Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
644/13.0TTGMR.G1
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
EMPREGADOR
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/29/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – A cessão da posição do empregador no contrato de trabalho, nos termos dos arts. 424.º e ss. do Código Civil, pressupõe três declarações de vontade: a proposta e a aceitação do cedente e do cessionário – suficientes para que se considere concluído o contrato – e o assentimento do trabalhador, que pode ser anterior ou posterior à cessão e é indispensável para que o contrato produza efeitos, sendo certo que referindo-se a um contrato de trabalho por tempo indeterminado podem se manifestar por qualquer forma.
II – Não obsta à verificação de transmissão de empresa ou parte de empresa, nos termos do art. 285.º do Código do Trabalho, o facto de a empresa antecessora exercer a actividade ao abrigo dum contrato de prestação de serviços que cessou, quando, na situação concreta, por um lado, tal contrato tinha por objecto a gestão duma unidade dotada de autonomia técnica, organizativa e económica, e, por outro lado, tal actividade foi levada a cabo com meios humanos e meios materiais que transitaram todos da antecessora para a sucessora, sendo que os primeiros eram todos seus trabalhadores e os meios materiais lhe pertenciam em parte.
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO - PROCESSO N.º 644/13.0TTGMR.G1


1. Relatório

AA… intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra BB…, S.A., pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e condenada esta a reintegrá-lo ou a pagar-lhe a quantia de € 11.241,72 a título de indemnização por antiguidade calculada até à propositura da acção, bem como a pagar-lhe a quantia de € 3.000 a título de indemnização por danos morais sofridos e a quantia de € 1.995,12 a título de retribuições que deixou de auferir calculadas desde 30 dias antes da propositura da acção até então, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, já vencidos até então no valor de € 185,68 e desde então os vincendos até integral e respectivo pagamento.
Para o efeito alegou o autor, em síntese, que havia trabalhado remunerada e subordinadamente, inicialmente, por conta da “CC…, C.I.P.R.L.” e, depois, em virtude de uma transmissão dessa para a ré, o autor passou a ser trabalhador da ré, só não tendo prestado trabalho efectivo a favor desta devido a um grave problema de saúde que motivou baixa médica prolongada, sendo que logo que teve alta médica o autor apresentou-se nesta para trabalhar mas foi impedido de o fazer, sem prévio procedimento. Mais alegou que ficou privado de trabalhar e de auferir a respectiva retribuição desde então, com o inerente prejuízo não só monetário como também pessoal e familiar que transtornou toda a sua vida, sofrendo grande angústia, perturbação e desgosto, já que sempre fora um trabalhador competente e dedicado e ainda se sentia válido para trabalhar e precisava desse dinheiro para as despesas do seu agregado familiar.
Esta ré contestou, em suma, negando aquela alegada transmissão e aquele alegado despedimento, considerando que o autor nunca deixou de ser trabalhador da aludida CC. E terminou, pedindo a improcedência da acção, com a sua absolvição, e a intervenção principal dessa outra empresa na presente lide.
O autor não se opôs a este último pedido e o tribunal mandou intervir como ré a CC, C.I.P.R.L..
Esta 2.ª ré contestou, em suma, alegando que houve transmissão do autor para aquela 1.ª ré e não sendo impeditivo de tal o simples facto de o autor ter estado ausente do trabalho por doença prolongada.
Por seu lado, a 1.ª ré veio refutar a versão da 2.ª ré, reiterando tudo quanto já alegara na contestação.
Após a audiência prévia, realizou-se a audiência de discussão da causa, finda a qual o autor declarou a sua opção pela indemnização de antiguidade calculada até ao trânsito em julgado da decisão desta acção (em detrimento da reintegração).
Seguidamente, pelo Mmo. Juiz a quo foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julgo a presente acção provada e procedente nos termos sobreditos e, em consequência:
I - Declaro a ilicitude do despedimento levado a cabo pela 1ª ré, “BB, S.A, relativamente ao autor, AA;
II – Condeno a mesma 1ª ré a pagar ao autor a quantia de € 16.034,20 a título de indemnização por danos morais (€ 3.000) e por antiguidade até esta data (€ 13.034,20), acrescida da quantia eventualmente vincenda a título de indemnização por antiguidade após esta data até ao trânsito em julgado da decisão desta acção e tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data do trânsito em julgado da decisão desta acção até integral e efectivo pagamento.
III – Condeno a mesma 1ª ré a pagar ao autor a quantia que venha a ser liquidada a título de compensação respectiva pelas retribuições que o autor tenha deixado de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão desta acção, depois da dedução das importâncias que o autor tenha recebido a título de subsídio de desemprego durante esse período (com a inerente obrigação de a mesma ré entregar o respectivo valor total destas à Segurança Social), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da data da liquidação dessa quantia respectiva até integral e efectivo pagamento;
IV – Absolvendo a 2ª ré “CC – Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada” da totalidade do pedido.
Custas a cargo da 1ª ré, tendo a acção o valor de € 16.034,20.»
Inconformada, a ré BB, S.A. interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:
«I. Salvo o devido respeito, com a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não poderiam existir quaisquer dúvidas sobre a inexistência de uma transmissão da unidade económica.
II. Como analisaremos em pormenor, a Sra. Juiz de Primeira Instância errou no julgamento da matéria de facto e de Direito e produz afirmações na sua sentença perfeitamente inacreditáveis.
III. Ora, conforme se verá infra e, resultou provado à saciedade, a exploração dos ecocentros pela 2ª Ré, não resultava de uma concessão atribuída a esta, sendo esta uma mera prestadora de serviços contratada pela SUMA/SERURB, que adquiriu a concessão por parte da AMAVE.
IV. A própria CC assume isso na sua contestação, algo que a Exma. Sra. Juiz a quo ignorou por completo.
V. Por outro lado, o Sr. Procurador do Ministério Público propõe uma acção tendo por base um acordo de transmissão de posição contratual que junta como doc. n.º 5 da petição inicial, sendo essa a sua causa de pedir.
VI. Ora, como foi desenvolvido na contestação apresentada pela aqui Recorrente, um acordo de cessão da posição contratual é regulado pelos artigos 424º e seguintes do Código Civil, sendo absolutamente diferente da transmissão de estabelecimento, atividade ou concessão, prevista no artigo 285º do Código do Trabalho.
VII. Porquanto, numa cessão da posição contratual, a transmissão do contrato de trabalho está sujeita ao acordo dos três sujeitos da relação contratual, ou seja, do cedente, do cedido e do cessionário, nos termos do artigo 424.º do Código Civil, o que claramente não aconteceu, no caso em apreço.
VIII. Apesar de Cedente e Cessionário estarem de acordo com a cessão, o trabalhador (cedido) não consentiu na cessão, nunca tendo assinado o acordo de cessão da posição contratual, vd. doc. 5 da p.i..
IX. O Ministério Público juntou o acordo de transmissão da posição contratual assumindo que o mesmo não foi assinado pelo trabalhador, por motivo de força maior, doença súbita (enfarte do miocárdio agudo), a que a Recorrente é absolutamente alheia, pelo que também não se vislumbra onde exista qualquer acto ilícito, dolo ou culpa da Recorrente BB, que dê depois lugar a uma indemnização por danos morais.
X. O próprio trabalhador comportou-se sempre como se fosse trabalhador da CC, remetendo as baixas médicas para essa empresa, facto desvalorizado pela Sra. Juiz.
XI. A Sra. Juiz ignora igualmente as informações prestadas pela Segurança Social, a pedido da Recorrente. A Sra. Juiz ignorou que o trabalhador enviou para a CC, uma carta onde pedia que estes lhe remetessem o Mod. RP 5044-DGSS (cfr. doc.4 junto com a P.I.) ou seja, a declaração de situação de desemprego, necessária à instrução do requerimento do subsídio de desemprego, que demonstra que o mesmo sabia que o seu empregador não era a BB mas sim, a CC.
XII. A CC não era detentora de qualquer estabelecimento ou tinha a concessão de qualquer exploração, a mesma continuou a ter outros colaboradores, e o Autor desta acção comportou-se sempre como trabalhador desta empresa, remetendo-lhes a baixa e depois solicitando-lhes o Mod. 5044.
XIII. Acresce ainda que, a Mma. Juiz de Primeira Instância, sem qualquer razão válida, descredibilizou por completo as testemunhas da Recorrente, o que jamais se poderá aceitar.
XIV. Destarte, mesmo que existisse fundamento para a descredibilização de todas as testemunhas arroladas pela Recorrente, o que recusamos, pois as mesmas responderam com isenção, de forma completa e coerente, a prova dos factos constantes da contestação apresentada pela aqui Recorrente foi igualmente efetuada pelos documentos juntos aos autos e pelos depoimentos de parte do A. e testemunhas arroladas pela 2ª R., como adiante se demonstrará e a sentença deveria ter concluído pela inexistência de qualquer transmissão da unidade económica.
XV. A Recorrente entende que deviam ter sido dados como provados factos constantes da contestação que foram perfeitamente demonstrados em sede de audiência de discussão e julgamento.
