Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
86/17.9GAVLP.G1
Relator: LAURA MAURÍCIO
Descritores: REQUERIMENTOS PARA EXAME
FORA DA SECRETARIA
FASE DE INQUÉRITO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/19/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: Durante o inquérito, os requerimentos para exame dos autos fora da secretaria devem ser dirigidos ao Ministério Público que tem competência para decidi-los, por despacho fundamentado, considerando o dever geral de fundamentação previsto no artº 97º, nºs 3 e 5 do CPP.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães

Relatório

No âmbito do inquérito n.º86/17.9GAVLP da Procuradoria do Juízo de Competência Genérica de Valpaços, em 29/03/2017 o Ministério Público decidiu:

“ (…)

III.

Fls. 139: deferida a requerida confiança dos presentes autos (traslado), pelo período de 1 hora, nos termos previstos no artigo 89.º, n.º4 do Código de Processo Penal, atento o seu ainda parco volume processual e que os autos se encontram na sua fase mais intensa de investigação, impondo a sua permanência nesta Procuradoria.

Notifique e providencie pela entrega dos presentes autos à ilustre defensora requerente, advertindo-a de que fica adstrita às obrigações e consequências previstas no artigo 166.º, n.ºs 2 a 4 do Código de Processo Civil, no caso de não restituição do processo no termo do prazo fixado (cfr. artigo 89.º, n.º5 do Código de Processo Penal).

Proceda ao registo da entrega dos autos à requerente (assinado pela mesma) com indicação da data e hora e do prazo para exame dos autos e, aquando da devolução, registe também a mesma (cfr. art. 169.º do Código de Processo Civil).”

Notificado de tal decisão, o arguido A. F., em 3/04/2017, dirigiu ao juiz de instrução requerimento visando a declaração da sua nulidade, e a sua substituição por outra que permita ao arguido a confiança dos autos fora da secretaria.

Na sequência de tal requerimento, foi pelo Juiz de Instrução, em 5/04/2017, proferido o seguinte despacho:

“Ref. 1235717

O artigo 89.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais”, estabelece, com interesse para a decisão da questão, nomeadamente, o seguinte:

« 1 - Durante o inquérito, o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem consultar, mediante requerimento, o processo ou elementos dele constantes, bem como obter os correspondentes extractos, cópias ou certidões, salvo quando, tratando-se de processo que se encontre em segredo de justiça, o Ministério Público a isso se opuser por considerar, fundamentadamente, que pode prejudicar a investigação ou os direitos dos participantes processuais ou das vítimas.

2 - Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção dos elementos previstos no número anterior, o requerimento é presente ao juiz, que decide por despacho irrecorrível.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os autos ou as partes dos autos a que o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil devam ter acesso são depositados na secretaria, por fotocópia e em avulso, sem prejuízo do andamento do processo, e persistindo para todos o dever de guardar segredo de justiça.

4 - Quando, nos termos dos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 86.º, o processo se tornar público, as pessoas mencionadas no n.º 1 podem requerer à autoridade judiciária competente o exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo o despacho que o autorizar fixar o prazo para o efeito.».

Compulsado o despacho ora posto em crise verifica-se que o Ministério Público não se opõe à consulta do processo nem à obtenção de elementos.

Atento o teor do disposto no n.º 2 do preceito legal supra transcrito verifica-se que só no caso de oposição, por parte do Ministério Público à consulta do inquérito ou à obtenção dos elementos dele constantes, poderá ser dirigido requerimento ao Juiz de Instrução, a quem compete deferir ou indeferir o mesmo, por despacho irrecorrível.

A tal propósito decidiu, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10-12-2008, afirmando que: “ I. O arguido, que pretenda examinar fora da secretaria os autos de inquérito que se tenham tornado públicos, deve requerer tal exame ao MP. II. Se o MP recusar o exame dos autos fora da secretaria, o arguido pode reclamar do despacho para o respectivo superior hierárquico, mas não pode provocar a intervenção do juiz de instrução.

III. De facto, o despacho de recusa de exame dos autos de inquérito fora da secretaria não pode ser sindicado pelo juiz de instrução, sob pena de violação do princípio do acusatório e, designadamente, da direcção do inquérito pelo MP.”

