Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
963/16.4T8BCL.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE DANO
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
DEVER DE COMUNICAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/17/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora):

I. Sendo um contrato de seguro de danos um contrato de adesão (por as suas «Condições Gerais» não terem resultado de negociação entre as partes, antes se caracterizando pela sua generalidade ou pré-elaboração, pela sua rigidez, e pela sua indeterminação), é-lhe nessa parte aplicável o regime legal previsto para as cláusulas contratuais gerais (no Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro).

II. Invocando a seguradora, na sua contestação, uma cláusula de exclusão da cobertura contratada, constante das «Condições Gerais» do contrato de seguro, e respondendo o segurado desconhecer estas condições, e nunca lhe ter sido explicada aquela cláusula, teria a seguradora de impugnar aqueles desconhecimento e falta de comunicação/informação pela sua parte (nos termos dos arts. 5º e 6º, ambos do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro).

III. Deixando a seguradora de impugnar aquela alegação do segurado -nomeadamente, em sede de audiência prévia realizada, ou no início da audiência de julgamento, na falta daquela primeira (nos termos do art. 3º, nº 4 do C.P.C.) -, ficaram os respectivos factos admitidos por acordo, devendo oficiosamente o Tribunal da Relação reconhecê-lo e considerá-lo (art. 662º, nº 1 do C.P.C.).

IV. Não tendo sido comunicada, pelo respectivo proponente ao aderente, uma cláusula contratual geral excludente de uma das coberturas contratadas num seguro de danos, nem informado este, por aquele, de aspectos nela compreendidos cuja aclaração se justificava, pelo seu pendor eminentemente técnico, tem-se por excluída do dito contrato de seguro (art. 8º, als. a) e b), do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro).

V. O contrato de seguro assim atingido mantém-se, por não ter sido alegado e demonstrado que sem a dita cláusula de exclusão ocorreu uma indeterminação insuprível de um seu aspecto essencial, ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé (art. 9º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro).
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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I – RELATÓRIO

1.1. Decisão impugnada

1.1.1. A. L. e mulher, Maria (aqui Recorridos), residentes na Rua …, em Barcelos, propuseram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra X - Companhia de Seguros, S.A. (aqui Recorrente), com sede no Largo …, em Lisboa, pedindo que

· (a título principal) se condenasse a Ré a reparar os prejuízos sofridos numa fracção autónoma sua (discriminados em orçamento que juntaram);

· (a título subsidiário) se condenasse a Ré a pagar-lhes a quantia de € 5.453,83, a título de indemnização pelos mesmos prejuízos.

Alegaram para o efeito, em síntese, que, sendo proprietário de uma fracção autónoma, a mesma sofreu no dia 10 de Novembro de 2014 uma infiltração, proveniente do terraço da fracção autónoma superior.
Mais alegaram que, mercê da dita infiltração, o respectivo imóvel sofreu danos, cuja reparação foi então orçamentada em € 2.873,57, tendo-se porém aqueles agravado com o decurso do tempo, ascendendo já o custo da respectiva reparação a € 5.453,83.
Por fim, os Autores alegaram que, tendo celebrado com a Ré um contrato de seguro (prevenindo a indemnização de danos registados na sua fracção, mercê de diversos sinistros), estaria a mesma obrigada a ressarci-los dos aqui invocados.

1.1.2. Regularmente citada, a (X - Companhia de Seguros, S.A.) contestou, pedindo que se julgasse a acção improcedente.

Alegou para o efeito, em síntese, que, sendo o contrato de seguro de danos, multirriscos habitação, celebrado com os Autores, compostos por Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares, todas elas vinculariam as partes nas sua relações imediatas, não podendo a respectiva ignorância ou desconhecimento desculpar quem quer que fosse.
Mais alegou encontrar-se a inundação em causa expressamente excluída da cobertura contratada, uma vez que foi proveniente de um terraço, e se concretizou em paredes e tectos (sendo esse o preciso texto da cláusula de exclusão por si invocada).
Por fim, a Ré impugnou, por alegadamente os desconhecer, os danos invocados pelos Autores.

1.1.3. Os Autores responderam à excepção invocada pela Ré, pugnando pela sua improcedência; e reiterando o seu pedido inicial.
Alegaram para o efeito, em síntese, que a cláusula de exclusão referida por ela ressalvaria da respectiva aplicação as inundações causadas por «tromba de água ou queda de chuvas torrenciais», o que teria sido o caso do sinistro em causa.
Mais alegaram desconhecerem as condições gerais ou especiais em que a Ré se basearia para alegar que a infiltração em causa estaria excluída da sua responsabilidade, e não lhes ter sido deviamente explicada a concreta cláusula de exclusão por ela invocada.

1.1.4. Dispensada a realização de uma audiência prévia e «a prolação de despacho destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova», por alegada simplicidade da causa, foi proferido despacho: fixando o valor da acção em € 7.953,83; saneador (certificando a validade e a regularidade da instância); e apreciando os requerimentos probatórios das partes, bem como designando dia para realização da audiência final.
As partes foram ainda expressamente notificadas para, querendo reclamar do então decidido - requererem para o efeito a realização da dispensada audiência prévia (nos termos do art. 593º, nº 3 do C.P.C.) -, o que porém não fizeram.

1.1.5. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, lendo-se nomeadamente na mesma (e no que ora nos interessa):

«(…)
Face a todo o exposto, nos termos das disposições legais supra indicadas, julga-se a presente ação parcialmente procedente, por provada, e consequentemente, (…) condena-se a R. Companhia de Seguros X a pagar aos AA. a quantia de €5.453,83 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e três euros e oitenta e três cêntimos) a título de danos patrimoniais, absolvendo-se no demais peticionado.
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Fixam-se as custas da ação pela R. Companhia de Seguros X, S.A. e pelos AA., na proporção do decaimento, nos termos do artigo 527.º n.º 1 e 2 do Cód. Proc. Civil.
(…)»
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1.2. Recurso (da Ré)
1.2.1. Fundamentos

Inconformada com esta decisão, a (X - Companhia de Seguros, S.A.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que o mesmo fosse julgado procedente, sendo revogada a sentença recorrida e ela própria absolvida do pedido.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui reproduzidas ipsis verbis):

1. O presente recurso versa, exclusivamente, sobre matéria de direito, tem como objecto o contrato de seguro dos autos, as suas coberturas e a sua interpretação.