XVI. Entende assim o Recorrente que, salvo o devido respeito por melhor opinião, que a douta sentença não deu como provados factos absolutamente imprescindíveis à descoberta da verdade material, que se encontram alegados na contestação e que foram cabalmente provados em audiência de discussão e julgamento.
XVII. A Recorrente, com o presente recurso, pretende assim demonstrar a percepção absolutamente errada por parte da Meritíssima Juiz a quo dos obstáculos amontoados no caminho que lhe era apontado percorrer.
XVIII. Entre outras matérias que impõem alteração da conclusão a retirar das mesmas, entende a Recorrente que ao ponto 3 dos factos provados deveria ter sido dada resposta distinta.
XIX. O ponto 3 dos factos provados refere o seguinte: “Na sequência desta sociedade, a exploração e gestão do sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central, onde se inclui o concelho de Guimarães, inicialmente da responsabilidade da 2ª Ré foi concessionada à 1ª Ré que, efectivamente, passou a realizá-la e englobando os ecocentros de Guimarães, Fafe, Famalicão e Santo Tirso, conforme organigrama constante de fls. 12 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.”
XX. Ora, conforme resultou da prova produzida nos autos, não só pelas testemunhas da 1ª R. como pelas testemunhas da 2ª R. e pela documentação junta aos autos, não tendo sido feita qualquer contra-prova pelo A., nunca a 2ª Ré deteve qualquer concessão pública que respeitasse à exploração do ecocentro de Aldão ou de qualquer outro. De facto, a concessão sempre pertenceu à Associação de Municípios do Vale do Ave (AMAVE), conforme resulta, não só da prova produzida em audiência de discussão e julgamento mas também da própria Lei, veja-se o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 235/2009, de 15 de Setembro, que deu origem à aqui Recorrente.
XXI. Por sua vez, dada a extensão das tarefas que tinha acometidas, a AMAVE viu-se forçada a transmitir a sua concessão pública relativa aos Ecocentros, à SERURB – SERVIÇOS URBANOS, LIMITADA posteriormente, SUMA – SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE, S.A.. Subsequentemente, foi a própria SERURB quem contratou diversos prestadores de serviço, como foi o caso da 2ª Ré.
XXII. Comecemos pela análise do depoimento do Legal Representante da 1ª R., DD, que depôs de forma clara e isenta, com recurso a datas e pormenores importantes que demonstram o amplo e pormenorizado conhecimento que detinha sobre os factos. O referido Legal Representante é, deste modo, claro ao afirmar que a concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central pertenceu à AMAVE, expondo de forma assertiva todo o processo de constituição da 1ª R. bem como, da intervenção da SUMA/SERURB na gestão dos ecocentros. O Sr. Eng. DD é também claro ao identificar a posição da 2ª R. como um mero prestador de serviços da SUMA/SERURB (Cfr. ficheiro áudio nº 20160928101334_3442585_2870539, min. 00:04:59 a 00:08:10)
XXIII. Acresce que, pela análise do depoimento da Legal Representante da 2.ª R. se percebe que esta tinha conhecimento de que nunca a 2.ª R. teve a concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central (Cfr. ficheiro áudio nº 20160928142038_3442585_2870539, min. 00:22:45 a 00:23:45)
XXIV. Destaque-se que, na sequência do seu depoimento, a referida Legal Representante, chega mesmo a referir que a SUMA era devedora da 2.ª R., o que nos parece óbvio na medida em que a 2.ª R. prestava serviços àquela concessionária. (Cfr.: ficheiro áudio nº 20160928142038_3442585_2870539, min. 00:26:37 a 00:27:35)
XXV. Também a testemunha Eng. Célia …, arrolada pela Recorrente, ex-trabalhadora da AMAVE, que demonstrou um conhecimento bastante claro sobre a concessão pública de exploração e gestão do sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central atribuída à AMAVE foi directa ao referir que a concessão sempre pertenceu a esta entidade que, entretanto, a transmitiu para a SUMA/SERURB (Cfr. ficheiro áudio nº 20160928150846_3442585_2870539, min. 00:01:16 a 00:02:20)
XXVI. E posteriormente, cfr. ficheiro áudio nº 20160928150846_3442585_2870539, min. 00:05:52 a 00:06:54.
XXVII. Atente-se também no depoimento da testemunha Sr. Eng. José …, ex-administrador da Recorrente, que depôs com bastante clareza e isenção, salientando pormenores e circunstâncias que demonstram o contacto direto que esta testemunha teve com todo o processo de criação da Recorrente (Cfr. ficheiro áudio nº 20160928152329_3442585_2870539, min. 00:01:31 a 00:04:44).
XXVIII. Inclusive a testemunha arrolada pela 2.ª R. Vítor …, seu ex-trabalhador, referiu conhecer quem era o detentor da concessão (Cfr. ficheiro áudio nº 20160928162717_3442585_2870539, min. 00:07:04 a 00:07:26).
XXIX. A testemunha Vítor … refere inclusive que havia outros prestadores de serviços a desempenhar funções nos ecocentros, a par da 2ª R. (cfr. ficheiro áudio nº 20160928162717_3442585_2870539, min. 00:07:40 a 00:08:08).
XXX. A testemunha Vítor …, depõe inclusive sobre “quem mandava no ecocentro”, referindo que era a AMAVE quem fornecia os ecopontos à 2ª R. (cfr. ficheiro áudio nº 20160928162717_3442585_2870539, min. 00:08:39 a 00:09:11).
XXXI. Assim, do DL nº 235/2009, de 15 de Setembro, dos documentos juntos pela 2ª R. por requerimento datado de 05/10/2015 e que se referem às cartas com o assunto “Cessação de Contrato de Prestação de Serviços”, “Prorrogação de Contrato” e “Cessação Contratual”; da cópia do contrato de prestação de serviços celebrado em 16/05/2005 com a CC C.I.P.R.L. Ldª ou seja, com a 2ª R., junto aos autos pela SUMA, após ofício judicial para o efeito bem como, dos depoimentos que supra se transcrevem resulta que nunca a exploração e gestão do sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central, onde se inclui o Concelho de Guimarães, foi da responsabilidade da 2ª Ré. E, neste caso, o depoimento da testemunha Vítor … é particularmente relevante porque, tendo trabalhado no ecocentro aquando da concessão da AMAVE, demonstrou um conhecimento amplo e claro sobre o modo de funcionamento dos ecocentros, nomeadamente de quem fornecia os contentores, com que os prestadores dos ecocentros trabalhavam bem como, quem efectivamente dirigia o funcionamento e organização do ecocentro de Aldão, que era a AMAVE.
XXXII. Porquanto, o ponto 3 dos factos provados deverá ser alterado, passando a conter o seguinte: “Na sequência desta sociedade, a exploração e gestão do sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central, onde se inclui o concelho de Guimarães - inicialmente da responsabilidade da AMAVE – ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO VALE DO AVE que, por sua vez, transmitiu a concessão à SERURB – SERVIÇOS URBANOS, LIMITADA (posteriormente, SUMA – SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE, S.A.) -, foi concessionada à 1ª Ré que, efectivamente, passou a realizá-la e englobando os ecocentros de Guimarães, Fafe, Famalicão e Santo Tirso.”
XXXIII. Acresce que, é exagerada e infundada a importância que a Mma. Juiz a quo dá ao depoimento da Legal Representante da 2ª R. que, para além de demonstrar um comportamento desadequado perante o Tribunal na medida em que, entrava em diálogo com o próprio Autor e com o Mandatário da 2ª R., durante a inquirição daquela, questionando-o sobre factos de que não se recordava, para posteriormente se pronunciar sobre os mesmos (cfr. ficheiro áudio nº 20160928142038_3442585_2870539, min. 00:06:36 a 00:06:40 e 00:18:56 a 00:19:09; 00:46:29 a 00:47:00).
XXXIV. A referida Legal Representante demonstra até um discurso memorizado e não espontâneo sendo que, em determinado momento, o Mandatário da 2ª R. refere a existência de uns contratos, sem especificar de que contratos se está a referir, sendo que a referida Legal Representante, refere-se aos tais concretos, como se soubesse do que se tratava, mesmo sem que o Mandatário tivesse referido a quais contratos se estava a referir. (Cfr. ficheiro áudio nº 20160928142038_3442585_2870539, min. 00:07:16 a 00:07:27).
XXXV. A Legal Representante da 2ª R. chegou mesmo a interromper o depoimento das testemunhas da 1.ª R., sem que fosse, obviamente, autorizada para o efeito, aproveitando o momento da acareação para o efeito (cfr. ficheiro áudio nº 20160928152329_3442585_2870539, min. 00:23:42 a 00:24:38 e 00:27:05 a 00:27:12).
XXXVI. E ainda, pretendendo “prestar esclarecimentos” sobre o seu depoimento, já depois deste ter terminado, e sem que tivesse sido determinado pela Mma. Juiz a quo ou sequer requerido pelas partes, que isso sucedesse.
XXXVII. Acresce que, como não poderia deixar de ser, a Legal Representante da 2ª R. foi inquirida em sede de Declarações de Parte. Ora, tal como sucede com a prova por Depoimento de Parte, as Declarações de Parte apenas podem incidir sobre factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento. À data da atribuição da concessão à 1ª Ré, a Legal Representante da 2ª R. era funcionária desta, sendo responsável pela área financeira da empresa, nem sequer era Legal Representante desta, visto que, só assumiu a qualidade de Legal Representante aquando da liquidação, uma vez que se tornou liquidatária.
