sentença recorrida e nos exactos montantes aí constantes, a saber:

- € 3.425,61 a título de indemnização pelos danos directos causados no veículo automóvel da apelada;

- € 475,11 correspondente à quantia que a apelada despendeu com o aluguer de um outro veículo,

- € 8.500,00 a título de indemnização pela privação do uso do veículo em causa; e

- € 15,00 por cada dia que decorrer desde a data da prolação da douta sentença a quo até ao terceiro dia útil posterior àquele em que a recorrente ponha á disposição da recorrida a quantia que se apurou ser necessária para a reparação do veículo.

3.2.2 - A única discordância da apelante relativamente à sentençarecorrida, resume-se ao facto de que no seu entender, por se tratar de uma regularização de sinistro ao abrigo do Protocolo IDS (Indemnização Directa ao Segurado), onde alegadamente não teve qualquer envolvimento no processo de averiguação de danos e nos atrasos dele decorrentes, é à Companhia de Seguros Tranquilidade, congénere da apelante, que compete o pagamento à apelada da indemnização pela privação do uso do veículo, e nunca à apelante.

Apreciando e decidindo:

Conforme resulta dos factos provados, o acidente que serve de causa de pedir à presente acção teve como causa única o comportamento culposo do condutor do veículo 27-73-TT, o que aliás nem sequer foi contestado pela recorrente.

Resulta também do ponto 30 dos factos provados que, à data do aludido acidente, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo dito veículo automóvel de matrícula TT, encontrava-se transferida para a recorrente através de contrato de seguro titulado pela apólice nº. 90.1674248.

Dúvidas não há, por isso, que cabe à apelante reparar todos os danos que advieram para a recorrida em consequência do acidente em causa nestes autos.

Alega porém a apelante que por se tratar de uma regularização de sinistro ao abrigo do Protocolo IDS (Indemnização Directa ao Segurado), onde alegadamente não teve qualquer envolvimento no processo de averiguação de danos e nos atrasos dele decorrentes, não pode ser condenada no pagamento à apelada de uma indemnização pela privação do uso do veículo.

Mas não lhe assiste razão, acolhendo-se aqui na íntegra o entendimento sustentado a propósito de um caso semelhante que foi vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07.07.2011, relatado pelo Senhor Juiz Desembargador Manso Raínho, in www.dgsi.pt).

É que tal Protocolo/ Convenção não passa de um instrumento negocial que apenas envolve as seguradoras que a subscreveram, funcionando assim como uma autêntica resinteralios acta relativamente aos sinistrados. Decorre claramente do teor de tal Convenção que a mesma visa operacionalizar (rectius “simplificar”, nos seus dizeres) em primeira linha os interesses das seguradoras (e reflexamente, é certo, os dos sinistrados), surgindo a seguradora do lesado (ali designada como Credora) como uma mera facilitadora ou intermediária no processo indemnizatório de que são partes únicas e verdadeiras o lesado e a seguradora do veículo mediante o qual se provocaram os danos (ali designada como Devedora). Segue-se daqui à evidência que as consequências jurídicas do sinistro se repercutem sempre e apenas na pessoa da seguradora dita Devedora.

Donde, não pode a ora Apelante querer escusar-se a reparar o dano causado com fundamento em razões atinentes à execução inter-partes (inter-seguradoras) da dita Convenção, independentemente de todo o processo negocial ter decorrido ou deixado de decorrer exclusivamente perante a outra seguradora.

O mesmo visa simplificar em primeira linha os interesses das seguradoras, surgindo a seguradora do lesado como uma mera facilitadora ou intermediária no processo indemnizatório de que são partes únicas e verdadeiras o lesado e a seguradora do veículo causador dos danos.

Ou seja, não obstante o aludido Protocolo IDS, a verdade é que as consequências jurídicas do sinistro repercutem-se sempre e apenas na pessoa da seguradora, ora apelante.

Donde, não pode a ora apelante querer escusar-se a reparar os danos causados à apelada com fundamento em razões atinentes à execução inter-partes (inter-seguradoras) do dito Protocolo IDS, independentemente de todo o processo de averiguação de danos ter decorrido ou deixado de decorrer exclusivamente perante a outra seguradora congénere da apelante.

Alega ainda a apelante, a título subsidiário, que a indemnização relativa ao período de paralisação do veículo por si a suportar deve limitar-se ao período compreendido entre a data do acidente, em 06-12-2014, e a data de reembolso à congénere com base no custo médio de reparação do veículo automóvel, em 14-12-2015.

Ora, também aqui não assiste qualquer razão à apelante.

Conforme resulta dos factos provados, frustrou-se a negociação entre a apelada e a congénere da apelante, nunca tendo a apelada recebido qualquer valor para reparação dos danos emergentes do acidente

E conforme resulta dos autos e das próprias alegações da apelante, esta tinha perfeito conhecimento do acidente a que se reportam os presentes autos por lhe ter sido imediatamente participado, pelo que estava ciente da possibilidade de vir a ser chamada a reparar os danos sofridos pela recorrida.

O referido Protocolo IDS vale obviamente para o bem (resolução negociada do sinistro) e para o mal (frustração da negociação).

É ao autor da lesão (e, consequentemente, à seguradora para quem tenha sido transferida a responsabilidade, in casu à apelante) que compete agir, e de forma diligente, para que o dano seja integralmente reparado. Desta feita, as implicações danosas emergentes do decurso do tempo correm naturalmente por conta do obrigado à reparação do dano, in caso a apelante.

Assim, não obstante o aludido Protocolo IDS, é sempre à seguradora do veículo cujo condutor provocou o acidente que compete reparar o dano, isto é, à apelante, e não à seguradora do veiculo da apelada.

Pelo que, não assiste razão á apelante, improcedendo na totalidade o recurso de apelação.

De resto, se a apelante se sente lesada com a conduta da sua congénere, Companhia de Seguros Tranquilidade, sempre terá à sua disposição os meios processualmente adequados para acautelar os seus interesses, nomeadamente, demandando-a em sede própria.

Não pode é a ora apelante refugiar-se num Protocolo IDS, que apenas tem eficácia entre as seguradoras que o subscreveram, para se furtar à obrigação de reparação dos danos causados à apelada.

Pelo que, está a apelante obrigada a reparar todos os danos sofridos pela apelada, exactamente como se decidiu na sentença recorrida e no quantum indemnizatório aí fixado.

Pelo que, não assiste razão á apelante, improcedendo na totalidade o recurso de apelação.

Síntese Conclusiva.

I - A chamada “Convenção IDS” (Indemnização Directa ao Segurado) é um instrumento negocial que apenas envolve as seguradoras que a subscrevem, funcionando como uma resinteralios acta relativamente aos sinistrados.

II – Deste modo, é sempre à seguradora do veículo cujo condutor provocou o acidente que compete reparar o dano, não à seguradora do veículo do lesado.

III – Frustrada a negociação entre o sinistrado-lesado e a seguradora do lesante , nunca tendo aquele lesado recebido qualquer valor para reparação dos danos emergentes do acidente, as implicações danosas emergentes do decurso do tempo correm naturalmente por conta do obrigado à reparação do dano, in caso , a seguradora do lesante e não por conta do lesado, sem prejuízo dos prazos de prescrição.

IV- DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Custas do recurso a cargo da recorrente.

Notifique.


Guimarães, 22-07-2017

(processado e revisto com recurso a meios informáticos)


(Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira)

(Fernando Fernandes Freitas)

(Lina Aurora Re Castro Bettencourt Baptista)