2. Como resulta da sentença dos autos, «a questão a resolver na presente acção centra-se em saber se os AA têm direito à reparação dos danos sofridos na sua fracção ou a serem indemnizados pelos mesmos e, em caso afirmativo, qual o montante e qual o R. responsável pelo seu pagamento».

3. Com interesse para o presente recurso, atente-se a factualidade vertida nos pontos, 2, 3, 8 e 14 da matéria de facto provada.

4. Ora, as condições gerais do contrato de seguro celebrado entre os demandantes e esta demandada/recorrente, quanto à cobertura inundações, prevê, entre outras, a seguinte EXCLUSÃO ESPECÍFICA (vd. exclusão específica nº 1, al. b) da cobertura “inundações”, p. 7/29 das Condições Gerais juntas aos autos a fls…, como doc. 3 da contestação da ora recorrente): «esta cobertura não garante danos provocados por infiltrações através de paredes, tetos, portas, janelas, claraboias, terraços ou marquises, bem como por goteiras, humidade, condensação e ou oxidação, exceto quando diretamente resultantes dos riscos previstos na alínea a) do âmbito desta cobertura» (destaque nosso).

5. A referida al. a) prevê a seguinte cobertura: «tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, como tal se considerando a precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 milímetros em 10 minutos no pluviómetro» (destaque nosso).

6. Sem outras considerações, fácil é de ver que o sinistro dos autos, tal qual como descrito e configurado pelos demandantes, e como demonstrado pela prova produzida em sede de audiência de julgamento, não está garantido no âmbito da cobertura do contrato de seguro dos autos.

7. Ora, o contrato de seguro, designadamente as suas condições gerais, foi junto aos autos e é parte integrante da contestação desta recorrente.

8. Por outras palavras, para que se verifique a responsabilidade desta demandada, ora recorrente, o alegado sinistro tem que preencher os requisitos definidos nas cláusulas contratuais.

9. E como parte a quem aproveita o facto, é sobre os tomadores do seguro, aqui demandante, que recai o ónus da prova dos factos constitutivos do direito de que se arrogam, isto é, dos requisitos contratualmente definidos e aceites pelas partes – cfr. artº 342º do CC.

10. As condições gerais do contrato de seguro celebrado foram juntas aos autos e não foram impugnadas.

11. Competia aos demandantes alegar e demonstrar que, naquele mês de Novembro, houve precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 milímetros em 10 minutos no pluviómetro, de forma a poderem afastar a exclusão contratualmente prevista, por ambos aceite e não impugnada.

12. Da prova produzida apenas resulta que «Em início de Novembro de 2014, esteve muito mau tempo, tendo havido um anormal nível de pluviosidade».

13. Com o devido respeito, que é muito, o que é «um anormal nível de pluviosidade» ? Que conceito genérico e que carece de ser preenchido é este que permite, sem mais, estabelecer a responsabilidade da seguradora ?

14. Para prova dos requisitos contratualmente estabelecidos, ou melhor, para que bem se esclarecesse que «anormal nível de pluviosidade» foi esse, era apenas e só necessário solicitar tal informação ao IPMA (Instituto Português do Mar e da Atmosfera).

15. Contudo, tal facto, além de não provado, não foi sequer alegado (!), isto é, não foram sequer alegados os factos constitutivos do direito de que se arrogam os demandantes.

16. Como já mencionado, competia aos demandantes alegar e provar a ocorrência daqueles eventos/requisitos previstos no contrato de seguro e de acordo com a definição que dos mesmos ali é feita, já que daí emergiria o direito à indemnização de que se arrogam.

17. Em suma: depois de produzida a prova, aferida a origem da inundação dos autos e não verificada a excepção prevista na exclusão específica invocada, é inegável que o sinistro objecto destes autos está excluído da cobertura do contrato de seguro celebrado, exclusão essa que nunca foi impugnada pelos demandantes.

18. Relembre-se, apenas se provou que, em Novembro daquele ano, se verificou um «anormal nível de pluviosidade», nada mais !

19. Não se alegaram ou demonstraram os requisitos contratualmente estabelecidos e aceites pelas partes para a verificação do risco coberto e da obrigação de indemnização por parte desta recorrente, pelo que, está excluída a sua responsabilidade, devendo a sentença dos autos ser revogada, absolvendo-se a esta demandada/recorrente do pedido.

20. A sentença em crise violou, entre outras, as normas previstas nos arts. 5º do Código de Processo Civil, 236º, 238º e 342º do Código Civil e pelos artigos 8º, 10º e 11º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro.
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1.2.2. Contra-alegações (dos Autores)

Os Autores (A. L. e mulher, Maria) não contra-alegaram.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.C.), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, nº 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, ambos do C.P.C.).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar

Mercê do exposto, 01 única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal:

· Questão Única - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação da lei, deixando indevidamente de aplicar uma cláusula de exclusão à cobertura contratada, devendo por isso ser alterada a decisão de mérito proferida (por forma a que se reconheça a aplicação da dita cláusula de exclusão ao sinistro dos autos e, em consequência, se absolva a Ré do pedido) ?
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

3.1. Decisão de Facto do Tribunal de 1ª Instância
3.1.1. Factos Provados

Realizada a audiência de julgamento no Tribunal de 1ª Instância, resultaram provados os seguintes factos:

1 - A. L. e mulher, Maria (aqui Autores) são donos e legítimos proprietários da fracção autónoma inscrita na matriz urbana sob o nº ..., sita na Rua da …, em Barcelos.

2 - No dia 10 de Novembro de 2014 ocorreu uma infiltração na fracção autónoma propriedade dos Autores.

3 - A infiltração referida no facto anterior foi proveniente do terraço da fracção autónoma superior, que serve de cobertura do prédio.

4 - A infiltração de água registada na fracção autónoma dos Autores danificou os tectos da casa de banho, os tectos e as paredes de dois quartos, da suite, da sala e da cozinha, e levantou o chão do quarto.

5 - Os danos referido no facto anterior foram orçados na quantia de € 2.873,57 (dois mil, oitocentos e setenta e três euros, e cinquenta e sete cêntimos).