Resulta de tudo o exposto que a competência para decidir sobre um pedido para consulta de um inquérito fora da secretaria e fotocopiar peças do processo, a titulo gratuito, pertence exclusivamente ao Ministério Público, titular do inquérito, não podendo ser sindicado pelo Juiz de Instrução.

Nestes termos, nada havendo a decidir, devolva os autos ao Ministério Público.”

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Inconformado com tal decisão, recorreu o arguido A. F., extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões, no que ao recurso ora em apreciação concerne, atento o despacho proferido nesta Relação em 22 de Maio de 2017, determinando a separação de três recursos interpostos e a sua autuação em separado:

Q) No que concerne ao segundo despacho recorrido, dado que o Recorrente suscitou a nulidade do inquérito, nos termos dos art.ºs 17.º e 32.º/1 da CRP e art.s 86.º/1, 89.º/4 e 120.º/1 do CPP, em virtude do MP, ter violado direitos, liberdades e garantias que constitucionalmente assistem ao Recorrente no seu DIREITO DE DEFESA, o despacho exarado pelo JIC, que não julgou declarar ou na declarar a nulidade invocada, ainda que de «despacho de mero expediente» se trate, por força do disposto no art.º 20.º/1 e 32.º/2 da CRP e art.º 400.º a contrário do CPP é recorrível.

R) É ao JIC que assiste, na fase de inquérito, praticar todos os actos que consubstanciam o exercício de funções jurisprudenciais relativas ao inquérito, pelo que, suscitada pelo Recorrente uma nulidade durante a fase de inquérito, a mesma assume carácter materialmente judicial, as decisões do MP não revestem caso julgado nem são recorríveis e, nesta fase compete ao JIC praticar ou sindicar todos os actos que contendam com direitos, liberdades e garantias individuais, a declaração de uma nulidade ocorrida deverá ser efectuada pelo JIC

S) Pelo que, no presente caso, vigorando nos termos do art.º 86.º/1 do CPP a publicidade do inquérito, tendo o Recorrente requerido a confiança dos autos nos termos do art.º 89.º/4 do CPP, para fora da Secretaria, com fundamento em recolha célere de informação e meios de prova como registo fotográfico insusceptível de recolha por transcrição manual para posterior ponderação das suas pretensões recursivas da prisão preventiva aplicada, o exercício cabal do seu direito de defesa é manifestamente violado e para si o processo torna-se menos público, menos acessível, quando o MP, permite apenas uma mera consulta encapotada pelo termo “confiança”, em contra relógio por lapso temporal de uma hora, nas instalações da Procuradoria, sem recurso a meios técnicos (fotocopiador) e não facultando gratuitamente cópia ou digitalização em CD dos elementos dos autos, e o JIC, pratica a nulidade de omissão de pronúncia, termos do art.º 379.º/1, al. c) do CPP, quando aquela nulidade que viola nos termos dos art.ºs 17.º, 20.º e 32.º/1 da CRP os seus direitos, liberdades e garantias do Recorrente e, não a aprecia, remetendo a sua apreciação para reclamação hierárquica do Ministério Público.

T) Pelo que, o segundo despacho recorrido violou os art.ºs 17.º, 20.º e 32.º/1 da CRP e os art.s 86.º/1, 89.º/4, 120.º/1 e 379.º/1, al.c) do CPP.

(…)

Mais concedendo provimento ao presente recurso, deverá ser revogado o segundo despacho recorrido com fundamento em nulidade por omissão de pronúncia nos termos do disposto no art.º 379.º/1, al. c) do CPP e, em sua substituição, deverá ser exarada decisão que, nos termos do disposto nos art.s art.ºs 17.º, 20.º e 32.º/1 da CRP e os art.s 86.º/1, 89.º/4, 120.º/1 do CPP declare a nulidade do inquérito por violação do princípio da publicidade e dos direitos, liberdades e garantias de defesa do Recorrido por não lhe ter sido facultada a confiança dos autos requerida, ou lhe ter sido disponibilizada cópia ou digitalização em CD do teor do inquérito, ordenando-se, consequentemente, a entrega imediata à Defensora Oficiosa do Arguido de fotocópias ou digitalização em CD, de forma gratuita, do teor integral dos autos de inquérito pelo menos até à acta do auto de interrogatório de arguido detido, devendo as fotocópias ou CD incluir as informações prestadas pelas Procuradorias de Chaves e de Bragança, o auto de denúncia de fls. 2 a 11, o auto de apreensão de fls. 12, o relatório fotográfico de fls. 28 e 29, o CRC do Arguido, o auto de constituição de Arguido, etc…fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA!