XXXVIII. Acresce que, logo no início do depoimento, a referida Legal Representante referiu, de forma espontânea ter interesse na acção, como aliás não poderia deixar de ser, na medida em que representa a Co-Ré na acção. Pelo que, a apreciação deste depoimento deve ser feita com parcimónia pelo Tribunal, na medida em que se trata de um depoimento de alguém que tem um interesse concreto na causa.
XXXIX. Mesmo relativamente a matérias sobre as quais a referida Legal Representante deveria ter tido conhecimento, porque se tratam de factos por ela presenciados, e cujo conhecimento lhe é exigido em virtude das suas funções, esta referia não conhecer e não se recordar de tais factos (Cfr. ficheiro áudio . ficheiro áudio nº 20160928142038_3442585_2870539, min. 00:15:26 a 00:16:20).
XL. Acresce que, quando confrontada com as incongruências do seu discurso, a Legal Representante da 2ª Ré EE recua, procurando corrigir factos que lhe poderiam ser prejudiciais (cfr. ficheiro áudio nº 20160928142038_3442585_2870539, min. 00:17:38 a 00:19:28).
XLI. O mesmo se diga sobre o Depoimento de Parte do A. cujo crédito deverá, naturalmente, ser aferido com algum cuidado uma vez que se trata de alguém com interesse notório na causa.
XLII. Pelo contrário, a Mma. Juiz a quo dá todo o crédito ao depoimento do A. e da Legal Representante da 2ª Ré, ignorando e descredibilizando por completo o depoimento de todas as testemunhas da 1ª Ré, essas sim isentas dado não terem qualquer interesse na causa.
XLIII. Assim, cumpre destacar o depoimento de Célia … e João …, ambos ex-trabalhadores da AMAVE que participaram no processo de recrutamento da 1ª R. aquando da sua criação e que, como tal, demonstraram um conhecimento bastante claro, isento e pormenorizado dos factos e de todo esse processo.
XLIV. Também a testemunha Srª. Drª. Julieta …, responsável de recursos humanos da 1ª R. demonstrou uma postura idónea, tendo deposto apenas sobre os factos que presenciou, mostrando um conhecimento bastante próximo dos factos, o que permitiu um depoimento claro e esclarecedor.
XLV. Outrossim, o Sr. Eng. José …, ex-administrador da 1ª R. que, sendo administrador da 1ª R. aquando da sua constituição, participou no processo de recrutamento de novos colaboradores para trabalharem na 1ª Ré, em todas as valências para as quais esta fora constituída, teve um discurso bastante claro, isento e desapaixonado, fornecendo pormenores circunstanciados e que denotam o conhecimento directo que teve dos factos (Cfr. ficheiro áudio 20160928152329_3442585_2870539, min. 00:28:35 a 00:29:52).
XLVI. Por fim, destaque-se igualmente o Legal Representante da 1ª R., o Sr. Eng. DD, actual Director Geral desta. Ao longo de todo o seu depoimento, e tal como referido supra, o referido Legal Representante depôs de forma clara e isenta, abordando os factos sobre os quais teve um conhecimento direto e sobre os quais não tinha nenhum interesse visto que, a maior parte do seu discurso e dos factos por si relatados é corroborado por documentos juntos aos autos que nem sequer são da produção da 1ª R.
XLVII. Pelo que, os depoimentos do Legal Representante da 1.ª R. e das testemunhas Eng. Célia … e Eng. José …, tal como as testemunhas João … e Dra. Julieta … merecem todo o crédito, não se compreendendo porque razão a Mma. Juiz a quo conclui na sentença que os mesmos denotaram “falta de espontaneidade, parcialidade e incoerência, desmerecendo credibilidade”.
XLVIII. De facto, esta é mais uma prova do errado juízo valorativo do Tribunal a quo, nos presentes autos.
XLIX. Pelo que, mais uma vez, se convida os Ilustres Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães a ouvirem a inquirição destas pessoas que, ao contrário do que sucedeu com a Legal Representante da 2ª R. sabiam daquilo de que falavam, não se “esqueciam” de factos por eles presenciados nem tampouco procuravam corrigir afirmações já avançadas.
L. Assim, tendo em consideração que apenas a Legal Representante da 2.ª Ré referiu que a transferência dos trabalhadores da 2.ª R. para a 1.ª R. resultou de uma imposição e não de um processo voluntário, resultante do convite feito pela administração da 1.ª R., impõe-se a alteração do ponto 6 dos factos provados.
LI. Acresce que, um juízo de racionalidade e razoabilidade mostra que os Administradores da 1.ª R. tinham noção de que o processo de transmissão dos contratos de trabalho não era automática, razão pela qual fizeram a proposta aos trabalhadores da 2.ª R. dos ecocentros, para que assinassem os contratos de transmissão da posição contratual, cf. o modelo do doc. 5 junto com a p.i..
LII. Vejamos, deste modo, o depoimento do próprio A. (cfr. ficheiro áudio nº 20160928104419_3442585_2870539, min. 00:10:12 a 00:10:30).
LIII. E o depoimento do Sr. Eng. DD (cfr. ficheiro áudio nº 20160928101334_3442585_2870539, min. 00:18:48 a 00:21:57).
LIV. E da testemunha Eng. José … (Cfr. ficheiro áudio 20160928152329_3442585_2870539, min. 00:01:31 a 00:02:39):
LV. Cfr. também ficheiro áudio nº 20160928152329_3442585_2870539, min. 00:07:46 a 00:10:58:
LVI. Destaque-se que, resulta dos factos provados sob o ponto 6 que “6 – Em data não concretamente apurada anterior a 22/2/2010, numa reunião onde estiveram presentes o autor e representantes de ambas as rés, foi comunicado ao autor que, em virtude daquela transmissão aludida no item 3, ele transitava da 2ª ré para a 1ª ré, passando a ser trabalhador desta com efeitos a partir de 3/3/2010”.
LVII. O teor do transcrito ponto 6 induz a conclusão de que resultou provado que foi comunicado ao autor que a sua transição para os quadros da 1.ª R. era automática e que, não era necessário o seu acordo para que tal transição de processasse pelo que, o autor era obrigado a aceitar tal transição, o que é falso!!!
LVIII. Conforme resulta dos depoimentos supra-transcritos, onde se inclui o depoimento do próprio autor, apenas a Legal Representante da 2.ª R. refere que, na aludida reunião, foi difundido junto dos trabalhadores da 2.ª R. de que o processo de transição para os quadros da 1ª Ré era automático e obrigatório, o que foi contrariado por todos os outros depoimentos supra-transcritos, onde se inclui o do próprio autor, que negou ter sido uma imposição por parte da 1.ª R.
LIX. Ademais, se assim fosse, que sentido faria a elaboração dos contratos de cessão de posição contratual celebrado com apenas alguns dos trabalhadores da 2.ª Ré.
LX. Pelo que, se impõe a alteração do ponto 6, devendo este passar a conter o seguinte: 6 - Em data não concretamente apurada anterior a 22/2/2010, numa reunião onde estiveram presentes o autor e representantes de ambas as rés, foi comunicado ao autor que, em virtude da criação da 1ª Ré, ele poderia, caso assim pretendesse, transitar da 2ª ré para a 1ª ré, passando a ser trabalhador desta com efeitos a partir de 3/3/2010.
LXI. Na sequência do que se refere supra, também o ponto 14 dos factos provados deverá ser alterado nestes termos: 14 – Na sequência do descrito no item 3, aceitaram integrar os quadros da 1ª R., em Março de 2010, os outros oito trabalhadores que prestavam serviços no ecocentro, tendo todos continuado a prestar as suas funções doravante para esta empregadora que passara a levar a cabo tal actividade.
LXII. Novamente, a Mma. Juiz a quo deu como provados os pontos 13 e 15 com base apenas no depoimento da Legal Representante da 2ª R., que como se viu supra, não merece todo esse crédito, ignorando por completo todas as demais provas.
LXIII. Assim, as testemunhas José …, Célia … e Julieta …, referiram que nunca tiveram qualquer conhecimento da existência de um trabalhador da 2ª R. que tencionava assinar o contrato de transmissão da posição contratual e, deste modo, passar para os quadros da 1ª R., só não o tendo feito por ter estado impossibilitado por motivos de saúde (Cfr ficheiro áudio nº 20160928152329_3442585_2870539, min. 00:10:59 a 00:11:56)
LXIV. Cfr. também ficheiro áudio nº 20160928160813_3442585_2870539, min. 00:01:50 a 00:04:19.
LXV. Cfr. ainda ficheiro áudio n.º 20160928150846_3442585_2870539, min. 00:04:23 a 00:05:52.
LXVI. A própria legal representante da 2ª R. refere que nunca mandou as baixas recebidas pelo Autor, para a 1ª R. (Cfr. ficheiro áudio nº 20160928142038_3442585_2870539, min. 00:37:11 a 00:37:21).