6 - Por não ter sido reparada, a fracção autónoma dos Autores está a deteriorar-se; e, à data da propositura desta acção, e para a repararem, os mesmos necessitavam da quantia de € 5.453,83 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e três euros, e oitenta e três cêntimos) (conforme «Orçamento Nº 165» que é fls. 13, verso, e 14, rosto, dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).

7 - O tubo de descarga das águas pluviais para o terraço encontra-se fissurado, e o revestimento do terraço também apresenta fissuras.

8 - Em início de Novembro de 2014, esteve muito mau tempo, tendo havido um anormal nível de pluviosidade.

9 - O excesso de água infiltrou-se a partir do terraço situado no 5º andar do edifício em causa, tendo causado os referidos danos na fracção autónoma dos Autores.

10 - As infiltrações ocorridas na fracção autónoma de que os Autores são proprietários deveram-se à ocorrência de excessiva pluviosidade.

11 - Apesar deste terraço ter anteriormente sido sujeito a obras, após a ocorrência da tempestade e das “denúncias” de infiltrações e danos de ambos os Proprietários, o Empreiteiro que procedeu à impermeabilização desse terraço, em conjunto com Y - Gestão de Condomínios, Unipessoal, Limitada, levaram a cabo um teste no referido terraço.

12 - Nesse teste, as saídas foram tapadas e foi colocada água na varanda, água essa que permaneceu durante algum tempo; e, durante e depois do teste, não ocorreu qualquer infiltração.

13 - Nunca mais entrou água na fracção autónoma dos Autores, apesar das chuvas que, entretanto, ocorreram, e do referido terraço permanecer sem qualquer outra intervenção.

14 - Os Autores, através da celebração de acordo de seguro do ramo multirriscos, transferiram para X - Companhia de Seguros, S.A. (aqui Ré) a responsabilidade civil pelos danos causados pelos sinistros sofridos na sua fracção autónoma, através da apólice nº MR …, subordinado às condições gerais, especiais e particulares juntas de fls. 40 a 59 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

15 - O valor indicado para a fracção autónoma dos Autores é de € 60.000,00 (sessenta mil euros, e zero cêntimos) e o seu valor é de € 67.918,50 (sessenta e sete mil, novecentos e dezoito euros, e cinquenta cêntimos).

16 - Consta da CLÁUSULA 18ª, das «CONDIÇÕES GERAIS», anexa ao referido contrato, sob a epígrafe «CAPITAL SEGURO», que: «2. A determinação do capital seguro para edifícios, no início e na vigência do contrato, é sempre da responsabilidade do Tomador do Seguro (…)».

17 - Consta da CLÁUSULA 20ª, das «CONDIÇÕES GERAIS», anexa ao referido contrato, sob a epígrafe «INSUFICIÊNCIA OU EXCESSO DE CAPITAL»: «1. Salvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, inferior ao determinado nos termos da Cláusula 18ª, o Segurador só responde pelo dano na respetiva proporção, respondendo o Tomador do Seguro ou Segurado pela restante parte dos prejuízos, como se fosse Segurador».

18 - Consta do contrato celebrado, nas suas «CONDIÇÕES PARTICULARES», como «Coberturas», «Inundações»; e no seu anexo, de «CONDIÇÕES GERAIS» - em que a respectiva CLÁUSULA 2ª, sob a epígrafe «OBJETO, GARANTIAS DO CONTRATO E EXCLUSÕES», prevê algumas destas últimas -, na sua CLÁUSULA 6ª, com a epígrafe «COBERTURAS FACULTATIVAS», e sob a epígrafe «EXCLUSÕES ESPECÍFICAS», que antecede outra de «INUNDAÇÕES», consta que «esta cobertura também não garante: (…) b) danos provocados por infiltrações através de paredes, tetos, portas, janelas, clarabóias, terraços ou marquises, bem como por goteiras, humidade, condensação e ou oxidação, exceto quando directamente resultantes dos riscos previstos na alínea a) do âmbito desta cobertura».

19 - Na alínea a) da cobertura referida no facto anterior, sob a epígrafe «INUNDAÇÕES», seguida da expressão «O QUE ESTÁ SEGURO», consta «1. Pagamento até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações por danos directamente causados aos bens seguros em consequência de: a) Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, como tal se considerando a precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 milímetros em 10 minutos no pluviómetro».

20 - O Condomínio do prédio sito no nº …, da Rua …, em Barcelos (que integra a fracção autónoma propriedade dos Autores) transferiu para X - Companhia de Seguros, S.A. (aqui Ré) a responsabilidade pelos danos causados no Edifício, conforme apólice nº …, de que é titular.
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3.1.2. Factos não provados

Na mesma decisão do Tribunal de 1ª Instância, foram considerados não provados os seguintes factos:

a) Com o atraso na reparação e pelos danos causados, sofreram os Autores enorme desgosto e tristeza.

b) Um deficiente sistema de tubagem de queda e de escoamento das águas pluviais e a falta de impermeabilização da cobertura, são a única e exclusiva causa das infiltrações na fracção autónoma dos Autores.

c) O escoamento (o sistema de sifões) e a drenagem está subdimensionada, atenta a área do terraço e atenta os níveis pluviais cada vez mais intensos e frequentes

d) O terraço continua a permitir as infiltrações.

e) Os Autores sempre habitaram na referida fracção autónoma, e continuam a habitá-la.
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3.2. Modificabilidade da decisão de facto

3.2.1. Erro de julgamento - Incorrecta apreciação da prova legal

3.2.1.1. Poder (oficioso) do Tribunal da Relação

Lê-se no art. 607º, nº 5 do C.P.C. que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», de forma consentânea com o disposto no C.C., nos seus art. 389º do C.C. (para a prova pericial), art. 391º do C.C. (para a prova por inspecção) e art. 396º (para a prova testemunhal).

Contudo, a «livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (II parte, do nº 5, do art. 607º do C.P.C. citado, com bold apócrifo).

Mais se lê, no art. 662º, nº 1 do C.P.C., que a «Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».

Logo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art. 607º, nº 4 do C.P.C., aqui aplicável ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo diploma).

Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no C.C.), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspectos não respeita apenas às provas a produzir em juízo.

Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (arts. 371º, nº 1e 376º, nº 1, ambos do C.P.C.), ou quando exista acordo das partes (art. 574º, nº 2 do C.P.C.), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art. 358º do C.C., e arts. 484º, nº 1 e 463º, ambos do C.P.C.), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (vg. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos arts. 351º e 393º, ambos do C.P.C.).
Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados).
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3.2.1.2. Admissão de factos por acordo das partes

Lê-se, no art. 574º, nº 1 e nº 2 do C.P.C. que, ao «contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor», considerando-se «admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou só puderem ser provados por documento escrito».

Mais se lê, no art. 587º, nº 1 do C.P.C., que «a falta de impugnação dos novos factos alegados pelo réu tem o efeito previsto no artigo 574º».
Logo, a regra é a que a não impugnação especificada de um facto no articulado seguinte àquele em que foi alegado resulta em ter-se o dito facto por assente.
Esta cominação «é consequência da inobservância dum ónus intimamente ligado ao princípio dispositivo, no seu aspecto de adução material de facto a utilizar na decisão do litígio», considerando ser este «o incentivo mais poderoso para [as partes] coadjuvarem a descoberta da verdade sobre a matéria de facto, não porque possam dispor a bel-talante do matéria fáctica do processo, mas de acordo com a noção de auto-responsabilidade inerente ao seu poder de iniciativa» (José Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, Coimbra Editora, 1991, p. 468 e 469).

Lê-se ainda no art. 352º do C.C., que confissão «é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a pate contrária».
Sendo realizada de forma espontânea em articulado, «segundo as restrições da lei processual», «tem força probatória plena contra o confitente» (arts. 356º, nº 1 e 358º, nº 1, ambos do C.C.).
Procurando distinguir o comportamento omissivo da parte, quando não impugna os factos alegados pela contrária, da verdadeira confissão, há quem apelide aquele primeiro de «admissão», assim as distinguindo, «de acordo com o puro dualismo declaração expressa/silêncio»: confissão será «uma declaração representativa (sobre a realidade dum facto)» e admissão será «a omissão duma declaração desse tipo» (José Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, Coimbra Editora, 1991, p. 472).

Contudo, precisa-se que «a declaração de que se quer conceder ou de que não se quer impugnar um facto, tal como a de que não se impugna um facto, sendo neutra do ponto de vista da realidade, não tem qualquer valor autónomo ou sequer relevância no nosso sistema jurídico, pelo que, se for acompanhada da declaração de que o facto é verdadeiro, equivale a uma confissão e, se não for acompanhada de qualquer outra declaração, resulta numa admissão (por omissão); e, perante o critério de distinção adoptado, a declaração de que se concede certo facto que, porém, se afirma não ser verdadeiro não constitui uma admissão, ainda que ineficaz, uma vez que não estamos perante a omissão duma declaração sobre a realidade» (José Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, Coimbra Editora, 1991, p. 473-4).

Precisa-se, ainda, que distinguindo-se as figuras da confissão e da admissão quanto aos seus requisitos e efeitos (conforme José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 292, onde o justifica e discrimina), a dita distinção não ocorre, porém, no que se refere ao princípio da indivisibilidade. Com efeito, o dito princípio «não joga também no caso da admissão, não se verifica uma divergência de regime em face da confissão espontânea em articulado, pois entendemos que também esta produz efeito facto por facto, não se coadunando o tratamento individualizado de cada facto com a aplicação daquele princípio» (José Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, Coimbra Editora, 1991, p. 478).

Por fim, dir-se-á que «a admissão constitui mesmo uma prova pleníssima (e não apenas plena) porquanto os factos em causa ficam definitivamente provados no processo, não podendo o réu vir posteriormente negá-los. A admissão identifica-se, assim, com uma presunção inilidível» (José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 292 e 293).
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3.2.1.3. Contrato de seguro como contrato de adesão - Aplicação do regime legal das cláusulas contratuais gerais

Lê-se no art. 405º do C.C. que, dentro «dos limites da lei, as partes tem a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste Código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver», podendo ainda «reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulado na lei».

Consagra-se, assim, o princípio da liberdade contratual ou da autonomia da vontade, pelo que o conteúdo que em concreto tiver sido acordado entre as partes será aquele a que ficarão obrigadas.

Contudo, e no caso do contrato de seguro, haverá ainda que atender ao que para ele se dispõe - no silêncio das partes, ou imperativamente - no RJCS (Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril).

Assim, e nesta última hipótese, a modelação legal poderá limitar, ou excluir, determinados conteúdos do contrato celebrado (ficando, porém, autorizado às partes alargar o que ali seja considerado conteúdo mínimo obrigatório imperativamente imposto).

Prosseguindo, e sendo o contrato de seguro, em regra, um contrato de adesão, importará atender igualmente à regulação transversal (de protecção graduada) do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (estabelecido no Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, alterado depois pelo Decreto-Lei nº 220/95, de 31 de Agosto - com declaração de rectificação nº 114-B/95, de 31 de Agosto -, pelo Decreto-Lei nº 249/99, de 07 de Julho - por forma a torná-lo conforme com a Directiva Comunitária nº 93/13/CEE -, e pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro).

Precisando, o contrato de adesão pressupõe a prévia estipulação, por parte de um dos contratantes, em forma geral e abstracta, das cláusulas ou condições contratuais, com vista à sua futura incorporação no conteúdo dos contratos do tipo em causa (v.g. seguro, locação, mútuo bancário).

Assim, a aplicação uniforme dessas mesmas cláusulas ou condições é assegurada posteriormente através da recusa do seu predisponente em negociá-las, colocando a contraparte perante a alternativa, ou de se sujeitar às condições prefixadas, ou de desistir do contrato, renunciando à pretendida prestação.

Optando pela sujeição, passará a «dar vida a um contrato cujo processo formativo não reproduz a sua imagem ideal» (Joaquim Sousa Ribeiro, Cláusulas Contratuais Gerais e o Paradigma do Contrato, 1990, p. 39).
Presume-se, assim, que o contrato negociado poderá corresponder apenas à vontade de uma das partes.