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O recurso foi admitido e fixado o respetivo regime de subida e efeito.

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O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, pugnando pela improcedência do mesmo.

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No Tribunal da Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP, o arguido/recorrente respondeu ao parecer emitido, afirmando, em síntese, que mantém o já alegado na motivação do recurso.

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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos à conferência.

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Cumpre decidir

Fundamentação

Delimitação do objeto do recurso

O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP).

No caso sub judice a questão suscitada pelo recorrente e que, ora, cumpre apreciar, traduz-se em saber se deverá ser revogado o despacho recorrido com fundamento em nulidade por omissão de pronúncia nos termos do disposto no art.º 379.º/1, al. c) do CPP.

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Apreciando

A discordância do recorrente recai em determinar qual a entidade competente para declarar o que apelida de “nulidade do inquérito por violação do princípio da publicidade e dos direitos, liberdades e garantias de defesa do Recorrido por não lhe ter sido facultada a confiança dos autos requerida “.

Com efeito, não obstante arguir a “nulidade do inquérito”, o que resulta evidente do requerimento dirigido pelo recorrente ao juiz de instrução é que o recorrente não se conforma com a decisão do Ministério Público proferida em 29 de Março de 2017, daí que dirija ao juiz de instrução o pedido de que seja autorizado o exame dos autos fora da secretaria, não mais visando do que obter a “revogação” da decisão do Ministério Público pelo juiz de instrução.

A pretensão do recorrente mais não é do que impugnar a decisão do Ministério Público, demonstrando, inequivocamente, a sua discordância relativamente aos fundamentos da decisão de recusa do exame gratuito dos autos fora da secretaria, e insurge-se quanto ao despacho judicial em que se decidiu “que a competência para decidir sobre um pedido para consulta de um inquérito fora da secretaria e fotocopiar peças do processo, a titulo gratuito, pertence exclusivamente ao Ministério Público, titular do inquérito, não podendo ser sindicado pelo Juiz de Instrução”, e “ (…) nada havendo a decidir” (…), determinou a devolução dos “ autos ao Ministério Público.”

Vejamos:

O artigo 202.º da CRP, cuja epígrafe é "Função jurisdicional", consagra uma das modalidades de "separação dos órgãos de soberania estabelecidas na Constituição" mais significativas para caracterizarmos o Estado como um Estado de Direito. Segundo aquele, "os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo", cabendo-lhes "assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados" (nºs 1 e 2 daquela disposição).

“A função jurisdicional consubstancia-se, assim, numa “composição de conflitos de interesses”, levada a cabo por um órgão independente e imparcial, de harmonia com a lei ou com critérios por ela definidos, tendo como fim específico a realização do direito ou da justiça (cfr. o Acórdão deste Tribunal n.º 182/90, publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Setembro de 1990). Aquela função estadual diz respeito a matérias em relação às quais os tribunais têm de ter não apenas a última, mas logo a primeira palavra (cfr. os Acórdãos deste Tribunal nºs 98/88 e 211/90, o primeiro publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Agosto de 1988, e o segundo nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 16.º Vol., p. 575 e segs.)” (cfr. Ac. do tribunal Constitucional de 19/1271995, acessível in www.dgsi.pt).

Verificam-se assim três momentos fundamentais de caracterização material da função jurisdicional: dirigir-se à resolução de uma questão jurídica pela via da extrinsecação e da declaração do direito que é; segundo perspetiva estrita e exclusivamente jurídica; prosseguir o interesse público da realização da justiça (cfr. Jorge Miranda, Funções, Órgãos e Atos do Estado, Lisboa, 1990, pág. 43).

Ora, os atos cuja competência, na fase de inquérito, a lei defere em exclusividade ao juiz de instrução, são os previstos nos artºs. 268º nº 1 e 269º nº 1 do C.P.P.