LXVII. Porquanto, o ponto 13 deverá ser alterado para o seguinte: 13- Através de contacto directo do A. aquando da cessação da sua baixa médica, a 1ª Ré teve conhecimento da existência e cessação da baixa médica do autor.
LXVIII. Quanto ao ponto 15, terá que se concluir que o mesmo foi erradamente dado como provado, uma vez que nenhuma prova foi produzida sobre este, tendo apenas a Legal Representante da 2ª R. referido que, a 1ª Ré não ficou com a frota envelhecida (Cfr. ficheiro áudio nº 20160928142038_3442585_2870539min. 00:36:18 a 00:37:10).
LXIX. A este respeito, atente-se no depoimento da testemunha da 2ª R. Vítor … que referiu que era a própria AMAVE quem fornecia os contentores à 2ª R. (Cfr. 20160928162717_3442585_2870539, min. 00:08:39 a 00:09:12).
LXX. Pelo que, o ponto 15 deverá ser dado como não provado.
LXXI. Por fim, incumbe-nos também focar no ponto 19 dos factos dados como provados uma vez que, nenhuma prova concreta foi feita quanto a esta matéria, que foi dada como provada. Aliás, o facto de, a cada vez que o Autor se deslocava às instalações da A. e lhe ser negado que fosse trabalhador desta, este ir embora sem manifestar qualquer discordância ou sequer questionar aquela informação prestada é paradigmático de que o autor sempre se conformou com aquela situação (Cfr. ficheiro áudio nº 20160928104419_3442585_2870539, min. 00:19:41 a 00:20:49).
LXXII. Pelo que, também o ponto 19 deverá ser dado como não provado.
LXXIII. A sentença recorrida enquadra a cessação do contrato de prestação de serviços da SERURB/SUMA com a 2ª R. e a consequente criação da BB a quem foram adstritas as funções de exploração e gestão do sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central, onde se inclui a exploração do ecocentro de Aldão, Guimarães numa transmissão da unidade económica.
LXXIV. Ora, a regulação da matéria relativa à transmissão da unidade económica resulta da transposição para o ordenamento nacional da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001.
LXXV. Ao nível do Código do Trabalho (CT), o art. 285.º estabelece que “em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento da coima aplicada pela prática de contraordenação laboral”.
LXXVI. A aplicabilidade do regime previsto no art. 285º do CT exige, portanto, a verificação de dois elementos cumulativos, ou seja, que exista uma transmissão de empresa ou estabelecimento (ou parte destes) e que o objecto da transmissão corresponda a uma unidade económica.
LXXVII. Começando pela análise do conceito de unidade económica importa salientar que, devido ao carácter extremamente lato deste conceito, para averiguar da existência de uma unidade económica é fundamental a ponderação sobre o “tipo de estabelecimento, a transferência de bens corpóreos, a continuidade da clientela, o grau de semelhança da actividade exercida antes e depois da transmissão, a assunção de efectivos, a estabilidade da estrutura organizativa, etc” (cit. JOANA SIMÃO, Questões Laborais, nº20, 2002, Coimbra Editora).
LXXVIII. Tal como defende JÚLIO VIEIRA GOMES, “parece que existirá uma entidade económica quando a parte de empresa ou estabelecimento represente um conjunto de meios organizados, com suficiente autonomia para poder funcionar independentemente no mercado” (Cit. Direito do Trabalho, Volume I, Coimbra Editora, 2007, p. 815).
LXXIX. Recorrendo ao caso concreto, tal como resultou provado, nunca a 2ª R. teve a concessão da exploração do ecocentro. De facto, a concessão da exploração do ecocentro era, originariamente da AMAVE, tendo sido a AMAVE, quem cedeu a concessão à SERURB, posterior SUMA que, por sua vez contratou os serviços da 2ª R. para uma parte do trabalho no ecocentro.
LXXX. Assim, a 2ª R. prestava serviços à SERURB/SUMA, serviços esses que eram por esta solicitados e tinham diretrizes específicas uma vez que, quem tinha a concessão era a AMAVE e, a SERURB/SUMA. A atividade prestada pela 2ª R. e seus trabalhadores, onde se inclui o A., no ecocentro estava limitada por aquilo que a SUMA/SERURB a contratavam. A 2ª R. não tinha qualquer autonomia no desenvolvimento da atividade, sendo esta uma mera prestadora de serviços.
LXXXI. Pelo que, a 2ª R. não era, sequer, proprietária das instalações nem dos meios de produção sendo que, até os próprios contentores do ecocentro eram colocados pela AMAVE, conforme resultou da prova feita em audiência de discussão e julgamento.
LXXXII. Assim, a 2ª R. foi contratada pela SUMA/SERURB para “Receber nos quatro Ecocentros os resíduos constantes no artigo 1º, do Regulamento de Descarga de Resíduos nos Ecocentros do SIRVA; Receber nos quatro ecocentros, os resíduos constantes nas futuras atualizações, do Regulamento citado na alínea a); Transportar os resíduos recebidos nos quatro Ecocentros para a Estação de Triagem, para a Estação de Compostagem, ambas da AMAVE, ou para o locais autorizados para a recepção dos resíduos em causa” (Cfr. Contrato de prestação de serviços celebrado entre a SERURB e a 2ª R., junto aos autos).
LXXXIII. Jamais se poderá considerar que a concreta prestação de serviços da 2ª R. constitui uma unidade económica.
LXXXIV. As tarefas desenvolvidas pela 2ª R. no ecocentro de Aldão (e nos restantes), não eram autónomas e independentes. A 2ª R. necessitava sempre das ordens e dos meios fornecidos pela AMAVE e SUMA.
LXXXV. Nunca a 2ª R. poderia explorar o Ecocentro de forma autónoma na medida em que, as atividades que desenvolvia não eram sequer autonomizáveis, sendo meramente instrumentais de outras porque se referiam apenas à logística de recepção de resíduos aquando da sua chegada ao ecocentro e transporte dos resíduos para os locais onde os mesmos seriam tratados.
LXXXVI. A existência de uma unidade económica averigua-se, portanto, através do conceito de estrutura organizativa, sendo aferido pela existência, ou não, de uma estrutura organizativa destinada à prossecução de um determinado fim.
LXXXVII. Ora, para além da 2ª R. não deter uma estrutura organizativa no que concerne às tarefas pelas quais foi contratada pelos ecocentros, esta nem sequer desenvolvia uma atividade autonomizável e completa visto que, a 2ª R. só integrava uma parte do processo não independente das restantes tarefas desenvolvidas no ecocentro.
LXXXVIII. As tarefas desenvolvidas pela 2ª R. nos ecocentros propriedade da AMAVE não visavam um fim mas, apenas um meio na medida em que esta apenas recebia resíduos, não desenvolvendo qualquer outra atividade com estes.
LXXXIX. Os restantes prestadores de serviços que prosseguiam as restantes finalidades do ecocentro não eram, sequer, contratados pela 2.ª R. mas sim, pela SERURB/SUMA, porque era esta quem geria os ecocentros e que detinha aquela atividade, ao contrário da 2.ª R. E se a SERURB/SUMA não tivesse renovado o contrato de prestação de serviços com a 2ª R.? Esta também deixaria de prestar serviços no ecocentro.
XC. A propriedade dos ecocentros nunca foi transferida para esta sendo que, nem a própria SERURB era proprietária das instalações, dado que a sua concessão estava dependente da concessão atribuída à Associação de Municípios do Vale do Ave (AMAVE), razão pela qual, aquando da criação da 1ª Ré, a SERURB/SUMA cessou o contrato de prestação de serviços com a 2.ª R., conforme consta dos próprios documentos juntos por esta com a sua contestação, e juntos pela SUMA, aquando da notificação judicial para o efeito.
XCI. A remuneração dos serviços prestados encontra-se fixada na cláusula 6.ª do contrato de prestação de serviços porque a 2.ª R. era, efetivamente uma prestadora de serviços contratada pela SERURB e como tal, era remunerada pelo serviço prestado.
XCII. Não era com o produto do trabalho desenvolvido que a 2.ª R. era remunerada visto que os meios e a estrutura organizativa do ecocentro não lhe pertenciam e esta não detinha a exploração do ecocentro.
XCIII. Centrando-nos agora no conceito de transmissão, este exige a outorga de um negocio translativo entre cedente e cessionário porque “parece ser jurisprudência maioritária entre nós a exigência de uma relação directa entre cedente e cessionário” (cit. JOANA SIMÃO, Questões Laborais, nº20, 2002, Coimbra Editora).
XCIV. No caso em apreço não existe sequer qualquer relação entre a AMAVE e a 2ª R. ou, no limite entre a 2ª R. e a 1ª R. pelo que, nem sequer estamos perante uma transmissão uma vez que, quem efetivamente detinha uma unidade económica e que a transmitiu à 1ª R. foi a AMAVE.
XCV. A Diretiva Comunitária 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001 e a própria transposição para o Direito Nacional da mesma, visaram proteger os trabalhadores que, pertenciam ao cedente e que, como tal, com a transmissão para o cessionário, viriam os seus contratos serem transmitidos para o cessionário.