Por outras palavras, quando estão em causa cláusulas contratuais gerais, «a liberdade da contraparte fica praticamente limitada a aceitar ou rejeitar, sem poder realmente interferir, ou interferir de forma significativa, na conformação do conteúdo negocial que lhe é proposto, visto que o emitente das “condições gerais” não está disposto a alterá-las ou a negociá-las; se o cliente decidir contratar terá de se sujeitar às cláusulas previamente determinadas por outrém, no exercício de um law making power de que este de facto desfruta, limitando-se aquele, pois, a aderir a um modelo pré-fixado» (António Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, Colecção Teses, Almedina, 1990, p. 748).

Compreende-se, por isso, a preocupação do legislador, ao editar um diploma que consagrasse expressamente a disciplina a que deverão ficar sujeitas todas essas «cláusulas contratuais gerais», isto é, «elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar» (art. 1º, nº 1 do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro).

Com efeito, todas elas se caracterizam pela sua generalidade ou pré-elaboração, pela sua rigidez, e pela sua indeterminação: «são pré-elaboradas, existindo antes de surgir a declaração que as perfilha; apresentam-se rígidas, independentemente de obterem ou não a adesão das partes, sem possibilidade de alterações; podem ser utilizadas por pessoas indeterminadas, quer como proponentes, quer como destinatários» (Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, Anotações ao Dec-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, Almedina, Coimbra, 1987, p. 17).

Com tais características presentes, presumir-se-á que as cláusulas que as possuam não resultaram de negociação prévia entre as partes (arts. 1º, nº 2 e 2º, ambos do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro); e caberá à parte que pretenda prevalecer-se do seu conteúdo o ónus da prova de que a cláusula contratual em causa resultou de negociação prévia entre as partes (nº 3 do art. 1º do Dec-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro).

Assim, e depois de iniciais hesitações, é hoje firmemente adquirido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores nacionais a aplicação do regime legal das cláusulas contratuais gerais ao contrato de seguro.
(Neste sentido, «Cláusulas abusivas e contrato de seguro», in Secção Portuguesa da AIDA - Association Internationale de Droit des Assurances (coor.), Congresso Luso-Hispano de Direito dos Seguros, 17 e 18 de Novembro de 2005, Coimbra, Almedina, 2009, págs. 229-231, com generosa menção de jurisprudência. Para o quadro geral sobre esta matéria, José Carlos Moitinho de Almeida, «O Regime Comunitário das Cláusulas Abusivas», idem, pág. 193 ss.).

Por fim, precisa-se que, face ao regime próprio das mesmas cláusulas contratuais gerais, as «cláusulas especificamente acordadas prevalecem sobre» aquelas; e isto «mesmo quando constantes de formulários assinados pelas partes» (art. 7º - sob a epígrafe «Cláusulas prevalentes» - do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro).

Com efeito, em regra a «apólice dos contratos de seguro contém (i) condições gerais, que se aplicam a todos os contratos de seguro de um mesmo ramo ou modalidade, (ii) condições especiais, que completando ou especificando as condições gerais são de aplicação generalizada a determinados contratos do mesmo tipo, e (iii) condições particulares, que se destinam a responder em cada caso às circunstâncias específicas do risco a cobrir» (Ac. do STJ, de 04.12.2014, Granja da Fonseca, Processo nº 919/13.9TVLSB.L1.S1, citando José Vasques, com bold apócrifo).

Ora, pode, de facto, acontecer que, «na celebração de um negócio com recurso a cláusulas contratuais gerais, se acordem outras cláusulas, diversas das predispostas. O problema é candente, sobretudo, quando esses acordos específicos contradigam formulários assinados pelas partes».

A «experiência ensina, de facto, que a presença de acordos específicos demonstra a vontade das partes de não subscrever as cláusulas contratuais gerais que se lhes oponham. Estas devem considerar-se, pois, sempre prejudicadas» (Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, Anotações ao Dec-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, Almedina, Coimbra, 1987, p. 26. No mesmos sentido, Ac. do STJ, de 04.12.2014, Granja da Fonseca, Processo nº 919/13.9TVLSB.L1.S1, considerando nomeadamente que «as condições gerais enumeram os riscos ou coberturas que potencialmente podem ser garantidas, ficando abrangidas pelo caso concreto aquelas que forem enumeradas nas condições particulares», e por isso só a estas se devendo atender).
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3.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)

Concretizando, verifica-se estar já assente nos autos a celebração entre as partes de um contrato de seguro de danos, prevenindo plúrimos sinistros a verificar numa fracção autónoma destinada a habitação (por ter sido desde logo afirmado e reconhecido pelas partes no seus articulados, e ajuizado desse modo pelo Tribunal a quo, sem que tal juízo haja sido depois objecto do recurso interposto, ou se afigure por qualquer modo menos correcto a este Tribunal da Relação).

Verifica-se ainda encontrar-se igualmente assente nos autos a natureza de contrato de adesão do mesmo acordo, desde logo por o mesmo ser composto de «CONDIÇÕES PARTICULARES» (fls. 40, verso, e 41, rosto, dos autos), «CONDIÇÕES GERAIS» (fls. 42 a 52, dos autos) e «CONDIÇÕES ESPECIAIS» (fls. 53 e 54, dos autos), sendo o extenso, técnico e uniforme textos destas duas últimas desde logo denunciador daquela realidade; e terem-na, de novo, as partes assumido pacificamente (logo nos seus articulados), bem como o Tribunal a quo (certificando-a na sentença proferida), e sem que este outro reconheça qualquer incorrecção àquele juízo.

Ora, discutindo-se entre as partes a inclusão do sinistro dos autos (inundação verificada em imóvel dos Autores - A. L., e mulher, Maria) no âmbito dos prevenidos naquele acordo, invocaram os Segurados a cobertura «Inundações», constante das «Condições Particulares», especificamente acordadas com a Ré (X - Companhia de Seguros, S.A.); e esta, para a excluir, cláusula constante das «Condições Gerais», segundo a qual estariam excluídos os danos «1. b) provocados por infiltrações através de paredes, tectos, portas, janelas, clarabóias, terraços ou marquises, bem como por goteiras, humidade, condensação» (conforme reproduzido no artigo 39º da sua contestação).