Se se trata diligências de investigação e recolha de provas, apenas poderão ser praticados (ou) autorizados pelo juiz de instrução quando requeridos pelo Ministério Público ou pelos órgãos de polícia criminal, em caso de urgência, ou quando requeridos pelo arguido ou assistente e se trate de atos necessários à salvaguarda dos seus direitos fundamentais. Se são atos da competência do juiz a praticar no decurso do inquérito, mas não são atos de inquérito, estes atos poderão ser promovidos ou requeridos pelo Ministério Público, pelo arguido ou pelo assistente.

Com efeito, competindo a direção do inquérito ao Ministério Público, não é curial que o juiz possa intrometer-se na atividade de investigação e recolha de provas, salvo se se tratar de atos necessários à salvaguarda de direitos fundamentais.” (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Editorial Verbo III vol., págs.79/80).

A intervenção do juiz na fase do inquérito ocorre apenas, então, para acautelar a defesa dos direitos fundamentais dos sujeitos processuais ou de terceiros relativamente a atos processuais que a podem pôr em causa. Daí que não se vê que o juiz de instrução haja de interferir na realização dos atos do inquérito cuja direção está constitucionalmente cometida ao Ministério Público, fora do quadro de atos que são potencialmente lesivos de direitos fundamentais ou do controlo de atos cuja prática a lei processual preveja como obrigatória , pelo que só haverá lugar à intervenção do juiz de instrução criminal nos casos excecionais previstos na lei e que se prendam com a defesa dos direitos, liberdade e garantias dos cidadãos.

Revertendo ao caso sub judice:

Nos termos do n.º 4 do artigo 89.º, o acesso aos autos fora da secretaria é conferido às pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 89.º – arguido, assistente, ofendido, lesado e responsável civil –, ainda que os autos se encontrem em investigação, bastando que já tenha sido declarada a publicidade externa do processo. A norma não estabelece qualquer limitação relativa à alegação de interesse na consulta, permitindo, até, a consulta fora da secretaria por pessoas que não são sujeitos processuais (ofendido, lesado, responsável civil) nem têm necessariamente advogado constituído.

O n.º 4 do artigo 89.º confere ao arguido, ao assistente, ao ofendido, ao lesado e ao responsável civil o direito de requerer à autoridade judiciária competente o exame do processo fora da secretaria e, concomitantemente, à autoridade judiciária competente o dever de apreciar o requerimento e de o decidir, o que passa por deferir ou indeferir o requerimento.

O acesso aos autos fora da secretaria pressupõe, assim, a apresentação de um requerimento sujeito a despacho, não sendo a consulta dos autos fora da secretaria automática e necessária consequência do requerimento apresentado nesse sentido.

E o n.º 4 do artigo 89.º refere que o requerimento deve ser dirigido à “autoridade judiciária competente”, entendendo-se por autoridade judiciária competente aquela que for a titular do processo, em função da fase em que ele se encontre.

Assim, durante o inquérito, os requerimentos para exame dos autos fora da secretaria devem ser dirigidos ao Ministério Público e cabe ao Ministério Público decidi-los, por despacho fundamentado, considerando o dever geral de fundamentação previsto no artigo 97.º, nºs 3 e 5, do CPP.

Ora, no caso sub judice, tal ocorreu. Todavia, não se conformando com o despacho que lhe recusou o exame do processo fora da secretaria, o arguido, com o requerimento apresentado em 3 de Abril de 2017 submeteu a questão à apreciação do juiz.

Mas a pretendida apreciação não cabe nos atos cuja competência, na fase de inquérito, a lei defere em exclusividade ao juiz de instrução - os previstos nos artºs. 268º nº 1 e 269º nº 1 do C.P.P.

E, inexistindo previsão legal que subordine o despacho que o Ministério Público profira sobre requerimento apresentado nos termos do art.89º, nº4, do CPP a controlo judicial, no caso, a via de reação contra tal despacho legalmente prevista seria suscitar a intervenção do imediato superior hierárquico.

A não ser assim violar-se-ia o princípio do acusatório e da direção do inquérito pelo Ministério Público.

Termos em que não merece qualquer censura o despacho recorrido, sendo improcedente o recurso.

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Decisão

Face ao exposto, acordam os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em:

- Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido A. F., mantendo o despacho recorrido.

- Condenar o recorrente em custas, fixando em 3 Ucs a taxa de justiça.

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Elaborado e revisto pela primeira signatária

Guimarães, 19 de Junho de 2017

Laura Goulart Maurício

Alda Tomé Casimiro