XCVI. A referida Diretiva Comunitária não visa acautelar a posição dos trabalhadores dos prestadores de serviços que, hão-de estar sempre dependentes das condições do mercado e que nunca poderão ver no seu vínculo com os credores da sua prestação, uma relação estável, perpétua e permanente pelo que, não há nestes casos, qualquer necessidade de acautelar expectativas já criadas.
XCVII. Situação distinta é a dos trabalhadores de um estabelecimento que é transmitido para outrem. Esses sim, necessitam de proteção na medida em que são absolutamente alheios aos negócios que o seu empregador fará com “o imobilizado” da empresa.
XCVIII. A 2ª R. não explorava por meio próprio os ecocentros, nem a concessão da AMAVE lhe foi cedida, como aconteceu com a SERURB. O Autor era um trabalhador da 2ª R. e não da SERURB/SUMA ou da AMAVE pelo que, nunca o seu contrato poderia ser transmitido ope legis para a 1ª R. por via do art. 285º do CT.
XCIX. Acresce que, contrariamente ao que sucedeu com a 1ª R., a quem foi fixado como objecto social a exploração e gestão do sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central, onde se inclui a exploração do ecocentro de Aldão, Guimarães, a 2ª R. tem como objecto social apenas tarefas relacionadas com reaproveitamento e recolha de sucata, sem sequer especificar em que zona geográfica tal tarefa é realizada.
C. Nem sequer o objecto social da 2ª R. se relaciona com gestão de ecocentros e, muito menos, com a gestão de ecocentros no Norte Central, onde se inclui o ecocentro de Aldão em Guimarães. Tal identificação não consta do objecto social da 2ª R. porque nem sequer poderia constar na medida em que esta nunca foi uma concessão da 2ª R. nem esta desenvolveu essa atividade de forma autónoma ou independente, por meio próprio.
CI. Por fim, importa-nos também referir um último pormenor que, salvo o devido respeito, nos parece ter escapado à Mma. Juiz a quo visto que, a Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001 afasta expressamente do regime da transmissão da unidade económica, os casos de reorganização administrativa ou transmissão de funções administrativas entre instituições oficiais. Ora, à data dos factos, tal como resulta do Decreto-Lei nº 235/2009, de 15 de Setembro, a 1ª R. era uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. Pelo que, a sua criação e consequente transferência da concessão da AMAVE para a 1ª R. (cfr. preâmbulo do Decreto-Lei nº 235/2009), ocorreu por exigência de organização administrativa uma vez que, houve necessidade de criar uma única entidade que prosseguisse o fim público de gestão dos resíduos de toda a área do Norte Central, por forma a agilizar tais processos, concentrar meios e esforços e tornar o sistema de gestão de resíduos mais eficaz e menos dispendioso para o erário público.
CII. O contrato de trabalho do A. não poderia transmitir-se automaticamente (ope legis) com a criação da 1ª R. Assim sendo, o A. nunca deixou de ser trabalhador da 2ª R. pelo que, se este foi ilicitamente despedido, foi fruto do comportamento da 2ª R.
CIII. Jamais poderá ser assacada qualquer responsabilidade à 1ª R. uma vez que, não tendo o A. assinado o acordo de transmissão da posição contratual com a 1ª R., o seu contrato nunca se transferiu para esta.
CIV. Ora, a celebração de tal cessão da posição contratual consistiu num acordo absolutamente voluntário, não consubstanciando qualquer imposição legal em virtude da concessão.
CV. Se não ocorreu transmissão da unidade económica entre a SUMA/SERURB e a 1ª Ré, jamais poderia acontecer com um prestador de serviços daquela.
CVI. Mediante a cessão da posição contratual, prevista nos artigos 424º e seguintes do Código Civil, e tendo em consideração os dados do caso em apreço, o empregador (cedente), com o consentimento do trabalhador (cedido), transmite a terceiro (cessionário) a sua posição no contrato de trabalho.
CVII. De facto, não restam dúvidas quanto ao facto da descrita cessão da posição contratual ter carácter meramente convencional, tal como sucedeu no caso em apreço, relativamente a apenas alguns dos trabalhadores da CC que foram cedidos à Recorrente através de acordos de cessão da posição contratual.
CVIII. Pelo que, para que seja celebrada a referida cessão da posição contratual é necessária a convergência de três declarações de vontade ou seja, a proposta e a aceitação do cedente e do cessionário e o assentimento do trabalhador.
CIX. Assim, no caso concreto, o acordo de cessão da posição contratual não produziu os devidos efeitos visto que, o A./Recorrido nunca assinou o acordo de transmissão da posição contratual, nem nunca se comportou como trabalhador da Recorrente.
CX. Na verdade, o A. não poderá reclamar a produção de efeitos inerentes a uma relação jurídica que não se consumou.
CXI. De facto, no caso em apreço, não pode ser atribuído valor declarativo ao silêncio, nos termos do artigo 218º do Código Civil visto que, seria necessário um consentimento expresso do A., consentimento, esse, que não foi prestado.
CXII. Com todo o respeito, tal parece-nos bastante claro, devendo a BB, S.A. ser absolvida de todos os pedidos, porquanto, o A. nunca foi ou sequer se comportou como trabalhador desta empresa, pois que sempre justificou as suas faltas por doença à Ré CC e só quando esta ficou com dificuldades económicas e o A. viu que ficaria sem posto de trabalho, foi montada uma falsa tese de transmissão de estabelecimento, que nunca existiu pelas razões supra-expostas.»
O autor e a co-ré apresentaram respostas ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
O recurso foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, e colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos, cumpre decidir.

2. Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso, as questões que se colocam a este tribunal são as seguintes:
- modificação da decisão sobre a matéria de facto;
- transmissão do contrato de trabalho do autor da 2.ª para a 1.ª ré.

3. Fundamentação de facto

Os factos provados são os seguintes:
1 – A 2.ª ré (“CC, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada”) é uma cooperativa cuja constituição foi registada em 19/9/1997, tendo como um dos objectos a reciclagem e o reaproveitamento de quaisquer resíduos sólidos e com registo de dissolução em 9/02/2012 – cfr. fls. 115 a 122 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
2 – A 1.ª ré (“BB, S.A.”) é uma sociedade com constituição registada em 24/09/2009 e que tem por objecto exclusivo a exploração e gestão do sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte – cfr. fls. 103 a 114 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
3 – Na sequência desta sociedade, a exploração e gestão do sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central, onde se inclui o concelho de Guimarães – que anteriormente a AMAVE – ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO VALE DO AVE dera em concessão à SERURB (posteriormente, SUMA), a qual, por seu turno, adjudicara à 2.ª ré a prestação dos serviços de gestão dos respectivos Ecocentros nos termos do contrato de fls. 189 a 194 –, foi concessionada à 1.ª ré que, efectivamente, passou a realizá-la e englobando os Ecocentros de Guimarães, Fafe, Famalicão e Santo Tirso (alterado em conformidade com o constante do ponto 4.1.).
4 – O autor (AA), por contrato escrito celebrado em 1/10/1997 e com início nessa data, foi admitido ao serviço da 2.ª ré, por tempo indeterminado, para sob as ordens, direcção e fiscalização desta e mediante remuneração lhe prestar os serviços e as tarefas inerentes à categoria profissional de trabalhador de limpeza no Ecocentro de Guimarães – cfr. fls. 10 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
5 – De então em diante, o autor prestou esse trabalho em proveito da 2.ª ré e cuja remuneração se foi alterando, tendo em Janeiro de 2010 o valor mensal de € 488,78, acrescido de € 6,41 por dia a título de subsídio de alimentação.
6 – Em data não concretamente apurada, anterior a 22/02/2010, numa reunião onde estiveram presentes o autor e representantes de ambas as rés, foi comunicado ao autor que, em virtude da situação aludida no item 3, as rés estavam de acordo em que ele transitasse da 2.ª ré para a 1.ª ré, passando a ser trabalhador desta com efeitos a partir de 3/03/2010 (alterado em conformidade com o constante do ponto 4.1.).
7 – E também lhe foi proposto que, para defesa dos respectivos direitos, a fim de salvaguardar com exactidão, quer a sua antiguidade, quer a sua categoria profissional, horário de trabalho e remuneração, assinasse um acordo tripartido entre ambas as rés e o autor nos termos constantes de fls. 14 a 16 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
8 – E cuja minuta, datada de 19/02/2010, lhe foi entregue já assinada por ambas as rés e que o autor levou para poder analisar antes de assinar e devolver e que só não o fez devido ao descrito no item seguinte.
9 – No dia 22/02/2010, o autor deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital de Guimarães, tendo-lhe sido diagnosticado um enfarte agudo do miocárdio e tendo ficado internado até ao dia 26/02/2010 – cfr. fls. 17 a 34 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
10 – Após a saída do Hospital de Guimarães, o autor esteve de baixa médica, ininterruptamente, até ao dia 5/02/2013 - cfr. fls. 35 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
11 – Em virtude dessa doença e durante esse período, o autor esteve impedido de trabalhar, inicialmente para a 2.ª ré e depois, desde a aludida transmissão, para a 1.ª ré.