Face ao exposto, e sob prévio despacho («admito no processo um 3º articulado, para que o(a)s Autor(a)s se pronuncie, desde já, sobre as excepções invocadas pelo(a)s Réu(é/s) (sujeito ao regime previsto no art. 587º do CPC)»), vieram os Autores (A. L., e mulher, Maria) responder por escrito, nomeadamente alegando:

. (artigo 12º do articulado de resposta) - «Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, desconhecem os autores com base em que condições gerais ou especiais é que a ré se esconde para alegar que infiltrações exclui a responsabilidade da ré.»;

. (artigo 13º do articulado de resposta) - «Já que nas coberturas descritas no doc. 2 junto pela Ré [que consubstancia exclusivamente as «CONDIÇÕES PARTICULARES»] está bem explícito a Cobertura “Inundações”, sem qualquer excepção.»;

. (artigo 18º do articulado de resposta) - «E, salvo o devido respeito por opinião contrária a ré X está-se a refugiar em exclusões que não foram devidamente explicadas aos autores».

Pretenderam, deste modo, os Autores valer-se do regime previsto no art. 5º («Comunicação»), no art. 6º («Dever de informação») e no art. 8º («Cláusulas excluídas dos contratos singulares»), do Dec-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, segundo os quais, devendo o proponente das cláusulas contratuais gerais comunicá-las na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, bem como informar a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique, caso venha a incumprir qualquer um destes deveres não se poderá prevalecer delas, por se terem por excluídas do contrato singular em causa.
Ora, e conforme decorre do nº 3 do art. 5º citado, o «ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais» (no caso, a Ré).

Compreende-se, por isso, que se afirme que, no «âmbito dos contratos de adesão, para efeitos de observância do ónus de prova sobre a adequada comunicação e informação de cláusulas gerais neles inseridas, que incumbe ao proponente nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25/10, importa distinguir esse ónus do ónus, por parte do aderente, de alegar ou invocar a violação dos deveres de comunicação e informação de cuja preterição se pretende prevalecer»: e, por isso, «o ónus de prova que recai sobre o proponente pressupõe a invocação, pelo aderente, da violação desses deveres por parte daquele» (Ac. do STJ, de 28.09.2017, Tomé Gomes, Processo nº 580/13.0TNLSB.L1.S1, com bold apócrifo).

Por outras palavras, e segundo o regime exposto, ao aderente (no caso, os Autores) que pretenda beneficiar do regime legal exposto, basta a alegação de que a sua contraparte não lhe comunicou as cláusulas contratuais gerais de que pretenda prevalecer-se, cabendo depois a esta (no caso, a Ré) a alegação e prova do efectivo cumprimento daquele dever.
Compreende-se, por isso, que se afirme que, em «sede de CCG - DL nº 446/85, de 25/10 - a violação do dever de comunicação do predisponente é matéria de facto, com prova, ou não prova - ónus a impender sobre ele -, se pelo aderente for invocada; já a conclusão sobre a violação, ou não, do dever de informação é, essencialmente, matéria de direito, atinente a atividade exegética a incidir sobre o teor das cláusulas pertinentes e perspetivada a lei aplicável» (Ac. da RC, de 26.01.2016, Carlos Moreira, Processo nº 4055/13.0TJCBR.C1).

Logo, a alegação dos Autores (A. L.), de desconhecimento das «condições gerais ou especiais» invocadas pela Ré (X – Companhia de Seguros, S.A.) - onde esta fundara o seu direito contratual de não responder pelo sinistro em causa -, consubstanciava um facto impeditivo da respectiva aplicação; e, por isso, pretendendo a Ré contrariá-lo, estava obrigada a alegar (e depois provar) que comunicara aos Autores a ditas cláusulas, de forma a tornar possível o seu conhecimento completo e efectivo.
Não dispondo já de um normal articulado de resposta, teria de o ter feito em sede de audiência prévia (ou desde logo determinada realizar pelo Tribunal a quo, ou realizada a seu pedido, face à dispensa da mesma por aquele), ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final (conforme arts. 3º, nº 4, 574º, nº 2, 576º, nº 1 e nº 3, 593º, nº 3 e 597º, todos do C.P.C.).

Não o tendo, porém, feito (isto é, não tendo impugnado aquele alegado desconhecimento dos Autores, das condições contratuais gerais de que pretendia prevalecer-se, nomeadamente alegando que as comunicara devidamente, informando-os igualmente do seu teor), ficaram aqueles factos desde logo admitidos, por força da lei.

Assim, e no exercício do poder oficioso de correcção da decisão sobre a matéria de facto, conferido a este Tribunal da Relação pelo art. 662º, nº 1 do C.P.C., passará a constar do elenco dos factos provados um novo, com a seguinte redacção:

«21 - Os Autores desconhecem as “Condições Gerais” invocadas pela Ré nos autos, para excluir da respectiva responsabilidade a inundação registada na sua fracção autónoma, nomeadamente por as exclusões ali contidas e por ela invocadas não lhes terem sido devidamente explicadas».
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Conhecimento de cláusula contratual geral - Omissão

4.1.1. Dever de comunicação e de informação

Lê-se no art. 5º, nº 1 e nº 2 do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, que as «cláusulas contratuais gerais, devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las», sendo que «a comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência».

Logo, neste dever de comunicação «não está em causa tão só a exigência de transmitir ao aderente as condições gerais, pois essa exigência vai funcionalizada ao propósito de tornar possível o real conhecimento das cláusulas pelo parceiro contratual do utilizador. (...)

Não basta, neste contexto, a pura notícia da “existência” de cláusulas contratuais gerais, nem a sua indiferenciada “transmissão”. Exige-se ainda que à contraparte do utilizador sejam proporcionadas condições que lhe permitam aceder a um real conhecimento do conteúdo, a fim de, se o quiser, firmar adequadamente a sua vontade e medir o alcance das suas decisões» (Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas, Almedina, 2ª edição revista e aumentada, p. 234).

Contudo, este «dever de comunicação é uma obrigação de meios; não se trata de fazer com que o aderente conheça efectivamente as cláusulas, mas apenas de desenvolver, para tanto, uma actividade razoável. Nessa linha, o nº 2 esclarece que o dever de comunicação varia, no modo da sua realização e na sua antecedência, consoante a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas. Como bitola, refere-se a lei à possibilidade do conhecimento completo e efectivo das cláusulas por quem use de comum diligência. Encontra-se aqui uma afloração do critério geral de apreciação das condutas em abstracto e não em concreto» (Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, Anotações ao Dec-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, Almedina, Coimbra, 1987, p. 25, com bold apócrifo).

Por outras palavras, «que o contraente venha a ter, na prática, tal conhecimento [das cláusulas contratuais gerais], isso já não é exigido, pois bem pode suceder que a sua conduta não se conforme com o grau de diligência legalmente pressuposto. Não obstante, deverá dar-se como cumprida, em tal circunstância, a exigência de uma comunicação adequada, tornando-se as cláusulas, por isso mesmo, parte integrante do contrato singular: aquilo a que o utilizador está vinculado é tão só a proporcionar à contraparte a razoável possibilidade de delas tomar conhecimento» (Almeno de Sá, ibidem).

Mais se lê, no art. 6º, nº 1 do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, que o «contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique».
Logo, ao anterior dever de comunicação acresce um outro, o dever de informação.

Por outras palavras, a lei não só impõe que o contratante que se prevalece das cláusulas contratuais gerais comunique o seu conteúdo à outra parte, como ainda que lhe preste os esclarecimentos necessários a que a mesma compreenda o seu significado e as suas implicações, variando novamente o modo e a intensidade deste dever das particularidades do caso concreto, face ao que seriam as necessidades sentidas por um destinatário normal, colocado na situação considerada (Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, Anotações ao Dec-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, Almedina, Coimbra, 1987, p. 25).

Compreende-se, por isso, que se afirme que, inquestionado «que seja o dever de comunicação, o dever de informação assume, por via de regra e salvo casos de complexidade técnica ou obscuridade redatorial das cláusulas, cariz residual e parcelar» (Ac. da RC, de 26.01.2016, Carlos Moreira, Processo nº 4055/13.0TJCBR.C1 – com bold apócrifo -, onde detalha com minúcia o conteúdo de um e outro deveres, citando em seu abono diversa jurisprudência).

Estes deveres de comunicação e de informação, de «esclarecimento, na íntegra, do conteúdo negocial», e não obstante especificamente «previstos nos arts. 5.º e 6.º do DL 446/85», já resultariam «directamente do princípio da boa fé contratual consagrado no art. 227.º do Código Civil, estendendo-se a todas as partes dos contratos que tenham poder de impor cláusulas negociais ao consumidor» (Ac. do STJ, de 14.04.2015, Maria Clara Sottomayor, Processo nº 294/2002.E1.S1, com bold apócrifo).
Os referidos deveres devem estar cumpridos no momento da celebração do contrato, isto é, no momento da emissão pela contraparte da declaração que a vincula (sendo em princípio irrelevante que lhe seja possibilitado, em momento ulterior, nomeadamente pela cópia das ditas condições gerais, o acesso e análise do seu clausulado). «Trata-se de, e ainda na fase de negociação, ou pré-contratual, comunicar quais as cláusulas a inserir no negócio mas, e também, prestar todos os esclarecimentos necessários, designadamente informando o aderente do seu significado e implicações» (Ac. do STJ, de 23.01.2007, Borges Soeiro, Revista n.º 4230/06, in http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/clausulascontratuauisgeraisjurisprudenciastj.pdf).

Por outra palavras, visando «a exigência de comunicação integral a necessidade de assegurar à contraparte a possibilidade de uma tomada de conhecimento efetivo do respetivo conteúdo, só faz sentido exigir ao predisponente a prova da efetiva e adequada comunicação, se o aderente, de algum modo, alegar que, por se tratar de uma cláusula sobre a qual não houve negociação prévia e por não lhe ter sido devidamente explicada, dela não chegou a ter conhecimento em momento prévio ou contemporâneo à assinatura do contrato» (Ac. da RC, de 30.06.2015, Maria João Areias, Processo nº 90/12.3TBVZL.C2).

Reitera-se que o «ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante determinado que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais» (art. 5º, nº 3 do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro).

Não basta, assim, «a mera invocação de um “dever saber” que recairia sobre o cliente, quer no que concerne à normal utilização de condições gerais pelo proponente nos contratos que habitualmente celebra, quer no que respeita ao conteúdo dessas condições. De facto, não é isso que elimina a exigência legal de comunicação à contraparte das condições gerais, exigência que constitui, em certo sentido, como que uma “formalização” do evento da inclusão das cláusulas no contrato singular -, nem a articulada necessidade de se proporcionar ao cliente a possibilidade de uma exigível tomada de conhecimento do conteúdo do clausulado: não é o cliente quem deve, por iniciativa própria, tentar efectivamente conhecer as condições gerais, é ao utilizador que compete proporcionar-lhe condições para tal» (Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas, Almedina, 2ª edição revista e aumentada, p. 241).

Afasta-se, deste modo, a orientação - mais extrema - daqueles que entendem que, tendo o contrato sido assinado, vinculou, pela mera aposição daquela assinatura, o seu autor, já que, «quem subscreve um contrato sem o ter lido, nem ter tomado conhecimento do seu conteúdo, não pode depois, em princípio, vir alegar erro na declaração, pois se o assinou é porque quis admitir o conteúdo do documento seja qual for o seu teor literal, a não ser que contenha regulamentação que não podia em nenhum caso prever», ou se se assinou o documento julgando que o mesmo não tinha qualquer conteúdo negocial (Karl Larenz, Derecho Civil, Parte Generale, p. 509).

Para estes autores, a vinculação do subscritor do documento, sem prévia leitura do mesmo, decorre dum princípio da responsabilidade, sendo que, se assinou sem o ler, fez - de qualquer forma - seu o contexto do documento (José Lebre de Freitas, A Falsidade no Direito Probatório, Livraria Almedina, 1984, p. 71, nota 156, e p. 71/72, nota 157).
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4.1.2. Consequências da violação (do dever de comunicação e de informação)

Lê-se no art. 8º, als. a) e b), do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, que se consideram excluídas dos contratos singulares as cláusulas contratuais neles insertas com inobservância destas regras pré-negociais, nomeadamente «as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5º» , e «as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo».

É, pois, «radical a solução da nossa lei, já que determina que as cláusulas que se encontrem nessa situação não chegam sequer a fazer parte do conteúdo do contrato singular celebrado: pura e simplesmente, consideram-se dele excluídas, o mesmo é dizer que se têm como não escritas» (Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas, Almedina, 2ª edição revista e aumentada, p. 251).