12 – Os boletins relativos às baixas médicas do autor (documentos de certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença emitidos pelo médico nos termos constantes de fls. 36 a 71 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido), que lhe foram sendo entregues, fê-los chegar aos serviços administrativos da 2.ª ré.
13 – Através da 2.ª ré, a 1.ª ré teve conhecimento da situação de ausência do autor por estado de doença, desde antes de operar a aludida transmissão e, subsequentemente, teve conhecimento dessa sua situação de incapacidade temporária para o trabalho por baixa médica prolongada e, também, teve conhecimento da data em que essa situação iria cessar por alta médica do autor.
14 – Na sequência do descrito no item 3, também transitaram da 2.ª ré para a 1.ª ré, em Março de 2010, os outros oito trabalhadores afectos aos mesmos ecocentros, tendo todos continuado a prestar as suas funções, doravante, para esta empregadora que passara a levar a cabo tal actividade.
15 – E também a 1.ª ré passou a utilizar na sua actividade as instalações, equipamentos e maquinismos que antes eram utilizados pela 2.ª ré na mesma actividade, com excepção da frota envelhecida (alterado em conformidade com o constante do ponto 4.1.).
16 – No dia 6/02/2013 (dia imediatamente seguinte à alta médica), o autor apresentou-se no seu local de trabalho, nas instalações da 1.ª ré sitas no Ecocentro de Guimarães, a fim de aí retomar e exercer as suas funções de trabalhador de limpeza, mas foi impedido pela 1.ª ré de o fazer e de sequer entrar nas instalações, alegando esta que ele não era seu funcionário.
17 – De um momento para o outro, o autor viu-se desempregado e, de então em diante, ficou privado de trabalhar, quando pretendia fazê-lo por gostar e sentir-se capaz e válido após aquela doença.
18 – E também o autor deixou de poder contribuir para as despesas do seu agregado familiar, tanto mais que tinha uma filha a estudar e só a mulher trabalhava.
19 – O descrito nos itens 16 a 18 causou-lhe angústia, tristeza e desgosto, transtornando-lhe negativamente a vida, não só profissional como pessoal, familiar e social.
20 – No dia imediatamente seguinte àquela alta médica, a 2.ª ré enviou para a Segurança Social, que recebeu, a comunicação via fax nos termos constantes de fls. 176-177 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
21 – A 2.ª ré também enviou ao autor a carta, datada de 27/03/2013, nos termos constantes de fls. 13 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
22 – O autor começou a receber subsídio de desemprego em Maio de 2013 – cfr. fls. 125 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

4. Apreciação do recurso

4.1. Suscita-se, em primeiro lugar, a questão da alteração da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do art. 662.º do Código de Processo Civil, tendo em conta que a Apelante observou devidamente os ónus de impugnação prescritos pelo art. 640.º do mesmo diploma legal.
Os pontos da matéria de facto que a Recorrente considera incorrectamente julgados são os que o tribunal a quo deu como provados sob os n.ºs 3, 6, 13, 14, 15 e 19.
Vejamos cada um deles:
A)
3 – Na sequência desta sociedade, a exploração e gestão do sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central, onde se inclui o concelho de Guimarães, inicialmente da responsabilidade da 2.ª ré, foi concessionada à 1.ª ré que, efectivamente, passou a realizá-la e englobando os ecocentros de Guimarães, Fafe, Famalicão e Santo Tirso, conforme o organigrama constante de fls. 12 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
A Apelante sustenta que, tendo em conta o que resulta do DL n.º 235/2009, de 15/09, dos documentos juntos pela 2.ª ré que se referem às cartas tendo por assunto “Cessação de Contrato de Prestação de Serviços”, “Prorrogação de Contrato” e “Cessação Contratual”, do contrato de prestação de serviços celebrado em 16/05/2005 com a 2.ª ré, junto pela SUMA, bem como dos depoimentos do legal representante da 1.ª ré e das testemunhas Célia …, José … e Vítor …, nas passagens indicadas, aquele ponto deve ser alterado no sentido de passar a constar como provado o seguinte: «Na sequência desta sociedade, a exploração e gestão do sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central, onde se inclui o concelho de Guimarães - inicialmente da responsabilidade da AMAVE – ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO VALE DO AVE que, por sua vez, transmitiu a concessão à SERURB – SERVIÇOS URBANOS, LIMITADA (posteriormente, SUMA – SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE, S.A.) -, foi concessionada à 1ª Ré que, efectivamente, passou a realizá-la e englobando os ecocentros de Guimarães, Fafe, Famalicão e Santo Tirso.»
Em primeiro lugar, constata-se que a decisão recorrida fundamentou este ponto apenas de forma genérica. Em segundo lugar, verifica-se que os documentos invocados pela Apelante comprovam realidade algo diversa da dada como provada, mas que, por outro lado, vai além da contemplada pela redacção proposta por aquela, com relevância fundamental para a decisão da causa. Tendo em conta o que inequivocamente resulta de tais documentos (e considerando ainda o diploma legal indicado), os depoimentos testemunhais são irrelevantes no que os contradizem ou deturpam.
Assim, com base na aludida prova documental constante de fls. 185 a 194, no que respeita ao ponto da matéria de facto em apreço, considera-se provado o seguinte (alteração introduzida no local próprio):
3 – Na sequência desta sociedade, a exploração e gestão do sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central, onde se inclui o concelho de Guimarães – que anteriormente a AMAVE – ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO VALE DO AVE dera em concessão à SERURB (posteriormente, SUMA), a qual, por seu turno, adjudicara à 2.ª ré a prestação dos serviços de gestão dos respectivos Ecocentros nos termos do contrato de fls. 189 a 194 –, foi concessionada à 1.ª ré que, efectivamente, passou a realizá-la e englobando os Ecocentros de Guimarães, Fafe, Famalicão e Santo Tirso.
B)
6 – Em data não concretamente apurada, anterior a 22/02/2010, numa reunião onde estiveram presentes o autor e representantes de ambas as rés, foi comunicado ao autor que, em virtude daquela transmissão aludida no item 3, ele transitava da 2.ª ré para a 1.ª ré, passando a ser trabalhador desta com efeitos a partir de 3/03/2010.
A Apelante sustenta que, tendo em conta o que resulta dos depoimentos do autor e das testemunhas Gerardo … e José …, nas passagens especificadas, aquele ponto deve ser alterado no sentido de passar a constar como provado o seguinte: «6 - Em data não concretamente apurada anterior a 22/2/2010, numa reunião onde estiveram presentes o autor e representantes de ambas as rés, foi comunicado ao autor que, em virtude da criação da 1ª Ré, ele poderia, caso assim pretendesse, transitar da 2ª ré para a 1ª ré, passando a ser trabalhador desta com efeitos a partir de 3/3/2010.»
Em primeiro lugar, considera-se desadequado que, em sede de matéria de facto, se tenha qualificado a situação do ponto 3 como sendo de transmissão, uma vez que o thema decidendum é precisamente o da verificação ou não de transmissão do estabelecimento. Em segundo, compulsados os depoimentos que se pronunciaram sobre o carácter obrigatório ou facultativo da passagem dos trabalhadores da 2.ª para a 1.ª ré, constata-se que os depoentes parecem referir-se essencialmente à percepção e opinião com que ficaram e não propriamente ao que foi inequivocamente afirmado pelos representantes das duas rés, sendo inúmeras as contradições e imprecisões, pelo que se entende que não pode dar-se como provado que tenha sido comunicado pelas mesmas mais do que aquilo que resulta do “Acordo de Transmissão de Posição Contratual” constante de fls. 14 a 16, que foi entregue ao autor já assinado por ambas as rés.
Assim, com base na aludida prova documental, no que respeita ao ponto da matéria de facto em apreço, considera-se provado o seguinte (alteração introduzida no local próprio):
6 – Em data não concretamente apurada, anterior a 22/02/2010, numa reunião onde estiveram presentes o autor e representantes de ambas as rés, foi comunicado ao autor que, em virtude da situação aludida no item 3, as rés estavam de acordo em que ele transitasse da 2.ª ré para a 1.ª ré, passando a ser trabalhador desta com efeitos a partir de 3/03/2010.
C)
14 – Na sequência do descrito no item 3, também transitaram da 2.ª ré para a 1.ª ré, em Março de 2010, os outros oito trabalhadores afectos aos mesmos ecocentros, tendo todos continuado a prestar as suas funções, doravante, para esta empregadora que passara a levar a cabo tal actividade.
A Recorrente sustenta que, por razões semelhantes às atinentes ao ponto 6, a redacção deste ponto deve ser a seguinte: «Na sequência do descrito no item 3, aceitaram integrar os quadros da 1ª R., em Março de 2010, os outros oito trabalhadores que prestavam serviços no ecocentro, tendo todos continuado a prestar as suas funções doravante para esta empregadora que passara a levar a cabo tal actividade.»
Todavia, o ponto 6 refere-se ao que previamente foi comunicado ao autor, sendo que os pontos seguintes o completam, enquanto o ponto 14 se refere simplesmente à situação em que ficaram os outros oito trabalhadores a partir de Março de 2010, em termos que inequivocamente são reais. A testemunha Fernando …, inclusive, afirmou que não aceitou a transição para a 1.ª ré e por isso propôs uma acção contra a 2.ª ré, que perdeu, não havendo elementos que permitam concretizar melhor as situações de cada um dos oito colegas do autor.
Assim, improcede a pretensão da Apelante nesta parte.
D)
13 – Através da 2.ª ré, a 1.ª ré teve conhecimento da situação de ausência do autor por estado de doença, desde antes de operar a aludida transmissão e, subsequentemente, teve conhecimento dessa sua situação de incapacidade temporária para o trabalho por baixa médica prolongada e, também, teve conhecimento da data em que essa situação iria cessar por alta médica do autor.
A Apelante sustenta que, tendo em conta o que resulta dos depoimentos das testemunhas José …, Célia … e Julieta …, aquele ponto deve ser alterado no sentido de passar a constar como provado o seguinte: «Através de contacto directo do A. aquando da cessação da sua baixa médica, a 1ª Ré teve conhecimento da existência e cessação da baixa médica do autor.»
Não obstante, tendo em conta que ambas as rés tinham já assinado o “Acordo de Transmissão de Posição Contratual” referente ao autor, entende-se que aqueles depoimentos não são convencedores de que a situação do mesmo não foi devidamente averiguada e esclarecida pelas rés, pela inverosimilhança que teria tal desinteresse, pelo que inexiste fundamento para alterar a decisão do tribunal recorrido baseada no depoimento firme e verosímil da legal representante da 2.ª ré e ainda no do autor.
E)
15 – E também transitaram da 2.ª ré para a 1.ª ré as respectivas instalações e equipamentos e maquinismo daquela afectos a tal actividade, salvo a frota envelhecida.
A Apelante sustenta que a factualidade em apreço deve ser dada como não provada, por falta de prova, sublinhando a passagem do depoimento da legal representante da 2.ª ré em que a mesma afirma que não transitou para a Recorrente a frota envelhecida e a passagem do depoimento da testemunha Vítor Pereira em que o mesmo afirma que era a AMAVE que fornecia os contentores à 2.ª ré.
Não obstante, dos depoimentos em apreço resulta efectivamente que a 1.ª ré passou a utilizar na sua actividade as instalações, equipamentos e maquinismos que antes eram utilizados pela 2.ª ré na mesma actividade, com excepção da frota envelhecida, independentemente de a quem pertencessem, sendo pacífico que as instalações não eram efectivamente propriedade da 2.ª ré mas que podiam ser da mesma algumas viaturas e equipamentos (cfr. a Cláusula 4.ª do contrato de prestação dos serviços de gestão dos Ecocentros de fls. 189 a 194).
Assim, por uma questão de rigor terminológico, no que respeita ao ponto da matéria de facto em apreço considera-se provado o seguinte (alteração introduzida no local próprio):
15 – E também a 1.ª ré passou a utilizar na sua actividade as instalações, equipamentos e maquinismos que antes eram utilizados pela 2.ª ré na mesma actividade, com excepção da frota envelhecida.
F)
19 – O descrito nos itens 16 a 18 causou-lhe angústia, tristeza e desgosto, transtornando-lhe negativamente a vida, não só profissional como pessoal, familiar e social.
A Apelante sustenta que a factualidade em referência deve ser dada como não provada por falta de prova, na medida em que sempre que o autor se deslocava às instalações da 1.ª ré e lhe era negado que fosse trabalhador desta se ia embora sem manifestar qualquer discordância ou sequer questionar aquela informação.
Não obstante, considera-se que esta mera circunstância não é suficiente para determinar a alteração da decisão do tribunal recorrido fundamentada nos depoimentos das testemunhas Avelino Barbosa, José Ribeiro e José Fernandes.
Termos em que se atende parcialmente a impugnação que a Recorrente faz da decisão sobre a matéria de facto.
4.2. Importa, então, apreciar e decidir se ocorreu transmissão do contrato de trabalho do autor da 2.ª para a 1.ª ré.
Provou-se que o autor era trabalhador da 2.ª ré e que em data não concretamente apurada, anterior a 22/02/2010, numa reunião onde estiveram presentes o autor e representantes de ambas as rés, foi comunicado àquele que, em virtude da situação aludida no item 3, as rés estavam de acordo em que ele transitasse da 2.ª ré para a 1.ª ré, passando a ser trabalhador desta com efeitos a partir de 3/03/2010.
E também lhe foi proposto que, para defesa dos respectivos direitos, a fim de salvaguardar com exactidão, quer a sua antiguidade, quer a sua categoria profissional, horário de trabalho e remuneração, assinasse um acordo tripartido entre ambas as rés e o autor nos termos constantes de fls. 14 a 16 dos autos, cuja minuta, datada de 19/02/2010, lhe foi entregue já assinada por ambas as rés e que o autor levou para poder analisar antes de assinar e devolver, o que só não fez porque no dia 22/02/2010 deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital de Guimarães, tendo-lhe sido diagnosticado um enfarte agudo do miocárdio, ficando internado até ao dia 26/02/2010. Após a saída do Hospital de Guimarães, o autor esteve de baixa médica, ininterruptamente, até ao dia 5/02/2013, em virtude do que esteve impedido de trabalhar, inicialmente para a 2.ª ré e depois, desde a aludida transmissão, para a 1.ª ré.
Mais se provou que ambas as rés tiveram conhecimento da situação descrita e que no dia 6/02/2013 (dia imediatamente seguinte à alta médica) o autor apresentou-se no seu local de trabalho, nas instalações da 1.ª ré sitas no Ecocentro de Guimarães, a fim de aí retomar e exercer as suas funções de trabalhador de limpeza, mas foi impedido pela 1.ª ré de o fazer e de sequer entrar nas instalações, alegando esta que ele não era seu funcionário.
Estabelece o art. 424.º, n.º 1 do Código Civil que, no contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão.
Acrescenta o art. 425.º do mesmo diploma legal que a forma da transmissão, a capacidade de dispor e de receber, a falta e vícios da vontade e as relações entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que serve de base à cessão.
Considerando a factualidade em apreço, julgamos que o denominado “Acordo de Transmissão de Posição Contratual” constante de fls. 14 a 16 se reconduz sem margem para dúvidas a uma cessão da posição contratual regulada nas disposições legais transcritas, sendo certo que é pacífica a sua admissibilidade, em princípio, nas relações jurídicas laborais.
Como diz Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, Almedina, 2013, p. 716), “[a] cessão do contrato de origem convencional pressupõe três declarações de vontade: a proposta e a aceitação do cedente e do cessionário e o assentimento do trabalhador, que pode ser anterior ou posterior à cessão.”
Nos termos do citado art. 425.º, o acordo de cessão dos autos não tinha que ser reduzido a escrito, uma vez que o contrato de trabalho por tempo indeterminado não está sujeito a essa forma, sendo certo, todavia, que o foi e que os respectivos contraentes, ou seja, o cedente (2.ª ré) e o cessionário (1.ª ré), o assinaram; com tal acordo de vontades, ficou concluída a celebração do contrato, sendo o consentimento do outro contraente no contrato de trabalho (autor), que no caso seria dado posteriormente, mero requisito de eficácia, como claramente resulta do art. 424.º, n.º 1.
Ora, o autor, isto é, o trabalhador cedido, só não assinou o documento escrito porque sofreu um enfarte agudo do miocárdio em 22/02/2010, ficando internado até 26/02/2010 e de baixa médica até 5/03/2013, em virtude do que nesse período não trabalhou para a 2.ª ré nem, depois da data da transmissão do contrato (3/03/2010), para a 1.ª ré, apresentando-se, todavia, para trabalhar para esta logo no dia seguinte ao da alta.
Posto isto, deve ter-se em conta que, se a forma escrita nem sequer era exigida para a celebração do acordo de cessão da posição contratual do empregador, muito menos o era para a mera prestação de consentimento pelo trabalhador, que a podia até manifestar previamente ou posteriormente à celebração daquele, inclusive tacitamente (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 4.ª edição, p. 402).
Ora, estando o contrato de trabalho do autor suspenso, nos termos do art. 296.º, n.ºs 1 e 3 do Código do Trabalho (desde 27/02/2010, por logo se saber que o impedimento ia durar mais de 30 dias – cfr. fls. 36), por doença do mesmo em termos que eram do conhecimento de ambas as rés, o que é certo é que logo após a cessação da suspensão o mesmo assumiu inequivocamente a intenção de aceitar a transmissão, ao apresentar-se para trabalhar junto da 1.ª ré.
Só assim não seria de entender se antes, expressa ou tacitamente, tivesse manifestado não a aceitar, o que não pode deduzir-se da mera entrega das baixas médicas junto da 2.ª ré, tendo em conta que o contrato de trabalho estava suspenso desde data anterior à transmissão.
Acresce que, sabendo a 1.ª ré que tinha celebrado com a 2.ª ré um acordo de cessão da posição contratual de empregador no contrato de trabalho com o autor, e que este estava impedido de trabalhar desde data anterior à da transmissão, em termos que determinavam a suspensão do contrato de trabalho, seria até abusivo nos termos do art. 334.º do Código Civil invocar a não assinatura do aludido acordo pelo mesmo, se tal formalidade fosse necessária, para o rejeitar como seu trabalhador.