Precisa-se, porém, que esta sanção, «prevista no nº1 do artigo 8º do RCCG para a falta de comunicação de uma cláusula contratual geral - exclusão do contrato individual - integra uma invalidade mista, que não é de conhecimento oficioso pelo tribunal nem poderá ser invocada pela proponente» (Ac. da RC, de 30.06.2015, Maria João Areias, Processo nº 90/12.3TBVZL.C2, com bold apócrifo). Logo, só relativamente àquelas concretas cláusulas contratuais gerais invocadas pelo aderente - como não tendo sido objecto de comunicação ou de informação/esclarecimento - é que poderá operar, e não presuntivamente sobre todas as demais por ele não referidas.

Aplicada a sanção, «os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos», sendo, «todavia, nulos quando, não obstante a utilização dos elementos indicados (...), ocorra uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé» (art. 9º, nº 1 e nº 2 do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro).

Por outras palavras, «em princípio a invalidade de determinadas cláusulas incluídas em contratos singulares ditaria a não subsistência destes, excepto quando se pudesse operar com o instituto da redução; ele implica a manutenção do negócio sem a parte viciada (art. 292º do Código Civil). Atento aos valores em apreço e com o escopo de não prejudicar o aderente às cláusulas contratuais gerais, optou o legislador pela manutenção dos contratos singulares atingidos. Na parte afectada, devem vigorar, então, as normas supletivas afastadas pelas cláusulas contratuais gerais e, sempre que necessário, com recurso aos critérios genéricos (art. 239º do Código Civil) e específicos (ex: arts. 539º, 542º, nº 2, e 883º do Código Civil) de integração dos negócios jurídicos. Assim dispõe o nº 1.

Porém, no nº 2, são previstas duas hipóteses de não subsistência dos contratos singulares atingidos, determinando-se a sua nulidade. (...) No primeiro caso, verifica-se uma aplicação das normas gerais. Recordemos que o negócio jurídico cujo objecto se mostre indeterminável é nulo, como dispõe o artigo 280º, nº 1, do Código Civil. Ao passo que, no segundo caso, ocorre uma disposição de cautela: a não inclusão, num contrato singular, de apenas alguma ou algumas das cláusulas contratuais gerais para ele previstas, mantendo-se as restantes, pode conduzir a distorções acentuadas na lógica interna dos negócios em causa. Quando daí resulte um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé, o contrato é nulo» (Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, Anotações ao Dec-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, Almedina, Coimbra, 1987, p. 28, com bold apócrifo).
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4.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)

4.2.1. Concretizando, tendo a Ré (X - Companhia de Seguros, S.A.) invocado em seu benefício uma cláusula de exclusão da cobertura do sinistro «inundações», prevista nas «Condições Particulares» - nomeadamente, a que retira daquela cobertura as «infiltrações verificadas através de terraços» -, verifica-se que a mesma integra as «Condições Gerais» do contrato de seguro em causa.

Mais se verifica que a parte final da mesma cláusula de exclusão ressalva da sua aplicação as «infiltrações verificadas através de terraços» desde que os «danos tenham sido causados aos bens seguros em consequência de tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, como tal se considerando a precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 milímetros em 10 minutos no pluviómetro».

Por fim, verifica-se que os Autores (A. L. e mulher, Maria) desconheciam, antes dos presentes autos, a dita cláusula de exclusão invocada pela Ré (X - Companhia de Seguros, S.A.), não lhes tendo sido nomeadamente explicada a redução de cobertura por ela operada.
Ora, cabendo à Ré (X - Companhia de Seguros, S.A.) ter alegado que lhes comunicara efectivamente o teor das «Condições Gerais» do contrato (v.g. por lhes ter facultado o texto das mesmas com antecedência em relação à formalização do contrato de seguro, tendo-lhes ainda explicado aquelas que mais directamente contendessem com o âmbito das coberturas previstas), fazendo-o de forma a tornar possível aos Autores (A. L. e mulher, Maria) o seu conhecimento completo e efectivo, só não tendo o mesmo eventualmente chegado a ocorrer por facto que não lhe seria imputável ou oponível, nada aduziu nesse sentido.

Dir-se-á ainda que a definição feita na dita cláusula de exclusão do que seja «tromba de água» ou «chuvas torrenciais» é eminentemente técnica, não estando acessível ao homem comum o conhecimento e manuseio de um pluviómetro (e, muito mesmo, a sua detenção na respectiva habitação), a exigir por isso a especial aclaração daquele texto.

Conclui-se, assim, que a Ré (X - Companhia de Seguros, S.A.) não só omitiu o cumprimento do seu dever de comunicação das cláusulas que delimitariam a cobertura «inundações», contidas nas «Condições Gerais» do contrato em apreço (precisamente, e apenas, aquelas que foram por ela invocadas nos autos como causa de exclusão da respectiva responsabilidade), como omitiu o cumprimento do seu dever de informação relativamente às mesmas (no segmente eminentemente técnico que o justificava).
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4.2.2. Não tendo a Ré (X - Companhia de Seguros, S.A.) assegurado o cumprimento do ónus legal que a onerava, de ter comunicado devidamente aos Autores (A. L. e mulher, Maria) a cláusula contratual geral de exclusão de responsabilidade por si invocada, bem como informado sobre o seu significado, não pode agora prevalecer-se da mesma, uma vez que se terá de ter por excluída do contrato de seguro em causa.

Nada tendo sido alegado para o efeito, nem se considerando, que o dito contrato de seguro de danos, multirriscos habitação, não possa subsistir sem a dita cláusula contratual geral assim excluída (por se ter então tornado indeterminável em aspecto essencial, ou implicar agora um desequilíbrio de prestação gravemente atentatório da boa fé), permanece a Ré (X - Companhia de Seguros, S.A.) obrigada à sua contraprestação.
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Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela total improcedência do recurso de apelação interposto pela Ré (X - Companhia de Seguros, S.A.).
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V – DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré (X - Companhia de Seguros, S.A.), e, em consequência, em confirmar integralmente a sentença recorrida.
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Custas da apelação pela Ré (art. 527º, nº 1 do C.P.C.).
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Guimarães, 17 de Maio de 2018

Maria João Marques Pinto de Matos
José Alberto Martins Moreira Dias
António José Saúde Barroca Penha