Em face do exposto, entende-se que o contrato de trabalho com o autor se transmitiu da 2.ª ré para a 1.ª ré por força da vontade destas, com o consentimento do autor, ou seja, em virtude de cessão da posição contratual do empregador nos termos dos arts. 424.º e 425.º do Código Civil.
Ainda que assim não se entendesse, sempre a transmissão se teria verificado ope legis, como entendeu o tribunal recorrido.
Com efeito, estabelece o Código do Trabalho de 2009:
Artigo 285.º
Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento
1 — Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
2 — O transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão, durante o ano subsequente a esta.
3 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.
4 — O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.º, mantendo-o ao seu serviço, excepto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
5 — Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória.
6 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e na primeira parte do n.º 3.
Este preceito legal, que corresponde, com alterações, ao art. 37.º da LCT e ao art. 318.º do Código do Trabalho de 2003, transpôs para o nosso ordenamento jurídico a Directiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 12/03/2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, a qual substituiu a Directiva n.º 77/187/CEE, do Conselho, de 14/02/1977, alterada pela Directiva n.º 98/50/CE, do Conselho, de 29/06/1998.
Por seu turno, a noção de unidade económica constante do n.º 4 reproduz a constante do art. 1.º, n.º 1, alínea b) da Directiva n.º 2001/23/CE, que, quanto a este ponto, recolheu o ensinamento da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, segundo o qual é considerada transmissão a transferência de uma unidade económica que mantém a sua identidade, entendida esta como um conjunto organizado, não apenas de meios materiais, mas também – e nalguns casos, em razão da natureza da actividade desempenhada, principalmente – de trabalhadores, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória.
Devido ao elevado grau de indeterminação deste conceito, para averiguar a subsistência de uma unidade económica são frequentemente enunciados por aquele Tribunal os critérios considerados relevantes, a saber: o tipo de empresa ou estabelecimento, a transferência de bens corpóreos, a continuidade da clientela, o grau de semelhança da actividade exercida, antes e depois da transmissão, a assunção de efectivos, a estabilidade da estrutura organizativa, etc..
Isto é, a jurisprudência do Tribunal de Justiça vem evidenciando uma crescente independência face aos critérios próprios do direito comercial, abandonando uma perspectiva predominantemente material de empresa ou estabelecimento, enquanto unidade onde sobressaem, segundo a visão clássica, os elementos do activo, mormente os bens patrimoniais, valorizando predominantemente a característica da identidade após a mudança de titular.
Em conformidade, para que parte da empresa ou estabelecimento possa ser considerada como tal para efeitos do disposto neste preceito legal, a unidade destacada da empresa ou estabelecimento global tem de ser dotada de uma autonomia técnico-organizativa própria, com identidade distinta.
Conforme refere Pedro Romano Martinez (Op. Cit., p. 718), “[b]asta uma transmissão de facto da empresa ou estabelecimento, sem base num título específico nem continuidade contratual, mas tem sempre de haver transmissão de elementos integrantes da empresa ou estabelecimento e não mera alienação de bens, que não integram uma unidade empresarial. Ou seja, para haver transmissão de empresa ou estabelecimento é imperioso que se transfira uma organização específica, com autonomia, não bastando a cessão singular de elementos de certa unidade empresarial sem identidade própria.”
Nesse pressuposto, à luz do normativo que se deixou transcrito, a transmissão da empresa ou estabelecimento não afecta, em regra, a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, tudo se passando, em relação aos trabalhadores, como se a transmissão não tivesse tido lugar, ficando o adquirente com todos os direitos e obrigações emergentes do contrato de trabalho que vigorava com o transmitente.
Isto é, “…o contrato de trabalho não se extinguirá, antes registará uma modificação de carácter subjectivo, uma mudança de empregador, sendo o transmitente substituído pelo adquirente na titularidade dos contratos de trabalho. Dar-se-á, nesta hipótese, uma sub-rogação ex lege do transmissário nas relações contratuais laborais do transmitente. Ora, ao acolher este princípio de transmissão automática da posição contratual do empregador, a lei inspira-se, sem dúvida, numa preocupação fundamental: a de garantir a manutenção do emprego dos trabalhadores na hipótese de transmissão da unidade económica em que laboram. Mas outros interesses relevantes concorrem para este regime legal, desde logo o da tutela da operacionalidade do próprio estabelecimento, isto é, a ideia de garantir ao respectivo transmissário um estabelecimento funcionante, não desprovido de mão-de-obra. Trata-se, em suma, de um regime de protecção centrado na ideia de continuidade dos vínculos laborais, os quais acompanham o estabelecimento ou a empresa transmitida de forma automática, isto é, independentemente da vontade do transmitente/adquirente” (João Leal Amado, Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, 2009, pp. 194-195).
Ora, quanto a esta questão, concorda-se com a fundamentação e solução acolhidas pelo tribunal recorrido, na medida em que a factualidade assente evidencia efectivamente uma situação de continuidade entre as duas rés na gestão dos Ecocentros do Norte Central, onde se inclui o concelho de Guimarães, uma vez que anteriormente a AMAVE – ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO VALE DO AVE a incluiu na concessão que deu à SERURB (posteriormente, SUMA), a qual, por seu turno, a adjudicou à 2.ª ré nos termos do contrato de prestação de serviços de fls. 189 a 194, e, posteriormente, tal gestão foi incluída na concessão atribuída à 1.ª ré, que, efectivamente, passou a realizá-la.
Isto é, por um lado, a 1.ª ré sucedeu à 2.ª ré na gestão dos Ecocentros; por outro lado, e isso é que é determinante, a 1.ª ré passou a levar a cabo tal actividade utilizando todos os outros oito trabalhadores afectos aos Ecocentros que antes aí trabalhavam por conta da 2.ª ré e as instalações, equipamentos e maquinismos que antes eram utilizados pela 2.ª ré na mesma actividade, com excepção da frota envelhecida.
Falece, pois, o argumento da Recorrente no sentido de não haver transmissão de empresa ou parte de empresa da 2.ª ré para a 1.ª ré pelo facto de aquela exercer a actividade ao abrigo dum contrato de prestação de serviços que cessou, na medida em que, na situação concreta em apreço, por um lado, tal contrato tinha por objecto a gestão dos Ecocentros, actividade que por natureza – e como se confirma pelo teor daquele contrato – é dotada de autonomia técnica, organizativa e económica, e, por outro lado, tal actividade foi levada a cabo com meios humanos e meios materiais que transitaram todos da 2.ª ré para a 1.ª ré, sendo que os primeiros eram todos seus trabalhadores e os meios materiais lhe pertenciam em parte.
Aliás, como resulta do já acima explicitado, e se diz na sentença recorrida, citando o Acórdão da Relação do Porto de 14 de Abril de 2008, disponível em www.dgsi.pt, é indiferente que tenha, ou não, existido entre transmitente e transmissário, com ou sem interposição de terceiros, qualquer negócio translativo da propriedade do estabelecimento ou empresa ou dos seus elementos, nomeadamente, corpóreos ou materiais.
Neste contexto, é por demais evidente o absurdo da pretensão de apenas deixar de fora da unidade económica transmitida o autor, que, aliás, fora igualmente objecto de transmissão através de acordo escrito e assinado entre as rés, apenas pelo facto de o mesmo ter entretanto sido acometido de doença grave e prolongada que motivou que o não chegasse a assinar.
Pelo exposto, conclui-se que se operou a substituição da 2.ª ré pela 1.ª ré na titularidade do contrato de trabalho celebrado com o autor, como sucedeu na dos celebrados com os demais trabalhadores, de modo automático e independente da vontade de ambas e mesmo da vontade dos próprios trabalhadores (embora haja discussão jurídica sobre a existência ou não de um direito de oposição por parte do trabalhador, questão que não se coloca nos autos).
Improcede, pois, o recurso.

5. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.


Guimarães, 29 de Junho de 2017
Alda Martins
(Eduardo Azevedo
Vera MariaSottomayor


SUMÁRIO (elaborado pela Relatora):
I – A cessão da posição do empregador no contrato de trabalho, nos termos dos arts. 424.º e ss. do Código Civil, pressupõe três declarações de vontade: a proposta e a aceitação do cedente e do cessionário – suficientes para que se considere concluído o contrato – e o assentimento do trabalhador, que pode ser anterior ou posterior à cessão e é indispensável para que o contrato produza efeitos, sendo certo que referindo-se a um contrato de trabalho por tempo indeterminado podem se manifestar por qualquer forma.
II – Não obsta à verificação de transmissão de empresa ou parte de empresa, nos termos do art. 285.º do Código do Trabalho, o facto de a empresa antecessora exercer a actividade ao abrigo dum contrato de prestação de serviços que cessou, quando, na situação concreta, por um lado, tal contrato tinha por objecto a gestão duma unidade dotada de autonomia técnica, organizativa e económica, e, por outro lado, tal actividade foi levada a cabo com meios humanos e meios materiais que transitaram todos da antecessora para a sucessora, sendo que os primeiros eram todos seus trabalhadores e os meios materiais lhe pertenciam em parte.
(Alda Martins)